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   Quando o mundo estiver unido na busca do conhecimento,e no lutando por
    dinheiro e poder, ento nossa sociedade enfim evoluira a um novo nvel.
                            HISTRICO DA OBRA

 1 edio: fev./2011; 2a tir., maio/2011

 2 edio: jan./2012
  Rua Henrique Schaumann, 270, Cerqueira Csar -- So Paulo -- SPCEP
05413-909 PABX: (11) 3613 3000 SACJUR: 0800 055 7688 De 2 a 6, das 8:30
                                s 19:30
                     saraivajur@editorasaraiva.com.br
                      Acesse:www.saraivajur.com.br
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                     Rua Costa Azevedo, 56  Centro

           Fone: (92) 3633-4227  Fax: (92) 3633-4782  Manaus

                           BAHIA/SERGIPE
                     Rua Agripino Drea, 23  Brotas

                    Fone: (71) 3381-5854 / 3381-5895

                      Fax: (71) 3381-0959  Salvador

                        BAURU (SO PAULO)
                Rua Monsenhor Claro, 2-55/2-57  Centro

            Fone: (14) 3234-5643  Fax: (14) 3234-7401  Bauru

                     CEAR/PIAU/MARANHO
                 Av. Filomeno Gomes, 670  Jacarecanga

                    Fone: (85) 3238-2323 / 3238-1384

                     Fax: (85) 3238-1331  Fortaleza

                         DISTRITO FEDERAL

      SIA/SUL Trecho 2 Lote 850  Setor de Indstria e Abastecimento

                    Fone: (61) 3344-2920 / 3344-2951

                      Fax: (61) 3344-1709  Braslia

                          GOIS/TOCANTINS
               Av. Independncia, 5330  Setor Aeroporto

                   Fone: (62) 3225-2882 / 3212-2806

                    Fax: (62) 3224-3016  Goinia

             MATO GROSSO DO SUL/MATO GROSSO
                    Rua 14 de Julho, 3148  Centro

     Fone: (67) 3382-3682  Fax: (67) 3382-0112  Campo Grande

                          MINAS GERAIS

                  Rua Alm Paraba, 449  Lagoinha

     Fone: (31) 3429-8300  Fax: (31) 3429-8310  Belo Horizonte

                           PAR/AMAP
              Travessa Apinags, 186  Batista Campos

                   Fone: (91) 3222-9034 / 3224-9038

                     Fax: (91) 3241-0499  Belm

                   PARAN/SANTA CATARINA
            Rua Conselheiro Laurindo, 2895  Prado Velho

                 Fone/Fax: (41) 3332-4894  Curitiba

     PERNAMBUCO/PARABA/R. G. DO NORTE/ALAGOAS
                Rua Corredor do Bispo, 185  Boa Vista

         Fone: (81) 3421-4246  Fax: (81) 3421-4510  Recife

                 RIBEIRO PRETO (SO PAULO)
                Av. Francisco Junqueira, 1255  Centro

     Fone: (16) 3610-5843  Fax: (16) 3610-8284  Ribeiro Preto

                RIO DE JANEIRO/ESPRITO SANTO
         Rua Visconde de Santa Isabel, 113 a 119  Vila Isabel

Fone: (21) 2577-9494  Fax: (21) 2577-8867 / 2577-9565  Rio de Janeiro
                          ISBN 978-85-02-14936-6

Dados Internacionais de Catalogao na Publicao (CIP) (Cmara Brasileira

                             do Livro, SP, Brasil)



        Klippel, Bruno
        Direito sumular
    esquematizado - TST /
 Bruno Klippel. - 2. ed.  So
    Paulo : Saraiva, 2012.
          Bibliografia.
    1. Direito do trabalho -
   Jurisprudncia - Brasil I.
             Titulo.
                      ndices para catlogo sistemtico:

          1. Brasil: Direito sumular do trabalho 34:331(81) (094.9)
          2. Brasil: Smulas: Direito do trabalho 34:331(81) (094.9)
    3. Smulas trabalhistas: Brasil: Direito do trabalho 34:331(81) (094.9)

              Diretor de produo editorial Luiz Roberto Curia
                 Gerente de produo editorial Lgia Alves
                     Editor Jnatas Junqueira de Mello
                  Assistente editorial Sirlene Miranda de Sales
                  Produtora editorial Clarissa Boraschi Maria
                Arte, diagramao e reviso Know-how Editorial
         Servios editoriais Camila Artioli Loureiro, Kelli Priscila Pinto
                            Capa Aero Comunicao
                        Produo grfica Marli Rampim




       Data de fechamento da
         edio: 5-12-2011

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meio ou forma sem a prvia autorizao da Editora Saraiva. A violao dos
direitos autorais  crime estabelecido na Lei n. 9.610/98 e punido pelo artigo
184 do Cdigo Penal.
            Aos queridos professores Flvio Cheim Jorge ,
  Marcelo Abelha Rodrigues e Trek Moyses Moussalem,
por tudo o que representam em minha formao jurdica.
       Sou grato por tudo o que fizeram por mim at hoje,
          razo pela qual essa vitria tambm  de vocs!
    Como no poderia deixar de ser, agradeo aos meus pais, Gildazio e
Telma, por todo carinho, amor e dedicao. Vocs so exemplos de pais e
amigos.
     minha segunda me, Mariza Quintino do Nascimento, por todo carinho
e pacincia.
    Ao meu irmo e amigo, Rodrigo Klippel, por tudo o que fez e faz por
mim.  Catarina, minha cunhada "preferida", pela alegria que contagia
nossa famlia. Ao sobrinho-afilhado mais lindo que Deus poderia me dar,
Roberto Cavalcanti von Sohsten Klippel, dono do sorriso mais "sem-
vergonha" do mundo! Agora tambm incluo o meu segundo sobrinho, Pedro
Cavalcanti Von Sohsten Klippel, que igualmente trar alegrias ao tio coruja.
    A todos os meus amigos, parte importantssima da minha vida,
representados por Joo Guilherme Souza Pelio.
     Isadora Vilaa Oliveira Klippel, minha esposa, por tudo o que
representa em minha vida e, principalmente, por me dar a oportunidade de
ser pai de Marina Vilaa Oliveira Klippel, que j acorda sorrindo para o
papai, fazendo minha vida ainda melhor. Minha receita para a felicidade:
tenham filhos, pois  bom demais!!!
    Ao professor Pedro Lenza, por toda ajuda na elaborao da obra.
    Aos funcionrios da Editora Saraiva, pelo carinho com os autores e suas
obras.
    A todos os meus alunos, em especial da Faculdade UNIVIX, em Vitria-
ES, por serem fonte de inspirao para meu trabalho.
    Por fim, aos meus leitores, que fizeram o Direito Sumular Esquematizado
-- TST um sucesso j em sua 1 edio. Muito obrigado e tenham certeza de
que nosso trabalho  todo voltado para vocs. Contem comigo para auxili-los
nessa maratona de estudos que  o curso de graduao em Direito, bem
como os concursos pblicos.
    Espero que apreciem a nova edio e aguardo sugestes e crticas.
    Forte abrao.
Bruno Klippel
    Durante o ano de 1999, pensando, naquele primeiro momento, nos alunos
que prestariam o exame da OAB, resolvemos criar um estudo que tivesse
linguagem "fcil" e, ao mesmo tempo, contedo suficiente para as provas e
concursos.
    Depois de muita dedicao, "batizamos" o trabalho de Direito
constitucional esquematizado, na medida em que, em nosso sentir, surgia uma
verdadeira e pioneira metodologia, idealizada com base em nossa
experincia dos vrios anos de magistrio, buscando sempre otimizar a
preparao dos alunos, bem como atender s suas necessidades.
    A metodologia estava materializada nos seguintes "pilares":

       esquematizado: verdadeiro mtodo de ensino, em que a parte terica
       apresentada de forma direta, em pargrafos curtos e em vrios itens
      e subitens. Por sua estrutura revolucionria, rapidamente ganhou a
      preferncia nacional, tornando-se indispensvel "arma" para os
      "concursos da vida";
       superatualizado: com base na jurisprudncia do STF, Tribunais
      Superiores e na linha dos concursos pblicos de todo o Pas, o texto
      encontra-se em consonncia com as principais decises e as grandes
      tendncias da atualidade;
       linguagem clara: a exposio fcil e direta traz a sensao de que o
      autor est "conversando" com o leitor;
       palavras-chave ( keywords): a utilizao do azul possibilita uma
      leitura panormica da pgina, facilitando a recordao e a fixao do
      assunto. Normalmente, o destaque recai sobre o termo que o leitor
      grifaria com o seu marca-texto;
       formato: leitura mais dinmica e estimulante;
       recursos grficos: auxiliam o estudo e a memorizao dos
      principais temas;
       provas e concursos: ao final de cada captulo, o assunto  ilustrado
      com a apresentao de questes de provas e concursos ou por ns
      elaboradas, facilitando a percepo das matrias mais cobradas, bem
      como a fixao do assunto e a checagem do aprendizado.
     Inicialmente publicado pela LTr,  poca, em termos de metodologia,
inovou o mercado editorial. A partir da 12 edio, passou a ser editado pela
Saraiva, quando, ento, se tornou lder de vendas.
     Realmente, depois de tantos anos de aprimoramento, com a nova "cara"
dada pela Editora Saraiva, no s em relao  moderna diagramao mas
tambm em razo do uso da cor azul, o trabalho passou a atingir tanto os
candidatos ao Exame de Ordem quanto todos aqueles que enfrentam os
concursos em geral, sejam da rea jurdica ou mesmo aqueles de nvel
superior e mdio (rea fiscal), assim como os alunos de graduao e demais
profissionais do direito.
     Alis, parece que a professora Ada Pelegrini Grinover anteviu, naquele
tempo, essa evoluo do Esquematizado. Em suas palavras, ditas em 1999,
"escrita numa linguagem clara e direta, a obra destina-se, declaradamente,
aos candidatos s provas de concursos pblicos e aos alunos de graduao, e,
por isso mesmo, aps cada captulo, o autor insere questes para aplicao da
parte terica. Mas ser til tambm aos operadores do direito mais
experientes, como fonte de consulta rpida e imediata, por oferecer grande
nmero de informaes buscadas em diversos autores, apontando as posies
predominantes na doutrina, sem eximir-se de criticar algumas delas e de
trazer sua prpria contribuio. Da leitura amena surge um livro `fcil', sem
ser reducionista, mas que revela, ao contrrio, um grande poder de sntese,
difcil de encontrar mesmo em obras de autores mais maduros, sobretudo no
campo do direito".
     Atendendo ao apelo de vrios "concurseiros" do Brasil, resolvemos, com
o apoio incondicional da Editora Saraiva, convidar professores e autores das
principais matrias dos concursos pblicos, tanto da rea jurdica como da
rea fiscal, para lanar a Coleo Esquematizado.
     Metodologia pioneira, vitoriosa, consagrada, testada e aprovada.
Professores com larga experincia na rea dos concursos pblicos. Estrutura,
apoio, profissionalismo e know-how da Editora Saraiva: sem dvida,
ingredientes suficientes para o sucesso da empreitada, especialmente na
busca de novos elementos e ferramentas para ajudar os nossos ilustres
concurseiros!
     Ao perceber uma forte tendncia das bancas examinadoras em relao
ao conhecimento da jurisprudncia dos tribunais, tivemos a honra de contar
com o primoroso trabalho de Bruno Klippel, que soube, com maestria,
analisar cada uma das Smulas do TST e apontar os seus principais pontos,
destacando-se a origem do entendimento, seus aspectos materiais e
processuais, assim como a inter-relao das matrias, o que, certamente,
ser de grande valia no s para os concursos pblicos mas tambm para os
operadores do direito.
     Bruno  advogado, mestre pela Faculdade de Direito de Vitria (FDV) e
doutorando em Direito do Trabalho pela Pontifcia Universidade Catlica de
So Paulo (PUC/SP).
     Professor em universidades e cursos preparatrios, trouxe, com efeito,
um maravilhoso, srio, denso, atual e vasto presente para a comunidade
jurdica.
     Assim, no temos dvida de que o presente trabalho contribuir para
"encurtar" o caminho do meu ilustre e "guerreiro" concurseiro na busca do
"sonho dourado"!
     Sucesso a todos! Esperamos que a Coleo Esquematizado cumpra o seu
papel. Novamente, em constante parceria, estamos juntos e aguardamos
qualquer crtica ou sugesto.

                                                               Pedro Lenza
                                          E-mail: pedrolenza@terra.com.br
                                                      Twitter: @pedrolenza
     J nos foi dito que um prefcio deve ter uma medida certa. A medida
justa para servir de aperitivo para o texto que se aproxima nas pginas
seguintes. No pode ser um biombo que isola o leitor do livro, mas, ao
contrrio, uma ponte imperceptvel e suave entre eles.
     Nessa toada, pode-se dizer que este pioneiro trabalho, ora lanado pela
consagrada Editora Saraiva,  muito importante, pelo menos, sob trs
enfoques diferentes.
     O primeiro  o fato de que d a importncia devida  jurisprudncia
(Smulas), que, no por acaso, tem sido realada e tornada importante 
diramos at decisiva  fonte de direito nos diversos segmentos e ramos das
cincias jurdicas. Tm-se na presente obra, nada mais nada menos que todas
as Smulas do TST, devidamente atualizadas e comentadas em linguajar
claro, conciso e com a profundidade adequada e pertinente ao fim operativo
deste trabalho.
     O segundo  o fato de que no se trata de um trabalho isolado de direito
processual e direito material, antes o inverso. Pelos comentrios que se
observa, o autor navega densamente nos dois planos e faz as devidas pontes
entre os mesmos, estabelecendo a exata medida, em cada comentrio, da
importncia do direito material e do direito processual do trabalho na
formao de cada smula.
     O terceiro  o fato de que este  um livro  para aqueles que militam
com o Direito do Trabalho (material e processual)  que acompanha o papel
ligeiro, direto e operativo da cincia trabalhista, seja no campo do direito
material ou processual. A densidade do livro e sua tessitura mostram ao leitor
que  possvel ser profundo e conciso ao mesmo tempo.
     Esses trs aspectos j seriam por si ss suficientes para abandonar a
leitura deste prefcio e abrir as pginas que se seguem, e no haveria
nenhum pecado nesta atitude. Mas  preciso dizer que se a iniciativa da
Editora Saraiva deve ser aplaudida, registre-se que esses aplausos devem ser
estendidos, efusivamente, para a escolha do autor da obra, o Dr. Bruno
Klippel, mestre em Direito e doutorando pela renomada PUC-SP. O autor,
desde quando fora nosso aluno, sempre se mostrou destacado, dedicado e
comprometido com a vida acadmica e no por acaso ostenta aqui, no
Esprito Santo, uma posio de destaque no meio docente, e, em especial,
com o Direito Processual do Trabalho. Alis, a dedicao  de famlia, j que
seu irmo, Rodrigo Klippel, conhecido nacionalmente, e, seu pai, Gildazio
Klippel, esto h muito inclinados na vida acadmica, o que s refora a sua
veia voltada para o ensino jurdico do Direito.
    Enfim, fechando este Prefcio, digo, conectando esta ponte, temos a
enorme honra de apresentar o autor e sua obra para os operadores do Direito,
e, em especial, queles que militam com o Direito do Trabalho. Ter-se-
com este trabalho uma densa e imprescindvel ferramenta que certamente
lograr xito  sem favor algum  no mercado editorial. Parabns Saraiva,
parabns Bruno!

                                                            Marcelo Abelha
                                                         Flvio Cheim Jorge
      com grande alegria que apresento a 2 edio do Direito Sumular
Esquematizado -- TST.
     A alegria se deve  recepo da obra no mercado editorial, alcanando
milhares de exemplares vendidos j em sua 1 edio, tornando-se, assim,
um dos mais populares sobre Smulas do TST.
     Certamente, esse sucesso se deve aos seguintes fatores: qualidade dos
livros da Editora Saraiva, competncia do Prof. Pedro Lenza e,
especialmente, a voc, leitor, incansvel na busca pelo conhecimento e que
nos faz querer sempre produzir o melhor material para estudo!
     Nesta 2 edio, fiz as alteraes necessrias em decorrncia da
Resoluo n. 174/2011 do TST, que, alm de criar quatro novas smulas, de
ns. 426, 427, 428 e 429, alterou e cancelou diversas outras.
     Todas as alteraes esto tratadas nesta edio que ora apresento.
     Alm disso, de maneira a tornar o livro sempre melhor, fiz correes e
melhorias no texto, algo absolutamente normal, j que o autor deve sempre
buscar expor suas ideias da forma mais clara, objetiva e fcil possvel.
     Tambm foram inseridas questes de concursos dos anos de 2010 e 2011,
de diversas bancas examinadoras e dos vrios "cantos do Brasil", de forma a
que o nosso propsito, que  preparar o candidato para tais provas, seja
atingido. Para tanto, devemos atentar para as questes que so cobradas nos
concursos mais recentes.
     Por fim, a Lei n. 12.506/2011, que regulamentou o aviso prvio
proporcional, foi devidamente analisada nas smulas relacionadas ao assunto,
tornando o livro ainda mais atualizado para o seu estudo.
     Espero que gostem do resultado da 2 edio.
     Suas crticas e sugestes podem ser encaminhadas diretamente para o e-
mail brunoklippel@hotmail.com.
     Forte abrao,

                                              Vitria-ES, dezembro de 2011
                     Bruno Klippel
E-mail: brunoklippel@hotmail.com
   Site: www.brunoklippel.com.br
            Twitter: @brunoklippel
            Facebook: brunoklippel
             Youtube: brunoklippel
Historico da obra
Agradecimentos
Apresentao
Prefcio
Nota do Autor  2 Edio
Smula n. 1 Prazo judicial
Smula n. 2 Gratificao natalina
Smula n. 3 Gratificao natalina
Smula n. 4 Custas
Smula n. 5 Reajustamento salarial
Smula n. 6 Equiparao salarial.
Smula n. 7 Frias
Smula n. 8 Juntada de documento
Smula n. 9 Ausncia do reclamante
Smula n. 10 Professor
Smula n. 11 Honorrios de advogado
Smula n. 12 Carteira profissional
Smula n. 13 Mora
Smula n. 14 Culpa recproca
Smula n. 15 Atestado mdico
Smula n. 16 Notificao
Smula n. 17 Adicional de insalubridade
Smula n. 18 Compensao
Smula n. 19 Quadro de carreira
Smula n. 20 Resilio contratual
Smula n. 21 Aposentadoria
Smula n. 22 Equiparao salarial
Smula n. 23 Recurso
Smula n. 24 Servio extraordinrio
Smula n. 25 Custas
Smula n. 26 Estabilidade
Smula n. 27 Comissionista
Smula n. 28 Indenizao
Smula n. 29 Transferncia
Smula n. 30 Intimao da sentena
Smula n. 31 Aviso prvio
Smula n. 32 Abandono de emprego
Smula n. 33 Mandado de segurana. Deciso judicial transitada em julgado
Smula n. 34 Gratificao natalina
Smula n. 35 Depsito recursal. Complementao
Smula n. 36 Custas
Smula n. 37 Prazo
Smula n. 38 Recurso
Smula n. 39 Periculosidade
Smula n. 40 Processo administrativo
Smula n. 41 Quitao
Smula n. 42 Recurso
Smula n. 43 Transferncia
Smula n. 44 Aviso prvio
Smula n. 45 Servio suplementar
Smula n. 46 Acidente de trabalho
Smula n. 47 Insalubridade
Smula n. 48 Compensao
Smula n. 49 Inqurito judicial
Smula n. 50 Gratificao natalina
Smula n. 51 Norma regulamentar. Vantagens e opo pelo novo
regulamento. Art. 468 Da CLT
Smula n. 52 Tempo de servio
Smula n. 53 Custas
Smula n. 54 Optante
Smula n. 55 Financeiras
Smula n. 56 Balconista
Smula n. 57 Trabalhador rural
Smula n. 58 Pessoal de obras
Smula n. 59 Vigia
Smula n. 60 Adicional noturno. Integrao no salrio e prorrogao em
horrio diurno
Smula n. 61 Ferrovirio
Smula n. 62 Abandono de emprego
Smula   n. 63 Fundo de garantia
Smula   n. 64 Prescrio
Smula   n. 65 Vigia
Smula   n. 66 Tempo de servio
Smula   n. 67 Gratificao. Ferrovirio
Smula   n. 68 Prova
Smula   n. 69 Resciso do contrato
Smula   n. 70 Adicional de periculosidade
Smula   n. 71 Alada
Smula   n. 72 Aposentadoria
Smula   n. 73 Despedida. Justa causa
Smula   n. 74 Confisso
Smula   n. 75 Ferrovirio
Smula   n. 76 Horas extras
Smula   n. 77 Punio
Smula   n. 78 Gratificao
Smula   n. 79 Tempo de servio
Smula   n. 80 Insalubridade
Smula   n. 81 Frias
Smula   n. 82 Assistncia
Smula   n. 83 Ao rescisria. Matria controvertida
Smula   n. 84 Adicional regional
Smula   n. 85 Compensao de jornada
Smula   n. 86 Desero. Massa falida. Empresa em liquidao extrajudicial
Smula   n. 87 Previdncia privada
Smula   n. 88 Jornada de trabalho. Intervalo entre turnos
Smula   n. 89 Falta ao servio
Smula   n. 90 Horas in itinere . Tempo de servio
Smula   n. 91 Salrio complessivo
Smula   n. 92 Aposentadoria
Smula   n. 93 Bancrio
Smula   n. 94 Horas extras
Smula   n. 95 Prescrio trintenria. FGTS
Smula   n. 96 Martimo
Smula   n. 97 Aposentadoria. Complementao
Smula   n. 98 FGTS. Indenizao. Equivalncia. Compatibilidade
Smula   n. 99 Ao rescisria. Desero. Prazo
Smula   n. 100 Ao rescisria. Decadncia
Smula   n. 101 Dirias de viagem. Salrio
Smula   n. 102 Bancrio. Cargo de confiana
Smula   n. 103 Tempo de servio. Licena-prmio
Smula   n. 104 Frias. Trabalhador rural
Smula   n. 105 Funcionrio pblico. Quinqunios
Smula   n. 106 Aposentadoria. Ferrovirio. Competncia
Smula   n. 107 Ao rescisria. Prova
Smula   n. 108 Compensao de horrio. Acordo
Smula   n. 109 Gratificao de funo
Smula   n. 110 Jornada de trabalho. Intervalo
Smula   n. 111 Equiparao salarial
Smula   n. 112 Trabalho noturno. Petrleo
Smula   n. 113 Bancrio. Sbado. Dia til
Smula   n. 114 Prescrio intercorrente
Smula   n. 115 Horas extras. Gratificaes
Smula   n. 116 Funcionrio pblico. Cedido. Reajuste salarial
Smula   n. 117 Bancrio. Categoria diferenciada
Smula   n. 118 Jornada de trabalho. Horas extras
Smula   n. 119 Jornada de trabalho
Smula   n. 120 Equiparao salarial. Deciso judicial
Smula   n. 121 Funcionrio pblico. Gratificao de produtividade
Smula   n. 122 Revelia. Atestado mdico
Smula   n. 123 Competncia. Art. 106 da CF
Smula   n. 124 Bancrio. Hora de salrio. Divisor
Smula   n. 125 Contrato de trabalho. Art. 479 da CLT
Smula   n. 126 Recurso. Cabimento
Smula   n. 127 Quadro de carreira
Smula   n. 128 Depsito recursal
Smula   n. 129 Contrato de trabalho. Grupo econmico
Smula   n. 130 Adicional noturno
Smula   n. 131 Salrio mnimo. Vigncia
Smula   n. 132 Adicional de periculosidade. Integrao
Smula   n. 133 Embargos infringentes
Smula   n. 134 Salrio. Menor no aprendiz
Smula   n. 135 Salrio. Equiparao
Smula   n. 136 Juiz. Identidade fsica
Smula   n. 137 Adicional de insalubridade
Smula   n. 138 Readmisso
Smula   n. 139 Adicional de insalubridade
Smula   n. 140 Vigia
Smula   n. 141 Dissdio coletivo
Smula   n. 142 Gestante. Dispensa
Smula   n. 143 Salrio profissional
Smula   n. 144 Ao rescisria
Smula   n. 145 Gratificao de natal
Smula   n. 146 Trabalho em domingos e feriados, no compensado
Smula   n. 147 Frias. Indenizao
Smula   n. 148 Gratificao natalina
Smula   n. 149 Tarefeiro. Frias
Smula   n. 150 Demisso. Incompetncia da Justia do Trabalho
Smula   n. 151 Frias. Remunerao
Smula   n. 152 Gratificao. Ajuste tcito
Smula   n. 153 Prescrio
Smula   n. 154 Mandado de segurana
Smula   n. 155 Ausncia ao servio
Smula   n. 156 Prescrio. Prazo
Smula   n. 157 Gratificao
Smula   n. 158 Ao rescisria
Smula   n. 159 Substituio de carter no eventual e vacncia do cargo
Smula   n. 160 Aposentadoria por invalidez
Smula   n. 161 Depsito. Condenao a pagamento em pecnia
Smula   n. 162 Insalubridade
Smula   n. 163 Aviso prvio. Contrato de experincia
Smula   n. 164 Procurao. Juntada
Smula   n. 165 Depsito. Recurso. Conta vinculada
Smula   n. 166 Bancrio. Cargo de confiana. Jornada de trabalho
Smula   n. 167 Vogal. Investidura. Recurso
Smula   n. 168 Prescrio. Prestaes peridicas. Contagem
Smula   n. 169 Ao rescisria. Justia do trabalho. Depsito prvio
Smula   n. 170 Sociedade de economia mista. Custas
Smula   n. 171 Frias proporcionais. Contrato de trabalho. Extino
Smula   n. 172 Repouso remunerado. Horas extras. Clculo
Smula   n. 173 Salrio. Empresa. Cessao de atividades
Smula n. 174 Previdncia. Lei n. 3.841/1960. Aplicao
Smula n. 175 Recurso adesivo. Art. 500 Do CPC. Inaplicabilidade
Smula n. 176 Fundo de garantia. Levantamento do depsito
Smula n. 177 Dissdio coletivo. Sindicato. Representao
Smula n. 178 Telefonista. Art. 227, E pargrafos, da CLT. Aplicabilidade
Smula n. 179 Inconstitucionalidade. Art. 22 da Lei n. 5.107/1966
Smula n. 180 Ao de cumprimento. Substituio processual. Desistncia
Smula n. 181 Adicional. Tempo de servio. Reajuste semestral. Lei n.
6.708/1979
Smula n. 182 Aviso prvio. Indenizao compensatria. Lei n. 6.708, de
30.10.1979
Smula n. 183 Embargos. Recurso de revista. Despacho denegatrio. Agravo
de instrumento. No cabimento
Smula n. 184 Embargos declaratrios. Omisso em recurso de revista.
Precluso
Smula n. 185 Embargos sob interveno do banco central. Liquidao
extrajudicial. Juros. Correo monetria. Lei n. 6.024/1974
Smula n. 186 Licena-prmio. Converso em pecnia. Regulamento da
empresa
Smula n. 187 Correo monetria. Incidncia
Smula n. 188 Contrato de trabalho. Experincia. Prorrogao
Smula n. 189 Greve. Competncia da justia do trabalho. Abusividade
Smula n. 190 Poder normativo do TST. Condies de trabalho.
Inconstitucionalidade. Decises contrrias ao STF
Smula n. 191 Adicional. Periculosidade. Incidncia
Smula n. 192 Ao rescisria. Competncia e possibilidade jurdica do
pedido
Smula n. 193 Correo monetria. Juros. Clculo. Execuo de sentena.
Pessoa jurdica de direito pblico
Smula n. 194 Ao rescisria. Justia do trabalho. Depsito prvio
Smula n. 195 Embargos. Agravo regimental. Cabimento
Smula n. 196 Recurso adesivo. Prazo
Smula n. 197 Prazo
Smula n. 198 Prescrio
Smula n. 199 Bancrio. Pr-contratao de horas extras
Smula n. 200 Juros de mora. Incidncia
Smula n. 201 Recurso ordinrio em mandado de segurana
Smula n. 202 Gratificao por tempo de servio. Compensao
Smula n. 203 Gratificao por tempo de servio. Natureza salarial
Smula n. 204 Bancrio. Cargo de confiana. Caracterizao
Smula n. 205 Grupo econmico. Execuo. Solidariedade
Smula n. 206 FGTS. Incidncia sobre parcelas prescritas
Smula n. 207 Conflitos de leis trabalhistas no espao. Princpio da lex loci
executionis
Smula n. 208 Recurso de revista. Admissibilidade. Interpretao de clusula
de natureza contratual
Smula n. 209 Cargo em comisso. Reverso
Smula n. 210 Recurso de revista. Execuo de sentena
Smula n. 211 Juros de mora e correo monetria. Independncia do pedido
inicial e do ttulo executivo judicial
Smula n. 212 Despedimento. nus da prova
Smula n. 213 Embargos de declarao. Suspenso do prazo recursal
Smula n. 214 Deciso interlocutria. Irrecorribilidade
Smula n. 215 Horas extras no contratadas expressamente. Adicional devido
Smula n. 216 Desero. Relao de empregados. Autenticao mecnica
desnecessria
Smula n. 217 Depsito recursal. Credenciamento bancrio. Prova
dispensvel
Smula n. 218 Recurso de revista. Acrdo proferido em agravo de
instrumento
Smula n. 219 Honorrios advocatcios. Hiptese de cabimento
Smula n. 220 Honorrios advocatcios. Substituio processual
Smula n. 221 Recursos de revista ou de embargos. Violao de lei.
Indicao de preceito. Interpretao razovel
Smula n. 222 Dirigentes de associaes profissionais. Estabilidade provisria
Smula n. 223 Prescrio. Opo pelo sistema do fundo de garantia do tempo
de servio. Termo inicial
Smula n. 224 Competncia. Ao de cumprimento. Sindicato. Desconto
assistencial
Smula n. 225 Repouso semanal. Clculo. Gratificaes por tempo de servio
e produtividade
Smula n. 226 Bancrio. Gratificao por tempo de servio. Integrao no
clculo das horas extras
Smula n. 227 Salrio-famlia. Trabalhador rural
Smula n. 228 Adicional de insalubridade. Base de clculo
Smula n. 229 Sobreaviso. Eletricitrios
Smula n. 230 Aviso prvio. Substituio pelo pagamento das horas reduzidas
da jornada de trabalho
Smula n. 231 Quadro de carreira. Homologao pelo conselho nacional de
poltica salarial. Eficcia
Smula n. 232 Bancrio. Cargo de confiana. Jornada. Horas extras
Smula n. 233 Bancrio. Chefe
Smula n. 234 Bancrio. Subchefe
Smula n. 235 Distrito federal e autarquias. Correo automtica dos salrios.
Inaplicabilidade da Lei n. 6.708/1979
Smula n. 236 Honorrios periciais. Responsabilidade
Smula n. 237 Bancrio. Tesoureiro
Smula n. 238 Bancrio. Subgerente
Smula n. 239 Bancrio. Empregado de empresa de processamento de dados
Smula n. 240 Bancrio. Gratificao de funo e adicional por tempo de
servio
Smula n. 241 Salrio-utilidade. Alimentao
Smula n. 242 Indenizao adicional. Valor
Smula n. 243 Opo pelo regime trabalhista. Supresso das vantagens
estatutrias
Smula n. 244 Gestante. Estabilidade provisria
Smula n. 245 Depsito recursal. Prazo
Smula n. 246 Ao de cumprimento. Trnsito em julgado da sentena
normativa
Smula n. 247 Quebra de caixa. Natureza jurdica
Smula n. 248 Adicional de insalubridade. Direito adquirido
Smula n. 249 Aumento salarial setorizado. Tabela nica
Smula n. 250 Plano de classificao. Parcelas antiguidade e desempenho.
Aglutinao ao salrio
Smula n. 251 Participao nos lucros. Natureza salarial
Smula n. 252 Funcionrio pblico. Cedido. Reajuste salarial
Smula n. 253 Gratificao semestral. Repercusses
Smula n. 254 Salrio-famlia. Termo inicial da obrigao
Smula n. 255 Substituio processual. Desistncia
Smula n. 256 Contrato de prestao de servios. Legalidade
Smula n. 257 Vigilante
Smula n. 258 Salrio-utilidade. Percentuais
Smula n. 259 Termo de conciliao. Ao rescisria
Smula n. 260 Salrio-maternidade. Contrato de experincia
Smula n. 261 Frias proporcionais. Pedido de demisso. Contrato vigente h
menos de um ano
Smula n. 262 Prazo judicial. Notificao ou intimao em sbado. Recesso
forense
Smula n. 263 Petio inicial. Indeferimento. Instruo obrigatria deficiente
Smula n. 264 Hora suplementar. Clculo
Smula n. 265 Adicional noturno. Alterao de turno de trabalho.
Possibilidade de supresso
Smula n. 266 Recurso de revista. Admissibilidade. Execuo de sentena
Smula n. 267 Bancrio. Valor do salrio-hora. Divisor
Smula n. 268 Prescrio. Interrupo. Ao trabalhista arquivada
Smula n. 269 Diretor eleito. Cmputo do perodo como tempo de servio
Smula n. 270 Representao processual. Mandato expresso. Ausncia de
firma reconhecida
Smula n. 271 Substituio processual. Adicionais de insalubridade e de
periculosidade
Smula n. 272 Agravo de instrumento. Traslado deficiente
Smula n. 273 Constitucionalidade. Decretos-leis ns. 2.012/1983 e 2.045/1983
Smula n. 274 Prescrio parcial. Equiparao salarial
Smula n. 275 Prescrio. Desvio de funo e reenquadramento
Smula n. 276 Aviso prvio. Renncia pelo empregado
Smula n. 277 Sentena normativa. Conveno ou acordo coletivos. Vigncia.
Repercusso nos contratos de trabalho
Smula n. 278 Embargos de declarao. Omisso no julgado
Smula n. 279 Recurso contra sentena normativa. Efeito suspensivo.
Cassao
Smula n. 280 Conveno coletiva. Sociedade de economia mista. Audincia
prvia do rgo oficial competente
Smula n. 281 Piso salarial. Professores
Smula n. 282 Abono de faltas. Servio mdico da empresa
Smula n. 283 Recurso adesivo. Pertinncia no processo do trabalho.
Correlao de matrias
Smula n. 284 Correo monetria. Empresas em liquidao. Lei n.
6.024/1974
Smula n. 285 Recurso de revista. Admissibilidade parcial pelo juiz-
presidente do Tribunal Regional do Trabalho. Efeito
Smula n. 286 Sindicato. Substituio processual. Conveno e acordo
coletivos
Smula n. 287 Jornada de trabalho. Gerente bancrio
Smula n. 288 Complementao dos proventos da aposentadoria
Smula n. 289 Insalubridade. Adicional. Fornecimento do aparelho de
proteo. Efeito
Smula n. 290 Gorjetas. Natureza jurdica. Ausncia de distino quanto 
forma de recebimento
Smula n. 291 Horas extras. Habitualidade. Supresso. Indenizao
Smula n. 292 Adicional de insalubridade. Trabalhador rural
Smula n. 293 Adicional de insalubridade. Causa de pedir. Agente nocivo
diverso do apontado na inicial
Smula n. 294 Prescrio. Alterao contratual. Trabalhador urbano
Smula n. 295 Aposentadoria espontnea. Depsito do fgts. Perodo anterior 
opo
Smula n. 296 Recurso. Divergncia jurisprudencial. Especificidade
Smula n. 297 Prequestionamento. Oportunidade. Configurao
Smula n. 298 Ao rescisria. Violncia de lei. Prequestionamento
Smula n. 299 Ao rescisria. Deciso rescindenda. Trnsito em julgado.
Comprovao. Efeitos
Smula n. 300 Competncia da justia do trabalho. Cadastramento no PIS
Smula n. 301 Auxiliar de laboratrio. Ausncia de diploma. Efeitos
Smula n. 302 Processo administrativo
Smula n. 303 Fazenda pblica. Duplo grau de jurisdio
Smula n. 304 Correo monetria. Empresas em liquidao. Art. 46 do
ADCT/CF
Smula n. 305 Fundo de garantia do tempo de servio. Incidncia sobre o
aviso prvio
Smula n. 306 Indenizao adicional. Pagamento devido com fundamento
nos artigos 9 da Lei n. 6.708/1979 e 9 da Lei n. 7.238/1984
Smula n. 307 Juros. Irretroatividade do Decreto-lei n. 2.322, de 26.02.1987
Smula n. 308 Prescrio quinquenal
Smula n. 309 Vigia porturio. Terminal privativo. No obrigatoriedade de
requisio
Smula n. 310 Substituio processual. Sindicato
Smula n. 311 Benefcio previdencirio a dependente de ex-empregado.
Correo monetria. Legislao aplicvel
Smula n. 312 Constitucionalidade. Alnea b do art. 896 da CLT
Smula n. 313 Complementao de aposentadoria. Proporcionalidade.
Banespa
Smula n. 314 Indenizao adicional. Verbas rescisrias. Salrio corrigido
Smula n. 315 Ipc de maro/1990. Lei n. 8.030, De 12.04.1990 (Plano Collor).
Inexistncia de direito adquirido
Smula n. 316 Ipc de junho/1987. Decreto-lei n. 2.335/1987 (Plano Bresser).
Existncia de direito adquirido
Smula n. 317 Urp de fevereiro/1989. Lei n. 7.730/1989 (Plano Vero).
Existncia de direito adquirido
Smula n. 318 Dirias. Base de clculo para sua integrao no salrio
Smula n. 319 Reajustes salariais ("gatilhos"). Aplicao aos servidores
pblicos contratados sob a gide da legislao trabalhista
Smula n. 320 Horas in itinere . Obrigatoriedade de cmputo na jornada de
trabalho
Smula n. 321 Deciso administrativa. Recurso
Smula n. 322 Diferenas salariais. Planos econmicos. Limite
Smula n. 323 Urp de abril e maio de 1988. Decreto-lei n. 2.425/1988
Smula n. 324 Horas in itinere . Enunciado n. 90. Insuficincia de transporte
pblico
Smula n. 325 Horas in itinere . Enunciado n. 90. Remunerao em relao a
trecho no servido por transporte pblico
Smula n. 326 Complementao de aposentadoria. Prescrio total
Smula n. 327 Complementao de aposentadoria. Diferenas. Prescrio
parcial
Smula n. 328 Frias. Tero constitucional
Smula n. 329 Honorrios advocatcios. Art. 133 da CF/1988
Smula n. 330 Quitao. Validade
Smula n. 331 Contrato de prestao de servios. Legalidade
Smula n. 332 Complementao de aposentadoria. Petrobras. Manual de
pessoal. Norma programtica
Smula n. 333 Recursos de revista. Conhecimento
Smula n. 334 Competncia. Ao de cumprimento. Sindicato. Desconto
assistencial
Smula n. 335 Embargos para a seo especializada em dissdios individuais
contra deciso em agravo de instrumento oposto a despacho denegatrio de
recurso de revista
Smula n. 336 Constitucionalidade.  2 do art. 9 do decreto-lei n. 1.971, de
30.11.1982
Smula n. 337 Comprovao de divergncia jurisprudencial. Recursos de
revista e de embargos
Smula n. 338 Jornada de trabalho. Registro. nus da prova
Smula n. 339 CIPA. Suplente. Garantia de emprego. CF/1988
Smula n. 340 Comissionista. Horas extras
Smula n. 341 Honorrios do assistente tcnico
Smula n. 342 Descontos salariais. Art. 462 Da CLT
Smula n. 343 Bancrio. Hora de salrio. Divisor
Smula n. 344 Salrio-famlia. Trabalhador rural
Smula n. 345 Bandepe. Regulamento interno de pessoal no confere
estabilidade aos empregados
Smula n. 346 Digitador. Intervalos intrajornada. Aplicao analgica do art.
72 da CLT
Smula n. 347 Horas extras habituais. Apurao. Mdia fsica
Smula n. 348 Aviso prvio. Concesso na fluncia da garantia de emprego.
Invalidade
Smula n. 349 Acordo de compensao de horrio em atividade insalubre,
celebrado por acordo coletivo. Validade
Smula n. 350 Prescrio. Termo inicial. Ao de cumprimento. Sentena
normativa
Smula n. 351 Professor. Repouso semanal remunerado. Art. 7,  2,
da Lei n. 605, De 05.01.1949 e art. 320 da CLT
Smula n. 352 Custas -- prazo para comprovao
Smula n. 353 Embargos. Agravo. Cabimento
Smula n. 354 Gorjetas. Natureza jurdica. Repercusses
Smula n. 355 Conab. Estabilidade. Aviso DIREH n. 2 de 12.12.1984
Smula n. 356 Alada recursal. Vinculao ao salrio mnimo
Smula n. 357 Testemunha. Ao contra a mesma reclamada. Suspeio
Smula n. 358 Radiologista. Salrio profissional. Lei n. 7.394, de 29.10.1985
Smula n. 359 Substituio processual. Ao de cumprimento. Art. 872,
Pargrafo nico, da CLT. Federao. Legitimidade
Smula n. 360 Turnos ininterruptos de revezamento. Intervalos intrajornada e
semanal
Smula n. 361 Adicional de periculosidade. Eletricitrios. Exposio
intermitente
Smula n. 362 FGTS. Prescrio
Smula n. 363 Contrato nulo. Efeitos
Smula n. 364 Adicional de periculosidade. Exposio eventual, permanente
e intermitente
Smula n. 365 Alada. Ao rescisria e mandado de segurana
Smula n. 366 Carto de ponto. Registro. Horas extras. Minutos que
antecedem e sucedem a jornada de trabalho
Smula n. 367 Utilidades in natura. Habitao. Energia eltrica. Veculo.
Cigarro. No integrao ao salrio
Smula n. 368 Descontos previdencirios e fiscais. Competncia.
Responsabilidade pelo pagamento. Forma de clculo
Smula n. 369 Dirigente sindical. Estabilidade provisria
Smula n. 370 Mdico e engenheiro. Jornada de trabalho. Leis ns. 3.999/1961
e 4.950-A/1966
Smula n. 371 Aviso prvio indenizado. Efeitos. Supervenincia de auxlio-
doena no curso deste
Smula n. 372 Gratificao de funo. Supresso ou reduo. Limites
Smula n. 373 Gratificao semestral. Congelamento. Prescrio parcial
Smula n. 374 Norma coletiva. Categoria diferenciada. Abrangncia
Smula n. 375 Reajustes salariais previstos em norma coletiva. Prevalncia
da legislao de poltica salarial
Smula n. 376 Horas extras. Limitao. Art. 59 da CLT. Reflexos
Smula n. 377 Preposto. Exigncia da condio de empregado
Smula n. 378 Estabilidade provisria. Acidente do trabalho. Art. 118 da Lei
n. 8.213/1991. Constitucionalidade. Pressupostos
Smula n. 379 Dirigente sindical. Despedida. Falta grave. Inqurito judicial.
Necessidade
Smula n. 380 Aviso prvio. Incio da contagem. Art. 132 do Cdigo Civil de
2002
Smula n. 381 Correo monetria. Salrio. Art. 459 da CLT
Smula n. 382 Mudana de regime celetista para estatutrio. Extino do
contrato. Prescrio bienal
Smula n. 383 Mandato. Arts. 13 e 37 do CPC. Fase recursal. Inaplicabilidade
Smula n. 384 Multa convencional. Cobrana
Smula n. 385 Feriado local. Ausncia de expediente forense. Prazo recursal.
Prorrogao. Comprovao. Necessidade
Smula n. 386 Policial militar. Reconhecimento de vnculo empregatcio com
empresa privada
Smula n. 387 Recurso. Fac-smile. Lei n. 9.800/1999
Smula n. 388 Massa falida. Arts. 467 e 477 da CLT. Inaplicabilidade
Smula n. 389 Seguro-desemprego. Competncia da justia do trabalho.
Direito  indenizao por no liberao de guias
Smula n. 390 Estabilidade. Art. 41 da CF/1988. Celetista. Administrao
direta, autrquica ou fundacional. Aplicabilidade. Empregado de empresa
pblica e sociedade de economia mista. Inaplicvel
Smula n. 391 Petroleiros. Lei n. 5.811/1972. Turno ininterrupto de
revezamento. Horas extras e alterao da jornada para horrio fixo
Smula n. 392 Dano moral. Competncia da justia do trabalho
Smula n. 393 Recurso ordinrio. Efeito devolutivo em profundidade. Art.
515,  1, do CPC
Smula n. 394 Art. 462 do CPC. Fato superveniente
Smula n. 395 Mandato e substabelecimento. Condies de validade
Smula n. 396 Estabilidade provisria. Pedido de reintegrao. Concesso do
salrio relativo ao perodo de estabilidade j exaurido. Inexistncia de
julgamento extra petita
Smula n. 397 Ao rescisria. Art. 485, IV, do CPC. Ao de cumprimento.
Ofensa  coisa julgada emanada de sentena normativa modificada em grau
de recurso. Inviabilidade. Cabimento de mandado de segurana
Smula n. 398 Ao rescisria. Ausncia de defesa. Inaplicveis os efeitos da
revelia
Smula n. 399 Ao rescisria. Cabimento. Sentena de mrito. Deciso
homologatria de adjudicao, de arrematao e de clculos
Smula n. 400 Ao rescisria de ao rescisria. Violao de lei. Indicao
dos mesmos dispositivos legais apontados na rescisria primitiva
Smula n. 401 Ao rescisria. Descontos legais. Fase de execuo. Sentena
exequenda omissa. Inexistncia de ofensa  coisa julgada
Smula n. 402 Ao rescisria. Documento novo. Dissdio coletivo. Sentena
normativa
Smula n. 403 Ao rescisria. Dolo da parte vencedora em detrimento da
vencida. Art. 485, III, do CPC
Smula n. 404 Ao rescisria. Fundamento para invalidar confisso.
Confisso ficta. Inadequao do enquadramento no art. 485, Viii, do CPC
Smula n. 405 Ao rescisria. Liminar. Antecipao de tutela
Smula n. 406 Ao rescisria. Litisconsrcio. Necessrio no polo passivo e
facultativo no ativo. Inexistente quanto aos substitudos pelo sindicato
Smula n. 407 Ao rescisria. Ministrio pblico. Legitimidade ad causam
prevista no art. 487, Iii, "a" e "b", do CPC. As hipteses so meramente
exemplificativas
Smula n. 408 Ao rescisria. Petio inicial. Causa de pedir. Ausncia de
capitulao ou capitulao errnea no art. 485 Do cpc. Princpioiura novit
curia
Smula n. 409 Ao rescisria. Prazo prescricional. Total ou parcial.
Violao do art. 7, XXIX, da CF/1988. Matria infraconstitucional
Smula n. 410 Ao rescisria. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade
Smula n. 411 Ao rescisria. Sentena de mrito. Deciso de tribunal
regional do trabalho em agravo regimental confirmando deciso monocrtica
do relator que, aplicando a Smula n. 83 do TST, indeferiu a petio inicial da
ao rescisria. Cabimento
Smula n. 412 Ao rescisria. Sentena de mrito. Questo processual
Smula n. 413 Ao rescisria. Sentena de mrito. Violao do art. 896, "a",
da CLT
Smula n. 414 Mandado de segurana. Antecipao de tutela (ou liminar)
concedida antes ou na sentena
Smula n. 415 Mandado de segurana. Art. 284 do CPC. Aplicabilidade
Smula n. 416 Mandado de segurana. Execuo. Lei n. 8.432/1992. Art. 897,
 1, da CLT. Cabimento
Smula n. 417 Mandado de segurana. Penhora em dinheiro
Smula n. 418 Mandado de segurana visando  concesso de liminar ou
homologao de acordo
Smula n. 419 Competncia. Execuo por carta. Embargos de terceiro. Juzo
deprecante
Smula n. 420 Competncia funcional. Conflito negativo. TRT e vara do
trabalho de idntica regio. No configurao
Smula n. 421 Embargos declaratrios contra deciso monocrtica do relator
calcada no art. 557 do CPC. Cabimento
Smula n. 422 Recurso. Apelo que no ataca os fundamentos da deciso
recorrida. No conhecimento. Art. 514, II, do CPC
Smula n. 423 Turno ininterrupto de revezamento. Fixao de jornada de
trabalho mediante negociao coletiva. Validade.
Smula n. 424 Recurso administrativo. Pressuposto de admissibilidade.
Depsito prvio da multa administrativa. No recepo pela constituio
federal do  1 do art. 636 da CL
Smula n. 425 Jus postulandi na justia do trabalho. Alcance
Smula n. 426 Depsito recursal. Utilizao da guia GFIP. Obrigatoriedade
Smula n. 427 Intimao. Pluralidade de advogados. Publicao em nome de
advogado diverso daquele expressamente indicado. Nulidade
Smula n. 428 Sobreaviso
Smula n. 429 Tempo  disposio do empregador. Art. 4 da CLT. Perodo
de deslocamento entre a portaria e o local de trabalho
ndice das Questes
Questes de Concursos
Referncias
ndice Remissivo
DIREITO SUMULAR
     A Smula n. 1 do TST, atinente  contagem do prazo judicial
(processual), foi mantida pela Resoluo n. 121/2003 do TST, publicada no
                SMULA N. 1
DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003. Trata-se de tema importante; porm, de fcil
entendimento. Para analis-lo,  preciso fixar algumas premissas.
     A contagem dos prazos processuais d-se no processo do trabalho de
             PRAZO JUDICIAL
acordo com as prescries dos arts. 774 e 775 da CLT, bem como dos arts.
177 e seguintes do CPC, de aplicao subsidiria.

                 (mantida) --
     O tema j foi objeto de diversas outras smulas, entre as quais as de ns.
16 e 262, que sero oportunamente analisadas em sua inteireza, bastando,
nesse momento, a meno s mesmas.
         Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
     Nos termos do art. 774 da CLT, os prazos processuais contam-se "(...) a
partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificao,
                  21.11.2003
daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o
expediente da Justia do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o
edital na sede da Junta, Juzo ou Tribunal".
          Quando a intimao tiver
     O texto legal demonstra o que se denomina incio do prazo, que ocorre
com o conhecimento do ato pela parte . Diferentemente do direito processual
          lugar na sexta-feira, ou a
civil, em que, nos termos do art. 241 do CPC, o incio do prazo se d com a
juntada do mandado cumprido ou do AR, no processo do trabalho o
          publicao com efeito de
conhecimento do ato basta ao incio do prazo, tendo em vista a preocupao
com a celeridade processual, reflexo do princpio da proteo e do carter

          intimao for feita nesse
alimentar das verbas pleiteadas. Resta diferenciar incio do prazo e incio da
contagem do prazo. Este ltimo d-se no primeiro dia til seguinte ao incio do
prazo, seguindo-se a regra inserta nos arts. 775 da CLT e 184 do CPC. Aquele
          dia, o prazo judicial ser
afirma que "os prazos estabelecidos neste Ttulo contam-se com excluso do
dia do comeo e incluso do dia do vencimento, (...)". O dispositivo do Cdigo
          contado da segunda-feira
de Processo Civil possui redao praticamente idntica.
     Neste ponto, h que se destacar a OJ n. 146 da SBDI-2, que afirma: "A
          imediata, inclusive, salvo
contestao apresentada em sede de ao rescisria obedece  regra relativa
 contagem de prazo constante do art. 774 da CLT, sendo inaplicvel o art. 241
do CPC".
          se no houver expediente,
     Assim, de forma a exemplificar, se o reclamante for notificado no dia
02.02.2009 (segunda-feira) para, em cinco dias, impugnar documento
          caso em que fluir no dia
juntado aos autos pelo reclamado, o incio do prazo ser no prprio dia
02.02.2009, sendo que o incio da contagem do prazo ser dia 03.02.2009.
          til que se seguir.
     Acaso expedida notificao postal ao reclamado em 06.04.2009
(segunda-feira), o incio do prazo ser dia 08.04.2009 (quarta-feira), sendo o
incio da contagem do prazo dia 09.04.2009 (quinta-feira). Tal fato explica-se
pela aplicao da Smula n. 16 do TST, a ser ainda analisada em
profundidade, que cria uma presuno relativa de recebimento da
comunicao postal no prazo de 48 horas. Entende o TST, nos termos da
smula anteriormente citada, que " presume-se recebida a notificao 48
(quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu no recebimento ou a
entrega aps o decurso desse prazo constitui nus de prova do destinatrio".
    Adentrando especificamente no tema da Smula n. 1 do TST, destaca-se
que, se a intimao for realizada na sexta-feira, diante da previso do art. 775
da CLT, bem como do art. 184 do CPC, a excluso do primeiro dia (a prpria
sexta-feira) faz com que o incio da contagem do prazo se d no primeiro dia
til seguinte , geralmente segunda-feira. Porm, em sendo este dia no til, o
prazo ter sua contagem iniciada no primeiro dia til. A regra no traz
dificuldades na prtica.
     Por ltimo, por ser regra de aplicao mais rara e, assim, passvel de
esquecimento, destaca a Smula n. 262 do TST a intimao realizada no
sbado; portanto, em dia em que no h expediente forense. Nessa hiptese, o
incio do prazo se dar no primeiro dia til seguinte, por exemplo, segunda-
feira, sendo que o incio da contagem do prazo, nesta hiptese, ser na tera-
feira. Assim, quando a intimao for realizada no sbado, considera-se feita
no primeiro dia til seguinte, excluindo-se o mesmo e contando-se o prazo nos
termos do art. 775 da CLT.

    EMBARGOS DE DECLARAO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
    EM RECURSO DE REVISTA. No tendo sido publicado o acrdo por
    meio de dirio eletrnico, o prazo recursal comea a fluir no primeiro
    dia til aps a publicao (Smula n. 1 do TST) . No ocorre violao de
    dispositivos constitucionais no acrdo em que se considerou
    intempestivos os primeiros embargos de declarao. Embargos de
    declarao que se rejeitam, com aplicao de multa. (ED-ED-AIRR --
    1634/1989-002-05-40.1, Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, Data de
    Julgamento: 01.04.2009, 7 Turma, Data de Publicao: 07.04.2009)
              SMULA N. 2
            GRATIFICAO
       NATALINA (cancelada) --
       Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
               21.11.2003
         devida a gratificao
        natalina proporcional (Lei
        n. 4.090, de 1962) na
        extino dos contratos a
        prazo,      entre    estes
        includos os de safra,
        ainda que a relao de
        emprego haja findado
        antes de dezembro.
    A Smula n. 2 do TST, atinente  gratificao natalina nos contratos de
safra, foi cancelada pela Resoluo n. 121/2003 do TST, publicada no DJ nos
dias 19, 20 e 21.11.2003. O cancelamento da smula deu-se em virtude da
insero do  3 ao art. 1 da Lei n. 4.090/62, cuja redao  a seguinte: "(...)
A gratificao ser proporcional: I -- na extino dos contratos a prazo, entre
estes includos os de safra, ainda que a relao de emprego haja findado antes
de dezembro (...)".
    A desnecessidade da smula mostra-se clara, tendo em vista que o
referido pargrafo, inserido pela Lei n. 9.011/95, trouxe para o texto legal a
mesma ideia sedimentada pela jurisprudncia do TST.
    Assim, faz jus ao recebimento de 13 proporcional o trabalhador safrista,
ainda que o vnculo de emprego termine antes de dezembro, sendo que o
pagamento  feito de forma proporcional, acrescendo-se 1/12 a cada ms
trabalhado, ou parcela superior a 15 dias.
              SMULA N. 3
            GRATIFICAO
       NATALINA (cancelada) --
       Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
               21.11.2003
         devida a gratificao
        natalina proporcional (Lei
        n. 4.090, de 1962) na
        cessao da relao de
        emprego resultante da
        aposentadoria           do
        trabalhador, ainda que
        verificada    antes     de
        dezembro.
    A Smula n. 3 do TST, que fazia meno ao recebimento de 13 salrio
na cessao do contrato por aposentadoria, foi cancelada pela Resoluo n.
121/2003 do TST, publicada no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
     Assim como a Smula n. 2, a presente foi cancelada em virtude da Lei n.
9.011/2005, que inseriu expressamente na Lei n. 4.090/62, que trata do
instituto da gratificao natalina (13 salrio), o inc. II do  3 do art. 1 ,
que assim dispe: "(...) A gratificao ser proporcional: II -- na cessao da
relao de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que
verificada antes de dezembro".
     Diante do texto legal, mostra-se desnecessria a manuteno da smula.
No h qualquer dvida acerca da matria. Trata-se, inclusive, de aplicao
de raciocnio lgico: se o 13 proporcional  devido at no pedido de
demisso, por que no seria na aposentadoria? A nica hiptese em que no 
devido  na justa causa.
               SMULA N. 4
         CUSTAS (cancelada) --
        Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
                 21.11.2003
         As pessoas jurdicas de
         direito pblico no esto
         sujeitas      a     prvio
         pagamento de custas, nem
         a depsito da importncia
         da condenao, para o
         processamento de recurso
         na Justia do Trabalho.
    A Smula n. 4 do TST, que faz meno ao pagamento de custas
processuais e depsito recursal, como requisitos de admissibilidade dos
recursos trabalhistas, foi cancelada pela Resoluo n. 121/2003 do TST,
publicada no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
    O cancelamento deu-se em virtude da insero do art. 790-A da CLT ,
que regulamenta o tema. Assim, entendeu o TST pela desnecessidade de
manuteno da smula em apreo.
     Dispe o art. 790-A da CLT que: "So isentos do pagamento de custas,
alm dos beneficirios de justia gratuita: I -- a Unio, os Estados, o Distrito
Federal, os Municpios e respectivas autarquias e fundaes pblicas federais,
estaduais ou municipais que no explorem atividade econmica; (...)".
     Segundo o dispositivo legal, os entes pblicos listados, mesmo
condenados, no precisam efetuar o pagamento das custas processuais para
recorrer, no gerando, por isso, a desero recursal. Nessas hipteses, as
custas processuais sero pagas apenas ao final. Trata-se de mais uma
prerrogativa da Fazenda Pblica em juzo, uma vez que os demais entes
devem efetuar o pagamento das custas como pressuposto recursal, no prazo
de interposio do recurso cabvel.
     Porm, a prerrogativa no atinge as "entidades fiscalizadoras do
exerccio profissional", tais como OAB, CREA, CRA, CREFITO, entre outros,
de acordo com a previso expressa do art. 790-A, pargrafo nico.
     Tambm no se aplica o entendimento da smula, hoje cancelada, e do
art. 790-A da CLT s empresas pblicas e sociedades de economia mista.
Para ambas, o regime jurdico  de direito privado, ou seja, equiparam-se a
empresas privadas para todos os efeitos jurdicos, inclusive processuais.
Portanto, caso no efetuem o pagamento das custas, o recurso ser
considerado deserto, sendo, por consequncia, inadmitido por ausncia de
preparo. Especificamente acerca das sociedades de economia mista, o TST,
por meio da Smula n. 170, pronunciou-se da seguinte forma: "os privilgios e
isenes no foro da Justia do Trabalho no abrangem as sociedades de
economia mista, ainda que gozassem desses benefcios anteriormente ao
Decreto-lei n. 779, de 21.08.1969".
     H, ainda, a necessidade de se fazer meno, mesmo que superficial, 
Smula n. 86 do TST, que dispe: "No ocorre desero de recurso da massa
falida por falta de pagamento de custas ou de depsito do valor da
condenao. Esse privilgio, todavia, no se aplica  empresa em liquidao
extrajudicial".
     Com relao ao depsito recursal, a regra  exatamente a mesma;
contudo, a previso legal encontra-se no Decreto-lei n. 779/69, bem como na
Instruo Normativa n. 3/93 do Tribunal Superior do Trabalho, ou seja, as
pessoas jurdicas de direito pblico no realizam o depsito recursal, com
exceo das entidades de fiscalizao das profisses, empresas pblicas e
sociedades de economia mista.
     O depsito recursal, nos termos do art. 889 da CLT,  necessrio para que
os recursos trabalhistas sejam admitidos, processados e julgados, sendo uma
quantia estipulada pela Presidncia do TST, a ser depositada na conta
vinculada de FGTS do reclamante, que ser utilizada, caso a deciso transite
em julgado favoravelmente ao obreiro, na execuo do crdito trabalhista.
Trata-se, portanto, de importante mecanismo para garantir futura execuo
trabalhista.
     Mesmo tendo sido cancelada a smula, por haver disciplina legal da
matria, algumas consideraes sero realizadas.
     Em primeiro lugar, tratando-se de garantia de eventual execuo, 
natural que sua exigncia esteja vinculada  condenao em pecnia, no
sendo lcito exigir depsito na condenao a um fazer, no fazer ou entrega
de coisa. Nestes precisos termos,  a Smula n. 161 do TST que
oportunamente ser analisada.
     Em segundo lugar, o trabalhador no precisa efetuar o depsito
recursal, pois se  recorrente,  porque teve sua pretenso afastada pelo
Poder Judicirio, razo pela qual no h condenao em pecnia, salvo se for
condenado em reconveno. Mesmo nessa hiptese, no h depsito recursal.
     Por fim, o Decreto-lei n. 779/69 afirma em seu art. 1, IV, que : "Art. 1
Nos processos perante a Justia do Trabalho, constituem privilgio da Unio,
dos Estados, do Distrito Federal, dos Municpios e das autarquias ou fundaes
de direito pblico federais, estaduais ou municipais que no explorem
atividade econmica: (...) IV -- a dispensa de depsito para interposio de
recurso".




               SMULA N. 5
            REAJUSTAMENTO
         SALARIAL (cancelada) --
         Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
                 21.11.2003
          O reajustamento salarial
          coletivo, determinado no
           curso do aviso prvio,
           beneficia o empregado
           pr-avisado da despedida,
           mesmo que tenha recebido
           antecipadamente        os
           salrios correspondentes
           ao perodo do aviso, que
           integra o seu tempo de
           servio para todos os
           efeitos legais.
    A Smula n. 5 do TST, que fazia meno ao reajustamento salarial
durante o aviso prvio, foi cancelada pela Resoluo n. 121/2003, publicada
no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
    O cancelamento deu-se em virtude da incluso do  6 do art. 487 da
CLT, promovida pela Lei n. 10.218, de 11.04.2001, com redao idntica 
da antiga smula. No havendo mais qualquer discusso sobre a questo, ante
o reconhecimento legislativo expresso, o TST entendeu no haver mais
necessidade na manuteno da referida smula.
    Adentrando ao tema, o que a smula garantia, e hoje  garantido pelo 
6 do art. 487 da CLT,  o direito ao reajuste salarial coletivo, mesmo estando
o empregado de aviso prvio. Em primeiro lugar, reajuste coletivo no 
apenas aquele que se estende a toda categoria, podendo ser o reajuste
conferido aos empregados de uma empresa ou de um setor, desde que
abranja a todos os empregados (da empresa ou do setor), entre eles, aqueles
que esto cumprindo aviso prvio.
    A razo para o reconhecimento do direito ao reajuste encontra-se na
parte final do dispositivo legal, quando reconhece que o perodo do aviso
prvio integra o contrato de trabalho para todos os efeitos. Um deles  o
recebimento de reajustes salariais. Outro  a contagem do tempo para fins de
clculo de 13 proporcional e frias proporcionais, em que se inclui mais 1/12
pelos 30 dias de aviso prvio.
    Vale ressaltar ainda que, independentemente do pagamento do aviso
prvio ser realizado no prazo legal ou de forma antecipada, o trabalhador far
jus ao reajuste salarial, pois a antecipao do pagamento no faz com que
seja rompido o liame contratual, sendo que seu fim se d, em regra, quando
expirado o prazo de 30 dias descrito no art. 7, XXI, da CRFB/88.
    Em suma, durante o aviso prvio, continuam em vigor todas as clusulas
do contrato de trabalho, devendo as partes cumprirem com as obrigaes
legais e contratuais, submetendo-se ainda aos preceitos da boa-f contratual,
de aplicao mais do que reconhecida no mbito laboral.




             SMULA N. 6
            EQUIPARAO
       SALARIAL. ART. 461 DA
       CLT (redao do item VI
         alterada na sesso do
      Tribunal Pleno realizada em
             16.11.2010) --
      Res. 172/2010, DEJT em 19,
            22 e 23.11.2010
     22 e 23.11.2010
I - Para os fins previstos
no  2 do art. 461 da
CLT, s  vlido o quadro
de pessoal organizado em
carreira           quando
homologado            pelo
Ministrio do Trabalho,
excluindo-se,      apenas,
dessa exigncia o quadro
de carreira das entidades
de direito pblico da
administrao       direta,
autrquica e fundacional
aprovado       por     ato
administrativo          da
autoridade     competente.
(ex-Smula n. 06 --
alterada      pela     Res.
104/2000, DJ 20.12.2000)
II - Para efeito de
equiparao de salrios
em caso de trabalho igual,
conta-se o tempo de
servio na funo e no no
emprego. (ex-Smula n.
135 -- RA 102/1982, DJ
11.10.1982            e DJ
15.10.1982)
III - A equiparao
salarial s  possvel se o
empregado e o paradigma
exercerem      a     mesma
funo, desempenhando as
mesmas      tarefas,    no
importando se os cargos
tm, ou no, a mesma
denominao. (ex-OJ da
SBDI-1 n. 328 -- DJ
09.12.2003)
IV -  desnecessrio que,
ao tempo da reclamao
sobre         equiparao
salarial, reclamante e
paradigma    estejam a
servio                do
estabelecimento,    desde
que o pedido se relacione
com situao pretrita.
(ex-Smula n. 22 -- RA
5 7 / 1 9 7 0 , DO-GB
27.11.1970)
V - A cesso de
V - A cesso de
empregados no exclui a
equiparao       salarial,
embora exercida a funo
em rgo governamental
estranho  cedente, se esta
responde pelos salrios do
paradigma       e       do
reclamante. (ex-Smula n.
111 -- RA 102/1980, DJ
25.09.1980)
VI -       Presentes    os
pressupostos do art. 461
da CLT,  irrelevante a
circunstncia de que o
desnvel salarial tenha
origem      em     deciso
judicial que beneficiou o
paradigma, exceto se
decorrente de vantagem
pessoal, de tese jurdica
superada               pela
jurisprudncia de Corte
Superior ou, na hiptese
de equiparao salarial em
cadeia,       se        no
demonstrada a presena
dos      requisitos      da
equiparao em relao ao
paradigma que deu origem
 pretenso, caso arguida a
objeo pelo reclamado.
(item alterado na sesso
do      Tribunal     Pleno
realizada em 16.11.2010)
VII - Desde que atendidos
os requisitos do art. 461
da CLT,  possvel a
equiparao salarial de
trabalho intelectual, que
pode ser avaliado por sua
perfeio tcnica, cuja
aferio ter critrios
objetivos.    (ex-OJ    da
SBDI-1 n. 298 -- DJ
11.08.2003)
VIII -  do empregador o
nus da prova do fato
impeditivo, modificativo
ou       extintivo      da
equiparao salarial. (ex-
Smula n. 68 -- RA
9/1977, DJ 11.02.1977)
9/1977, DJ 11.02.1977)
IX - Na ao de
equiparao salarial, a
prescrio  parcial e s
alcana as diferenas
salariais vencidas no
perodo de 5 (cinco) anos
que       precedeu       o
ajuizamento. (ex-Smula n.
274 -- alterada pela Res.
121/2003, DJ 21.11.2003)
X - O conceito de "mesma
localidade" de que trata o
art. 461 da CLT refere-se,
em princpio, ao mesmo
municpio, ou a municpios
distintos             que,
comprovadamente,
            pertenam  mesma regio
            metropolitana. (ex-OJ da
            SBDI-1 n. 252 -- inserida
            em 13.03.2002)
    A Smula n. 6 do TST, que se refere ao importante tema da equiparao
salarial, foi alterada pela Resoluo n. 172/2010 do TST, publicada no DEJT
dos dias 19, 22 e 23.11.2010, modificando o inc. VI, de forma a inserir tema
importante no direito do trabalho, qual seja, a equiparao salarial em cadeia.
    Em primeiro lugar, destaca-se que a CLT dispe a respeito do direito 
equiparao salarial em seu art. 461, afirmando que, "sendo idntica a
funo, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na
mesma localidade, corresponder igual salrio, sem distino de sexo,
nacionalidade ou idade".
    Os pargrafos do mesmo artigo dissecam o instituto, os quais sero
oportunamente analisados.
    Para MAURCIO GODINHO DELGADO,1 "equiparao salarial  a
figura jurdica mediante a qual se assegura ao trabalhador idntico salrio ao
do colega perante o qual tenha exercido, simultaneamente, funo idntica, na
mesma localidade, para o mesmo empregador".
     Verifica-se que o instituto tem ntida relao com o princpio da
isonomia, tratado, em especial, no art. 5, caput, da CRFB/88, ao dispor que
todos so iguais perante a lei. Se todos so iguais perante a lei, no h por que
existir desigualdade salarial entre empregados que laboram com a mesma
perfeio tcnica, realizam o mesmo trabalho, para o mesmo empregador,
na mesma localidade. Em sntese, so esses os requisitos da equiparao
salarial descritos na CLT.
     Dissecando o instituto, faz-se mister analisar o termo "funo". O
advogado snior de uma empresa exerce a mesma funo do advogado
jnior da mesma empresa? O auxiliar de servios gerais exerce a mesma
funo do auxiliar administrativo? Se for levado em considerao o nome da
funo, certamente a resposta ser negativa. Porm, funo  muito mais do
que o nomen juris que lhe foi atribudo.
     Para fins de equiparao salarial, funo significa o trabalho que 
desenvolvido pelos obreiros (reclamante e paradigma). Se o trabalho
realizado pelo advogado snior (paradigma)  o mesmo do advogado jnior
(reclamante), igualando-os em critrios de produtividade e tcnica, ambos
realizam idntica funo, estando preenchido o primeiro requisito 
equiparao salarial. Portanto, pouco importa o nome atribudo ao cargo. O
que ser analisado na reclamao trabalhista que visa a equiparao,
inclusive por meio de percia, so as atribuies do cargo, em suma, o que
era realizado no dia a dia pelos trabalhadores, suas responsabilidades,
tcnicas, produtividade etc. Tal  o entendimento externado pelo inc. III da
smula em anlise, conforme acima transcrito.
     Existem, contudo, duas excees legais. A primeira refere-se  segunda
parte do caput do art. 461 da CLT, que afirma ser trabalho de igual valor
aquele realizado "entre pessoas cuja diferena de tempo de servio no for
superior a 2 (dois) anos". Cria-se, como se v, uma presuno absoluta ( iure
et de iure ) de que o empregado que se encontra na funo h mais de 2 (dois)
anos pode perceber remunerao superior aos demais, no havendo direito 
equiparao. Assim, se Joo j exerce a funo de administrador na empresa
h mais de 2 (dois) anos em relao a Jos, no ter este direito 
equiparao, mesmo preenchendo todos os demais requisitos. A presuno
legal  de que o paradigma, que j exerce a funo h mais de 2 (dois) anos,
possui maior qualificao para a atividade , por conta de sua maior
experincia, o que justifica a diferena salarial. Complementando a dico
legal, a smula em estudo, em seu inc. II, afirma que o prazo de 2 (dois) anos
 contado na funo, e no no emprego. Assim, se o empregado j trabalhar
h mais de 20 (vinte) anos na empresa, mas possuir 1 (um) ano na funo,
poder haver equiparao dos demais para com ele, caso realizem a mesma
funo e percebam remunerao menor.
     Outro fator excludente da equiparao salarial  a existncia de quadro
de carreira (plano de cargos e salrios) , em que os empregados galgam
promoes de acordo com padres preestabelecidos, sendo que a ascenso se
d por antiguidade ou merecimento. Assim, mesmo realizando funes
idnticas, os obreiros podem ocupar posies dspares no quadro da carreira,
ou por possurem mais tempo de empresa (tendo sido promovidos por
antiguidade), ou por terem realizado cursos reconhecidos pela empresa
(hiptese em que podem ser promovidos por merecimento).
     A ascenso no quadro de carreira faz com que os empregados, em
determinados perodos ou em virtude de esforo pessoal, venham a ter algum
valor agregado s suas remuneraes. Tais quadros de carreira so muito
comuns na esfera pblica e nas grandes empresas. A existncia do referido
instrumento de progresso na carreira impede a equiparao. Porm, trata-se
de instrumento laboral formal, no bastando a simples formulao e
aplicao pela empresa. Para o reconhecimento do quadro de carreira como
excludente da equiparao,  imprescindvel a homologao pelo Ministrio
do Trabalho, conforme inc. I da Smula n. 6 do TST.
     Tal exigncia tem por intuito evitar "quadros de fachada", criados
simplesmente para burlar a lei trabalhista e livrar-se dos pedidos de
equiparao salarial. Ademais, o Ministrio do Trabalho somente homologar
o referido quadro se houver previso de promoo tanto por antiguidade
quanto por merecimento, de forma alternada, pois essas so as exigncias
dos  2 e 3 do art. 461 da CLT.
     Com relao aos quadros de carreira dos entes pblicos da administrao
direta, autrquica e fundacional, no h necessidade de aprovao pelo
Ministrio do Trabalho . Tratando-se de entidades regidas pelo direito
pblico, detentoras de diversas prerrogativas, oriundas do regime jurdico de
direito pblico, basta a aprovao do quadro de carreira pela autoridade
competente , por meio de ato administrativo.
     Ainda sobre o assunto, destaca-se a Smula n. 19 do TST, que afirma a
competncia da Justia do Trabalho para processar e julgar demanda "que
tenha por objeto direito fundado em quadro de carreira". Assim, qualquer
reclamao trabalhista em que se pretenda, por exemplo, discutir promoo
no efetivada de acordo com as normas do quadro ser da competncia desta
justia especializada. Mais comentrios sero realizados no momento
adequado.
     Em continuao ao tema, frisa-se que, em geral, as reclamaes
trabalhistas so ajuizadas aps o encerramento do contrato de trabalho,
quando individuais ou plrimas, pelo medo de represlias do empregador,
que, a qualquer momento, utilizando-se de seu direito potestativo, poder pr
fim, sem justa causa, ao liame jurdico trabalhista. Desta forma, na maioria
das vezes, os fatos narrados e o pedido de equiparao fazem meno a fatos
passados, em que o reclamante afirma ter trabalhado na mesma funo que
o paradigma, porm, percebendo quantia menor. No h qualquer
justificativa para se exigir que ambos estejam a servio do estabelecimento,
se o pedido refere-se  situao pretrita. Os dois podem estar trabalhando
ainda na empresa, ou apenas um deles, ou nenhum. O importante  que
tenham trabalhado concomitantemente naquele perodo apontado na
petio inicial, ou seja, o trabalho deve ter sido simultneo.
     Neste ponto, reside uma importante diferenciao entre trabalho
simultneo e sucessivo. Se o trabalho entre "A" e "B" for simultneo e
estiverem presentes os demais requisitos legais, h direito  equiparao.
Contudo, se o labor de ambos for sucessivo, descabe falar em equiparao.
Desta forma, se "A" exercia a funo de Administrador, percebendo
remunerao de R$ 5.000,00, e, aps sua demisso, foi contratado para a sua
vaga o empregado "B", no ter este direito a perceber o mesmo salrio, no
havendo qualquer ilegalidade se o empregador ofertar, por exemplo, R$
4.000,00 (claro que deve ser respeitado o teto mnimo previsto para as
diversas profisses).
     Tambm no h direito  equiparao salarial quando o paradigma 
trabalhador adaptado em virtude de deficincia fsica ou mental atestada
pela Previdncia Social, tendo em vista que o trabalhador estar
desenvolvendo as atividades em funo diversa da qual foi contratado,
podendo, em razo disso, perceber remunerao superior aos demais
empregados da empresa que exercem idntica funo.
     Situao interessante  encontrada no inc. V da Smula n. 6 do TST,
referente  cesso de empregados entre rgos governamentais. Se
determinado rgo "x" cede um empregado ao rgo "y ", para desenvolver
as funes para as quais existe empregado do prprio rgo "y ", devero
aqueles perceber o mesmo salrio, uma vez estarem, mesmo
temporariamente, sob a direo do "mesmo empregador". Porm, a
equiparao somente ser possvel se os salrios do reclamante e do
paradigm a forem pagos pelo mesmo rgo governamental. Em sendo os
salrios pagos por rgos distintos, no h direito  equiparao.
     Seguindo na anlise dos incisos da Smula n. 6, chega-se ao item VI, que
prescreve: "presentes os pressupostos do art. 461 da CLT,  irrelevante a
circunstncia de que o desnvel salarial tenha origem em deciso judicial que
beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal ou de tese
jurdica superada pela jurisprudncia de Corte Superior". A anlise da norma
gera o seguinte entendimento: se o paradigma percebe quantia maior em
virtude de deciso judicial, e o reclamante realiza exatamente a mesma
funo, com a mesma perfeio, ao mesmo empregador, na mesma
localidade, tambm h de ser beneficiado pela deciso judicial, mesmo no
tendo participado da relao processual e sabendo-se que a deciso judicial
gera efeitos inter partes. Por questo de isonomia material, reconhece-se o
direito ao salrio igual, mesmo diante de tais particularidades. Mesmo que a
coisa julgada gere efeitos apenas para os litigantes, reflexamente produzir
efeitos na esfera jurdica do reclamante, que ter direito  equiparao,
salvo, conforme a norma inserta no mesmo inciso da smula em comento,
tratar-se de vantagem pessoal ou de tese j superada no Poder Judicirio.
Com relao s vantagens pessoais, como o adjetivo demonstra, as vantagens
so prprias daquele empregado, no sendo possvel o seu reconhecimento
aos empregados que no preenchem os requisitos legais. J com relao 
tese jurdica superada no Poder Judicirio, mostra-se a norma bastante
lgica. Se a tese jurdica, da qual emanou o aumento salarial do paradigma,
j foi superada por outro entendimento atual, somente h direito para aqueles
atingidos pelos efeitos da coisa julgada. Para mais ningum. Qualquer outro
empregado que pudesse ajuizar uma demanda visando o reconhecimento do
mesmo direito teria sua pretenso negada, ante a mudana de entendimento.
     A Resoluo n. 172/2010 do TST incluiu, dentro das excees previstas no
inc. VI, a ausncia de demonstrao dos requisitos legais na equiparao
salarial em cadeia, caso aquela seja arguida pelo reclamado. O tema
"equiparao salarial em cadeia" mostra-se relativamente novo no direito do
trabalho brasileiro, tendo sido analisado por algumas vezes no TST, que vem
entendendo por reconhecer o direito  equiparao salarial, desde que
presentes os pressupostos legais.
     A deciso judicial abaixo transcrita demonstra que o TST permite a
equiparao salarial em cadeia, desde que demonstrado o preenchimento dos
requisitos legais em relao ao paradigma original. Vejamos:
    EQUIPARAO SALARIAL EM CADEIA. SMULA 6 DO TST. A
    identidade funcional (aqui entendida como ocupao de cargos de igual
    nomenclatura) no equivale  identidade de funo de que cogita o art.
    461 da CLT. A incidncia do item VI da Smula 6 desta Corte (hiptese
    em que o desnvel salarial resulta de deciso judicial) somente se
    justifica se estiverem presentes os pressupostos do art. 461 da CLT.
    Assim, a despeito da orientao contida na Smula 6 do TST, persiste a
    necessidade de preenchimento dos requisitos previstos no art. 461 da
    CLT, razo por que se o paradigma indicado pelo reclamante foi
    beneficiado por deciso judicial em processo em que se postulava
    tambm equiparao salarial com outro paradigma  necessrio que o
    preenchimento dos requisitos do art. 461 da CLT se d tambm entre o
    reclamante e o paradigma original, uma vez que se mostra possvel que
    o reclamante exera as mesmas funes que o paradigma por ele
    indicado, mas que esse requisito no seja cumprido quanto ao
    paradigma original. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se
    nega provimento. (E-RR -- 167540-86.2004.5.03.0014, Relator Ministro:
    Joo Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 18.08.2011, Subseo I
    Especializada em Dissdios Individuais, Data de Publicao: 02.09.2011)
    Assim, pode ocorrer de "A" buscar equiparar-se salarialmente a "B",
que se equiparou em demanda judicial a "C", desde que "A" prove o
preenchimento dos requisitos legais em relao a "C".
    Seguindo, entendia-se que no havia possibilidade de equiparao salarial
e m trabalhos intelectuais, por exemplo, de professores, tendo em vista a
impossibilidade de aferir a igualdade tcnica.  claro que no podem ser
utilizados para fins de equiparao critrios subjetivos, como o nvel de
inteligncia, a "disposio para lecionar", a capacidade de aprender novas
tcnicas. Pode-se e, em verdade,  bastante salutar a equiparao por
critrios objetivos, servindo, para todas as profisses, a realizao de cursos
de ps-graduao, mestrado, doutorado, extenso etc. No existem razes
para desigualar salarialmente dois professores do curso de medicina de uma
faculdade se ambos possuem o curso de mestrado na rea mdica. Porm, a
desigualdade salarial mostra-se isonmica se um  detentor de diploma de
mestrado e outro de doutorado e o segundo percebe quantia maior. Tal
situao  at salutar para o empregado e o empregador, pois o primeiro ter
estmulo para estudar e o segundo contar com profissionais cada vez mais
qualificados. Esse  o pensamento consagrado na Smula n. 6 do TST, que
em seu inc. VII afirma: "Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da
CLT,  possvel a equiparao salarial de trabalho intelectual, que pode ser
avaliado por sua perfeio tcnica, cuja aferio ter critrios objetivos". O
importante  destacar que os critrios no podem ser subjetivos, sob pena de
o empregado discriminado pleitear equiparao salarial.
      Da mesma forma ocorre com os cargos ou funes de confiana, em
que  vivel o pleito de equiparao, a despeito da maior dificuldade em
comprovar a presena dos requisitos legais, em especial o desenvolvimento
da mesma funo.
      Um breve esclarecimento faz-se necessrio acerca do salrio recebido
por unidade de obra. Retomando o exemplo dos professores, sabe-se que, em
regra, a remunerao  paga por hora/aula. Assim, cada hora/aula trabalhada
corresponde a determinado valor. Logo, o professor que trabalhar mais
horas/aula por ms perceber quantia maior do que o que trabalhar menos.
No haver desigualdade salarial nessa situao se o valor da hora/aula foi
igual para ambos, uma vez que os dois possuem a mesma qualificao,
conforme j mencionado. A percepo de quantia superior no decorre do
fato de o valor de sua hora/aula ser superior, e sim em virtude de um possuir
maior carga horria em relao ao outro. A explicao serve para todos os
empregados que recebem salrio por unidade de obra.
      As normas sobre o nus da prova, constantes nos arts. 818 da CLT e 333
do CPC, so retratadas pelo inc. VIII, que afirma ser nus do empregador
provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do
reclamante . Assim, caber ao empregador demonstrar que o reclamante e o
paradigma no exerciam a mesma funo; que o paradigma possua melhor
tcnica ou produtividade; que o paradigma encontra-se na funo h mais de
2 anos; que os empregadores so diferentes; que reclamante e paradigma
laboraram em municpios diversos ou que nunca trabalharam
simultaneamente, tratando-se, em verdade, de sucesso na funo, dentre
outros fatos que podem ser alegados. Caso esses fatos no sejam provados,
ser julgada procedente a reclamao trabalhista de equiparao salarial.
     Adentrando no requisito mesmo empregador, tem-se que, apesar de ser
considerado de fcil entendimento, traz ainda algumas incertezas com
relao ao denominado grupo de empresas. A prova de que reclamante e
paradigma trabalharam na mesma empresa, ou seja, perante o mesmo
empregador,  facilmente realizada por meio da CTPS de ambos, em que
constar os contratos de trabalho firmados pelo mesmo ente. Porm, dvidas
surgem quando reclamante e reclamado no laboraram diretamente para a
mesma empresa, e sim para empresas diversas, porm formadoras de um
grupo econmico. Pode haver equiparao entre ambos?
     Duas so as posies doutrinrias. A primeira, minoritria, entende pela
impossibilidade de equiparao salarial, pois, apesar de reconhecer a
solidariedade passiva pelos dbitos trabalhistas, no aceita a tese da
solidariedade ativa, em que o grupo econmico seria, em verdade, o
empregador nico. Porm, a corrente majoritria, refletida na Smula n. 129
do TST, a ser melhor detalhada posteriormente, adota o entendimento de que
o grupo econmico  o empregador nico do trabalhador , razo pela qual a
solidariedade  tanto ativa quanto passiva. Tanto  assim que a referida
smula afirma que "a prestao de servios a mais de uma empresa do
mesmo grupo econmico, durante a mesma jornada de trabalho, no
caracteriza a coexistncia de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em
contrrio". Se o contrato de trabalho  nico, mesmo o labor sendo
desenvolvido perante diversas empresas do grupo, maior razo existe para
equiparar salarialmente os empregados que desenvolvem idntica funo
dentro do grupo de empresas. Acerca do assunto, MAURCIO GODINHO
DELGADO afirma que " essa possibilidade  acatada pela maioria da
jurisprudncia, uma vez que a figura do empregador nico, gerada pela
responsabilidade dual de seus entes integrantes,  tida como vigorante no
Direito do Trabalho do pas".2
      claro que o empregador ou as empresas do grupo econmico devem
estar situados dentro de determinados limites territoriais, de forma a no
gerar uma situao de desigualdade, ao se equiparar empregados que
residam em estados da federao diferentes, em que o nvel de vida e o
nvel salarial so totalmente dspares. Para tanto, o prprio caput do art. 461
da CLT prev expressamente mesma localidade. Interpretando-se a
expresso, chegou-se  concluso, em especial por meio do inc. X da Smula
n. 6 do TST, que o conceito engloba o mesmo municpio ou, no mximo, a
mesma regio metropolitana. Assim, a equiparao ser possvel se
reclamante e paradigma laborarem no mesmo municpio ou em municpios
pertencentes  mesma regio metropolitana. Assim, um gerente de
supermercado que labora em Recife/PE no poder equiparar-se ao gerente
da filial de Garanhuns/PE, tendo em vista tratar-se de municpios diversos.
Porm, um tcnico de edificaes de uma construtora com sede em
Vitria/ES poder equiparar-se ao colega que labora na filial de Cariacica/ES,
pois so municpios pertencentes  Regio Metropolitana da Grande Vitria.
     Por fim, na anlise do inc. IX da Smula, em relao  prescrio dos
crditos oriundos de equiparao salarial, a regra  a mesma do art. 7,
XXIX, da CRFB/88, ou seja, a prescrio  quinquenal, atingindo os crditos
anteriores aos cinco anos contados do ajuizamento da ao. De acordo com
Carta Maior, "so direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alm de outros
que visem  melhoria de sua condio social: ao, quanto aos crditos
resultantes das relaes de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos
para os trabalhadores urbanos e rurais, at o limite de dois anos aps a
extino do contrato de trabalho".
     Desta forma, ajuizada demanda trabalhista visando a equiparao em
2009, referente ao perodo de 2002 a 2009, quando do despedimento, restaro
prescritos os crditos anteriores a 2004, tendo em vista a prescrio
quinquenal.

    EQUIPARAO SALARIAL. QUADRO DE CARREIRA NO
    HOMOLOGADO. Somente o quadro de carreira homologado pelo
    rgo competente do Ministrio do Trabalho e Emprego impede a
    equiparao salarial positivada no art. 461 da CLT (Smula n. 6, item I,
    do TST) . Recurso conhecido e provido. (RR -- 164/2001-101-22-00.0,
    Relator Ministro: Aloy sio Corra da Veiga, Data de Julgamento:
    29.06.2005, 5 Turma, Data de Publicao: 12.08.2005)

    RECURSO DE REVISTA -- EQUIPARAO SALARIAL -- NUS
    DA PROVA. Dos termos do acrdo regional, no  possvel aferir se o
    Reclamante desincumbiu-se do nus de comprovar a identidade de
    funes. Para que se pudesse reconhecer o direito  equiparao salarial,
    seria necessrio proceder ao reexame do conjunto ftico-probatrio dos
    autos, medida vedada pela Smula n. 126/TST. Recurso de Revista no
    conhecido. (RR -- 832/2001-001-17-00.9, Relatora Ministra: Maria
    Cristina Irigoy en Peduzzi, Data de Julgamento: 31.05.2006, 3 Turma,
    Data de Publicao: 23.06.2006)
               SMULA N. 7
            FRIAS (mantida) --
         Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
                 21.11.2003
          A indenizao pelo no
          deferimento das frias no
          tempo     oportuno   ser
          calculada com base na
          remunerao devida ao
          empregado na poca da
          reclamao ou, se for o
          caso, na da extino do
          contrato.
    A Smula n. 7 do TST foi mantida pela Resoluo n. 121/2003 do TST,
publicada no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003, tratando de importante tema de
Direito do Trabalho, qual seja, a base de clculo da indenizao das frias
no gozadas.
    Em primeiro lugar, as frias constituem um perodo de interrupo do
contrato de trabalho, em que o empregado se v dispensado da prestao de
seu labor, enquanto o empregador mantm todas as obrigaes contratuais.
Trata-se de perodo utilizado para o empregado descansar, aps um longo
perodo de trabalho. Trata-se, portanto, de instituto relacionado  sade e
medicina do trabalho, razo pela qual despendeu o legislador diversos
dispositivos da CLT para a sua disciplina.
     Destaca-se que as frias individuais so gozadas aps um perodo
aquisitivo de 12 meses de trabalho contnuo, em que, gradativamente, o
empregado vai conquistando, ms a ms, o direito ao gozo de frias, de no
mnimo 30 dias.
     Fala-se que o empregado faz jus ao descanso anual de forma gradativa,
pois, caso o liame contratual venha a terminar antes de completado o prazo
de 12 meses, desde que o rompimento no se d por justa causa, far jus ao
pagamento de 1/12 de frias por ms trabalhado, as chamadas frias
proporcionais, acrescidas de adicional de 1/3 sobre o valor do salrio de
frias, garantido pela CRFB/88 em seu art. 7, XVII.
     Completado o prazo de doze meses de trabalho, tecnicamente conhecido
com o perodo aquisitivo, o empregado faz jus ao perodo de descanso, que
dever ser garantido pelo empregador dentro dos prximos 12 meses,
denominado como perodo concessivo. H que se ressaltar que o perodo
concessivo , em regra, o que melhor aproveita ao empregador , e no ao
empregado, ou seja, no  o empregado que diz ao empregador quando quer
sair de frias, mas, sim, o contrrio. O empregador impe ao empregado o
perodo de frias, de forma a atender aos interesses do seu negcio. A
redao do art. 134 da CLT no deixa qualquer dvida: "As frias sero
concedidas por ato do empregador, em um s perodo, nos 12 (doze) meses
subsequentes  data em que o empregado tiver adquirido o direito".
     A remunerao das frias ser aquela vigente quando de sua concesso.
Assim, se Joo ingressou na empresa em 03.02.2007, percebendo a quantia
de R$ 1.000,00, e entrou em gozo de frias em 10.04.2008, quando recebia R$
2.000,00, o pagamento das frias, acrescidas de 1/3, ser realizada sobre o
salrio atual, e no o originrio, de quando o obreiro iniciou as atividades.
     Sempre que as frias forem regularmente concedidas, conforme o artigo
mencionado, ou seja, dentro do perodo concessivo, sero nominadas de
frias simples.
     Contudo, quando as frias no forem concedidas dentro do perodo
concessivo, conforme prev o art. 134 da CLT, teremos as frias em dobro,
nomenclatura que demonstra a necessidade de pagamento de uma
indenizao ao empregado, que representa o dobro do salrio devido no
perodo. Deve-se ter cuidado, pois o perodo de descanso continua igual (30
dias, em regra). Somente a remunerao das frias  que se apresenta em
dobro. Nos termos do art. 137 da CLT: "Sempre que as frias forem
concedidas aps o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagar em
dobro a respectiva remunerao".
     Surgiu na jurisprudncia a discusso a respeito do valor da remunerao
devida nessas hipteses, se aquela devida quando do perodo concessivo
desrespeitado ou da poca do ajuizamento da demanda/resciso do contrato
de trabalho.
     A resposta ao questionamento  simples: decorrido o perodo concessivo,
o empregado perde o direito s frias ou este ainda subsiste? Claro que
subsiste. Assim, as frias ainda podem ser gozadas, mesmo que a destempo.
Dessa forma, no h que se remunerar com um valor defasado as frias que
esto sendo gozadas hoje. Sendo o direito de gozo atual, assim tambm deve
ser a remunerao. Pouco importa se as frias gozadas hoje deveriam ter
sido concedidas em 2007 para fins de remunerao. Pensamento contrrio
somente iria de encontro ao princpio da proteo, em sua acepo da
situao mais benfica, pois os empregadores deixariam de conceder frias
no momento adequado para, posteriormente, com base no salrio antigo,
oportunizarem aos empregados o perodo de descanso.
     Por fim, a Smula n. 7 do TST faz a distino entre remunerao da
poca da reclamao e remunerao devida quando da extino do contrato.
Tal fato ocorre pela possibilidade de ajuizamento da reclamao trabalhista
em que se pleiteia o pagamento das frias em dobro dar-se durante a
vigncia do contrato de trabalho, em que o reclamante pode exigir a fixao
por sentena da poca daquelas, ou aps o trmino do contrato, o que, alis, 
muito mais comum, tendo em vista o medo de retaliaes por parte do
empregador. Na primeira hiptese, o salrio a ser considerado para fins de
indenizao  o da data do ajuizamento da demanda trabalhista. Na segunda
hiptese, considerar-se- o ltimo salrio, ou seja, aquele vigente  poca da
resciso contratual.

    RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE
    PRESTAO JURISDICIONAL. INOCORRNCIA. Quando a deciso
    se mostra bem lanada, com estrita observncia das disposies dos arts.
    93, IX, da Constituio Federal, 458 do CPC e 832 da CLT, no se cogita
    de nulidade, por negativa de prestao jurisdicional. Recurso de revista
    no conhecido. 2. RECUPERAO SALARIAL. Havendo insurgncia
    quanto  majorao salarial do Autor, no h que se cogitar de ausncia
    de contestao, restando inclume o art. 302 do CPC. Recurso de revista
    no conhecido. 3. DOBRA SALARIAL. Concluindo o Regional que a
controvrsia restou devidamente fundamentada, afasta-se a possibilidade
de ofensa ao art. 467 da CLT. Recurso de revista no conhecido. 4.
FRIAS. A indenizao pelo no deferimento das frias no tempo
oportuno ser calculada com base na remunerao devida ao
empregado na poca da reclamao ou, se for o caso, na da extino do
contrato -- (Smula 7/TST) . Recurso de revista conhecido e provido.
(RR -- 639749/2000.3, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira, Data de Julgamento: 09.05.2007, 3 Turma, Data de Publicao:
01.06.2007)




         SMULA N. 8
         JUNTADA DE
 DOCUMENTO (mantida) --
  Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
           21.11.2003
   A juntada de documentos
   na fase recursal s se
   justifica quando provado o
   justo impedimento para
   sua oportuna apresentao
   ou se referir a fato
   posterior  sentena.
    A Smula n. 8 do TST, que se refere  juntada de documentos na fase
recursal, foi mantida pela Resoluo n. 121/2003 do TST, publicada no DJ
nos dias 19, 20 e 21.11.2003. O texto faz meno a importantes institutos de
direito processual, de aplicao tanto no mbito civil quanto no trabalhista. Os
princpios da eventualidade e da precluso esto intimamente ligados 
possibilidade excepcional de juntada de documentos na esfera recursal.
    Sabe-se que toda relao processual  fruto da reunio lgica de atos,
cujo intuito  alcanar a coisa julgada material e, por consequncia, a paz
social, ameaada pelo conflito de direito material.
    Para que a referida relao processual possa alcanar sua finalidade
primordial, diversas normas devem ser respeitadas. Vrios so os deveres,
direitos e nus de todos aqueles que participam do processo. De forma
reflexa, o respeito a todos eles, tais como o contraditrio, a ampla defesa, a
imparcialidade , entre outros, visa garantir o denominado due process of law,
ou seja, o devido processo legal.
    Dois importantes princpios processuais intimamente relacionados com a
marcha avante do processo so eventualidade e precluso. Os dois princpios
encontram-se umbilicalmente relacionados, sendo a precluso uma
consequncia do desrespeito  eventualidade.
    Sendo o processo instrumento lgico, criou o legislador determinadas
fases processuais, em que alguns atos so vistos de forma abundante, como
atos de postulao e instruo. Na primeira fase do processo, que vai at a
apresentao da defesa do ru, os atos de postulao so analisados de forma
concentrada.  naquela fase que o autor traz os fundamentos da sua pretenso
e formula seus pedidos. Tambm  naquele momento que o ru refuta as
pretenses do autor, bombardeando seus fundamentos, contrapondo-os. J na
fase instrutria, verificam-se, em sua maioria, atos relacionados  produo
das provas. Aplicando-se os preceitos atinentes aos princpios da
eventualidade e da precluso s fases processuais referidas, temos que a
ausncia de determinado pedido ou fundamento na petio inicial, salvo
hipteses excepcionais, no poder ser sanada posteriormente, bem como o
no requerimento de determinado meio de prova pela parte ensejar, em
regra, a perda da mesma, com a consequente impossibilidade de produo
posterior .
    Verifica-se que, se o nus processual no for desenvolvido em
determinado evento, momento, aquele sofrer precluso, perda.
    O que foi at aqui explicado pode ser aplicado  apresentao da prova
documental. Nos termos do art. 283 do CPC, os documentos essenciais 
propositura da ao devem ser juntados  mesma, ou seja, a prova
documental existente quando do ajuizamento da ao deve acompanhar a
petio inicial, sob pena de precluso, ou seja, sob pena de no poder ser
colacionada aos autos posteriormente. No tocante  defesa do ru,  a
contestao o momento adequado para trazer aos autos todos os documentos
de que disponha aquele, sob pena de precluso. O art. 396 resume com
preciso o assunto: "compete  parte instruir a petio inicial (art. 283), ou a
resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegaes".
     Trata-se, por bvio, de norma de carter relativo, que pode sofrer
temperamentos em algumas situaes. Por certo, situaes excepcionais
podem ocorrer em que se faa necessria a juntada posterior de
documentos, em especial, os novos, conhecidos pela parte aps o momento
processual adequado ou produzidos aps aquele.
     Por isso, a regra do art. 396 do CPC  excepcionada pelas normas
contidas nos arts. 397 e 517 do CPC, sendo que o primeiro dispe sobre a
juntada posterior de documentos novos aos autos e o segundo sobre a
apresentao de fatos novos na seara recursal.
     Verifica-se que o legislador andou bem ao permitir a juntada posterior de
documentos, assim como a formulao de fatos novos, desde que provada a
impossibilidade de faz-los em momento anterior. Esse fato contribuiu
sobremaneira para o princpio da busca pela verdade real, corolrio da
moderna cincia processual.
     O Tribunal Superior do Trabalho, ao editar a Smula n. 8, mesclou os j
citados arts. 397 e 517 do CPC, permitindo que as partes faam juntar aos
autos documentos na fase recursal, condicionando  demonstrao de que era
impossvel a juntada anterior ("justo impedimento para sua oportuna
apresentao") ou que fazem meno a fato posterior  sentena. Na
prtica forense, usualmente se utiliza desse preceito para requerer a juntada
de documentos que no se encontravam em poder das partes ou cuja
existncia se desconhecia. Com relao  segunda hiptese, pode-se fazer
juntar aos autos laudos de exames realizados posteriormente  sentena, que
corroboram os que j foram juntados, demonstrando a leso ocasionada pelo
acidente de trabalho.
     Em sntese, o que a Smula n. 8 do TST reconhece  a possibilidade,
excepcional, de serem juntados aos autos documentos antes inexistentes ou de
cuja existncia no se sabia, desde que justificado o requerimento pela parte.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DA
    INTEMPESTIVIDADE DA JUNTADA DE DOCUMENTO. No se h
    falar em contrariedade  Smula n. 8 desta Corte, pois a deciso
    regional assentou que os documentos anexados no se revestem da
indispensabilidade prevista no art. 283 do CPC. Incidncia da Smula n.
126/TST. DA PRESCRIO. MULTA DE 40% DO FGTS. EXPURGOS
INFLACIONRIOS. No est prescrito o direito do Reclamante,
consoante o disposto na OJ n. 344 da SBDI-1/TST. DA DIFERENA DA
MULTA DE 40% DO FGTS. EXPURGOS INFLACIONRIOS. ATO
JURDICO PERFEITO. COMPROVAO DA ADESO AO
ACORDO. LEI COMPLEMENTAR N. 110/2001. DESNECESSIDADE.
A exigncia contida nos artigos 4, inciso I, e 6, inciso I, da Lei
Complementar n. 110/2001, referente  necessidade de o trabalhador
provar que firmou termo de adeso,  direcionada  Caixa Econmica
Federal, e no ao empregador. Ademais, a controvrsia decorre da
interpretao das normas de poltica salarial sobre a atualizao
monetria do Fundo de Garantia por Tempo de Servio, que ficou
dirimida com a edio da Lei Complementar n. 110/2001. Assim, no h
que se cogitar de ofensa ao ato jurdico perfeito, pois  poca do
pagamento da multa de 40% do FGTS pela empresa, em decorrncia da
resciso contratual do Reclamante, a atualizao do dbito em face da
aplicao dos expurgos inflacionrios, de qualquer modo, no poderia ter
sido objeto de quitao, pois a matria ainda no se encontrava superada,
o que aconteceu somente com o advento da supracitada Lei
Complementar. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
(AIRR -- 4309/2003-342-01-40.5, Relator Ministro: Carlos Alberto Reis
de Paula, Data de Julgamento: 24.09.2008, 3 Turma, Data de
Publicao: 24.10.2008)
              SMULA N. 9
             AUSNCIA DO
        RECLAMANTE (mantida)
                    --
        Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
                21.11.2003
         A ausncia do reclamante,
         quando adiada a instruo
         aps contestada a ao em
         audincia, no importa
         arquivamento do processo.
    A Smula n. 9 do TST, que prev a impossibilidade de arquivamento da
ao quando da ausncia do reclamante  audincia em prosseguimento 
apresentao de defesa pelo ru, foi mantida pela Resoluo n. 121/2003 do
TST, publicada no DJ dos dias 19, 20 e 21.11.2003.
    Ressalta-se que, na hora designada para a audincia, conforme o art. 815
da CLT, ser realizado o prego do(s) reclamante(s) e reclamado(s), bem
como de suas testemunhas, para adentrar ao recinto em que ser realizado o
ato processual. H que se analisar, nessa smula, a consequncia da ausncia
do reclamante .
     Se ausente o reclamante, a ao ser arquivada, ou seja, ser extinta
sem resoluo do mrito, nos termos do art. 267 do CPC, por entender o
Poder Judicirio ter o autor abandonado a demanda. Essa  a dico do art.
844 da CLT. Tal  a consequncia processual para o reclamante que
simplesmente no comparece  audincia, sem dar qualquer explicao, sem
fazer juntar aos autos qualquer documento, como atestado mdico etc.
     Em situaes outras, justificveis, em que o reclamante no possa
comparecer         pessoalmente,      poder designar      outro empregado,
preferencialmente da mesma categoria profissional ou mesmo por seu
sindicato, conforme art. 843,  2, da CLT, de forma a evitar o arquivamento
do feito e a condenao ao pagamento de custas processuais. Portanto, duas
so as consequncias do no comparecimento injustificado: arquivamento do
processo e condenao ao pagamento das custas processuais, sendo que a
segunda consequncia somente ocorrer se o reclamante no estiver sob o
benefcio da assistncia judiciria gratuita, nos termos da Lei n. 5.584/70.
     Na hiptese de o reclamante ser representado por outro empregado ou
pelo sindicato, a ao trabalhista no ser arquivada, sendo a audincia
suspensa e redesignada para outra data, na qual o reclamante possa
comparecer, aguardando-se o seu convalescimento, se o motivo for doena.
 importante que se diga que o empregado representante ou o sindicato no
podero realizar qualquer ato relacionado ao direito material ou ao
processo, como renunciar ao direito, desistir da ao, transacionar, uma vez
que a funo deles  simplesmente provar o impedimento do reclamante em
comparecer  audincia.
     Ocorre que a Smula n. 9 do TST trata de situao ainda mais
excepcional, em que a audincia trabalhista  fracionada em pelo menos
duas e a ausncia do reclamante se d aps a apresentao da defesa do
reclamado.
     Apesar de a audincia trabalhista ser teoricamente una, com fases
conciliatria, instrutria e decisria, vrias so as particularidades no caso
concreto que impem o seu fracionamento, como ausncia de testemunhas
devidamente intimadas, necessidade de prova pericial, deferimento de oitiva
de testemunha referida, entre outros.
     Sobrevindo a continuao da audincia, a ausncia do reclamante no
mais importa arquivamento, por no se tratar mais da audincia inaugural.
Ademais, j foi recebida a defesa do ru, triangularizando a relao
processual. A partir desse momento, surge para o Estado como interesse
maior a resoluo do conflito, e no, simplesmente, a extino do processo
sem resoluo do mrito. Alm disso, a ausncia  audincia "em
prosseguimento" poder importar confisso quanto  matria de fato, que 
meio de prova, no subsistindo razo para simplesmente proceder ao
arquivamento. Acerca da matria, disserta CARLOS HENRIQUE BEZERRA
LEITE: "Caso o autor no comparea  `audincia em prosseguimento', que,
na prtica, como j vimos, ocorre aps a `audincia de conciliao', no h
falar em `arquivamento' (extino do processo), mas poder haver confisso
quanto  matria de fato, se ele for expressamente intimado com essa
cominao.  que, neste caso, a defesa do ru j foi apresentada, formando,
assim, a litiscontestatio".3
     Acerca da confisso, ser melhor vista quando da anlise da Smula n. 74
do TST, alterada em maio de 2011.
     Por fim, como segunda consequncia processual do no
comparecimento do reclamante  audincia inaugural, tem-se a perempo,
prevista nos arts. 731 e 732 da CLT. Primeiro detalhe a ser observado  que,
diferentemente do direito processual civil, em que a perempo  instituto
perptuo, que nos termos do art. 268, pargrafo nico, do CPC, impede a
propositura da mesma ao, quando presentes seus requisitos legais, no
processo do trabalho a perempo  provisria, limitada ao prazo de 6 (seis)
meses, conforme o art. 731 da CLT.
     Conforme dico legal, a perempo provisria ocorre em duas
hipteses: 1. Quando o reclamante no comparece ao ato de reduo a termo
de sua reclamao verbal; 2. Quando no comparece  audincia inaugural
por duas vezes, arquivando-se os feitos. Esta ltima hiptese  a que interessa
no momento.
     Ajuizada a reclamao trabalhista e no comparecendo o reclamante 
audincia inaugural, o feito ser arquivado. Como a extino do processo se
d sem resoluo do mrito, o conflito pode ser novamente levado 
apreciao do Poder Judicirio. Ajuizando novamente a mesma ao e vindo
a ausentar-se mais uma vez da audincia inaugural, a ao ser novamente
arquivada, sofrendo o reclamando a pena imposta no art. 731 da CLT
(impossibilidade de ajuizamento daquela demanda pelo prazo de 6 meses),
conforme o art. 732 da Consolidao, a seguir transcrito: "Na mesma pena do
artigo anterior incorrer o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der
causa ao arquivamento de que trata o art. 844".

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JUSTA
    CAUSA. ACUMULAO DE CARGOS PBLICOS. EMPREGADO
    MUNICIPAL. Partindo da premissa lanada pelo Tribunal Regional, de
    que a legislao estadual estabelece que no h vnculo de emprego
    durante o estgio probatrio, considerado apenas uma fase do concurso
pblico, no se constata ofensa ao artigo 37, incisos XVI e XVII, da
Constituio Federal. AFASTAMENTO DA PENA DE CONFISSO. O
Reclamante no compareceu  assentada em prosseguimento e nem 
audincia inaugural, pelo que no h de se falar em ofensa ao disposto
no art. 844 da CLT. Emerge, ainda, a Smula n. 9 desta Corte, em que
se consagra que a ausncia do Reclamante, quando adiada a instruo,
aps contestada a ao em audincia, no importa arquivamento do
processo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR --
1172/2003-018-01-40.9, Relatora Ministra: Ktia Magalhes Arruda,
Data de Julgamento: 21.11.2007, 5 Turma, Data de Publicao:
07.12.2007)
              SMULA N. 10
        PROFESSOR (mantida) --
        Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
                21.11.2003
               assegurado       aos
         professores o pagamento
         dos salrios no perodo de
         frias     escolares.    Se
         despedido sem justa causa
         ao terminar o ano letivo ou
         no curso dessas frias, faz
         jus aos referidos salrios.
    A Smula n. 10 do TST, que assegura aos professores o pagamento de
salrios no perodo de frias, foi mantida pela Resoluo n. 121/2003 do TST,
publicada no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
    A smula objeto de anlise foi inserida em 1969, tendo sido recepcionada
pelo legislador em 1995, com a alterao do art. 322 da CLT, que assim
dispe: "no perodo de exames e no de frias escolares,  assegurado aos
professores o pagamento, na mesma periodicidade contratual, da remunerao
por eles percebida, na conformidade dos horrios, durante o perodo de aulas.
(...)  3: Na hiptese de dispensa sem justa causa ao trmino do ano letivo ou
no curso das frias escolares,  assegurado ao professor o pagamento a que se
refere o caput deste artigo".
      Verifica-se que o texto legal repete a jurisprudncia sumulada do
Tribunal Superior do Trabalho, reconhecendo o direito dos professores 
percepo, no perodo de frias escolares, do mesmo salrio, referente a
igual nmero de horas/aula trabalhadas durante o ano letivo. Alm disso,
como forma de coibir a dispensa obstativa ao recebimento dos referidos
valores, dispe que, mesmo sendo demitido sem justa causa ao trmino do
perodo de aulas, o professor faz jus  percepo dos salrios correspondentes
ao perodo de frias.
      H que se distinguir as frias do professor, na qualidade de empregado
como outro qualquer, e as frias escolares, para que sejam evitados
questionamentos infundados.
      Em primeiro lugar, assim como todo empregado que completa o perodo
aquisitivo de 12 (doze) meses de trabalho perante o mesmo empregador, o
professor possui direito ao perodo de frias de 30 (trinta) dias, a ser
concedido no perodo concessivo, que  aquele dentro dos 12 (doze) meses
subsequentes ao trmino do perodo aquisitivo.
      Ocorre que, em funo das particularidades do trabalho do professor, no
poder a instituio, por exemplo, conceder-lhe frias no ms de maro ou
abril, sob pena de interrupo do perodo escolar, que deve ser sempre
contnuo, e prejudicar o desempenho e aprendizado dos alunos.
      Por isso que, em regra, as frias dos professores so programadas pelas
instituies de ensino para serem concedidas juntamente com as frias
escolares, de julho ou do final do ano, que correspondem  parte de
dezembro, janeiro e incio de fevereiro. Nessa situao, no poder o
empregador exigir do empregado (professor) a realizao de qualquer
atividade, pois o trabalho no perodo de frias  vedado, nos termos do art.
138 da CLT.
      Contudo, se o perodo de frias for gozado, por exemplo, no mesmo
perodo de julho, nas frias escolares do final do ano, podero ser exigidos
trabalhos do docente, tais como aplicao e correo de provas,
planejamento do ano letivo seguinte etc., pois o profissional encontra-se em
licena remunerada, e no em gozo de frias.

    RECURSO DE REVISTA. INDENIZAO ADICIONAL. LEI N.
    7.238/84. AVISO PRVIO. PROJEO DO CONTRATO DE
    TRABALHO. PERODO DE TRINTA DIAS QUE ANTECEDE 
    DATA-BASE ULTRAPASSADO. Ao se contar o tempo do aviso prvio,
mesmo indenizado, para efeito da indenizao adicional do art. 9 da Lei
n. 7.238/84 (Smulas 314 e 182/TST), tem-se, tambm, que, ultrapassada
a data-base da categoria, pelo cmputo do perodo, fica indevida a
indenizao prevista no art. 9 da Lei n. 7.238/84. Revista no conhecida.
MULTAS NORMATIVAS E HONORRIOS ASSISTENCIAIS. O
recurso encontra-se desfundamentado, neste aspecto, ante o disposto no
artigo 896 da CLT. Revista no conhecida. PROFESSOR. PR-AVISO
DURANTE O RECESSO ESCOLAR. Ante o disposto na Smula 10, 
assegurado aos professores o pagamento dos salrios no perodo de
frias escolares. Se despedido sem justa causa, ao trmino do ano letivo
ou no curso dessas frias, como na hiptese, faz jus aos referidos
salrios. Recurso parcialmente provido. (RR -- 566276/1999.6, Relator
Ministro: Carlos Alberto Reis de Paula, Data de Julgamento: 11.02.2004,
3 Turma, Data de Publicao: 19.03.2004)
            SMULA N. 11
           HONORRIOS DE
      ADVOGADO (cancelada) --
       Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
                21.11.2003
         inaplicvel na Justia do
        Trabalho o disposto no art.
        64 do Cdigo de Processo
        Civil, sendo os honorrios
        de advogado somente
        devidos nos termos do
        preceituado na Lei n.
        1.060, de 1950.
     A Smula n. 11 do TST, relacionada ao tema "honorrios advocatcios",
foi cancelada pela Resoluo n. 121/2003 do TST, publicada no DJ nos dias
19, 20 e 21.11.2003.
     A smula em estudo foi acertadamente cancelada e com um atraso
injustificvel, por fazer meno a dispositivo legal do Cdigo de Processo
Civil de 1939, o Decreto-lei n. 1.608, de 18.09.1939.
    Segundo dispunha o art. 64 do CPC/39, " quando a ao resultar de dolo ou
culpa, contratual ou extracontratual, a sentena que a julgar procedente
condenar o ru ao pagamento dos honorrios do advogado da parte
contrria".
    A disciplina atual dos honorrios advocatcios na Justia do Trabalho
encontra-se nas Smulas ns. 219 e 329 do TST, sendo que a primeira dispe
sobre as hipteses em que haver condenao ao pagamento dos honorrios e
a segunda ratifica o entendimento anterior, afirmando inexistir confronto
com a CRFB/88.
    Apesar do entendimento firmado pelo TST, ainda existe muita
divergncia na prtica judiciria, sendo que alguns juzes deferem o
pagamento dos honorrios advocatcios pela mera sucumbncia, assim como
no processo civil, enquanto outros preferem aplicar o entendimento
sumulado.
    Independentemente da corrente jurisprudencial que se siga, o correto 
que no havia mais qualquer motivo para se manter a Smula n. 11 do TST,
razo pela qual restou cancelada em 2003.
              SMULA N. 12
                CARTEIRA
       PROFISSIONAL (mantida)
                     --
        Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
                 21.11.2003
         As anotaes apostas pelo
         empregador na carteira
         profissional do empregado
         no geram presuno juris
         et de jure , mas apenas
         juris tantum.
     A Smula n. 12 do TST, sobre as anotaes realizadas na Carteira de
Trabalho, foi mantida pela Resoluo n. 121/2003, publicada no DJ nos dias
19, 20 e 21.11.2003.
     A Carteira de Trabalho e Previdncia Social (CTPS)  um direito de todo
trabalhador . No entanto, exigi-la  um dever do empregador, que, em regra,
no poder admitir sem realizar as devidas anotaes, conforme o art. 13 da
CLT.
    Assim, quando da admisso, dever o empregado disponibilizar sua
CTPS, entregando-a ao empregador, mediante recibo, que comprovar tanto
a entrega quanto a devoluo no prazo legal, para que sejam anotadas, no
prazo de 48 horas, a data da admisso, a remunerao e as condies
especiais, se houver, tais como a contratao por prazo determinado (em que
o contrato de experincia  uma das hipteses legais).
    Alm disso, dever ser anotada a funo exercida pelo empregado, nos
termos do Precedente Normativo n. 105 da SDC (Seo de Dissdios
Coletivos do TST), que afirma: "As empresas ficam obrigadas a anotar na
carteira de trabalho a funo efetivamente exercida pelo empregado,
observada a Classificao Brasileira de Ocupaes (CBO)".
    No havendo a devoluo da CTPS pelo empregador, com as referidas
anotaes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caber a aplicao das
penalidades previstas nos  3 e 5 do art. 29 da CLT.
    H que se ressaltar ainda que  ilcito, ensejando inclusive o ajuizamento
de reclamao trabalhista, visando a condenao ao pagamento de danos
materiais e morais, de competncia da Justia do Trabalho, "efetuar
anotaes desabonadoras  conduta do empregado em sua Carteira de
Trabalho e Previdncia Social", tendo em vista tratar-se de documento de
identificao do empregado, que servir para demonstrar toda a sua vida
profissional pregressa, servindo, inclusive, para comprovao de tempo de
servio para fins de aposentadoria.
    Dispe a smula em comento que "as anotaes apostas pelo
empregador na carteira profissional do empregado no geram presuno `juris
et de jure', mas apenas `juris tantum'", ou seja, fazem prova apenas relativa
( juris tantum), podendo ser desconsideradas atravs de outros meios de prova.
      Uma das hipteses mais frequentes de anotao, que no reflete a
verdade, relaciona-se ao valor do salrio. Muitas empresas consignam na
CTPS um valor de salrio menor ao realmente pago, efetuando-se o
denominado pagamento de " salrio por fora". Tal prtica ilegal  realizada
para evitar o pagamento de INSS, IRPF e FGTS sobre a integralidade do
salrio.
      Assim, mesmo estando anotado na CTPS o salrio de R$ 1.000.00 (mil
reais), poder o empregado demonstrar o recebimento de valores " por fora",
seja por meio de documentos, recibos, extratos bancrios, e-mails e
quaisquer outros meios de prova.
      Caso a presuno das informaes da CTPS fosse absoluta ( juris et de
jure ), o salrio consignado, que  apenas um exemplo, seria considerado para
todos os efeitos legais, inexistindo possibilidade de demonstrar o recebimento
de qualquer outro valor.
    Outra hiptese bastante corrente no foro trabalhista consiste na anotao
errnea e proposital da data de admisso do obreiro, o que gera a necessidade
de reconhecimento do vnculo empregatcio no perodo no anotado.
    Sendo a admisso anotada em 01.05.2009, poder o obreiro demonstrar
que a relao empregatcia iniciou-se em perodo anterior , em 01.03.2009,
por exemplo, requerendo o reconhecimento do vnculo desde essa data, com
todas as implicaes legais, como o pagamento de 13 proporcional, frias
proporcionais, acrescidas de 1/3, FGTS, INSS, entre outras cominaes de
cunho administrativo.
    Assim, em termos bem simples, nem tudo o que est escrito na CTPS 
verdade . O contrrio poder ser demonstrado em juzo por meio de qualquer
prova idnea. Tem-se aqui grande preocupao com o princpio da primazia
da realidade , que afirma serem mais importantes os fatos concretos ocorridos
no liame empregatcio do que os documentos referentes aos mesmos, pois
estes podem conter mculas.

    RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR
    NEGATIVA DE PRESTAO JURISDICIONAL. Deixando a Parte de
    indicar ofensa aos arts. 832 da CLT, 93, IX, da CF ou 458 do CPC, no se
    d impulso ao recurso de revista. Recurso de revista no conhecido. 2.
    DESVIO DE FUNO. DIFERENAS SALARIAIS. ANOTAES NA
    CTPS. PRESUNO JURIS TANTUM . DECISO MOLDADA 
    JURISPRUDNCIA UNIFORMIZADA DO TST. SMULA 12. Nos
    termos da Smula 12 do TST, as anotaes apostas pelo empregador na
    carteira profissional do empregado no geram presuno juris et de
    jure, mas apenas juris tantum. bice da Smula 333 do TST e art. 896, 
    4, da CLT. Recurso de revista no conhecido. 3. HONORRIOS
    ADVOCATCIOS. DESCABIMENTO. Na Justia do Trabalho, os
    pressupostos para deferimento dos honorrios advocatcios, previstos no
    art. 14 da Lei n. 5.584/70, so cumulativos, sendo necessrio que o
    trabalhador esteja representado pelo sindicato da categoria profissional e,
    ainda, que perceba salrio igual ou inferior ao dobro do mnimo legal ou,
    recebendo maior salrio, comprove situao econmica que no lhe
    permita demandar, sem prejuzo do sustento prprio ou de sua famlia.
    Ausente a assistncia sindical, desmerecido o benefcio. Recurso de
    revista conhecido e provido. (RR -- 31464/2002-900-07-00.3, Relator
    Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento:
    05.03.2008, 3 Turma, Data de Publicao: 04.04.2008)
               SMULA N. 13
             MORA (mantida) --
         Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
                 21.11.2003
          O s pagamento dos
          salrios atrasados em
          audincia no ilide a mora
          capaz de determinar a
          resciso do contrato de
          trabalho.
    A Smula n. 13 do TST, atinente  mora no processo do trabalho, foi
mantida pela Resoluo n. 121/2003, publicada no DJ nos dias 19, 20 e
21.11.2003.
    Em primeiro lugar, h que se trazer o conceito legal de mora. Nos termos
do Decreto-lei n. 368/68, mora contumaz  o atraso ou sonegao dos salrios
devidos ao empregado, pelo perodo igual ou superior a trs meses, sem
motivo justificvel. Exclui-se o risco inerente ao empreendimento.
    Assim, a mora capaz de levar  resciso indireta do contrato de trabalho
 somente aquela superior ao aludido prazo (trs meses).
    Por sua vez, resciso indireta  aquela em que h falta do empregador ; 
a justa causa do empregador. Nos termos do art. 483 da CLT, "O empregado
poder considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenizao
quando: (...) d) no cumprir o empregador as obrigaes do contrato; (...)".
Assim, a ausncia de pagamento de salrios ou quaisquer parcelas salariais
(horas extras, adicionais, prmios etc.) importa resciso indireta do contrato,
pois a principal obrigao do empregador  efetuar o pagamento de salrios,
ao passo que o principal dever do obreiro  prestar os servios conforme
solicitado. Porm, nos termos da lei, somente importa resciso indireta a
mora superior a trs meses.
     O entendimento sumulado demonstra que no basta ao empregador
efetuar o pagamento do valor devido em audincia para purgar a mora, ou
seja, para ilidi-la, pois os efeitos danosos oriundos do no pagamento de
salrios ou verbas salariais j foram sentidos. Em outras palavras, a justa
causa j foi perpetrada pelo empregador.
     Com relao ao pagamento de verbas atrasadas em audincia, disserta o
art. 467 da CLT que "em caso de resciso de contrato de trabalho, havendo
controvrsia sobre o montante das verbas rescisrias, o empregador 
obrigado a pagar ao trabalhador,  data do comparecimento  justia do
trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pag-las acrescidas
de 50% (cinquenta por cento). O disposto no caput no se aplica  Unio, aos
Estados, ao Distrito Federal, aos Municpios e s suas autarquias e fundaes
pblicas".
     Assim, se houver reconhecimento, expresso ou tcito, de alguma parcela
devida, por tornar-se tal valor incontroverso, dever o empregador efetuar o
pagamento em audincia, sob pena de multa de 50% .
     Contudo, tal multa no  devida na hiptese de ser ajuizada ao de
resciso indireta, pois o artigo fala "em caso de resciso" e, nessa hiptese, o
vnculo ainda no foi desfeito. O pagamento, portanto,  simples.
    Esse  o entendimento de FRANCISCO ANTNIO DE OLIVEIRA,4
para quem "(...) em no havendo resciso do contrato, mesmo com atraso, o
empregador efetuar o pagamento de forma simples".
    Na situao em apreo, por ter sido ajuizada ao trabalhista, visando a
resciso indireta, no h que se falar em impossibilidade de resciso indireta
pelo pagamento posterior dos salrios, em especial porque a audincia pode
se dar muitos meses aps o momento correto do pagamento. Por isso, restar
ao empregado, mesmo com o pagamento tardio, direito  decretao da
resciso indireta.
    Entendimento contrrio levaria ao absurdo de reconhecer-se a mora do
empregador, mas a impossibilidade de resciso do pacto por culpa do
mesmo, pelo simples fato de ter realizado o pagamento, mesmo a posteriori.
             SMULA N. 14
      CULPA RECPROCA (nova
               redao) --
       Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
                21.11.2003
        Reconhecida     a    culpa
        recproca na resciso do
        contrato de trabalho (art.
        484 da CLT), o empregado
        tem direito a 50%
        (cinquenta por cento) do
        valor do aviso prvio, do
        dcimo terceiro salrio e
        das frias proporcionais.
    A Smula n. 14 do TST, que se refere  resciso contratual por culpa
recproca, obteve nova redao por meio da Resoluo n. 121/2003 do TST,
publicada no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003, de forma a adequar-se ao art.
484 da CLT, que assim dispe: "Havendo culpa recproca no ato que
determinou a resciso do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzir
a indenizao  que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador,
por metade".
    A redao antiga da Smula em estudo previa: "Reconhecida a culpa
recproca na resciso do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado
no far jus ao aviso prvio, s frias proporcionais e  gratificao natalina
do ano respectivo", equiparando, portanto, a resciso por culpa recproca 
resciso por justa causa, j que o obreiro perdia o direito ao aviso prvio, s
frias proporcionais e ao 13 proporcional.
     Percebe-se que a redao anterior trazia situao totalmente desigual,
pois no h que se equiparar situaes totalmente diferentes. Na resciso por
justa causa, a culpa  exclusiva do empregado. J na culpa recproca, tanto
empregador quanto empregado possuem sua parcela de culpa na terminao
do vnculo. A redao atual da Smula n. 14 do TST mostra-se bem mais
consentnea com o princpio da isonomia.
     Apesar de rara, a resciso por culpa recproca, que deve ser reconhecida
pela Justia do Trabalho, pode ocorrer como na hiptese em que o
empregado abandonou o emprego aps ter seu armrio e mochila
arrombados e vasculhados pelo empregador, ante desconfiana de furto. Da
mesma forma que o empregador errou ao ordenar o arrombamento do
armrio do empregado para vasculh-lo em conjunto com a mochila, o
empregado no poderia ter simplesmente abandonado o trabalho. Com
relao ao conceito de culpa recproca, RENATO SARAIVA, com
simplicidade, ensina: "A culpa recproca ocorre quando tanto o obreiro quanto
o empregador cometem falta grave, tipificados, respectivamente, nos arts. 482
e 483 consolidados, justificando a resoluo contratual".5
     Ao se reconhecer, nessa situao, a resciso por culpa recproca, passou
o empregado a ter direito  metade das verbas devidas na resciso sem justa
causa. So elas: aviso prvio indenizado, frias proporcionais e 13 salrio
proporcional. Alm disso, prev a Lei n. 8.039/90, regulamentadora do FGTS,
que haver por parte do empregador, nos casos de culpa recproca, o
pagamento de indenizao de 20% sobre o saldo da conta vinculada, ou seja,
metade dos 40% a que se tem direito quando da resciso imotivada. Alm
disso, dispe o art. 20 da mesma lei que o empregado poder movimentar a
conta vinculada nas seguintes situaes: "despedida sem justa causa, inclusive
a indireta, de culpa recproca e de fora maior".
RECURSO        DE REVISTA          DA    RECLAMADA. RESCISO
CONTRATUAL. CULPA RECPROCA. Com relao  caracterizao
da culpa recproca, observa-se que a controvrsia envolve o reexame
do conjunto ftico-probatrio, o que  vedado nesta Instncia
Extraordinria, nos termos da Smula 126/TST. Q uanto  condenao
ao pagamento, pela metade, do aviso prvio, das frias proporcionais e
do 13 salrio, vale lembrar que a Smula 14/TST foi objeto de reexame
por esta Colenda Corte, considerando os termos do art. 484 da CLT,
tendo este Tribunal concludo, aps os devidos estudos, que, uma vez
reconhecida a culpa recproca na resciso do contrato de trabalho, o
empregado tem direito a 50% do valor do aviso prvio, do dcimo
terceiro salrio e das frias proporcionais. Assim sendo, constata-se
que a deciso regional encontra-se em perfeita harmonia com a
referida Smula. Recurso no conhecido. TRABALHO EM
DOMINGOS E FERIADOS. A deciso regional encontra-se em
consonncia com a Smula 146/TST, segundo a qual o trabalho prestado
em domingos e feriados, no compensado, deve ser pago em dobro, sem
prejuzo da remunerao relativa ao repouso semanal. Recurso no
conhecido. IMPOSTO DE RENDA. Quanto ao nico aresto colacionado
pela parte, observa-se que, por ser oriundo do mesmo Regional que
prolatou a deciso recorrida, desserve ao fim pretendido, nos termos da
OJ 111/SBDI-1 do TST. Por outro lado, cumpre esclarecer que decreto 
um simples ato administrativo emanado do Chefe do Poder Executivo,
com finalidade de regular matria de sua exclusiva competncia,
portanto no pode ser considerado lei em sentido formal. Assim, a
indicao de vulnerao ao art. 55, inciso XIV, do Decreto 3.000/99
desatende ao que estabelece a alnea c do art. 896 da CLT. Recurso no
conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. Tendo em vista que o
Agravo de Instrumento do Autor tem por objetivo o processamento de
Recurso de Revista Adesivo, resta prejudicada a sua anlise, em face do
no conhecimento do Recurso de Revista da Reclamada, consoante o
disposto no art. 500 do CPC. (AIRR e RR -- 54460/2002-900-02-00.0,
Relator Ministro: Jos Simpliciano Fontes de F. Fernandes, Data de
Julgamento: 26.03.2008, 2 Turma, Data de Publicao: 18.04.2008)
      SMULA N. 15
  ATESTADO MDICO
       (mantida) --
Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
        21.11.2003
 A justificao da ausncia
 do empregado motivada
 por doena, para a
 percepo do salrio-
 enfermidade       e     da
 remunerao do repouso
 semanal, deve observar a
 ordem preferencial dos
 atestados          mdicos
 estabelecida em lei.
     A Smula n. 15 do TST, relacionada  apresentao de atestados mdicos
para fins de percepo de salrio-enfermidade e remunerao de repouso
semanal, foi mantida pela Resoluo n. 121/2003, publicada no DJ nos dias
19, 20 e 21.11.2003.
     O intuito do TST, ao editar a smula em comento, foi facilitar ao
empregado a demonstrao da incapacidade para o trabalho.
     Estabelece a Lei n. 8.213/91, em seu art. 60,  3 e 4, que: "Durante os
15 (quinze) dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de
doena, incumbir  empresa pagar ao segurado empregado o seu salrio
integral"; "A empresa que dispuser de servio mdico, prprio ou em
convnio, ter a seu cargo o exame mdico e o abono das faltas
correspondentes ao perodo referido no  3, somente devendo encaminhar o
segurado  percia mdica da Previdncia Social quando a incapacidade
ultrapassar 15 (quinze) dias".
     Assim, os 15 (quinze) primeiros dias de afastamento por doena ou
acidente de trabalho constituem perodo de interrupo do contrato de
trabalho, pois no h exerccio de atividade, mas so garantidos todos os
direitos no perodo, inclusive o salrio integral. Nessa hiptese, o exame a ser
realizado no empregado ficar a cargo, em primeiro lugar, do prprio
empregador, se possuir servio mdico. Em segundo lugar, de mdico
conveniado ao empregador, se houver. Em caso negativo, caber ao mdico
do servio pblico certificar a doena ou impossibilidade de trabalho no
perodo.
     O empregado somente ser encaminhado para a percia do INSS caso o
perodo de afastamento seja superior a 15 (quinze) dias, pois, nessa hiptese,
diante da suspenso do contrato de trabalho, o salrio fica a cargo da
Previdncia Social (INSS), em forma de benefcio.
     Destaca-se o Precedente Normativo n. 81 do TST, cuja redao  a
se guinte : "Assegura-se eficcia aos atestados mdicos e odontolgicos
fornecidos por profissionais do Sindicato dos Trabalhadores, para o fim de
abono de faltas ao servio, desde que existente convnio do sindicato com a
Previdncia Social, salvo se o empregador possuir servio prprio ou
conveniado".
     Por fim,  vlido o atestado do INSS mesmo que a empresa possua
servio mdico prprio ou conveniado, pois no h que se negar validade a
documento oficial.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA --
    DESCABIMENTO. 1. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DIREITO DE
    DEFESA. INOCORRNCIA. No h que se cogitar de nulidade por
cerceamento de direito de defesa, quando no evidenciados os prejuzos
alegados pelo interessado. 2. HORAS EXTRAS. INTERVALOS.
ARESTO INESPECFICO. Sob paradigma que no considera todos os
fundamentos de que partiu o Regional, para a manuteno da deciso de
primeiro grau quanto ao deferimento de horas extras e reflexos, no
merece impulso o recurso de revista (Smulas 23 e 296, I/TST). 3.
DEVOLUO DE DESCONTOS. SMULA 15/TST. DIVERGNCIA
JURISPRUDENCIAL NO CARACTERIZADA. No caso concreto, a
Smula 15/TST  inespecfica, seja por no tratar de desconto salarial
decorrente de faltas e atrasos ao trabalho, mas da ordem estabelecida
em Lei para apresentao de atestados mdicos para fins de pagamento
de salrio-enfermidade e de remunerao do repouso semanal, seja por
no partir das mesmas premissas evidenciadas no acrdo, no sentido
de que houve confisso ficta quanto ao pagamento incorreto dos dias de
atestado e de que houve a constatao, pelo perito, de que os descontos
dos atrasos ao servio eram efetuados a maior . Dessa forma, o Verbete
atrai a incidncia dos bices de que tratam as Smulas 23 e 296, I, desta
Corte. 4. DIFERENAS DE PARCELAS RESCISRIAS, FRIAS,
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FGTS. REVISTA
DESFUNDAMENTADA. Especificamente quanto s diferenas de
parcelas rescisrias, frias, repouso semanal remunerado e FGTS, a
recorrente no indicou, na revista, violaes legais e constitucionais ou
dissenso pretoriano (CLT, art. 896), estando o recurso desfundamentado.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR -- 1168/2001-
411-04-40.0, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira,
Data de Julgamento: 22.08.2007, 3 Turma, Data de Publicao:
14.09.2007)
               SMULA N. 16
           NOTIFICAO (nova
                 redao) --
         Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
                  21.11.2003
          Presume-se recebida a
          notificao 48 (quarenta e
          oito) horas depois de sua
          postagem. O seu no
          recebimento ou a entrega
          aps o decurso desse
          prazo constitui nus de
          prova do destinatrio.
    A Smula n. 16 do TST, referente  notificao no processo do trabalho,
encontra-se com nova redao desde a Resoluo n. 121/2003, publicada no
DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003, alterando-se o termo inicial da contagem do
prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o recebimento da notificao.
    Nos termos da smula em evidncia, h a presuno de recebimento das
notificaes postais no processo de trabalho aps 48 (quarenta e oito) horas
da postagem, cumprindo ao destinatrio provar que o recebimento ocorreu
em momento posterior ou mesmo o no recebimento.
     A presuno em anlise  importante para manter a celeridade do
processo do trabalho, procedimento em que a maioria das comunicaes 
realizada por via postal.
     A redao anterior da smula previa a presuno de recebimento aps
48 (quarenta e oito) horas da regular expedio pela Justia do Trabalho da
notificao. Ocorre que, apesar de expedida dentro do prazo legal, a
postagem poderia demorar alguns dias, o que inviabilizava o conhecimento do
ato pela parte e, por consequncia, qualquer presuno de recebimento.
Imagine que a notificao para o reclamado comparecer  audincia e
produzir prova tenha sido expedida em 01.04.2009, para a audincia do dia
09.04.2009, sendo postada apenas em 04.04.2009. De acordo com o texto
antigo da smula, presumir-se-ia recebida a notificao dia 03.04.2009 (48
horas), havendo prazo hbil para a formulao da defesa do reclamado (5
dias, conforme o art. 841 da CLT). Porm, aplicando-se a nova redao da
Smula n. 16 do TST, percebe-se que a presuno  de recebimento apenas
em 06.04.2009, desrespeitando-se o prazo do art. 841 da CLT quanto ao
intervalo mnimo entre o recebimento e a audincia. A nova redao,
portanto, mostra-se bem mais apropriada  prtica trabalhista, evitando-se
danos ao reclamado e nulidades ao procedimento.
     Destaca-se que o nus de comprovar o recebimento, tardio ou no,  do
destinatrio. Assim, se o recebimento ocorrer aps as 48 (quarenta e oito)
horas, como na vspera da audincia, dever o reclamado comparecer
mesmo assim  audincia para demonstrar tal vcio ao magistrado, que
designar nova data, sendo as partes intimadas no mesmo ato processual.
     Porm, nos termos do art. 214 do CPC, apesar de haver vcio, se o
reclamado comparecer e realizar acordo ou apresentar contestao, mesmo
que incompleta, malfeita, com erros, aquele assume os nus decorrentes do
ato, pois seu comparecimento supriu a nulidade da notificao.
     Por fim, destaca-se que a Smula n. 16 do TST somente aplica-se s
notificaes postais. Aquelas realizadas por oficiais de justia ou por edital
seguem normas especficas, iniciando-se a contagem dos prazos, em geral,
pela cincia do ato.

    TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINRIO. SMULA 16 DO C.
    TST. Interposto recurso ordinrio no prazo, conforme entendimento da
    Smula n. 16/TST (nova redao), deve ser afastada a declarao de
    intempestividade ocasionando o retorno dos autos ao Egrgio Tribunal
Regional, para que aprecie o recurso como julgar de direito. Recurso
de revista conhecido e provido. (RR -- 2414/1996-044-02-00.8, Relator
Ministro: Aloy sio Corra da Veiga, Data de Julgamento: 17.06.2009, 6
Turma, Data de Publicao: 31.07.2009)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO RECURSAL. CONTAGEM.
DATA DA POSTAGEM. RECURSO ORDINRIO INTEMPESTIVO.
Invivel o processamento do recurso de revista, quando a interposio
do recurso ordinrio se deu aps o transcurso do prazo previsto em lei,
considerando-se a data da postagem da notificao da sentena,
conforme entendimento da Smula n. 16 do Tribunal Superior do
Trabalho. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR --
1610/2005-226-01-40.1, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de
Julgamento: 10.06.2009, 5 Turma, Data de Publicao: 19.06.2009)
     SMULA N. 17
    ADICIONAL DE
   INSALUBRIDADE
      (cancelada) --
 Res. 148/2008, DJ 04 e
       07.07.2008 --
Republicada DJ 08, 09 e
        10.07.2008
O         adicional      de
insalubridade devido a
empregado que, por fora
de lei, conveno coletiva
ou sentena normativa,
percebe             salrio
profissional ser sobre
este calculado.
     A Smula n. 17 do TST, que analisava a base de clculo do adicional de
insalubridade para os trabalhadores que percebem salrio profissional, foi
cancelada pela Resoluo n. 148/2008, publicada no DJ nos dias 04 e
07.07.2008.
     A razo do cancelamento  a mesma que gerou a nova redao da
Smula n. 228 do TST, qual seja, a publicao da Smula Vinculante n. 4 do
Supremo Tribunal Federal , cuja redao  a seguinte: "salvo nos casos
previstos na Constituio, o salrio mnimo no pode ser usado como
indexador de base de clculo de vantagem de servidor pblico ou de
empregado, nem ser substitudo por deciso judicial".
     At a publicao da Smula Vinculante, muitas foram as discusses
travadas acerca do salrio mnimo profissional, como base de clculo para o
adicional de insalubridade, tanto que a smula em anlise, hoje cancelada, foi
tambm cancelada em 1994 e restaurada em 2003.
     Transcrevem-se parte dos comentrios  Smula n. 228 do TST, a ser
posteriormente analisada em seu conjunto:
     "Parecia que, aps a edio da Smula Vinculante n. 4 do STF, no
haveria mais que se discutir se a base de clculo do adicional em referncia 
o salrio mnimo, o salrio mnimo profissional ou o salrio-base. O
entendimento da Smula n. 228 do TST afirma que a base de clculo  o
salrio bsico, salvo norma mais favorvel criada por negociao coletiva ou
norma empresarial.
     Com isso, equiparou-se a base de clculo do adicional em estudo  do
adicional de periculosidade, pondo fim  diferena injustificvel antes
existente. Porm, a base de clculo do adicional de periculosidade dos
eletricitrios ainda difere da situao aqui analisada, sendo descrita na Smula
n. 191, j comentada nesse trabalho.
     Lembre-se de que a base de clculo do adicional de insalubridade,
servindo tambm para o de periculosidade, somente no ser o salrio-base se
houver norma mais protetiva, pois, nos termos do princpio da proteo, as
normas mais favorveis so de incidncia obrigatria.
     Contudo, o dilema acerca da questo continua sem soluo, tendo em vista
que a Confederao Nacional da Indstria ingressou com Reclamao (n.
6.266) perante o Supremo Tribunal Federal, questionando a redao da
smula sob comento, que impe base de clculo sem autorizao legal.
     (...)
     Posteriormente, o Ministro manteve o mesmo posicionamento nas
Reclamaes ns. 6.275 e 6.277.
     As decises referidas, ao suspenderem a aplicao de parte da Smula n.
228 do TST, criaram um vcuo, no qual diversas dvidas comearam a
florescer. Se no podem ser aplicados o salrio mnimo e o salrio bsico
como base de clculo do adicional, qual deve ser tal base?
     A resposta foi fornecida pelo prprio Supremo Tribunal Federal, que
passou a afirmar que o salrio mnimo deve ser utilizado at que sobrevenha
lei instituindo outra base de clculo. Percebe-se que a smula do TST foi
suspensa em parte, pois propugnava uma base de clculo sem preceito legal.
Contudo, como a inrcia legislativa no pode prejudicar o trabalhador que
labora em ambiente insalubre, optou o STF por tal `sada'. Enquanto no for
editada lei estipulando nova base de clculo, ser utilizado o salrio mnimo a
que alude o art. 76 da CLT, conforme redao antiga da Smula n. 228 do
Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
     Recente deciso acerca da matria foi proferida em 14.10.2009, pelo
Ministro Carlos Ayres Britto, em sede liminar na Reclamao n. 9.108. Nos
termos da deciso liminar, `No caso, tenho como presentes os requisitos
necessrios  concesso da medida liminar.  que a autoridade reclamada
parece, de fato, haver substitudo o parmetro legal para o clculo do
adicional de insalubridade. Sucede que, em face do vcuo legislativo, o
reclamado parece haver adotado justamente a providncia vedada pela parte
final da Smula Vinculante n. 4. Em outras palavras, o juzo reclamado
substituiu, por deciso judicial, a base de clculo legalmente definida para o
adicional de insalubridade'.
     Em sntese, atualmente impera o salrio mnimo como base de clculo
para o adicional de insalubridade. Porm, tal situao, apesar de conflitar com
a Smula Vinculante n. 4 do STF, somente perdurar at que seja editada lei
prevendo nova base, que no poder ser o salrio mnimo, ou seja, poder at
ser o salrio bsico, como quis o TST por meio de sua smula".
             SMULA N. 18
      COMPENSAO (mantida)
                     --
       Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
               21.11.2003
        A compensao, na Justia
        do Trabalho, est restrita a
        dvidas      de    natureza
        trabalhista.
    A Smula n. 18 do TST, atinente  compensao no mbito laboral, foi
mantida pela Resoluo n. 121/2003 do TST, publicada no DJ nos dias 19, 20
e 21.11.2003.
    A compensao  uma das hipteses de extino das obrigaes,
descrevendo o art. 368 do Cdigo Civil que "Se duas pessoas forem ao mesmo
tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigaes extinguem-se, at
onde se compensarem".
    Assim, se "A" deve R$ 10.000,00 a "B" pelo inadimplemento de um
contrato e "B" deve a "A" R$ 10.000,00, a ttulo de indenizao por danos
materiais, mesmo que distintos os fatos geradores, as obrigaes sero
compensadas e extintas, no existindo mais dvida nem para "A", nem para
"B".
    No processo do trabalho  possvel a compensao e extino de crditos,
porm, com algumas particularidades. Em primeiro lugar, destaca a Smula
n. 48 do TST que a compensao somente pode ser arguida com a
contestao, sob pena de precluso. No mesmo sentido, o art. 767 da CLT.
    Em segundo lugar, somente dvidas trabalhistas podem ser
compensadas. Tal fato decorre do princpio da proteo, que impede que os
salrios e parcelas salariais sejam compensados para pagamento de dvidas
diversas, oriundas, por exemplo, de danos aos equipamentos do empregador.
Sendo o salrio o bem mais importante do empregado, deve ser resguardado
de atos nocivos, em especial, realizados pelo empregador.
    Exemplo de dvida trabalhista que pode ser compensada  o valor do
aviso prvio que pode ser descontado das verbas rescisrias, quando o
empregado pede demisso e no cumpre o prazo legal. Nesta hiptese, o
empregador poder descontar um ms de salrio do valor devido a ttulo de
verbas rescisrias. Alis, o  5 do art. 477 da CLT destaca que "Qualquer
compensao no pagamento de que trata o pargrafo anterior no poder
exceder o equivalente a 1 (um) ms de remunerao do empregado".
    Significa dizer que, se o empregado causar culposamente dano ao
empregador no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e no houver
autorizao para efetuar-se o desconto nos salrios, nos termos do art. 462 da
CLT, tal valor no poder ser compensado com as verbas rescisrias devidas.
    Exemplos de compensao na Justia do Trabalho relacionam-se aos
adiantamentos ofertados pelo empregador ou quando reclamante e
reclamado foram, ao mesmo tempo, empregado e empregador um do outro,
desde que requerido na contestao.

    RECURSO DE REVISTA. ADESO AO PROGRAMA DE
    DESLIGAMENTO VOLUNTRIO. TRANSAO. EFEITOS. A
    transao extrajudicial, mediante resciso do contrato de trabalho, em
    face de adeso do empregado a programa de incentivo ao desligamento
    voluntrio, implica quitao exclusivamente das parcelas e valores
    constantes do recibo (OJ 270/SDI-I do TST). Incidncia do art. 896,  4,
    da CLT e da Smula 333/TST. Revista no conhecida, no tpico.
    COMPENSAO. ADESO AO PDV.  pacfico nesta Corte o
    entendimento de que a compensao, na Justia do Trabalho, est
    restrita a dvidas de natureza trabalhista (Smula 18/TST). Deciso
    regional que reconhece que a indenizao decorrente da adeso ao
    PDV tem natureza diversa das verbas contratuais rescisrias est em
    consonncia com a exegese do referido verbete . Revista no conhecida,
    no aspecto. ADICIONAL DE TRANSFERNCIA. CARTER
    DEFINITIVO. A permanncia do reclamante por cerca de dezesseis
    anos no local para onde foi transferido, at a resciso contratual,
    consoante moldura ftica delineada pela Corte Regional, no permite o
    enquadramento da transferncia como provisria, pressuposto legal apto
a legitimar a percepo do adicional respectivo (OJ n. 113 da SDI-I).
Precedentes da SDI-I do TST. Revista conhecida e provida, no particular.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CLCULO.
ELETRICITRIO. Deciso regional em harmonia com a jurisprudncia
desta Corte, sedimentada na Smula 191 e na OJ 279/SDI-I do TST.
Incidncia do art. 896,  4, da CLT e aplicao da Smula 333/TST.
Recurso de revista no conhecido, no tema. (RR -- 751641/2001.8,
Relatora Ministra: Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, Data de
Julgamento: 18.03.2009, 3 Turma, Data de Publicao: 17.04.2009)




          SMULA N. 19
    QUADRO DE CARREIRA
           (mantida) --
    Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
             21.11.2003
     A Justia do Trabalho 
     competente para apreciar
     reclamao de empregado
     que tenha por objeto
     direito fundado em quadro
     de carreira.
A Smula n. 19 do TST, que faz referncia  competncia da Justia do
Trabalho para as lides fundadas em quadro de carreira, foi mantida pela
Resoluo n. 121/2003 do TST, publicada no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
    Segundo comentrios  Smula n. 6 do TST, no h possibilidade de
equiparao salarial quando houver, na empresa, quadro de carreira,
devidamente homologado pelo Ministrio do Trabalho.
    Consignou-se naquela oportunidade que o empregado pode insurgir-se
contra o empregador caso preterido em seu direito de ascenso no quadro de
carreira, tendo em vista que as promoes devem ser realizadas por
merecimento ou antiguidade, de acordo com requisitos objetivos.
    Caso o quadro de carreira preveja a ascenso em virtude de curso de
ps-graduao realizado pelo empregado, poder este ingressar com
reclamao trabalhista se o empregador no reconhecer seu direito.
    Nesta hiptese, conforme Enunciado n. 19 do TST, bem como o art. 114
da CRFB/88, profundamente alterado pela Emenda Constitucional n. 45/2004,
a competncia para apreciao da demanda  da Justia do Trabalho, tendo
em vista que o pedido relaciona-se com a relao de emprego, enquadrando-
se no inc. I do art. 114 do Texto Maior, que, por fazer meno  relao de
trabalho, abarca todas as situaes em que se observa uma relao de
emprego, pois aquela expresso  mais ampla do que esta.
    Da mesma forma,  da competncia da Justia Laboral a demanda que
visa dar cumprimento  norma coletiva que prev a implantao de quadro
de carreira.
             SMULA N. 20
      RESILIO CONTRATUAL
      (cancelamento mantido) --
       Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
               21.11.2003
        No obstante o pagamento
        da      indenizao      de
        antiguidade, presume-se
        em fraude  lei a resilio
        contratual, se o empregado
        permaneceu        prestando
        servio ou tiver sido, em
        curto prazo, readmitido.
    A Smula n. 20 do TST, que se relaciona  presuno de fraude  lei em
hiptese de resilio contratual, teve seu cancelamento mantido pela
Resoluo n. 121/2003 do TST, publicada no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
    O tema, j bastante complexo, passou a ser ainda mais conturbado com a
declarao de inconstitucionalidade dos  1 e 2 do art. 453 da CLT pelo
Supremo Tribunal Federal, em sede das ADIns ns. 1.770-4 e 1.721-3,
respectivamente em 2006 e 2007.
    O entendimento atual  de que o vnculo de emprego no se rescinde se o
empregado continuar a laborar, ou seja, nos termos da smula, prestando
servios, pois o princpio da primazia da realidade gera a continuidade da
relao de emprego. O mesmo ocorre para a readmisso em curto espao
de tempo.
    Ademais, a declarao de inconstitucionalidade dos pargrafos do art.
453 da CLT demonstra que "a aposentadoria no rescinde o vnculo e a
permanncia do empregado no emprego traduz a continuidade do contrato.
Isso significa que, caso o empregado seja dispensado sem justo motivo, o
empregador dever pagar 40% de multa sobre os depsitos fundirios, por
ocasio da liberao".6
   Em sntese, o entendimento antes exposto pelo TST, por meio da presente
smula, volta a mostrar-se correto diante das decises proferidas pelo STF,
em sede de ao declaratria de inconstitucionalidade.
             SMULA N. 21
           APOSENTADORIA
       (cancelamento mantido) --
        Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
                21.11.2003
         O empregado aposentado
         tem direito ao cmputo do
         tempo       anterior      
         aposentadoria,          se
         permanecer a servio da
         empresa ou a ela retornar.
    A Smula n. 21 do TST, relacionada  contagem do prazo anterior 
aposentadoria, teve seu cancelamento mantido por meio da Resoluo n.
121/2003 do TST, publicada no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
    Assim como a Smula n. 20 do TST, a presente, cujo cancelamento foi
mantido em 2003, passa a mostrar-se atual com a declarao de
inconstitucionalidade do  2 do art. 453 da CLT, julgamento proferido no ano
de 2007, demonstrando que o pedido de aposentadoria no importa resciso
automtica do contrato de trabalho, que continuar a viger caso o empregado
mantenha a prestao dos servios.
     Tal concluso acarreta consequncias benficas e malficas ao
empregado. Uma consequncia malfica certamente ser a demisso quando
do pedido de aposentadoria, sem a possibilidade de continuidade do obreiro na
empresa, pois tal fato acarretar grande despesa para o empregador, caso
queira dispens-lo posteriormente, j que ter que pagar a multa do FGTS
(40%) sobre os depsitos efetuados durante todo o liame contratual, que pode
ser de 15, 20, 30 anos, ou at mais.
     Uma consequncia benfica ser a maior abertura de postos de trabalho,
j que os empregados aposentados provavelmente no continuaro a
trabalhar, sendo dispensados.
     Assim, o perodo anterior  aposentadoria ser computado, como se
houvesse um nico contrato de trabalho, nos termos da smula cancelada,
porm, hoje vlida diante do posicionamento do STF.
       SMULA N. 22
EQUIPARAO SALARIAL
 (cancelada em decorrncia
da sua incorporao  nova
redao da Smula n. 6) --
 Res. 129/2005, DJ 20, 22 e
          25.04.2005
   desnecessrio que, ao
  tempo da reclamao
  sobre          equiparao
  salarial, reclamante e
  paradigma      estejam a
  servio                  do
  estabelecimento,      desde
  que o pedido se relacione
  com situao pretrita.
     A Smula n. 22 do TST, que fazia meno  equiparao salarial, foi
cancelada pela Resoluo n. 129/2005, publicada no DJ nos dias 20, 22 e
25.04.2005, por ter sido integralmente incorporada  Smula n. 6, j
devidamente analisada.
     O texto da Smula analisada encontra-se no inc. IV da Smula n. 6 do
TST, que a abarcou integralmente. Leia-se, para simples conferncia, o
inciso atual: "IV --  desnecessrio que, ao tempo da reclamao sobre
equiparao salarial, reclamante e paradigma estejam a servio do
estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situao pretrita. (ex-
Smula n. 22 -- RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970)".
     Desnecessria, portanto, a sua manuteno no sistema.
               SMULA N. 23
          RECURSO (mantida) --
         Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
                 21.11.2003
          No se conhece de recurso
          de revista ou de embargos,
          se a deciso recorrida
          resolver determinado item
          do pedido por diversos
          fundamentos       e      a
          jurisprudncia transcrita
          no abranger a todos.
      A Smula n. 23 do TST, que analisa a admissibilidade dos recursos de
revista e de embargos, foi mantida pela Resoluo n. 121/2003 do TST,
publicada no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
      Em primeiro lugar, afirma-se que o recurso de revista  um dos mais
utilizados no processo do trabalho, servindo para levar ao TST a irresignao
do recorrente nas hipteses do art. 896 da CLT . Verifica-se que as suas
hipteses de cabimento so bastante restritas, o que leva a doutrina a
consider-lo como um recurso de fundamentao vinculada, totalmente
diferente do recurso ordinrio, cabvel de toda e qualquer sentena, definitiva
ou terminativa, independentemente do erro que contenha, sendo, portanto,
um recurso de fundamentao livre .
      Alm dos pressupostos genricos, aplicveis a todos os recursos, tais
como tempestividade, preparo, cabimento etc., o recurso de revista tambm
possui requisitos de admissibilidade prprios, assim como os recursos especial
e extraordinrio, dirigidos respectivamente ao STJ e STF, sendo este ltimo de
utilizao no processo do trabalho.
      O art. 896 da CLT destaca que: "Cabe Recurso de Revista para Turma do
Tribunal Superior do Trabalho das decises proferidas em grau de recurso
ordinrio, em dissdio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho
quando: a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretao diversa da
que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a
Seo de Dissdios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Smula
de Jurisprudncia Uniforme dessa Corte; b) derem ao mesmo dispositivo de lei
estadual, Conveno Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentena
normativa ou regulamento empresarial de observncia obrigatria em rea
territorial que exceda a jurisdio do Tribunal Regional prolator da deciso
recorrida, interpretao divergente, na forma da alnea a ; c) proferidas com
violao literal de disposio de lei federal ou afronta direta e literal 
Constituio Federal. (...)".
      Verifica-se que as duas primeiras hipteses de cabimento do recurso de
revista tratam de divergncia na interpretao de determinado preceito de
lei, estatal ou convencional, heternomo ou autnomo. Aqui reside a ideia
contida na smula em anlise. Como deve se dar a demonstrao da
divergncia jurisprudencial? A resposta encontra-se, em primeiro lugar, no
art. 541, pargrafo nico, do CPC e, posteriormente, nas Smulas ns. 23 e 337
do TST.
      A divergncia existente entre a deciso recorrida e outra, originria de
TRT diverso, deve ser atual. No pode j ter sido ultrapassada por
jurisprudncia do TST, pois no se admite a discusso sobre matria j
pacificada. Uma das funes do recurso de revista  uniformizar a
jurisprudncia sobre temas trabalhistas. A divergncia entre decises do
mesmo Tribunal no enseja o cabimento do recurso em estudo.
      Ademais, a divergncia deve ser demonstrada claramente ao julgador,
sob pena de inadmisso. Assim, deve-se juntar aos autos o acrdo-
paradigma, ou seja, aquele que analisou situao idntica, porm, concluindo
de forma diferente, alm de transcrever na petio do recurso o conflito de
interpretao que enseja a interposio do recurso, nos precisos termos da
Smula n. 337 do TST. Tal demonstrao mostra-se necessria, pois o
julgador far o cotejo analtico entre a deciso-recorrida e a deciso-
paradigma, concluindo pela identidade ou no das situaes versadas em
ambas. A regra aplica-se tanto para a alnea a do art. 896 da CLT quanto para
a alnea b.
     Porm, imagine que o TRT tenha negado provimento ao recurso
ordinrio por diversos fundamentos, como prescrio dos direitos vindicados,
ausncia de prova do fato constitutivo do direito, inexistncia do direito
material etc.
     Nesta hiptese, de deciso que nega o pedido por diversos fundamentos, o
recurso de revista somente ser admissvel nas alneas a e b, se a deciso-
paradigma igualmente fizer meno a todos os fundamentos, ou seja, a
divergncia deve se ater a todas as razes de que o julgador se valeu para
negar a pretenso do recorrente. De nada adianta interpor o recurso pelas
alneas referidas, fazendo meno  existncia de divergncia, se a deciso
pode ser mantida por um ou mais fundamentos, sobre os quais inexiste
qualquer anlise diferente realizada por outro TRT. Sobre a matria, leciona
CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE: " importante advertir que o TST
no conhece do recurso de revista se a deciso recorrida resolver
determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudncia
transcrita no abranger a todos (Smula 23). Portanto, a divergncia
jurisprudencial deve ser especfica em relao a cada fundamento adotado
pela deciso impugnada, sob pena de no ser conhecida a revista".7
     Tudo o que se falou at agora sobre a necessidade de que a deciso-
paradigma faa meno a todos os fundamentos em que se baseia o decisum
recorrido, tambm  aplicado ao recurso de embargos, tendo em vista ser
este tambm um recurso excepcional, de utilizao restrita, em que a
fundamentao ainda  vinculada e que no pode ser utilizado para o
revolvimento de fatos e provas (na mesma ideia lanada pela Smula n. 7 do
STJ, com relao ao recurso especial). Nesse sentido,  a Smula n. 102 do
TST, que afirma, em seu inc. I: "A configurao, ou no, do exerccio da
funo de confiana a que se refere o art. 224,  2, da CLT, dependente da
prova das reais atribuies do empregado,  insuscetvel de exame mediante
recurso de revista ou de embargos", assim como a Smula n. 126 do TST,
cuja redao segue transcrita: "Incabvel o recurso de revista ou de embargos
(arts. 896 e 894, `b', da CLT) para reexame de fatos e provas".

    I -- RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA DO
    RECLAMANTE. ACRDO EMBARGADO PUBLICADO SOB A
GIDE DA LEI 11.496/2007. HONORRIOS ADVOCATCIOS. O
presente recurso de embargos submete-se  sistemtica da Lei
11.496/2007, uma vez que a deciso embargada foi publicada quando j
vigia a atual redao do art. 894, II, da CLT, segundo o qual o
conhecimento do recurso de embargos no mbito do Tribunal Superior
do Trabalho depende da demonstrao de divergncia entre Turmas ou
destas com decises proferidas pela Seo de Dissdios Individuais do
TST, condicionando-se, ainda, ao fato de no versar sobre matria
superada por smula ou orientao jurisprudencial editada por esta Corte
ou pelo Supremo Tribunal Federal. Ipso facto, incua a indicao de
ofensa a preceito da Constituio da Repblica. Noutro turno, o nico
aresto paradigma invocado no se presta  demonstrao de dissenso
interna corporis, por no observar o disposto na Smula 337, I, b, desta
Corte, na medida em que deixou o embargante de transcrever, nas
razes recursais, as ementas e/ou trechos do acrdo tido como
divergente. Recurso de embargos no conhecido. II -- RECURSO DE
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA.
ACRDO EMBARGADO PUBLICADO SOB A GIDE DA LEI
11.496/2007. EMPRESA PBLICA. DESPEDIDA IMOTIVADA.
ADESO A PLANO DE DESLIGAMENTO VOLUNTRIO.
COAO. REINTEGRAO. Publicado o acrdo embargado quando
j em vigor a alterao do art. 894, II, da CLT, promovida pela Lei
11.496/2007, a acenada violao de dispositivos constitucionais e de lei
federal no se mostra hbil a elevar o recurso ao conhecimento, uma vez
que se trata de hiptese no prevista naquele preceito consolidado. De
outro lado, no conhecido o recurso de revista,  anlise dos seus
pressupostos intrnsecos, em face do bice das Smulas 23 e 422 do TST,
resulta no adotada, no acrdo embargado, tese jurdica a ser
confrontada com os arestos vlidos transcritos no recurso de
embargos, os quais versam sobre a possibilidade de denncia vazia do
contrato de trabalho de empregado de empresa pblica e sobre a no
demonstrao de coao por parte do empregador quando da adeso
do obreiro a Plano de Desligamento Voluntrio, mostrando-se, pois,
inespecficos, a atrair a incidncia da Smula 296, I, do TST. Da mesma
forma, no tendo sido enunciada tese a respeito do entendimento vertido
nas OJs 229 (convertida na Smula 390/TST) e 247 da SDI-I/TST, no h
como vislumbrar contrariedade aos aludidos verbetes. Recurso de
embargos no conhecido. (E-RR -- 812/2003-002-22-00.9, Relatora
Ministra: Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, Data de Julgamento:
18.06.2009, Subseo I Especializada em Dissdios Individuais, Data de
Publicao: 26.06.2009)
              SMULA N. 24
                 SERVIO
           EXTRAORDINRIO
                (mantida) --
        Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
                 21.11.2003
         Insere-se no clculo da
         indenizao             por
         antiguidade o salrio
         relativo     a     servio
         extraordinrio, desde que
         habitualmente prestado.
    A Smula n. 24 do TST, referente ao clculo da indenizao por
antiguidade, quando prestada jornada extraordinria habitual, foi mantida
pela Resoluo n. 121/2003, publicada no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
    A matria  de simples entendimento, estando totalmente vinculada 
Smula n. 291 do TST, a ser analisada quando do momento adequado.
    A CRFB/88, em seu art. 7, XIII, assegura aos trabalhadores urbanos e
rurais a "durao do trabalho normal no superior a oito horas dirias e
quarenta e quatro semanais, facultada a compensao de horrio e a reduo
da jornada, mediante acordo ou conveno coletiva de trabalho".
     A jornada de trabalho supratranscrita  considerada padro no sistema
laboral brasileiro, havendo jornadas especiais na prpria CLT, bem como em
leis extravagantes.
     Caso inexista acordo de compensao de jornada, que pode ser a
semanal, em que o empregado trabalhou algumas horas a mais durante a
semana para no trabalhar aos sbados, ou a anual, tambm denominada
banco de horas, o trabalho em jornada extraordinria ensejar o recebimento
pelo empregado de adicional, que segundo a CRFB/88, art. 7, XVI, ser de,
no mnimo, cinquenta por cento superior  hora normal. Assim, se a hora
normal de determinado empregado  R$ 30,00, sua hora extra ser de, no
mnimo, R$ 45,00. Destaca-se a expresso no mnimo, pois outras normas
jurdicas, como acordo e convenes coletivas ou normas internas da
empresa, podem prever adicional por servio extraordinrio superior ao
assegurado pela Carta Constitucional.
     Atenta-se aqui, j adentrando na matria versada pela smula em
destaque, que o valor recebido a ttulo de horas extraordinrias, se realizadas
c o m habitualidade , integrar o salrio para todos os efeitos legais. Isso
significa que todas as parcelas salariais que levam em considerao o salrio
como base de clculo devero observ-lo incluindo o valor correspondente s
horas extras prestadas. Assim, se o salrio-base do empregado  R$ 1.000,00,
mas ele percebe com habitualidade a quantia de R$ 500,00 por trabalho em
jornada extraordinria, o pagamento de 13, frias, FGTS, aviso prvio, entre
outros haveres trabalhistas, ser realizado tendo por base de clculo o valor de
R$ 1.500,00, que corresponde ao salrio-base acrescido das horas extras.
     Assim, desde que inexista previso legal em sentido contrrio, todas as
parcelas salariais e indenizaes sero pagas observando-se o valor auferido
com o trabalho extraordinrio, desde que habitual.
     H que se ressaltar ainda a importncia da Smula n. 291 do TST, que
acarretou o cancelamento da Smula n. 76. Esta ltima previa a incorporao
do valor das horas extraordinrias ao salrio do empregado desde que
prestadas por mais de 2 (dois) anos. Assim, apesar de suprimidas, ou seja,
mesmo que o empregador no mais exigisse trabalho extraordinrio, faria jus
o empregado ao recebimento da quantia.
     O entendimento foi alterado, para melhor, visto sob a tica da medicina e
segurana do trabalho, ao no mais permitir a incorporao da quantia ao
salrio, substituindo-a por uma indenizao, a ser paga de acordo com o
tempo em que permaneceu o obreiro prestando servios extraordinrios. Tal
norma ser melhor estudada no momento apropriado.
     Em suma, enquanto forem prestadas com habitualidade , o valor recebido
pelas horas extraordinrias integra o salrio para todos os fins legais, devendo
as indenizaes e demais direitos trabalhistas (13, frias, FGTS etc.) serem
calculadas incluindo tal montante .
     Porm, uma vez suprimida a realizao do labor extra, receber o
empregado uma indenizao, a ser calculada nos moldes da Smula n. 291 do
TST.

    RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. REFLEXOS SOBRE
    LICENA-PRMIO, APIP E ABONOS. Incontroverso que as horas
    extras habituais ostentam natureza salarial, no paira dvida quanto 
    sua repercusso nas parcelas que possuem como base de clculo a
    remunerao do empregado, como  o caso da licena-prmio e da
    APIP. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (RR --
    755/2005-023-03-00.4, Relatora Ministra: Rosa Maria Weber Candiota da
    Rosa, Data de Julgamento: 04.02.2009, 3 Turma, Data de Publicao:
    13.03.2009)
              SMULA N. 25
          CUSTAS (mantida) --
        Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
                21.11.2003
         A parte vencedora na
         primeira instncia, se
         vencida na segunda, est
         obrigada,
         independentemente         de
         intimao, a pagar as
         custas fixadas na sentena
         originria, das quais ficara
         isenta a parte ento
         vencida.
    A Smula n. 25 do TST, relacionada ao pagamento das custas pelo
vencido em segundo grau, foi mantida por meio da Resoluo n. 121/2003 do
TST, publicada no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
     A smula sob comento explicita o disposto no art. 789,  1, da CLT, que
trata do tema pagamento de custas processuais. O aludido pargrafo dispe
que "as custas sero pagas pelo vencido aps o trnsito em julgado da deciso.
No caso de recurso, as custas sero pagas e comprovado o recolhimento
dentro do prazo recursal".
     Assim, se o reclamado  condenado em primeiro grau e interpe recurso
ordinrio, dever comprovar o recolhimento das custas no prazo recursal,
sob pena de inadmisso do apelo. Havendo o provimento do recurso, com a
consequente reforma do julgado, passa a ser responsvel pelo pagamento das
custas o reclamante, que dever comprovar o recolhimento das custas no
prazo recursal, caso venha a interpor recurso de revista, ou dever efetuar o
pagamento daquelas aps o trnsito em julgado, sob pena de inscrio em
dvida ativa e execuo fiscal.
     Nos termos da smula, no haver intimao para pagamento das custas.
Diante do trnsito em julgado, sabe a parte perdedora da demanda de sua
obrigao.
     O provimento do recurso faz com que o reclamado-recorrente possa
levantar os valores depositados a ttulo de depsito recursal e custas, pois
aquele primeiro  utilizado para garantir eventual execuo, que no mais
existir, enquanto o segundo passa a ser de responsabilidade do vencido.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AUSNCIA
    DE COMPROVAO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
    DESERO. Tendo o Juzo de primeiro grau julgado improcedente a
    reclamatria, arbitrando custas e isentando o reclamante, e o Tribunal
    Regional dado parcial provimento ao recurso ordinrio do reclamante,
    o reclamado estava obrigado, ao interpor recurso de revista,
    independentemente de intimao, a pagar as custas fixadas na sentena
    originria (Smula 25/TST) . Agravo de Instrumento conhecido e no
    provido. (AIRR -- 2687/1999-046-02-40.2, Relatora Ministra: Rosa Maria
    Weber Candiota da Rosa, Data de Julgamento: 29.10.2008, 3 Turma,
    Data de Publicao: 28.11.2008)
               SMULA N. 26
              ESTABILIDADE
               (cancelada) --
         Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
                  21.11.2003
          Presume-se obstativa 
          estabilidade a despedida,
          sem justo motivo, do
          empregado que alcanar
          nove anos de servio na
          empresa.
     A Smula n. 26 do TST, relacionada  estabilidade decenal, foi cancelada
pela Resoluo n. 121/2003 do TST, publicada no DJ nos dias 19, 20 e
21.11.2003.
     O cancelamento deu-se em virtude da extino da denominada
estabilidade decenal, substituda pelo sistema do Fundo de Garantia por
Tempo de Servio (FGTS). Dispunha o art. 492 da CLT, tacitamente
revogado pela CRFB/88, que "o empregado que contar mais de 10 (dez) anos
de servio na mesma empresa no poder ser despedido seno por motivo de
falta grave ou circunstncia de fora maior, devidamente comprovadas".
Assim, no poderia o empregado, detentor de estabilidade decenal, ser
demitido sem justa causa. Tratava-se de instituto intimamente ligado ao
princpio da continuidade da relao de emprego.
     Antes do prazo de 10 anos a que aludia o art. 492 da CLT, o empregado
podia ser demitido sem justa causa, desde que percebesse indenizao
equivalente a 1 ms de salrio para cada ano ou frao superior a 6 meses,
conforme previso legal dos arts. 477 e 478 da CLT, significando que, apesar
de possvel o despedimento antes dos 10 anos, tal ato se tornava
excessivamente oneroso para o empregador.
     Porm, a prtica dos empregadores fez com que a Smula n. 26 do TST
reduzisse o prazo legal de 10 para 9 anos, entendendo que o despedimento de
empregado, que j contava com 9 anos de atividade, era to somente para
obstar o direito  estabilidade decenal. Assim, a mais alta Corte do Judicirio
Trabalhista entendeu por bem presumir "obstativa  estabilidade a despedida,
sem justo motivo, do empregado que alcanar nove anos de servio na
empresa".
     Apesar de todo o esforo do Tribunal Superior do Trabalho em evitar
fraudes aos direitos trabalhistas, a smula ora analisada perdeu seu sentido
com a entrada em vigor da nova Constituio, pois esta estabeleceu o FGTS
como obrigatrio para todos os empregados urbanos e rurais, com exceo
dos domsticos, para os quais se mostra facultativo. A obrigatoriedade do
sistema fundirio ps por terra o sistema da estabilidade decenal, respeitando-
se, claro, os direitos adquiridos. Contudo, os empregados contratados a partir
de 05.10.1988 no mais tiveram direito ao antigo sistema. Com relao aos
anteriores, puderam manter o status anterior ou convencionar a migrao
para o novo.
     Como  extremamente improvvel a existncia de algum empregado
que ainda trabalhe sob o antigo regime, entendeu o TST por bem cancelar a
Smula n. 26.
            SMULA N. 27
     COMISSIONISTA (mantida)
                   --
      Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
              21.11.2003
        devida a remunerao
       do repouso semanal e dos
       dias      feriados     ao
       empregado comissionista,
       ainda que pracista.
    A Smula n. 27 do TST, relacionada  remunerao do repouso semanal
e dos feriados ao empregado comissionista, mesmo o pracista, foi mantida
por meio da Resoluo n. 121/2003 do TST, publicada no DJ nos dias 19, 20 e
21.11.2003.
    A presente smula vai de encontro ao que dispe a Smula n. 201 do STF,
cujo contedo  o seguinte: "o vendedor pracista, remunerado mediante
comisso, no tem direito ao repouso semanal remunerado".
    O entendimento do STF  totalmente equivocado, pois interpreta,
erroneamente, a Lei n. 605/49, que dispe acerca do repouso semanal
remunerado e feriados, bem como o seu pagamento.
    A referida lei, em seu art. 1, expe que "todo empregado tem direito ao
repouso semanal remunerado, de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas,
preferencialmente aos domingos e, nos limites das exigncias tcnicas das
empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradio local".
      Ao afirmar que todo empregado possui direito ao repouso semanal
remunerado e aos feriados, o legislador incluiu aqueles que percebem por
comisso e, ainda, os pracistas, ou seja, aqueles que laboram fora da sede da
empresa, sem controle efetivo de jornada.
      Tal aspecto -- inexistncia de controle de jornada -- no retira dos
pracistas o direito  percepo do repouso semanal remunerado, tendo em
vista que podem ter sua jornada de trabalho controlada, por exemplo, na
entrada e sada do trabalho. Alm disso, a prova de que a jornada no foi
integralmente cumprida  do empregador, no se podendo presumir a falta
ou atraso. Alis, presume-se exatamente o contrrio, ou seja, que o
empregado cumpriu fielmente sua jornada diria e semanal e, por isso, faz
jus  percepo do benefcio.
      Tem-se ainda que o art. 5 da Lei n. 605/49 arrola as hipteses em que a
l e i no se aplica, no constando qualquer referncia aos empregados
comissionistas e pracistas, o que significa dizer que no podem ser excludos
do sistema.
      Em sntese, o entendimento consubstanciado na Smula n. 201 do STF
no se coaduna com o esprito da lei, bem como com os princpios do Direito
do Trabalho , razo pela qual no deve ser aplicada. Merece aplicao o
entendimento exposto na presente smula do TST.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DAS
    HORAS EXTRAS. A questo das horas extras foi dirimida com apoio na
    prova oral produzida nos autos. Nesse contexto, para se chegar a
    concluso diversa, necessrio seria a incurso nas provas dos autos, o que
     vedado nesta instncia recursal, a teor da Smula 126/TST. 2. DA
    INTEGRAO DO SALRIO PAGO -- POR FORA -- NOS
    DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS. No h contrariedade 
    Smula 27 do TST, porquanto o Regional deixou assentado que o valor
    do pagamento -- por fora -- havia sido fixado levando-se em conta o
    salrio mensal total e no as comisses variveis. Ademais, o citado
    verbete refere-se ao empregado comissionista puro e no ao misto,
    como na hiptese dos autos. Agravo de instrumento conhecido e no
    provido. (AIRR -- 1484/2001-043-15-40.4, Relatora Ministra: Dora
    Maria da Costa, Data de Julgamento: 27.05.2009, 8 Turma, Data de
    Publicao: 29.05.2009)
               SMULA N. 28
           INDENIZAO (nova
                 redao) --
         Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
                  21.11.2003
          No caso de se converter a
          reintegrao          em
          indenizao dobrada, o
          direito aos salrios 
          assegurado at a data da
          primeira deciso que
          determinou           essa
          converso.
    A Smula n. 28 do TST, que faz referncia  indenizao devida em caso
de reintegrao, obteve nova redao por meio da Resoluo n. 121/2003,
publicada no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
    A reintegrao  direito de todo empregado que  dispensado sem justa
causa no perodo de estabilidade, seja definitivo (decenal, tratada nos
comentrios  Smula n. 26), seja provisria, como a da gestante, do
acidentado, do membro da Cipa, do dirigente sindical etc. Sendo a gestante,
por exemplo, demitida sem justa causa no perodo de estabilidade provisria,
que vai at 5 (cinco) meses aps o parto, ter direito de ser imediatamente
reintegrada ao emprego, por meio de deciso judicial. Esse , inclusive, o
principal exemplo de liminar no processo do trabalho.
     Mediante o ajuizamento de reclamao trabalhista com pedido liminar, o
juiz do trabalho, por analogia ao art. 659 da CLT, determina o imediato
retorno do obreiro s suas funes.
     Ocorre que, em determinadas situaes, o retorno s atividades no se
mostra vivel, ante o clima de animosidade criado entre empregado e patro,
o que fez com que o legislador previsse o pagamento de uma indenizao em
dobro para o reclamante, constante no art. 496 da CLT. Tal dispositivo prev:
"Quando a reintegrao do empregado estvel for desaconselhvel, dado o
grau de incompatibilidade resultante do dissdio, especialmente quando for o
empregador pessoa fsica, o tribunal poder converter aquela obrigao em
indenizao devida nos termos do artigo seguinte". Por sua vez, o art. 497
afirma que "(...) ao empregado estvel despedido  garantida a indenizao
por resciso do contrato por prazo determinado paga em dobro".
     Enquanto no houver a reintegrao do obreiro, lhe so devidos os
salrios desde a demisso. Assim, se Joo foi demitido em abril, tendo sido
reintegrado em junho e sendo o perodo de estabilidade at setembro,
receber os salrios do perodo compreendido entre abril e junho. Se o pedido
de reintegrao for realizado aps setembro, ou seja, findo o perodo de
estabilidade, somente sero devidos os salrios, sendo invivel a
reintegrao, conforme entendimento da Smula n. 396 do TST.
     Pode ocorrer, contudo, que o magistrado, ao analisar o pedido de
reintegrao formulado na reclamao trabalhista, ou aps a audincia de
conciliao, perceba ser totalmente invivel o retorno do trabalhador 
empresa. Nessa hiptese, poder converter a estabilidade em indenizao
paga em dobro, conforme prescrio dos arts. 496 e 497 da CLT. Aqui reside
a dvida solucionada pela smula ora estudada. Os salrios so devidos at a
primeira deciso que determinou a converso, e no do trnsito em julgado da
mesma, j que se trata de sentena, contra a qual cabe recurso ordinrio e,
posteriormente, recurso de revista. No h que pagar salrios ao trabalhador
at o trnsito em julgado da deciso, pois, se assim fosse, estaramos criando
uma situao totalmente injusta para a empresa, que arcaria com todos os
salrios at o trnsito em julgado, mesmo j sabendo da converso em
pecnia, e ainda, posteriormente, arcaria com a indenizao em dobro.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
DIRIGENTE         SINDICAL.       ESTABILIDADE         PROVISRIA.
REINTEGRAO             DESACONSELHVEL.             INDENIZAO
SIMPLES DOS SALRIOS DO PERODO DE ESTABILIDADE .
Ofensa aos arts. 496 e 497 da CLT, contrariedade  Smula 28/TST e OJ
101-SBDI-1/TST e art. 8-VIII-CF/88 no caracterizadas. Divergncia
jurisprudencial no demonstrada. Agravo de instrumento a que se nega
provimento. (AIRR -- 1023/2002-193-05-40.1, Relator Ministro:
Fernando Eizo Ono, Data de Julgamento: 13.02.2008, 4 Turma, Data de
Publicao: 22.02.2008)
               SMULA N. 29
             TRANSFERNCIA
                (mantida) --
         Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
                 21.11.2003
          Empregado      transferido,
          por ato unilateral do
          empregador, para local
          mais distante de sua
          residncia, tem direito a
          suplemento         salarial
          correspondente           ao
          acrscimo da despesa de
          transporte.
   A Smula n. 29 do TST, relacionada  transferncia do empregado e 
complementao salarial, para fazer frente s despesas com transporte, foi
mantida por meio da Resoluo n. 121/2003 do TST, publicada no DJ nos dias
19, 20 e 21.11.2003.
     O legislador sempre demonstrou bastante preocupao com o tema
transferncia de empregados, tendo inclusive inserto na CLT, especificamente
no art. 469, a impossibilidade de transferncia sem anuncia do empregado,
no se considerando como tal aquela que no importar alterao do
domiclio.
     Assim, salvo determinadas hipteses, em que a possibilidade de
transferncia  inata ao prprio cargo ocupado pelo obreiro, a transferncia
somente ser lcita se o empregado anuir. Porm, no haver necessidade de
anuncia, por no se considerar transferncia aquela em que no h
necessidade de mudana de domiclio.
     Ocorre que, mesmo nessa ltima hiptese, em que no h alterao de
domiclio, poder o obreiro sofrer com o aumento das despesas de
transporte , que reflexamente levar  diminuio de seu salrio e, por
consequncia, de seu nvel de vida.
     De forma a evitar esse gasto superior com transporte, ocasionado por
transferncia que, em regra, atende aos interesses do empregador, o Tribunal
Superior do Trabalho sumulou entendimento acerca da responsabilidade da
empresa pelo pagamento de tais acrscimos. Por isso, a smula se refere ao
suplemento salarial, que dever ser utilizado exclusivamente para o
pagamento das despesas de transporte, que aumentaram em virtude da
transferncia.
     Dever, portanto, demonstrar o empregado o aumento e requerer ao
empregador a complementao salarial. Sem tal prova, cujo nus  do
empregado, no estar o empregador obrigado ao pagamento.
               SMULA N. 30
              INTIMAO DA
         SENTENA (mantida) --
         Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
                 21.11.2003
          Quando no juntada a ata
          ao processo em 48 horas,
          contadas da audincia de
          julgamento (art. 851,  2,
          da CLT), o prazo para
          recurso ser contado da
          data em que a parte
          receber a intimao da
          sentena.
   A Smula n. 30 do TST, que se refere ao prazo recursal, foi mantida pela
Resoluo n. 121/2003 do TST, publicada no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
     A redao da smula em comento complementa o texto contido no art.
851,  2, da CLT, que aduz: "A ata ser, pelo presidente ou juiz, juntada ao
processo, devidamente assinada, no prazo improrrogvel de 48 (quarenta e
oito) horas, contado da audincia de julgamento, e assinada pelos vogais
presentes  mesma audincia". Em primeiro lugar, o dispositivo fez meno a
presidente ou juiz, pois  poca vigoravam as juntas de conciliao e
julgamento, formadas pelo juiz togado e pelos juzes classistas ou leigos. A
partir da Emenda Constitucional n. 24/99, a Vara do Trabalho possui to
somente juiz de carreira (togado). Os vogais, a que tambm faz referncia a
lei, so os juzes classistas que participaram da audincia e que tinham que
assinar a ata.
     O processo do trabalho, ante a celeridade que lhe  peculiar, e que
sempre foi preocupao do legislador, possui diversas peculiaridades, entre
elas, a realizao de importantes atos processuais de forma oral, tais como a
defesa e a sentena. Este ltimo ato, por ser o que nos interessa no momento,
pode ser realizado de forma oral ou escrita. Sendo oral, ser proferida ao
final da audincia, reduzindo-se a termo. Tendo se tornado pblico, as partes
sero devidamente intimadas da sentena na prpria audincia, passando o
prazo recursal a fluir no primeiro dia til seguinte . Essa norma  encontrada
de forma explcita no art. 242,  1, do CPC.
     Caso prefira proferir a sentena por escrito, o que majoritariamente
ocorre na prtica forense, tendo em vista a complexidade das causas e a
grandeza de detalhes hoje presente nas demandas, dever o magistrado
public-la, ou seja, torn-la pblica por meio da juntada aos autos, no prazo
d e 48 (quarenta e oito) horas. Segundo a lei, tal prazo  improrrogvel.
Claro que, em se tratando de prazo dirigido ao juiz, mostra-se o mesmo como
imprprio, que no acarreta precluso.
     Se a sentena for juntada aos autos no prazo legal (48 horas), as partes
no precisaro ser intimadas de tal ato, pois j sabiam desde a audincia que
nas prximas 48 (quarenta e oito) horas a sentena poderia ser colacionada
aos autos.  claro que o legislador no poderia exigir das partes ateno
eterna, dia a dia, para verificar quando a sentena seria juntada. Da a
importncia da Smula n. 30 do TST.
     Em no sendo juntada aos autos no prazo referido, no se ter o incio do
prazo recursal, pois o juiz dever determinar a intimao postal das partes,
encaminhando cpia da sentena. O incio do prazo recursal se dar no
primeiro dia til, atentando-se para os termos da Smula n. 16 do TST.
     Por ltimo, o revel ser intimado da sentena. Ademais, se a parte,
intimada para comparecer  audincia em que ser publicada a sentena,
no comparecer, desde esse ato ser contado o incio do prazo recursal, pois
aquela tinha conhecimento de que o ato seria realizado naquele momento.
Esse  o entendimento da Smula n. 197 do TST.

    RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
    DECISO POR NEGATIVA DA PRESTAO JURISDICIONAL. A
    Reclamada teve cincia da sentena no dia 13.07.99 (tera-feira), pois
    no existe no referido documento de fl. 167 qualquer meno ao fato de
    que a ilustre advogada da Empresa fora intimada para tomar cincia da
    sentena proferida pelo Juzo de 1 Grau, na prpria Secretaria da 4
    JCJ de Porto Velho, como pretendeu demonstrar a Reclamada. Assim
    sendo, o octdio legal, previsto no art. 895, letra a, da CLT, comeou a
    fluir no dia 14.07.99 (quarta-feira), tendo expirado no dia 21.07.99
    (quarta-feira). Vale esclarecer que em relao ao suposto fato de que
    a Reclamada teria recebido a notificao aps as 14h, quando j
    encerrado o expediente forense, no merece prevalecer o
    inconformismo demonstrado. Em primeiro lugar, porque, no momento
    em que recebeu a notificao, a ilustre causdica teve cincia do teor
    da deciso proferida pelo Juzo de 1 Grau, no sendo necessrio o seu
    deslocamento para a Secretaria da 4 JCJ no dia seguinte  notificao
    para tomar cincia da sentena. Por outro lado, necessrio se faz
    ressaltar que o horrio aposto na discutida notificao (fl. 167) est
    nitidamente rasurado. Correto, portanto, o e. Tribunal Regional ao
    considerar intempestivo o recurso ordinrio interposto pela Reclamada
    no dia 22.07.99 (fl. 169). Destarte, restam inclumes os artigos 93, IX, da
    CF/88 e 832 da CLT. Desnecessria a anlise dos demais dispositivos e da
    divergncia em razo do disposto na Orientao Jurisprudencial 115 da
    SBDI-1/TST. VNCULO EMPREGATCIO. O Tribunal Regional,
    quando no conheceu do Recurso Ordinrio da Reclamada por
    consider-lo intempestivo, no emitiu qualquer pronunciamento acerca
    de outra matria. Assim sendo, na presente hiptese aplica-se a
    precluso de que trata a Smula 297/TST. Recurso de revista no
    conhecido. (RR -- 702700/2000.4, Relator Ministro: Horcio Ray mundo
    de Senna Pires, Data de Julgamento: 01.11.2006, 6 Turma, Data de
    Publicao: 24.11.2006)
            SMULA N. 31
            AVISO PRVIO
      (cancelamento mantido) --
       Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
             21.11.2003 --
      Referncia Lei n. 7.108/1983
         incabvel o aviso prvio
        na despedida indireta.
    A Smula n. 31 do TST, atinente ao aviso prvio, teve seu cancelamento
mantido pela Resoluo n. 121/2003, publicada no DJ nos dias 19, 20 e
21.11.2003.
    A referida smula foi cancelada pela Resoluo n. 31/94, publicada no
DJ nos dias 12, 16 e 18.05.1994, em razo da Lei n. 7.108/83, que acrescentou
o  4 ao art. 487 da CLT, assim dispondo: " devido o aviso prvio na
despedida indireta".
    A despedida ou resciso indireta ocorre quando o vnculo de emprego
termina por culpa do empregador , que, ao realizar uma das condutas
descritas no art. 483 da CLT, viola seus deveres inerentes ao contrato de
trabalho, razo pela qual "o empregado poder considerar rescindido o
contrato e pleitear a devida indenizao (...)".
    Nessa hiptese de terminao do contrato de trabalho, o empregado faz
jus a todas as verbas trabalhistas devidas na resciso sem justa causa, tendo
em vista no ter realizado qualquer conduta capaz de obstar a continuidade do
vnculo. Assim, no haveria razo para negar-se o direito ao aviso prvio,
instituto de grande importncia para o empregado que perde o vnculo de
forma involuntria.
      A ausncia de aviso prvio traria total violao ao princpio da isonomia,
pois a lei estaria garantindo o direito quele que foi demitido sem justa causa
e negando para aquele que teve o vnculo extinto, por exemplo, ante a
ausncia de pagamento de salrios, hiptese bastante usual de resciso
indireta.
      Assim, o cancelamento da Smula n. 31 em 1994, bem como a
manuteno do cancelamento em 2003, deu-se por incompatibilidade com o
texto legal do art. 487,  4, da CLT.
           SMULA N. 32
     ABANDONO DE EMPREGO
          (nova redao) --
      Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
              21.11.2003
       Presume-se o abandono de
       emprego se o trabalhador
       no retornar ao servio no
       prazo de 30 (trinta) dias
       aps a cessao do
       benefcio previdencirio
       nem justificar o motivo de
       no o fazer.
    A Smula n. 32 do TST, que analisa o instituto do abandono de emprego,
recebeu nova redao pela Resoluo n. 121/2003 do TST, publicada no DJ
nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
    A alterao cinge-se  primeira palavra do enunciado. Substituiu-se
configura-se por presume-se , para adequar a redao ao princpio da
continuidade da relao de emprego. Melhor do que determinar a resciso do
contrato em virtude do no retorno do empregado  presumir que aquele
abandonou o emprego, pois a presuno de continuidade do vnculo de
emprego vigora em nosso ordenamento jurdico.
     No se pode afirmar que o fato de o empregado encontrar-se ausente do
emprego pelo prazo de 30 (trinta) dias seja em virtude de abandono de
emprego, pois justificativas plausveis podem ser apresentadas,
demonstrando, em verdade, a impossibilidade de comparecimento, e no o
desejo de no trabalhar.  o caso, por exemplo, de priso, doena grave etc.
Essas hipteses ensejam suspenso do contrato, e no a sua resciso.
Lembre-se de que na suspenso, empregado e empregador esto liberados de
suas obrigaes, ou seja, no h trabalho, nem salrio.
     Alm do critrio objetivo, que  o prazo de 30 (trinta) dias fixado pelo
TST, h que se analisar o critrio subjetivo, consistente no desejo do
empregado de no mais continuar no emprego. Mesmo sendo por vezes de
difcil constatao, deve ser levado em considerao. Como dissemos, o
princpio da continuidade da relao de emprego impede a simples
terminao do trabalho no 31 dia de afastamento do obreiro.
      claro, porm, que  uma presuno muito importante. Apesar de
relativa, mostra-se como um indcio de que o empregado no quer mais
continuar a desenvolver o labor perante aquele empregador. Assim, expirado
o prazo, a presuno relativa pode transmudar-se para absoluta quando o
empregado, tcita ou expressamente, demonstre o intento de no retornar .
Pode-se entender como demonstrao tcita o no atendimento 
comunicao pessoal (e no em jornais de grande circulao).
      possvel que o abandono de emprego configure-se antes dos 30
(trinta) dias, caso, por exemplo, o empregado encontre-se trabalhando para
outro empregador. Aqui, no h mais presuno, e sim configurao da justa
causa por abandono. Tratando-se de justa causa, no far jus o empregado
ao recebimento de 13 proporcional, frias proporcionais, aviso prvio, 40%
do FGTS, seguro-desemprego e movimentao do FGTS. Receber to
somente as frias vencidas e o saldo de salrios.
     Por ltimo, no enseja o abandono o fato de o empregado sair mais cedo
do servio, "abandonando o posto de trabalho", mesmo que reiteradamente .
Essa situao, em verdade, pode enquadrar-se como desdia, indisciplina ou
insubordinao, a depender do caso concreto.

    RECURSO DE REVISTA. EXTINO DO CONTRATO. JUSTA
CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. CARACTERIZAO. PRAZO
INFERIOR A 30 DIAS. NOTIFICAO EMITIDA PELA EMPRESA.
CONFISSO DA RECLAMANTE. INEXISTNCIA DO ANIMUS
ABANDONANDI . A jurisprudncia trabalhista tem posicionamento no
sentido de que para a caracterizao do abandono de emprego h
necessidade de dois requisitos: um objetivo, a ausncia injustificada por
mais de trinta dias; outro subjetivo, a inteno de abandono ou animus
abandonandi. No presente feito, no existem elementos claros, objetiva
ou subjetivamente falando, do abandono de emprego, mas, ao contrrio,
 certo que a Reclamada notificou  Reclamante aps oito faltas ao
servio informando-a de sua dispensa por justa causa. No existindo,
portanto, segundo o e. TRT da 9 Regio, nenhum elemento que
demonstre que a Empresa tomou qualquer atitude anterior quele ato
demissionrio ou de que a Reclamante tenha realmente agido com
animus abandonandi. Logo, no se desincumbiu a Reclamada do nus
que lhe incumbia, a saber, o de provar, antes do transcurso dos trinta dias,
que a Reclamante no pretendia mais retornar ao emprego. Deste modo,
a deciso revisanda da forma como prolatada no carece de reparo, por
ter observado de forma apropriada a Smula n. 32/TST. Recurso de
revista no provido. (RR -- 3167/2005-663-09-00.8, Relator Ministro:
Horcio Ray mundo de Senna Pires, Data de Julgamento: 14.05.2008, 6
Turma, Data de Publicao: 30.05.2008)
             SMULA N. 33
             MANDADO DE
       SEGURANA. DECISO
       JUDICIAL TRANSITADA
      EM JULGADO (mantida) --
       Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
               21.11.2003
        No cabe mandado de
        segurana de deciso
        judicial transitada em
        julgado.
    A Smula n. 33 do TST, atinente ao mandado de segurana, foi mantida
pela Resoluo n. 121/2003 do TST, publicada no DJ nos dias 19, 20 e
21.11.2003.
    A impossibilidade de manejar mandado de segurana contra deciso
judicial transitada em julgado decorre da existncia da ao rescisria,
prevista no art. 485 e seguintes do CPC. Tal situao tambm foi lembrada
pelo Supremo Tribunal Federal ao editar a Smula n. 268, cuja redao 
praticamente idntica  que se analisa.
    No sistema processual ptrio, uma deciso judicial transitada em julgado,
ou seja, que j alcanou a coisa julgada material, somente pode ser
desconstituda por meio de ao prpria, que no outra a no ser a rescisria.
O mandado de segurana, previsto no art. 5, LXIX, da CRFB/88, usualmente
 manejado contra decises judiciais, tal como um sucedneo recursal, que
pode ser conceituado como o instituto que parece um recurso, faz as vezes
daquele; porm, com ele no se confunde. O mandado de segurana, apesar
de impugnar decises judiciais, demonstrando a ocorrncia de erros, no
pode nunca ser considerado recurso. Trata-se de ao.
    O mandamus ser utilizado como sucedneo recursal quando inexistir
previso legal de recurso para atacar determinada deciso judicial, como
ocorre com as interlocutrias no processo do trabalho. Em regra, vige o
princpio da irrecorribilidade em separado das interlocutrias, que vai ao
encontro da celeridade processual. Porm, existem excees, constantes da
Smula n. 214 do TST, a ser analisada de forma detalhada no momento
oportuno. A Smula n. 267 do Supremo Tribunal Federal afirma que "no
cabe mandado de segurana contra ato judicial passvel de recurso ou
correio".
     Assim, deferida antecipao de tutela, determinando a imediata
reintegrao do obreiro, despedido quando do perodo estabilitrio, poder a
parte impetrar um mandado de segurana contra o ato judicial, o que
significa dizer que a autoridade coatora, nessa hiptese,  o juiz do trabalho e,
portanto, a competncia para apreciao do mesmo  do TRT a que o juiz
encontra-se vinculado administrativamente.
     Verifica-se que o mandado de segurana somente pode ser utilizado em
virtude da inexistncia de recurso previsto em lei. Caso contrrio, o remdio
constitucional seria inadequado, sendo a petio inicial liminarmente
indeferida, por ausncia da condio da ao interesse processual, em sua
m odalidade adequao. A utilizao do meio processual inadequado (ao
inadequada) faz com que o processo seja extinto sem resoluo do mrito,
nos termos do art. 267, VI, do CPC. Por consequncia, somente haver a
formao de coisa julgada formal, e no material.
     Se a deciso judicial transitou em julgado, ou seja, nos termos do art. 467
do CPC tornou-se imutvel, restar  parte demonstrar eventual vcio, desde
que constante no rol do art. 485 do CPC, por meio da ao rescisria. Um dos
requisitos para a admisso da ao rescisria, alm do respeito ao prazo
decadencial de 2 (dois) anos aps o trnsito e a afirmao de um dos vcios
do art. 485 do CPC,  o trnsito em julgado, a ser demonstrado nos autos
mediante certido.
     O tema ao rescisria  objeto de diversas smulas do TST, em especial
as mais recentes, razo pela qual no ser analisado nesse momento.

    AGRAVO REGIMENTAL. 1. MANDADO DE SEGURANA.
    IMPETRAO CONTRA DECISO TRANSITADA EM JULGADO.
    EXISTNCIA DE RECURSO PREVISTO EM LEI PARA ATACAR O
    DESPACHO OBJETO DO MANDADO DE SEGURANA. AUSNCIA
    DE AUTENTICAO DAS PEAS QUE ACOMPANHAM A
    INICIAL. APLICAO DAS SMULAS 33 E 415 E O.J. 92/SBDI-2
    DO TST. QUESTES APRECIVEIS DE OFCIO. O art. 5, II, da Lei
    n. 1.533/51 veda o manejo de mandado de segurana quando h remdio
    jurdico previsto em lei para atacar o despacho ou deciso judicial
    objeto do mandamus. Como j exposto, no despacho agravado, trata-se
    a deciso judicial atacada na inicial de despacho monocrtico por meio
    do qual o Relator do agravo de instrumento, interposto contra
    despacho denegatrio de recurso de revista, denegou seguimento ao
    recurso do Impetrante por deficincia no traslado das peas
    apresentadas para formao do instrumento do agravo. No caso
    concreto, o ordenamento prev a interposio de agravo (CPC, art.
    557), remdio jurdico adequado. Na compreenso da Orientao
    Jurisprudencial n. 92 da SBDI-2 no cabe mandado de segurana
    contra deciso judicial passvel de reforma mediante recurso prprio,
    ainda que com efeito diferido. Alm disso, verifica-se que a deciso
    atacada transitou em julgado, inviabilizado o manejo de mandado de
    segurana, na diretriz da Smula 33/TST, segundo a qual no cabe
    mandado de segurana de deciso judicial transitada em julgado. Por
    fim, nos termos da Smula 415 do TST, exigindo o mandado de
    segurana prova documental pr-constituda, inaplicvel se torna o art.
    284 do CPC quando verificada, na petio inicial do mandamus, a
    ausncia de documento indispensvel ou de sua autenticao. A ausncia
    da autenticao prevista no art. 830 da CLT torna imprestveis os
    documentos apresentados. Dessa forma, no restou produzida a prova
    pr-constituda necessria ao exame da matria, nos termos do art. 6 da
    Lei n. 1.533/51. Ao contrrio do que afirma o agravante, enquanto
    condio especfica da ao do mandado de segurana, trata-se de
    questo que pode ser apreciada de ofcio, em qualquer tempo ou grau de
    jurisdio. Em tal quadro, remanescem inclumes os arts. 5, II e LXIX,
    22, I, 48 e 103-A, caput e  1, da CF, 830 da CLT e 365, IV, do CPC.
    Agravo regimental desprovido, nos aspectos atacados. 2. CUSTAS.
    DISPENSA. JUSTIA GRATUITA. H, na inicial, declarao de
    pobreza e pleito de concesso dos benefcios da justia gratuita. Agravo
    provido, no particular, para deferir ao Impetrante os benefcios da justia
    gratuita, dispensando-o do pagamento de custas processuais. (AG-MS --
    186355/2007-000-00-00.8, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de
    Fontan Pereira, Data de Julgamento: 22.11.2007, Tribunal Pleno, Data de
    Publicao: 07.12.2007)
               SMULA N. 34
             GRATIFICAO
        NATALINA (cancelada) --
        Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
                 21.11.2003
         A gratificao natalina,
         instituda pela Lei n.
         4.090, de 1962,  devida
         ao empregado rural.
    A Smula n. 34 do TST, relativa ao 13 salrio, foi cancelada pela
Resoluo n. 121/2003 do TST, publicada no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
    Novamente, o TST cancelou uma de suas smulas por no haver mais
qualquer dvida em relao  matria, j que exposta expressamente em lei.
Sabe-se que o art. 7 da CRFB/88 elencou diversos direitos dos empregados
urbanos e rurais, entre eles, o 13 salrio. Alm disso, prev a Lei n. 5.889/73,
em seu art. 1, pargrafo nico, que tambm se aplica a Lei n. 4.090/62, que
estabeleceu o referido direito aos empregados rurais.
    Inexiste, portanto, qualquer dvida a respeito de ser devida ou no a
gratificao natalina aos empregados rurais, seja de forma integral ou
proporcional. Assim, se rompido o liame empregatcio do empregado rural
antes de 1 (um) ano, a ele ser devido o 13 proporcional, entre outros direitos
trabalhistas que fogem  anlise por enquanto.
    A respeito dessa questo, leciona de forma enftica MAURCIO
GODINHO DELGADO: "Todo empregado tem direito ao 13 salrio. A
Constituio de 1988 estendeu a verba inclusive ao domstico (art. 7, VIII, e
pargrafo nico, CF/88), reparando antiga discriminao. Ao rurcola a
parcela tradicionalmente j se estendia, em face de inexistir incompatibilidade
entre a Lei n. 4.090 e o antigo Estatuto do Trabalhador Rural (Lei n. 4.215/63),
sendo que a atual Lei n. 5.889, de 1973, expressamente acolhe o instituto em
seu interior (pargrafo nico de seu art. 1)".8
   Portanto, ante a inexistncia de qualquer dvida acerca da matria, resta
cancelada a Smula n. 34 do TST.




                SMULA N. 35
         DEPSITO RECURSAL.
           COMPLEMENTAO
                (cancelada) --
         Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
                  21.11.2003
          A majorao do salrio
          mnimo no obriga o
          recorrente a complementar
          o depsito de que trata o
          art. 899 da CLT.
      A Smula n. 35 do TST, relacionada ao depsito recursal, foi cancelada
pela Resoluo n. 121/2003, publicada no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
      Vrios so os fundamentos para afirmar que a smula em anlise 
totalmente desnecessria, razo pela qual foi cancelada. Em primeiro lugar,
no mais existe qualquer vinculao entre o valor do depsito recursal e o
salrio mnimo. Conforme ensina CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE,
"O art. 8 da Lei n. 8.542, de 23.12.1992, deu nova redao ao art. 899
consolidado, fixando novos valores para fins de depsito prvio de recurso
ordinrio, recurso de revista, embargos infringentes e recurso extraordinrio
(...)".9 A atualizao dos valores no leva em considerao o salrio mnimo,
sendo o reajuste realizado por ato da Presidncia do TST.
     Em segundo lugar, mesmo que no tivesse sido cancelada em 2003, no
mais poderia subsistir, por contrariar a Smula Vinculante n. 4 do STF, que
probe a vinculao ao salrio mnimo e que foi responsvel, tambm, pela
alterao da base de clculo do adicional de insalubridade .
     Em suma, o valor do depsito recursal no  atrelado ao salrio mnimo,
sendo um valor fixo, predeterminado por ato da Presidncia do TST, cujo
valor deve ser integralmente recolhido pelo recorrente no prazo do
recurso, conforme Smulas ns. 129 e 245 do TST, sob pena de desero
(inadmissibilidade do recurso).
               SMULA N. 36
           CUSTAS (mantida) --
         Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
                 21.11.2003
          Nas aes plrimas, as
          custas incidem sobre o
          respectivo valor global.
     A Smula n. 36 do TST, referente ao tema custas processuais, foi mantida
pela Resoluo n. 121/2003, publicada no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
     Em primeiro lugar, destaca-se que, em nome do amplo acesso  justia,
no h pagamento de custas para o ajuizamento de demandas trabalhistas.
Sem dvida, tal cobrana inviabilizaria sobremaneira o ajuizamento de
reclamaes pelos mais pobres, que so a maioria na Justia do Trabalho.
     Assim, preferiu o legislador impor o pagamento na sentena. O juiz, ao
proferir a sentena, condenar o vencido ao pagamento das custas
processuais e, se presentes os pressupostos legais (Lei n. 5.584/70 e Smulas
ns. 219 e 329 do TST), os honorrios advocatcios.
     Em regra, as custas so calculadas em 2% sobre o valor da condenao,
em sendo julgada procedente ou parcialmente procedente a demanda; sobre
o valor da causa, quando extinta sem resoluo do mrito ou improcedente;
sobre o valor do acordo celebrado, entre outras hipteses constantes do art.
789 da CLT. Adverte-se que existe um valor mnimo a ttulo de custas, que 
de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos).
     No caso de reclamao trabalhista, em que se requer a condenao ao
pagamento de R$ 10.000,00, as custas sero de R$ 200,00, caso haja
condenao integral, a serem suportadas pelo reclamado, ou do mesmo
valor, em caso de total improcedncia, a serem pagas pelo reclamante , salvo
s e beneficirio da assistncia judiciria gratuita. Se procedente em parte
(condenao em R$ 5.000,00), as custas, calculadas em R$ 100,00, sero
pagas integralmente pelo reclamado. Na ocorrncia de sucumbncia
recproca, o reclamado, mesmo que condenado em quantia nfima,
responder pelas custas, na proporo da condenao.
     O texto da smula em comento traz uma norma de fcil entendimento.
Caso haja no polo ativo da demanda diversos litisconsortes, ou seja, tratando-
se de ao plrima, deve-se ter como valor da causa o somatrio dos valores
requeridos individualmente. Caso haja 10 empregados pleiteando cada um a
quantia de R$ 10.000,00, o valor-referncia para as custas processuais  de
R$ 100.000,00.
     Caso a condenao no seja lquida, por constar, por exemplo, horas
extras de todos os empregados, a serem apuradas posteriormente, dispe o
art. 789,  2, da CLT que "o juzo arbitrar-lhe- o valor e fixar o montante
das custas processuais". Trata-se de hiptese bastante comum no processo do
trabalho, pois o juiz no contm elementos para fixar, desde logo, o valor
exato da condenao. Tal situao no  vista no rito sumarssimo, pois,
naquele procedimento, a condenao deve ser lquida.
     Assim, o valor das custas nas aes plrimas deve levar em considerao
a quantia total pleiteada pelos litisconsortes, de forma a espelhar o benefcio
econmico almejado por todos com o processo.
               SMULA N. 37
           PRAZO (cancelamento
                 mantido) --
         Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
                 21.11.2003
          O prazo para recurso da
          parte que no comparece 
          audincia de julgamento,
          apesar de notificada,
          conta-se da intimao da
          sentena.
     A Smula n. 37 do TST, atinente ao prazo para recurso, teve seu
cancelamento mantido por meio da Resoluo n. 121/2003 do TST, publicada
no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
     O entendimento atual do Colendo Tribunal Superior do Trabalho sobre a
matria encontra-se consubstanciado na Smula n. 197 do TST, cuja redao
 a seguinte: "O prazo para recurso da parte que, intimada, no comparecer 
audincia em prosseguimento para a prolao da sentena conta-se de sua
publicao".
     Verifica-se que, na hiptese versada nas duas smulas, qual seja, o incio
do prazo para a parte que, apesar de intimada, no comparece  audincia em
que seria proferida a sentena, existem duas possibilidades: conta-se da
intimao da sentena ou conta-se da sua publicao.
     O primeiro entendimento foi superado j em 1994, com a Resoluo n.
32 do TST, pois, uma vez intimada a parte para a audincia em que ser
proferida a sentena, no h necessidade de intimao posterior , pois aquela
j tinha cincia de que o prazo recursal seria contado a partir da publicao
do ato, que se d, nestes casos, na prpria audincia. Sobre o assunto, ler os
comentrios  Smula n. 30, ainda em vigor.
     O atual entendimento aproxima a disciplina do processo do trabalho ao
texto do art. 242,  1, do CPC, de aplicao subsidiria, conforme o art. 769
da CLT.
     O melhor entendimento, portanto, encontra-se na Smula n. 197 do TST,
que consagra a desnecessidade de intimao da sentena se a parte foi
intimada para comparecer  audincia na qual seria publicada a sentena. O
no comparecimento traz como nus o respeito ao prazo que se inicia a partir
daquele ato processual.




               SMULA N. 38
         RECURSO (cancelada) --
         Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
                 21.11.2003
          Para comprovao da
          divergncia justificadora
          do recurso  necessrio
          que o recorrente junte
          certido, ou documento
           certido, ou documento
           equivalente, do acrdo
           paradigma      ou      faa
           transcrio do trecho
           pertinente  hiptese,
           indicando sua origem e
           esclarecendo a fonte da
           publicao, isto , rgo
           oficial    ou    repertrio
           idneo de jurisprudncia.
    A Smula n. 38 do TST, relativa  comprovao da divergncia apta a
ensejar a interposio de recurso, foi cancelada pela Resoluo n. 121/2003
do TST, publicada no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
    Apesar de ter sido cancelada apenas em 2003, no possua mais utilidade
desde 1994, quando, por meio da Resoluo n. 35, o TST editou a Smula n.
337, promovendo a reviso do contedo da smula que ora se analisa.
    O entendimento sobre a matria, exposto de forma melhorada na
redao original da Smula n. 337, veio a ser revisto por meio da Resoluo
n. 121/2003 e, por ltimo, pela Resoluo n. 129/2005.
    Uma comparao rpida entre as duas smulas revela claramente que a
demonstrao da divergncia mostra-se, atualmente, mais tcnica, mais
"trabalhosa" para o recorrente, pois, alm de juntar aos autos certido ou
cpia do acrdo-paradigma, o mesmo ainda deve transcrever nas razes
recursais a ementa ou parte do acrdo, revelando que as demandas se
assemelham, o que, portanto, autoriza o cabimento dos recursos nos incisos
atinentes  divergncia jurisprudencial.
     Na redao da Smula n. 38, exigia-se uma coisa ou outra. O recorrente
juntava certido, documento relacionado ao acrdo ou transcrevia, nas
razes, trecho que lhe interessava. O excesso de formalismo atual reflete o
intuito de permitir a admissibilidade apenas de recursos que demonstrem com
clareza "solar" a divergncia entre Tribunais Regionais do Trabalho, tendo
em vista o excessivo nmero de recursos remetidos ao TST.
     Assim, ante a atual redao da Smula n. 197 do TST, no subsiste razo
para a manuteno da presente smula, que se encontra cancelada.




               SMULA N. 39
            PERICULOSIDADE
                (mantida) --
         Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
                 21.11.2003
          Os     empregados      que
          operam em bomba de
          gasolina tm direito ao
          adicional               de
          periculosidade (Lei n.
          2.573, de 15.08.1955).
    A Smula n. 39 do TST, referente ao adicional de periculosidade, foi
mantida pela Resoluo n. 121/2003, publicada no DJ nos dias 19, 20 e
21.11.2003.
     Trata-se de norma de extrema importncia, pois reconhece o direito 
percepo de adicional de periculosidade para uma categoria de empregados
que lida constantemente com explosivos. Os frentistas, por estarem em
contato intermitente com material explosivo (lcool, gasolina, diesel, leos
lubrificantes etc.), em regra estocados debaixo de seus ps, encontram-se em
situao de perigo constante . Nada mais justo do que reconhecer tal direito,
assim como se faz com os eletricitrios (Smula n. 361 do TST) e todos
aqueles que manejam eletricidade, explosivos ou qualquer outro elemento
que possa causar a morte ou debilidade em um nico evento. Essa  a
caracterstica que distingue os agentes insalubres dos periculosos. Enquanto o
agente insalubre destri a sade do empregado aos poucos, ao longo dos anos
de trabalho, como o rudo, o calor, frio intenso, poeira etc., o agente
periculoso pode ceifar a vida em segundos, como uma descarga eltrica,
uma exploso, um vazamento de produto radioativo.
     Esses fatos podem ocorrer com os combustveis que passam pelas
bombas operadas pelos frentistas ou que esto estocados nos postos de
gasolina. H que se salientar que no s os frentistas possuem direito ao
adicional referido, e sim todos aqueles que, pela proximidade com o perigo,
possam sofrer eventual dano. Aqui se incluem o fiscal de pista, o gerente do
posto, os empregados da loja de convenincia etc.
      claro que a exposio ao agente periculoso no pode se dar de forma
eventual ou fortuita. Deve ser constante ou pelo menos intermitente. Esse  o
entendimento da Smula n. 364 do TST, que em seu inc. I destaca: "Faz jus ao
adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que,
de forma intermitente, sujeita-se a condies de risco. Indevido, apenas,
quando o contato d-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o
que, sendo habitual, d-se por tempo extremamente reduzido".
     Destaca-se, por fim, que a existncia de periculosidade, assim como de
insalubridade, ser atestada por mdico ou engenheiro, em percia tcnica,
no podendo ser presumida. Isso significa que, mesmo sendo revel a
empresa, o juiz dever determinar a realizao de percia para aferir a
existncia ou no do agente. Em relao  realizao de percia por mdico
ou engenheiro, destaca-se a OJ n. 165 da SBDI-1 do TST: "O art. 195 da CLT
no faz qualquer distino entre o mdico e o engenheiro para efeito de
caracterizao e classificao da insalubridade e periculosidade, bastando
para a elaborao do laudo seja o profissional devidamente qualificado".

    EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACRDO PUBLICADO
NA VIGNCIA DA LEI N. 11.496/2007. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. CARACTERIZAO. TEMPO DE EXPOSIO.
O aresto trazido a cotejo  inespecfico, na medida em que a e. Turma
no se pronunciou acerca da questo pelo prisma do direito ao adicional
em funo de quem realizava o abastecimento, se o prprio reclamante
ou se ele apenas estacionava o veculo para que fosse abastecido por
outra pessoa. Pelo mesmo motivo, no se cogita de contrariedade 
Smula 39/TST. Ademais, registrado no v. decisum que, conquanto fosse
intermitente o contato com o agente perigoso, ele ocorria de forma
habitual, no se vislumbra a denunciada contrariedade  Smula 364, I,
parte final, do c. TST. Recurso de embargos no conhecido. (E-ED-RR
-- 767/2004-074-15-00.5, Relator Ministro: Horcio Ray mundo de Senna
Pires, Data de Julgamento: 06.11.2008, Subseo I Especializada em
Dissdios Individuais, Data de Publicao: 14.11.2008)
               SMULA N. 40
                 PROCESSO
            ADMINISTRATIVO
                (cancelada) --
         Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
                  21.11.2003
          No cabe recurso ao
          Tribunal Superior do
          Trabalho contra deciso
          em                processo
          administrativo,         de
          interesse de funcionrio,
          proferida por Tribunal
          Regional do Trabalho.
    A Smula n. 40 do TST, relacionada ao no cabimento de recurso ao TST
de deciso proferida pelo TRT em processo administrativo, foi cancelada por
meio da Resoluo n. 121/2003 do TST, publicada no DJ nos dias 19, 20 e
21.11.2003.
    O tema, recorribilidade em processos administrativos, j foi alvo de
inmeras smulas do TST, o que demonstra o amadurecimento do tribunal
sobre a matria, bem como a adequao do entendimento aos princpios do
contraditrio e ampla defesa, prescrito no art. 5, LV, da CRFB/88, que
destaca: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados
em geral, so assegurados o contraditrio e ampla defesa, com os meios e
recursos a ela inerentes".
    A irrecorribilidade das decises proferidas em processos administrativos
violava frontalmente o texto constitucional. Apesar disso, o entendimento foi
revisto pela Smula n. 302 do TST, que piorou a situao, ao prever a
irrecorribilidade , independentemente do processo administrativo ser movido
em face de servidor ou de magistrado.
RECURSO         ORDINRIO.         AO      RESCISRIA.      ANISTIA.
READMISSO E EFEITOS FINANCEIROS. VIOLAO LITERAL
DE LEI. ARTS. 1, 3 E 6 DA LEI N. 8.878/94. SMULAS Ns. 83/TST E
343/STF. APLICVEIS. Constatado que no presente caso a matria
trazida  discusso  eminentemente interpretativa e que no obteve
ainda pacificao jurisprudencial, pelo menos  poca da prolao do
acrdo rescindendo, ensejando interpretaes diversificadas em
torno do disposto na norma sub judice, invivel a verificao de ofensa
 sua literalidade. Aplica-se  hiptese a orientao das Smulas ns. 343
do E. STF e 83, II, do TST para afastar as alegadas violaes dos arts.
1, 3 e 6 da Lei n. 8.878/94. VIOLAO DO ARTIGO 5, INCISO II,
DA CONSTITUIO FEDERAL. O princpio da legalidade insculpido
no inciso II do artigo 5 da Constituio da Repblica no serve de
fundamento para a desconstituio de deciso judicial transitada em
julgado, quando se apresenta sob a forma de pedido genrico e
desfundamentado, acompanhando dispositivos legais que tratam
especificamente da matria debatida (Orientao Jurisprudencial n. 97
da SBDI-2-TST). Recurso desprovido. (ROAR -- 37/2002-000-17-00.5,
Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento:
27.03.2007, Subseo II Especializada em Dissdios Individuais, Data de
Publicao: 20.04.2007)
                SMULA N. 84
         ADICIONAL REGIONAL
              (nova redao) --
         Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
                  21.11.2003
          O adicional regional,
          institudo pela Petrobras,
          no contraria o art. 7,
          XXXII, da CF/1988.
    A Smula n. 84 do TST, que trata da constitucionalidade de adicional
regional, obteve nova redao por meio da Resoluo n. 121/2003, publicada
no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
     Ao entender-se que a criao de adicional regional no viola o inc.
XXXII do art. 7 da CRFB/88, o Tribunal Superior do Trabalho teve por intuito
demonstrar que desigualdades existem e devem ser levadas em considerao
pelo empregador, o que lhe autoriza criar benefcios para um grupo
determinado de trabalhadores.
     Dispe o referido inciso da Constituio que  direito de todo trabalhador
"a proibio de distino entre trabalho manual, tcnico e intelectual entre os
profissionais respectivos". O legislador constituinte, mais uma vez, quis
preservar o princpio da isonomia no mbito laboral. Porm, no se pode
olvidar que o princpio da isonomia  visto sob dois ngulos: formal e material.
O primeiro reconhece a total igualdade entre todos, sem qualquer
discriminao, nos termos do caput do art. 5 da CRFB/88. J o segundo
reconhece a existncia de desigualdades entre as pessoas. Exemplo simples 
a obrigatoriedade de contratao de pessoas portadoras de necessidades
especiais pelas empresas, bem como a criao de meios que viabilizem a
locomoo dessas pessoas no ambiente de trabalho. Sob a tica da igualdade
formal, no haveria que se impor a contratao, pois todos so iguais perante
a lei.
     Porm, sob a tica da isonomia material, sabendo da maior dificuldade
dos deficientes em conseguir emprego, o legislador reconheceu a
desigualdade e tentou corrigi-la, proporcionando maior possibilidade de
ingresso no mercado de trabalho daquelas pessoas.
     O tema em estudo na Smula n. 84  exatamente o reconhecimento da
existncia de desigualdades regionais em nosso pas, decorrncia de sua
dimenso continental. Visando diminuir essas desigualdades e facilitar o
deslocamento da mo de obra para locais mais distantes dos grandes centros,
onde sobram empregos e falta mo de obra qualificada, reconheceu-se a
validade dos adicionais regionais institudos pela Petrobras. Claro que, apesar
de a smula fazer meno apenas  empresa exploradora de petrleo, deve o
entendimento ser aplicado em qualquer situao anloga.
     De forma a tornar o estudo prtico, traz-se a situao vivida pelo
empregador da Petrobras no Estado do Amazonas. Naquela localidade, os
sindicatos obreiros sempre reivindicaram o pagamento de adicional regional,
para custear gastos com deslocamento e moradia, pois, tratando-se de local
distante, os trabalhadores possuem maiores despesas, em especial, com
locomoo. Tambm percebem o referido adicional os trabalhadores que
executam suas tarefas embarcados ou confinados. O recebimento de tal
parcela salarial incentiva os trabalhadores, que se sentem atrados a trabalhar
em regies mais longnquas, o que certamente no aconteceria sem a
gratificao.
     Assim, da mesma forma que o trabalho em cidades diferentes impede a
equiparao salarial, pois o custo de vida de um lugar pode variar em
comparao com outro, nada mais justo que adicionar determinada parcela 
remunerao daquele que desenvolver as atividades em regio mais
afastada dos grandes centros.
     Por isso, afirma-se que tal adicional no viola a CRFB/88.




                       SMULA N. 85
   COMPENSAO DE
JORNADA (inserido o item
            V) --
    Res. 174/2011, DEJT
   divulgado em 27, 30 e
         31.05.2011
 I. A compensao de
 jornada de trabalho deve
 ser ajustada por acordo
 individual escrito, acordo
 coletivo ou conveno
 coletiva.
 II. O acordo individual
 para compensao de
 horas  vlido, salvo se
 houver norma coletiva em
 sentido contrrio.
III.    O     mero     no
atendimento             das
exigncias legais para a
compensao de jornada,
inclusive quando encetada
mediante acordo tcito,
no implica a repetio do
pagamento das        horas
excedentes  jornada
normal diria, se no
dilatada a jornada mxima
semanal, sendo devido
apenas     o    respectivo
adicional.
IV . A prestao de horas
extras            habituais
descaracteriza o acordo de
compensao de jornada.
compensao de jornada.
Nesta hiptese, as horas
que     ultrapassarem     a
jornada semanal normal
devero ser pagas como
horas extraordinrias e,
quanto quelas destinadas
 compensao, dever ser
pago a mais apenas o
adicional por trabalho
extraordinrio.
V.     As       disposies
contidas nesta smula no
se aplicam ao regime
compensatrio            na
modalidade "banco de
horas", que somente pode
ser      institudo     por
           ser     institudo                                        por
           negociao coletiva.
      A Smula n. 85 do TST, relacionada  compensao de jornada, obteve
nova redao por meio da Resoluo n. 174/2011 do TST publicada no DEJT
nos dias 27, 30 e 31.05.2011.
      Em primeiro lugar, destaca-se que a jornada de trabalho-padro da
CRFB/88, descrita no art. 7, XIII, no pode ser "(...) superior a oito horas
dirias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensao de horrios e a
reduo da jornada, mediante acordo ou conveno coletiva de trabalho".
      Assim, trabalha-se em regra 8 (oito) horas dirias de segunda a sexta-
feira e 4 (quatro) horas no sbado, respeitando-se, portanto, a jornada
semanal de 44 (quarenta e quatro) horas.
      Porm, sabe-se que muitas empresas no funcionam aos sbados, ou
seja, este dia no  til para a maioria da populao. Visando proporcionar a
realizao da jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais apenas
durante a semana, previu o constituinte a possibilidade de compensao da
jornada, diluindo-se as 4 (quatro) horas, que seriam trabalhadas no sbado,
pelos dias teis da semana. Grande parte dos empregados labora uma hora a
mais de segunda a quinta para folgar no sbado. Tem-se, assim, a
compensao da jornada.
      O texto constitucional faz referncia a acordo ou conveno coletiva para
fins de compensao de horrios e reduo da jornada. Diante dessa
redao, surgiu a dvida a respeito do tipo de acordo que poderia ser
celebrado, se particular ou coletivo. Com relao  conveno, j restava
claro que essa deveria ser coletiva. A dvida surgiu com relao ao acordo,
pois, segundo as normas redacionais, se fosse coletivo, o texto legal falaria
e m acordo e conveno coletivos, fazendo-se aluso aos dois substantivos.
Dessa forma, passou-se a entender que o acordo poderia ser particular, ou
seja, entre empregador e empregado.
      Esse foi o entendimento do TST, descrito no inc. I da smula em
comento. Para fins de compensao de horrios dentro da mesma semana, ou
se j a , compensao semanal, poder o acordo ser particular , pois essa
situao  benfica ao empregado, que no ir trabalhar no sbado, tendo
mais um dia para seus afazeres particulares ou lazer. Se pode ser feito de
forma particular,  claro que o acordo tambm poder ser coletivo, por trazer
maior segurana aos direitos trabalhistas. Quem pode o mais (realizar
compensao por acordo individual) pode o menos (acordo coletivo).
     Ainda a respeito da compensao, a anlise do inc. II da smula
demonstra a presuno legal de que as disposies contidas em norma
coletiva encontram-se em posio hierarquicamente superior s individuais,
tornando as disposies desta ltima invlidas.
     Assim, havendo acordo individual de compensao de jornada entre Joo
e seu empregador, aquele somente ser vlido caso inexista norma coletiva
(acordo coletivo ou conveno coletiva) dispondo o contrrio, ou seja,
proibindo a compensao nas situaes por ela abarcadas. Existindo, por
exemplo, acordo coletivo entre o Sindicato dos Metalrgicos de So Paulo e a
Empresa "X" negando a possibilidade de qualquer tipo de compensao de
jornada, nenhum efeito jurdico advir de um acordo firmado por Joo e a
referida empresa.
     Presume-se que a norma coletiva efetiva com maior segurana os
direitos trabalhistas, por no se considerar o sindicato um ente hipossuficiente ,
como ocorre com o empregado em relao ao empregador.
     Passando-se  anlise do inc. III da smula ora comentada, inicia-se
afirmando que o Tribunal Superior do Trabalho aceita o acordo individual de
compensao de jornada tcito, ou seja, aquele que comea a ser realizado
sem oposio do empregador. Se o empregado, por conta prpria, passa a
trabalhar uma hora a mais de segunda a quinta e a no trabalhar no sbado
sem oposio do empregador, tornando-se tal ato habitual, estar tacitamente
autorizada a compensao de jornada. Assim, no far jus o empregado 
percepo da remunerao das horas trabalhadas acima das 8 (oito) dirias
como extras, por no estar trabalhando aos sbados, bem como no poder o
empregador aplicar qualquer penalidade pela ausncia do obreiro naquele
dia.
      importante ainda frisar que, embora no sendo atendidos os requisitos
legais para a compensao de jornada, o empregador no precisar pagar as
horas extraordinrias, mas apenas o adicional, caso a jornada semanal no
ultrapasse 44 horas. Assim, se Joo trabalhar 9 horas por dia, de segunda a
quinta-feira e folgar no sbado, mesmo sem acordo de compensao de
jornada, no estar o empregador obrigado a pagar uma hora por dia,
acrescida do adicional de horas extras, pois, ao final da semana, respeitou-se
a jornada mxima de 44 horas. Caber ao trabalhador perceber apenas o
adicional respectivo, o que significa dizer que, sendo a hora normal R$ 10,00
e o adicional R$ 5,00 (50% da hora normal), o trabalhador no receber R$
15,00 por cada hora excedente de segunda a quinta-feira, e sim apenas o
adicional de R$ 5,00. Mostra-se totalmente correto o entendimento, pois, se
contrrio, importaria enriquecimento sem causa do obreiro, que receberia
pelas horas (e como extras) sem a respectiva contraprestao, j que no
trabalha aos sbados.
     Destaca o inc. IV que a realizao de horas extras habituais
descaracteriza o acordo de compensao de jornada. Em primeiro lugar,
destaca-se que a compensao de jornada, em especial, a semanal, 
benfica ao empregado, pois trabalha-se um pouco mais a cada dia da
semana para descansar no sbado. Em razo da inexistncia de prejuzo ao
empregado, aceita-se o surgimento do instituto at de forma tcita. Em
segundo lugar, o trabalho em jornada extraordinria  to somente exceo,
por ser malfico ao empregado. Apesar de a remunerao alcanar patamar
superior, a prestao de horas extras no deve ser realizada, pois aumenta
tanto o acmulo de toxinas no organismo quanto o cansao, bem como a
possibilidade de acidentes e, por fim, aumenta o desemprego, por impedir a
contratao de novos empregados.
     Tomando por base tais ideias, o TST entendeu por bem considerar
inexistente o acordo de compensao de jornada quando o empregado
laborar em jornada extra. Como consequncia prtica, todo e qualquer
trabalho realizado em jornada superior  legal, seja a diria ou a semanal,
ser remunerada com o adicional respectivo. Porm, o pagamento no se
dar de maneira uniforme para todas as situaes. Ultrapassado o limite
semanal de 44 horas, as excedentes sero pagas acrescidas do adicional de
pelo menos 50%. J as horas extraordinrias, prestadas durante a semana e
que seriam utilizadas para a compensao com o sbado, sero pagas apenas
com o adicional de pelo menos 50%. Aclarando o assunto, se a hora normal
do obreiro vale R$ 10,00, as horas que excederem 44 semanais sero pagas
com o valor mnimo de R$ 15,00 (valor da hora normal acrescido de 50%) e
aquelas que excederem a jornada diria, mas que seriam utilizadas para a
compensao, sero acrescidas em R$ 5,00 (adicional de 50%).
     Esse entendimento  bastante criticado pela doutrina, pois apresenta
situao benfica quele que descumpriu o acordo de compensao de
jornada e imps trabalho excessivo ao empregado. A situao  benfica ao
empregador, pois a remunerao abarca apenas o adicional. Nos termos do
ensinamento de FRANCISCO ANTNIO DE OLIVEIRA, "no nos parece
razovel minimizar o comportamento daquele que no deu cumprimento ao
contrato e imps carga maior de trabalho, com concentrao de toxinas,
premiando com o pagamento apenas do adicional. Descumprido o contrato
firmado para a compensao de horas, razovel  que o empregador pague o
excesso com horas extras. O patrimnio do trabalhador  a sua higidez".
     Por fim, o inc. V, inserido por meio da Resoluo n. 174/2011, aps
reviso da jurisprudncia realizada pelo TST no ms de maio de 2011,
afirmando que o sistema de compensao de jornada denominado " banco de
horas", previsto no art. 59,  2 da CLT, somente pode ser institudo por
negociao coletiva, isto , acordo coletivo de trabalho ou conveno coletiva
de trabalho. A necessidade decorre da situao malfica que em tese pode
ser criada pelo sistema, j que o empregado trabalha em jornada superior e
no recebe as horas extraordinrias, alm de compensar aquelas em perodo
razoavelmente longo -- at 1 ano --, prazo que pode ser reduzido, nunca
aumentado. Tais particularidades geram a necessidade de interveno
sindical, evitando-se a imposio do sistema sem qualquer contraprestao ao
obreiro.

    RECURSO DE REVISTA. 1. DANOS MATERIAIS E MORAL.
    CONFIGURAO. VALOR ARBITRADO. A reavaliao das provas
    que conduziram  caracterizao dos danos e ao estabelecimento do
    valor da indenizao no  possvel em via extraordinria, incidindo o
    bice da Smula 126/TST. Recurso de revista no conhecido. 2.
    DESCONTOS FISCAIS. Recurso sem objeto, uma vez que a deciso
    regional esteja em consonncia com a pretenso recursal. Recurso de
    revista no conhecido. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE
    DE CLCULO. No merece processamento o recurso de revista
    interposto  deriva dos requisitos traados no art. 896 da CLT. Recurso de
    revista no conhecido. 4. HORAS EXTRAS. ACORDO DE
    COMPENSAO. EXTRAPOLAO DA JORNADA. APLICAO
    DO ITEM IV DA SMULA 85/TST. LIMITE DA CONDENAO. Nos
    termos do item IV da Smula 85/TST, a prestao de horas extras
    habituais descaracteriza o acordo de compensao de horas. Nesta
    hiptese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal devem
    ser pagas como horas extras e, quanto quelas destinadas 
    compensao, deve ser pago a mais apenas o adicional por trabalho
    extraordinrio. Recurso de revista conhecido e provido. (RR --
    1816/2006-872-09-00.4, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de
    Fontan Pereira, Data de Julgamento: 17.06.2009, 3 Turma, Data de
    Publicao: 07.08.2009)




             SMULA N. 86
           DESERO. MASSA
          FALIDA. EMPRESA EM
              LIQUIDAO
            EXTRAJUDICIAL
        (incorporada a Orientao
         Jurisprudencial n. 31 da
                SBDI-1) --
        Res. 129/2005, DJ 20, 22 e
                25.04.2005
         No ocorre desero de
         recurso da massa falida
         por falta de pagamento de
         custas ou de depsito do
         valor da condenao. Esse
         privilgio, todavia, no se
         aplica  empresa em
         liquidao extrajudicial.
    A Smula n. 86 do TST, relativa ao pagamento de custas e depsito da
condenao, obteve nova redao com a incorporao da Orientao
Jurisprudencial n. 31 da SBDI-1 do TST, por meio da Resoluo n. 129/2005,
publicada no DJ nos dias 20, 22 e 25.04.2005.
     Nos termos dos comentrios realizados quando da anlise da Smula n. 4
do TST, a sentena fixar as custas a serem pagas pelo perdedor, uma vez
que no existe cobrana de custas prvias, sendo necessria, ainda, a
realizao do depsito recursal para ser possvel a admissibilidade do
recurso.
     Nos termos da referida smula, as pessoas jurdicas de direito pblico
e st o isentas do pagamento de custas e depsito recursal, no sendo
beneficirias as empresas pblicas e as sociedades de economia mista, por
serem pessoas jurdicas de direito privado, assim como as entidades de
fiscalizao de profisses (OAB, CREA etc.).
     A smula, ora em comento, proporciona a iseno tambm  massa
falida, evitando-se assim que o patrimnio que servir para pagamento dos
credores seja comprometido com as custas processuais e o depsito recursal,
este ltimo de valor bastante considervel.
     Verifica-se que a smula proporcionou essa prerrogativa to somente 
massa falida, negando-a  empresa em liquidao extrajudicial, em razo
das especificidades do procedimento para recebimento de crditos contra tais
entidades. Enquanto no h penhora direta no patrimnio da massa falida, e
sim encaminhamento de ofcio ao juzo universal da falncia para reserva do
crdito, para as empresas em liquidao extrajudicial, ocorre o inverso.
Haver penhora sobre bens, no subsistindo motivos para iseno das custas e
depsito como regra geral.

    RECURSO DE REVISTA. SITUAO DE INSOLVNCIA DA
    RECLAMADA. APLICAO ANALGICA DA SMULA N. 86 DO
    TST. DESERO. A Smula n. 86 do TST somente exclui a massa falida
    da obrigatoriedade de pagar as custas processuais e o depsito
    recursal. Por conseguinte, o fato de a reclamada encontrar-se em
    dificuldades financeiras no a torna isenta do pagamento das custas
    processuais e do recolhimento do depsito recursal, no atraindo,
    portanto, aplicao analgica da Smula n. 86 desta Corte .
    Contrariedade de smula de jurisprudncia demonstrada. Recurso de
    revista a que se d provimento. (RR -- 48/2004-011-21-40.3, Relatora
    Ministra: Ktia Magalhes Arruda, Data de Julgamento: 17.06.2009, 5
    Turma, Data de Publicao: 26.06.2009)
      SMULA N. 87
PREVIDNCIA PRIVADA
        (mantida) --
Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
         21.11.2003
 Se o empregado, ou seu
 beneficirio, j recebeu da
 instituio previdenciria
 privada,     criada     pela
 empresa,           vantagem
 equivalente,  cabvel a
 deduo de seu valor do
 benefcio a que faz jus por
 norma          regulamentar
 anterior.
      A Smula n. 87 do TST, referente  deduo de valores percebidos a
ttulo de previdncia privada por empregado ou beneficirio, foi mantida por
meio da Resoluo n. 121/2003 do TST, publicada no DJ nos dias 19, 20 e
21.11.2003.
      O entendimento do TST demonstra, claramente, o intuito de evitar o bis in
idem, com o pagamento da mesma parcela -- previdncia complementar --
duas vezes. A smula demonstra que, se o empregador instituir plano de
previdncia complementar, por meio de instituio previdenciria privada,
poder deduzir o valor recebido pelo empregado ou beneficirios do valor
que aqueles teriam direito, em virtude da instituio da mesma parcela por
norma regulamentar anterior . Em outras palavras, se por meio de
regulamento anterior, a empresa instituiu previdncia privada, da qual
decorre o pagamento mensal de R$ 1.000,00 (mil reais) e, posteriormente,
institui previdncia privada em que  paga a quantia de R$ 700,00 (setecentos
reais), este poder ser deduzido daquele, restando  empresa o pagamento da
diferena de R$ 300,00 (trezentos reais). Pensamento totalmente contrrio
levaria o empregador ao pagamento de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais),
o que, em verdade, demonstraria um bis in idem, j que a mesma parcela --
previdncia complementar -- estaria sendo paga duas vezes.
      Percebe-se que o texto fala em deduo do montante j recebido da
instituio particular, o que demonstra que o benefcio institudo por norma
regulamentar  superior ao outro, pois, caso contrrio, no haver deduo, e
sim substituio, j que as alteraes, quando benficas, se incorporam ao
contrato de trabalho. Isso significa dizer que, se o valor do benefcio institudo
anteriormente for menor, ser substitudo pelo valor do benefcio posterior,
por tratar-se de situao mais benfica ao empregado.
      Constata-se, em sntese, que um benefcio exclui o outro, se forem
equivalentes, permanecendo, nas outras situaes, o mais benfico, reflexo
do princpio da proteo ao trabalhador.

    I -- EMBARGOS DE DECLARAO DO RECLAMADO. OMISSO.
    CONTRARIEDADE  SMULA 87/TST. A condenao do Reclamado
    em diferenas de complementao de aposentadoria decorreu da
    forma de clculo adotada na apurao do valor do benefcio e essa
    circunstncia no se ajusta  Smula 87/TST, porquanto o verbete em
    questo prev a compensao apenas de valores equivalentes, j pagos
    anteriormente . Embargos de Declarao acolhidos apenas para prestar
    esclarecimentos. II -- EMBARGOS DE DECLARAO DA
    RECLAMANTE.           OMISSO.        COMPLEMENTAO             DE
    APOSENTADORIA. OJ 18, ITEM II, DA                        SBDI-1/TST
    INEXISTNCIA. Mero inconformismo com o teor da deciso
embargada, sem comprovao de omisso, contradio ou equvoco no
 compatvel com a natureza dos embargos declaratrios. Embargos de
Declarao rejeitados. (ED-RR -- 693954/2000.6, Relator Ministro:
Mrcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 25.06.2008, 8 Turma,
Data de Publicao: 01.08.2008)




        SMULA N. 88
 JORNADA DE TRABALHO.
    INTERVALO ENTRE
  TURNOS (cancelamento
          mantido) --
  Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
          21.11.2003
   O desrespeito ao intervalo
   mnimo entre dois turnos
   de trabalho, sem importar
   em excesso na jornada
   efetivamente trabalhada,
   no d direito a qualquer
   ressarcimento ao obreiro,
           ressarcimento ao obreiro,
           por tratar-se apenas de
           infrao      sujeita   
           penalidade administrativa
           (art. 71 da CLT).
     A Smula n. 88 do TST, que analisa a consequncia jurdica da no
concesso do intervalo entre turnos de trabalho, teve seu cancelamento
mantido pela Resoluo n. 121/2003 do TST, publicada no DJ nos dias 19, 20
e 21.11.2003.
     Analisando o histrico da smula, percebe-se que foi cancelada por meio
da Resoluo n. 42/95, por no mais se coadunar com o entendimento
doutrinrio e jurisprudencial vigente.
     Dispe o art. 66 da CLT que "entre 2 (duas) jornadas de trabalho haver
um perodo mnimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso". Trata-se
do denominado intervalo interjornada, ou seja, entre jornadas.
     A lei tambm prev o intervalo intrajornada, que  aquele estabelecido
dentro da jornada de trabalho, assim como o intervalo para descanso e
alimentao, bem como o intervalo de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa)
trabalhados para os digitadores e similares.
     O respeito  durao mxima de jornada de trabalho e aos intervalos de
descanso  entendido, atualmente, como questo de sade laboral, ou seja,
norma de ordem pblica que, portanto, no pode ser desrespeitada, pois tal
atitude do empregador traz uma srie de malefcios ao empregado,
principalmente, por aumentar a possibilidade de acidentes ocasionados por
cansao e lentido de reflexos.
     Adentrando especificamente no assunto tratado pela Smula n. 88 do
TST, tem-se por obrigatria a concesso de intervalo interjornada mnimo
de 11 (onze) horas consecutivas. Quando tal intervalo somar-se ao descanso
semanal remunerado, o trabalhador ter um intervalo mnimo de 35 (trinta e
cinco) horas.
     At o cancelamento da smula, ocorrido em 1995, entendia-se que o
desrespeito ao intervalo que no importasse em jornada extraordinria, era
a pe na s ilcito administrativo, pelo qual responderia a empresa com o
pagamento de multa. Significava dizer que no havia pagamento de adicional
de horas extraordinrias se o empregado retornasse ao trabalho antes de
completado o intervalo mnimo.
     Ocorre que a doutrina que ora prevalece entende que a no concesso do
intervalo ou a concesso em perodo menor importa pagamento de horas
extraordinrias. Assim, se o empregado voltar a laborar aps somente 9
(nove) horas de intervalo interjornada, dever ter as 2 (duas) horas
suprimidas pagas como horas extras, o que significa dizer que haver o
pagamento de adicional mnimo de 50% (cinquenta por cento) . No importa
se o trabalhador laborou mais que as 8 (oito) horas dirias ou 44 (quarenta e
quatro) horas semanais. A remunerao como hora extra se d pela no
concesso do intervalo integral. Trata-se tambm de medida visando
desestimular o empregador, por todos os infortnios que surgem aps
extensas jornadas de trabalho, que podem ser acarretados pela concesso
irregular dos intervalos.
     Esse entendimento tambm  exposto na Smula n. 110, mantida pela
Resoluo n. 121/2003, que traz em seu bojo o seguinte enunciado: "No
regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal
de 24 horas, com prejuzo do intervalo mnimo de 11 horas consecutivas para
descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinrias,
inclusive com o respectivo adicional".
     Tambm a Orientao Jurisprudencial n. 355 da SBDI-1 do TST
prescreve que: "O desrespeito ao intervalo mnimo interjornadas previsto no
art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no  4 do
art. 71 da CLT e na Smula n. 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade
das horas que foram subtradas do intervalo, acrescidas do respectivo
adicional".
    Porm, tal atitude continua a ser considerada ilcito administrativo, a ser
apurado pela Delegacia Regional do Trabalho, com a imposio da multa
eventualmente devida.
               SMULA N. 89
           FALTA AO SERVIO
                 (mantida) --
         Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
                  21.11.2003
          Se as faltas j so
          justificadas    pela   lei,
          consideram-se        como
          ausncias legais e no
          sero descontadas para o
          clculo do perodo de
          frias.
     A Smula n. 89 do TST, que analisa a relao entre faltas e dias de
frias, foi mantida pela Resoluo n. 121/2003, publicada no DJ nos dias 19,
20 e 21.11.2003.
     O tema  bastante interessante, pois trata da distino entre faltas
justificadas e injustificadas, bem como a sua relao para com os dias de
frias do empregado.
     Sabe-se que, aps o perodo aquisitivo de 12 (doze) meses, surge para o
empregado o direito de gozar, em regra, 30 (trinta) dias de frias,
remuneradas com o acrscimo de 1/3. Diz-se "em regra", pois, na jornada
por tempo parcial, as regras so diferentes (art. 130-A CLT).
     Descreve o art. 130 da CLT que : "Aps cada perodo de 12 (doze) meses,
de vigncia do contrato de trabalho, o empregado ter direito a frias na
seguinte proporo: I -- 30 (trinta) dias corridos, quando no houver faltado
ao servio mais de 5 (cinco) vezes; II -- 24 (vinte e quatro) dias corridos,
quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; (...)".
     Cria-se, portanto, uma proporo entre o nmero de faltas que o
empregado teve no perodo aquisitivo e o nmero de dias corridos de frias a
que faz jus. Faltando mais de 32 (trinta e duas) vezes no mesmo perodo,
perder o direito s frias. Destaca-se que as faltas aqui expostas so as
injustificadas. Somente estas impem a perda parcial ou total do direito s
frias. As faltas justificadas no podem gerar diminuio do perodo anual de
descanso. Esse  o entendimento da Smula n. 89 do TST.
     Mas como saber quais so as faltas justificadas? Esto elas arroladas no
art. 473 da CLT . Poder o empregado, por exemplo, deixar de comparecer
ao trabalho durante 1 (um) dia por ano para doao de sangue . Tambm
poder ausentar-se durante 3 (trs) dias em virtude de casamento ou 2 (dois)
para realizar o alistamento militar . Outras hipteses encontram-se dispostas
no artigo mencionado. Todas so consideradas desde logo faltas justificadas,
que no ensejam, portanto, diminuio dos dias de frias.
     A referida diminuio proporcional dos dias de frias mostra-se, em
verdade, como uma punio ao empregado desidioso, que no comparece ao
trabalho de forma injustificada. Seria absurdo pensar em prejudicar o
perodo de frias, diminuindo-o, de um empregado que faltou em situaes
autorizadas por lei.
     Destaca-se que o inc. III do art. 473 da CLT no foi recepcionado pela
CRFB/88, pois prev a licena-paternidade de apenas 1 (um) dia, ao passo
que o art. 10,  1, da ADCT refere-se a 5 (cinco) dias, at ulterior
regulamentao legal. Como ainda no houve regulamentao do art. 7, inc.
XIX, da Carta Constitucional, mantm-se a norma constante da ADCT.
     Por fim, ressalta-se que as faltas justificadas impedem, alm da
diminuio do perodo de frias, qualquer desconto nos salrios, bem como
n o descanso semanal remunerado, pois considera-se que a jornada foi
integralmente cumprida.




                      SMULA N. 90
       SMULA N. 90
    HORAS IN ITINERE.
   TEMPO DE SERVIO
 (incorporadas as Smulas
      ns. 324 e 325 e as
         Orientaes
Jurisprudenciais ns. 50 e 236
        da SBDI-1) --
 Res. 129/2005, DJ 20, 22 e
          25.04.2005
  I -- O tempo despendido
  pelo     empregado,     em
  conduo fornecida pelo
  empregador, at o local de
  trabalho de difcil acesso,
  ou no servido por
  transporte pblico regular,
e para o seu retorno 
computvel na jornada de
trabalho.
II -- A incompatibilidade
entre os horrios de incio
e trmino da jornada do
empregado e os do
transporte pblico regular
     circunstncia     que
tambm gera o direito s
horas in itinere.
III -- A mera insuficincia
de transporte pblico no
enseja o pagamento de
horas in itinere.
IV -- Se houver transporte
pblico regular em parte
           do trajeto percorrido em
           conduo da empresa, as
           h o r a s in        itinere
           remuneradas limitam-se ao
           trecho no alcanado pelo
           transporte pblico.
           V -- Considerando que as
           h o r a s in itinere so
           computveis na jornada de
           trabalho, o tempo que
           extrapola a jornada legal 
           considerado           como
           extraordinrio e sobre ele
           deve incidir o adicional
           respectivo.
   A Smula n. 90 do TST, que faz referncia s horas in itinere , obteve
nova redao com a incorporao das Smulas ns. 324 e 325, bem como das
Orientaes Jurisprudenciais ns. 50 e 236 da SBDI-1, por meio da
Resoluo n. 129/2005 do TST, publicada no DJ nos dias 20, 22 e 25.04.2005.
     Trata-se de um dos temas mais interessantes e importantes no Direito do
Trabalho, concernente  jornada de trabalho.
     Sabe-se que, a partir da CRFB/88, a jornada de trabalho diria passou a
ser de at 8 (oito) horas e a semanal de no mximo 44 (quarenta e quatro)
horas. Entende-se por jornada de trabalho, nos termos do art. 4 da CLT, "(...)
o perodo em que o empregado esteja  disposio do empregador,
aguardando ou executando ordens, salvo disposio especial expressamente
consignada". Isso quer dizer que a jornada de trabalho comea a ser contada
a partir do momento em que o empregado chega  empresa, terminando
com a sua sada. Se o empregado laborou "sem parar" durante todo o dia ou
ficou "sem fazer nada", houve o cumprimento integral da jornada de
trabalho, pois no se requer esforo efetivo. Se o empregador determina ao
empregado que espere ordens que sero logo anunciadas e, esperando, ele se
mantm durante todo o dia,  devida a remunerao daquela jornada, com
todos os seus efeitos legais.
     H que se ressaltar que, mesmo sendo considerado para fins
previdencirios (reconhecimento de acidente de trabalho), o tempo
despendido na ida ao trabalho e no retorno  residncia no , em regra,
considerado jornada de trabalho. Se Joo sai de casa s 5h da manh e
enfrenta 2 (duas) horas de trnsito para chegar ao seu local de trabalho, essas
hor a s no sero consideradas trabalhadas, no possuindo o empregador
qualquer obrigao de arcar com tal custo. Nas grandes cidades, os
trabalhadores saem de casa cada vez mais cedo e chegam mais tarde, em
virtude do caos do trnsito, em especial nos dias de chuva. Infelizmente, esse
nus deve ser suportado pelo prprio empregado. Se esse perodo no 
computado na jornada de trabalho, no pode ser considerado hora in itinere.
      Existem determinadas empresas que fornecem conduo para seus
funcionrios, proporcionando-lhes mais comodidade         e segurana. O
empregado que no precisa enfrentar o trnsito complicado de uma grande
cidade chega melhor disposto para o trabalho, mais calmo e relaxado. Ao
utilizar-se da conduo fornecida pelo empregador, tem menos gastos com
combustvel, pode inclusive "tirar um cochilo" no caminho, ler um livro etc.
Exemplo tpico so os nibus contratados e pagos pela Vale na cidade de
Vitria, Capital do Estado do Esprito Santo. Pela manh,  comum ver os
funcionrios da companhia esperando os nibus que os levaro ao trabalho.
Da mesma forma, acontece em outras cidades. Apesar de o local de trabalho
ser de fcil acesso, sendo possvel, aos que assim preferem, locomover-se
e m carro prprio, a empresa prefere proporcionar tal comodidade aos
funcionrios.
     Contudo, o tempo despendido nessas situaes entre a casa do empregado
e o local de trabalho no pode ser considerado jornada de trabalho, razo
pela qual entende-se que, por se tratar de comodidade ofertada aos
empregados, no se configura hora in itinere.
     Para configurar-se a hora in itinere (ou hora no itinerrio, em traduo
livre), h que se preencher todos os requisitos dispostos no inc. I da smula
em comento. Alm de o transporte ser fornecido pelo empregador , o local
de trabalho deve ser de difcil acesso ou no servido por transporte pblico
regular . So esses os dois requisitos legais: conduo fornecida pelo
empregador e local de difcil acesso ou no servido por transporte pblico
regular.
     Assim, no h que se falar em horas in itinere se o local for de difcil
acesso e o empregado dirigir-se ao trabalho em veculo prprio, emprestado,
de um amigo etc. Tambm no ser considerado se o local for de difcil
acesso, mas existir transporte pblico regular .
     Somente surge o direito  percepo do benefcio se o fornecimento da
conduo pelo empregador vier associado  ideia de necessidade , e no de
comodidade . Por que a empresa fornece conduo para os funcionrios? Se a
resposta for por necessidade , por ser a nica forma dos mesmos chegarem ao
trabalho, j que  de difcil acesso o local, estaro preenchidos os requisitos
legais. Porm, se a resposta for por comodidade , para que cheguem mais
descansados ao trabalho, por exemplo, no restaro preenchidos os requisitos
exigidos por lei.
     Pode ocorrer, contudo, que exista transporte pblico regular at o local
de trabalho, mas os horrios sejam incompatveis com a jornada de trabalho.
Caso a jornada tenha incio s 8h da manh e a nica linha de nibus passe na
residncia do empregado s 6h, obrigando-o a esperar das 6h30 s 8h at o
incio da mesma, pode-se afirmar existir "(...) incompatibilidade entre os
horrios de incio e trmino da jornada do empregado e os do transporte
pblico regular". Nessa situao, considera-se inexistir servio pblico
regular de fato, sendo devidas as horas in itinere caso a empresa fornea a
conduo. Considera-se que tal conduo  o nico meio do empregado
deslocar-se at o trabalho, preenchendo-se a ideia antes exposta de
necessidade, e no de comodidade.
     No entanto, nos termos do inc. III da smula ora analisada , "a mera
insuficincia de transporte pblico no enseja o pagamento de horas in
itinere ". Se existe transporte pblico regular, mas  insuficiente , como pela
existncia de poucos nibus ou metr, tal fato no acarreta o pagamento das
horas despendidas no trajeto at o trabalho, pois a conduo fornecida pelo
empregador nessa hiptese configura apenas comodidade , pois o empregado,
mesmo com algumas dificuldades, poderia valer-se do transporte pblico e
chegar ao local de trabalho. Esse era o entendimento da Smula n. 324 do
TST, cancelada em virtude da incorporao  Smula n. 90.
     Por vezes, as horas in itinere compreendem todo o perodo de tempo em
que o empregado permanece dentro da conduo ofertada pelo empregador,
por inexistir totalmente transporte pblico regular para o local de trabalho.
No h qualquer linha que o leve at aquela localizao. Outras vezes ocorre
existir transporte pblico regular em parte do trajeto, inexistindo em outra
parte. Nessa situao, o fornecimento da conduo pelo empregador em todo
o trajeto importa parte comodidade e parte necessidade .
     Nessa hiptese, as horas in itinere somente compreendero o percurso
no compreendido pelo transporte pblico regular . Essa situao pode
ocorrer quando os trabalhadores residem na cidade, mas laboram em
indstria situada em local afastado do centro ou, ento, para empregados que
trabalham em empresas especializadas em perfurao de poos de petrleo,
em geral situados em reas de difcil acesso. Se houver transporte pblico em
parte do trajeto apenas, as horas in itinere sero consideradas apenas na outra
parte do percurso. Esse era o entendimento da Smula n. 325 do TST,
cancelada em virtude da incorporao  Smula n. 90.
      Por fim, destaca-se o inc. V da smula, que possui a seguinte redao:
"Considerando que as horas in itinere so computveis na jornada de trabalho,
o tempo que extrapola a jornada legal  considerado como extraordinrio e
sobre ele deve incidir o adicional respectivo". Trata-se da Orientao
Jurisprudencial n. 236 da SBDI-1 do TST, cancelada em virtude de sua
incorporao  Smula n. 90.
      Trata-se de norma de fcil entendimento. Se a jornada diria-padro
imposta pela CRFB/88  de 8 (oito) horas, nenhum empregado poder
manter-se  disposio do empregador, salvo situaes excepcionais, em
pe r odo superior ao mencionado. Se o perodo compreendido entre o
momento em que o empregado adentra a conduo fornecida pelo
empregador, para lev-lo a local de difcil acesso ou no servido por
transporte regular , e o momento em que chega ao trabalho  considerado
jornada de trabalho, assim como o perodo do retorno at sua residncia,
concluiu-se que tal prazo deve ser considerado para fins de observao
quanto ao respeito  jornada diria mxima. Se o empregado gasta 1 (uma)
hora na ida e outra na volta, nas condies j explicadas, somente poder
laborar no local de trabalho durante 6 (seis) horas, sob pena de lhe ser pago
adicional de horas extraordinrias. As 2 (duas) horas gastas no trajeto so
consideradas jornada de trabalho. Se o empregado laborar 8 (oito) horas no
local de trabalho, em verdade estar trabalhando 10 (dez) horas, o que gera o
direito  percepo de horas extras.
     Em situaes normais, em que no ocorre hora in itinere, a jornada 
computada a partir do momento em que se inicia o trabalho no local
predeterminado, findando quando o empregado se retira daquele.
     Na situao posta linhas atrs, em que se vislumbram todos os requisitos
legais, a jornada  contada a partir do momento em que o empregado
ingressa na conduo at o momento em que dela sai, no retorno para sua
casa. Claro que no  considerado o intervalo intrajornada para descanso e
alimentao e outros de igual natureza jurdica.

    RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACRDO
    PUBLICADO NA VIGNCIA DA LEI 11.496/2007 -- HORAS IN
    ITINERE -- DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA DA EMPRESA
    E O SETOR DE TRABALHO -- APLICAO ANALGICA DA OJ
    N. 36/SBDI-1/TST. A jurisprudncia desta Corte Superior, com aplicao
    analgica da OJ Transitria 36/SBDI-1, vem se posicionando no sentido
    de que o tempo despendido pelo obreiro entre a portaria da empresa e
    o seu efetivo local de trabalho deve ser considerado como horas in
    itinere, caracterizando tempo  disposio do empregador . Registre-se
    quanto ao pressuposto de divergncia jurisprudencial, que o aresto
    colacionado  fl. 542  inespecfico, porquanto conclui pela inviabilidade
    de aplicao analgica da referida OJ 36/SBDI-1/TST ao fundamento de
    que o percurso interno da empresa-reclamada apresentava extenso
    diferenciada; enquanto na hiptese a c. Turma no enfrentou a lide sob o
    enfoque da extenso do percurso. Incidncia da Smula n. 296/TST.
    Recurso de embargos no conhecido. (E-ED-RR -- 1248/2001-008-17-
    00.5, Relator Ministro: Horcio Ray mundo de Senna Pires, Data de
    Julgamento: 18.06.2009, Subseo I Especializada em Dissdios
    Individuais, Data de Publicao: 26.06.2009)

    RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.
    PUBLICAO DO ACRDO EMBARGADO ANTERIOR 
    VIGNCIA DA LEI 11.496/2007. DIFERENAS DE HORAS IN
    ITINERE. TEMPO DE SERVIO. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS.
    A orientao consagrada na Smula 90/TST, anterior  insero do  2
    do art. 58 da CLT (Lei 10.243/2001), longe de configurar imposio de
    obrigao sem respaldo em lei,  resultado direto da exegese do art. 4
    da CLT procedida por esta Corte Superior . Na esteira do entendimento
    do Supremo Tribunal Federal (Smula 636/STF), portanto, eventual
    ofensa ao princpio da legalidade albergado no art. 5, II, da Lei Maior
    somente se mostra passvel de caracterizao pela via reflexa. Violao
    do art. 896 da CLT no configurada. Recurso de embargos no
    conhecido. (E-RR -- 620593/2000.9, Relatora Ministra: Rosa Maria
    Weber Candiota da Rosa, Data de Julgamento: 21.05.2009, Subseo I
    Especializada em Dissdios Individuais, Data de Publicao: 29.05.2009)




             SMULA N. 91
       SALRIO COMPLESSIVO
              (mantida) --
       Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
               21.11.2003
        Nula         a    clusula
        contratual     que     fixa
        determinada importncia
        ou percentagem para
        atender englobadamente
        vrios direitos legais ou
        contratuais do trabalhador.
   A Smula n. 91 do TST, que faz meno ao denominado salrio
complessivo, foi mantida pela Resoluo n. 121/2003 do TST, publicada no DJ
nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
    Parte-se da seguinte premissa para explicar o tema objeto da presente
smula.
    O contrato de trabalho  de trato sucessivo, sendo ainda considerado
c om o sinalagmtico, criando direitos e deveres para ambas as partes. O
principal dever do empregado  o de prestar os servios conforme
determinao do empregador, sendo seu principal direito a percepo de
salrio.
    Assim, salrio, nas palavras de MAURCIO GODINHO DELGADO,20 
"o conjunto de parcelas contraprestativas pagas pelo empregador ao
empregado em funo do contrato de trabalho".
      O salrio pode ser bsico ou complexo, este ltimo quando composto por
diversas parcelas salariais, tais como adicionais, comisses, gratificaes,
abonos etc.
      Recebendo o empregado diversas parcelas salariais, ou seja, salrio
complexo, essas devero constar de forma especificada no comprovante de
pagamento, de forma a se constatar o valor exato de cada parcela salarial.
Probe-se, portanto, o denominado salrio complessivo, que  aquele pago de
f o r m a no detalhada e que, teoricamente, engloba diversos direitos
trabalhistas.
      Assim, no poder o empregador efetuar o pagamento de R$ 1.000,00
(mil reais), de forma indiscriminada, para englobar o salrio bsico,
eventuais horas noturnas realizadas, horas extras e outras parcelas. O
empregado tem o direito de saber exatamente que valor est recebendo de
adicional noturno, horas extraordinrias, gratificao de produtividade etc. A
publicidade e a transparncia no pagamento dos salrios e parcelas salariais
so condies sine qua non para a sua validade.
      Alm disso, a smula em comento deixa claro que o salrio complessivo
 proibido, mesmo se convencionado por meio de contrato coletivo. A
proteo teoricamente conferida ao empregado pela interveno sindical no
evita a nulidade de tal pagamento.
      Por todo o exposto, o empregador deve demonstrar o pagamento das
parcelas salariais da forma mais especfica possvel, agindo com
transparncia, de forma a evitar burla  legislao trabalhista, o que , desde
muito, proibido pelo art. 9 da CLT.

    RECURSO DE REVISTA. PORTURIO. ADICIONAL DE RISCO. LEI
    N. 4.860/65. SALRIO COMPLESSIVO. NORMA COLETIVA. NO
    CONFIGURAO. A jurisprudncia do Tribunal Superior do Trabalho
    orienta no sentido de imprimir validade ao agrupamento de parcelas,
quando pactuado por intermdio de negociao coletiva, nos termos do
que se encontra preceituado no inciso XXVI do artigo 7 da
Constituio de 1988. Recurso de revista no conhecido. (RR --
213/1999-003-17-00.1, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de
Julgamento: 24.06.2009, 8 Turma, Data de Publicao: 26.06.2009)




          SMULA N. 92
       APOSENTADORIA
           (mantida) --
    Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
            21.11.2003
     O         direito        
     complementao          de
     aposentadoria, criado pela
     empresa, com requisitos
     prprios, no se altera
     pela     instituio    de
     benefcio previdencirio
     por rgo oficial.
    A Smula n. 92 do TST, que analisa o tema complementao de
aposentadoria, foi mantida pela Resoluo n. 121/2003 do TST, publicada no
DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
    O entendimento parte de uma premissa bsica do Direito do Trabalho:
todo e qualquer benefcio ofertado espontnea e habitualmente pelo
empregador  automaticamente incorporado ao contrato de trabalho, por
melhorar a situao do empregado.
    Sabe-se que o princpio mais importante do Direito do Trabalho  o da
proteo, desenvolvido em suas trs acepes por AMRICO PL
RODRIGUEZ,21 renomado jurista uruguaio. As acepes referidas so:
prevalncia da norma mais favorvel; prevalncia da situao mais benfica;
e in dubio pro operario.
    In casu, tem-se aplicao da prevalncia da situao mais benfica, uma
vez que ofertada de forma voluntria e habitual a complementao de
aposentadoria, tal benefcio incorpora-se ao contrato, dele no podendo ser
retirado, mesmo que tambm criado igual benefcio por rgo oficial, desde
que tenham requisitos diferenciados para a concesso.
      Assim, a complementao de aposentadoria ou qualquer outro benefcio
podem ser criados por norma interna da empresa ou mesmo nascer do
costume, tornando-se habitual.
      Diversas empresas instituram seus prprios planos de previdncia
privada ou contrataram, mediante instituies financeiras, esse benefcio para
seus empregados.
      O fato de ser criado por rgo oficial um benefcio idntico no retira do
empregado o direito de continuar a recolher valores para ambos, gozando
tambm de seus benefcios. Assim, poder o empregado aposentar-se,
recebendo o benefcio do INSS, bem como do particular (ex-empregador ou
instituio de previdncia privada).
      Nas palavras de FRANCISCO ANTNIO DE OLIVEIRA,22 "(...) na
Smula ora comentada, a empresa j vinha concedendo s expensas prprias
ou mediante contribuio dos seus empregados e da prpria empresa valores
mensais que suportariam a complementao de uma aposentadoria futura. O
benefcio  de natureza privada, contratual, e amalgamou-se ao contrato do
empregado".
    Por fim, ao destacar a smula o termo requisitos prprios, o Tribunal
Superior do Trabalho buscou demonstrar de forma clarividente que se tratam
de dois sistemas de remunerao totalmente diferentes: um privado e um
pblico, que no se confundem, razo pela qual o primeiro subsiste mesmo
aps a instituio do segundo.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
    MUNICPIO          DE     JUNDIA.     COMPLEMENTAO             DE
    APOSENTADORIA. REINCLUSO DOS RECLAMANTES NO
    FUNDO DE BENEFCIOS. Garantida a complementao de
    aposentadoria pela Lei Municipal 3.956/92 e concluindo o Regional,
    conduzido pela hermenutica jurdica pela ausncia de conflito com as
    disposies do art. 40,  13, da Lei Maior e da Lei 9.717/98,
    assentando-se, ainda, na Smula 92/TST, inexiste violao direta dos
    artigos 5, II, e 37, caput, da CF. Agravo de instrumento desprovido.
    (AIRR -- 597/2001-096-15-40.8, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa,
    Data de Julgamento: 17.10.2007, 1 Turma, Data de Publicao:
    30.11.2007)




               SMULA N. 93
         BANCRIO (mantida) --
         Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
                 21.11.2003
          Integra a remunerao do
          bancrio    a     vantagem
          pecuniria por ele auferida
          na colocao ou na venda
          de papis ou valores
          mobilirios de empresas
          pertencentes ao mesmo
           pertencentes ao mesmo
           grupo     econmico,    se
           exercida essa atividade no
           horrio e no local de
           trabalho    e    com     o
           consentimento, tcito ou
           expresso,     do     banco
           empregador.
     A Smula n. 93 do TST, atinente  remunerao do bancrio, foi mantida
pela Resoluo n. 121/2003 do TST, publicada no DJ nos dias 19, 20 e
21.11.2003.
     Tem-se mais uma smula do TST que corretamente garante o respeito s
normas salariais, in casu, dos bancrios, reconhecendo a responsabilidade do
grupo econmico pela remunerao do obreiro.
     Situao muito comum atualmente  a venda de servios (seguros,
planos de previdncia privada, ttulos de capitalizao etc.) por bancrios, em
especial, gerentes e caixas, por possurem maior contato com os clientes.
     A venda desses servios rende aos empregados comisses, que acabam
se tornando habituais e, portanto, integrando-se ao salrio. Se os servios so
do empregador, no haveria qualquer dvida sobre a matria, pois estaria o
empregado prestando servios ao seu empregador, auferindo por tal mister
sua remunerao.
     A dvida surgia quando os servios vendidos eram de outras empresas,
que no a empregadora, pela impossibilidade de se falar em salrio nessa
hiptese, ante a inexistncia de relao de emprego.
     Porm, tal dificuldade jurdica inexiste quando o bancrio vende ou pe 
venda servios de empresa do mesmo grupo econmico que o empregador,
pois aplicam-se as teorias da responsabilidade ativa e passiva, em que o real
empregador  o grupo econmico, sendo este responsvel solidariamente
pelo adimplemento das parcelas salariais.
    Da mesma forma que o empregado pode prestar servios a mais de uma
empresa do grupo econmico na mesma jornada de trabalho, nos termos da
Smula n. 129 do TST ("A prestao de servios a mais de uma empresa do
mesmo grupo econmico, durante a mesma jornada de trabalho, no
caracteriza a coexistncia de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em
contrrio") , pode o obreiro (bancrio) vender servios de outras empresas do
mesmo grupo, devendo ser remunerado por isso. Considerando-se o grupo
como o verdadeiro empregador , pouco importa se o bancrio vende servios
de uma corretora de seguros enquanto presta servios ao banco, pois ambos
integram um nico grupo de empresas.
     Para que decorra tal efeito jurdico, o Tribunal Superior do Trabalho
assentou entendimento acerca da necessidade de autorizao do banco
empregador, expressa ou tcita, pois, em regra, tal atitude pode configurar
motivo para justa causa.
     A venda de outros servios  revelia do empregador, ou seja, violando
proibio expressa do mesmo, no importa necessidade de pagamento de
qualquer quantia, alm de enquadrar-se no art. 482, alneas c ou h
(respectivamente, negociao habitual por conta prpria, prejudicial ao
trabalho, e ato de insubordinao ou indisciplina).
     Em suma, no pode haver proibio expressa do empregador. O silncio
im porta consentimento tcito. A autorizao, por sua vez, consentimento
expresso.

    RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. 1. PROGRAMA DE
    INCENTIVO  DEMISSO VOLUNTRIA. TRANSAO
    EXTRAJUDICIAL. PARCELAS ORIUNDAS DO EXTINTO
    CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS. A transao extrajudicial que
    importa resciso do contrato de trabalho ante a adeso do empregado a
    plano de demisso voluntria implica quitao exclusivamente das
    parcelas e valores constantes do recibo (Orientao Jurisprudencial n.
    270 da SBDI-1/TST). Recurso de revista no conhecido. 2.
    COMPENSAO. -- Os crditos tipicamente trabalhistas reconhecidos
    em juzo no so suscetveis de compensao com a indenizao paga
    em decorrncia de adeso do trabalhador a Programa de Incentivo 
    Demisso Voluntria (PDV). Inteligncia da Orientao Jurisprudencial
    n. 356/SBDI-1/TST. bice do art. 896,  4, da CLT. Recurso de revista
    no conhecido. 3. BANCRIO. COMISSO SOBRE VENDA DE
    SEGUROS. INTEGRAO  REMUNERAO. Nos termos da
    Smula 93/TST, integra a remunerao do bancrio a vantagem
pecuniria por ele auferida na colocao ou venda de papis ou outros
valores mobilirios de empresas pertencentes ao mesmo grupo
econmico, quando exercida essa atividade no horrio e local de
trabalho e com o consentimento tcito ou expresso do banco
empregador . Incidncia do bice do art. 896,  4, da CLT. Recurso de
revista no conhecido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1.
PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAO
JURISDICIONAL. No h que se cogitar de nulidade, por negativa de
prestao jurisdicional, quando a deciso atacada manifesta tese
expressa sobre todos os aspectos manejados pela parte, em suas
intervenes processuais oportunas, ainda que de forma contrria a seus
desgnios. Recurso de revista no conhecido. 2. BANCRIO. GERENTE-
GERAL DE AGNCIA. HORAS EXTRAS. -- A jornada de trabalho do
empregado de banco gerente de agncia  regida pelo art. 224,  2, da
CLT. Quanto ao gerente-geral de agncia bancria, presume-se o
exerccio de encargo de gesto, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT --
(Smula 287 do TST). Estando a deciso moldada a tal parmetro,
impossvel o processamento da revista, nos termos do art. 896,  4, da
CLT. Recurso de revista no conhecido. 3. SEGURO-DESEMPREGO. 4.
GRATIFICAO SEMESTRAL. Sem divergncia jurisprudencial
especfica (Smula 296, I/TST) no prospera o recurso. Recurso de
revista no conhecido. (RR -- 442/2002-111-15-00.6, Relator Ministro:
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento:
17.06.2009, 3 Turma, Data de Publicao: 07.08.2009)
               SMULA N. 94
              HORAS EXTRAS
               (cancelada) --
         Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
                 21.11.2003
          O valor das horas
          extraordinrias habituais
          integra o aviso prvio
          indenizado.
    A Smula n. 94 do TST, relativa  integrao das horas extras no aviso
prvio indenizado, foi cancelada pela Resoluo n. 121/2003 do TST,
publicada no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
    O cancelamento da smula deu-se em virtude da Lei n. 10.218/2001 ter
acrescido o  5 ao art. 487 da CLT , com a seguinte redao: "O valor das
horas extraordinrias habituais integra o aviso prvio indenizado".
    O reconhecimento legislativo da integrao das horas extras no aviso
prvio fez com que a manuteno da smula fosse desnecessria.
    Laborando o obreiro em jornada extraordinria habitual, o valor
correspondente ao adicional percebido refletir em diversas parcelas
salariais, tais como 13 salrio, frias, recolhimentos para o FGTS, aviso
prvio e outros.
               SMULA N. 95
               PRESCRIO
           TRINTENRIA. FGTS
               (cancelada) --
         Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
                 21.11.2003
           trintenria a prescrio
          do direito de reclamar
          contra o no recolhimento
          da contribuio para o
          Fundo de Garantia do
          Tempo de Servio.
  A Smula n. 95 do TST, que se referia  prescrio trintenria do
FGTS, foi cancelada pela Resoluo n. 121/2003 do TST, publicada no DJ
nos dias 19, 20 e 21.11.2003, em virtude da sua incorporao  nova redao
da Smula n. 362.
    A atual disciplina do tema, como referido, encontra-se na Smula n. 362
do TST, que possui redao bastante parecida com a que ora se analisa,
havendo, contudo, a seguinte complementao: "(...) observado o prazo de 2
(dois) anos aps o trmino do contrato de trabalho".
     O acrscimo realizado deu-se para adequar a matria ao inc. XXIX do
art. 7 da CRFB/88, que prev ao quanto aos crditos trabalhistas com prazo
prescricional de 5 (cinco) anos, "(...) at o limite de dois anos aps a extino
do contrato de trabalho".
     Assim, no basta ater-se ao prazo de 30 (trinta) anos para cobrana das
contribuies fundirias ( FGTS), havendo que se respeitar ainda o prazo
decadencial para o ajuizamento da reclamao trabalhista, pois, aps 2 (dois)
anos do rompimento do pacto laboral, nenhuma verba trabalhista pode mais
ser cobrada.
     Tambm sobre o tema prescrio do FGTS, destaca-se a Smula n. 206
do TST, a ser analisada oportunamente, que versa sobre a prescrio das
contribuies para o FGTS decorrente da prescrio da prpria verba
trabalhista, por exemplo, prescrio do FGTS em decorrncia da prescrio
das horas extras. Se prescritas essas (principal), prescrito tambm estar o
FGTS (acessrio).
     Assim, o cancelamento da smula em comento remete o estudo aos
comentrios que sero realizados  Smula n. 362 do TST.
      SMULA N. 96
MARTIMO (mantida) --
Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
         21.11.2003
 A      permanncia      do
 tripulante a bordo do
 navio, no perodo de
 repouso, alm da jornada,
 no importa presuno de
 que esteja  disposio do
 empregador ou em regime
 de prorrogao de horrio,
 circunstncias que devem
 resultar provadas, dada a
 natureza do servio.
    A Smula n. 96 do TST, que faz referncia  jornada de trabalho do
martimo, foi mantida pela Resoluo n. 121/2003 do TST, publicada no DJ
nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
    A anlise da presente smula parte de algumas premissas bsicas, a
serem expostas a partir de agora.
    Segundo dispe o art. 4 da CLT , "considera-se como de servio efetivo
o perodo em que o empregado esteja  disposio do empregador,
aguardando ou executando ordens, salvo disposio especial expressamente
consignada". Assim, em regra, todo o perodo em que o empregado estiver
no local de trabalho ser considerado como de trabalho efetivo, o que
significa dizer que, caso o perodo seja superior a 8 (oito) horas dirias e 44
(quarenta e quatro) horas semanais, haver a necessidade de pagamento de
adicional de jornada extraordinria.
     Assim, se o empregado ingressa no local de trabalho antes da jornada de
trabalho ou permanece no local aps o trmino daquela, com a concordncia
do empregador, que pode ser expressa ou tcita, so devidas horas
extraordinrias, pois se presume tais perodos como de servio efetivo. 
por isso que algumas empresas, em especial as de maior porte, no permitem
o ingresso nas dependncias da empresa antes da jornada, tampouco
permitem a permanncia aps seu trmino.
     Aqui h que se lembrar do art. 58,  1, da CLT , que disciplina o
denom inado tempo residual  disposio, prescrevendo que no sero
considerados extras, nem descontados, os perodos no excedentes a 5 (cinco)
minutos, no incio e no trmino da jornada de trabalho, observado o limite
mximo de 10 (dez) minutos dirios.
     Porm, no se pode aplicar aos martimos essa regra geral, pois no se
pode impedir a permanncia do empregado no local de trabalho, j que
trabalha embarcado. A impossibilidade de tal conduta faz com que a
presuno seja invertida, ou seja, presume-se, salvo prova em contrrio,
que a permanncia do obreiro no local de trabalho fora da jornada no 
considerada hora extra, e sim realmente descanso.
     Assim , a natureza do servio, em especial o local de trabalho e a
impossibilidade de deix-lo ao final da jornada, faz com que seja necessria
a prova de que o perodo que deveria ser utilizado para descanso estava o
obreiro em trabalho.
                SMULA N. 97
            APOSENTADORIA.
           COMPLEMENTAO
                 (mantida) --
         Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
                  21.11.2003
          Instituda complementao
          de aposentadoria por ato
          da                empresa,
          expressamente dependente
          de regulamentao, as
          condies desta devem ser
          observadas como parte
          integrante da norma.
    A Smula n. 97 do TST, que retorna ao tema complementao de
aposentadoria, foi mantida pela Resoluo n. 121/2003 do TST, publicada no
DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
      Nos comentrios  Smula n. 92 do TST, fez-se meno ao princpio da
proteo em sua acepo situao mais benfica, como premissa para a
integrao aos contratos de trabalho dos planos de complementao de
aposentadoria, mesmo sendo posteriormente estabelecida complementao
por rgo oficial.
      A matria discutida na presente smula, apesar de tambm fazer
meno ao tema complementao de aposentadoria por plano estabelecido
pela empresa, mostra-se um tanto quanto diversa.
      Na situao em voga, apesar de estabelecido o plano de aposentadoria,
este no foi pensado em sua integralidade, tendo a empresa relegado para
posterior regulamentao alguns aspectos, tais como valor e forma da
contribuio, tipos de aposentadorias a serem complementadas etc.
      Diante do quadro de necessria regulamentao, considera-se a
primeira norma, instituidora do plano, como programtica, o que gera aos
empregados apenas expectativa de direito, e no direito adquirido 
complementao da aposentadoria.
      O entendimento do TST  no sentido de que, sendo expressamente
consignada a necessidade de posterior regulamentao, as normas a serem
implementadas "(...) devem ser observadas como parte integrante da norma".
Isso significa dizer que, sendo a norma originria programtica, nenhum
direito poder ser exercido, efetivado, enquanto no sobrevier ulterior
regulamentao.
      Em termos prticos, significa dizer que o empregado demitido aps a
instituio da norma originria, mas antes da regulamentao, no possui
qualquer direito  complementao da aposentadoria, pois de uma norma
meramente programtica, incompleta, no se originam direitos.
      Nesses termos, FRANCISCO ANTNIO DE OLIVEIRA23 afirma que
"Por bvio, no se pode exigir da empresa, em tais casos, que complemente a
aposentadoria do empregado jubilado, j que no haveria fonte de receita para
fazer face ao respectivo nus da advindo". O autor, anteriormente ao texto
transcrito, fala sobre a necessidade de regulamentao posterior para saber-
se qual seria a fonte de receita, entre outros aspectos. Assim, enquanto no se
souber qual  a fonte de receita, no se pode impor o nus ao empregador, j
que tais sistemas so contributivos.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAO DE
    APOSENTADORIA. COMPETNCIA DA JUSTIA DO TRABALHO.
    DESPROVIMENTO. A C. SBDI-1 do TST vem se posicionando
    reiteradamente no sentido de que, quando a fonte da obrigao
instituidora da complementao de aposentadoria decorre do contrato
de trabalho, a competncia  da Justia do Trabalho para conhecer e
julgar a matria. (AIRR -- 988/1996-512-04-40.1, Relator Ministro:
Aloy sio Corra da Veiga, Data de Julgamento: 20.05.2009, 6 Turma,
Data de Publicao: 29.05.2009)




           SMULA N. 98
      FGTS. INDENIZAO.
          EQUIVALNCIA.
       COMPATIBILIDADE
    (incorporada a Orientao
     Jurisprudencial n. 299 da
             SBDI-1) --
    Res. 129/2005, DJ 20, 22 e
             25.04.2005
      I -- A equivalncia entre
      os regimes do Fundo de
      Garantia do Tempo de
      Servio e da estabilidade
      prevista na CLT 
prevista na CLT 
meramente jurdica e no
econmica,          sendo
indevidos valores a ttulo
de       reposio      de
diferenas. (ex-Smula n.
98 -- RA 57/1980, DJ
06.06.1980)
II -- A estabilidade
contratual ou a derivada
de      regulamento     de
empresa so compatveis
com o regime do FGTS.
Diversamente ocorre com
a     estabilidade   legal
(decenal, art. 492 da
CLT), que  renunciada
com a opo pelo FGTS.
           (ex-OJ n. 299 da SBDI-1
           -- DJ 11.08.2003)
     A Smula n. 98 do TST, cujos objetos so a estabilidade e o sistema de
FGTS, obteve nova redao por meio da Resoluo n. 129/2005, publicada
n o DJ nos dias 20, 22 e 25.04.2005, com a incorporao da Orientao
Jurisprudencial n. 299 da SBDI-1 do TST.
     Antes de adentrar ao tema da smula em anlise, faz-se necessrio
dissertar rapidamente sobre a estabilidade decenal, prevista no art. 492 da
CLT. Dispe o texto legal que: "O empregado que contar mais de 10 (dez)
anos de servio na mesma empresa no poder ser despedido seno por
motivo de falta grave ou circunstncia de fora maior, devidamente
comprovadas". Essa  a denominada estabilidade decenal, ou seja, aquela
que surgia aps 10 (dez) anos de trabalho na mesma empresa. Aps o
decurso do aludido prazo, o empregado somente podia ser dispensado por
justa causa ou por motivo de fora maior , situaes que deveriam ser
comprovadas pelo empregador.
     A estabilidade decenal foi sendo paulatinamente substituda pelo sistema
do FGTS, at que, em 1988, com a Constituio Federal, o fundo de garantia
passou a ser obrigatrio, com a substituio integral do antigo modelo.
     Destaca-se que os empregados que j gozavam da estabilidade decenal
quando da entrada em vigor da CRFB/88 continuaram a usufru-la,
protegendo-se os direitos adquiridos.
     Ainda, para os que possuam estabilidade decenal, previu-se a
possibilidade de migrao para o novo sistema, nos moldes do art. 14,  2, da
Lei n. 8.036/90, atual lei de regncia do FGTS, que dispe: "O tempo de
servio anterior  atual Constituio poder ser transacionado entre
empregador e empregado, respeitado o limite mnimo de 60% (sessenta por
cento) da indenizao prevista".
     Para os no optantes, ou seja, aqueles ainda regidos pelo sistema
estabilitrio do art. 492 da CLT, em caso de resciso do contrato sem justa
causa, seriam aplicadas as normas constantes dos arts. 477, 478 e 497 da
CLT, conforme  1 do art. 14 da Lei n. 8.036/90.
     Os artigos em referncia dispem, respectivamente: " assegurado a
todo empregado, no existindo prazo estipulado para a terminao do
respectivo contrato, e quando no haja ele dado motivo para cessao das
relaes de trabalho, o direito de haver do empregado uma indenizao, paga
na base da maior remunerao que tenha percebido na mesma empresa"; "A
indenizao devida pela resciso de contrato por prazo indeterminado ser de
1 (um) ms de remunerao por ano de servio efetivo, ou por ano ou frao
igual ou superior a 6 (seis) meses"; "Extinguindo-se a empresa sem a
ocorrncia de motivo de fora maior, ao empregado estvel despedido 
garantida a indenizao por resciso do contrato por prazo indeterminado
paga em dobro".
     Verifica-se que, fora do sistema do FGTS, a indenizao contava-se por
ano de servio, at se completar 10 (dez) anos, quando no mais poderia
ocorrer a dispensa sem justa causa (ou, nos termos da Smula n. 26, 9 anos).
Assim, a cada ano ou frao superior a 6 (seis) meses correspondia 1 (um)
ms de salrio.
     No sistema do FGTS, todo ms  depositada, em conta vinculada ao
empregado, a quantia de 8% da remunerao, o que perfaz 96% ao ano, que
com os rendimentos alcana, para fins de clculo simplificado, 100% do
salrio, equivalendo a dizer que, a cada ano, receber o empregado um
salrio a ttulo de FGTS. Assim, comparando-se os dois sistemas, mostram-se
economicamente equivalentes.
     Porm, como o sistema da estabilidade decenal foi substitudo pelo FGTS,
inclusive, como foi dito, com a possibilidade de converso de um sistema no
outro, no poder o empregado requerer a complementao de valores caso
verifique que a converso lhe causou prejuzos econmicos. Se, em
determinado sistema, perceberia de indenizao, caso despedido, "x" reais e
com a converso recebeu "x menos 20" reais, no poder cobrar a diferena
de 20 reais. Esse  o entendimento do TST desde o longnquo ano de 1980,
quando a Smula n. 98 foi editada.
     A novidade na smula em comento encontra-se em seu inc. II, cuja
redao era encontrada na Orientao Jurisprudencial n. 299 da SBDI-1 do
TST, que aduz: "A estabilidade contratual ou a derivada de regulamento de
empresa so compatveis com o regime do FGTS. Diversamente ocorre com a
estabilidade legal (decenal, art. 492 da CLT), que  renunciada com a opo
pelo FGTS".
     Parte o TST, mais uma vez, da premissa de que toda norma trabalhista
criada pelos contratantes, seja no prprio contrato de trabalho, seja em
regulamento empresarial, desde que benfica ao trabalhador, adere
automaticamente quele, no sendo possvel falar-se em incompatibilidade,
pois a norma especfica traz maior proteo jurdica do que aquela emanada
da norma geral. Por isso, a estabilidade criada por norma especfica (contrato
de trabalho, regulamento empresarial, negociao coletiva, costumes etc.),
desde que mais benfica, dever ser aplicada ao empregado. Assim, se
reconhecida pela empresa uma estabilidade quinquenal, por exemplo, restar
impedida a demisso sem justa causa aps cinco anos de trabalho para a
mesma empresa. Essa norma no impede a aplicao do sistema do FGTS,
devendo a empresa recolher o percentual legal sobre a remunerao obreira
(8% mensal), tendo o empregado todos os direitos assegurados pela legislao
(Lei n. 8.036/90).
     Situao totalmente diversa, como expressamente consignado pela
smula, ocorre com a estabilidade decenal do art. 492 da CLT, j
comentado. Isso porque o sistema do FGTS foi criado exatamente para pr
fim a tal estabilidade, que era aplicvel a todos os empregados. Tanto que
previu o legislador a opo, inclusive retroativa, para os empregados
contratados antes de 1988. Podia-se, quela poca, optar por um ou outro
sistema. Somente aps a CRFB/88  que o sistema nico do FGTS foi
inaugurado, fazendo com que todos os empregados fossem automaticamente
contratados sob o novo regime, com exceo dos domsticos.
     Assim, hoje no h nem que se falar em opo pelo regime do FGTS,
pois a opo no mais  possvel. Ao ser contratado, ao empregado j so
aplicadas as normas fundirias (do Fundo de Garantia por Tempo de
Servio).




              SMULA N. 99
           AO RESCISRIA.
           DESERO. PRAZO
        (incorporada a Orientao
         Jurisprudencial n. 117 da
                SBDI-2) --
        Res. 137/2005, DJ 22, 23 e
Res. 137/2005, DJ 22, 23 e
        24.08.2005
 Havendo recurso ordinrio
 em sede de rescisria, o
 depsito recursal s 
 exigvel    quando     for
 julgado procedente o
 pedido      e     imposta
 condenao em pecnia,
 devendo este ser efetuado
 no prazo recursal, no
 limite e nos termos da
 legislao vigente, sob
 pena de desero. (ex-
 Smula n. 99 -- alterada
 pela Res. 110/2002, DJ
 15.04.2002 -- e ex-OJ n.
 117 da SBDI-2 -- DJ
           11.08.2003)
    A Smula n. 99 do TST, que se refere  realizao de depsito recursal
em recurso ordinrio interposto de julgamento de ao rescisria, obteve
nova redao por meio da Resoluo n. 137/2005, publicada no DJ nos dias
22, 23 e 24.08.2005, com a incorporao da Orientao Jurisprudencial n.
117 da SBDI-2 do TST.
      Primeiramente, devem ser realizadas algumas consideraes acerca da
ao rescisria no mbito laboral.
      Dispe o art. 836 da CLT que: " vedado aos rgos da Justia do
Trabalho conhecer de questes j decididas, excetuados os casos
expressamente previstos neste Ttulo e a ao rescisria, que ser admitida na
forma do disposto no Captulo IV do Ttulo IX da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro
de 1973 -- Cdigo de Processo Civil, sujeita ao depsito prvio de 20% (vinte
por cento) do valor da causa, saldo prova de miserabilidade jurdico do autor".
Destaca-se que tal redao foi determinada pela Lei n. 11.495, de 22.06.2007.
Assim, no se aplica o depsito de 5% previsto no art. 488, inc. II, do CPC,
sendo o requisito bem mais rigoroso na Justia do Trabalho, por exigir 20% a
ttulo de depsito prvio.
      O julgamento de uma ao rescisria compreende duas ou trs fases,
dependendo do vcio a ser atacado, podendo-se ter: 1 fase: admissibilidade da
rescisria; 2 fase: juzo rescindente ; 3 fase: juzo rescisrio.
      A primeira fase compreende a anlise da presena ou ausncia das
condies da ao e pressupostos processuais, alm dos requisitos de forma
d a petio inicial. Presentes todos esses requisitos, admite-se a rescisria,
com a determinao de citao do ru (ou eventual anlise de pedido de
antecipao de tutela formulado).
      A segunda fase -- juzo rescindente -- compreende a anlise da
existncia ou no do vcio descrito na petio inicial, como a incompetncia
absoluta, impedimento do magistrado, ofensa  coisa julgada, falsidade da
prova, nulidade de citao, entre muitos outros.
      Determinados vcios so dissipados apenas com o juzo rescindente , ou
seja, apenas com a desconstituio da deciso (sentena ou acrdo)
transitada em julgado. Esse fato verifica-se quando ocorre violao  coisa
julgada, bastando a desconstituio do segundo julgamento para pr fim ao
conflito de direito, pois, nessa hiptese, prevalecer to somente a primeira
deciso transitada em julgado. Isso ocorre quando o empregado "x" ajuza
reclamao trabalhista de n. 01 diante da empresa "y " e a sentena de
improcedncia transita em julgado. Novamente, o empregado formula o
mesmo pedido em face do mesmo ru, sendo agora a sentena de
procedncia que vem a transitar em julgado na ao de n. 02. Diante dessa
situao, deve a empresa "y " ajuizar ao rescisria para desconstituir a
sentena proferida nos autos da segunda ao, para que produza efeitos
apenas a sentena de improcedncia proferida nos autos da primeira ao.
     Toda ao rescisria compreende, no mnimo, as duas fases j
analisadas. Somente em algumas situaes faz-se necessria a formulao do
pedido de novo julgamento, que compreende a 3 fase, denominada juzo
rescisrio. Nessa etapa, julga-se novamente o conflito de direito material,
proferindo nova deciso quanto ao mrito da ao.
     Apenas alguns vcios que autorizam o ajuizamento da rescisria
necessitam desse terceiro juzo (ou fase). Como exemplos, temos: falsidade
de prova, invalidao de confisso, erro de fato etc.
     Nessas hipteses, deve-se, no juzo rescindente , reconhecer o vcio e, no
juzo rescisrio, julgar novamente o conflito de direito material, agora de
posse da prova verdadeira ou de nova confisso, sem o erro de fato
verificado etc. Acerca de tal juzo, disserta RODRIGO KLIPPEL:24 "o juzo
rescisrio, que  a ltima das possveis etapas do processo da rescisria, na
qual o rgo competente reavaliar a situao de direito material
controvertida no processo originrio, cuja deciso foi rescindida".
     A formulao apenas do pedido rescindente, quando tambm necessrio
o pedido rescisrio, importa indeferimento da inicial, por inpcia, porm, em
nome da economia processual, deve-se oportunizar  parte a emenda da
inicial, nos termos do art. 284 do CPC. Caso no realizada a emenda em 10
(dez) dias, indefere-se o exordial, extinguindo-se o processo sem resoluo
do mrito.
     Do acrdo que julgar a rescisria, seja para inadmitir, julgar
procedentes ou improcedentes os pedidos, ter cabimento o recurso ordinrio,
nos termos do art. 895, b, da CLT , que afirma: "Cabe recurso ordinrio para
a instncia superior: das decises definitivas dos Tribunais Regionais, em
processos de sua competncia originria, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos
dissdios individuais, quer nos dissdios coletivos".
     Sabe-se que um dos pressupostos recursais  a realizao do preparo,
que, no processo do trabalho, consiste no pagamento das custas e do depsito
recursal, este ltimo previsto no art. 889 da CLT , a ser realizado e
comprovado dentro do prazo recursal.
     Assim, h que se verificar a necessidade de realizao do depsito
recursal no recurso ordinrio interposto do julgamento da ao rescisria.
Atente-se que no h que se falar em depsito recursal quando o recorrente 
o empregado, pois somente o empregador  compelido a tanto.
     Ademais, o depsito recursal possui por finalidade garantir , seno
integralmente, pelo menos em parte, a execuo a ser futuramente realizada.
Portanto, somente h depsito recursal quando h condenao em pecnia,
nos termos da Smula n. 161 do TST, a seguir transcrita: "Se no h
condenao a pagamento em pecnia, descabe o depsito de que tratam os 
1 e 2 do art. 899 da CLT".
     Partindo-se das premissas lanadas, chega-se ao entendimento exposto
na smula em comento.
     Afirma o TST que somente haver necessidade de depsito recursal
quando for julgado procedente o pedido e imposta condenao em pecnia.
Cabe definir o conceito de " julgado procedente" para aferir as hipteses de
realizao do depsito recursal.
     Desde logo, afirma-se que a smula faz meno apenas aos recursos
interpostos pelo empregador , podendo a rescisria ter sido ajuizada tambm
pelo obreiro.
     Assim, determinado empregado "A" ajuza ao rescisria alegando
violao ao contraditrio, por ausncia de intimao, formulando pedido de
resciso (juzo rescindente) do julgado que rejeitou os pedidos formulados na
petio inicial. Julgado procedente o pedido da ao rescisria, haver a
desconstituio de alguns atos processuais (realizados sem a intimao do
empregado), retornando-se os autos ao juzo de 1 grau. No h, nessa
hiptese, condenao em pecnia, o que importa dizer que  desnecessrio o
depsito recursal no recurso interposto de tal acrdo.
     Porm, em outra situao, se julgados procedentes os pedidos de resciso
e novo julgamento, impondo condenao em pecnia ao empregador, ser
obrigatria a realizao do depsito recursal.
     Assim, pode-se afirmar que o recurso ordinrio interposto do acrdo
que inadmite a rescisria no depende de depsito recursal, pois no impe
condenao em pecnia, o que ocorre tambm na hiptese de procedncia
somente do juzo rescindente, pois h apenas a desconstituio do julgado.
Porm, na hiptese de ser julgado procedente tambm o juzo rescisrio, se
formulado, com condenao do empregador, o recurso ordinrio somente
ser admitido se efetuado, dentro do prazo recursal, o pagamento das custas e
do depsito recursal. A sua ausncia importa desero do recurso.

    DECISO CONDENATRIA EM AO RESCISRIA. DESERO.
    AUSNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPSITO RECURSAL.
Acolhido o pedido de resciso do julgado e, em juzo rescisrio,
restabelecida a sentena proferida nos autos da reclamao
trabalhista, a qual condenou a empresa ao pagamento de adicional de
riscos, deveria ter a requerida, ao interpor recurso ordinrio,
recolhido o depsito recursal no prazo e limites da lei. Recurso
ordinrio no conhecido. (ROAR -- 505215/1998.8, Relator Ministro:
Aloy sio Silva Corra da Veiga, Data de Julgamento: 24.09.2002,
Subseo II Especializada em Dissdios Individuais, Data de Publicao:
11.10.2002)




         SMULA N. 100
      AO RESCISRIA.
          DECADNCIA
         (incorporadas as
            Orientaes
   Jurisprudenciais ns. 13, 16,
    79, 102, 104, 122 e 145 da
            SBDI-2) --
    Res. 137/2005, DJ 22, 23 e
            24.08.2005
     I -- O prazo de
     decadncia,    na    ao
rescisria, conta-se do dia
imediatamente subsequente
ao trnsito em julgado da
ltima deciso proferida
na causa, seja de mrito ou
no. (ex-Smula n. 100 --
alterada      pela     Res.
109/2001, DJ 20.04.2001)
II -- Havendo recurso
parcial     no     processo
principal, o trnsito em
julgado      d-se      em
momentos e em tribunais
diferentes, contando-se o
prazo decadencial para a
ao rescisria do trnsito
em julgado de cada
deciso, salvo se o
recurso       tratar      de
preliminar ou prejudicial
que       possa       tornar
insubsistente a deciso
recorrida, hiptese em que
flui a decadncia a partir
do trnsito em julgado da
deciso que julgar o
recurso     parcial.    (ex-
Smula n. 100 -- alterada
pela Res. 109/2001, DJ
20.04.2001)
III -- Salvo se houver
dvida      razovel,      a
interposio de recurso
intempestivo       ou      a
interposio de recurso
interposio de recurso
incabvel no protrai o
termo inicial do prazo
decadencial. (ex-Smula
n. 100 -- alterada pela
Res.         109/2001, DJ
20.04.2001)
IV -- O juzo rescindente
no est adstrito  certido
de trnsito em julgado
juntada com a ao
rescisria,        podendo
formar sua convico
atravs      de       outros
elementos      dos     autos
quanto  antecipao ou
postergao do dies a quo
do prazo decadencial. (ex-
OJ n. 102 da SBDI-2 --
DJ 29.04.2003)
V     --      O     acordo
homologado judicialmente
tem fora de deciso
irrecorrvel, na forma do
art. 831 da CLT. Assim
sendo,        o      termo
conciliatrio transita em
julgado na data da sua
homologao judicial. (ex-
OJ n. 104 da SBDI-2 --
DJ 29.04.2003)
VI -- Na hiptese de
coluso das partes, o
prazo decadencial da ao
rescisria somente comea
a fluir para o Ministrio
Pblico, que no interveio
no processo principal, a
partir do momento em que
tem cincia da fraude. (ex-
OJ n. 122 da SBDI-2 --
DJ 11.08.2003)
VII -- No ofende o
princpio do duplo grau de
jurisdio a deciso do
TST que, aps afastar a
decadncia em sede de
recurso ordinrio, aprecia
desde logo a lide, se a
causa     versar   questo
exclusivamente de direito
e estiver em condies de
imediato julgamento. (ex-
imediato julgamento. (ex-
OJ n. 79 da SBDI-2 --
inserida em 13.03.2002)
VIII -- A exceo de
incompetncia, ainda que
oposta no prazo recursal,
sem ter sido aviado o
recurso prprio, no tem o
condo de afastar a
consumao da coisa
julgada e, assim, postergar
o termo inicial do prazo
decadencial para a ao
rescisria. (ex-OJ n. 16 da
SBDI-2 -- inserida em
20.09.2000)
IX -- Prorroga-se at o
primeiro       dia     til,
imediatamente
subsequente, o prazo
decadencial            para
ajuizamento      de    ao
rescisria quando expira
em     frias      forenses,
feriados, finais de semana
ou em dia em que no
houver expediente forense.
Aplicao do art. 775 da
CLT. (ex-OJ n. 13 da
SBDI-2 -- inserida em
20.09.2000)
X -- Conta-se o prazo
decadencial      da    ao
rescisria, aps o decurso
do prazo legal previsto
            para a interposio do
            recurso     extraordinrio,
            apenas quando esgotadas
            todas as vias recursais
            ordinrias. (ex-OJ n. 145
            da      SBDI-2       -- DJ
            10.11.2004)
    A Smula n. 100 do TST, relacionada ao cabimento e processamento da
ao rescisria, obteve nova redao por meio da Resoluo n. 137/2005 do
TST, publicada no DJ nos dias 22, 23 e 24.08.2005, com a incorporao das
Orientaes Jurisprudenciais ns. 13, 16, 79, 102, 104, 122 e 145 da SBDI-2.
    Acerca do inc. I da presente smula, algumas premissas devem ser
fixadas. Em primeiro lugar, destaca-se que o prazo de 2 (dois) anos para o
ajuizamento da ao rescisria, a contar do trnsito em julgado da deciso
rescindenda,       decadencial, no sofrendo, portanto, suspenso ou
interrupo. Esse prazo encontra-se previsto no art. 495 do CPC.
    Outro ponto importante a ser destacado, por adentrar no entendimento
previsto no inc. I,  que o trnsito em julgado conta-se, tecnicamente, a partir
da ltima deciso de mrito proferida. Assim, se prolatada sentena no dia
10.01.2007 e interposto recurso, porm, intempestivamente, o no
conhecimento do recurso de apelao acarretar o trnsito em julgado da
sentena, no dia seguinte ao ltimo dia do prazo recursal. Nesse momento,
transitou em julgado a sentena objeto da ao rescisria.
    Acerca da natureza jurdica da deciso proferida no juzo de
admissibilidade, FLVIO CHEIM JORGE25 destaca que "o grande problema
que surge quando se chega  concluso de que o juzo de admissibilidade dos
recursos tem natureza declaratria diz respeito aos efeitos da deciso que
assim se pronuncia. De fato, sendo declaratria a pretenso, os efeitos sero
ex tunc, decorrendo da a constatao de que os efeitos da deciso impugnada
j existem, mesmo durante o processamento do recurso interposto, caso no
venha a ser conhecido".
    Lembre-se de que esse entendimento  eminentemente tcnico. Contudo,
no foi aceito pelo TST, STJ e STF, que preferiram analisar a questo sob
uma tica menos tcnica e mais racional, tendo em vista os prejuzos que a
demora no julgamento do recurso (inadmisso) poderiam acarretar ao
recorrente. Caso o Poder Judicirio demorasse mais de 2 (dois) anos para
proferir deciso de inadmisso do recurso, tecnicamente, o recorrente teria
perdido o prazo para a ao rescisria, o que certamente seria um absurdo,
j que a demora no julgamento  injustificvel. FLVIO CHEIM JORGE26
uma vez mais, com propriedade, observa que "uma deciso definitiva a
respeito da admissibilidade do recurso pode durar anos, e, nessa hiptese, caso
o recurso no venha a ser admitido pelo Tribunal, a parte poder ter perdido o
prazo de 2 anos para a interposio da ao rescisria (art. 495 do CPC)".
    Por isso, o inc. I destaca que o dies a quo, ou seja, o primeiro dia do prazo
d e decadncia para o ajuizamento da ao  contado no dia subsequente 
ltima deciso, seja de mrito ou no (processual). Nessa hiptese, contar-se-
 o aludido prazo a partir da deciso de inadmisso do recurso, que possui
natureza processual.
     Sem dvida que esse entendimento, mesmo no sendo o mais tcnico,  o
mais razovel, devendo, portanto, ser seguido sem questionamentos.
     O inc. II da smula analisa o trnsito em julgado sucessivo, ou seja,
aquele que ocorre quando a parte interpe recursos parciais. Em primeiro
lugar, os recursos podem ser classificados em: 1. Totais e parciais; 2. De
fundamentao simples e vinculada; 3. Ordinrios e extraordinrios.
     Os recursos classificados como totais impugnam todos os captulos em
que o recorrente foi sucumbente , ou seja, so manejados contra todas as
partes da deciso que lhe foram desfavorveis, enquanto os parciais
impugnam apenas um ou alguns captulos, acarretando, em regra, o trnsito
em julgado dos demais, se sua validade no estiver subordinada 
manuteno, pelo tribunal, da parte da deciso impugnada, como ocorre com
as custas e os honorrios advocatcios.
     Assim, se determinada empresa tiver sido condenada ao pagamento de
adicional de insalubridade e verbas rescisrias, poder interpor recurso
ordinrio em face dos dois captulos, bem como de apenas um deles. Caso
impugne apenas aquele relacionado s verbas rescisrias, por entender
indevidas, transitar em julgado o captulo relacionado ao adicional de
insalubridade. O trnsito em julgado se dar no momento em que o recurso
ordinrio  interposto, tendo em vista a ocorrncia de precluso consumativa
e a impossibilidade de complementao do apelo. Assim, o trnsito ocorreu
perante a Vara do Trabalho.
     Quanto ao captulo no objeto do recurso, poder ser ajuizada ao
rescisria, independentemente de no terem sido interpostos os recursos que,
em tese, seriam cabveis  luz da Smula n. 514 do STF. Nessa hiptese, o
prazo decadencial da rescisria ser contado a partir do trnsito perante a
Vara do Trabalho, que se deu com a interposio do recurso ordinrio. Com
relao  competncia, ser do TRT, tendo em vista que o trnsito ocorreu
em primeiro grau de jurisdio.
     Com relao ao captulo recorrido, imagine-se que houve o
desprovimento do recurso em sede de TRT, com o subsequente trnsito em
julgado. Imagine-se ainda que a parte, no satisfeita com o julgamento,
entende por ajuizar ao rescisria em face do acrdo do regional. O prazo
ser contado do trnsito da ltima deciso, oriunda do TRT, sendo a
competncia do prprio tribunal regional, j que todo tribunal possui
competncia para desconstituir suas prprias decises.
     Se tivesse sido interposto Recurso de Revista, conhecido e julgado no
mrito pelo TST, do trnsito em julgado do acrdo proferido pelo ltimo
tribunal, seria contado o prazo decadencial do art. 495 do CPC, sendo tambm
desse tribunal a competncia para a ao rescisria.
     Essa  a regra geral. Situao distinta ocorre quando o recurso, mesmo
parcial, traz preliminar ou prejudicial capaz de anular toda a deciso
proferida, tanto os captulos recorridos quanto os demais.
     A questo aqui exposta deve ser analisada com cuidado, sob pena de
proporcionar ao recurso a possibilidade de alterar deciso transitada em
julgado, o que se mostra invivel em nosso sistema.
     No recurso parcial, somente se pode falar em alterao da parte no
recorrida, quando aquela inserir-se automaticamente no mbito do recurso
interposto, independentemente de pedido expresso da parte para reform-la
ou anul-la, tal como ocorre com juros, correo monetria e verbas de
sucumbncia. Assim, se a parte sofre condenao ao pagamento de salrios
atrasados, bem como aos encargos de sucumbncia, e expe em seu recurso
o inconformismo sobre o primeiro captulo, seu apelo devolve
obrigatoriamente ao tribunal a matria acessria, que no transitar em
julgado automaticamente.
     Fora dessa situao, "o captulo no impugnado fica acobertado pela
precluso -- e, se se tratar de captulo de mrito, ficar imutvel por fora da
coisa julgada material. Assim, o tribunal, ao julgar o recurso parcial, no
poder adentrar o exame de qualquer aspecto relacionado ao captulo no
impugnado, nem mesmo para constatar a ausncia de um `pressuposto
processual' ou de uma condio da ao. Ao recorrente `arrependido' da
opo somente restar a ao rescisria".27
     Isso significa dizer que, se o recurso for parcial e o pedido formulado for
de anulao da sentena, pela existncia de algum error in procedendo, o
provimento do recurso acarretar a nulidade apenas do captulo recorrido,
bem como do captulo acessrio, mas no dos demais, que se encontram
acobertados pela coisa julgada. Assim, se o reclamado for condenado ao
pagamento de adicional noturno e verbas rescisrias, dois captulos, portanto,
e recorrer apenas do segundo, o primeiro transitar em julgado, podendo ser
alterado apenas por ao rescisria, mesmo que o provimento do recurso
acarrete a anulao do julgado, pois a expresso "julgado" restringe-se
apenas ao captulo recorrido. Esse  o melhor entendimento acerca do inc.
II da smula.
     Com relao ao inc. III, tem-se uma exceo  regra exposta no inc. I,
uma vez que considera situaes em que a deciso proferida no juzo
negativo de admissibilidade ter efeitos ex tunc , ou seja, retroagir  data da
interposio do recurso, com a consequente possibilidade de perda do prazo
para a rescisria.
     Verificou-se quando dos comentrios ao inc. I que, tecnicamente, a
natureza jurdica da deciso proferida no juzo de admissibilidade 
declaratria; portanto, possuindo efeitos ex tunc , que retroagem  data da
interposio do recurso, declarando presentes ou ausentes os pressupostos de
admissibilidade . Contudo, assentou-se que o entendimento jurisprudencial
considera que essa natureza jurdica poderia acarretar a perda do prazo para
a ao rescisria, se a deciso definitiva de admissibilidade pelo tribunal fosse
proferida aps 2 (dois) anos da interposio do recurso, o que, em verdade,
no  difcil de ocorrer. Visando proteger o recorrente dos efeitos malficos
do denominado tempo morto do processo,28 aplica-se o entendimento de que
o incio do prazo para a rescisria conta-se da ltima deciso proferida, de
mrito ou processual.
    Ocorre que o inc. III excepciona a regra criada pelo inc. I, ao observar
que a interposio de recurso intempestivo ou incabvel, salvo se presente a
dvida razovel, no protrai o incio do prazo do art. 495 do CPC, ou seja, no
acarreta a prorrogao do incio da contagem do prazo, havendo, nessa
peculiar situao, efeitos ex tunc .
    A aplicao do princpio da fungibilidade recursal acarretaria tal efeito,
j que h dvida acerca do recurso cabvel, alm da interminvel dvida
sobre o prazo a ser respeitado nessa situao.
     Com relao ao inc. IV da smula, tem-se que a convico do
magistrado sobre a tempestividade da ao rescisria no est vinculada
apenas  certido de transitado em julgado, constante do processo principal
e, obrigatoriamente, juntada aos autos da rescisria, como um documento
indispensvel ao ajuizamento da ao, nos termos do art. 283 do CPC. Assim,
por exemplo, poder o servidor pblico certificar o trnsito em julgado
equivocadamente, o que deve ser desconsiderado pelo julgador. Imagine-se
que o recurso foi inadmitido por intempestividade e que no existe qualquer
dvida acerca do pressuposto de admissibilidade. Nessa situao, a deciso de
inadmisso operar efeitos ex tunc , devendo o trnsito ser certificado no dia
seguinte ao trmino do prazo recursal. Se o servidor certificar como o dia do
trnsito da ltima deciso (inadmisso), o julgador desconsiderar a certido
dos autos, levando em considerao a real data do trnsito. Claro que a
certido de trnsito, como firmado por quem detm f pblica, dever ser
desconsiderada apenas se houver comprovao nos autos do equvoco
cometido, pois somente a presena de provas em contrrio elide a presuno
da certido.
     No que se refere ao inc. V, trata-se da homologao de acordo firmado
entre as partes, que nos termos do art. 831, pargrafo nico, da CLT, valer
com o "(...) deciso irrecorrvel, salvo para a Previdncia Social quanto s
contribuies que lhe forem devidas".
     A deciso realmente ser irrecorrvel por ausncia de interesse
recursal, j que nenhuma das partes restou sucumbente . A impossibilidade de
interposio de qualquer recurso gera o trnsito em julgado da sentena ou
acrdo que homologar o acordo, ocasionando a imutabilidade da deciso. O
cabimento da rescisria encontra-se previsto na Smula n. 259 do TST, cuja
redao destaca que "s por ao rescisria  impugnvel o termo de
conciliao previsto no pargrafo nico do art. 831 da CLT".
     FRANCISCO ANTNIO DE OLIVEIRA29                      afirma   que "(...)
homologado acordo, por exemplo, no dia 6.8.2001, dever o autor ajuizar a
ao rescisria at o dia 6.8.2003, pena de caracterizar-se a decadncia,
sendo desnecessria qualquer outra prova quanto ao trnsito em julgado, para
fins de contagem do prazo decadencial".
     No que se refere ao inc. VI da smula, em primeiro lugar, h que se
conceituar a coluso entre as partes, para fins do corte rescisrio previsto no
art. 485, III, do CPC. Segundo RODRIGO KLIPPEL,30 a coluso entre as
partes "(...) ocorre quando haja bilateralidade, ou seja, acordo entre as partes
para utilizar o processo para um fim fraudulento, como, por exemplo,
formalizar uma transmisso de patrimnio no intuito de que o devedor escape 
responsabilidade patrimonial por seus dbitos".
     A procedncia da ao rescisria depende da comprovao do nexo
entre o conluio praticado pelas partes e o pronunciamento judicial. Ausente o
nexo, considerar-se- que o conluio no produziu os efeitos perseguidos, no
contaminando a deciso judicial, que, por se mostrar hgida, mantm-se
inalterada. Nessa hiptese, a rescisria merece ser julgada improcedente .
     Ainda sobre o tema, destaca-se que, se o conluio ocorrer em processo
em que h interesse a propiciar a interveno do Ministrio Pblico, este
poder mover a ao rescisria, tendo em vista sua funo de custos legis. Se
o conluio visa fraudar a lei e o rgo Ministerial possui por atribuio a
defesa daquela, presente encontra-se a legitimidade para a ao. Com
relao ao prazo para o ajuizamento da rescisria pelo Ministrio Pblico,
mantm-se em 2 (dois) anos; porm, contados de maneira diferente, pois tem
incio apenas quando o rgo possuir conhecimento do conluio. Disso decorre
que a ao poder ser ajuizada muitos anos aps o trnsito, pois o
conhecimento do vcio pelo Ministrio Pblico deu-se bem posteriormente
quele fato. Nessa situao, relativiza-se ainda mais o princpio da segurana
jurdica para propiciar o respeito  lei, violada pelo ato perpetrado pelas
partes.
     O inc. VII da smula trata de aplicar o art. 515,  3, do CPC ao
julgamento de recurso ordinrio interposto de acrdo proferido por TRT em
ao rescisria. Acerca do cabimento do recurso, temos que o recurso
ordinrio pode ser interposto nas hipteses do art. 895 da CLT, a saber: a) de
sentenas, proferidas em dissdios individuais ou coletivos, pela Vara do
Trabalho, sendo julgados pelo TRT; b) de acrdos proferidos pelo TRT, em
processos de sua competncia originria, sendo julgados pelo TST. A smula
trata dessa segunda hiptese, em que o RO  interposto de julgamento de
rescisria, de competncia originria de TRT.
     Antes da insero do  3 do art. 515 do CPC, por meio da Lei n.
10.352/2001, se o TST desse provimento ao recurso, afastando a decadncia,
os autos retornariam ao TRT para novo julgamento da rescisria. Ocorre que,
por motivos de celeridade e eficincia da prestao jurisdicional, entendeu o
legislador que o tribunal a quem cabe o julgamento de mrito do recurso
poderia, desde logo, adentrar no mrito da ao, julgando-o pela primeira
vez, sem que tal fato acarretasse ferimento ao duplo grau de jurisdio, ou
seja, no constituindo supresso de instncia.
     Nos termos do pargrafo referido, "nos casos de extino do processo
sem julgamento do mrito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide,
se a causa versar questo exclusivamente de direito e estiver em condies de
imediato julgamento".
     Verifica-se que a jurisprudncia ampliou o entendimento original do
legislador, pois a previso legal somente se aplicaria aos casos de extino do
processo sem resoluo do mrito, do art. 267 do CPC, porm, o
reconhecimento de decadncia importa extino do processo com resoluo
do mrito. Porm, mesmo nessa situao, se o tribunal tiver condies de
julgar desde logo a questo, proferindo acrdo com relao ao mrito,
dever faz-lo, inclusive sem pedido da parte , por se tratar de norma jurdica
relacionada  efetividade e  celeridade processuais, ou seja, de ordem
pblica.
     Para que o dispositivo legal possa ser utilizado, fixou o TST que a causa
deve versar questo exclusivamente de direito e estar em condies de
imediato julgamento, ou seja, se houver necessidade de instruo probatria,
os autos devero ser baixados ao tribunal de origem para regular
processamento.
     O inc. VIII deve ser analisado com cuidado, tendo em vista a
terminologia utilizada pelo TST, que poder levar a interpretaes
equivocadas. O inciso em destaque se refere  exceo de incompetncia,
afirmando que, mesmo sendo apresentada no prazo recursal, no tem o
condo de afastar o trnsito em julgado, se no acompanhada de recurso
prprio.
     A exceo de incompetncia restringe-se apenas s hipteses de
incompetncia relativa, atinente ao territrio e ao valor da causa, nos termos
d o art. 111 do CPC. Tal vcio deve ser demonstrado na primeira
oportunidade que o ru possui para falar nos autos, que  a defesa, realizada
e m audincia. A no apresentao de exceo em audincia faz com que
ha j a precluso sobre a matria, prorrogando-se a competncia e, por
consequncia, impedindo-se sua posterior alegao. Assim, no h que se
falar em exceo de incompetncia no prazo do recurso.
     Para que a redao da smula tenha sentido, deve-se entender que ela se
refere  incompetncia absoluta, que pode ser alegada a qualquer momento
e grau de jurisdio, inclusive em sede de ao rescisria, nos termos do art.
485, II, do CPC.
     Ocorre que, sendo proferida deciso passvel de recurso, a simples
alegao da incompetncia absoluta, por qualquer forma, por no se ter uma
pea processual especfica, no elide o trnsito em julgado, pois este
somente  evitado com a interposio de recurso e seu posterior
conhecimento. A apresentao de petio simples serve para alegar o vcio,
porm, no para obstar a formao da coisa julgada. Assim, pode a parte
tomar duas providncias: 1. Interpor o recurso cabvel, alegando-se a
incompetncia absoluta em seu bojo, o que  mais comum; ou 2. Interpor o
recurso cabvel e apresentar uma petio simples, alegando o vcio. As duas
hipteses remetem o conhecimento da matria ao tribunal por tratar-se de
matria de ordem pblica, cognoscvel de ofcio, o que significa dizer que a
parte nem precisaria alegar o vcio, seja em petio apartada ou no prprio
recurso. Porm, por experincia, recomenda-se alegar e demonstrar todos os
vcios, facilitando o julgamento da matria pelo tribunal encarregado da
anlise de mrito do recurso.
     O inc. IX refere-se  aplicao do art. 775 da CLT  contagem do prazo
decadencial para o ajuizamento da ao rescisria, mais especificamente, o
pargrafo nico do artigo, que se encontra assim redigido: "Os prazos que se
vencerem em sbado, domingo ou feriado, terminaro no primeiro dia til
seguinte".
     Aplica-se a regra geral da contagem dos prazos processuais, tambm
presente no art. 184 do CPC, alargando o ltimo dia do prazo para o dia til
seguinte ao trmino, quando ocorrer em sbado, domingo, feriado ou dia em
que no houver expediente forense ou quando este terminar antes do horrio
normal. Quaisquer das situaes impedem o autor de utilizar-se integralmente
do prazo, no podendo sofrer prejuzos no exerccio do direito de ao.
     Por fim, o inc. X da smula destaca que o incio da contagem do prazo
para a rescisria se dar ao trmino do prazo de interposio do recurso
extraordinrio (15 dias), apenas quando tiverem sido interpostos todos os
recursos ordinrios. Interpretao a contrario sensu importa dizer que, se no
interpostos todos os recursos ordinrios cabveis na demanda, o prazo para a
rescisria ser contado do trmino do prazo do recurso que deveria ter sido
interposto, pois nesse momento se dar o trnsito em julgado, j que o
recurso extraordinrio no ser admitido, por ausncia de cabimento,
retroagindo a data do trnsito, conforme j analisado nos incs. I e III da
presente smula. Explica-se.
     O recurso extraordinrio somente pode ser interposto aps terem sido
esgotadas as instncia inferiores, com o consequente manejo (interposio)
de todos os recursos ordinrios, pois somente nessa hiptese o extraordinrio
atender ao requisito descrito na CRFB/88, de ser utilizado apenas para
impugnar decises proferidas em nica ou ltima instncia.
     A Smula n. 281 do STF destaca que " inadmissvel o recurso
extraordinrio, quando couber na justia de origem, recurso ordinrio da
deciso impugnada".
     Analisando o contedo da smula, verifica-se que o recurso
extraordinrio interposto sem o esgotamento das vias ordinrias ser
inadmitido, por ausncia de cabimento. No h, nessa hiptese, dvida
razovel, razo pela qual, nos termos do inc. III, o prazo da rescisria no
ser dilatado, o que representa dizer que ser ex tunc , retroagindo ao trmino
do recurso que deveria ter sido interposto, por exemplo, recurso ordinrio,
recurso de revista, agravo de petio etc.
    Contudo, se todos os recursos ordinrios tiverem sido interpostos e
havendo possibilidade de interposio do extraordinrio, a no utilizao deste
levar ao trnsito em julgado, no dia imediatamente subsequente ao trmino
do prazo de 15 (quinze) dias de que dispunha a parte.

    RECURSO ORDINRIO EM AO RESCISRIA. DECADNCIA.
    DIES A QUO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NO PROVIDO.
    BICE DA SMULA/TST N. 126 AO PROCESSAMENTO DO
    RECURSO DE REVISTA. A interposio de agravo de instrumento, no
    prazo legal, para destrancar recurso de revista cabvel em abstrato
    (porquanto calcado em violao de lei federal e divergncia
    jurisprudencial) -- ainda que no provido por intentar o apelo
    extraordinrio o revolvimento de fatos e provas -- protrai o termo
    inicial do prazo decadencial. Inteligncia do item III da Smula/TST n.
    100. Recurso ordinrio provido para, afastada a prejudicial de
    decadncia e considerando que no presente feito a pretenso rescisria
    veio fundada nos incisos IV e VII do artigo 485 do CPC, no versando a
    causa exclusivamente sobre questo de direito, determinar o retorno dos
    autos ao Egrgio TRT da 5 Regio a fim de que prossiga no exame da
    ao rescisria como entender de direito. (ROAR -- 40772/2001-000-05-
    00.6, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento:
    23.06.2009, Subseo II Especializada em Dissdios Individuais, Data de
    Publicao: 31.07.2009)




            SMULA N. 101
         DIRIAS DE VIAGEM.
        SALRIO (incorporada a
       Orientao Jurisprudencial
          n. 292 da SBDI-1) --
Res. 129/2005, DJ 20, 22 e
        25.04.2005
 Integram o salrio, pelo
 seu valor total e para
 efeitos indenizatrios, as
 dirias de viagem que
 excedam a 50% (cinquenta
 por cento) do salrio do
 empregado,        enquanto
 perdurarem as viagens.
 (primeira parte -- ex-
 Smula n. 101 -- RA
 65/1980, DJ 18.06.1980;
 segunda parte -- ex-OJ n.
 292 da SBDI-1 -- inserida
 em 11.08.2003)
     A Smula n. 101 do TST, que se refere  incorporao do valor das
dirias de viagem ao salrio, obteve nova redao pela Resoluo n.
129/2005, publicada no DJ nos dias 20, 22 e 25.04.2005, com a incorporao
da Orientao Jurisprudencial n. 292 da SBDI-1 do TST.
     A smula em comento vai ao encontro do art. 457,  2, da CLT , que
versa sobre a remunerao do empregado. Em verdade, a smula possui uma
redao invertida se comparada ao texto legal, alm de deixar claro quais
parcelas se incorporam ao salrio do empregado.
     Nos termos do art. 457,  2, da CLT, "No se incluem nos salrios as
ajudas de custo, assim como as dirias para viagem que no excedam de 50%
(cinquenta por cento) do salrio percebido pelo empregado".
     A redao supratranscrita gerou grande discusso doutrinria e
jurisprudencial sobre a incorporao das ajudas de custo e dirias ao salrio.
Correntes doutrinrias se formaram no sentido de afirmar que: 1. As ajudas
de custo no se integram ao salrio, independentemente de representarem
mais ou menos 50% (cinquenta por cento) do salrio percebido pelo
empregado; 2. As ajudas de custo e as dirias integram o salrio do obreiro
se representarem mais de 50% (cinquenta por cento) do valor percebido.
     A corrente doutrinria que se firmou foi no sentido de que as ajudas de
custo nunca se integram ao salrio, pois estas dependem de comprovao
pelo empregado. Assim, se h o pagamento desse benefcio mediante
comprovao de gastos, trata-se de parcela de cunho no salarial.  claro que
o pagamento de ajuda de custo sem comprovao dos gastos demonstra que,
em verdade, trata-se de salrio e que, portanto, o empregador est tentando
burlar direitos trabalhistas.
     Com relao s dirias de viagem, esclareceu o TST que, se o valor
corresponder a mais de 50% (cinquenta por cento) do salrio, ser
considerado parte integrante do mesmo, presumindo-se a fraude trabalhista.
Assim, invivel a seguinte situao: obreiro percebendo salrio mensal de R$
1.000,00 (mil reais) e dirias de viagem de R$ 700,00 (setecentos reais).
Entendeu-se que o valor elevado das dirias gera uma grande possibilidade de
fraude, em afronta ao art. 9 da CLT.
     Traz ainda o entendimento sumulado importante meno ao aspecto
temporal, afirmando que "as dirias de viagem que excedam a 50%
(cinquenta por cento) do salrio do empregado, enquanto perdurarem as
viagens", ou seja, qualquer valor, inferior ou superior a 50% (cinquenta por
cento), se pago a ttulo de dirias, sem que tenham sido efetuadas as viagens,
ser incorporado aos salrios, pois o pagamento deu-se sem a realizao do
fato gerador , o que demonstra o intuito fraudatrio de tal pagamento.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIRIAS.
    NATUREZA JURDICA INDENIZATRIA. NO INTEGRAO AO
    SALRIO. Q uando no demonstrado que a retribuio das despesas
    com viagens era superior a 50% (cinquenta por cento) do salrio,
    revela-se imperiosa a concluso de que as dirias recebidas no
    integram o salrio, possuindo to somente natureza jurdica
    indenizatria, conforme entendimento constante do  2 do art. 457 da
    CLT e da Smula 101/TST. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR --
    2010/2001-020-05-40.0, Relator Ministro: Maurcio Godinho Delgado,
    Data de Julgamento: 03.12.2008, 6 Turma, Data de Publicao:
    12.12.2008)




            SMULA N. 102
       BANCRIO. CARGO DE
      CONFIANA (incorporadas
       as Smulas ns. 166, 204 e
          232 e as Orientaes
      Jurisprudenciais ns. 15, 222
          e 288 da SBDI-1) --
       Res. 129/2005, DJ 20, 22 e
               25.04.2005
        I -- A configurao, ou
        no, do exerccio da
no, do exerccio da
funo de confiana a que
se refere o art. 224,  2,
da CLT, dependente da
prova        das        reais
atribuies do empregado,
 insuscetvel de exame
mediante      recurso      de
revista ou de embargos.
(ex-Smula n. 204 --
alterada      pela       Res.
121/2003, DJ 21.11.2003)
II -- O bancrio que
exerce a funo a que se
refere o  2 do art. 224 da
CLT e recebe gratificao
no inferior a um tero de
seu salrio j            tem
remuneradas as duas horas
extraordinrias excedentes
de seis. (ex-Smula n. 166
-- RA 102/1982, DJ
11.10.1982             e DJ
15.10.1982)
III -- Ao bancrio
exercente de cargo de
confiana previsto no art.
224,  2, da CLT so
devidas as 7 e 8 horas,
como extras, no perodo
em que se verificar o
pagamento a menor da
gratificao de 1/3. (ex-OJ
n. 288 da SBDI-1 -- DJ
11.08.2003)
IV -- O bancrio sujeito 
regra do art. 224,  2, da
CLT cumpre jornada de
trabalho de 8 (oito) horas,
sendo extraordinrias as
trabalhadas     alm     da
oitava. (ex-Smula n. 232
--     RA      14/1985, DJ
19.09.1985)
V -- O advogado
empregado de banco, pelo
simples     exerccio da
advocacia, no exerce
cargo de confiana, no se
enquadrando, portanto, na
hiptese do  2 do art.
224 da CLT. (ex-OJ n. 222
da SBDI-1 -- inserida em
da SBDI-1 -- inserida em
20.06.2001)
VI -- O caixa bancrio,
ainda que caixa executivo,
no exerce cargo de
confiana. Se perceber
gratificao   igual    ou
superior a um tero do
salrio do posto efetivo,
essa remunera apenas a
maior responsabilidade do
cargo e no as duas horas
extraordinrias alm da
sexta. (ex-Smula n. 102
--      RA    66/1980, DJ
18.06.1980 e republicada
DJ 14.07.1980)
VII -- O bancrio
           exercente de funo de
           confiana, que percebe a
           gratificao no inferior
           ao tero legal, ainda que
           norma coletiva contemple
           percentual superior, no
           tem direito s stima e
           oitava horas como extras,
           mas to somente s
           diferenas de gratificao
           de funo, se postuladas.
           (ex-OJ n. 15 da SBDI-1 --
           inserida em 14.03.1994)
    A Smula n. 102 do TST, relacionada ao exerccio de cargo de confiana
por bancrio, obteve nova redao por meio da Resoluo n. 129/2005 do
TST, publicada no DJ nos dias 20, 22 e 25.04.2005, com a incorporao das
Smulas ns. 166, 204 e 232 e das Orientaes Jurisprudenciais ns. 15, 222 e
288 da SBDI-1 do TST.
    O inc. I da smula encontra-se totalmente vinculado ao disposto na
Smula n. 126 do TST, que assim versa: "Incabvel o recurso de revista ou de
embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas".
     Saber se determinado bancrio exercia ou no funo de confiana,
significa analisar as provas constantes nos autos acerca do trabalho realizado
no dia a dia, as atribuies, obrigaes, poder de mando etc., o que somente 
possvel nos recursos classificados de ordinrios, e no nos extraordinrios,
como os recursos de revista e embargos.
     Estes ltimos no se prestam para reexaminar fatos e provas, e sim para
verificar se a norma legal -- infraconstitucional ou constitucional -- foi
aplicada corretamente , ou seja, so recursos de estrito direito.
     Na situao versada no inc. I, os recursos de revista ou embargos no
sero admitidos, sendo invivel a anlise de tal matria, que deveria ter sido
rediscutida apenas na instncia ordinria, ou seja, at o TRT.
     Com relao ao inc. II, que trata do recebimento de gratificao pelo
exerccio de funo de confiana, bem como a prestao de servios
extraordinrios, alguns comentrios devem ser tecidos. Em primeiro lugar,
destaca-se que o art. 224 da CLT prev a jornada reduzida para o bancrio,
de 6 (seis) horas dirias e 30 (trinta) semanais. Contudo, o  2 dispe que tal
regra no se aplica aos detentores de cargo de confiana, "(...) desde que o
valor da gratificao no seja inferior a 1/3 (um tero) do salrio do cargo
efetivo".
     Aos detentores de cargo de confiana, aplica-se a regra geral do art. 7,
XIII, da CRFB/88, que limita a jornada de trabalho diria a 8 (oito) horas.
Porm, trabalhando alm do limite fixado no art. 224 da CLT, no ter direito
 percepo das 2 (duas) horas extraordinrias, tendo em vista que essas
presumem-se pagas por meio da gratificao de funo recebida, de no
m nim o 1/3 (um tero) do salrio do cargo efetivo. Tal valor j remunera
eventuais horas extras trabalhadas, desde que no se ultrapasse o mximo
dirio de 8 (oito) horas. Alm desse limite, ser devido o adicional legal de,
no mnimo, 50% (cinquenta por cento) da hora normal.
     O inc. III, em verdade, apenas complementa o anterior, destacando que,
se a gratificao for paga a menor , ou seja, sendo inferior a 1/3 (um tero)
do salrio do cargo efetivo, devero ser remuneradas as 7 e 8 horas
trabalhadas, tendo em vista que o  2 do art. 224 da CLT  enftico ao
afirmar que no se aplica o caput desde que haja o pagamento da
gratificao, no mnimo, de 1/3 (um tero) do salrio normal, percebido
antes da ocupao do cargo de confiana.
     Continuando a anlise da smula, o inc. IV destaca serem consideradas
extraordinrias todas as horas trabalhadas alm da 8 diria, por aqueles que
se enquadram no  2 do art. 224 da CLT, ou seja, que exercem funo de
confiana. J restou consignado que a gratificao de funo remunera as 7
e 8 horas, mas no aquelas que excederem a jornada-padro da CRFB/88,
qual seja, 8 (oito) horas dirias.
    A anlise do inc. V da smula faz renascer o tema acerca da
configurao da funo de confiana. O texto sumulado destaca que o simples
fato de o advogado ser empregado do banco no o faz ocupante de cargo de
confiana.
    Para AMAURI MASCARO NASCIMENTO,31 "(...)  possvel sustentar
que cargo de confiana  aquele no qual o empregado ocupa uma posio
hierrquica elevada, na qual tenha poderes de agir pelo empregador nos seus
atos de representao externa". ALICE MONTEIRO DE BARROS32 destaca
que "a exceo prevista no  2 do art. 224 da CLT, que sujeita o bancrio a
oito horas dirias de trabalho, abrange todos os cargos que pressupem
atividades de direo, coordenao, superviso ou fiscalizao burocrtica de
servios, capazes de colocar o seu ocupante acima do nvel dos colegas, cujas
funes dirige".
      dentro desse contexto que se verifica que o simples fato de o
empregado ser advogado do banco, possuindo procurao para agir em
nome daquele, no lhe transforma em ocupante de cargo de confiana, tendo
em vista ser necessria a verificao das atribuies, poder de mando,
direo, subordinao etc. A existncia de mandato ad judicia no lhe insere
na exceo do  2 do art. 224 da CLT, pois aquele documento  indispensvel
 representao processual, podendo ser outorgado a qualquer advogado,
empregado ou no.
     Acerca do inc. VI, destacam-se as bem-lanadas palavras de ALICE
MONTEIRO DE BARROS:33 "tambm no se enquadra como de confiana
bancria o caixa, ainda que executivo. Esse cargo requer eficincia tcnica,
honestidade e zelo funcional, entretanto, seus ocupantes no realizam
atividades de direo, fiscalizao, gerncia, chefia ou equivalente. Mesmo
que o caixa perceba gratificao, est excludo do conceito de cargo de
confiana bancria e sujeita-se  jornada de seis horas".
     Verifica-se que no  o pagamento da gratificao prescrita no  2 do
art. 224 da CLT que transforma o cargo exercido em cargo de confiana,
mas a conjugao do trabalho desenvolvido e o pagamento da aludida
gratificao. Somente a presena dos dois importa reconhecimento da
natureza do cargo. No caso do caixa, a jornada continua a ser de 6 (seis)
horas dirias, apesar do recebimento da gratificao. Nessa situao
especfica, pela natureza do cargo, o valor adicional recebido  considerado
como uma contraprestao pelo trabalho realizado, mesmo no sendo de
confiana. Nos termos do enunciado do TST, o valor remunera to somente a
maior responsabilidade do cargo. Se prestadas horas extraordinrias, ou seja,
alm das 6 (seis) dirias, dever haver o pagamento de adicional, no mnimo,
de 50% (cinquenta por cento) da hora normal.
     Por ltimo, o inc. VII destaca a possibilidade de norma coletiva impor o
pagamento de gratificao por funo de confiana superior a 1/3 (um
tero) , trazendo norma mais benfica que aquela disposta no  2 do art. 224
da CLT. Contudo, a possibilidade de se estender a jornada de trabalho do
bancrio at 8 (oito) horas dirias, quando caracterizado o exerccio do
cargo de confiana, se d com o pagamento da gratificao legal de no
mnimo 1/3 (um tero). Sendo paga tal gratificao,  lcito exigir o trabalho
em jornada superior  legal, havendo, contudo, direito  complementao do
valor da gratificao, uma vez que a norma coletiva imps valor superior.
     Em sntese, poder o obreiro, no obstante a situao j analisada,
pleitear judicialmente as diferenas entre a gratificao legal e a
convencional, j que esta ltima mostra-se benfica em relao quela. No
so devidas horas extraordinrias se o trabalho dirio desenvolvido for de
at 8 (oito) horas, porm so devidos os valores decorrentes do pagamento a
menor .

    RECURSO DE REVISTA -- PRELIMINAR DE NULIDADE --
    SUPRESSO DE INSTNCIA -- CAUSA MADURA -- ART. 515,  3,
    DO CPC. Afastada a prescrio,  possvel o julgamento do mrito pelo
    Colegiado ad quem, sempre que a questo seja somente de direito ou,
    sendo de direito e de fato, se a causa estiver preparada para esse fim.
    Incidncia do art. 515,  3, do CPC. PRELIMINAR DE NULIDADE --
    NEGATIVA DE PRESTAO JURISDICIONAL.  insubsistente a
    arguio de negativa de prestao jurisdicional, porquanto o Tribunal de
    origem examinou as questes propostas pelo Reclamado e consignou, no
    acrdo, as razes de seu convencimento. A simples contrariedade das
    razes de decidir s pretenses da parte no configura absteno da
    atividade julgadora. ADICIONAL DE TRANSFERNCIA -- SMULA
    N. 126 DO TST. O acrdo recorrido consignou que a transferncia do
    Autor deu-se em carter provisrio. A alegao recursal no sentido da
    definitividade da transferncia encontra obstculo na Smula n. 126 do
    TST. HORAS EXTRAS -- CARGO DE CONFIANA --
    INEXISTNCIA DE AMPLOS PODERES DE GESTO -- SMULA
    N. 102, I, DO TST. 1. O Eg. Tribunal Regional afastou o exerccio de
    cargo de confiana, registrando que o Reclamante no detinha plenos
    poderes de direo e estava sujeito  fiscalizao em seu horrio.
Desse modo, so inaplicveis ao caso o art. 62, II, da CLT e a Smula n.
287 do TST. 2. No mais, a Smula n. 102, item I, do TST  expressa ao
vedar o exame, em Recurso de Revista, da configurao ou no do
exerccio da funo de confiana a que se refere o art. 224,  2, da
CLT. Incide, ainda, a Smula n. 126 do TST. Recurso de Revista no
conhecido. (RR -- 759/2006-099-03-00.2, Relatora Ministra: Maria
Cristina Irigoy en Peduzzi, Data de Julgamento: 24.06.2009, 8 Turma,
Data de Publicao: 07.08.2009)
     SMULA N. 103
  TEMPO DE SERVIO.
    LICENA-PRMIO
      (cancelada) --
Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
        21.11.2003
 Os trabalhadores que
 hajam prestado servio no
 regime da Lei n. 1.890, de
 13.06.1953, e optado pelo
 regime estatutrio, no
 contam, posteriormente,
 esse perodo para fins de
 licena-prmio, privativa
 de servidores estatutrios.
     A Smula n. 103 do TST, atinente  contagem do tempo de servio para
fins de licena-prmio, foi cancelada por meio da Resoluo n. 121/2003 do
TST, publicada no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
     O tema hoje  regulamentado pela Lei n. 8.112/90, que trata do regime
jurdico dos servidores pblicos civis da Unio, das autarquias e das
fundaes pblicas federais.
     O art. 245 da referida lei possui a seguinte redao: "A licena especial
disciplinada pelo art. 116 da Lei 1.711, de 1952, ou por outro diploma legal,
fica transformada em licena-prmio por assiduidade, na forma prevista nos
arts. 87 a 90".
     Os arts. 88 e 89 foram revogados, enquanto o art. 90 foi vetado pelo
Presidente da Repblica. O art. 87 teve sua redao alterada em 1997,
passando a externar a seguinte norma: "Aps cada quinqunio de efetivo
exerccio, o servidor poder, no interesse da Administrao, afastar-se do
exerccio do cargo efetivo, com a respectiva remunerao, por at 3 (trs)
meses, para participar de curso de capacitao profissional".
     Isso significa dizer que o perodo trabalhado como celetista pode ser
transformado em licena-prmio, que poder servir para realizar cursos de
capacitao profissional, a bem da Administrao Pblica.
     Assim, o perodo a que alude a smula, ser contado para fins de licena-
prmio, com o objetivo prescrito no art. 87 da Lei n. 8.112/90.
            SMULA N. 104
       FRIAS. TRABALHADOR
         RURAL (cancelada) --
       Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
               21.11.2003
         devido o pagamento de
        frias     ao     rurcola,
        qualquer que tenha sido a
        data de sua admisso e, em
        dobro, se no concedidas
        na poca prevista em lei.
    A Smula n. 104 do TST, atinente s frias do trabalhador rural, foi
cancelada pela Resoluo n. 121/2003 do TST, publicada no DJ nos dias 19,
20 e 21.11.2003.
    O cancelamento da presente smula deu-se por total desnecessidade de
sua manuteno, j que a Lei n. 5.889/73 (Lei do Trabalhador Rural) e a
CRFB/88, em seu art. 7, XVII, preveem o pagamento das frias acrescidas
de 1/3, bem como o seu pagamento em dobro, quando no concedido o
descanso anual dentro do perodo concessivo, nos termos do art. 137 da CLT.
    Dispe o art. 1 da Lei n. 5.889/73 que "as relaes de trabalho rural
sero reguladas por esta Lei e, no que com ela no colidirem, pelas normas da
Consolidao das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n. 5.452, de 1
de maio de 1943".
    Por sua vez, dispe o art. 7, XVII, da CRFB/88: "So direitos dos
trabalhadores urbanos e rurais, alm de outros que visem  melhoria de sua
condio social: gozo de frias anuais remuneradas com, pelo menos, um
tero a mais do que o salrio normal".
    No h qualquer incompatibilidade entre a Lei do Rural e a CLT, razo
pela qual fazem os trabalhadores rurais jus ao descanso de 30 (trinta) dias
corridos por ano de trabalho, a serem gozados no perodo concessivo, sob
pena de pagamento em dobro. Alm disso, sendo pagas de forma simples ou
em dobro, deve ser acrescido o 1/3 constitucional.
           SMULA N. 105
     FUNCIONRIO PBLICO.
     QUINQUNIOS (cancelada)
                   --
      Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
               21.11.2003
       O empregado estatutrio
       que optar pelo regime
       celetista,     com         o
       congelamento            dos
       quinqunios     em seus
       valores  poca, no tem
       direito     ao     reajuste
       posterior dos seus nveis.
    A Smula n. 105 do TST, atinente ao congelamento dos quinqunios pagos
aos estatutrios quando da alterao desse regime para o celetista, foi
cancelada por meio da Resoluo n. 121/2003 do TST, publicada no DJ nos
dias 19, 20 e 21.11.2003.
     O cancelamento da smula deu-se em virtude da impossibilidade jurdica
de alterao entre os regimes estatutrio e celetista, tendo em vista a total
diferena existente entre ambos.
     Apesar de a Administrao Pblica contratar pelos dois regimes --
estatutrio e celetista --; em todas as hipteses a contratao deve ser
precedida de concurso pblico, sob pena de nulidade do vnculo e
responsabilidade dos agentes pblicos.
     FRANCISCO ANTNIO DE OLIVEIRA,34 com acuidade, verifica que
"cuida-se de poca que pertence ao passado, no havendo, hoje, a
possibilidade de opo de um para outro regime".
     A smula sob comento, datada do ano de 1980, dispunha sobre o
congelamento dos quinqunios quando da passagem do regime estatutrio
para o celetista. O congelamento significa dizer que o servidor no perderia o
direito j adquirido, porm, teria seu valor congelado, paralisado, j que tal
verba no  prevista pela legislao trabalhista ( CLT), decorrendo apenas de
acordos e convenes coletivas de trabalho. O no congelamento acarretaria
uma situao de desigualdade para com os demais empregados regidos pelas
normas celetistas, pois exerceriam a mesma funo, mas no receberiam a
aludida verba.
     Com a impossibilidade de alterao de regimes jurdicos, a smula
perdeu importncia, razo pela qual foi cancelada.




           SMULA N. 106
          APOSENTADORIA.
           FERROVIRIO.
           COMPETNCIA
            (cancelada) --
     Res. 157/2009, DEJT 04, 08 e
     Res. 157/2009, DEJT 04, 08 e
              09.09.2009
        incompetente a Justia
       do Trabalho para julgar
       ao ajuizada em face da
       Rede Ferroviria Federal,
       em que ex-empregado
       desta              pleiteie
       complementao           de
       aposentadoria, elaborao
       ou alterao de folhas de
       pagamento                de
       aposentados, se por essas
       obrigaes responde rgo
       da previdncia social.
    A Smula n. 106 do TST, que dispunha sobre a incompetncia da Justia
do Trabalho para analisar o pleito formulado por ex-empregado da Rede
Ferroviria Federal, visando a complementao de aposentadoria, foi
cancelada por meio da Resoluo n. 157/2009 do TST, publicada no DEJT nos
dias 04, 08 e 09.09.2009.
     O cancelamento da smula gera, por consequncia, o entendimento
acerca da competncia da Justia do Trabalho para os pedidos de
complementao de aposentadoria formulados por ex-empregados da Rede
Ferroviria Federal, mesmo que a aposentadoria seja paga pelo INSS.
     O posicionamento do TST firmou no julgamento do ROAR -- 6130/2002-
909-09-00.8, a favor do Pleno do Tribunal, em que se reconheceu que, aps a
EC n. 45/2004, todos os pedidos oriundos de relao de trabalho esto insertos
na competncia material da Justia do Trabalho.
     Se a complementao de aposentadoria tem por base parcelas devidas
durante o contrato de trabalho, nada mais natural do que incluir tal pleito na
competncia material -- absoluta -- da Justia laboral. Nesse ponto, no se
pode afirmar a incompetncia por ser o pagamento devido pelo INSS, pois o
critrio de competncia a ser analisado no  o pessoal, e sim o material,
conforme art. 114, I, da CRFB/88.

    INCIDENTE DE UNIFORMIZAO DE JURISPRUDNCIA.
    COMPETNCIA MATERIAL DA JUSTIA DO TRABALHO. REDE
    FERROVIRIA            FEDERAL.        COMPLEMENTAO               DE
    APOSENTADORIA. SMULA 106. CANCELAMENTO. 1. Inscreve-
    se na competncia material da Justia do Trabalho, no exerccio de
    jurisdio voluntria, apreciar pretenso de empregado aposentado e a
    Rede Ferroviria Federal S.A. tendo por objeto diferenas de
    complementao de aposentadoria em virtude de parcelas oriundas do
    contrato de trabalho, a despeito de a referida complementao de
    aposentadoria ser implementada por rgo oficial de previdncia, no
    caso, INSS -- INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL. 2. O
    aspecto central para a determinao da nova competncia material da
    Justia do Trabalho, desde o advento da EC n. 45/04, repousa na
    circunstncia de que se deslocou o centro gravitacional determinante
    da competncia material da Justia do Trabalho dos sujeitos da relao
    de emprego para a controvrsia oriunda de relao de trabalho. De um
    critrio fundado em categorias subjetivas (dissdios individuais e
    coletivos entre trabalhadores e empregadores), passou-se a
    parmetros de ordem objetiva (aes oriundas da relao de trabalho).
    3. Cancelamento da Smula 106 do TST. (ROAR -- 613000-
    65.2002.5.09.0909, Redator Ministro: Joo Oreste Dalazen, Data de
    Julgamento: 31.08.2009, Tribunal Pleno, Data de Publicao: 18.09.2009)
              SMULA N. 107
            AO RESCISRIA.
           PROVA (cancelamento
                 mantido) --
         Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
                  21.11.2003
           indispensvel a juntada
               inicial   da   ao
          rescisria da prova do
          trnsito em julgado da
          deciso rescindenda, sob
          pena de indeferimento
          liminar.
    A Smula n. 107 do TST, atinente  prova do trnsito em julgado para o
ajuizamento de ao rescisria teve o seu cancelamento mantido pela
Resoluo n. 121/2003 do TST, publicada no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
    O entendimento exposto na presente smula foi substitudo pela redao
d a Smula n. 299 do TST, a ser oportunamente comentada. Em sntese, a
ausncia da prova do trnsito em julgado da deciso rescindenda no mais
im portar indeferimento da inicial. Diante desse quadro, em nome da
economia processual, dever o magistrado determinar a emenda da inicial,
nos termos do art. 284 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. Caso no emendada
a pea inicial, ser indeferida, com a consequente extino sem resoluo do
mrito. Transcreve-se o inc. II da Smula n. 299 para conhecimento:
"Verificando o relator que a parte interessada no juntou  inicial o documento
comprobatrio, abrir prazo de 10 (dez) dias para que o faa, sob pena de
indeferimento".
             SMULA N. 108
          COMPENSAO DE
          HORRIO. ACORDO
       (cancelamento mantido) --
        Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
                21.11.2003
         A compensao de horrio
         semanal deve ser ajustada
         por acordo escrito, no
         necessariamente        em
         acordo     coletivo     ou
         conveno coletiva, exceto
         quanto ao trabalho da
         mulher.
    A Smula n. 108 do TST, que se refere  compensao de horrio, teve o
seu cancelamento mantido pela Resoluo n. 121/2003 do TST, publicada no
DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
     A disciplina do tema compensao de horrio ou compensao de
jornada encontra-se na Smula n. 85 do TST, devidamente comentada em
todos os seus aspectos. Dispe o inc. I da referida smula que "A
compensao de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual
escrito, acordo coletivo ou conveno coletiva". Verifica-se inexistir qualquer
diferena de tratamento para homem e mulher, razo pela qual no mais
subsiste a discriminao realizada pela smula ora comentada.
     Atualmente, tanto para o homem quanto para a mulher, a compensao
de jornada pode ser realizada por acordo individual, acordo coletivo ou
conveno coletiva.
     Ademais, resta revogado pela Lei n. 7.855/89 o art. 374 da CLT, "que
estipulava que o trabalho da mulher poderia ser elevado ao mximo de duas
horas dirias, mediante conveno ou acordo coletivo".35
    Por fim, o inc. XIII do art. 7 da CRFB/88 dispe, sem realizar qualquer
diferenciao entre homem e mulher, que  direito do trabalhador a
"durao do trabalho normal no superior a oito horas dirias e quarenta e
quatro semanais, facultada a compensao de horrios (...)".
    Ante a igualdade perpetrada pela CRFB/88 entre homens e mulheres,
entendeu o TST por manter o cancelamento da presente.
              SMULA N. 109
            GRATIFICAO DE
           FUNO (mantida) --
         Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
                  21.11.2003
          O        bancrio       no
          enquadrado no  2 do art.
          224 da CLT, que receba
          gratificao de funo, no
          pode ter o salrio relativo
          a horas extraordinrias
          compensado com o valor
          daquela vantagem.
    A Smula n. 109 do TST, relativo  percepo da gratificao de funo
prescrita no art. 224,  2, da CLT, foi mantida por meio da Resoluo n.
121/2003 do TST, publicada no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
    A presente smula aplica-se aos bancrios que, apesar de no se
enquadrarem em funes de confiana, chefia, direo e outras descritas no
 2 do art. 224 da CLT, percebem gratificao de funo.
     Conforme analisado na Smula n. 102 do TST, a simples percepo da
gratificao, que  de no mnimo 1/3 (um tero) do salrio do cargo efetivo,
no acarreta o enquadramento do bancrio em cargo de confiana, o que
resulta dizer que sua jornada de trabalho continua a ser de 6 (seis) horas
dirias e 30 (trinta) semanais.
     Por consequncia, o trabalho prestado alm daquela jornada importa
pagamento de adicional de trabalho extraordinrio. Isso porque a
gratificao, nessa hiptese, no serve para remunerar as 7 e 8 horas
trabalhadas, e sim, por exemplo, a maior responsabilidade e desgaste no
exerccio da funo, como ocorre com os caixas, j que no h exerccio de
cargo de chefia etc.
     Por isso  que o TST destaca, de forma taxativa, que a gratificao no
remunera as horas extraordinrias, ou, em outras palavras, o trabalho
extraordinrio no pode ser compensado com o valor da vantagem.
     Informaes mais detalhadas sobre o trabalho exercido pelo bancrio
ocupante de cargo de confiana podem ser extradas da leitura da Smula n.
102 do TST.

    RECURSO DE REVISTA. TRABALHO EM FERIADO. HORAS
    EXTRAS. GRATIFICAO DE FUNO. NO EXERCCIO DE
    CARGO DE CONFIANA BANCRIO. COMPENSAO. Esta D.
    Turma, registrando mudana de entendimento decorrente do atual e
    recente entendimento da SDI-1 desta Corte, considerou vlida a
    compensao das horas extras com o valor percebido a ttulo de
    gratificao de funo. Ressalva de entendimento deste Relator que
    entende ser manifesta a aplicao, no caso concreto, da Smula
    109/TST, que espelha tese slida e historicamente sedimentada no
    sentido de que o bancrio no enquadrado no  2 do art. 224 da CLT,
    que receba gratificao de funo, no pode ter o salrio relativo a
    horas extraordinrias compensado com o valor daquela vantagem.
    Recurso conhecido e desprovido. (RR -- 1439/2005-005-03-00.8, Relator
    Ministro: Maurcio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 13.05.2009, 6
    Turma, Data de Publicao: 22.05.2009)




          SMULA N. 110
      JORNADA DE TRABALHO.
        INTERVALO (mantida) --
        Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
                21.11.2003
         No         regime        de
         revezamento, as horas
         trabalhadas em seguida ao
         repouso semanal de 24
         horas, com prejuzo do
         intervalo mnimo de 11
         horas consecutivas para
         descanso entre jornadas,
         devem ser remuneradas
         como        extraordinrias,
         inclusive com o respectivo
         adicional.
     A Smula n. 110 do TST, acerca da no concesso do intervalo
interjornada, foi mantida pela Resoluo n. 121/2003 do TST, publicada no DJ
nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
     O regime de revezamento  aquele em que o empregado trabalha em
diversos turnos, pela manh, tarde ou noite. H a alterao do horrio de
trabalho regularmente , podendo ser dirio, semanal, quinzenal etc.
     Pela CRFB/88, a jornada mxima em turnos ininterruptos de
revezamento  de 6 horas dirias, sendo que a Smula n. 423 do TST permitiu
a prorrogao por acordo coletivo ou conveno coletiva para o mximo de 8
horas.
     Adentrando ao tema tratado na smula, temos que a CLT especifica dois
tipos de intervalos, a saber: interjornada e intrajornada, disciplinados,
respectivamente, nos arts. 66 e 71 da CLT . Dispe o art. 66 que "entre 2
(duas) jornadas de trabalho haver um perodo mnimo de 11 (onze) horas
consecutivas para descanso". J o art. 71 assegura que "em qualquer trabalho
contnuo, cuja durao exceda de 6 (seis) horas,  obrigatria a concesso de
um intervalo para repouso ou alimentao, o qual ser, no mnimo, de 1 (uma)
hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrrio, no poder
exceder de 2 (duas) horas".
     Alm dos intervalos referidos, garante-se aos empregados o repouso
semanal remunerado, conforme art. 1 da Lei n. 605/49, cuja redao  a
seguinte: "Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado, de 24
(vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos e, nos
limites das exigncias tcnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de
acordo com a tradio local".
     A smula em comento faz referncia ao intervalo interjornada (entre
jornadas de trabalho) e ao repouso semanal remunerado. O primeiro com
prazo mnimo de 11 horas e o segundo de 24 horas.
     Se entre duas jornadas de trabalho houver um descanso semanal
remunerado, o prazo de descanso mnimo do empregado ser de 35 horas,
que  a soma das 11 horas do intervalo com as 24 horas do repouso semanal.
Se o empregado terminar a jornada de trabalho na sexta-feira, s 18 horas,
somente poder retornar ao trabalho aps 35 horas de descanso, ou seja, no
poder retornar antes das 5 horas de domingo. Porm, como grande parte dos
empregados no labora aos domingos, retornar na segunda-feira.
     Em retornando antes das 5 horas de domingo, sero devidas horas
extraordinrias, com o adicional respectivo, pois desrespeitado o prazo
mnimo para descanso.

    RECURSO DE REVISTA. PETROLEIROS. LEI 5.811/72. INTERVALO
    INTERJORNADA. Esta Corte firmou entendimento, cristalizado na
    Smula 391, no sentido de que a Lei n. 5.811/72, no que tange  durao
    da jornada de trabalho em regime de revezamento dos petroleiros, foi
    recepcionada pela Constituio da Repblica de 1988. No entanto, a
supracitada lei no versa especificamente sobre o intervalo interjornada,
sendo aplicvel aos petroleiros as disposies contidas no art. 66 da CLT.
De outro turno, o desrespeito ao intervalo mnimo interjornadas
previsto no art. 66 da CLT acarreta, nos moldes da Smula 110 e da OJ
355/SDI, ambas desta Corte, o pagamento da integralidade das horas
que foram subtradas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.
Recurso de revista conhecido e provido. (RR -- 780812/2001.4, Relatora
Ministra: Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, Data de Julgamento:
25.03.2009, 3 Turma, Data de Publicao: 24.04.2009)
      SMULA N. 111
EQUIPARAO SALARIAL
 (cancelada em decorrncia
da sua incorporao  nova
redao da Smula n. 6) --
 Res. 129/2005, DJ 20, 22 e
          25.04.2005
  A cesso de empregados
  no exclui a equiparao
  salarial, embora exercida
  a funo em rgo
  governamental estranho 
  cedente, se esta responde
  pelos       salrios   do
  paradigma         e    do
  reclamante.
     A Smula n. 111 do TST, referente  equiparao salarial, foi cancelada
pela Resoluo n. 129/2005 do TST, publicada no DJ nos dias 20, 22 e
25.04.2005, em decorrncia da sua incorporao  nova redao da Smula
n. 6 do TST.
     O texto expresso na Smula n. 111 do TST foi incorporado  Smula n. 6
do TST, compondo o seu inc. V. Trata-se de redao idntica, j analisada
quando dos comentrios  nova smula.
     Transcreve-se o atual inc. V da Smula n. 6 do TST para comparao:
"A cesso de empregados no exclui a equiparao salarial, embora exercida
a funo em rgo governamental estranho  cedente, se esta responde pelos
salrios do paradigma e do reclamante".




              SMULA N. 112
         TRABALHO NOTURNO.
         PETRLEO (mantida) --
         Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
                 21.11.2003
          O trabalho noturno dos
          empregados nas atividades
          de explorao, perfurao,
          produo e refinao do
          petrleo, industrializao
          do     xisto,    indstria
           do      xisto,     indstria
           petroqumica e transporte
           de petrleo e seus
           derivados, por meio de
           dutos,  regulado pela Lei
           n. 5.811, de 11.10.1972,
           no se lhe aplicando a
           hora reduzida de 52
           minutos e 30 segundos
           prevista no art. 73,  2, da
           CLT.
    A Smula n. 112 do TST, referente ao trabalho noturno nas atividades
relacionadas a petrleo, foi mantida pela Resoluo n. 121/2003 do TST,
publicada no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
     A primeira observao a ser feita  que a hora noturna reduzida
encontra-se prevista no  1 do art. 73 da CLT, e no no  2, conforme
disserta a smula em comento. Dispe o pargrafo referido que "A hora do
trabalho noturno ser computada como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30
(trinta) segundos".
     Ta l fico jurdica (uma hora contendo apenas 52 minutos e 30
segundos, e no 60 minutos) deu-se para que a jornada noturna de 8 horas
pudesse ser realizada no perodo das 22h s 5h, nos termos do  2 do art. 73
do CPC.
     Em regra, aplica-se tal norma a todos os empregados urbanos e rurais,
sendo os primeiros regidos pela CLT e os ltimos regidos, em primeiro lugar,
pela Lei n. 5.889/73 e, subsidiariamente, no dispondo a lei em contrrio, pela
Consolidao das Leis Trabalhistas (CLT).
     Entende o TST que os empregados em atividade de explorao,
perfurao, produo e refinao de petrleo e derivados, por serem
regulados por lei especfica, a saber, Lei n. 5.811/72, no fazem jus  hora
noturna reduzida.
     Analisando a Lei n. 5.811/72, verifica-se que seu art. 3 aduz: "durante o
perodo em que o empregado permanecer no regime de revezamento em turno
de 8 (oito) horas, ser-lhe-o assegurados os seguintes direitos: I -- pagamento
do adicional de trabalho noturno na forma do art. 73 da Consolidao das Leis
do Trabalho".
     Como o art. 3 da Lei no faz meno  reduo da hora noturna, e sim
apenas ao adicional noturno de 20%, entenderam os integrantes do TST que a
legislao especfica excluiu tal direito. Isso tambm ocorre com o
empregado rural, pois a Lei n. 5.889/73 no excluiu expressamente o direito
 hora reduzida, porm, no fez meno ao benefcio. Nas duas hipteses, o
silncio foi proposital. Teve por intuito excluir o benefcio. Para o rural, a
disciplina da jornada noturna encontra-se no art. 7 da aludida Lei, a saber:
"Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as
21 (vinte e uma) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, na
lavoura, e entre as 20 (vinte) horas de um dia e as 4 (quatro) horas do dia
seguinte, na atividade pecuria. Pargrafo nico: Todo trabalho noturno ser
acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remunerao normal".
     Assim, se a lei especfica regulamenta a jornada noturna sem fazer
meno  hora reduzida, deve ser entendido por inexistente o direito.
     Tal posicionamento  criticado por parte da doutrina, em especial
FRANCISCO ANTNIO DE OLIVEIRA, para quem "(...) a lei no exclui os
pargrafos do art. 73 da CLT. E estes deixam claro que o perodo noturno  de
22 s 5 horas ( 2) e que a hora noturna ser de 52 minutos e 30 segundos (
1)".36
             SMULA N. 113
       BANCRIO. SBADO. DIA
            TIL (mantida) --
        Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
                21.11.2003
         O sbado do bancrio 
         dia til no trabalhado,
         no dia de repouso
         remunerado. No cabe a
         repercusso do pagamento
         de horas extras habituais
         em sua remunerao.
     A Smula n. 113 do TST, a respeito do sbado do bancrio, se til ou no,
foi mantida pela Resoluo n. 121/2003 do TST, publicada no DJ nos dias 19,
20 e 21.11.2003.
     Os empregados urbanos e rurais, com a promulgao da CRFB/88,
passaram a gozar de jornada diria mxima de 8 (oito) horas e semanal de
44 (quarenta e quatro) horas. Porm, os empregados de bancos, entre eles os
"(...) empregados de portaria e de limpeza, tais como porteiros, telefonistas de
mesa, contnuos e serventes, empregados em bancos e casas bancrias",
conforme art. 226 da CLT , possuem jornada especial, regulamentada pelo
art. 224 da CLT, de "(...) 6 (seis) horas contnuas nos dias teis, com exceo
dos sbados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana".
     Entendeu o legislador por regulamentar de forma especial a jornada
desses trabalhadores em virtude de seu trabalho repetitivo, ocasionador de
dive rsa s doenas profissionais, bem como da responsabilidade e riscos
inerentes  atividade.
     A jornada reduzida, a teor do  2 do art. 224 da CLT, no se aplica aos
ocupantes de cargo de confiana, se preenchidos os requisitos legais (em
especial o recebimento de gratificao nunca inferior a 1/3 do salrio pago
ao cargo efetivo).
     Nos termos da smula, o sbado no  descanso semanal remunerado, e
s im dia til no trabalhado. Mas qual  a diferena para o empregado?
Primeiro, h que se destacar que o entendimento do TST  pior para o
obreiro, pois pode acarretar a diminuio de sua remunerao. Isso porque as
eventuais horas extras realizadas durante a semana no iro integrar o salrio
do sbado, e sim apenas do domingo, pois o valor das horas extras habituais
integra o repouso semanal remunerado, nos termos da Smula n. 172 do TST,
e no o dia til no trabalhado, cuja remunerao  normal.
     Alm disso, o trabalho realizado aos domingos (dia para o descanso
semanal remunerado), bem como em feriados, deve ser pago em dobro, se
no compensado, nos termos da Smula n. 146 do TST. Se o TST entendesse
que o sbado do bancrio integra o DSR (Descanso Semanal Remunerado), o
trabalho exigido aos sbados tambm seria pago em dobro, o que no
acontece com o atual entendimento pretoriano, pois o trabalho exigido em dia
til no trabalhado  pago apenas com o adicional de horas extras, de no
mnimo 50% (cinquenta por cento), salvo ajuste mais favorvel.
     Atente-se que, apesar do entendimento firmado pelo TST, muitos acordos
e convenes coletivos vm prevendo o sbado como descanso semanal
remunerado, assim como o domingo, evitando os prejuzos j expostos
anteriormente.

    RECURSO DE REVISTA. 1. RETIFICAO DA CTPS. INCLUSO.
    PRAZO DO AVISO PRVIO. Nos termos da Orientao Jurisprudencial
    n. 82 da SBDI-1 do TST, a data de sada a ser anotada na CTPS deve
    corresponder  do trmino do prazo do aviso prvio, ainda que
    indenizado. Recurso de revista conhecido e provido. 2. REFLEXOS DAS
    HORAS EXTRAS NOS SBADOS. Existindo norma coletiva a
    estabelecer a repercusso das horas extras nos sbados, inaplicvel o
    entendimento da Smula 113 desta Corte. Por se tratar de disposio
    prevista em norma coletiva, deve ser observado o princpio da norma
    mais favorvel. Recurso de revista conhecido e provido. (RR --
    1531/2000-035-02-00.0, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de
    Julgamento: 24.06.2009, 8 Turma, Data de Publicao: 31.07.2009)




              SMULA N. 114
                PRESCRIO
             INTERCORRENTE
                 (mantida) --
         Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
                  21.11.2003
           inaplicvel na Justia do
          Trabalho a prescrio
          intercorrente.
     A Smula n. 114 do TST, relacionada  prescrio intercorrente , foi
mantida pela Resoluo n. 121/2003, publicada no DJ nos dias 19, 20 e
21.11.2003.
     Apesar do conflito com a Smula n. 327 do Supremo Tribunal Federal ,
entendeu o TST pela manuteno de seu posicionamento sumulado.
Prescreve a smula do STF que "o direito trabalhista admite a prescrio
intercorrente ".
     Prescrio intercorrente  "aquela que surge no curso da ao", segundo
ensinamento de CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE.37 De acordo com
este autor, deve-se aplicar o entendimento exposto pelo STF, pois h previso
legal de seu reconhecimento no art. 884,  1, da CLT, que prev a
possibilidade de ser alegada prescrio como matria de defesa nos
embargos  execuo. Ainda segundo o mestre, "tal prescrio s pode ser a
intercorrente, pois seria inadmissvel arguir prescrio sobre pretenso que j
consta da coisa julgada".
     H que se ressaltar, ainda, que a prescrio intercorrente, assim como a
prescrio do direito material anteriormente ao ajuizamento da demanda,
pode ser reconhecida de ofcio pelo magistrado, a teor da nova redao do
art. 219,  5, do CPC.
     Exemplo corrente de reconhecimento da prescrio intercorrente pelos
Tribunais Trabalhistas encontra-se na liquidao, quando o liquidante,
intimado para apresentao dos artigos, no o faz tempestivamente.
     Ademais, a Lei de Execuo Fiscal (Lei n. 6.830/80), que  aplicvel
subsidiariamente ao processo do trabalho, prev, a partir da Lei n.
11.051/2004, a possibilidade de reconhecimento da prescrio intercorrente.
Nos termos do  4 do art. 40 da referida lei, "se da deciso que ordenar o
arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a
Fazenda Pblica, poder, de ofcio, reconhecer a prescrio intercorrente e
decret-la de imediato".
     Assim, tudo indica a possibilidade de se reconhecer a prescrio
intercorrente, na esteira da Smula n. 327 do STF, apesar de o entendimento
do TST manter-se em sentido contrrio.

    RECURSO         DE       REVISTA.       EXECUO.        PRESCRIO
    INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE NA JUSTIA DO
    TRABALHO. Nos termos preconizados na Smula n. 114 do TST, 
    inaplicvel, na Justia do Trabalho, a prescrio da execuo, no caso,
    intercorrente. Esta Corte vem proferindo decises no sentido de que a
    tese regional pela pronncia da prescrio intercorrente configura
    violao do art. 7, XXIX, da Constituio da Repblica. Recurso de
    revista conhecido e provido. (RR -- 1189/1997-048-15-00.8, Relatora
    Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 05.08.2009, 8
    Turma, Data de Publicao: 07.08.2009)
              SMULA N. 115
             HORAS EXTRAS.
             GRATIFICAES
            SEMESTRAIS (nova
                 redao) --
         Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
                  21.11.2003
          O valor das horas extras
          habituais     integra      a
          remunerao               do
          trabalhador para o clculo
          das            gratificaes
          semestrais.
    A Smula n. 115 do TST, referente  integrao das horas extras no
clculo das gratificaes semestrais, obteve nova redao por meio da
Resoluo n. 121/2003 do TST, publicada no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
    Em diversas ocasies, analisou-se a integrao do valor das horas extras
habitualmente prestadas em parcelas salariais, tais como aviso prvio, 13
salrio, frias, FGTS, entre outros, podendo-se resumir que "as horas extras
habituais compem a remunerao do empregado e a integram para todos os
efeitos legais".38
     A presente smula disserta novamente sobre a influncia das horas extras
no pagamento de outras parcelas, especificamente, nas gratificaes
semestrais, que, em verdade, podem ser mensais, semestrais, anuais,
quinquenais, de acordo com o pactuado entre empregado e empregador.
     Dispe o art. 457,  1, da CLT que "integram o salrio no s a
importncia fixa estipulada, como tambm as comisses, percentagens,
gratificaes ajustadas, (...)".
     Se ajustada a gratificao e integrando-se  remunerao, nada mais
natural do que ter como base de clculo para a gratificao a remunerao
global, ou seja, includo o valor do adicional por servio extraordinrio.
     Assim, se o salrio-base do empregado  R$ 500,00, mas habitualmente
percebe mais R$ 200,00 a ttulo de horas extras, sendo a gratificao
equivalente a um salrio, dever aquela ser calculada em R$ 700,00, e no
apenas em R$ 500,00, pois os R$ 200,00 das horas extras se integram aos R$
500,00 do salrio, formando um todo de R$ 700,00.
     Esse tambm  o entendimento do Supremo Tribunal Federal , que, por
meio da Smula n. 207, afirmou que "as gratificaes habituais, inclusive a de
natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salrio".
     Nem a lei, tampouco a jurisprudncia do TST, definiu o que seja
habitual. Uma gratificao habitual  aquela paga todo ano ou toda vez que a
empresa bate um recorde de produo? Considera-se habitual a gratificao
paga por dois ou mais perodos consecutivos, como dois ou mais semestres ou
anos consecutivos.
     Assim, no podem ser consideradas habituais, por exemplo, as
gratificaes pagas em 2002, 2005 e 2009, em virtude de recordes na
produo.

    RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINRIAS. NUS DA
    PROVA. Depreende-se da leitura do v. acrdo recorrido que o Eg.
    Tribunal Regional, com base na anlise do depoimento das testemunhas
    da autora, concluiu que eram contraditrias, levando ao convencimento
    de que pretendiam favorecer a autora. Portanto, para se chegar a
    entendimento diverso, seria necessrio adentrar no reexame da prova,
    procedimento invivel nesta fase recursal pela Smula 126/TST. Recurso
    de revista no conhecido. DIVISOR 150. Divergncia jurisprudencial
    apresentada superada pela Smula 124/TST. Incidncia do art. 896,  4,
da CLT e da Smula 333/TST. Recurso de revista no conhecido.
INCIDNCIA DAS HORAS EXTRAORDINRIAS NO CLCULO DA
GRATIFICAO SEMESTRAL. SMULA N. 115 DO C. TST.
PROVIMENTO. A jurisprudncia desta C. Corte  pacfica no sentido
de que o valor das horas extraordinrias habituais integra tambm a
remunerao do trabalhador para o clculo das gratificaes
semestrais, a teor da Smula n. 115 deste c. TST. Recurso de revista
conhecido e provido, no tema. INCIDNCIA DAS HORAS
EXTRAORDINRIAS NO CLCULO DA INDENIZAO DO PDV.
No se conhece do recurso de revista amparado em divergncia
jurisprudencial inservvel, por no atender ao disposto na Smula 337, I,
a, do C. TST. Recurso de revista no conhecido. GRATIFICAO
SEMESTRAL. No h que se falar em violao do art. 457,  1, da CLT,
quando h reconhecimento pelo Eg. Tribunal Regional de que a parcela
paga, a ttulo de gratificao semestral, decorre da aplicao de normas
regulamentares, estando condicionada  existncia de lucro na empresa,
conforme previso no estatuto do reclamado, e prvia deliberao da
Diretoria do Banco. Recurso de revista no conhecido. DESCONTOS
PREVIDENCIRIOS E FISCAIS. DESFUNDAMENTADO. Recurso de
revista desfundamentado nos exatos termos do artigo 896 da CLT, dada a
ausncia de indicao de violao de preceito de lei ou da Constituio
Federal, bem como a falta de apresentao de arestos para a
comprovao de divergncia jurisprudencial. Recurso de revista no
conhecido. (RR -- 2342/2002-015-02-00.2, Relator Ministro: Aloy sio
Corra da Veiga, Data de Julgamento: 10.06.2009, 6 Turma, Data de
Publicao: 19.06.2009)
             SMULA N. 116
       FUNCIONRIO PBLICO.
           CEDIDO. REAJUSTE
       SALARIAL (cancelada) --
        Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
                21.11.2003
         Os funcionrios pblicos
         cedidos              Rede
         Ferroviria Federal S.A.
         tm        direito      ao
         reajustamento      salarial
         determinado pelo art. 5
         da Lei n. 4.345/1964.
    A Smula n. 116 do TST, relacionada ao reajuste salarial para os
funcionrios pblicos cedidos  RFFSA, foi cancelada por meio da Resoluo
n. 121/2003, publicada no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
    A matria antes disciplinada pela presente smula foi revista pela Smula
n. 252 do TST, atualmente tambm cancelada, cuja redao, bem mais
ampla e completa,  a seguinte: "Os funcionrios pblicos cedidos  Rede
Ferroviria Federal S.A. tm direito ao reajustamento salarial previsto no art.
5 da Lei n. 4.345/1964, compensvel com o deferido pelo art. 1 da Lei n.
4.564/1964 e observados os padres de vencimentos,  poca dos cargos
idnticos ou assemelhados do servio pblico, a teor do disposto no art. 20,
item I, da Lei n. 4.345/1964 e nos termos dos acrdos proferidos no DC
2/1966. O paradigma previsto neste ltimo dispositivo legal ser determinado
atravs de percia, se as partes no o indicarem de comum acordo".
     Verifica-se que o TST continuou a aceitar que os funcionrios pblicos
tm direito ao reajustamento salarial, porm, afirmou que o mesmo deve
ser compensado com aquele deferido por meio da Lei n. 4.564/64.
     Mais comentrios sero realizados quando do estudo da Smula n. 252 do
TST.
            SMULA N. 117
      BANCRIO. CATEGORIA
      DIFERENCIADA (mantida)
                   --
       Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
               21.11.2003
        No se beneficiam do
        regime legal relativo aos
        bancrios os empregados
        de estabelecimento de
        crdito pertencentes a
        categorias    profissionais
        diferenciadas.
    A Smula n. 117 do TST, que analisa a possibilidade de extenso do
regime dos bancrios aos empregados de categorias diferenciadas que
laboram para o estabelecimento bancrio, foi mantida pela Resoluo n.
121/2003, publicada no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
     Em primeiro lugar, nos termos dos comentrios expostos  Smula n. 55
do TST, todas as anotaes realizadas a partir de agora, com relao aos
empregados em bancos, tambm se aplicam s financeiras.
     Em segundo lugar, deve-se analisar, mesmo que rapidamente, como se
formam os sindicatos. Existem sindicatos de uma determinada categoria
profissional, de uma profisso ou de uma categoria econmica. Assim,
respectivamente, podemos ter: o sindicato dos bancrios (categoria
profissional -- todos os que trabalham em bancos) ou dos industririos (todos
os que trabalham em indstrias); o sindicato dos advogados ou arquitetos
(todos que exercem tais profisses); e o sindicato das empresas de ensino
particular ou das empresas de conservao de um estado da federao.
     Adentrando ao assunto tratado na smula, temos que milhares de
empresas, entre elas os bancos, possuem, em seus quadros, empregados
pertencentes a diversas profisses, tais como os vigilantes, profissionais de
informtica, limpeza, entre outros. A questo  saber quem possui, entre os
empregados de categorias diferenciadas, direito  jornada de trabalho
especial dos bancrios, descrita no art. 224 da CLT.
     O TST j teve oportunidade de analisar o tema acerca de alguns
profissionais, tais como o vigilante e o tcnico em informtica.
     Com relao ao primeiro, destacou o entendimento na Smula n. 257 do
TST, afirmando que "O vigilante, contratado diretamente por banco ou por
intermdio de empresas especializadas, no  bancrio". Com relao ao
profissional de informtica, o fez de forma mais completa, destacando
situaes em que deve ser tratado como bancrio e outras em que no deve.
A Smula n. 239 do TST nos fala que " bancrio o empregado de empresa
de processamento de dados que presta servio a banco integrante do mesmo
grupo econmico, exceto quando a empresa de processamento de dados
presta servios a banco e a empresas no bancrias do mesmo grupo
econmico ou a terceiros".
     H que se lembrar ainda que o legislador, por meio da Lei n. 3.488/58,
destacou que para determinadas profisses se aplica a jornada reduzida de 6
(seis) horas do bancrio. So elas: "empregados de portaria e de limpeza, tais
como porteiros, telefonistas de mesa, contnuos e serventes, empregados em
bancos e casas bancrias".
     A interpretao que se realiza do art. 226 da CLT supratranscrito 
restritiva, ou seja, considera-se o rol taxativo. Todos os demais empregados,
como ascensoristas e advogados, possuem regulamentao prpria, ora com
a jornada-padro da CRFB/88 (8 horas dirias e 44 semanais), ora com
jornada especial.
HORAS EXTRAS LABORADAS ALM DA 6 DIRIA.
ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS BANCRIOS. O
Regional concluiu que o reclamante enquadrava-se na categoria dos
bancrios, pois, alm de executar servios de rotina, com subordinao
direta dos funcionrios do tomador, as atribuies do autor esto
dentro da estrutura operacional, hierrquica e empresarial dos
servios. Assim, no se vislumbra violao do artigo 224 da CLT,
tampouco contrariedade  Smula n. 117 do TST. Por fim, tambm no
procede a alegada violao do art. 37, inciso II, da Constituio Federal,
pois o Regional afirmou que a contratao do reclamante ocorreu
anteriormente  Constituio promulgada em 1988. Agravo de
instrumento desprovido. (AIRR -- 1609/2002-040-02-40.9, Relator
Ministro: Vantuil Abdala, Data de Julgamento: 04.03.2009, 2 Turma,
Data de Publicao: 27.03.2009)
      SMULA N. 118
JORNADA DE TRABALHO.
HORAS EXTRAS (mantida)
             --
 Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
         21.11.2003
  Os intervalos concedidos
  pelo     empregador    na
  jornada de trabalho, no
  previstos       em    lei,
  representam tempo       
  disposio da empresa,
  remunerados como servio
  extraordinrio,        se
  acrescidos ao final da
  jornada.
    A Smula n. 118 do TST, atinente aos intervalos intrajornada concedidos
pelo empregador, foi mantida pela Resoluo n. 121/2003 do TST, publicada
no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
     Quando dos comentrios  Smula n. 110 do TST, atentou-se para a
existncia de dois tipos de intervalos, a saber: interjornada (entre jornadas),
descrito no art. 66 da CLT, de no mnimo 11 horas consecutivas e intrajornada
(dentro da mesma jornada) , descrito no art. 71 da CLT.
     A smula em comento faz meno aos intervalos intrajornada, uma vez
referir-se a intervalos "concedidos pelo empregador na jornada de trabalho".
     O principal intervalo intrajornada  aquele utilizado para descanso e
alimentao, que, nas jornadas superiores a 6 horas, ser de 1 hora ou, no
mximo, 2 horas. Alm disso, tm-se alguns intervalos especiais, de
determinadas categorias de empregados, como os digitadores, que possuem
10 minutos de descanso a cada 90 minutos trabalhados, de forma a evitar ou
minimizar a ocorrncia de LER (Leso por Esforo Repetitivo). Tambm os
empregados em cmaras frigorficas possuem intervalo de 20 minutos a
cada duas horas e quarenta minutos trabalhados.
     Os referidos intervalos, se no concedidos, devem ser remunerados com
adicional      de horas extraordinrias,         constituindo,    ainda, infrao
administrativa.
     Alm disso, os intervalos gerais, ou seja, aplicados indistintamente a todos
os empregados, no integram a jornada de trabalho, isto , no podem ser
computados como horrio efetivamente trabalhado. Assim, se a jornada de
trabalho de Joo Guilherme  das 8h s 17h, com uma hora de almoo, no
h que se falar em horas extraordinrias, pois sua jornada possui apenas 8
horas de trabalho, j que a 1 hora de almoo no  contada.
     Ao contrrio, os intervalos concedidos especialmente para algumas
profisses integram a jornada de trabalho dos empregados, ou seja, apesar
de no estarem trabalhando, so remunerados naquele perodo.  o que
ocorre com os 10 minutos de descanso que os digitadores possuem a cada 90
trabalhados. Esse perodo de descanso faz parte da jornada de trabalho, sendo
nela computado.
     Assim tambm ocorre, e aqui reside o ponto nodal da smula em anlise,
com os intervalos concedidos voluntariamente pelo empregador. Se este no
est obrigado a conceder o intervalo, mas o faz por liberalidade , dever o
perodo ser computado na jornada de trabalho.
     Isso ocorre quando o empregador, por exemplo, concede 15 minutos
para lanche no meio do expediente. No se pode exigir do empregado que
saia 15 minutos mais tarde, ou seja, que ultrapasse a jornada normal de
trabalho, pois, nos termos da smula, aquele perodo  considerado tempo 
disposio do empregador, o que significa dizer que, de acordo com a art. 4
da CLT,  a prpria jornada de trabalho.
     Caso o empregado seja obrigado a trabalhar de forma extraordinria
para compensar o perodo concedido de forma voluntria pelo empregador,
ter direito  percepo daquele perodo com o devido adicional.
     Em suma, se o intervalo for previsto por lei, poder integrar ou no a
jornada de trabalho, a depender da vontade do legislador. Se concedido de
form a voluntria pelo empregador, ser considerado parte integrante da
jornada, por ser considerado tempo  disposio do empregador.

    RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR
    A DUAS HORAS. Revelado pelo Regional que a jornada de trabalho da
    autora no excedia 8 horas dirias, no h que se falar em violao do
    art. 71 da CLT nem de contrariedade  Smula 118/TST . Recurso de
    revista no conhecido. (RR -- 284/1998-668-09-00.1, Relator Ministro:
    Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento:
    04.02.2009, 3 Turma, Data de Publicao: 13.03.2009)
             SMULA N. 119
       JORNADA DE TRABALHO
               (mantida) --
        Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
                21.11.2003
         Os      empregados      de
         empresas distribuidoras e
         corretoras de ttulos e
         valores mobilirios no
         tm direito  jornada
         especial dos bancrios.
     A Smula n. 119 do TST, relacionada aos empregados de distribuidoras e
corretoras de ttulos e valores mobilirios, foi mantida por meio da Resoluo
n. 121/2003 do TST, publicada no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
     O entendimento do TST, externado por meio da presente smula,
mostrou-se totalmente diverso do adotado com relao s financeiras, pois
estas foram equiparadas s instituies bancrias, fazendo jus seus
empregados  jornada reduzida do art. 224 da CLT.
     O cerne da questo, enfrentado pelo TST e que resultou na edio da
presente smula, era saber se os empregados em empresas distribuidoras e
corretoras de ttulos e valores mobilirios realizavam trabalho anlogo ou no
aos bancrios, assim como os empregados de financeiras. Restou consignado,
quando da anlise da Smula n. 55 do TST, que o legislador entendeu que os
empregados das financeiras realizam trabalho idntico aos bancrios e,
portanto, desgastante, repetitivo, montono e intoxicante, razo pela qual
devem ser beneficiados com a reduo da jornada.
      Porm, entenderam os Ministros do TST que os empregados das
empresas referidas na smula desenvolvem trabalho diverso dos bancrios,
razo pela qual no podem ser equiparados queles. A equiparao de
situaes distintas viola o princpio da isonomia, que reza, em sntese, que os
desiguais devem ser tratados de forma desigual, na exata medida de suas
desigualdades.
      Contudo, se o banco-empregador possuir setor em que so negociados
ttulos e valores mobilirios, os empregados sero considerados bancrios,
tendo em vista que o empregador ser a instituio bancria. Esse  o
entendimento de FRANCISCO ANTNIO DE OLIVEIRA.39




            SMULA N. 120
            EQUIPARAO
         SALARIAL. DECISO
        JUDICIAL (cancelada em
           decorrncia da sua
      incorporao  nova redao
           da Smula n. 6) --
       Res. 129/2005, DJ 20, 22 e
               25.04.2005
                  25.04.2005
           Presentes os pressupostos
           do art. 461 da CLT, 
           irrelevante a circunstncia
           de que o desnvel salarial
           tenha origem em deciso
           judicial que beneficiou o
           paradigma, exceto se
           decorrente de vantagem
           pessoal ou de tese jurdica
           superada               pela
           jurisprudncia de Corte
           Superior.
    A Smula n. 120 do TST, referente  equiparao salarial, foi cancelada
pela Resoluo n. 129/2005 do TST, publicada no DJ nos dias 20, 22 e
25.04.2005, em decorrncia da sua incorporao  nova redao da Smula
n. 6 do TST.
     O texto expresso na Smula n. 120 do TST foi incorporado  Smula n. 6,
compondo o seu inc. VI. Trata-se de redao idntica, j analisada quando
dos comentrios  nova smula.
     Transcreve-se o atual inc. VI da Smula n. 6 do TST para comparao:
"Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT,  irrelevante a circunstncia de
que o desnvel salarial tenha origem em deciso judicial que beneficiou o
paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurdica
superada pela jurisprudncia de Corte Superior".
      SMULA N. 121
FUNCIONRIO PBLICO.
    GRATIFICAO DE
     PRODUTIVIDADE
       (cancelada) --
 Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
         21.11.2003
  No     tem direito      
  percepo da gratificao
  de produtividade, na forma
  do regime estatutrio, o
  servidor de ex-autarquia
  administradora de porto
  que opta pelo regime
  jurdico da Consolidao
  das Leis do Trabalho.
    A Smula n. 121 do TST, relacionada  gratificao de produtividade do
funcionrio pblico, foi cancelada por meio da Resoluo n. 121/2003 do
TST, publicada no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
    O cancelamento da smula sob anlise segue a mesma explicao
lanada quando dos comentrios  Smula n. 105 do TST. Naquela
oportunidade, firmou-se que: "o cancelamento da smula deu-se em virtude
da impossibilidade jurdica de alterao entre os regimes estatutrio e
celetista, tendo em vista a total diferena existente entre ambos. Apesar da
Administrao Pblica contratar pelos dois regimes -- estatutrio e celetista --
em todas as hipteses a contratao deve ser precedida de concurso pblico,
sob pena de nulidade do vnculo e responsabilidade dos infratores".
    Sobre a impossibilidade de alterao de regimes, FRANCISCO
ANTNIO DE OLIVEIRA,40 com acuidade, verifica que "cuida-se de
poca que pertence ao passado, no havendo, hoje, a possibilidade de opo
de um para outro regime".
     A smula data do ano de 1981, quando era possvel a alterao de
regime, do estatutrio para o celetista e vice-versa, razo pela qual o TST
firmou que a alterao de regime gerava a perda das parcelas salariais
inerentes propriamente a determinado regime. Tal posicionamento mostrava-
se totalmente correto, pois evitava a criao de regimes hbridos, ou seja,
formados por normas regulamentadoras dos dois regimes existentes. Evitava-
se a criao de um terceiro regime .




            SMULA N. 122
        REVELIA. ATESTADO
        MDICO (incorporada a
       Orientao Jurisprudencial
           n. 74 da SBDI-1) --
       Res. 129/2005, DJ 20, 22 e
Res. 129/2005, DJ 20, 22 e
        25.04.2005
 A reclamada, ausente 
 audincia em que deveria
 apresentar defesa,  revel,
 ainda que presente seu
 advogado munido de
 procurao, podendo ser
 ilidida a revelia mediante
 a apresentao de atestado
 mdico,     que     dever
 declarar, expressamente, a
 impossibilidade         de
 locomoo do empregador
 ou do seu preposto no dia
 da audincia. (primeira
 parte -- ex-OJ n. 74 da
 SBDI-1 -- inserida em
            25.11.1996; segunda parte
            -- ex-Smula n. 122 --
            alterada    pela     Res.
            121/2003, DJ 21.11.2003)
     A Smula n. 122 do TST, referente  revelia no processo do trabalho,
obteve nova redao por meio da Resoluo n. 129/2005 do TST, publicada
n o DJ nos dias 20, 22 e 25.04.2005, com a incorporao da Orientao
Jurisprudencial n. 74 da SBDI-1.
     O entendimento da smula passa antes pela anlise de algumas
premissas.
     A audincia trabalhista  una, prestando-se a conciliao, instruo e
julgamento. Em regra, no deve ser fracionada, pois a unidade reflete o
interesse do legislador em manter a celeridade processual.
     Alm disso, a ausncia injustificada das partes  audincia importa srias
consequncias. Caso o reclamante no comparea ao ato, a reclamao
trabalhista ser arquivada, determinando-se a extino do feito sem
resoluo do mrito, nos termos do art. 844 da CLT. A ausncia do
reclamado importa revelia e confisso sobre a matria ftica, pela
impossibilidade de apresentao da defesa, que no processo do trabalho 
realizada de forma oral, em at 20 minutos, na prpria audincia.
     A presena dos advogados, por sua vez, no  imprescindvel, pois vigora
no processo do trabalho o jus postulandi, que  a possibilidade de praticar atos
processuais sem advogado. Assim, mesmo sem advogado, a empresa
reclamada pode apresentar defesa.
     Ademais, o advogado no pode ser preposto da empresa (art. 23 do
Cdigo de tica e Disciplina da OAB). As duas funes so inconciliveis, o
que significa dizer que a empresa reclamada dever nomear um scio ou
empregado para atuar como preposto, por meio de denominada carta de
preposio, em que se conferem poderes quele determinado empregado
para representar a empresa nos autos da reclamao trabalhista.
     Acerca do preposto, destaca-se a Smula n. 377 do TST, com a seguinte
redao "Exceto quanto  reclamao de empregado domstico, ou contra
micro ou pequeno empresrio, o preposto deve ser necessariamente
empregado do reclamado. Inteligncia do art. 843,  1, da CLT e do art. 54 da
Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006".
    Adentrando no assunto especfico tratado pela smula em comento, tem-
se que, se ausente a reclamada (scio ou preposto), ser decretada a sua
revelia, salvo se a ausncia for justificada por atestado mdico.
    Porm, o atestado mdico dever ser especfico, declarando a
impossibilidade do scio ou preposto comparecerem  audincia, por restar
prejudicada a locomoo "no dia da audincia". Isso significa dizer que no
deve ser aceito atestado mdico genrico, em que se afirma apenas a
impossibilidade de comparecimento, sem aduzir os motivos. No basta,
tambm, fazer meno  doena contrada dias antes, devendo ser afirmada
a impossibilidade de locomoo em determinado perodo, que abarca o dia
da audincia.
    Ademais, entende-se ainda que, sendo uma empresa de mdio ou grande
porte, o atestado mdico no deve ser aceito, pois possvel a substituio do
preposto por outro empregado. Tal situao apenas no deve ser exigida de
pequenas empresas, que possuem quadro de funcionrios reduzido.
    Todos esses cuidados so necessrios para evitar-se a utilizao indevida
dos atestados mdicos, apenas para protelar a realizao da audincia.
    Em suma, o magistrado deve ponderar a situao, decidindo com
parcimnia e razoabilidade , designando ou no nova data para a audincia.

    RECURSO DE REVISTA. REVELIA. CONFISSO FICTA. Tese
    regional no sentido de que a presena da advogada na audincia
    inaugural (fl. 39) e a juntada da contestao escrita demonstram o
    nimo de defesa da recorrida, o que elide a revelia contraria o
    entendimento da Smula 122/TST, segundo a qual a reclamada, ausente
     audincia em que deveria apresentar defesa,  revel, ainda que
    presente seu advogado munido de procurao (...) . Recurso de revista
    conhecido e provido. (RR -- 2232/2005-028-12-00.5, Relatora Ministra:
    Rosa Maria Weber, Data de Julgamento: 03.06.2009, 3 Turma, Data de
    Publicao: 26.06.2009)




          SMULA N. 123
       COMPETNCIA. ART. 106
   DA CF (cancelada) --
Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
         21.11.2003
 Em se tratando de Estado
 ou Municpio, a lei que
 estabelece      o     regime
 jurdico (art. 106 da
 Constituio Federal) do
 servidor temporrio ou
 contratado  a estadual ou
 municipal, a qual, uma vez
 editada,      apanha       as
 situaes      preexistentes,
 fazendo       cessar      sua
 regncia pelo regime
 trabalhista. Incompetente 
 a Justia do Trabalho para
           julgar as reclamaes
           ajuizadas posteriormente 
           vigncia da lei especial.
     A Smula n. 123 do TST, relativa  competncia da Justia do Trabalho
para as demandas que envolvam servidores temporrios ou contratados por
Estados e Municpios, foi cancelada por meio da Resoluo n. 121/2003 do
TST, publicada no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
     Em primeiro lugar, o art. 106 da Constituio Federal, aludido no texto
sumular, refere-se  Carta Maior de 1967 (ou EC n. 1/69, para quem assim
considera), sendo que o entendimento foi firmado pelo TST no ano de 1981.
     O art. 106 da Constituio vigente  poca dispunha que "o regime
jurdico dos servidores admitidos em servios de carter temporrio ou
contratados para funes de natureza tcnica especializada ser estabelecido
em lei especial".
     O TST entendeu, aps grande dissenso jurisprudencial, que a lei referida
era Estadual ou Municipal, e no da Unio, como entendiam alguns julgados.
Assim, a instituio de regime estatutrio pelos Estados e Municpios
retiraria da Justia do Trabalho a competncia para a apreciao das
questes inerentes a esses trabalhadores.
     O advento da CRFB/88 fez com que a smula perdesse sua utilidade, pois
a Unio, nos termos do art. 22, passou a deter competncia privativa para
legislar sobre o Direito do Trabalho.
     Apenas para complementao, a EC n. 45/2004 havia includo,
novamente na esfera de competncia da Justia do Trabalho, a anlise das
questes relacionadas aos servidores estatutrios, de acordo com o art. 114, I,
do Texto Maior. Porm, o STF deu interpretao conforme para retirar
qualquer interpretao que inclusse tais servidores na competncia da Justia
Especializada, que se mantm competente apenas para os servidores pblicos
celetistas.
              SMULA N. 124
          BANCRIO. HORA DE
            SALRIO. DIVISOR
                (mantida) --
         Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
                  21.11.2003
          Para o clculo do valor do
          salrio-hora do bancrio
          mensalista, o divisor a ser
          adotado  180 (cento e
          oitenta).
     A Smula n. 124 do TST, atinente ao divisor de horas para o bancrio, foi
mantida pela Resoluo n. 121/2003 do TST, publicada no DJ nos dias 19, 20
e 21.11.2003.
     O contedo da presente smula  de fcil entendimento e de grande
aplicao prtica, pois serve para saber o valor de cada hora trabalhada pelo
bancrio.
     A jornada de trabalho-padro da CRFB/88  de 8 horas dirias e 44 horas
semanais, podendo ser exigido trabalho durante 6 dias da semana (8 horas de
segunda a sexta e 4 horas aos sbados). Desta forma, temos que 44 horas
dividido por 6 dias  igual a 7 horas e 20 minutos. Tal valor multiplicado por
30 dias  igual a 220 horas. Graficamente, temos:




                       DIVISO
                        ENTRE
                DIAS
       HORAS            HORAS
                 POR
      SEMANAIS        SEMANA
               SEMANA
                      E DIAS D
                       SEMANA
                   44                               6                            7,20
    Para se saber o valor de cada hora trabalhada por quem possui jornada-
padro (44 horas semanais), basta dividir o salrio por 220. Assim, se o
salrio mensal  R$ 2.200,00, cada hora trabalhada valer R$ 10,00 (R$
2.200,00  220).
    Se cada hora normal vale R$ 10,00, a hora extra ter, no mnimo, o valor
de R$ 15,00 (R$ 10,00 + adicional de 50%).
    Para o bancrio, o clculo mostra-se um pouco diferente, em virtude de
sua jornada especial de 6 horas dirias e 30 horas semanais. Alm disso,
destaca-se a Smula n. 113 do TST, j comentada, que afirma que o sbado 
dia til no trabalhado. Assim, so apenas 5 dias teis trabalhados.
Graficamente, temos:
                       DIVISO
                        ENTRE
                DIAS
       HORAS            HORAS
                 POR
      SEMANAIS        SEMANA
               SEMANA
                      E DIAS D
                       SEMANA
                    30                               5
    Extrai-se que o divisor do bancrio, diferentemente da primeira situao,
 180, o que significa dizer que o salrio ser dividido por 180 para aferir-se o
valor da hora trabalhada. Assim, se o bancrio percebe mensalmente salrio
de R$ 2.200,00, o valor da hora normal trabalhada  de R$ 12,22 (R$ 2.200,00
 180), sendo a hora extra de no mnimo R$ 18,33.
RECURSO DE REVISTA. 1. BANCRIO. SALRIO-HORA.
CLCULO. -- Para o clculo do salrio-hora do bancrio mensalista, o
divisor a ser adotado  180 (cento e oitenta) -- (Smula 124/TST) .
Recurso de revista no conhecido. 2. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS
NA     GRATIFICAO         SEMESTRAL,       LICENA-PRMIO           E
INDENIZAO DO PDV. NORMA COLETIVA. Extraindo-se do
quadro instrutrio que s parcelas se recusa natureza salarial, no
prospera o recurso de revista. Recurso de revista no conhecido. 3.
GRATIFICAO SEMESTRAL. Diante da interpretao regulamentar
esposada, a reforma da deciso demandaria o reexame de fatos e
provas, o que  vedado em sede de revista (Smula 126/TST). Recurso
de revista no conhecido. (RR -- 577/2002-011-02-00.4, Relator Ministro:
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento:
03.06.2009, 3 Turma, Data de Publicao: 26.06.2009)
             SMULA N. 125
             CONTRATO DE
        TRABALHO. ART. 479 DA
            CLT (mantida) --
        Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
                21.11.2003
         O art. 479 da CLT aplica-
         se ao trabalhador optante
         pelo    FGTS      admitido
         mediante contrato por
         prazo determinado, nos
         termos do art. 30,  3, do
         Decreto n. 59.820, de
         20.12.1966.
    A Smula n. 125 do TST, relacionada  aplicao do art. 479 da CLT aos
contratos por prazo determinado, mesmo para os empregados optantes pelo
FGTS, foi mantida por meio da Resoluo n. 121/2003 do TST, publicada no
DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
     Dispe o art. 479 da CLT que: "Nos contratos que tenham termo
estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado ser
obrigado a pagar-lhe, a ttulo de indenizao, e por metade, a remunerao a
que teria direito at o termo do contrato".
     Os contratos por prazo determinado so exceo no sistema trabalhista
ptrio, pois a regra geral  que os contratos possuam prazo indeterminado, por
trazerem maior segurana para os obreiros.
     A smula se refere a empregado optante pelo FGTS por ter sido editada
em 1981, pois, aps a CRFB/88, no h possibilidade de opo. O regime do
FGTS tornou-se obrigatrio.
     Porm, o cerne da questo refere-se  aplicao ou no do art. 479 da
CLT em conjunto com a multa de 40% (quarenta por cento) sobre os
depsitos do FGTS realizados durante o contrato de trabalho.
     O Decreto n. 99.684/90, que regulamenta o Fundo de Garantia do Tempo
de Servio, dispe sobre o pagamento da referida multa nos contratos por
prazo determinado, sem excluir o art. 479 da CLT, o que significa dizer que o
pagamento a ser feito deve englobar as duas parcelas.
     Porm, ambas possuem o mesmo objetivo jurdico: tornar a dispensa
arbitrria mais onerosa para o empregador, proporcionando ainda ao
empregado a percepo de quantia a ser utilizada nos momentos de crise,
desemprego. Assim, deveriam ser deduzidas, pagando-se a diferena entre
elas.
     MAURCIO GODINHO DELGADO41 esclarece que "em substncia
jurdica, contudo, havendo efetivo bis in idem (como, de fato, ocorre),
prevalece a deduo".
     O que no pode ser questionado, por ser absurdo, seria o fato de o
empregador no efetuar os depsitos mensais de FGTS sob o argumento de
que existe a multa do art. 479 da CLT. Tambm no h possibilidade de no
arcar com a referida indenizao por j se depositar o percentual de 8% ao
ms, a ttulo de FGTS. As duas parcelas possuem objetivos totalmente
diversos, razo pela qual no se excluem.

    RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARSSIMO. 1. CONTRATO POR
    PRAZO         DETERMINADO.            RESCISO         ANTECIPADA.
    INDENIZAO DO ART. 479 DA CLT. De acordo com a Smula 125
    desta Corte, o art. 479 da CLT  aplicvel ao trabalhador optante pelo
    FGTS admitido mediante contrato por prazo determinado. Revista
    conhecida e provida. 2. AVISO PRVIO E SALDO DE SALRIOS. A
    matria, tal como colocada pelo Regional, adquiriu contornos
    nitidamente ftico-probatrios, porque no  possvel chegar  concluso
    diversa do decidido pelo Regional sem revolver fatos e provas, o que 
    vedado nesta instncia recursal, conforme o disposto na Smula n. 126
    desta Corte. E, em se tratando de fatos e provas, no h falar em ofensa
    ao art. 7, XXI, da Carta Magna. Revista no conhecida. Recurso de
    revista parcialmente conhecido e provido. (RR -- 797945/2001.6,
    Relatora Ministra: Dora Costa, Data de Julgamento: 02.05.2007, 1
    Turma, Data de Publicao: 25.05.2007)




              SMULA N. 126
         RECURSO. CABIMENTO
                 (mantida) --
         Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
                  21.11.2003
          Incabvel o recurso de
          revista ou de embargos
          (arts. 896 e 894, b, da
          CLT) para reexame de
          fatos e provas.
    A Smula n. 126 do TST, que analisa o cabimento do recurso de revista e
de embargos, foi mantida pela Resoluo n. 121/2003 do TST, publicada no
DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
     Primeiro, h que se analisar algumas classificaes dos recursos. Estes
podem ser classificados em totais e parciais; de fundamentao simples
(livre) ou vinculada; ordinrios e extraordinrios.
     A primeira classificao, que trata os recursos em totais e parciais, leva
em considerao a extenso do efeito devolutivo, ou seja, se o recorrente
est se insurgindo contra toda a deciso ou apenas parte. Ser total quando o
recorrente interpuser o recurso impugnando toda a deciso ou todos os
captulos que lhe foram desfavorveis. Por sua vez, ser parcial se impugnar
apenas parte da deciso ou apenas um dos captulos que impuserem situao
desfavorvel, com a consequente aceitao dos demais.
     Sobre essa primeira classificao, destacam-se os arts. 505 e 512 do
CPC, cujas redaes seguem, respectivamente, transcritas: "A sentena pode
ser impugnada no todo ou em parte", "O julgamento proferido pelo tribunal
substituir a sentena ou a deciso recorrida no que tiver sido objeto de
recurso".
     A segunda classificao, que destaca os recursos de fundamentao
simples (ou livre) e vinculada, leva em considerao as alegaes que podem
ser formuladas pelo recorrente. Tratando-se de recurso de fundamentao
simples ou livre , o recorrente possui liberdade total para aduzir quaisquer
fundamentos, bem como apontar quaisquer vcios na deciso recorrida.
Assim ocorre com o recurso ordinrio, em que podem ser assinalados
diversos vcios na sentena e no procedimento, por meio de qualquer
alegao de error in procedendo ou error in judicando. Diversamente ocorre
com o recurso de embargos de declarao, por tratar-se de recurso de
fundamentao vinculada, em que o recorrente somente pode alegar a
existncia de determinados tipos de vcios, que so omisso, obscuridade e
contradio. Somente os trs vcios podem ser alegados no referido recurso.
     Por fim, e j adentrando no contedo da smula em anlise, existem os
recursos classificados como ordinrios e extraordinrios, sendo que os
primeiros servem para rediscutir fatos, provas e direito, enquanto os
segundos somente servem para aferir violao a direito. Por isso, so
denominados recursos de estrito direito. Os recursos de revista e de embargos
no servem para reexaminar fatos e provas, pois tal funo incumbe aos
ordinrios (como o recurso ordinrio). Os recursos extraordinrios esto
diretamente relacionados  anlise sobre a violao ou no da norma jurdica
e apenas indiretamente com a justia da deciso. Se o magistrado analisou
incorretamente uma prova, tal equvoco deve ser corrigido por meio de
recurso classificado como ordinrio, e no pelos extraordinrios.
     A mesma ideia levou o STJ a editar a Smula n. 7, com redao
praticamente idntica  presente. Segundo o Superior Tribunal de Justia, "a
pretenso de simples reexame de prova no enseja recurso especial".

    RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES. CONVERSO DOS
    SALRIOS EM URV. DIFERENAS. NECESSIDADE DE
    REVOLVIMENTO DE PROVAS. SMULA 126/TST. A afirmativa do
    e. Tribunal Regional de que no houve irredutibilidade salarial, quer
    real, quer nominal e que o comando previsto no artigo 19,  8, da Lei n.
    8.880/94 foi observado pela reclamada, torna invivel o recurso de
    revista, porquanto a discusso pauta-se em reanlise de fatos e provas.
    Recurso de revista no conhecido. (RR -- 679854/2000.4, Relator
    Ministro: Horcio Ray mundo de Senna Pires, Data de Julgamento:
    11.06.2008, 6 Turma, Data de Publicao: 13.06.2008)
             SMULA N. 127
        QUADRO DE CARREIRA
               (mantida) --
        Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
                 21.11.2003
         Quadro       de     pessoal
         organizado em carreira,
         aprovado pelo rgo
         competente, excluda a
         hiptese de equiparao
         salarial,     no     obsta
         reclamao fundada em
         preterio, enquadramento
         ou reclassificao.
    A Smula n. 127 do TST, relacionada s aes em que se discutem
direitos oriundos de quadro de carreira, foi mantida pela Resoluo n.
121/2003 do TST, publicada no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
    A presente smula complementa o que j foi dito sobre quadro de
carreira, quando da anlise das Smulas ns. 6 e 19 do TST. J foi dito que o
quadro de carreira, para obstar a equiparao salarial, deve ser aprovado
pelo Ministrio do Trabalho, se presente em empresa privada ou por
autoridade competente e se presente em entidades de direito pblico da
administrao direta, autrquica e fundacional.
    Tambm foi visto que o quadro de carreira, tambm denominado plano
de cargos e salrios, deve prever a ascenso por merecimento e antiguidade,
e que a Justia do Trabalho detm competncia para as aes em que se
discutem direitos relacionados ao quadro de carreira. ( Smula n. 9: "A Justia
do Trabalho  competente para apreciar reclamao de empregado que tenha
por objeto direito fundado em quadro de carreira").
    A smula em referncia faz questo de afirmar uma vez mais que o
quadro de carreira exclui o direito  equiparao salarial, porm, (...) "no
obsta reclamao fundada em preterio, enquadramento ou reclassificao".
Isso significa que, existente o quadro, se houver alguma irregularidade no
enquadramento do empregado, esse poder valer-se de reclamao
trabalhista visando a condenao do empregador ao enquadramento correto.
Se decorrido o prazo constante no quadro, cuja consequncia  a ascenso do
empregado, sendo negada aquela, poder valer-se do Judicirio para galgar
posio superior em que foi preterido.
     Em suma, se criado o plano de cargos e salrios, suas normas integram-
se aos contratos de trabalho, no podendo ser alterados ou suprimidos
unilateralmente, nem de forma bilateral se prejudiciais ao empregado,
havendo direito adquirido  promoo quando o empregado preenche os
requisitos do quadro de carreira.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
    CONVERSO INCIDENTAL AO RITO SUMARSSIMO. OJ 260, I E
    II, DA SDI-I. Ajuizada a ao antes da vigncia da Lei 9.957/2000, no
    h falar em aplicao do rito sumarssimo ao feito, mormente quando
    resultar em prejuzo s partes. Tratando-se de despacho de
    admissibilidade que denega seguimento a recurso de revista com base no
    art. 896,  6, da CLT, cumpre superar o bice levantado, para apreciar o
    apelo calcado em violao de norma infraconstitucional ou divergncia
    jurisprudencial. ADESO A PROGRAMA DE INCENTIVO 
    APOSENTADORIA. EFEITOS DA TRANSAO. OJ 270/SDI-I.
    SMULA 333/TST. Deciso regional em consonncia com o
    entendimento vertido na Orientao Jurisprudencial 270 da SDI-I do
    TST. Aplicao do art. 896,  4, da CLT e da Smula 333/TST.
DIFERENAS SALARIAIS. PROMOES. REENQUADRAMENTO.
SMULA 127/TST. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SMULA
126/TST. Limitando-se, a Corte de origem, a interpretar o Regulamento
de Pessoal da r, tendo em vista a situao ftica delineada, a aferio
de eventual ofensa ao art. 1.090 do CC/16, bem como da especificidade
da jurisprudncia transcrita, dependeria do reexame de matria
probatria. bice da Smula 126/TST. Inexiste ofensa ao art. 461,  2,
da CLT, quando a hiptese dos autos no versa sobre equiparao
salarial, e sim sobre reenquadramento. A teor da Smula 127/TST,
quadro de pessoal organizado em carreira, aprovado pelo rgo
competente, excluda a hiptese de equiparao salarial, no obsta
reclamao fundada em preterio, enquadramento ou reclassificao.
Indicao de afronta ao art. 5, II, da CF no d azo ao conhecimento
da revista, impassvel, tal preceito, de ofensa direta, como exigido pelo
art. 896, alnea c, da CLT, dependendo, a sua leso, da ocorrncia de
prvia afronta  norma infraconstitucional, nos termos da
jurisprudncia do STF. Agravo de instrumento no provido. (AIRR --
752247/2001.4, Relatora Ministra: Rosa Maria Weber Candiota da Rosa,
Data de Julgamento: 13.12.2006, 6 Turma, Data de Publicao:
23.02.2007)




         SMULA N. 128
     DEPSITO RECURSAL
         (incorporadas as
            Orientaes
    Jurisprudenciais ns. 139,
     189 e 190 da SBDI-1) --
    Res. 129/2005, DJ 20, 22 e
            25.04.2005
I --  nus da parte
recorrente    efetuar     o
depsito              legal,
integralmente, em relao
a cada novo recurso
interposto, sob pena de
desero. Atingido o valor
da condenao, nenhum
depsito mais  exigido
para qualquer recurso.
(ex-Smula n. 128 --
alterada     pela      Res.
121/2003, DJ 21.11.2003,
que incorporou a OJ n.
139 da SBDI-1 -- inserida
em 27.11.1998)
II -- Garantido o juzo, na
fase      executria,     a
exigncia de depsito para
recorrer    de     qualquer
deciso viola os incisos II
e LV do art. 5 da
CF/1988.         Havendo,
porm, elevao do valor
do dbito, exige-se a
complementao           da
garantia do juzo. (ex-OJ
n. 189 da SBDI-1 --
inserida em 08.11.2000)
III      --       Havendo
condenao solidria de
duas ou mais empresas, o
depsito recursal efetuado
por uma delas aproveita as
demais, quando a empresa
           demais, quando a empresa
           que efetuou o depsito no
           pleiteia sua excluso da
           lide. (ex-OJ n. 190 da
           SBDI-1 -- inserida em
           08.11.2000)
     A Smula n. 128 do TST, relativa  realizao do depsito recursal,
obteve nova redao por meio da Resoluo n. 129/2005 do TST, publicada
n o DJ nos dias 20, 22 e 25.04.2005, com a incorporao das Orientaes
Jurisprudenciais ns. 139, 189 e 190 da SBDI-1 do TST.
     O tema em apreo possui importante aplicao prtica, devendo ser de
conhecimento de todos aqueles que trabalham perante a Justia do Trabalho.
     J foi dito, quando da anlise da Smula n. 35 do TST, que o depsito
recursal, juntamente com as custas processuais, formam o pressuposto de
admissibilidade recursal preparo.
     Destaca a Smula n. 245 do TST, a ser analisada integralmente no
momento adequado, que "o depsito recursal deve ser feito e comprovado no
prazo alusivo ao recurso. A interposio antecipada deste no prejudica a
dilao legal". No s o depsito recursal deve ser realizado e comprovado
no prazo recursal, e sim tambm as custas, pois ambos formam o preparo.
Destaca-se que, se o recurso for interposto antes do ltimo dia, por exemplo,
no 4 dia do prazo (que  de 8 dias), o depsito poder ser realizado e
comprovado at o 8 dia. Esse  o significado da frase "a interposio
antecipada deste no prejudica a dilao legal".
    Destaca a Smula n. 128 que  nus do recorrente recolher integralmente
o valor do depsito, sob pena de desero. O significado prtico de depsito
integral encontra-se descrito na Orientao Jurisprudencial n. 140 da SBDI-
1 do TST, que afirma: "ocorre desero do recurso pelo recolhimento
insuficiente das custas e do depsito recursal, ainda que a diferena em
relao ao `quantum' devido seja nfima, referente a centavos".
     Assim, dever o recorrente depositar na conta vinculada do FGTS do
empregado a quantia exata estipulada pelo TST, no se permitindo o
arredondamento para menos. Se o valor do depsito  de R$ 5.000,20, no
poder o recorrente depositar apenas R$ 5.000,00, sob pena de
inadmissibilidade do recurso por desero (ausncia de preparo).
     Importante salientar que a smula faz meno expressa  desnecessidade
de depsito quando os j realizados atingiram o valor total da condenao,
no sendo mais exigido qualquer depsito. Isso ocorre porque o depsito
recursal possui, entre uma de suas finalidades, garantir , seno toda, parte da
execuo. Se a condenao foi de R$ 10.000,00 e o recorrente j depositou a
referida quantia a ttulo de depsito recursal, no subsiste qualquer razo para
lhe exigir mais, pois a futura execuo est integralmente garantida, estando
o dinheiro j depositado na conta vinculada do FGTS do empregado.
     No quadro a seguir, esto dispostos alguns exemplos de condenaes e
valores de depsito recursal, para diversos recursos, tomando-se em
considerao o ATO.SEJUD.GP.N. 493/2008 ( DJ 21.07.2008).
                 DEPSITO
                  EXIGIDO
       VALOR DA
                  PARA O
      CONDENAO
                 RECURSO
                 ORDINRIO

            R$ 7.000,00                                     R$
                                                         5.357,35*
           R$ 24.000,00                                      R$
                                                          5.357,35
         R$ 236.000,00                                       R$
                                                          5.357,35
* Valores mximos para o Recurso Ordinrio (R$ 5.357,35), Recurso de Revista
e Recurso Extraordinrio (R$ 10.714,51).
** Diferena entre o valor total da condenao (R$ 7.000,00) e o valor j
depositado quando da interposio do Recurso Ordinrio (R$ 5.357,35).
*** Diferena entre o valor total da condenao (R$ 24.000,00) e os valores j
depositados quando da interposio do Recurso Ordinrio (R$ 5.357,35) e
Recurso de Revista (R$ 10.714,51).
     Continuando a anlise da Smula n. 128 do TST, o inc. II nos diz ser ilegal
a cobrana de depsito recursal quando o juzo j est garantido na
execuo, ou seja, se j existe bem penhorado no valor da execuo. No
processo do trabalho, o executado somente pode apresentar embargos 
execuo depois de garantido o juzo, por meio da penhora de bens. Se a
finalidade primordial do depsito  garantir a execuo e j existe bem
penhorado apto a garanti-la, a exigncia daquele viola totalmente os incs. II e
LV do art. 5 da CRFB/88, que aludem, respectivamente, aos princpios de
legalidade e contraditrio/ampla defesa.
     Porm, se houver elevao do valor devido, geralmente oriundo de
atualizaes peridicas, em que so calculados juros e correo monetria,
ser necessria a complementao da garantia do juzo, sob pena de no ser
admitida a ao de embargos  execuo, bem como eventuais recursos
interpostos.
     Por fim, resta analisar importante aspecto da realizao do depsito. 
bastante comum na Justia do Trabalho a condenao de mais de uma
empresa no mesmo processo, pela existncia de responsabilidade subsidiria
ou solidria. Assim, se "A" e "B" so condenadas e h o reconhecimento de
responsabilidade subsidiria da segunda, o depsito recursal dever ser
realizado por ambas, pois so duas condenaes, cada uma por um
fundamento, no havendo relao de solidariedade.
     Contudo, se a condenao de "A" e "B" for solidria, por exemplo, por
fazerem parte do mesmo grupo econmico, o depsito poder ser realizado
por apenas uma delas, j que a dvida, por ser solidria, pode ser cobrada de
ambas. H, porm, uma hiptese reconhecida pelo TST em que, mesmo
havendo condenao solidria, cada empresa deve realizar o seu prprio
depsito recursal. Trata-se da hiptese em que a empresa que realizou o
depsito requer a sua excluso da lide. Nesta hiptese, a possibilidade da
recorrente ser excluda da lide, por ilegitimidade, por exemplo, faz com que o
depsito por ela realizado possa ser levantado (sacado) posteriormente,
ficando a execuo sem qualquer garantia.
     No sendo possvel conhecer o teor das alegaes do outro recorrente,
para saber se pedir ou no sua excluso do feito, mostra-se prudente
realizar o depsito recursal e verificando-se a posteriori a sua desnecessidade,
requerer o seu levantamento (saque).

    BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S.A. -- EM
LIQUIDAO EXTRAJUDICIAL (SUCEDIDO PELO BANCO ITA
S.A.) DEPSITO REALIZADO APENAS PELO BANCO QUE
POSTULA SUA EXCLUSO DA LIDE. DESERO DO RECURSO
DE REVISTA. ITEM III DA SMULA 128/TST (ex-OJ-SBDI-1-TST-
1 9 0 ) . A questo relativa aos efeitos da solidariedade sobre a
exigibilidade do depsito recursal encontra-se pacificada no c. TST, por
meio da OJ-SBDI-1-TST-190 (convertida no item III da Smula
128/TST), segundo o qual, havendo condenao solidria de duas ou mais
empresas, o depsito recursal efetuado por uma delas aproveita as
demais, quando a empresa que efetuou o depsito no pleiteia sua
excluso da lide. Logo, se o depsito recursal foi realizado apenas pelo
Banco Banerj S.A., que, conforme se v s fls. 483-485, requer a sua
excluso da relao processual, por ilegitimidade passiva, o recurso de
revista mostra-se deserto. Recurso de revista no conhecido. RECURSO
DE REVISTA DO BANCO BANERJ S.A. RECURSO DE REVISTA.
DISPENSA IMOTIVADA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
POSSIBILIDADE -- A iterativa, atual e notria jurisprudncia,
cristalizada na Orientao Jurisprudencial n. 247 da SBDI-1,  de que os
servidores pblicos celetistas da administrao indireta, mesmo se
admitidos mediante prvia aprovao em concurso, podem ser
despedidos imotivadamente. Recurso de Revista conhecido e provido.
(RR -- 734168/2001.0, Relator Ministro: Horcio Ray mundo de Senna
Pires, Data de Julgamento: 10.06.2009, 6 Turma, Data de Publicao:
19.06.2009)
      SMULA N. 129
      CONTRATO DE
    TRABALHO. GRUPO
ECONMICO (mantida) --
 Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
         21.11.2003
  A prestao de servios a
  mais de uma empresa do
  mesmo grupo econmico,
  durante a mesma jornada
  de       trabalho,     no
  caracteriza a coexistncia
  de mais de um contrato de
  trabalho, salvo ajuste em
  contrrio.
     A Smula n. 129 do TST, que analisa o contrato de trabalho prestado a
mais de uma empresa do mesmo grupo econmico, foi mantida pela
Resoluo n. 121/2003, publicada no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
     Em primeiro lugar, h que se analisar o conceito de grupo de empresas
ou grupo econmico. Dispe a CLT em seu art. 2,  2, que "Sempre que uma
ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurdica
prpria, estiverem sob a direo, controle ou administrao de outra,
constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade
econmica, sero, para os efeitos da relao de emprego, solidariamente
responsveis a empresa principal e cada uma das subordinadas".
     Aduz-se que, pela lei, basta que as empresas estejam subordinadas a um
mesmo centro de poder para que componham um grupo, surgindo da a
responsabilidade solidria. No se faz necessria toda a formalidade do
direito empresarial, como a presena de uma holding. A anlise realizada no
Direito do Trabalho  mais simples do que aquela realizada no Direito
Empresarial. Assim, o grupo econmico, para fins exclusivamente
trabalhistas,  composto por empresas coordenadas, em geral de propriedade
dos mesmos scios. Isso j basta para que seja considerada a existncia do
grupo, o que proporciona ao empregado maior garantia de recebimento de
crditos trabalhistas, pois, como se l no art. 2,  2, da CLT, existe
responsabilidade solidria entre os membros do grupo.
      Adentrando no tema objeto da smula em referncia, analisa-se a
possibilidade de o empregado prestar servios a mais de uma empresa do
mesmo grupo, sem se considerar existente mais de um contrato de trabalho.
      Da mesma forma, como todas as empresas do grupo so responsveis
p e l o adimplemento das verbas trabalhistas (responsabilidade passiva),
tambm podem exigir a prestao de servios do empregado, desde que no
afronte as normas sobre jornada de trabalho da CRFB/88. Assim, pode o
empregado ser contratado pela Empresa "A" e tambm prestar servios 
Empresa "B", dentro da mesma jornada de trabalho. Trata-se da
denom inada solidariedade ativa, consequncia da adoo da tese de que o
grupo  o empregador nico. Essa situao tambm  denominada
solidariedade dual (ativa e passiva).
      Sobre o tema, destaca-se o ensinamento de MAURCIO GODINHO
DELGADO:42 "Todos os membros do grupo seriam, pois, ao mesmo tempo,
empregadores e no somente garantidores de crditos derivados de um
contrato de emprego. Noutras palavras, configurado o grupo econmico, seus
componentes consubstanciariam empregador nico em face dos contratos de
trabalho subscritos pelas empresas integrantes do mesmo grupo".
     Tratando-se, portanto, de um nico contrato de trabalho e, considerando-
se um nico empregador, poder haver a transferncia do empregado de
uma empresa do grupo para outra e, inclusive, a equiparao salarial entre
um empregado de uma empresa do grupo para com o empregado de outra.
Assim, reclamante e paradigma, apesar de prestarem servios a empresas
distintas, poderiam ser equiparados, pois o empregador  considerado o grupo
econmico.
     O Tribunal Superior do Trabalho assentou entendimento claro de que,
havendo ajuste em contrrio que preveja a prestao de servios para uma
nica empresa do grupo, se prestados servios  outra empresa e, estando
presentes os demais requisitos do art. 3 da CLT (requisitos para o
reconhecimento do vnculo de emprego), haver o reconhecimento de novo
contrato de trabalho e, portanto, a necessidade de pagamento de dois salrios,
se compatveis os horrios de trabalho.

    RECURSO DE REVISTA. SALRIOS MLTIPLOS. ACRDO
    REGIONAL EM CONSONNCIA COM A SMULA 129/TST. O v.
    acrdo regional decidiu, em consonncia com a Smula 129/TST,
    segundo a qual a prestao de servios para mais de uma empresa do
    mesmo grupo econmico, durante a mesma jornada de trabalho, no
    caracteriza a coexistncia de mais de um contrato de trabalho.
    Consequentemente, no h que se falar em salrios mltiplos. Recurso
    de revista no conhecido. HORAS EXTRAORDINRIAS. CARGO DE
    CONFIANA. Levando-se em considerao que o v. acrdo regional
    teve como base, alm do contedo da inicial e do depoimento do
    reclamante, transcritos na deciso, tambm os recibos de pagamento
    juntados pelo reclamante, para se chegar  concluso de que o art. 62, II,
    da CLT no se aplica ao caso, seria necessrio adentrar no reexame da
    prova, procedimento vedado nesta fase recursal pela Smula 126/TST.
    Consequentemente, no viabiliza o conhecimento do recurso de revista a
    suposta ofensa ao art. 224,  2, da CLT. Recurso de revista no
    conhecido. RESTITUIO E PORTABILIDADE DO FUNDO DE
    PREVIDNCIA. O art. 14 da EC 20/98 trata do limite mximo para o
    valor dos benefcios do regime geral de previdncia social e de sua
    forma de reajuste, o que no est em discusso nos autos. Conforme o v.
    acrdo regional, o art. 14, invocado pelo reclamante, pertence  LC
    109/2001, que ainda no estava em vigor na data de sua demisso, no
    podendo, portanto, amparar o seu pedido em face da vedao constante
    no  3, I, deste mesmo dispositivo. Consequentemente, o recurso de
    revista no prospera por meio de suposta ofensa aos dispositivos legais
    apontados. Recurso de revista no conhecido. (RR -- 3184/2002-003-09-
    00.0, Relator Ministro: Aloy sio Corra da Veiga, Data de Julgamento:
    29.04.2009, 6 Turma, Data de Publicao: 08.05.2009)
             SMULA N. 130
        ADICIONAL NOTURNO
               (cancelada) --
        Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
                 21.11.2003
         O regime de revezamento
         no trabalho no exclui o
         direito do empregado ao
         adicional noturno, em face
         da derrogao do art. 73
         da CLT pelo art. 157, item
         III, da Constituio de
         18.09.1946.            (ex-
         Prejulgado n. 1)
    A Smula n. 130 do TST, referente ao adicional noturno para os
trabalhadores em regime de revezamento, foi cancelada pela Resoluo n.
121/2003, publicada no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
      O entendimento antes adotado pelo TST contrariava o entendimento
exposto pelo STF em sua Smula n. 213, cuja redao  a seguinte: " devido
o adicional de servio noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de
revezamento".
      O fato de o empregado laborar em regime de revezamento no lhe retira
o direito  percepo de adicional noturno nos perodos em que labora das
22h s 5h, pois o recebimento de tal adicional mostra-se sujeito a requisito
objetivo: trabalho no perodo descrito na lei.
      Assim, pelo entendimento exposto pelo Supremo Tribunal Federal,
tambm deve ser rechaada a primeira parte do caput do art. 73 da CLT,
quando aduz que "salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal,
(...)", pois, independentemente de haver revezamento semanal ou quinzenal,
o labor realizado no perodo noturno ser remunerado com adicional mnimo
de 20%, se urbano, e 25%, se rural.
      Destaca-se tambm que a Smula n. 214 do STF afirma que "a durao
legal da hora de servio noturno (52 minutos e 30 segundos) constitui
vantagem suplementar que no dispensa o salrio adicional".
             SMULA N. 131
           SALRIO MNIMO.
        VIGNCIA (cancelada) --
        Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
                21.11.2003
         O salrio mnimo, uma vez
         decretado em condies
         de excepcionalidade, tem
         imediata vigncia. (ex-
         Prejulgado n. 2)
      A Smula n. 131 do TST, relacionada  vigncia do salrio mnimo
institudo em condies de excepcionalidade , foi cancelada por meio da
Resoluo n. 121/2003 do TST, publicada no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
      O entendimento firmado pelo TST, por meio da presente smula, data do
ano de 1982, quando ainda vigia a Constituio de 1969.
      Aps a CRFB/88, perdeu seu objeto, tendo sido cancelada em 2003.
Atualmente, o salrio mnimo no pode ser fixado por meio de decreto, e
sim somente pode ser institudo por meio de lei, que assegurar reajustes
peridicos, de forma que ele continue a prover todas as necessidades do
trabalhador e de sua famlia, pelo menos em teoria.
      Dispe o art. 7, IV, da CRFB/88 ser direito de todo trabalhador, urbano e
rura l, "salrio mnimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, (...) com
reajustes peridicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua
vinculao para qualquer fim".
    Em suma, o salrio mnimo deve ser fixado por lei, e no por decreto.
Ademais, os reajustes so peridicos, em regra, anuais, na data de 1 de
maio, e no em situaes excepcionais, com vigncia imediata.




              SMULA N. 132
              ADICIONAL DE
            PERICULOSIDADE.
               INTEGRAO
              (incorporadas as
                 Orientaes
         Jurisprudenciais ns. 174 e
             267 da SBDI-1) --
         Res. 129/2005, DJ 20, 22 e
                 25.04.2005
          I -- O adicional de
          periculosidade, pago em
          carter permanente, integra
o clculo de indenizao e
de horas extras. (ex-
Prejulgado n. 3) -- (ex-
Smula n. 132 -- RA
102/1982, DJ 11.10.1982/
DJ 15.10.1982 -- e ex-OJ
n. 267 da SBDI-1 --
inserida em 27.09.2002)
II -- Durante as horas de
sobreaviso, o empregado
no se encontra em
condies de risco, razo
pela qual  incabvel a
integrao do adicional de
periculosidade sobre as
mencionadas horas. (ex-OJ
n. 174 da SBDI-1 --
            inserida em 08.11.2000)
    A Smula n. 132 do TST, que analisa a integrao do adicional de
periculosidade , obteve nova redao por meio da Resoluo n. 129/2005,
publicada no DJ nos dias 20, 22 e 25.04.2005, com a incorporao das
Orientaes Jurisprudenciais ns. 174 e 267 da SBDI-1 do TST.
    Assim como ocorre com outros adicionais, como de insalubridade, horas
extraordinrias, noturno etc., o adicional de periculosidade, desde que pago de
forma permanente, ou seja, habitual, integra as demais parcelas salariais, tais
como frias, 13 salrio, aviso prvio, FGTS etc.
    FRANCISCO ANTNIO DE OLIVEIRA43 aduz que "Ao atingir a
dignidade de habitual, o valor assim pago se amalgama ao contrato de trabalho
e passa a ter natureza salarial".
     Tambm sobre as horas extraordinrias prestadas incidiro os adicionais,
in casu, o de periculosidade, que, segundo dispe o art. 193 da CLT, ser
percebido quando o trabalho for desenvolvido em atividades que "(...) por sua
natureza ou mtodos de trabalho, impliquem contato permanente com
inflamveis ou explosivos em condies de risco acentuado".
     Assim, realizada jornada extraordinria em atividade perigosa, o que
deve ser sempre evitado, nada mais lgico que remuner-la com o adicional
mnimo de 50%, segundo a CRFB/88, tomando-se por base o salrio acrescido
do adicional de periculosidade, que, por lei,  fixado em 30% sobre o salrio-
base , ou seja, "(...) sem os acrscimos resultantes de gratificaes, prmios ou
participaes nos lucros da empresa" (art. 193,  1, da CLT). Destaca-se a
Smula n. 229 do TST, acerca da base de clculo do adicional para os
eletricitrios, cujo teor  o seguinte: "Por aplicao analgica do art. 244, 
2, da CLT, as horas de sobreaviso dos eletricitrios so remuneradas  base de
1/3 sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial".
     Analisando-se o inc. II da smula em comento, verifica-se o acerto do
TST ao firmar entendimento de que no  devido adicional de periculosidade
durante a jornada sobreaviso. Apesar de a smula afirmar que  incabvel a
integrao do adicional de periculosidade , o melhor seria dizer que aquele
no  devido, pois, se nas horas de sobreaviso, no h exposio ao agente
inflamvel ou explosivo, o adicional no  devido e, por consequncia, no 
integrado ao salrio.
      bom que se frise tal ponto para evitar discusses inteis. H situaes
em que o adicional  devido, mas no  integrado, quando, por exemplo, no
 pago de forma habitual. No  a que se refere a smula.
     O entendimento  bastante simples. Na jornada sobreaviso, descrita no
art. 244 da CLT, o empregado encontra-se em casa ou em qualquer lugar ,
que no o seu ambiente de trabalho, aguardando o chamado do empregador.
Simplesmente por ser possvel seu chamado a qualquer momento, 
remunerado com 1/3 da hora normal, nos termos do  2 do artigo referido,
que ora se transcreve: "Considera-se de sobreaviso o empregado efetivo que
permanecer em sua prpria casa, aguardando a qualquer momento o chamado
para o servio. Cada escala de sobreaviso ser, no mximo, de 24 (vinte e
quatro) horas. As horas de sobreaviso, para todos os efeitos, sero contadas 
razo de 1/3 (um tero) do salrio normal".
      H que se esclarecer que, uma vez chamado para o servio, faz jus o
empregado ao pagamento integral da remunerao, e no s  frao de 1/3,
sendo devido ainda o adicional de periculosidade durante todo o tempo de
exposio, ocorrendo ainda a integrao deste s demais parcelas
trabalhistas, se recebido com habitualidade , conforme inc. I da smula em
anlise.
      Por fim, discute-se atualmente, na doutrina e na jurisprudncia, se a
utilizao de aparelho celular e do BIP, fornecidos pelo empregador ,
constitui ou no jornada sobreaviso. Ainda no h uma definio do Pleno do
TST acerca da matria. Porm, a Orientao Jurisprudencial n. 49 da
SBDI-1 do TST j se manifestou sobre o tema, expondo que "O uso do
aparelho BIP pelo empregado, por si s, no caracteriza o regime de
sobreaviso, uma vez que o empregado no permanece em sua residncia
aguardando, a qualquer momento, convocao para o servio".

    RECURSO DE REVISTA. DIFERENAS DE HORAS DE
    SOBREAVISO. INTEGRAO DAS VERBAS. VANTAGEM
    PESSOAL, GRATIFICAO POR DIRIGIR VECULO E ADICIONAL
    DE PERICULOSIDADE. Invivel o conhecimento do recurso, no que
    tange  incluso, no clculo das horas de sobreaviso, das verbas --
    vantagem pessoal -- e -- gratificao por dirigir veculo --, porquanto
    no configuradas as alegadas contrariedade  Smula 229/TST e ofensa
    aos artigos 244,  2, e 457,  1, da CLT, nos moldes exigidos pelo art.
    896 da CLT. Caracterizada, entretanto, relativamente  incluso do
    adicional de periculosidade na base de clculo das horas de sobreaviso,
    a indigitada contrariedade  Smula 132, II, desta Corte, segundo a
    qual durante as horas de sobreaviso, o empregado no se encontra em
    condies de risco, razo pela qual  incabvel a integrao do adicional
    de periculosidade sobre as mencionadas horas. Recurso de revista
    conhecido em parte e provido no particular. (RR -- 1547/2004-095-15-
    00.0, Relatora Ministra: Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, Data de
    Julgamento: 25.03.2009, 3 Turma, Data de Publicao: 24.04.2009)




              SMULA N. 133
                 EMBARGOS
              INFRINGENTES
                (cancelada) --
         Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
                  21.11.2003
          Para o julgamento dos
          embargos infringentes, nas
          juntas,  desnecessria a
          notificao das partes.
          (ex-Prejulgado n. 4)
     A Smula n. 133 do TST, que se refere ao recurso de embargos
infringentes, foi cancelada pela Resoluo n. 121/2003 do TST, publicada no
DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
     O motivo do cancelamento  muito claro: no h mais previso legal de
cabimento do recurso de embargos infringentes nas juntas de conciliao e
julgamento (atualmente Varas do Trabalho, aps Emenda Constitucional n.
24/99).
     Apesar de previsto no ordenamento processual trabalhista, o recurso de
embargos infringentes somente pode ser interposto em situaes bastante
restritas, no mbito do TST, sendo competente para o seu julgamento a Seo
de Dissdios Coletivos (SDC) .
     Dispe o art. 894, I, da CLT que: "No tribunal Superior do Trabalho
cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: I -- de deciso no unnime de
julgamento que: a) conciliar, julgar ou homologar conciliao em dissdios
coletivos que excedam a competncia territorial dos Tribunais Regionais do
Trabalho e estender ou rever as sentenas normativas do Tribunal Superior do
Trabalho, nos casos previstos em lei (...)".
     Verifica-se que a utilizao do recurso restringe-se apenas aos dissdios
coletivos de competncia originria do TST.
     Ademais, mesmo que ainda estivesse previsto em primeiro grau de
jurisdio, seria invivel manter-se o posicionamento anteriormente adotado,
pois esse viola totalmente o princpio do contraditrio, j que as partes
devem ser intimadas da data do julgamento dos recursos, conforme art. 552
do CPC, que manda publicar a pauta de julgamento no rgo oficial, para
cincia dos interessados.
             SMULA N. 134
         SALRIO. MENOR NO
        APRENDIZ (cancelada) --
        Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
                 21.11.2003
         Ao menor no aprendiz 
         devido o salrio mnimo
         integral. (ex-Prejulgado n.
         5)
    A Smula n. 134 do TST, atinente ao salrio do menor no aprendiz, foi
cancelada pela Resoluo n. 121/2003 do TST, publicada no DJ nos dias 19,
20 e 21.11.2003.
    Dispe o art. 7, XXXIII, da CRFB/88 que  proibido o trabalho noturno,
perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) anos e de qualquer trabalho
a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condio de aprendiz, a partir dos
14 (quatorze) anos.
    Ademais, destaca o inc. XXX do mesmo artigo a "proibio de diferena
de salrios, de exerccios de funes e de critrio de admisso por motivo de
sexo, idade, cor ou estado civil".
    Assim, no h possibilidade de diferenciar o aprendiz e o no aprendiz
pelo fator salrio. O mnimo que qualquer um, sendo aprendiz ou no, pode
receber  o salrio mnimo nacional. Tal ideia  reforada pelo texto do art.
428,  2, da CLT, que afirma: "ao menor aprendiz, salvo condio mais
favorvel, ser garantido o salrio mnimo hora".
    Se no pode existir qualquer diferena de salrios em virtude da idade, e
se ao menor aprendiz  devido o salrio mnimo, ao menor no aprendiz so
devidos os mesmos direitos, entre eles, o recebimento do mnimo legal.




             SMULA N. 135
       SALRIO. EQUIPARAO
       (cancelada em decorrncia
       da sua incorporao  nova
       redao da Smula n. 6) --
        Res. 129/2005, DJ 20, 22 e
                25.04.2005
         Para efeito de equiparao
         de salrios em caso de
         trabalho igual, conta-se o
         tempo de servio na
         funo e no no emprego.
         (ex-Prejulgado n. 6)
    A Smula n. 135 do TST, referente  equiparao salarial, foi cancelada
pela Resoluo n. 129/2005 do TST, publicada no DJ nos dias 20, 22 e
25.04.2005, em decorrncia da sua incorporao  nova redao da Smula
n. 6 do TST.
     O texto expresso na Smula n. 135 do TST foi incorporado  Smula n. 6,
compondo o seu inc. II. Trata-se de redao idntica, j analisada quando dos
comentrios  nova smula.
     Transcreve-se o atual inc. II da Smula n. 6 do TST para comparao:
"Para efeito de equiparao de salrios em caso de trabalho igual, conta-se o
tempo de servio na funo e no no emprego".




              SMULA N. 136
            JUIZ. IDENTIDADE
            FSICA (mantida) --
         Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
                 21.11.2003
          No se aplica s Varas do
          Trabalho o princpio da
          identidade fsica do juiz.
          (ex-Prejulgado n. 7)
    A Smula n. 136 do TST, atinente ao princpio da identidade fsica do juiz,
foi mantida pela Resoluo n. 121/2003 do TST, publicada no DJ nos dias 19,
20 e 21.11.2003.
     O princpio da identidade fsica do juiz, de aplicao corrente no
processo civil, encontra-se descrito no art. 132 do CPC, cuja redao  a
seguinte: "O juiz, titular ou substituto, que concluir a audincia, julgar a lide,
salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo,
promovido ou aposentado, casos em que passar os autos ao seu sucessor".
     A norma em tela tem por finalidade proporcionar um julgamento de
melhor qualidade, mais atento s provas que foram produzidas em audincia,
pois o juiz que participou da produo da prova tem melhores condies de
avali-la, de valor-la dentro de todo o contexto probatrio.
     Certamente, a prova testemunhal pode ser sentida de maneira diferente
por quem est frente a frente com a testemunha, se comparado com aquele
que apenas l os depoimentos.
     Tendo por base tais premissas, o julgador inseriu no CPC o dispositivo
transcrito, vinculando-se o juiz que colheu as provas ao julgamento da lide.
Porm, so tantas as excees legais que, na prtica, no se costuma
vislumbr-lo. Raramente o juiz que sentencia  o mesmo que participou da
produo das provas em audincia, o que dificulta, por vezes, o acesso 
verdade real.
     A redao original da presente smula data do ano de 1982, poca em
que o primeiro grau da Justia do Trabalho era formado por Juntas de
Conciliao e Julgamento, compostas do juiz togado (juiz do trabalho) e dos
juzes classistas, um representando os empregados e o outro, os
empregadores.
     Naquela poca, entendia-se invivel a aplicao do princpio da
identidade fsica do juiz, pois haveria necessidade de que os trs membros da
Junta de Conciliao e Julgamento que estiveram presentes  audincia
tambm estivessem juntos quando do proferimento da sentena. Por questes
prticas, adotou-se o entendimento constante na Smula n. 136.
     Apesar de ter sido mantido, o entendimento deveria ser totalmente
diferente. No subsiste razo para a no aplicao do referido princpio. Por
isso, entende-se pela necessidade de cancelamento da smula. Com a
Emenda Constitucional n. 24/99, foi extinta a representao classista e, por
consequncia, as Juntas de Conciliao e Julgamento passaram a chamar-se
"Varas do Trabalho", pois compostas apenas pelo juiz togado.
     Portanto, a dificuldade antes presente, quando da formulao trplice das
juntas, no mais existe, devendo-se considerar aplicvel a norma do art. 132
do CPC, j que alusiva ao princpio da verdade real, to importante para o
processo do trabalho.
     Contudo, a Smula n. 136 do TST continua em vigor , afirmando no ser
aplicvel, na Justia do Trabalho, o princpio da identidade fsica do juiz.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRINCPIO
    DA IDENTIDADE FSICA DO JUIZ. SMULA 136/TST. O fato de a
    deciso em embargos declaratrios ter sido relatada por juiz diverso do
    que proferiu o acrdo embargado, no viola o artigo 537 do CPC, eis
    que o princpio da identidade fsica do juiz no tem aplicao no
    processo do trabalho (Smula de n. 136/TST) . Agravo de Instrumento a
    que se nega provimento. (AIRR -- 997/2001-001-01-40.2, Relator Juiz
    Convocado: Ricardo Alencar Machado, Data de Julgamento: 28.02.2007,
    3 Turma, Data de Publicao: 30.03.2007)
     SMULA N. 137
     ADICIONAL DE
    INSALUBRIDADE
      (cancelada) --
Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
        21.11.2003
  devido o adicional de
 servio           insalubre,
 calculado  base do
 salrio mnimo da regio,
 ainda que a remunerao
 contratual seja superior ao
 salrio mnimo acrescido
 da taxa de insalubridade.
 (ex-Prejulgado n. 8)
     A Smula n. 137 do TST, referente  base de clculo do adicional de
insalubridade , foi cancelada pela Resoluo n. 121/2003 do TST, publicada no
DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
     O texto da smula sob comento  idntica ao da Smula n. 307 do STF,
cuja redao segue: " devido o adicional de servio insalubre, calculado 
base do salrio mnimo da regio, ainda que a remunerao contratual seja
superior ao salrio mnimo acrescido da taxa de insalubridade".
     No h mais que se vincular o adicional de insalubridade ao salrio
mnimo, tendo em vista a Smula Vinculante n. 4 do STF, que levou o TST a
alterar as disposies da Smula n. 228, que passou a ter a seguinte redao,
atualmente em vigor: "a partir de 9 de maio de 2008, data da publicao da
Smula Vinculante n. 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de
insalubridade ser calculado sobre o salrio bsico, salvo critrio mais
vantajoso fixado em instrumento coletivo". A respeito da matria, h que se
observar a deciso liminar proferida pelo STF nos autos da Reclamao n.
6.266, em que houve a suspenso de parte da Smula n. 228.
     Resta, portanto, ultrapassado o entendimento anteriormente exposto na
smula.
            SMULA N. 138
      READMISSO (mantida) --
       Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
               21.11.2003
        Em caso de readmisso,
        conta-se a favor do
        empregado o perodo de
        servio           anterior,
        encerrado com a sada
        espontnea.           (ex-
        Prejulgado n. 9)
     A Smula n. 138 do TST, que analisa os efeitos da readmisso do obreiro,
foi mantida por meio da Resoluo n. 121/2003 do TST, publicada no DJ nos
dias 19, 20 e 21.11.2003.
     O tema objeto da smula sob anlise tambm  versado no art. 453 da
CLT, cujos pargrafos foram declarados inconstitucionais pelo Supremo
Tribunal Federal em 2007.
     O caput do referido artigo sustenta que: "no tempo de servio do
empregado, quando readmitido, sero computados os perodos, ainda que no
contnuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver
sido despedido por falta grave, recebido indenizao legal ou se aposentado
espontaneamente".
    Percebe-se, claramente, o intuito protetivo do dispositivo legal,
reafirmado pelo entendimento sumulado. A sada espontnea do obreiro faz
cessar o contrato de trabalho; porm, o perodo trabalhado anteriormente na
empresa ser computado para fins de aquisio de direitos, como quinqunios
e gratificaes.
    Logo, se determinado empregado laborar 2 (dois) anos em uma empresa
e pedir demisso, o fato de ser readmitido posteriormente faz com que o
mesmo trabalhe apenas mais 3 (trs) anos para adquirir o direito ao
quinqunio, no sendo necessrio o labor por "novos" 5 (cinco) anos.
    O Tribunal Superior do Trabalho sem dvida alterar, em breve, a
redao da smula para adequ-la ao entendimento firmado pelo STF,
deixando claro que a aposentadoria voluntariamente requerida pelo obreiro
no extingue o vnculo de emprego, razo pela qual os perodos trabalhados
antes da jubilao sero considerados, mesmo que descontnuos.

    EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISO EMBARGADA
    PUBLICADA ANTES DA LEI N. 11.496/2007. UNICIDADE
    CONTRATUAL. PERODOS DESCONTNUOS. INDENIZAO EM
    DOBRO PELO PERODO ANTERIOR  CONSTITUIO FEDERAL
    DE 1988. RESCISO ESPONTNEA DO PRIMEIRO CONTRATO DE
    TRABALHO. A readmisso do ora embargante, 10 anos depois, no
    tem o condo de viabilizar a contagem a seu favor do tempo de servio
    prestado anteriormente, tendo em vista, frise-se, o seu desligamento
    espontneo.  que o empregado, ao solicitar a resilio contratual,
    renunciou  sua estabilidade decenal e, consequentemente, a qualquer
    indenizao, tanto  verdade tal assertiva que o artigo 500 da CLT, em
    casos tais, procura cercar de cuidados o ato que expressa o propsito
    do empregado de abrir mo da estabilidade, ao rezar que o pedido de
    demisso do empregado estvel s ser vlido quando feito com a
    assistncia do respectivo Sindicato e, se no o houver, perante
    autoridade local competente do Ministrio do Trabalho e Previdncia
    Social ou da Justia do Trabalho . Dessa forma, no se h falar em
    violao dos artigos 14,  1, da Lei 8.036/90; 453, 477, 478 e 497 da CLT
    e tambm de contrariedade s Smulas 138 e 156/TST, uma vez que no
    tratam da particularidade ftica aqui evidenciada. Recurso de embargos
    no conhecido. (E-ED-RR -- 184/2002-033-15-00.7, Relator Ministro:
    Horcio Ray mundo de Senna Pires, Data de Julgamento: 23.04.2009,
    Subseo I Especializada em Dissdios Individuais, Data de Publicao:
    08.05.2009)
     SMULA N. 139
     ADICIONAL DE
    INSALUBRIDADE
(incorporada a Orientao
 Jurisprudencial n. 102 da
        SBDI-1) --
Res. 129/2005, DJ 20, 22 e
         25.04.2005
 Enquanto percebido, o
 adicional de insalubridade
 integra a remunerao para
 todos os efeitos legais.
 (ex-OJ n. 102 da SBDI-1
 --        inserida      em
 01.10.1997)
     A Smula n. 139 do TST, que se refere  integrao do adicional de
insalubridade para todos os efeitos legais, obteve nova redao por meio da
Resoluo n. 129/2005 do TST, publicada no DJ nos dias 20, 22 e 25.04.2005.
     Uma das caractersticas principais dos adicionais  o seu recebimento
apenas enquanto a situao extraordinria se verificar, o que significa dizer
que no h direito adquirido  sua percepo, no havendo integrao eterna
aos salrios. A prpria smula em comento nos traz essa certeza ao aludir 
expresso "enquanto percebido". Tambm a Smula n. 265 do TST, a ser
posteriormente analisada e que diz respeito ao adicional noturno, afirma que
a transferncia do empregado da jornada noturna para a diurna faz com que
este deixe de receber o respectivo adicional, sem que tal fato importe
ilegalidade.
     O mesmo se d para os adicionais de insalubridade, periculosidade, horas
extras, entre outros. Com relao ao adicional de horas extras, destaca-se a
Smula n. 291 do TST.
     Uma segunda caracterstica dos adicionais  tratada na smula em
considerao como o seu tema especfico, que  a integrao daqueles 
remunerao, para todos os fins legais.
     Assim , enquanto percebido, o adicional de insalubridade (e todos os
demais) iro integrar a remunerao do obreiro, repercutindo nas demais
parcelas salariais. Esse  o significado de integrao  remunerao. Assim,
as frias, o 13 salrio, o FGTS, entre outros, sero pagos, considerando-se a
quantia acrescida com o pagamento do adicional.
     Dessa forma,  totalmente ilegal pagar-se o adicional sem essa
respectiva repercusso nas demais parcelas, pois, se a base de clculo
(remunerao) aumenta, as demais parcelas tambm devem aumentar na
mesma proporo.

    RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
    PRMIO          PRODUTIVIDADE.            NATUREZA           JURDICA.
    INTEGRAO. Q uanto  integrao do adicional de insalubridade na
    base de clculo das horas extras, a deciso regional est em dissonncia
    com a Smula 139/TST, no sentido de que enquanto percebido, o
    adicional de insalubridade integra a remunerao para todos os efeitos
    legais. Por outro lado, incontroverso que o reclamante percebia
    prmio por produo, assim, enquanto houve o pagamento, a parcela
    revestiu-se de carter salarial, devendo integrar o salrio do
    reclamante e repercutir nas parcelas de direito. Isso porque, nessas
    condies, o prmio por produo constitui uma espcie de gratificao
    ajustada, consoante dispe o art. 457,  1, da CLT. Revista conhecida e
    provida, no aspecto. MULTA POR EMBARGOS PROTELATRIOS.
    DESFUNDAMENTADO. Mostra-se desfundamentado,  luz do art. 896
    da CLT, o recurso de revista que no indica violao de dispositivo de lei
    federal ou da Constituio da Repblica, no aponta contrariedade a
    orientao jurisprudencial da SDI-I ou a verbete sumular desta Corte
    Superior, nem colaciona arestos para demonstrao de divergncia
    jurisprudencial. Recurso de revista no conhecido, no tema. (RR --
    1555/2002-302-02-00.5, Relatora Ministra: Rosa Maria Weber Candiota
    da Rosa, Data de Julgamento: 17.06.2009, 3 Turma, Data de Publicao:
    07.08.2009)




              SMULA N. 140
             VIGIA (mantida) --
         Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
                  21.11.2003
           assegurado ao vigia
          sujeito ao trabalho noturno
          o direito ao respectivo
          adicional. (ex-Prejulgado
          n. 12)
     A Smula n. 140 do TST, relacionada  percepo do adicional noturno
pelo vigia, foi mantida pela Resoluo n. 121/2003, publicada no DJ nos dias
19, 20 e 21.11.2003.
     A manuteno da smula em anlise evita qualquer discriminao com
relao ao vigia, pois a ausncia de pagamento do adicional noturno ao
referido profissional importaria severa quebra ao princpio da isonomia, j
que inexiste qualquer justificativa plausvel para no se permitir a fruio de
tal direito pelo obreiro.
     A respeito do adicional noturno, destaca o art. 73 da CLT : "Salvo nos
casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno ter
remunerao superior  do diurno e, para esse efeito, sua remunerao ter
um acrscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna".
    Verifica-se a inexistncia de qualquer exceo em relao ao vigia ou
qualquer profissional equiparado. Havendo trabalho no perodo compreendido
entre 22 horas e 5 horas, dever incidir o pagamento de adicional de, no
mnimo, 20% em relao ao trabalho diurno. Se rural, o adicional ser de
25%.
    Assim, por ser de fcil entendimento o contedo da smula, mais
detalhes acerca do adicional noturno sero analisados quando do estudo da
Smula n. 265 do TST.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
    PRESCRIO. ENQUADRAMENTO DO EMPREGADO COMO
    RURCOLA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA.
    ADICIONAL NOTURNO DE VIGIA. A Smula 140/TST apenas
    explicita que o vigia tambm faz jus ao adicional noturno previsto no
    art. 73 da CLT, tendo sido corretamente aplicada pelo Colegiado
    Regional. Quanto  prescrio, no se verifica divergncia
    jurisprudencial vlida (art. 896, a, da CLT e OJ 111/SDI-I do TST). No
    pertinente ao labor extraordinrio, a revista est desfundamentada, no
    alcanando processamento, a teor do art. 896 da CLT. Agravo de
    instrumento conhecido e no provido. (AIRR -- 943/1998-029-15-00.5,
    Relatora Ministra: Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, Data de
    Julgamento: 18.03.2009, 3 Turma, Data de Publicao: 17.04.2009)
              SMULA N. 141
           DISSDIO COLETIVO
               (cancelada) --
         Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
                 21.11.2003
           constitucional o art. 2
          da Lei n. 4.725, de
          13.07.1965.           (ex-
          Prejulgado n. 13)
     A Smula n. 141 do TST, atinente aos dissdios coletivos, foi cancelada
por meio da Resoluo n. 121/2003 do TST, publicada no DJ nos dias 19, 20 e
21.11.2003.
     A Lei n. 4.725/65 estabelece normas para o processo dos dissdios
coletivos, sendo que o art. 2 estabelece que: "a sentena tomar por base o
ndice resultante da reconstituio do salrio real mdio da categoria nos
ltimos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao trmino da vigncia do ltimo
acordo ou sentena normativa adaptando as taxas encontradas s situaes
configuradas pela ocorrncia conjunta ou separadamente dos seguintes
fatores: (...)".
     O art. 2, mencionado na smula, foi totalmente alterado por meio da Lei
n. 4.903, de 16.12.1965.
     No h mais qualquer dvida sobre a constitucionalidade do referido
dispositivo, tendo em vista buscar o reajustamento contnuo dos salrios, o
que se mostra de pleno acordo com a CRFB/88, em especial, seu art. 7, IV,
que trata do reajustamento do salrio mnimo, assim como o inc. V, inerente
 existncia de pisos salariais de acordo com a complexidade do trabalho
desenvolvido.




              SMULA N. 142
         GESTANTE. DISPENSA
               (cancelada) --
         Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
                 21.11.2003
          Empregada         gestante,
          dispensada sem motivo
          antes do perodo de seis
          semanas anteriores ao
          parto, tem direito 
          percepo do salrio-
          maternidade.           (ex-
          Prejulgado n. 14)
     A Smula n. 142 do TST, que se refere  dispensa da gestante , foi
cancelada pela Resoluo n. 121/2003, publicada no DJ nos dias 19, 20 e
21.11.2003.
     O contedo da smula encontra-se totalmente em confronto com o art.
10, II, b, dos Atos das Disposies Constitucionais Transitrias da CRFB/88,
q u e veda a dispensa sem motivo da gestante "desde a confirmao da
gravidez at cinco meses aps o parto".
     Assim, no h mais que falar em direito  percepo de salrio-
maternidade se a gestante for dispensada antes do perodo de seis semanas
anteriores ao parto, pois, simplesmente, tal dispensa  ilegal. Registre-se que a
ilegalidade abrange a resciso sem justa causa, e no a por justa causa,
tambm denominada justa causa obreira, em contraposio com a justa
causa do empregador (resciso indireta).
     Ocorrendo a dispensa ilegal da gestante, no perodo entre a confirmao
da gravidez e cinco meses aps o parto, ela poder ajuizar reclamao
trabalhista com pedido de reintegrao, inclusive com pedido de
antecipao de tutela, para que retorne de imediato  empresa.
     Porm, destaca a Smula n. 244, II, do TST que a reintegrao somente 
autorizada dentro do perodo de estabilidade da gestante (ADCT, art. 10, II,
b). Findo o perodo de estabilidade, ter direito apenas aos salrios e demais
direitos do perodo, tais como frias, 13, aviso prvio, FGTS etc.
     Alm disso, a reintegrao somente ser possvel se a gestao se der em
contrato por prazo indeterminado, pois, do contrrio, findo o contrato por
prazo determinado, inexiste qualquer estabilidade , pois a empregada j sabia
quando seria o trmino do vnculo.
     Tambm se destaca inexistir ilegalidade quando o obreiro requer a
reintegrao e o magistrado, percebendo que o perodo de estabilidade se
exauriu, defere o pagamento de salrios. Mesmo sendo o pedido de obrigao
de fazer (reintegrar) e a sentena de obrigao de pagar (salrios e demais
vantagens), o TST editou a Smula n. 396, que, em seu inc. II, destaca: "No
h nulidade por julgamento extra petita da deciso que deferir salrio quando
o pedido for de reintegrao, dados os termos do art. 496 da CLT".
     Por fim, o desconhecimento da gravidez pelo empregador no importa
inexistncia de estabilidade, pois o fato gerador da estabilidade  objetivo
(gravidez), e no subjetivo (conhecimento da gravidez). Assim, mesmo que o
empregador no saiba, mesmo que a empregada no conte, a dispensa sem
justa causa  ilegal, havendo direito  reintegrao.
             SMULA N. 143
       SALRIO PROFISSIONAL
               (mantida) --
        Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
                21.11.2003
         O salrio profissional dos
         mdicos e dentistas guarda
         proporcionalidade com as
         horas         efetivamente
         trabalhadas, respeitado o
         mnimo de 50 (cinquenta)
         horas. (ex-Prejulgado n.
         15)
    A Smula n. 143 do TST, relacionada ao salrio profissional dos mdicos
e dentistas, foi mantida por meio da Resoluo n. 121/2003 do TST, publicada
no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
    A Lei n. 3.999/61 estabeleceu o salrio mnimo para os mdicos e
dentistas, de 50 (cinquenta) horas, independentemente de terem sido
contratados com carga horria menor. Claro que, se contratados acima desse
limite, devero perceber salrio proporcional ao trabalho realizado.
     Discutiu-se na jurisprudncia, durante muito tempo, se a Lei n. 3.999/61
estipulou jornada reduzida para os mdicos, mas o entendimento firmado  o
de que a jornada diria  a padro, estipulada pela CRFB/88 (8 horas dirias),
sendo que as excedentes  8 hora devem ser remuneradas como extras.
     FRANCISCO ANTNIO DE OLIVEIRA44 destaca que "(...) o horista-
mdico tem direito ao salrio mnimo de 50 horas mensais de salrio, qualquer
que seja o nmero de horas efetivamente trabalhadas inferiores a esse
nmero".

    HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA QUARTA DIRIA. LEI N.
    3.999/61. A Lei n. 3.999/61 no estipula a jornada reduzida para os
    mdicos, mas apenas estabelece o salrio mnimo da categoria para uma
    jornada de 4 horas. No h se falar em horas extras, salvo as
    excedentes  8, desde que seja respeitado o salrio mnimo horrio da
    categoria. -- Orientao Jurisprudencial n. 53 da SBDI-1 do TST.
    Recurso provido. (RR -- 481797/1998.3, Relator Ministro: Joo Oreste
    Dalazen, Data de Julgamento: 21.11.2001, 1 Turma, Data de Publicao:
    01.03.2002)
              SMULA N. 144
            AO RESCISRIA
                (cancelada) --
         Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
                  21.11.2003
                cabvel   a   ao
          rescisria no mbito da
          Justia do Trabalho. (ex-
          Prejulgado n. 16)
     A Smula n. 144 do TST, relacionada  ao rescisria no mbito da
Justia do Trabalho, foi cancelada pela Resoluo n. 121/2003 do TST,
publicada no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
     O cancelamento da smula em comento deu-se, certamente, por inexistir
qualquer controvrsia sobre o tema aps a nova redao do art. 836 da CLT ,
que prev o cabimento da ao rescisria. O texto legal, que j havia sido
alterado para possibilitar o ajuizamento da referida ao, foi novamente
alterado pela Lei n. 11.495/2007, para elevar o percentual do depsito prvio
de 5% (aplicao subsidiria do art. 488, II, do CPC) para 20%, dificultando
com isso o ajuizamento da rescisria.
     A redao atual do art. 836 da CLT  a seguinte: " vedado aos rgos da
Justia do Trabalho conhecer de questes j decididas, excetuados os casos
expressamente previstos neste ttulo e a ao rescisria, que ser admitida na
forma do disposto no Captulo IV do Ttulo IX da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro
de 1973 -- Cdigo de Processo Civil, sujeita ao depsito prvio de 20% (vinte
por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurdica do autor".
    Assim, mostra-se cabvel a ao rescisria no mbito da Justia do
Trabalho.




              SMULA N. 145
            GRATIFICAO DE
           NATAL (cancelada) --
         Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
                  21.11.2003
                 compensvel       a
          gratificao de Natal com
          a da Lei n. 4.090, de 1962.
          (ex-Prejulgado n. 17)
    A Smula n. 145 do TST, relacionada  compensao da gratificao de
Natal com o benefcio institudo pela Lei n. 4.090/62, foi cancelada por meio
da Resoluo n. 121/2003 do TST, publicada no DJ nos dias 19, 20 e
21.11.2003.
    O questionamento surgiu quando da instituio do 13 salrio, por meio
da Lei n. 4.090/62, tendo em vista que algumas empresas, poucas  verdade,
pagavam aos seus empregados uma gratificao na poca da Natal, como
forma de incentivar o trabalho.
    Surgiram duas correntes jurisprudenciais: 1. A primeira, que aceitava a
compensao entre as gratificaes, proporcionando ao empregador o
pagamento de apenas uma, j que tinham o mesmo fato gerador ; 2. A
segunda, que assegurava a existncia de direito adquirido da parcela paga
voluntariamente , devendo-se pagar ainda o benefcio institudo pela lei.
    A edio da smula, hoje cancelada, demonstrou que,  poca, a
primeira corrente sagrou-se majoritria, proporcionando a compensao, de
forma a no onerar demasiadamente o empregador, que voluntariamente
ofertava importante valor aos seus obreiros.
    Porm, a smula deixou de ter importncia com a CRFB/88, que
assegurou como direito fundamental de todo empregado, urbano ou rural, a
percepo do 13 salrio, o que significa dizer que a instituio de qualquer
outro benefcio no excluir o pagamento da gratificao natalina. No h
mais possibilidade de compensao entre uma verba criada pela praxe ou por
norma coletiva com outra, de ndole constitucional.
      SMULA N. 146
      TRABALHO EM
DOMINGOS E FERIADOS,
   NO COMPENSADO
(incorporada a Orientao
  Jurisprudencial n. 93 da
         SBDI-1) --
 Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
          21.11.2003
  O trabalho prestado em
  domingos e feriados, no
  compensado, deve ser
  pago em dobro, sem
  prejuzo da remunerao
  relativa    ao     repouso
  semanal.
     A Smula n. 146 do TST, relativa ao trabalho realizado aos sbados e
domingos, obteve nova redao, por meio da Resoluo n. 121/2003,
publicada no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003, com a incorporao da
Orientao Jurisprudencial n. 93 da SBDI-1.
     A atual redao da smula retrata, praticamente na ntegra, a OJ n. 93
acima referida. Seno, vejamos: "O trabalho prestado em domingos e
feriados no compensados deve ser pago em dobro sem prejuzo da
remunerao relativa ao repouso semanal".
     A todo trabalhador,  garantido um dia de descanso por semana
( descanso semanal remunerado, com no mnimo 24 horas consecutivas),
preferencialmente aos domingos. De acordo com MAURCIO GODINHO
DELGADO,45 "(...) define-se como o lapso temporal de 24 horas
consecutivas situado entre os mdulos semanais de durao do trabalho do
empregado, coincidindo preferencialmente com o domingo, em que o obreiro
pode sustar a prestao de servios e sua disponibilidade perante o
empregador, com o objetivo de recuperao e implementao de suas
energias e aperfeioamento em sua insero familiar, comunitria e poltica".
     Com relao aos feriados, apesar de no serem rotineiros como o
descanso semanal remunerado, neles tambm no pode ser exigido trabalho,
em regra, sendo mesmo assim remunerados.
     Assim, em regra, no podem ser exigidos trabalhos aos domingos
(descanso semanal remunerado), bem como nos feriados, a teor do disposto
nos arts. 67 e 70 da CLT, que preveem, respectivamente: "Ser assegurado a
todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas
consecutivas, o qual, salvo motivo de convenincia pblica ou necessidade
imperiosa do servio, dever coincidir com o domingo, no todo ou em parte";
"Salvo o disposto nos arts. 68 e 69,  vedado o trabalho em dias feriados
nacionais e feriados religiosos, nos termos da legislao prpria".
     A coincidncia do descanso semanal remunerado com os domingos
tambm consta no art. 7, XV, da CRFB/88; porm, como foi observado,
comporta excees, considerando-se a natureza da atividade prestada pelo
empregador, situaes em que o trabalho aos domingos e feriados ser
compensado com folga em outro dia da semana, sem prejuzo do pagamento
do repouso. Os servios pblicos essenciais, em especial, demandam trabalho
em todos os dias da semana, 365 dias por ano, razo pela qual haver
prestao de trabalho aos domingos e feriados. Nesta hiptese, o trabalhador
gozar de folga em outro dia (segunda, tera etc.) sob pena de o empregador
ser compelido ao pagamento em dobro da remunerao, alm do pagamento
do descanso semanal remunerado.
     Tambm a Lei n. 605/49 faz meno ao descanso semanal remunerado,
bem como aos feriados. Dispe o art. 1 que "Todo empregado tem direito ao
repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas,
preferentemente aos domingos e, nos limites das exigncias tcnicas das
empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradio local". Por
sua vez, o art. 8 informa que "excetuados os casos em que a execuo do
servio for imposta pelas exigncias tcnicas das empresas,  vedado o
trabalho em dias feriados, civis e religiosos, garantida, entretanto, aos
empregados a remunerao respectiva, observados os dispositivos dos artigos
6 e 7 desta lei".
     Outra hiptese bastante comum  a dos comercirios, em especial, os
que trabalham em shopping centers.  cedio que os dias de maior
movimento so os sbados, domingos e feriados, sendo certo que o
fechamento das lojas nesses dias causaria grandes prejuzos, tambm para o
empregado, que muitas vezes recebe salrio por comisso.
     A situao dos comercirios encontra-se prevista especificamente na Lei
n. 11.603/2007, que altera dispositivos da Lei n. 11.101, de 19.12.2000,
possibilitando, conforme transcries a seguir, o trabalho aos domingos e
feriados:
    Art. 6 Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do
    comrcio em geral, observada a legislao municipal, nos termos do art.
    30, inciso I, da Constituio. Pargrafo nico. O repouso semanal
    remunerado dever coincidir, pelo menos uma vez no perodo mximo
    de trs semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de
    proteo ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociao
    coletiva.
    Art. 6-A:  permitido o trabalho em feriados nas atividades do comrcio
    em geral, desde que autorizado em conveno coletiva de trabalho e
    observada a legislao municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da
    Constituio.
    Em suma, se o empregador no conceder o repouso semanal
remunerado aos domingos, respeitando-se a escala de revezamento ou a
negociao coletiva, dever arcar com o pagamento em dobro da
remunerao, alm da remunerao do repouso semanal, que, para os que
recebem por quinzena ou ms, j se encontra inserida no salrio.

    1. HORAS IN ITINERE. Segundo a jurisprudncia desta Corte, o tempo
    despendido pelo empregado, em conduo fornecida pelo empregador,
    at o local de trabalho de difcil acesso, ou no servido por transporte
    pblico regular, e para o seu retorno  computvel na jornada de
trabalho, ensejando o pagamento de horas in itinere . Na hiptese, apesar
de o egrgio Regional reconhecer que a reclamada localizava-se  beira
de rodovia de grande trfego, no podendo ser considerado local de
difcil acesso ou sem condies de ser servido por transporte pblico para
fim do artigo 58,  2, da CLT, deixa claro que havia dificuldade para a
empregada deslocar-se at o local de trabalho, ao registrar que tal
critrio no poderia prevalecer na avaliao da condio jurdica.
Referida deciso foi proferida em contrariedade  Smula n. 90, item I.
Recurso de revista conhecido e provido. 2. LABOR AOS DOMINGOS.
CONCESSO.           FOLGA         COMPENSATRIA              SEMANAL.
PAGAMENTO EM DOBRO. INDEVIDO. De conformidade com a
jurisprudncia desta Corte, o trabalho prestado em domingos e
feriados, no compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuzo da
remunerao relativa ao repouso semanal, consoante entendimento
perfilhado na Smula n. 146. Assim, uma vez reconhecido pela instncia
ordinria que havia concesso de folga compensatria em outro dia da
semana, no h falar em pagamento em dobro pelo labor aos domingos,
pois o que enseja o referido pagamento  a ausncia da folga
compensatria. Precedentes desta Corte. Recurso de revista de que no
se conhece. (RR -- 542/2007-025-15-00.1, Relator Ministro: Guilherme
Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 24.06.2009, 7 Turma, Data
de Publicao: 31.07.2009)
              SMULA N. 147
         FRIAS. INDENIZAO
               (cancelada) --
         Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
                 21.11.2003
          Indevido o pagamento dos
          repousos     semanais     e
          feriados intercorrentes nas
          frias indenizadas. (ex-
          Prejulgado n. 19)
      A Smula n. 147 do TST, relacionada ao pagamento das frias, foi
cancelada por meio da Resoluo n. 121/2003 do TST, publicada no DJ nos
dias 19, 20 e 21.11.2003.
      A smula em comento j estava superada desde o ano de 1977, quando o
art. 130 da CLT foi modificado pelo Decreto-lei n. 1.535, alterando-se o
perodo de frias de 20 dias teis para 30 dias corridos, ou seja, que englobam
descansos semanais remunerados e eventuais feriados existentes.
      Assim, no h mais por que discutir se os repousos e feriados
" intercorrentes nas frias indenizadas" devem ser pagos ou no, pois as frias,
sendo de 30 dias corridos, j remuneram tais perodos de interrupo do
contrato de trabalho.
      Ademais, o CRFB/88 dispe em seu art. 7, XVII, ser direito de todo
trabalhador o "gozo de frias anuais remuneradas com, pelo menos, um tero
a mais do que o salrio normal".
    Chega-se  concluso de que, por j serem os repousos e feriados
existentes no perodo de frias pagos, a smula em comento  totalmente
desnecessria, razo pela qual foi corretamente cancelada.




              SMULA N. 148
              GRATIFICAO
         NATALINA (mantida) --
         Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
                  21.11.2003
                  computvel      a
          gratificao de Natal para
          efeito de clculo de
          indenizao.          (ex-
          Prejulgado n. 20)
    A Smula n. 148 do TST, relacionada  incidncia da gratificao
natalina para fins de clculo de indenizao, foi mantida por meio da
Resoluo n. 121/2003 do TST, publicada no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
    A smula sob comento, cuja redao original data de 1982, apesar de
mantida em 2003, possui pouca aplicao prtica, j que se refere 
indenizao por dispensa sem justa causa existente antes da CRFB/88,
prevista nos arts. 477 e 478 da CLT.
    O TST, no julgamento do AIRR e RR n. 82160/2003-900-04-00.1, fixou as
seguintes premissas:
    O reclamante, em seu recurso de revista de fls. 741/743, sustenta que a
    gratificao de Natal deve ser computada para efeito de clculo da
    indenizao por tempo de servio. Alega que o artigo 478 da
    Consolidao das Leis do Trabalho refere-se expressamente 
    remunerao do empregado como base de clculo da indenizao por
    tempo de servio e que, na remunerao, est contida a gratificao de
    Natal, parcela de inequvoca natureza salarial. Aponta violao do artigo
    supracitado e contrariedade  Smula/TST n. 148. Colaciona aresto. O
    Tribunal Regional consignou, in verbis:

                Diante da relao de emprego reconhecida desde 01.10.78,
                 poca da promulgao da atual Constituio, o autor
                detinha condio de estvel. A estabilidade decenal com
                base no art. 492 da CLT, no entanto, foi banida do
                ordenamento jurdico a partir de 05.10.88, restando
                preservado, apenas, o direito adquirido em relao ao
                perodo anterior dos empregados no optantes do FGTS.
                Trata-se de entendimento a que se chega diante da
                objetividade do texto constitucional que no mais refere a
                espcie e pela interpretao combinada do caput com o  1
                do art. 14 da Lei 8.036 de 11.05.90.
                 compreensvel o entendimento lanado pelo MM. Juzo de
                origem diante da forma como expostos os pedidos da inicial,
                a qual, vale lembrar, no prima pela clareza no aspecto. Na
                letra `k', o autor postula o recolhimento e/ou pagamento do
                FGTS a partir de 05.10.88, sem mencionar qualquer aspecto
                alternativo, sucessivo ou subsidirio. Em seguida, deduz
                novamente a pretenso, em subdiviso da letra `l',
                precisamente `l-2', a emprestar carter subsidirio caso no
                fosse atendida a pretenso de nulidade da despedida.
                Decorreu da o entendimento da MM. Juzo de origem que o
                autor teria abdicado do direito  estabilidade ao pretender de
                forma principal o pagamento do FGTS a partir de 1988.
                No obstante o lapso na inicial, entende-se que o pedido
                relativo ao FGTS no prejudica a pretenso subsidiria 
                indenizao por tempo de servio do perodo em que o autor
                no era optante. Data venia do MM. Juzo de origem, 
                vivel acolher-se a pretenso porque esta se tornou exigvel
                somente com o rompimento do vnculo, no se podendo
                cogitar da prescrio antes mesmo da parcela se tornar
                exigvel.
            Acatada a validade da despedida sem justa causa, e
            demonstrada a inobservncia do prazo do  6 do art. 477 da
            CLT,  devida a multa do  8 do mesmo artigo.
            Nega-se provimento ao recurso da reclamada no aspecto
            (tpico que havia ficado postergado).
            D-se provimento parcial ao recurso do reclamante para
            acrescer  condenao a indenizao por tempo de servio,
            referente ao perodo anterior a 05.10.88, a ser calculada na
            forma da lei.
            Consigna-se que os demais integrantes da Turma Julgadora
            entendem que o autor detinha direito adquirido  estabilidade
            decenal quando da promulgao da Carta Constitucional de
            1988. Contudo, concordam que no cabe a reintegrao,
            porque o prprio reclamante, na inicial, dela abre mo,
            quando postula recolhimento e pagamento do FGTS a partir
            de 05.10.88 (letra K do pedido, folhas 6). Resta mantida a
            condenao, portanto, por fundamento diverso. (fls.
            700/701).

E, em resposta aos embargos de declarao opostos, completou:
            Quanto  indenizao, trata-se daquela decorrente da
            converso do tempo de servio da estabilidade. Ao
            determinar-se que o clculo obedea ao disposto na lei,
            restou implcita a observncia dos critrios impostos nos arts.
            478/479 da CLT, restando afastado o cmputo da
            gratificao natalina -- Enunciado-148/TST. Em relao 
            aplicao do entendimento expresso no Enunciado-28/TST,
            alm da alegao ser inovatria (no consta no recurso), no
            teria aplicao no caso concreto diante de ter o prprio autor
            postulado o pagamento da indenizao at 04.10.88. (fls.
            721)
            Sem razo o embargante ao sustentar a contradio nos
            fundamentos do acrdo anterior que ratificou o
            entendimento de que o cmputo da gratificao natalina foi
            afastado do clculo da indenizao por tempo de servio. A
            parte transcrita pela prpria embargante no deixa qualquer
            margem de dvida. Pelas razes expostas nos embargos,
            constata-se que o demandante pretende que seja adotada
            interpretao do dispositivo legal citado (o qual, vale
            lembrar, no menciona expressamente o 13 salrio) que lhe
             mais favorvel. (fls. 730)

Ao que se verifica, a tese perfilhada pela deciso recorrida contrariou a
Smula/TST n. 148, a saber: "GRATIFICAO NATALINA. 
computvel a gratificao de Natal para efeito de clculo de
    indenizao. Ex-prejulgado n. 20. (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ
    15.10.1982)"
    Do exposto, conheo, por contrariedade  Smula/TST n. 148.
    MRITO
    Como consequncia lgica do conhecimento do recurso de revista por
    contrariedade  Smula/TST n. 148, dou-lhe provimento para determinar
    a incluso do cmputo da gratificao natalina no clculo da indenizao
    por tempo de servio.
    Atualmente, por no mais existir a estabilidade decenal do art. 492 da
CLT, cujo sistema foi substitudo pelo FGTS, praticamente no mais existem
empregados regidos por aquelas normas, razo pela qual pouca aplicao
prtica possui a presente smula.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. VNCULO DE
    EMPREGO. Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa
    liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. RECURSO DE
    REVISTA DO RECLAMANTE. GRATIFICAO NATALINA --
    INCLUSO NA BASE DE CLCULO DA INDENIZAO POR
    TEMPO DE SERVIO. --  compatvel a gratificao de Natal para
    efeito de clculo de indenizao. -- (Smula/TST n. 148). Recurso de
    revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA
    RECLAMADA (AIRR e RR -- 82160/2003-900-04-00.1, Relator
    Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 18.06.2008, 2
    Turma, Data de Publicao: 01.08.2008)
              SMULA N. 149
           TAREFEIRO. FRIAS
                (mantida) --
         Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
                 21.11.2003
          A remunerao das frias
          do tarefeiro deve ser
          calculada com base na
          mdia da produo do
          perodo         aquisitivo,
          aplicando-se-lhe a tarifa
          da data da concesso. (ex-
          Prejulgado n. 22)
    A Smula n. 149 do TST, referente  remunerao das frias do
tarefeiro, foi mantida pela Resoluo n. 121/2003 do TST, publicada no DJ
nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
    Apesar de desnecessria, pela previso contida no art. 142,  2, da CLT,
que disciplina a matria, a smula em anlise foi mantida pelo TST.
     Em primeiro lugar, a redao analisada  praticamente idntica  contida
no  2 do art. 142 da CLT, a saber: "Quando o salrio for pago por tarefa
tomar-se- por base a mdia da produo no perodo aquisitivo do direito a
frias, aplicando-se o valor da remunerao da tarefa na data da concesso
das frias".
     Tarefeiro  aquele que recebe por tarefa, e no por tempo de servio ou
produo. De acordo com o sistema justrabalhista, o salrio pode ser pago
por tempo, produo e tarefa, sendo o primeiro o mais comum e o ltimo o
mais raro.
     No salrio por tempo, o empregado recebe de acordo com o nmero de
horas de sua jornada de trabalho, independentemente de estar executando ou
no algum trabalho (art. 4 CLT). No salrio por produo, o empregado
recebe por pea ou unidade produzida, como a costureira que recebe R$ 5,00
por cala costurada ou o pedreiro que ganha R$ 20,00 por metro de parede
rebocado. Por fim, nos dizeres de AMAURI MASCARO NASCIMENTO,46
"salrio por tarefa  aquele pago com base na produo do empregado, mas
pela economia de tempo h uma vantagem. O empregado ganha um
acrscimo no preo da tarefa ou  dispensado, quando cumpre as tarefas do
dia, do restante da jornada".
     Se ndo varivel a remunerao do empregado, h que se realizar o
clculo da mdia dos 12 (doze) meses que compem o perodo aquisitivo,
para saber qual ser a remunerao do perodo de frias. Alm disso, h que
se atentar que o valor da tarefa, para fins de clculo,  aquele da data da
concesso das frias, de forma a efetuar o pagamento atualizado, evitando-se
eventual defasagem entre o valor da tarefa realizada no primeiro ms do
perodo aquisitivo e a realizada no ltimo.
     Assim tambm deve ser realizado com o empregado que recebe por
percentagem e comisso, pois o valor de cada ms pode variar, o que no
ocorre com aquele que recebe salrio fixo, pois a remunerao das frias
ser o salrio mais 1/3 (abono de frias).
      SMULA N. 150
        DEMISSO.
  INCOMPETNCIA DA
JUSTIA DO TRABALHO
       (cancelada) --
Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
         21.11.2003
 Falece competncia 
 Justia do Trabalho para
 determinar a reintegrao
 ou a indenizao de
 empregado demitido com
 base         nos      atos
 institucionais.       (ex-
 Prejulgado n. 23)
    A Smula n. 150 do TST, relativa  incompetncia da Justia do Trabalho
para apreciar demandas cujo pedido esteja relacionado s demisses
realizadas com base em Atos Institucionais, foi cancelada por meio da
Resoluo n. 121/2003 do TST, publicada no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
    A smula foi editada em 1982, sob os auspcios da ditadura militar , em
que os atos institucionais retiravam dos cidados as garantias fundamentais,
em total afronta ao estado democrtico de direito.
    Alm de extirpar diversos direitos constitucionalmente garantidos, como
o habeas corpus, suprimido por meio do AI 5, de 1968, os atos institucionais
excluam da apreciao judicial qualquer demanda em que fossem
discutidas as consequncias oriundas daqueles.
     Nesse clima de subverso, foi instituda a smula sob comento,
felizmente, cancelada, demonstrando o retorno da democracia com a
CRFB/88. O texto sumulado exclua da apreciao da Justia do Trabalho as
demandas que discutissem as demisses oriundas dos AIs, vedando-se, com
isso, a reintegrao do obreiro ou a percepo de indenizao.
            SMULA N. 151
       FRIAS. REMUNERAO
             (cancelada) --
       Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
               21.11.2003
        A remunerao das frias
        inclui   a    das     horas
        extraordinrias
        habitualmente prestadas.
        (ex-Prejulgado n. 24)
    A Smula n. 151 do TST, que se referia  remunerao das frias, foi
cancelada por meio da Resoluo n. 121/2003 do TST, publicada no DJ nos
dias 19, 20 e 21.11.2003.
    O preceito analisado mostra-se desnecessrio, tendo em vista que o art.
142,  5, da CLT prev que "os adicionais por trabalho extraordinrio,
noturno, insalubre ou perigoso sero computados no salrio que servir de
base ao clculo da remunerao das frias".
    Apesar de a smula em comento no fazer meno ao adicional de horas
extraordinrias, entende-se que este, quando pago com habitualidade , integra
a remunerao para todos os efeitos legais, razo pela qual deve fazer parte
da base de clculo para o pagamento da remunerao das frias.
     Nesse mesmo sentido, porm, aludindo ao adicional de periculosidade ,
tem-se a Smula n. 132 do TST.
     Pode-se afirmar que o fundamento constante na Smula n. 172 do TST
( "computam-se no clculo do repouso remunerado as horas extras
habitualmente prestadas")  o mesmo do presente caso, pois se as horas
extraordinrias refletem no pagamento do descanso semanal remunerado
tambm devem refletir nas frias, j que ambos possuem por base de clculo
a remunerao obreira.
     Assim, o cancelamento deu-se em virtude de inexistir qualquer dvida
acerca do tema, concluindo-se que o valor auferido com as horas
extraordinrias reflete no valor da remunerao das frias, majorando-a.
            SMULA N. 152
       GRATIFICAO. AJUSTE
          TCITO (mantida) --
       Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
                21.11.2003
        O fato de constar do
        recibo de pagamento de
        gratificao o carter de
        liberalidade no basta, por
        si s, para excluir a
        existncia de ajuste tcito.
        (ex-Prejulgado n. 25)
    A Smula n. 152 do TST, referente ao ajuste tcito para recebimento de
gratificao, foi mantida por meio da Resoluo n. 121/2003 do TST,
publicada no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
    O preceito contido na presente smula parte da seguinte premissa: o
pagamento de gratificaes, desde que por liberalidade e de forma habitual,
leva  integrao das mesmas ao salrio, com todas as consequncias legais.
    O Direito do Trabalho mostra-se bastante informal, desde o nascimento
do vnculo de emprego, que pode ser expresso ou tcito, sendo que o
primeiro pode ainda ser escrito ou oral.
    Assim, a informalidade do Direito do Trabalho faz presumir que o
pagamento habitual no se faz por liberalidade . Alis, segundo a corrente
objetiva, em contraponto  subjetiva, no importa a vontade do empregador.
Paga com habitualidade a parcela, integrada estar ao contrato de trabalho,
refletindo nas verbas trabalhistas.
    A smula em anlise demonstra a incidncia do princpio da proteo do
obreiro, pois presume o ajuste tcito acerca do recebimento da gratificao.
Em outra esfera, em que no impera o princpio referido, certamente seria
presumida a liberalidade.
    Nos dizeres de MAURCIO GODINHO DELGADO,47 "Nesse quadro
jurisprudencial absolutamente pacfico est assentado que a simples reiterao
da parcela, tornando-a habitual, produz sua integrao ao contrato e, em
consequncia, ao salrio, independentemente da inteno de liberalidade
afirmada no ato contratual instituidor da gratificao".
     Por fim, aponta-se o teor da Smula n. 207 do STF, para quem "as
gratificaes habituais, inclusive a de Natal, consideram-se tacitamente
convencionadas, integrando o salrio".
             SMULA N. 153
       PRESCRIO (mantida) --
        Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
                21.11.2003
         No se conhece de
         prescrio no arguida na
         instncia ordinria. (ex-
         Prejulgado n. 27)
    A Smula n. 153 do TST, relacionada  arguio da prescrio, foi
mantida pela Resoluo n. 121/2003 do TST, publicada no DJ nos dias 19, 20
e 21.11.2003.
    Mesmo aps a alterao promovida pela Lei n. 11.280/2006 no art. 219,
 5, do CPC, o entendimento da smula em comento mantm-se correto,
devendo ser aplicado, mesmo existindo controvrsia doutrinria.
    FRANCISCO ANTNIO DE OLIVEIRA48 afirma que a alterao
promovida no CPC no ano de 2006, por meio da Lei n. 11.280, fez com que a
smula ficasse superada, no havendo mais qualquer bice ao conhecimento
da prescrio mesmo em instncia extraordinria.
    Em sentido oposto, MAURCIO GODINHO DELGADO49 considera a
incompatibilidade do dispositivo com o processo do trabalho, por violao ao
princpio da proteo. Porm, entende que, mesmo que considerado
com patvel, "(...) est claro que h limites ao decreto oficial da prescrio.
Assim a pronncia no pode ser realizada depois de esgotada a instncia
ordinria".
     O entendimento mais correto a ser adotado  a aplicao do dispositivo
constante no  5 do art. 219 do CPC ao processo do trabalho, que possibilita o
reconhecim ento ex officio da prescrio, porm, desde que na instncia
ordinria. Isso significa dizer que no poder o magistrado conhecer da
matria de ofcio em sede de recurso de revista (TST) ou recurso
extraordinrio (STF), sem arguio nas instncias ordinrias, pois a matria
no estaria prequestionada, ou seja, efetivamente decidida pela instncia
inferior.
     Sabe-se que o cabimento dos recursos extraordinrios (entre eles, o
Recurso de Revista e o Recurso Extraordinrio)  bastante restrito, devendo-
se levar ao conhecimento dos Tribunais Superiores somente as matrias que
j foram objeto de anlise do Poder Judicirio ou, em outras palavras, da
matria objeto de prequestionamento.
     A respeito do tema, o TST editou a Smula n. 297, que afirma, em
primeiro lugar, a necessidade do prequestionamento explcito. Em segundo
lugar, explica a necessidade de interposio de embargos de declarao
objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de precluso.
Aplicando-se por analogia a Smula n. 98 do STJ, os embargos de
declarao, quando visarem prequestionar, no so considerados
protelatrios, o que impede a aplicao da multa prevista no art. 538,
pargrafo nico do CPC. Por fim, descreve o prequestionamento ficto,
igualmente aceito pelo STF, nos termos da Smula n. 356, e repelido pelo STJ,
conforme Smula n. 211.
     Com a alterao promovida no art. 219,  5, do CPC, a prescrio passou
a considerar-se matria de ordem pblica, tal como a decadncia, a
incompetncia absoluta, ilegitimidade, entre tantas outras.
     Nos termos da Orientao Jurisprudencial n. 63 da SBDI-1 do TST,
mesmo a incompetncia absoluta deve ser prequestionada, pois trata-se de um
pressuposto de cabimento dos recursos de natureza extraordinria. Se a
incompetncia absoluta necessita ser aventada na deciso recorrida, por que
haveria tratamento diferenciado para a prescrio? No existem razes para
a diferenciao. Nos termos da OJ referida: " Prequestionamento. Pressuposto
de recorribilidade em apelo de natureza extraordinria. Necessidade, ainda
que a matria seja de incompetncia absoluta".
     Esse  o entendimento sumulado e mantido pelo TST, mesmo aps a Lei
n. 11.280/2006.

    RECURSO DE REVISTA -- PRESCRIO ARGUIDA EM
    EMBARGOS DE DECLARAO AO ACRDO REGIONAL --
SMULA N. 153/TST. Tem-se como preclusa a questo referente 
prescrio se suscitada pela primeira vez nos Embargos de Declarao
opostos ao acrdo regional. Aplicao da Smula n. 153/TST.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O Tribunal Regional no emitiu
tese a respeito da reclassificao da atividade, restando ausente o
requisito indispensvel do prequestionamento. Inteligncia da Smula n.
297 do TST. Recurso de Revista no conhecido. (RR -- 614/2004-251-02-
00.1, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoy en Peduzzi, Data de
Julgamento: 24.06.2009, 8 Turma, Data de Publicao: 26.06.2009)
             SMULA N. 154
              MANDADO DE
        SEGURANA (cancelada)
                    --
        Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
                21.11.2003
         Da deciso do Tribunal
         Regional do Trabalho em
         mandado de segurana
         cabe recurso ordinrio, no
         prazo de 10 dias, para o
         Tribunal Superior do
         Trabalho. (ex-Prejulgado
         n. 28)
   A Smula n. 154 do TST, relacionada ao prazo para interposio de
Recurso Ordinrio em Mandado de Segurana, foi cancelada pela
Resoluo n. 121/2003, publicada no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
     O entendimento antes sumulado pelo TST foi cancelado por mostrar-se
totalmente contrrio  Lei n. 5.584/70, que uniformizou os prazos para os
recursos trabalhistas. Com exceo dos recursos extraordinrios, embargos
de declarao e agravo regimental, os recursos trabalhistas so interpostos no
prazo de 8 (oito) dias. Trata-se tal uniformidade de uma das peculiaridades
do sistema recursal trabalhista.
     Dispe o art. 6 da referida lei que: "Ser de 8 (oito) dias o prazo para
interpor e contra-arrazoar qualquer recurso".
     Alm de contrariar o texto legal, o entendimento exposto na smula em
comento foi substitudo pelo descrito na Smula n. 201 do TST, que versa: "Da
deciso de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurana cabe
recurso ordinrio, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Superior do
Trabalho, e igual dilao para o recorrido e interessados apresentarem razes
de contrariedade".
             SMULA N. 155
        AUSNCIA AO SERVIO
               (mantida) --
        Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
                21.11.2003
         As horas em que o
         empregado       falta    ao
         servio                para
         comparecimento
         necessrio, como parte, 
         Justia do Trabalho no
         sero descontadas de seus
         salrios. (ex-Prejulgado n.
         30)
   A Smula n. 155 do TST, relacionada  ausncia ao servio do
empregado que comparece como parte  Justia do Trabalho, foi mantida
pela Resoluo n. 121/2003, publicada no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
     Dispe o art. 473 da CLT que "O empregado poder deixar de
comparecer ao servio sem prejuzo do salrio: (...) VIII -- pelo tempo que se
fizer necessrio, quando tiver que comparecer a juzo".
     Verifica-se com clareza que o dispositivo legal  genrico, afirmando
que, todas as vezes que o empregado tiver que comparecer a juzo, ter suas
fa lta s abonadas, com a impossibilidade de sofrer qualquer desconto nos
salrios. Trata-se de hiptese de ausncia justificada. Nenhuma sano
poder ser imposta ao empregado, seja financeira, disciplinar etc.
     O carter genrico do dispositivo engloba todas as situaes em que o
empregado necessite ir a juzo, tais como autor, ru, testemunha, jurado etc.
So essas as hipteses mais comuns.
     Terminando com a discusso muitas vezes encontrada em reclamaes
trabalhistas, em que empregadores descontavam os salrios dos dias em que
o empregado, autor, comparecia a juzo, o TST sumulou o entendimento de
que, sendo parte , pouco importa qual dos polos da relao processual estaro
as ausncias justificadas.
     A situao mais importante decorre da ausncia do empregado para
comparecimento  Justia do Trabalho na qualidade de autor, pois
entendimento contrrio  smula tornaria o acesso  justia extremamente
difcil, violando preceito constitucional.
     Diferentemente da situao prevista na smula em anlise, em que
estamos diante de falta justificada, as faltas injustificadas, alm de
acarretarem o desconto nos salrios, importam no recebimento do descanso
semanal remunerado e diminuio dos dias de frias.
     Com relao s faltas justificadas, j se analisou a Smula n. 89 do TST,
que aduz: "Se as faltas j so justificadas pela lei, consideram-se como
ausncias legais e no sero descontadas para o clculo do perodo de frias".
Se no h desconto para o clculo de frias, tambm no haver para o DSR
(Descanso Semanal Remunerado) e no prprio salrio do trabalhador.
              SMULA N. 156
           PRESCRIO. PRAZO
                 (mantida) --
         Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
                  21.11.2003
          Da extino do ltimo
          contrato comea a fluir o
          prazo prescricional do
          direito de ao em que se
          objetiva a soma de
          perodos descontnuos de
          trabalho. (ex-Prejulgado n.
          31)
    A Smula n. 156 do TST, relativa ao incio da fluncia do prazo
prescricional para se requerer a soma de perodos de trabalho, foi mantida
por meio da Resoluo n. 121/2003 do TST, publicada no DJ nos dias 19, 20 e
21.11.2003.
    A presente smula complementa a de n. 138, relativa ao cmputo do
perodo trabalhado anteriormente quando houver readmisso do obreiro.
     Quando dos comentrios  aludida smula, fixou-se que: "O caput do
artigo referido (art. 453 da CLT) sustenta que: `no tempo de servio do
empregado, quando readmitido, sero computados os perodos, ainda que no
contnuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver
sido despedido por falta grave, recebido indenizao legal ou se aposentado
espontaneamente'. Percebe-se, claramente, o intuito protetivo do dispositivo
legal, reafirmado pelo entendimento sumulado. A sada espontnea do obreiro
faz cessar o contrato de trabalho; porm, o perodo trabalhado anteriormente
na empresa ser computado para fins de aquisio de direitos, como
quinqunios e gratificaes. Logo, se determinado obreiro laborar 2 (dois)
anos em uma empresa e pedir demisso, o fato de ser readmitido
posteriormente faz com o mesmo trabalhe apenas mais 3 (trs) anos para
adquirir o direito ao quinqunio, no sendo necessrio o labor por `novos' 5
(cinco) anos".
     Se o trabalhador laborou em perodos descontnuos, mas, por ter sido
readmitido, possui direito  contagem do prazo de todos aqueles, poder
pleitear tal direito no prazo de 2 (dois) anos aps o trmino do ltimo contrato.
Esse  o dies a quo do prazo prescricional, ou seja, o primeiro dia.
     Ressalta-se que o prazo prescricional  bienal, e no quinquenal, uma vez
referir-se a smula  extino do ltimo contrato.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
PRESCRIO BIENAL. Deciso regional em consonncia com a
Smula 156/TST, aplicada na hiptese por analogia, no sentido de que:
da extino do ltimo contrato comea a fluir o prazo prescricional do
direito de ao em que se objetiva a soma de perodos descontnuos de
trabalho. Incidncia do art. 896,  4, da CLT e Smula 333/TST. RFFSA.
JUROS DE MORA. Inaplicvel  RFFSA  Smula 304 desta Corte, bem
como o artigo 46 do ADCT, que no versa sobre juros de mora, e sim
sobre correo monetria de dbitos de empresa sob interveno ou
liquidao extrajudicial. Somente pela via reflexa se poderia cogitar, em
tese, de ofensa ao art. 5, II, da Constituio da Repblica, insuscetvel,
pois, de render ensejo a recurso de revista. Agravo de instrumento
conhecido e no provido. (AIRR -- 903/2002-105-03-40.9, Relatora
Ministra: Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, Data de Julgamento:
20.08.2008, 3 Turma, Data de Publicao: 19.09.2008)
             SMULA N. 157
       GRATIFICAO (mantida)
                     --
        Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
                 21.11.2003
         A gratificao instituda
         pela Lei n. 4.090, de
         13.07.1962,  devida na
         resilio contratual de
         iniciativa do empregado.
         (ex-Prejulgado n. 32)
     A Smula n. 157 do TST, referente  gratificao natalina, foi mantida
pela Resoluo n. 121/2003 do TST, publicada no DJ nos dias 19, 20 e
21.11.2003.
     Em primeiro lugar, destaca-se que a gratificao, instituda pela Lei n.
4.090/62,  a natalina, atualmente conhecida como 13 salrio. Tal benefcio
surgiu da prtica em conceder uma gratificao aos empregados na poca de
Natal, sendo que tal costume originou um direito reconhecido por lei.
     A matria aqui analisada diz respeito s consequncias legais do pedido
d e demisso, especialmente com relao  referida gratificao. A smula
nos diz ser devido o 13 salrio j na "resilio contratual de iniciativa do
empregado".
     O benefcio  devido sempre nos pedidos de demisso e quando o
trmino do contrato se d sem justa causa, pois nessas duas hipteses o
legislador entendeu que no haveria motivo para penalizar o empregado com
a perda de importante direito trabalhista.
     Porm, se a justa causa efetivar-se antes de dezembro, haver a perda
d o 13 proporcional. Em qualquer hiptese de justa causa, salvo a de
abandono de emprego durante o aviso prvio (Smula n. 73 do TST) , no so
devidos, alm do 13 proporcional, as frias proporcionais, o aviso prvio e os
40% do FGTS.
     Na resciso do contrato por culpa recproca, nos termos da Smula n. 14
do TST, so devidos 50% do 13, frias, aviso prvio e 20% da multa do
FGTS, ou seja, metade de tudo o que seria devido na resciso sem justa
causa.
     No h, atualmente, qualquer dvida na doutrina ou jurisprudncia
acerca do tema, sendo devido o 13 salrio nos pedidos de demisso.
             SMULA N. 158
           AO RESCISRIA
                (mantida) --
        Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
                 21.11.2003
         Da deciso de Tribunal
         Regional do Trabalho, em
         ao rescisria,  cabvel
         recurso ordinrio para o
         Tribunal Superior do
         Trabalho, em face da
         organizao       judiciria
         trabalhista. (ex-Prejulgado
         n. 35)
    A Smula n. 158 do TST, que se refere  interposio de recurso
ordinrio em ao rescisria, foi mantida pela Resoluo n. 121/2003,
publicada no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
     Parte-se de algumas premissas em relao  ao rescisria e ao recurso
ordinrio.
     Em primeiro lugar, no h qualquer dvida sobre a possibilidade de
ajuizamento da ao rescisria na Justia do Trabalho, tendo em vista a
redao do art. 836 da CLT , que, alis, torna mais oneroso o ajuizamento,
pois impe a realizao de depsito de 20% sobre o valor da causa.
     Em segundo lugar, a ao rescisria  sempre de competncia de
tribunais (TRT e TST, no mbito laboral; STJ, STF, TRF, TRE, TSE etc.).
Alm disso, todo tribunal possui competncia para julgar as rescisrias
interpostas de seus prprios julgados. Assim, transitado em julgado acrdo
proferido por TRT, caber ao prprio TRT o julgamento de eventual
rescisria ajuizada.
     Alm disso, do julgamento da rescisria, caber recurso. Sendo a
rescisria de competncia do TRT, da sua deciso, seja de inadmisso,
procedncia ou improcedncia, caber recurso ordinrio para o Tribunal
Superior do Trabalho, tendo em vista o que dispe o art. 895 da CLT.
     O referido dispositivo legal informa que: "Cabe recurso ordinrio para a
instncia superior: b) das decises definitivas dos Tribunais Regionais, em
processos de sua competncia originria, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos
dissdios individuais, quer nos dissdios coletivos".
     Se a rescisria  de competncia originria do TRT, o nico recurso
cabvel da deciso, salvo hiptese de embargos de declarao, interponveis
de qualquer deciso, desde que preenchidos os requisitos do art. 897-A da
CLT,  o recurso ordinrio.
     Nos termos dos j comentados arts. 895 da CLT e 6 da Lei n. 5.584/70,
esta ltima uniformizou os prazos recursais, o recurso ordinrio dever ser
interposto no prazo de 8 (oito) dias, perante o rgo a quo (TRT), para regular
admissibilidade e encaminhamento para o rgo ad quem (TST), para
julgamento de mrito.
     Importante destacar que no se trata de hiptese de interposio do
recurso de revista, apenas porque a deciso impugnada provm do TRT. O
recurso de revista somente  interposto de acrdo que julgou recurso
ordinrio, quando este  interposto de sentena, em dissdios individuais, o que
no  o caso, pois no houve julgamento de RO (Recurso Ordinrio) pelo
TRT, e sim de uma ao de competncia originria (rescisria).




                     SMULA N. 159
     SMULA N. 159
   SUBSTITUIO DE
      CARTER NO
EVENTUAL E VACNCIA
DO CARGO (incorporada a
Orientao Jurisprudencial
   n. 112 da SBDI-1) --
Res. 129/2005, DJ 20, 22 e
         25.04.2005
 I -- Enquanto perdurar a
 substituio que no tenha
 carter          meramente
 eventual, inclusive nas
 frias,    o    empregado
 substituto far jus ao
 salrio    contratual   do
 substitudo. (ex-Smula n.
           159 -- alterada pela Res.
           121/2003, DJ 21.11.2003)
           II -- Vago o cargo em
           definitivo, o empregado
           que passa a ocup-lo no
           tem direito a salrio igual
           ao do antecessor. (ex-OJ
           n. 112 da SBDI-1 --
           inserida em 01.10.1997)
   A Smula n. 159 do TST, que se refere aos direitos do substituto, obteve
nova redao por meio da Resoluo n. 129/2005, publicada no DJ nos dias
20, 22 e 25.04.2005, com a incorporao da Orientao Jurisprudencial n.
112 da SBDI-1.
    O entendimento pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho visa
manter a igualdade entre os trabalhadores, resguardando ao substituto
idnticos direitos do substitudo, desde que a substituio no seja meramente
eventual.
    O art. 450 da CLT, apesar de prever alguns direitos do substitudo, no 
explcito com relao aos salrios, da a importncia do entendimento
sumulado. Destaca o texto celetista que: "Ao empregado chamado a ocupar,
em comisso, interinamente, ou em substituio eventual ou temporria, cargo
diverso do que exercer na empresa, sero garantidas a contagem do tempo
naquele servio, bem como volta ao cargo anterior".
    Assim, alm do tempo de servio e o retorno ao cargo anterior, tambm
 garantida a remunerao do substituto, desde que superior,  claro,
considerando o princpio da irredutibilidade salarial.
    H, porm, que se analisar o significado do termo eventual para se
concluir pela existncia ou no do direito ao salrio do substitudo.
    Eventual  a substituio que, nos dizeres de MAURCIO GODINHO
DELGADO,50 "(...) se concretiza por curtssimo perodo, sem possibilidade
de gerar estabilizao contratual minimamente necessria para propiciar
efeitos salariais diferenciados em benefcio do trabalhador". Pode ser, nestes
termos, considerada eventual a substituio que ocorre por poucos dias, em
virtude de doena do substitudo ou decorrente de alguma falta justificada,
como bito de parente, casamento etc. A jurisprudncia entende que a
substituio, para no ser considerada meramente eventual, tem que ser
superior a um ms.
     Sendo superior a um ms, h que se entender que a substituio 
interina, provisria, fazendo jus o substituto aos salrios do substitudo, nos
termos do inc. I da smula em comento. O prprio enunciado afirma que, nas
frias, a substituio  provisria, o que leva a entender que, mesmo que o
substitudo goze apenas 20 (vinte) dias de frias, haver direito do substituto
aos salrios, pois no se exige o gozo integral daquele direito.
     Por sua vez, o inc. II disserta acerca da ocupao permanente de um
cargo vago. Nesta hiptese, inexiste direito ao recebimento do mesmo
salrio, pois em verdade no se trata de substituio, e sim de ocupao de
cargo vago por outro empregado. No gera, como vimos na Smula n. 6 do
TST, direito  equiparao salarial, assim como no permite o recebimento
de salrio igual ao percebido pelo ocupante anterior .
     Contudo, duas situaes devem ser analisadas: 1. Existncia de plano de
cargos e salrios (quadro de carreira); 2. Ocupao provisria precedente 
ocupao de cargo vago.
     Na primeira hiptese, havendo plano de cargos e salrios na empresa, o
ocupante de cargo vago ter direito  percepo da remunerao descrita
para o mesmo, ou seja,  idntica remunerao do antigo empregado, pois,
nessa hiptese, o salrio no se refere ao empregado "x", e sim ao cargo
"x", razo pela qual qualquer empregado que ocupar o cargo ter direito 
percepo da mesma remunerao, com exceo das parcelas pessoais
(adicionais por cursos realizados, por tempo de servio na empresa etc.).
     A segunda hiptese versa sobre a seguinte situao: empregado "x"
substituiu temporariamente o empregado "y ", percebendo, para tanto, a
remunerao do segundo. Posteriormente, o cargo de "y " vem a tornar-se
vago, sendo ocupado em definitivo por "x". Nessa hiptese, no h que se
aplicar o inc. II da smula em comento, pois seria criada uma situao
inusitada e malfica ao empregado, porque, enquanto ocupava interinamente
o cargo, percebia remunerao superior, vindo a sofrer diminuio de salrio
ao ocup-lo em definitivo. In casu, a ocupao do cargo vago faz com que o
substituto mantenha a remunerao do antigo ocupante,  poca, substitudo.

    SALRIO SUBSTITUIO. NO CONFIGURAO. No h falar em
    aplicao da Smula n. 159 desta Corte, eis que o referido verbete
    sumular versa sobre substituio e pagamento de salrio com base em
    vacncia de cargo, o que no  a hiptese dos autos, porque restou
    incontroverso que o reclamante foi destitudo do cargo de gerente
    para ocupar o cargo de auxiliar administrativo. Agravo de instrumento
    desprovido. (AIRR -- 802/2006-070-03-40.2, Relator Ministro: Vantuil
    Abdala, Data de Julgamento: 10.12.2008, 2 Turma, Data de Publicao:
    19.12.2008)
              SMULA N. 160
         APOSENTADORIA POR
        INVALIDEZ (mantida) --
        Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
                 21.11.2003
         Cancelada a aposentadoria
         por invalidez, mesmo aps
         cinco anos, o trabalhador
         ter direito de retornar ao
         emprego,          facultado,
         porm, ao empregador,
         indeniz-lo na forma da
         lei. (ex-Prejulgado n. 37)
    A Smula n. 160 do TST, relacionada ao cancelamento da aposentadoria
por invalidez, foi mantida por meio da Resoluo n. 121/2003 do TST,
publicada no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
    A smula sob anlise demonstra que, atualmente, no mais existe a
aposentadoria definitiva por invalidez, que apenas pode ser convertida em
aposentadoria por idade. FRANCISCO ANTNIO DE OLIVEIRA51
preleciona que "(...) a atualidade da Smula  inquestionvel, j que no
haver mais aposentadoria definitiva por invalidez. E o retorno ser sempre
possvel, como vimos antes, mesmo aps o segurado ultrapassar a idade de 55
anos (art. 47, Decreto 3.048/99)".
     Com esse novo entendimento, no mais se aplica a Smula n. 217 do STF,
que afirma: "tem direito de retornar ao emprego, ou ser indenizado em caso
de recusa do empregador, o aposentado que recupera a capacidade de
trabalho dentro de cinco anos, a contar da aposentadoria, que se torna
definitiva aps esse prazo".
     KERLLY HUBACK BRAGANA 52 ensina que "a aposentadoria por
invalidez  reversvel, (...)", corroborando o que j foi dito acerca da no
definitividade no recebimento da prestao.
    No mesmo sentido da smula do TST, o  1 do art. 475 da CLT
prescreve que "recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a
aposentadoria cancelada, ser-lhe- assegurado o direito  funo que ocupava
ao tempo da aposentadoria, facultado, porm, ao empregador, o direito de
indeniz-lo por resciso do contrato de trabalho, nos termos dos arts. 477 e
478, salvo na hiptese de ser ele portador de estabilidade, quando a
indenizao dever ser paga na forma do art. 497".
     Verifica-se que o texto legal no fixa nenhum prazo para retorno do
empregado, razo pela qual o TST entendeu que aquele pode ocorrer a
qualquer momento, desde que o empregado retome sua capacidade laboral,
mesmo que tal fato ocorra aps 5 (cinco) anos, tendo em vista o princpio da
continuidade da relao de emprego.
     Por fim,  importante destacar que, nos termos do art. 49 do
Regulamento da Previdncia Social, o aposentado por invalidez que retornar 
atividade aps 5 (cinco) anos continuar a perceber o benefcio por 18
(dezoito) meses, com reduo proporcional a cada seis meses (100%, 75% e
50%).
            SMULA N. 161
     DEPSITO. CONDENAO
         A PAGAMENTO EM
       PECNIA (mantida) --
      Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
              21.11.2003
       Se no h condenao a
       pagamento em pecnia,
       descabe o depsito de que
       tratam os  1 e 2 do art.
       899     da    CLT.     (ex-
       Prejulgado n. 39)
    A Smula n. 161 do TST, alusiva ao depsito recursal, foi mantida pela
Resoluo n. 121/2003 do TST, publicada no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
    O depsito recursal, a que tambm fazem aluso as Smulas ns. 86, 99 e
128 do TST, tem por finalidade assegurar uma futura execuo por quantia,
tornando mais fceis os atos expropriatrios, uma vez que o valor da
condenao, ou pelo menos parte, j estar depositado na conta vinculada do
FGTS do trabalhador. Assim, o referido depsito possui natureza jurdica de
pressuposto de admissibilidade recursal, formando, juntamente com as
custas processuais, o denominado preparo do recurso. Sua ausncia, quando
necessrio, importa inadmissibilidade do recurso por desero.
    Destaca o inc. I da Smula n. 128 do TST que "(...) atingido o valor da
condenao, nenhum depsito mais  exigido para qualquer recurso". Tal
redao demonstra, claramente, que o depsito somente  exigido quando
houve r condenao ao pagamento de quantia, ou seja, condenao em
pecnia, nos termos da smula em comento.
    Se o depsito tem por intuito facilitar uma futura execuo por quantia e
se no houve tal condenao,  lgico concluir por sua desnecessidade .
    Assim, se condenado a fazer (anotar CTPS, entregar guias etc.), no
fazer (no transferir o empregado, por mostrar-se o ato ilegal) ou a entrega
de coisa (objetos do reclamante que ficaram retidos na empresa, quando da
dispensa), no haver qualquer depsito a ser realizado, dispensando-se o
requisito, porm, sem dispensar o pagamento das custas impostas por
sentena, no prazo recursal.
    H que se lembrar de que o depsito no  exigido do reclamante , mas
apenas do reclamado.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
    DESERO. AUSNCIA DEPSITO QUANDO DA INTERPOSIO
    DO RECURSO ORDINRIO. Havendo condenao pecuniria,
    imprescindvel o prvio depsito recursal para a interposio do
    recurso ordinrio (art. 899,  1, da CLT), sendo irrelevantes a
    natureza da ao ou o teor das razes do Recurso Ordinrio. Agravo
    de instrumento desprovido. (AIRR -- 596/2005-333-04-40.9, Relator
    Ministro: Maurcio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 16.04.2008, 6
    Turma, Data de Publicao: 09.05.2008)
              SMULA N. 162
            INSALUBRIDADE
        (cancelamento mantido) --
         Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
                 21.11.2003
           constitucional o art. 3
          do Decreto-lei n. 389, de
          26.12.1968.           (ex-
          Prejulgado n. 41)
    A Smula n. 162 do TST, relacionada ao direito  percepo de adicional
de insalubridade, teve seu cancelamento mantido por meio da Resoluo n.
121/2003 do TST, publicada no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
    O cancelamento da presente smula deu-se nos idos de 1996, por meio
da Resoluo n. 59 do TST, tendo em vista a revogao do Decreto-lei n.
389/68, que previa o direito  percepo do adicional de insalubridade apenas
a partir do ajuizamento da reclamao trabalhista, gerando o no pagamento
dos meses e anos em que o trabalhador laborou em ambiente insalubre .
    O Decreto-lei referido criava situao totalmente absurda, pois impedia a
percepo do adicional, caso o vnculo j estivesse extinto, e, pior, levava o
empregador a demitir o empregado ao saber que ele ingressaria com
reclamao trabalhista ou ao ser cientificado do ajuizamento. Nessa ltima
hiptese, era condenado em valor irrisrio. Na primeira, no era condenado a
nada.
    O referido Decreto-lei foi revogado por meio da Lei n. 6.514/77.
    Atualmente, o adicional de insalubridade poder ser cobrado
judicialmente nos ltimos cinco anos, se em vigor o contrato, respeitando-se o
prazo de dois anos aps a cessao do contrato.




              SMULA N. 163
              AVISO PRVIO.
              CONTRATO DE
         EXPERINCIA (mantida)
                     --
         Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
                 21.11.2003
          Cabe aviso prvio nas
          rescises antecipadas dos
          contratos de experincia,
          na forma do art. 481 da
          CLT. (ex-Prejulgado n.
          42)
      A Smula n. 163 do TST, alusiva ao aviso prvio em contrato de
experincia, foi mantida pela Resoluo n. 121/2003, publicada no DJ nos
dias 19, 20 e 21.11.2003.
      Antes de analisar o contedo da smula, algumas informaes sobre o
contrato de experincia devem ser expostas.
      Em primeiro lugar, o contrato de experincia  espcie do gnero
contrato por prazo determinado, sendo permitido em todo e qualquer tipo de
trabalho, desde que por prazo mximo de 90 dias, podendo, dentro de tal
prazo, sofrer uma nica prorrogao, conforme o art. 443,  2, c , e art. 445,
pargrafo nico, ambos da CLT.
      Outras hipteses podem ensejar o contrato por prazo determinado,
conforme art. 443 da CLT, Leis ns. 6.019/74 e 9.601/98.
      A extino dos contratos por prazo determinado possui como
particularidades a inexistncia de aviso prvio e da estabilidade provisria, tal
como da gestante, do diretor sindical, do membro da Cipa, entre outros.
      Essas particularidades, que no so as nicas, surgem em virtude da
predeterminao do prazo, ou seja, da existncia de um dia prefixado para o
trmino do vnculo. No existe surpresa com o fim do contrato, o que em
geral ocorre quando um empregado, contratado por prazo indeterminado,
chega para trabalhar e lhe  noticiado que est demitido. No h razo para a
previso do aviso prvio, ainda mais dos casos de estabilidade provisria. Se
vigentes neste tipo de contrato, sem dvida as estabilidades provisrias seriam
utilizadas, muitas vezes, para impedir o trmino do contrato. Bastaria 
mulher engravidar ou ao empregado candidatar-se a cargo de direo do
sindicato ou da Comisso Interna de Preveno de Acidentes (Cipa), mesmo
para o cargo de suplente .
      Essa  a regra geral: inexiste direito ao aviso prvio. A resciso, bem
como a indenizao por trmino antes do prazo determinado,  prevista no
art. 479 da CLT, que assim dispe: "Nos contratos que tenham termo
estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado ser
obrigado a pagar-lhe, a ttulo de indenizao, e por metade, a remunerao a
que teria direito at o termo do contrato".
      Assim, se pactuado contrato de experincia por 90 dias e despedido o
empregado no primeiro ms (30 dias), dever o empregador pagar-lhe
metade do que teria ainda a receber (60 dias  2 = 30 dias = 1 salrio).
      Contudo, a regra geral  excepcionada pelo art. 481 da CLT, que instituiu
a denominada clusula assecuratria do direito recproco de resciso, que
transforma a resciso do contrato por prazo determinado em resciso por
prazo indeterminado, com pagamento de aviso prvio e 40% de multa do
FGTS.
     Isso significa dizer que o contrato por prazo determinado no se
desnatura, mas apenas a sua resciso  que seria realizada como se o
contrato fosse por prazo indeterminado.
     Para o empregador, tal situao ser melhor caso o contrato por prazo
determinado tenha sido celebrado por prazo longo (mximo de 2 anos) e a
resciso se d no incio do vnculo. Por exemplo, se determinada empresa
contrata o empregado por prazo determinado de 2 anos, com salrio de R$
1.000,00, e resolve, sem justa causa, rescindir o contrato aps 4 meses,
dever, nos termos do art. 479 da CLT, pagar-lhe R$ 10.000,00, pois ainda
restavam 20 meses de vnculo, o que, pela metade, representa 10 meses, os
quais, multiplicados pelo salrio de R$ 1.000,00, levam  indenizao
referida. Em contrapartida, se utilizada a clusula assecuratria do direito
recproco de resciso, previsto no art. 481 da CLT, haver o pagamento de
aviso prvio, 13 proporcional, frias proporcionais + 1/3 e 40% do FGTS. O
quadro a seguir demonstra a diferena, considerando-se que o contrato de
trabalho por prazo determinado foi pactuado com 2 anos e a resciso deu-se
com 4 meses de vnculo.
                              13 SALRIO
                             PROPORCIONAL
                                  5/12*

    Resciso                                       --
     do art.
    479 CLT
    Resciso                             R$ 416,00
     do art.
    481 CLT
* Apesar de o vnculo ter se rompido com 4 meses, calcula-se 5/12 de 13
salrio proporcional em virtude do aviso prvio, que acresce 1/12 para
todos os efeitos.
** Apesar de o vnculo ter se rompido com 4 meses, calcula-se 5/12 de
frias proporcionais em virtude do aviso prvio, que acresce 1/12 para
todos os efeitos.
*** O FGTS  calculado tambm sobre o aviso prvio, razo pela qual se
consideram cinco salrios, sendo o percentual de 8% recolhido, tendo por
base de clculo a remunerao do empregado.
**** O aviso prvio, como mencionado anteriormente, acresce, para todos
    os efeitos legais, 1/12 ao vnculo de emprego.
    A respeito do aviso prvio,  importante destacar a alterao legislativa
decorrente da edio da Lei n. 12.506, de 11.10.2011, que regulamentou o
aviso prvio proporcional ao tempo de servio, instituto previsto na CRFB/88,
no art. 7, XXI, mas que somente agora mereceu a devida ateno do Poder
Legislativo. A referida lei possui apenas dois artigos, a saber:
    Art. 1 O aviso prvio, de que trata o Captulo VI do Ttulo IV da
    Consolidao das Leis do Trabalho -- CLT, aprovada pelo Decreto-lei n.
    5.452, de 1 de maio de 1943, ser concedido na proporo de 30 (trinta)
    dias aos empregados que contem at 1 (um) ano de servio na mesma
    empresa.
    Pargrafo nico. Ao aviso prvio previsto neste artigo sero acrescidos 3
    (trs) dias por ano de servio prestado na mesma empresa, at o
    mximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de at 90 (noventa)
    dias.
    Art. 2 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.
    Assim, aos empregados continua a ser garantido o aviso prvio mnimo
de 30 (trinta) dias, podendo chegar a 90 (noventa) dias, para os empregados
com 20 (vinte) anos de emprego na mesma empresa, j que a proporo
criada  de 3 (trs) dias de aviso prvio para cada ano de trabalho prestado ao
mesmo empregador.
    A regulamentao da matria pelo Poder Legislativo certamente
decorreu das decises proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em junho de
2011, no julgamento dos mandados de injuno ns. 943, 1.010, 1.074 e 1.090,
nos quais aquele tribunal reconheceu o direito ao aviso prvio proporcional.
       SMULA N. 164
PROCURAO. JUNTADA
      (nova redao) --
 Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
          21.11.2003
  O no cumprimento das
  determinaes dos  1 e
  2 do art. 5 da Lei n.
  8.906, de 04.07.1994 e do
  art. 37, pargrafo nico,
  do Cdigo de Processo
  Civil importa o no
  conhecimento de recurso,
  por inexistente, exceto na
  hiptese     de    mandato
  tcito.
     A Smula n. 164 do TST, que se refere  juntada de procurao no
mbito recursal, obteve nova redao por meio da Resoluo n. 121/2003,
publicada no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
     A smula em referncia deve ser analisada em conjunto com a de n.
383, bem como com as Orientaes Jurisprudenciais ns. 200 e 286 da
SBDI-1 do TST.
     O entendimento parte de determinadas premissas. A primeira  que, nos
termos do art. 37 do CPC, todo advogado s est autorizado a realizar atos
processuais mediante instrumento de mandato, ou seja, procurao, sob pena
de considerarem-se inexistentes os atos realizados.
     A segunda premissa bsica  que a representao processual  um
requisito de admissibilidade dos recursos, o que significa dizer que a ausncia
de procurao faz com que o recurso seja inadmitido. Assim, se no consta
procurao nos autos para o advogado que est interpondo o recurso, dever
o instrumento acompanhar a pea recursal, com pedido para sua juntada aos
autos, sob pena de inadmisso.
     Nos termos do inc. I da Smula n. 383 do TST, no se faz possvel a
juntada da procurao posteriormente  interposio do recurso, sendo
inaplicvel o art. 37 do CPC, que prev, em casos urgentes, a juntada
posterior. O TST entende que o ato de recorrer no pode ser considerado
urgente .
     Exceo  regra  o mandato tcito, a que fazem referncia tanto a
smula em comento como as Orientaes Jurisprudenciais j referidas.
     O mandado tcito, nos dizeres de RENATO SARAIVA, 53 ocorre quando
"(...) aquele advogado que comparece  audincia, representando o
reclamante ou o reclamado, praticando atos processuais, cujo nome constou
na ata de audincia, est apto a defender o seu cliente, muito embora no
possua procurao nos autos". Percebe-se que nessa hiptese no existe um
documento chamado "procurao" nos autos. Considera-se que a autorizao
dada ao advogado para realizar atos processuais em nome da parte surgiu do
fato desse ter ido  audincia, constando o seu nome da respectiva ata.
     O entendimento externado na Orientao Jurisprudencial n. 286 da
SBDI-1 do TST demonstra de forma clara a matria: "A juntada da ata de
audincia, em que est consignada a presena do advogado do agravado,
desde que no estivesse atuando com mandato expresso, torna dispensvel a
procurao deste, porque demonstrada a existncia de mandato tcito".
     Por sua vez, a Orientao Jurisprudencial n. 200 da SDBI-1 do TST
disserta sobre a impossibilidade de o advogado, investido de mandato tcito,
substabelecer os poderes que lhe foram outorgados. O mandato tcito
somente outorga os poderes gerais do foro, excluindo-se aqueles arrolados no
art. 37 do CPC.
     Somente o detentor de mandato (procurao) expresso pode
substabelecer. Assim, nos termos da OJ referida: " invlido o
substabelecimento de advogado investido de mandato tcito".
     Em suma, no se pode assinar a petio do recurso sem que se tenha
procurao nos autos, salvo se o mandato for tcito, sob pena de inadmisso
do recurso por ausncia de regularidade de representao, sendo, ainda,
inaplicvel o art. 13 do CPC, que arrola hipteses em que o defeito pode ser
sanado.

    1. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. IRREGULARIDADE
    DE REPRESENTAO. SUBSTABELECIMENTO QUE OUTORGA
    PODERES AOS SUBSCRITORES DA REVISTA SEM ASSINATURA.
    APELO INEXISTENTE. No se conhece de recurso de revista, por
    inexistente, quando os advogados que o subscrevem no comprovam a
    outorga de poderes a eles conferidos, ante a ausncia de assinatura no
    substabelecimento que lhes concede tais poderes. A regularizao de
    representao processual  invivel nesta fase recursal, nos termos do
    contido nos arts. 13 e 37 do CPC. Incidncia da Smula n. 383 do TST.
    No restou caracterizada a hiptese de mandato tcito (Smula
    164/TST) . Recurso de revista no conhecido. 2. RECURSO DE REVISTA
    ADESIVO OBREIRO. ART. 500, III, DO CPC. Ante o no
    conhecimento do recurso de revista principal, o adesivo tem a mesma
    sorte, nos termos do art. 500, III, do CPC. Recurso de revista adesivo no
    conhecido. (RR -- 82/2005-024-03-00.9, Relatora Ministra: Dora Maria
    da Costa, Data de Julgamento: 05.08.2009, 8 Turma, Data de
    Publicao: 07.08.2009)




            SMULA N. 165
         DEPSITO. RECURSO.
          CONTA VINCULADA
       (cancelamento mantido) --
         Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
                 21.11.2003
          O depsito, para fins de
          recurso, realizado fora da
          conta     vinculada     do
          trabalhador, desde que
          feito na sede do juzo, ou
          realizado      na     conta
          vinculada do trabalhador,
          apesar de fora da sua sede
          do juzo, uma vez que
          permanea  disposio
          deste, no impedir o
          conhecimento do apelo.
          (ex-Prejulgado n. 45)
    A Smula n. 165 do TST, referente  realizao do depsito recursal em
conta vinculada do empregado, teve seu cancelamento mantido por meio da
Resoluo n. 121/2003 do TST, publicada no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
     A presente smula foi cancelada por meio da Resoluo n. 87/98, em
virtude das novas regras traados pelo TST para a realizao do depsito, por
meio da Instruo Normativa n. 15/98.
     O depsito recursal, que possui por finalidade garantir total ou
parcialmente uma futura execuo por quantia e evitar a interposio de
recursos     meramente protelatrios, conforme anlise realizada nos
comentrios  Smula n. 128, deve ser realizado, obrigatoriamente , em conta
vinculada do empregado, ou seja, em conta do FGTS do obreiro. No mais
se permite a realizao de depsito em outro tipo de conta, sob pena de
inadmisso do recurso.
     Assim, somente o depsito realizado de forma integral, e em conta de
FGTS do empregado,  apto para ensejar a admisso do recurso.
     Dispe a Instruo Normativa n. 15 do TST que o referido depsito "(...)
deve ser efetivado em conta vinculada do FGTS, aberta para este fim
especfico".
     Alm disso, afirma que a guia de recolhimento do depsito "(...) abrigar
o depsito recursal relativo a apenas um processo, identificado no campo 17, e
poder ser autenticada em qualquer agncia bancria, no ato da efetivao do
depsito".
     Assim, entende-se que o depsito no precisa ser realizado em conta
vinculada na sede do juzo, ou seja, na comarca em que tramita o processo,
uma vez que os valores podero ser sacados, mediante alvar judicial, em
qualquer agncia da Caixa Econmica Federal, no acarretando qualquer
prejuzo ao empregado. Na poca em que vigia a smula em comento,
exigia-se que o depsito, desde que feito em outra conta que no a do FGTS, o
fosse na sede do juzo, conforme Instruo Normativa n. 3 do TST, o que
no mais se permite.




           SMULA N. 166
        BANCRIO. CARGO DE
        CONFIANA. JORNADA
       DE TRABALHO (cancelada
        em decorrncia da sua
     incorporao  nova redao
         da Smula n. 102) --
      Res. 129/2005, DJ 20, 22 e
               25.04.2005
       O bancrio que exerce a
       funo a que se refere o 
       2 do art. 224 da CLT e
       recebe gratificao no
       inferior a um tero de seu
       salrio j tem remuneradas
       as        duas       horas
       extraordinrias excedentes
       de seis. (ex-Prejulgado n.
       46)
     A Smula n. 166 do TST, relativa  jornada de trabalho do bancrio que
e xe rc e cargo de confiana, foi cancelada pela Resoluo n. 129/2005,
publicada no DJ nos dias 20, 22 e 25.04.2005, em decorrncia da sua
incorporao  Smula n. 102.
     O tema em apreo j foi objeto de anlise quando dos comentrios 
Smula n. 102, razo pela qual no sero aqui repetidos.
     Depreende-se que o contedo aqui exposto encontra-se atualmente no
inc. II da Smula n. 102 do TST, com idntica redao.
              SMULA N. 167
         VOGAL. INVESTIDURA.
         RECURSO (cancelada) --
         Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
                 21.11.2003
          Das decises proferidas
          pelos Tribunais Regionais,
          em       processo       de
          impugnao              ou
          contestao  investidura
          de vogal, cabe recurso
          para o Tribunal Superior
          do      Trabalho.     (ex-
          Prejulgado n. 47)
   A Smula n. 167 do TST, que se refere  investidura do vogal na Justia
do Trabalho, foi cancelada por meio da Resoluo n. 121/2003 do TST,
publicada no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
     Aps a Emenda Constitucional n. 24/99, a presente smula perdeu
totalmente a sua utilidade, pois afirmava caber recurso para o TST das
decises proferidas por TRTs, em processos de impugnao ou contestao 
investidura de vogais.
     Aps a referida emenda constitucional, foi abolida a representao
classista na Justia do Trabalho, transformando as Juntas de Conciliao e
Julgamento, antes formadas por juiz togado e vogais, um representando os
empregados e outro os empregadores, em Varas do Trabalho, compostas to
somente por juzes do trabalho, de carreira, aprovados em concurso de
provas e ttulos.
     Assim, no h mais que se falar em impugnao dos vogais, pois estes
no mais integram a Justia do Trabalho.  poca, entendia-se que o recurso
a que faz referncia a smula era o ordinrio, tendo em vista tratar-se de
processo de competncia originria dos Tribunais Regionais do Trabalho.




            SMULA N. 168
             PRESCRIO.
              PRESTAES
      PERIDICAS. CONTAGEM
      (cancelamento mantido) --
       Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
               21.11.2003
        Na leso de direito que
        atinja         prestaes
           peridicas, de qualquer
           natureza,   devidas    ao
           empregado, a prescrio 
           sempre parcial e se conta
           do vencimento de cada
           uma delas e no do direito
           do qual se origina. (ex-
           Prejulgado n. 48)
     A Smula n. 168 do TST, atinente  prescrio de prestaes peridicas,
teve seu cancelamento mantido por meio da Resoluo n. 121/2003 do TST,
publicada no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
     O tema encontra-se totalmente disciplinado pela Smula n. 294 do TST,
mantida por meio da mesma resoluo do TST. Nos termos da smula
referida, "tratando-se de ao que envolva pedido de prestaes sucessivas
decorrentes de alterao do pactuado, a prescrio  total, exceto quando o
direito  parcela esteja tambm assegurado por preceito de lei".
     Os comentrios ao tema sero realizados oportunamente quando da
anlise da Smula n. 294.




           SMULA N. 169
         AO RESCISRIA.
       JUSTIA DO TRABALHO.
   DEPSITO PRVIO
      (cancelada) --
Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
        21.11.2003
 Nas aes rescisrias
 ajuizadas na Justia do
 Trabalho e que s sero
 admitidas nas hipteses
 dos arts. 798 a 800 do
 Cdigo de Processo Civil
 de 1939, desnecessrio o
 depsito a que aludem os
 arts. 488, II, e 494 do
 Cdigo de Processo Civil
 de 1973. (ex-Prejulgado n.
 49)
     A Smula n. 169 do TST, referente ao depsito em ao rescisria de
competncia da Justia do Trabalho, foi cancelada em virtude da Resoluo
n. 121/2003 do TST, publicada no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
     O entendimento exposto na smula mostra-se totalmente ultrapassado,
por vrios motivos. Em primeiro lugar, faz meno aos arts. 798 a 800 do
CPC/39, revogados com a entrada em vigor do atual CPC, datado do ano de
1973.
     O CPC atual versa sobre a ao rescisria nos arts. 485 a 495, sendo que
o art. 836 da CLT assevera que " vedado aos rgos da Justia do Trabalho
conhecer de questes j decididas, excetuados os casos expressamente
previstos neste Ttulo e a ao rescisria (...)".
     Em segundo lugar, no mais subsiste a desnecessidade do depsito a que
se referem os arts. 488, II, e 494 do CPC. Alm da Smula n. 169, tambm a
d e nmero 194 afirmava, com veemncia, que "as aes rescisrias
ajuizadas na Justia do Trabalho sero admitidas, instrudas e julgadas
conforme os arts. 485 `usque' 495 do Cdigo de Processo Civil de 1973, sendo,
porm, desnecessrio o depsito prvio a que aludem os respectivos arts. 488,
II, e 494", situao alterada pela Lei n. 11.495/2007, que modificou o art. 836
da CLT.
     Atualmente, o ajuizamento de ao rescisria est "sujeito ao depsito
prvio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de
miserabilidade jurdica do autor". Assim, em regra, encontra-se dispensado o
reclamante da realizao do depsito, salvo se tiver condies financeiras
para realiz-lo. Nos termos do art. 494 do CPC, o depsito ser revertido ao
ru, caso inadmitida ou julgada improcedente a ao por unanimidade . Em
todas as demais situaes, ser devolvido ao autor, estando este, porm,
sujeito s penalidades do art. 18 do CPC, que regulamenta as multas por
litigncia de m-f .
     SMULA N. 170
     SOCIEDADE DE
   ECONOMIA MISTA.
  CUSTAS (mantida) --
Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
         21.11.2003
 Os privilgios e isenes
 no foro da Justia do
 Trabalho no abrangem as
 sociedades de economia
 mista, ainda que gozassem
 desses           benefcios
 anteriormente ao Decreto-
 lei n. 779, de 21.08.1969.
 (ex-Prejulgado n. 50)
    A Smula n. 170 do TST, atinente ao pagamento de custas pelas
sociedades de economia mista, foi mantida pela Resoluo n. 121/2003 do
TST, publicada no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
    O Decreto-lei n. 779/69 arrola uma srie de prerrogativas dos entes
pblicos na Justia do Trabalho, englobando a Unio, os Estados, o Distrito
Federal e os Municpios, bem como das autarquias e fundaes de direito
pblico federais, estaduais ou municipais que no explorem atividade
econmica.
    Entre as prerrogativas, destacam-se: prazo em qudruplo para a
contestao, ou seja, 20 dias entre o recebimento da notificao e a data da
audincia; prazo em dobro para recorrer; dispensa do depsito recursal;
remessa necessria (art. 475 do CPC) e pagamento de custas ao final.
    Destaca-se que todos os entes referidos no art. 1 do Decreto-lei
supracitado possuem personalidade jurdica de direito pblico, razo pela qual
lhe so asseguradas diversas prerrogativas. Tal fato no ocorre com a
sociedade de economia mista que, apesar de possuir parte do capital pblico,
possui personalidade jurdica de direito privado, como ocorre com as
empresas pblicas, que tambm no possuem as prerrogativas legais,
devendo ser tratadas como todas as demais pessoas jurdicas de direito
privado.
    Pouco importa se antes essas entidades gozavam de prerrogativas, pois os
preceitos aplicam-se de imediato, por serem de contedo processual, no
havendo direito adquirido  manuteno dos benefcios.
    Ademais, tratando-se de lei com contedo processual, deve ser aplicada
de imediato aos processos em curso, como inclusive afirma o art. 3 do
Decreto-lei, no sendo, contudo, possvel exigir-se, por exemplo, depsito
recursal de recursos interpostos pelas entidades listadas no art. 1, antes da
entrada em vigor da norma ou, nos prprios termos do aludido art. 3 do
Decreto-lei n. 779/69, a devoluo dos valores pagos a ttulo de depsito
recursal.




          SMULA N. 171
      FRIAS PROPORCIONAIS.
          CONTRATO DE
 TRABALHO. EXTINO
 (republicada em razo de
erro material no registro da
   referncia legislativa),
        DJ 05.05.2004
  Salvo na hiptese de
  dispensa do empregado
  por justa causa, a extino
  do contrato de trabalho
  sujeita o empregador ao
  pagamento da remunerao
  das frias proporcionais,
  ainda que incompleto o
  perodo aquisitivo de 12
  (doze) meses (art. 147 da
  CLT). (ex-Prejulgado n.
  51)
      A Smula n. 171 do TST, que se refere ao pagamento de frias
proporcionais na extino do vnculo de emprego com prazo inferior a 12
(doze) meses, foi mantida pela Resoluo n. 121/2003, publicada no DJ nos
dias 19, 20 e 21.11.2003, porm, republicada em 05.05.2004 em virtude de
erro material em sua referncia legislativa.
      J foram objeto de anlise, quando dos comentrios s Smulas ns. 7, 81,
149 e 151 do TST, os principais aspectos relacionados ao tema frias. Sabe-se
que, aps o cumprimento do perodo aquisitivo de frias, o empregado faz
jus, em regra, a 30 dias corridos, remunerados com o acrscimo de 1/3. No
sendo gozadas as frias dentro do perodo concessivo, sero estas
remuneradas em dobro.
      Quando a resciso do contrato de trabalho se der antes de completo o
pe r odo aquisitivo, que corresponde aos primeiros 12 (doze) meses do
contrato de trabalho, sero devidas frias proporcionais, remuneradas
igualmente com o acrscimo de 1/3. Assim, a cada ms ou frao superior a
15 (quinze) dias, o empregado ter direito a 1/12 de frias. Caso o vnculo de
emprego venha a extinguir-se aps 7 (sete) meses, far jus o empregado 
percepo de 7/12 de frias proporcionais, alm de 1/12 referente ao aviso
prvio. In casu, no Termo de Resciso do Contrato de Trabalho (TRCT),
dever constar, entre outras verbas, 8/12 de frias proporcionais.
      Na culpa recproca, analisada na Smula n. 14 do TST, o pagamento das
frias proporcionais ser realizado na frao de 50% do que seria devido se a
resciso fosse sem justa causa, pois, nessa espcie de resciso, "repartem-
se" as culpas, bem como as verbas rescisrias.
      Somente na resciso do contrato de trabalho por justa causa  que so
indevidas as frias proporcionais, pois a justa causa do empregado lhe retira
tais verbas, assim como o aviso prvio, 13 proporcional e 40% do FGTS.
      Mesmo no pedido de demisso, as frias proporcionais so devidas, nos
exatos termos da Smula n. 261 do TST, a seguir transcrita: "O empregado
que se demite antes de complementar 12 (doze) meses de servio tem direito a
frias proporcionais".

    RECURSO         DE      REVISTA.       SINDICATO.       SUBSTITUIO
    PROCESSUAL.  luz da jurisprudncia desta Corte, o sindicato tem
    legitimidade para, na qualidade de substituto processual, defender direitos
    e interesses coletivos ou individuais homogneos da categoria. Incidncia
    do art. 896,  4, da CLT e da Smula 333/TST. FRIAS
    PROPORCIONAIS. Conforme entendimento cristalizado na Smula
171/TST, salvo na hiptese de dispensa do empregado por justa causa, a
extino do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento
da remunerao das frias proporcionais, ainda que incompleto o
perodo aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT). bices do art.
896,  4, da CLT e da Smula 333/TST. Recurso de revista no
conhecido. (RR -- 159/2002-031-12-00.7, Relatora Ministra: Rosa Maria
Weber Candiota da Rosa, Data de Julgamento: 15.04.2009, 3 Turma,
Data de Publicao: 08.05.2009)




       SMULA N. 172
 REPOUSO REMUNERADO.
       HORAS EXTRAS.
   CLCULO (mantida) --
  Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
          21.11.2003
   Computam-se no clculo
   do repouso remunerado as
   horas extras habitualmente
   prestadas. (ex-Prejulgado
   n. 52)
A Smula n. 172 do TST, relacionada ao reflexo das horas extras no
clculo do repouso semanal remunerado, foi mantida pela Resoluo n.
121/2003 do TST, publicada no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
     Segundo ensinamentos de AMAURI MASCARO NASCIMENTO,54 o
descanso semanal remunerado, por ele denominado repouso semanal
remunerado,  o perodo de 24 horas de descanso aps 6 (seis) dias de
trabalho. Ademais, destaca quatro princpios ou caractersticas de tal instituto:
semanalidade, dominicalidade, inconversibilidade e remunerabilidade . Em
suma, o descanso deve ser semanal, preferencialmente aos domingos, sendo
invivel a sua converso em dinheiro, sendo remunerado de forma integral, ou
seja, igual aos dias teis.
     Destaca-se importante passagem do mesmo autor: "(...) a
remunerabilidade, que  integral, igual  dos dias teis, com incluso at
mesmo dos pagamentos correspondentes s horas extras".
     Aqui reside o ponto nodal da smula que ora se analisa, qual seja, o
reflexo das horas extraordinrias, prestadas com habitualidade , sobre as
demais verbas trabalhistas.
     Quando dos comentrios  Smula n. 63 do TST, observou-se que as
horas extras habitualmente prestadas refletiam nas demais verbas trabalhistas
que possuem por base de clculo o salrio, pois aquelas elevam o salrio
obreiro, trazendo, por consequncia, elevao nas demais verbas, tais como
frias, 13 salrio, FGTS, aviso prvio etc.
     A referida smula faz meno aos depsitos de FGTS, afirmando que "a
contribuio para o Fundo de Garantia do Tempo de Servio incide sobre a
remunerao mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais
eventuais".
     Ante o exposto, conclui-se que o descanso semanal remunerado ser
calculado sobre o salrio acrescido das horas extras habitualmente prestadas.
     Por fim, uma pequena nota acerca do clculo do DSR (Descanso
Semanal Remunerado). Os empregados que percebem salrio mensal ou
quinzenal j tm o DSR pago automaticamente, pois a jornada mensal-
padro (220 horas/ms) j considera 30 dias por ms (ou 15, se quinzenal),
razo pela qual j esto computados os descansos semanais e feriados. No
h que se falar em novo pagamento.
     Mesmo para o empregado horista, se calculado o salrio pago tendo por
base 30 dias, j estar quitado o DSR.
     MAURCIO GODINHO DELGADO55 afirma que, "nos casos de
empregados mensalistas e quinzenalistas (cujos salrios, portanto, so
calculados  base de 30 ou 15 dirias), a remunerao do d.s.r. (e dos
feriados) j se encontra includa no salrio mensal ou quinzenal do obreiro,
descabendo, desse modo, novo clculo diferenciado especfico (art. 7,  2,
Lei n. 605/49). Na verdade, todo clculo salarial que considere o total da
durao mensal ou quinzenal do trabalho j estar computando,
automaticamente, o d.s.r.".

    RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS -- REPERCUSSES --
    INTERVALOS. FERIADOS -- DOBRAS. --  nus do empregador que
    conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de
    trabalho na forma do art. 74,  2, da CLT. A no apresentao
    injustificada dos controles de frequncia gera presuno relativa de
    veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em
    contrrio. -- (Smula n. 338, I, do TST). Recurso de revista no
    conhecido. 2. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. -- Computam-
    se no clculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente
    prestadas. Inteligncia da Smula 172/TST. bice do art. 896,  4, da
    CLT e da Smula 333/TST . Recurso de revista no conhecido. (RR --
    1127/2007-022-06-00.5, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de
    Fontan Pereira, Data de Julgamento: 13.05.2009, 3 Turma, Data de
    Publicao: 05.06.2009)
            SMULA N. 173
         SALRIO. EMPRESA.
             CESSAO DE
      ATIVIDADES (mantida) --
       Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
               21.11.2003
        Extinto, automaticamente,
        o vnculo empregatcio
        com a cessao das
        atividades da empresa, os
        salrios s so devidos at
        a data da extino. (ex-
        Prejulgado n. 53)
    A Smula n. 173 do TST, relacionada  cessao das atividades da
empresa, com a consequente extino do vnculo de emprego, foi mantida
pela Resoluo n. 121/2003 do TST, publicada no DJ nos dias 19, 20 e
21.11.2003.
     A extino da empresa ou do estabelecimento acarreta a ruptura do
contrato de trabalho, com o consequente pagamento das verbas rescisrias
devidas na ruptura sem justa causa, uma vez considerar-se que tal fato
enquadra-se no risco do empreendimento, que deve ser suportado
unicamente pelo empregador.
     Assim, independentemente da razo que levou o empregador a fechar o
estabelecimento ou a empresa, sero devidas todas as verbas rescisrias
tpicas da resciso sem justa causa, tais como aviso prvio, 13 proporcional,
frias proporcionais mais 1/3, 40% do FGTS, alm de ter direito o empregado
ao seguro-desemprego, se preenchidas suas condies especficas.
     De acordo com os termos da smula, os salrios so devidos at a data
da extino da empresa ou estabelecimento, j que o contrato 
automaticamente rescindido; porm,  devido o aviso prvio, in casu,
indenizado, ante a impossibilidade de seu cumprimento.
     Tal fato (o pagamento de salrios somente at a data da extino) se d
pelo carter sinalagmtico do contrato de trabalho, que gera obrigaes e
direitos recprocos, para empregado e empregador. No havendo mais
realizao de trabalho pelo empregado, no mais se pode exigir pagamento
de salrios do empregador. No mximo, haver o pagamento das verbas
rescisrias devidas.
     Corroborando o que foi dito, MAURCIO GODINHO DELGADO56
afirma que "(...) o trmino do contrato em virtude do fechamento da empresa
ou do estabelecimento provoca o pagamento das verbas rescisrias prprias 
resilio unilateral por ato do empregador, ou seja, prprias  dispensa sem
justa causa".

    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
    ESTABILIDADE         SINDICAL.      EXTINO        PARCIAL      DAS
    ATIVIDADES DA EMPRESA. VIABILIDADE DA REINTEGRAO
    OU INDENIZAO EQUIVALENTE. CONTRARIEDADE S
    SMULAS 173 E 369/TST NO RECONHECIDA. INCIDNCIA DA
    SMULA 296/TST QUANTO  ALEGAO DE DIVERGNCIA
    JURISPRUDENCIAL. O Eg. Regional emitiu entendimento no sentido de
    que a cessao de apenas parte das atividades da Empresa no local da
    prestao de servios do Empregado estabilitrio no autoriza a sua
    dispensa, razo por que  devida indenizao correspondente ao perodo
    remanescente da garantia. A Reclamada arguiu contrariedade  Smula
    173/TST e  Smula 369, IV/TST, transcrevendo arestos ditos
    divergentes. A situao mencionada na Smula 173/TST no aborda a
    questo do estabilitrio. De outro lado, o item IV da Smula 369/TST
    fala de extino da atividade empresarial no mbito da base territorial
do sindicato, situao claramente afastada pela Corte de origem
quando afirmou que a empresa mantinha atividades ainda em
funcionamento na cidade de Montes Claros, conforme declaraes do
prprio preposto da reclamada. De modo similar comportam-se os
arestos validamente transcritos, revelando a inespecificidade do quadro
ftico-jurdico. Incidncia da Smula 296/TST. Agravo de Instrumento a
que se nega provimento. (AIRR -- 43833/2002-900-03-00.2, Relator Juiz
Convocado: Josenildo dos Santos Carvalho, Data de Julgamento:
29.11.2006, 2 Turma, Data de Publicao: 19.12.2006)
      SMULA N. 174
 PREVIDNCIA. LEI N.
3.841/1960. APLICAO
       (cancelada) --
Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
         21.11.2003
 As disposies da Lei n.
 3.841, de 15.12.1960,
 dirigidas     apenas     ao
 sistema      previdencirio
 oficial, no se aplicam aos
 empregados vinculados ao
 regime de seguro social de
 carter    privado. (ex-
 Prejulgado n. 54)
     A Smula n. 174 do TST, atinente  no aplicao das disposies da Lei
n. 3.841 ao regime de previdncia privada, foi cancelada, por meio da
Resoluo n. 121/2003 do TST, publicada no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
     O entendimento anteriormente adotado pelo TST, nos idos de 1982, no
mais se coaduna com a disciplina atual da matria, em especial, o art. 201, 
9, da CRFB/88, uma vez que o TST firmou entendimento sobre a
impossibilidade de contagem recproca de tempo de servio para os
empregados vinculados ao regime de seguro social de carter privado,
permitindo-a apenas aos servidores ligados ao sistema previdencirio oficial.
     O CRFB/88 dispe no art. 201,  9, que: "para efeito de aposentadoria, 
assegurada a contagem recproca do tempo de contribuio na administrao
pblica e na atividade privada, rural e urbana, hiptese em que os diversos
regimes de previdncia social se compensaro financeiramente, segundo
critrios estabelecidos em lei".
     Significa dizer que os diversos regimes de previdncia se comunicam e
admitem a contagem recproca do tempo de contribuio em privilgio ao
trabalhador, que aproveitar o tempo que contribuiu para determinado
regime, utilizando-o em outro, caso venha a aderir a regime distinto.
            SMULA N. 175
      RECURSO ADESIVO. ART.
              500 DO CPC.
         INAPLICABILIDADE
             (cancelada) --
       Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
               21.11.2003
        O     recurso     adesivo,
        previsto no art. 500 do
        Cdigo de Processo Civil,
         incompatvel com o
        processo do trabalho. (ex-
        Prejulgado n. 55)
    A Smula n. 175 do TST, referente ao recurso adesivo no mbito
trabalhista, foi cancelada pela Resoluo n. 121/2003 do TST, publicada no
DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
    A presente smula deve ser analisada em conjunto com as Smulas ns.
196 e 283 do TST, que tambm regulamentam a matria e que, em verdade,
demonstram a evoluo do pensamento do Tribunal Superior do Trabalho
sobre a matria.
     Num primeiro momento, cristalizado pela smula em comento, nega-se
a utilizao do recurso adesivo no processo do trabalho, pela ausncia de
previso legal na CLT. Negava-se at a aplicao subsidiria do CPC com
relao ao tema.
     Posteriormente, a Smula n. 196, atualmente cancelada, passou a prever
que "o recurso adesivo  compatvel com o processo do trabalho, onde cabe,
no prazo de 8 (oito) dias, no recurso ordinrio, na revista, nos embargos para o
Pleno e no agravo de petio".
     Apesar de j permitida a sua utilizao, vinculava-se a matria do
adesivo quela analisada no recurso principal, o que no se mostra correto,
por serem dois recursos diferentes, no se exigindo que ambos ataquem o
mesmo ponto da deciso recorrida.
     Assim, pondo fim a qualquer dvida, seja com relao ao cabimento ou
 matria objeto do recurso, o TST editou a Smula n. 283, com a seguinte
redao: "O recurso adesivo  compatvel com o processo do trabalho e cabe,
no prazo de 8 (oito) dias, nas hipteses de interposio de recurso ordinrio,
de agravo de petio, de revista e de embargos, sendo desnecessrio que a
matria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela
parte contrria".
     Realmente, no existe qualquer justificativa plausvel para no se
permitir a utilizao do recurso adesivo, j que previsto no sistema
processual, no intuito de evitar recursos desnecessrios, de quem est, num
primeiro momento, satisfeito com a deciso, mas recorre apenas por medo
da outra parte tambm recorrer. O recurso adesivo colabora com a
celeridade processual, princpio to afeto ao processo do trabalho e que
sempre inspira o legislador nas reformas processuais.
     Assim, o entendimento atual do TST, descrito na Smula n. 283,  no
sentido do cabimento do recurso adesivo, em recurso ordinrio, recurso de
revista, recurso de embargos e em agravo de petio, interposto no prazo de 8
dias (prazo para as contrarrazes), no mais subsistindo o entendimento da
smula em comento, ora cancelada.
            SMULA N. 176
        FUNDO DE GARANTIA.
         LEVANTAMENTO DO
       DEPSITO (cancelada) --
           Res. 130/2005, DJ
               13.05.2005
        A Justia do Trabalho s
        tem competncia para
        autorizar o levantamento
        do depsito do Fundo de
        Garantia do Tempo de
        Servio na ocorrncia de
        dissdio entre empregado e
        empregador.
   A Smula n. 176 do TST, relacionada  competncia da Justia do
Trabalho para determinar o levantamento do FGTS, foi cancelada por meio
da Resoluo n. 130/2005 do TST, publicada no DJ no dia 13.05.2005.
     A smula sob comento foi alterada por meio da Resoluo n. 121/2003,
quando foi excluda a expresso aps o trnsito em julgado da sentena.
Porm, por no mais se coadunar com o esprito empreendido pela Emenda
Constitucional n. 45/2004, que alterou profundamente o art. 114 da CRFB/88,
relativo  competncia material da Justia do Trabalho, o TST entendeu por
bem cancelar o enunciado.
     Tal fato demonstra que, segundo CARLOS HENRIQUE BEZERRA
LEITE,57 "(...) as aes versando sobre o levantamento do FGTS em
decorrncia de converso de regime jurdico de celetista para estatutrio de
servidor pblico passam a ser da competncia da Justia do Trabalho (...)".
    Alm disso, os pedidos de expedio de alvar e pagamento do seguro-
desemprego, segundo entendimento firmado na 1 Jornada de Direito
Material e Processual do Trabalho , ocorrida em 2007 na cidade de Braslia,
so da competncia da Justia Laboral.
    Contudo, as aes ajuizadas em face da CEF -- Caixa Econmica
Federal -- em que se busca a correo monetria dos valores depositados
em conta vinculada, permanecem na esfera de competncia da Justia
Federal Comum, nos termos do art. 109, I, da CRFB/88.




              SMULA N. 177
          DISSDIO COLETIVO.
                SINDICATO.
            REPRESENTAO
               (cancelada) --
         Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
                 21.11.2003
Est em plena vigncia o
art. 859 da Consolidao
das Leis do Trabalho, cuja
redao  a seguinte: "A
representao           dos
sindicatos             para
instaurao da instncia
fica     subordinada      
aprovao de assembleia,
da qual participem os
associados interessados na
soluo     do     dissdio
coletivo, em primeira
convocao, por maioria
de 2/3 dos mesmos, ou, em
segunda convocao, por
2/3 dos presentes". (ex-
Prejulgado n. 58)
            Prejulgado n. 58)
     A Smula n. 177 do TST, atinente  representao do sindicato para o
ajuizamento de dissdio coletivo, foi cancelada por meio da Resoluo n.
121/2003 do TST, publicada no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
     Atualmente, h uma ciznia doutrinria acerca do quorum exigido para o
ajuizamento dos dissdios coletivos: se aquele descrito no art. 612 da CLT ou
se aquele descrito no Estatuto da entidade.
     A respeito do tema, importantes doutrinadores trazem entendimentos
totalmente divergentes. A saber, CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE,58
respeitado doutrinador capixaba, afirma que "recentemente, o TST decidiu
que o quorum mnimo de um tero dos presentes (CLT, art. 612) prevalece
sobre as regras fixadas no estatuto da entidade sindical suscitante". Tal
entendimento deu-se no julgamento do Recurso Ordinrio em Dissdio
Coletivo n. 731917/01-TST.
    Por sua vez, MAURCIO GODINHO DELGADO,59 consagrado
professor e Ministro do TST, entende que " (...) o rigor deste quorum da CLT
afronta o princpio constitucional da autonomia dos sindicatos (...). Esclarea-
se, a propsito, que o TST, aps fase de reverncia, iniciada nos anos de 1990,
ao quorum do art. 612 da CLT (nesta linha, OJs 13 e 21 da SDC), felizmente
alterou sua compreenso, cancelando em 2003 as referidas orientaes
jurisprudenciais".
     Sem dvida, o cancelamento das Orientaes Jurisprudenciais da SDC do
TST traz a ideia de desvinculao ao quorum exigido pelo art. 612 da CLT ,
uma vez que a OJ n. 13 da SDC afirmava que "mesmo aps a promulgao
da Constituio Federal de 1988, subordina-se a validade da assembleia de
trabalhadores que legitima a atuao da entidade sindical respectiva em favor
de seus interesses  observncia do `quorum' estabelecido no art. 612 da
CLT". Por sua vez, a OJ n. 21 da SDC continha a seguinte redao:
"ilegitimidade `ad causam' do sindicato. Ausncia de indicao do total de
associados da entidade sindical. Insuficincia de `quorum' (art. 612 da CLT)".
     O cancelamento referido nos d a ideia de que no mais se aplica o art.
612 da CLT e que, portanto, o quorum deve ser estabelecido pela entidade ,
em seu estatuto.
     Porm, tal entendimento  perigoso, pois os sindicatos podero ajuizar as
demandas ou realizar acordos e convenes sem uma real representao dos
trabalhadores, pois, dependendo da situao, a assinatura de poucos
associados ser capaz de conceder legitimidade ao sindicato.
    Conforme anotado pelo TST no julgamento do Recurso Ordinrio em
Dissdio Coletivo n. 731917/01-TST, o estatuto poder prever a aprovao de
medidas com qualquer nmero de presentes, por exemplo, em segunda
votao, o que significa dizer que medidas podero ser tomadas com a
presena de um ou alguns representados, o que se mostra absurdo.
    Assim, o melhor entendimento  aquele exposto por CARLOS
HENRIQUE BEZERRA LEITE, tendo por base o julgado do TST, que fixa a
necessidade de respeito ao quorum do art. 612 da CLT , salvo quorum mais
especial, de acordo com o estatuto da entidade.
    Porm, de todo modo, no mais se aplica o art. 859 da CLT, a despeito do
entendimento de RENATO SARAIVA, 60 razo pela qual a smula em
comento encontra-se cancelada.
            SMULA N. 178
       TELEFONISTA. ART. 227,
       E PARGRAFOS, DA CLT.
           APLICABILIDADE
              (mantida) --
       Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
                21.11.2003
         aplicvel  telefonista
        de mesa de empresa que
        no explora o servio de
        telefonia o disposto no art.
        227, e seus pargrafos, da
        CLT. (ex-Prejulgado n.
        59)
    A Smula n. 178 do TST, relacionada  jornada de trabalho diferenciada
da telefonista, foi mantida pela Resoluo n. 121/2003 do TST, publicada no
DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
     A princpio, o art. 227 da CLT, bem como seus pargrafos, deveria ser
aplicado apenas "nas empresas que explorem o servio de telefonia (...)",
porm, o Tribunal Superior do Trabalho, analisando o texto legal de forma
extensiva, entendeu que a proteo criada pela reduo da jornada de
trabalho, de 8 horas dirias e 44 semanais para 6 horas dirias e 36 semanais,
deveria ser aplicada igualmente aos funcionrios que, a despeito de no
trabalharem em empresas que exploram o servio de telefonia, realizam
servio idntico.
     Utilizou-se como fundamento o princpio da igualdade . No importa o
fato de a empresa possuir por atividade-fim o servio de telefonia, como em
u m call center, ou constituir apenas a atividade-meio, como em grande
escritrio de advocacia. O fato  que o trabalho desenvolvido pelo empregado
 o mesmo e, se o legislador entendeu por bem proteger quem desenvolve a
funo com reduo de jornada, tal diferenciao mostra-se inconstitucional.
     Assim, pouco importa o ramo de atividade da empresa. A telefonista
possui direito  jornada especial reduzida, de 6 (seis) horas dirias e 36 (trinta
e seis) semanais, sendo-lhe devido adicional de, no mnimo, 50% na hiptese
de trabalho extraordinrio.
     Destaca-se que a Orientao Jurisprudencial n. 273 da SBDI-1 do TST
entende no ser aplicvel o art. 227 da CLT ao operador de vendas, pois, nos
termos da OJ, "(...) no exerce suas atividades exclusivamente como
telefonista, pois, naquela funo, no opera mesa de transmisso, fazendo uso
apenas dos telefones comuns para atender e fazer as ligaes exigidas no
exerccio da funo".

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SERVIO
    DE RELACIONAMENTO COM O CLIENTE. TELEFONISTA.
    JORNADA REDUZIDA. INAPLICABILIDADE. Ao empregado que
    desempenha outras tarefas, alm do atendimento de telefones, no se
    aplica a jornada reduzida prevista no art. 227/CLT. A jornada especial
    visa a proteger os obreiros do trabalho extenuante daqueles que
    exclusivamente desempenham a funo de telefonistas (OJ 273, SBDI-
    1/TST, ad similia) . Agravo de instrumento desprovido. (AIRR --
    2147/2000-094-15-40.6, Relator Ministro: Maurcio Godinho Delgado,
    Data de Julgamento: 26.11.2008, 6 Turma, Data de Publicao:
    05.12.2008)




                         SMULA N. 179
        SMULA N. 179
INCONSTITUCIONALIDADE.
ART. 22 DA LEI N. 5.107/1966
         (cancelada) --
  Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
           21.11.2003
   inconstitucional o art. 22
  da Lei n. 5.107, de
  13.09.1966, na sua parte
  final, em que d competncia
   Justia do Trabalho para
  julgar dissdios coletivos
  "quando o BNH e a
  Previdncia           Social
  figurarem no feito como
  litisconsorte".         (ex-
  Prejulgado n. 60)
      A Smula n. 179 do TST, relacionada  inconstitucionalidade do art. 22 da
Lei n. 5.107/66, foi cancelada por meio da Resoluo n. 121/2003 do TST,
publicada no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
      A inconstitucionalidade antes verificada no art. 22 da Lei n. 5.107/66, que
atribua competncia  Justia do Trabalho para os dissdios coletivos em que
o BNH e a Previdncia Social figuravam como litisconsortes, no mais
existe, apesar de a regra ser exatamente a mesma.
      A aludida lei foi revogada pela de nmero 7.839/89, que, por sua vez, foi
revogada pela de nmero 8.036/90, atualmente em vigor e disciplinando o
sistema do FGTS. O art. 26 da atual lei possui redao praticamente idntica 
do art. 22 da Lei n. 5.107/66, declarado inconstitucional. A nova redao
apenas atualiza os nomes dos rgos responsveis pela manuteno do
sistema fundirio. A legislao em vigor dispe que " competente a Justia
do Trabalho para julgar os dissdios entre os trabalhadores e os empregadores
decorrentes da aplicao desta Lei, mesmo quando a Caixa Econmica
Federal e o Ministrio do Trabalho e da Previdncia Social figurarem como
litisconsortes".
      Trata-se, em verdade, de exceo ao art. 109, I, da CRFB/88, uma vez
que a interveno dos entes relacionados no provoca o deslocamento da
competncia para a Justia Federal Comum.
      SMULA N. 180
AO DE CUMPRIMENTO.
      SUBSTITUIO
       PROCESSUAL.
DESISTNCIA (cancelada)
             --
 Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
         21.11.2003
  Nas        aes        de
  cumprimento, o substitudo
  processualmente pode, a
  qualquer tempo, desistir
  da ao, desde que,
  comprovadamente, tenha
  havido transao.
      A Smula n. 180 do TST, relacionada ao direito do substitudo a desistir
da ao de cumprimento proposto pelo sindicato, foi cancelada por meio da
Resoluo n. 121/2003 do TST, publicada no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
      O entendimento aqui exposto foi superado pela edio da Smula n. 255,
atualmente tambm cancelada, ante a edio da Smula n. 310, que tambm
f oi cancelada pelo TST. Vislumbra-se, portanto, que o TST editou diversas
smulas sobre a questo e que todas foram paulatinamente canceladas.
      O entendimento da smula em comento mostrava-se totalmente
equivocado, pois condicionava a desistncia da ao, pelo substitudo, ao fato
de ter havido acordo (transao). No h que se condicionar a vontade do
substitudo, detentor do direito material discutido em juzo, a qualquer ato.
      A substituio processual,           tambm       denominada legitimao
extraordinria, encontra sede no art. 6 do CPC, que assevera: "Ningum
poder pleitear, em nome prprio, direito alheio, salvo quando autorizado por
lei".
      N a s aes de cumprimento, ajuizadas pelos sindicatos quando do
descumprimento de alguma norma inserta em acordo, conveno coletiva
ou sentena normativa, busca-se o direito dos empregados, reais detentores
do direito material, e no dos sindicatos, meros substitutos processuais.
      Assim, sendo o direito material discutido em juzo,  de titularidade dos
empregados (Joo, Jos, Maria, Augusto, Rodrigo etc.), que podero, a
qualquer momento, desde que respeitadas as normas processuais vigentes,
desistir da ao, independentemente de haver realizado ou no acordo sobre
o pedido formulado na inicial.
      Ningum  obrigado a valer-se de seu direito de ao. Portanto, no 
lcito condicionar a continuidade do processo  realizao de transao, como
queria o TST. Se, por qualquer outro motivo, o empregado tiver interesse em
desistir da ao, poder faz-lo, peticionando nos autos do processo.
      Por sua vez, a Smula n. 255 do TST, que ser analisada no momento
oportuno, tambm restringia o direito  desistncia da ao, condicionando-a
ao momento anterior  sentena de primeiro grau. Mesmo aps a sentena,
se interposto recurso, pois, caso contrrio, haver trnsito em julgado, pode o
substitudo desistir. Porm, nessa hiptese, desistir do recurso, e no mais da
ao. A desistncia do recurso acarretar a sua inadmissibilidade , gerando o
trnsito em julgado da deciso recorrida, que poder ter contedo
meramente processual (extino sem resoluo do mrito) ou material
(extino com resoluo do mrito). Em suma, os comentrios realizados do
conta de que a Smula n. 180 foi cancelada, pois no se pode vincular a
desistncia da ao ao fato de ter havido ou no transao, j que o direito
material, por ser do empregado (substitudo) e dada a sua natureza, pode ser
objeto de disposio.




              SMULA N. 181
         ADICIONAL. TEMPO DE
           SERVIO. REAJUSTE
            SEMESTRAL. LEI N.
         6.708/1979 (cancelada) --
         Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
                 21.11.2003
          O adicional por tempo de
          servio,          quando
          estabelecido em importe
          fixo, est sujeito ao
          reajuste   da    Lei    n.
          6.708/1979.
    A Smula n. 181 do TST, referente ao direito a reajuste semestral do
adicional por tempo de servio, foi cancelada por meio da Resoluo n.
121/2003 do TST, publicada no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
    A Lei n. 6.708/79 instituiu regra no mais existente, qual seja, o
reajustamento semestral dos salrios, elevando o nvel de vida dos
empregados brasileiros. Contudo, tal aumento nos salrios no poderia ser
repassado aos consumidores por meio de aumento de preos dos produtos e
servios, o que representa dizer que deveriam ser suportados nica e
exclusivamente pelo empregador .
    Dispunha o art. 1 da Lei n. 6.708/79: "o valor monetrio dos salrios ser
corrigido, semestralmente, de acordo com o ndice nacional de preos ao
consumidor, variando o fator de aplicao na forma desta Lei".
    O entendimento do TST sobre o reajustamento semestral do adicional de
tempo de servio, quando estabelecido em valor fixo, tinha por intuito manter
idntico padro salarial do empregado, evitando-se a desvalorizao daquela
parcela.
    Ocorre que no mais se prev o reajustamento semestral, razo pela qual
a smula restou cancelada.
            SMULA N. 182
            AVISO PRVIO.
             INDENIZAO
      COMPENSATRIA. LEI N.
          6.708, DE 30.10.1979
              (mantida) --
       Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
                21.11.2003
        O tempo do aviso prvio,
        mesmo indenizado, conta-
        se     para    efeito    da
        indenizao       adicional
        prevista no art. 9 da Lei
        n. 6.708, de 30.10.1979.
     A Smula n. 182 do TST, relacionada  contagem do aviso prvio para
fins da indenizao compensatria da Lei n. 6.708/79, foi mantida por meio
da Resoluo n. 121/2003 do TST, publicada no DJ nos dias 19, 20 e
21.11.2003.
     O tema deve ser analisado em conjunto com as Smulas de ns. 242 e 314
do TST, tendo em vista que todas se referem  indenizao a ser paga em
caso de despedimento no prazo de 30 (trinta) dias antes da data-base do
empregado e que, por isso, o impede de gozar do reajuste salarial.
     O art. 9 da Lei n. 6.708/79 dispunha que: "o empregado dispensado, sem
justa causa, no perodo de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correo
salarial, ter direito  indenizao adicional equivalente a um salrio mensal,
seja ele, ou no, optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Servio". O art.
9 da Lei n. 7.238/84 praticamente repete a redao transcrita.
     A edio da smula ps fim  discusso jurisprudencial acerca do
reflexo do aviso prvio para fins de pagamento da indenizao
compensatria, ou seja, se o perodo de aviso prvio, trabalhado ou
indenizado, seria computado para fins de saber se o despedimento ocorreu no
perodo de 30 (trinta) dias antes da data-base do trabalhador.
     A interpretao do TST, no sentido de que o perodo do aviso conta-se
para fins da Lei n. 6.708/79, vai ao encontro do que dispe o art. 487,  1, da
CLT, assim redigido: "a falta do aviso prvio por parte do empregador d ao
empregado o direito aos salrios correspondentes ao prazo do aviso, garantida
sempre a integrao desse perodo no seu tempo de servio".
     Interpretando-se o dispositivo e considerando a matria aqui exposta,
chega-se  concluso de que o perodo de aviso prvio  de efetivo contrato
de trabalho, pois o vnculo somente ser extinto ao trmino dos 30 (trinta)
dias de aviso. Se a relao jurdica laboral se findar dentro do trintdio
referido pela lei, haver direito  percepo da indenizao.
     Em outras palavras, se, por exemplo, o aviso prvio for concedido 45
(quarenta e cinco) dias antes da data-base, estar o obreiro protegido pela Lei
n. 6.708/79, pois o vnculo se extinguir 15 (quinze) dias antes da data-base
(reajuste), ou seja, dentro do prazo legal a que faz referncia a legislao
citada.
     Sobre a natureza jurdica do aviso prvio, SRGIO PINTO MARTINS61
afirma ser trplice: comunicao, prazo e pagamento. O aviso prvio no  s
comunicao, e sim prazo de, no mnimo, 30 (trinta) dias, em que o contrato
de trabalho ainda est em vigor e, portanto, produz todos os seus efeitos
legais, como o direito  percepo de indenizao compensatria aqui
estudada.
    A respeito do aviso prvio,  importante destacar a alterao legislativa
decorrente da edio da Lei n. 12.506, de 11.10.2011, que regulamentou o
aviso prvio proporcional ao tempo de servio, instituto previsto na CRFB/88,
no art. 7, XXI, mas que somente agora mereceu a devida ateno do Poder
Legislativo. A referida lei possui apenas dois artigos, a saber:
    Art. 1 O aviso prvio, de que trata o Captulo VI do Ttulo IV da
    Consolidao das Leis do Trabalho -- CLT, aprovada pelo Decreto-lei n.
    5.452, de 1 de maio de 1943, ser concedido na proporo de 30 (trinta)
    dias aos empregados que contem at 1 (um) ano de servio na mesma
    empresa.
    Pargrafo nico. Ao aviso prvio previsto neste artigo sero acrescidos 3
    (trs) dias por ano de servio prestado na mesma empresa, at o
    mximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de at 90 (noventa)
    dias.
    Art. 2 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.
    Assim, aos empregados continua a ser garantido o aviso prvio mnimo
de 30 (trinta) dias, podendo chegar a 90 (noventa) dias, para os empregados
com 20 (vinte) anos de emprego na mesma empresa, j que a proporo
criada  de 3 (trs) dias de aviso prvio para cada ano de trabalho prestado ao
mesmo empregador.
    A regulamentao da matria pelo Poder Legislativo certamente
decorreu das decises proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em junho de
2011, no julgamento dos mandados de injuno ns. 943, 1.010, 1.074 e 1.090,
nos quais aquele tribunal reconheceu o direito ao aviso prvio proporcional.

    RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACRDO
    PUBLICADO APS A VIGNCIA DA LEI 11.496/2007. RITO
    SUMARSSIMO. INDENIZAO ADICIONAL. ARTIGO 9 DA LEI
    7.238/84. PROJEO DO AVISO PRVIO.SMULAS 182 E 314/TST.
    Levando-se em considerao que o aviso prvio indenizado projetou a
    data da extino do contrato de trabalho para perodo posterior 
    data-base da categoria, conclui-se que o Reclamante no faz jus ao
    percebimento da indenizao adicional prevista no art. 9 da Lei
    7.238/84. Recurso de embargos no conhecido. (E-ED-RR -- 2521/2004-
    004-07-00.0, Relator Ministro: Horcio Ray mundo de Senna Pires, Data
    de Julgamento: 12.08.2008, Subseo I Especializada em Dissdios
    Individuais, Data de Publicao: 22.08.2008)




         SMULA N. 183
      EMBARGOS. RECURSO DE
 REVISTA. DESPACHO
DENEGATRIO. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. NO
CABIMENTO (cancelada)
             --
Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
         21.11.2003
 So incabveis embargos
 para o Tribunal Pleno
 contra deciso em agravo
 de instrumento oposto a
 despacho denegatrio de
 recurso      de    revista,
 inexistindo ofensa ao art.
 153,  4, da Constituio
 Federal.
     A Smula n. 183 do TST, que se refere ao no cabimento de embargos
em agravo de instrumento interposto de despacho denegatrio de recurso de
revista, foi cancelada pela Resoluo n. 121/2003, publicada no DJ nos dias
19, 20 e 21.11.2003.
     O entendimento aqui exposto restou superado, em um primeiro
momento, pela edio da Smula n. 335 do TST, posteriormente superada
pela Smula n. 353, que atualmente disciplina a matria.
     A smula em comento destaca o no cabimento de embargos no TST
contra deciso em agravo de instrumento interposto do no conhecimento do
recurso de revista, sem qualquer exceo.
     Por sua vez, a Smula n. 353 do TST, em regra, tambm impe o no
cabimento dos embargos; contudo, traz algumas excees, a saber: "(...) a)
da deciso que no conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela
ausncia de pressupostos extrnsecos; b) da deciso que nega provimento a
agravo contra deciso monocrtica do Relator, em que se proclamou a
ausncia de pressupostos extrnsecos de agravo de instrumento; c) para
reviso dos pressupostos extrnsecos de admissibilidade do recurso de revista,
cuja ausncia haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento
do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e)
para impugnar a imposio de multas previstas no art. 538, pargrafo nico, do
CPC, ou no art. 557,  2, do CPC".
     As hipteses versadas na referida smula sero analisadas no momento
adequado. O que deve ser consignado nesse momento  a possibilidade de
interposio de embargos no TST em sede de agravo em situaes
excepcionais.
           SMULA N. 184
             EMBARGOS
         DECLARATRIOS.
      OMISSO EM RECURSO
     DE REVISTA. PRECLUSO
             (mantida) --
      Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
              21.11.2003
       Ocorre precluso se no
       forem opostos embargos
       declaratrios para suprir
       omisso apontada em
       recurso de revista ou de
       embargos.
   A Smula n. 184 do TST, que analisa a necessidade de manejo de
embargos de declarao para demonstrar a omisso apontada em recurso de
revista ou de embargos, sob pena de precluso, foi mantida pela Resoluo n.
121/2003, publicada no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
     O tema em questo passa pela anlise de algumas premissas bsicas a
respeito do recurso de embargos de declarao, prequestionamento e funo
dos recursos extraordinrios.
     Em primeiro lugar, o recurso de embargos de declarao encontra
previso legal no art. 535 do CPC, bem como no art. 897-A da CLT . Este
ltimo descreve que: "Cabero embargos de declarao da sentena ou
acrdo, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo o seu julgamento ocorrer na
primeira audincia ou sesso subsequente a sua apresentao, registrado na
certido, admitido efeito modificativo da deciso nos casos de omisso e
contradio no julgado e manifesto equvoco no exame dos pressupostos
extrnsecos do recurso".
     Alm de omisso e contradio, a teor do art. 535 do CPC, o recurso
tambm pode ser interposto para sanar obscuridades.
     Porm, os embargos de declarao tambm possuem importante funo
prequestionadora, tendo sido inclusive reconhecido pelo STJ, por meio da
Smula n. 98, que os embargos com tal funo no so protelatrios, razo
pela qual no deve ser imposta a multa do art. 538, pargrafo nico, do CPC.
     Com relao ao prequestionamento, deve-se atentar de que se trata de
requisito atinente        ao cabimento dos recursos classificados como
extraordinrios, entre os quais temos recurso especial (STJ), recurso
extraordinrio (STF), recurso de revista (TST) e embargos (TST). Esses
recursos somente so conhecidos se a matria objeto da insurgncia tiver
sido decidida pelo rgo julgador de piso, ou seja, se a matria tiver sido
efetivamente analisada na deciso recorrida.
     Diz-se, portanto, nos termos da Smula n. 297 do TST, "(...)
prequestionada a matria ou questo quando na deciso impugnada haja sido
adotada, explicitamente, tese a respeito".
     Assim, se o fundamento do recurso ordinrio  o ferimento ao princpio
da inafastabilidade da funo jurisdicional, por ter sido extinta sem resoluo
de mrito a ao trabalhista que no observou a previso contida no art. 625-
A a H da CLT (comisso de conciliao prvia), o acrdo que julgar aquele
recurso dever manifestar-se a respeito do aludido ferimento ao preceito
constitucional, favorvel ou contra, de forma a possibilitar o cabimento de
eventual recurso de revista, desde que presentes os demais requisitos.
     Isso significa dizer que "as portas do TST somente se abriro"  discusso
da matria (ferimento ao no princpio da inafastabilidade da jurisdio), se
houve r pronunciamento acerca da questo pelo TRT, no julgamento do
recurso ordinrio. Somente nessa hiptese haver prequestionamento.
     Como foi dito, o prequestionamento somente se faz necessrio nos
recursos      classificados     como extraordinrios (recursos especial,
extraordinrio, revista, embargos), no sendo exigido nos ordinrios
(apelao, agravo, recurso ordinrio, agravo de petio etc.).
     Tal fato decorre da profundidade do efeito devolutivo nos recursos
ordinrios, que, em comparao com os recursos extraordinrios,  muito
mais ampla. Nos recursos ordinrios, do qual  um dos exemplos o Recurso
Ordinrio, previsto no art. 895 da CLT , todas as matrias suscitadas e
discutidas no processo, ainda que no decididas, podem ser revistas no
tribunal, nos exatos termos do art. 515 e  1 e 2 do CPC, que assim
prescrevem : "A apelao devolver ao tribunal o conhecimento da matria
impugnada.  1: Sero, porm, objeto de apreciao e julgamento pelo
tribunal todas as questes suscitadas e discutidas no processo, ainda que a
sentena no as tenha julgado por inteiro.  2: Quando o pedido ou a defesa
tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelao
devolver ao tribunal o conhecimento dos demais".
     Isso no se verifica nos recursos extraordinrios, o que leva  concluso
de que, se a deciso recorrida no analisar a questo levantada no recurso e
a parte no interpuser embargos de declarao, haver impossibilidade do
TST, em sede de recurso de revista ou embargos, analisar a questo,
ocorrendo precluso sobre a matria, o que acarreta a impossibilidade de sua
rediscusso pela Corte Superior.
     O tema voltar a ser analisado nos comentrios  Smula n. 297 do TST.

    RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO JULGADO. NEGATIVA
    DE PRESTAO JURISDICIONAL. NO OPOSIO DE
    EMBARGOS DECLARATRIOS. PRECLUSO. Nos termos da Smula
    184/TST, ocorre precluso se no forem opostos embargos
    declaratrios para suprir omisso apontada em recurso de revista ou
    de embargos. Revista no conhecida, no item. COMPLEMENTAO
    DE APOSENTADORIA. DIFERENAS. ACORDO COLETIVO.
    PROMOO. CONCESSO DE UM NVEL APENAS AOS
    EMPREGADOS EM ATIVIDADE. Esta Corte consagrou entendimento
    de que, ante a natureza de aumento geral de salrios, estende-se 
    complementao de aposentadoria dos ex-empregados da Petrobras
    benefcio concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e
    estabelecido em norma coletiva, prevendo a concesso de aumento de
    nvel salarial -- avano de nvel --, a fim de preservar a paridade entre
    ativos e inativos assegurada no art. 41 do Regulamento do Plano de
    Benefcios da Fundao Petrobras de Seguridade Social -- Petros (OJ
    Transitria 62/SDI-I do TST). Revista conhecida e provida no tema. (RR
-- 1405/2005-022-05-00.8, Relatora Ministra: Rosa Maria Weber
Candiota da Rosa, Data de Julgamento: 17.06.2009, 3 Turma, Data de
Publicao: 07.08.2009)




        SMULA N. 185
       EMBARGOS SOB
      INTERVENO DO
      BANCO CENTRAL.
         LIQUIDAO
  EXTRAJUDICIAL. JUROS.
  CORREO MONETRIA.
       LEI N. 6.024/1974
         (cancelada) --
   Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
           21.11.2003
    Aplicada    a    Lei    n.
    6.024/1974, fica suspensa
    a incidncia de juros e
            correo monetria nas
            liquidaes de empresas
            sob interveno do Banco
            Central.
     A Smula n. 185 do TST, relacionada  no incidncia de juros e
correo monetria nas liquidaes de empresas sob interveno do Banco
Central, foi cancelada por meio da Resoluo n. 121/2003 do TST, publicada
no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
     A matria encontra-se regulamentada, atualmente, pela Smula n. 304 do
TST, que assim dispe: "Os dbitos trabalhistas das entidades submetidas aos
regimes de interveno ou liquidao extrajudicial esto sujeitos  correo
monetria desde o respectivo vencimento at seu efetivo pagamento, sem
interrupo ou suspenso, no incidindo, entretanto, sobre tais dbitos, juros de
mora".
     Ou seja, incide correo monetria, porm, no h incidncia de juros
de mora. Mais comentrios sobre a questo sero formulados quando da
anlise da Smula n. 304.
     SMULA N. 186
   LICENA-PRMIO.
    CONVERSO EM
        PECNIA.
   REGULAMENTO DA
EMPRESA (nova redao)
            --
Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
        21.11.2003
 A licena-prmio, na
 vigncia do contrato de
 trabalho, no pode ser
 convertida em pecnia,
 salvo se expressamente
 admitida a converso no
 regulamento da empresa.
     A Smula n. 186 do TST, relativa  converso em pecnia da licena-
prmio, obteve nova redao por meio da Resoluo n. 121/2003 do TST,
publicada no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
     A diferena entre a atual redao e a anterior toca  expresso "na
vigncia do contrato de trabalho", presente na que ora se analisa e ausente na
anterior. Assim, o entendimento que o TST perfilhava era no sentido de no
permitir, em regra, a converso da licena-prmio em pecnia quando da
vigncia do contrato ou quando de seu trmino, salvo se houvesse expressa
autorizao no regulamento da empresa.
     Entende-se, atualmente, que a converso em pecnia somente  vedada,
em regra, enquanto vigente o contrato de trabalho, sendo totalmente lcita
quando de seu trmino.
     A licena-prmio, como o prprio nome afirma,  um prmio a que faz
jus o empregado ao completar determinado nmero de anos de trabalho na
empresa, podendo tal perodo ser de 5, 10, 15 anos, dependendo da norma
criada pela empresa, j que esse direito tem sua origem ou em normas
internas ou em acordos e convenes coletivas. Assim, a cada perodo de
trabalho cumprido, o empregado tem direito  licena de alguns dias, como
30 dias de licena a cada 5 anos trabalhados ininterruptamente.
     O intuito a ser alcanado com a instituio da licena-prmio  a
satisfao do trabalhador, que se v motivado a continuar trabalhando na
mesma empresa, por saber que, de tempos em tempos, ser agraciado com o
direito. Tambm possui outra funo, a mesma das frias anuais, que 
proporcionar descanso ao trabalhador, livrando-o de toxinas malficas que se
alojam no corpo aps longos perodos de trabalho.
     Assim, estando a licena-prmio relacionada ao tema sade e medicina
do trabalho, em regra no se pode transformar o perodo de descanso em
pecnia, assim como  ilcito converter integralmente o perodo de frias
em pecnia, sendo permitida apenas a converso de 1/3, nos termos do art.
143 da CLT.
     Porm, destaca o TST que, se previsto no regulamento de empresa a
possibilidade de converso, mesmo que integral, da licena-prmio em
pecnia, aquela  de se entender lcita. O termo regulamento da empresa
tambm deve ser lido como acordo ou conveno coletiva, pois o direito
tambm pode surgir para determinada categoria ou empregados de
determinada empresa por meio de negociao coletiva. O importante  que,
se prevista a possibilidade de converso no instrumento que criou o direito,
aquela  totalmente vlida.
    H que fazer ainda uma observao. A insero da expresso "na
vigncia do contrato de trabalho", leva  concluso de que, extinto o vnculo
de trabalho,  perfeitamente possvel a converso do perodo de licena-
prmio em pecnia, mesmo sem autorizao na norma instituidora
(regulamento da empresa). Pensamento contrrio geraria enorme prejuzo
aos empregados que adquiririam o direito mas no o gozariam, tampouco
receberiam qualquer valor, quando da despedida. Se o direito adquirido
durante o pacto laboral no foi gozado, dever ser indenizado, ou seja,
convertido em pecnia, quando da extino do contrato.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LICENA-
    PRMIO. CONVERSO EM PECNIA. Nos termos da Smula
    186/TST, a autorizao para a converso da licena-prmio em
    pecnia, prevista em Regulamento da Empresa,  exigvel apenas
    quando o contrato de trabalho estiver em vigor, ou seja, uma vez
    extinto o contrato de trabalho, hiptese dos autos, no h bice 
    converso. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. PRMIO-
    APOSENTADORIA. No h como prosperar o Apelo, em face do que
    estabelece a jurisprudncia pacificada desta Corte, nos termos da
    Smula 297. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
    RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DIFERENAS
    DECORRENTES DO TETO SALARIAL. Os artigos 173,  1, da
    Constituio Federal e 1 da Lei 8.852/1994 no tratam, especificamente,
    da questo referente  aplicao ou no da norma contida no inciso XI
    do art. 37 da Carta Magna aos empregados de sociedade de economia
    mista, motivo pelo qual no se pode concluir que tenham sido
    literalmente violados. Recurso de Revista no conhecido.
    GRATIFICAO DE NVEL UNIVERSITRIO. No que concerne 
    referida    questo,    verifica-se    que   a     Revista   encontra-se
    desfundamentada, haja vista que no h indicao de violao legal ou
    constitucional, tampouco foram trazidos arestos para colao. Recurso de
    Revista no conhecido. HONORRIOS PERICIAIS. No se presta a
    promover a admissibilidade de Recurso de Revista a alegao de
    contrariedade a Smula desta Corte, j cancelada. Recurso de Revista
    no conhecido. (AIRR e RR -- 78367/2003-900-01-00.8, Relator
    Ministro: Jos Simpliciano Fontes de F. Fernandes, Data de Julgamento:
    27.08.2008, 2 Turma, Data de Publicao: 05.09.2008)
             SMULA N. 187
       CORREO MONETRIA.
       INCIDNCIA (mantida) --
        Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
                21.11.2003
         A correo monetria no
         incide sobre o dbito do
         trabalhador reclamante.
    A Smula n. 187 do TST, atinente  no incidncia de correo monetria
sobre o dbito do trabalhador, foi mantida por meio da Resoluo n. 121/2003
do TST, publicada no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
    O entendimento do TST a respeito da matria revela a incidncia do
princpio da proteo, entendido como o mais importante princpio do Direito
do Trabalho, sistematizado e difundido por meio da obra de AMRICO PL
RODRIGUEZ, para quem "o princpio da proteo se refere ao critrio
fundamental que orienta o Direito do Trabalho, pois este, ao invs de inspirar-
se num propsito de igualdade, responde ao objetivo de estabelecer um
amparo preferencial a uma das partes: o trabalhador".62
    Verifica-se que o autor uruguaio vislumbra o princpio da igualdade em
seu carter material, e no meramente formal, razo pela qual so criadas
normas que tendem a tratar o trabalhador de forma privilegiada, por ser a
parte hipossuficiente da relao jurdica.
    Acerca da no incidncia da correo monetria aos dbitos do
trabalhador , algumas observaes devem ser feitas: em primeiro lugar, a
matria era disciplinada pelo Decreto-lei n. 75/66, revogado pela Lei n.
8.177/91. Porm, surgiu na poca, quando da entrada em vigor da Lei n.
6.899/81, entendimento a respeito da incompatibilidade desta norma com
aquele Decreto-lei, razo pela qual no poderia ser aplicado.
     Essa ciznia doutrinria e jurisprudencial gerou discusses sobre a
incidncia da correo monetria sobre todos os dbitos trabalhistas ou,
conforme o Decreto-lei n. 75/66, somente aos dbitos do empregador.
     Ainda hoje, mesmo com a edio da smula, diversos so os julgados
conflitantes com relao  matria. Em sntese, alguns entendem que inexiste
regra jurdica que determine a correo monetria dos dbitos do
trabalhador, razo pela qual deve ser aplicado o entendimento da Smula n.
187 do TST, ora analisada. Outros comungam a ideia de que o princpio da
razoabilidade deve ser aplicado na hiptese, no havendo qualquer razo para
corrigir-se apenas os dbitos do empregador, no o fazendo tambm para o
empregado.
     Uma "sada" intermediria por vezes  utilizada e consiste na
compensao dos valores devidos por empregador e empregado, com valores
da poca em que as parcelas se tornaram vencidas, corrigindo-se,
posteriormente, o dbito do empregador ainda existente. Nessa situao,
evita-se um maior prejuzo ao empregador.
     No entendimento de FRANCISCO ANTNIO DE OLIVEIRA,63 "tendo
em vista a expressa revogao do Dec.-lei 75/66 pela Lei 8.177/91, temos para
ns que a presente Smula haveria de ser repensada pela mais alta Corte
Trabalhista".
     Contudo, estando em vigor o entendimento sumulado, mostra-se bastante
aplicado pelo TST, bem como pelas outras esferas do Judicirio Trabalhista.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREO MONETRIA. DBITO
    DO TRABALHADOR. SMULA 187 DO TST. Acrdo regional que
    determina a atualizao monetria de dbito do trabalhador, ainda que
    a ocupar o polo passivo da relao jurdico-processual. Possvel
    contrariedade  Smula 187/TST, a ensejar o provimento do agravo
    para melhor exame . RECURSO DE REVISTA. INDENIZAO.
    APOSENTADORIA           ESPONTNEA.        PERODO      ANTERIOR.
    EXTINO DO CONTRATO DE TRABALHO. Deciso regional que
    se coaduna com os termos da Orientao Jurisprudencial 177 da SDI-I
    desta Corte, no sentido de que a aposentadoria espontnea extingue o
    contrato de trabalho. Revista de que no se conhece no tpico. PDV.
    INDENIZAO. EQUVOCO NOS CLCULOS. RECEBIMENTO DE
    BOA-F. Arestos paradigmas que carecem da especificidade exigida na
    Smula 296/TST, porquanto no abordam a mesma situao ftica
exposta no acrdo regional, ou seja, a devoluo de valores recebidos a
maior e de boa-f, pelo empregado, a ttulo de indenizao por adeso ao
PDV, diante da ocorrncia de equvoco nos clculos, observadas as
normas do Plano, pela empregadora. Os demais julgados paradigmas
desservem ao confronto por se originarem do Pleno e do rgo Especial
do TST, respectivamente, em desateno ao disposto no art. 896 da CLT,
em que se limita o conhecimento do recurso de revista por divergncia
jurisprudencial a julgados provenientes da SDI desta Corte. Revista de
que no se conhece no tema. CORREO MONETRIA. SMULA
187 DO TST. A Smula 187 do TST cuida da correo monetria
incidente sobre dbito do empregado para com o empregador,
independentemente da posio por ele ocupada na relao jurdico-
processual, como emerge dos precedentes que determinaram sua
edio. Contrariedade configurada a autorizar o conhecimento e
provimento da revista no tpico. (RR -- 1070/2000-007-10-00.3,
Relatora Juza Convocada: Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, Data de
Julgamento: 21.09.2005, 5 Turma, Data de Publicao: 07.10.2005)
            SMULA N. 188
            CONTRATO DE
              TRABALHO.
            EXPERINCIA.
      PRORROGAO (mantida)
                   --
       Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
               21.11.2003
        O contrato de experincia
        pode ser prorrogado,
        respeitado    o    limite
        mximo de 90 (noventa)
        dias.
    A Smula n. 188 do TST, que se refere  prorrogao do contrato de
experincia, foi mantida pela Resoluo n. 121/2003 do TST, publicada no DJ
nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
    O contrato de experincia  classificado como contrato de trabalho por
prazo determinado, com previso legal no art. 443,  2, c, bem como nos arts.
445 e 451, todos da CLT.
    O referido contrato pode ser pactuado com prazo mximo de 90
(noventa) dias, respeitando-se a regra do art. 451, que prev a possibilidade
do prazo inicialmente ajustado ser prorrogado, por uma nica vez, sob pena
de configurar-se o contrato por prazo indeterminado.
    Isso quer dizer que, por exemplo, poder ser pactuado um contrato de
experincia por 45 (quarenta e cinco) dias, posteriormente prorrogado por
mais 45 (quarenta e cinco) dias, atingindo-se, nessa hiptese, o mximo de 90
(noventa) dias, respeitando-se, concomitantemente, a regra que impe
apenas uma prorrogao. Nessas condies, no poder ser pactuado um
contrato de experincia por 30 (trinta) dias, posteriormente prorrogado por
mais 30 (trinta) dias e, por fim, novamente prorrogado pelo mesmo perodo.
Apesar de o prazo mximo ter atingido 90 (noventa) dias, a dupla
prorrogao violou o art. 451 da CLT, o que importa dizer que o contrato de
trabalho transmudou-se automaticamente para um contrato por prazo
indeterminado.
    Apesar de a smula mencionar prorrogado, sem qualquer meno ao
nmero de prorrogaes,  corrente na doutrina e na jurisprudncia aplicar-
se o j referido art. 451 da CLT, que limita a uma.
    Nesse sentido, RENATO SARAIVA 64 observa que "o prazo mximo de
validade do contrato de experincia  de 90 dias (CLT, art. 445, pargrafo
nico), admitindo-se, dentro do prazo mximo de validade, uma nica
prorrogao (art. 451 consolidado)".

    RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE EXPERINCIA.
    PRORROGAO AUTOMTICA. VALIDADE. A concomitncia da
    contratao de experincia com clusula de prorrogao no torna
    invlida a referida clusula, uma vez que no h nenhum dispositivo
    legal sobre a impossibilidade de prorrogao automtica do contrato de
    experincia. Recurso a que se nega provimento. (RR -- 813495/2001.6,
    Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, Data de Julgamento: 10.06.2009, 4
    Turma, Data de Publicao: 26.06.2009)
              SMULA N. 189
         GREVE. COMPETNCIA
             DA JUSTIA DO
               TRABALHO.
           ABUSIVIDADE (nova
                 redao) --
         Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
                  21.11.2003
          A Justia do Trabalho 
          competente para declarar a
          abusividade, ou no, da
          greve.
     A Smula n. 189 do TST, que analisa o tema da competncia da Justia
do Trabalho para declarar a abusividade , ou no, da grave, obteve nova
redao por meio da Resoluo n. 121/2003 do TST, publicada no DJ nos dias
19, 20 e 21.11.2003.
     Qualquer dvida que poderia haver sobre a competncia da Justia do
Trabalho para declarar se determinada greve era abusiva ou no, deixou de
existir aps a Emenda Constitucional n. 45/2004, que acrescentou o inc. II ao
art. 114 da CRFB/88, afirmando, em conjunto com seu caput, que: "Compete
 Justia do Trabalho processar e julgar: II -- as aes que envolvam
exerccio do direito de greve".
     Assim, qualquer ao judicial que vise demonstrar que o movimento
paredista  legal ou ilegal, ser da competncia da Justia do Trabalho, que,
por meio de dissdio coletivo, seja de competncia do TRT ou TST, apreciar
os requisitos legais que possibilitam a paralisao dos servios, concluindo
pela legalidade ou abusividade , bem como, sendo de natureza econmica o
dissdio, impondo novas regras aos litigantes.
     Tambm h que se destacar que o inc. III do art. 114 da CRFB/88 disserta
sobre a competncia da Justia do Trabalho para analisar as "aes sobre
representao sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e
entre sindicatos e empregadores" que, antes da Emenda n. 45/2004, eram da
competncia da justia comum. Qualquer discusso acerca de quebra da
unicidade sindical, por exemplo, ser analisada pela justia especializada.




            SMULA N. 190
       PODER NORMATIVO DO
        TST. CONDIES DE
             TRABALHO.
     INCONSTITUCIONALIDADE.
     DECISES CONTRRIAS AO
           STF (mantida) --
       Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
              21.11.2003
                    21.11.2003
           Ao julgar ou homologar ao
           coletiva ou acordo nela
           havido, o Tribunal Superior
           do Trabalho exerce o poder
           normativo      constitucional,
           no podendo criar ou
           homologar condies de
           trabalho que o Supremo
           Tribunal Federal julgue
           iterativamente
           inconstitucionais.
    A Smula n. 190 do TST, que impede a Justia do Trabalho, quando do
processamento de dissdios coletivos, de julgar contrariamente ao que vem
iterativamente decidindo o Supremo Tribunal Federal, foi mantida por meio
da Resoluo n. 121/2003 do TST, publicada no DJ nos dias 19, 20 e
21.11.2003.
    Dispe o art. 114,  2, da CRFB/88, com redao dada pela Emenda
Constitucional n. 45/2004 que, " recusando-se qualquer das partes 
negociao coletiva ou  arbitragem,  facultado s mesmas, de comum
acordo, ajuizar dissdio coletivo de natureza econmica, podendo a Justia do
Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposies mnimas legais de
proteo ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente".
     Deflui-se que, assim como disposto na smula, o poder normativo da
Justia do Trabalho  constitucional, ou seja, possui esteio no texto
constitucional, no podendo, portanto, criar condies de trabalho
consideradas pelo intrprete do texto maior -- o STF -- como
inconstitucionais.
     Situao contrria seria ilgica. As competncias e atribuies baseadas
na Constituio Federal devem ser exercidas de acordo com aquela, no
podendo contrari-la. Cabe ao Supremo Tribunal Federal interpretar o texto
constitucional, declarando constitucional ou no determinada norma, mesmo
aquela criada pela Justia do Trabalho.
     O  2 do art. 114 da CRFB/88 afirma que devem ser "respeitadas as
disposies mnimas legais de proteo ao trabalho", assim como as
condies mnimas estabelecidas na prpria Constituio Federal.
     Apesar de a smula fazer referncia apenas ao TST, deve ser
interpretada extensivamente para abarcar tambm os Tribunais Regionais do
Trabalho, que igualmente so competentes para processar e julgar dissdios
coletivos e que, em verdade, analisam a maioria dos dissdios e, por isso,
podem proferir decises que contrariem o entendimento do Supremo
Tribunal Federal.
     Mesmo havendo recurso cabvel para o TST -- o recurso ordinrio (art.
895, b, da CLT) --,  importante estender o entendimento para os regionais,
evitando-se o trnsito em julgado de decises que violem o entendimento do
intrprete do texto maior.
     SRGIO PINTO MARTINS65 enuncia que "(...) o poder normativo
opera no espao em branco deixado pela lei. Ser, portanto, impossvel
contrariar a legislao em vigor, mas ser cabvel a sua complementao.
Como Estado Democrtico de Direito (art. 1 da CF), o Brasil deve se
submeter  lei".
    Assim, no pode o dissdio coletivo, por exemplo, impor aviso prvio
superior a 30 (trinta) dias, pois inexiste lei que o preveja; garantia de emprego
de forma indiscriminada, pois so poucas e legais as hipteses de estabilidade
provisria; antecipao do 13 salrio, por contrariar as disposies legais.
Nessa hiptese, invivel o poder normativo da Justia do Trabalho.




                      SMULA N. 191
                       ADICIONAL.
       ADICIONAL.
   PERICULOSIDADE.
   INCIDNCIA (nova
        redao) --
Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
         21.11.2003
 O         adicional       de
 periculosidade        incide
 apenas sobre o salrio
 bsico e no sobre este
 acrescido       de    outros
 adicionais. Em relao aos
 eletricitrios, o clculo do
 adicional                 de
 periculosidade dever ser
 efetuado sobre a totalidade
 das parcelas de natureza
 salarial.
           salarial.
     A Smula n. 191 do TST, atinente  base de clculo do adicional de
periculosidade, obteve nova redao por meio da Resoluo n. 121/2003 do
TST, publicada no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
     A redao anterior previa que "O adicional de periculosidade incide,
apenas, sobre o salrio bsico, e no sobre este acrescido de outros
adicionais", sem fazer qualquer distino com relao aos eletricitrios,
como a smula atual.
     Acerca do adicional de periculosidade , dispe o art. 7, XXIII, da
CRFB/88 que  garantido aos empregados "adicional de remunerao para as
atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei".
     Por sua vez, o art. 193,  1, da CLT demonstra o percentual do aludido
adicional, bem como a sua base de clculo, fazendo-o da seguinte maneira:
"O trabalho em condies de periculosidade assegura ao empregado um
adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salrio sem os acrscimos
resultantes de gratificaes, prmios ou participaes nos lucros da empresa".
     O que fez a smula em comento foi destacar, num primeiro momento,
que nenhuma parcela salarial, a no ser o prprio salrio-base , deve ser
considerada para fins de clculo do adicional de periculosidade. Isso significa
dizer que, se o empregado que trabalha em condies de periculosidade,
receber seu salrio-base, acrescido de adicional noturno, adicional de horas
extras, prmios, participao em lucros e resultados, gratificao de funo,
o adicional de periculosidade ser calculado apenas com base na primeira
das verbas relacionadas, qual seja, o salrio-base.
     Em segundo lugar, a smula destacou que tal norma no deve ser
aplicada aos eletricitrios, categoria profissional que trabalha com risco
acentuado, por manter contato dirio e contnuo com energia eltrica em
alta voltagem. Tal fato se deve, certamente, pelo maior risco a que esto
expostos os eletricitrios, fazendo jus  percepo de valor superior ao ttulo
de adicional de periculosidade.
     A elevao do valor do adicional deu-se no com o aumento do
percentual, que se mantm em 30%, conforme dico legal, mas, sim, com o
alargamento da base de clculo, que deixa de ser apenas o salrio-base para
e ngloba r todas as parcelas salariais recebidas. Assim, o adicional de
periculosidade ser calculado considerando-se, por exemplo, gratificaes
habituais, adicional noturno, adicional por horas extras e quaisquer outras
parcelas de cunho salarial.
RECURSO DE REVISTA. ELETRICITRIO. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. TRANSAO. EFEITOS. VALIDADE. A
transao extrajudicial, mediante resciso do contrato de trabalho, em
face de adeso do empregado a programa de incentivo ao desligamento
voluntrio, implica quitao exclusivamente das parcelas e valores
constantes do recibo (OJ 270/SDI-I do TST). Dissenso jurisprudencial
vlido e especfico. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE
CLCULO. Deciso que consigna premissa no sentido de que o
adicional de periculosidade  calculado sobre o salrio bsico, sem
qualquer adicional, a teor do Enunciado n. 191 do c. TST, em
dissonncia com a OJ 279 da SDI-I/TST, segundo a qual o adicional de
periculosidade dos eletricitrios dever ser calculado sobre o conjunto
de parcelas de natureza salarial e as Smulas 191, parte final, e 203 do
TST. Dissenso jurisprudencial vlido e especfico. Recurso de revista
conhecido e provido. (RR -- 732943/2001.3, Relatora Ministra: Rosa
Maria Weber Candiota da Rosa, Data de Julgamento: 10.06.2009, 3
Turma, Data de Publicao: 31.07.2009)




          SMULA N. 192
        AO RESCISRIA.
         COMPETNCIA E
          POSSIBILIDADE
      JURDICA DO PEDIDO
       (inciso III alterado) --
         Res. 153/2008, DJ e
        divulgado em 20, 21 e
             24.11.2008
I -- Se no houver o
conhecimento de recurso
de revista ou de embargos,
a competncia para julgar
ao que vise a rescindir a
deciso de mrito  do
Tribunal Regional do
Trabalho, ressalvado o
disposto no item II. (ex-
Smula n. 192 -- alterada
pela Res. 121/2003, DJ
21.11.2003)
II -- Acrdo rescindendo
do Tribunal Superior do
Trabalho que no conhece
de recurso de embargos ou
de revista, analisando
arguio de violao de
dispositivo de lei material
ou       decidindo      em
consonncia com smula
de direito material ou com
iterativa, notria e atual
jurisprudncia de direito
material da Seo de
Dissdios       Individuais
(Smula n. 333), examina
o mrito da causa,
cabendo ao rescisria
da      competncia     do
Tribunal Superior do
Trabalho. (ex-Smula n.
192 -- alterada pela Res.
121/2003, DJ 21.11.2003)
III -- Em face do disposto
III -- Em face do disposto
no art. 512 do CPC, 
juridicamente impossvel
o pedido explcito de
desconstituio           de
sentena             quando
substituda por acrdo do
Tribunal Regional ou
superveniente      sentena
homologatria de acordo
que puser fim ao litgio.
IV --  manifesta a
impossibilidade jurdica
do pedido de resciso de
julgado proferido em
agravo de instrumento que,
limitando-se a aferir o
eventual desacerto do
juzo      negativo     de
admissibilidade         do
recurso de revista, no
substitui    o     acrdo
regional, na forma do art.
512 do CPC. (ex-OJ n.
105 da SBDI-2 -- DJ
29.04.2003)
V -- A deciso proferida
pela SBDI, em sede de
agravo regimental, calcada
na Smula n. 333, substitui
acrdo de Turma do TST,
porque emite juzo de
mrito, comportando, em
tese, o corte rescisrio.
(ex-OJ n. 133 da SBDI-2
           -- DJ 04.05.2004)
     A Smula n. 192 do TST, relativa  competncia e possibilidade jurdica
do pedido em ao rescisria, obteve nova redao em seu inc. III, por meio
da Resoluo n. 153/2008, publicada no DJ nos dias 20, 21 e 24.11.2008.
     A smula em comento estuda dois importantes aspectos da ao
rescisria, quais sejam, competncia e possibilidade jurdica do pedido.
     O inc. I destaca a competncia do TRT para a ao rescisria, quando o
recurso de revista ou de embargos no for conhecido. Assim ocorre porque a
deciso que transita em julgado, nessa hiptese,  aquela emanada do TRT,
recorrida por meio do recurso de revista ou de embargos inadmitidos.
     In casu, no existe substituio, nos termos do art. 512 do CPC, da
deciso de mrito proferida pelo TRT. Assim, o acrdo de mrito, proferido
em julgamento de recurso ordinrio, substituiu a sentena. Por sua vez, se o
recurso de revista ou de embargos no  conhecido, ou seja, se no se
consideram presentes todos os pressupostos de admissibilidade , o acrdo (ou
deciso monocrtica) que inadmite aquele no tem o condo de substituir o
acrdo anterior. Logo, haver o trnsito em julgado da deciso proferida
pelo TRT, razo pela qual  desse tribunal a competncia para a ao
rescisria, pois todo tribunal a detm para rescindir seus prprios julgados.
     Por ltimo, independentemente do rgo jurisdicional que inadmitiu o
recurso de revista, se o TRT ou o prprio TST, a competncia para a
rescisria ser do TRT, pois o acrdo rescindendo emana desse ltimo
rgo.
     Porm, tal norma  excepcionada pelo inc. II da prpria smula, como
alerta o inc. I.
     Com relao ao referido inc. II, alterado pela Resoluo n. 121/2003 do
TST, temos que, em verdade, apesar de falar em no conhecimento, versa
inteiramente sobre situao diversa, qual seja, julgamento de mrito do
recurso.
     Infelizmente, o Tribunal Superior do Trabalho fez uma miscelnea em
relao aos temas conhecimento e julgamento de mrito, pois iniciou tratando
do primeiro tema e acabou por adentrar no segundo.
     A expresso encontrada logo no incio do verbete "o acrdo rescindendo
do Tribunal Superior do Trabalho que no conhece de recurso de embargos ou
de revista" demonstra, sem dvida, que algum pressuposto de admissibilidade
no estava presente e que, por consequncia lgica, o mrito do recurso no
poderia ser analisado. No existem excees a essa regra. Nessa hiptese, o
acrdo a ser rescindido, pois de mrito,  aquele proferido pelo TRT. Mas
no  isso que diz o restante do verbete.
     Ao continuar na redao do dispositivo, o TST afirma que o acrdo
rescindendo, que no conheceu do recurso, "analisando arguio de violao
de dispositivo de lei material ou decidindo em consonncia com smula de
direito material ou com iterativa, notria e atual jurisprudncia de direito
material da Seo de Dissdios Individuais", examina o mrito da causa,
sendo a competncia para a rescisria do prprio TST.
     Em verdade, se o acrdo analisou a arguio de violao de dispositivo
de lei ou se decidiu em consonncia com smula de direito material ou com
iterativa, notria e atual jurisprudncia de direito material da Seo de
Dissdios Individuais, houve o prprio julgamento de mrito do recurso de
revista ou de embargos, e no a sua simples inadmisso.
     Se o TST afirmou pela existncia ou inexistncia de violao de
dispositivo de lei, julgou o mrito do recurso, pois, para o seu conhecimento,
basta a afirmao de violao. Se presente a afirmao de violao e os
demais pressupostos de admissibilidade, o recurso  conhecido. No prximo
passo, juzo de mrito, o tribunal afirmar se a violao existe realmente ou
no.
     Se o TST decidiu com base em smula de direito material, significa dizer
que o rgo no ficou adstrito a anlise das questes processuais atinentes 
admissibilidade ou no do feito. Houve, tambm nessa hiptese, julgamento
de mrito.
     Assim, o que o inc. II quer dizer , simplesmente, se o TST negar
provimento ao recurso de revista ou de embargos, tal deciso substituir a
anterior, por ser de mrito e, se vier a ser rescindida, caber ao prprio TST
analisar a ao rescisria, j que o referido rgo jurisdicional, por ser
tribunal, detm competncia para rescindir seus prprios julgados.
     Em anlise ao inc. III, uma das ltimas alteraes do TST, datada de
novembro de 2008, verifica-se a impossibilidade jurdica do pedido em
situaes de ajuizamento de ao rescisria em duas situaes: em face de
sentena substituda por acrdo de mrito do TRT e em face de sentena
homologatria de acordo.
     Na primeira hiptese, a impossibilidade jurdica do pedido decorre do
fato de a sentena ter sido substituda pelo acrdo, resultando na
impossibilidade de rescindir-se deciso no mais existente .
     Nos termos do art. 512 do CPC, "o julgamento proferido pelo tribunal
substituir a sentena ou a deciso recorrida no que tiver sido objeto de
recurso". O dispositivo legal toca ao tema efeito substitutivo dos recursos.
     Assim, interposto recurso ordinrio em face de sentena trabalhista, o
acrdo de mrito proferido pelo TRT, dando ou negando provimento quele,
substituir a deciso recorrida, razo pela qual  invivel o ajuizamento da
rescisria em face da sentena. Se o acrdo do TRT transitar em julgado, o
pedido rescisrio ter por objeto o acrdo, sendo de competncia, como j
visto, do TRT.
     Tambm se mostra impossvel juridicamente o pedido de resciso de
sentena homologatria de acordo, tendo em vista o disposto no art. 487 do
CPC, que versa: "os atos judiciais, que no dependem de sentena, ou em que
esta for meramente homologatria, podem ser rescindidos, como os atos
jurdicos em geral, nos termos da lei civil".
     Portanto, na hiptese de sentena homologatria de acordo, considera-se
cabvel a ao anulatria, e no a rescisria, desde que a sentena no
possua nenhum vcio de forma, hiptese em que poder ser ajuizada ao
rescisria com fulcro no art. 485, V, do CPC, por violao literal ao
dispositivo de lei.
     Adentrando na anlise do inc. IV da smula em comento, chega-se a
mais uma hiptese de impossibilidade jurdica do pedido, qual seja,
ajuizamento de rescisria em face de acrdo que julgou agravo de
instrumento interposto da inadmisso de recurso de revista.
     Na hiptese em apreo, o agravo de instrumento que, no processo do
trabalho, tem por funo "destrancar recursos", ou seja, impugnar decises
d e inadmisso, foi manejado em face de acrdo do TRT que inadmitiu
recurso de revista. Atente-se que se a inadmisso decorresse de
pronunciamento do TST, caberia agravo interno (ou regimental). O
julgamento do agravo de instrumento no substitui o acrdo proferido no
julgamento de recurso ordinrio, e sim apenas a deciso de inadmisso.
     Portanto, o provimento do agravo de instrumento, com o consequente
reconhecimento do desacerto da deciso do TRT, importa to somente em
subida dos autos principais ao TST, para julgamento de mrito do recurso de
revista, no havendo qualquer anlise do mrito da demanda, que ser
julgado nos autos do recurso de revista.
     Assim, se o acrdo proferido em agravo de instrumento no adentra ao
mrito da demanda, e sim apenas reanalisa a deciso de inadmisso, cujo
contedo  meramente processual, no pode ser objeto de ao rescisria.
     Na hiptese do inc. V da smula em anlise, h que se afirmar que a
matria objeto do agravo regimental interposto para a SBDI  de mrito, e
no meramente processual, pois somente na primeira hiptese haver
substituio, nos termos do art. 512 do CPC. Sendo o agravo regimental
interposto apenas da inadmisso do recurso de revista, o acrdo do agravo
regimental ter por condo somente admitir aquele recurso, para julgamento
de mrito pela Turma do TST.
    A anlise do art. 235 do Regimento Interno do TST demonstra o
cabimento do recurso de agravo regimental apenas de deciso do relator do
recurso, e no da turma, razo pela qual o julgamento impugnado pelo
recurso referido h que se dar nos termos do art. 557 do CPC (deciso
monocrtica do relator), podendo ser de inadmisso, provimento ou
improvimento, sendo nesses dois ltimos casos, de mrito. Tal fato corrobora
o entendimento exposto.

    RECURSO ORDINRIO EM AGRAVO REGIMENTAL. AO
    RESCISRIA. TEORIA DA SUBSTITUIO. ARTIGO 512 DO CPC.
    DECISO RESCINDENDA. LTIMA DE MRITO PROFERIDA NA
    CAUSA. SMULA 192, ITENS II E III, DO TST. O pedido de corte
    rescisrio deve ser dirigido contra a ltima deciso que solucionou a
    questo de mrito da causa, em razo da teoria da substituio,
    prevista pelo artigo 512 do Cdigo de Processo Civil. Na hiptese, o
    acrdo proferido em Recurso de Revista, mesmo no conhecendo do
    Recurso, analisou as arguies de violao de dispositivo de lei
    material, examinando, pois, o mrito da causa e substituindo o acrdo
    regional. Manifesta, assim, a impossibilidade jurdica do pedido, quando
    se postula na Rescisria a desconstituio de deciso regional
    substituda posteriormente por acrdo proferido pelo TST. Extino
    do feito que se mantm, por fundamento diverso. (ROAG -- 405/2006-
    000-15-00.0, Relator Ministro: Jos Simpliciano Fontes de F. Fernandes,
    Data de Julgamento: 17.02.2009, Subseo II Especializada em Dissdios
    Individuais, Data de Publicao: 27.02.2009)




           SMULA N. 193
       CORREO MONETRIA.
          JUROS. CLCULO.
           EXECUO DE
         SENTENA. PESSOA
         JURDICA DE DIREITO
         PBLICO (cancelamento
                 mantido) --
         Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
                 21.11.2003
          Nos casos de execuo de
          sentena contra pessoa
          jurdica     de      direito
          pblico, os juros e a
          correo monetria sero
          calculados       at       o
          pagamento      do     valor
          principal da condenao.
    A Smula n. 193 do TST, relacionada ao clculo de juros e correo
monetria em execues movidas contra pessoa jurdica de direto pblico,
teve seu cancelamento mantido por meio da Resoluo n. 121/2003 do TST,
publicada no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
    A smula sob observao foi editada em 1983 e cancelada no ano 2000,
por meio da Resoluo n. 105 do TST.
    O entendimento exposto pelo TST era totalmente contrrio aos interesses
dos credores da Fazenda Pblica, tendo em vista que os juros e a correo
monetria incidiam apenas sobre o principal, e no sobre o prprio capital
corrigido e remunerado. Explica-se.
    Sobre a parcela principal da dvida de R$ 10.000,00 (dez mil reais)
incidiro juros e correo monetria. Caso a dvida, aps corrigida e com a
incidncia de juros, alcance R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a smula
afirmava que aps o pagamento do principal (R$ 10.000,00) no mais
incidiria qualquer remunerao ou atualizao, ou seja, os restantes R$
5.000,00 (cinco mil reais) permaneceriam inalterados, mesmo se pagos
vrios anos depois. O TST queria evitar a incidncia de juros e correo
monetria sobre a parcela composta apenas por esses fatores de atualizao.
    Contudo, a Emenda Constitucional n. 30/2000 alterou o art. 100 da
CRFB/88, alusivo ao pagamento de precatrios, fazendo incluir que os valores
sero atualizados monetariamente at seu efetivo pagamento.
    Demonstrando a incidncia tanto de juros quanto de correo monetria
nos precatrios, SRGIO PINTO MARTINS66 destaca que, em caso de no
pagam ento, "a quantia a ser sequestrada  a integral para a satisfao do
dbito, que inclui correo monetria e juros e no a quantia necessria 
satisfao do precatrio".




            SMULA N. 194
         AO RESCISRIA.
       JUSTIA DO TRABALHO.
         DEPSITO PRVIO
             (cancelada) --
       Res. n. 142/2007 -- DJ 10,
             11 e 15.10.2007
        As     aes    rescisrias
           As     aes    rescisrias
           ajuizadas na Justia do
           Trabalho sero admitidas,
           instrudas   e     julgadas
           conforme os arts. 485
           usque 495 do Cdigo de
           Processo Civil de 1973,
           sendo,               porm,
           desnecessrio o depsito
           prvio a que aludem os
           respectivos arts. 488, II, e
           494.
    A Smula n. 194 do TST, que se refere ao depsito prvio para o
ajuizamento de ao rescisria na Justia do Trabalho, foi cancelada pela
Resoluo n. 142/2007, publicada no DJ nos dias 10, 11 e 15.10.2007.
    O cancelamento da presente deu-se, praticamente, pelos mesmos
motivos que levaram o TST a cancelar a Smula n. 169, por meio da
Resoluo n. 121/2003.
    A desnecessidade do depsito prvio a que aludem os arts. 488, II, e 494
do CPC no mais subsiste, pois o art. 836 da CLT , alterado pela Lei n.
11.495/2007, passou a prever que a ao rescisria encontra-se "(...) sujeita
ao depsito de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de
miserabilidade jurdica do autor".
    Transcrevem-se os comentrios  Smula n. 169 do TST, por pertinentes:
"Em segundo lugar, no mais subsiste a desnecessidade do depsito a que se
referem os artigos 488, II, e 494 do CPC. Alm da Smula n. 169, tambm a
Smula n. 194 afirmava, com veemncia, que `as aes rescisrias ajuizadas
na Justia do Trabalho sero admitidas, instrudas e julgadas conforme os arts.
485 `usque' 495 do Cdigo de Processo Civil de 1973, sendo, porm,
desnecessrio o depsito prvio a que aludem os respectivos arts. 488, II, e
494', situao alterada pela Lei n. 11.495/2007, que modificou o art. 836 da
CLT.
    Atualmente, o ajuizamento de ao rescisria est "sujeito ao depsito
prvio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de
miserabilidade jurdica do autor'. Assim, em regra, encontra-se dispensado o
reclamante da realizao do depsito, salvo se tiver condies financeiras
para realiz-lo. Nos termos do art. 494 do CPC, o depsito ser revertido ao
ru, caso inadmitida ou julgada improcedente a ao por unanimidade. Em
todas as demais situaes, ser devolvido ao autor, estando este, porm, sujeito
s penalidades do art. 18 do CPC, que regulamenta as multas por litigncia de
m-f".
             SMULA N. 195
         EMBARGOS. AGRAVO
             REGIMENTAL.
        CABIMENTO (cancelada)
                     --
        Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
                21.11.2003
         No cabem embargos para
         o Pleno de deciso de
         Turma      do    Tribunal
         Superior do Trabalho,
         prolatada     em agravo
         regimental.
    A Smula n. 195 do TST, sobre o cabimento do recurso de embargos, foi
cancelada pela Resoluo n. 121/2003 do TST, publicada no DJ nos dias 19,
20 e 21.11.2003.
    A smula sob comento foi substituda pela Smula n. 353 do TST, que
prev como regra o no cabimento do recurso de embargos, porm, traz
algumas hipteses excepcionais. Nos termos da referida smula, a ser
analisada no momento adequado, "No cabem embargos para a Seo de
Dissdios Individuais de deciso de Turma proferida em agravo, salvo: a) da
deciso que no conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela
ausncia de pressupostos extrnsecos; b) da deciso que nega provimento a
agravo contra deciso monocrtica do Relator, em que se proclamou a
ausncia de pressupostos extrnsecos de agravo de instrumento; c) para
reviso dos pressupostos extrnsecos de admissibilidade do recurso de revista,
cuja ausncia haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento
do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e)
para impugnar a imposio de multas previstas no art. 538, pargrafo nico, do
CPC, ou no art. 557,  2, do CPC".
     A anlise da Smula n. 195, apesar de cancelada, passa por algumas
premissas. Em primeiro lugar, o processo do trabalho comporta, atualmente,
os recursos de embargos infringentes e os embargos de divergncia, ambos
previstos no art. 894 da CLT, respectivamente no inc. I, a, e inc. II, bem
como no Regimento Interno do TST.
     Prev o art. 894 da CLT: "No Tribunal Superior do Trabalho cabem
embargos, no prazo de 8 (oito) dias: I -- de deciso no unnime de
julgamento que: a) conciliar, julgar ou homologar em dissdios coletivos que
excedam a competncia territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e
estender ou rever as sentenas normativas do Tribunal Superior do Trabalho,
nos casos previstos em lei; e b) vetada; II -- das decises das Turmas que
divergirem entre si, ou das decises proferidas pela Seo de Dissdios
Individuais, salvo se a deciso recorrida estiver em consonncia com smula
ou orientao jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo
Tribunal Federal".
     Assim, os embargos infringentes so previstos na seara dos dissdios
coletivos, quando a deciso no for unnime . Nos termos do art. 232 do
Regimento Interno do TST, "Cabem embargos infringentes das decises no
unnimes proferidas pela Seo Especializada em Dissdios Coletivos, no prazo
de oito dias, contados da publicao do acrdo no rgo oficial, nos
processos de Dissdios Coletivos de competncia originria do Tribunal".
     Por sua vez, os embargos de divergncia tm por finalidade uniformizar
a jurisprudncia do TST, de forma a extirpar as divergncias entre turmas,
entre essas e as Sees de Dissdios Individuais ou o Pleno. O art. 231 do
Regimento Interno do TST prev que "Cabem embargos, por divergncia
jurisprudencial, das decises das Turmas do Tribunal, no prazo de oito dias,
contados de sua publicao, na forma da lei".
     Comentando as similitudes entre os recursos de revista e de embargos,
CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE67 afirma que "o recurso de
embargos de divergncia, assim como o recurso de revista, tem natureza
extraordinria. H, inclusive, alguns pontos de similitude entre essas duas
espcies recursais, na medida em que um dos objetivos da revista 
uniformizar a jurisprudncia, superando as divergncias entre os Tribunais
Regionais, enquanto o escopo dos embargos de divergncia reside na
uniformizao jurisprudencial interna no mbito do Tribunal Superior do
Trabalho".
     A competncia para o julgamento dos embargos infringentes  da Seo
de Dissdios Coletivos do TST (SDC), ao passo que para os embargos de
divergncia a competncia pode ser da Seo de Dissdios Individuais em sua
composio plena, quando a divergncia for instaurada entre a SBDI-1 e a
SBDI-2, ou da SBDI-1 quando a divergncia for entre turmas, entre turmas e
pleno da Seo de Dissdios Individuais, entre turmas e Orientao
Jurisprudencial da SDI ou SDC ou entre turmas e smula do TST.
     Por fim, cabem embargos de divergncia quando o julgamento proferido
por turma se der em sede de agravo regimental, pois no h vedao legal,
respeitados os ditames da Smula n. 353 do TST.
             SMULA N. 196
          RECURSO ADESIVO.
          PRAZO (cancelada) --
        Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
                21.11.2003
         O recurso adesivo 
         compatvel      com       o
         processo do trabalho, onde
         cabe, no prazo de 8 (oito)
         dias, no recurso ordinrio,
         na revista, nos embargos
         para o Pleno e no agravo
         de petio.
    A Smula n. 196 do TST, relacionada ao prazo do recurso adesivo em
sede de processo trabalhista, foi cancelada pela Resoluo n. 121/2003,
publicada no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
    O tema  tratado, alm de na smula em apreciao, nas de nmeros
175 e 283 do TST, sendo que o entendimento atual encontra-se na ltima, pois
a primeira tambm foi cancelada.
     O entendimento atual, constante na Smula n. 283,  no sentido de que "O
recurso adesivo  compatvel com o processo do trabalho e cabe, no prazo de
8 (oito) dias, nas hipteses de interposio de recurso ordinrio, de agravo de
petio, de revista e de embargos, sendo desnecessrio que a matria nele
veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte
contrria".
     Quando dos comentrios  Smula n. 175, foi exposta a seguinte
fundamentao, pertinente ao presente assunto, razo pela qual se segue a
transcrio: "Realmente, no existe qualquer justificativa plausvel para no se
permitir a utilizao do recurso adesivo, j que previsto no sistema processual,
no intuito de evitar recursos desnecessrios, de quem est, num primeiro
momento, satisfeito com a deciso, mas recorre apenas por medo da outra
parte tambm recorrer. O recurso adesivo colabora com a celeridade
processual, princpio to afeto ao processo do trabalho e que sempre inspira o
legislador nas reformas processuais.
     Assim, o entendimento atual do TST, descrito na Smula n. 283,  no
sentido do cabimento do recurso adesivo, em recurso ordinrio, recurso de
revista, recurso de embargos e em agravo de petio, interposto no prazo de 8
(oito) dias (prazo para as contrarrazes)".
              SMULA N. 197
            PRAZO (mantida) --
         Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
                 21.11.2003
          O prazo para recurso da
          parte que, intimada, no
          comparecer  audincia
          em prosseguimento para a
          prolao da sentena
          conta-se      de      sua
          publicao.
     A Smula n. 197 do TST, que se relaciona ao tema prazo recursal, foi
mantida pela Resoluo n. 121/2003 do TST, publicada no DJ nos dias 19, 20
e 21.11.2003.
     Apesar de una, a audincia trabalhista em geral  fracionada em vrias
etapas, quais sejam, conciliao, instruo e julgamento, esta ltima com a
prolao da sentena. Assim, podem os litigantes, reclamante e reclamada,
ser intimados para comparecem  audincia, em prosseguimento  instruo
da causa, com a finalidade de ser prolatada sentena. Comparecendo, sero
intimados da deciso. A ausncia, contudo, importar o incio do prazo
recursal, independentemente de nova intimao.
     Trata-se de nus processual, que significa dizer que as partes no so
obrigadas a comparecer  audincia, mas a ausncia importar prejuzo, que,
nessa hiptese,  o incio da fluncia do prazo recursal.
     O atual entendimento aproxima a disciplina do processo do trabalho ao
texto do art. 242,  1, do CPC, de aplicao subsidiria, conforme o art. 769
da CLT.
     Contudo, a no intimao ou a intimao nula no geram tal efeito,
devendo as partes serem oportunamente intimadas da sentena proferida, sob
pena de nulidade e reabertura do prazo recursal.
     H ainda que se lembrar da norma contida na Smula n. 30 do TST, que
prescreve: "Quando no juntada a ata ao processo em 48 horas, contadas da
audincia de julgamento (art. 851,  2, da CLT), o prazo para recurso ser
contado da data em que a parte receber a intimao da sentena".
     A smula em comento vai de encontro ao entendimento antes exposto na
Smula n. 37 que observava que "O prazo para recurso da parte que no
comparece  audincia de julgamento, apesar de notificada, conta-se da
intimao da sentena".
     Apesar de a smula no explicar o que significa publicao da sentena,
entende-se que essa se dar na prpria audincia, pois as partes e demais
presentes tomaro conhecimento de seu contedo naquele ato processual que,
em regra,  pblico. Em processos que tramitam em segredo de justia, o ato
ser restrito s partes e seus procuradores.

    RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. PUBLICAO DA
    SENTENA EM AUDINCIA. SMULA 197. INTIMAO
    POSTERIOR. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. A deciso
    regional, que deixou de conhecer do recurso ordinrio da reclamada,
    por intempestivo, no merece reparos, porque, a teor do que ficou
    consignado no acrdo, as partes foram previamente intimadas quanto
     data e ao horrio em que seria proferida a sentena, em
    conformidade com a Smula 197 desta Corte, sendo a deciso juntada
    aos autos no dia seguinte, ou seja, dentro do prazo previsto no  2 do
    art. 851 da CLT. A intimao posterior das partes, por desnecessria,
    no tem o condo de alterar o prazo recursal (Precedentes desta Corte:
    TST-AIRR-1340/2004-002-21-40.2, 3 T., DJ 20.4.2007, Rel. Ministro
    Carlos Alberto Reis de Paula; TST-RR-1375/2000-005-19-00.3, 1 T., DJ
    23.3.2007, Rel. Ministro Llio Bentes Correia e TST-E-RR-616.991/99.7,
    SBDI-1, DJ 19.3.2004, Rel. Ministro Joo Oreste Dalazen. Inclumes os
    arts. 765 e 775 da CLT e 5, LV, da Constituio Federal. Revista
    conhecida, por divergncia jurisprudencial, e improvida. (RR --
    713103/2000.6, Relatora Ministra: Dora Costa, Data de Julgamento:
16.05.2007, 1 Turma, Data de Publicao: 15.06.2007)
      SMULA N. 198
       PRESCRIO
(cancelamento mantido) --
 Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
         21.11.2003
  Na leso de direito
  individual    que    atinja
  prestaes      peridicas
  devidas ao empregado, 
  exceo da que decorre de
  ato nico do empregador,
  a prescrio  sempre
  parcial e se conta do
  vencimento de cada uma
  dessas prestaes, e no
  da leso do direito.
     A Smula n. 198 do TST, atinente  prescrio de prestaes peridicas,
teve seu cancelamento mantido por meio da Resoluo n. 121/2003 do TST,
publicada no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
     O tema encontra-se totalmente disciplinado pela Smula n. 294 do TST,
mantida por meio da mesma resoluo do TST. Nos termos da smula
referida, "tratando-se de ao que envolva pedido de prestaes sucessivas
decorrente de alterao do pactuado, a prescrio  total, exceto quando o
direito  parcela esteja tambm assegurado por preceito de lei".
     Os comentrios ao tema sero realizados oportunamente quando da
anlise da Smula n. 294.




             SMULA N. 199
            BANCRIO. PR-
          CONTRATAO DE
            HORAS EXTRAS
             (incorporadas as
                Orientaes
       Jurisprudenciais ns. 48 e 63
               da SBDI-1) --
        Res. 129/2005, DJ 20, 22 e
                 25.04.2005
         I -- A contratao do
servio       suplementar,
quando da admisso do
trabalhador bancrio, 
nula. Os valores assim
ajustados           apenas
remuneram a jornada
normal, sendo devidas as
horas extras com o
adicional de, no mnimo,
50%      (cinquenta    por
cento), as quais no
configuram            pr-
contratao, se pactuadas
aps a admisso do
bancrio. (ex-Smula n.
199 -- alterada pela Res.
41/1995, DJ 21.02.1995
           -- e ex-OJ n. 48 da SBDI-
           1    --     inserida    em
           25.11.1996)
           II -- Em se tratando de
           horas      extras     pr-
           contratadas, opera-se a
           prescrio total se a ao
           no for ajuizada no prazo
           de cinco anos, a partir da
           data em que foram
           suprimidas. (ex-OJ n. 63
           da SBDI-1 -- inserida em
           14.03.1994)
    A Smula n. 199 do TST, que se refere  pr-contratao de horas
extras pelo bancrio, obteve nova redao por meio da Resoluo n.
129/2005, com a incorporao das Orientaes Jurisprudenciais ns. 48 e 63
da SBDI-1 do TST, publicada no DJ nos dias 20, 22 e 25.04.2005.
    O art. 224 da CLT dispe sobre a jornada de trabalho reduzida dos
bancrios, fixando a mesma em 6 (seis) horas dirias e 30 (trinta) semanais.
Nos termos da legislao apontada, "a durao do trabalho dos empregados
em bancos, casas bancrias e Caixa Econmica Federal ser de 6 (seis) horas
contnuas nos dias teis, com exceo dos sbados, perfazendo um total de 30
(trinta) horas de trabalho por semana".
     O entendimento sumulado pelo TST, no sentido de proibir a pr-
contratao de horas extraordinrias visa, sobretudo, evitar fraude 
legislao trabalhista, com a consequente imposio de jornada diria e
semanal, aos bancrios, acima do permitido pelo art. 224 da CLT. Se fosse
possvel a contratao prvia de horas extras, certamente teramos a seguinte
manobra dos empregadores: em vez de pagar R$ 1.000,00 de salrio mensal
para o cumprimento de jornada de 6 (seis) horas dirias, pagaria um salrio
reduzido, complementando o valor com a exigncia de servio
extraordinrio, estendendo, por exemplo, a jornada para 8 (oito) horas
dirias. Por fim, pagaria os mesmos R$ 1.000,00 de salrio ao trabalhador.
     Assim, o valor pactuado quando da contratao, por mais alto que seja,
somente remunera a jornada normal, sendo devido o adicional de pelo
menos 50% se prestadas horas extraordinrias. Nos termos da smula, a
contratao de horas extraordinrias aps a formalizao do pacto de
emprego  vlida, pois, nessa hiptese, haver o pagamento do adicional, no
havendo violao aos direitos trabalhistas. Esse era o texto da Orientao
Jurisprudencial n. 48 da SBDI-1 do TST, agora incorporada  smula em
comento.
     Por seu turno, o inc. II da smula, que trata de prescrio das horas
extras pr-contratadas, originou-se da Orientao Jurisprudencial n. 63 da
SBDI-1 do TST.
     Analisando-se o contedo do referido inciso, temos que, se realizada a
pr-contratao de horas extras, ter direito o empregado ao pagamento das
horas extras efetivamente realizadas, com adicional mnimo de 50%, pois,
como j dito, o valor contratado refere-se apenas  jornada normal do art.
224 da CLT.
     A respeito da prescrio dos crditos, conforme inc. II, h que se
destacar, em primeiro lugar, a diferena entre prescrio parcial e
prescrio total. A prescrio parcial  aquela que afeta " cada parcela
especificamente lesionada",68 contando-se o prazo prescricional a cada ms,
por exemplo. Deixando o empregador de equiparar o salrio do reclamante
ao do paradigma nos meses de janeiro, fevereiro e maro/2004, a prescrio
atingir tais parcelas individualmente em janeiro, fevereiro e maro/2009. A
prescrio parcial atinge parcelas criadas por lei. No sendo as parcelas
criadas por lei, e sim por contrato ou regulamento empresarial, a prescrio
ser total, considerando-se que o prazo inicia-se com a leso e se consuma
no prazo prescricional, se o contrato de trabalho ainda estiver em andamento.
No caso em tela, pr-contratao de horas extraordinrias, tratando-se de
parcela criada por contrato, a prescrio  total, ou seja, prescrevem-se as
parcelas de uma s vez, no prazo de cinco anos, contados da supresso das
mesmas. Se, ainda durante o contrato de trabalho, o empregador deixar de
exigir o trabalho extraordinrio, ter o empregado cinco anos para pleitear o
respectivo pagamento. Porm, findo o pacto laboral, alm do prazo de
prescrio apontado, deve-se atentar para o prazo decadencial de dois anos,
sob pena de no se poder pleitear qualquer verba trabalhista.
    Por fim, resta atentar para a alterao do art. 219,  5, do CPC,
promovida pela Lei n. 11.280/2006, que instituiu a possibilidade do magistrado
reconhecer de ofcio a prescrio, equiparando-se, nesse aspecto, o instituto
referido  decadncia.

    RECURSOS DE REVISTA DA FUNDAO BANRISUL DE
    SEGURIDADE SOCIAL E DO BANCO DO ESTADO DO RIO
    GRANDE DO SUL. MATRIA COMUM. ANLISE CONJUNTA.
    INTEGRAO DO ABONO DE DEDICAO INTEGRAL -- ADI
    NA COMPLEMENTAO DE APOSENTADORIA. A deciso do Eg.
    Tribunal Regional contraria o entendimento da Orientao
    Jurisprudencial n. 7 da C. SBDI-1 Transitria: -- BANRISUL.
    COMPLEMENTAO DE APOSENTADORIA. ADI E CHEQUE-
    RANCHO. NO INTEGRAO (nova redao em decorrncia da
    incorporao da Orientao Jurisprudencial Transitria n. 8 da SDI-1, DJ
    20.04.05). As parcelas ADI e cheque-rancho no integram a
    complementao de aposentadoria dos empregados do Banrisul (ex-OJ
    Transitria n. 8 da SDI-1 -- inserida em 19.10.00). Recursos de revista
    conhecidos e providos. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE.
    PR-CONTRATAO DE HORAS EXTRAORDINRIAS. SMULA
    199 DO C. TST. A contratao do servio suplementar, quando da
    admisso do trabalhador bancrio,  nula. Os valores assim ajustados
    apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas
    extraordinrias. Recurso de revista conhecido e provido. CHEQUE-
    RANCHO.         REFLEXOS        NA      COMPLEMENTAO              DA
    APOSENTADORIA. A matria j no enseja discusso nesta Corte, por
    estar pacificada, no sentido da no integrao das parcelas ADI e
    cheque-rancho na complementao da aposentadoria, por meio da
    Orientao Jurisprudencial Transitria n. 7 da C. SBDI-1. Recurso de
    revista no conhecido. (RR -- 1167/2000-007-04-00.9, Relator Ministro:
    Aloy sio Corra da Veiga, Data de Julgamento: 17.06.2009, 6 Turma,
    Data de Publicao: 26.06.2009)
             SMULA N. 200
           JUROS DE MORA.
       INCIDNCIA (mantida) --
        Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
                21.11.2003
         Os juros de mora incidem
         sobre a importncia da
         condenao j corrigida
         monetariamente.
      A Smula n. 200 do TST, relacionada  incidncia de juros de mora, foi
mantida por meio da Resoluo n. 121/2003 do TST, publicada no DJ nos dias
19, 20 e 21.11.2003.
      Os juros de mora remuneram o capital, ou seja, fazem com que o
dinheiro "renda", mesmo enquanto no pago. Servem para que o credor no
venha a ser prejudicado com a demora no pagamento e o devedor
beneficiado. Se os juros no fossem cobrados, certamente o devedor
aplicaria a quantia devida, sendo para isso remunerado com os juros pagos
pela instituio bancria, para, posteriormente, quando no houvesse mais
possibilidade de manter-se inadimplente, pagar a quantia originria, no
mesmo valor devido anos atrs.
      J a correo monetria  aplicada para que o dinheiro no se
desvalorize , ou seja, no remunera o capital, no traz qualquer ganho ao seu
titular, isto , evita perdas ocasionadas pela inflao, que aos poucos corri o
dinheiro.
    O que o TST destaca  bastante simples e correto: os juros, ou seja, a
remunerao do capital, devem incidir sobre a parcela j corrigida
monetariamente , ou seja, os juros devem ser aplicados sobre o montante
realmente devido, que  aquele corrigido monetariamente, pois, caso
contrrio, os juros incidiriam sobre um valor j desatualizado, j corrodo
pela inflao e que no mais representaria o montante efetivamente devido.
    FRANCISCO ANTNIO DE OLIVEIRA69 destaca, de forma bastante
didtica, que os juros incidem sobre o principal e que a corrente doutrinria e
jurisprudencial que se fincou no TST "defendia entendimento de que o
principal era o valor da condenao mais a correo monetria at o efetivo
pagamento da obrigao. E sobre esse valor  que deveriam incidir os juros".
     A correo monetria tem por finalidade evitar a distoro da moeda;
por isso, mostra-se inteiramente correto que os juros sejam contados sobre o
principal corrigido monetariamente, e no apenas sobre o principal sem
correo, pois este ltimo no mais representa o valor devido, e sim o da
condenao, que, com o passar dos anos, mostra-se cada vez menor, ante a
desvalorizao natural da moeda (inflao).
      SMULA N. 201
RECURSO ORDINRIO EM
       MANDADO DE
SEGURANA (mantida) --
 Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
          21.11.2003
  Da deciso de Tribunal
  Regional do Trabalho em
  mandado de segurana
  cabe recurso ordinrio, no
  prazo de 8 (oito) dias,
  para o Tribunal Superior
  do Trabalho, e igual
  dilao para o recorrido e
  interessados apresentarem
  razes de contrariedade.
     A Smula n. 201 do TST, relacionada ao recurso ordinrio em mandado
de segurana, de competncia do TRT, foi mantida pela Resoluo n.
121/2003 do TST, publicada no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
     Para a compreenso do tema, mister se faz a anlise acerca da utilizao
do mandado de segurana no mbito da Justia do Trabalho, bem como a sua
cadeia recursal.
     O mandado de segurana  um remdio constitucional, previsto na
CRFB/88 no art. 5, LXIX, que prescreve: "conceder-se- mandado de
segurana para proteger direito lquido e certo, no amparado por habeas
corpus ou habeas data, quando o responsvel pela ilegalidade ou abuso de
poder for autoridade pblica ou agente de pessoa jurdica no exerccio de
atribuies do Poder Pblico".
     Em primeiro lugar, cabe a anlise do termo direito lquido e certo. No se
pode falar que direito lquido e certo  aquele existente , pois a comprovao
de que as alegaes do impetrante so verdadeiras ou no ser realizada no
julgamento da ao, ou seja, trata-se do mrito do mandamus. O direito
lquido e certo no se relaciona ao mrito, e sim a uma condio da ao
para o ajuizamento da demanda, englobando o interesse recursal. Ausente o
direito lquido e certo, o mandado de segurana ser extinto sem resoluo
do mrito. Portanto, direito lquido e certo  aquele que pode ser comprovado
por via documental, j na inicial, tendo em vista a inexistncia de fase
instrutria no enxuto procedimento desta ao especial. Se todas as
alegaes do impetrante puderem ser demonstradas documentalmente ,
estar preenchida a condio da ao interesse processual, em sua acepo
adequao, pois o impetrante ter escolhido a ao correta para proteger seu
direito. Caso contrrio, a inadequao do procedimento acarretar a extino
sem resoluo do mrito, como j afirmado.
     O art. 5, LXIX, da CRFB/88 fala em ilegalidade ou abuso de poder de
autoridade pblica ou agente de pessoa jurdica no exerccio de atribuies
do Poder Pblico.
     No primeiro conceito, enquadram-se os membros do Poder Judicirio,
quando de sua atuao judicante. A partir dessa ideia, surgiu o que se
convencionou chamar mandado de segurana contra ato judicial, ou seja, o
mandamus em face de decises judiciais.
     Porm, o mandado de segurana somente pode atacar decises judiciais
quando inexista recurso previsto no sistema para aquela hiptese, pois os
recursos so os meios prprios e adequados  demonstrao do desacerto do
julgador, seja pela ocorrncia de error in judicando ou error in procedendo.
     Verifica-se, com isso, alm do disposto no inc. LXIX do art. 5, que o
mandado de segurana possui aplicao subsidiria, ou seja, somente pode
ser utilizado quando o direito no for amparado por habeas corpus e habeas
data e, no caso de deciso judicial, quando inexistir recurso previsto no
sistema.
     No processo do trabalho, a impossibilidade de impugnao imediata das
decises interlocutrias faz com que tal ao especial seja bastante utilizada.
Diferentemente do processo civil, em que as interlocutrias podem ser
impugnadas por recurso de agravo, retido ou por instrumento, no processo
laboral as interlocutrias somente podem ser impugnadas no recurso
interposto da deciso final, ou seja, se deferida a reintegrao do trabalhador,
a empresa reclamada somente poder, em regra, demonstrar o erro do
julgamento no recurso ordinrio a ser interposto quando do proferimento da
sentena.
     Nessa hiptese, se a deciso interlocutria acarretar grave prejuzo ao
reclamado, poder utilizar-se do mandado de segurana, evitando a
reintegrao do empregado que, por exemplo, no est protegido por
qualquer estabilidade provisria.
     In casu, o mandamus ser de competncia originria do TRT, tendo em
vista que a autoridade considerada coatora  o juiz do trabalho que proferiu
a deciso. H que se ressaltar a necessidade da parte contrria integrar
tambm o polo passivo do mandado de segurana, pois a deciso judicial lhe
 benfica e qualquer alterao que venha a prejudic-lo somente pode ser
proferida em procedimento do qual participe, sob pena de ferimento ao
contraditrio.
     Adentrando no assunto referido na smula em referncia, destaca-se que
a Smula n. 154 do TST foi substituda pela de nmero 201, ora analisada.
     Sendo o mandado de segurana de competncia originria do TRT, o
acrdo que julgar a demanda poder ser desafiado por recurso ordinrio,
nos termos do art. 895, b, da CLT, que prev o cabimento do recurso, a ser
julgado pelo TST, "das decises definitivas dos Tribunais Regionais, em
processos de sua competncia originria, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos
dissdios individuais, quer nos dissdios coletivos".
     Sendo o prazo recursal de 8 (oito) dias, tambm ter o mesmo prazo o
recorrido para apresentar as contrarrazes, nos termos do art. 900 da CLT.
Pode ser que o recorrente tenha prerrogativa de prazo, tal como o Ministrio
Pblico do Trabalho e a Fazenda Pblica. Contudo, tal prerrogativa no se
estende ao recorrido, por ter sido criada exclusivamente para o ente
recorrente, o que significa dizer que o recorrido sempre possui prazo simples
para apresentao da resposta.




            SMULA N. 202
         GRATIFICAO POR
         TEMPO DE SERVIO.
      COMPENSAO (mantida)
                   --
       Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
               21.11.2003
        Existindo, ao mesmo
        tempo, gratificao por
        tempo      de     servio
        outorgada            pelo
        empregador e outra da
        mesma natureza prevista
        em     acordo    coletivo,
        conveno coletiva ou
           sentena normativa, o
           empregado tem direito a
           receber, exclusivamente, a
           que lhe seja mais benfica.
     A Smula n. 202 do TST, que se refere  compensao entre
gratificaes por tempo de servio, foi mantida pela Resoluo n. 121/2003
do TST, publicada no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
     Nos termos da smula, a gratificao por tempo de servio pode ser paga
p o r liberalidade do empregador, que a instituiu por costume ou por
regulamento empresarial, ou ainda, por acordo ou conveno coletiva de
trabalho. Sendo paga por liberalidade e de forma habitual, integrar o salrio
para todos os efeitos legais, nos termos da Smula n. 203 do TST.
     A dvida surgia quando a mesma gratificao por tempo de servio era
concedida por liberalidade pelo empregador e por acordo ou conveno
coletivos. Se a primeira integrava o salrio e a segunda era obrigatria, por
ter sido criada por negociao coletiva, o que fazer? Efetuar o pagamento das
duas, em conjunto, ou apenas da que fosse mais benfica?
     Na hiptese em apreo, o Tribunal Superior do Trabalho relativizou o
princpio da proteo e, evitando-se um bis in idem, ou seja, o pagamento de
duas gratificaes pelo mesmo fato gerador (tempo de servio), afirmou
que ser garantido ao obreiro o pagamento da gratificao mais benfica, ou
seja, a que eleve mais o salrio.
    Esse entendimento mostra-se correto, pois no desestimula o empregador
a conceder gratificaes ao empregado, pois sabe que, se eventualmente for
criada a mesma parcela salarial por negociao coletiva, no precisar arcar
com o pagamento duas vezes.
    Alm disso, garante ao empregado o pagamento da parcela, mesmo aps
o fim do prazo do acordo ou conveno coletivos, que no pode ser superior a
2 (dois) anos. Isso significa dizer que, se a gratificao negociada for mais
benfica, ser essa recebida pelo trabalhador enquanto vigente o instrumento
coletivo, voltando a receber a gratificao estipulada pelo empregador,
quando no mais existente aquela primeira, ou quando no for mais benfica,
como anteriormente.
    H que se lembrar de que as parcelas inseridas no contrato de trabalho
por negociao coletiva no se integram definitivamente quele, no
havendo que se falar em direito adquirido, o que se mostra totalmente
diferente quando as parcelas extraordinrias so pagas por liberalidade do
empregador.

    RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE SEXTA PARTE.
    VANTAGEM ASSEGURADA PELA CONSTITUIO DO ESTADO
    DE SO PAULO AOS SERVIDORES PBLICOS EM GERAL. O
    servidor pblico do Estado de So Paulo, contratado sob a gide da CLT,
    tem direito ao adicional denominado sexta parte. Assegura-o o art. 129
    da Constituio Estadual que no usa a expresso servidor pblico no
    sentido restrito de funcionrio, com excluso dos empregados pblicos.
    ADICIONAL DE SEXTA PARTE. ACMULO DE VANTAGENS.
    COMP ENSAO. Tratando-se de verbas distintas, conforme
    consignado pelo e. Tribunal Regional, inaplicvel a Smula 202/TST, que
    trata exclusivamente de gratificaes da mesma natureza. Recurso de
    revista parcialmente conhecido e no provido. (RR -- 438/2006-051-02-
    00.3, Relator Ministro: Horcio Ray mundo de Senna Pires, Data de
    Julgamento: 26.03.2008, 6 Turma, Data de Publicao: 11.04.2008)
              SMULA N. 203
           GRATIFICAO POR
           TEMPO DE SERVIO.
          NATUREZA SALARIAL
                (mantida) --
         Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
                  21.11.2003
          A gratificao por tempo
          de servio integra o
          salrio para todos os
          efeitos legais.
    A Smula n. 203 do TST, relacionada  natureza salarial da gratificao
por tempo de servio, foi mantida pela Resoluo n. 121/2003 do TST,
publicada no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
    Importante, em primeiro lugar, conceituar gratificaes, diferenciando-
as dos adicionais, bem como dos prmios.
    Conforme ensinamento de MAURCIO GODINHO DELGADO,70 "As
gratificaes consistem em parcelas contraprestativas pagas pelo empregador
ao empregado em decorrncia de um evento ou circunstncia tida como
relevante pelo empregador (gratificaes convencionais) ou por norma
jurdica (gratificaes normativas)".
    Portanto, as gratificaes possuem como fato gerador uma circunstncia
objetiva, no considerada gravosa, como nos adicionais, hipteses em que o
obreiro labora em ambiente insalubre , perigoso, em jornada noturna etc.,
tampouco so relacionadas  atuao do empregado, como ocorre com os
prmios, em que determinado valor  pago em virtude de quebra de metas
empresariais ou pelo volume de vendas acima de determinado patamar.
    A gratificao por tempo de servio demonstra bem o que foi exposto. A
referida parcela  paga em virtude de o empregado ter atingido determinado
tempo de servio para idntico empregador. Pode-se adotar, por exemplo, o
costume de pagar 5% a mais por cada quinqunio (5 anos) trabalhado na
mesma empresa.
    O pagamento da gratificao, desde que habitual, acarreta a integrao
do valor ao salrio, repercutindo em todas as verbas trabalhistas. Esse
entendimento encontra-se consubstanciado na Smula n. 207 do Supremo
Tribunal Federal, ao observar que "as gratificaes habituais, inclusive a de
Natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salrio".
    Independentemente de a gratificao ser oriunda da vontade do
empregador (gratificao convencional) ou de norma jurdica (gratificao
normativa), a habitualidade no seu pagamento importa integrao da parcela
ao contrato tanto como ao salrio, havendo direito adquirido  sua
percepo, bem como ao seu reflexo nas demais verbas trabalhistas.
    Por fim, no haver integrao das gratificaes normativas, ou seja,
aquelas oriundas de acordo e conveno coletivos, se tal fato tiver sido
excludo expressamente pela norma criadora. Nessa hiptese, h que se
respeitar a vontade instituidora, excluindo-se o reflexo nas demais parcelas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
GRATIFICAO (ADICIONAL) POR TEMPO DE SERVIO.
INTEGRAO. Preenchidos os requisitos do art. 896, a, da CLT,
mostra-se possvel a veiculao do apelo, para melhor anlise da
alegao de contrariedade  Smula 203/TST, pois a gratificao
(adicional) por tempo de servio integra o salrio para todos os efeitos
legais. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA.
ANUNIOS. INTEGRAO AO SALRIO. SMULA N. 203/TST.
AP LICABILIDADE. A jurisprudncia consolidada nesta Corte
pormeio da Smula 203 caminhou no sentido de determinar a
integrao da gratificao por tempo de servio no clculo das verbas
salariais, enquadrando a parcela mencionada no preceito do artigo 457,
 1, da CLT. Recurso de revista provido. (RR -- 1887/2004-442-02-40.3,
Relator Ministro: Maurcio Godinho Delgado, Data de Julgamento:
15.04.2009, 6 Turma, Data de Publicao: 15.05.2009)




         SMULA N. 204
    BANCRIO. CARGO DE
          CONFIANA.
      CARACTERIZAO
   (cancelada em decorrncia
   da sua incorporao  nova
   redao da Smula n. 102)
               --
    Res. 129/2005, DJ 20, 22 e
           25.04.2005
                  25.04.2005
           A configurao, ou no, do
           exerccio da funo de
           confiana a que se refere o
           art. 224,  2, da CLT,
           dependente da prova das
           reais    atribuies    do
           empregado,  insuscetvel
           de exame mediante recurso
           de revista ou de embargos.
    A Smula n. 204 do TST, relacionada  caracterizao do cargo de
confiana para o bancrio, foi cancelada por meio da Resoluo n. 129/2005
do TST, publicada no DJ nos dias 20, 22 e 25.04.2005, em decorrncia da sua
incorporao  nova redao da Smula n. 102 do TST.
    A redao da smula foi integralmente incorporada  Smula n. 102 do
TST, que trata do assunto, tendo sido transformada no inc. I da referida, cuja
redao  transcrita a seguir: "A configurao, ou no, do exerccio da funo
de confiana a que se refere o art. 224,  2, da CLT, dependente da prova das
reais atribuies do empregado,  insuscetvel de exame mediante recurso de
revista ou de embargos".




              SMULA N. 205
            GRUPO ECONMICO.
  GRUPO ECONMICO.
       EXECUO.
    SOLIDARIEDADE
      (cancelada) --
Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
         21.11.2003
 O responsvel solidrio,
 integrante     do   grupo
 econmico,      que   no
 participou da relao
 processual          como
 reclamado e que, portanto,
 no consta no ttulo
 executivo judicial como
 devedor, no pode ser
 sujeito     passivo    na
 execuo.
     A Smula n. 205 do TST, relacionada  solidariedade passiva das
empresas componentes do mesmo grupo econmico, foi cancelada por meio
da Resoluo n. 121/2003 do TST, publicada no DJ nos dias 19, 20 e
21.11.2003.
     O tema grupo econmico, tambm denominado grupo de empresas, j
foi tratado nos comentrios s Smulas ns. 93 e 129 do TST. Retorna-se ao
tema na smula em comento.
     Dispe o caput do art. 2 da CLT a respeito da figura do empregador,
destacando o grupo econmico em seu  2, ao observar que: "Sempre que
uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurdica
prpria, estiverem sob a direo, controle ou administrao de outra,
constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade
econmica, sero, para os efeitos da relao de emprego, solidariamente
responsveis a empresa principal e cada uma das subordinadas".
     O artigo em referncia destaca a existncia de responsabilidade passiva
solidria entre as empresas do grupo, ou seja, a responsabilidade pelo
adimplemento de dbitos trabalhistas  de todas as empresas, podendo ser
exigido de qualquer uma delas. Assim, se o empregado "x" trabalhava para a
empresa "Alfa", pertencendo ao grupo tambm formado pelas empresas
"Beta" e "Gama", qualquer uma das trs empresas poder ser demandada
para pagamento da quantia devida a "x". No h prerrogativa de "Beta" e
"Gama" serem executadas somente aps "Alfa". Na responsabilidade
solidria, o credor pode escolher livremente o devedor que constar no polo
passivo. Essa  a responsabilidade passiva solidria.
     Por sua vez, a Smula n. 129 do TST instituiu a denominada
responsabilidade ativa solidria, que permite que qualquer empresa do grupo
exija trabalho do empregado, sem que isso, salvo norma expressa em
contrrio, configure vrios contratos de trabalho. Se as empresas do grupo
so responsveis pelos dbitos, tambm podem exigir trabalho. Nos termos da
smula referida, "A prestao de servios a mais de uma empresa do mesmo
grupo econmico, durante a mesma jornada de trabalho, no caracteriza a
coexistncia de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrrio".
     O entendimento da Smula n. 205, hoje cancelada, era no sentido de que
as demais empresas do grupo econmico, responsveis solidrias, s
poderiam sofrer execuo caso tivessem integrado a relao processual na
qualidade de rs, de forma a constarem no ttulo executivo judicial (sentena
ou acrdo). Assim, se o trabalhador "x" foi contratado por "Alfa", que faz
parte do grupo de empresas tambm formado por "Beta" e "Gama" e no
percebeu salrio e demais parcelas trabalhistas, deveria ajuizar a ao
trabalhista em face das trs empresas para assegurar a penhora de bens das
mesmas. Se ajuizasse apenas em face de "Alfa", apesar da responsabilidade
solidria das demais, no poderia requerer a penhora de bens das demais.
     Sob a tica dos princpios do contraditrio e ampla defesa, que impedem
a condenao daquele que no participou do processo e que, por isso, no
pode se defender , o entendimento do TST no se mostra tecnicamente
adequado.
     Ao cancelar a smula sob comento, o Tribunal Superior do Trabalho
adotou um entendimento prtico, relacionado ao princpio da proteo do
empregado, pois, muitas vezes, este somente tem conhecimento da existncia
de outras empresas do mesmo grupo no curso da demanda ou mesmo aps
seu fim. Tal fato inviabilizaria o recebimento de crditos em face da empresa
mais forte do grupo, acarretando gravame quele que a lei visa proteger .
     Assim, o entendimento atual  o de que as empresas do mesmo grupo
econmico, mesmo sem constarem do ttulo executivo judicial (sentena ou
acrdo), podem sofrer constrio judicial em seus bens, sem que tal fato
importe nulidade do ato.
             SMULA N. 206
           FGTS. INCIDNCIA
           SOBRE PARCELAS
           PRESCRITAS (nova
                redao) --
        Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
                 21.11.2003
         A prescrio da pretenso
         relativa    s     parcelas
         remuneratrias alcana o
         respectivo recolhimento
         da contribuio para o
         FGTS.
    A Smula n. 206 do TST, relativa  incidncia do FGTS sobre parcelas
trabalhistas prescritas, foi mantida pela Resoluo n. 121/2003 do TST,
publicada no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
    O tema prescrio do FGTS, contido na presente smula, deve ser
analisado em conjunto com a Smula n. 362 do TST, sendo que a presente
analisa a hiptese de no ter sido paga a verba trabalhista e o FGTS sobre a
mesma incidente e a segunda, situao diversa, qual seja, no ter sido
realizado o depsito do FGTS sobre verba trabalhista efetivamente paga.
     Assim, se a verba trabalhista, dita principal, sobre a qual incidem os
depsitos de FGTS, no foi paga,  bvio que a verba fundiria tambm no
o foi. Assim, deve-se perquirir acerca da prescrio das parcelas
remuneratrias, ou seja, da parcela principal, conforme o art. 7, XXIX, da
CRFB/88, que dispe: "ao quanto aos crditos resultantes das relaes de
trabalho, com prazo prescricional de cinco anos, para os trabalhadores
urbanos e rurais, at o limite de dois anos aps a extino do contrato de
trabalho".
     Com base no inciso constitucional, se no forem pagas as horas
extraordinrias prestadas, dever o empregado pleitear, dentro do prazo
prescricional, o pagamento, com o consequente depsito de 8% sobre aquela
remunerao. Se as horas extras foram prestadas em 2003, e o contrato ainda
em 2009 se manteve, h que se reconhecer a prescrio do direito de cobrar
as horas extraordinrias, pois j se passaram mais de cinco anos, e, por
conseguinte, o FGTS devido sobre as mesmas.
     A regra aqui exposta  de simples entendimento: prescrita a verba
principal (remunerao das horas extras realizadas e no pagas), prescrita
tambm estar a verba acessria (FGTS incidente sobre a remunerao das
horas extras, no importe de 8%).
     Situao totalmente diferente  encontrada na Smula n. 362 do TST, a
ser analisada de forma completa no momento oportuno, pois a verba
principal foi paga (salrios, p. ex.), sem, contudo, haver o recolhimento da
quantia referente ao FGTS. Em tal hiptese, ter o empregado 30 (trinta)
anos para cobrar a verba fundiria que no foi recolhida, desde que o faa
dentro do prazo decadencial de 2 (dois) anos, aps o trmino do contrato de
trabalho, se j extinto. Nos termos da Smula n. 362, " trintenria a
prescrio do direito de reclamar contra o no recolhimento da contribuio
para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos aps o trmino do contrato
de trabalho".

    EMBARGOS EM EMBARGOS DECLARATRIOS EM RECURSO DE
    REVISTA. DECISO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGNCIA
    DA LEI N. 11.496/2007. FGTS. SMULA 206/TST. Incabvel a
    aplicao da Smula 362/TST quando noticiado pelo TRT que o FGTS
    pleiteado  acessrio de verbas deferidas judicialmente. Incidncia da
    Smula 206/TST. Recurso de embargos no conhecido . (E-ED-RR --
69151/2002-900-04-00.4, Relator Ministro: Horcio Ray mundo de Senna
Pires, Data de Julgamento: 04.06.2009, Subseo I Especializada em
Dissdios Individuais, Data de Publicao: 19.06.2009)




        SMULA N. 207
     CONFLITOS DE LEIS
      TRABALHISTAS NO
   ESPAO. PRINCPIO DA
  LEX LOCI EXECUTIONIS
          (mantida) --
   Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
            21.11.2003
    A      relao     jurdica
    trabalhista  regida pelas
    leis vigentes no pas da
    prestao de servio e no
    por aquelas do local da
    contratao.
     A Smula n. 207 do TST, que se refere ao conflito de leis trabalhistas no
espao, foi mantida pela Resoluo n. 121/2003 do TST, publicada no DJ nos
dias 19, 20 e 21.11.2003.
     Como o prprio enunciado da smula explicita, aplica-se o princpio da
Lex loci executionis, ou seja, aplica-se  relao jurdica de trabalho as
normas vigentes no pas da prestao dos servios, e no aquelas vigentes no
local da contratao.
     A smula em comento refere-se s situaes em que os trabalhadores
so contratados no Brasil para trabalharem em outros pases. Mesmo que
ajuizada a demanda no nosso pas, o direito material do trabalho a ser
aplicado  o vigente no pas estrangeiro.
     Segundo MAURCIO GODINHO DELGADO,71 o critrio da
territorialidade foi "reconhecido pela Conveno de Direito Internacional
Privado de Havana, ratificada pelo Brasil (Cdigo Bustamante, de 1928)".
     A Lei n. 7.064/82 regula "a situao de trabalhadores contratados no
Brasil, ou transferidos por empresas prestadoras de servios de engenharia,
inclusive consultoria, projetos e obras, montagens, gerenciamento e
congneres, para prestar servios no exterior".
     Porm, a prpria lei em anlise excepciona, em parte, o princpio da
territorialidade , ao afirmar, em seu art. 3, "A empresa responsvel pelo
contrato de trabalho do empregado transferido assegurar-lhe-,
independentemente da observncia da legislao do local da execuo dos
servios: I -- os direitos previstos nesta Lei; II -- a aplicao da legislao
brasileira de proteo ao trabalho, naquilo que no for incompatvel com o
disposto nesta Lei, quando mais favorvel do que a legislao territorial, no
conjunto de normas e em relao a cada matria".
     Destaca o professor AMAURI MASCARO NASCIMENTO72 que,  luz
do princpio da territorialidade, "(...) a mesma lei disciplinar os contratos
individuais de trabalho tanto de empregados brasileiros como de outra
nacionalidade. Trata-se de uma questo de soberania nacional". O eminente
professor conclui que, "aos estrangeiros que prestam servio no Brasil, a
empresas nacionais ou multinacionais, , portanto, aplicvel a legislao
brasileira".

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHADOR CONTRATADO
    NO BRASIL PARA PRESTAR SERVIOS NO EXTERIOR. ZONA
    FRONTEIRIA. APLICAO DA LEI DO LOCAL DA PRESTAO
    DOS SERVIOS. CONTRARIEDADE  SMULA N. 207 DO TST.
NO CONFIGURAO. A questo ora submetida  apreciao desta
Corte Superior diz respeito  aplicabilidade ao caso sub examine da
Smula n. 207 do TST, que espelha diretriz no sentido da aplicao ao
trabalhador que labora no exterior das leis vigentes no pas da
prestao de servios e no daquelas do local da contratao. Referida
Smula disps sobre a regncia da relao de trabalho pela lei do local
da execuo dos servios, alcanando os empregados que no tm
domiclio no Brasil e que prestam seus servios em outro pas. No caso,
no foi examinada pelo acrdo do Regional a alegao de que este
morou e laborou exclusivamente no Paraguai, para onde foi de
mudana, l permanecendo por durante seis meses prestando seus
servios, tendo, sim, enquadrado o autor como trabalhador da zona de
fronteira, que tem, assim como sua empregadora, domiclio fixo no
Brasil, excepcionando, assim, no caso da travail frontalier, a aplicao
da orientao contida na Smula n. 207 do TST, afastando a lei do local
de execuo do contrato. Nesse prisma, no h como divisar
contrariedade  referida smula, por no abranger a mesma hiptese
ftica dos autos (Smula n. 296 do TST). Agravo de instrumento a que se
nega provimento. (AIRR -- 146/2002-031-24-40.7, Relator Juiz
Convocado: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento:
08.03.2006, 1 Turma, Data de Publicao: 24.03.2006)




        SMULA N. 208
   RECURSO DE REVISTA.
     ADMISSIBILIDADE.
    INTERPRETAO DE
 CLUSULA DE NATUREZA
         CONTRATUAL
  (cancelamento mantido) --
   Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
         Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
                 21.11.2003
          A              divergncia
          jurisprudencial, suficiente
          a         ensejar         a
          admissibilidade ou o
          conhecimento do recurso
          de revista, diz respeito 
          interpretao de lei, sendo
          imprestvel          aquela
          referente ao alcance de
          clusula contratual, ou de
          regulamento de empresa.
      A Smula n. 208 do TST, que analisa a divergncia apta a ensejar a
admissibilidade do recurso de revista, teve seu cancelamento mantido pela
Resoluo n. 121/2003 do TST, publicada no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
      O texto contido na smula em anlise no mais se coaduna com o art.
896, b, da CLT, que prev, ao contrrio do que entendia o Tribunal Superior
do Trabalho, o cabimento do recurso quando a divergncia se der em
clusula contratual ou regulamento de empresa. Nos termos do precitado
a r tigo: "Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do
Trabalho das decises proferidas em grau de recurso ordinrio, em dissdio
individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: (...) b) derem ao
mesmo dispositivo de lei estadual, Conveno Coletiva de Trabalho, Acordo
Coletivo, sentena normativa ou regulamento empresarial de observncia
obrigatria em rea territorial que exceda a jurisdio do Tribunal Regional
prolator da deciso recorrida, interpretao divergente, na forma da alnea
a ;".
      Assim, o legislador previu que a divergncia apta a ensejar o recurso de
revista tambm pode se dar em diversas normas, que no estatais, como
aquelas criadas por meio de negociao coletiva e regulamentos de
empresas, entre outras, desde que sejam de observncia obrigatria em
mais de uma regio, como RJ e ES, e que os Tribunais Regionais desses
Estados tenham interpretado o mesmo dispositivo de forma divergente .
      A forma de demonstrao da divergncia encontra-se na Smula n. 337
do TST, a ser analisada no momento oportuno. Porm, transcreve-se a
mesma para conhecimento desde logo: "I -- Para comprovao da
divergncia justificadora do recurso,  necessrio que o recorrente: a) Junte
certido ou cpia autenticada do acrdo paradigma ou cite a fonte oficial ou
o repositrio autorizado em que foi publicado; e b) Transcreva, nas razes
recursais, as ementas e/ou trechos dos acrdos trazidos  configurao do
dissdio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do
recurso, ainda que os acrdos j se encontrem nos autos ou venham a ser
juntados com o recurso. (ex-Smula n. 337 -- alterada pela Res. 121/2003, DJ
21.11.2003) II -- A concesso de registro de publicao como repositrio
autorizado de jurisprudncia do TST torna vlidas todas as suas edies
anteriores. (ex-OJ n. 317 da SBDI-1 -- DJ 11.08.2003)".
            SMULA N. 209
        CARGO EM COMISSO.
       REVERSO (cancelamento
               mantido) --
       Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
                21.11.2003
        A reverso do empregado
        ao cargo efetivo implica a
        perda     das    vantagens
        salariais inerentes ao
        cargo em comisso, salvo
        se       nele       houver
        permanecido 10 (dez) ou
        mais anos ininterruptos.
    A Smula n. 209 do TST, atinente  reverso do empregado ao cargo
efetivo, teve seu cancelamento mantido por meio da Resoluo n. 121/2003
do TST, publicada no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
     A presente smula teve vida muito curta, tendo sido aprovada por meio
da Resoluo n. 14/85, publicada em outubro, e cancelada por meio da
Resoluo n. 81/85, publicada em dezembro do mesmo ano.
     Porm, idntico entendimento voltou a ser destacado por meio da
Orientao Jurisprudencial n. 45 da SBDI-1 do TST, que, por meio da
Resoluo n. 129/2005, foi incorporada  Smula n. 372, que atualmente
disciplina a matria.
     O inc. I da Smula n. 372 do TST possui a seguinte redao: "Percebida a
gratificao de funo por dez ou mais anos pelo empregado, se o
empregador, sem justo motivo, revert-lo a seu cargo efetivo, no poder
retirar-lhe a gratificao tendo em vista o princpio da estabilidade
financeira".
    Assim, reconhece-se, explicitamente , a importncia da estabilidade
financeira do obreiro que, por trabalhar em funo comissionada, percebeu
durante longo perodo (10 anos ou mais) gratificao que majorava seu
salrio, no podendo, de um dia para o outro, e sem justo motivo, perder a
aludida gratificao.
    A matria ser analisada de forma completa quando dos comentrios 
Smula n. 372 do TST.
             SMULA N. 210
        RECURSO DE REVISTA.
             EXECUO DE
       SENTENA (cancelada) --
        Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
                21.11.2003
         A admissibilidade do
         recurso de revista contra
         acrdo proferido em
         execuo de sentena
         depende de demonstrao
         inequvoca de violao
         direta       Constituio
         Federal.
   A Smula n. 210 do TST, que analisa o cabimento de recurso de revista
em execuo de sentena, foi cancelada por meio da Resoluo n. 121/2003
do TST, publicada no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
     O entendimento aqui exposto foi substitudo pela Smula n. 266 do TST,
que possui contedo mais abrangente, no falando apenas em execuo de
sentena, e sim em agravo de petio, liquidao de sentena, processo
incidente de execuo, incluindo embargos de terceiro.
     Assim, em todas essas hipteses,  cabvel o recurso de revista, porm,
apenas se houver violao direta e literal a dispositivo da Constituio. No
h possibilidade de interposio do recurso em havendo apenas divergncia
de interpretao. H que se ter ofensa  Carta Maior.
     Nos termos da Smula n. 266, "A admissibilidade do recurso de revista
interposto de acrdo proferido em agravo de petio, na liquidao de
sentena ou em processo incidente na execuo, inclusive os embargos de
terceiro, depende de demonstrao inequvoca de violncia direta 
Constituio Federal".
     Por fim, esse mesmo entendimento, criado pelo TST em 1987, foi
recepcionado pela CLT, no art. 896,  2, com a nova redao dada pela Lei
n. 9.756/98, que assim dispe: "Das decises proferidas pelos Tribunais
Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execuo de sentena,
inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, no caber Recurso
de Revista, salvo na hiptese de ofensa direta e literal de norma da
Constituio Federal".
        SMULA N. 211
      JUROS DE MORA E
  CORREO MONETRIA.
     INDEPENDNCIA DO
   PEDIDO INICIAL E DO
     TTULO EXECUTIVO
    JUDICIAL (mantida) --
   Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
            21.11.2003
    Os juros de mora e a
    correo         monetria
    incluem-se na liquidao,
    ainda que omisso o pedido
    inicial ou a condenao.
A Smula n. 211 do TST, que trata do tema juros de mora e correo
monetria, foi mantida pela Resoluo n. 121/2003 do TST, publicada no DJ
nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
     Em verdade, a smula em comento to somente reproduz o
entendimento do Supremo Tribunal Federal que, por meio da Smula n. 254,
afirm ou: "incluem-se os juros moratrios na liquidao, embora omisso o
pedido inicial ou a condenao".
     Entendimento semelhante encontra-se no art. 293 do CPC, que disciplina
os pedidos implcitos, que so aqueles que no precisam ser formulados, por
estarem compreendidos em outros. Assim ocorre com os juros legais e,
apesar do dispositivo do CPC no fazer meno, tambm com a correo
monetria.
     Da mesma forma se passa com as custas processuais e os honorrios
advocatcios. Mesmo inexistindo pedido de condenao na inicial ou
condenao na sentena, tais parcelas so devidas, por considerarem-se
implcitas.
     Destaca o art. 293 do CPC que "os pedidos so interpretados
restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais".
     O tema  muito importante para o processo do trabalho, pois seu
desconhecimento pode acarretar, equivocamente, discusses sobre a nulidade
de deciso que, mesmo sem pedido na inicial, condena em juros e correo
monetria, ou na liquidao, quando se incluem essas parcelas mesmo sem
condenao.
     Sobre a importncia do pedido, disserta RODRIGO KLIPPEL73 que "o
pedido corresponde  soluo que o autor espera que o judicirio proveja ao
conflito de direito material que o enlaa ao ru. Possui importncia sistemtica
mpar pelo fato de que -- o pedido -- delimita a atividade jurisdicional, como
regra, j que se adota o princpio dispositivo como padro no processo civil
brasileiro".
     O desrespeito ao princpio dispositivo pode acarretar nulidade das
decises, que podem ser classificadas em ultra petita, extra petita ou infra
petita.
     O primeiro vcio (deciso ultra petita)  caracterizado quando a deciso
judicial fornece ao autor o bem pleiteado, porm, em quantidade superior 
solicitada, como valor superior ao requerido, nmero de determinada pea de
automvel superior  demandada etc.
     O segundo vcio (deciso extra petita) surge quando a deciso judicial
confere ao autor algo que no foi requerido, como pode ocorrer quando este
demanda o ru para lhe exigir o cumprimento do contrato, porm, no lhe
exige a multa contratual. Se o ru for condenado tambm  ltima, haver
nulidade com relao a essa parte, pois tal pedido no foi formulado e, como
determina a regra geral do art. 293 do CPC, os pedidos so interpretados
restritivamente .
     Por fim, a deciso infra petita, tambm denominada citra petita,  aquela
em que o julgador  omisso com relao  anlise de algum pedido
formulado expressamente na inicial, ou mesmo, implcito, como os juros e
correo monetria. Trata-se de omisso com relao a algum ponto sobre o
qual o juiz deveria manifestar-se, tal como os fundamentos lanados pelas
partes, como causa de pedir ou de defesa. Pode ser corrigida por meio da
oposio de recurso de embargos de declarao.
     O entendimento externado na smula em referncia, bem como na
Smula n. 254 do STF, demonstra que no h qualquer vcio na deciso
judicial quando se condena o ru, de ofcio, ao pagamento de juros de mora e
correo monetria, pois, como versado, trata-se de pedidos implcitos.
     SMULA N. 212
DESPEDIMENTO. NUS
DA PROVA (mantida) --
Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
         21.11.2003
 O nus de provar o
 trmino do contrato de
 trabalho, quando negados
 a prestao de servio e o
 despedimento,          do
 empregador,      pois    o
 princpio da continuidade
 da relao de emprego
 constitui        presuno
 favorvel ao empregado.
     A Smula n. 212 do TST, que se refere ao nus da prova, bem como ao
princpio da continuidade da relao de emprego, foi mantida pela Resoluo
n. 121/2003 do TST, publicada no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
     A norma contida na smula em anlise  de grande importncia prtica,
pois relacionada ao nus da prova no processo do trabalho. Tambm se
relaciona aos princpios da proteo e continuidade da relao de emprego.
     O princpio da proteo, sistematizado por AMRICO PL
RODRIGUEZ, jurista uruguaio que muito influenciou o Direito do Trabalho
em nosso pas, pode ser subdividido em trs aspectos, a saber: in dubio pro
operario; norma mais favorvel; e condio mais benfica.
     A primeira concepo, "in dubio pro operario", relaciona-se 
interpretao das normas jurdicas ou, nas palavras do mestre uruguaio,
"(...) no caso de que uma norma seja suscetvel de entender-se de vrios
modos, deve-se preferir a interpretao mais favorvel ao trabalhador".74
      Por sua vez, a norma mais favorvel quebra a hierarquia das normas,
sistematizada por Hans Kelsen, para aplicar  relao jurdica trabalhista a
norma mais favorvel ao empregado, independentemente de sua posio na
e sc a la hierrquica. Assim, uma norma interna da empresa que preveja
adicional por trabalho extraordinrio superior a 50%, percentual previsto na
CRFB/88, ser aplicvel em detrimento do texto da Carta Magna, ou seja, na
aplicao das normas trabalhistas, verifica-se somente qual  a mais benfica
ao empregado. Segundo PL RODRIGUEZ,75 "no se aplicar a norma
correspondente dentro de uma ordem hierrquica predeterminada, mas se
aplicar, em cada caso, a norma mais favorvel ao trabalhador".
     Por fim, o critrio da condio mais benfica consiste na integrao ao
contrato de trabalho de qualquer condio mais benfica ao empregado,
criando-se direito adquirido acerca do mesmo. Assim, se, por livre e
espontnea vontade, o empregador conceder um intervalo para lanche 
tarde, de 15 minutos, no poder suprimi-lo posteriormente, pois o mesmo
integrou-se ao contrato daqueles trabalhadores. Tal norma no se aplica aos
direitos criados por negociao coletiva, pois essas possuem prazo mximo
de vigncia de 2 (dois) anos. Decorrido o prazo, se no houver concesso do
mesmo direito pela negociao coletiva vindoura, no haver que se manter
aquele, inexistindo direito adquirido quela condio.
     Tambm como decorrncia do princpio da proteo, surgem diversos
outros princpios, entre eles, o da continuidade da relao de emprego. Em
um pas pobre como o Brasil, em que a grande massa depende de seu labor
para o sustento, e grande parcela da populao recebe apenas um salrio
mnimo, a presuno criada pelo TST na presente smula, decorrente do
princpio em estudo,  de extrema importncia para se assegurar os direitos
trabalhistas.
     O ajuizamento de uma reclamao trabalhista traz para as partes
litigantes o denominado nus da prova dos fatos alegados. De acordo com o
art. 333 do CPC, o nus da prova dos fatos constitutivos  do autor, cabendo
ao ru a prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do
autor. O art. 818 da CLT, com redao mais simples, destaca que "a prova
das alegaes incumbe  parte que as fizer".
     Exemplificando, se o trabalhador ajuza ao de resciso indireta, ou
seja, por culpa do empregador, nos termos do art. 483 da CLT, ser do
empregado a prova do ato culposo do empregador. Ao ajuizar uma
reclamao trabalhista requerendo o reconhecimento do vnculo de emprego,
a prova dos requisitos do art. 2 da CLT, que levaro ao reconhecimento do
vnculo,  do empregado. Porm, se o empregador afirmar, em defesa, que o
reclamante no era empregado, e sim autnomo, caber este comprovar tal
condio do empregado.
     Outra situao corrente na Justia do Trabalho, e aqui j adentrando no
assunto tratado na smula,  em relao  hiptese de o empregado ajuizar
reclamao requerendo o pagamento de verbas rescisrias e o empregador,
em defesa, arguir a no prestao dos servios ou o pedido de demisso
formulado pelo reclamante. Nessas duas situaes, presume-se que o
trabalho foi realizado, bem como que o obreiro foi despedido, e no que
pediu demisso, pois o princpio da continuidade da relao de emprego 
presuno favorvel ao empregado. O mais "comum", "normal",  que o
empregado labore e seja demitido, e no que pea demisso ou no labore.
Nessas situaes, o nus da prova  do empregador.
    H que se destacar ainda o teor da Smula n. 225 do Supremo Tribunal
Federal, cuja redao  a seguinte: "no  absoluto o valor probatrio das
anotaes da carteira profissional". A CTPS (Carteira de Trabalho e
Previdncia Social) muitas vezes traz informaes inverdicas a respeito do
contrato de trabalho, como data de incio e trmino do pacto laboral, assim
como salrios. Se comprovado por outros meios que as informaes
constantes da carteira de trabalho so inverdicas, deve o magistrado
trabalhista determinar a sua retificao, alm das penalidades processuais,
penais e previdencirias, como recolhimentos sonegados de FGTS, INSS,
IRPF etc.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VNCULO
    EMP REGATCIO VERSUS VNCULO SOCIETRIO. NUS DA
PROVA. Regra geral, se negado o vnculo de emprego, mas admitida a
prestao de servios, cabe ao Reclamado a prova do fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito vindicado, a teor do artigo
818/CLT, 333, II, do CPC e Smula 212/TST. Todavia, o critrio da
distribuio do nus da prova sofre pequena variao nas situaes em
que se nega o vnculo de emprego, mas se admite a prestao de
servios mediante vnculo societrio autnomo.  defesa cabe
evidenciar o fato modificativo concernente  prestao dos servios,
mas, efetuada essa prova pelos instrumentos formais exigidos pela lei
civil ou comercial, retornar ao Autor o nus de desconstituir a
validade dos documentos juntados (art. 389, I, do CPC), para
comprovar que a relao jurdica neles indicada no era efetivamente
verdadeira. Consignando a deciso regional no ter a Autora se
desvencilhado do nus que lhe cabia, a adoo de entendimento diverso
nesta Corte Superior implicaria o revolvimento de fatos e provas, o
que  vedado pela Smula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido.
(AIRR -- 381/2002-491-02-40.5, Relator Ministro: Maurcio Godinho
Delgado, Data de Julgamento: 29.10.2008, 6 Turma, Data de
Publicao: 07.11.2008)
      SMULA N. 213
      EMBARGOS DE
      DECLARAO.
 SUSPENSO DO PRAZO
RECURSAL (cancelamento
         mantido) --
Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
    21.11.2003 -- Lei n.
         8.950/1994
  Os       embargos        de
  declarao suspendem o
  prazo      do       recurso
  principal, para ambas as
  partes, no se computando
  o dia da sua interposio.
     A Smula n. 213 do TST, que se refere ao recurso de embargos de
declarao, teve seu cancelamento mantido por meio da Resoluo n.
121/2003 do TST, publicada no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
     A presente smula foi originalmente cancelada em abril de 1995, pouco
tempo aps a edio da Lei n. 8.950/94, que, entre outras modificaes no
sistema recursal brasileiro, alterou a redao do art. 538 do CPC, ainda em
vigor, que afirma "Os embargos de declarao interrompem o prazo para a
interposio de outros recursos, por qualquer das partes".
     No havia motivos para diferenciar o processo civil do processo do
trabalho com relao aos efeitos da interposio dos embargos de
declarao, razo pela qual se aboliu o entendimento de que os embargos
apenas suspendiam o prazo dos demais recursos.
     Assim, proferida uma sentena obscura, contraditria ou omissa, nos
termos do art. 897-A da CLT, podero as partes interpor embargos de
declarao, no prazo de 5 (cinco) dias, interrompendo-se o prazo para o
recurso principal, in casu, o ordinrio. Por isso, aps o julgamento dos
embargos, iniciar-se- a contagem do prazo de 8 (oito) dias para o recurso
ordinrio, nos termos do art. 895 da CLT.
     Se remanescesse a suspenso do prazo recursal, como determinava a
smula sob comento, cancelada desde muito, aps o julgamento dos
embargos, interpostos no 5 dia, a parte somente teria 3 (trs) dias para
interpor o recurso ordinrio. Porm, no  esse o entendimento legal.
     Independentemente do recurso de embargos de declarao ter sido
interposto no 1, 2, 3, 4 ou 5 dia do prazo, os recorrentes sempre tero 8
(oito) dias se quiserem interpor o recurso ordinrio.




              SMULA N. 214
                DECISO
            INTERLOCUTRIA.
           IRRECORRIBILIDADE
             (nova redao) --
Res. 127/2005, DJ 14, 15 e
         16.03.2005
 Na Justia do Trabalho,
 nos termos do art. 893, 
 1, da CLT, as decises
 interlocutrias        no
 ensejam recurso imediato,
 salvo nas hipteses de
 deciso: a) de Tribunal
 Regional do Trabalho
 contrria  Smula ou
 Orientao Jurisprudencial
 do Tribunal Superior do
 Trabalho; b) suscetvel de
 impugnao        mediante
 recurso para o mesmo
 Tribunal; c) que acolhe
           exceo de incompetncia
           territorial, com a remessa
           dos autos para Tribunal
           Regional distinto daquele
           a que se vincula o juzo
           excepcionado, consoante o
           disposto no art. 799,  2,
           da CLT.
     A Smula n. 214 do TST, referente  irrecorribilidade das decises
interlocutrias, obteve nova redao por meio da Resoluo n. 127/2005 do
TST, publicada no DJ nos dias 14, 15 e 16.03.2005.
     Destaca o enunciado sob anlise a regra geral a respeito da
irrecorribilidade das decises interlocutrias no processo do trabalho. Prev o
art. 893,  1, da CLT que "os incidentes do processo so resolvidos pelo
prprio Juzo ou Tribunal, admitindo-se a apreciao do merecimento das
decises interlocutrias somente em recursos da deciso definitiva".
     Isso significa que, proferida a deciso interlocutria, deferindo, por
exemplo, a reintegrao de trabalhador dispensado em perodo de
estabilidade, tal deciso somente poder ser revista pelo prprio julgador, em
pedido de reconsiderao, ou pela instncia superior quando interposto
recurso contra deciso final, ou seja, a sentena.
     O agravo de instrumento possui, no processo do trabalho, utilizao um
pouco diversa da que lhe d o processo civil, pois  utilizado apenas para
impugnar a deciso que inadmite recursos, ou seja, somente  interposto da
deciso que considerou ausente algum pressuposto de admissibilidade
recursal e, portanto, culminou com o no conhecimento, pelo Juzo a quo, do
recurso manejado. No se utiliza, portanto, o agravo de instrumento para
impugnar as decises interlocutrias, como se tem no processo civil que, por
meio do art. 522 do CPC, prev tal possibilidade.
      O princpio da irrecorribilidade imediata das decises interlocutrias visa
propiciar maior celeridade aos feitos, pois se evita, por meio de recursos,
como  normal na justia comum, a paralisao do procedimento ou a
cassao dos efeitos da deciso proferida.
      Porm, se a deciso interlocutria proferida ferir direito lquido e certo
da parte, seja por seu deferimento ou indeferimento, poder ser impetrado o
mandado de segurana contra ato judicial. Nessa hiptese, o mandamus ser
utilizado na qualidade de sucedneo recursal, ou seja, como se fosse um
recurso, com as mesmas funes, ante a ausncia de previso legal de
recurso prprio a impedir a leso ao direito da parte.
      Se no for impetrado o mandado de segurana, nos termos do art. 893, 
1, da CLT, a deciso interlocutria s ser passvel de alterao quando do
julgamento do recurso contra a deciso definitiva, que, em primeiro grau de
jurisdio,  a sentena. Portanto, somente no julgamento do Recurso
Ordinrio (art. 895 da CLT)  que as duas decises (interlocutria + sentena)
podero ser reformadas ou anuladas, a depender do tipo de vcio alegado,
respectivamente, error in judicando e error in procedendo.
      Porm, a smula em anlise tratou de elencar algumas excees  regra
geral, ou seja, algumas hipteses em que as decises interlocutrias podem
ser impugnadas com recurso de imediato.
      A primeira hiptese consiste na deciso "de Tribunal Regional do
Trabalho contrria  Smula ou Orientao Jurisprudencial do Tribunal
Superior do Trabalho", hiptese em que o Tribunal Superior do Trabalho
entendeu por bem, desde logo, levar a deciso judicial  apreciao do TST
quanto  questo discutida, evitando-se, assim, perda de tempo e atividade
jurisdicional, j que a deciso mostra-se contrria  Smula e/ou Orientao
Jurisprudencial daquele tribunal.
      Sobre o tema, AMAURI MASCARO NASCIMENTO76 disserta que
"Quanto s decises de Tribunal Regional do Trabalho contrrias  Smula ou
Orientao Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, a razo de ser
da ressalva prende-se  simples coerncia do ordenamento jurdico (...)",
evitando-se a produo de efeitos de deciso contrria ao entendimento
sumulado pela mais alta Corte Trabalhista do pas. In casu, o meio processual
apto a reformar ou anular a deciso  o Recurso de Revista, interposto nos
termos do art. 896, c, da CLT, que prev o cabimento do referido recurso
contra decises "proferidas com violao literal de disposio de lei federal ou
afronta direta e literal  Constituio Federal", emanadas do Tribunal
Regional do Trabalho.
    A segunda hiptese ocorre quando a deciso proferida for "suscetvel de
impugnao mediante recurso para o mesmo Tribunal", em geral, por agravo
interno, como ocorre quando se impugna deciso liminar proferida em
mandado de segurana, ao rescisria ou qualquer outra ao de
competncia originria de TRT. Sendo prevista a possibilidade de interposio
de recurso pelo Regimento Interno do Tribunal, a deciso interlocutria ser
impugnada desde logo, nos termos da Smula n. 214 do TST.
     A terceira hiptese  descrita na letra "c" da smula, a saber: "c) que
acolhe exceo de incompetncia territorial, com a remessa dos autos para
Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juzo excepcionado,
consoante o disposto no art. 799,  2, da CLT".
     Mister se faz, num primeiro momento, transcrever o art. 799,  2, da
CLT, para conhecimento: "Das decises sobre excees de suspeio e
incompetncia, salvo, quando a estas, se terminativas do feito, no caber
recurso, podendo, no entanto, as partes aleg-las novamente no recurso que
couber da deciso final".
     Assim, se reconhecida a incompetncia territorial da Vara do Trabalho,
por deciso proferida em incidente de exceo de incompetncia, somente
poder haver impugnao de imediato quando a deciso proferida
determinar a remessa dos autos para Vara do Trabalho situada em outra
regio, ou seja, outro Tribunal Regional do Trabalho. Assim, se o juiz de uma
das Varas de Trabalho de Vitria/ES reconhece sua incompetncia e
determina a remessa dos autos para uma das Varas do Trabalho do Rio de
Janeiro/RJ, por estarem subordinadas a Tribunais Regionais diversos, caber
recurso de imediato em face da deciso. O recurso a ser manejado  o
Ordinrio, com base no art. 895, a, da CLT , tendo em vista tratar-se de
deciso definitiva da Vara do Trabalho, pois haver a remessa dos autos a
outro juzo.
     Tambm  de se permitir a interposio de recurso ordinrio em face da
deciso interlocutria que reconhece a incompetncia da Justia do Trabalho
e determina a remessa dos autos a outra justia (comum estadual, comum
federal etc.). Nessa hiptese, a deciso tambm  considerada definitiva do
feito no mbito da Justia do Trabalho.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DECISO
    INTERLOCUTRIA              DO        TRIBUNAL           REGIONAL.
    IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SMULA N. 214 DESTA
    CORTE. Deciso regional em que se declara o vnculo empregatcio
    entre as partes e se determina o retorno dos autos  Vara do Trabalho
para julgamento dos demais pedidos do empregado possui natureza
interlocutria e  irrecorrvel de imediato. Incidncia da Smula n. 214
desta Corte . Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR
-- 1201/2006-059-02-40.5, Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, Data de
Julgamento: 24.06.2009, 4 Turma, Data de Publicao: 07.08.2009)
      SMULA N. 215
   HORAS EXTRAS NO
      CONTRATADAS
    EXPRESSAMENTE.
   ADICIONAL DEVIDO
(cancelamento mantido) --
 Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
 21.11.2003 -- Referncia
    art. 7, XVI, CF/1988
  Inexistindo acordo escrito
  para      prorrogao   da
  jornada de trabalho, o
  adicional referente s
  horas extras  devido na
  base de 25% (vinte e
  cinco por cento).
     A Smula n. 215 do TST, que se refere ao adicional de horas
extraordinrias, teve seu cancelamento mantido por meio da Resoluo n.
121/2003, publicada no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
     O entendimento consubstanciado na smula em anlise restou superado
pela CRFB/88, tendo em vista que o legislador constituinte disps no art. 7,
XVI, que  garantido a todo empregado a "remunerao do servio
extraordinrio superior, no mnimo, em cinquenta por cento  do normal".
     Assim, qualquer trabalho realizado, alm da jornada de trabalho, ser
pago com adicional mnimo de 50% com relao  hora normal, razo pela
qual as normas da CLT que falavam em 25% restaram no recepcionadas
pela nova ordem constitucional.
     Podero as partes convencionar adicional superior ao mnimo
constitucional, seja em acordo coletivo, conveno coletiva, regulamento
empresarial, contrato de trabalho, enfim, de qualquer forma, uma vez que tal
situao ser benfica para o empregado, sendo, portanto, vlida.




            SMULA N. 216
      DESERO. RELAO DE
            EMPREGADOS.
           AUTENTICAO
              MECNICA
          DESNECESSRIA
      (cancelamento mantido) --
       Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
              21.11.2003
                   21.11.2003
           So           juridicamente
           desnecessrias            a
           autenticao mecnica do
           valor do depsito recursal
           na relao de empregados
           (RE) e a individualizao
           do processo na guia de
           recolhimento (GR), pelo
           que a falta no importa em
           desero.
     A Smula n. 216 do TST, relativa s formalidades para a comprovao
do depsito recursal, teve seu cancelamento mantido por meio da Resoluo
n. 121/2003 do TST, publicada no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
     O entendimento exposto na smula foi cancelado por meio da Resoluo
n. 87/98, tendo seu cancelamento mantido em 2003, em razo de sua
desnecessidade, j que a realizao do depsito recursal e todas as suas
formalidades foram disciplinadas por meio da Instruo Normativa n. 15/98,
posteriormente substituda pela de n. 18/99.
     A ltima Instruo Normativa referida possui pequeno contedo, a seguir
transcrito, mas que demonstra a razo do cancelamento da Smula n. 216.
                    INSTRUO NORMATIVA N. 18 de 1999
     Editada pela Resoluo n. 92/99
     Publicada no Dirio da Justia em 12.01.2000
    Considera-se vlida para comprovao do depsito recursal na Justia do
    Trabalho a guia respectiva em que conste pelo menos o nome do
    Recorrente e do Recorrido; o nmero do processo; a designao do juzo
    por onde tramitou o feito e a explicitao do valor depositado, desde que
    autenticada pelo Banco recebedor.
    Revogam-se as disposies em contrrio.
     Portanto, nos termos da Instruo Normativa transcrita acima, 
totalm ente desnecessria a " autenticao mecnica do valor do depsito
recursal na relao de empregados (RE) e a individualizao do processo na
guia de recolhimento (GR)", bastando apenas que constem da guia da CEF,
regulamentada pela Circular n. 149/98 daquela instituio, o nome das partes,
recorrente e recorrido, bem como a identificao do processo, a designao
da Vara e o valor depositado.
             SMULA N. 217
        DEPSITO RECURSAL.
          CREDENCIAMENTO
           BANCRIO. PROVA
        DISPENSVEL (mantida)
                    --
        Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
                21.11.2003
         O credenciamento dos
         bancos, para o fim de
         recebimento do depsito
         recursal,  fato notrio,
         independendo da prova.
    A Smula n. 217 do TST, referente  prova do credenciamento bancrio
para realizao de depsito recursal, foi mantida por meio da Resoluo n.
121/2003 do TST, publicada no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
    Conforme dispe o art. 899,  4, da CLT "o depsito de que trata o  1
far-se- na conta vinculada do empregado a que se refere o art. 2 da Lei n.
5.107/66, aplicando-se-lhe os preceitos dessa lei, observado, quanto ao
respectivo levantamento, o disposto no  1".
      Esclarece-se que a Lei n. 5.107/66, que disciplinava o sistema do FGTS,
no mais vige, sendo a matria regulamentada pela Lei n. 8.036/90. Na poca
da lei revogada, vrios bancos possuam contas vinculadas ao sistema FGTS,
sendo que atualmente todo o sistema encontra-se concentrado na Caixa
Econmica Federal.
      Em tese, todo depsito recursal deveria ser realizado perante aquela
instituio bancria ou no Banco do Brasil, por tratar-se de sociedade de
economia mista federal, com presena em todo o territrio nacional. Porm,
o TST entende que a realizao do depsito em outra instituio bancria,
desde que comprovada nos autos, no acarreta desero, devendo ser
considerado para fins de admissibilidade recursal. Mesmo que o depsito seja
realizado perante o banco recorrente, h que ser aceito.
      Sobre a prova de credenciamento, destaca-se o art. 334, I, do CPC, que
assim prescreve: " no dependem de prova os fatos: I -- notrios".

    RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARSSIMO.
    DESERO DO RECURSO ORDINRIO. CUSTAS E DEPSITO
    RECURSAL.         RECOLHIMENTO          EM      ESTABELECIMENTO
    BANCRIO         PARTICULAR. A Jurisprudncia desta C. Corte,
    consubstanciada na Smula 217, entende que  fato notrio o
    credenciamento dos bancos para fins do recebimento do depsito
    recursal, no sendo necessria a prova do fato.  de ser considerado
    vlido o depsito recursal e o pagamento das custas processuais
    realizadas pela reclamada em instituio bancria diversa da CEF, no
    havendo que se falar em desero do recurso ordinrio. Recurso de
    revista conhecido e provido. (RR -- 60/2007-139-03-40.2, Relator
    Ministro: Aloy sio Corra da Veiga, Data de Julgamento: 10.10.2007, 6
    Turma, Data de Publicao: 26.10.2007)
              SMULA N. 218
        RECURSO DE REVISTA.
        ACRDO PROFERIDO
             EM AGRAVO DE
       INSTRUMENTO (mantida)
                     --
        Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
                 21.11.2003
          incabvel recurso de
         revista    interposto    de
         acrdo            regional
         prolatado em agravo de
         instrumento.
    A Smula n. 218 do TST, referente ao no cabimento do recurso de
revista, em acrdo que julga agravo de instrumento, foi mantida pela
Resoluo n. 121/2003 do TST, publicada no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
    A atual redao do art. 896 da CLT, que analisa o cabimento do recurso
de revista, demonstra que o aludido recurso possui utilizao bastante restrita
no processo de conhecimento, pois desafia apenas o julgamento proferido
pelo TRT em sede de recurso ordinrio. O  2 proporciona, por sua vez, o
cabimento no processo de execuo, como tambm o faz a Smula n. 266 do
TST.
    Nos termos do texto legal referido, "cabe Recurso de Revista para Turma
do Tribunal Superior do Trabalho das decises proferidas em grau de recurso
ordinrio, em dissdio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho,
quando: (...)".
    A respeito do assunto, disserta o professor capixaba CARLOS
HENRIQUE BEZERRA LEITE77 que "obrou com acerto o legislador ao
delimitar o cabimento da revista s decises proferidas em grau de recurso
ordinrio, nos dissdios individuais. Com isso, j no cabe recurso de revista
das decises proferidas em quaisquer outros tipos de recurso, como, por
exemplo, o agravo de instrumento, (...)".
    Pretendeu, com isso, o legislador, que as partes se utilizem do recurso de
revista contra decises finais, com ou sem julgamento do mrito, mas que
ponham fim ao processo, evitando-se a interposio demasiada de recursos
em face das decises interlocutrias, por considerar esse um dos pontos
centrais para a manuteno da celeridade do processo do trabalho.
    Porm, parcela importante dos doutrinadores, entre eles, FRANCISCO
ANTNIO DE OLIVEIRA,78 observa o cabimento de revista em sede de
julgamento de agravo de instrumento quando a inadmisso do recurso for
manifestamente ilegal, sob pena de causar  parte leso de difcil reparao,
por erro manifesto do Poder Judicirio. Sobre o assunto, disserta: "(...)
suponha-se que o agravo no tenha sido conhecido em sede regional por
intempestivo, quando est evidente que houve erro na contagem do prazo. O
erro cometido causa maus-tratos a dispositivo legal. Logo, deve ser a revista
admitida".

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA CONTRA
    DECISO REGIONAL PROFERIDA EM SEDE DE AGRAVO DE
    INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE. Interposto o recurso de
    revista contra acrdo regional prolatado em sede de agravo de
    instrumento, aplica-se a Smula 218/TST, segundo a qual  incabvel
    recurso de revista interposto de acrdo regional prolatado em agravo
    de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e no provido. (AIRR
    -- 1216/2007-002-20-40.5, Relatora Ministra: Rosa Maria Weber
    Candiota da Rosa, Data de Julgamento: 17.06.2009, 3 Turma, Data de
    Publicao: 07.08.2009)
       SMULA N. 219
        HONORRIOS
      ADVOCATCIOS.
        HIPTESE DE
CABIMENTO (nova redao
 do item II e inserido o item
       III  redao) --
    Res. 174/2011, DEJT
    divulgado em 27, 30 e
          31.05.2011
  I -- Na Justia do
  Trabalho, a condenao ao
  pagamento de honorrios
  advocatcios,         nunca
  superiores a 15% (quinze
  por cento), no decorre
por cento), no decorre
pura e simplesmente da
sucumbncia, devendo a
parte estar assistida por
sindicato da categoria
profissional e comprovar a
percepo de salrio
inferior ao dobro do
salrio      mnimo     ou
encontrar-se em situao
econmica que no lhe
permita demandar sem
prejuzo     do    prprio
sustento ou da respectiva
famlia. (ex-Smula n. 219
-- Res. 14/1985, DJ
26.09.1985)
II --  cabvel a
           condenao ao pagamento
           de                honorrios
           advocatcios em ao
           rescisria no processo
           trabalhista.
           III -- So devidos os
           honorrios advocatcios
           nas causas em que o ente
           sindical     figure    como
           substituto processual e nas
           lides que no derivem da
           relao de emprego.
    A Smula n. 219 do TST, que analisa a condenao em honorrios
advocatcios na Justia do Trabalho, obteve nova redao por meio da
Resoluo n. 174/2011, publicada no DEJT nos dias 27, 30 e 31.05.2011,
incorporando importantes aspectos ao tema honorrios advocatcios.
    O processo do trabalho difere em muitos aspectos do processo civil,
apesar de utilizar subsidiariamente o CPC. No poderia ser diferente quando
o assunto  honorrios advocatcios, tambm denominados honorrios de
sucumbncia.
    No processo civil, a regra geral sobre a condenao ao pagamento de
honorrios advocatcios encontra-se explicitada no caput do art. 20 do CPC,
que assim dispe: "A sentena condenar o vencido a pagar ao vencedor as
despesas que antecipou e os honorrios advocatcios (...)".
     O processo do trabalho, por sua vez, no admite a condenao em
honorrios advocatcios pela simples sucumbncia, necessitando, tambm, da
presena de dois outros requisitos, a saber: assistncia por sindicato e
percepo de, no mximo, 2 (dois) salrios mnimos ou comprovar que,
mesmo percebendo quantia superior, no possui condies financeiras de
arcar com os gastos do processo.
     O tema em anlise  um dos mais controvertidos no processo do trabalho,
mesmo com a manuteno das Smulas ns. 219 e 329 do TST, havendo
diversos julgados de primeiro grau e de TRTs que condenam ao pagamento
de honorrios pela simples sucumbncia, por entenderem que os requisitos
dispostos acima no foram recepcionados pela CRFB/88, que, em seu art.
133, dispe que o advogado  imprescindvel  administrao da justia.
     Apesar da divergncia jurisprudencial acerca da matria, o TST
mantm-se firme em seu entendimento, que tambm  afirmado pela
Smula n. 329, cuja redao segue: "Mesmo aps a promulgao da CF/1988,
permanece vlido o entendimento consubstanciado na Smula n. 219 do
Tribunal Superior do Trabalho".
     Assim, a condenao ao pagamento de honorrios, respeitados os
requisitos legais, ser de no mximo 15% , diferenciando-se do CPC, que
alude a at 20%. Aplicou o TST a norma contida no art. 11 da Lei n.
1.060/50.
     Importante frisar que o valor correspondente aos honorrios advocatcios
ser revertido para o sindicato que assiste ao obreiro, nos termos do art. 16 da
Lei n. 5.584/70.
     Sobre o tema, duas importantes alteraes foram realizadas na smula
em comento, com uma reviravolta no entendimento descrito no inc. II, que
no previa a condenao  parcela nas aes rescisrias, e a insero do inc.
III, tratando das lides em que h substituio processual e naquelas
decorrentes de relao de trabalho, diversas da relao de emprego.
     A nova redao do inc. II, prevendo a condenao ao pagamento de
honorrios de sucumbncia na ao rescisria, vai ao encontro da alterao
preconizada pelo legislador no art. 836 da CLT, inserindo o depsito prvio de
20% (vinte por cento) como requisito da petio inicial. As duas normas
possuem a mesma finalidade: demonstrar que a ao rescisria deve ser
tratada excepcionalmente, mais se aproximando ao procedimento
preconizado pelo CPC do que da CLT. O tratamento diferenciado  referida
ao  visto com bons olhos, pois o mecanismo processual era
frequentemente utilizado como meio de postergar o adimplemento das
obrigaes, tumultuando as demandas com pedidos cautelares de suspenso
da execuo e impetrao de mandados de segurana em caso de deciso
negativa. Atualmente, presentes os requisitos da Lei n. 5.584/70, sero devidos
os honorrios de sucumbncia. O preenchimento dos requisitos da referida lei
 medida que se impe, j que o inc. II  silente, devendo-se seguir as
normas gerais tratadas no inc. I.
     Em relao ao inc. III, este trata de duas situaes distintas: 1. Lides em
que o sindicato da categoria atua como substituto processual (legtimo
extraordinrio), defendendo direitos da categoria, conforme permitido pelo
art. 8, III, da CRFB/88; 2. Lides decorrentes de relao de trabalho diversas
da relao de emprego.
     Acerca da primeira situao, tem-se que a condenao decorrer da
mera sucumbncia, ou seja, sem a necessidade de preenchimento dos
requisitos da Lei n. 5.584/70. Apesar de silente o inc. III em relao 
matria, o entendimento decorre da lgica, j que o sindicato ser parte na
demanda, representando os membros da categoria, no sendo possvel que o
sindicato esteja representado por ele mesmo. Essa regra tambm se aplica 
ao de cumprimento proposta pelo sindicato, j que se trata de reclamao
trabalhista do rito ordinrio, cuja sentena possui natureza condenatria.
     J em relao  segunda hiptese -- lides decorrentes da relao de
trabalho diversas da relao de emprego --, j fizemos meno ao tema em
nossa 1 edio, quando restou consignado o que segue:
    Tambm h que se ressaltar que, aps a edio da Emenda
    Constitucional n. 45/2004, o TST, visando adequar-se  nova
    competncia da Justia do Trabalho, editou a Instruo Normativa n.
    27/2005, que "dispe sobre normas procedimentais aplicveis ao processo
    do trabalho em decorrncia da competncia da Justia do Trabalho pela
    Emenda Constitucional n. 45/2004". O art. 5 da IN 27/2005 destaca que
    "exceto nas lides decorrentes da relao de emprego, os honorrios
    advocatcios so devidos pela mera sucumbncia".
    Portanto, nas lides decorrentes de relao de emprego, aplicam-se as
    disposies da smula sob comento. J nas lides que no decorrem de
    relao empregatcia, por exemplo, em que o reclamante  autnomo,
    eventual etc., a mera sucumbncia j importa condenao ao
    pagamento de honorrios advocatcios, respeitando-se, porm, o teto de
    15% sobre o valor da condenao ou sobre o valor da causa, se
    improcedente.
    O que o TST fez foi trazer para o inc. III da Smula o que j vinha
ocorrendo na prtica em decorrncia da Instruo Normativa n. 27/2005, que
previa a condenao  parcela estudada pela mera sucumbncia. Assim, no
h necessidade de estarem preenchidos os requisitos da Lei n. 5.584/70.
Contudo, o percentual mximo continua a ser de 15%, j que devem ser
seguidos os parmetros do inc. I.
    Por fim, a contratao de advogado particular por trabalhador que
perceba at dois salrios mnimos ou quantia superior, mas que no possa
arcar com os custos, no gera direito  percepo dos honorrios, pois no
preenchidos os dois requisitos da smula, o que, nas lies do TST, mostra-se
imprescindvel.

    RECURSO DE REVISTA. 1. DO PAGAMENTO DA REMUNERAO
    SEM ESCRITURAO. O Regional dirimiu a controvrsia com amparo
    na prova oral constante nos autos. Nesse sentido, para se chegar 
    concluso diversa, necessria seria a incurso nas provas dos autos, o que
     vedado nesta instncia recursal, a teor da Smula 126/TST. Recurso de
    revista no conhecido. 2. HONORRIOS ADVOCATCIOS. Na Justia
    do Trabalho, os honorrios advocatcios so devidos to somente nos
    termos da Lei n. 5.584/70, quando existentes, concomitantemente, a
    assistncia sindical e a percepo de salrio inferior ao dobro do
    mnimo legal, ou a impossibilidade de se pleitear em juzo sem
    comprometimento do prprio sustento ou da famlia, na forma
    preconizada nas Smulas 219 e 329 do TST. Recurso de revista
    conhecido e provido. 3. LITIGNCIA DE M-F. INDENIZAO. A
    indenizao decorrente da configurao de litigncia de m-f da
    reclamante deve ser calculada sobre o valor da causa. Essa  a expressa
    disposio do pargrafo segundo do artigo 18 do CPC. Recurso de revista
    conhecido e provido. (RR -- 285/2006-301-04-00.1, Relatora Ministra:
    Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 05.08.2009, 8 Turma, Data
    de Publicao: 07.08.2009)

     Apenas a ttulo de curiosidade, no dia 29.11.2011 foi aprovado pela
Comisso de Constituio e Justia da Cmara dos Deputados o Projeto de
Lei n. 3.392/2004, que altera a redao do art. 791 da CLT, extinguindo o jus
postulandi, ou seja, tornando indispensvel a atuao do advogado e
instituindo, nos moldes do CPC, a condenao ao pagamento de honorrios de
sucumbncia. Caso aprovada a proposta, o TST ter que rever as Smulas ns.
219 e 329, que restringem a condenao, impondo a presena dos requisitos
descritos na Lei n. 5.584/70.
     Segundo a proposta aprovada pela Cmara, o art. 791 da CLT ter a
seguinte redao:
    "Art. 791. A parte ser representada por advogado legalmente habilitado.
     1 Ser lcito  parte postular sem a representao de advogado quando:
    I -- tiver habilitao legal para postular em causa prpria;
    II -- no houver advogado no lugar da propositura da reclamao ou
    ocorrer recusa ou impedimento dos que houver.
 2 A sentena condenar o vencido, em qualquer hiptese, inclusive
quando vencida a Fazenda Pblica, ao pagamento de honorrios
advocatcios de sucumbncia, fixados entre o mnimo de dez e o mximo
de vinte por cento sobre o valor da condenao, atendidos:
I -- o grau de zelo do profissional;
II -- o lugar de prestao do servio;
III -- a natureza e a importncia da causa, o trabalho realizado pelo
advogado e o tempo exigido para o seu servio.
 3 Nas causas sem contedo econmico e nas que no alcancem o
valor de alada, bem como naquelas em que no houver condenao, os
honorrios sero fixados consoante apreciao equitativa do juiz,
atendidas as normas dos incisos I, II e III do pargrafo anterior."
             SMULA N. 220
              HONORRIOS
            ADVOCATCIOS.
             SUBSTITUIO
              PROCESSUAL
       (cancelamento mantido) --
        Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
                 21.11.2003
         Atendidos os requisitos da
         Lei n. 5.584/1970, so
         devidos os honorrios
         advocatcios, ainda que o
         sindicato figure como
         substituto processual.
   A Smula n. 220 do TST, que se refere  condenao em honorrios
advocatcios quando h substituio processual, teve seu cancelamento
mantido por meio da Resoluo n. 121/2003, publicada no DJ nos dias 19, 20
e 21.11.2003.
     O cancelamento da presente smula deu-se por meio da Resoluo n.
55/96, tendo sido mantido o cancelamento, conforme anotado.
     A smula em anlise toca no tema substituio processual, tambm
denominada legitimidade extraordinria, situaes em que a lei autoriza que o
sindicato ajuze ao trabalhista requerendo direitos de terceiros
(trabalhadores). Permite-se tal situao a teor do disposto no art. 6 do CPC,
que assim reza: "Ningum poder pleitear, em nome prprio, direito alheio,
salvo quando autorizado por lei".
     Nessa hiptese, sendo o sindicato autor da ao, no ocorrer a
condenao do ru ao pagamento de honorrios advocatcios, por tal situao
contrariar o art. 14 da Lei n. 5.584/70. A previso para condenao ao
pagamento de honorrios advocatcios ocorre apenas quando o empregado 
autor da ao e  representado pelo sindicato, ou seja, est acompanhado
por advogado do sindicato, pois, na presente hiptese, o reclamante encontra-
se atuando com legitimidade ordinria, ou seja,  o titular do direito
material, bem como autor da ao. Qualquer outra situao no importar o
pagamento dos honorrios de sucumbncia.
     Por contrariar o texto legal, entendeu o TST pelo cancelamento da
smula, bem como pela manuteno do cancelamento.




             SMULA N. 221
         RECURSOS DE REVISTA
           OU DE EMBARGOS.
           VIOLAO DE LEI.
             INDICAO DE
               PRECEITO.
            INTERPRETAO
    INTERPRETAO
RAZOVEL (incorporada a
Orientao Jurisprudencial
    n. 94 da SBDI-1) --
Res. 129/2005, DJ 20, 22 e
         25.04.2005
 I -- A admissibilidade do
 recurso de revista e de
 embargos por violao
 tem como pressuposto a
 indicao expressa do
 dispositivo de lei ou da
 Constituio tido como
 violado. (ex-OJ n. 94 da
 SBDI-1 -- inserida em
 30.05.1997)
 II     --     Interpretao
 razovel de preceito de
           razovel de preceito de
           lei, ainda que no seja a
           melhor, no d ensejo 
           admissibilidade ou ao
           conhecimento de recurso
           de revista ou de embargos
           com                   base,
           respectivamente, na alnea
           "c" do art. 896 e na alnea
           "b" do art. 894 da CLT. A
           violao h de estar ligada
            literalidade do preceito.
           (ex-Smula n. 221 --
           alterada      pela     Res.
           121/2003, DJ 21.11.2003)
    A Smula n. 221 do TST, referente  interposio dos recursos de revista
e embargos, obteve nova redao, por meio da Resoluo n. 129/2005 do
TST, publicada no DJ nos dias 20, 22 e 25.04.2005, com a incorporao da
Orientao Jurisprudencial n. 94 da SBDI-1 do TST.
      A Orientao Jurisprudencial n. 94 da SBDI-1 do TST foi incorporada 
presente smula, transformando-se em inc. I, cujo objetivo  demonstrar a
necessidade de se indicar, de forma expressa, o dispositivo de lei ou da
CRFB/88 tido como violado.
      Tal entendimento  reflexo da natureza extraordinria do recurso. Entre
as vrias classificaes inerentes aos recursos (recursos totais e parciais; de
fundamentao livre e vinculada), importa analisar a classificao que
distingue esses em ordinrios e extraordinrios.
      Os primeiros, cujo principal exemplo no processo do trabalho  o recurso
ordinrio, servem para reanalisar fatos e provas, bem como direito, ou seja,
so aptos a realizar uma reviso ampla da deciso recorrida, exterminando
qualquer error in judicando ou error in procedendo. Para seu cabimento,
basta a existncia de determinada deciso. Assim, para que o recurso
ordinrio seja cabvel, a teor do art. 895 da CLT, basta que sejam proferidas
" (...) decises definitivas das Juntas e Juzos, no prazo de 8 (oito) dias" ou
" (...) decises definitivas dos Tribunais Regionais, em processos de sua
competncia originria, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissdios
individuais, quer nos dissdios coletivos". No  necessria a ocorrncia de
determ inado tipo de vcio. Essa  a caracterstica marcante dos recursos
classificados como ordinrios. O agravo de petio tambm  um exemplo,
pois basta uma deciso em execuo para seu cabimento. Da mesma forma,
os embargos de declarao, que so cabveis de toda e qualquer deciso. No
processo civil, a apelao, o agravo, os embargos de declarao, os embargos
infringentes, so, todos, recursos ordinrios.
     Por sua vez, os recursos classificados como extraordinrios possuem
funo diversa no sistema recursal brasileiro. No so passveis de utilizao
para simples reexame de provas, a teor das Smulas ns. 7 do STJ e 126 do
TST.
     Por serem recursos de estrito direito, so vlidos to somente para
demonstrao de ferimento  lei ou divergncia de julgados em relao 
mesma norma jurdica. No se interpe recurso de revista ou de embargos,
classificados como extraordinrios no processo do trabalho, para questionar
se o depoimento da testemunha provou ou no o fato constitutivo do direito.
     Tratando-se de recursos extraordinrios, a revista e os embargos, a CLT
previu situaes especficas de cabimento. De acordo com o inc. I da smula
em comento, se os recursos forem interpostos por violao  lei ou
Constituio Federal, h que se indicar de forma expressa qual  o preceito
tido por violado, no sendo possvel a indicao genrica de um "ferimento 
lei". No se concede  parte recorrente tal possibilidade. A natureza
extraordinria dos recursos impede essa informalidade, at admitida nos
recursos ordinrios.
     Com relao  necessidade de indicao do dispositivo tido por violado,
destacam-se algumas Orientaes Jurisprudenciais da SBDI-1 do TST, em
especial, as de ns. 115, 219 e 257, a seguir analisadas.
     A OJ n. 115 dispe que "o conhecimento do recurso de revista ou de
embargos, quanto  preliminar de nulidade por negativa de prestao
jurisdicional, supe indicao de violao do art. 832 da CLT, do art. 458 do
CPC ou do art. 93, IX, da CF/1988".
     Assim, pelo entendimento da SBDI-1, se o fundamento dos dois recursos
referidos  a nulidade por negativa de prestao jurisdicional, h que se
indicar, expressamente, a violao, alternativamente aos arts. 832 da CLT,
458 do CPC ou 93, IX, da CRFB/88.
     H que se destacar tambm a OJ n. 219, que considera "(...) vlida, para
efeito de conhecimento do recurso de revista ou de embargos, a invocao de
Orientao Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, desde que, das
razes recursais, conste o seu nmero ou contedo", ou seja, se o fundamento
fizer meno  OJ do TST, assim como ocorre na lei,  obrigatria a
indicao, pelo menos do nmero ou do contedo.
     Por fim, a OJ n. 257 traz importante norma em prol da informalidade do
processo do trabalho. Destaca que "a invocao expressa, quer na revista,
quer nos embargos, dos preceitos legais ou constitucionais tidos como violados
no significa exigir da parte a utilizao das expresses `contrariar', `ferir',
`violar', etc.". Seria equivocado pensar que o recurso no pode ser admitido
porque o recorrente no escreveu uma das expresses trazidas na OJ, apesar
de ter indicado o dispositivo de lei que entende violado. A mera indicao do
dispositivo como fundamento, a despeito de no constar uma das expresses,
j o torna apto  admisso dos recursos de revista e embargos, desde que
estejam presentes os demais pressupostos.
     Com relao ao inc. II, destaca a impossibilidade de interposio de
recurso de revista quando a deciso recorrida tiver adotado interpretao
razovel acerca de determinado preceito de lei. Em verdade, vrias so as
interpretaes que podem surgir de um texto legal, ora razoveis, ora
desarrazoadas, sendo que as primeiras no se consideram equivocadas,
mesmo no sendo a melhor interpretao. Tal fato demonstra que a deciso
no est errada; ao contrrio, aplicou um entendimento razovel sobre a
matria, o que no permite a interposio de recurso de revista e embargos,
pois, como j se afirmou, so recursos extraordinrios, que no se prestam a
analisar qualquer fundamento trazido pela parte.
    A expresso inserta na smula, de que "a violao h de estar ligada 
literalidade do preceito", demonstra que o equvoco do julgador deve ser
manifesto, o que significa dizer, por outras palavras, que o julgador deve ter
adotado interpretao no razovel a respeito do preceito normativo.
Somente nessa hiptese, ser possvel o manejo dos referidos recursos.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
    EXECUO. NULIDADE DA DECISO QUE NO CONHECEU
    DOS EMBARGOS  EXECUO POR INTEMPESTIVOS. O
    executado, ao sustentar o seu direito  ampla defesa, no indicou o
    respectivo dispositivo constitucional tido como violado. Incidncia do
    item I da Smula 221/TST a obstaculizar o apelo denegado. EMBARGOS
     EXECUO INTEMPESTIVOS. SCIO. ILEGITIMIDADE DE
    PARTE E PENHORA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento
    quando o recurso de revista no foi devidamente aparelhado, ante a
    ausncia de denncia de ofensa a dispositivos da Constituio Federal,
    nos termos preconizados no artigo 896,  2, da CLT. Agravo de
    instrumento a que se nega provimento. Em consequncia, nos termos do
    artigo 500 do CPC, no conhecer do recurso de revista adesivo da Unio
    (PGF). (AIRR -- 2318/1998-095-15-40.8, Relator Ministro: Horcio
    Ray mundo de Senna Pires, Data de Julgamento: 20.05.2009, 6 Turma,
    Data de Publicao: 26.06.2009)
             SMULA N. 222
            DIRIGENTES DE
             ASSOCIAES
            PROFISSIONAIS.
             ESTABILIDADE
              PROVISRIA
       (cancelamento mantido) --
        Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
                21.11.2003
         Os      dirigentes      de
         associaes profissionais,
         legalmente     registradas,
         gozam de estabilidade
         provisria no emprego.
    A Smula n. 222 do TST, relacionada  estabilidade dos dirigentes de
associaes, teve seu cancelamento mantido por meio da Resoluo n.
121/2003 do TST, publicada no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
     A presente smula foi cancelada em 1998, por meio da Resoluo n. 84
do TST, por no mais se enquadrar nas novas regras impostas pela CRFB/88 a
respeito da matria.
     A estabilidade provisria de dirigentes de sindicatos e associaes era
regida pelo art. 543,  3, da CLT, que dispunha: "Fica vedada a dispensa de
empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua
candidatura a cargo de direo ou representao de entidade sindical ou de
associao profissional, at 1 (um) ano aps o final do seu mandato, caso seja
eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente
apurada nos termos desta Consolidao".
     Na poca da vigncia do texto legal transcrito, a estabilidade provisria
tambm alcanava os dirigentes de associaes profissionais, o que no foi
recepcionado pela Constituio da Repblica Federativa do Brasil de 1988,
que em seu art. 8, VIII, destacou que " vedada a dispensa do empregado
sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direo ou
representao sindical e, se eleito, ainda que suplente, at um ano aps o final
do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei".
     Comparando os textos, verifica-se que o legislador constituinte restringiu
a estabilidade provisria, que  medida excepcional em nosso sistema laboral,
apenas aos sindicalizados, excluindo-se, portanto, os associados. Conclui-se
que o art. 543,  3, no foi recepcionado no que tange aos membros de
associaes, o que culminou com o cancelamento da smula, bem como a
manuteno de seu cancelamento, por meio da Resoluo n. 121/2003 do
TST.
     H que se expor, mesmo de forma sinttica, que a estabilidade provisria
no resiste  justa causa, ou seja, no impede a demisso por justa causa
obreira, desde que apurada por meio de regular procedimento judicial
denominado inqurito para apurao de falta grave , disposto nos arts. 853 a
855 da CLT, sendo que tal procedimento  aquele que prev o maior nmero
de testemunhas no processo do trabalho, qual seja, 6 (seis) para cada parte,
em contraposio ao rito ordinrio que permite apenas 3 (trs) testemunhas
para cada parte e o sumarssimo, que permite apenas 2 (duas).
     Verifica-se, nesse contexto, a importncia de se bem caracterizar a justa
causa do estvel provisrio, pois a resciso do contrato dificulta, certamente,
a representao da categoria.




                     SMULA N. 223
      SMULA N. 223
  PRESCRIO. OPO
    PELO SISTEMA DO
FUNDO DE GARANTIA DO
   TEMPO DE SERVIO.
      TERMO INICIAL
       (cancelada) --
 Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
         21.11.2003
  O termo inicial da
  prescrio para anular a
  opo pelo Fundo de
  Garantia do Tempo de
  Servio coincide com a
  data em que formalizado o
  ato opcional, e no com a
  cessao do contrato de
  trabalho.
           trabalho.
     A Smula n. 223 do TST, relacionada  prescrio da pretenso de
anular a opo pelo regime do FGTS, restou cancelada por meio da
Resoluo n. 121/2003 do TST, publicada no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
     A smula foi cancelada, certamente, por no mais ser aplicvel
atualmente, j que, a partir da CRFB/88, o sistema do FGTS passou a ser
obrigatrio, no podendo mais haver opo entre o sistema estabilitrio
(estabilidade decenal -- art. 492 da CLT) e o sistema fundirio.
     Porm, antes da CRFB/88, a opo era possvel. Naquele perodo, era
comum o ajuizamento de demandas trabalhistas pleiteando a declarao de
nulidade da opo realizada pelo obreiro, sob alegao de vcio de vontade ,
visando a percepo de indenizao em dobro, ante o despedimento de
empregado estvel.
     Contudo, o ajuizamento da ao trabalhista dava-se muitos anos aps a
opo, quando o vnculo era extinto, o que, para o TST, no era possvel, j
que o prazo prescricional tinha incio com o ato de opo pelo empregado, e
no com o trmino do contrato.
     A CRFB/88, ao instituir o sistema obrigatrio do FGTS, fez com que a
smula passasse a ser desnecessria, razo pela qual o TST entendeu por seu
cancelamento.




          SMULA N. 224
     COMPETNCIA. AO DE
         CUMPRIMENTO.
      SINDICATO. DESCONTO
     ASSISTENCIAL (cancelada)
               --
         Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
                 21.11.2003
          A Justia do Trabalho 
          incompetente para julgar
          ao na qual o sindicato,
          em nome prprio, pleiteia
          o     recolhimento      de
          desconto       assistencial
          previsto em sentena
          normativa, conveno ou
          acordo coletivos.
     A Smula n. 224 do TST, atinente  competncia da Justia do Trabalho
para ao de cumprimento em que o sindicato pleiteia, em nome prprio,
desconto assistencial, foi cancelada por meio da Resoluo n. 121/2003 do
TST, publicada no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
     A presente smula foi revista em 1994, por meio da Resoluo n. 26,
sendo substituda pela Smula n. 334, atualmente cancelada, cuja redao era
a seguinte: "A Justia do Trabalho  incompetente para julgar ao na qual o
sindicato, em nome prprio, pleiteia o recolhimento de desconto assistencial
previsto em conveno ou acordo coletivos".
     Verifica-se que a smula revisora retirou o termo sentena normativa, o
que demonstra o incio da mudana no entendimento do TST, que culminaria
com a consagrao da competncia do Tribunal para tais aes.
   O tema atualmente  pacfico em virtude da edio da Emenda
Constitucional n. 45/2004, que ampliou a competncia da Justia Trabalhista.
Mais comentrios sobre a matria sero realizados quando da anlise da
Smula n. 334.
     SMULA N. 225
  REPOUSO SEMANAL.
        CLCULO.
 GRATIFICAES POR
TEMPO DE SERVIO E
    PRODUTIVIDADE
       (mantida) --
Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
        21.11.2003
 As gratificaes por tempo
 de         servio        e
 produtividade,        pagas
 mensalmente,            no
 repercutem no clculo do
 repouso            semanal
 remunerado.
     A Smula n. 225 do TST, relacionada ao clculo do repouso semanal
remunerado, foi mantida pela Resoluo n. 121/2003 do TST, publicada no
DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
     Conforme a Lei n. 605/49, o repouso semanal remunerado representa o
perodo de 24 horas por semana a que tem direito o empregado, se cumprida
a jornada de trabalho integralmente , ou seja, sem faltas e atrasos.
     Para os empregados quinzenalistas ou mensalistas, ou seja, aqueles que
tm sua remunerao calculada em 15 e 30 dias, dispe o art. 7 da referida
lei que os feriados e os descansos semanais j se encontram remunerados no
salrio percebido.
     Para os quinzenalistas, o salrio  calculado da seguinte forma: valor
dirio x 15, considerando-se j a existncia de dias no trabalhados. Da
mesma forma ocorre com o mensalista, pois seu salrio  calculado com
base em 30 dias, considerando-se j os dias no trabalhados, mas que so
pagos.
     A respeito do assunto, MAURCIO GODINHO DELGADO79 disserta
que " (...) todo clculo salarial que considere o total da durao mensal ou
quinzenal do trabalho j estar computando, automaticamente, o d.s.r.".
    Ademais, destaca o mesmo autor que "(...) a regra acima vale para toda
parcela que for paga computando-se j o ms ou quinzena (...)".
    No mesmo sentido, demonstrando inexistir divergncia doutrinria sobre
a questo, FRANCISCO ANTNIO DE OLIVEIRA80 observa que " (...)
todas as verbas que sejam pagas de modo fixo, mensal ou quinzenalmente, j
tem embutido o pagamento do repouso semanal remunerado (...)".
    Por isso, as gratificaes por tempo de servio e produtividade, quando
pagas, no repercutem no repouso semanal remunerado, pois, quando de seu
clculo, j incluem os dias no trabalhados, j que computados 15 ou 30 dias.
Entendimento contrrio levaria o empregador a remunerar o obreiro duas
vezes pelo mesmo fato gerador , o que  invivel.

    RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIO E
    ABONO CONVENCIONAL. INTEGRAO EM HORAS EXTRAS E
    REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS EM OUTRAS
    VERBAS. Q uanto  integrao do adicional por tempo de servio no
    repouso semanal remunerado, orienta a Smula 225/TST que as
    gratificaes por tempo de servio e produtividade, pagas
    mensalmente, no repercutem no clculo do repouso semanal
    remunerado. No que concerne aos demais aspectos, no se configura a
    alegada violao dos arts. 7, XXVI, e 37, XIV, da Lei Maior, tampouco
    divergncia jurisprudencial especfica. Recurso de revista parcialmente
    conhecido e provido. (RR -- 1539/2004-443-02-01.0, Relatora Ministra:
    Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, Data de Julgamento: 18.02.2009, 3
    Turma, Data de Publicao: 27.03.2009)




              SMULA N. 226
                BANCRIO.
           GRATIFICAO POR
          TEMPO DE SERVIO.
             INTEGRAO NO
          CLCULO DAS HORAS
           EXTRAS (mantida) --
         Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
                 21.11.2003
          A gratificao por tempo
          de servio integra o
          clculo das horas extras.
   A Smula n. 226 do TST, referente  integrao da gratificao por
tempo de servio no clculo das horas extras, foi mantida pela Resoluo n.
121/2003, publicada no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
    O entendimento exposto na smula sob comento  bastante simples, razo
pela qual foi inserido no ordenamento em 1985, sendo mantido at hoje.
    O art. 7, XVI, da CRFB/88 aduz ser direito de todo empregado, urbano e
rural, a "remunerao do servio extraordinrio superior, no mnimo, em
cinquenta por cento  do normal".
    Porm, a base de clculo do adicional de horas extraordinrias no 
simplesmente o salrio bsico, e sim aquele integrado de outras parcelas,
conforme ensina o art. 457,  1, da CLT: "Integram o salrio no s a
importncia fixa estipulada, como tambm as comisses, percentagens,
gratificaes ajustadas, dirias para viagens e abonos pagos pelo
empregador".
    Portanto, se as comisses, percentagens, gratificaes, dirias e abonos
forem pagos com regularidade, ou seja, habitualidade , integram o salrio
para todos os efeitos legais, inclusive, para fins de clculo de horas extras.
    Assim, a gratificao por tempo de servio, que em regra  prevista por
norma coletiva ou regulamento de empresa, para remunerar o empregado
que labora durante determinado perodo de tempo, por exemplo, 5 ou 10
anos, sendo paga mensalmente ( habitualidade ), deve ser levada em
considerao para fins de pagamento de horas extraordinrias.
              SMULA N. 227
            SALRIO-FAMLIA.
         TRABALHADOR RURAL
               (cancelada) --
         Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
                 21.11.2003
          O salrio-famlia somente
           devido aos trabalhadores
          urbanos, no alcanando
          os rurais, ainda que
          prestem servios,       no
          campo,           empresa
          agroindustrial.
    A Smula n. 227 do TST, atinente ao salrio-famlia para o trabalhador
rural, foi cancelada por meio da Resoluo n. 121/2003 do TST, publicada no
DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
    O cancelamento da smula deu-se por sua incompatibilidade com a
CRFB/88, que, em seu art. 7, XII, ressalta ser direito de todo trabalhador,
urbano e rural, a percepo de "salrio-famlia pago em razo do dependente
do trabalhador de baixa renda nos termos da lei".
     Ao contrrio, observava o entendimento sumulado do TST que tal
benefcio no alcanava os empregados rurais, criando uma injustificvel
desigualdade para com os urbanos.
     Com relao ao benefcio, h que se ressaltar que o mesmo no possui
natureza salarial, no havendo, portanto, reflexo em qualquer outra verba ou
integrao ao salrio, pois se trata, em verdade, de benefcio previdencirio,
inserido atualmente na Lei n. 8.213/92, condicionado seu recebimento 
apresentao anual de atestado de vacinao obrigatria e de comprovao
de frequncia  escola do filho ou equiparado. Faz jus o obreiro de baixa
renda, urbano ou rural, que possua dependentes menores de 14 anos.
     Destaca o art. 65 da Lei n. 8.213/92 que "o salrio-famlia ser devido,
mensalmente, ao segurado empregado, exceto o domstico, e ao segurado
trabalhador avulso, na proporo do respectivo nmero de filhos ou
equiparados nos termos do  2 do art. 16 desta Lei, observado o disposto no
art. 66".
     Por fim, o art. 70 da mesma lei dispe que "a cota do salrio-famlia no
ser incorporada, para qualquer efeito, ao salrio ou ao benefcio".




             SMULA N. 228
             ADICIONAL DE
        INSALUBRIDADE. BASE
           DE CLCULO (nova
                redao) --
          Res. 148/2008, DJ 04 e
        07.07.2008 -- Republicada
            DJ 08, 09 e 10.07.2008
           A partir de 9 de maio de
           2008, data da publicao
           da Smula Vinculante n. 4
           do Supremo Tribunal
           Federal, o adicional de
           insalubridade          ser
           calculado sobre o salrio
           bsico, salvo critrio mais
           vantajoso     fixado    em
           instrumento coletivo.
     A Smula n. 228 do TST, relacionada  base de clculo do adicional de
insalubridade, obteve nova redao por meio da Resoluo n. 148/2008,
publicada no DJ nos dias 04 e 07.07.2008 e republicada nos dias 08, 09 e
10.07.2008.
     A alterao do contedo da smula deu-se para adequar o entendimento
do TST  Smula Vinculante n. 4 do STF, cuja redao  a seguinte: "salvo
nos casos previstos na Constituio, o salrio mnimo no pode ser usado como
indexador de base de clculo de vantagem de servidor pblico ou de
empregado, nem ser substitudo por deciso judicial".
     A redao anterior da smula sob comento afirmava que "o percentual
do adicional de insalubridade incide sobre o salrio mnimo de que cogita o
art. 76 da CLT, salvo as hipteses previstas na Smula n. 17". A Smula n. 17,
j comentada, que mandava calcular o adicional de insalubridade sobre o
salrio profissional, quando houver, resta cancelada.
     Parecia que, aps a edio da Smula Vinculante n. 4 do STF, no
haveria mais que se discutir se a base de clculo do adicional em referncia 
o salrio mnimo, o salrio mnimo profissional ou o salrio-base. O
entendimento da Smula n. 228 do TST afirma que a base de clculo  o
salrio bsico, salvo norma mais favorvel criada por negociao coletiva ou
norma empresarial.
     Com isso, equiparou-se a base de clculo do adicional em estudo  do
adicional de periculosidade, pondo fim  diferena injustificvel antes
existente. Porm, a base de clculo do adicional de periculosidade dos
eletricitrios ainda difere da situao aqui analisada, sendo descrita na
Smula n. 191, j comentada nesse trabalho.
     Lembre-se de que a base de clculo do adicional de insalubridade,
servindo tambm para o de periculosidade, somente no ser o salrio-base
se houver norma mais protetiva, pois, nos termos do princpio da proteo, as
normas mais favorveis so de incidncia obrigatria.
     Contudo, o dilema acerca da questo continua sem soluo, tendo em
vista que a Confederao Nacional da Indstria ingressou com Reclamao
(n. 6.266) perante o Supremo Tribunal Federal , questionando a redao da
smula sob comento, que impe base de clculo sem autorizao legal.
     O Ministro-Presidente do STF, Min. Gilmar Mendes, deferiu liminar na
referida reclamao, " para suspender a aplicao da Smula n. 228/TST na
parte em que permite a utilizao do salrio bsico para calcular o adicional
de insalubridade ", conforme transcrio integral abaixo:
    DECISO: Trata-se de reclamao, com pedido de liminar, ajuizada pela
    Confederao Nacional da Indstria -- CNI, em face da deciso proferida
    pelo Plenrio do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que editou a
    Resoluo n. 148/2008 e deu nova redao ao verbete n. 228 da Smula
    daquele Tribunal (Smula n. 228/TST), nos seguintes termos:

                 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE
                 CLCULO. A partir de 9 de maio de 2008, data da
                 publicao da Smula Vinculante n. 4 do Supremo Tribunal
                 Federal, o adicional de insalubridade ser calculado sobre o
                 salrio bsico, salvo critrio mais vantajoso fixado em
                 instrumento coletivo.
    Em sntese, a ttulo de plausibilidade jurdica do pedido (fumus boni iuris) ,
    a reclamante sustenta que a nova redao da Smula n. 228/TST conflita
    com a Smula Vinculante n. 4 desta Corte, ao fixar o salrio bsico como
    base de clculo do adicional de insalubridade. No que tange  urgncia da
    pretenso cautelar (periculum in mora) , a reclamante alerta para a
    "gravssima insegurana jurdica", alm de "reflexos danosos e
    irreparveis para os empregadores representados pela CNI" e "a
    proliferao incontinenti de aes, j passveis de ajuizamento desde a
    publicao da Resoluo do Tribunal Superior do Trabalho n. 148/2008,
    que d nova redao  Smula n. 228" (fl. 08). Passo a decidir. O art. 7
    da Lei n. 11.417, de 19 de dezembro de 2006, dispe que "da deciso
    judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de smula
    vinculante, negar-lhe vigncia ou aplic-lo indevidamente caber
    reclamao ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuzo dos recursos ou
    outros meios admissveis de impugnao".  primeira vista, a pretenso
    do reclamante afigura-se plausvel no sentido de que a deciso reclamada
    teria afrontado a Smula Vinculante n. 4 desta Corte: "Salvo nos casos
    previstos na Constituio, o salrio mnimo no pode ser usado como
    indexador de base de clculo de vantagem de servidor pblico ou de
    empregado, nem ser substitudo por deciso judicial." Com efeito, no
    julgamento que deu origem  mencionada Smula Vinculante n. 4 (RE
    565.714/SP, Rel. Min. Crmen Lcia, Sesso de 30.4.2008 -- Informativo
    n. 510/STF), esta Corte entendeu que o adicional de insalubridade deve
    continuar sendo calculado com base no salrio mnimo, enquanto no
    superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou conveno coletiva.
    Dessa forma, com base no que ficou decidido no RE 565.714/SP e fixado
    na Smula Vinculante n. 4, este Tribunal entendeu que no  possvel a
    substituio do salrio mnimo, seja como base de clculo, seja como
    indexador, antes da edio de lei ou celebrao de conveno coletiva
    que regule o adicional de insalubridade. Logo,  primeira vista, a nova
    redao estabelecida para a Smula n. 228/TST revela aplicao indevida
    da Smula Vinculante n. 4, porquanto permite a substituio do salrio
    mnimo pelo salrio bsico no clculo do adicional de insalubridade sem
    base normativa. Ante o exposto, defiro a medida liminar para suspender a
    aplicao da Smula n. 228/TST na parte em que permite a utilizao do
    salrio bsico para calcular o adicional de insalubridade . Comunique-se,
    com urgncia, e, no mesmo ofcio, solicitem-se informaes. Aps, abra-
    se vista dos autos  Procuradoria-Geral da Repblica (RI/STF, art. 160).
    Publique-se. Braslia, 15 de julho de 2008. Ministro GILMAR MENDES
    Presidente (art. 13, VIII, RI/STF).
     Posteriormente, o Ministro manteve o mesmo posicionamento nas
Reclamaes ns. 6.275 e 6.277.
     As decises referidas, ao suspenderem a aplicao de parte da Smula n.
228 do TST, criaram um vcuo, no qual diversas dvidas comearam a
florescer. Se no podem ser aplicados o salrio mnimo e o salrio bsico
como base de clculo do adicional, qual deve ser tal base?
     A resposta foi fornecida pelo prprio Supremo Tribunal Federal, que
passou a afirmar que o salrio mnimo deve ser utilizado at que sobrevenha
lei instituindo outra base de clculo. Percebe-se que a smula do TST foi
suspensa em parte, pois propugnava uma base de clculo sem preceito legal.
Contudo, como a inrcia legislativa no pode prejudicar o trabalhador que
labora em ambiente insalubre, optou o STF por tal "sada". Enquanto no for
editada lei estipulando nova base de clculo, ser utilizado o salrio mnimo a
que alude o art. 76 da CLT, conforme redao antiga da Smula n. 228 do
Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
     Recente deciso acerca da matria foi proferida em 14.10.2009, pelo
Ministro Carlos Ay res Britto, em sede liminar na Reclamao n. 9.108. Nos
termos da deciso liminar, "No caso, tenho como presentes os requisitos
necessrios  concesso da medida liminar.  que a autoridade reclamada
parece, de fato, haver substitudo o parmetro legal para o clculo do
adicional de insalubridade. Sucede que, em face do vcuo legislativo, o
reclamado parece haver adotado justamente a providncia vedada pela parte
final da Smula Vinculante n. 4. Em outras palavras, o juzo reclamado
substituiu, por deciso judicial, a base de clculo legalmente definida para o
adicional de insalubridade".
     Em sntese, atualmente impera o salrio mnimo como base de clculo
para o adicional de insalubridade. Porm, tal situao, apesar de conflitar
com a Smula Vinculante n. 4 do STF, somente perdurar at que seja
editada lei prevendo nova base, que no poder ser o salrio mnimo, ou seja,
poder at ser o salrio bsico, como quis o TST por meio de sua smula.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
    BASE DE CLCULO. Demonstrada a violao do art. 192 da CLT, d-
    se provimento ao agravo de instrumento para determinar o
    processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e
    provido. B) RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE
    INSALUBRIDADE. BASE DE CLCULO. Em face da controvrsia
    existente acerca da base de clculo do adicional de insalubridade, bem
    como diante da edio, pelo Supremo Tribunal Federal, da Smula
    Vinculante n. 4, o Pleno desta Corte Superior Trabalhista, na sesso
    realizada em 26.06.08, aprovou a nova redao da Smula n. 228,
    segundo a qual, a partir de 9.5.2008, data da publicao da Smula
    Vinculante supramencionada, o adicional de insalubridade ser
    calculado sobre o salrio bsico, salvo critrio mais vantajoso fixado
    em instrumento coletivo. Por conseguinte, para o perodo anterior a
    9.5.2008, a base de clculo do adicional de insalubridade  o salrio
    mnimo, na forma preconizada na antiga redao da Smula n. 228 desta
    Corte Superior. Registre-se, ainda, que o STF suspendeu apenas a 2
    parte da aludida smula, o que no interfere na deciso ora proferida.
    Recurso de revista conhecido e provido. (RR -- 737/2007-098-03-40.1,
Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 05.08.2009,
8 Turma, Data de Publicao: 07.08.2009)




         SMULA N. 229
          SOBREAVISO.
    ELETRICITRIOS (nova
            redao) --
    Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
             21.11.2003
     Por aplicao analgica
     do art. 244,  2, da CLT,
     as horas de sobreaviso dos
     eletricitrios          so
     remuneradas  base de 1/3
     sobre a totalidade das
     parcelas      de   natureza
     salarial.
     A Smula n. 229 do TST, relativa  jornada sobreaviso dos eletricitrios,
obteve nova redao por meio da Resoluo n. 121/2003 do TST, publicada
no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
     O Tribunal Superior do Trabalho, corretamente, aplicou por analogia o
disposto no art. 244,  2, da CLT, que dispe acerca da jornada sobreaviso
dos ferrovirios, aos eletricitrios, devendo faz-lo tambm em outras
situaes, por fora do princpio da isonomia.
     Apesar de o dispositivo da CLT fazer meno exclusivamente a "estradas
de ferro", em verdade regulamenta uma situao que pode surgir em
qualquer tipo de trabalho, que  a jornada sobreaviso. Esta se caracteriza pelo
fato de o empregado permanecer em sua residncia aguardando o chamado
para o trabalho, em geral para situaes excepcionais, urgentes, razo pela
qual esse tipo de jornada na prtica  chamada planto. Apesar de o
empregado no permanecer na empresa, encontra-se de planto em casa,
sem poder sair, viajar, beber e realizar outras atividades de lazer fora do
ambiente residencial, pois, a qualquer momento, pode ser chamado para
trabalhar.
      Por isso, o TST, corretamente, estendeu a aplicao do instituto aos
eletricitrios por meio da smula em comento, existindo julgados do TST
que tambm se aplicam, por analogia, a outras categorias de empregados.
      O art. 244,  2, do TST observa que "considera-se de sobreaviso o
empregado efetivo, que permanecer em sua prpria casa, aguardando a
qualquer momento o chamado para o servio. Cada escala de sobreaviso ser,
no mximo, de 24 (vinte e quatro) horas. As horas de sobreaviso, para todos os
efeitos, sero contadas  razo de 1/3 (um tero) do salrio normal".
      A alterao empreendida por meio da Resoluo n. 121/2003 foi a
substituio da expresso "so remuneradas  razo de 1/3 do salrio normal"
p o r "so remuneradas  base de 1/3 sobre a totalidade das parcelas de
natureza salarial", demonstrando que a base de clculo a ser utilizada  mais
ampla,      englobando todas as parcelas salariais, como adicionais,
percentagens, gratificaes etc., conforme art. 457,  1, da CLT. Saliente-se
que o TST vem entendendo que o adicional de periculosidade no engloba a
base de clculo, pois o eletricitrio no se encontra em situao de risco
durante a jornada sobreaviso.
    Por fim, difere o sobreaviso da prontido, pois, nessa segunda hiptese, o
trabalhador mantm-se aguardando ordens para incio do trabalho no prprio
local, e no na sua residncia. Por isso, a remunerao  maior (2/3 sobre as
parcelas de natureza salarial) e a jornada menor (12 horas). A jornada
prontido encontra-se prescrita no art. 244,  3, da CLT.
    Sobre o tema "sobreaviso", ser analisada a novel Smula n. 428 do TST,
que encerrou a discusso acerca da utilizao do telefone celular para fins de
caracterizao daquele regime de trabalho.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
    SOBREAVISO. ELETRICITRIOS. APLICAO ANALGICA DO
    ARTIGO 244,  2, DA CLT. SMULA 229/TST. Em recurso de
    revista, a reclamada sustenta que o regime de sobreaviso apenas
    poder ser caracterizado e pago na forma prevista em norma coletiva,
    eis que apenas  aplicvel nas hipteses do art. 244,  2, da CLT (fl.
    295). (...) O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Smula 229,
    firmou entendimento de que o artigo 244,  2, da CLT, se aplica aos
    eletricitrios. Estando a deciso a quo em consonncia com a
    jurisprudncia desta Corte, nega-se provimento ao agravo (Smula
    333/TST). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR --
    1236/1998-661-04-41.0, Relator Ministro: Horcio Ray mundo de Senna
    Pires, Data de Julgamento: 25.03.2009, 6 Turma, Data de Publicao:
    07.04.2009)
      SMULA N. 230
      AVISO PRVIO.
  SUBSTITUIO PELO
PAGAMENTO DAS HORAS
REDUZIDAS DA JORNADA
 DE TRABALHO (mantida)
             --
 Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
         21.11.2003
   ilegal substituir o
  perodo que se reduz da
  jornada de trabalho, no
  aviso     prvio,    pelo
  pagamento das       horas
  correspondentes.
      A Smula n. 230 do TST, que se refere  substituio por pecnia das
horas reduzidas da jornada de trabalho durante o aviso prvio, foi mantida por
meio da Resoluo n. 121/2003 do TST, publicada no DJ nos dias 19, 20 e
21.11.2003.
      O tema aqui citado  de extrema importncia para o empregado,
especialmente por tratar do instituto de aviso prvio, de carter protetivo na
despedida sem justa causa.
      Aps a CRFB/88, o prazo mnimo para o aviso prvio  de 30 (trinta) dias,
podendo ser superior , desde que presente em instrumento negociado ou em
regulamento de empresa. A recente Lei n. 12.506/2011 regulamentou o
instituto do aviso prvio proporcional, previsto no art. 7, XXI da CRFB/88,
criando o aviso prvio de at 90 (noventa) dias, conforme proporo nela
descrita de 3 (trs) dias a mais a cada ano trabalhado.
      Esse prazo mnimo que antecede o trmino do contrato de trabalho pode
ser concedido tanto pelo empregador quanto pelo empregado, podendo ainda
haver dispensa pelas partes. Assim, se o empregado pede demisso, pode
cumprir o aviso prvio, trabalhando o perodo, ou pode dispens-lo,
autorizando nessa situao o desconto de um salrio em suas verbas
rescisrias.
      Por sua vez, se o empregador demite o obreiro, poder indenizar o
perodo correspondente ao aviso prvio ou deixar que o empregado trabalhe o
respectivo perodo. Em rescises drsticas, em que o ambiente de trabalho
m ostra-se insustentvel, a melhor alternativa  proceder ao aviso prvio
indenizado.
      Optando o empregador pelo aviso prvio trabalhado, ter que reduzir a
jornada do empregado em 2 (duas) horas dirias ou, por escolha do
empregado, liber-lo do trabalho por 7 (sete) dias corridos.
      Tal previso encontra-se disposta no art. 488 da CLT, que assim reza: "O
horrio normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a
resciso tiver sido promovida pelo empregador, ser reduzido de 2 (duas)
horas dirias, sem prejuzo do salrio integral. Pargrafo nico:  facultado ao
empregado trabalhar sem a reduo das 2 (duas) horas dirias previstas neste
artigo, caso em que poder faltar ao servio, sem prejuzo do salrio integral,
(...) por 7 (sete) dias corridos (...)".
      A norma transcrita j deixa claro, mas no custa observar que a reduo
somente ocorre quando o aviso prvio  concedido pelo empregador . Se o
em pregado pedir demisso e conceder o prazo do aviso, a jornada de
trabalho ser integralmente cumprida.
      Essa diferena  decorrente do objetivo perseguido pelo perodo de aviso
prvio, qual seja, conseguir nova colocao profissional, isto , procurar novo
emprego. Se o empregado pede demisso, presume-se que no precisa
procurar novo emprego, pois j o tem.
     Adentra-se, aps as breves introdues acerca da matria, no tema
central da smula sob anlise. Algumas empresas adotaram e, infelizmente,
ainda adotam como prtica, o pagamento das horas do aviso prvio que
deveriam ser reduzidas. Em vez de reduzir a jornada em 2 (duas) horas
dirias ou liberar o empregado por 7 (sete) dias corridos, preferem efetuar o
pagamento respectivo. Tal atitude  entendida como totalmente ilegal pelo
Tribunal Superior do Trabalho.
     A no reduo da jornada faz com que o aviso prvio, em verdade, no
exista, pois no pode perseguir seu principal objetivo, j versado alhures, que
 proporcionar tempo hbil ao obreiro para procurar nova ocupao.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIRIA. TOMADOR DOS SERVIOS.
SMULA N. 331, IV. NO PROVIMENTO. 1. A deciso regional
consignou que a 2 reclamada, embora no fosse a real empregadora da
reclamante, utilizou-se de sua mo de obra. 2. Deve, portanto,
responder subsidiariamente pelos crditos trabalhistas devidos ao
reclamante, nos termos do item IV da Smula n. 331, segundo o qual o
inadimplemento das obrigaes trabalhistas, por parte do empregador,
implica na responsabilidade subsidiria do tomador dos servios, quanto
quelas obrigaes, inclusive quanto aos rgos da administrao
direta, das autarquias, das fundaes pblicas, das empresas pblicas e
das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da
relao processual e constem tambm do ttulo executivo judicial
(artigo 71 da Lei n. 8.666/93). 3. Agravo de instrumento a que se nega
provimento. (AIRR -- 743/2006-035-03-40.5, Relator Ministro:
Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 11.06.2008, 7
Turma, Data de Publicao: 13.06.2008)




       SMULA N. 332
  COMPLEMENTAO DE
    APOSENTADORIA.
 PETROBRAS. MANUAL DE
    PESSOAL. NORMA
 PROGRAMTICA (mantida)
             --
  Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
         21.11.2003
           As normas relativas 
           complementao         de
           aposentadoria, inseridas
           no Manual de Pessoal da
           Petrobras, tm carter
           meramente programtico,
           delas    no   resultando
           direito         referida
           complementao.
     A Smula n. 332 do TST, atinente  natureza programtica das normas
que regulamentam a complementao de aposentadoria dos empregados da
Petrobras S.A., foi mantida por meio da Resoluo n. 121/2003 do TST,
publicada no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
     O TST firmou o entendimento, pondo fim  discusso jurisprudencial
relativa  matria, afirmando que as normas relativas  complementao de
aposentadoria previstas no manual de pessoal da Petrobras S.A. eram
m e ra m e nte programticas, o que significa dizer que inexiste direito
adquirido com relao ao tema.
     As normas da Petrobras to somente dispunham que um determinado iter
procedimental deveria ser adotado para fins de criar-se uma
complementao de aposentadoria. Segundo FRANCISCO ANTNIO DE
OLIVEIRA,128 "a implementao do benefcio dependia de fatores vrios,
quais sejam a participao voluntria do empregado, a contribuio e, por
parte da empresa, a aprovao pela diretoria executiva, e contribuio em
parte igual a dos empregados, fatores que no se realizaram".
    Se as condies no se implementaram por parte tanto dos empregados
quanto do empregador, no h direito adquirido, e sim mera expectativa, que
se manteve na esfera das possibilidades, uma vez que a norma foi e 
considerada programtica pelo Tribunal Superior do Trabalho.




            SMULA N. 333
       RECURSOS DE REVISTA.
           CONHECIMENTO
              (alterada) --
         Res. 155/2009, DJ 26 e
        27.02.2009 e 02.03.2009
        No ensejam recurso de
        revista decises superadas
        por iterativa, notria e
        atual jurisprudncia do
        Tribunal Superior do
        Trabalho.
    A Smula n. 333 do TST, relacionada ao conhecimento do recurso de
revista, obteve nova redao por meio da Resoluo n. 155/2009, publicada
no DJ nos dias 26 e 27.02.2009 e 02.03.2009.
     A atual redao da smula em referncia, alterada em 2009, restringe
ainda mais a aplicao do enunciado, pois a redao anterior se referia
tambm ao recurso de embargos. Esta era a seguinte: "No ensejam recursos
de revista ou de embargos decises superadas por iterativa, notria e atual
jurisprudncia do Tribunal Superior do Trabalho".
     Atualmente, somente o recurso de revista pode ser obstado por meio da
aplicao do entendimento pretoriano.
     Tambm relacionado ao tema, e usualmente mencionado nas decises
de inadmisso proferidas pelo TST, o art. 896,  4, da CLT destaca que "a
divergncia apta a ensejar o Recurso de Revista deve ser atual, no se
considerando como tal a ultrapassada por smula, ou superado por iterativa e
notria jurisprudncia do Tribunal Superior do Trabalho".
     Em primeiro lugar, h que se destacar que a redao da smula pode
levar a entendimento totalmente diverso do que o buscado pelo TST. Uma
leitura mais superficial poderia gerar confuso, pois se chegaria  concluso
pela inadmisso do recurso, por estar a deciso superada pela jurisprudncia
do TST, o que seria um contrassenso, pois, se a deciso no est de acordo
com a moderna jurisprudncia do tribunal, deve o recurso ser conhecido e
pr ovido, reformando-se a deciso recorrida. Essa, porm, no  a
interpretao correta a ser realizada.
     O entendimento pretoriano  no sentido de inadmitir o recurso de revista
quando a deciso recorrida estiver de acordo com a atual jurisprudncia do
TST, ou seja, quando a fundamentao do recurso estiver ultrapassada por
iterativa, notria e atual jurisprudncia do tribunal. Esse  o nico
pensamento lgico a respeito da matria, pois demonstra que o recurso 
totalmente infundado e que no merece ser nem ao menos conhecido, pois j
se sabe que ser desprovido no mrito.
     Idntica ideia  utilizada quando se busca a admisso do recurso de
revista por divergncia jurisprudencial entre Tribunais Regionais do
Trabalho. Nesta hiptese, os acrdos paradigmas no podem estar em
dissonncia com a jurisprudncia iterativa, notria e atual do TST, sob pena
de inadmisso. A divergncia que no mais representa o entendimento do
Tribunal Superior do Trabalho no pode ser utilizada para se proceder 
alterao (reforma ou anulao) de uma deciso.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
    RESPONSABILIDADE SUBSIDIRIA. Estando o acrdo regional em
    consonncia com a Smula 331, IV, do TST, o Recurso de Revista
    encontra bice no art. 896,  4, da CLT e na
Smula 333 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
(AIRR -- 468/2004-008-01-40.6, Relator Ministro: Mrcio Eurico Vitral
Amaro, Data de Julgamento: 11.06.2008, 8 Turma, Data de Publicao:
13.06.2008)
      SMULA N. 334
COMPETNCIA. AO DE
     CUMPRIMENTO.
 SINDICATO. DESCONTO
      ASSISTENCIAL
(cancelamento mantido) --
 Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
         21.11.2003
  A Justia do Trabalho 
  incompetente para julgar
  ao na qual o sindicato,
  em nome prprio, pleiteia
  o     recolhimento      de
  desconto       assistencial
  previsto em conveno ou
  acordo coletivos.
     A Smula n. 334 do TST, que se referia  incompetncia da Justia do
Trabalho para a ao em que o sindicato pleiteia o recolhimento de desconto
assistencial previsto em negociao coletiva, teve seu cancelamento mantido
por meio da Resoluo n. 121/2003 do TST, publicada no DJ nos dias 19, 20 e
21.11.2003.
     A smula foi cancelada por meio da Resoluo n. 59/96, aps revisar o
entendimento da Smula n. 224 do TST, atualmente tambm cancelada, que
afirmava: "A Justia do Trabalho  incompetente para julgar ao na qual o
sindicato, em nome prprio, pleiteia o recolhimento de desconto assistencial
previsto em sentena normativa, conveno ou acordo coletivos". Percebe-se
que a smula sob comento passou a entender que a Justia do Trabalho era
incompetente apenas se a contribuio assistencial fosse definida em acordo
ou conveno coletiva, uma vez que, se fosse estabelecida em sentena
normativa, a competncia da Justia Especializada era evidente, por tratar-se
de execuo de seu prprio julgado.
     Porm, o entendimento da Smula n. 334 no mais se adqua ao texto do
art. 114 da CRFB/88, ainda mais aps a Emenda Constitucional n. 45/2004,
pois o inc. III do artigo referido afirma ser competncia da Justia do
Trabalho processar e julgar "as aes sobre representao sindical, entre
sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e
empregadores".
     Portanto, se o sindicato visa cobrar valores dos representados,
empregados ou empregadores, provenientes de negociao coletiva, a
competncia sempre ser da Justia do Trabalho, tratando-se, inclusive, de
competncia material, portanto, absoluta, inderrogvel.




            SMULA N. 335
          EMBARGOS PARA A
        SEO ESPECIALIZADA
            EM DISSDIOS
         INDIVIDUAIS CONTRA
  INDIVIDUAIS CONTRA
DECISO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO OPOSTO A
        DESPACHO
    DENEGATRIO DE
  RECURSO DE REVISTA
       (cancelada) --
 Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
         21.11.2003
  So incabveis embargos
  para       a        Seo
  Especializada          em
  Dissdios      Individuais
  contra deciso proferida
  em agravo de instrumento
  oposto     a     despacho
  denegatrio de recurso de
            revista, salvo quando a
            controvrsia se referir a
            pressupostos extrnsecos
            do prprio agravo.
     A Smula n. 335 do TST, que se refere ao no cabimento de embargos
em agravo de instrumento interposto de despacho denegatrio de recurso de
revista, foi cancelada pela Resoluo n. 121/2003, publicada no DJ nos dias
19, 20 e 21.11.2003.
     A smula em comento substituiu o entendimento da Smula n. 183, tendo
sido, porm, superada pela Smula n. 353, que atualmente disciplina a
matria.
     A smula em anlise destaca o no cabimento de embargos no TST
contra deciso em agravo de instrumento interposto do no conhecimento do
recurso de revista, "(...) salvo quando a controvrsia se referir a pressupostos
extrnsecos do prprio agravo".
     Assim, a presente apenas se refere a uma nica exceo, o que no mais
se adqua ao entendimento exposto na Smula n. 353 do TST, que, apesar de
tambm impor o no cabimento dos embargos, traz algumas excees. So
elas: "(...) a) da deciso que no conhece de agravo de instrumento ou de
agravo pela ausncia de pressupostos extrnsecos; b) da deciso que nega
provimento a agravo contra deciso monocrtica do Relator, em que se
proclamou a ausncia de pressupostos extrnsecos de agravo de instrumento;
c) para reviso dos pressupostos extrnsecos de admissibilidade do recurso de
revista, cuja ausncia haja sido declarada originariamente pela Turma no
julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de
instrumento; e) para impugnar a imposio de multas previstas no art. 538,
pargrafo nico, do CPC, ou no art. 557,  2, do CPC".
     As hipteses versadas na smula referida sero analisadas no momento
adequado. O que deve ser consignado nesse momento  a possibilidade de
interposio de embargos no TST em sede de agravo em situaes
excepcionais.
           SMULA N. 336
     CONSTITUCIONALIDADE.
           2 DO ART. 9 DO
     DECRETO-LEI N. 1.971, DE
       30.11.1982 (mantida) --
      Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
               21.11.2003
        constitucional o  2 do
       art. 9 do Decreto-lei n.
       1.971, de 30.11.1982, com
       a redao dada pelo
       Decreto-lei n. 2.100, de
       28.12.1983.
    A Smula n. 336 do TST, relativa  constitucionalidade do  2 do art. 9
do Decreto-lei n. 1.971/82, foi mantida por meio da Resoluo n. 121/2003 do
TST, publicada no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
    O Decreto-lei n. 1.971/82 previa a impossibilidade das entidades estatais
pagarem mais de 14 (quatorze) salrios aos seus servidores. Transcreve-se,
por oportuno, o art. 9 da legislao referida: "As entidades estatais no
podero pagar a seus servidores ou empregados, em cada ano do calendrio,
mais de 14 (quatorze) salrios, neles compreendida a gratificao de Natal
(Lei n. 4.090/62), devendo ser consideradas para efeito desse limite as quotas
de participao nos lucros, as gratificaes semestral ou anual, bem como
quaisquer outros valores que venham sendo pagos com habitualidade e que
dele excederem, ressalvado o disposto no  1 do art. 10".
     Alterando o panorama anterior, o Decreto-lei n. 2.100/83 inseriu dois
pargrafos ao art. 9 do primeiro decreto, alm de alterar seu caput, proibindo
o pagamento de mais de 13 (treze) salrios anuais.
     O  2 passou a ser inquinado de inconstitucional. Contudo, o TST firmou
entendimento contrrio, para considerar vlida a excluso dos valores
relativos  correo monetria da parcela participao nos lucros, pois,
efetivamente, aquela correo no possui natureza de PLR (Participao nos
Lucros e Resultados).
     Bastante razovel o entendimento do TST, tendo em vista que a no
excluso da parcela relacionada  correo monetria seria uma forma de
transgresso das normas trabalhistas, pois consideraria aquela como parte
integrante de outra parcela, com a qual no se confunde.




            SMULA N. 337
          COMPROVAO DE
            DIVERGNCIA
          JURISPRUDENCIAL.
      RECURSOS DE REVISTA E
       DE EMBARGOS (redao
      alterada pelo Tribunal Pleno
    em sesso realizada em
 16.11.2010, em decorrncia
  da incluso dos itens III e
             IV) --
Res. 173/2010, DEJT 19, 22 e
           23.11.2010
   I -- Para comprovao da
   divergncia justificadora
   do recurso,  necessrio
   que o recorrente:
   a) Junte certido ou cpia
   autenticada do acrdo
   paradigma ou cite a fonte
   oficial ou o repositrio
   autorizado em que foi
   publicado; e
   b) Transcreva, nas razes
recursais, as ementas e/ou
trechos dos acrdos
trazidos  configurao do
dissdio, demonstrando o
conflito de teses que
justifique o conhecimento
do recurso, ainda que os
acrdos j se encontrem
nos autos ou venham a ser
juntados com o recurso.
(ex-Smula n. 337 --
alterada     pela      Res.
121/2003, DJ 21.11.2003)
II -- A concesso de
registro de publicao
como            repositrio
autorizado               de
jurisprudncia do TST
torna vlidas todas as suas
edies anteriores. (ex-OJ
n. 317 da SBDI-1 -- DJ
11.08.2003);
III -- A mera indicao da
data de publicao, em
fonte oficial, de aresto
paradigma  invlida para
comprovao              de
divergncia
jurisprudencial,        nos
termos do item I, "a",
desta smula, quando a
parte pretende demonstrar
o conflito de teses
mediante a transcrio de
trechos que integram a
trechos que integram a
fundamentao do acrdo
divergente, uma vez que s
se publicam o dispositivo
e a ementa dos acrdos;
IV --  vlida para a
comprovao               da
divergncia
jurisprudencial
justificadora do recurso a
indicao     de      aresto
extrado de repositrio
oficial na internet, sendo
necessrio       que       o
recorrente transcreva o
trecho divergente e aponte
o stio de onde foi extrado
com a devida indicao do
           endereo do respectivo
           contedo na rede (URL --
           Universal       Resource
           Locator).
     A Smula n. 337 do TST, relacionada  comprovao da divergncia
para fins de admissibilidade dos recursos de revista e embargos, obteve nova
redao por meio da Resoluo n. 173/2010, publicada no DEJT nos dias 19,
22 e 23.11.2010, com a incluso dos incs. III e IV.
     Os recursos de revista e embargos possuem, entre suas hipteses de
cabimento, aquelas decorrentes de divergncia jurisprudencial, tendo em
vista que uma das funes primordiais do TST  a de uniformizar a
jurisprudncia dos Tribunais Regionais do Trabalho, bem como de seus
prprios rgos.
     O art. 894 da CLT dispe em seu caput que "No Tribunal Superior do
Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: (...) II -- das decises
das Turmas que divergirem entre si, ou das decises proferidas pela Seo de
Dissdios Individuais, salvo se a deciso recorrida estiver em consonncia com
smula ou orientao jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do
Supremo Tribunal Federal".
     Por sua vez, o art. 896 da CLT, que se refere ao cabimento do recurso de
revista, afirma ser cabvel o recurso quando, em dissdios individuais, os
acrdos do TRT "derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretao
diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno, ou
Turma, ou a Seo de Dissdios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho,
ou a Smula de Jurisprudncia Uniforme dessa Corte".
     Vislumbra-se, pela leitura dos dispositivos legais, que a demonstrao da
divergncia, na aplicao da legislao,  pressuposto para o conhecimento
dos recursos. O que a smula em comento explicita  a forma de
demonstrao de tal divergncia, que deve ser expressa e analtica, ou seja,
o recorrente deve, de forma explcita, demonstrar qual  a divergncia apta a
ensejar a admissibilidade do recurso, trazendo aos autos a cpia dos
acrdos, bem como transcrevendo as partes conflitantes no corpo do
recurso.
     Atente-se que a smula foi alterada em 2005, sendo que o art. 541,
pargrafo nico, do CPC, relacionado  demonstrao da divergncia
jurisprudencial para a admisso dos recursos especial e extraordinrio, foi
alterado em 2006, por meio da Lei n. 11.341, possuindo redao mais
adaptada ao momento atual, em que a informtica faz parte da vida dos
advogados e de todos os que lidam com o processo, razo pela qual a presente
smula deve, em breve, ser reformulada para adequar-se s novas regras do
artigo referido, que dispe: "Quando o recurso fundar-se em dissdio
jurisprudencial, o recorrente far a prova da divergncia mediante certido,
cpia autenticada ou pela citao do repositrio de jurisprudncia, oficial ou
credenciado, inclusive em mdia eletrnica, em que tiver sido publicada a
deciso divergente, ou ainda pela reproduo do julgado disponvel na
internet, com indicao da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso,
as circunstncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados".
     Verifica-se que o inc. I da smula relaciona apenas "certido ou cpia
autenticada do acrdo paradigma ou (...) a fonte oficial ou o repositrio
autorizado em que foi publicado". A redao anterior  Resoluo n. 173/2010
olvidava-se da demonstrao da divergncia via acrdos retirados da
internet , das prprias pginas dos Tribunais Regionais do Trabalho e do
Tribunal Superior do Trabalho.
     Porm, tal questo foi resolvida com a incluso do inc. IV, que ser
melhor analisado ao final.
     Em sntese, o recurso de revista ou de embargos somente ser admitido,
quando na hiptese de divergncia jurisprudencial, se o recorrente
demonstr-la nos julgados colacionados aos autos, evitando-se, desta forma,
que o recorrente "crie" julgados em total dissonncia com o princpio da
probidade processual e consiga que seu recurso seja admitido.
     Alm de juntar aos autos o(s) acrdo(s), deve o recorrente, nos termos
da alnea b do inc. I, " transcrever, nas razes recursais, as ementas e/ou
trechos dos acrdos trazidos  configurao do dissdio, demonstrando o
conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso", evitando-se que o
relator do recurso tenha que encontrar a divergncia jurisprudencial. Nas
palavras de FRANCISCO ANTNIO DE OLIVEIRA,129 mostra-se "correta
a exigncia, em se tratando de recurso extraordinrio em sede trabalhista e
que se traduz em mais um bice a recursos procrastinatrios".
    O inc. II disserta acerca dos repositrios de jurisprudncia autorizados,
afirmando que a concesso de registro de publicao torna vlidas todas as
edies anteriores, tendo em vista o reconhecimento do meio (revista, por
exemplo) como idneo a publicar as decises do TST. O site do Tribunal
Superior do Trabalho (www.tst.jus.br) possui a lista de repositrios autorizados
de jurisprudncia, na qual so informados o ttulo da publicao, editor, data,
nmero e ano do registro. Todas as publicaes que constam na referida lista
possuem, por presuno, suas edies anteriores como vlidas para fins de
demonstrao de divergncia jurisprudencial, o que significa dizer que as
decises ali publicadas so exatamente aquelas proferidas pelo TST.
    Por sua vez, o inc. III destaca que, para fins de cumprimento do inc. I,
no basta indicar a data de publicao do acrdo paradigma, e sim deve-se
informar qual  a fonte ou repositrio, alm de cumprir a alnea b. Tal
esclarecimento ocorre em virtude das partes cumprirem to somente a alnea
a, esquecendo-se de que os requisitos so cumulativos, j que h o conector
"e" ligando as duas alneas.
    Por fim, o inc. IV atualiza a smula, ao criar normas sobre a utilizao de
julgados extrados da internet para fins de comprovao da divergncia, uma
vez que, praticamente em todos os processos, tal demonstrao  realizada
por meio de julgados capturados de sites dos prprios tribunais. Deve-se,
nessa situao, apontar a pgina da qual foi extrada, ou seja, o endereo, de
forma a que o julgador possa, caso necessite, consultar a fonte.

    RECURSO DE REVISTA. DIFERENA DA MULTA DE 40% DO
    FGTS. EXPURGOS INFLACIONRIOS. COMPROVAO DO
    DIREITO. DIVERGNCIA JURISPRUDENCIAL. A teor do art. 896,
    a, da CLT, desserve ao fim de demonstrao de dissenso aresto
    proveniente de Tribunal Regional Federal. Igualmente inservveis
    arestos apresentados em que a parte no indica a fonte de publicao,
    nem junta certido ou cpia autenticada do acrdo paradigma
    (Smula 337/TST) . Recurso de revista no conhecido. (RR -- 604/2003-
    251-02-00.5, Relatora Ministra: Rosa Maria Weber Candiota da Rosa,
    Data de Julgamento: 12.09.2007, 6 Turma, Data de Publicao:
    28.09.2007)




          SMULA N. 338
      JORNADA DE TRABALHO.
        REGISTRO. NUS DA
PROVA (incorporadas as
        Orientaes
Jurisprudenciais ns. 234 e
     306 da SBDI-1) --
Res. 129/2005, DJ 20, 22 e
         25.04.2005
 I --  nus do empregador
 que conta com mais de 10
 (dez)     empregados      o
 registro da jornada de
 trabalho na forma do art.
 74,  2, da CLT. A no
 apresentao injustificada
 dos       controles      de
 frequncia gera presuno
 relativa de veracidade da
 jornada de trabalho, a qual
pode ser elidida por prova
em contrrio. (ex-Smula
n. 338 -- alterada pela
Res.          121/2003, DJ
21.11.2003)
II -- A presuno de
veracidade da jornada de
trabalho,     ainda     que
prevista em instrumento
normativo,     pode     ser
elidida por prova em
contrrio. (ex-OJ n. 234 da
SBDI-1 -- inserida em
20.06.2001)
III -- Os cartes de ponto
que demonstram horrios
de entrada e sada
uniformes so invlidos
           uniformes so invlidos
           como meio de prova,
           invertendo-se o nus da
           prova, relativo s horas
           extras, que passa a ser do
           empregador, prevalecendo
           a jornada da inicial se
           dele no se desincumbir.
           (ex-OJ n. 306 da SBDI-1
           -- DJ 11.08.2003)
     A Smula n. 338 do TST, relacionada ao registro de jornada pelo
empregador, bem como ao nus da prova com relao  jornada de
trabalho, obteve nova redao por meio da Resoluo n. 129/2005, publicada
n o DJ nos dias 20, 22 e 25.04.2005, com a incorporao das Orientaes
Jurisprudenciais ns. 234 e 306 da SBDI-1 do TST.
     Sem sombra de dvidas, a existncia de controle de jornada  benfica
em qualquer empresa, tenha menos ou mais de 10 (dez) empregados, pois
evita discusses acerca da realizao de horas extraordinrias, assegurando
ao empregado as horas realizadas alm da jornada normal, bem como
protegendo o empregador de eventual pleito infundado do empregado.
     Porm, o art. 74,  2, da CLT, mencionado na smula sob anlise, criou
a obrigatoriedade de registro de jornada apenas para as empresas que
contm mais de 10 (dez) empregados, nos seguintes termos: "Para os
estabelecimentos de mais de dez trabalhadores ser obrigatria a anotao da
hora de entrada e de sada em registro manual, mecnico ou eletrnico,
conforme instrues a serem expedidas pelo Ministrio do Trabalho, devendo
haver pr-assinalao do perodo de repouso".
     O inc. I da Smula n. 338 afirma que a anotao da jornada, nas
empresas que possuem mais de 10 (dez) empregados,  nus do empregador,
sendo que a no anotao ou a no exibio das anotaes, desde que
injustificada, inverte o nus da prova com relao  jornada extraordinria
de labor, criando-se a presuno relativa de que a jornada apontada na
inicial foi efetivamente trabalhada pelo obreiro. Assim, se consta na exordial
que o reclamante laborava das 8h s 20h, de segunda a sexta-feira, tal
jornada ser considerada verdadeira (presuno relativa, porm), caso o
reclamado no junte aos autos os cartes de ponto ou outra forma de
anotao da jornada, ou no justifique a impossibilidade de junt-los.
     Por tratar-se de presuno relativa, poder o empregador demonstrar o
contrrio, ou seja, que o obreiro nunca trabalhou em jornada extra ou, se
trabalhou, j recebeu, conforme contracheques ou recibos juntados aos autos.
Qualquer meio de prova mostra-se apto a desconstituir a presuno relativa
referida, inclusive a prova testemunhal.
     Por sua vez, o inc. II destaca a existncia de presuno de veracidade da
jornada de trabalho, prevista em negociao coletiva, afirmando, tambm,
que essa presuno  igualmente relativa, podendo ser desconstituda por
prova em contrrio.
     Em verdade, o enunciado em destaque traz duas informaes: uma
direcionada ao empregado e outra ao empregador. Com relao  primeira,
demonstra que o empregado poder elidir a presuno de veracidade da
jornada prevista em conveno coletiva, por qualquer meio de prova. Assim,
se a Conveno Coletiva de determinada categoria prev a jornada diria de
6 (seis) horas, proibindo ainda a realizao de jornada extraordinria, cria-se
uma presuno relativa de que no houve trabalho excessivo, ainda mais se
os cartes de ponto demonstrarem tal fato. Porm, toda essa presuno
poder ser elidida por prova em contrrio, inclusive testemunhal.
     No entanto, em relao ao empregador, o inc. II to somente explicita o
que j foi informado pelo inc. I. Porm, a presuno relativa no poderia ser
elidida por outro meio de prova quando o reclamado, de forma injustificada,
se recusar a juntar aos autos o controle de jornada, sob pena de privilegiar-se
o empregador esperto, que certamente no trar para o processo a prova
documental, pensando em desconstituir a presuno por meio de prova
testemunhal, que  mais facilmente manipulada.
     Por fim, o inc. III trata de tema interessantssimo, que evita, pelo menos
em parte, a manipulao das anotaes dos cartes de ponto pelo
empregador. Diversas empresas, pelo menos antes da criao do presente
enunciado, visando no pagar horas extras, anotavam ou mandavam o
empregado anotar em seu registro de jornada, sempre a mesma hora de
entrada e sada, como entrada s 8h e sada s 17h, com uma hora de
intervalo, das 11h s 12h. Todo dia, o empregado tinha anotado o mesmo
horrio, durante semanas, meses e anos do vnculo trabalhista. Possvel tal
coincidncia de horrio, por lapso temporal longo? bvio que no. Trata-se,
claramente, de fraude trabalhista. Nenhum empregado ingressa no local de
trabalho sempre, pontualmente , s 8h e sai s 17h, sem um minuto a mais ou
a menos.
     Apesar de ser impossvel, muitas empresas realizavam tal conduta e
juntavam aos autos os cartes de ponto, levando o TST ao entendimento sobre
a matria. Esses cartes de ponto so invlidos, criando-se a presuno de
que a jornada de trabalho narrada pelo reclamante  correta. Porm, como
j se disse, trata-se de presuno relativa, que pode ser desconstituda por
qualquer outro meio de prova, de acordo com o livre convencimento
motivado do julgador .
      importante ainda destacar que o art. 58,  1, da CLT dispe que "no
sero descontadas nem computadas como jornada extraordinria as variaes
de horrio no registro de ponto no excedentes de cinco minutos, observado o
limite mximo de dez minutos dirios". Trata-se do tempo residual  disposio
do empregador. Presume-se que esse perodo  utilizado para que o
empregado se prepare para o servio, trocando de roupa, colocando os
equipamentos de proteo individual, aguardando para marcar o ponto,
quando a quantidade de empregados acarretar fila para tal anotao etc.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS
    EXTRAS. INVALIDADE DAS FOLHAS INDIVIDUAIS DE
    PRESENA E DOS REGISTROS DE PONTO ELETRNICO.
    VALORAO DA PROVA. SMULA 338, II/TST. Esta Corte possui
    entendimento no sentido de que o simples fato de as folhas de presena
    constiturem documentos e de sua exigncia ter previso no artigo 74, 
    2, da CLT no confere, por si s, credibilidade quanto aos horrios
    nelas registrados, se o exame da prova oral demonstra que tais
    registros no atendiam  realidade da jornada praticada. Incidncia da
    Smula 338, II/TST. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR --
    25/2005-612-05-40.2, Relator Ministro: Maurcio Godinho Delgado, Data
    de Julgamento: 11.06.2008, 6 Turma, Data de Publicao: 13.06.2008)




                     SMULA N. 339
     CIPA. SUPLENTE.
GARANTIA DE EMPREGO.
 CF/1988 (incorporadas as
         Orientaes
Jurisprudenciais ns. 25 e 329
        da SBDI-1) --
 Res. 129/2005, DJ 20, 22 e
          25.04.2005
  I -- O suplente da CIPA
  goza da garantia de
  emprego prevista no art.
  10, II, "a", do ADCT a
  partir da promulgao da
  Constituio Federal de
  1988. (ex-Smula n. 339
  -- Res. 39/1994, DJ
  22.12.1994 -- e ex-OJ n.
25 da SBDI-1 -- inserida
em 29.03.1996)
II -- A estabilidade
provisria do cipeiro no
constitui           vantagem
pessoal, mas garantia para
as atividades dos membros
da CIPA, que somente tem
razo de ser quando em
atividade      a    empresa.
Extinto o estabelecimento,
no     se      verifica     a
despedida          arbitrria,
sendo      impossvel        a
reintegrao e indevida a
indenizao do perodo
estabilitrio. (ex-OJ n. 329
           da     SBDI-1                                     -- DJ
           09.12.2003)
    A Smula n. 339 do TST, inerente  estabilidade provisria do suplente
da Comisso Interna de Preveno de Acidentes (Cipa), obteve nova redao
por meio da Resoluo n. 129/2005 do TST, publicada no DJ nos dias 20, 22 e
25.04.2005, com a incorporao das Orientaes Jurisprudenciais ns. 25 e
329 da SBDI-1 do TST.
    O art. 163 da CLT dispe, em seu caput, que "ser obrigatria a
constituio de Comisso Interna de Preveno de Acidentes -- CIPA --, de
conformidade com instrues expedidas pelo Ministrio do Trabalho, nos
estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas".
    Por sua vez, a NR-15 (Norma Regulamentar) do Ministrio do Trabalho e
Emprego (MTE) regulamenta a matria, dispondo em seu item 5.2. que:
"devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mant-la em regular
funcionamento as empresas privadas, pblicas, sociedades de economia mista,
rgos da administrao direta e indireta, instituies beneficentes,
associaes recreativas, cooperativas, bem como outras instituies que
admitam trabalhadores como empregados".
     No seu item 5.8 disserta sobre a estabilidade provisria dos empregados
eleitos para cargo de direo da Cipa, fazendo-o da seguinte forma: "
vedada a dispensa arbitrria ou sem justa causa do empregado eleito para
cargo de direo de Comisses Internas de Preveno de Acidentes desde o
registro de sua candidatura at um ano aps o final de seu mandato", ou seja,
reproduzindo o mesmo contedo do art. 165 da CLT e art. 10, II, da
ADCT/CRFB/88 (Atos das Disposies Constitucionais Transitrias da
Constituio da Repblica de 1988), que aludem apenas ao cargo de direo,
sem manifestar se a estabilidade alcana apenas os titulares ou tambm os
suplentes.
     Diante da omisso do legislador, bem como do Poder Executivo
(Ministrio do Trabalho e Emprego), o TST entendeu por sumular quanto 
estabilidade tambm do suplente , uma vez que a demisso sem justa causa
dos suplentes da Cipa, caso inexistisse a previso sumulada, ocasionaria
extrema dificuldade para a continuidade dos trabalhos da comisso, em
especial dos representantes dos empregados, pois a morte, afastamento ou
demisso por justa causa dos titulares acarretaria a vacncia do cargo, sem
substituto. Assim, o suplente  to importante para a Cipa quanto o titular.
     O inc. II da smula sob anlise destaca importante hiptese em que a
estabilidade provisria cessa, sem direito  reintegrao ou ao recebimento
dos salrios do perodo de estabilidade.
     Como consta dos dispositivos legais da CLT, bem como da NR-15 do
MTE, a Cipa  constituda na empresa ou em seus estabelecimentos, com
empregados eleitos e representantes do empregador, visando evitar
(prevenir) acidentes de trabalho. Portanto, a atuao da comisso abarca to
somente a empresa e seus funcionrios. Ao registrar sua candidatura, adquire
o empregado estabilidade provisria at 1 (um) ano aps o trmino de seu
mandato, se eleito. No poder, portanto, ser despedido sem justa causa.
Alm disso, a justa causa deve ser reconhecida em procedimento judicial
denom inado inqurito para apurao de falta grave , disciplinado pelos arts.
853 e seguintes da CLT, com ampla instruo probatria, havendo, inclusive,
possibilidade de cada parte arrolar at 6 (seis) testemunhas. Trata-se do
procedimento trabalhista com maior nmero de testemunhas, j que no rito
ordinrio so trs para cada polo (ativo e passivo) e, no sumrio, 2 (duas)
para cada um dos polos da relao processual.
     Tratando de atuao unicamente interna, se a empresa for extinta ou se
f or fechado o estabelecimento, a estabilidade provisria dos membros da
Cipa perde sua razo de ser, pois, nos termos da smula, no se trata de
vantagem pessoal, e sim deferida  categoria. Desta forma, se inexistente
trabalho na empresa, no h razo para que a Cipa continue com suas
atividades. Logo, os membros, titulares e suplentes podero ser despedidos
sem justa causa.
     Por tratar-se de ato legal do empregador, no h direito  reintegrao,
nem ao pagamento dos salrios do perodo de estabilidade. Porm, pode
ocorrer que o fechamento da empresa seja considerado fraude aos direitos
trabalhistas, como ocorre quando o encerramento das atividades consiste, em
verdade, em mera suspenso, por curto perodo de tempo. Nessa hiptese, h
direito  reintegrao e ao recebimento dos salrios do perodo em que
permaneceu o reclamante sem trabalhar. Da mesma forma, ocorrer
quando houver sucesso trabalhista, pois esta no altera os contratos de
trabalho em vigor, inclusive a estabilidade provisria do empregado.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
    SUPLENTE         DA     CIPA.       ESTABILIDADE        PROVISRIA.
    FECHAMENTO DO ESTABELECIMENTO -- A estabilidade
    provisria do cipeiro no constitui vantagem pessoal, mas garantia para
    as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razo de ser
    quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, no se
verifica a despedida arbitrria, sendo impossvel a reintegrao e
indevida a indenizao do perodo estabilitrio. (Smula n. 339, II, do
TST) . Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR --
660/2006-331-04-40.0, Relator Ministro: Horcio Ray mundo de Senna
Pires, Data de Julgamento: 06.05.2009, 6 Turma, Data de Publicao:
15.05.2009)




        SMULA N. 340
  COMISSIONISTA. HORAS
  EXTRAS (nova redao) --
   Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
           21.11.2003
    O empregado, sujeito a
    controle    de    horrio,
    remunerado  base de
    comisses, tem direito ao
    adicional de, no mnimo,
    50% (cinquenta por cento)
    pelo trabalho em horas
    extras, calculado sobre o
    valor-hora das comisses
           valor-hora das comisses
           recebidas      no     ms,
           considerando-se      como
           divisor o nmero de horas
           efetivamente trabalhadas.
    A Smula n. 340 do TST, referente ao clculo das horas extras para os
empregados comissionistas, obteve nova redao por meio da Resoluo n.
121/2003 do TST, publicada no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
    A presente smula, que em sua redao pretrita rezava que "o
empregado, sujeito a controle de horrio, remunerado  base de comisses,
tem direito ao adicional de, no mnimo, 50% (cinquenta por cento) pelo
trabalho em horas extras, calculado sobre o valor das comisses a elas
referentes", revisou o entendimento da Smula n. 56, atualmente cancelada,
que dispunha "o balconista que recebe comisso tem direito ao adicional de
20% (vinte por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor
das comisses referentes a essas horas".
    Verifica-se o desenvolvimento histrico da matria, bem como o
aprimoramento do entendimento sumulado pelo TST. Com o cancelamento
da Smula n. 56 do TST, adequou-se o percentual das horas extraordinrias
ao disposto no art. 7, XVI, que assegura "remunerao do servio
extraordinrio superior, no mnimo, em cinquenta por cento  hora normal" ,
bem como estendeu-se a aplicao do entendimento ao empregado
comissionista, e no apenas ao balconista. Porm, a antiga redao da
Smula n. 340 do TST no era explcita com relao ao clculo do valor da
hora normal e, por consequncia, da hora extraordinria, gerando sria
controvrsia. Nos dizeres de FRANCISCO ANTNIO DE OLIVEIRA,130 "a
redao anterior era ambgua, uma vez que seria possvel que, em
determinadas horas trabalhadas, nada se houvesse vendido. J a redao atual
deixa claro que a hora extra ser calculada sobre o valor da hora das
comisses recebidas por ms".
    Assim, calcula-se o valor da hora normal dividindo-se o valor percebido
a ttulo de comisses no ms, pelo nmero de horas efetivamente
trabalhadas. Encontrado tal valor, acresce-se 50% (cinquenta por cento) para
encontrar o valor da hora extraordinria.
     Importante destacar que as comisses so espcie de salrio, razo pela
qual no podem ser reduzidas, salvo negociao coletiva, alm dos demais
efeitos do pagamento de salrios. Alis, AMAURI MASCARO
NASCIMENTO131 afirma, categoricamente, que "no se duvida, em
qualquer caso, tratar-se de tpica prestao salarial", ao referir-se s
comisses.

    RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO.
    Registrando o Regional que a prova dos autos aponta para o efetivo
    controle da jornada de trabalho do Reclamante, apesar de o labor
    desenvolver-se externamente, o Recurso de Revista sofre o bice da
    Smula 126 do TST. Recurso de Revista no conhecido. EMPREGADO
    COMISSIONISTA MISTO OU IMPRPRIO. Se o empregado recebe
    salrio por comisso ou por produo e presta horas extras, a Smula
    340 e a Orientao Jurisprudencial 235 da SBDI-1 do TST dispem que
     devido apenas o adicional de horas extras. Todavia, recebendo o
    empregado salrio misto ou imprprio (fixo + comisses ou produo),
    afigura-se razovel que as horas extras efetivamente prestadas e o
    respectivo adicional incidam sobre a parte fixa do salrio, e apenas o
    adicional sobre as comisses e/ou a produo. Recurso de Revista
    conhecido e provido. (RR -- 793/2007-311-06-00.7, Relator Ministro:
    Mrcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 05.08.2009, 8 Turma,
    Data de Publicao: 07.08.2009)
              SMULA N. 341
             HONORRIOS DO
         ASSISTENTE TCNICO
                (mantida) --
         Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
                 21.11.2003
          A indicao do perito
          assistente  faculdade da
          parte, a qual deve
          responder            pelos
          respectivos     honorrios,
          ainda que vencedora no
          objeto da percia.
    A Smula n. 341 do TST, que analisa a responsabilidade pelo pagamento
dos honorrios do assistente tcnico, foi mantida por meio da Resoluo n.
121/2003 do TST, publicada no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
    Apesar de a smula em discusso tratar dos honorrios do assistente
tcnico, mostra-se importante destacar alguns aspectos acerca do pagamento
dos honorrios periciais. Em primeiro lugar, a Smula n. 236 do TST foi
cancelada por meio da Resoluo n. 121/2003, aps a insero do art. 790-B
da CLT , que assim dispe: "A responsabilidade pelo pagamento dos
honorrios  da parte sucumbente na pretenso objeto da percia, salvo se
beneficiria de justia gratuita". Isso significa dizer que o reclamante poder
ter sua pretenso julgada parcialmente procedente e ser condenado ao
pagamento dos honorrios periciais, por ter sido vencido, por exemplo, no
tocante ao pedido de condenao ao pagamento de adicional de
insalubridade , cujo reconhecimento somente se faz aps realizao de
percia tcnica.
    A diferena entre o contedo do art. 790-B da CLT e a Smula n. 236 do
TST (cancelada) diz respeito  iseno dos honorrios para aquela parte que
se encontra sob o manto da assistncia judiciria gratuita (Lei n. 5.584/70).
    Apesar de corrente no processo do trabalho, a exigncia de depsito
prvio dos honorrios periciais, como condicionante ao incio do exame, nos
termos da Orientao Jurisprudencial n. 98 da SBDI-2 do TST,  ilegal,
tendo em vista que o acesso ao processo trabalhista  gratuito, podendo a
parte impetrar mandado de segurana contra tal deciso, sendo a
competncia do TRT, quando o depsito prvio for exigido por juiz do
trabalho. Caber exigir o depsito do valor dos honorrios periciais ao
trmino do exame daquela parte que for sucumbente no objeto do exame ,
nos termos do dispositivo legal anteriormente transcrito.
    Com relao aos honorrios do assistente tcnico, nem deveria haver
dvida sobre a responsabilidade por seu pagamento, pois no h qualquer
obrigatoriedade em sua contratao. O art. 421,  1, do CPC assevera que:
"incumbe s partes, dentro em 5 (cinco) dias, contados da intimao do
despacho de nomeao do perito: I -- indicar o assistente tcnico; II --
apresentar quesitos".
    Uma leitura mais despretensiosa levaria a entender que o termo incumbe
relaciona-se a uma obrigao, porm, o entendimento  totalmente contrrio.
Trata-se de faculdade . Segundo FREDIE DIDIER JR.,132 "o assistente
tcnico  um auxiliar da parte e, no do juzo, razo pela qual, com o advento
da Lei n. 8.455/1992 revogou-se o art. 430, CPC, e alterou-se a redao do art.
422, CPC, para no mais exigir que preste compromisso, e para se exclu-lo do
rol de sujeitos submetidos s hipteses de impedimento e suspeio (art. 422,
CPC)".
     Por tratar-se de auxiliar da parte, como bem disse o professor
mencionado, a remunerao ser paga integralmente e em qualquer hiptese
pela parte contratante , seja ela vencedora ou vencida, no objeto da percia.
Em determinadas situaes, nas quais a percia mostra-se complexa,
demandando a nomeao de mais um de perito, poder a parte indicar mais
de um assistente tcnico, todos igualmente remunerados por ela, que
apresentaro, ao trmino do exame, o parecer tcnico acerca da questo,
cujo contedo ser livremente analisado pelo juiz, em conjunto com o laudo
pericial (perito oficial), concluindo, de maneira fundamentada, pela
procedncia ou improcedncia do pleito.




            SMULA N. 342
      DESCONTOS SALARIAIS.
      ART. 462 DA CLT (mantida)
                   --
       Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
               21.11.2003
        Descontos        salariais
        efetuados            pelo
        empregador,     com      a
        autorizao prvia e por
        escrito do empregado,
        para ser integrado em
        planos de assistncia
          planos de assistncia
          odontolgica,     mdico-
          hospitalar, de seguro, de
          previdncia privada, ou de
          entidade      cooperativa,
          cultural ou recreativo-
          associativa    de     seus
          trabalhadores, em seu
          benefcio e de seus
          dependentes, no afrontam
          o disposto no art. 462 da
          CLT, salvo se ficar
          demonstrada a existncia
          de coao ou de outro
          defeito que vicie o ato
          jurdico.
   A Smula n. 342 do TST, referente aos descontos salariais realizados
com prvia autorizao do empregado, para determinados fins, foi mantida
por meio da Resoluo n. 121/2003 do TST, publicada no DJ nos dias 19, 20 e
21.11.2003.
     Ao estatuir a regra constante do caput do art. 462 da CLT, o legislador
teve em mente evitar que o salrio do trabalhador fosse sacrificado com a
realizao de descontos abusivos por parte do empregador, gerando a runa
financeira daquele. Alm disso, o princpio da proteo cria uma presuno
relativa de que tais descontos seriam impostos pelo empregador. Por isso,
destacou que "ao empregador  vedado efetuar qualquer desconto nos salrios
do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de
lei ou de contrato coletivo".
     Analisando o preceito em questo, AMAURI MASCARO
NASCIMENTO133 afirma que "os salrios so intangveis, no podem sofrer
descontos, salvo os previstos em lei, em convenes coletivas e nos casos de
danos causados pelo empregado. Nossa lei segue as diretrizes da Conveno n.
95 da OIT quanto s fontes formais dos descontos. Legais so os descontos de
contribuies previdencirias, contribuies sindicais, faltas injustificadas,
imposto de renda, falta de aviso prvio do empregado ao empregador, etc. O
desconto de taxa assistencial  previsto em conveno coletiva ou sentena
normativa".
     Com relao aos danos causados ao patrimnio do empregador, poder
este proceder aos descontos desde que tal possibilidade tenha sido pactuada,
por escrito, ou na ocorrncia de dolo do empregado, devidamente apurado e
demonstrado, sob pena de ser invivel o referido desconto.
     Apesar de autorizar determinados descontos, o entendimento do TST
mostra-se totalmente correto, pois se molda aos tempos atuais, em que
diversos servios so ofertados aos empregados, especialmente em grandes
empresas, mediante desconto em folha de pagamento, tais como servios
mdicos e odontolgicos, servios de recreao, seguros, previdncia
privada, entre outros, em que so beneficiados o prprio empregado e seus
dependentes. Essas situaes, ressalta-se, so benficas ao obreiro e os
descontos so vlidos desde que preenchidos determinados requisitos: 1.
autorizao prvia e por escrito; 2. ausncia de qualquer vcio do ato jurdico,
tais como coao, dolo, erro etc.
     A ausncia dos requisitos importa necessidade de devoluo dos valores
descontados, ante a ilegalidade do ato perpetrado.
     Ainda sobre o art. 462 da CLT, importante tecer rpidos comentrios
acerca do que se convencionou chamar de truck system, previsto no  2,
infelizmente ainda utilizado no interior do Brasil, sendo uma das formas de se
manter a moderna escravido, que  a reduo  situao anloga  de
escravo.
    O truck system consiste na manuteno, pelo empregador, de armazns
em que os empregados so obrigados a adquirir os produtos do dia a dia,
como comida, produtos de higiene, limpeza, remdios, entre outros, porm, a
preos bem mais elevados do que aqueles praticados pelo comrcio em geral.
Essa situao gera um endividamento progressivo dos empregados, o que os
impede de deixar o local de trabalho ante a imposio do empregador de que
paguem todas as dvidas antes do rompimento do pacto laboral.
    Destaca o mencionado pargrafo que " vedado  empresa que mantiver
armazm para venda de mercadorias aos empregados ou servios destinados a
proporcionar-lhes prestaes in natura exercer qualquer coao ou
induzimento no sentido de que os empregados se utilizem do armazm ou dos
servios".
    O que se v na prtica, infelizmente,  pior, pois os empregados recebem
vales em vez de dinheiro, sendo que esses vales somente podem ser trocados
no armazm ou empresas do empregador, que, por sua vez, comercializa os
produtos e servios a preos exorbitantes.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
    DESCONTOS SALARIAIS. SEGURO DE VIDA. ILICITUDE.
    DIVERGNCIA JURISPRUDENCIAL. Demonstrado no agravo de
    instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896
    da CLT, ante a constatao divergncia jurisprudencial. Agravo de
    instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. DESCONTOS
    SALARIAIS. SEGURO DE VIDA. ILICITUDE. SMULA 342/TST. A
    jurisprudncia do Tribunal Superior do Trabalho pacificou o
    entendimento de que a licitude dos descontos salariais, inclusive os
    referentes ao seguro de vida, condiciona-se  autorizao prvia e
    escrita do empregado. No caso, o Regional presumiu autorizao tcita
    do Reclamante, diante da ausncia de ressalvas ao estipulado em norma
    coletiva. Resulta da a flagrante contrariedade aos termos da Smula
    342/TST. Recurso de revista provido . (RR -- 42311/2002-902-02-00.1,
    Relator Ministro: Maurcio Godinho Delgado, Data de Julgamento:
    05.08.2009, 6 Turma, Data de Publicao: 14.08.2009)
      SMULA N. 343
 BANCRIO. HORA DE
   SALRIO. DIVISOR
        (mantida) --
Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
         21.11.2003
 O bancrio sujeito 
 jornada de 8 (oito) horas
 (art. 224,  2, da CLT),
 aps a CF/1988, tem
 salrio-hora     calculado
 com base no divisor 220
 (duzentos e vinte), no
 mais 240 (duzentos e
 quarenta).
     A Smula n. 343 do TST, que analisa o nmero de horas trabalhadas pelo
bancrio, como divisor para apurar-se seu salrio-hora, foi mantida por
meio da Resoluo n. 121/2003 do TST, publicada no DJ nos dias 19, 20 e
21.11.2003.
     As regras a respeito da jornada de trabalho do bancrio encontram-se,
atualmente, na Smula n. 102 do TST. Quando dos comentrios  referida
smula, fixaram-se os parmetros para a aplicao da jornada de 8 (oito)
horas dirias para aqueles que exercem cargo de chefia.
     Apesar de claro o entendimento do TST acerca da jornada a ser
aplicvel, qual seja, aquela regulamentada pela CRFB/88, art. 7, XIII, houve
necessidade de se editar a presente smula, de forma a extirpar qualquer
dvida sobre o divisor a ser utilizado para fins de clculo do valor do salrio-
hora.
     Todo trabalhador que labora na jornada-padro estabelecida pela
CRFB/88 tem seu salrio-hora calculado por meio do divisor 220 (duzentos e
vinte), que representa o nmero de horas de trabalho. Encontra-se o presente
nmero por meio do seguinte clculo:




         HORAS      DIAS TEIS
      TRABALHADAS TRABALHADO
       NA SEMANA   POR SEMAN


                           44                                6 (seg.-sb.
     Esse deve ser o divisor utilizado para os bancrios que se inserem no art.
224,  2, da CLT. Para os demais bancrios, que laboram 6 (seis) horas por
dia, o divisor a ser utilizado  180 (cento e oitenta). Assim, na primeira
hiptese, se o salrio do gerente  R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos
reais), o salrio-hora  R$ 20,00 (vinte reais), tendo em vista a diviso do
salrio por 220 (duzentos e vinte).

    RECURSO DE REVISTA. BANCRIO. JORNADA DE OITO HORAS.
    SALRIO-
    -HORA. DIVISOR APLICVEL: 220 HORAS. Merece reforma
    deciso regional em que determinada, em relao  empregada
    bancria enquadrada no artigo 224,  2, da CLT, a observncia do
    divisor 200, quando pacificado nesta Corte o entendimento de que o
    bancrio sujeito  jornada de 8 (oito) horas (art. 224,  2, da CLT),
    aps a CF/1988, tem salrio-hora calculado com base no divisor 220
    (duzentos e vinte), no mais 240 (duzentos e quarenta) (Smula
    343/TST) .      Recurso    conhecido     e     provido.     HONORRIOS
    ADVOCATCIOS. REQUISITOS DA LEI N. 5.584/70. DECLARAO
    DA       RECLAMANTE.           COMPROVAO             DA      SITUAO
    ECONMICA. Invivel o conhecimento do recurso de revista que visa a
    infirmar deciso regional proferida em conformidade com a iterativa,
    notria e atual jurisprudncia desta Corte, cristalizada no sentido de que a
    simples afirmao do declarante ou de seu advogado, na petio inicial,
     suficiente para a concesso da assistncia judiciria de que trata a Lei
    n. 5.584/70 (Orientao Jurisprudencial 304 da SDI-I/TST). Incidncia do
    art. 896,  4, da CLT e aplicao da Smula 333/TST. Recurso de revista
    no conhecido. (RR -- 370/2006-043-03-00.2, Relatora Ministra: Rosa
    Maria Weber Candiota da Rosa, Data de Julgamento: 18.03.2009, 3
    Turma, Data de Publicao: 17.04.2009)
              SMULA N. 344
           SALRIO-FAMLIA.
         TRABALHADOR RURAL
                (mantida) --
         Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
                 21.11.2003
          O salrio-famlia  devido
          aos trabalhadores rurais
          somente aps a vigncia
          da Lei n. 8.213, de
          24.07.1991.
    A Smula n. 344 do TST, relacionada ao salrio-famlia do trabalhador
rural, foi mantida por meio da Resoluo n. 121/2003 do TST, publicada no
DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
    A discusso doutrinria e jurisprudencial acerca de saber se a norma
inserida pelo art. 7, XII, da CRFB/88 era autoaplicvel ou programtica teve
fim no ano de 1995, quando o TST editou a presente smula, mantida em
2003, por meio da Resoluo n. 121.
    Dispe o preceito constitucional ser direito dos trabalhadores urbanos e
rurais " salrio-famlia pago em razo do dependente do trabalhador de baixa
renda nos termos da lei".
     A Carta Constitucional ps fim  absurda discriminao antes existente
entre trabalhadores urbanos e rurais, que se mostrava injustificvel.
     Porm, por fazer meno a norma  expresso nos termos da lei, surgiu o
questionamento sobre a eficcia da norma, se plena ou limitada  edio de
lei regulamentadora.
     O TST chegou  concluso de que o salrio-famlia para os trabalhadores
rurais somente  devido aps a entrada em vigor da Lei n. 8.213/91, que, em
seu art. 65, dispe: "O salrio-famlia ser devido, mensalmente, ao segurado
empregado, exceto ao domstico, e ao segurado trabalhador avulso, na
proporo do respectivo nmero de filhos ou equiparados nos termos do  2
do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66".
     Portanto, o benefcio no  devido a partir de 05.10.1988, entrada em
vigor da CRFB/88.




           SMULA N. 345
              BANDEPE.
     REGULAMENTO INTERNO
         DE PESSOAL NO
     CONFERE ESTABILIDADE
        AOS EMPREGADOS
             (mantida) --
      Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
              21.11.2003
       O Regulamento Interno de
           O Regulamento Interno de
           Pessoal (RIP) do Banco
           do Estado de Pernambuco
           -- BANDEPE, na parte
           que trata de seu regime
           disciplinar, no confere
           estabilidade aos seus
           empregados.
    A Smula n. 345 do TST, relacionada ao regulamento interno de pessoal
do BANDEPE (Banco do Estado de Pernambuco), foi mantida por meio da
Resoluo n. 121/2003 do TST, publicada no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
    Muitas foram as demandas trabalhistas ajuizadas por empregados
demitidos do Banco do Estado de Pernambuco -- BANDEPE, em que se
pugnou pela reintegrao, tendo em vista suposta estabilidade criada pelo
Regulamento Interno, em especial, nos arts. 132 a 134.
    Segundo ensinamento de FRANCISCO ANTNIO DE OLIVEIRA,134 a
dvida sobre a existncia ou no de estabilidade decorre do fato de os artigos
m encionados "vedarem a demisso dos empregados admitidos a partir de
maro/1971 sem prvia defesa. E, partindo-se desse elemento isolado, passou-
se a entender que, no mbito daquelas normas internas, aflorava o instituto da
estabilidade".
     Ocorre que os artigos compunham a parte relacionada  aplicao das
penalidades, entre elas a demisso por justa causa. As normas no previam
qualquer estabilidade, e sim a necessidade de garantia do contraditrio para
a aplicao de penalidades.
     Assim, a demisso por justa causa somente poderia ocorrer aps regular
procedimento em que o empregado poderia apresentar defesa, sob pena de
nulidade da demisso.
RECURSO DE REVISTA -- NEGATIVA DE PRESTAO
JURISDICIONAL -- DESCARACTERIZAO. Havendo o acrdo
regional observado a regra consubstanciada no art. 131 do CPC, no
tocante a formar sua convico livremente e em conformidade com os
fatos e circunstncias dos autos, alm de indicar os motivos de seu
convencimento, afasta-se a possibilidade de negativa de prestao
jurisdicional, sobretudo quando esta arguio se reveste de roupagem
processual visando a obter, indisfaravelmente, a reviso do conjunto
ftico dos autos. No h a error in procedendo a justificar a pretenso de
nulidade deduzida na instncia extraordinria. Recurso de revista no
conhecido. RECURSO DE REVISTA -- ART. 896, A E C, DA CLT --
PERTINNCIA. No se enquadra o recurso de revista nos termos do
art. 896, a e c, da CLT, quando a parte pretende fundamentar o apelo
em violao de dispositivo de lei federal e em contrariedade  smula
do TST que no tratam da matria debatida e decidida perante o TRT
de origem, qual seja, a observncia de procedimento previsto em
norma interna da reclamada para a dispensa sem justa causa do
reclamante. Ressalte-se, ainda, que nem por analogia a Smula n. 345
do TST poderia ser aplicada  hiptese dos autos, por no se referir a
uma norma jurdica genrica, mas sim  consolidao de entendimento
deste Tribunal a respeito das peculiaridades existentes no regulamento
interno do Bandepe. Recurso de revista no conhecido. RECURSO DE
REVISTA -- ADMISSIBILIDADE -- ACRDO REGIONAL EM
CONFORMIDADE COM ORIENTAO JURISPRUDENCIAL DA
SBDI-2 DO TST. Inadmissvel recurso de revista contra acrdo regional
proferido em conformidade com a Orientao Jurisprudencial n. 142 da
SBDI-2 do TST, nos termos da Smula n. 333 desta Corte. Recurso de
revista no conhecido. (RR -- 1178/2005-004-10-00.1, Relator Ministro:
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 29.10.2008, 1
Turma, Data de Publicao: 29.05.2009)




      SMULA N. 346
 DIGITADOR. INTERVALOS
     INTRAJORNADA.
 APLICAO ANALGICA
    DO ART. 72 DA CLT
        DO ART. 72 DA CLT
             (mantida) --
     Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
              21.11.2003
      Os      digitadores,    por
      aplicao analgica do art.
      72 da CLT, equiparam-se
      aos trabalhadores nos
      servios de mecanografia
      (datilografia, escriturao
      ou clculo), razo pela
      qual     tm direito a
      intervalos de descanso de
      10 (dez) minutos a cada 90
      (noventa) de trabalho
      consecutivo.
A Smula n. 346 do TST, que trata da aplicao analgica do art. 72 da
CLT aos digitadores, assegurando-lhes o intervalo intrajornada, foi mantida
por meio da Resoluo n. 121/2003 do TST, publicada no DJ nos dias 19, 20 e
21.11.2003.
      Em primeiro lugar, transcreve-se o art. 72 da CLT, para conhecimento e
a n  lise : "Nos servios permanentes de mecanografia (datilografia,
escriturao ou clculo), a cada perodo de 90 (noventa) minutos de trabalho
consecutivo corresponder um repouso de 10 (dez) minutos no deduzidos da
durao normal de trabalho".
      Com relao aos perodos de descanso do trabalhador, intimamente
relacionados  medicina e segurana do trabalho, tm-se os intervalos
intrajornada e os interjornada. Os primeiros, a exemplo do perodo de
descanso dos digitadores, so concedidos no curso da jornada de trabalho,
enquanto os demais so concedidos entre duas jornadas de trabalho, a
exemplo do perodo de 11 (onze) horas de descanso a que alude o art. 66 da
CLT.
      Portanto, o perodo de descanso de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa)
trabalhados na funo de mecanografia ou, analogicamente, como entendeu
o TST, para os digitadores,  considerado intervalo intrajornada, j que
concedido dentro da jornada diria de trabalho.
      Como outro exemplo de intervalo intrajornada, tem-se o perodo para
descanso e alimentao, aludido no art. 71 da CLT , de pelo menos 1 (uma)
hora para os trabalhadores que laboram em jornada superior a 6 (seis) horas.
Porm, h uma diferena substancial, tratada ao final da redao do art. 72
da CLT.
      Na situao prevista no art. 71 da CLT, o perodo de descanso no 
computado na jornada de trabalho, ou seja, no  considerado como de
trabalho efetivo. Assim, o empregado que labora das 8h s 17h, com 1 (uma)
hora de intervalo para alimentao e descanso, labora apenas 8 (oito) horas, e
no 9 (nove), pois se desconta aquele perodo. J na situao prevista na
smula, os 10 (dez) minutos de descanso so considerados jornada de
trabalho, ou seja, trabalhados. Assim, a cada 100 (cem) minutos, 90
(noventa) so trabalhados e 10 (dez) de descanso, porm, todos so
remunerados.
      O entendimento do TST sobre o assunto mostra-se mais do que razovel,
pois a mecanografia (datilografia, escriturao e clculo) foi substituda pelo
trabalho em computadores, nos quais os digitadores desenvolvem aquelas
mesmas atividades retratadas na Consolidao das Leis Trabalhistas.

    I  -- AGRAVO             DE INSTRUMENTO. OPERADOR                      DE
    TELEMARKETING.           INTERMITNCIA NA EXECUO                     DE
SERVIO DE DIGITAO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAO
ANALGICA DO ART. 72 DA CLT. Diante da potencial violao do
art. 72 da CLT, merece processamento o recurso de revista. Agravo
de instrumento conhecido e provido. II -- RECURSO DE REVISTA. 1.
OPERADOR DE TELEMARKETING. INTERMITNCIA NA
EXECUO DE SERVIO DE DIGITAO. IMPOSSIBILIDADE
DE APLICAO ANALGICA DO ART. 72 DA CLT. O art. 72 da
CLT, analogicamente aplicvel aos digitadores (Smula n. 346/TST),
pressupe o desempenho na funo de modo permanente, no se
admitindo o exerccio intercalado ou paralelo de outros servios.
Recurso de revista conhecido e provido. 2. ENQUADRAMENTO
SINDICAL. Ausente a violao legal e constitucional apontada e com
arestos inespecficos (Smula 296/TST) e inidneos (art. 896, a, da CLT),
no merece conhecimento o apelo. Recurso de revista no conhecido.
(RR -- 1253/2006-087-02-40.0, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani
de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 24.06.2009, 3 Turma, Data de
Publicao: 14.08.2009)




        SMULA N. 347
       HORAS EXTRAS
   HABITUAIS. APURAO.
   MDIA FSICA (mantida)
              --
   Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
          21.11.2003
    O clculo do valor das
    horas extras habituais,
           para efeito de reflexos em
           verbas         trabalhistas,
           observar o nmero de
           horas         efetivamente
           prestadas e a ele aplica-se
           o valor do salrio-hora da
           poca     do     pagamento
           daquelas verbas.
     A Smula n. 347 do TST, inerente  apurao da mdia das horas
extraordinrias realizadas pelo obreiro, bem como de seu valor, foi mantida
por meio da Resoluo n. 121/2003 do TST, publicada no DJ nos dias 19, 20 e
21.11.2003.
     O entendimento da presente smula segue a linha j externada na Smula
n. 7 do TST, acerca do pagamento das frias, que dispe: "A indenizao pelo
no deferimento das frias no tempo oportuno ser calculada com base na
remunerao devida ao empregado na poca da reclamao ou, se for o caso,
na da extino do contrato".
     Quando dos comentrios  Smula n. 7, destacou-se que "Contudo,
quando as frias no forem concedidas dentro do perodo concessivo,
conforme prev o art. 134 da CLT, teremos as frias em dobro, nomenclatura
que demonstra a necessidade de pagamento de uma indenizao ao
empregado, que representa o dobro do salrio devido no perodo. Deve-se ter
cuidado, pois o perodo de descanso continua igual (30 dias, em regra).
Somente a remunerao das frias  que se apresenta em dobro. Nos termos
do art. 137 da CLT: `Sempre que as frias forem concedidas aps o prazo de
que trata o art. 134, o empregador pagar em dobro a respectiva
remunerao'.
     Surgiu na jurisprudncia a discusso a respeito do valor da remunerao
devida nessas hipteses, se aquela devida quando do perodo concessivo
desrespeitado ou da poca do ajuizamento da demanda/resciso do contrato de
trabalho.
     A resposta ao questionamento  simples: decorrido o perodo concessivo,
o empregado perde o direito s frias ou este ainda subsiste? Claro que
subsiste. Assim, as frias ainda podem ser gozadas, mesmo que a destempo.
Dessa forma, no h que se remunerar com um valor defasado as frias que
esto sendo gozadas hoje. Sendo o direito de gozo atual, assim tambm deve
ser a remunerao. Pouco importa se as frias gozadas hoje deveriam ter sido
concedidas em 2007 para fins de remunerao. Pensamento contrrio somente
iria de encontro ao princpio da proteo, em sua acepo da situao mais
benfica, pois os empregadores deixariam de conceder frias no momento
adequado para, posteriormente, com base no salrio antigo, oportunizarem aos
empregados o perodo de descanso".
    Sabe-se, pois j foi objeto de anlise quando dos comentrios  Smula n.
291 do TST, que as horas extraordinrias habitualmente prestadas integram a
re m une ra   o, refletindo nas demais verbas trabalhistas e rescisrias.
MAURCIO GODINHO DELGADO135 afirma que "as horas extras
recebidas habitualmente pelo obreiro (e seu respectivo adicional) integraro
seu salrio para todos os fins, refletindo-se em parcelas trabalhistas (13
salrio, frias com 1/3, FGTS, aviso prvio -- se for o caso, etc.) e parcelas
previdencirias (salrio-de-contribuio). Se no houver, entretanto,
habitualidade na prestao de sobretrabalho, no ocorrer essa integrao
contratual da parcela recebida".
     A dvida surge quando as horas extras no so pagas, assim como seus
reflexos em outras verbas. Qual  o valor do salrio a ser aplicado? Aquele da
poca em que as horas foram prestadas ou o valor atual (do ajuizamento da
reclamao trabalhista ou da resciso do contrato)?
     A escolha pela primeira alternativa, qual seja, o pagamento das horas
extras com o valor da poca em que foram prestadas, poder acarretar
prejuzos ao trabalhador, bem como enriquecimento ilcito do empregador,
que no efetuou o pagamento no momento oportuno e, alm disso, pagar um
valor defasado, pois certamente o salrio ter sofrido algum reajuste.
     Portanto, a segunda alternativa , sem sombra de dvidas, a mais correta
e justa. Deve-se calcular o valor da hora extra com o salrio da poca do
pagamento, que pode ser o vigente quando do ajuizamento da ao ou da
poca da resciso contratual, ou seja, a ltima remunerao.
     A primeira hiptese ser aplicada quando o obreiro, ainda empregado,
mover a ao trabalhista, o que  pouco provvel, com exceo quando o
sindicato, representando a categoria, move a demanda trabalhista, pois, do
contrrio, certamente haver a terminao do pacto laboral.
    Se a reclamao trabalhista for movida aps a resciso do contrato de
trabalho, toma-se a ltima remunerao para fins de clculo da hora
extraordinria, bem como seus reflexos legais.
    O clculo do valor da hora extra se faz da seguinte maneira:




              NMERO DE
                 HORAS
             TRABALHADAS
     SALRIO       --
               JORNADA-
                PADRO
                CRFB/88
           R$                        220 horas/ms
        2.200,00
    I -- RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. ADICIONAL DE
    PERICULOSIDADE. INTEGRAO NO CLCULO DAS HORAS DE
    SOBREAVISO. -- Durante as horas de sobreaviso, o empregado no se
    encontra em condies de risco, razo pela qual  incabvel a integrao
    do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas. -- (Smula
    132, II, do TST). Recurso de revista no conhecido. 2. ADICIONAL DE
    PERICULOSIDADE. REFLEXOS. GRATIFICAO DE FRIAS E
    FARMCIA. No demonstradas as violaes legais e constitucionais
    indicadas, e sem divergncia jurisprudencial vlida e especfica, no
prospera o recurso de revista. Recurso de revista no conhecido. II --
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS.
INTEGRAO PELA MDIA FSICA. -- O clculo do valor das horas
extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas,
observar o nmero de horas efetivamente prestadas e a ele aplica-se
o valor do salrio-hora da poca do pagamento daquelas verbas.
Inteligncia da Smula 347/TST. bice do art. 896,  4, da CLT. Recurso
de revista no conhecido. (RR -- 683350/2000.1, Relator Ministro:
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento:
17.06.2009, 3 Turma, Data de Publicao: 07.08.2009)
            SMULA N. 348
            AVISO PRVIO.
            CONCESSO NA
      FLUNCIA DA GARANTIA
             DE EMPREGO.
      INVALIDADE (mantida) --
       Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
               21.11.2003
         invlida a concesso do
        aviso prvio na fluncia
        da garantia de emprego,
        ante a incompatibilidade
        dos dois institutos.
    A Smula n. 348 do TST, relacionada  invalidade da concesso do aviso
prvio quando do perodo de estabilidade provisria, foi mantida por meio da
Resoluo n. 121/2003 do TST, publicada no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
    O aviso prvio, como j foi dito quando dos comentrios  Smula n. 230
do TST, possui por funo primordial possibilitar prazo razovel para que o
empregado consiga nova colocao profissional, ou seja, novo emprego. O
aviso prvio tambm possui funo comunicativa, pois informa que daqui a
30 (trinta) dias o contrato de trabalho ser encerrado.
     Porm, o instituto somente pode ser utilizado quando o empregado no
tiver seu emprego assegurado por alguma estabilidade provisria, pois nessa
hiptese no poder ser dispensado sem justa causa, nem poder ser
comunicado de tal dispensa. Somente aps decorrido o prazo estabilitrio 
que o empregador poder tomar alguma iniciativa com a finalidade de
romper o contrato de trabalho, pois a estabilidade provisria e o aviso prvio
so, na concepo do TST, incompatveis, razo pela qual no podem ser
aplicados concomitantemente.
     Isso significa dizer que, ao contrrio do que muitas empresas fazem, no
pode o aviso prvio coincidir com os ltimos 30 (trinta) dias do perodo de
estabilidade provisria, devendo, aps finda a estabilidade, conceder-se o
aviso prvio ou indeniz-lo.
     O desrespeito  regra faz com que o empregador tenha que remunerar o
aviso prvio, pois se considera esse inexistente , ou seja, que a demisso foi
sem justa causa e sem o gozo do perodo de aviso prvio.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
    GESTANTE. AVISO PRVIO. CONCESSO NA FLUNCIA DA
    GARANTIA DE EMPREGO. INVALIDADE. SMULA 348/TST.
    Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista
    preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, ante a constatao de
    contrariedade da Smula 348/TST. Agravo de instrumento provido.
    RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. AVISO PRVIO. CONCESSO
    NA FLUNCIA DA GARANTIA DE EMPREGO. INVALIDADE.
    SMULA 348/TST.  invlida a concesso do aviso prvio na fluncia
    da garantia de emprego, ante a incompatibilidade dos dois institutos, nos
    termos da Smula 348/TST. Recurso de revista provido . (RR --
    2132/2005-050-02-40.9, Relator Ministro: Maurcio Godinho Delgado,
    Data de Julgamento: 15.04.2009, 6 Turma, Data de Publicao:
    24.04.2009)




                     SMULA N. 349
                      ACORDO DE
    COMPENSAO DE
HORRIO EM ATIVIDADE
INSALUBRE, CELEBRADO
POR ACORDO COLETIVO.
 VALIDADE (cancelada) --
    Res. 174/2011, DEJT
    divulgado em 27, 30 e
         31.05.2011
  A validade de acordo
  coletivo ou conveno
  coletiva de compensao
  de jornada de trabalho em
  atividade        insalubre
  prescinde da inspeo
  prvia    da    autoridade
  competente em matria de
  higiene do trabalho (art.
           higiene do trabalho (art.
           7, XIII, da CF/1988; art.
           60 da CLT).
     A Smula n. 349 do TST, relativa  validade do acordo coletivo que prev
a compensao de jornada em atividade insalubre , foi cancelada por meio da
Resoluo n. 174/2011 do TST, publicada no DEJT nos dias 27, 30 e
31.05.2011.
     A presente smula foi cancelada pelo TST em maio de 2011, gerando o
entendimento de que, a partir desse momento, a compensao em atividade
insalubre permitida em negociao coletiva somente produzir efeitos aps
inspeo prvia da autoridade competente, que firmar as medidas a serem
implementadas ou as contraprestaes que devem ser asseguradas ao
trabalhador, a fim de evitar os malefcios causados por esta extenuante
jornada, que, alm de configurar-se como extraordinria, ainda  realizada
em atividade insalubre. Esse  o melhor entendimento, j que proibir o
sistema de compensao seria impedir, por vezes, a realizao da atividade
empresarial, alm de gerar a necessidade de o empregado trabalhar mais
dias durante a semana, se o sistema de compensao em referncia for o
semanal.
     Na 1 edio desta obra, comentamos o que segue:
    O entendimento da smula privilegia a CRFB/88, tendo em vista conferir
    maiores poderes ao sindicato para representar a categoria nas
    negociaes coletivas, relativizando a norma do art. 60 da CLT.
    O art. 7, XII, da CRFB/88 dispe que a compensao de horrios e a
    reduo da jornada podem se dar mediante acordo ou conveno
    coletiva de trabalho. Alm disso, assegurou o art. 8, III e VI, da Carta
    Constitucional, a defesa da categoria, em questes judiciais e
    administrativas, bem como a participao obrigatria daqueles nas
    negociaes coletivas de trabalho.
    A participao dos sindicatos nas negociaes coletivas traz,
    inegavelmente, aos membros da categoria profissional maior garantia de
    que seus direitos e interesses sero resguardados, pois negociados por
    entidade forte e cujo nico intuito  preservar aqueles.
    Esses valores fizeram com que o TST relativizasse a regra trazida pelo
    art. 60 da CLT, que assim prescreve: "Nas atividades insalubres, assim
    consideradas as constantes dos quadros mencionados no captulo `Da
    Segurana e da Medicina do Trabalho', ou que neles venham a ser
    includos por ato do Ministro do Trabalho, quaisquer prorrogaes s
    podero ser acordadas mediante licena prvia das autoridades
    competentes em matria de higiene do trabalho, (...)".
    Conforme norma expressa do TST, a compensao de jornada em
    tra ba lho insalubre , desde que estatudo por acordo ou conveno
    coletiva,  totalmente vlida, sendo desnecessria a autorizao de
    qualquer rgo estatal, pois presume-se que os sindicatos, representativos
    das categorias, em especial dos trabalhadores, j analisaram o grau de
    insalubridade e constataram ser vlida e possvel a compensao
    referida, sem riscos para a sade do empregado.
    H que se destacar que a realizao de exames prvios  assinatura do
    acordo ou conveno coletivos  de extrema importncia, pois a
    compensao de jornada significa a prorrogao da jornada em
    ambiente insalubre, o que, em regra, no  possvel. A prorrogao de
    um dia poder ser compensada com a diminuio em outro dia.
    Interpretando-se extensivamente o preceito, conclui-se que a mesma
    ideia deve ser aplicada ao trabalho perigoso e penoso, lembrando que o
    adicional de penosidade ainda no foi regulamentado, no sendo vivel,
    por enquanto, a sua implementao.
    Uma perfeita sntese da matria  realizada por SRGIO PINTO
    MARTINS:136 "H, portanto, uma nica condio para a prorrogao do
    horrio de trabalho em atividade insalubre: a existncia de acordo ou
    conveno coletiva de trabalho. No h, assim, outra condio, nem 
    preciso ser feita regulamentao infraconstitucional, pois o nico requisito
     a negociao coletiva. Logo,  possvel a compensao de horrio de
    trabalho ser feita por acordo ou conveno coletiva nas atividades
    insalubres e prescinde da inspeo prvia da autoridade competente em
    matria de higiene do trabalho".
    A partir da edio da Smula, os acordos e as convenes coletivas sobre
a matria somente produziro efeitos aps a inspeo prvia, bem como a
adoo das medidas atenuadoras descritas por aquela.

    RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
    EXPOSIO INTERMITENTE. SMULA 47 DO TST. Nos termos da
    Smula 47 do TST, o trabalho executado em condies insalubres, em
    carter intermitente, no afasta, s por essa circunstncia, o direito 
    percepo do respectivo adicional. Recurso de revista conhecido e
    provido. 2. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA.
    REDUO MEDIANTE ACORDO COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE.
    Nos termos da Orientao Jurisprudencial 342 da SBDI-1 do TST, 
    invlida clusula de acordo ou conveno coletiva de trabalho
    contemplando a supresso ou reduo do intervalo intrajornada porque
    este constitui medida de higiene, sade e segurana do trabalho,
    garantido por norma de ordem pblica (art. 71 da CLT e art. 7, XXII, da
    CF/1988), infenso  negociao coletiva. Recurso de revista conhecido e
provido. 3. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA
DE TRABALHO. DIVERGNCIA JURISPRUDENCIAL NO
CARACTERIZADA. ARESTO INSERVVEL. Com a apresentao de
aresto oriundo de rgo imprprio (CLT, art. 896, a), no prospera o
recurso de revista. Recurso de revista no conhecido. 4. DIFERENAS
DE HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAO DE HORRIO
EM ATIVIDADE INSALUBRE, CELEBRADO POR ACORDO
COLETIVO. VALIDADE. A validade de acordo coletivo ou conveno
coletiva de compensao de jornada de trabalho em atividade insalubre
prescinde da inspeo prvia da autoridade competente em matria de
higiene do Trabalho (art. 7, XIII, da CF/1988; art. 60 da CLT). Smula
349/TST. Recurso de revista no conhecido. (RR -- 17762/2002-900-03-
00.2, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de
Julgamento: 26.11.2008, 3 Turma, Data de Publicao: 06.02.2009)
             SMULA N. 350
         PRESCRIO. TERMO
           INICIAL. AO DE
            CUMPRIMENTO.
        SENTENA NORMATIVA
               (mantida) --
        Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
                21.11.2003
         O prazo de prescrio com
         relao       ao de
         cumprimento de deciso
         normativa flui apenas da
         data de seu trnsito em
         julgado.
    A Smula n. 350 do TST, relacionada ao termo inicial da prescrio para
a ao de cumprimento de sentena normativa, foi mantida por meio da
Resoluo n. 121/2003 do TST, publicada no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
     Algumas premissas devem ser analisadas antes de adentrar-se no tema
especfico tratado na smula.
     Em primeiro lugar, a sentena normativa no pode ser objeto de
processo de execuo, devendo o legtimo propor ao de cumprimento, de
cunho cognitivo, de competncia da Vara do Trabalho , regulado no art. 872
da CLT. No cabe falar em execuo, pois a sentena normativa no possui
cunho condenatrio.
     Em segundo lugar, nos termos da Smula n. 246 do TST,  possvel a
propositura da ao de cumprimento de sentena normativa ainda no
transitada em julgado, desde que no tenha sido conferido efeito suspensivo
ao recurso ordinrio interposto.
     O deferimento de efeito suspensivo ao recurso ordinrio  de
competncia do presidente do TST, conforme art. 14 da Lei n. 10.192/2001.
     Por fim, reformado o acrdo do TRT, tendo sido ajuizada ao de
cumprimento, perde seu objeto a referida ao, sendo extinta sem resoluo
do mrito; porm, no  devida a devoluo das parcelas eventualmente
recebidas pelos empregados em virtude da ao de cumprimento.
     Adentrando ao contedo da smula, tem-se que os legtimos podem
aguardar o trnsito em julgado da sentena normativa para, posteriormente,
ajuizar a ao de cumprimento. Nessa hiptese, no poder a parte mover a
referida ao depois de passados 2 (dois) anos do trnsito em julgado da
sentena normativa, sob pena de prescrio total, nos termos da smula.
Andou bem a smula ao estabelecer que o prazo de prescrio somente tem
incio com o trnsito, pois seria ilgico retirar-se a exigibilidade judicial de
um direito antes mesmo do trnsito, situao que ocorreria se o recurso
ordinrio interposto demorasse mais de 2 (dois) anos para ser julgado.
     O fato de a ao de cumprimento poder ser proposta antes do trnsito,
conforme a j comentada Smula n. 246 do TST, no se confunde com o
incio do prazo prescricional.
     Situao bastante comum na Justia do Trabalho, atinente  existncia ou
no de prescrio, ocorre quando o recurso ordinrio interposto de sentena
normativa  inadmitido. Por exemplo, a sentena normativa foi proferida em
02.05.2006, sendo o recurso ordinrio interposto de forma intempestiva em
15.05.2006. Porm, o acrdo (ou deciso monocrtica), negando a
admissibilidade do recurso, s foi proferido em 01.07.2007. A ao de
cumprimento proposta em 01.07.2008 foi ajuizada dentro do prazo de
prescrio?
     Em regra, a primeira resposta que nos vem  mente  sim, pois a ao de
cumprimento foi proposta 1 (um) ano depois do ltimo acrdo proferido no
dissdio coletivo. Porm, a resposta correta  no. A ao de cumprimento
est prescrita, pois o trnsito em julgado deu-se em maio de 2006, findo o
prazo recursal de 8 (oito) dias, j que o recurso foi inadmitido. O acrdo
(ou deciso monocrtica do relator) que inadmitiu o recurso ordinrio, em
verdade, demonstra que aquele no foi capaz de obstar o trnsito em julgado,
j que intempestivo, lembrando que a situao seria idntica se ausente
qualquer outro pressuposto de admissibilidade (legitimidade, interesse,
preparo etc.).

    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA --
    PRESCRIO -- OBJETO DA AO FULCRADA NO
    CUMPRIMENTO DE SENTENA NORMATIVA. O objeto da
    presente ao diz respeito ao cumprimento de sentena normativa,
    portanto o prazo para a contagem da prescrio comea a fluir
    somente da data de seu trnsito em julgado, conforme previsto na
    Smula n. 350 do TST. Agravo de instrumento desprovido . (AIRR --
    2020/1999-003-01-40.7, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello
    Filho, Data de Julgamento: 14.05.2008, 1 Turma, Data de Publicao:
    06.06.2008)




           SMULA N. 351
      PROFESSOR. REPOUSO
     SEMANAL REMUNERADO.
     ART. 7,  2, DA LEI N. 605,
      DE 05.01.1949 E ART. 320
        DA CLT (mantida) --
      Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
              21.11.2003
                   21.11.2003
           O professor que recebe
           salrio mensal  base de
           hora-aula tem direito ao
           acrscimo de 1/6 a ttulo
           de     repouso     semanal
           remunerado,
           considerando-se para esse
           fim o ms de quatro
           semanas e meia.
     A Smula n. 351 do TST, relacionada  remunerao do descanso
semanal para os professores que recebem remunerao  base de hora/aula,
foi mantida por meio da Resoluo n. 121/2003 do TST, publicada no DJ nos
dias 19, 20 e 21.11.2003.
     Acerca do pagamento das horas/aula trabalhadas pelos professores,
dispe o art. 320 da CLT que "a remunerao dos professores ser fixada pelo
nmero de aulas semanais, na conformidade dos horrios.  1 O pagamento
far-se- mensalmente, considerando-se para este efeito cada ms constitudo
de quatro semanas e meia".
     Assim, se determinado professor recebe R$ 30,00 (trinta reais) por
hora/aula, laborando 10 (dez) horas por semana, sua remunerao ser
calculada da seguinte forma:
                                             QUANTIDADE
      VALOR DA
                                              DE HORAS
      HORA/AULA
                                              SEMANAIS


             R$ 30,00                                  10 horas

* 4,5 x 1/6 (0,16666) = 0,75 + 4,5 = 5,25.
     bastante usual calcular-se a remunerao do professor multiplicando-
se o valor da hora/aula (R$ 30,00) pelo nmero de horas semanais (10 horas)
e por 5,25, que  o resultado da multiplicao de 4,5 por 1/6 (0,16666).
    Porm, somente se aplica a smula sob comento para os professores que
recebem salrio mensal  base de horas/aula, no sendo aplicvel ao
professor que recebe um salrio fixo, pois este j tem o descanso semanal
remunerado pago, conforme ensinamento de MAURCIO GODINHO
DELGADO,137 "Nos casos de empregados mensalistas e quinzenalistas (cujos
salrios, portanto, so calculados  base de 30 ou 15 dirias), a remunerao
do d.s.r. (e dos feriados) j se encontra includa no salrio mensal ou quinzenal
do obreiro, descabendo, desse modo, novo clculo diferenciado especfico
(art. 7,  2, Lei n. 605/49)".
     Com relao ao valor devido a ttulo de descanso semanal remunerado,
dispe o art. 7 da Lei n. 605/49 que "a remunerao do repouso semanal
corresponder: (...) b) para os que trabalham por hora,  de sua jornada
normal de trabalho, computadas as horas extraordinrias habitualmente
prestadas".
     Ressalta-se que o valor correspondente ao r.s.r. (ou d.s.r.) s  devido ao
empregado que cumprir a jornada semanal de trabalho, com pontualidade , o
que significa dizer que no poder faltar ou atrasar-se , conforme prescrio
do art. 6 da mesma Lei n. 605/49.
     Por fim, em regra, as convenes coletivas de trabalho dos professores
incluem ainda um adicional de planejamento no importe de 15%, o que
significa dizer que, ao salrio encontrado no quadro acima (R$ 1.575,00), ser
acrescido aquele percentual, multiplicando-se, para facilitar, por 1,15.
Portanto, o valor bruto a ser recebido pelo profissional  de R$ 1.811,25.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
    DIFERENAS SALARIAIS. PROFESSOR. REPOUSO SEMANAL
    REMUNERADO. Deciso regional em conformidade com a Smula
    351/TST, no sentido de que o professor que recebe salrio mensal 
    base de hora-aula tem direito ao acrscimo de 1/6 a ttulo de repouso
    semanal remunerado, considerando-se para esse fim o ms de quatro
    semanas e meia. Incidncia do art. 896,  4, da CLT e da Smula
    333/TST.       ASSISTNCIA         JUDICIRIA.         HONORRIOS
    ADVOCATCIOS. SMULAS 219 E 329 DO TST. Consignando, o
    acrdo regional, encontrar-se o reclamante assistido em juzo pelo
    sindicato de sua categoria profissional, e reconhecido o benefcio da
    justia gratuita, na forma da OJ 304/SDI-I, so devidos honorrios
    advocatcios. Deciso regional em harmonia com as Smulas 219 e
    329/TST. Agravo de instrumento no provido. (AIRR -- 1642/2002-010-
    01-40.2, Relatora Ministra: Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, Data de
    Julgamento: 15.08.2007, 6 Turma, Data de Publicao: 31.08.2007)
       SMULA N. 352
CUSTAS -- PRAZO PARA
      COMPROVAO
(cancelamento mantido) --
 Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
        21.11.2003 --
       Referncia Lei n.
         10.537/2002
  O         prazo        para
  comprovao              do
  pagamento das custas,
  sempre a cargo da parte, 
  de 5 (cinco) dias contados
  do seu recolhimento (CLT
  art. 789,  4, -- CPC art.
  185).
    A Smula n. 352 do TST, relacionada ao prazo para comprovao do
recolhimento das custas processuais, teve seu cancelamento mantido por
meio da Resoluo n. 121/2003 do TST, publicada no DJ nos dias 19, 20 e
21.11.2003.
    O entendimento exposto na smula restou totalmente superado pela Lei n.
10.537/2002, que deu nova redao ao art. 789 da CLT , relacionado
exatamente ao pagamento e comprovao das custas.
    O  1 do artigo referido dispe que "as custas sero pagas pelo vencido,
aps o trnsito em julgado da deciso. No caso de recurso, as custas sero
pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal".
    O sistema atual de recolhimento, em que a comprovao deve se dar
dentro do prazo recursal, traz maior celeridade ao feito.
    Historicamente, a regulamentao do tema passou por diversas fases,
desde aquela em que havia prazo para o recolhimento, mas no para a
comprovao, o que, segundo FRANCISCO ANTNIO DE OLIVEIRA,138
trazia imenso comprometimento  celeridade processual, pois "se o recurso
no fosse processado por ausncia de comprovao de custas, a parte,
seguramente, teria sucesso se comprovasse em segundo grau, pela via do
agravo de instrumento, o efetivo pagamento. Da a possibilidade de
procrastinao".
      Posteriormente, passou o TST a entender, como disposto na smula em
estudo, cujo cancelamento foi mantido, que a comprovao poderia ser
realizada em at 5 (cinco) dias aps o recolhimento.
      Porm, adequando-se ao ideal de celeridade processual, criou-se o nus
da parte comprovar, no prazo recursal, o pagamento das custas, bem como
do depsito recursal, quando devido. Alis, a Smula n. 245 do TST afirma
que "o depsito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao
recurso. A interposio antecipada deste no prejudica a dilao legal". Esse
entendimento tambm deve ser aplicado ao recolhimento e comprovao do
pagamento das custas. Assim, se o recorrente interpuser o recurso no 3 dia
do prazo, poder recolher e comprovar o pagamento at o 8 dia, no
havendo precluso consumativa.
      No havendo pagamento e comprovao no prazo recursal, o apelo ser
inadmitido por desero, no sendo possvel a comprovao do pagamento
em segundo grau, via agravo de instrumento, como antes se fazia, pois hoje
existe um momento propcio para tal demonstrao.
      Se as custas no forem pagas, nos termos do  2 do art. 790 da CLT,
" (...) far-
-se- a execuo da respectiva importncia, segundo o procedimento
estabelecido no captulo V deste Ttulo".




          SMULA N. 353
      EMBARGOS. AGRAVO.
    CABIMENTO (incorporada
            a Orientao
     Jurisprudencial n. 293 da
     SBDI-1 com nova redao,
           como letra f) --
    Res. 171/2010, DEJT 19, 22 e
             23.11.2010
      No cabem embargos para
      a Seo de Dissdios
      Individuais de deciso de
      Turma     proferida   em
      agravo, salvo: a) da
      deciso que no conhece
deciso que no conhece
de agravo de instrumento
ou de agravo pela ausncia
de             pressupostos
extrnsecos; b) da deciso
que nega provimento a
agravo contra deciso
monocrtica do Relator,
em que se proclamou a
ausncia de pressupostos
extrnsecos de agravo de
instrumento;     c)    para
reviso dos pressupostos
extrnsecos              de
admissibilidade          do
recurso de revista, cuja
ausncia      haja     sido
declarada originariamente
           pela Turma no julgamento
           do agravo; d) para
           impugnar o conhecimento
           de agravo de instrumento;
           e) para impugnar a
           imposio     de    multas
           previstas no art. 538,
           pargrafo nico, do CPC,
           ou no art. 557,  2, do
           CPC; f) contra deciso de
           Turma     proferida    em
           Agravo interposto de
           deciso monocrtica do
           relator, baseada no art.
           557,  1-A, do CPC.
    A Smula n. 353 do TST, relativa ao cabimento de recurso de embargos
em julgamento de agravo de instrumento e agravo regimental, obteve nova
redao por meio da Resoluo n. 171/2010 do TST, publicada no DJ nos dias
19, 22 e 23.11.2010.
     Aps a publicao da Lei n. 11.496/2007, que deu nova redao ao art.
894 da CLT , o processo do trabalho passou a prever apenas dois tipos de
embargos para o TST, a saber: os embargos infringentes, a serem interpostos
em dissdios coletivos, e os embargos de divergncia, cuja funo  extirpar
as divergncias surgidas entre os rgos do TST.
     Dispe o inc. II do art. 894 da CLT serem cabveis os embargos no TST,
no prazo de 8 (oito) dias, "das decises das Turmas que divergirem entre si, ou
das decises proferidas pela Seo de Dissdios Individuais, salvo se a deciso
recorrida estiver em consonncia com smula ou orientao jurisprudencial
do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal".
     Em regra, os embargos de divergncia so interpostos de acrdos
proferidos em julgamento de recursos de revista, tendo em vista que estes
impugnam o mrito da ao, possuindo aptido para gerar coisa julgada. Se a
preocupao do legislador era afastar a divergncia entre decises com
aptido para gerar coisa julgada, nada mais natural do que, num primeiro
momento, afastar o cabimento do recurso das decises proferidas em agravo,
seja de instrumento ou regimental (interno), pois estes desafiam decises
interlocutrias, sem aptido genrica para extino do processo com anlise
do mrito.
     A smula trata da discusso, via agravo de instrumento ou regimental,
sobre os pressupostos extrnsecos dos recursos. "Pressupostos objetivos so os
que se relacionam com os aspectos extrnsecos dos recursos. So eles: a
recorribilidade do ato, a adequao, a tempestividade, a representao e o
preparo".139
    A discusso a ser travada nos embargos, quando interpostos do
julgamento de agravo de instrumento ou regimental, atrela-se  presena ou
ausncia desses pressupostos de admissibilidade recursais extrnsecos, desde
que haja divergncia, nos termos do art. 894, II, da CLT.
    A divergncia acerca desses pressupostos pode trazer desconforto muito
grande para o prprio sistema recursal, tendo em vista no se referirem,
como o fazem os pressupostos intrnsecos (subjetivos), ao recorrente, e sim
ao prprio recurso, ou seja,  sua prpria utilizao.
    Apesar de no se tratar do mrito da demanda, a questo relacionada,
por exemplo, ao cabimento do recurso, caso mal interpretada, acarretar o
trnsito em julgado, se a turma do TST entender pela inadmissibilidade, por
ausncia daquele pressuposto.
    Caso o relator, monocraticamente , negue seguimento ao recurso de
agravo de instrumento, afirmando que a deciso recorrida, que inadmitiu um
recurso de revista, est correta, cabe a interposio de agravo regimental. Se
o julgamento deste for divergente em relao ao da outra turma, h que se
pr fim  divergncia, por meio do recurso de embargos.
     O posicionamento do TST mostra-se ainda mais adequado com a
publicao da Resoluo n. 171/2010, por meio da qual foi inserida a letra f,
prevendo importante hiptese de cabimento do recurso de embargos.
     A alterao faz meno ao art. 557, 1-A, do CPC, cuja redao  a
seguinte: "Se a deciso recorrida estiver em manifesto confronto com smula
ou com jurisprudncia dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior, o relator poder dar provimento ao recurso".
     Verifica-se que o 1-A no alude  anlise de pressupostos de
admissibilidade, e sim ao prprio mrito do recurso que ser provido para
modificar o julgado recorrido, caso este esteja em confronto com smula ou
jurisprudncia dos tribunais superiores.
     Se a divergncia na anlise de pressupostos de admissibilidade recursal
gera o cabimento de embargos, ainda mais deve-se utilizar o recurso nas
situaes em que o mrito  julgado monocraticamente, na situao prevista
no art. 557, 1-A, do CPC.
     Andou bem o TST ao incorporar a OJ n. 293 da SBDI-1  smula sob
anlise.
     As Smulas ns. 195 e 335 do TST encontram-se atualmente canceladas,
pois no mais se adquam  realidade, j que restringiam sobremaneira o
cabimento dos embargos em sede de agravo.

    CABIMENTO DE EMBARGOS -- ACRDO PROFERIDO EM
    AGRAVO -- SMULA N. 353 E ORIENTAO JURISPRUDENCIAL
    N. 293 DA SBDI-1, AMBAS DO TST. A C. SBDI-1 firmou
    jurisprudncia no sentido de que no cabem Embargos contra deciso
    proferida em Agravo interposto a despacho que nega seguimento a
    Recurso de Revista com fundamento nos artigos 896,  5, da CLT e
    557, caput, do CPC. Segundo o entendimento desta C. Subseo, s se
    aplica a Orientao Jurisprudencial n. 293, admitindo-se o cabimento
    de Embargos em Agravo, se a deciso monocrtica tiver dado
    provimento ao Recurso de Revista, nos termos do artigo 557,  1-A,
    do CPC. Embargos no conhecidos. (E-A-RR -- 597145/1999.1,
    Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoy en Peduzzi, Data de Julgamento:
    06.08.2009, Subseo I Especializada em Dissdios Individuais, Data de
    Publicao: 14.08.2009)




                     SMULA N. 354
      SMULA N. 354
 GORJETAS. NATUREZA
         JURDICA.
REPERCUSSES (mantida)
              --
 Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
          21.11.2003
  As gorjetas, cobradas pelo
  empregador na nota de
  servio ou oferecidas
  espontaneamente      pelos
  clientes,    integram    a
  remunerao             do
  empregado, no servindo
  de base de clculo para as
  parcelas de aviso prvio,
  adicional noturno, horas
  extras e repouso semanal
           extras e repouso semanal
           remunerado.
    A Smula n. 354 do TST, relacionada  natureza jurdica das gorjetas,
bem como sua repercusso em outras verbas, foi mantida por meio da
Resoluo n. 121/2003 do TST, publicada no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
    As gorjetas so referidas no art. 457 da CLT como componentes da
remunerao, que, por sua vez, engloba o salrio, pois se refere tanto 
parcela percebida diretamente do empregador quanto quela recebida de
terceiros.
    Nos termos do referido artigo, "compreendem-se na remunerao do
empregado, para todos os efeitos legais, alm do salrio devido e pago
diretamente pelo empregador, como contraprestao do servio, as gorjetas
que receber".
    O valor percebido a ttulo de gorjetas, pelo fato de compreender-se na
remunerao, faz com que alguns reflexos trabalhistas sejam verificados.
Aquela quantia reflete no salrio de contribuio para fins previdencirios,
ou seja, o desconto para o INSS ser calculado tambm sobre o valor
recebido como gorjetas, que inclusive deve ser especificado, por sua mdia,
na CTPS do obreiro.
    Ademais, o 13 salrio e os depsitos para o FGTS sero calculados
englobando-se a quantia recebida a ttulo de gorjetas.
    Ocorre que o TST, adotando posicionamento mais consentneo com a
realidade, visando evitar o que MAURCIO GODINHO DELGADO
denom ina efeito pansalarial,140 que faz incidir o valor das gorjetas sobre
todas as parcelas salariais, fazendo com o que o empregador pague como
salrio o mnimo possvel, deixando que o empregado perceba o restante em
gorjetas, afirmou que tais valores no servem como base de clculo para o
aviso prvio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal
remunerado.
    Sobre o tema, ALICE MONTEIRO DE BARROS141 conceitua gorjeta
c o m o "(...) a quantia paga ao empregado por terceiros, estranhos ao
estabelecimento do empregador", uma vez serem clientes. Ademais, a autora
destaca que "a jurisprudncia exclui a incidncia das gorjetas do clculo do
aviso prvio, (art. 487,  2, da CLT) das horas extras, do adicional noturno
(arts. 59,  1, 64 e 65 da CLT) e do repouso semanal remunerado (...) por
entender que eles so calculados sobre o salrio e no sobre a
remunerao".142

   GORJETAS. AUSNCIA DE PAGAMENTO DE SALRIO. NO
   INCLUSO NO CLCULO DO PISO NORMATIVO DA
   CATEGORIA. Conforme dispe o art. 457 da CLT, e entendimento
   pacificado na Smula 354 do TST, as gorjetas integram a remunerao
   e no o salrio. Assim, no pode o empregador escusar-se de pagar
   salrio sob o pretexto de que as gorjetas recebidas pelo empregado j
   superam o valor determinado como piso salarial da categoria. Recurso
   de Revista conhecido e provido. (RR -- 1223/2003-031-12-00.8, Relator
   Ministro: Jos Simpliciano Fontes de F. Fernandes, Data de Julgamento:
   11.03.2009, 2 Turma, Data de Publicao: 27.03.2009)
            SMULA N. 355
       CONAB. ESTABILIDADE.
        AVISO DIREH N. 2 DE
        12.12.1984 (mantida) --
       Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
                21.11.2003
        O aviso DIREH n. 2, de
        12.12.1984, que concedia
        estabilidade           aos
        empregados da CONAB,
        no tem eficcia, porque
        no      aprovado     pelo
        Ministrio ao qual a
        empresa se subordina.
  A Smula n. 355 do TST, relacionada  inexistncia de estabilidade na
CONAB, ante a no aprovao do aviso que a concedeu, pelo Ministrio a
que est subordinada, foi mantida por meio da Resoluo n. 121/2003 do TST,
publicada no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
     A busca pela estabilidade por parte dos empregados da CONAB
(Companhia Nacional de Abastecimento), por meio da prescrio contida no
aviso DIREH n. 2 de 1984, teoricamente encontrava respaldo no art. 444 da
CLT, que assim se pronunciava: "As relaes contratuais de trabalho podem
ser objeto de livre estipulao das partes interessadas, em tudo quanto no
contravenha s disposies de proteo ao trabalho, aos contratos coletivos
que lhes sejam aplicveis e s decises das autoridades competentes".
     Argumentava-se que, se a norma previu a estabilidade dos empregados,
por ser mais benfica, por ir ao encontro das normas de proteo ao trabalho
e por ter sido estipulada livremente , deveria aquela produzir efeitos, tornando
os mesmos estveis no emprego.
     Ocorre que a CONAB, por se tratar de ente pblico, est sujeita a
controle pela prpria Administrao Pblica, em especial pelo Ministrio a
que se vincula, qual seja, o Ministrio da Agricultura.
     Isso significa dizer que a concesso de estabilidade ou qualquer outro
direito aos empregados depende de fiscalizao e controle por parte da
autoridade hierarquicamente superior, por se tratar de ato administrativo
complexo, que somente produzir efeitos quando houver a confirmao pelo
ente superior.
     Na situao versada na smula, no houve a aquiescncia do Ministrio
da Agricultura, o que faz com que a norma (DIREH n. 2 de 1984) no
produza o efeito pretendido, qual seja, outorgar estabilidade aos empregados
da Companhia Nacional de Abastecimento.
              SMULA N. 356
           ALADA RECURSAL.
             VINCULAO AO
             SALRIO MNIMO
                (mantida) --
         Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
                 21.11.2003
          O art. 2,  4, da Lei n.
          5.584, de 26.06.1970, foi
          recepcionado          pela
          CF/1988, sendo lcita a
          fixao do valor da alada
          com base no salrio
          mnimo.
    A Smula n. 356 do TST, que atesta a possibilidade de vinculao ao
salrio mnimo para fins de definio da alada recursal prevista na Lei n.
5.584/70, foi mantida por meio da Resoluo n. 121/2003 do TST, publicada
no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
    O entendimento do TST tende a manter-se igual com a edio da Smula
Vinculante n. 4 do STF, que ocasionou a alterao da Smula n. 228 do TST,
uma vez que no h impedimento  vinculao ao salrio mnimo para fins
de definio de competncia processual ou cabimento de recurso, e sim
apenas para base de clculo de vantagem de empregado ou servidor pblico.
    Nos termos da Smula Vinculante n. 4, "salvo nos casos previstos na
Constituio, o salrio mnimo no pode ser usado como indexador de base de
clculo de vantagem de servidor pblico ou de empregado, nem ser substitudo
por deciso judicial".
    A Smula n. 228 do TST teve que ser reformulada porque vinculava a
base de clculo do adicional de insalubridade ao salrio mnimo, o que no
mais se permite, tendo em vista que o referido adicional  considerado como
vantagem para o obreiro. A respeito da matria, h que se observar as
decises proferidas pelo STF, em especial nos autos da Reclamao n. 6.266,
em que houve a suspenso de parte da Smula n. 228.
    Porm, mantm-se a regra de que, nos dissdios cujo valor seja de at 2
(dois) salrios mnimos, no caber qualquer recurso, salvo violao expressa
 CRFB/88. Por oportuno, sero transcritos os  3 e 4 do art. 2 da Lei n.
5.584/70: "Quando o valor fixado para a causa, na forma deste artigo, no
exceder de 2 (duas) vezes o salrio mnimo vigente na sede do Juzo, ser
dispensvel o resumo dos depoimentos, devendo constar a Ata da concluso da
Junta quanto  matria de fato" e "Salvo se versarem sobre matria
constitucional, nenhum recurso caber das sentenas proferidas nos dissdios
de alada a que se refere o pargrafo anterior, considerado, para esse fim, o
valor do salrio mnimo  data do ajuizamento da ao".
    Tratando-se de ao cujo valor no  to relevante, entendeu o legislador
pela impossibilidade de reanlise das questes de fato e de direito analisadas
em primeiro grau, mesmo porque, por serem mais simples, mostra-se bem
menor a possibilidade de erro ou m-f por parte do magistrado, bem como
o descontentamento da parte, que se mostra bem mais assente quando no h
o reconhecimento judicial de direito que gere quantia razovel como
contraprestao.
    No seria bom nem para as partes nem para o sistema; porm, a
permanncia no sistema de deciso judicial violadora de preceitos
constitucionais, razo pela qual previu a possibilidade de recurso nessa nica
hiptese.
    Contudo, h que se definir qual  o recurso cabvel nessa hiptese: se o
recurso ordinrio para o TRT ou o extraordinrio para o STF.
     CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE143 afirma que "no cabe,
porm, recurso ordinrio das decises proferidas em sede de processo
submetido ao procedimento sumrio (Lei n. 5.584/70, art. 2,  3 e 4), isto ,
naqueles em que o valor atribudo  causa for igual ou inferior a dois salrios
mnimos, pois, a nosso ver, o recurso cabvel em tal deciso de nica instncia
 o recurso extraordinrio".
     No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, por meio da Smula n.
640, assentou entendimento de que " cabvel recurso extraordinrio contra
deciso proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alada, ou por turma
recursal de juizado especial cvel e criminal".
     Esse pensamento se coaduna com o disposto no art. 102, III, da CRFB/88,
que afirma ser competncia do Supremo Tribunal Federal "julgar, mediante
recurso extraordinrio, as causas decididas em nica ou ltima instncia,
quando a deciso recorrida: (...)".
     A sentena proferida nas aes de alada, que, como visto, so aquelas
em que o valor da causa corresponde a at 2 (dois) salrios mnimos quando
do ajuizamento,  entendida como causa decidida em nica instncia, por no
caber recurso para o TRT ou TST.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO -- PRELIMINAR DE NEGATIVA DE
    PRESTAO          JURISDICIONAL.         O      apelo      encontra-se
    desfundamentado, no particular, porquanto a pretenso recursal no se
    ampara em nenhum dos permissivos previstos na Orientao
    Jurisprudencial n. 115 da C. SBDI-1. ALADA RECURSAL --
    DISCUSSO DE MATRIA INFRACONSTITUCIONAL. O acrdo
    regional, ao no conhecer do Recurso Ordinrio da Autora, sob o
    fundamento de que se trata de causa inferior a dois salrios mnimos, na
    qual somente se discute matria infraconstitucional, decidiu conforme a
    Smula n. 356/TST. Precedentes. Agravo de Instrumento a que se nega
    provimento. (AIRR -- 341/2007-791-04-40.1, Relatora Ministra: Maria
    Cristina Irigoy en Peduzzi, Data de Julgamento: 18.02.2009, 8 Turma,
    Data de Publicao: 20.02.2009)
             SMULA N. 357
         TESTEMUNHA. AO
           CONTRA A MESMA
      RECLAMADA. SUSPEIO
               (mantida) --
       Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
                21.11.2003
        No torna suspeita a
        testemunha o simples fato
        de estar litigando ou de ter
        litigado contra o mesmo
        empregador.
    A Smula n. 357 do TST, relacionada  inexistncia de suspeio da
testemunha que litiga ou litigou contra o mesmo empregador, foi mantida por
meio da Resoluo n. 121/2003 do TST, publicada no DJ nos dias 19, 20 e
21.11.2003.
    O questionamento surgiu, pois o art. 405,  3, IV, do CPC dispe que so
suspeitos e, por isso, no poderiam depor como testemunhas, aqueles que
tenham interesse no litgio.
      Corretamente entendeu o TST ao prescrever que o simples fato de estar
litigando contra o mesmo empregador ou ter litigado no demonstra, de per
si, a existncia de interesse no litgio, razo pela qual no se pode arguir a
suspeio da testemunha.
      O posicionamento adotado pelo TST privilegia a produo da prova no
processo do trabalho que, para o empregado, na maioria das vezes, 
eminentemente oral, em especial, testemunhal. Alm disso, as testemunhas,
em geral, so colegas ou ex-colegas de trabalho, que podem, eventualmente,
mover aes trabalhistas em face do mesmo empregador.
      Se tal fato gerasse a suspeio da testemunha, seria mais difcil ainda
provar os fatos constitutivos do direito do autor.
      Contudo, deve o juiz do trabalho, mesmo com a edio da smula,
analisar os casos concretos com razoabilidade . Nesse sentido, RENATO
SARAIVA144 ensina que "(...) dever o juiz, antes do incio do depoimento,
inquirir se a testemunha tem interesse jurdico no resultado do litgio, o que
pode ocorrer quando o depoente j utilizou o reclamante como sua prpria
testemunha em outro processo, em geral postulando por meio do mesmo
advogado, constituindo-se numa verdadeira troca de favores, retirando da
testemunha a necessria iseno de nimo para prestar o depoimento,
devendo, nessa hiptese, ser o depoente ouvido como mero informante".
     Caso o juiz do trabalho no aja dessa forma, poder a parte contrria
contraditar a testemunha, arguindo a suspeio e demonstrando que h
interesse no deslinde do litgio, por exemplo, em virtude de o autor ter
demonstrado o mesmo fato constitutivo em ao movida contra o mesmo
empregador, pela ora testemunha.

    RECURSO DE REVISTA. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA.
    CONTRADITA DE TESTEMUNHA. -- No torna suspeita a
    testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o
    mesmo empregador -- (Smula 357/TST) . Imposio do bice do art.
    896,  4, da CLT. Recurso de revista no conhecido. 2. RELAO DE
    EMPREGO -- CARACTERIZAO. NUS DA PROVA.
    IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
    Ao confirmar a caracterizao de relao de emprego, com arrimo nos
    elementos de prova que destaca, o TRT fixa quadro infenso a ulterior
    revolvimento do acervo instrutrio (Smula 126 do TST). Recurso de
    revista no conhecido. 3. MULTA DO ART. 477,  8, DA CLT.
    AUSNCIA DE FUNDADA CONTROVRSIA. OJ 351 DA SBDI-1 DO
    TST. No havendo fundada controvrsia quanto  existncia de relao
    de emprego, impossvel afastar-se a condenao ao pagamento da multa
    a que alude o art. 477,  8, da CLT. Inteligncia da OJ 351 da SBDI-
   1/TST. Recurso de revista no conhecido. (RR -- 1435/2001-022-01-00.2,
   Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de
   Julgamento: 17.06.2009, 3 Turma, Data de Publicao: 07.08.2009)




           SMULA N. 358
     RADIOLOGISTA. SALRIO
      PROFISSIONAL. LEI N.
         7.394, DE 29.10.1985
             (mantida) --
      Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
              21.11.2003
       O salrio profissional dos
       tcnicos em radiologia 
       igual a 2 (dois) salrios
       mnimos e no a 4
       (quatro).
    A Smula n. 358 do TST, relacionada ao salrio profissional do
radiologista, foi mantida por meio da Resoluo n. 121/2003 do TST,
publicada no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
     A Lei n. 7.394/85 regulamenta o exerccio da profisso de tcnico em
radiologia, estabelecendo em seu art. 16 o salrio mnimo profissional, qual
seja, 2 (dois) salrios mnimos, a que se refere o art. 7, IV, da CRFB/88.
     Contudo, parte da jurisprudncia passou a adotar uma interpretao
equivocada do dispositivo legal, chegando  concluso de que o salrio
mnimo da categoria era igual a 4 (quatro) salrios mnimos.
     Transcreve-se o dispositivo referido: "O salrio mnimo dos profissionais,
que executam as tcnicas definidas no Art. 1 desta Lei, ser equivalente a 2
(dois) salrios mnimos profissionais da regio, incidindo sobre esses
vencimentos 40% (quarenta por cento) de risco de vida e insalubridade".
     A interpretao equivocada era no sentido de que o salrio mnimo
profissional era equivalente a 2 (dois) salrios mnimos (art. 7, IV, da
CRFB/88) e que o profissional teria direito  percepo de duas vezes tal
parcela.
     Certamente, o dissenso jurisprudencial originou-se do termo salrio
mnimo profissional da regio, que deve ser interpretado, simplesmente, como
salrio mnimo a que se refere a Constituio Federal, nacionalmente
unificado, conforme art. 7, IV, da Carta Magna.




          SMULA N. 359
          SUBSTITUIO
       PROCESSUAL. AO DE
      CUMPRIMENTO. ART. 872,
       PARGRAFO NICO, DA
         CLT. FEDERAO.
          LEGITIMIDADE
           (cancelada) --
         Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
                 21.11.2003
          A federao no tem
          legitimidade para ajuizar a
          ao de cumprimento
          prevista no art. 872,
          pargrafo nico, da CLT
          na qualidade de substituto
          processual da categoria
          profissional inorganizada.
     A Smula n. 359 do TST, relacionada  substituio processual em ao
de cumprimento, pela federao, em categoria profissional inorganizada, foi
cancelada por meio da Resoluo n. 121/2003 do TST, publicada no DJ nos
dias 19, 20 e 21.11.2003.
     Apesar de o pargrafo nico do art. 872 do CPC fazer meno a
sindicatos, o entendimento da melhor doutrina e que, inclusive, gerou o
cancelamento da presente smula  o de que o termo deve ser interpretado
de forma extensiva, incluindo as federaes e confederaes, caso inexista
sindicato organizado da categoria.
     Tal entendimento , sem sombra de dvidas, o mais correto, pois, se a
federao no possusse legitimidade e no houvesse sindicato organizado, os
nicos que poderiam ajuizar a ao de cumprimento seriam os prprios
em pregados, legitimados ordinrios, o que certamente geraria um maior
nmero de demandas ajuizadas, pois cada empregado deveria ajuizar a sua
prpria, bem como colocaria os empregados diretamente contra seus
empregadores, o que, no curso do contrato de trabalho, mostra-se arriscado,
ante a possibilidade de despedimento.
    CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE145 entende que "era
equivocado, data vnia, o entendimento que estava consubstanciado no
verbete jurisprudencial em apreo, pois, se os trabalhadores no esto
organizados em sindicato,  a federao que poder atuar judicialmente ou
extrajudicialmente, desempenhando as atribuies daquele".
    Assim, atualmente, possui legitimidade para propor a ao de
cumprimento o empregado, legtimo ordinrio, o sindicato, substituto
processual e, na mesma qualidade, inexistindo sindicato organizado, as
federaes e confederaes.




           SMULA N. 360
     TURNOS ININTERRUPTOS
        DE REVEZAMENTO.
            INTERVALOS
         INTRAJORNADA E
      SEMANAL (mantida) --
      Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
              21.11.2003
       A interrupo do trabalho
       destinada a repouso e
       alimentao, dentro de
           alimentao, dentro de
           cada turno, ou o intervalo
           para repouso semanal, no
           descaracteriza o turno de
           revezamento com jornada
           de 6 (seis) horas previsto
           no art. 7, XIV     , da
           CF/1988.
     A Smula n. 360 do TST, referente  existncia de intervalos
intrajornada e interjornada nos turnos ininterruptos de revezamento, foi
mantida por meio da Resoluo n. 121/2003 do TST, publicada no DJ nos dias
19, 20 e 21.11.2003.
     O mesmo entendimento foi adotado pelo Supremo Tribunal Federal, por
meio da Smula n. 675, que dispe "os intervalos fixados para descanso e
alimentao durante a jornada de seis horas no descaracterizam o sistema de
turnos ininterruptos de revezamento para o efeito do art. 7, XIV, da
Constituio".
     Em primeiro lugar, h que se demonstrar os requisitos para a
configurao do denominado turno ininterrupto de revezamento, a que faz
referncia o art. 7, XIV, da CRFB/88, que prev "jornada de seis horas para o
trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociao
coletiva".
     Somente  considerado turno ininterrupto de revezamento aquele em que
o empregado trabalha ora pela manh, tarde e noite, alternativamente .
Assim, exemplificando: o empregado trabalha em uma semana das 6h s
12h, na semana seguinte das 12h s 18h, posteriormente das 18h s 24h e, por
fim, das 24h s 6h. Esse  o tpico turno ininterrupto de revezamento.
     Nessa hiptese, o legislador previu a jornada reduzida de trabalho, pois a
alterao constante no horrio de trabalho do obreiro cria mais desconforto
para seu organismo, dificultando ainda o contato familiar, ou seja, sua vida
privada. O empregado que trabalha nessas condies tem mais dificuldades
em estudar ou manter um lazer constante, pois necessria se faz a ausncia
em alguns dias.
     A jornada referida pode alterar-se semanal, quinzenal ou mensalmente.
Ainda  admitido perodo maior, a depender da anlise do caso concreto.
MAURCIO GODINHO DELGADO146 destaca, em nota de rodap, que "
evidente que alternncias bimestrais, trimestrais e similares de horrios
tambm podem atender ao tipo jurdico constitucional, por provocarem intenso
desgaste fsico, psicolgico, familiar e social ao trabalhador".
     Assim, entende-se a existncia do turno ininterrupto de revezamento sob a
tica do obreiro se ele altera constantemente seu horrio de trabalho. Pouco
importa, portanto, se h intervalo interjornada, ou seja, entre duas jornadas
de trabalho, bem como o descanso semanal remunerado. Mesmo assim,
restar caracterizada a jornada especial da CRFB/88.
     Da mesma forma, a existncia de intervalos intrajornada, ou seja,
dentro da mesma jornada, como aquele cuja finalidade  o descanso e a
alimentao, no descaracteriza o instituto. A previso da jornada reduzida,
de 6 (seis) horas dirias e 36 (trinta e seis) semanais, no retira do obreiro o
direito aos intervalos, j que considerados matria de ordem pblica,
intimamente relacionados com a medicina e segurana do trabalho.
     Os intervalos so to importantes que AMAURI MASCARO
NASCIMENTO147 afirma que "outro direito fundamental do trabalho  o
direito ao descanso. O tempo livre permite ao homem o desenvolvimento
integral da sua personalidade quando se dedica a outras atividades diferentes
do trabalho profissional e que lhe facilitem convvio familiar, com amigos,
horas de entretenimento, estudos, convivncia religiosa, prtica desportiva,
leitura de jornais e revistas, passeios, frias e tudo o que possa contribuir para
a melhoria da sua condio social".
     Portanto, seria absurdo pensar que a existncia de to importante instituto
(intervalos) retiraria o direito  jornada reduzida nos turnos ininterruptos de
revezamento, j que esses so, sem qualquer dvida, malficos ao
empregado.
     Assim, em sntese, pouco importa se a empresa no trabalha todos os dias
da semana para a caracterizao do TIR, pois este  verificado  luz do
trabalho desenvolvido pelo obreiro, se, de forma alternada, cobre as 24
(vinte e quatro) horas do dia, ou seja, manh, tarde e noite.
     Por fim, vale a pena transcrever a Smula n. 213 do Supremo Tribunal
Federal, que, apesar de ter sido editada em 1964, quando vigente a
Constituio de 1946, no restou superada, sendo ainda hoje aplicada: "
devido o adicional de servio noturno, ainda que sujeito o empregado ao
regime de revezamento".

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS
    EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO.
    CARACTERIZAO. De acordo com a Smula 360/TST, a interrupo
    do trabalho para repouso e alimentao, dentro de cada turno, ou o
    intervalo para repouso semanal, no descaracteriza o turno
    ininterrupto de revezamento com jornada de 6 horas previsto no art.
    7, XIV, da CF. Ademais, dada a soberania das Cortes Regionais no
    exame da matria ftica, mostra-se invivel o processamento de
    recurso de revista contra acrdo regional que consigne o
    entendimento de que ficou comprovado que o Reclamante
    desempenhava suas atividades em turnos ininterruptos de revezamento.
    Incidncia da Smula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido.
    (AIRR -- 1254/2003-089-03-40.0, Relator Ministro: Maurcio Godinho
    Delgado, Data de Julgamento: 10.06.2009, 6 Turma, Data de
    Publicao: 19.06.2009)




            SMULA N. 361
            ADICIONAL DE
         PERICULOSIDADE.
         ELETRICITRIOS.
             EXPOSIO
      INTERMITENTE (mantida)
                  --
       Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
                   21.11.2003
           O trabalho exercido em
           condies        perigosas,
           embora        de     forma
           intermitente, d direito ao
           empregado a receber o
           adicional                de
           periculosidade de forma
           integral, porque a Lei n.
           7.369, de 20.09.1985, no
           estabeleceu       nenhuma
           proporcionalidade        em
           relao ao seu pagamento.
    A Smula n. 361 do TST, que se refere ao pagamento do adicional de
periculosidade de forma integral aos eletricitrios, mesmo expostos de
m aneira intermitente , foi mantida por meio da Resoluo n. 121/2003 do
TST, publicada no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
    Dispe o art. 193,  1, da CLT que "o trabalho em condies de
periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento)
sobre o salrio sem os acrscimos resultantes de gratificaes, prmios ou
participaes nos lucros da empresa", o que significa dizer que, em regra, a
base de clculo ser o salrio-base . Essa regra  excepcionada pela Smula
n. 191 do TST, que impe que "o clculo do adicional de periculosidade
dever ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial".
    Por sua vez, o art. 1 da Lei n. 7.369/85 disserta que "o empregado que
exerce atividade no setor de energia eltrica, em condies de periculosidade,
tem direito a uma remunerao adicional de trinta por cento sobre o salrio
que perceber".
    Assim, como muito bem afirma a smula sob comento, e de forma
bastante didtica, a lei no estabeleceu qualquer distino ou
proporcionalidade quanto ao pagamento do adicional. Ademais, a exposio,
intermitente ou no, ao agente insalubre, energia eltrica, gera, por si s,
risco acentuado  vida e  integridade fsica do obreiro, merecendo, por isso,
perceber remunerao superior aos empregados que no laboram nessas
condies.
    Diferentemente dos agentes insalubres, que degradam a sade do obreiro
em maior ou menor intensidade, ao longo do tempo de exposio, os agentes
perigosos, em especial a energia, ceifam a vida em um nico contato, por
mais rpido que seja, razo pela qual no foi estabelecida qualquer
proporcionalidade.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITRIO. TEMPO DE
    EXPOSIO        AO     AGENTE       DE     RISCO.    PAGAMENTO
    PROPORCIONAL. A Smula n. 361 do TST, com a nova redao dada
    pela Resoluo n. 121/03, consolidou entendimento de que, em relao
    aos eletricitrios, o adicional de periculosidade dever ser pago
    integralmente, j que a lei no estabelece nenhuma proporcionalidade
    quanto ao exerccio do trabalho perigoso. Deciso regional em
    consonncia com esse verbete inviabiliza o conhecimento da revista
    (Smula 333/TST). Agravo de instrumento no provido. (AIRR --
    292/2003-004-08-40.8, Relator Ministro: Horcio Ray mundo de Senna
    Pires, Data de Julgamento: 05.08.2009, 6 Turma, Data de Publicao:
    14.08.2009)
            SMULA N. 362
      FGTS. PRESCRIO (nova
               redao) --
       Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
                21.11.2003
         trintenria a prescrio
        do direito de reclamar
        contra o no recolhimento
        da contribuio para o
        FGTS, observado o prazo
        de 2 (dois) anos aps o
        trmino do contrato de
        trabalho.
    A Smula n. 362 do TST, relacionada  prescrio do FGTS, obteve
nova redao por meio da Resoluo n. 121/2003 do TST, publicada no DJ
nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
    A presente smula deve ser analisada em conjunto com a Smula n. 206
do TST, que trata de incidncia do recolhimento para o FGTS (Fundo de
Garantia por Tempo de Servio) sobre parcelas prescritas.
     Quando dos comentrios  Smula n. 206, fixou-se que: "a regra aqui
exposta  de simples entendimento: prescrita a verba principal (remunerao
das horas extras realizadas e no pagas), prescrita tambm estar a verba
acessria (FGTS incidente sobre a remunerao das horas extras, no importe
de 8%). Situao totalmente diferente  encontrada na Smula n. 362 do TST,
a ser analisada de forma completa no momento oportuno, pois a verba
principal foi paga (salrios, p. ex.), sem, contudo, haver o recolhimento da
quantia referente ao FGTS. Em tal hiptese, ter o empregado 30 (trinta) anos
para cobrar a verba fundiria que no foi recolhida, desde que o faa dentro
do prazo decadencial de 2 (dois) anos, aps o trmino do contrato de trabalho,
se j extinto".
     Naquela situao, se a verba principal, salrio ou horas extraordinrias,
por exemplo, encontra-se prescrita, no mais se pode perquirir sobre a
obrigao de depositar o FGTS incidente. Se prescrita a verba principal,
prescrita tambm estar a acessria (FGTS).
     Na smula sob anlise, a regra  diferente, pois a verba principal foi
paga, no havendo que falar de sua prescrio. Mostra-se ausente apenas o
recolhimento da verba fundiria. Nesta hiptese, o prazo prescricional  de
30 (trinta) anos.
     Esse tambm  o entendimento do Superior Tribunal de Justia, que, por
meio da Smula n. 210, afirmou que "a ao de cobrana das contribuies
para o FGTS prescreve em trinta (30) anos".
     Assim, reclama-se, na ao ajuizada com base na Smula n. 362 do TST,
apenas o recolhimento do FGTS, pois o entendimento sumulado  claro ao
falar de " (...) direito de reclamar contra o no recolhimento da contribuio
para o FGTS (...)".
     Assim, em um vnculo havido entre o perodo de 1985 e 2008, em que
foram regularmente pagos os salrios, porm sonegados os recolhimentos
fundirios, poder o reclamante, desde que ajuze a demanda em at 2 (dois)
anos aps o trmino do vnculo, pleitear a condenao da reclamada 
realizao dos depsitos desde o incio do vnculo, ou seja, dos 23 (vinte e
trs) anos em que a verba foi sonegada.
     Se iniciado o vnculo em 1975, tendo seu fim em 2008, poderia o
reclamante buscar, no mximo, desde que ajuizada a demanda trabalhista
em 2008, os recolhimentos desde 1978, estando prescritas as parcelas
anteriores a tal perodo.
     Contudo, se ajuizar a demanda aps 2 (dois) anos do trmino do contrato,
nada poder pleitear, pois a CRFB/88, bem como a prpria smula, consigna
a necessidade de respeito ao aludido prazo.
    H que se mencionar ainda, j que o tema  prescrio, que a Lei n.
11.280/2006 alterou o  5 do art. 219 do CPC, proporcionando ao juiz o
reconhecimento daquela de ofcio, o que somente era possvel fazer-se em
sede de decadncia. O referido dispositivo legal  de aplicao subsidiria no
processo do trabalho, no encontrando bice na legislao trabalhista (CLT).

    AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE
    REVISTA -- DESCABIMENTO. FGTS. PRESCRIO. PARCELAS
    DEFERIDAS EM PROCESSO DISTINTO. A pretenso ao pagamento
    de reverberaes sobre o FGTS de parcelas deferidas em processo
    pretrito evoca a compreenso da Smula 362 desta Corte, desafiando
    prazo trintenrio, at o limite dos dois anos que sucedem  dissoluo
    contratual. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR --
    46/2003-027-04-42.7, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan
    Pereira, Data de Julgamento: 24.06.2009, 3 Turma, Data de Publicao:
    14.08.2009)




            SMULA N. 363
          CONTRATO NULO.
      EFEITOS (nova redao) --
       Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
               21.11.2003
        A contratao de servidor
        pblico, aps a CF/1988,
        sem prvia aprovao em
        concurso pblico, encontra
           concurso pblico, encontra
           bice no respectivo art.
           37, II e  2, somente lhe
           conferindo direito ao
           pagamento               da
           contraprestao pactuada,
           em relao ao nmero de
           horas          trabalhadas,
           respeitado o valor da hora
           do salrio mnimo, e dos
           valores referentes aos
           depsitos do FGTS.
     A Smula n. 363 do TST, relativa  nulidade do contrato de trabalho
firmado com a Administrao Pblica sem concurso pblico, obteve nova
redao por meio da Resoluo n. 121/2003 do TST, publicada no DJ nos dias
19, 20 e 21.11.2003.
     Aps a promulgao da Constituio da Repblica Federativa do Brasil,
de 05.10.1988, o acesso aos cargos na administrao pblica passou a ser
possvel apenas mediante aprovao em concurso pblico, que poder ser de
provas ou de provas e ttulos, dependendo da natureza do cargo pretendido.
     Dispe o art. 37, II, da CRFB/88 que "a investidura em cargo ou emprego
pblico depende de aprovao prvia em concurso pblico de provas ou de
provas e ttulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou
emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeaes para cargo em
comisso, declarado em lei de livre nomeao e exonerao".
     Depreende-se que a nica forma de ingresso como servidor ou
empregado pblico  o concurso, o que significa dizer que a declarao de
ilegalidade da terceirizao no importar reconhecimento do vnculo
diretamente com o tomador, quando este for a Administrao Pblica. Essa
norma encontra-se explcita na Smula n. 331, II, do TST, cuja redao  a
se guinte : "A contratao irregular de trabalhador, mediante empresa
interposta, no gera vnculo de emprego com os rgos da administrao
pblica direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988)".
     Caso a terceirizao trabalhista perpetrada pela Administrao Pblica
seja declarada nula, o vnculo empregatcio permanecer unicamente em
face da empresa que contratou o obreiro, havendo, contudo, responsabilidade
subsidiria da primeira com relao aos crditos no adimplidos, tendo em
vista o inc. IV da Smula n. 331 do TST, que faz meno aos entes pblicos. A
responsabilidade subsidiria decorre de culpa in eligendo e in vigilando. Se a
Administrao Pblica no soube escolher uma empresa idnea, assim como
no fiscalizou se essa estava pagando todos os haveres trabalhistas, dever ser
responsabilizada pelo pagamento, desde que figure no polo passivo da
demanda trabalhista e a empresa principal no possua patrimnio suficiente
para pagar a quantia devida.
     Uma situao mais especfica tambm decorre da smula sob comento.
Trata-se da contratao direta de empregado pela Administrao Pblica,
ou seja, sem a presena de empresa interposta. Nessa situao, a
responsabilidade do ente pblico  direta, e no subsidiria, por ter sido a
contratao realizada diretamente por aquele.
     Apesar dessa situao, mostra-se juridicamente impossvel o
reconhecimento do vnculo empregatcio, pois novamente se esbarra na
necessidade de concurso pblico, conforme art. 37, II, da CRFB/88.
     Contudo, a situao do empregado, no tocante  percepo de verbas
trabalhistas e rescisrias, mostra-se bem pior nessa segunda situao, tendo
em vista que ter direito apenas ao recebimento do salrio e dos depsitos de
FGTS.
     O entendimento do TST a respeito do direito  percepo apenas da
contraprestao pactuada, em relao ao nmero de horas trabalhadas,
respeitado o valor da hora do salrio mnimo, e dos valores referentes aos
depsitos do FGTS, mostra-se bastante restritivo, em prejuzo do trabalhador .
Nessa situao, privilegiou-se o errio pblico em detrimento do pactuante
hipossuficiente, o que vai de encontro ao princpio da proteo.
     A Administrao Pblica, ao contratar o empregado sem concurso
pblico, deveria assumir todas as responsabilidades trabalhistas, ou seja,
deveria remunerar todas as parcelas devidas aos empregados celetistas. A
nulidade do contrato no pode importar enriquecimento da Administrao,
que se utiliza da fora de trabalho do obreiro, mas no o remunera por isso.
    No se pode interpretar o enunciado como se o obreiro fizesse jus apenas
 percepo do salrio mnimo/hora, pois a remunerao pactuada ser
devida, desde que razovel, considerando-se o nmero de horas efetivamente
trabalhadas.
    Afirma-se que a remunerao deve ser razovel para evitar-se situaes
absurdas em que seria devida quantia extremamente elevada ao empregado,
decorrente de um contrato de trabalho que, desde o incio, j se sabia nulo,
sendo a estipulao dos salrios mera tentativa de enriquecer s custas do
dinheiro pblico.
    Haveria ntido ferimento aos princpios da moralidade e da razoabilidade
o pagamento do salrio de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para trabalhador que
exercia funo cuja mdia salarial  de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ainda
mais por ter sido declarado nulo o contrato firmado.
    A smula inova a Lei n. 8.036/90, que disciplina o FGTS, criando hiptese
de recolhimento de valores ao fundo por quem no  empregado. Ademais, a
meno  necessidade de se respeitar o salrio mnimo  desnecessria, pois
o art. 7, IV, da CRFB/88 j aponta para tal direito.
    Por fim, vale a pena transcrever a Smula n. 466 do STJ, que traz
importante regra sobre o saque do FGTS nas hipteses em que o contrato de
trabalho com a Administrao Pblica  declarado nulo: " O titular da conta
vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado
nulo seu contrato de trabalho por ausncia de prvia aprovao em concurso
pblico".

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
    CONTRATO NULO. DECISO REGIONAL EM HARMONIA COM
    SMULA DO TST. A Smula 363/TST, que diz: A contratao de
    servidor pblico, aps a CF/1988, sem prvia aprovao em concurso
    pblico, encontra bice no respectivo art. 37, II, e  2, somente lhe
    conferindo direito ao pagamento da contraprestao pactuada, em
    relao ao nmero de horas trabalhadas, respeitado valor da hora do
    salrio mnimo, e dos valores referentes aos depsitos do FGTS.
    Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AIRR -- 501/1999-
    101-22-40.9, Relator Ministro: Horcio Ray mundo de Senna Pires, Data
    de Julgamento: 11.06.2008, 6 Turma, Data de Publicao: 13.06.2008)
      SMULA N. 364
      ADICIONAL DE
    PERICULOSIDADE.
EXPOSIO EVENTUAL,
     PERMANENTE E
     INTERMITENTE
(cancelado o item II e dada
nova redao ao item I) --
    Res. 174/2011, DEJT
   divulgado em 27, 30 e
          31.05.2011
  Tem direito ao adicional
  de     periculosidade    o
  empregado          exposto
  permanentemente ou que,
  de forma intermitente,
  sujeita-se a condies de
           sujeita-se a condies de
           risco. Indevido, apenas,
           quando o contato d-se de
           forma eventual, assim
           considerado o fortuito, ou
           o que, sendo habitual, d-
           se        por       tempo
           extremamente     reduzido.
           (ex-Ojs da SBDI-1 ns. 05
           -- inserida em 14.03.1994
           -- e 280 -- DJ
           11.08.2003).
    A Smula n. 364 do TST, relacionada ao pagamento de adicional de
periculosidade em se tratando de exposio eventual, permanente e
intermitente , obteve nova redao por meio da Resoluo n. 174/2011,
publicada no DEJT nos dias 27, 30 e 31.05.2011.
    Volta-se ao tema aps os comentrios realizados quando da anlise da
Smula n. 361 do TST, que prev, para os eletricitrios, o pagamento de
adicional de periculosidade de forma integral (30%), mesmo que o contato
com o agente se d de forma intermitente .
    Naquela oportunidade, fixou-se que "assim, como muito bem afirma a
smula sob comento, e de forma bastante didtica, a lei no estabeleceu
qualquer distino ou proporcionalidade quanto ao pagamento do adicional".
Aquele entendimento tambm pode ser aplicado  presente smula, apesar
de aquela, a princpio, versar exclusivamente a respeito dos eletricitrios, que
mantm contato com o agente mais perigoso, qual seja, energia eltrica.
     Assim, o contato intermitente d direito  percepo integral do
adicional, cuja base de clculo para os eletricitrios  mais ampla, por
abarcar todas as parcelas salariais, enquanto para os demais trabalhadores a
base  composta apenas do salrio bsico.
     O entendimento sumulado afirma que o contato eventual, considerado
fortuito, ou seja, que se d de vez em quando ou por tempo extremamente
reduzido, no importa pagamento do adicional, razo pela qual  indevido.
     Deve-se interpretar a presente smula de modo a adequ-la aos ditames
d a Smula n. 361 do TST, de forma que as duas possam ser aplicadas ao
mesmo tempo, j que ambas se encontram vlidas e vigentes.
     A melhor interpretao a ser dada  no sentido de que, mesmo sendo
fortuito o contato com o agente energia eltrica, o empregado (eletricitrio)
faz jus ao pagamento do adicional, pois a Smula n. 361  especfica para tal
espcie de empregado e no traz qualquer distino entre trabalho
intermitente e fortuito. Em ambos,  devido o adicional.
     Para os demais trabalhadores, que no lidam com energia eltrica, pelo
menor risco a que esto submetidos, o contato puramente fortuito ou por
tempo extremamente reduzido no acarreta o pagamento do adicional.
     Apesar de tratar desigualmente os trabalhadores, assim o faz por serem
situaes desiguais, em que o risco  bem maior e latente para os
eletricitrios, sendo vlida, portanto, a distino.
     A anlise acerca do que  fortuito ou se o contato dava-se por tempo
extremamente reduzido ou no ser realizada em cada caso concreto, com
base na jornada de trabalho do obreiro, bem como no risco a que estava
submetido.
     O inc. II da smula foi cancelado pelo TST, demonstrando adequao ao
princpio da proteo, garantindo ao empregado submetido  jornada sob
agentes nocivos o pagamento integral do adicional de periculosidade. Na 1
edio desta obra, comentamos o item da seguinte forma:
    Mais uma vez inovando, o TST permitiu, no inc. II da smula, que
    negociao coletiva reduza os percentuais de pagamento do adicional de
    periculosidade, que pela lei ser sempre de 30% (trinta por cento),
    dependendo do tempo de exposio ao perigo. Trata-se de inovao
    nunca antes permitida, mesmo porque a lei no traz qualquer
    proporcionalidade entre o percentual do adicional e o tempo de
    exposio.
    Atente-se que somente ser vlida a fixao de percentual inferior ao
    legal desde que haja proporcionalidade entre a exposio do empregado
    ao risco e o referido percentual. No poder haver diferenas entre
    setores, tipo de trabalho etc.
    Infelizmente, o TST no fixou um mnimo, o que permite  negociao
    coletiva fixar adicional de periculosidade em percentual mnimo, o que
    claramente avilta o trabalho realizado pelo empregado.
    Por fim,  bvio que a negociao coletiva (acordo coletivo ou
    conveno coletiva) pode estabelecer percentual superior ao legal, por
    tratar-se d e norma mais favorvel ao trabalhador.
    Alm disso, o entendimento aqui exposto demonstra o incio da to
    alm ej ada flexibilizao trabalhista, indo ao encontro do que buscam
    diversos setores da economia brasileira, de forma a aumentar o nmero
    de postos de trabalho, desregulamentando aos poucos as relaes
    jurdicas entre empregados e empregadores.
     O cancelamento do item II faz com que todos os trabalhadores passem,
de imediato, a receber o adicional conforme previsto em lei, isto , no
importe de 30% (trinta por cento), mesmo que ainda estejam em vigor
acordos e convenes coletivas de trabalho, uma vez que a possibilidade antes
prevista no mais existe. Alm disso, por tratar-se de norma benfica aos
empregados, deve produzir efeitos de imediato. No h que se falar em
manuteno dos ACT e CCT at o trmino de sua vigncia, em nome da
segurana jurdica, pois tal violao aos direitos trabalhistas, a depender da
assinatura do negcio jurdico, pode ainda perdurar por 2 (dois) anos, o que se
mostra inadmissvel, ainda mais porque o entendimento anterior no previa
percentual mnimo.

    RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
    PRODUTOS INFLAMVEIS. EXPOSIO INTERMITENTE. A
    jurisprudncia do TST, interpretando as disposies do art. 193 da
    CLT, considera que faz jus ao adicional de periculosidade no s o
    empregado exposto permanentemente, mas tambm aquele que, de
    forma intermitente, sujeita-se a condies de risco em contato com
    inflamveis e/ou explosivos, sendo indevido apenas quando o contato se
    d de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo
    habitual, d-se por tempo extremamente reduzido (Smula 364/TST). O
    trabalho do empregado em rea de risco, qual seja, a rea onde
    armazenado lquido inflamvel, diariamente, no consubstancia contato
    acidental, casual ou fortuito com o agente periculoso. Trata-se, sim, de
    contato com potencial risco de dano efetivo ao trabalhador, fazendo jus
    ao mencionado adicional. Incidncia do art. 896,  4, da CLT e aplicao
    da Smula 333/TST. Revista no conhecida, no aspecto. HONORRIOS
    ASSISTENCIAIS. A deciso regional, que mantm a condenao em
    honorrios assistenciais, entendendo ser prescindvel a assistncia
    sindical, viola o comando contido no art. 14 da Lei 5.584/70, no
sentido de que, na Justia do Trabalho, a assistncia judiciria a que se
refere a Lei n. 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, ser prestada pelo
Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador.
Recurso de revista conhecido e provido, no particular. (RR -- 879/2006-
001-04-00.8, Relatora Ministra: Rosa Maria Weber Candiota da Rosa,
Data de Julgamento: 24.06.2009, 3 Turma, Data de Publicao:
14.08.2009)
      SMULA N. 365
      ALADA. AO
RESCISRIA E MANDADO
     DE SEGURANA
(converso das Orientaes
 Jurisprudenciais ns. 8 e 10
       da SBDI-1) --
 Res. 129/2005, DJ 20, 22 e
         25.04.2005
  No se aplica a alada em
  ao rescisria e em
  mandado de segurana.
  (ex-OJs ns. 8 e 10 da
  SBDI-1 -- inseridas em
  01.02.1995)
     A Smula n. 365 do TST, relacionada  inaplicabilidade das regras acerca
das aes de alada na ao rescisria e no mandado de segurana, obteve
nova redao por meio da Resoluo n. 129/2005 do TST, publicada no DJ
nos dias 20, 22 e 25.04.2005, com a incorporao das Orientaes
Jurisprudenciais ns. 8 e 10 da SBDI-1 do TST.
     Quando dos comentrios  Smula n. 356 do TST, afirmou-se que
"porm, mantm-se a regra de que, nos dissdios cujo valor seja de at 2 (dois)
salrios mnimos, no caber qualquer recurso, salvo violao expressa 
CRFB/88 (...). Tratando-se de ao cujo valor no  to relevante, entendeu o
legislador pela impossibilidade de reanlise das questes de fato e de direito
analisadas em primeiro grau, mesmo porque, por serem mais simples, mostra-
se bem menor a possibilidade de erro ou m-f por parte do magistrado, bem
como o descontentamento da parte, que se mostra bem mais assente quando
no h o reconhecimento judicial de direito que gere quantia razovel como
contraprestao".
     A s aes de alada so aquelas em que os pedidos formulados no
alcanam valor superior a 2 (dois) salrios mnimos, quando do ajuizamento,
razo pela qual no h possibilidade de manejar recurso contra a sentena,
salvo se houver violao  CRFB/88.
     Essa regra somente deve ser aplicada para as reclamaes trabalhistas
tpicas, em que se buscam verbas trabalhistas ou rescisrias, bem como
reconhecimento de vnculo de emprego, por exemplo, no sendo possvel de
se aplicar em aes rescisrias e mandado de segurana, que possuem
finalidades especficas, totalmente diversas de uma demanda trabalhista
tpica.
     Por isso, o entendimento sumulado, em outras palavras, afirma que, se o
valor da causa da ao rescisria ou do mandado de segurana for inferior a
2 (dois) salrios mnimos, no se seguir a restrio aos recursos, prevista na
Lei n. 5.584/70, e sim o rito imposto a cada tipo de demanda, pelo CPC, CLT,
leis especiais e regimentos internos dos tribunais, cabendo a interposio dos
recursos previstos na CLT.




                SMULA N. 366
              CARTO DE PONTO.
              REGISTRO. HORAS
    REGISTRO. HORAS
 EXTRAS. MINUTOS QUE
ANTECEDEM E SUCEDEM
      A JORNADA DE
TRABALHO (converso das
         Orientaes
Jurisprudenciais ns. 23 e 326
        da SBDI-1) --
 Res. 129/2005, DJ 20, 22 e
          25.04.2005
  No sero descontadas
  nem computadas como
  jornada extraordinria as
  variaes de horrio do
  registro de ponto no
  excedentes     de    cinco
  minutos, observado o
           limite mximo de dez
           minutos     dirios.    Se
           ultrapassado esse limite,
           ser considerada como
           extra a totalidade do
           tempo que exceder a
           jornada normal. (ex-Ojs da
           SBDI-1 ns. 23 -- inserida
           em 03.06.1996 -- e 326
           -- DJ 09.12.2003)
    A Smula n. 366 do TST, referente ao tempo residual  disposio do
empregador, obteve nova redao por meio da Resoluo n. 129/2005 do
TST, publicada no DJ nos dias 20, 22 e 25.04.2005, com a incorporao das
Orientaes Jurisprudenciais ns. 23 e 326 da SBDI-1 do TST.
    A respeito da matria, mostra-se importante a realizao de uma rpida
digresso histrica.
    A Lei n. 10.243, de 19.06.2001, inseriu o  1 do art. 58 da CLT , com a
seguinte redao: "No sero descontadas nem computadas como jornada
extraordinria as variaes de horrio no registro de ponto no excedentes de
cinco minutos, observado o limite mximo de dez minutos dirios".
    Verifica-se, claramente, que o dispositivo legal  idntico  primeira
parte da smula em comento. Porm, a smula vai alm, terminando com a
dvida doutrinria e jurisprudencial que reinou na Justia do Trabalho at a
definio do TST.
    A norma legal, bem como a smula do TST, trata do denominado tempo
residual  disposio, que  o perodo de tempo utilizado pelo empregado para
ingressar e sair do ambiente de trabalho, em que ele troca de uniforme ou
espera para "bater o ponto", tendo em vista eventual fila. Tais minutos, 5
(cinco) na entrada e 5 (cinco) na sada, no podem ser descontados, nem do
direito ao pagamento de adicional de horas extraordinrias.
     A dvida surgida tocava ao pagamento de horas extraordinrias quando
o limite legal era violado. Questionava-se se o pagamento deveria ser
integral ou parcial, ou seja, se deveriam ser pagos todos os minutos que
excediam a jornada de trabalho ou apenas a diferena entre o legal (5
minutos) e a jornada realizada.
     Assim, se o empregado "batesse o carto" 8 (oito) minutos aps o
trmino da sua jornada, deveria receber 8 (oito) minutos extras ou apenas 3
(trs)?
     Pondo fim  discusso, a Smula n. 366, complementando o mandamento
legal do art. 58 da CLT, afirmou que o pagamento deve ser integral. H que
se observar no ser possvel ultrapassar o perodo mximo na entrada e na
sada, mesmo que alcancem o mximo de 10 (dez) minutos dirios. Assim,
mesmo se o empregado ingressou 7 (sete) minutos mais cedo e deixou o
trabalho 2 (dois) minutos mais tarde, no total de 9 (nove) minutos dirios, a
ele sero devidos 7 (sete) minutos extras, por ocasio de seu ingresso no
trabalho.
     MAURCIO GODINHO DELGADO,148 lecionando sobre o assunto,
disserta que "(...) as pequenas variaes, at cinco minutos, totalizando dez ao
dia, no sero consideradas para qualquer fim. A partir desse limite de cinco
minutos, no comeo e no fim da jornada, o tempo lanado no carto de ponto
ser tido como  disposio do empregador (arts. 4 e 58,  1, CLT),
integrando a jornada laborativa obreira para todos os efeitos. Note-se que a
Smula 366 (ex-OJ 23) manda que se computem todos os minutos, mesmo os
poucos iniciais e finais, se em cada extremo da jornada for ultrapassado o teto
de cinco minutos".
     Conclui-se que caber ao empregador controlar se os empregados ainda
se encontram na empresa (ambiente de trabalho) aps os 5 (cinco) minutos,
em especial, sem desenvolvimento de labor ou utilizao do tempo para troca
de uniforme ou aguardando a fila para passar o ponto, sob pena de pagar os
minutos excedentes como extras, pela presuno que o empregado se
encontra  sua disposio.

    RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS.
    TROCA DE UNIFORMES. SMULA 366/TST. O entendimento do TST,
    a respeito, encontra-se melhor explicitado na OJ SBDI-1 326 que,
embora tida por incorporada  Smula n. 366, trazia observaes
pertinentes que no constam da redao final genrica consagrada. Ali
se afirmava como tempo  disposio do empregador aquele gasto pelo
empregado na troca de uniforme, dentro das dependncias da empresa,
aps os registros de entrada e sada. Tal diretriz continua vlida e atual,
atraindo, na hiptese, a incidncia da Smula 333/TST. Recurso de
revista no conhecido. (RR -- 592/2004-038-12-00.9, Relator Ministro:
Horcio Ray mundo de Senna Pires, Data de Julgamento: 05.08.2009, 6
Turma, Data de Publicao: 14.08.2009)




        SMULA N. 367
  UTILIDADES IN NATURA.
   HABITAO. ENERGIA
    ELTRICA. VECULO.
        CIGARRO. NO
       INTEGRAO AO
   SALRIO (converso das
          Orientaes
  Jurisprudenciais ns. 24, 131
      e 246 da SBDI-1) --
   Res. 129/2005, DJ 20, 22 e
           25.04.2005
        25.04.2005
I -- A habitao, a energia
eltrica     e      veculo
fornecidos             pelo
empregador               ao
empregado,          quando
indispensveis para a
realizao do trabalho,
no tm natureza salarial,
ainda que, no caso de
veculo, seja ele utilizado
pelo empregado tambm
em atividades particulares.
(ex-Ojs da SBDI-1 ns. 131
-- inserida em 20.04.1998
e ratificada pelo Tribunal
Pleno em 07.12.2000 -- e
246 -- inserida em
           20.06.2001)
           II -- O cigarro no se
           considera salrio-utilidade
           em face de sua nocividade
            sade. (ex-OJ n. 24 da
           SBDI-1 -- inserida em
           29.03.1996)
    A Smula n. 367 do TST, relacionada  ausncia de natureza salarial de
algumas utilidades, obteve nova redao por meio da Resoluo n. 129/2005,
publicada no DJ nos dias 20, 22 e 25.04.2005, com a incorporao das
Orientaes Jurisprudenciais ns. 24, 131 e 246 da SBDI-1 do TST.
    Quando dos comentrios  Smula n. 258 do TST, que igualmente versa
sobre o salrio in natura, afirmou-se que: "em primeiro lugar, h que se
entender o conceito de salrio in natura ou salrio-utilidade. O salrio do
obreiro pode ser pago em dinheiro ou em bens e servios. Assim, parte do
salrio pode ser pago por meio da disponibilizao de um apartamento ou de
um carro para o empregado, enquanto o restante  pago em dinheiro. Vrias
so as regras acerca do pagamento do salrio em utilidades. A primeira versa
sobre saber se a utilidade fornecida pode ser considerada ou no salrio.
SRGIO PINTO MARTINS149 ensina que `Com base no  2 do art. 458 da
CLT  possvel distinguir entre a prestao fornecida pela ou para a prestao
dos servios. Se a utilidade  fornecida pela prestao dos servios, ter
natureza salarial. Decorre da contraprestao do trabalho desenvolvido pelo
empregado, representando remunerao. Tem carter retributivo. Ao
contrrio, se a utilidade for fornecida para a prestao de servios, estar
descaracterizada a natureza salarial, como ocorre com os equipamentos de
proteo individual, que servem para ser utilizados apenas no servio'".
    Assim, fixou-se que a utilidade entregue ao empregado, mas que 
indispensvel  realizao do trabalho, ou seja,  fornecida para o trabalho,
no possui natureza salarial, razo pela qual seu valor no refletir nas
demais verbas trabalhistas e rescisrias.
      A presente smula deixa claro esse entendimento, ao dispor que
determinadas utilidades, desde que indispensveis ao desenvolvimento do
labor, no possuem natureza salarial. Porm, ps fim  questo doutrinria e
jurisprudencial antiga, relacionada ao veculo fornecido pela empresa e
utilizado, inclusive, em atividades particulares do empregado, como nos fins
de semana. Mesmo nessa hiptese, considerou o TST que a utilidade no 
salarial. Trata-se, em verdade, de uma interpretao benfica ao
empregado, pois possibilitando que ele utilize o veculo tambm nos fins de
semana, feriados, em atividades particulares, em vez de deixar o automvel
na empresa e ter que se locomover de nibus, metr, trem etc.
      O inc. II traz norma totalmente correta, pois intimamente ligada 
preocupao com a sade do empregado, j que impede o pagamento de
parte do salrio com cigarros, item totalmente nefasto ao organismo
humano. Se entregues ao empregado maos de cigarros, no tero esses
qualquer vinculao aos salrios ou reflexo nas verbas trabalhistas e
rescisrias. Idntico entendimento, apesar de a smula ser omissa, ocorre
com as bebidas alcolicas, igualmente danosas  sade.
      Em verdade, a smula ratifica os termos do art. 458 da CLT, que apesar
de no ser expresso com relao ao cigarro, a ele fazia meno ao impedir
"o pagamento com bebidas alcolicas ou drogas nocivas". No se discute
acerca da nocividade do cigarro, tratando-se, portanto, de droga.
    Na prtica, entende o TST que o aviso no foi concedido e que, portanto,
novo perodo de 30 (trinta) dias deve ser gozado pelo trabalhador ou
indenizado pelo empregador.
    A respeito do aviso prvio,  importante destacar a alterao legislativa
decorrente da edio da Lei n. 12.506, de 11.10.2011, que regulamentou o
aviso prvio proporcional ao tempo de servio, instituto previsto na CRFB/88,
no art. 7, XXI, mas que somente agora mereceu a devida ateno do Poder
Legislativo. A referida lei possui apenas dois artigos, a saber:
    Art. 1 O aviso prvio, de que trata o Captulo VI do Ttulo IV da
    Consolidao das Leis do Trabalho -- CLT, aprovada pelo Decreto-lei n.
    5.452, de 1 de maio de 1943, ser concedido na proporo de 30 (trinta)
    dias aos empregados que contem at 1 (um) ano de servio na mesma
    empresa.
    Pargrafo nico. Ao aviso prvio previsto neste artigo sero acrescidos 3
    (trs) dias por ano de servio prestado na mesma empresa, at o
    mximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de at 90 (noventa)
    dias.
    Art. 2 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.
    Assim, aos empregados continua a ser garantido o aviso prvio mnimo
de 30 (trinta) dias, podendo chegar a 90 (noventa) dias, para os empregados
com 20 (vinte) anos de emprego na mesma empresa, j que a proporo
criada  de 3 (trs) dias de aviso prvio para cada ano de trabalho prestado ao
mesmo empregador.
    A regulamentao da matria pelo Poder Legislativo certamente
decorreu das decises proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em junho de
2011, no julgamento dos mandados de injuno ns. 943, 1.010, 1.074 e 1.090,
nos quais aquele tribunal reconheceu o direito ao aviso prvio proporcional.

    RECURSO DE REVISTA. 1. SALRIO INFORMAL. PROVA. No h
    que se cogitar de ofensa aos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC, quando o
    julgador, examinando a prova oral produzida, decide pela procedncia
    do pedido de pagamento de salrio informal. Todo o acervo instrutrio
    est sob a autoridade do rgo judicirio (CPC, art. 131), no se podendo
    limitar a avaliao de cada elemento de prova  sua indicao pela parte
    a quem possa aproveitar. Motivada a condenao,  irrelevante
    pesquisar-se a origem das provas que a sustentam. Recurso de revista
    no conhecido. 2. AVISO PRVIO. REDUO DAS HORAS DE
    TRABALHO. Improspervel o recurso de revista quando a deciso
    atacada est em consonncia com a jurisprudncia sumulada desta
    Corte no sentido de ser ilegal substituir o perodo que se reduz da
    jornada de trabalho, no aviso prvio, pelo pagamento das horas
    correspondentes (Smula 230/TST) . Art. 896,  4, da CLT. Recurso de
    revista
    A Smulanon.conhecido.
                  231 do TST (RR  -- se
                               , que  489/2004-121-17-00.8,
                                        refere  homologao   Relator Ministro:
                                                                 do quadro   de
    Alberto
carreira     Bresciani,
          pelo  ConselhoData  de Julgamento:
                           Nacional            25.06.2008,
                                     de Poltica  Salarial, 3
                                                            foiTurma,  Data
                                                                cancelada    de
                                                                           pela
    Publicao: 22.08.2008)
Resoluo n. 121/2003 do TST, publicada no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
    O entendimento da smula em anlise foi superado pela atual Smula n. 6
do TST, que em seu inc. I destaca que: "Para os fins previstos no  2 do art.

             SMULA N. 231
461 da CLT, s  vlido o quadro de pessoal organizado em carreira quando
homologado pelo Ministrio do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa
exigncia o quadro de carreira das entidades de direito pblico da
        QUADRO DE CARREIRA.
administrao direta, autrquica e fundacional aprovado por ato administrativo
da autoridade competente". Assim, no mais detm competncia o Conselho

         HOMOLOGAO PELO
Nacional de Poltica Monetria para homologar os quadros de carreira para
fins de excluso da equiparao salarial. No mbito do direito privado,  o
Ministrio do Trabalho que possui tal atribuio. Com relao s entidades
         CONSELHO NACIONAL
de direito pblico da administrao direta, autrquica e fundamental, a
depender da estrutura de cada rgo, caber tal atribuio  autoridade
        DE POLTICA SALARIAL.
diversa, desde que competente para o ato.
    Sem tal formalidade, o quadro de carreira no possui validade para fins
de excluso da equiparao salarial. Verificar comentrios s Smulas ns. 6 e
        EFICCIA (cancelada) --
127 do TST.

        Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
                21.11.2003
          eficaz para efeito do art.
         461,  2, da CLT a
         homologao de quadro
         organizado em carreira
         pelo Conselho Nacional
         de Poltica Salarial.
      SMULA N. 232
  BANCRIO. CARGO DE
 CONFIANA. JORNADA.
HORAS EXTRAS (cancelada
   em decorrncia da sua
incorporao  nova redao
    da Smula n. 102) --
 Res. 129/2005, DJ 20, 22 e
          25.04.2005
  O bancrio sujeito  regra
  do art. 224,  2, da CLT
  cumpre      jornada     de
  trabalho de 8 (oito) horas,
  sendo extraordinrias as
  trabalhadas     alm    da
  oitava.
     A Smula n. 232 do TST, que analisa a jornada de trabalho do bancrio
que exerce cargo de confiana, foi cancelada em decorrncia de sua
incorporao  nova redao da Smula n. 102 do TST, por meio da
Resoluo n. 129/2005, publicada no DJ nos dias 20, 22 e 25.04.2005.
     A Smula n. 102 do TST analisa, em sua completude, algumas matrias
atinentes aos bancrios, em especial a jornada de trabalho. O atual inc. IV
possui redao idntica  smula em comento, razo pela qual essa foi
cancelada em 2005.
     A leitura do referido inciso da nova Smula n. 102 demonstra que as
redaes mostram-se idnticas. Seno, leia-se: "O bancrio sujeito  regra do
art. 224,  2, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo
extraordinrias as trabalhadas alm da oitava".
     Por ter sido incorporada  Smula n. 102, entendeu o TST por seu
cancelamento.
     SMULA N. 233
   BANCRIO. CHEFE
       (cancelada) --
Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
         21.11.2003
 O bancrio no exerccio
 da funo de chefia, que
 recebe gratificao no
 inferior a 1/3 do salrio
 do cargo efetivo, est
 inserido na exceo do 
 2 do art. 224 da CLT, no
 fazendo jus ao pagamento
 das stima e oitava horas
 como extras.
     A Smula n. 233 do TST, relacionada ao exerccio de funo de chefia
por bancrio, foi cancelada por meio da Resoluo n. 121/2003 do TST,
publicada no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
     A manuteno da presente smula mostra-se totalmente dispensvel, pois
a matria j se encontra regulamentada pelo art. 224,  2, da CLT, bem
como pelos incs. II e III da Smula n. 102 do TST.
     A simples percepo de gratificao de funo de pelo menos 1/3 no
retira do bancrio o direito  percepo de horas extraordinrias quando
excedente s seis horas legais. Porm, se verificado que o trabalho
desenvolvido era realmente de chefia, de confiana, com subordinados,
possibilidade de deciso, o recebimento da referida gratificao retira o
direito s horas extras, situadas entre a 6 e a 8 horas, pois estas j se
consideram remuneradas.
     Nos termos dos incs. II e III da Smula n. 102 do TST, "II -- O bancrio
que exerce a funo a que se refere o  2 do art. 224 da CLT e recebe
gratificao no inferior a um tero de seu salrio j tem remuneradas as duas
horas extraordinrias excedentes de seis" e "III -- Ao bancrio exercente de
cargo de confiana previsto no artigo 224,  2, da CLT so devidas as 7 e 8
horas, como extras, no perodo em que se verificar o pagamento a menor da
gratificao de 1/3".
     Assim, o entendimento sumulado, apesar do cancelamento, ainda  atual;
porm,  encontrado na Smula n. 102, bem como no art. 224,  2, da CLT.
     SMULA N. 234
BANCRIO. SUBCHEFE
      (cancelada) --
Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
        21.11.2003
 O bancrio no exerccio
 da funo de subchefia,
 que recebe gratificao
 no inferior a 1/3 do
 salrio do cargo efetivo,
 est inserido na exceo
 do  2 do art. 224 da
 CLT, no fazendo jus ao
 pagamento das stima e
 oitava horas como extras.
     A Smula n. 234 do TST, referente ao exerccio da funo de subchefia
por bancrio, foi cancelada por meio da Resoluo n. 121/2003 do TST,
publicada no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
     A manuteno da presente smula mostra-se totalmente dispensvel, pois
a matria j se encontra regulamentada pelo art. 224,  2, da CLT, bem
como pelos incs. II e III da Smula n. 102 do TST.
     Ao se referir a "cargo de confiana", a Smula n. 102 abarca a funo
d e subchefia. Alm disso, o  2 do art. 224 da CLT fala em "funes de
direo, gerncia, fiscalizao, chefia e equivalentes", o que demonstra, de
forma irrefutvel, a aplicao deste aos cargos de subchefia.
     O entendimento da matria  idntico ao que j foi exposto nos
comentrios  smula anterior, de n. 233, razo pela qual se transcreve parte
daqueles: "A simples percepo de gratificao de funo de pelo menos 1/3
no retira do bancrio o direito  percepo de horas extraordinrias quando
excedente s seis horas legais. Porm, se verificado que o trabalho
desenvolvido era realmente de chefia, de confiana, com subordinados,
possibilidade de deciso, o recebimento da referida gratificao retira o direito
s horas extras, situadas entre a 6 e a 8 horas, pois estas j se consideram
remuneradas".
     Assim, o entendimento sumulado, apesar do cancelamento, ainda  atual;
porm,  encontrado na Smula n. 102, bem como no art. 224,  2, da CLT.




           SMULA N. 235
        DISTRITO FEDERAL E
      AUTARQUIAS. CORREO
         AUTOMTICA DOS
             SALRIOS.
       INAPLICABILIDADE DA
          LEI N. 6.708/1979
             LEI N. 6.708/1979
               (cancelada) --
         Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
                 21.11.2003
          Aos servidores do Distrito
          Federal e respectivas
          autarquias, submetidos ao
          regime da CLT, no se
          aplica a Lei n. 6.708/1979,
          que determina a correo
          automtica dos salrios.
    A Smula n. 235 do TST, que se refere  correo automtica dos
salrios dos servidores do Distrito Federal e autarquias, submetidos ao regime
celetista, foi cancelada por meio da Resoluo n. 121/2003 do TST, publicada
no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
    A Lei n. 6.708/79 visava preservar o poder aquisitivo dos trabalhadores,
em pocas de inflao elevada. Portanto, no tinha por intuito elevar salrios.
Dispunha a referida legislao, em seu art. 20, que "as disposies da
presente Lei no se aplicam aos servidores da Unio, dos Territrios, dos
Estados e dos Municpios e de suas autarquias submetidas ao regime da
Consolidao das Leis do Trabalho".
    Criava-se, portanto, uma discriminao para os empregados desses entes,
submetidos ao regime celetista.
    O entendimento atual da matria encontra-se na Orientao
Jurisprudencial n. 100 da SBDI-1 do TST, alterada no ano de 2005, que
dispe: "Os reajustes salariais previstos em legislao federal devem ser
observados pelos Estados-membros, suas autarquias e fundaes pblicas nas
relaes contratuais trabalhistas que mantiverem com seus empregados".
    Apesar de a OJ no se referir expressamente ao Distrito Federal,
entende-se que, ao tratar de Estados-membros, o TST est tambm
englobando o Distrito Federal.
    Esse entendimento visa evitar quebra ao princpio da isonomia entre os
trabalhadores celetistas do sistema privado e do poder pblico, concedendo
aos primeiros os reajustes legais e negando aos demais.
            SMULA N. 236
      HONORRIOS PERICIAIS.
         RESPONSABILIDADE
              (cancelada) --
       Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
                21.11.2003
        A responsabilidade pelo
        pagamento dos honorrios
        periciais  da parte
        sucumbente na pretenso
        relativa ao objeto da
        percia.
    A Smula n. 236 do TST, relacionada  responsabilidade pelo pagamento
de honorrios periciais, foi cancelada por meio da Resoluo n. 121/2003 do
TST, publicada no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
    O cancelamento da smula deu-se, primordialmente, por inexistir
qualquer dvida sobre a matria, por j estar disciplinada pela CLT, no art.
790-B , includo pela Lei n. 10.537/2002.
    Nos termos da norma celetista, "A responsabilidade pelo pagamento dos
honorrios periciais  da parte sucumbente na pretenso objeto da percia,
salvo se beneficiria de justia gratuita".
     Esse posicionamento, antes adotado pelo TST e, posteriormente, acolhido
pelo Legislador, evita que o empregado formule determinados pedidos, tais
com o equiparao salarial e pagamento de adicionais de periculosidade e
insalubridade , situaes em que a percia tcnica mostra-se indispensvel,
simplesmente para aumentar o valor da causa e forar a realizao de um
acordo.
     Alm disso,  muito importante frisar que o pagamento dos honorrios
periciais  da parte sucumbente na percia, e no na demanda, pois a
sentena at pode condenar o empregador, porm, se a parcela salarial para
a qual foi requerida a percia no for julgada procedente, o empregado
arcar com os custos do exame.
     Contudo, conforme texto legal, no arcar com tais gastos, mesmo que
sucumbente, o empregado beneficiado pela assistncia judiciria gratuita.
     Tambm  importante frisar que a smula somente faz meno aos
honorrios do perito, e no aos assistentes tcnicos, pois a presena desses 
dispensvel no processo, ao contrrio do perito, em algumas situaes. Os
assistentes tcnicos so profissionais contratados pelas partes, por vontade
dessas, razo pela qual seus honorrios devem ser de responsabilidade de
cada contratante .
     Esse  o entendimento da Smula n. 341 do TST, cujo contedo  o
seguinte: "A indicao do perito assistente  faculdade da parte, a qual deve
responder pelos respectivos honorrios, ainda que vencedora no objeto da
percia". Frise-se, por importante, que a indicao de assistente tcnico 
facultativa, sendo esse o fundamento principal da smula.
     Alm disso, entende a SBDI-2 do TST ser ilegal a exigncia de depsito
prvio para a realizao de percia, tendo em vista que o processo do trabalho
no exige o pagamento de custas prvias. Porm, tal entendimento muitas
vezes no  seguido na prtica, exigindo os juzes do trabalho o referido
depsito antecipado.
     Nos termos da Orientao Jurisprudencial n. 98 da SBDI-2 do TST, "
ilegal a exigncia de depsito prvio para custeio dos honorrios periciais,
dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabvel o
mandado de segurana visando  realizao da percia, independentemente do
depsito".
     Assim, se o juiz do trabalho determinar a realizao de depsito prvio,
como requisito para a realizao do exame pericial, poder a parte impetrar
mandado de segurana em face de tal ato judicial, de competncia originria
do TRT.




           SMULA N. 237
     BANCRIO. TESOUREIRO
             (cancelada) --
      Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
               21.11.2003
       O bancrio investido na
       funo de tesoureiro, que
       recebe gratificao no
       inferior a 1/3 do salrio
       do cargo efetivo, est
       inserido na exceo do 
       2 do art. 224 da CLT, no
       fazendo jus ao pagamento
       das stima e oitava horas
       como extras.
    A Smula n. 237 do TST, referente ao exerccio da funo de tesoureiro
por bancrio, foi cancelada por meio da Resoluo n. 121/2003 do TST,
publicada no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
     O entendimento aqui exposto  o mesmo das j analisadas Smulas ns.
233 e 234 do TST.
     A manuteno da presente smula mostra-se totalmente dispensvel, pois
a matria j se encontra regulamentada pelo art. 224,  2, da CLT, bem
como pelos incs. II e III da Smula n. 102 do TST.
     Ao se referir a "cargo de confiana", a Smula n. 102 abarca a funo
d e tesoureiro. Alm disso, o  2 do art. 224 da CLT fala em "funes de
direo, gerncia, fiscalizao, chefia e equivalentes", o que demonstra, de
forma irrefutvel, a aplicao do bancrio aos cargos de tesoureiro.
     O entendimento da matria  similar ao que j foi exposto nos
comentrios  Smula n. 233, razo pela qual se transcreve parte daqueles:
"A simples percepo de gratificao de funo de pelo menos 1/3 no retira
do bancrio o direito  percepo de horas extraordinrias quando excedente
s seis horas legais. Porm, se verificado que o trabalho desenvolvido era
realmente de chefia, de confiana, com subordinados, possibilidade de
deciso, o recebimento da referida gratificao retira o direito s horas extras,
situadas entre a 6 e a 8 horas, pois estas j se consideram remuneradas".
     Assim, o entendimento sumulado, apesar do cancelamento, ainda  atual;
porm,  encontrado na Smula n. 102, bem como no art. 224,  2, da CLT.
      SMULA N. 238
BANCRIO. SUBGERENTE
       (cancelada) --
 Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
         21.11.2003
  O bancrio no exerccio
  da funo de subgerente,
  que recebe gratificao
  no inferior a 1/3 do
  salrio do cargo efetivo,
  est inserido na exceo
  do  2 do art. 224 da
  CLT, no fazendo jus ao
  pagamento das stima e
  oitava horas como extras.
     A Smula n. 238 do TST, relativa ao exerccio de funo de subgerente
pelo bancrio, foi cancelada pela Resoluo n. 121/2003 do TST, publicada no
DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
     O entendimento aqui exposto  o mesmo das j analisadas Smulas ns.
233, 234 e 237 do TST.
     A manuteno da presente smula mostra-se totalmente dispensvel, pois
a matria j se encontra regulamentada pelo art. 224,  2, da CLT, bem
como pelos incs. II e III da Smula n. 102 do TST.
     Ao se referir a "cargo de confiana", a Smula n. 102 abarca a funo
d e subgerente. Alm disso, o  2 do art. 224 da CLT fala em "funes de
direo, gerncia, fiscalizao, chefia e equivalentes", o que demonstra, de
forma irrefutvel, a aplicao deste aos cargos de subgerente.
     O entendimento da matria  o mesmo que j foi exposto nos
comentrios  Smula n. 233, razo pela qual se transcreve parte daqueles:
"A simples percepo de gratificao de funo de pelo menos 1/3 no retira
do bancrio o direito  percepo de horas extraordinrias quando excedente
s seis horas legais. Porm, se verificado que o trabalho desenvolvido era
realmente de chefia, de confiana, com subordinados, possibilidade de
deciso, o recebimento da referida gratificao retira o direito s horas extras,
situadas entre a 6 e a 8 horas, pois estas j se consideram remuneradas".
     Assim, o entendimento sumulado, apesar do cancelamento, ainda  atual;
porm,  encontrado na Smula n. 102, bem como no art. 224,  2, da CLT.




           SMULA N. 239
       BANCRIO. EMPREGADO
          DE EMPRESA DE
        PROCESSAMENTO DE
        DADOS (incorporadas as
             Orientaes
Jurisprudenciais ns. 64 e 126
        da SBDI-1) --
 Res. 129/2005, DJ 20, 22 e
          25.04.2005
   bancrio o empregado
  de        empresa       de
  processamento de dados
  que presta servio a banco
  integrante do mesmo grupo
  econmico, exceto quando
  a        empresa        de
  processamento de dados
  presta servios a banco e a
  empresas no bancrias do
  mesmo grupo econmico
  ou a terceiros. (primeira
  parte -- ex-Smula n. 239
           -- Res. 15/1985, DJ
           09.12.1985; segunda parte
           -- ex-OJs ns. 64 e 126 da
           SBDI-1 -- inseridas,
           respectivamente,      em
           13.09.1994 e 20.04.1998)
    A Smula n. 239 do TST, que trata o empregado de empresa de
processamento de dados como bancrio, obteve nova redao por meio da
Resoluo n. 129/2005 do TST, publicada no DJ nos dias 20, 22 e 25.04.2005,
com a incorporao das Orientaes Jurisprudenciais ns. 64 e 126 da
SBDI-1 do TST.
     Mais uma vez, o Tribunal Superior do Trabalho demonstrou sua
preocupao com as fraudes trabalhistas, muitas vezes encontradas nos
contratos de trabalho. Dessa vez, o alvo foram os bancos, cujas aes j
originaram diversas smulas, j analisadas e ainda por analisar.
     O entendimento sumulado tem por intuito evitar a contratao de
empregados para exercerem a funo de bancrio, porm, por intermdio
de empresa de processamento de dados. Com tal manobra, os bancos
conseguiriam imprimir jornada diria de 8 (oito) horas, evitando-se a jornada
reduzida de 6 (seis) horas.
     Por serem teoricamente contratados por empresa de processamento de
dados, no estariam submetidos  jornada diria e semanal do art. 224 da
CLT. A respeito do assunto, FRANCISCO ANTNIO DE OLIVEIRA 81
observa que "os bancos passaram a constituir empresas de processamento de
dados, para as quais direcionavam grande parte ou todo o seu trabalho
bancrio informatizado. Com esse ardil e engenho, os bancos passaram a
contratar verdadeiros bancrios para jornada de 8 (oito) horas, quando o
correto seria jornada de 6 (seis) horas (art. 224, CLT)".
    Nos termos do entendimento sumulado, o TST, em primeiro lugar,
presume ser bancrio o empregado da empresa de processamento de dados
que realiza as atividades de informtica do banco, trabalhando efetivamente
nas funes daquele, desde que a empresa e o banco integrem o mesmo
grupo econmico. Alm da solidariedade passiva, prevista no art. 2,  2, da
CLT, surge a solidariedade ativa, pois, afinal, quem  beneficirio direto do
trabalho desenvolvido  o banco. Assim, presume-se bancrio o empregado,
para todos os fins, em especial, a jornada reduzida.
     O entendimento deduzido na smula em comento, entretanto, abre
exceo  regra geral. Se a empresa de processamento de dados prestar
servios a outras empresas no bancrias do mesmo grupo econmico, e no
simplesmente ao(s) banco(s), seus empregados no sero bancrios, pois se
entende que nessa situao h terceirizao lcita, desde que no seja de
atividade-fim. No h problema de o grupo econmico criar uma empresa
de processamento de dados; porm, no poder prestar servios unicamente
aos bancos componentes do grupo. Assim, se outras empresas, de outros
ramos de atividade, contratarem a empresa de processamento de dados,
entende-se como legal essa contratao.
     Alm disso, no haver irregularidade se a empresa de processamento
de dados prestar servios para terceiros, que so empresas que no fazem
parte do grupo econmico.
     Contudo, situaes excepcionais devem ser analisadas, para se evitar
fraudes trabalhistas. Por exemplo, no caso de um grupo econmico integrado
por um Banco "x", uma Concessionria "y " e uma Empresa de
Processamento de Dados "z", em que 90% dos empregados da terceira
empresa prestam servios para o banco e 10% para a Concessionria,
estaremos diante de fraude trabalhista, com a aplicao da regra geral
sumulada, pois o percentual de empregados prestando servios para a
empresa no bancria  nfima em relao ao banco (90%-10%).

    PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
    INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS. Evidenciada a
    existncia de elementos necessrios ao convencimento do julgador, no
    h falar em cerceamento de defesa a teor do art. 130 do CPC. Adota-se
    o princpio do livre convencimento motivado, consubstanciado na livre
    apreciao da prova, desde que a deciso seja fundamentada na lei e nos
    elementos dos autos;  o sistema da persuaso racional, consagrado no
    art. 131 do CPC. ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE COMO
    BANCRIA. EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS. Tendo o
    Tribunal Regional consignado expressamente que a empresa de
    processamento de dados, na qual a reclamante trabalhava, prestava
    servios a terceiros e a outras empresas do mesmo grupo econmico,
    no h como reconhecer sua condio de bancria, nos termos da parte
final da Smula 239 do TST. FGTS. Q uanto ao tema FGTS, o Recurso
de Revista est desfundamentado,  luz do art. 896 da CLT, porque no
h indicao de ofensa a dispositivo de lei nem transcrio de julgado
para aferio da divergncia jurisprudencial. Recurso de Revista de
que se conhece em parte e a que se d provimento. (RR -- 81253/2003-
900-04-00.9, Relator Ministro: Joo Batista Brito Pereira, Data de
Julgamento: 17.06.2009, 5 Turma, Data de Publicao: 26.06.2009)




         SMULA N. 240
           BANCRIO.
      GRATIFICAO DE
   FUNO E ADICIONAL
  POR TEMPO DE SERVIO
           (mantida) --
   Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
            21.11.2003
    O adicional por tempo de
    servio integra o clculo
    da gratificao prevista no
    art. 224,  2, da CLT.
     A Smula n. 240 do TST, que analisa a repercusso do adicional por
tempo de servio na gratificao de funo do bancrio, foi mantida pela
Resoluo n. 121/2003 do TST, publicada no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
     Dispe o art. 224,  2, da CLT que "As disposies deste artigo no se
aplicam aos que exercem funes de direo, gerncia, fiscalizao, chefia e
equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiana, desde que o
valor da gratificao no seja inferior a 1/3 (um tero) do salrio do cargo
efetivo".
     O entendimento sumulado pelo TST to somente adota o disposto no art.
457,  1, da CLT , que aduz: "integram o salrio no s a importncia fixa
estipulada, como tambm as comisses, percentagens, gratificaes ajustadas,
dirias para viagens e abonos pagos pelo empregador".
     Assim, para fins de clculo da gratificao por exerccio de cargo de
confiana pelo bancrio, fato que exclui a incidncia da jornada reduzida de
trabalho, por se considerar que a 7 e a 8 horas j so remuneradas por meio
da referida gratificao, leva-se em considerao no apenas o salrio-base ,
e sim aquele acrescido de outras parcelas salariais habituais, em especial, os
adicionais, tal como o de tempo de servio, cuja instituio se d por norma
coletiva ou por regulamento empresarial.
     Exemplificando: se o salrio  R$ 1.000,00 e o adicional por tempo de
servio equivale a R$ 200,00 mensais, a gratificao a que se refere o art.
224,  2, da CLT deve ser calculada sobre o montante de R$ 1.200,00, se
inexistirem outras parcelas salariais, como adicionais de trabalho
extraordinrio, gratificaes, prmios etc.
            SMULA N. 241
        SALRIO-UTILIDADE.
       ALIMENTAO (mantida)
                    --
       Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
                21.11.2003
        O vale para refeio,
        fornecido por fora do
        contrato de trabalho, tem
        carter salarial, integrando
        a      remunerao        do
        empregado, para todos os
        efeitos legais.
    A Smula n. 241 do TST, relacionada ao fornecimento de vale-refeio e
sua natureza de salrio-utilidade, foi mantida por meio da Resoluo n.
121/2003 do TST, publicada no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
    Em primeiro lugar, mostra-se importante analisar o instituto do salrio-
utilidade , tambm conhecido como salrio in natura.
      Reza o art. 458 da CLT que "alm do pagamento em dinheiro,
compreende-se no salrio, para todos os efeitos legais, a alimentao,
habitao, vesturio ou outras prestaes in natura que a empresa, por fora
do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso
algum ser permitido o pagamento com bebidas alcolicas ou drogas nocivas".
      Em geral, os salrios so pagos em dinheiro, at o 5 dia til do ms
posterior ao trabalhado. Porm, poder o empregado receber algumas
prestaes in natura, como alimentao, habitao, entre outras. Tais
prestaes so consideradas salrio, para todos os efeitos legais, se recebidas
em contraprestao ao labor prestado. Assim so consideradas, pois as
utilidades, por poderem ser convertidas em dinheiro, representam um plus
para o empregado.
      Utiliza-se para diferenciar as utilidades salariais das no salariais as
expresses pelo trabalho e para o trabalho. Explica-se. Se a utilidade
(habitao, por exemplo)  recebida como contraprestao ao trabalho, ou
se j a , pelo trabalho realizado, ora para motivar o empregado, ora para
recompens-lo, a utilidade ter carter salarial. Ao contrrio, se a utilidade
(carro, por exemplo)  ofertada ao empregado, pois  necessria ao
desenvolvimento do trabalho, ou seja,  para o trabalho, tal utilidade no
possui carter salarial, pois no representa um plus para o empregado, e sim
apenas um instrumento para o trabalho, como um uniforme, um equipamento
etc.
      Adentrando no tema especfico, alimentao fornecida pelo empregador,
temos as seguintes caractersticas: se fornecida de forma espontnea e
habitual, integrar o salrio do empregado, para todos os fins legais. Porm,
caso ausente uma das caractersticas acima, no ter carter salarial. Assim,
se fornecida por determinao de conveno ou acordo coletivo ou
esporadicamente, no integrar o salrio, por no ser considerada salrio-
utilidade.
      Com relao ao vale para refeio, integrar o salrio do obreiro, uma
vez que a expresso por fora do contrato de trabalho demonstra que o vale 
fornecido de forma espontnea pelo empregador, integrando-se ao referido
contrato, por tratar-se de situao benfica ao empregado. Sendo tambm
habitual, preenchidos estaro os dois requisitos atinentes  matria. No h
razo para diferenciar o fornecimento de alimentao do fornecimento de
vale para refeio. Os dois so substancialmente idnticos. A diferenciao
entre ambos traria situao injusta, desigual, o que no se permite.
      Ocorre que, atualmente, no mais  comum o fornecimento de vale para
alimentao por fora do contrato de trabalho, ou seja, de forma espontnea,
e sim por fora de acordo ou conveno coletivos, o que retira o carter
salarial das utilidades.

    RECURSO DE REVISTA. AUXLIO-ALIMENTAO. NATUREZA
    SALARIAL. INCIDNCIA DO FGTS. O auxlio-alimentao, fornecido
    por fora do contrato de trabalho, integra a remunerao para todos
    os efeitos legais. Incidncia da Smula 241/TST. Recurso de revista
    conhecido e provido. (RR -- 691/2004-013-08-00.6, Relatora Ministra:
    Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 13.05.2009, 8 Turma, Data
    de Publicao: 15.05.2009)




              SMULA N. 242
               INDENIZAO
           ADICIONAL. VALOR
                (mantida) --
         Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
                  21.11.2003
          A indenizao adicional,
          prevista no art. 9 da Lei
          n. 6.708, de 30.10.1979, e
          no art. 9 da Lei n. 7.238,
          de             28.10.1984,
           corresponde ao salrio
           mensal, no valor devido na
           data da comunicao do
           despedimento, integrado
           pelos adicionais legais ou
           convencionados, ligados 
           unidade de tempo ms, no
           sendo      computvel    a
           gratificao natalina.
     A Smula n. 242 do TST, referente ao pagamento de indenizao
adicional, prevista nas Leis ns. 6.708 e 7.238, foi mantida por meio da
Resoluo n. 121/2003 do TST, publicada no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
     O tema deve ser analisado em conjunto com as Smulas de ns. 182 e 314
do TST, tendo em vista que todas se referem  indenizao a ser paga em
caso de despedimento no prazo de 30 (trinta) dias antes da data-base do
empregado e que, por isso, o impede de gozar do reajuste salarial da
categoria.
     O art. 9 da Lei n. 6.708/79 dispunha que: "o empregado dispensado, sem
justa causa, no perodo de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correo
salarial, ter direito  indenizao adicional equivalente a um salrio mensal,
seja ele, ou no, optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Servio". O art.
9 da Lei n. 7.238/84 praticamente repete a redao transcrita.
     Trata a smula em anlise de interpretar o termo salrio mensal a que
fazem aluso as leis referidas. Dvida havia se o termo se referia ao salrio
ou  remunerao, por ser o primeiro mais restrito se comparado  segunda.
     A smula esclareceu a questo ao adotar o segundo entendimento,
afirmando que o salrio mensal ser integrado pelos adicionais legais ou
convencionados, demonstrando, por exemplo, que os adicionais de horas
extraordinrias, noturno, insalubridade, bem como as gorjetas, prmios,
gratificaes, entre outros, integram o valor da indenizao devida. Exclui-se
apenas a gratificao natalina, ou seja, o 13 salrio, tendo em vista que seu
valor no se integra  remunerao mensal, sendo conquistado ms a ms, 
razo de 1/12. A integrao do aviso prvio para fins de pagamento da
indenizao, bem como de pagamento conjunto do reajuste com o adicional,
 alvo dos comentrios s Smulas ns. 182 e 314 do TST, respectivamente.

    INDENIZAO ADICIONAL. Caso concreto em que o acrdo
    recorrido encontra-se em sintonia com a Smula 182/TST. Segundo o
    TRT, a dispensa no se deu no perodo de 30 (trinta) dias que antecede
    a data-base, pelo que no  devida ao Reclamante a indenizao
    adicional prevista no art. 9 da Lei 7.238/84. Controvrsia no
    prequestionada sob o enfoque das Smulas 242, 306 e 314/TST, mesmo
    porque cancelada a Smula 306/TST. Superao de eventual
    divergncia, nos termos do art. 896,  4, da CLT e da Smula 333/TST.
    Revista no conhecida. INTERVALO ENTRE JORNADAS OU
    INTERJORNADAS. ARTIGO 66 DA CLT. INOBSERVNCIA.
    PEDIDO DE HORAS EXTRAS. Caso concreto em que o acrdo
    recorrido adota tese contrria  Orientao Jurisprudencial n. 355 da
    SDI-1 do TST: O desrespeito ao intervalo mnimo interjornadas previsto
    no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos
    efeitos previstos no  4 do art. 71 da CLT e na Smula n. 110 do TST,
    devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtradas do
    intervalo, acrescidas do respectivo adicional. Condenao limitada ao
    perodo no atingido pela prescrio at 30.06.1999. Recurso de Revista
    conhecido e provido. (RR -- 12847/2003-902-02-00.3, Relator Ministro:
    Carlos Alberto Reis de Paula, Data de Julgamento: 14.05.2008, 3 Turma,
    Data de Publicao: 06.06.2008)




              SMULA N. 243
           OPO PELO REGIME
              TRABALHISTA.
             SUPRESSO DAS
            SUPRESSO DAS
               VANTAGENS
       ESTATUTRIAS (mantida)
                      --
        Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
                 21.11.2003
         Exceto na hiptese de
         previso contratual ou
         legal expressa, a opo do
         funcionrio pblico pelo
         regime trabalhista implica
         a renncia dos direitos
         inerentes      ao   regime
         estatutrio.
     A Smula n. 243 do TST, relacionada  supresso das vantagens
estatutrias quando o funcionrio opta pelo regime trabalhista (CLT), foi
mantida por meio da Resoluo n. 121/2003 do TST, publicada no DJ nos dias
19, 20 e 21.11.2003.
     A presente smula data do ano de 1985, ou seja, antes da Constituio da
Repblica Federativa do Brasil, de 05.10.1988, e, apesar da impossibilidade de
alterao de regime jurdico institudo pela nova Carta Magna, a smula foi
mantida uma vez que ainda existem empregados que,  poca, optaram pela
alterao de regime e ainda continuam laborando, sendo necessrio
demonstrar que tal alterao implicou e continua implicando renncia aos
direitos inerentes ao regime anterior .
     A partir do momento que o obreiro opta pelo regime celetista, deixando
de ser estatutrio, h a renncia aos direitos e benefcios do regime anterior,
tendo em vista a impossibilidade de criar-se um terceiro regime , hbrido,
como uma "colcha de retalhos", formada por normas inerentes aos outros
dois.
     Por diversas vezes, o Supremo Tribunal Federal analisou questes
relativas aos empregados da Empresa Brasileira de Correios que migraram
do regime estatutrio para o celetista e pleiteavam direitos inerentes ao
primeiro. Eles tiveram suas pretenses negadas pela Excelsa Corte.

    I -- AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS RECLAMANTES --
    DISSENSO INESPECFICO -- FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
    Ausente no aresto regional tese sobre os arts. 5, XXXVI, e 40,  1, da
    Constituio Federal, da por que a revista no merece trnsito, nos
    termos da Smula 297/TST. Insubsistente a arguio de discrepncia da
    Smula 51/TST, pois no houve revogao ou alterao de vantagem,
    posto que o Regional afirmou que a norma coletiva no tinha carter
    geral, tendo sido endereada, apenas, aos empregados da ativa. Tambm
    no se sustenta a alegao de divergncia da Smula 243/TST, pois o
    indeferimento da participao nos lucros e do auxlio cesta alimentao 
    resultado da interpretao das normas coletivas, que, segundo o julgador
    regional, no estenderam tais benefcios aos aposentados. Agravo a que
    se nega provimento. II -- RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO
    -- ABONO SALARIAL -- INTEGRAO NOS PROVENTOS DE
    APOSENTADORIA -- POCA PRPRIA DA CORREO
    MONETRIA. Insubsistente a invocao de ofensa direta
    aos incisos II e XXXVI do art. 5 da CF, bem como contrariedade 
    Smula 243/TST, haja vista o entendimento regional sobre a existncia
    de dispositivos legais estaduais e regulamentares, que asseguram aos
    empregados optantes os direitos e vantagens adquiridos pelos
    servidores da Caixa Econmica do Estado de So Paulo. Tambm
    intacta a Smula 51/TST, pois no se trata de alterao ou revogao
    de vantagem, mas de extenso aos aposentados de benefcio estipulado
    em norma coletiva. No particular, o dissenso esbarra nas Smulas 23 e
    296/TST. Quanto  poca prpria para incidncia da correo monetria,
    j pacificado o entendimento sobre a aplicao do ndice correspondente
    ao dia 1 do ms seguinte ao da prestao laboral (Smula 381 do TST),
    nico ponto a merecer trnsito o apelo. Recurso conhecido, em parte, e
nela provido. (AIRR e RR -- 761905/2001.8, Relator Juiz Convocado:
Jos Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, Data de Julgamento:
24.05.2006, 5 Turma, Data de Publicao: 09.06.2006)




       SMULA N. 244
          GESTANTE.
       ESTABILIDADE
 PROVISRIA (incorporadas
        as Orientaes
 Jurisprudenciais ns. 88 e 196
         da SBDI-1) --
  Res. 129/2005, DJ 20, 22 e
           25.04.2005
   I -- O desconhecimento
   do estado gravdico pelo
   empregador no afasta o
   direito ao pagamento da
   indenizao decorrente da
estabilidade (art. 10, II,
"b" do ADCT). (ex-OJ n.
88 da SBDI-1 -- DJ
16.04.2004 e republicada
DJ 04.05.2004)
II -- A garantia de
emprego  gestante s
autoriza a reintegrao se
esta se der durante o
perodo de estabilidade.
Do contrrio, a garantia
restringe-se aos salrios e
demais             direitos
correspondentes          ao
perodo de estabilidade.
(ex-Smula n. 244 --
alterada     pela      Res.
121/2003, DJ 21.11.2003)
          121/2003, DJ 21.11.2003)
          III -- No h direito da
          empregada gestante 
          estabilidade provisria na
          hiptese de admisso
          mediante     contrato de
          experincia, visto que a
          extino da relao de
          emprego, em face do
          trmino do prazo, no
          constitui         dispensa
          arbitrria ou sem justa
          causa. (ex-OJ n. 196 da
          SBDI-1 -- inserida em
          08.11.2000)
    A Smula n. 244 do TST, que trata do tema estabilidade da empregada
gestante , obteve nova redao por meio da Resoluo n. 129/2005 do TST,
publicada no DJ nos dias 20, 22 e 25.04.2005, com a incorporao das
Orientaes Jurisprudenciais ns. 88 e 196 da SBDI-1 do TST.
     O inc. I da smula sob comento  de extrema importncia para
assegurar-se a estabilidade provisria da gestante, pois destaca que o
empregador no precisa ter conhecimento do estado gravdico da
empregada. Isso quer dizer que a estabilidade provisria no decorre deste
conhecimento, e sim de um fato objetivo, qual seja, a gravidez.
     O posicionamento  importante, pois a prova do conhecimento por parte
do empregador poderia ser muito difcil para a empregada, em especial para
aquelas que laboram em empresas menores ou que possuem pouca instruo.
Isso porque, nessas hipteses, em geral, lana-se mo da linguagem verbal
para anunciar-se a gravidez e, para aumentar a dificuldade probatria, em
ge ra l, sem testemunhas.  muito difcil imaginar que uma empregada
encaminhe documento ao empregador, afirmando e comprovando a
gravidez, protocolando-o ou entregando mediante recibo. Esse tipo de
procedimento, que geraria prova documental robusta, no  usual.
     Por isso, o posicionamento que, alm de correto sob a tica jurdica, pois
o fato gerador da estabilidade  a gravidez, e no o conhecimento do estado
gravdico,  tambm pragmtico, sob a tica da prova a ser utilizada em ao
trabalhista visando a reintegrao.
     Nos termos do inc. I da smula, acaso demitida empregada gestante, em
desconformidade com o art. 10 da ADCT, poder mover reclamao
trabalhista com pedido liminar de reintegrao, provando, to somente que, 
poca do despedimento, encontrava-se grvida.
     Ressalta-se ainda, como decorrncia do que j foi dito, que a estabilidade
no decorre do conhecimento da gravidez pela prpria gestante.
Independentemente de esta tomar conhecimento do estado gravdico aps a
demisso, faz jus  readmisso, salvo se o contrato firmado era por prazo
determinado ou se a gravidez deu-se no perodo de aviso prvio, em contrato
por prazo indeterminado. Na primeira hiptese, independentemente da
gravidez, a empregada j sabia quando terminaria o contrato de trabalho. Na
segunda hiptese, ao ser pr-avisada, j sabia que dentro de 30 (trinta) dias o
vnculo de emprego seria finalizado, razo pela qual a gravidez se d por sua
conta e risco.
     Assim, nestas duas hipteses, no incide a estabilidade provisria contida
no art. 10, II, da ADCT, que assim versa: "At que seja promulgada a lei
complementar a que se refere o art. 7, I, da Constituio: (...) II -- fica
vedada a dispensa arbitrria ou sem justa causa: (...) b) da empregada
gestante, desde a confirmao da gravidez at cinco meses aps o parto".
     Lembre-se de que a proteo somente abarca a resciso sem justa
causa, e no a resciso por justa causa, que poder ocorrer normalmente,
desde que preenchidos seus requisitos legais.
     Analisando o inc. II da smula, verifica-se que o entendimento  bastante
lgico, pois  impossvel a reintegrao ao trabalho fora do perodo de
estabilidade; ultrapassado este, no h mais direito ao posto referido, j que 
efetivada a resciso contratual.
     Se a CRFB/88, por meio do art. 10, II, b, da ADCT, garante a estabilidade
desde a confirmao da gravidez at cinco meses aps o parto e sendo
possvel a formulao de pedido de reintegrao, caso o despedimento se d
naquele perodo, nada mais natural do que pleitear o retorno no perodo
referido. Tal fato decorre da natureza provisria da estabilidade.
     Porm, sendo requerida a reintegrao ao trabalho dentro do prazo
estabilitrio e no sendo essa recomendvel, por clima de animosidade entre
as partes, por exemplo, sero devidos os salrios do perodo. Essa
consequncia tambm ocorrer quando a reintegrao no for requerida
dentro do prazo. Poder, nessa hiptese, requerer a condenao do
empregador ao pagamento dos salrios do perodo.
     O que ocorreria se a empregada pleiteasse judicialmente, mesmo aps
findo o perodo estabilitrio, a reintegrao ao emprego, sem pedido
alternativo de pagamento dos salrios?
     Resta claro que a reintegrao no  possvel, mas, sim,  possvel a
condenao ao pagamento dos salrios, mesmo sem pedido. Nessa hiptese
excepcional, a sentena no ser considerada extra petita, mesmo deferindo
pedido no contido na inicial. Esse  o entendimento contido no inc. II da
Smula n. 396 do TST, segundo o qual "No h nulidade por julgamento `extra
petita' da deciso que deferir salrio quando o pedido for de reintegrao,
dados os termos do art. 496 da CLT".
     Por fim, o inc. III da smula sob comento destaca que "No h direito da
empregada gestante  estabilidade provisria na hiptese de admisso
mediante contrato de experincia, visto que a extino da relao de
emprego, em face do trmino do prazo, no constitui dispensa arbitrria ou
sem justa causa".
     Apesar de o entendimento do TST versar apenas sobre o contrato de
experincia, espcie de contrato por prazo determinado, descrito no art. 443
da CLT, a ideia deve ser aplicada a qualquer desses contratos, pois a
predeterminao do prazo j torna a dispensa totalmente lcita, pois quando
da contratao a empregada j sabia da data de seu trmino. Assim, sabia
que, independentemente da supervenincia de gravidez, o vnculo trabalhista
terminaria em uma data certa.
     Isso significa dizer que a estabilidade provisria da gestante s  aplicvel
aos contratos de trabalho por prazo indeterminado, ou seja, aqueles que no
possuem prazo predeterminado.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
    ESTABILIDADE         PROVISRIA.       EMPREGADA         GESTANTE.
    CONTRARIEDADE  SMULA 244/TST. CARACTERIZADA.
    Agravo de instrumento provido para melhor exame da contrariedade
    apontada  Smula n. 244 do TST. RECURSO DE REVISTA.
    ESTABILIDADE DA GESTANTE E EMPREGO POSTO 
    DISPOSIO EM AUDINCIA TRABALHISTA. EFEITOS. Ainda que
    o empregador, em audincia trabalhista, oferea  reclamante,
    empregada gestante, o emprego, e sendo recusada a oferta, isso no
    elide a ilegalidade da denncia unilateral desmotivada do contrato de
    trabalho, fato gerador da garantia prevista no artigo 10, inciso II,
    alnea b, do ADCT da Constituio da Repblica de 1988, cuja
    proteo atinge tambm a esfera dos direitos do nascituro. Precedentes
    do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista parcialmente
    conhecido e provido. (RR -- 3272/2003-030-02-40.8, Relator Ministro:
    Horcio Ray mundo de Senna Pires, Data de Julgamento: 24.06.2009, 6
    Turma, Data de Publicao: 31.07.2009)
              SMULA N. 245
         DEPSITO RECURSAL.
            PRAZO (mantida) --
         Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
                  21.11.2003
          O depsito recursal deve
          ser feito e comprovado no
          prazo alusivo ao recurso.
          A interposio antecipada
          deste no prejudica a
          dilao legal.
     A Smula n. 245 do TST, alusiva  comprovao do depsito recursal, foi
mantida por meio da Resoluo n. 121/2003 do TST, publicada no DJ nos dias
19, 20 e 21.11.2003.
     O tema depsito recursal j foi analisado quando dos comentrios 
Smula n. 128, do TST, porm, volta-se ao instituto para verificar o seu prazo
de comprovao.
     Ao versar sobre a necessidade de depsito, o art. 899,  1, da CLT
destaca que " (...) s ser admitido o recurso, inclusive o extraordinrio,
mediante prvio depsito da respectiva importncia". Entende-se, portanto,
que a comprovao do depsito recursal deve ser feita no prazo recursal,
que no processo do trabalho  de 8 (oito) dias.
     Por sua vez, a Lei n. 5.584/70, em seu art. 7, determina que "A
comprovao do depsito da condenao (CLT, art. 899,  1 a 5) ter que
ser feita dentro do prazo para a interposio do recurso, sob pena de ser este
considerado deserto".
     Assim, se interposto no ltimo dia do prazo recursal, dever o depsito ser
comprovado no mesmo ato, juntando-se o comprovante respectivo ao
recurso, sob pena de inadmisso. Porm, a dvida surgida e exterminada pelo
TST, por meio da presente smula, diz respeito  interposio antecipada do
recurso. Caso interposto o apelo no 2 dia do prazo, at quando poder ser
realizado e comprovado o depsito recursal?
     Protocolado o recurso, invivel ser a sua complementao, mesmo que
ainda reste prazo recursal, pois a interposio do recurso acarreta precluso
consumativa, que impede a complementao ou substituio das razes
apresentadas. Todavia, essa regra no se aplica ao depsito recursal. O TST
firmou entendimento no sentido de que "A interposio antecipada deste no
prejudica a dilao legal", o que significa dizer que o depsito recursal poder
ser realizado e comprovado at o ltimo dia do prazo recursal. Portanto,
interposto, conforme dito, no 2 dia do prazo, poder o recorrente comprovar
a realizao do depsito at o 8 e ltimo dia (tendo a parte prerrogativa de
prazo recursal em dobro, at o 16 dia).

    EMBARGOS DE DECLARAO EM RECURSO DE EMBARGOS.
    DEPSITO RECURSAL. AUSNCIA DE OMISSO. A teor da Smula
    245/TST, o depsito recursal deve ser feito e comprovado no prazo
    alusivo ao recurso, sendo que a interposio antecipada deste no
    prejudica a dilao legal. Assim, uma vez que os documentos
    comprobatrios da garantia do juzo no foram juntados no prazo
    alusivo ao recurso de embargos, mas somente quando da oposio dos
    presentes embargos de declarao, tem-se que o verdadeiro intuito da
    r no  o de sanar omisso existente na deciso embargada, mas o de
    corrigir falha no aparelhamento do recurso de embargos, hiptese de
    todo invivel diante do fenmeno da precluso. Embargos de declarao
    rejeitados. (ED-E-RR -- 17286/1999-006-09-40.0, Relatora Ministra:
    Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, Data de Julgamento: 18.06.2009,
    Subseo I Especializada em Dissdios Individuais, Data de Publicao:
    26.06.2009)
           SMULA N. 246
     AO DE CUMPRIMENTO.
      TRNSITO EM JULGADO
           DA SENTENA
      NORMATIVA (mantida) --
      Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
              21.11.2003
        dispensvel o trnsito
       em julgado da sentena
       normativa      para     a
       propositura da ao de
       cumprimento.
     A Smula n. 246 do TST, relacionada  desnecessidade do trnsito em
julgado da sentena normativa para o ajuizamento da ao de cumprimento,
foi mantida pela Resoluo n. 121/2003 do TST, publicada no DJ nos dias 19,
20 e 21.11.2003.
     A sentena ou deciso normativa, proferida em dissdio coletivo, no 
executada, como as demais decises judiciais, e sim cumprida, por meio de
regular procedimento denominado ao de cumprimento, inserto no art. 872
da CLT, que em seu caput destaca: "Celebrado o acordo ou transitada em
julgado a deciso, seguir-se- o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas
neste Ttulo".
     A ao de cumprimento, de competncia da Vara do Trabalho do local
em que o trabalhador presta servios, nos termos do artigo referido, somente
podia ser ajuizada aps o trnsito em julgado da deciso. Porm, tal
entendimento mostra-se ultrapassado, conforme ser visto.
     Proferida sentena normativa, poder o sucumbente interpor recurso
ordinrio, nos termos do art. 895, b, da CLT, sendo este, em regra, recebido
apenas no efeito devolutivo, por ser essa a regra do processo do trabalho.
     Contudo, nos dissdios coletivos, h previso legal para a atribuio de
efeito suspensivo ao recurso ordinrio interposto, sendo a competncia do
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei n.
10.192/2001.
     O art. 14 da referida lei destaca que "o recurso interposto de deciso
normativa da Justia do Trabalho ter efeito suspensivo, na medida e extenso
conferidas em despacho do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho".
     Assim, se concedido efeito suspensivo ao recurso ordinrio, obstado
estar o ajuizamento da ao de cumprimento, pois a deciso no produzir
efeitos at o julgamento do mrito do recurso. Porm, caso negado o efeito
suspensivo, ou sendo apenas parcial, no haver bice ao cumprimento das
disposies contidas na sentena normativa.
     Sobre o assunto, CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE82 observa que
" permitido o ajuizamento imediato da ao de cumprimento da sentena
normativa, independentemente de seu trnsito em julgado, salvo se for dado
efeito suspensivo ao recurso ordinrio eventualmente interposto contra tal
deciso".
     O entendimento exposto pelo TST leva em considerao a regra geral
disposta no art. 899 da CLT, de que os recursos trabalhistas so recebidos
apenas no efeito devolutivo e que, por isso, as decises j podem ser
executadas (ou cumpridas, em se tratando de sentena normativa).
Excepcionalmente, poder ser atribudo efeito suspensivo, se presentes seus
requisitos, a saber: fumus boni iuris e periculum in mora.

    RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS -- MINUTOS QUE
    ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. A matria
    referente aos minutos residuais j est pacificada no mbito desta Corte,
    que vem entendendo como razovel o limite de tolerncia de cinco
    minutos anteriores e/ou posteriores  jornada de trabalho, observado o
limite mximo de dez minutos, para atividades preparatrias ao incio ou
trmino do trabalho do empregado. Incidncia da Smula 366 desta
Corte. Recurso de revista no conhecido. VALE-REFEIO. O vale
para refeio, fornecido por fora do contrato de trabalho, tem carter
salarial, integrando a remunerao do empregado, para todos os efeitos
legais -- (Smula 241/TST). Recurso de revista no conhecido. CESTA
BSICA. -- Alm do pagamento em dinheiro, compreende-se no
salrio, para todos os efeitos legais, a alimentao ou outras prestaes in
natura que a empresa, por fora do contrato ou do
costume, fornecer habitualmente ao empregado -- (artigo 458 da
Consolidao das Leis do Trabalho). Recurso de revista conhecido e no
provido. CORREES SALARIAIS. -- Ao de cumprimento. Trnsito
em julgado da sentena normativa.  dispensvel o trnsito em julgado
da sentena normativa para a propositura da ao de cumprimento --
(Smula 246/TST) . Recurso de revista no conhecido. (RR -- 167/2002-
002-03-00.7, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de
Julgamento: 05.04.2006, 2 Turma, Data de Publicao: 26.05.2006)
             SMULA N. 247
          QUEBRA DE CAIXA.
         NATUREZA JURDICA
               (mantida) --
        Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
                 21.11.2003
         A parcela paga aos
         bancrios       sob     a
         denominao "quebra de
         caixa" possui natureza
         salarial, integrando o
         salrio do prestador de
         servios, para todos os
         efeitos legais.
   A Smula n. 247 do TST, relacionada  natureza salarial da parcela
denom inada quebra de caixa, percebida pelos bancrios, foi mantida pela
Resoluo n. 121/2003 do TST, publicada no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
     Em primeiro lugar, h que se entender no que consiste a parcela
denom inada quebra de caixa que os bancrios que trabalham no caixa
percebem mensalmente, para, depois, analisarmos a natureza jurdica da
mesma.
     Em verdade, a parcela quebra de caixa  uma gratificao percebida
por aqueles que trabalham no caixa e que, por isso, possuem maior
responsabilidade . Trata-se, portanto, de uma gratificao de funo, pois est
intimamente relacionada  funo exercida pelo obreiro.
     Essa gratificao  paga em decorrncia da responsabilidade a que est
submetido o bancrio que trabalha no caixa, tendo em vista ser responsvel
por qualquer diferena havida ao final do expediente. Trata-se, por isso, de
trabalho estressante.
     A natureza jurdica dessa parcela  nitidamente salarial, pois, alm de
ser paga mensalmente , no est condicionada a nenhum fator . Havendo ou
no diferena no caixa e, independentemente do valor, a quantia ser paga ao
empregado. Como se trata efetivamente de gratificao, possui, nos termos
do art. 457,  1, da CLT , natureza salarial, razo pela qual entendeu o TST
que a parcela integra o salrio para todos os efeitos legais. Neste ponto, no
h dvidas, pois o legislador afirmou no referido dispositivo que "integram o
salrio no s a importncia fixa estipulada, como tambm as comisses,
percentagens, gratificaes ajustadas, dirias para viagens e abonos pagos
pelo empregador".
     Importncia maior teve a smula ao definir a natureza salarial da
parcela, acabando de uma vez por todas com a dvida antes existente, ante o
entendimento de parte da jurisprudncia de que se tratava de reembolso de
despesas.
     Por fim, FRANCISCO ANTNIO DE OLIVEIRA83 assinala: "O valor
recebido a ttulo de `quebra de caixa' no induz ao exerccio do cargo de
confiana. O valor pago mensalmente  um plus pelo risco e pela angstia
dirios que sofre o funcionrio antes do fechamento de `caixa'".

    RECURSO DE REVISTA. QUEBRA DE CAIXA. NATUREZA
    JURDICA. A parcela nomeada quebra de caixa tem natureza salarial,
    integrando o salrio para todos os efeitos legais, mesmo no caso de
    empregado comercirio, que recebe gratificao sob a mesma
    denominao, para remunerar a maior responsabilidade ao lidar com
    valores pecunirios. Aplicao analgica da Smula 247/TST. Revista
    conhecida e no provida, no particular. (RR -- 1281/2005-014-12-00.8,
    Relatora Ministra: Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, Data de
    Julgamento: 24.09.2008, 3 Turma, Data de Publicao: 24.10.2008)
     SMULA N. 248
     ADICIONAL DE
    INSALUBRIDADE.
 DIREITO ADQUIRIDO
       (mantida) --
Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
         21.11.2003
 A reclassificao ou a
 descaracterizao          da
 insalubridade, por ato da
 autoridade     competente,
 repercute na satisfao do
 respectivo adicional, sem
 ofensa a direito adquirido
 ou ao princpio da
 irredutibilidade salarial.
    A Smula n. 248 do TST, que destaca a inexistncia de direito adquirido
 percepo do adicional de insalubridade, foi mantida pela Resoluo n.
121/2003 do TST, publicada no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
    Quando dos comentrios  Smula n. 80 do TST, fixou-se a premissa de
que os adicionais somente so pagos durante o exerccio do labor sob
condies especficas, como ocorre com os adicionais de insalubridade,
periculosidade, horas extraordinrias, trabalho noturno etc.
    Nos termos da Smula n. 80, "a eliminao da insalubridade mediante
fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo rgo competente do
Poder Executivo exclui a percepo do respectivo adicional" e, por sua vez,
de acordo com a Smula n. 265, "a transferncia para o perodo diurno de
trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno".
    A smula em comento to somente explicita a ideia j lanada, qual
seja, de que inexiste direito adquirido  percepo desses adicionais, ou seja,
cessando a situao excepcional, cessa o pagamento da referida quantia.
    O TST, por meio de seu entendimento sumulado, destaca duas situaes,
a saber: reclassificao e descaracterizao da insalubridade. Assim, se o
empregado percebe adicional de insalubridade no grau mximo (40%) e o
empregador, aplicando novos mtodos e mquinas, consegue reduzir para o
grau mdio (20%) ou mnimo (10%), haver a adequao do pagamento,
cessando a percepo em grau mximo, passando-se para o mdio ou
mnimo. Pode ocorrer tambm que o agente insalubre (rudo, frio, poeira,
calor etc.) deixe de existir ou passe a apresentar-se dentro da normalidade,
fato que acarretar a cessao do pagamento, o que, para o Direito do
Trabalho,  prefervel. Melhor do que receber adicional,  no precisar
trabalhar em situaes extremas, como em ambientes ruidosos, com poeira
excessiva, frio ou calor extremos.
    Em matria de sade e medicina do trabalho, o ideal  evitar-se os
ambientes insalubres, pois so danosos  sade, mesmo com o pagamento do
respectivo adicional.
              SMULA N. 249
           AUMENTO SALARIAL
         SETORIZADO. TABELA
           NICA (cancelada) --
         Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
                 21.11.2003
          Legtima  a concesso de
          aumento     salarial    por
          regio do pas, desfazendo
          identidade         anterior,
          baseada em tabela nica
          de mbito nacional.
     A Smula n. 249 do TST, relacionada  concesso de aumento salarial de
forma setorizada, foi cancelada por meio da Resoluo n. 121/2003 do TST,
publicada no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
     O entendimento do TST, datado de 1986, restou superado com a
promulgao da CRFB/88, tendo em vista a previso de salrio mnimo
unificado, com reajustes peridicos, para atender as necessidade dos
trabalhadores de todas as regies do pas.
    A unificao do salrio mnimo no mais comporta os reajustes
setorizados, ou seja, por regio do pas, levando em considerao o aumento
do custo de vida em cada regio (Sul, Sudeste, Nordeste, Centro-Oeste e
Norte).
    Assim, como o valor  unificado nacionalmente , tambm o ser o
reajuste peridico, razo pela qual a smula, ao perder seu suporte jurdico,
restou cancelada.
      SMULA N. 250
         PLANO DE
     CLASSIFICAO.
PARCELAS ANTIGUIDADE
     E DESEMPENHO.
    AGLUTINAO AO
 SALRIO (cancelada) --
 Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
          21.11.2003
  Lcita  a incorporao ao
  salrio-base das parcelas
  pagas     a    ttulo   de
  antiguidade e desempenho,
  quando no h prejuzo
  para o empregado.
      A Smula n. 250 do TST, relativa  incorporao das parcelas
antiguidade e desempenho ao salrio, foi cancelada por meio da Resoluo n.
121/2003 do TST, publicada no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
      O cancelamento da smula ocorreu em virtude de a matria estar
disciplinada no art. 468 da CLT, que dispe sobre a possibilidade de serem
realizadas pequenas alteraes no contrato de trabalho, desde que no exista
prejuzo para o empregado.
      Dispe o artigo referido que: "Nos contratos individuais de trabalho, s 
lcita a alterao das respectivas condies por mtuo consentimento, e ainda
assim desde que no resultem, direta ou indiretamente, prejuzos ao
empregado, sob pena de nulidade da clusula infringente desta garantia".
      A incorporao ao salrio-base de valores pagos a ttulo de outras
parcelas, tais como antiguidade e desempenho,  totalmente lcita, desde que
no acarrete prejuzos ao empregado, ou seja, desde que no diminua o valor
recebido ou impea de ter o valor elevado com o passar dos anos. Assim, se a
norma alusiva  gratificao de antiguidade prev acrscimos a cada 5
(cinco) anos, a incorporao de um valor fixo trar consequncias negativas
com o passar dos anos, pois no possibilitar os ganhos futuros.
      Havendo qualquer prejuzo ao trabalhador, mesmo com a sua
concordncia, a clusula  nula, conforme redao da CLT. O entendimento
contido na smula  vlido, mas entendeu o TST ser desnecessria sua
manuteno, ante o disposto no art. 468 da CLT.
             SMULA N. 251
          PARTICIPAO NOS
          LUCROS. NATUREZA
        SALARIAL (cancelamento
                mantido) --
        Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
         21.11.2003 -- Referncia
            art. 7, XI, CF/1988
         A      parcela-participao
         nos lucros da empresa,
         habitualmente paga, tem
         natureza salarial, para
         todos os efeitos legais.
    A Smula n. 251 do TST, relacionada  natureza salarial da rubrica
participao nos lucros, teve seu cancelamento mantido pela Resoluo n.
121/2003 do TST, publicada no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
    O cancelamento da smula em 1994, bem como a manuteno do
cancelamento em 2003, demonstra que o entendimento mostra-se em total
dissonncia com as regras legais que disciplinam a matria, em especial, a
Constituio da Repblica Federativa do Brasil de 1988, que, em seu art. 7,
XI, destaca ser direito dos trabalhadores "participao nos lucros, ou
resultados, desvinculada da remunerao, e, excepcionalmente, participao
na gesto da empresa, conforme definido em lei".
     A Lei n. 10.101/2000 disciplina a matria e dispe, em seu art. 3, que "A
participao de que trata o art. 2 no substitui ou complementa a
remunerao devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidncia
de qualquer encargo trabalhista, no se lhe aplicando o princpio da
habitualidade", o que significa dizer que, mesmo sendo pago de forma
habitual, os valores relacionados  participao nos lucros no sero base de
clculo para outros fins trabalhistas, tais como recebimento de 13 salrio,
frias, aviso prvio, FGTS, entre outros.
     O legislador teve o cuidado de deixar claro que os valores recebidos a
ttulo de lucros no substituem o salrio, no podendo tambm complement-
lo. Por isso, fixou o prazo mnimo de 6 (seis) meses entre um pagamento e
outro, o que significa dizer que no h possibilidade de distribuio de lucros
mensal ou bimestralmente, por exemplo. O pagamento, se realizado dessa
forma, ser considerado fraude aos direitos trabalhistas, no claro intuito de
substituir o salrio pela parcela lucros, que no servem de base de clculo
para outras parcelas, ao contrrio das gratificaes e prmios, entre outros,
desde que habituais (art. 457,  1, da CLT).
     O legislador constituinte de 1988 claramente buscou incentivar a
distribuio de lucros pelas empresas aos empregados, ao consignar que a
parcela  desvinculada da remunerao. No entanto, a distribuio de lucros
importa incentivo ao trabalhador, que produzir mais, visando aumentar os
ganhos da empresa e, por consequncia, os seus prprios.
     O art. 1 da Lei n. 10.101/2000  claro ao afirmar que "Esta Lei regula a
participao dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como
instrumento de integrao entre o capital e o trabalho e como incentivo 
produtividade, nos termos do art. 7o, inciso XI, da Constituio".
     A respeito do assunto, AMAURI MASCARO NASCIMENTO84 destaca
que "a jurisprudncia reconhecia natureza salarial  participao nos lucros,
porm, a Constituio Federal de 1988 (art. 7, XI) altera essa orientao para
desvincul-la do salrio. Com isso, o En. n. 251 do TST foi cancelado".
    Para que a instituio da distribuio de lucros e resultados seja vlida,
alguns requisitos legais devem ser respeitados. Nos termos da Lei n.
10.101/2000, o pagamento da parcela dar-se- por meio de negociao entre
empresa e empregado, por meio de "comisso escolhida pelas partes,
integrada, tambm, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva
categoria" ou por "conveno ou acordo coletivo".
     Alm disso, o instrumento do acordo firmado entre empresa e
empregador, seja por meio de comisso, seja por acordo ou conveno
coletivos, ficar arquivado no sindicato dos trabalhadores, facilitando a
verificao de seu cumprimento, bem como a discusso judicial, se
necessria.




             SMULA N. 252
       FUNCIONRIO PBLICO.
           CEDIDO. REAJUSTE
       SALARIAL (cancelada) --
        Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
                21.11.2003
         Os funcionrios pblicos
         cedidos             Rede
         Ferroviria Federal S.A.
         tm       direito       ao
         reajustamento      salarial
         previsto no art. 5 da Lei
n.              4.345/1964,
compensvel        com     o
deferido pelo art. 1 da
Lei n. 4.564/1964 e
observados os padres de
vencimentos,  poca dos
cargos      idnticos     ou
assemelhados do servio
pblico, a teor do disposto
no art. 20, item I, da Lei n.
4.345/1964 e nos termos
dos acrdos proferidos
no     DC      2/1966.     O
paradigma previsto neste
ltimo dispositivo legal
ser determinado atravs
de percia, se as partes
no o indicarem de comum
           no o indicarem de comum
           acordo.
    A Smula n. 252 do TST, relacionada ao reajuste salarial devido aos
funcionrios pblicos cedidos  Rede Ferroviria Federal S.A., foi cancelada
por meio da Resoluo n. 121/2003 do TST, publicada no DJ nos dias 19, 20 e
21.11.2003.
    O cancelamento da smula deu-se em virtude da extino da Rede
Ferroviria Federal S.A., ocorrida em 2007. Contudo, sua dissoluo
ocorreu em 1999, ano em que foi iniciado o processo de liquidao. Desta
forma, no h mais que se manter o enunciado acerca do direito ao
reajustamento salarial de funcionrios pblicos cedidos  mesma.
    Para melhor conhecer a histria da RFFSA, segue transcrio de texto
encontrado no site www.rffsa.gov.br , do Ministrio dos Transportes do
Governo Federal:
    A REDE FERROVIRIA FEDERAL SOCIEDADE ANNIMA --
    RFFSA -- era uma sociedade de economia mista integrante da
    Administrao Indireta do Governo Federal, vinculada funcionalmente
    ao Ministrio dos Transportes.
    A RFFSA foi criada mediante autorizao da Lei n. 3.115, de 16 de
    maro de 1957, pela consolidao de 18 ferrovias regionais, com o
    objetivo principal de promover e gerir os interesses da Unio no setor de
    transportes ferrovirios. Durante 40 anos prestou servios de transporte
    ferrovirio, atendendo diretamente a 19 unidades da Federao, em
    quatro das cinco grandes regies do Pas, operando uma malha que, em
    1996, compreendia cerca de 22 mil quilmetros de linhas (73% do total
    nacional).
    Em 1992, a RFFSA foi includa no Programa Nacional de Desestatizao,
    ensejando estudos, promovidos pelo Banco Nacional de
    Desenvolvimento Econmico e Social -- BNDES, que recomendaram a
    transferncia para o setor privado dos servios de transporte ferrovirio
    de carga. Essa transferncia foi efetivada no perodo 1996/1998, de
    acordo com o modelo que estabeleceu a segmentao do sistema
    ferrovirio em seis malhas regionais, sua concesso pela Unio por 30
    anos, mediante licitao, e o arrendamento, por igual prazo, dos ativos
    operacionais da RFFSA aos novos concessionrios. Em 1998, houve a
    incorporao da Ferrovia Paulista S.A. -- FEPASA  RFFSA, ao que se
    seguiu, em dezembro desse ano, a privatizao daquela malha.
    A RFFSA foi dissolvida de acordo com o estabelecido no Decreto n.
    3.277, de 7 de dezembro de 1999, alterado pelo Decreto n. 4.109, de 30
de janeiro de 2002, pelo Decreto n. 4.839, de 12 de setembro de 2003, e
pelo Decreto n. 5.103, de 11 de junho de 2004.
Sua liquidao foi iniciada em 17 de dezembro de 1999, por deliberao
da Assembleia Geral dos Acionistas; foi conduzida sob responsabilidade
de uma Comisso de Liquidao, com o seu processo de liquidao
supervisionado pelo Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto,
atravs do Departamento de Extino e Liquidao -- DELIQ.
O processo de liquidao da RFFSA implicou na realizao dos ativos no
operacionais e no pagamento de passivos. Os ativos operacionais
(infraestrutura, locomotivas, vages e outros bens vinculados  operao
ferroviria) foram arrendados s concessionrias operadoras das
ferrovias, Companhia Ferroviria do Nordeste -- CFN, Ferrovia Centro
Atlntica -- FCA, MRS Logstica S.A., Ferrovia Bandeirantes --
Ferroban, Ferrovia Novoeste S.A., Amrica Latina e Logstica -- ALL,
Ferrovia Teresa Cristina S.A., competindo  RFFSA a fiscalizao dos
ativos arrendados.
A RFFSA foi extinta, mediante a Medida Provisria n. 353, de 22 de
janeiro de 2007, estabelecida pelo Decreto n. 6.018 de 22.01.2007,
sancionado pela Lei n. 11.483.




         SMULA N. 253
        GRATIFICAO
          SEMESTRAL.
     REPERCUSSES (nova
           redao) --
    Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
           21.11.2003
     A gratificao semestral
     no repercute no clculo
           no repercute no clculo
           das horas extras, das frias
           e do aviso prvio, ainda
           que            indenizados.
           Repercute, contudo, pelo
           seu      duodcimo        na
           indenizao             por
           antiguidade       e       na
           gratificao natalina.
     A Smula n. 253 do TST, relacionada s repercusses da gratificao
semestral, obteve nova redao por meio da Resoluo n. 121/2003 do TST,
publicada no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
     O Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a gratificao semestral,
convencionada ou no, ou seja, paga por fora de norma jurdica ou por
liberalidade , integrar o clculo da indenizao por antiguidade , hoje
substituda pelo sistema do FGTS, bem como da gratificao natalina.
     A gratificao no repercute nas frias e no aviso prvio, pois estes,
segundo dispem os arts. 129 e 488 da CLT, so calculados tendo-se por base
o salrio do obreiro. No tocante s horas extras, a Smula n. 115 do TST
demonstra exatamente o contrrio, ou seja, que aquelas (horas extras)
refletem no clculo da gratificao semestral.
     Porm, a gratificao repercute no clculo da indenizao por
antiguidade, versada nos arts. 477 e 478 da CLT, substitudos pelo sistema
fundirio, que alterou o panorama anterior, que garantia a estabilidade
decenal, bem como gratificao natalina (13 salrio). Este ltimo  o que
interessa, por possuir maior aplicao prtica.
     A Lei n. 4.090/62 destaca em seu art. 1: "Art. 1 -- No ms de dezembro
de cada ano, a todo empregado ser paga, pelo empregador, uma gratificao
salarial, independentemente da remunerao a que fizer jus.  1 -- A
gratificao corresponder a 1/12 avos da remunerao devida em dezembro,
por ms de servio, do ano correspondente".
     Analisando o termo remunerao, o TST entendeu que os valores
recebidos a ttulo de gratificao semestral, por possurem cunho salarial,
deveriam integrar aquele, razo pela qual ser feito o clculo com base em
1/12 da gratificao, majorando-se o 13 salrio. Assim, se o empregado
percebe R$ 1.000,00 (mil reais) mensais, mais uma gratificao semestral de
R$ 600,00 (seiscentos reais), deve-se considerar que o salrio mensal, em
verdade, foi de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), tendo em vista que as
gratificaes, ao longo dos 12 (doze) meses do ano, atingiram R$ 1.200,00
(mil e duzentos reais) (R$ 600,00 x 2), o que, multiplicado por 1/12, eleva o
salrio mensal em R$ 100,00 (cem reais).
     Esse  o entendimento do TST, externado na presente smula.

    RECURSO DE REVISTA. REFLEXO DA GRATIFICAO
    SEMESTRAL NATALINA. A deciso revisanda, ao reconhecer que a
    gratificao semestral integra a gratificao natalina, consona com a
    jurisprudncia consagrada pela Smula n. 78/TST que, apesar de
    cancelada pela Res. 121/2003 do TST, teve o seu entendimento mantido
    pela OJ 197 da SBDI-1, atualmente convertida na Smula 253/TST.
    Incidncia da Smula 333/TST. Recurso de revista no conhecido. (RR
    -- 653/2004-101-04-00.3, Relator Ministro: Horcio Ray mundo de Senna
    Pires, Data de Julgamento: 17.06.2009, 6 Turma, Data de Publicao:
    31.07.2009)




             SMULA N. 254
          SALRIO-FAMLIA.
          TERMO INICIAL DA
        OBRIGAO (mantida) --
        Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
                   21.11.2003
           O termo inicial do direito
           ao           salrio-famlia
           coincide com a prova da
           filiao. Se feita em juzo,
           corresponde  data de
           ajuizamento do pedido,
           salvo se comprovado que
           anteriormente              o
           empregador se recusara a
           receber     a     respectiva
           certido.
    A Smula n. 254 do TST, que se refere ao termo inicial do pagamento do
salrio-famlia, foi mantida por meio da Resoluo n. 121/2003 do TST,
publicada no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
    O direito ao salrio-famlia, de cunho previdencirio, encontra-se
previsto no art. 7, inc. XII, da CRFB/88, que dispe: "salrio-famlia pago em
razo do dependente de trabalhador de baixa renda nos termos da lei".
    Ao regulamentar a matria, a Lei n. 8.213/91 disps, em seu art. 65, que
"o salrio-famlia ser devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto
ao domstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporo do respectivo
nmero de filhos ou equiparados nos termos do  2 do art. 16 desta Lei,
observado o disposto no art. 66".
     Adentrando no assunto versado na smula, de fcil entendimento, tem-se,
em verdade, uma explicitao do que j se encontra disposto no art. 67 da
Lei n. 8.213/91, que afirma: "o pagamento do salrio-famlia  condicionado 
apresentao da certido de nascimento do filho ou da documentao relativa
ao equiparado ou ao invlido (...)".
      bvio que o pagamento do salrio-famlia somente  devido a partir do
momento em que o empregado comprova possuir dependentes que se
enquadram nas normas legais, ou seja, se o pagamento efetiva-se aos filhos
menores de 14 anos, mister se faz a entrega da certido de nascimento ao
empregador.
     Porm, duas situaes podem ocorrer: ou o empregado no apresenta a
certido de nascimento, ou a apresenta, mas esta  recusada de forma
infundada pelo empregador.
     A primeira hiptese, destaca-se, deve ocorrer durante o pacto laboral,
pois a terminao da relao de emprego sem a apresentao dos
documentos pelo empregado faz com que ele no possa pleitear o benefcio
posteriormente, pois era seu nus a entrega dos mesmos  empresa. Por isso,
a expresso "Se feita em juzo, corresponde  data de ajuizamento do pedido
(...)" refere-se  reclamao trabalhista ajuizada no curso da relao de
emprego. Nessa situao, se o empregado junta aos autos a(s) certido(es)
necessria(s) ao recebimento do benefcio previdencirio, o mesmo ser
devido a partir da data do ajuizamento da ao.
     Exceo  regra, tratada na prpria smula,  a recusa do empregador
ao recebimento da documentao pertinente, quando o benefcio do salrio-
famlia ser devido desde a data da recusa.  claro que tal recusa  aquela
injustificada, pois, se tiver sido justa, a data de incio ser o da comprovao
judicial (ajuizamento da ao). A recusa ser tida por lcita, justa, quando,
por exemplo, a certido entregue estiver ilegvel ou houver indcios de fraude,
falsificao etc.

    RECURSO DE REVISTA. HONORRIOS ADVOCATCIOS.
    REQUISITOS. No processo do trabalho, o deferimento de honorrios
    advocatcios depende da constatao de ocorrncia simultnea da
    assistncia por sindicato e do benefcio da justia gratuita, conforme a
    Smula 219/TST, que se tem por contrariada. Recurso de revista
    conhecido e provido, na matria. SALRIO-FAMLIA. PROVA DA
    FILIAO. A teor do entendimento vertido na Smula 254/TST, o
    termo inicial do direito ao salrio-famlia coincide com a prova da
    filiao. Se feita em juzo, corresponde  data de ajuizamento do
    pedido, salvo se comprovado que anteriormente o empregador se
    recusara a receber a respectiva certido. Tendo a Corte de origem
enunciado que
a prova da filiao foi feita apenas em juzo -- momento em que o
reclamante no mais prestava servios  reclamada --, e ausente
notcia de que a recorrente tenha se recusado a receber as certides
de nascimento, descabida a condenao ao pagamento do salrio-
famlia. Revista conhecida e provida, no tema. MULTA. ART. 477,  8,
DA CLT. VERBAS RESCISRIAS. FUNDADA CONTROVRSIA.
INOCORRNCIA. Esta Corte Superior j pacificou o entendimento no
sentido de que incabvel a multa prevista no art. 477,  8, da CLT,
quando houver fundada controvrsia quanto  existncia da obrigao
cujo inadimplemento gerou a multa (OJ 351/SDI-I do TST). Respeitada a
moldura delineada pelo Colegiado a quo, no h como concluir pela
existncia da fundada controvrsia objeto do verbete sumular transcrito.
Recurso de revista no conhecido, no particular. (RR -- 193/2004-002-
22-00.3, Relatora Ministra: Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, Data de
Julgamento: 25.03.2009, 3 Turma, Data de Publicao: 24.04.2009)
             SMULA N. 255
             SUBSTITUIO
              PROCESSUAL.
       DESISTNCIA (cancelada)
                    --
        Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
                21.11.2003
         O              substitudo
         processualmente     pode,
         antes da sentena de
         primeiro grau, desistir da
         ao.
    A Smula n. 255 do TST, relacionada ao tema desistncia da ao pelo
substitudo processual, foi cancelada por meio da Resoluo n. 121/2003 do
TST, publicada no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
    O assunto j foi analisado quando dos comentrios  Smula n. 180 do
TST, tendo sido feito,  poca, meno  mesma. Por tratar-se de idntico
assunto, transcrevem-se os comentrios  smula:
(...) O entendimento aqui exposto foi superado pela edio da Smula n.
255, atualmente tambm cancelada, ante a edio da Smula n. 310, que
tambm foi cancelada pelo TST. Vislumbra-se, portanto, que o TST
editou diversas smulas sobre a questo e que todas foram
paulatinamente canceladas.
O entendimento da smula em comento mostrava-se totalmente
equivocado, pois condicionava a desistncia da ao, pelo substitudo, ao
fato de ter havido acordo (transao). No h que se condicionar a
vontade do substitudo, detentor do direito material discutido em juzo, a
qualquer ato.
A substituio processual, tambm denominada de legitimao
extraordinria, encontra sede no art. 6 do CPC, que assevera: "Ningum
poder pleitear, em nome prprio, direito alheio, salvo quando autorizado
por lei".
Nas aes de cumprimento, ajuizadas pelos sindicatos quando do
descumprimento de alguma norma inserta em acordo, conveno
coletiva ou sentena normativa busca-se o direito dos empregados, reais
detentores do direito material, e no dos sindicatos, meros substitutos
processuais.
Assim, sendo o direito material discutido em juzo,  de titularidade dos
empregados (Joo, Jos, Maria, Augusto, Rodrigo etc.), que podero, a
qualquer momento, desde que respeitadas as normas processuais
vigentes, desistir da ao, independentemente de haver realizado ou no
acordo sobre o pedido formulado na inicial.
Ningum  obrigado a valer-se de seu direito de ao. Portanto, no 
lcito condicionar a continuidade do processo  realizao de transao,
como queria o TST. Se, por qualquer outro motivo, o empregado tiver
interesse em desistir da ao, poder faz-lo, peticionando nos autos do
processo.
Por sua vez, a Smula n. 255 do TST, que ser analisada no momento
oportuno, tambm restringia o direito  desistncia da ao,
condicionando-a ao momento anterior  sentena de primeiro grau.
Mesmo aps a sentena, se interposto recurso, pois, caso contrrio,
haver trnsito em julgado, pode o substitudo desistir. Porm, nessa
hiptese, desistir do recurso, e no mais da ao. A desistncia do
recurso acarretar a sua inadmissibilidade, gerando o trnsito em julgado
da deciso recorrida, que poder ter contedo meramente processual
(extino sem resoluo do mrito) ou material (extino com resoluo
do mrito). Contudo, pode o substitudo (empregado) desistir do recurso
interposto pelo sindicato na qualidade de substituto processual. Se houver
mais de um substitudo, a desistncia do recurso gerar efeitos apenas
para aquele que desistiu, se o litisconsrcio for simples. Por outro lado,
no gerar efeito algum se unitrio o litisconsrcio, j que nessa hiptese
a deciso deve ser a mesma para todos os litisconsortes (...).
Em sntese, pode o substitudo processual, detentor do direito material
discutido em juzo, que poderia ter ajuizado a demanda com legitimidade
ordinria, desistir da ao (em verdade, do recurso interposto) mesmo aps
se r proferida sentena. Ausncia de interposio de recurso ter gerado o
trnsito em julgado e a impossibilidade de desistncia nesse momento.




             SMULA N. 256
             CONTRATO DE
             PRESTAO DE
       SERVIOS. LEGALIDADE
              (cancelada) --
        Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
                21.11.2003
         Salvo os casos de trabalho
         temporrio e de servio de
         vigilncia, previstos nas
         Leis ns. 6.019, de
         03.01.1974, e 7.102, de
         20.06.1983,  ilegal a
         contratao             de
           trabalhadores por empresa
           interposta, formando-se o
           vnculo       empregatcio
           diretamente     com      o
           tomador dos servios.
     A Smula n. 256 do TST, relacionada  legalidade do contrato de
prestao de servios temporrios e de vigilncia privada, foi cancelada por
meio da Resoluo n. 121/2003 do TST, publicada no DJ nos dias 19, 20 e
21.11.2003.
     A presente smula foi revista pela de nmero 331 do TST, que
atualmente disciplina a matria terceirizao trabalhista, inclusive com a
Administrao Pblica.
     O contedo da presente smula encontra-se nos incs. I e III da Smula n.
331, cujo contedo  importantssimo para a prtica trabalhista, bem como
para concursos pblicos. O inc. I da mencionada smula versa que
"contratao de trabalhadores por empresa interposta  ilegal, formando-se o
vnculo diretamente com o tomador dos servios, salvo no caso de trabalho
temporrio (Lei n. 6.019, de 03.01.1974)". Por sua vez, o inc. III destaca que:
"No forma vnculo de emprego com o tomador a contratao de servios de
vigilncia (Lei n. 7.102, de 20.06.1983) e de conservao e limpeza, bem
como a de servios especializados ligados  atividade-meio do tomador, desde
que inexistente a pessoalidade e a subordinao direta".
     Assim, visando aglutinar todas as informaes a respeito da terceirizao
em apenas uma smula, entendeu o TST por cancelar a presente, razo pela
qual se remete o leitor aos comentrios  Smula n. 331 do TST.
              SMULA N. 257
         VIGILANTE (mantida) --
         Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
                 21.11.2003
          O vigilante, contratado
          diretamente por banco ou
          por     intermdio     de
          empresas especializadas,
          no  bancrio.
    A Smula n. 257 do TST, relacionada aos vigilantes contratados por banco
ou por empresas especializadas, foi mantida por meio da Resoluo n.
121/2003 do TST, publicada no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
    Conforme j se pode observar nos comentrios a outras smulas que se
referem ao bancrio, em especial a de n. 102, a jornada do bancrio,
reduzida para 6 (seis) horas dirias e 30 (trinta) semanais, deu-se em virtude
do tipo de trabalho desenvolvido por esses profissionais, cujas atividades
sempre so qualificadas de "intoxicantes, extenuantes, montonas e penosas",
nos dizeres de FRANCISCO ANTNIO DE OLIVEIRA.85
     Assim, o Tribunal Superior do Trabalho entendeu, corretamente , que o
vigilante, independentemente de ter sido contratado diretamente pelo banco
ou por via empresa interposta (terceirizao -- Smula n. 331 do TST), no
 considerado bancrio, sendo, portanto, sua jornada de trabalho de 8 (oito)
horas dirias e 44 (quarenta e quatro) semanais, salvo situao mais benfica
acordada pelas partes.
     Realmente, no existem razes para considerar-se como bancrio o
vigilante que trabalha em banco, pois as atividades so totalmente dspares.
Entendimento contrrio igualaria situaes totalmente adversas, em completo
desrespeito ao princpio da isonomia.
     Ressalta-se, por fim, ser lcita a terceirizao de atividade de vigilncia
e segurana privada, nos termos da Smula n. 331 do TST, por ser atividade-
meio do banco. Lembre-se de que no se admite a terceirizao de atividade-
fim da empresa. Nessa hiptese, a terceirizao  ilegal, formando-se o
vnculo empregatcio diretamente com a empresa tomadora. Mais detalhes
sero expostos nos comentrios  importante Smula n. 331.
              SMULA N. 258
          SALRIO-UTILIDADE.
           PERCENTUAIS (nova
                 redao) --
         Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
                  21.11.2003
          Os percentuais fixados em
          lei relativos ao salrio in
          natura apenas se referem
          s hipteses em que o
          empregado           percebe
          salrio mnimo, apurando-
          se, nas demais, o real
          valor da utilidade.
     A Smula n. 258 do TST, referente aos percentuais relativos ao salrio-
utilidade , tambm denominados salrio in natura, obteve nova redao por
meio da Resoluo n. 121/2003 do TST, publicada no DJ nos dias 19, 20 e
21.11.2003.
      Em primeiro lugar, h que se entender o conceito de salrio in natura ou
salrio-
-utilidade . O salrio do empregado pode ser pago em dinheiro ou em bens e
servios. Assim, parte do salrio pode ser pago por meio da disponibilizao
de um apartamento ou de um carro para o empregado, enquanto o restante 
pago em dinheiro.
      Vrias so as regras acerca do pagamento do salrio em utilidades. A
primeira versa sobre saber se a utilidade fornecida pode ser considerada ou
no salrio. SRGIO PINTO MARTINS86 ensina que "Com base no  2 do
art. 458 da CLT  possvel distinguir entre a prestao fornecida pela ou para a
prestao dos servios. Se a utilidade  fornecida pela prestao dos servios,
ter natureza salarial. Decorre da contraprestao do trabalho desenvolvido
pelo empregado, representando remunerao. Tem carter retributivo. Ao
contrrio, se a utilidade for fornecida para a prestao de servios, estar
descaracterizada a natureza salarial, como ocorre com os equipamentos de
proteo individual, que servem para ser utilizados apenas no servio".
      A segunda norma relacionada ao pagamento in natura relaciona-se com
o percentual mximo que pode ser pago ao trabalhador em utilidades.
Destaca o art. 82, pargrafo nico, que "o salrio mnimo pago em dinheiro
no ser inferior a 30% (trinta por cento) do salrio mnimo fixado para a
regio". Interpretao a contrario sensu leva ao entendimento de que at 70%
(setenta por cento) do salrio pode ser pago em utilidades, enquanto pelo
menos 30% (trinta por cento) obrigatoriamente dever ser pago em espcie.
      Apesar de o artigo mencionado fazer aluso ao salrio mnimo, entende-
se que o mnimo de 30% (trinta por cento) no  apenas do salrio mnimo, e
sim do salrio contratual para aqueles que percebem salrio superior ao
mnimo legal. Apesar de no ser unssono tal posicionamento, mostra-se o
mais correto, pois evita que um empregado, cujo salrio  de R$ 10.000,00
(dez mil reais), receba quantia nfima por ms em dinheiro e o restante em
utilidades.  o que ocorreria em se adotando posicionamento diverso.
      A respeito da divergncia doutrinria, destacam-se os entendimentos de
MAURCIO         GODINHO         DELGADO          e    AMAURI       MASCARO
NASCIMENTO. O entendimento externado por GODINHO87 mostra-se no
seguinte sentido: "o primeiro critrio aponta no sentido de que o montante
salarial pago em utilidades no pode alcanar 70% do salrio -- caso o
obreiro receba apenas, no total, o salrio mnimo legal (art. 82, pargrafo
nico, CLT). Ou seja, quer a lei que o empregado receba, em pecnia, pelo
menos 30% do salrio mnimo. O limite percentual mencionado, entretanto,
reporta-se apenas ao salrio mnimo. Ele no se calcula sobre parmetros
salariais superiores ao mnimo legal (nos casos de salrios contratuais mais
elevados sero respeitados tambm apenas os mesmos 30% do salrio
mnimo)".
    Por sua vez, AMAURI MASCARO NASCIMENTO88 afirma que "(...) o
salrio no pode ser totalmente pago em utilidades. Pelo menos 30% do salrio
ser pago em dinheiro. A regra emana de aplicao do disposto no art. 82,
pargrafo nico, da CLT, destinado ao salrio mnimo mas aplicvel aos
salrios contratuais, assim considerados os salrios acima do mnimo". No
mesmo sentido, SRGIO PINTO MARTINS89 afirma que "Por analogia,
podemos dizer que 30%, no mnimo, do salrio contratual necessariamente
devero ser pagos em dinheiro, sendo que os restantes 70% podero ser pagos
em utilidades".
     Esse ltimo entendimento mostra-se mais consentneo com a regra que
impede o pagamento integral em utilidades. Assegurar apenas 30% (trinta por
cento) do salrio mnimo em dinheiro, independentemente do valor
contratado, por vezes,  aniquilar a utilidade do dinheiro.
     A prtica trabalhista demonstra que, na maioria das vezes, a empresa
contrata o empregado por um valor fixo, por exemplo, R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), ofertando ao mesmo uma srie de utilidades, mas efetua o pagamento
de todos os direitos trabalhistas, fundirios e previdencirios tendo por base
apenas a quantia paga em pecnia. Assim, ao efetuar-se o pagamento do
INSS e do FGTS, bem como das frias e de seu adicional, apenas com base
no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sonegam-se direitos trabalhistas,
pois o valor correto deve englobar tambm o salrio in natura, ou seja, o
valor dos servios e bens postos  disposio do obreiro.
     Porm, em raras hipteses, vistas especialmente em grandes e
organizadas empresas, o empregado recebe uma quantia em pecnia,
acrescida de utilidades, as quais so computadas quando do pagamento de
outros direitos (previdencirios e fundirios, em especial). Nessas situaes,
algumas utilidades possuem valor mximo a ser considerado, evitando-se
situaes em que o valor de uma nica utilidade compreenda a quase
totalidade do salrio.
     Dispe o art. 458,  3, da CLT que "a habitao e a alimentao
fornecidas como salrio-utilidade devero atender aos fins a que se destinam e
no podero exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e
20% (vinte por cento) do salrio-contratual".
     Esses limites impedem que o empregador pague parcela nfima em
dinheiro e fornea utilidades em valor superfaturado. Poderia, por exemplo,
o empregador pagar ao obreiro, que percebe salrio mnimo, 30% daquele
em dinheiro e conceder uma moradia no valor referente a 70% do salrio
mnimo. Tal situao  absurdamente ilegal, pois  ilusrio pensar que um
trabalhador que percebe salrio mnimo utilize 70% de seu salrio com
moradia e os restantes 30% para todos os demais gastos.
    Por isso, o legislador imps o limite de 25% com habitao e 20% com
alimentao, pois so valores mdicos e razoveis para serem gastos com tais
finalidades.
    Porm, o entendimento sumulado pelo TST  no sentido de que o valor
das utilidades deve ser perquirido, verificado conforme valores reais e no
presumidos, quando o trabalhador receber quantia superior a um salrio
mnimo ou, como a lei denomina, salrio-contratual, para diferenci-lo do
legal, que  o primeiro.
    Nessas situaes, poder o empregador ofertar utilidades (bens e
servios), cujo valor seja superior a 25% do salrio mnimo, como no caso da
habitao, pois seria tambm ilusrio pensar em apartamento de alto padro,
para um executivo, que representasse apenas 1/4 do salrio mnimo.
MAURCIO GODINHO DELGADO90 nos ensina que "(...) se o obreiro
receber ganho salarial superior ao mnimo fixado em lei, seu salrio in natura
ser calculado mediante a apurao do valor real da utilidade (Smula 258,
TST). Isso significa que o valor da utilidade no fica restrito ao parmetro do
salrio mnimo (por exemplo, 25% do salrio mnimo por um apartamento de 4
quatros em rea residencial de uma grande metrpole), mas se funda em seu
efetivo valor econmico".
     Porm, mesmo apurando-se o valor real da utilidade, no poder o
empregador considerar o valor desta fora daqueles parmetros do  3 do art.
458 da CLT, sob pena de a utilidade ser muito superior ao valor pago em
pecnia, como o executivo que recebe um total salarial de R$ 10.000,00,
sendo R$ 3.000,00 em dinheiro e R$ 7.000,00 por um imvel de alto luxo.
Nessa situao, a utilidade consome praticamente todo o salrio do
trabalhador. Verifique-se que se atentou para o mnimo de 30% em pecnia.
Mesmo assim, por no se ter respeitado o mximo para a utilidade habitao,
o pagamento  ilegal.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DESPROVIMENTO. No
    merece provimento o agravo de instrumento que tem por objetivo o
    processamento do recurso de revista, quando a deciso recorrida guarda
    conformidade com a jurisprudncia do C. TST, consubstanciada na
Smula 364, I. Incidncia da Smula 333/TST e do art. 896,  4, da CLT.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR SHELL BRASIL S.A.
VECULO. SALRIO-UTILIDADE. Se o veculo  fornecido pelo
empregador para a prestao dos servios, ainda que tambm seja
utilizado pelo empregado para atividades particulares, no ter
natureza salarial, no configurando, pois, salrio in natura. Incide a
Smula n. 367 do C. TST. Recurso de revista conhecido e provido. (AIRR
e RR -- 738544/2001.3, Relator Ministro: Aloy sio Corra da Veiga, Data
de Julgamento: 03.09.2008, 6 Turma, Data de Publicao: 05.09.2008)




        SMULA N. 259
          TERMO DE
     CONCILIAO. AO
   RESCISRIA (mantida) --
   Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
           21.11.2003
    S por ao rescisria 
    impugnvel o termo de
    conciliao previsto no
    pargrafo nico do art.
    831 da CLT.
A Smula n. 259 do TST, que analisa o cabimento da ao rescisria
para desconstituio de termo de conciliao, foi mantida por meio da
Resoluo n. 121/2003 do TST, publicada no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
     Sabe-se que o processo trabalhista pode ser extinto sem resoluo do
mrito, quando, pela terminologia aplicada ao ramo trabalhista, o feito 
arquivado, ou extinto com resoluo do mrito, respectivamente, nos termos
dos arts. 267 e 269 do CPC.
     Prev o art. 269, III, do CPC que a transao (tambm denominada
conciliao)  uma das modalidades de extino com resoluo do mrito,
tendo importncia mpar no processo trabalhista.
     A smula em comento faz meno expressa ao art. 831 da CLT , cuja
redao  a seguinte: "A deciso ser proferida depois de rejeitada pelas
partes a proposta de conciliao. Pargrafo nico: No caso de conciliao, o
termo que for lavrado valer como deciso irrecorrvel, salvo para a
Previdncia Social quanto s contribuies que lhe forem devidas".
     O texto legal faz meno  deciso que ser proferida depois de rejeitada
pelas partes a proposta de conciliao, pois o rito processual trabalhista possui
uma peculiaridade: existe previso legal (arts. 846 e 850) para a formulao
de duas propostas de conciliao obrigatrias. Assim, o juiz do trabalho est
obrigado a buscar a conciliao das partes no incio da audincia (art. 846),
bem como aps as alegaes finais (art. 850), sob pena de nulidade do
processo. A jurisprudncia abrandou a regra, afirmando que a ausncia da
segunda tentativa de conciliao  que importa nulidade .
     Analisando o art. 831 da CLT, percebe-se que a deciso (sentena) que
homologar o acordo apresentado pelas partes, independentemente de ter sido
firmado nos autos ou extra-autos, ser irrecorrvel. Tal fato ocorre pela
ausncia de interesse recursal das partes, pois a homologao to somente
tornou jurisdicional o entendimento havido entre as partes. Se no h
sucumbncia, pois a sentena apenas reconheceu o que foi convencionado,
no h interesse recursal. Porm, como a Previdncia Social no participa do
ato jurdico, que se d unicamente entre reclamante e reclamado, poder
ha ve r recurso contra a deciso que homologar o acordo, pois poder o
Instituto de Previdncia entender que o acordo firmado fere normas de
direito material que, em verdade, serve para evitar o pagamento de parcelas
previdencirias.
     Por muitos anos, tornou-se prtica na Justia do Trabalho a formulao
de acordos sem reconhecimento do vnculo de emprego, porm, com o
pagamento de todas as verbas inerentes a uma relao de emprego, tais
como aviso prvio, 13 salrio, frias + 1/3, horas extraordinrias, adicionais
etc. Diante de tal quadro, o INSS passou a utilizar-se de embargos de
declarao para sanar a contradio existente, qual seja, a ausncia de
reconhecimento de vnculo de emprego com o pagamento de verbas tpicas
dessa relao. O desprovimento dos embargos de declarao acarretava a
interposio de recurso ordinrio e demais recursos  disposio do Instituto.
      certo que as partes no podem recorrer se houver a homologao do
acordo da forma como foi apresentado. Claro que, se houver qualquer vcio
processual ou material quando da homologao, podero as partes interpor
recursos, pois, diante de um error in judicando ou de um error in procedendo,
possuem interesse recursal.
     Porm, se no houver qualquer dos vcios j referidos, somente caber,
sob a tica do Tribunal Superior do Trabalho, a ao rescisria, disciplinada
no art. 836 da CLT, bem como nos arts. 485 a 495 do CPC e nos Regimentos
Internos dos Tribunais, que podem disciplinar o procedimento de forma
diversa.
     Ocorre que, apesar do TST entender pelo cabimento da ao rescisria,
no se mostra essa a melhor ideia sobre o tema. Na hiptese da smula, se o
termo de conciliao (ato jurdico) for viciado, dever ser ajuizada a ao
anulatria do art. 486 do CPC, pois no se est atacando o ato processual
que homologou o pedido, e sim o ato jurdico apresentado pelas partes, que
poder estar acoimado, por exemplo, por um vcio de consentimento
(coao, dolo etc.) ou de forma.
     Dispe o art. 486 do CPC que "Os atos judiciais, que no dependem de
sentena, ou em que esta for meramente homologatria, podem ser
rescindidos, como os atos jurdicos em geral, nos termos da lei civil".
     NELSON NERY JNIOR,91 ao analisar a Smula n. 259, destaca que,
"Com a devida vnia, o termo de conciliao de que trata a CLT 831 par. n.
tem natureza jurdica de transao, motivo por que a ele se aplicam as regras
de impugnao dos negcios jurdicos em geral, vale dizer,  atacvel por
meio de ao anulatria do CPC 486 e no da rescisria do CPC 485".
    Ademais, esclarece o mesmo autor que "o vcio no  da sentena, mas
do negcio jurdico que foi por ela homologado. Assim,  anulvel esse
negcio jurdico de transao, seguindo-se o regime jurdico da anulabilidade
do CC, com o sistema processual do CPC 486".
    Assim, apesar do entendimento contrrio da melhor doutrina processual,
o TST entende que  cabvel a ao rescisria, a ser ajuizada no prazo
mximo de 2 (dois) anos do trnsito em julgado, de competncia de tribunal
e mediante o depsito prvio de 20% sobre o valor da causa, conforme o
novel art. 836 da CLT.
    O inc. IV da Smula n. 298 do TST parece ter prejudicado o
entendimento exposto na smula sob comento, tendo em vista afirmar que:
"A sentena meramente homologatria, que silencia sobre os motivos de
convencimento do juiz, no se mostra rescindvel, por ausncia de
prequestionamento". Esse  o entendimento correto, que importa afirmar o
cabimento de ao anulatria, e no rescisria, conforme anteriormente
fundamentado.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACORDO
    JUDICIAL. QUITAO DE TODAS AS PARCELAS DO EXTINTO
    CONTRATO DE TRABALHO. DANOS MORAIS. ABRANGNCIA.
    SMULA 259/TST. APLICABILIDADE. A quitao judicial de todas
    as parcelas oriundas do extinto contrato de trabalho traduz-se em coisa
    julgada material, impedindo nova discusso em juzo acerca de verbas
    no adimplidas no curso da relao de emprego. Somente por ao
    rescisria poderia o Autor desconstituir o acordo homologado. Smula
    259/TST. Agravo desprovido. (A-AIRR -- 1499/2006-028-15-40.4,
    Relator Ministro: Maurcio Godinho Delgado, Data de Julgamento:
    11.03.2009, 6 Turma, Data de Publicao: 20.03.2009)
      SMULA N. 260
SALRIO-MATERNIDADE.
      CONTRATO DE
EXPERINCIA (cancelada)
             --
 Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
         21.11.2003
  No       contrato       de
  experincia, extinto antes
  do perodo de 4 (quatro)
  semanas que precede ao
  parto, a empregada no
  tem direito a receber, do
  empregador, o salrio-
  maternidade.
     A Smula n. 260 do TST, relacionada ao recebimento de salrio-
maternidade em contrato de experincia, foi cancelada por meio da
Resoluo n. 121/2003 do TST, publicada no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
     A smula, editada pelo TST no ano de 1986, no mais se adqua s
normas constantes da Lei n. 8.213/91, que regulamenta os benefcios
previdencirios pagos pelo INSS, entre eles, o salrio-maternidade , nos arts.
71 e seguintes daquela legislao.
     Atualmente, o salrio-maternidade  pago a todas as trabalhadoras
urbanas, rurais, avulsas e domsticas, pelo perodo de 120 dias, "com incio 28
dias antes e trmino 91 dias depois do parto, podendo ser aumentado de mais
duas semanas os perodos de repouso anterior e posterior ao parto, mediante
atestado mdico especfico (art. 93, caput c/c  3, RPS)".92
     O salrio-maternidade de 180 dias encontra-se regulamentado pela Lei n.
11.770/2008, que criou o Programa Empresa Cidad, que concede incentivos
fiscais s empresas que preencherem os requisitos legais e concederem o
benefcio s suas empregadas.
     No importa o tipo de vnculo havido entre empregador e empregada
gestante, se de prazo determinado (contrato de experincia, por exemplo) ou
indeterminado, pois os fatos geradores do benefcio so parto, aborto no
criminoso e adoo ou guarda judicial para fins de adoo.
     O valor do benefcio, para a empregada, ser igual  remunerao
integral do ms de afastamento, no estando sujeito ao limite mximo do
salrio-de-contribuio, conforme julgamento proferido nos autos da ADI n.
1.946-5/DF.
     Apesar de ser considerado um benefcio previdencirio, o pagamento
dos valores  empregada ser realizado diretamente pelo empregador, que
compensar com o INSS em relao a outros valores devidos.
            SMULA N. 261
      FRIAS PROPORCIONAIS.
       PEDIDO DE DEMISSO.
      CONTRATO VIGENTE H
      MENOS DE UM ANO (nova
               redao) --
       Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
                21.11.2003
        O empregado que se
        demite       antes     de
        complementar 12 (doze)
        meses de servio tem
        direito       a    frias
        proporcionais.
    A Smula n. 261 do TST, que relaciona as frias proporcionais ao pedido
de demisso do obreiro, cujo contrato possui menos de um ano, obteve nova
redao por meio da Resoluo n. 121/2003, publicada no DJ nos dias 19, 20
e 21.11.2003.
      O entendimento exposto na smula em comento to somente demonstra
que as frias proporcionais somente no so recebidas caso a demisso se d
p o r justa causa. Nas rescises do contrato de trabalho sem justa causa,
resciso indireta ou pedido de demisso, so devidos os valores
correspondentes s frias, de acordo com o prazo do extinto contrato de
trabalho. Sabe-se que, a cada perodo superior a 15 dias, tem o empregado
direito a 1/12 de frias proporcionais. Assim, se o pacto laboral encerrou-se
aps oito meses, sero devidos 8/12 de frias proporcionais, lembrando-se de
que, em qualquer espcie de frias (proporcionais, simples ou em dobro),
tambm dever ser pago o adicional de 1/3, previsto na CRFB/88, art. 7,
XVII, que assim dispe: "gozo de frias anuais remuneradas com, pelo menos,
um tero a mais do que o salrio normal".
      Assim, independentemente do contrato contar com mais ou menos de 12
meses, far jus ao recebimento da parcela. Como frisado, somente perder a
remunerao em caso de justa causa ou, nos termos da Smula n. 14 do TST,
em havendo culpa recproca, receber 50% do valor, acrescido, sempre, do
adicional constitucional de 1/3.

    RECURSO DE REVISTA. FRIAS PROPORCIONAIS. EMPREGADO
    QUE SE DEMITE ANTES DE COMPLETAR UM ANO DE SERVIO.
    SMULA 261 DO C. TST. Nos termos da jurisprudncia consolidada
    desta Corte, o empregado que se demite antes de completar 12 (doze)
    meses de servio tem direito a frias proporcionais. (Smula 261/TST) .
    A tal modo, estando a deciso regional contrria  jurisprudncia
    sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, deve ser provido o recurso
    de revista, para se garantir  empregada o pagamento da parcela.
    Recurso de revista conhecido e provido. (RR -- 1130/2005-433-02-00.5,
    Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de
    Julgamento: 26.09.2007, 3 Turma, Data de Publicao: 19.10.2007)




                  SMULA N. 262
                 PRAZO JUDICIAL.
                 NOTIFICAO OU
INTIMAO EM SBADO.
     RECESSO FORENSE
 (incorporada a Orientao
  Jurisprudencial n. 209 da
           SBDI-1) --
 Res. 129/2005, DJ 20, 22 e
           25.04.2005
   I -- Intimada ou notificada
   a parte no sbado, o incio
   do prazo se dar no
   primeiro dia til imediato
   e     a    contagem,     no
   subsequente. (ex-Smula
   n. 262 -- Res. 10/1986,
   DJ 31.10.1986)
   II -- O recesso forense e
   as frias coletivas dos
           Ministros do Tribunal
           Superior do Trabalho (art.
           177,  1, do RITST)
           suspendem os prazos
           recursais. (ex-OJ n. 209 da
           SBDI-1 -- inserida em
           08.11.2000)
     A Smula n. 262 do TST, referente  contagem do prazo quando a
notificao ou intimao  realizada aos sbados, obteve nova redao por
meio da Resoluo n. 129/2005 do TST, publicada no DJ nos dias 20, 22 e
25.04.2005, com a incorporao da Orientao Jurisprudencial n. 209 da
SBDI-1 do TST.
     O entendimento consubstanciado na smula em anlise reflete o
contedo do art. 240, pargrafo nico, do CPC, porm, trata de forma mais
didtica e adapta a matria aos termos usualmente utilizados no processo do
trabalho, tais como a diferena entre incio do prazo e incio da contagem do
prazo, j vista nos comentrios  Smula n. 1 do TST.
     Dispe o pargrafo nico do art. 240 do CPC que: "As intimaes
consideram-se realizadas no primeiro dia til seguinte, se tiverem ocorrido em
dia em que no tenha havido expediente forense".
     Assim, adequando-se ao entendimento da smula, se a parte for
notificada no sbado, dia em que no h expediente forense, considerar-se-
notificada na segunda-
-feira, se este for dia til, por ser o primeiro, iniciando-se a contagem na
tera-feira, pois se aplica a regra geral do art. 184 do CPC, que exclui da
contagem o primeiro dia, ou seja, o dia em que  realizada a notificao. No
caso em apreo, esse dia , por presuno, segunda-feira, ou o primeiro dia
til seguinte ao sbado.
      Quando dos comentrios  Smula n. 1 do TST, afirmou-se que "Resta
diferenciar incio do prazo e incio da contagem do prazo. Este ltimo d-se no
primeiro dia til seguinte ao incio do prazo, seguindo-se a regra inserta nos
arts. 775 da CLT e 184 do CPC. Aquele afirma que `os prazos estabelecidos
neste Ttulo contam-se com excluso do dia do comeo e incluso do dia do
vencimento, (...)'. O dispositivo do Cdigo de Processo Civil possui redao
praticamente idntica.
      Neste ponto, h que se destacar a OJ n. 146 da SBDI-2, que afirma: `A
contestao apresentada em sede de ao rescisria obedece  regra relativa
 contagem de prazo constante do art. 774 da CLT, sendo inaplicvel o art. 241
do CPC'.
      Assim, de forma a exemplificar, se o reclamante for notificado no dia
02.02.2009 (segunda-feira) para, em cinco dias, impugnar documento juntado
aos autos pelo reclamado, o incio do prazo ser no prprio dia 02.02.2009,
sendo que o incio da contagem do prazo ser dia 03.02.2009.
      Acaso expedida notificao postal ao reclamado em 06.04.2009 (segunda-
feira), o incio do prazo ser dia 08.04.2009 (quarta-feira), sendo o incio da
contagem do prazo dia 09.04.2009 (quinta-feira). Tal fato explica-se pela
aplicao da Smula 16 do TST, a ser ainda analisada em profundidade, que
cria uma presuno relativa de recebimento da comunicao postal no prazo
de 48 horas. Entende o TST, nos termos da smula anteriormente citada, que
`presume-se recebida a notificao 48 (quarenta e oito) horas depois de sua
postagem. O seu no recebimento ou a entrega aps o decurso desse prazo
constitui nus de prova do destinatrio'".
     Com relao ao inc. II, obtido com a incorporao da Orientao
Jurisprudencial n. 209 da SBDI-1, tem-se que, nos perodos descritos
( recesso forense e frias coletivas dos Ministros), os prazos recursais
e nc ontra m -se suspensos, ou seja, no so contados, sendo, porm,
considerados os dias iniciados antes do recesso ou frias coletivas.
     O recesso forense da Justia do Trabalho ocorre no perodo de 20 de
dezembro a 6 de janeiro.
     Apesar de a smula fazer meno ao art. 177,  1, do RITST, a
Resoluo Administrativa n. 1.295 do TST aprovou o novo Regimento Interno,
sendo que a matria, que antes se encontrava no artigo referido, hoje se
encontra no art. 183, em seus dois pargrafos, cuja redao segue: "Art. 183.
A contagem dos prazos no Tribunal ser feita segundo as normas estabelecidas
nas leis processuais, aplicveis ao processo do trabalho, ainda que se trate de
procedimento administrativo.  1 O recesso forense e as frias coletivas dos
Ministros suspendem os prazos recursais.  2 Nos casos deste artigo, os prazos
comeam ou continuam a fluir no dia de reabertura do expediente forense".
    Nos termos do Regimento Interno do TST, os prazos recursais so
suspensos quando do recesso forense e das frias coletivas dos Ministros,
fazendo com que o prazo recursal j iniciado seja contado pelo que lhe falta
quando do trmino do perodo de recesso ou frias. Assim, se j contados 2
(dois) dias do prazo recursal, no retorno aos trabalhos judicirios sero
contados os 6 (seis) dias restantes, pois o referido prazo, em regra, diante das
disposies da Lei n. 5.584/70,  de 8 (oito) dias.

    AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
    REVISTA. DESPACHO DENEGATRIO ALICERADO NA
    INTEMPESTIVIDADE DO APELO. EQUVOCO. Demonstrado pela
    reclamada o equvoco na apreciao do pressuposto referente 
    tempestividade do agravo de instrumento, porquanto verificado que a
    publicao do r. despacho denegatrio do recurso de revista deu-se no
    dia 25.11.2006, sbado, devendo, portanto, incidir o item I da Smula
    262/TST quanto ao incio e contagem do prazo recursal, verifica-se que
    a interposio em 05.12.2006 ocorreu de forma tempestiva. Recurso de
    agravo provido para afastar o bice imposto pelo r. despacho  fl. 148
    e, em consequncia, analisar o agravo de instrumento. AGRAVO DE
    INSTRUMENTO. HORAS IN ITINERE. A e. Corte a quo no aplicou o
    Acordo Coletivo que desconsiderava as horas de percurso ao fundamento
    de que a prova demonstrou que, relativamente ao reclamante, no havia
    transporte pblico regular, fato que desconstitua a previso normativa de
    que o trecho seria servido por transporte pblico. Nesse contexto, as
    alegaes da reclamada no merecem apreciao nesta instncia
    recursal, a teor da Smula 126/TST, porquanto seria necessrio rever as
    clusulas coletivas, a fim de se concluir pela existncia, ou no, de
    transporte regular no caso do reclamante. HORAS EXTRAS.
    INTERVALO INTRAJORNADA. O e. Tribunal Regional entendeu que
    as alegaes da reclamada acerca de previso especfica para o
    trabalhador rural constitua inovao recursal. Desse modo, invivel a
    anlise do recurso de revista alicerado em denncia de normas que
    dispem sobre alegaes tidas como inovatrias. Agravo de instrumento
    a que se nega provimento. (A-AIRR -- 212/2005-241-06-40.3, Relator
    Ministro: Horcio Ray mundo de Senna Pires, Data de Julgamento:
    27.02.2008, 6 Turma, Data de Publicao: 07.03.2008)




                  SMULA N. 263
                 PETIO INICIAL.
   PETIO INICIAL.
   INDEFERIMENTO.
       INSTRUO
      OBRIGATRIA
   DEFICIENTE (nova
        redao) --
Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
         21.11.2003
 Salvo nas hipteses do art.
 295      do     CPC,     o
 indeferimento da petio
 inicial, por encontrar-se
 desacompanhada          de
 documento indispensvel 
 propositura da ao ou no
 preencher outro requisito
 legal, somente  cabvel
 se, aps intimada para
           se, aps intimada para
           suprir a irregularidade em
           10 (dez) dias, a parte no
           o fizer.
     A Smula n. 263 do TST, relativa  emenda da petio inicial, obteve
nova redao por meio da Resoluo n. 121/2003, publicada no DJ nos dias
19, 20 e 21.11.2003.
     A redao original, datada de 1986, no fazia a ressalva ao art. 295 do
CPC, versando apenas que "O indeferimento da petio inicial, por encontrar-
se desacompanhada de documento indispensvel  propositura da ao ou no
preencher outro requisito legal, somente  cabvel se, aps intimada para
suprir a irregularidade em dez dias, a parte no o fizer".
     Como se sabe, o processo do trabalho possui como uma de suas
peculiaridades a informalidade , ideal que o legislador e os aplicadores do
Direito do Trabalho continuam a perseguir, de forma a imprimir maior
celeridade aos feitos trabalhistas.
     No seria diferente quando o assunto  correo de vcios na petio
inicial. O sistema processual prev uma srie de situaes que levam ao
indeferimento da petio inicial, descritas no art. 295 do CPC. Porm, antes
de se indeferir a inicial, deve-se dar oportunidade  parte autora de consertar
o vcio, ou seja, emend-lo, nos exatos termos do art. 284 do CPC.
     Maior razo existe no processo trabalhista para se buscar, antes do
indeferimento, a emenda da inicial, pois se admite, nos termos do art. 791 da
CLT, o jus postulandi, que  a possibilidade que os litigantes tm de
apresentarem-se no processo sem advogado, seja como autor, seja como ru.
     O artigo mencionado dispe que "Os empregados e os empregadores
podero reclamar pessoalmente perante a Justia do Trabalho e acompanhar
as suas reclamaes at o final". Assim, dentro da competncia da Justia do
Trabalho, o que exclui a interposio de Recurso Extraordinrio para o STF,
no h necessidade de representao por advogado, apesar de mostrar-se a
contratao de profissional comum e prudente. Sobre o tema, vide
comentrios  Smula n. 425 do TST.
     Alm disso, tambm  possvel a reduo a termo de reclamao
trabalhista oral, nos moldes do art. 840,  2, da CLT, o que representa dizer
que eventual vcio na inicial no poder ser imputado  parte, e sim ao
servidor que reduziu a termo as declaraes do autor.
     Assim, a possibilidade de ajuizamento de uma inicial por um trabalhador,
sem advogado e sem conhecimentos jurdicos, bem como a previso de
reclamao verbal, faz com que se interprete as normas processuais de
forma a no prejudicar o direito material do demandante. Por isso, havendo
possibilidade de o vcio ser sanado, dever o magistrado conceder  parte
autora o prazo de 10 dias para emenda da inicial. Alis,  bom que se frise
que o magistrado, observando-se os preceitos da economia processual, tem o
dever, e no a faculdade, de determinar a intimao do autor para proceder
 emenda da inicial. Tal fato  demonstrado facilmente por meio da leitura
do art. 284 do CPC, que traz o verbo determinar no imperativo, aduzindo que o
j uiz determinar a emenda, no prazo de 10 dias. Caso no atendida a
intimao, o processo ser arquivado, ou seja, ser extinto sem resoluo do
mrito, ante o indeferimento, nos termos dos arts. 295 e 267, ambos do CPC.
     Se ausente algum documento indispensvel  propositura da demanda,
conforme o art. 283 do CPC, a emenda servir para que o autor junte,
mesmo que a posteriori, a referida prova.
     Por fim, ressaltando a importncia da nova redao da smula,
empreendida pela Resoluo n. 121/2003 do TST, existem hipteses em que
no resta qualquer outra alternativa ao magistrado a no ser o indeferimento
da petio inicial.
     Exemplificativamente, se o magistrado constata que uma das partes 
ilegtima, ou que carece de interesse processual, o feito deve ser,
obrigatoriamente , extinto sem resoluo do mrito. Da mesma forma
ocorrer quando o pedido for juridicamente impossvel.
     Em suma, havendo possibilidade de se aproveitar a inicial, por meio da
emenda, dever o magistrado intimar o autor nos termos do art. 284 do CPC.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA --
    DESCABIMENTO. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAO
    JURISDICIONAL. INOCORRNCIA. Quando a deciso se mostra bem
    lanada, com estrita observncia das disposies dos arts. 93, IX, da
    Constituio Federal, 458 do CPC e 832 da CLT, no se cogita de
    nulidade, por negativa de prestao jurisdicional. 2. INPCIA DA
    PETIO INICIAL. De acordo com a redao da Smula 263 desta
    Corte, o entendimento consagrado no referido verbete sumular no se
    aplica na hiptese em que constatada a inpcia da petio inicial.
    Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR -- 32617/2002-
    900-01-00.2, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira,
Data de Julgamento: 17.12.2008, 3 Turma, Data de Publicao:
27.02.2009)
     SMULA N. 264
HORA SUPLEMENTAR.
 CLCULO (mantida) --
Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
        21.11.2003
 A remunerao do servio
 suplementar  composta do
 valor da hora normal,
 integrado por parcelas de
 natureza     salarial    e
 acrescido do adicional
 previsto em lei, contrato,
 acordo,         conveno
 coletiva   ou     sentena
 normativa.
     A Smula n. 264 do TST, atinente  base de clculo da hora
extraordinria, foi mantida por meio da Resoluo n. 121/2003 do TST,
publicada no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
     A base de clculo para fins de pagamento das horas extraordinrias,
tambm denominadas horas suplementares, no  restrito apenas ao salrio-
base , pois engloba outras parcelas de natureza salarial, conforme enunciado
firmado pelo TST.
     Isso significa que no basta verificar o salrio-base e dividir pelo nmero
de horas trabalhadas no ms, pois, nessa hiptese, a base de clculo no
estaria compreendendo outras parcelas salariais.
     Assim, se o empregado receber, por exemplo, adicional de insalubridade,
periculosidade, noturno, gratificaes etc., esses valores devero ser
considerados para fim de clculo do valor da hora normal, acrescendo-se o
percentual de trabalho extraordinrio, que aps a CRFB/88 passou a ser, no
mnimo, de 50% (cinquenta por cento).
     Exemplificando, considere-se um trabalhador que labora a jornada-
padro da CRFB/88, percebendo mensalmente a quantia de R$ 2.200,00 (dois
mil e duzentos reais). O divisor de horas nessa hiptese  220, o que significa
dizer que o valor da hora normal do empregado  R$ 10,00 (dez reais). Por
sua vez, o valor da hora extra  de R$ 15,00 (quinze reais), considerando-se o
adicional de 50% (cinquenta por cento).
     Porm, se o empregado, alm dos R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos
reais), perceber R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais) a ttulo de
adicionais ou gratificaes, considerar-se- o valor global (R$ 2.640,00) para
fins de clculo, redundando no valor de R$ 12,00 (doze reais) para a hora
normal e, no mnimo, R$ 18,00 (dezoito reais) para a hora extraordinria.
     A incluso das demais parcelas de natureza salarial na base de clculo
faz com que o trabalho duplamente desgastante, por exemplo, em local
insalubre e acima da jornada normal, seja remunerado adequadamente ,
demonstrando que o trabalho extraordinrio em local insalubre deve ser
melhor pago do que aquele realizado em sobrejornada, contudo, em
ambiente desprovido de qualquer agente nocivo.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
    NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAO JURISDICIONAL. Tendo
    o Tribunal Regional expressamente consignado os motivos que
    embasaram sua deciso, no se tem por caracterizada a negativa de
    prestao jurisdicional ensejadora da decretao de nulidade. Inclumes
    os arts. 93, IX, da Carta Poltica, 832 da CLT e 458 do CPC.
    JULGAMENTO EXTRA PETITA . HORAS EXTRAS. CONFISSO
    REAL. SMULA 264/TST. No implica julgamento extra petita,
tampouco ofensa ao devido processo legal, a aplicao do verbete
sumular, consectrio lgico do entendimento de que a remunerao do
servio suplementar  composta do valor da hora normal, integrado
por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em
lei, contrato, acordo, conveno coletiva ou sentena normativa
(Smula 264/TST), notadamente reconhecido o trabalho em regime de
sobrejornada, forte na confisso real do preposto. Inclumes os arts.
128, 293, 348, 350 e 460 do CPC, e 5, LIV e LV, da Carta Magna .
Agravo de instrumento conhecido e no provido. (AIRR -- 73/2003-021-
01-40.2, Relatora Ministra: Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, Data de
Julgamento: 17.06.2009, 3 Turma, Data de Publicao: 07.08.2009)
             SMULA N. 265
         ADICIONAL NOTURNO.
        ALTERAO DE TURNO
             DE TRABALHO.
          POSSIBILIDADE DE
        SUPRESSO (mantida) --
        Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
                21.11.2003
         A transferncia para o
         perodo diurno de trabalho
         implica a perda do direito
         ao adicional noturno.
    A Smula n. 265 do TST, referente  alterao do turno de trabalho, do
noturno para o diurno, com a consequente perda do adicional, foi mantida por
meio da Resoluo n. 121/2003 do TST, publicada no DJ nos dias 19, 20 e
21.11.2003.
    A matria versada na smula  de fcil entendimento, porm, passa pela
anlise de algumas premissas.
     Em primeiro lugar, previsto no art. 468 da CLT, o princpio da
inalterabilidade contratual lesiva impede que o empregador altere as
condies (clusulas) contratualmente estabelecidas, unilateralmente ,
gerando prejuzos para o empregado. O texto legal invocado destaca que
"(...) s  lcita a alterao das respectivas condies por mtuo
consentimento, e ainda assim desde que no resultem direta ou indiretamente,
prejuzos ao empregado, sob pena de nulidade da clusula infringente desta
garantia".
     A inalterabilidade lesiva  a regra geral que norteia o Direito do
Trabalho, quando o tema  alterao do contrato firmado entre empregado e
empregador. Percebe-se que as alteraes lesivas no podem ocorrer
mesmo por mtuo consentimento, pois estima-se que o empregado est
consentindo com as alteraes lesivas apenas para no perder o emprego.
Assim, presume-se , desde j, viciado o consentimento.
     Porm, ao lado do princpio referido, temos o jus variandi, que  a
possibilidade conferida ao empregador de realizar pequenas mudanas no
contrato de trabalho, desde que no gerem prejuzo ao empregado.
Considera-se que tais alteraes encontram-se dentro do poder de
organizao do empregador.
     Uma das alteraes permitidas consta exatamente da smula em
comento. A alterao do turno noturno para o diurno  considerada lcita,
apesar da perda do adicional noturno, de 20% sobre a hora normal, conforme
art. 73 da CLT.
     A alterao promovida pelo empregador, mesmo que de maneira
unilateral,  considerada totalmente vlida, lcita, por no importar qualquer
prejuzo ao obreiro. A perda do adicional noturno no  considerada prejuzo
ao empregado, pois esse valor apenas remunera o servio realizado em
condies nocivas  sua sade. Em verdade, o trabalho noturno, assim como
aquele desenvolvido em ambiente insalubre ou em atividade perigosa, no
deveria existir, mas, por necessidade,  realizado.
     Portanto, o trabalho diurno  mais saudvel que o noturno, proporciona
maior interao com a famlia e amigos do empregado, alm do corpo
humano ter sido "projetado" para trabalhar durante o dia e descansar  noite.
     Outra alterao lcita, mesmo importando diminuio dos salrios,
encontra-se prevista no pargrafo nico do art. 468 da CLT, que dispe sobre
a reverso ao cargo efetivo aps a cessao da atividade em cargo de
confiana, pois tal atividade, por bvio, mostra-se apenas transitria,
enquanto durar a fidcia depositada naquele empregado.
RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAO
JURISDICIONAL. O posicionamento desfavorvel  recorrente no se
confunde com a existncia de lacuna na prestao jurisdicional.
Apresentadas as razes de decidir, no prospera a alegao de ofensa
aos arts. 93, IX, da Lei Maior; 458 do CPC; e 832 da CLT.
INCORPORAO DA GRATIFICAO DE FUNO. AUSNCIA
DE EXERCCIO DE CARGO DE CONFIANA. A Corte de origem
decidiu, em conformidade com o item I da Smula 372/TST, verbis:
percebida a gratificao de funo por dez ou mais anos pelo
empregado, se o empregador, sem justo motivo, revert-lo a seu cargo
efetivo, no poder retirar-lhe a gratificao tendo em vista o princpio
da estabilidade financeira. Incidncia do art. 896,  4, da CLT e da
Smula 333/TST. HONORRIOS ADVOCATCIOS. REQUISITOS.
PREENCHIMENTO. Deferimento em consonncia
com a Smula 219/TST e a OJ 304/SDI-I do TST. Revista no conhecida,
nos tpicos. ADICIONAL NOTURNO. SUPRESSO. ALTERAO.
TURNO DE TRABALHO. Consoante jurisprudncia do TST, no
constitui alterao contratual lesiva a perda do direito ao adicional
noturno em decorrncia da transferncia do empregado para o
perodo diurno de trabalho. Incidncia da Smula 265/TST. Revista
conhecida e provida, no tema. (RR -- 25655/2002-900-12-00.9, Relatora
Ministra: Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, Data de Julgamento:
20.05.2009, 3 Turma, Data de Publicao: 12.06.2009)




         SMULA N. 266
    RECURSO DE REVISTA.
      ADMISSIBILIDADE.
         EXECUO DE
    SENTENA (mantida) --
    Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
           21.11.2003
           A admissibilidade do
           recurso     de     revista
           interposto de acrdo
           proferido em agravo de
           petio, na liquidao de
           sentena ou em processo
           incidente na execuo,
           inclusive os embargos de
           terceiro,   depende    de
           demonstrao inequvoca
           de violncia direta 
           Constituio Federal.
    A Smula n. 266 do TST, que se refere ao cabimento do recurso de
revista em execuo de sentena, foi mantida por meio da Resoluo n.
121/2003 do TST, publicada no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
    A Smula n. 210 do TST, j devidamente comentada, foi revista pela
smula sob comento, que aproximou a redao ao que dispe o art. 896,  2,
da CLT . A redao da smula cancelada dizia que "a admissibilidade do
recurso de revista contra acrdo proferido em execuo de sentena
depende de demonstrao inequvoca de violao direta  Constituio
Federal".
    A atual smula tem por vantagem especificar que o acrdo proferido
pelo Tribunal Regional do Trabalho, em processo de execuo, decorre do
julgamento de agravo de petio, que  um recurso utilizado to somente no
processo de execuo trabalhista, previsto no art. 897, a, da CLT.
    Assim, qualquer deciso proferida pelo juiz do trabalho, em sede de
processo de execuo, podendo tambm ser em sede de embargos de
terceiro, poder ser desafiada por agravo de petio. Do julgamento deste
recurso, pelo TRT, somente ser admitido o recurso de revista quando o
recorrente demonstrar "ofensa direta e literal  Constituio Federal". Logo,
no caber recurso de revista por divergncia jurisprudencial ou por
violao  lei federal.
    O  2 do art. 896 da CLT prev que "das decises proferidas pelos
Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execuo de
sentena, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, no
caber Recurso de Revista, salvo na hiptese de ofensa direta e literal de
norma da Constituio Federal".
    Optou o legislador por restringir o cabimento deste recurso de natureza
extraordinria, para imprimir maior celeridade  execuo trabalhista, uma
vez que o recurso de revista j pde ser interposto no processo de
conhecimento, conforme caput do art. 896 da CLT.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO -- PROCESSO DE EXECUO --
    COISA JULGADA INTACTA. Por se tratar de processo de execuo,
    a admissibilidade da revista  mais restrita, exigindo-se violao direta
    e literal da norma constitucional (Smula 266/TST). No caso, o Regional
    respeitou a coisa julgada, uma vez que a prescrio no foi declarada
    pela sentena, que transitou em julgado quanto a esta questo.
    Portanto, no se vislumbra ofensa direta e literal ao art. 5, XXXVI,
    nem tampouco ao art. 7, XXIX, ambos da Constituio Federal de
    1988. Agravo improvido. (AIRR -- 49592/2002-902-02-40.8, Relator Juiz
    Convocado: Jos Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, Data de
    Julgamento: 08.06.2005, 5 Turma, Data de Publicao: 24.06.2005)
       SMULA N. 267
 BANCRIO. VALOR DO
SALRIO-HORA. DIVISOR
        (cancelada) --
 Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
          21.11.2003
  O bancrio sujeito 
  jornada de 8 (oito) horas
  (art. 224,  2, da CLT)
  tem salrio-
  -hora calculado com base
  no divisor 240 (duzentos e
  quarenta) e no 180 (cento
  e oitenta), que  relativo 
  jornada de 6 (seis) horas.
      A Smula n. 267 do TST, relacionada ao divisor para o salrio-hora do
bancrio submetido  jornada de trabalho de 8 horas dirias, foi cancelada
por meio da Resoluo n. 121/2003 do TST, publicada no DJ nos dias 19, 20 e
21.11.2003.
      Hoje a matria encontra-se disciplinada integralmente pela Smula n.
343 do TST, que reviu o entendimento exposto na smula sob comento,
gerando, por consequncia, o seu cancelamento.
      A redao da Smula n. 343  a seguinte: "O bancrio sujeito  jornada
de 8 (oito) horas (art. 224,  2, da CLT), aps a CF/1988, tem salrio-hora
calculado com base no divisor 220 (duzentos e vinte), no mais 240 (duzentos
e quarenta)".
      O atual entendimento do TST coaduna-se com a CRFB/88, pois esta, em
seu art. 7, XII, prev jornada de, no mximo, 8 horas dirias e 44 semanais.
Com isso, a diviso das 44 horas semanais pelos 6 dias de trabalho da semana
(segunda a sbado) gera uma mdia diria de 7,33 horas, que, multiplicadas
p o r 30 dias, d o total de 220 horas, e no mais 240 horas, conforme
entendimento anterior  CRFB/88. Mais comentrios acerca da matria sero
expostos quando da anlise da Smula n. 343 do TST.
           SMULA N. 268
            PRESCRIO.
       INTERRUPO. AO
           TRABALHISTA
     ARQUIVADA (nova redao)
                  --
      Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
              21.11.2003
       A ao trabalhista, ainda
       que arquivada, interrompe
       a prescrio somente em
       relao    aos    pedidos
       idnticos.
    A Smula n. 268 do TST, relacionada  interrupo da prescrio,
mesmo tendo sido arquivada a reclamao trabalhista, obteve nova redao
pela Resoluo n. 121/2003 do TST, publicada no DJ nos dias 19, 20 e
21.11.2003.
     Uma vez mais o TST editou smula a respeito de to delicado tema de
Direito do Trabalho. A prescrio trabalhista, que retira do obreiro a
exigibilidade de um direito material, encontra-se regulamentada no art. 7,
XXIX, da CRFB/88, que diz ser direito dos trabalhadores urbanos e rurais
"ao, quanto aos crditos resultantes das relaes de trabalho, com prazo
prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, at o limite
de dois anos aps a extino do contrato de trabalho".
     Assim, a ao trabalhista deve ser ajuizada nos prazos referidos. Se
aj uizada durante o contrato de trabalho, o que  raro, mas pode ocorrer,
podero ser exigidos os direitos trabalhistas de at cinco anos. Sendo ajuizada
a demanda aps a cessao do contrato de trabalho, podero ser exigidos os
direitos trabalhistas no mesmo perodo de cinco anos, desde que o
ajuizamento se d em at dois anos do trmino, sob pena de no se poder
exigir qualquer verba.
     O ajuizamento da ao trabalhista acarreta a interrupo da prescrio,
ou seja, o prazo para de ser contado naquele dia. O sistema  um tanto quanto
diferente do processo civil, pois determina o art. 219 do CPC que a
interrupo da prescrio retroagir  data do ajuizamento, quando
realizada a citao do ru. No se fala em retroao quando da citao do
reclamado, pois, no processo do trabalho, a notificao (citao) 
automtica, no dependendo de despacho judicial, sendo realizada por
servidor da Justia do Trabalho.
     N a interrupo da prescrio, segundo MAURCIO GODINHO
DELGADO,93 h uma "(...) explcita ao da parte beneficiada pela
interrupo prescricional. Por essa razo, em face de mostrar-se o titular do
direito alerta e interessado na preservao de seu direito, a legislao confere
largo efeito  conduta interruptiva, restituindo ao credor, por inteiro, o prazo
prescricional em curso. A contagem do prazo recomea, assim, de maneira
geral, desde a data do ato de interrupo".
     De acordo com o art. 202, I, do Cdigo Civil brasileiro, "a interrupo da
prescrio, que somente poder ocorrer uma vez, dar-se-: I -- por despacho
do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citao, se o interessado a
promover no prazo e na forma da lei processual".
     Adequando-se a norma civilista ao processo do trabalho, chega-se ao
entendimento que o TST estampou na smula sob comento. Como foi dito,
no h despacho determinando a notificao no processo do trabalho. Assim,
considera-se interrompida a prescrio com o mero ajuizamento da
demanda trabalhista.
     Alm disso, independentemente de a demanda ser arquivada, seja por
desistncia, ausncia do reclamante  audincia inaugural ou qualquer outra
hiptese, sendo a segunda a mais comum, haver por interrompida a
prescrio. O fato que determina a interrupo  objetivo, qual seja, o
ajuizamento, independentemente do resultado do processo -- se julgado o
mrito ou no -- para se aferir se houve ou no interrupo.
     Porm, buscando evitar artifcios das partes, o TST reformulou a
redao, que se mostrava bastante simplria, destacando a importncia dos
pedidos formulados na inicial.
     A redao anterior da Smula n. 268 previa que "a demanda trabalhista,
ainda que arquivada, interrompe a prescrio". Utilizando-se de tal redao,
as partes ajuizavam nova reclamao trabalhista, trazendo novos pedidos que
no foram formulados na primeira, arquivada, alegando que a prescrio
havia se interrompido. Porm, para os pedidos no insertos na inicial da
primeira demanda, j havia se consumado a prescrio.
     Por isso, o TST fez questo de inserir que a prescrio restar
interrompida " somente em relao aos pedidos idnticos". Se o magistrado
trabalhista, ao analisar a petio inicial, j tiver condies de saber que
determinados pedidos no foram formulados na primeira demanda e que,
portanto, no houve interrupo, se estiverem prescritos, poder, desde logo,
reconhecer da matria, de ofcio, nos termos do novel art. 219,  5, do CPC,
que prescreve: "O juiz pronunciar, de ofcio, a prescrio".

    AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
    REVISTA -- INTERRUPO DA PRESCRIO. INCIDNCIA DA
    SMULA 268 DO TST -- BANCRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE
    CONFIANA. BICE DA SMULA 102, I, DO TST. No merece
    reparos a deciso monocrtica que denegou seguimento ao Agravo de
    Instrum ento. O acrdo regional, quanto  interrupo da prescrio
    reconhecida, encontra-se em conformidade com entendimento
    pacificado desta corte, consubstanciado na Smula 268 do TST,
    enquanto que a pretenso do Agravante, no que se refere 
    configurao do exerccio da funo de confiana, encontra bice na
    Smula 102, I, do TST. Agravo a que se nega provimento. (A-AIRR --
    5938/2006-016-09-40.0, Relator Ministro: Mrcio Eurico Vitral Amaro,
    Data de Julgamento: 05.08.2009, 8 Turma, Data de Publicao:
    07.08.2009)




                     SMULA N. 269
   DIRETOR ELEITO.
CMPUTO DO PERODO
    COMO TEMPO DE
  SERVIO (mantida) --
Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
        21.11.2003
 O empregado eleito para
 ocupar cargo de diretor
 tem o respectivo contrato
 de trabalho suspenso, no
 se computando o tempo de
 servio desse perodo,
 salvo se permanecer a
 subordinao      jurdica
 inerente  relao de
 emprego.
    A Smula n. 269 do TST, relacionada  eleio do empregado como
diretor e ao cmputo desse perodo como tempo de servio, foi mantida por
meio da Resoluo n. 121/2003 do TST, publicada no DJ nos dias 19, 20 e
21.11.2003.
    A anlise da matria disciplinada na presente smula passa,
obrigatoriamente, pelo conhecimento de algumas premissas bsicas, em
especial, sobre a suspenso e a interrupo do contrato de trabalho.
    O entendimento sumulado pelo TST refere-se  suspenso do contrato de
trabalho, situao jurdica em que no so produzidos quaisquer dos efeitos
advindos do contrato, ou seja, perodo em que no so pagos salrios, no 
contado o tempo de servio e no  exigido qualquer trabalho do empregado.
    Segundo SRGIO PINTO MARTINS,94 de forma sucinta e didtica, "a
suspenso envolve a cessao temporria e total da execuo e dos efeitos do
contrato de trabalho". IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO 95
informa que a suspenso do contrato  a "paralisao total do contrato de
trabalho, sem rompimento da relao de emprego", tendo por principais
efeitos: "o empregador no paga salrios; o empregado no presta servios;
no  computado esse perodo como tempo de servio".
     Por sua vez, a interrupo do contrato de trabalho  entendida por
SRGIO PINTO MARTINS96 como a hiptese em que "(...) h a cessao
temporria e parcial dos efeitos do contrato de trabalho". RENATO
SARAIVA97 ensina que "a interrupo do contrato de trabalho ocorre
quando o empregado suspende a realizao dos servios, mas permanece
recebendo normalmente sua remunerao, continuando o empregador com
todas as obrigaes inerentes ao liame empregatcio".
     Assim, conclui-se que a suspenso  a cessao provisria e total dos
efeitos do contrato de trabalho, sendo que, por sua vez, a interrupo
caracteriza-se pela cessao provisria e parcial dos efeitos do contrato. A
cessao definitiva do contrato ocorre com a resciso, que pode ser sem justa
causa, por justa causa, pedido de demisso, resciso indireta, culpa recproca,
fora maior etc.
     A Smula n. 269 do TST reconhece como sendo de suspenso o perodo
em que o empregado exerce a funo de diretor da empresa, salvo se
permanecer a subordinao inerente  relao de emprego.
     Entendeu o TST que o empregado, em regra, ao ser eleito para cargo de
direo, perde a sua condio anterior de subordinao, pelo menos
provisoriamente , razo pela qual passa a atuar de forma subordinante ,
respeitando-se os estatutos da empresa e as normas legais que embasam a
sua atuao.
     Tal ascenso faz com que o obreiro no seja, por um perodo, tratado
como empregado, e sim como rgo da empresa, razo pela qual seu
contrato de trabalho anterior  suspenso. Nasce, a partir da eleio, um liame
de cunho estatutrio entre o empregado, agora diretor, e a empresa, motivo
pelo qual os direitos trabalhistas devidos (salrio, gratificaes, jornada de
trabalho etc.) devem ser disciplinados conforme o estatuto da empresa, pois o
vnculo agora formado no mais  regido pela CLT.
     Porm, o prprio TST entendeu que tal regra no  absoluta, e sim
relativa, pois, apesar de ocupar cargo de direo, pode o empregado manter
a subordinao antes existente. Nessa hiptese, a relao de emprego, apesar
de o obreiro ocupar um cargo superior, permanece inalterada, com a
subordinao antes existente, razo pela qual no h que se falar em
suspenso do contrato.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SCIO E
    DIRETOR. ENQUADRAMENTO JURDICO COMO EMPREGADO
    OU NO. MATRIA FTICA. SMULA 126/TST. O profissional
    contratado como diretor da entidade societria, sendo seu scio, pode
    se enquadrar quer dentro de relao jurdica no empregatcia (caso
    assumindo poderes incompatveis com a subordinao), quer no mbito
    da relao de emprego (caso configurada a subordinao inerente ao
    art. 3, caput, da CLT). Na primeira situao, o diretor ser efetivo
    rgo da sociedade; na segunda, tender a ser mero ocupante de cargo
    de alta confiana. O especfico enquadramento jurdico da situao
    ftica examinada supe o minucioso revolvimento do conjunto
    probatrio dos autos -- o que  vedado  Corte Superior (Smula 126
    do TST) . Agravo de instrumento desprovido. (AIRR -- 70/2003-104-03-
    40.0, Relator Ministro: Maurcio Godinho Delgado, Data de Julgamento:
    15.10.2008, 6 Turma, Data de Publicao: 31.10.2008)




           SMULA N. 270
          REPRESENTAO
       PROCESSUAL. MANDATO
             EXPRESSO.
         EXPRESSO.
  AUSNCIA DE FIRMA
      RECONHECIDA
(cancelamento mantido) --
 Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
     21.11.2003 -- Lei n.
          8.952/1994
  A         ausncia      de
  reconhecimento de firma
  no instrumento de mandato
  -- procurao -- torna
  irregular a representao
  processual,
  impossibilitando         o
  conhecimento do recurso,
  por inexistente.
     A Smula n. 270 do TST, atinente  inadmisso do recurso por ausncia
de reconhecimento de firma na procurao, teve seu cancelamento mantido
por meio da Resoluo n. 121/2003, publicada no DJ nos dias 19, 20 e
21.11.2003.
     A smula em anlise foi primeiramente cancelada por meio da
Resoluo n. 49/95, por contrariar o art. 38 do CPC, reformado pela Lei n.
8.952/94, que extirpou a necessidade de reconhecimento de firma nos
instrumentos de mandato.
     O art. 38 do CPC possua a seguinte redao, da qual se originou o
entendimento sumulado pelo TST: "A procurao geral para o foro, conferida
por instrumento pblico, ou particular assinado pela parte, estando com a firma
reconhecida, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo
para receber a citao inicial, confessar, reconhecer a procedncia do
pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ao,
receber, dar quitao e firmar compromisso".
     A atual redao, muito mais simples e informal, no mais requer o
reconhecimento de firma, que certamente traria dificuldades para a maioria
dos demandantes da Justia do Trabalho, que no teriam condies de arcar
com os custos cartorrios do reconhecimento.
     Com relao ao tema mandato, j foram tecidos os devidos comentrios
 Smula n. 164 do TST, que reconhece a inadmissibilidade do recurso
quando o subscritor da pea no possuir procurao nos autos, salvo no caso
de mandato tcito, que se d com o comparecimento do patrono  audincia.
     Por fim, tambm relacionado ao tema, porm, ainda a ser analisada, a
Smula n. 383 do TST destaca que "I --  inadmissvel, em instncia recursal,
o oferecimento tardio de procurao, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que
mediante protesto por posterior juntada, j que a interposio de recurso no
pode ser reputada ato urgente. (ex-OJ n. 311 da SBDI-1 -- DJ 11.08.2003); II
-- Inadmissvel na fase recursal a regularizao da representao processual,
na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicao se restringe ao Juzo de 1 grau.
(ex-OJ n. 149 da SBDI-1 -- inserida em 27.11.1998)".




                     SMULA N. 271
                     SUBSTITUIO
                      PROCESSUAL.
          PROCESSUAL.
         ADICIONAIS DE
    INSALUBRIDADE E DE
       PERICULOSIDADE
          (cancelada) --
    Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
            21.11.2003
     Legtima  a substituio
     processual              dos
     empregados associados,
     pelo      sindicato     que
     congrega      a   categoria
     profissional, na demanda
     trabalhista cujo objeto seja
     adicional de insalubridade
     ou periculosidade.
A Smula n. 271 do TST, sobre a substituio processual em demanda,
em que se reclama o pagamento de adicional de insalubridade ou
periculosidade, foi cancelada por meio da Resoluo n. 121/2003 do TST,
publicada no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
    O cancelamento da smula deu-se em virtude de posicionamento do STF
acerca da existncia de legitimao extraordinria (substituio processual)
quando o sindicato ajuza demanda pleiteando direitos dos sindicalizados, nos
termos do art. 8, III, da CRFB/88.
    A norma constitucional assegura que "ao sindicato cabe a defesa dos
direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em
questes judiciais e administrativas", o que significa dizer que um terceiro
(sindicato), no detentor do direito material, poder pleitear direito material
alheio (pertencente aos empregados), pois autorizado por norma legal,
conforme o art. 6 do CPC.
    Inexiste qualquer dvida sobre essa possibilidade, seja em demandas em
que se requer adicional de insalubridade, periculosidade ou qualquer outro
direito trabalhista.
    Destaca-se que a Smula n. 310 do TST tambm trata da matria e foi
cancelada. Sobre o tema, CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE98
preleciona que "(...) o Supremo Tribunal Federal vem decidindo que o art. 8,
III, da CF confere s entidades sindicais o direito de atuar como substitutos
processuais dos integrantes da categoria".




             SMULA N. 272
              AGRAVO DE
            INSTRUMENTO.
               TRASLADO
        DEFICIENTE (cancelada)
                   --
        Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
         Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
                  21.11.2003
          No se conhece do agravo
          para subida de recurso de
          revista, quando faltarem
          no traslado o despacho
          agravado,     a    deciso
          recorrida, a petio de
          recurso de revista, a
          procurao subscrita pelo
          agravante, ou qualquer
          pea       essencial     
          compreenso             da
          controvrsia.
    A Smula n. 272 do TST, relacionada s peas processuais necessrias 
formao do agravo de instrumento, foi cancelada por meio da Resoluo n.
121/2003 do TST, publicada no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
    O cancelamento da smula deu-se em virtude da nova redao do art.
897,  5, da CLT , que assim prev: "Sob pena de no conhecimento, as
partes promovero a formao do instrumento do agravo de modo a
possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado,
instruindo a petio de interposio: I -- obrigatoriamente, como cpias da
deciso agravada, da certido da respectiva intimao, das procuraes
outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petio inicial, da
contestao, da deciso originria, da comprovao do depsito recursal e do
recolhimento das custas; II -- facultativamente, com outras peas que o
agravante reputar teis ao deslinde da matria de mrito controvertida".
     Aproxima-se bastante a CLT do CPC, que em seu art. 544,  1, destaca
as peas necessrias  formao do agravo de instrumento interposto da
inadmisso dos recursos especial e extraordinrio.
     Importante destacar que, admitido o agravo de instrumento e sendo esse
provido, j poder o relator iniciar o julgamento do recurso inadmitido na
origem, por celeridade e economia processuais. No h necessidade da
subida dos autos do processo para julgamento.
            SMULA N. 273
      CONSTITUCIONALIDADE.
           DECRETOS-LEIS
      NS. 2.012/1983 E 2.045/1983
             (cancelada) --
       Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
               21.11.2003
        So constitucionais os
        Decretos-leis         ns.
        2.012/1983 e 2.045/1983.
     A Smula n. 273 do TST, relacionada  constitucionalidade dos Decretos-
leis ns. 2.012 e 2.045, ambos de 1983, foi cancelada por meio da Resoluo n.
121/2003 do TST, publicada no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
     Os dois Decretos-leis mencionados na smula alteraram a Lei n.
6.708/79, que tratava da poltica salarial, prevendo a correo automtica
dos salrios.
     Argumentou-se a inconstitucionalidade dos referidos Decretos-leis, uma
vez que o Presidente da Repblica somente os podia editar em hipteses de
urgncia e existncia de interesse pblico relevante , conforme art. 55 da
Constituio Federal de 1969.
     Porm, entendeu o TST que as normas eram constitucionais, pois os
gastos pblicos e as finanas do governo so temas de grande importncia,
havendo urgncia e interesse pblico relevante a propiciar ao Presidente a
disciplina da matria.
     Resta superada hoje a smula, tendo em vista que no mais so previstos
os Decretos-leis em nosso sistema legislativo.
       SMULA N. 274
  PRESCRIO PARCIAL.
EQUIPARAO SALARIAL
 (cancelada em decorrncia
    da sua incorporao 
 nova redao da Smula n.
              6) --
 Res. 129/2005, DJ 20, 22 e
           25.04.2005
   Na ao de equiparao
   salarial, a prescrio s
   alcana as diferenas
   salariais vencidas no
   perodo de 5 (cinco) anos
   que        precedeu     o
   ajuizamento.
     A Smula n. 274 do TST, relacionada  prescrio parcial na ao de
equiparao salarial, foi cancelada pela Resoluo n. 129/2005 do TST,
publicada no DJ nos dias 20, 22 e 25.04.2005.
     O contedo da smula em apreo foi incorporado  Smula n. 6 do TST,
que atualmente disciplina integralmente a matria equiparao salarial. O
inc. IX da referida smula destaca que "Na ao de equiparao salarial, a
prescrio  parcial e s alcana as diferenas salariais vencidas no perodo
de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento".
     Portanto, totalmente desnecessria a manuteno da smula em anlise.




            SMULA N. 275
      PRESCRIO. DESVIO DE
               FUNO E
        REENQUADRAMENTO
       (incorporada a Orientao
        Jurisprudencial n. 144 da
               SBDI-1) --
       Res. 129/2005, DJ 20, 22 e
               25.04.2005
        I -- Na ao que objetive
        corrigir desvio funcional,
       a prescrio s alcana as
       diferenas         salariais
       vencidas no perodo de 5
       (cinco) anos que precedeu
       o ajuizamento. (ex-Smula
       n. 275 -- alterada pela
       Res.         121/2003, DJ
       21.11.2003)
       II -- Em se tratando de
       pedido                   de
       reenquadramento,           a
       prescrio  total, contada
       da data do enquadramento
       do empregado. (ex-OJ n.
       144 da SBDI-1 -- inserida
       em 27.11.1998)
A Smula n. 275 do TST, alusiva  prescrio do direito de pleitear os
salrios oriundos de desvio de funo e reenquadramento, obteve nova
redao por meio da Resoluo n. 129/2005 do TST, publicada no DJ nos dias
20, 22 e 25.04.2005, com a incorporao da Orientao Jurisprudencial n.
144 da SBDI-1.
     Com relao ao inc. I, verifica-se que, por se tratar de violao peridica
aos direitos do empregado, que se renova a cada ms, quando  realizado o
pagamento a menor do salrio, a prescrio no  total, e sim parcial, ou
seja, atinge os salrios no pleiteados dentro dos 5 (cinco) anos anteriores ao
ajuizamento da ao trabalhista.
     Assim, se o salrio foi pago a menor no perodo de 01.04.2000 a
01.04.2009 e a ao trabalhista foi ajuizada em 02.04.2009, somente podero
ser cobradas as diferenas salariais do perodo compreendido entre
02.04.2004 a 01.04.2009, estando prescritas aquelas anteriores a 01.04.2004,
ou seja, 4 (quatro) anos de salrios. O pagamento equivocado, realizado
mensalmente, faz com que a violao ao direito se repita. No se trata de
violao perpetrada por ato nico.
     Adota-se, nessa hiptese, analogicamente, o entendimento do TST
consubstanciado na Smula n. 294, assim redigida: "Tratando-se de ao que
envolva pedido de prestaes sucessivas decorrentes de alterao do
pactuado, a prescrio  total, exceto quando o direito  parcela esteja
tambm assegurado por preceito de lei".
     In casu, a parcela pleiteada -- salrio -- encontra-se protegida,
assegurada por preceito de lei, razo pela qual no se aplica a prescrio
total, e sim a parcial.
     No tocante ao inc. II, afirma-se que a prescrio  total, tendo em vista
que o ato do qual decorre o direito do empregado  nico, e no sucessivo.
Uma vez enquadrado de forma irregular, surge desta data o direito 
impugnao judicial do ato, desde que o faa dentro do prazo de cinco anos,
se em curso o contrato de trabalho, ou dois anos, aps seu trmino.
FRANCISCO ANTNIO DE OLIVEIRA99 destaca que "a prescrio 
extintiva porque se cuida, desenganadamente, de ato nico. Vale dizer, o
desatrelamento da contagem do prazo prescricional nuclear dar-se- no dia
seguinte  edio do ato de reenquadramento".
     No mesmo sentido, ALICE MONTEIRO DE BARROS100 destaca que
"no tocante ao enquadramento em plano de classificao de cargos, a
jurisprudncia vem entendendo que o pedido sofre os efeitos da prescrio
total".

    AGRAVO        DE     INSTRUMENTO.          RECURSO       DE     REVISTA.
PRESCRIO -- DESVIO DE FUNO (SMULA 275, I/TST).
DIFERENAS SALARIAIS POR DESVIO DE FUNO. (OJ
125/SBDI-I/TST). DECISO DENEGATRIA. MANUTENO. Na
ao que objetive corrigir desvio funcional, a prescrio s alcana as
diferenas salariais vencidas no perodo de 5 (cinco) anos que precedeu
o ajuizamento (Smula 275/TST), uma vez que o descumprimento do
prprio regulamento empresarial mantm-se renovado ao longo do
tempo. Portanto, no h como assegurar o processamento do recurso de
revista quando o agravo de instrumento interposto no desconstitui os
fundamentos da deciso denegatria, que subsiste por seus prprios
fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR -- 80281/2002-
271-04-40.2, Relator Ministro: Maurcio Godinho Delgado, Data de
Julgamento: 24.06.2009, 6 Turma, Data de Publicao: 31.07.2009)
      SMULA N. 276
      AVISO PRVIO.
     RENNCIA PELO
EMPREGADO (mantida) --
 Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
         21.11.2003
  O direito ao aviso prvio
      irrenuncivel   pelo
  empregado. O pedido de
  dispensa de cumprimento
  no exime o empregador
  de pagar o respectivo
  valor, salvo comprovao
  de haver o prestador dos
  servios obtido novo
  emprego.
     A Smula n. 276 do TST, relacionada  impossibilidade de renncia ao
aviso prvio pelo empregado, foi mantida pela Resoluo n. 121/2003 do
TST, publicada no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
     O aviso prvio  instituto jurdico laboral inato aos contratos por prazo
indeterminado ou, para os contratos por prazo determinado, se houver
clusula assecuratria do direito recproco de resciso, inserta no art. 481 da
CLT.
     O instituto pode ser utilizado tanto pelo empregador quanto pelo
empregado, ou seja, o aviso prvio pode ser dado por qualquer das partes que
pretender rescindir o contrato de trabalho, sendo de, no mnimo, 30 (trinta)
dias. A no concesso do aviso prvio pelo empregador importa o pagamento
de um ms de salrio ao obreiro. Por sua vez, a no concesso do aviso pelo
trabalhador acarreta a possibilidade de ser descontado de suas verbas
rescisrias o valor de um salrio.
     Os  2 e 3 do art. 487 da CLT preveem tais possibilidades,
respectivamente, aduzindo: "A falta do aviso prvio por parte do empregador
d ao empregado o direito aos salrios correspondentes ao prazo do aviso,
garantida sempre a integrao desse perodo no seu tempo de servio"; "A
falta do aviso prvio por parte do empregado d ao empregador o direito de
descontar os salrios correspondentes ao prazo respectivo".
     A smula em estudo analisa o aviso prvio concedido pelo empregador .
A partir da CRFB/88, o prazo do aviso prvio passou a ser, no mnimo, de 30
(trinta) dias, razo pela qual no foi recepcionado o inc. I do art. 487 da
CLT, que estabelecia aviso prvio de 8 (oito) dias. Atualmente, o prazo pode
ser maior que 30 (trinta) dias, por ser mais benfico ao empregado, porm,
nunca inferior.
     Na hiptese do aviso prvio concedido pelo empregador, tem-se a
importante funo de proporcionar tempo hbil ao empregado para conseguir
outro emprego, razo pela qual se considera tal direito como irrenuncivel.
Inclusive, durante o aviso prvio, dever o empregado optar pela reduo
em 2 (duas) horas dirias de sua jornada de trabalho ou a dispensa do
trabalho durante 7 (sete) dias consecutivos. Tal perodo deve ser utilizado, em
teoria, para procurar novo emprego.
     Prtica muito comum em algumas empresas, porm, odiosa, por
desrespeitar os direitos dos trabalhadores, em especial em momento to
delicado, qual seja, o despedimento,  forar o empregado a renunciar ao
aviso prvio. Assim, muitos empregadores obrigavam os empregados a
assinar termo de renncia desse importante direito.
     Porm, o entendimento do TST acerca do assunto sepulta, de uma vez
por todas, pelo menos em teoria, tal prtica ilegal e abusiva, pois considera
que o empregado no pode renunciar e que tal no produz qualquer efeito.
Por isso, o pagamento do valor  devido normalmente. Essa  a regra geral.
    O prprio TST esclareceu, entretanto, que o valor referente ao aviso
prvio no  devido quando o empregado obtm novo emprego, pois, nessa
hiptese, o aviso ter cumprido sua principal funo, que  proporcionar ao
empregado tempo para conseguir outra colocao no mercado de trabalho.
Nessa hiptese, a "renncia" do empregado ao perodo no lhe trouxe
qualquer prejuzo.
    A Smula n. 230 do TST, j comentada, afirma a importncia do instituto
ao destacar que " ilegal substituir o perodo que se reduz da jornada de
trabalho, no aviso prvio, pelo pagamento das horas correspondentes".
    A respeito do aviso prvio,  importante destacar a alterao legislativa
decorrente da edio da Lei n. 12.506, de 11.10.2011, que regulamentou o
aviso prvio proporcional ao tempo de servio, instituto previsto na CRFB/88,
no art. 7, XXI, mas que somente agora mereceu a devida ateno do Poder
Legislativo. A referida lei possui apenas dois artigos, a saber:
    Art. 1 O aviso prvio, de que trata o Captulo VI do Ttulo IV da
    Consolidao das Leis do Trabalho -- CLT, aprovada pelo Decreto-lei n.
    5.452, de 1 de maio de 1943, ser concedido na proporo de 30 (trinta)
    dias aos empregados que contem at 1 (um) ano de servio na mesma
    empresa.
    Pargrafo nico. Ao aviso prvio previsto neste artigo sero acrescidos 3
    (trs) dias por ano de servio prestado na mesma empresa, at o
    mximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de at 90 (noventa)
    dias.
    Art. 2 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.
    Assim, aos empregados continua a ser garantido o aviso prvio mnimo
de 30 (trinta) dias, podendo chegar a 90 (noventa) dias, para os empregados
com 20 (vinte) anos de emprego na mesma empresa, j que a proporo
criada  de 3 (trs) dias de aviso prvio para cada ano de trabalho prestado ao
mesmo empregador.
    A regulamentao da matria pelo Poder Legislativo certamente
decorreu das decises proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em junho de
2011, no julgamento dos mandados de injuno ns. 943, 1.010, 1.074 e 1.090,
nos quais aquele tribunal reconheceu o direito ao aviso prvio proporcional.

    AVISO PRVIO. IRRENUNCIABILIDADE. Exsurge da Smula 276,
    como regra, que o pedido de dispensa do cumprimento do aviso prvio
    no afasta o pagamento correspondente ao perodo, e tem alcance
    objetivo, no envolvendo o exame da manifestao de vontade do
reclamante, quanto  sua validade ou a existncia de vcio de
consentimento. Provido. ACORDO DE COMPENSAO. No se
configura o conhecimento do tema em que  alegado o dissenso
pretoriano, com a transcrio de arestos proferido por Turma do
Tribunal Superior do Trabalho ou inespecfico porque no aborda a
premissa ftica adotada pelo Tribunal Regional de que eventuais
elastecimentos da jornada no desfiguram o acordo de compensao
(Smula 296, TST). No conhecido. (RR -- 506567/1998.0, Relatora
Juza Convocada: Maria do Perptuo Socorro Wanderley de Castro, Data
de Julgamento: 26.04.2006, 1 Turma, Data de Publicao: 12.05.2006)




      SMULA N. 277
 SENTENA NORMATIVA.
 CONVENO OU ACORDO
        COLETIVOS.
         VIGNCIA.
    REPERCUSSO NOS
      CONTRATOS DE
        TRABALHO
 (redao alterada na sesso
    do Tribunal Pleno em
       16.11.2009) --
    Res. 161/2009, DEJT
  Res. 161/2009, DEJT
  divulgado em 23, 24 e
        25.11.2009
I -- As condies de
trabalho alcanadas por
fora      de      sentena
normativa, conveno ou
acordos coletivos vigoram
no prazo assinado, no
integrando,    de    forma
definitiva, os contratos
individuais de trabalho.
II -- Ressalva-se da regra
enunciada no item I o
perodo      compreendido
entre     23.12.1992      e
28.07.1995,      em     que
vigorou a Lei n. 8.542,
           vigorou a Lei n. 8.542,
           revogada pela Medida
           Provisria    n.    1.709,
           convertida na Lei n.
           10.192, de 14.02.2001.
     A Smula n. 277 do TST, relacionada  produo de efeitos da sentena
normativa, foi alterada por meio da Resoluo n. 161/2009 do TST,
publicada no DEJT nos dias 23, 24 e 25.11.2009, com a transformao de seu
texto no inc. I e a insero do inc. II.
     O entendimento do TST, acerca das normas insertas no contrato de
trabalho, por meio de sentena normativa, tambm se aplica quelas oriundas
de acordo ou conveno coletivos, tendo em vista que, em todas as hipteses,
h prazo mximo de vigncia. A sentena normativa ter vigncia mxima
de 4 (quatro) anos, conforme art. 868, pargrafo nico, da CLT. J em
relao aos acordos e convenes coletivos, o prazo mximo, de acordo com
o art. 614,  3, da CLT,  de 2 (dois) anos.
     RENATO Saraiva 101 afirma que "a sentena normativa  a deciso
proferida pelos Tribunais (Tribunal Regional do Trabalho ou Tribunal Superior
do Trabalho) ao julgarem um dissdio coletivo".
     Assim, a depender da abrangncia do dissdio, se restrito a uma nica
regio ou se superior a essa, ser o dissdio coletivo de competncia do TRT
da regio respectiva ou do TST. A sentena normativa objetiva criar novas
condies de trabalho ou interpretar a norma j existente. Tratando-se de
dissdio econmico, em que se criam ou constituem novas condies de
trabalho, essas so provisrias, produzindo efeitos apenas durante a vigncia
da sentena.
     Sendo normas to somente provisrias, no podem integrar de maneira
definitiva os contratos de trabalho, salvo se houver continuidade em sua
fruio, mesmo aps expirado o prazo de vigncia, por vontade do
empregador.
     Dessa forma, se determinada sentena normativa (ou acordo e
conveno coletivos) previr o pagamento de adicional de trabalho
extraordinrio no importe de 100% sobre a hora normal, aps expirado o
prazo de vigncia, retorna-se  regra constitucional de adicional de 50% para
os servios extraordinrios. No h direito adquirido s vantagens advindas
de normas provisrias.
     Em 2009, por meio da Resoluo n. 161, o TST ressalvou a aplicao do
inc. I ao perodo compreendido entre 23.12.1992 e 28.07.1995, em que
vigorou a Lei n. 8.542/92, que dispunha sobre a poltica nacional de salrios.
     Segundo o entendimento firmado em diversos julgados, a incorporao
aos contratos de trabalho das vantagens oriundas de negociao coletiva,
durante o perodo apontado na smula,  definitiva, uma vez que o art. 1,  1,
da Lei n. 8.542/92, dispunha que "As clusulas dos acordos, convenes ou
contratos coletivos de trabalho integram os contratos individuais de trabalho e
somente podero ser reduzidas ou suprimidas por posterior acordo, conveno
ou contrato coletivo de trabalho", no havendo supresso da vantagem
automaticamente com o trmino do prazo do acordo ou conveno coletivos.
     O TST, ao assim decidir, reconheceu a ultratividade da referida norma,
fazendo com que todos os direitos e vantagens, concedidos durante o perodo
em que vigeu o  1 do art. 1 da Lei, fossem incorporados em definitivo,
excluindo-se, portanto, a aplicao do inc. I da smula sob comento.

    RECURSO DE REVISTA. 1. PLANO DE SADE. NORMA
    COLETIVA. O Regional deixou evidenciado que a reclamada, por mais
    de trs anos, quitou integralmente o plano de sade do reclamante, no
    podendo norma coletiva posterior excluir tal benefcio. Assim, no h
    falar em contrariedade  Smula 277 do TST. De outra parte, os
    arestos trazidos a confronto afiguram-se inespecficos  luz da Smula
    296 desta Corte Superior. Recurso de Revista no conhecido. 2.
    HONORRIOS ADVOCATCIOS. Na Justia do Trabalho, os
    honorrios advocatcios so devidos to somente nos termos da Lei n.
    5.584/70, quando existentes, concomitantemente, a assistncia sindical e
    a percepo de salrio inferior ao dobro do mnimo legal, ou a
    impossibilidade de se pleitear em juzo sem comprometimento do
    prprio sustento ou da famlia, na forma preconizada nas Smulas 219 e
    329 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (RR -- 980/2007-
    010-17-00.0, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de
    Julgamento: 05.08.2009, 8 Turma, Data de Publicao: 07.08.2009)

    ADICIONAL DE DUPLA FUNO. O Recurso, no particular, est
    dissociado do quadro ftico firmado, uma vez que, do quanto exposto
    pela Turma e da afirmao que fez o Tribunal Regional, no se verifica
    a referida previso de pagamento da parcela no Regulamento Interno
    ou no Plano de Cargos e Salrios, no havendo cogitar, por
    conseguinte, de violao ao dispositivo indicado ou de contrariedade 
Smula referida. INCORPORAO AO CONTRATO DE TRABALHO
DE VANTAGENS INSTITUDAS MEDIANTE ACORDOS E
CONVENES COLETIVAS. LEI 8.542/92. ULTRATIVIDADE. Esta
Corte pacificou o entendimento no tocante  definio dos efeitos da
Lei 8.542/92, no sentido de que o perodo de sua vigncia encontra-se
resguardado dos efeitos da Smula 277 do TST. Recurso de Embargos
de que se conhece em parte e a que se d parcial provimento. (E-ED-
RR -- 629261-20.2000.5.05.5555, Relator Ministro: Joo Batista Brito
Pereira, Data de Julgamento: 12.11.2009, Subseo I Especializada em
Dissdios Individuais, Data de Publicao: 20.11.2009)
              SMULA N. 278
              EMBARGOS DE
              DECLARAO.
         OMISSO NO JULGADO
                (mantida) --
         Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
                 21.11.2003
          A natureza da omisso
          suprida pelo julgamento de
          embargos      declaratrios
          pode ocasionar efeito
          modificativo no julgado.
    A Smula n. 278 do TST, relacionada ao efeito modificativo dos
embargos de declarao, foi mantida pela Resoluo n. 121/2003 do TST,
publicada no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
    Os embargos de declarao so recurso cabvel, nos termos do art. 897-
A da CLT, quando houver "(...) omisso e contradio no julgado e manifesto
equvoco no exame dos pressupostos extrnsecos do recurso".
     Durante muito tempo, discutiu-se se o provimento dos embargos de
declarao poderia acarretar a modificao do julgado embargado,
passando-se, por exemplo, de uma improcedncia para procedncia, ou vice-
versa.
     Apesar de o CPC nada falar sobre essa possibilidade, doutrina e
jurisprudncia passaram a admitir o denominado efeito infringente ou
modificativo, em especial nas hipteses de omisso. A omisso quanto 
anlise de algum fundamento jurdico acarretava uma reviravolta no
julgamento, ou seja, a sua modificao.
     A Lei n. 9.957/2000, ao incluir na CLT expressamente a previso para os
embargos de declarao, disps, no j referido art. 897-A, a possibilidade de
ser atribudo efeito modificativo da deciso, o que sepultou por vez a celeuma
antes existente.
     Um simples exame pode facilitar o entendimento: ajuizada uma
reclamao trabalhista, o reclamado traz, como fundamentos de defesa, a
prescrio do crdito e o efetivo pagamento. Ao julgar a demanda, o juiz do
trabalho analisa simplesmente o argumento da prescrio e, por neg-lo,
condena o reclamado ao pagamento das verbas requeridas. Ao tomar cincia
da sentena e verificar a omisso, interpe o recorrente embargos de
declarao. Ao julgar os embargos de declarao, o magistrado d
provimento ao mesmo, reconhece a omisso e julga improcedente a
demanda, por entender que a empresa reclamada efetivamente realizou o
pagamento. Nessa hiptese, os embargos tiveram efeito modificativo ou
infringente do julgado embargado, pois, ao suprirem a omisso, acarretaram
alterao no dispositivo da sentena.
     Na hiptese, percebendo o magistrado que os embargos de declarao
podem acarretar modificao no julgado, dever, antes de proceder ao
j ulga m e nto, intimar a parte contrria (embargado) para apresentar
contrarrazes, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de nulidade por
ferimento ao contraditrio, pois se estar alterando a deciso, criando
prejuzo  parte contrria, sem que lhe d oportunidade de falar no processo.

    EMBARGOS DE DECLARAO. Se a deciso embargada contm
    omisso passvel de ser sanada pela via de embargos de declarao,
    devem eles ser providos para aperfeioamento da prestao
    jurisdicional. Contudo, dada a natureza da omisso suprida, no se
    confere efeito modificativo ao julgado (Smula 278/TST) . Embargos de
    Declarao providos. (ED-AIRR -- 1755/2006-102-10-40.6, Relator
    Ministro: Maurcio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 10.06.2009, 6
    Turma, Data de Publicao: 19.06.2009)
             SMULA N. 279
           RECURSO CONTRA
       SENTENA NORMATIVA.
         EFEITO SUSPENSIVO.
        CASSAO (mantida) --
        Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
                21.11.2003
         A cassao de efeito
         suspensivo concedido a
         recurso interposto de
         sentena        normativa
         retroage  data do
         despacho que o deferiu.
    A Smula n. 279 do TST, atinente  cassao do efeito suspensivo
concedido em recurso ordinrio interposto de sentena normativa, foi
mantida pela Resoluo n. 121/2003 do TST, publicada no DJ nos dias 19, 20
e 21.11.2003.
    A regra do processo do trabalho sobre os efeitos dos recursos encontra-se
prevista no art. 899 da CLT, que descreve: "os recursos sero interpostos por
simples petio e tero efeito meramente devolutivo, salvo as excees
previstas neste Ttulo, permitida a execuo provisria at a penhora".
     Assim, os recursos trabalhistas no suspendem, de imediato, a produo
de efeitos da deciso recorrida, pois aqueles so recebidos apenas no efeito
devolutivo.  claro que, a depender do caso concreto, poder ser requerido
efeito suspensivo ao relator do recurso, por aplicao analgica do art. 558
do CPC e, ainda, por meio de ao cautelar inominada, demonstrando-se a
presena do fumus boni iuris e do periculum in mora.
     Porm, em se tratando de recurso interposto de sentena normativa, ou
seja, aquela proferida em sede de dissdio coletivo, h possibilidade de ser
recebido no efeito suspensivo, nos limites da deciso proferida pelo
Presidente do TST.
     A Lei n. 10.192/2002 prev, em seu art. 14, que "o recurso interposto de
deciso normativa da Justia do Trabalho ter efeito suspensivo, na medida e
extenso conferidas em despacho do Presidente do Tribunal Superior do
Trabalho".
     Assim, a extenso do efeito suspensivo ser definida pelo Ministro-
Presidente do TST, em deciso fundamentada, podendo ser total ou parcial,
ou seja, poder ser suspensa a produo de efeitos de toda a deciso ou
apenas de parte. Apesar de o texto legal aludir a despacho, em verdade, trata-
se de deciso interlocutria, que deve ser fundamentada, sob pena de
violao ao disposto no art. 93, IX, da CRFB/88.
     Tratando-se de deciso interlocutria, poder ser revista pelo prprio
Presidente, pois a provisoriedade  uma das caractersticas inatas quelas. Se
o efeito suspensivo for cassado, passar a deciso a produzir efeitos como se
o referido nunca tivesse sido concedido, podendo ser iniciado o cumprimento
do julgado recorrido.
     A respeito da matria, leciona CARLOS HENRIQUE BEZERRA
LEITE102 que "(...) o recurso ordinrio interposto da sentena normativa ter
sempre efeito suspensivo, cabendo ao Presidente do Tribunal ad quem (TST),
em despacho ( rectius, em deciso fundamentada), estabelecer,
discricionariamente, as consequncias concretas do efeito suspensivo, como,
por exemplo, indicar as clusulas que podem produzir efeito imediato e as que
devero aguardar o trnsito em julgado da deciso a ser proferida pela SDC".
      SMULA N. 280
CONVENO COLETIVA.
     SOCIEDADE DE
    ECONOMIA MISTA.
 AUDINCIA PRVIA DO
          RGO
 OFICIAL COMPETENTE
(cancelamento mantido) --
 Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
         21.11.2003
  Conveno        coletiva,
  formalizada sem prvia
  audio do rgo oficial
  competente, no obriga
  sociedade de economia
  mista.
    A Smula n. 280 do TST, referente  necessidade prvia de audincia do
rgo oficial, quando for realizada conveno coletiva envolvendo sociedade
de economia mista, teve seu cancelamento mantido por meio da Resoluo n.
121/2003 do TST, publicada no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
    A smula em comento foi cancelada em 1990, por meio da Resoluo n.
2 do TST. A regra no mais se coaduna com a CRFB/88, uma vez que essa
deixa claro que os sindicatos participaro das negociaes coletivas,
representando as empresas e os empregados de determinada categoria.
Assim, mesmo a sociedade de economia mista (Banco do Brasil e Petrobras,
por exemplo), por possuir personalidade jurdica de direito privado, estar
submetida s normas criadas por acordo ou conveno coletivos,
regularmente formulados, por estarem representados pelo sindicato da
categoria respectiva.
    O art. 8, VI, da CRFB/99 destaca que " obrigatria a participao dos
sindicatos nas negociaes coletivas de trabalho".
    Portanto, se o sindicato pode representar uma sociedade limitada,
tambm pode representar uma sociedade de economia mista, j que ambas
possuem igual personalidade jurdica. No h que falar em audincia prvia
de rgo oficial para que a negociao coletiva produza efeitos.
            SMULA N. 281
           PISO SALARIAL.
      PROFESSORES (cancelada)
                    --
       Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
                21.11.2003
        A instituio do Fundo de
        Participao dos Estados e
        Municpios no fez surgir,
        para     os     professores,
        direito a piso salarial.
     A Smula n. 281 do TST, relativa  instituio de piso salarial para os
professores, foi cancelada por meio da Resoluo n. 121/2003 do TST,
publicada no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
     O Decreto n. 67.322/70, atualmente revogado, instituiu a necessidade dos
Estados e Municpios repassarem um valor mnimo para pagamento dos
professores do ensino mdio, no criando, contudo, um piso salarial para
esses profissionais. O intuito do legislador foi to somente determinar a
aplicao de um valor mnimo para a educao, melhorando as condies de
trabalho dos professores, as instalaes fsicas das escolas, bem como os
materiais utilizados.
    O Supremo Tribunal Federal, por diversas vezes, decidiu pela
inconstitucionalidade da criao de piso salarial, tendo em vista as
disposies do citado decreto.
    A smula foi criada tendo por base a Constituio de 1969, razo pela
qual no mais possui suporte jurdico.
    A CRFB/88 prev em seu art. 7, V, o direito a piso salarial proporcional 
extenso e  complexidade do trabalho, podendo tal piso ser estabelecido
pelos Estados-
-membros e Distrito Federal, conforme Lei Complementar n. 103/2000.
    O piso salarial para os professores, como em inmeras outras categorias,
geralmente  institudo por meio de negociao coletiva.
               SMULA N. 282
            ABONO DE FALTAS.
          SERVIO MDICO DA
         EMPRESA (mantida) --
         Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
                 21.11.2003
          Ao servio mdico da
          empresa ou ao mantido por
          esta    ltima   mediante
          convnio compete abonar
          os primeiros 15 (quinze)
          dias de ausncia ao
          trabalho.
     A Smula n. 282 do TST, relacionada ao abono de faltas nos primeiros 15
(quinze) dias de afastamento do obreiro, foi mantida por meio da Resoluo
n. 121/2003 do TST, publicada no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
     A anlise do tema referido na smula deve partir, obrigatoriamente, da
diferena entre interrupo e suspenso do contrato de trabalho.
     Sabe-se que a interrupo do contrato de trabalho  a cessao
provisria e parcial dos seus efeitos, enquanto a suspenso  a cessao
provisria e total.
     O afastamento do trabalho por motivo de sade ora  compreendido
com o interrupo do contrato, ora como suspenso, dependendo do tempo
de afastamento.
     O s primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do trabalhador so
custeados pelo empregador, ou seja, este arca com os salrios do perodo,
razo pela qual se tem apenas a cessao provisria e parcial dos efeitos do
contrato, pois o trabalhador no labora por determinado perodo (provisria),
mas recebe salrios (parcial). O art. 60,  3, da Lei n. 8.213/91 afirma que
"durante os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos ao do afastamento da
atividade por motivo de doena, incumbir  empresa pagar ao segurado
empregado o seu salrio integral".
     Aps o 16 dia, o pagamento se d pela previdncia social, por meio de
auxlio-doena, sendo, a partir desse momento, suspenso o contrato de
trabalho, pois no h atividade laboral, nem salrio. A remunerao 
previdenciria, ou seja, decorrente de benefcio do INSS.
     Sobre a matria, destaca o art. 59 da Lei n. 8.213/91 que: "O auxlio-
doena ser devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
perodo de carncia exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho
ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias".
     O contedo da smula em comento to somente repete o que o legislador
inseriu no art. 60,  4, da Lei n. 8.213/91, numa clara tentativa de diminuir o
nmero de atendimentos realizados pelo INSS, por meio de seus mdicos-
peritos, acarretando, por consequncia, maior agilidade para aqueles que
realmente precisam de atendimento mais especfico e urgente.
     Assim, o art. 60,  4, da referida lei disserta que "a empresa que dispuser
de servio mdico, prprio ou em convnio, ter a seu cargo o exame mdico
e o abono das faltas correspondentes ao perodo referido no  3, somente
devendo encaminhar o segurado  percia mdica da Previdncia Social
quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias".
     Nessa segunda hiptese, a percia deve ser realizada pelo mdico-perito
do INSS para a constatao da leso, tendo em vista que o obreiro receber o
benefcio previdencirio do Instituto, no mais percebendo qualquer quantia
do empregador.




                      SMULA N. 283
     SMULA N. 283
  RECURSO ADESIVO.
    PERTINNCIA NO
      PROCESSO DO
       TRABALHO.
    CORRELAO DE
MATRIAS (mantida) --
Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
        21.11.2003
 O recurso adesivo 
 compatvel     com       o
 processo do trabalho e
 cabe, no prazo de 8 (oito)
 dias, nas hipteses de
 interposio de recurso
 ordinrio, de agravo de
 petio, de revista e de
           embargos,            sendo
           desnecessrio    que     a
           matria nele veiculada
           esteja relacionada com a
           do recurso interposto pela
           parte contrria.
      A Smula n. 283 do TST, relacionada ao cabimento do recurso adesivo
no processo do trabalho, foi mantida por meio da Resoluo n. 121/2003 do
TST, publicada no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
      O recurso adesivo encontra-se disciplinado no art. 500 do CPC, sendo
utilizado, segundo as normas do Cdigo de Processo Civil, nos recursos de
apelao, embargos infringentes, especial e extraordinrio, no prazo de
resposta (contrarrazes), desde que haja sucumbncia recproca. Importante
destacar que o instituto encontra-se intimamente relacionado aos temas
economia e celeridade processuais. Assim, no h que se falar em bice legal
 sua utilizao no processo do trabalho, que muito se preocupa com o
trmino clere das demandas.
      Porm, algumas adaptaes devem ser realizadas no processo do
trabalho. O requisito da sucumbncia recproca, a que faz meno o caput do
art. 500 do CPC, quando afirma que "sendo, porm, vencidos autor e ru, ao
recurso interposto por qualquer deles poder aderir a outra parte", tambm
encontra-se presente no processo do trabalho. Assim, somente em caso de
procedncia parcial  que o recurso adesivo poder ser interposto, pois
somente nessa hiptese restaro vencidos autor e ru.
      Se o reclamado for condenado ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil
reais), quando o pedido inicial foi de R$ 10.000,00 (dez mil reais), estaremos
diante de sucumbncia recproca, pois nem autor nem ru alcanaram a
situao que almejavam, razo pela qual cada um pode interpor recurso
ordinrio, nos termos do art. 895, a, da CLT.
      Se o reclamante estiver inicialmente satisfeito com a deciso, o que no
levaria o mesmo a recorrer de imediato, poder aguardar o decurso do prazo
recursal e, se interposto recurso pelo reclamado, utilizar-se do ordinrio
adesivo.
     Isso demonstra que o recurso adesivo deve ser utilizado, em regra, por
quem est inicialmente satisfeito com a deciso judicial e espera que o
adversrio no recorra para se atingir logo o trnsito em julgado. Porm,
caso este recorra e promova a rediscusso do julgado, aquele poder obter
novo pronunciamento judicial por meio do recurso adesivo.
     Ponto importante a se destacar  o prazo para a interposio do adesivo.
A smula em comento nos fala em 8 (oito) dias, porm, sem especificar
quando ocorre o incio. O aludido prazo  aquele que o recorrido possui para
apresentar contrarrazes, nos moldes do art. 500, I, do CPC. O dispositivo
legal estatui que "ser interposto perante a autoridade competente para
admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispe para responder".
     O inc. II do referido artigo dispe que "ser admissvel na apelao, nos
embargos infringentes, no recurso extraordinrio e no recurso especial".
     Adequando-se o preceito aos moldes do sistema recursal trabalhista, o
TST firmou entendimento de que somente os recursos ordinrios, agravos
de petio, recursos de revista e embargos podem ser interpostos na
modalidade adesiva.
     Destaque importante deu o TST  matria objeto do recurso adesivo, ao
firmar entendimento de que o recorrente adesivo no precisa impugnar a
mesma matria impugnada por meio do recurso principal.
     Esse tambm  o entendimento do STJ, porm, ainda no sumulado,
como ocorre com o Colendo Tribunal Superior do Trabalho. O recurso
adesivo pode impugnar tanto o mesmo captulo da deciso como captulo
totalmente diverso. O cabimento do adesivo no est atrelado  matria
discutida, e sim ao fato de ter havido sucumbncia recproca, que no precisa
se referir ao mesmo captulo da deciso impugnada.
     Assim, se a sentena for de parcial procedncia tanto para o pagamento
de verbas trabalhistas e rescisrias como para a indenizao por dano moral,
poder o reclamante recorrer da primeira parte (verbas trabalhistas e
rescisrias) e o reclamado aderir ao recurso, impugnando a segunda
condenao. Encontram-se presentes os pressupostos para a interposio do
recurso na modalidade adesiva.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE
    REVISTA. RECURSO ADESIVO. PRECLUSO CONSUMATIVA.
    Interposto recurso autnomo contra a deciso, naquilo que lhe foi
    desfavorvel, no pode a parte novamente insurgir-se contra o julgado
    via recurso adesivo porque, com a apresentao do primeiro, opera-se
a precluso consumativa. A conduta de utilizar-se do recurso ordinrio,
sem preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, e,
posteriormente, interpor recurso adesivo, afronta o princpio da
unirrecorribilidade . Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE
INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA.
COMPLEMENTAO DE APOSENTADORIA. BANCO DO BRASIL.
Encontrando-se a deciso recorrida em consonncia com a Smula 18,
III/TST (No clculo da complementao de aposentadoria deve-se
observar a mdia trienal), o processamento do recurso de revista
encontra bice na Smula 333/TST e  4 do art. 896 da CLT. Agravo de
instrumento desprovido. (AIRR -- 775286/2001.2, Relator Ministro:
Maurcio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 13.05.2009, 6 Turma,
Data de Publicao: 22.05.2009)




        SMULA N. 284
  CORREO MONETRIA.
        EMPRESAS EM
         LIQUIDAO.
       LEI N. 6.024/1974
         (cancelada) --
   Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
           21.11.2003
    Os dbitos trabalhistas das
    empresas em liquidao
    de que cogita a Lei n.
           de que cogita a Lei n.
           6.024/1974 esto sujeitos
            correo monetria,
           observada a vigncia do
           Decreto-lei n. 2.278/1985,
           ou seja, a partir de
           22.11.1985.
     A Smula n. 284 do TST, relacionada  incidncia de correo
monetria aos dbitos das empresas em liquidao, foi cancelada por meio
da Resoluo n. 121/2003 do TST, publicada no DJ nos dias 19, 20 e
21.11.2003.
     A matria antes versada na smula encontra-se atualmente no art. 46 da
ADCT/CRFB/88 (Ato das Disposies Constitucionais Transitrias da
CRFB/88), cuja redao  a seguinte: "So sujeitos  correo monetria
desde o vencimento, at seu efetivo pagamento, sem interrupo ou suspenso,
os crditos junto a entidades submetidas aos regimes de interveno ou
liquidao extrajudicial, mesmo quando esses regimes sejam convertidos em
falncia".
     Esse entendimento supera o disposto na Smula n. 185 do TST,
atualmente cancelada, que assim dispunha: "aplicada a Lei 6.024/74, fica
suspensa a incidncia de juros e correo monetria nas liquidaes de
empresas sob interveno do Banco Central".
     O antigo entendimento prejudicava sobremaneira o empregado, que
acabava por ver seus crditos corrodos pela inflao, decorrente da ausncia
de correo monetria dos valores.




                     SMULA N. 285
RECURSO DE REVISTA.
   ADMISSIBILIDADE
  PARCIAL PELO JUIZ-
    PRESIDENTE DO
        TRIBUNAL
     REGIONAL DO
  TRABALHO. EFEITO
       (mantida) --
Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
        21.11.2003
 O fato de o juzo primeiro
 de admissibilidade do
 recurso de revista entend-
 lo cabvel apenas quanto a
 parte     das      matrias
 veiculadas no impede a
 apreciao integral pela
           apreciao integral pela
           Turma      do    Tribunal
           Superior do Trabalho,
           sendo      imprpria    a
           interposio de agravo de
           instrumento.
     A Smula n. 285 do TST, relacionada  admissibilidade parcial do recurso
de revista, foi mantida por meio da Resoluo n. 121/2003 do TST, publicada
no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
     Algumas premissas devem ser analisadas antes de se adentrar no
contedo da smula.
     O recurso de revista, cabvel nas hipteses do art. 896 da CLT, 
interposto perante o TRT, para anlise dos pressupostos de admissibilidade
recursal, de competncia do juiz-presidente do rgo. O juzo de
admissibilidade negativo importa possibilidade da parte recorrente utilizar-se
d e agravo de instrumento, julgado pelo TST, na tentativa de destrancar o
recurso denegado.
     Na hiptese de juzo positivo de admissibilidade, os autos sobem ao rgo
ad quem para julgamento de mrito do recurso. Depreende-se, portanto, que
o agravo de instrumento somente deve ser utilizado quando negativo o juzo
de admissibilidade, pois se trata de recurso apto a destrancar outros recursos.
     Assim, se positivo, porm parcial, o juzo de admissibilidade, no 
possvel a interposio do agravo de instrumento, ante o fato de que os autos
do processo sero remetidos ao rgo ad quem e, importante que se diga,
poder a instncia superior rever a anlise previamente realizada.
     Isso significa dizer que, se o TRT entendeu por conhecer o recurso
apenas com relao a um captulo impugnado do acrdo, o relator do
recurso de revista no TST, ao novamente analisar a presena ou ausncia dos
pressupostos recursais, poder conhecer integralmente do recurso, decidindo
que o recorrente preencheu todos os requisitos para a discusso integral do
decisum impugnado.
     Esse fato leva ao entendimento de que o juzo de admissibilidade
realizado pelo rgo a quo  provisrio, podendo ser, por isso mesmo,
substitudo por outro, formalizado por rgo de hierarquia superior. Alm
disso, o rgo ad quem no se vincula, de maneira alguma,  deciso
proferida pelo primeiro juzo.
     Portanto, se interposto agravo de instrumento na situao versada na
smula em discusso, o mesmo ser inadmitido por ausncia de interesse
recursal, na modalidade necessidade , j que, como versado, os autos subiro
 anlise do TST, que poder admiti-lo integralmente.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SMULA
    285/TST. IMPROPRIEDADE DA INTERPOSIO RECURSAL. M-
    F. CARACTERIZADA. Incabvel o meio processual utilizado pela
    parte para combater o despacho agravado, quando j assegurado o
    trnsito do recurso de revista pelo juzo prvio de admissibilidade.
    Nada obstante evidenciar o direito de recorrer faceta do exerccio do
    direito de ao, o manejo de agravo de instrumento quando admitido o
    recurso de revista evidencia ntida m-f processual, afastada a
    hiptese de mera imprudncia ou simples impercia da parte na
    interposio equivocada de recurso, concretizado o suporte ftico do
    art. 17, VI e VII, do CPC, pela reproduo, no agravo, das razes do
    recurso de revista antes admitido, a atrair a funo teleolgica nsita
    ao captulo do Cdigo de Processo Civil que disciplina os deveres das
    partes e dos seus procuradores -- preservao de austera marcha
    processual, coibindo solrcia jurdica ofensiva  lealdade e  celeridade
    processuais. Recurso manifestamente infundado e procrastinatrio a
    ensejar condenao, de ofcio, porque litigante de m-f a agravante, ao
    pagamento de indenizao em favor do ex-adverso, arbitrada em 20%, e
    multa de 1%, calculadas sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 18,
    caput, e  2). Agravo de instrumento no conhecido. Indenizao e
    multa por litigncia de m-f aplicadas  Agravante. (AIRR --
    764448/2001.9, Relatora Ministra: Rosa Maria Weber Candiota da Rosa,
    Data de Julgamento: 04.03.2009, 3 Turma, Data de Publicao:
    07.04.2009)
             SMULA N. 286
               SINDICATO.
             SUBSTITUIO
              PROCESSUAL.
        CONVENO E ACORDO
        COLETIVOS (mantida) --
        Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
                 21.11.2003
         A      legitimidade     do
         sindicato para propor ao
         de cumprimento estende-se
         tambm  observncia de
         acordo ou de conveno
         coletivos.
    A Smula n. 286 do TST, que trata da legitimidade dos sindicatos para, na
qualidade de substitutos processuais, ajuizarem ao de cumprimento, foi
mantida por meio da Resoluo n. 121/2003, publicada no DJ nos dias 19, 20
e 21.11.2003.
    Em primeiro lugar, a ao de cumprimento  uma demanda
condenatria, que visa dar efetividade  sentena normativa, acordo coletivo
ou conveno coletiva, quando desrespeitados.
    A sentena normativa no possui cunho condenatrio, razo pela qual no
pode ser objeto de processo de execuo. Por esse motivo, as partes legtimas
devem ajuizar a ao de cumprimento, perante a Vara do Trabalho (1 grau
de jurisdio, portanto). RENATO SARAIVA 103 ensina que "a ao de
cumprimento  uma ao de conhecimento de cunho condenatrio proposta
pelo sindicato profissional ou pelos prprios trabalhadores interessados,
perante a Vara do Trabalho, obedecida a regra do art. 651 da CLT, cujo
procedimento  semelhante ao do dissdio individual, (...)".
     Assim, se proferida sentena normativa pelo TRT, concedendo reajuste
salarial de 5% a determinada categoria, dever o sindicato representativo da
categoria profissional ou os prprios trabalhadores prejudicados com o
descumprimento do decisum ajuizar a ao de cumprimento.
     Tal regra tambm se aplica ao acordo coletivo ou conveno coletiva.
Se pactuado determinado acordo coletivo ou conveno coletiva, o
descumprimento enseja a propositura de ao de cumprimento pelo
sindicato, que, nos termos da smula em anlise, detm legitimidade para
tanto, por ser um dos signatrios da negociao coletiva inadimplida.
     CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE104 explica que "superando
entendimento anterior, o TST (Smula n. 286) passou, por fora da Lei n. 8984,
de 7.2.1995, a estender a legitimao extraordinria (ou substituio
processual) do sindicato para a ao de cumprimento de conveno ou acordo
coletivo de trabalho".
     Atualmente, entende-se que a ao de cumprimento tem por finalidade
tornar concretos direitos originados de instrumentos normativos coletivos,
que podem ser dissdios coletivos, acordos ou convenes coletivos.
     A legitimidade do sindicato e tambm das federaes e confederaes,
nas hipteses de categorias no organizadas, no exclui a dos prprios
titulares do direito material no adimplidos, ou seja, os empregados. Se o
direito pode ser pleiteado por substituto processual, tambm h que se
permitir que o prprio titular do direito persiga judicialmente o seu
cumprimento.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AO DE
    CUMPRIMENTO.   SUBSTITUIO  PROCESSUAL.    Aparente
divergncia jurisprudencial, nos moldes do art. 896, a, da CLT, a ensejar
o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido,
nos termos do art. 3 da Resoluo Administrativa 928/2003. AO DE
CUMPRIMENTO.           SUBSTITUIO        PROCESSUAL.  luz da
jurisprudncia desta Corte, o sindicato autor tem legitimidade ativa
para propor, na qualidade de substituto processual, ao de
cumprimento de sentena normativa. Recurso de revista conhecido e
provido. (RR -- 37779/2002-900-04-00.0, Relatora Ministra: Rosa Maria
Weber Candiota da Rosa, Data de Julgamento: 17.09.2008, 3 Turma,
Data de Publicao: 10.10.2008)

RECURSO DE REVISTA -- SINDICATO -- SUBSTITUIO
PROCESSUAL -- LEGITIMIDADE ATIVA -- CUMPRIMENTO DE
CONVENO COLETIVA. A notria e atual jurisprudncia desta C.
Corte, consubstanciada na nova redao da Smula 286/TST,
reconhece legitimidade ativa do sindicato para propor ao de
cumprimento, seja de acordo coletivo, seja de conveno, afora a
sentena normativa. Revista conhecida e provida. (RR -- 1354/1997-
059-15-00.5, Relator Juiz Convocado: Jos Pedro de Camargo Rodrigues
de Souza, Data de Julgamento: 09.05.2007, 5 Turma, Data de
Publicao: 25.05.2007)
       SMULA N. 287
JORNADA DE TRABALHO.
  GERENTE BANCRIO
      (nova redao) --
 Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
          21.11.2003
  A jornada de trabalho do
  empregado      de    banco
  gerente de agncia 
  regida pelo art. 224,  2,
  da CLT. Quanto ao
  gerente-geral de agncia
  bancria, presume-se o
  exerccio de encargo de
  gesto, aplicando-se-lhe o
  art. 62 da CLT.
     A Smula n. 287 do TST, atinente  jornada de trabalho do gerente
bancrio, obteve nova redao por meio da Resoluo n. 121/2003 do TST,
publicada no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
     A presente smula traz importante distino entre as categorias de
gerentes que geralmente existem nas milhares de agncias bancrias
espalhadas pas afora. Essa importante diferena tem relevncia quando o
assunto  jornada de trabalho.
     J foram observadas diversas regras sobre a jornada de trabalho do
bancrio, quando dos comentrios  complexa Smula n. 102 do TST.
Naquela oportunidade, fixou-se que, nos termos do art. 224,  2, da CLT,
somente faz jus  jornada de trabalho reduzida de 6 (seis) horas dirias e 30
(trinta) semanais o empregado que no exerce cargo de confiana e que no
percebe gratificao de pelo menos 1/3 do salrio.
     Caso se enquadre no art. 224,  2, da CLT, j ter remuneradas a 7 e a
8 horas da jornada, no as percebendo como extras, pois a gratificao de
1/3 j serve para remuner-las.
     Porm, se este empregado laborar mais que 8 (oito) horas dirias, far
jus  percepo do adicional de trabalho extraordinrio, pois a Smula n. 102
do TST, em seu inc. II, destaca que "O bancrio que exerce a funo a que se
refere o  2 do art. 224 da CLT e recebe gratificao no inferior a um tero
de seu salrio j tem remuneradas as duas horas extraordinrias excedentes
de seis". Interpretao a contrario sensu leva  concluso que so devidas
como extras as horas superiores  8 hora diria.
     Tal regra serve para o gerente de investimentos, gerente de cobranas ou
qualquer outro que no seja o gerente-geral da agncia, pois esse se
enquadra, de acordo com o entendimento do TST, na regra do art. 62, II, da
CLT, que trata dos empregados que exercem cargo de gesto e que no se
sujeitam a controle de jornada. Por consequncia, no fazem jus ao
recebimento de horas extraordinrias.
     Segundo dispe o supracitado artigo de lei, "No so abrangidos pelo
regime previsto neste captulo: (...) II -- os gerentes, assim considerados os
exercentes de cargos de gesto, aos quais se equiparam, para efeito do
disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial".
     Porm, para o enquadramento nesse inc. II,  imprescindvel que a
remunerao do obreiro, in casu, o gerente-geral da agncia, siga a regra do
pargrafo nico do mesmo artigo, ou seja, pelo menos 40% (quarenta por
cento) superior ao do cargo efetivo. Assim,  necessrio que o gerente-geral
receba uma gratificao ainda maior do que aquela descrita no  2 do art.
224 da CLT, que se refere a pelo menos 1/3 a mais por ocupar cargo de
confiana.
    O fato de o gerente-geral perceber pelo menos 40% a mais lhe retira o
direito s horas extraordinrias. Essa situao decorre do fato de que,
geralmente, esses empregados, por encontrarem-se em patamar hierrquico
superior na empresa, no se sujeitam a controle rgido de jornada de
trabalho.
    Isso significa dizer que, mesmo estando em posio hierarquicamente
superior e percebendo quantia pelo menos 40% superior ao cargo efetivo, se
houver controle de jornada, no estar enquadrado o gerente-geral na
hiptese do art. 62,  2, da CLT. Assim ensina MAURCIO GODINHO
DELGADO:105 "Evidenciado que o gerente, no obstante detentor de
poderes de gesto e favorecido pelo acrscimo salarial equivalente ou maior
do que 40% do salrio efetivo, submete-se a estrito controle dirio de horrio
de jornada, enquadra-se tal empregado nas fronteiras da durao padro de
trabalho de sua categoria profissional, sendo credor de horas extras
efetivamente prestadas por alm dessa durao padro".
     Assim, a anlise acerca da existncia ou no de controle de jornada do
gerente-geral  que definir se esse se enquadra ou no no art. 62, II, da CLT,
ou seja, se perceber ou no horas extraordinrias.

    GERENTE GERAL DE AGNCIA BANCRIA. AUTORIDADE
    MXIMA. AUTONOMIA PRPRIA DA FUNO. NO SUJEIO
    A      CONTROLE         E     FISCALIZAO         DE      JORNADA.
    ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 62, II, DA CONSOLIDAO DAS
    LEIS DO TRABALHO. O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da
    Smula n. 287, consagrou entendimento no sentido de que se aplica ao
    bancrio gerente geral de agncia o comando inserto no inciso II do
    artigo 62 da Consolidao das Leis do Trabalho, presumindo-se o
    exerccio dos encargos de gesto. O fato de o autor no se encontrar
    investido em mandato outorgado na forma da lei no descaracteriza,
    per se, sua condio de gerente geral. Embargos no conhecidos. (E-RR
    -- 83755/2003-900-04-00.4, Relator Ministro: Lelio Bentes Corra, Data
    de Julgamento: 25.06.2009, Subseo I Especializada em Dissdios
    Individuais, Data de Publicao: 07.08.2009)
     SMULA N. 288
COMPLEMENTAO DOS
    PROVENTOS DA
   APOSENTADORIA
(mantida) -- Res. 121/2003,
  DJ 19, 20 e 21.11.2003
 A complementao dos
 proventos                da
 aposentadoria  regida
 pelas normas em vigor na
 data da admisso do
 empregado, observando-se
 as alteraes posteriores
 desde que mais favorveis
 ao beneficirio do direito.
     A Smula n. 288 do TST, relativa  complementao de aposentadoria,
bem como  norma que deve ser aplicada, foi mantida por meio da
Resoluo n. 121/2003 do TST, publicada no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
     O tema  de fcil entendimento, ainda mais aps a anlise da Smula n.
51 do TST, que trata do direito adquirido dos empregados s normas
jurdicas em vigor, quando do incio do contrato de trabalho.
     O inc. I da Smula n. 51 destaca que "as clusulas regulamentares, que
revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, s atingiro os
trabalhadores admitidos aps a revogao ou alterao do regulamento".
     Quando dos comentrios  referida smula, destacou-se que "ao ser
contratado, o regulamento vigente  poca aderiu ao contrato de trabalho,
sendo aplicado at o seu trmino. Sem dvida que, no surgimento de novo
regulamento, que seja mais benfico ao empregado, ser a ele aplicado de
forma imediata, pois vige em nosso sistema laboral o princpio da proteo,
que possui como uma de suas acepes a ideia da condio mais benfica, que
logo adere ao contrato".
     Tanto a Smula n. 51 quanto a de n. 288, ora sob comento, refletem o
ideal do legislador inserto no art. 468 da CLT , que probe as alteraes
prejudiciais no contrato de trabalho, mesmo com a concordncia do
empregado, j que se presume que tal concordncia  viciada.
     Logo, se o empregado "x" ingressou na empresa no ano de 1990, quando
vigia determinada norma prevendo complementao de aposentadoria,
mesmo que venha a se aposentar apenas em 2020,  aquela norma originria
que dever ser aplicada, pois o TST firmou entendimento de que h direito
adquirido s condies vigentes quando da contratao. As alteraes
posteriores ou mesmo a supresso do benefcio no atingem os empregados
contratados anteriormente, salvo se mais benficas, pois, nesse caso, todas as
condies mais benficas aderem ao contrato de trabalho de forma
automtica.

    RECURSO        DE       REVISTA.       COMPLEMENTAO              DE
    APOSENTADORIA -- SMULA 288/TST. Ao decidir que a
    complementao de aposentadoria deve ser calculada segundo os
    padres regulamentares da poca em que admitido o trabalhador,
    materializadas no momento da aposentadoria, e no por aqueles que
    passaram a vigorar aps tal momento, o Regional no nega efetividade
     compreenso da Smula 288 do TST. Recurso de revista conhecido e
    desprovido. (RR -- 803/2005-014-04-00.8, Relator Ministro: Alberto Luiz
    Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 10.06.2009, 3 Turma,
    Data de Publicao: 31.07.2009)
     SMULA N. 289
   INSALUBRIDADE.
       ADICIONAL.
  FORNECIMENTO DO
     APARELHO DE
  PROTEO. EFEITO
       (mantida) --
Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
        21.11.2003
 O simples fornecimento do
 aparelho de proteo pelo
 empregador no o exime
 do pagamento do adicional
 de insalubridade. Cabe-lhe
 tomar as medidas que
 conduzam  diminuio ou
           eliminao da nocividade,
           entre as quais as relativas
           ao    uso    efetivo     do
           equipamento            pelo
           empregado.
    A Smula n. 289 do TST, relacionada ao fornecimento de aparelho de
proteo individual ao empregado, foi mantida por meio da Resoluo n.
121/2003 do TST, publicada no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
     Em primeiro lugar, h que se afirmar que o adicional de insalubridade ,
assim como os demais (noturno, periculosidade, horas extras etc.), no se
incorpora ao salrio do obreiro, sendo pago apenas enquanto durar a
situao excepcional. H a integrao ao salrio, com consequentes reflexos
em outras parcelas salariais, mas no a incorporao.
     Assim, determinado empregado far jus  percepo do adicional de
insalubridade enquanto perdurar a atividade com agente insalubre (rudo,
frio, calor etc.), sendo que a simples diminuio da intensidade do agente no
importa a cessao do pagamento, e sim reclassificao, por exemplo, de
grau mximo para mdio, de mdio para mnimo etc.
     Por isso, o entendimento do TST  que o simples fornecimento dos EPIs
(equipamentos de proteo individual) ao trabalhador no importa
paralisao no pagamento do adicional, uma vez que deve ser aferido por
percia tcnica, a cargo de engenheiro ou mdico do trabalho, se o
equipamento de proteo fornecido  apto  eliminao da insalubridade.
Somente nessa hiptese, o empregador poder cessar o pagamento da
parcela.
     Alm do fornecimento de EPIs, o empregador dever tomar outras
atitudes para evitar que o ambiente de trabalho continue insalubre, tais como
a instalao de equipamentos que produzam menos rudo ou calor, a
instalao de filtros, entre outras possibilidades, evitando-se que aquela
situao degradante continue a prejudicar o obreiro.
     No basta ao empregador fornecer os equipamentos de proteo
individual. Deve tambm efetivamente fiscalizar os empregados, de forma a
que os utilizem, evitando leses e doenas.
     Para tanto, poder aplicar penalidades queles que no estejam utilizando
corretamente os equipamentos de proteo, advertindo, suspendendo e, at
mesmo, demitindo por justa causa.
     O no fornecimento ou a no fiscalizao por parte do empregador
poder ocasionar a sua responsabilizao por eventual dano que o empregado
venha a sofrer. Situao muito comum  a condenao ao pagamento de
danos morais em virtude de doena profissional adquirida pelo empregado
(surdez, por exemplo, por ter desenvolvido labor em local muito ruidoso, sem
os cuidados adequados). Mesmo que o empregador tenha efetuado o
pagamento correto do adicional de insalubridade, h responsabilidade civil.
     Tal ao  de competncia da Justia do Trabalho, pois o art. 114, VI, da
CRFB/88 afirma que "as aes de indenizao por dano moral ou patrimonial,
decorrentes da relao do trabalho" se inserem na competncia dessa justia
especializada.
RECURSOS ORDINRIOS EM AO RESCISRIA. I. RECURSO
ORDINRIO DO RU. HONORRIOS ADVOCATCIOS. AO
RESCISRIA. NO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
No caso concreto, no esto caracterizados os requisitos -- cumulativos
-- da Lei n. 5.584/70. Com efeito, o Ru no est assistido pelo sindicato
de sua categoria profissional, na compreenso da Smula 219, I e II, do
TST. Ainda, no h alegao ou comprovao do recebimento de salrio
inferior ao dobro do mnimo legal, ou mesmo de situao econmica que
no lhe permita demandar sem prejuzo do prprio sustento ou da
respectiva famlia (art. 14,  1, da Lei n. 5.584/70 e Smula 219, I, desta
Corte), a qual se configura mediante a apresentao de declarao de
pobreza, conforme a diretriz da Orientao Jurisprudencial 304 da SBDI-
1/TST. No caracterizada a hiptese legal de cabimento dos honorrios
advocatcios na Justia do Trabalho, impossvel o acolhimento das
alegaes da Parte, remanescendo inclumes os arts. 1, 2, 22 e 24,
pargrafo 3, da Lei n. 8.906/94, 389, 395 e 404 do Cdigo Civil. Recurso
ordinrio em ao rescisria conhecido e desprovido. II. RECURSO
ORDINRIO         DOS       AUTORES.         1.    AO      RESCISRIA.
CONTESTAO -- INTEMPESTIVIDADE -- EFEITOS. O
endereamento da contestao ao Exmo. Sr. Juiz Presidente do TRT da
4 Regio, e no  MM. Juza Relatora, no implica sua
intempestividade, pois no se equipara  apresentao de pea
processual em juzo diverso daquele onde tramita o feito. Alm disso,
nos termos da Smula 398/TST, no so aplicveis os efeitos da revelia
na ao rescisria em que no apresentada contestao. 2. AO
RESCISRIA. IMPUGNAO AO VALOR DA CAUSA.
INTEMPESTIVIDADE -- CONTRADIO -- LITIGNCIA DE M-
F -- NO CARACTERIZAO. O endereamento da impugnao ao
valor da causa ao Exmo. Sr. Juiz Presidente do TRT da 4 Regio, e no 
MM. Juza Relatora, no implica sua intempestividade, pois no se
equipara  apresentao de pea processual em juzo diverso daquele
onde tramita o feito. Por outro ngulo, os equvocos do Ru quanto 
interpretao da Orientao Jurisprudencial n. 147 da SBDI-2/TST no
autorizam o acolhimento das alegaes de inpcia da impugnao ao
valor da causa e de litigncia de m-f, cabendo observar que a Parte
no alega excesso no valor fixado  causa pelo Regional. 3. RELAO
DE EMPREGO -- RECONHECIMENTO. 3.1. VIOLAO DOS ARTS.
2 E 3 DA CLT E 131 DO CDIGO CIVIL DE 1916. NO
CARACTERIZAO. No se extrai, do confronto entre a tese vencida e
a vencedora, violao literal dos arts. 2 e 3 da CLT e, tampouco, do art.
131 do Cdigo Civil de 1916, pois o posicionamento da maioria do
Colegiado julgador, adotado a partir dos mesmos elementos instrutrios
considerados pelo Relator, decorreu da valorao do conjunto probatrio
e da interpretao a ele dada, concluindo-se pela ausncia da autonomia
necessria e indispensvel ao desempenho das funes de um advogado
autnomo. O que se depreende da leitura da deciso rescindenda  que, a
aspectos fticos que o Relator valorou e interpretou como
caracterizadores da ausncia de pessoalidade e subordinao jurdica, a
maioria da Turma Julgadora deu interpretao distinta, ainda lhes
contrapondo outros que serviram para reforar a tese
vencedora, no sentido da configurao de vnculo de emprego. A ao
rescisria no se destina  reavaliao da lide submetida ao Poder
Judicirio, sob a tica em que originalmente posta, mas  pesquisa dos
vcios descritos pelo art. 485 do CPC, restritivamente estabelecidos como
autorizadores do desfazimento da coisa julgada. A insatisfao da parte
com o seu prprio desempenho ou com a soluo dada ao litgio
originrio no autorizar a quebra da coisa julgada. 3.2. VIOLAO
DOS ARTS. 104 DO CDIGO CIVIL DE 1916 E 31, CAPUT E  1, DO
ESTATUTO DA OAB. NO CONFIGURAO. A ausncia de
apreciao do tema, na deciso rescindenda, sob o prisma do art. 104 do
Cdigo Civil de 1916 atrai o bice da Smula 298, I, desta Corte. Embora
a rescisria no se equipare a recurso de ndole extraordinria,
inaugurando, em verdade, nova fase de conhecimento, necessrio ser,
em se evocando vulnerao legal (ou mesmo constitucional), que, no
processo de origem e, em consequncia, na deciso atacada, o tema
correspondente seja manejado. Do contrrio, agora com ofensa ao
disposto no art. 474 do CPC, estar-se-ia repetindo a primeira ao, sob
novo ngulo. Alm disso, como ressaltado no acrdo recorrido, a
infringncia ao preceito legal, assim como a desobedincia s
disposies do art. 31, caput e  1, do Estatuto da OAB, na tica dos
Autores, no teriam sido praticadas no julgamento do recurso ordinrio
por eles interposto nos autos da reclamao trabalhista, mas pelo ora
Ru, no curso da prestao de servios para os Recorrentes, as quais, de
toda forma, no constituiriam bice ao reconhecimento do pacto laboral,
como observado na deciso rescindenda, quando da anlise dos
argumentos expostos pelos ento Embargantes,  luz do preceito legal por
ltimo mencionado. 3.3. VIOLAO DO ART. 556 DO CPC --
AUSNCIA. REDAO DO ACRDO RESCINDENDO PELO
RELATOR ORIGINRIO, VENCIDO APENAS NA QUESTO DA
CARACTERIZAO DE RELAO DE EMPREGO. O Relator foi
vencido com relao  questo prejudicial -- relao de emprego --,
adiando-se o julgamento das matrias remanescentes para sesso de
julgamento posterior, quanto s quais foi proferida deciso por
unanimidade, acolhendo-se o voto por ele proferido. A redao do
acrdo pelo Juiz Relator, portanto, mostra-se em harmonia com as
disposies do art. 556 do CPC e 105 do Regimento Interno do TRT da 4
Regio. Recurso ordinrio em ao rescisria conhecido e desprovido.
(ROAR -- 398/2006-000-04-00.6, Relator Ministro: Alberto Luiz
Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 16.10.2007, Subseo
II Especializada em Dissdios Individuais, Data de Publicao:
26.10.2007)
      SMULA N. 399
    AO RESCISRIA.
CABIMENTO. SENTENA
  DE MRITO. DECISO
  HOMOLOGATRIA DE
    ADJUDICAO, DE
  ARREMATAO E DE
CLCULOS (converso das
        Orientaes
Jurisprudenciais ns. 44, 45 e
85, primeira parte, da SBDI-
            2) --
 Res. 137/2005, DJ 22, 23 e
         24.08.2005
  I --  incabvel ao
rescisria para impugnar
deciso homologatria de
adjudicao             ou
arrematao. (ex-OJs ns.
44 e 45 da SBDI-2 --
inseridas em 20.09.2000)
II    --    A      deciso
homologatria de clculos
apenas comporta resciso
quando     enfrentar    as
questes envolvidas na
elaborao da conta de
liquidao, quer solvendo
a controvrsia das partes,
quer explicitando, de
ofcio, os motivos pelos
quais acolheu os clculos
oferecidos por uma das
           oferecidos por uma das
           partes ou pelo setor de
           clculos,      e       no
           contestados pela outra.
           (ex-OJ n. 85 da SBDI-2 --
           primeira parte -- inserida
           em 13.03.2002 e alterada
           em 26.11.2002)
     A Smula n. 399 do TST, relacionada ao cabimento de ao rescisria
em face de deciso homologatria de adjudicao, arrematao e clculos,
foi inserida por meio da Resoluo n. 137/2005 do TST, publicada no DJ nos
dias 22, 23 e 24.08.2005, com a converso das Orientaes Jurisprudenciais
ns. 44, 45 e 85, primeira parte, da SBDI-2 do TST.
     Em relao ao inc. I, que destaca a impossibilidade de manejar a ao
rescisria contra a deciso que homologa a adjudicao ou arrematao,
tem-se que a ausncia de coisa julgada material da deciso referida impede
esse ajuizamento. A deciso que homologa a adjudicao e a arrematao
possui natureza jurdica de deciso interlocutria, que, em regra, no possui
aptido para gerar a coisa julgada material. A ausncia de tal requisito
impede totalmente o ajuizamento da ao rescisria, por ausncia de
interesse processual.
     Alm disso, existe remdio processual adequado para impugnar a
referida deciso, qual seja, os embargos previstos no art. 746 do CPC,
alterado pela Lei n. 11.382/2006, que modificou diversas normas relacionadas
ao processo de execuo. Nos termos do dispositivo legal, " lcito ao
executado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da adjudicao, alienao ou
arrematao, oferecer embargos fundados em nulidade da execuo, ou em
causa extintiva da obrigao, desde que superveniente  penhora, aplicando-
se, no que couber, o disposto nesse Captulo".
    Nesse sentido  o entendimento da SBDI-2 do TST, demonstrado por
meio da Orientao Jurisprudencial n. 66, cuja redao  a seguinte: "
incabvel o mandado de segurana contra sentena homologatria de
adjudicao, uma vez que existe meio prprio para impugnar o ato judicial,
consistente nos embargos  adjudicao (CPC, art. 746)".
     Com relao ao inc. II, este prev o cabimento de ao rescisria contra
a deciso que homologa os clculos da liquidao de sentena.
     Algumas consideraes devem ser tecidas a respeito da natureza jurdica
da deciso que homologa os clculos de liquidao. Antes da Lei n.
11.232/2005, que alterou o CPC no tocante  liquidao de sentena e ao
cumprimento de sentena (execuo das sentenas que condenam ao
pagamento de quantia), a deciso que tornava lquida a sentena tambm era
sentena, j que a liquidao de sentena era considerada nova ao, e no
mero incidente processual.
     Ocorre que, aps a entrada em vigor da lei referida, alterou-se a natureza
jurdica da deciso, que passou a ser considerada interlocutria.
     Ao editar a presente smula, em especial o seu inc. II, o TST demonstrou
que, dependendo do contedo da deciso de liquidao, essa poder ser
desafiada por ao rescisria.
     Isso ocorre quando o juiz "enfrentar as questes envolvidas na elaborao
da conta de liquidao, quer solvendo a controvrsia das partes, quer
explicitando, de ofcio, os motivos pelos quais acolheu os clculos oferecidos
por uma das partes ou pelo setor de clculos, e no contestados pela outra", ou
seja, analisar o mrito da questo em torno dos clculos apresentados.
     Sabe-se que o procedimento de liquidao de sentena pode envolver
questes complexas no tocante aos clculos, com acirradas discusses
jurdicas travadas entre as partes, as quais necessitam ser decididas pelo
magistrado. Ao agir assim, o magistrado estar proferindo, nos dizeres de
FRANCISCO ANTNIO DE OLIVEIRA,179 verdadeira sentena de
mrito. Assim se manifesta o referido autor: "Se a homologao de clculos
no se pautar por simples homologao, mas houver uma discusso cognitiva
resolvendo controvrsias ou explicitando de ofcio os motivos pelos quais os
clculos foram acolhidos, tem-se caso em que a simples deciso se transforma
em verdadeira sentena de mrito".
     Nessa situao, a anlise de matria meritria faz com que a deciso
gere coisa julgada material, passvel de resciso, desde que presente um dos
vcios descritos no art. 485 do CPC, bem como respeitado o prazo do art. 495,
tambm do CPC.

    RECURSO        ORDINRIO.         AO       RESCISRIA.        DECISO
HOMOLOGATRIA DE CLCULOS. I -- CAUSA DE
RESCINDIBILIDADE DO INCISO IV DO ART. 485 DO CPC. NO
CONFIGURAO. A coisa julgada do inciso IV do art. 485 do CPC no
viabiliza o pretendido corte rescisrio, pois o contedo do inciso diz
respeito  coisa julgada material, alada  condio de pressuposto
negativo de vlida constituio de outro processo, o que demonstra a
irrazoabilidade da sua invocao, uma vez que no h nenhum registro
de ter sido ajuizada anteriormente idntica ao  que se refere a
deciso rescindenda. II -- OFENSA AO ART. 468 DO CPC e 5 DA
CONSTITUIO. INCIDNCIA DA SMULA N. 399/TST. -- A
deciso homologatria de clculos apenas comporta resciso quando
enfrentar as questes envolvidas na elaborao da conta de liquidao,
quer solvendo a controvrsia das partes quer explicitando, de ofcio, os
motivos pelos quais acolheu os clculos oferecidos por uma das partes
ou pelo setor de clculos, e no contestados pela outra. -- Recurso a
que se nega provimento. (ROAR -- 10304/2002-000-06-00.2, Relator
Ministro: Antnio Jos de Barros Levenhagen, Data de Julgamento:
07.02.2006, Subseo II Especializada em Dissdios Individuais, Data de
Publicao: 03.03.2006)




       SMULA N. 400
   AO RESCISRIA DE
    AO RESCISRIA.
     VIOLAO DE LEI.
 INDICAO DOS MESMOS
   DISPOSITIVOS LEGAIS
      APONTADOS NA
  RESCISRIA PRIMITIVA
(converso da Orientao
 Jurisprudencial n. 95 da
        SBDI-2) --
Res. 137/2005, DJ 22, 23 e
        24.08.2005
 Em se tratando de
 rescisria de rescisria, o
 vcio    apontado      deve
 nascer      na      deciso
 rescindenda,     no     se
 admitindo a rediscusso
 do acerto do julgamento da
 rescisria anterior. Assim,
 no se admite rescisria
 calcada no inciso V do art.
 485     do     CPC     para
 discusso,      por      m
            aplicao dos mesmos
            dispositivos de lei, tidos
            por violados na rescisria
            anterior, bem como para
            arguio de questes
            inerentes  ao rescisria
            primitiva. (ex-OJ n. 95 da
            SBDI-2 -- inserida em
            27.09.2002 e alterada DJ
            16.04.2004)
    A Smula n. 400 do TST, alusiva  impossibilidade de ao rescisria de
ao rescisria baseada na violao aos mesmos dispositivos legais, em
verdadeira busca por rediscusso da rescisria primitiva, foi inserida por
meio da Resoluo n. 137/2005 do TST, publicada no DJ nos dias 22, 23 e
24.08.2005, com a converso da Orientao Jurisprudencial n. 95 da SBDI-
2 do TST.
    A smula sob comento no veda a rescisria de rescisria. To somente
explicita que no se pode rediscutir a deciso proferida na primeira
rescisria com o ajuizamento da segunda. No se pode, portanto, ajuizar nova
rescisria para atingir a finalidade que seria perseguida pela interposio de
recurso.
    O TST  enftico ao afirmar que "o vcio apontado deve nascer na
deciso rescindenda, no se admitindo a rediscusso do acerto do julgamento
da rescisria anterior", pois a ao referida no substitui o recurso, que seria
o meio idneo para rediscutir a deciso proferida na rescisria original.
     Em outras palavras, se transitada em julgada a sentena proferida na
reclamao trabalhista "A", poder a parte legtima ajuizar a ao rescisria
"B". Do acrdo que julgar a rescisria, poder, havendo o trnsito em
julgado, ser ajuizada a rescisria "C", no para apontar vcios no julgamento
da ao "A", mas na ao "B", pois a deciso rescindenda, nesse momento,
passou a ser o acrdo proferido em "B".
     Porm, a segunda parte da smula deve ser analisada com cuidado, para
no se retirar da parte legtima a possibilidade de impugnao de erros
perpetrados no julgamento da primeira rescisria.
     Dispe a smula, em sua segunda parte, que, "assim, no se admite
rescisria calcada no inciso V do art. 485 do CPC para discusso, por m
aplicao dos mesmos dispositivos de lei, tidos por violados na rescisria
anterior (...)".
     O dispositivo legal a embasar tanto a primeira quanto a segunda
rescisria pode ser exatamente o mesmo, desde que os vcios apontados
surjam em decises diversas. Assim, aproveitando o exemplo trazido linhas
atrs, transitada em julgada a sentena na ao "A", poder ser ajuizada a
ao rescisria "B" por violao ao art. 214 do CPC, sob a alegao de que a
citao foi nula. Do acrdo proferido na rescisria "B", transitado em
julgado, poder ser ajuizada a rescisria "C", tambm sob alegao de
ferimento ao art. 214 do CPC, tendo em vista eventual nulidade de citao na
rescisria "B".
     Portanto, o simples fato de o dispositivo tido por violado ser idntico na
primeira e segunda rescisrias, por si s, no importa inadmissibilidade da
demanda, pois deve ser analisado em qual contexto foi ferido o dispositivo
legal.
     FRANCISCO ANTNIO DE OLIVEIRA180 destaca que, "em suma: na
rescisria de rescisria, discutem-se apenas ilegalidades cometidas no
acrdo rescindendo da primeira rescisria. No se admite discusso sobre
acerto ou no do julgado na primeira rescisria".
    Caso a parte no se conforme com o julgamento proferido na primeira
rescisria, dever, evitando o trnsito em julgado, interpor o recurso
cabvel, e no ajuizar nova rescisria, pois esta, diferentemente dos recursos,
no servir para propiciar o rejulgamento.

    AO RESCISRIA AJUIZADA COM BASE EM DOCUMENTO
    NOVO, BUSCANDO DESCONSTITUIR ACRDO PROLATADO
    EM OUTRA AO RESCISRIA. INPCIA DA INICIAL.
    CONFIGURAO. SMULA 400 DO TST. 1. Acrdo rescindendo
    proferido em ao rescisria anterior, mediante o qual o pedido de corte
    rescisrio, formulado com base no art. 485, V, do CPC, foi julgado
improcedente. 2. Pretenso rescisria formulada com base em
documento novo (CPC, art. 485, VII), buscando a rediscusso da matria
j analisada na ao rescisria anteriormente ajuizada, qual seja, o
direito  estabilidade no emprego, sob nova roupagem. 3. Incidncia da
diretriz da Smula n. 400 deste Tribunal, segundo a qual, em se tratando
de rescisria de rescisria, o vcio apontado deve nascer na deciso
rescindenda, no se admitindo a rediscusso do acerto do julgamento da
rescisria anterior. Assim, no se admite rescisria calcada no inciso V
do art. 485 do CPC, para discusso, por m aplicao, dos mesmos
dispositivos de lei tidos por violados na rescisria anterior, bem como
para arguio de questes inerentes  ao rescisria primitiva. 4.
Inpcia da petio inicial configurada. Processo extinto sem resoluo do
mrito. (AR -- 1784146-47.2007.5.00.0000, Relator Ministro: Alberto
Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 10.11.2009,
Subseo II Especializada em Dissdios Individuais, Data de Publicao:
20.11.2009)




        SMULA N. 401
      AO RESCISRIA.
     DESCONTOS LEGAIS.
     FASE DE EXECUO.
   SENTENA EXEQUENDA
   OMISSA. INEXISTNCIA
     DE OFENSA  COISA
    JULGADA (converso da
   Orientao Jurisprudencial
       n. 81 da SBDI-2) --
     n. 81 da SBDI-2) --
Res. 137/2005 -- DJ 22, 23 e
          24.08.2005
  Os                descontos
  previdencirios e fiscais
  devem ser efetuados pelo
  juzo executrio, ainda que
  a sentena exequenda
  tenha sido omissa sobre a
  questo, dado o carter de
  ordem pblica ostentado
  pela norma que os
  disciplina. A ofensa 
  coisa julgada somente
  poder ser caracterizada
  na hiptese de o ttulo
  exequendo, expressamente,
  afastar a deduo dos
           afastar a deduo dos
           valores a ttulo de imposto
           de renda e de contribuio
           previdenciria. (ex-OJ n.
           81 da SBDI-2 -- inserida
           em 13.03.2002)
     A Smula n. 401 do TST, que se refere  inexistncia de ferimento 
coisa julgada na execuo de verbas previdencirias e fiscais, quando
omissa a sentena, foi inserida por meio da Resoluo n. 137/2005 do TST,
publicada no DJ nos dias 22, 23 e 24.08.2005, com a converso da
Orientao Jurisprudencial n. 81 da SBDI-2 do TST.
     Para a compreenso do tema, mister se faz analisar, mesmo que em
breve histrico, a competncia da Justia do Trabalho para a execuo das
contribuies previdencirias.
     A Emenda Constitucional n. 20/98, entre outras importantes alteraes,
acrescentou o  3 ao art. 114 da CRFB/88, atualmente inc. VIII do mesmo
artigo, alterao promovida pela Emenda Constitucional n. 45/2004. Dispe o
referido inciso ser competncia da Justia do Trabalho "a execuo, de
ofcio, das contribuies sociais previstas no art. 195, I, a e II, e seus
acrscimos legais, decorrentes das sentenas que proferir".
     A norma transcrita propicia maior agilidade e eficincia na cobrana de
to importante contribuio, em especial a previdenciria, diminuindo o
dficit da Previdncia Social, uma vez que a prpria Justia do Trabalho,
notadamente mais clere que a Justia Federal, inicia e realiza os atos de
expropriao patrimonial com vista ao pagamento  Fazenda Pblica.
     Importante alterao promovida com o intuito a otimizar a execuo
dessas parcelas adveio da Lei n. 10.035/2000, que acrescentou o  3 ao art.
832 da CLT , com a seguinte redao: "As decises cognitivas ou
homologatrias devero sempre indicar a natureza jurdica das parcelas
constantes da condenao ou do acordo homologado, inclusive o limite da
responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuio
previdenciria, se for o caso".
     Tal providncia do legislador contribuiu para evitar a burla ao sistema de
cobrana de contribuies previdencirias, j que era muito comum a
homologao de acordo em que eram pagas, por exemplo, parcelas de saldo
de salrio, 13 salrio, frias, aviso prvio etc., porm, sem reconhecimento
de vnculo de emprego, sem que houvesse a assinatura e baixa da CTPS pelo
reclamado, bem como o pagamento das contribuies devidas ao INSS, tendo
em vista a "ausncia" de vnculo de emprego.
     Ora, se no h vnculo de emprego, por que esto sendo pagas verbas
nitidamente decorrentes do vnculo?
     Atento a essa situao, totalmente ilegal, promoveu o legislador a aludida
alterao no art. 832 da CLT, dificultando tais manobras com vista a burlar o
rgo previdencirio oficial.
     Alm disso, dispe o  4 do mesmo artigo que "a Unio ser intimada
das decises homologatrias de acordos que contenham parcela indenizatria,
na forma do art. 20 da Lei n. 11.033, de 21 de dezembro de 2004, facultada a
interposio de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos".
     Ponto importante a ser destacado  a meno  expresso de ofcio
constante no inc. VIII do art. 114 da CRFB/88. Apesar de importante, para
demonstrar a natureza de norma de ordem pblica, no era necessria, pois o
art. 878 da CLT prev o incio da execuo ex officio pelo prprio julgador,
desde que definitiva, pois a execuo provisria somente pode se iniciar
mediante requerimento da parte.
     Alm disso,  importante destacar que as contribuies previdencirias
que podem ser executadas pela Justia do Trabalho no so apenas aquelas
resultantes da deciso, e sim aquelas incidentes "(...) sobre os salrios pagos
durante o perodo contratual reconhecido", conforme a nova redao do art.
876, pargrafo nico, da CLT.
     Situao bastante controvertida at a edio da smula sob comento era a
possibilidade ou no de execuo das contribuies mesmo quando a
sentena era silente no tocante s mesmas. Apesar de o art. 832,  3, da CLT
referir-se expressamente  obrigao do juiz sempre indicar a natureza
jurdica da parcela, para verificar a incidncia da contribuio
previdenciria, algumas decises eram omissas com relao a esse ponto.
Questionava-se se a execuo era nula ou no, por no haver captulo na
deciso exequenda acerca da matria.
     O Tribunal Superior do Trabalho, pondo fim  discusso, sumulou o
entendimento de que, na omisso, deve-se entender que houve condenao
implcita, devido  natureza jurdica de ordem pblica das normas que regem
a matria. Assim, se houve condenao ao pagamento de salrio,
implicitamente o reclamado tambm foi condenado ao pagamento das
contribuies incidentes sobre aquela parcela. No h necessidade de meno
expressa. No haveria, portanto, qualquer ilegalidade na execuo, o que, em
outros termos, significa dizer que no est havendo violao  coisa julgada,
pois no se est executando parcela no constante da condenao.
    Situao diversa e expressamente consignada pelo TST, em que
realmente haveria ofensa  coisa julgada, ocorre quando se inicia a execuo
de contribuio, tendo por base deciso judicial que exclui a incidncia
daquela expressamente . Caso o julgador expressamente consigne que sobre as
verbas constantes da deciso judicial no incide contribuio previdenciria,
e no havendo recurso por parte da Unio, que poderia se insurgir, transitar
em julgado o feito, no podendo ser includa qualquer outra parcela, sob pena
de violao  coisa julgada.
    Porm, tratando-se de condenao implcita, o juiz do trabalho dever
expressamente consignar a no incidncia de contribuio previdenciria e
imposto de renda.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
    DESCONTOS LEGAIS. FASE DE EXECUO. SUSPENSO POR
    AJUIZAMENTO DE AO RESCISRIA. INEXISTNCIA DE
    OFENSA  COISA JULGADA.  desfundamentado o recurso que no
    aponta violao direta e frontal de dispositivo da CF, eis que a matria
    relativa  suspenso ou no da execuo por propositura de ao
    rescisria  regida por normas infraconstitucionais. Em relao 
    ofensa  coisa julgada, tem-se que os descontos previdencirios e fiscais
    devem ser efetuados pelo juzo executrio, ainda que a sentena
    exequenda tenha sido omissa sobre a questo, dado o carter de ordem
    pblica ostentado pela norma que os disciplina. A ofensa  coisa julgada
    somente poder ser caracterizada na hiptese de o ttulo exequendo,
    expressamente, afastar a deduo dos valores a ttulo de imposto de
    renda e de contribuio previdenciria -- (Smula 401, TST) . No
    demonstrada, portanto, a violao direta e literal do art. 5, XXXVI, da
    CF, como exigem o art. 896,  2, da CLT e a Smula 266/TST. Agravo
    de instrumento desprovido. (AIRR -- 1291/1994-026-02-40.9, Relator
    Ministro: Maurcio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 26.03.2008, 6
    Turma, Data de Publicao: 04.04.2008)




                 SMULA N. 402
               AO RESCISRIA.
    AO RESCISRIA.
   DOCUMENTO NOVO.
   DISSDIO COLETIVO.
SENTENA NORMATIVA
 (converso da Orientao
  Jurisprudencial n. 20 da
          SBDI-2) --
Res. 137/2005, DJ 22, 23 e
          24.08.2005
  Documento novo  o
  cronologicamente velho, j
  existente ao tempo da
  deciso rescindenda, mas
  ignorado pelo interessado
  ou       de     impossvel
  utilizao,  poca, no
  processo.       No      
documento novo apto a
viabilizar                a
desconstituio         de
julgado:
a) sentena normativa
proferida ou transitada em
julgado posteriormente 
sentena rescindenda;
b) sentena normativa
preexistente  sentena
rescindenda, mas no
exibida     no    processo
principal, em virtude de
negligncia    da    parte,
quando podia e deveria
louvar-se de documento j
existente e no ignorado
quando emitida a deciso
           quando emitida a deciso
           rescindenda. (ex-OJ n. 20
           da SBDI-2 -- inserida em
           20.09.2000)
     A Smula n. 402 do TST, relativa ao conceito de documento novo para
fins de ajuizamento de ao rescisria, foi inserida por meio da Resoluo n.
137/2005 do TST, publicada no DJ nos dias 22, 23 e 24.08.2005, com a
converso da Orientao Jurisprudencial n. 20 da SBDI-2 do TST.
     A sentena de mrito, transitada em julgado, poder ser desconstituda,
por meio de ao rescisria, entre outras hipteses, quando "depois da
sentena, o autor obtiver documento novo, cuja existncia ignorava, ou de que
no pode fazer uso, capaz, por si s, de lhe assegurar pronunciamento
favorvel".
     A presente hiptese encontra-se no art. 485, VII do CPC. O contedo da
smula traz situaes relacionadas  sentena normativa, em que a mesma
no  considerada documento novo para fins de resciso.
     Ao demonstrar o que entende por documento novo, o que o TST fez foi
explicitar o conceito contido no Cdigo de Processo Civil, afirmando que no
se trata de documento surgido aps a sentena, e sim aquele j existente ,
mas que no foi utilizado no processo e que, caso utilizado, certamente levaria
o julgador a alterar o entendimento firmado na deciso rescindenda. Aquele
documento pode no ter sido utilizado pois, apesar de existente, no era
conhecido pelo autor da rescisria ou, apesar de conhecido, no foi possvel a
sua utilizao.
     Com relao s alneas da smula, temos que no  considerado
documento novo: a) sentena normativa proferida ou transitada em julgado
posteriormente  sentena rescindenda. Nessa hiptese, tem-se que  invivel
a resciso do julgado, uma vez ter sido proferida com base nos documentos
existentes na poca, j que a sentena normativa somente foi proferida aps
a sentena rescindenda ou transitou em julgado apenas aps esse ato judicial.
No tinha a sentena normativa aptido para alterar o julgamento do
magistrado, j que, apesar de existente, no estava acobertada pelo manto da
coisa julgada, podendo, por essa razo, haver modificao da deciso e, por
consequncia, divergncia quanto ao entendimento da matria.
    No tocante  alnea b da smula, no considera o TST como documento
novo "a sentena normativa preexistente  sentena rescindenda, mas no
exibida no processo principal, em virtude de negligncia da parte, quando
podia e deveria louvar-se de documento j existente e no ignorado quando
emitida a deciso rescindenda", pois a parte no pode ser beneficiada com a
possibilidade de resciso do julgado, que se frise,  uma situao excepcional
no sistema processual, em decorrncia de sua prpria negligncia. Se o
documento (sentena normativa) era preexistente , de conhecimento da
parte, que poderia t-la juntado aos autos, no poder mover a ao
rescisria posteriormente. Seria, sem dvida, uma forma de atrasar ainda
mais a prestao jurisdicional, o que no se coaduna com o esprito do art. 5,
LXXVIII, da CRFB/88, inserido pela Emenda Constitucional n. 45/2004,
atinente ao princpio da durao razovel do processo.
     Por fim, vale a pena observar que no basta a apresentao de qualquer
documento novo. Deve a parte autora da rescisria demonstrar que, se o
magistrado que proferiu a deciso rescindenda tivesse analisado o
documento, a deciso teria sido outra, favorvel aos seus interesses. Esse  o
esprito da lei quando afirma que o documento, por si s, asseguraria
pronunciamento favorvel.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA --
    INSTITUTO PRIVADO DE ENSINO -- DISPENSA DE PROFESSOR
    -- NORMA ESPECIAL. O Eg. Regional concluiu pela nulidade da
    dispensa do reclamante, feita pela Mantenedora e, no, pelo Conselho
    Universitrio, determinando sua reintegrao, uma vez que no foram
    observadas as regras previstas nos arts. 207 e 209 da Carta Magna, do art.
    53, V, Lei 9.394/96 (aprovao pelo rgo superior de ensino e pesquisa)
    e, ainda, as do art. 23 do Estatuto da PUCC. Dentro desse quadro, no se
    configuram as violaes diretas ou frontais alegadas, havendo falta de
    prequestionamento de outras disposies legais. O documento novo
    oferecido neste momento contraria as Smulas 08 e 402/TST, no
    ficando despercebido que ele se refere  aprovao da dispensa pelo
    Conselho Universitrio, mais de trs anos depois, exatamente, cuja
    falta foi fundamento para a concluso do julgamento regional. Agravo a
    que se nega provimento. (AIRR -- 1050/2001-095-15-40.3, Relator Juiz
    Convocado: Jos Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, Data de
    Julgamento: 28.03.2007, 5 Turma, Data de Publicao: 20.04.2007)




                     SMULA N. 403
       SMULA N. 403
AO RESCISRIA. DOLO
 DA PARTE VENCEDORA
  EM DETRIMENTO DA
 VENCIDA. ART. 485, III,
  DO CPC (converso das
         Orientaes
 Jurisprudenciais ns. 111 e
      125 da SBDI-2) --
 Res. 137/2005, DJ 22, 23 e
         24.08.2005
  I -- No caracteriza dolo
  processual, previsto no
  art. 485, III, do CPC, o
  simples fato de a parte
  vencedora            haver
  silenciado a respeito de
fatos contrrios a ela,
porque o procedimento,
por si s, no constitui
ardil do qual resulte
cerceamento de defesa e,
em consequncia, desvie o
juiz de uma sentena no
condizente com a verdade.
(ex-OJ n. 125 da SBDI-2
-- DJ 09.12.2003)
II -- Se a deciso
rescindenda              
homologatria de acordo,
no h parte vencedora ou
vencida, razo pela qual
no  possvel a sua
desconstituio calcada no
inciso III do art. 485 do
           inciso III do art. 485 do
           CPC (dolo da parte
           vencedora em detrimento
           da vencida), pois constitui
           fundamento              de
           rescindibilidade que supe
           soluo jurisdicional para
           a lide. (ex-OJ n. 111 da
           SBDI-2               -- DJ
           29.04.2003)
     A Smula n. 403 do TST, alusiva  causa de pedir dolo da parte
vencedora em detrimento da vencida, na ao rescisria, foi inserida por
meio da Resoluo n. 137/2005, publicada no DJ nos dias 22, 23 e 24.08.2005,
com a converso das Orientaes Jurisprudenciais ns. 111 e 125 da SBDI-2
do TST.
     Uma das hipteses de rescindibilidade das decises judiciais, prevista no
inc. III do art. 485 do CPC,  a ocorrncia de dolo da parte vencedora em
detrimento da vencida, situao versada na smula sob comento.
     O dolo, segundo RODRIGO KLIPPEL,181 citando Clvis Bevilqua, " o
emprego de um artifcio astucioso para induzir algum  prtica de um ato
negocial que o prejudica e aproveita ao autor do dolo ou a terceiro". Em
complementao, o autor capixaba afirma que "o artifcio prejudicial  parte
contrria, praticado em sede processual, corresponde ao desrespeito ao dever
de lealdade processual e de boa-f determinado no art. 14 do CPC, que trata
da probidade processual e, em especial, no seu inciso II".
    Verifica-se claramente que o dolo consiste em uma ao, na utilizao
de meio ardil, na realizao de ato processual que busca prejudicar a outra
parte. Em outras palavras, segundo CARLOS HENRIQUE BEZERRA
LEITE,182 " o artifcio malicioso utilizado com a inteno premeditada de
causar dano a outrem".
    Analisado o dolo como uma ao da parte vencedora para prejudicar o
vencido, correto  o entendimento do TST no sentido de que o silncio do
vencedor acerca de fatos que o prejudicariam no constitui dolo, e sim
tcnica de defesa. O vencedor no  obrigado a expor os fatos que lhe so
prejudiciais. Nestes termos, so os ensinamentos de FRANCISCO ANTNIO
DE OLIVEIRA,183 para quem "pretender dar suporte  ao rescisria,
transmudando simples `estratgia processual' em dolo processual,  delirar da
realidade e transferir para outrem o fruto amargo da prpria incompetncia".
     Alm disso, poderia a parte vencida ter alegado e provado os fatos sobre
os quais o vencedor silenciou, assim como o magistrado, utilizando-se dos
seus poderes instrutrios do art. 130 do CPC, poderia elucidar a questo,
julgando conforme a verdade real.
     Exemplificativamente, pode o vencedor no ter juntado aos autos
determinado documento relacionado  demanda, pois lhe seria prejudicial.
Caso o vencido no requeira a exibio e juntada aos autos, tampouco o
magistrado determine a juntada de ofcio, no poder o vencedor ser
considerado litigante de m-f, no se constituindo essa situao vcio apto a
rescindir o julgado.
     Com relao ao inc. II, o tema tambm  de fcil desate. O inc. III do
art. 485 do CPC se refere s partes vencedora e vencida, para fim de
configurao do dolo capaz de rescindir o julgado.
     Quando um acordo  homologado, no existe parte sucumbente . No h
que se falar em partes vencedora e vencida, pois a essa concluso s se
chega com a deciso jurisdicional do litgio. A sentena homologatria to
somente acata a deciso tomada pelas partes.
     O dolo na formulao do acordo no pode ser desconstitudo por ao
rescisria, e sim por meio da ao anulatria do art. 486 do CPC, que assim
dispe: "os atos judiciais, que no dependem de sentena ou em que esta for
meramente homologatria, podem ser rescindidos, como os atos jurdicos em
geral, nos termos da lei civil".
     Se existe dolo de uma parte em detrimento da outra, quando da
formulao do acordo, com o fim de prejudicar o adversrio, o ato jurdico
negocial  passvel de anulao, pois dolo  um dos defeitos dos atos jurdicos,
nos termos do art. 145 e seguintes do CC.
RECURSO ORDINRIO EM AO RESCISRIA. SENTENA
HOMOLOGATRIA DE ACORDO. DOLO, COLUSO E VCIO DE
CONSENTIMENTO (ARTIGO 485, III E VIII, DO CPC). NO
CONFIGURAO. Tratando-se de deciso rescindenda homologatria
de acordo, invivel o corte rescisrio com fundamento no inciso III do
artigo 485 do CPC, nos termos do inciso II da Smula 403/TST. Quanto
aos motivos alegados como prova da existncia de coluso e vcio de
consentimento, consistentes na indicao, pela Reclamada, da advogada
que patrocinou os interesses dos Autores e na suposta inteno destes de
to somente receber suas parcelas rescisrias, sem dar quitao pelos
direitos decorrentes do extinto contrato de trabalho, entende-se que eles
no viciam a declarao de vontade incutida na sentena homologatria
de acordo. In casu, verifica-se que os Autores tiveram prvio
conhecimento do contedo do acordo, cuja homologao ocorreu em
audincia posteriormente designada, em que os Reclamantes
compareceram pessoalmente e acompanhados de sua advogada, sem
que tenham manifestado qualquer inconformismo quanto ao pactuado ou
contra a causdica que patrocinava seus interesses. O arrependimento
posterior da parte, que teve conhecimento prvio do contedo do acordo
posteriormente homologado em juzo, no d ensejo ao corte rescisrio.
Recursos Ordinrios desprovidos. (ROAR -- 91/1997-000-15-00.3,
Relator Ministro: Jos Simpliciano Fontes de F. Fernandes, Data de
Julgamento: 24.03.2009, Subseo II Especializada em Dissdios
Individuais, Data de Publicao: 03.04.2009)




        SMULA N. 404
      AO RESCISRIA.
     FUNDAMENTO PARA
   INVALIDAR CONFISSO.
      CONFISSO FICTA.
      INADEQUAO DO
    ENQUADRAMENTO NO
ENQUADRAMENTO NO
 ART. 485, VIII, DO CPC
(converso da Orientao
Jurisprudencial n. 108 da
        SBDI-2) --
Res. 137/2005, DJ 22, 23 e
        24.08.2005
 O art. 485, VIII, do CPC,
 ao tratar do fundamento
 para invalidar a confisso
 como       hiptese      de
 rescindibilidade         da
 deciso judicial, refere-se
  confisso real, fruto de
 erro, dolo ou coao, e
 no  confisso ficta
 resultante de revelia. (ex-
            OJ n. 108 da SBDI-2 --
            DJ 29.04.2003)
    A Smula n. 404 do TST, relacionada  invalidade da confisso, como
causa de pedir da ao rescisria, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, foi
inserida por meio da Resoluo n. 137/2005, publicada no DJ nos dias 22, 23
e 24.08.2005, com a converso da Orientao Jurisprudencial n. 108 da
SBDI-2 do TST.
     Em verdade, o contedo da smula  to bvio que no se entende
porque o TST sumulou o entendimento, pois  impossvel falar-se em
invalidao de confisso ficta por erro, dolo ou coao. Esses vcios apenas
contaminam a confisso real, oriunda de uma das partes.
     Com relao  matria,  importante transcrever o art. 214 do Cdigo
Civil, que assim est redigido: "A confisso  irrevogvel, mas pode ser
anulada se decorreu de erro de fato ou de coao".
     A confisso ficta, efeito da revelia, no pode ser anulada, bem como no
 apta para desconstituir a coisa julgada. O que pode ocorrer  a
demonstrao de que os efeitos da revelia e, entre eles, a confisso ficta no
poderiam ser produzidos, tendo em vista nulidade ou inexistncia de citao.
Porm, trata-se de situao totalmente diversa daquela versada na smula,
inclusive a capitulao legal do vcio, inserto nesta hiptese no inc. V do art.
485 do CPC, que se refere  violao  literal disposio legal, in casu, art.
214 do CPC.
     A respeito da impossibilidade de resciso quando da ocorrncia de
confisso ficta, BERNARDO PIMENTEL SOUZA184 destaca que "Ao revs,
a confisso ficta proveniente do artigo 319 no autoriza a desconstituio do
julgado, j que o inciso VIII do artigo 485 cuida apenas da confisso real,
(...)".
      A confisso real, que pode ser invalidada, pode ser proveniente das
partes e de seus advogados, desde que tenham poderes especiais para tanto. A
inexistncia de poderes faz com que a confisso no produza efeitos.
      Percebe-se que, em todas as hipteses, trata-se de confisso emanada de
ao de uma pessoa, e no de sua omisso, consistente na no apresentao
de defesa de mrito, que pode culminar com a presuno de veracidade dos
fatos afirmados pelo autor, porm, com algumas excees, descritas no art.
320 do CPC.
     Caso fosse possvel a utilizao de rescisria para invalidar a confisso
ficta, o ru, vencido na demanda, poderia rediscutir a deciso, demonstrando,
extemporaneamente, pois o momento correto seria na contestao e na
instruo probatria, que os fatos no so verdicos e que, portanto, a deciso
deve ser rescindida e rejulgada. Tal funo parece ser inerente aos recursos,
e no  ao rescisria.

    RECURSO ORDINRIO. AO RESCISRIA. FUNDAMENTO
    PARA INVALIDAR CONFISSO FICTA. -- O art. 485, VIII, do CPC,
    ao tratar do fundamento para invalidar a confisso como hiptese de
    rescindibilidade da deciso judicial, refere-se  confisso real, fruto de
    erro, dolo ou coao, e no  confisso ficta resultante de revelia
    (Smula 404/TST) . Recurso desprovido. (ROAR -- 72734/2003-900-04-
    00.3, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento:
    04.11.2008, Subseo II Especializada em Dissdios Individuais, Data de
    Publicao: 14.11.2008)




             SMULA N. 405
          AO RESCISRIA.
       LIMINAR. ANTECIPAO
       DE TUTELA (converso das
               Orientaes
        Jurisprudenciais ns. 1, 3 e
            121 da SBDI-2) --
        Res. 137/2005, DJ 22, 23 e
                24.08.2005
I -- Em face do que
dispe a MP 1.984-
22/2000 e reedies e o
artigo 273,  7, do CPC, 
cabvel o pedido liminar
formulado na petio
inicial de ao rescisria
ou na fase recursal,
visando a suspender a
execuo      da    deciso
rescindenda.
II -- O pedido de
antecipao de tutela,
formulado nas mesmas
condies, ser recebido
como medida acautelatria
em ao rescisria, por
no se admitir tutela
            no se admitir tutela
            antecipada em sede de
            ao rescisria. (ex-OJs
            ns. 1 e 3 da SBDI-2 --
            inseridas em 20.09.2000
            -- e 121 da SBDI-2 -- DJ
            11.08.2003)
    A Smula n. 405 do TST, que se refere  possibilidade de o autor
formular pedido de antecipao de tutela em ao rescisria, visando
suspender a execuo da deciso rescindenda, foi inserida por meio da
Resoluo n. 137/2005 do TST, publicada no DJ nos dias 22, 23 e 24.08.2005,
com a converso das Orientaes Jurisprudenciais ns. 1, 3 e 121 da SBDI-2
do TST.
    A Medida Provisria 1.984-22/2000 acresceu e alterou "dispositivos das
Leis ns. 8.437, de 30 de junho de 1992, 9.028, de 12 de abril de 1995, 9.494, de
10 de setembro de 1997, 7.347, de 24 de julho de 1985, 8.429, de 2 de junho de
1992, 9.704, de 17 de novembro de 1998, do Decreto-lei n. 5.452, de 1 de
maio de 1943, das Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973, e 4.348, de 26 de
junho de 1964, e d outras providncias".
    O art. 15 da Medida Provisria referida estabelece que: "aplica-se  ao
rescisria o poder geral de cautela de que trata o art. 798 do Cdigo de
Processo Civil", demonstrando a possibilidade de, em situaes urgentes,
surgir leso grave ou de difcil reparao  parte autora, cabendo deferir-se o
adiamento da execuo da deciso rescindenda.
    Nos termos do art. 798 do CPC, "Alm dos procedimentos cautelares
especficos, que este Cdigo regula no Captulo II deste Livro, poder o juiz
determinar as medidas provisrias que julgar adequadas, quando houver
fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito
da outra leso grave e de difcil reparao".
     Aps a converso das Orientaes Jurisprudenciais ns. 1, 3 e 121 da
SBDI-2 do TST na presente smula, a Lei n. 11.280, de 16.02.2006, alterou o
art. 489 do CPC, que passou a trazer a seguinte redao: "O ajuizamento da
ao rescisria no impede o cumprimento da sentena ou acrdo
rescindendo, ressalvada a concesso, caso imprescindvel e sob os
pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou
antecipatria de tutela".
     Verifica-se que o legislador enveredou pelo mesmo caminho j trilhado
pelo Tribunal Superior do Trabalho, demonstrando que, em regra, no h
suspenso da execuo, o que poder ocorrer apenas mediante pedido
expresso da parte e desde que presentes os requisitos do fumus boni iuris e do
periculum in mora.
     Em situaes extremas, seria desarrazoado prosseguir com a execuo
da deciso rescindenda se existem fortes indcios de que essa se encontra
viciada. Entretanto, seria mais um entrave ao processo de execuo a
suspenso automtica com o simples ajuizamento da rescisria, razo pela
qual o legislador entendeu por acolher o meio termo.
     Acerca do assunto, BERNARDO PIMENTEL SOUZA185 destaca que "o
ajuizamento de ao rescisria no tem o condo de retirar a eficcia do
julgado rescindendo. Com efeito, a propositura de ao rescisria no impede
a execuo definitiva do julgado rescindendo, consoante o disposto nos artigos
475-I,  1, primeira parte, e 489, primeira parte, do Cdigo de Processo
Civil".
     O entendimento anterior, de que no cabia antecipao de tutela ou
medida cautelar , passou a alterar-se com a Lei n. 8.952/94, que introduziu a
tutela antecipada no nosso direito processual, fixando-lhe os requisitos e
procedimentos.
     Aps a referida Lei, doutrina e jurisprudncia passaram a discutir qual
seria o meio processual adequado para suspender a execuo da deciso
rescindenda: tutela antecipada, formulada nos mesmos autos, ou seja, na
petio inicial; ou medida cautelar , em autos prprios, requerida
incidentalmente  rescisria, segundo o procedimento previsto para as aes
cautelares.
     O inc. II da smula destaca o posicionamento do TST com relao 
matria. Para o tribunal, o pedido possui natureza jurdica de cautelar, e no
de antecipao de tutela. Porm, a aplicao do art. 273,  7, do CPC, que
atine  fungibilidade entre cautelar e antecipao de tutela, permite que a
parte autora da rescisria formule o pedido de suspenso da execuo no
bojo na inicial, sendo tal pedido recebido como cautelar, no podendo a
formalidade prejudicar o direito da parte.
    O informalismo do processo civil, fruto do reconhecimento da
importncia do princpio da instrumentalidade das formas, restou observado
pelo legislador quando, no artigo supramencionado, assegurou que "se o
autor, a ttulo de antecipao de tutela, requerer providncia de natureza
cautelar, poder o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a
medida cautelar em carter incidental do processo ajuizado".
      Em concluso, BERNARDO PIMENTEL DE SOUZA186 afirma que
" (...)  possvel concluir pela admissibilidade da suspenso da execuo do
decisum rescindendo por meio de requerimento da tutela antecipada na
prpria ao rescisria como tambm via ao cautelar". No mesmo sentido,
RENATO SARAIVA187 destaca que "(...) o Tribunal Superior do Trabalho,
embora reconhea a possibilidade da suspenso da execuo da sentena
rescindenda, tem posio firmada no sentido da utilizao da medida cautelar
com tal finalidade, e no a antecipao de tutela, conforme se observa pela
transcrio da Smula 405 do TST e das Orientaes Jurisprudenciais 76 e
131, da SBDI-II/TST".
     Para conhecimento, a OJ n. 76 da SBDI-2 do TST afirma que: "
indispensvel a instruo da ao cautelar com as provas documentais
necessrias  aferio da plausibilidade de xito na resciso do julgado. Assim
sendo, devem vir junto com a inicial da cautelar as cpias da petio inicial da
ao rescisria principal, da deciso rescindenda, da certido do trnsito em
julgado da deciso rescindenda e informao do andamento atualizado da
execuo".
    Por sua vez, a OJ n. 131, tambm da SBDI-2 do TST, destaca que: "A
ao cautelar no perde o objeto enquanto ainda estiver pendente o trnsito
em julgado da ao rescisria principal, devendo o pedido cautelar ser julgado
procedente, mantendo-se os efeitos da liminar eventualmente deferida, no caso
de procedncia do pedido rescisrio ou, por outro lado, improcedente, se o
pedido da ao rescisria principal tiver sido julgado improcedente".

    AGRAVO REGIMENTAL EM AO RESCISRIA. No merece
    provimento o agravo regimental cujas razes no logram desconstituir
    os fundamentos norteadores da deciso que indeferiu a liminar
    pretendida em sede de ao rescisria, porquanto no evidenciado de
    modo convincente o fumus boni iuris e o periculum in mora. Agravo
    desprovido. (AG-AR -- 180580/2007-000-00-00.4, Relator Ministro:
    Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 02.10.2007, Subseo II
    Especializada em Dissdios Individuais, Data de Publicao: 26.10.2007)
      SMULA N. 406
    AO RESCISRIA.
    LITISCONSRCIO.
  NECESSRIO NO POLO
PASSIVO E FACULTATIVO
NO ATIVO. INEXISTENTE
       QUANTO AOS
   SUBSTITUDOS PELO
SINDICATO (converso das
        Orientaes
Jurisprudenciais ns. 82 e 110
       da SBDI-2) --
 Res. 137/2005, DJ 22, 23 e
        24.08.2005
  I -- O litisconsrcio, na
  ao     rescisria,     
ao       rescisria,    
necessrio em relao ao
polo passivo da demanda,
porque       supe      uma
comunidade de direitos ou
de obrigaes que no
admite soluo dspar para
os litisconsortes, em face
da indivisibilidade do
objeto. J em relao ao
polo         ativo,       o
litisconsrcio            
facultativo, uma vez que a
aglutinao de autores se
faz por convenincia e no
pela            necessidade
decorrente da natureza do
litgio, pois no se pode
condicionar o exerccio do
direito individual de um
dos litigantes no processo
originrio  anuncia dos
demais para retomar a
lide. (ex-OJ n. 82 da
SBDI-2 -- inserida em
13.03.2002)
II -- O Sindicato,
substituto processual e
autor     da    reclamao
trabalhista, em cujos autos
fora proferida a deciso
rescindenda,         possui
legitimidade para figurar
como      ru na      ao
rescisria,          sendo
           descabida a exigncia de
           citao de todos os
           empregados substitudos,
           porquanto       inexistente
           litisconsrcio     passivo
           necessrio. (ex-OJ n. 110
           da      SBDI-2       -- DJ
           29.04.2003)
    A Smula n. 406 do TST, relacionada  inexistncia de litisconsrcio
ativo necessrio e  existncia daquela espcie de litisconsrcio no polo
passivo da ao rescisria, foi inserida por meio da Resoluo n. 137/2005 do
TST, publicada no DJ nos dias 22, 23 e 24.08.2005, com a converso das
Orientaes Jurisprudenciais ns. 82 e 110 da SBDI-2 do TST.
    Em primeiro lugar, h que se diferenciar os litisconsrcios facultativo e
necessrio, ambos referidos no texto do inc. I da smula sob comento.
Acerca do primeiro, RODRIGO KLIPPEL188 destaca "(...) que a sua
formao no  um imperativo legal, mas sim uma opo que se d ao
demandante, numa clara escolha do legislador de privilegiar o princpio da
economia processual, (...)". Com relao ao segundo, MARCELO ABELHA
RODRIGUES189 constata que "a necessidade deste tipo de litisconsrcio,
prevista no art. 47 do CPC, decorre ou por fora de lei, ou pela natureza da
relao jurdica".
      Na situao descrita na smula, qual seja, o ajuizamento de ao
rescisria para desconstituir deciso que afeta diversas partes, o
litisconsrcio passivo, alm de necessrio, tambm  unitrio, tendo em vista
que no se admitem decises dspares para os litigantes, demonstrando que os
efeitos da deciso devem atingir a todos, igualmente . No se admite que a
deciso rescindenda no mais produza efeitos apenas com relao a alguns
dos litigantes originrios. Essa  a regra exposta por RODRIGO KLIPPEL190
ao afirmar "(...) que no polo passivo da demanda devem constar todos os
partcipes da relao processual original cuja deciso transitada se quer
desconstituir ( exceo do(s) autor(es) da rescisria, que se encontram no
polo ativo desta ltima)".
     O entendimento  totalmente diferente quando se analisa a formao do
polo ativo da ao rescisria, uma vez que o litisconsrcio a ser formado 
facultativo, ou seja, podem os interessados integrar o polo ativo se assim
quiserem ou, no querendo, mover aes rescisrias isoladamente , para
atacar a mesma deciso transitada em julgado.
     Nessa situao, todas as demandas rescisrias, ajuizadas isoladamente,
s o conexas, devendo ser, portanto,  luz do que dispe o art. 105 do CPC,
reunidas para o mesmo juzo, para julgamento conjunto. Sempre que houver
conexo entre aes, podero os autores unirem-se em litisconsrcio
facultativo. MOACYR AMARAL SANTOS191                       afirma     que "a
admissibilidade do litisconsrcio fundado na conexo de causas justifica-se por
dois motivos: 1) o princpio da economia processual recomenda se renam no
mesmo processo as vrias lides, disso resultando reduo de tempo, despesas e
atividades processuais; 2) a reunio de vrias lides conexas, no mesmo
processo, evita a possibilidade de sentenas contraditrias".
      O motivo pelo qual o litisconsrcio ativo  facultativo mostra-se simples:
um litigante no pode obrigar o outro a ajuizar a demanda em conjunto. Se o
litisconsrcio ativo tivesse que ser necessariamente formado por Joo, Jos,
Lauro, Mateus e Roberto, todos, sem exceo, deveriam estar dispostos a
ajuizar a rescisria. A negativa de um deles impossibilitaria totalmente os
demais de exercerem o direito de ao. Tal situao  realmente absurda,
razo pela qual se entende que o litisconsrcio  facultativo, e no necessrio.
      Em sntese, se os empregados "A" e "B" ajuizaram reclamao
trabalhista em face das empresas "C" e "D" e a sentena transitou em
julgado com um dos vcios do art. 485 do CPC, as reclamadas podero
ajuizar uma s rescisria, sendo o polo ativo formado por "C" e "D", ou duas
rescisrias, uma ajuizada por "C" e a outra por "D". Porm, nas duas
situaes, o polo passivo sempre dever ser formado por "A" e "B",
obrigatoriamente, pois, conforme analisado, o litisconsrcio ativo 
facultativo, enquanto o passivo  necessrio.
      Com relao ao inc. II, que toca  legitimidade do sindicato para figurar,
sozinho, no polo passivo da rescisria, movida em face de julgado em que o
ente participou como substituto processual, tem-se que inexiste obrigao
em se citar todos os substitudos.
     Em verdade, o verbete segue a regra geral de que "no tocante 
legitimidade passiva, a regra  de que quem figurou como parte no processo
originrio tambm deve participar do processo da ao rescisria"192, o que
representa dizer que, se o sindicato foi o autor da reclamao trabalhista na
qual foi proferido o decisum rescindendo, aquele ter legitimidade para
figurar no polo passivo da rescisria. Nos termos do art. 8, III, da CRFB/88,
"ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da
categoria, inclusive em questes individuais ou administrativas", ou seja,
poder, sozinho, representando a categoria, mover aes judiciais, sem a
necessidade de que os representados encontrem-se no polo ativo, o que gera
igualmente a dispensabilidade de sua presena como rus na rescisria.
     Por ltimo, ainda relacionado  formao do polo passivo da rescisria,
na ao movida pelo Ministrio Pblico, por exemplo, por ocorrncia de
coluso entre as partes para fraudar a lei, sero rus da rescisria todos
aqueles que foram partes no processo original, como autores e rus, pois a
coluso ocorreu entre as partes, razo pela qual todos devem responder pelo
vcio, desconstituindo-se a deciso para todos.

    RECURSO             ORDINRIO.           AGRAVO           REGIMENTAL.
    INDEFERIMENTO DE INICIAL. DECISO MONOCRTICA.
    EMBARGOS DE DECLARAO. PEDIDO DE CONCESSO DE
    EFEITO        MODIFICATIVO.          CONVERSO          EM       AGRAVO
    REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. APLICAO ANALGICA DA
    SMULA 421 DO TST. Hiptese em que o TRT, em agravo regimental,
    refutando a possibilidade de aplicao do princpio da fungibilidade,
    manteve a deciso que considerou incabveis os embargos de declarao
    contendo pedido de concesso de efeito modificativo, porque no
    enquadrados nas hipteses de que tratam os artigos 535 do CPC e 897-A
    da CLT, no emitindo, com isso, juzo de valor acerca dos motivos que
    provocaram o indeferimento da inicial da ao. O juzo natural da ao
    rescisria  o rgo colegiado do Tribunal a que a lei de organizao
    judiciria atribui competncia para o julgamento, sendo que as normas
    processuais, atentas  celeridade e  economia processual, permitem ao
    Relator, nos Tribunais, decidir tais lides monocraticamente em algumas
    estritas hipteses. Nesses casos, contudo, a parte tem o direito de levar ao
    conhecimento do colegiado a questo suscitada pelo Relator, por
    intermdio de, regra geral, agravo previsto nos Regimentos Internos dos
    Tribunais. A jurisprudncia sumulada desta Corte, embora se referindo 
    hiptese de provimento ou desprovimento de Recurso por deciso
    monocrtica com base no art. 557 do CPC, orienta-se no sentido de que a
    interposio de embargos de declarao, onde consta a postulao de
efeito modificativo no julgado, deve ser recebido como Agravo, em
ateno aos princpios da fungibilidade e economia processual (Smula
421). Tendo em vista que no h outra diferena entre o agravo de que
trata o art. 557 do CPC e aquele de que cuida o Regimento Interno dos
Tribunais, seno a fonte normativa em que previstos, j que possuem, na
verdade, a mesma finalidade, ou seja, levar ao conhecimento do
colegiado a deciso resolvida monocraticamente pelo Relator, conclui-se
que deve ser adotado, no caso em apreo, o mesmo entendimento
contido na aludida Smula. O desfecho da questo levaria  devoluo
dos autos ao TRT para que aprecie os embargos de declarao como se
fosse agravo regimental. Entretanto, em razo de a segunda controvrsia
trazida no Recurso Ordinrio
no demandar dilao probatria, requerendo apenas enquadramento
jurdico, deixa-se de determinar tal providncia, passando, de pronto, ao
seu exame, tudo em conformidade ao permissivo contido no art. 515, 
3, do CPC. AO RESCISRIA. LITISCONSRCIO PASSIVO
NECESSRIO. CONCESSO DE PRAZO PARA INDICAO DO
ENDEREO DE UM DOS RUS. NO CUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL. Na linha do entendimento que vem
prevalecendo no mbito desta Corte, caracterizada a hiptese de
litisconsrcio necessrio, h de se observar a regra inserida no
pargrafo nico do artigo 47 do CPC, cuja exegese leva  concluso de
que o magistrado no pode se adentrar no mrito do pedido contido na
ao, sem antes conceder prazo para a parte sanar possveis
irregularidades que impedem a citao de todos os litisconsortes. Na
hiptese vertente, a Exma. Juza-Relatora da Ao Rescisria, fazendo
a advertncia de que trata o pargrafo nico do art. 284 do CPC, por
duas vezes, concedeu prazo para a Autora informar os novos endereos
dos 03 (trs) rus cujas notificaes haviam sido devolvidas pelos
correios, tendo dito a Unio, na primeira delas, que, aps diversas
diligncias, no logrou xito na localizao dos endereos (fl. 193),
pleiteando, assim, a citao por edital. Indeferido o pedido dessa
modalidade de citao, a Autora, na segunda oportunidade que lhe foi
concedida para regularizar o feito, limitou-se, em um dos casos, a
repetir o endereo informado na inicial, sem tomar o devido cuidado de
dizer os motivos que a levava a assim proceder. Somente quando o feito
j havia sido extinto, porque no atendida a contento a determinao, 
que a Autora, nos embargos de declarao, informou que aquele era o
nico endereo conhecido e que o mesmo fora extrado das ltimas
informaes prestadas pelo Ru  Receita Federal. Os fatos ocorridos
nos autos denotam que a Autora no tomou o devido cuidado no
cumprimento das determinaes do juzo, no empenhando os esforos
necessrios que se espera das partes com vista a propiciar a regular
constituio do processo, razo pela qual se mostra correta a deciso
que indeferiu a petio inicial, julgando extinto o processo, sem
apreciao do mrito. Recurso Ordinrio desprovido. (ROAG --
354/2004-000-10-00.1, Relator Ministro: Jos Simpliciano Fontes de F.
Fernandes, Data de Julgamento: 23.05.2006, Subseo II Especializada
em Dissdios Individuais, Data de Publicao: 16.06.2006)




         SMULA N. 407
       AO RESCISRIA.
    MINISTRIO PBLICO.
       LEGITIMIDADE AD
    CAUSAM PREVISTA NO
    ART. 487, III, "A" E "B",
    DO CPC. AS HIPTESES
       SO MERAMENTE
      EXEMPLIFICATIVAS
    (converso da Orientao
     Jurisprudencial n. 83 da
           SBDI-2) --
    Res. 137/2005, DJ 22, 23 e
           24.08.2005
           A legitimidade ad causam
           do Ministrio Pblico
           para       propor      ao
           rescisria, ainda que no
           tenha sido parte no
           processo que deu origem 
           deciso rescindenda, no
           est limitada s alneas a e
           b do inciso III do art. 487
           do CPC, uma vez que
           traduzem          hipteses
           meramente
           exemplificativas. (ex-OJ n.
           83 da SBDI-2 -- inserida
           em 13.03.2002)
    A Smula n. 407 do TST, relacionada  legitimidade do Ministrio
Pblico para propor a ao rescisria, foi inserida por meio da Resoluo n.
137/2005 do TST, publicada no DJ nos dias 22, 23 e 24.08.2005, com a
converso da Orientao Jurisprudencial n. 83 da SBDI-2 do TST.
     A legitimidade para o ajuizamento da ao rescisria encontra respaldo
no art. 487 do CPC, que assim dispe: "tem legitimidade para propor a ao: I
-- quem foi parte no processo ou como seu sucessor a ttulo universal ou
singular; II -- o terceiro juridicamente interessado; III -- o Ministrio
Pblico; a) se no foi ouvido no processo em que lhe era obrigatria a
interveno; b) quando a sentena  o efeito de coluso das partes, a fim de
fraudar a lei; (...)".
     A leitura pura e simples do texto legal faz com que o intrprete chegue 
concluso de que o Ministrio Pblico somente pode ajuizar a ao rescisria
nas hipteses das alneas a e b do inc. III do art. 487 do CPC, ou seja, seriam
apenas duas causas de pedir a serem demonstradas pelo rgo, no podendo
ser demonstrados os demais vcios descritos no art. 485 do CPC, que
ensejariam a propositura apenas por aquele que foi parte e pelo terceiro
juridicamente interessado.
     Essa viso restritiva no foi recepcionada pelo STJ nem pelo TST, que
perceberam que as hipteses do inc. III do art. 487 do CPC so meramente
exemplificativas, e no taxativas.
     A nova interpretao do dispositivo legal fez com que fosse cancelada a
Orientao Jurisprudencial n. 33 da SDC do TST. O novo entendimento
mostra-se mais correto, de acordo com o objetivo de que a coisa julgada
formada no processo judicial seja a mais hgida possvel, sem qualquer
possibilidade de vcios s normas processuais e materiais, por se tratar de
interesse pblico indisponvel.
     FRANCISCO ANTNIO DE OLIVEIRA193 prefere o entendimento
anterior, baseando-se nas lies de Jos Carlos Barbosa Moreira, para quem
as hipteses so taxativas.
     FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO JOS CARNEIRO DA CUNHA194
afirmam que "(...) tal legitimidade `ad causam' do Ministrio Pblico para
propor ao rescisria, ainda que no tenha sido parte no processo que deu
origem  deciso rescindenda, no est limitada s alneas `a' e `b' do inciso
III do art. 487 do CPC, uma vez que traduzem hipteses meramente
exemplificativas".
    Por fim, vale a pena transcrever o inc. VI da Smula n. 100 do TST,
relacionada ao tema, que dispe: "Na hiptese de coluso das partes, o prazo
decadencial da ao rescisria somente comea a fluir para o Ministrio
Pblico, que no interveio no processo principal, a partir do momento em que
tem cincia da fraude".
EMBARGOS DE DECLARAO EM RECURSO ORDINRIO EM
AO RESCISRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTRIO
PBLICO DO TRABALHO. ART. 485, VIII, DO CPC. Embargos de
declarao acolhidos, sem efeito modificativo, para, sanando a omisso,
quanto  anlise da arguio de ilegitimidade do Ministrio Pblico do
Trabalho para ajuizar ao rescisria calcada no art. 485, VIII, do CPC,
adotar o entendimento contido na Smula n. 407 TST. (ED-ROAR --
187/2005-000-24-00.3, Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, Data de
Julgamento: 02.09.2008, Subseo II Especializada em Dissdios
Individuais, Data de Publicao: 12.09.2008)




      SMULA N. 408
    AO RESCISRIA.
 PETIO INICIAL. CAUSA
 DE PEDIR. AUSNCIA DE
     CAPITULAO OU
 CAPITULAO ERRNEA
   NO ART. 485 DO CPC.
  PRINCPIO IURA NOVIT
   CURIA (converso das
         Orientaes
 Jurisprudenciais ns. 32 e 33
        da SBDI-2) --
      da SBDI-2) --
Res. 137/2005, DJ 22, 23 e
         24.08.2005
 No padece de inpcia a
 petio inicial de ao
 rescisria apenas porque
 omite a subsuno do
 fundamento               de
 rescindibilidade no art.
 485 do CPC ou o capitula
 erroneamente em um de
 seus incisos. Contanto que
 no se afaste dos fatos e
 fundamentos      invocados
 como causa de pedir, ao
 Tribunal             lcito
 emprestar-lhes a adequada
 qualificao jurdica (iura
qualificao jurdica (iura
novit curia). No entanto,
fundando-se      a     ao
rescisria no art. 485, inc.
V,      do     CPC,        
indispensvel      expressa
indicao, na petio
inicial da ao rescisria,
do     dispositivo    legal
violado, por se tratar de
causa     de    pedir    da
rescisria,     no       se
aplicando, no caso, o
princpio iura novit curia.
(ex-OJs ns. 32 e 33 da
SBDI-2 -- inseridas em
20.09.2000)
     A Smula n. 408 do TST, relacionada  exposio da causa de pedir na
inicial da ao rescisria, bem como ao princpio do iura novit curia, foi
inserida por meio da Resoluo n. 137/2005 do TST, publicada no DJ nos dias
22, 23 e 24.08.2005, com a converso das Orientaes Jurisprudenciais ns.
32 e 33 da SBDI-2 do TST.
    A petio inicial deve conter,  luz do inc. III do art. 282 do CPC, a
narrao dos fatos e fundamentos jurdicos do pedido, de forma a possibilitar
ao juiz a subsuno dos fatos  proteo jurdica que a lei confere ao autor.
Cada hiptese (situao) prescrita no art. 485 do CPC corresponde a uma
causa de pedir para a rescindibilidade da deciso transitada em julgado.
    O sistema processual ptrio no obriga o autor da ao a indicar os
fundamentos legais, ou seja, os artigos de lei que se adquam aos fatos
narrados. Sobre a distino entre fundamento jurdico e fundamento legal,
tem-se a lio de VICENTE GRECO FILHO,195 para quem "o fato e o
fundamento jurdico do pedido so a causa de pedir, na expresso latina, a
causa petendi. Antes de mais nada  preciso observar que fundamento jurdico
 diferente de fundamento legal; este  a indicao (facultativa, porque o juiz
conhece o direito) dos dispositivos legais a serem aplicados para que seja
decretada a procedncia da ao; aquele (que  de descrio essencial)
refere-se  relao jurdica e fato contrrio do ru que vai justificar o pedido
de tutela jurisdicional".
     A dispensa da indicao dos fundamentos legais (artigos de lei) resulta da
existncia do princpio iura novit curia, que pode ser traduzido como a
m xim a: o juiz conhece o direito, excepcionado pelo art. 337 do CPC, que
obriga a parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro e
consuetudinrio a provar o teor e a vigncia, caso determinado pelo julgador.
     Se o juiz conhece o direito, a simples narrao ftica possibilita ao
mesmo saber se houve ou no violao s normas de direito material ou
processual, concluindo pela procedncia ou improcedncia dos pedidos
formulados na inicial. Uma petio inicial pode ser produzida sem uma nica
meno ao artigo de lei, sem que tal fato constitua razo para seu
indeferimento.
     Portanto, se ajuizada ao rescisria sem indicao do dispositivo legal
do art. 485 do CPC, nenhum vcio existir. Se o autor da ao narrar que a
ao originria tramitou perante juzo absolutamente incompetente , sem
indicar o inc. II do art. 485 do CPC, dever o julgador da rescisria verificar
se houve ou no a alegada violao  norma processual de competncia,
concluindo pela resciso do julgado ou por sua manuteno. A petio inicial
no pode ser considerada inepta, pois a indicao do dispositivo de lei no
constitui requisito essencial daquela pea, conforme art. 282 do CPC.
     Da mesma forma ocorre se o autor da rescisria narrar o fato,
incompetncia absoluta, por exemplo, mas indicar o inciso do art. 485 do CPC
de forma equivocada. Caso o autor indique o inc. I, que trata de prevaricao,
concusso ou corrupo, mas trouxer a narrativa sobre a existncia de prova
falsa sobre a qual se fundamentou o decisum rescindendo, dever o relator,
em vez de indeferir a exordial, admiti-la por ofensa ao inc. VI do mesmo
artigo, pelos motivos j expostos.
     Nessa situao, e nos termos da smula analisada, estaria o tribunal
qualificando o fato de forma diversa do autor, o que  lcito. O que se mostra
proibido  alterar a causa de pedir ou julgar com base em causa de pedir
avessa aos autos, no narrada pelo autor.
     Essa  a regra geral traada pelo TST. Porm, o Tribunal tambm fixou
uma hiptese excepcional, relacionada ao inc. V do art. 485 do CPC.
     O referido inciso, bastante genrico, destaca a possibilidade de
rescindibilidade quando a deciso transitada em julgado "violar literal
disposio de lei".
     Em primeiro lugar, interpretando o termo lei, CARLOS HENRIQUE
BEZERRA LEITE196 destaca que "a violao de literal disposio de lei
referida no inciso V do art. 485 do CPC concerne  lei em sentido amplo:
Constituio, lei complementar, lei ordinria, lei delegada, decreto-lei, medida
provisria, resoluo, decreto legislativo e decreto. A expresso `lei',
portanto, h de ser entendida como qualquer espcie de norma de origem
estatal. No importa tambm se a lei  de direito material ou de direito
processual".
     Se a causa de pedir da ao rescisria fundar-se em violao 
disposio de lei, entende o TST que dever o autor, sob pena de
indeferimento da petio inicial, indicar o preceito legal tido por violado.
     O entendimento do TST sobre a matria reflete, em verdade, a
necessidade que o autor possui de descrever a causa de pedir da demanda
que, nessa situao,  representada pela indicao do preceito considerado
violado. No poder o autor afirmar, genericamente, ter havido violao a
preceito de lei. Nessa situao, a causa de pedir no  simplesmente violao
 lei, e sim violao ao preceito legal "x", "y " ou "z".
     FREDIE DIDIER JR.197  categrico ao afirmar que "a violao ao
dispositivo de lei  a prpria causa de pedir da ao rescisria (art. 485, V,
CPC) e, como tal, no pode ser alterada de ofcio pelo magistrado", sob clara
ofensa ao disposto no art. 128 do CPC, que traa as bases do princpio da
congruncia.
AO RESCISRIA. INPCIA DA PETIO INICIAL. PEDIDO DE
RESCISO COM FULCRO NO ART. 485, V, DO CPC, SEM
INDICAO DO ARTIGO DE LEI VIOLADO. EXTINO DO
PROCESSO. A ao rescisria, calcada no inciso V do artigo 485 do
CPC, no dispensa a expressa indicao do dispositivo tido por violado
(Smula 408 do TST). No caso, a Autora formulou pedido de corte
rescisrio por violao de lei, sem indicar, na petio inicial, qual
preceito de lei fora violado. Frise-se que a indicao dos dispositivos
legais violados, aps a citao, no supre a irregularidade verificada. A
alterao da causa de pedir, nessa circunstncia, dependeria da
concordncia da R, que, neste particular, no assentiu com a
possibilidade, visto que arguiu a preliminar de inpcia da inicial ora
declarada. Aplicao da parte final da Smula 408/TST. Processo
extinto sem resoluo de mrito, nos termos dos artigos 267, I,  3 e 295,
I, pargrafo nico, do CPC. (AR -- 179820/2007-000-00-00.3, Relator
Ministro: Jos Simpliciano Fontes de F. Fernandes, Data de Julgamento:
17.02.2009, Subseo II Especializada em Dissdios Individuais, Data de
Publicao: 27.02.2009)




       SMULA N. 409
     AO RESCISRIA.
  PRAZO PRESCRICIONAL.
    TOTAL OU PARCIAL.
   VIOLAO DO ART. 7,
      XXIX, DA CF/1988.
          MATRIA
  INFRACONSTITUCIONAL
   (converso da Orientao
(converso da Orientao
Jurisprudencial n. 119 da
        SBDI-2) --
Res. 137/2005, DJ 22, 23 e
         24.08.2005
 No       procede      ao
 rescisria calcada em
 violao do art. 7, XXIX,
 da CF/1988 quando a
 questo envolve discusso
 sobre a espcie de prazo
 prescricional     aplicvel
 aos crditos trabalhistas,
 se total ou parcial, porque
 a matria tem ndole
 infraconstitucional,
 construda, na Justia do
 Trabalho,      no     plano
            Trabalho,     no     plano
            jurisprudencial. (ex-OJ n.
            119 da SBDI-2 -- DJ
            11.08.2003)
     A Smula n. 409 do TST, alusiva ao no cabimento de rescisria para
discutir a espcie de prazo prescricional, se parcial ou total, foi inserida por
meio da Resoluo n. 137/2005 do TST, publicada no DJ nos dias 22, 23 e
24.08.2005, com a converso da Orientao Jurisprudencial n. 119 da
SBDI-2 do TST.
     O tema prescrio trabalhista j foi objeto de inmeras smulas do TST,
que regulamentaram situaes vrias, tais como a inexistncia de prescrio
intercorrente (Smula n. 114), bem como a distino entre prescrio total e
parcial (Smula n. 294).
     Com relao  ltima distino, a jurisprudncia do TST construiu, com
base na doutrina, os conceitos de prescrio total e parcial, diferenciando-as
da seguinte maneira: 1. Se o direito trabalhista pleiteado for oriundo de lei, a
prescrio ser parcial, ou seja, atingir apenas as parcelas no pleiteadas no
prazo de 5 (cinco) anos. Trata-se de parcelas sucessivas. Significa dizer que a
contagem do prazo prescricional tem incio com o inadimplemento de cada
parcela, por exemplo, salrio do ms de janeiro, fevereiro e maro do ano
de 2005 etc. Nessa hiptese, estaro prescritos os direitos em janeiro,
fevereiro e maro de 2010, pois a prescrio  parcial, resultado do fato de o
direito ser oriundo de lei; 2. Porm, se o direito pleiteado e sonegado tiver sido
criado por contrato de trabalho, que no  considerado lei (norma jurdica),
e sim clusula contratual, a prescrio ser total, ou seja, o incio da
contagem do prazo prescricional ocorrer no instante em que houver a
primeira violao ao direito. Assim, caso no for efetuado o pagamento de
uma gratificao ajustada, contratualmente, nos meses de abril, maio e junho
do ano de 2006, a prescrio ser total e a contagem do prazo ter incio em
abril/2006, independentemente de a violao ter ocorrido tambm nos meses
subsequentes, findando em abril/2011. Claro que o prazo prescricional de 2
(dois) anos, aps o trmino do contrato de trabalho, deve ser respeitado.
     Aclarando ainda mais a diferena traada, tm-se os ensinamentos de
MAURCIO GODINHO DELGADO,198 que observa: "Consistindo,
entretanto, o ttulo jurdico da parcela em preceito de lei, a actio nata incidiria
em cada parcela especificamente lesionada. Toma-se, desse modo, parcial a
prescrio, contando-se do vencimento de cada prestao peridica resultante
do direito protegido por lei. So exemplos de parcelas sujeitas  prescrio
total, segundo a jurisprudncia: gratificaes ajustadas, salrio-prmio etc. e
que no so derivadas de expressa criao de preceito de lei, mas dispositivo
regulamentar ou contratual".
     A exposio serve para demonstrar que essa diferena -- prescrio
total e parcial --  totalmente jurisprudencial e doutrinria, no derivando da
lei, pois o art. 7, XXIX, da CRFB/88 to somente afirma ser direito dos
trabalhadores "ao, quanto aos crditos resultantes das relaes de trabalho,
com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais,
at o limite de dois anos aps a extino do contrato de trabalho".
     Isso significa dizer que no h violao aos referidos artigo e inciso da
CRFB/88, de modo que se reconhece a prescrio total quando seria hiptese
de parcial, ou vice-versa, pois a Carta Magna no faz to diferenciao.
     Em verdade, ao sumular tal entendimento, o TST quis evitar o
ajuizamento de aes rescisrias nessa hiptese, bastante comum na Justia
do Trabalho, privilegiando o fator segurana jurdica, evitando discusses a
respeito de decises acobertadas pela coisa julgada. Contudo, acabou por
"jogar por terra" toda a sua construo jurisprudencial, ao afirmar a
existncia da distino, mas a impossibilidade de, via rescisria, discutir-se a
aplicao equivocada das regras atinentes ao instituto.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA --
    DESCABIMENTO. PRESCRIO. EQUIPARAO SALARIAL. 1.
    No se faz potencial a alegada ofensa ao art. 7, XXIX, da Lei Maior,
    uma vez que tal preceito apenas estabelece os prazos prescricionais
    para o ajuizamento de demandas trabalhistas, no cuidando da espcie
    de prazo prescricional aplicvel, se total ou parcial (Smula 409/TST) .
    2. Sem amparo no quadro delimitado pela Corte de origem, no prospera
    o recurso de revista. 3. Arestos sem indicao da respectiva fonte de
    publicao e inespecficos, no impulsionam o recurso de revista
    (Smulas 296, I, e 337, I, a, do TST). Agravo de instrumento conhecido e
    desprovido. (AIRR -- 1190/2003-024-03-40.1, Relator Ministro: Alberto
    Bresciani, Data de Julgamento: 04.06.2008, 3 Turma, Data de
    Publicao: 27.06.2008)




                      SMULA N. 410
      SMULA N. 410
    AO RESCISRIA.
 REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INVIABILIDADE
 (converso da Orientao
 Jurisprudencial n. 109 da
         SBDI-2) --
 Res. 137/2005 DJ 22, 23 e
         24.08.2005
  A ao rescisria calcada
  em violao de lei no
  admite reexame de fatos e
  provas do processo que
  originou     a    deciso
  rescindenda. (ex-OJ n. 109
  da      SBDI-2      -- DJ
  29.04.2003)
     A Smula n. 410 do TST, relativa  impossibilidade de se reexaminar
fatos e provas no bojo da ao rescisria, foi inserida por meio da Resoluo
n. 137/2005 do TST, publicada no DJ nos dias 22, 23 e 24.08.2005, com a
converso da Orientao Jurisprudencial n. 109 da SBDI-2 do TST.
     A respeito da finalidade da ao rescisria, destaca-se que a anlise, em
sede rescisria, restringe-se a perquirir se o dispositivo legal foi corretamente
aplicado  espcie, e no se a deciso rescindenda foi justa ou injusta.
     Desse entendimento decorre que a via rescisria no serve para
reanalisar ou reexaminar fatos e provas, e sim verificar se a atuao
jurisdicional violou algum dos incisos do art. 485 do CPC. A verificao
acerca da interpretao correta sobre os fatos e provas constantes do
processo deve ser realizada em sede recursal; porm, apenas nas instncias
ordinrias, pois tal fato encontra bice nos recursos extraordinrios,
conforme Smula n. 126 do TST, amplamente aplicada no cotidiano forense.
     Dessa forma, se a parte entende que os fatos narrados no foram
interpretados corretamente pelo magistrado, assim como as provas carreadas
aos autos, dever interpor Recurso Ordinrio em face da sentena. Caber ao
TRT reexaminar esses fatos e provas. Decidindo pelo provimento ou
improvimento do recurso, no poder idntica questo ser suscitada em grau
de Recurso de Revista, pois este possui natureza de recurso extraordinrio,
incidindo o entendimento de que  "Incabvel o recurso de revista ou de
embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas".
     No se pode, porm, confundir a impossibilidade de reexame de provas
com o ajuizamento da rescisria por falsidade da prova que fundamentou a
deciso rescindenda. So situaes totalmente distintas, inclusive, sendo a
ltima prevista no art. 485, VI, do CPC.
     O inciso referido destaca ser possvel a resciso de julgado que "se
fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou
seja provada na prpria ao rescisria".
     BERNARDO PIMENTEL SOUZA199 destaca que "a falsidade da prova
tanto pode ser material quanto ideolgica. Sem dvida,  irrelevante se a
falsidade reside na forma ou no fundo, ou seja, se o vcio que contamina a
prova  de construo ou de contedo".
     Na situao prevista, no houve a m interpretao de uma prova
hgida, ou seja, produzida dentro das normas de direito processual, sem
qualquer falha com relao  forma e ao contedo. A prova testemunhal, por
exemplo, foi produzida corretamente , sem qualquer dos vcios previstos no
art. 405 do CPC (testemunha impedida, suspeita ou incapaz), ou outros de
cunho processual. O problema surgiu quando da valorao das informaes
prestadas pela testemunha. Nesta hiptese, incabvel a rescisria, nos termos
do entendimento sumulado.
     Porm, se houver provas que demonstrem que ela  falsa, oriunda, por
exemplo, de coao ou suborno, cabvel ser a ao rescisria, pois a deciso
do magistrado baseou-se em depoimento (ou documento, percia, depoimento
pessoal etc.) que no espelha a verdade dos fatos, maculando a prestao
jurisdicional.
     H que se destacar, por ltimo, que, na hiptese do inc. VI do art. 485 do
CPC, somente haver procedncia da rescisria se a prova, reconhecida
falsa, tiver sido fundamental na deciso prolatada e objeto de resciso, pois,
caso contrrio, o decisum manter-se- integro com a anlise das demais
provas, que foram realmente importantes para a deciso prolatada.

    RECURSO ORDINRIO EM AO RESCISRIA. 1. VIOLAO DO
    ART. 467 DA CLT. DISCUSSO ENVOLVENDO A EXISTNCIA DE
    CONTROVRSIA SOBRE A IMPORTNCIA DOS SALRIOS. NO
    CONFIGURAO. 1. Acrdo rescindendo em que mantida a
    condenao ao pagamento da dobra salarial prevista no art. 467 da
    CLT, na redao anterior  Lei n. 10.272/2001, com base no
    fundamento de que no houve controvrsia a justificar seu
    afastamento. Ausncia de ofensa literal ao art. 467 da CLT. 2. A ao
    rescisria no se destina  reavaliao da lide submetida ao Poder
    Judicirio, sob a tica em que originalmente posta (Smula 410/TST),
    mas  pesquisa dos vcios descritos pelo art. 485 do CPC,
    restritivamente estabelecidos como autorizadores do desfazimento da
    coisa julgada. A insatisfao da parte com o seu prprio desempenho ou
    com a soluo dada ao litgio originrio no autorizar a quebra da
    coisa julgada. 2. VIOLAO DO PRINCPIO DA LEGALIDADE, DE
    QUE TRATA O ART. 5, II, DA CONSTITUIO FEDERAL.
    INCIDNCIA DO BICE DA ORIENTAO JURISPRUDENCIAL N.
    97 DA SBDI-2 DO TST. Os argumentos da parte, quanto  violao do
    inciso II do art. 5 da Constituio Federal, no prosperam, esbarrando a
    pretenso de corte rescisrio na compreenso da Orientao
    Jurisprudencial n. 97 da SBDI-2 do TST. Recurso ordinrio em ao
    rescisria conhecido e desprovido. (ROAR -- 4048/2004-000-01-00.3,
    Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de
    Julgamento: 16.06.2009, Subseo II Especializada em Dissdios
    Individuais, Data de Publicao: 26.06.2009)
     SMULA N. 411
   AO RESCISRIA.
 SENTENA DE MRITO.
 DECISO DE TRIBUNAL
     REGIONAL DO
 TRABALHO EM AGRAVO
      REGIMENTAL
CONFIRMANDO DECISO
   MONOCRTICA DO
     RELATOR QUE,
APLICANDO A SMULA N.
83 DO TST, INDEFERIU A
  PETIO INICIAL DA
   AO RESCISRIA.
CABIMENTO (converso da
Orientao Jurisprudencial
    n. 43 da SBDI-2) --
Res. 137/2005, DJ 22, 23 e
         24.08.2005
 Se a deciso recorrida, em
 agravo regimental, aprecia
 a         matria        na
 fundamentao, sob o
 enfoque das Smulas ns.
 83 do TST e 343 do STF,
 constitui    sentena   de
 mrito, ainda que haja
 resultado no indeferimento
 da petio inicial e na
 extino do processo sem
 julgamento do mrito.
 Sujeita-se,     assim,    
 reforma pelo TST, a
 deciso do Tribunal que,
           deciso do Tribunal que,
           invocando controvrsia na
           interpretao    da    lei,
           indefere a petio inicial
           de ao rescisria. (ex-OJ
           n. 43 da SBDI-2 --
           inserida em 20.09.2000)
     A Smula n. 411 do TST, relacionada ao cabimento de rescisria em
julgamento de agravo regimental, mesmo quando o processo  extinto sem
resoluo do mrito, por aplicao das Smulas ns. 83 do TST e 343 do STF,
foi inserida por meio da Resoluo n. 137/2005 do TST, publicada no DJ nos
dias 22, 23 e 24.08.2005, com a converso da Orientao Jurisprudencial n.
43 da SBDI-2 do TST.
     Em primeiro lugar, faz-se necessrio tecer alguns comentrios com
relao  sistemtica recursal na ao rescisria. O indeferimento, pelo
relator, nos termos do art. 295 do CPC, da petio inicial da ao rescisria,
nos termos dos ensinamentos de EDUARDO GABRIEL SAAD,200 gera a
interposio do recurso de agravo regimental, a ser julgado pela turma que
seria competente para o julgamento de mrito daquela ao.
     No julgamento de mrito do agravo regimental, poder a turma aplicar
as Smulas ns. 83 do TST e 343 do STF que, em sntese, demonstram no ser
cabvel a ao rescisria por violao a preceito de lei, quando este  de
interpretao divergente nos tribunais. Portanto, se h divergncia
instaurada nos tribunais sobre um determinado dispositivo legal,  porque no
existe posicionamento certo ou errado.
     O conhecimento do recurso de agravo e seu desprovimento, por
aplicao das smulas referidas, para o TST, importa julgamento de mrito,
mesmo que o resultado prtico continue a ser a extino da ao rescisria
sem resoluo do mrito, nos termos do art. 267 do CPC.
     Portanto, do acrdo proferido em agravo regimental, caso transite em
julgado, caber ao rescisria, pois presentes os requisitos constantes do art.
485 do CPC, quais sejam, deciso de mrito e trnsito em julgado, desde que
respeitado o prazo decadencial de 2 (dois) anos.
     Poder a parte recorrente, ainda, evitando o trnsito em julgado, buscar a
reforma do julgado no TST, por meio da interposio de recurso ordinrio,
nos termos do art. 895, b, da CLT, tendo em vista tratar-se de deciso do TRT
em processo de sua competncia originria. Nesse recurso, buscar o
recorrente demonstrar ao Tribunal Superior do Trabalho que inexiste
controvrsia acerca da aplicao daquele determinado dispositivo legal, e
que, portanto, a rescisria deveria ter sido admitida pelo Tribunal Regional do
Trabalho, para aferir-se o ferimento ou no  literal disposio de lei.
    Lembre-se de que, mesmo cabendo recurso ordinrio nessa situao,
poder a parte manejar a rescisria sem antes esgotar a cadeia recursal, nos
termos da Smula n. 514 do STF, que assim dispe: "admite-se ao
rescisria contra sentena transitada em julgado, ainda que contra ela no se
tenha esgotado todos os recursos".




              SMULA N. 412
           AO RESCISRIA.
         SENTENA DE MRITO.
         QUESTO PROCESSUAL
         (converso da Orientao
          Jurisprudencial n. 46 da
                SBDI-2) --
         Res. 137/2005, DJ 22, 23 e
                  24.08.2005
           Pode      uma      questo
           processual ser objeto de
           resciso     desde     que
           consista em pressuposto
           de validade de uma
           sentena de mrito. (ex-OJ
           n. 46 da SBDI-2 --
           inserida em 20.09.2000)
    A Smula n. 412 do TST, relativa ao cabimento de rescisria para discutir
questo processual que seja pressuposto de validade de uma sentena de
mrito, foi inserida por meio da Resoluo n. 137/2005 do TST, publicada no
DJ nos dias 22, 23 e 24.08.2005, com a converso da Orientao
Jurisprudencial n. 46 da SBDI-2 do TST.
    O entendimento da matria constante da presente smula pressupe a
anlise da finalidade da ao rescisria. Segundo BERNARDO PIMENTEL
SOUZA,201 "a finalidade do instituto da ao rescisria  a eliminao do
mundo jurdico de pronunciamento jurisdicional maculado por vcio de
extrema gravidade. No h dvida de que, alm das sentenas, tambm os
acrdos, as decises monocrticas, e at mesmo as decises interlocutrias
podem estar contaminados pelos vcios previstos nos incisos do artigo 485 do
Cdigo de Processo Civil".
     Percebe-se que qualquer tipo de vcio, processual ou no, constante em
deciso de mrito transitada em julgado, poder ser objeto de resciso. Se for
constatada a existncia de error in judicando com relao  anlise da
ilegitimidade de uma das partes, sendo a deciso de mrito, poder a parte
prejudicada ajuizar ao rescisria, por violao  literal disposio de lei, j
que as partes devem ser legtimas para figurar nos polos da demanda.
     Alm disso, a questo acerca da ilegitimidade  pressuposto de validade
da deciso rescindenda, pois o mrito somente pode ser analisado em virtude
do afastamento, pelo magistrado, do alegado vcio.
     Portanto, poder a parte rescindir o julgado, desconstituindo a
condenao que lhe fora imposta, ao demonstrar, via rescisria, ser ilegtima
a figurar no polo passivo da demanda.
     Tal concluso  decorrncia do contedo do art. 485 do CPC, que to
somente prev a necessidade de deciso de mrito, transitada em julgado,
sem meno a qualquer tipo de vcio, o que leva o intrprete a considerar que
toda e qualquer espcie de vcio, inclusive o meramente processual, pode ser
objeto de resciso, desde que aquele esteja intimamente ligado  deciso
proferida.
     Exemplo interessante  fornecido por FRANCISCO ANTNIO DE
OLIVEIRA,202 nos seguintes termos: "(...) proferida a sentena em primeiro
grau, a parte habilmente intimada do julgamento deixa transcorrer o octdio
legal e interpe recurso no dcimo quinto dia. O Juiz de primeiro grau
indefere o processamento por intempestivo. A parte agrava de instrumento, os
autos ao Regional, este d provimento ao agravo, julga o mrito do recurso
ordinrio e reforma a deciso primria. A intempestividade do recurso
constituiu impedimento para o julgamento. Logo, a questo processual de
intempestividade do apelo desprestigia a deciso proferida pelo regional e
desafia rescisria".

    AGRAVO REGIMENTAL. AO RESCISRIA. QUESTO
    PROCESSUAL QUE NO PODE SER OBJETO DE AO
    RESCISRIA. IMPOSSIBILIDADE JURDICA DO PEDIDO.
    SMULA 412 DO TST. A deciso judicial que conhece de determinado
    obstculo processual  pretenso recursal da parte e, em funo disso,
    no adentra o meritum causae, no faz coisa julgada material, mas
    formal, sendo insuscetvel de corte rescisrio. Insere-se nesse contexto
    o acrdo que nega provimento ao Agravo Regimental, mantendo a
    deciso que negou seguimento ao Recurso de Embargos, por
    irregularidade de representao. No se tratando de questo
    processual, cujo acolhimento tornaria insubsistente deciso de mrito,
    resta inviabilizada, por impossibilidade jurdica, a sua invocao como
    objeto de Ao Rescisria. Inteligncia da Smula 412/TST. Agravo
    Regimental no provido. (AG-AR -- 147547/2004-000-00-00.9, Relator
    Ministro: Jos Simpliciano Fontes de F. Fernandes, Data de Julgamento:
    20.09.2005, Subseo II Especializada em Dissdios Individuais, Data de
    Publicao: 30.09.2005)
      SMULA N. 413
    AO RESCISRIA.
SENTENA DE MRITO.
 VIOLAO DO ART. 896,
"A", DA CLT (converso da
Orientao Jurisprudencial
     n. 47 da SBDI-2) --
 Res. 137/2005, DJ 22, 23 e
          24.08.2005
         incabvel     ao
  rescisria, por violao
  do art. 896, a, da CLT,
  contra deciso que no
  conhece de recurso de
  revista, com base em
  divergncia
           divergncia
           jurisprudencial, pois no
           se cuida de sentena de
           mrito (art. 485 do CPC).
           (ex-OJ n. 47 da SBDI-2 --
           inserida em 20.09.2000)
    A Smula n. 413 do TST, relacionada ao no cabimento de ao
rescisria em face de deciso que inadmite recurso de revista, foi inserida
por meio da Resoluo n. 137/2005 do TST, publicada no DJ nos dias 22, 23 e
24.08.2005 do TST, com a converso da Orientao Jurisprudencial n. 47 da
SBDI-2 do TST.
    Com relao aos recursos, dois so os juzos realizados pelos tribunais: 1.
Juzo de admissibilidade ; 2. Juzo de mrito. O primeiro analisa a presena ou
ausncia     dos pressupostos de admissibilidade recursais, tais como
tempestividade, cabimento, preparo etc., enquanto o segundo tem por funo
concluir pelo provimento ou improvimento do pedido de reforma ou
anulao do julgado recorrido, vindo a substitu-lo, nos termos dos arts. 505 e
512 do CPC.
    Constata-se facilmente que o juzo de admissibilidade  prvio ao juzo
de mrito, sendo o ltimo dependente do primeiro. FLVIO CHEIM
JORGE203 destaca "(...) que o juzo de admissibilidade dos recursos 
formado por questes prvias. Isto porque, o pronunciamento de mrito
somente ocorre aps um prvio juzo positivo acerca da admissibilidade do
recurso. O juzo de admissibilidade, portanto, condiciona, ou seja, torna
possvel ou no o exame do mrito do recurso, antecedendo-o lgica e
cronologicamente".
    A natureza jurdica da deciso proferida no Juzo de admissibilidade 
declaratria, o que significa dizer que apenas declarar a ausncia ou
presena dos pressupostos, situao j existente quando da interposio do
recurso. Por isso, tal deciso no possui o condo de substituir a deciso
recorrida, o que somente ocorre com o julgamento do mrito. Assim, quando
o TRT nega provimento ao recurso ordinrio, mantendo a sentena, e o
acrdo regional a substitui, isso faz com que essa ltima deciso seja objeto
de ao rescisria, caso apresente algum dos vcios do art. 485 do CPC, e no
mais a sentena, que foi substituda pela deciso posterior.
    Portanto, nos termos da smula sob comento, a deciso que no admite o
recurso de revista, ou qualquer outro recurso, no pode ser considerada de
mrito, e sim meramente processual, pois apenas declara a ausncia de
algum pressuposto de admissibilidade. No h substituio da deciso
recorrida pela deciso monocrtica ou acrdo que inadmitiu o apelo.
Portanto, inexistindo deciso de mrito, descabe falar em possibilidade de
ajuizamento de ao rescisria. Essa dever ter por objeto a deciso
recorrida, que continua hgida, desde que transitada em julgado. No exemplo
dado, em que o recurso ordinrio foi inadmitido pelo TRT, a rescisria dever
ser movida para demonstrar a ocorrncia de vcio na sentena, quando
transitada em julgado e desde que seja de mrito (art. 269 do CPC).

    AO RESCISRIA. PRESCRIO. INTERRUPO. DIFERENAS
    DA MULTA DO FGTS. EXPURGOS INFLACIONRIOS. PROTESTO
    JUDICIAL. VIOLAO DE LEI. INCIDNCIA DA SMULA 413 DO
    TST. EXTINO. Discute-se no presente feito o marco inicial para
    contagem do prazo prescricional para o empregado pleitear em juzo
    diferenas da multa do FGTS decorrentes dos expurgos inflacionrios. O
    entendimento jurisprudencial uniforme do TST  no sentido de que a
    deciso que no conhece de recurso de revista com base em divergncia
    jurisprudencial no se trata de sentena de mrito (Smula 413). Desse
    modo, verificando-se que a pretenso de resciso fulcrada na suposta m
    aplicao da prescrio da pretenso do direito de ao, em razo da
    interrupo da contagem do prazo, ante a propositura de Aes
    Cautelares de Protesto Judicial, no foi direcionada contra a ltima
    deciso de mrito, deve-se, portanto, extinguir o feito, no particular, com
    fulcro no art. 267, VI, do CPC. PRESCRIO. INTERRUPO.
    DIFERENAS         DA       MULTA        DO       FGTS.       EXPURGOS
    INFLACIONRIOS. TRNSITO EM JULGADO DA AO
    ORDINRIA PROPOSTA NA JUSTIA FEDERAL. VIOLAO DE
    LEI. NO CONFIGURAO. A norma contida no artigo 7, XXIX, da
    CF/88 nada diz sobre as causas que suspendem ou interrompem a
    contagem do prazo de prescrio, de modo que no se pode dizer tenha a
    deciso rescindenda violado a aludida norma. Tal dispositivo, em tese,
    apenas poderia ser violado pela via reflexa e assim mesmo no caso de se
    reconhecer ofensa aos dispositivos de lei que regulam as causas que
    suspendem e interrompem a prescrio. Quanto aos demais preceitos
    legais ditos como violados, incide na espcie o bice previsto na Smula
    298 do TST e na Orientao Jurisprudencial 97 da SBDI-2. Pedido
    julgado improcedente. (ED-AR -- 1734076-60.2006.5.00.0000, Relator
Ministro: Jos Simpliciano Fontes de F. Fernandes, Data de Julgamento:
04.09.2007, Subseo II Especializada em Dissdios Individuais, Data de
Publicao: 21.09.2007)




          SMULA N. 414
          MANDADO DE
           SEGURANA.
        ANTECIPAO DE
    TUTELA (OU LIMINAR)
    CONCEDIDA ANTES OU
   NA SENTENA (converso
          das Orientaes
   Jurisprudenciais ns. 50, 51,
   58, 86 e 139 da SBDI-2) --
    Res. 137/2005, DJ 22, 23 e
            24.08.2005
     I -- A antecipao da
     tutela    concedida    na
sentena no comporta
impugnao pela via do
mandado de segurana,
por     ser    impugnvel
mediante           recurso
ordinrio. A ao cautelar
 o meio prprio para se
obter efeito suspensivo a
recurso. (ex-OJ n. 51 da
SBDI-2 -- inserida em
20.09.2000)
II -- No caso da tutela
antecipada (ou liminar) ser
concedida     antes      da
sentena,      cabe       a
impetrao do mandado de
segurana, em face da
           inexistncia de recurso
           prprio. (ex-OJs ns. 50 e
           58 da SBDI-2 -- inseridas
           em 20.09.2000)
           III -- A supervenincia da
           sentena,     nos    autos
           originrios, faz perder o
           objeto do mandado de
           segurana que impugnava
           a concesso da tutela
           antecipada (ou liminar).
           (ex-OJs da SBDI-2 ns. 86
           -- inserida em 13.03.2002
           --     e     139    -- DJ
           04.05.2004)
    A Smula n. 414 do TST, relacionada ao cabimento de mandado de
segurana quando do deferimento de antecipao de tutela, foi inserida por
meio da Resoluo n. 137/2005 do TST, publicada no DJ nos dias 22, 23 e
24.08.2005, com a converso das Orientaes Jurisprudenciais ns. 50, 51,
58, 86 e 139 da SBDI-2 do TST.
    A presente smula trata de diversos aspectos com relao  impugnao
de decises interlocutrias proferidas no processo do trabalho.
    Em primeiro lugar, o inc. I destaca a impossibilidade de se impetrar
mandado de segurana contra deciso que concede antecipao de tutela na
sentena, tendo em vista que o recurso previsto para impugnar a sentena  o
ordinrio, conforme art. 895, a, da CLT.
    O mandado de segurana somente pode ser utilizado como sucedneo
recursal, quando inexistir recurso previsto para impugnar determinada
deciso judicial. No processo do trabalho, o mandamus  comumente
manejado contra decises interlocutrias, desde que proferidas antes da
sentena, como  mais comum.
    A concesso de antecipao de tutela na sentena faz com que a
primeira deciso seja absorvida pela segunda, gerando a impossibilidade de
impugn-la em separado.
    Na justia comum, em que se aplicam aprioristicamente as regras do
CPC, o entendimento  igual, mas por razes um pouco diversas. De acordo
com as regras do codex ,  invivel a interposio dos recursos de agravo e de
apelao, concomitantemente, quando a antecipao de tutela  deferida na
sentena. Nesta hiptese, o princpio da singularidade impede a interposio
conjunta de dois recursos em face da mesma deciso.
    Nas palavras de FLVIO CHEIM JORGE,204 "(...) as decises judiciais
somente so impugnadas por meio de um nico recurso. Para cada deciso
no  permitida a interposio, ao mesmo tempo, de mais de um recurso".
     Ainda com relao ao inc. I da smula, destaca o TST que a ao
cautelar  o veculo processual adequado para requerer a atribuio de efeito
suspensivo a recurso.
     Em primeiro lugar, destaca-se a inexistncia de efeito suspensivo ope
legis no processo do trabalho, ou seja, os recursos trabalhistas so recebidos
apenas no efeito devolutivo, o que propicia, desde logo, o incio da execuo
provisria.
     Porm, se a deciso judicial, sentena ou acrdo, ao produzir efeitos,
puder causar  parte leso grave ou de difcil reparao, e sendo plausveis
os fundamentos expostos no recurso, poder o tribunal, a quem compete a
anlise do mrito recursal, deferir o efeito suspensivo, obstando a produo
de efeitos da deciso recorrida.
     Em outras palavras, poder a parte demonstrar ao relator do recurso
interposto a presena do fumus boni iuris e do periculum in mora, requerendo
a atribuio de efeito suspensivo ope judicis.
    Durante muito tempo, utilizou-se o mandado de segurana para alcanar
essa finalidade, porm tal instrumento no se mostra adequado, havendo
consenso na doutrina e na jurisprudncia de que a ao cautelar  a via
processual correta.
    O mandamus no  adequado, pois no h, em sntese, direito lquido e
certo de que o recurso seja recebido tambm no efeito suspensivo. Ao
contrrio, a lei afirma que no h dito efeito, razo pela qual no h ato
judicial (deciso) ilegal ou proferido com abuso de poder, o que impede a
impetrao do remdio histrico.
    No entanto, o processo cautelar possui por funo primordial a proteo
de direitos, de forma a propiciar a efetividade de outro processo, razo pela
qual  classificado como acessrio e instrumental.
    Nessa situao, a atribuio de efeito suspensivo a recurso despido do
mesmo possui por funo unicamente proteger o direito do recorrente, que
se mostra plausvel, pelo menos em anlise superficial, evitando-se a runa
daquele, que ter seu patrimnio dificilmente restaurado com a reforma do
julgado recorrido. Nesta esteira, Reis FRIEDE, RODRIGO KLIPPEL e
THIAGO ALBANI 205 asseveram que "a doutrina e a moderna
jurisprudncia dos tribunais do prevalncia ao emprego da medida cautelar
inominada, para o fim de prover efeito suspensivo ao recurso, ao invs do
mandado de segurana contra ato judicial". Destaca-se, inclusive, a edio de
duas smulas do STF em relao  matria, a saber, ns. 634 e 635, aplicveis
tambm ao STJ e ao TST.
     O inc. II traz situao mais comum no cotidiano trabalhista, ao versar
sobre a possibilidade de impetrao do mandado de segurana contra deciso
judicial antecipatria de tutela (liminar) no curso do processo, ou seja, antes
de ser proferida sentena.
     Como exemplos de decises interlocutrias proferidas, e que podem ser
impugnadas pela referida via, tm-se: decises que analisam pedido de
reintegrao de obreiro, que buscam vedar a transferncia ilegal, que
analisam pedido de bloqueio de bens, entre muitos outras.
     Nessa situao, o mandamus ser utilizado como sucedneo recursal, ou
seja, como instrumento apto a cassar a deciso, assim como um recurso,
porm, sem s-lo, por tratar-se de ao, cuja natureza jurdica  totalmente
diversa dos recursos. O enunciado bem destaca que a utilizao do MS se d
apenas pela inexistncia de recurso cabvel, pois o agravo de instrumento no
 utilizado no processo do trabalho como no processo civil. O art. 893,  1, da
CLT traz tal peculiaridade do processo do trabalho -- irrecorribilidade
imediata das interlocutrias -- ao afirmar que "os incidentes do processo so
resolvidos pelo prprio juzo ou tribunal, admitindo-se a apreciao do
merecimento das decises interlocutrias somente em recursos da deciso
definitiva".
    Em suma, o mandado de segurana ser impetrado em face da deciso
judicial, tendo, portanto, como autoridade coatora o juiz prolator da deciso,
sendo a competncia do TRT quando a mesma for proferida por juiz do
trabalho e do tribunal ao qual est vinculado o julgador, quando a deciso for
proferida pelo relator, podendo, nessa hiptese, ser do TRT ou TST.
    Por ltimo, o inc. III destaca a perda do objeto do mandado de
segurana quando  proferida sentena nos autos originrios, ou seja, a
ausncia superveniente de interesse processual faz com que o mandamus
seja extinto sem resoluo do mrito (art. 267 do CPC), tendo em vista que a
deciso impugnada no mais existe por ter sido substituda pela sentena, de
mrito ou processual.
    Diante dessa situao, dever a parte interpor recurso ordinrio em face
da sentena, trazendo  discusso do tribunal, alm da sentena, os
fundamentos levados em considerao na deciso liminar.
    Se o "merecimento da deciso interlocutria" ser analisado pelo tribunal
no recurso interposto, no subsiste interesse no prosseguimento da ao
mandamental.
    Um ltimo detalhe, o relator do mandado de segurana ser prevento
para o recebimento de eventual recurso ordinrio interposto da sentena.
13. (TRT 18 Regio -- Analista Judicirio -- 2008 -- FCC) Na
execuo por carta precatria, os Embargos de Terceiros que
versarem, unicamente, sobre vcios ou irregularidades da penhora,
avaliao ou alienao de bens praticados pelo juzo deprecado sero
oferecidos no juzo
   a) deprecado, que ter tambm a competncia para julg-los.
   b) deprecado, mas a competncia para julg-los ser do juzo
      deprecante.
   c) deprecante, que ter tambm a competncia para julg-los.
   d) deprecado, mas a competncia para julg-los ser do Tribunal
      Regional do Trabalho competente.
   e) deprecante, mas a competncia para julg-los ser do Tribunal
      Regional do Trabalho competente.
Resposta: "a".

14. (CESPE/UnB -- Exame da OAB -- 2008) Jos litigava na justia do
trabalho contra uma sociedade de economia mista em processo de
liquidao extrajudicial. O processo encontrava-se em fase de
execuo, e alguns bens da sociedade haviam sido penhorados para
garantir o pagamento. Contudo, antes de findar a execuo, a Unio
sucedeu a sociedade de economia mista. Com relao a essa situao
hipottica, assinale a opo correta.
    a) O processo deve ser anulado desde o incio, pois relaes de trabalho
       com sociedades de economia mista devem ser julgadas pela justia
       federal.
    b)  vlida a penhora de bens da sociedade de economia mista realizada
       anteriormente  sucesso pela Unio, no podendo a execuo
       prosseguir mediante precatrio.
    c) Uma vez que ocorreu a sucesso da Unio antes de findar a execuo,
       os bens penhorados devem ser liberados, e os valores devidos, pagos
       por meio de precatrios.
    d) A execuo continua normalmente, mantendo-se a penhora dos bens,
       sendo o regime de precatrios inaplicvel no processo do trabalho.
Resposta: "b".

15. (CESPE/UnB -- Exame da OAB -- 2009) Acerca da execuo
trabalhista regulamentada pela CLT, assinale a opo correta.
   a) O prazo estipulado para o ajuizamento dos embargos  execuo  de
      dez dias aps garantida a execuo ou penhorados os bens.
   b) No podero ser executadas ex officio as contribuies sociais devidas
      em decorrncia de deciso proferida pelos juzes e tribunais do
      trabalho e resultantes de condenao ou homologao de acordo.
   c) Somente as partes podero promov-la.
   d) Poder ser impulsionada ex officio pelo juiz.
Resposta: "d".

FAZENDA PBLICA

1. (CESPE/UnB -- Procurador do Estado do Esprito Santo -- 2008)
Com relao  pessoa jurdica de direito pblico como parte em
processo trabalhista, julgue os itens que se seguem.
    1.1. O no comparecimento do representante da pessoa jurdica de direito
       pblico na audincia em que deveria produzir defesa no importa
       revelia e confisso quanto  matria de fato, prevalecendo, na hiptese,
       a busca da verdade real, por tratar-se de interesse pblico indisponvel.
Resposta: "errada".
  1.2. O prazo para a interposio de embargos de declarao por pessoa
     jurdica de direito pblico  em dobro.
Resposta: "correta".
  1.3. Os estados e os municpios, por intermdio de seus procuradores,
     detm legitimidade para recorrer em nome de entidades autrquicas
     com personalidade jurdica.
Resposta: "errada".
  1.4. A execuo, contra a fazenda pblica, de quantia enquadrada como
     de pequeno valor, dispensa a expedio de precatrio, no sendo ilegal
     a determinao de sequestro da importncia devida pelo ente pblico
     na hiptese.
Resposta: "correta".

2. (CESPE/UnB -- Procurador do Estado do Esprito Santo -- 2004) O
Decreto-lei n. 779/1969 trata das prerrogativas da fazenda pblica em
juzo, no mbito do direito processual do trabalho. Em relao a esse
tema, assinale a opo incorreta.
    a) Segundo a jurisprudncia sumulada do TST, no se aplica ao direito
       processual do trabalho a regra do Cdigo de Processo Civil (CPC)
       que afasta a remessa necessria no caso de sucumbncia da fazenda
       pblica, em relao s condenaes que no ultrapassem 60 salrios
       mnimos ou estejam em consonncia com deciso plenria do STF ou
       jurisprudncia sumulada de tribunal superior.
    b) No  aplicvel a sano do art. 467 da CLT em relao  fazenda
       pblica. J a sano do art. 477 da CLT, conforme a jurisprudncia
       sumulada do TST,  aplicvel  fazenda pblica.
    c) Segundo a jurisprudncia sumulada do TST, cabe o reconhecimento
       de revelia em relao  fazenda pblica.
    d) Considere a hiptese de que o estado do Esprito Santo tenha sido
      condenado por sentena proferida por juiz do trabalho. No tendo sido
      interposto recurso de forma voluntria, o juiz do trabalho determinou o
      envio dos autos ao TRT para a apreciao da remessa necessria,
      tendo o referido rgo ad quem mantido a condenao. Caso o
      mencionado ente pblico interponha recurso de revista para atacar a
      deciso que julgou a remessa necessria, a revista no ser
      conhecida, conforme tem-se orientado a jurisprudncia sumulada do
      TST, uma vez que no houve recurso voluntrio interposto em face da
      deciso de primeiro grau.
   e) Na hiptese de condenao imposta ao estado do Esprito Santo por
      juiz do trabalho, caso o procurador do estado interponha recurso
      ordinrio sem contar com procurao nos autos, no subsistir
      irregularidade de representao, impeditiva de conhecimento do
      recurso, pois os procuradores de entes pblicos esto dispensados de
      juntar mandato aos autos.
Resposta: "a".

3. (Prefeitura Municipal de So Paulo -- Procurador -- 2008 -- FCC)
Nas aes movidas perante a Justia do Trabalho contra a Fazenda
Pblica, em regra, constitui garantia:
    a) o prazo em dobro para recurso, com dispensa do depsito prvio
       recursal, alm de recurso ordinrio ex officio das decises que lhes
       sejam total ou parcialmente contrrias.
    b) o prazo em dobro s para recurso ordinrio, com dispensa do depsito
       prvio e recurso ordinrio ex officio das decises que lhes sejam total
       ou parcialmente contrrias.
    c) o prazo em qudruplo para recurso, e recurso ordinrio ex officio das
       decises que lhes sejam total ou parcialmente contrrias.
    d) o prazo em dobro s para recurso ordinrio e recurso de revista ex
       officio das decises que lhes sejam total ou parcialmente contrrias.
    e) recurso ordinrio, recurso de revista e agravos ex officio das decises
       que lhes sejam total ou parcialmente contrrias.
Resposta: "a".

FRIAS

1. (TRT 14 Regio/RO e AC -- Analista Judicirio -- rea Judiciria --
2011 -- FCC) Considere as seguintes situaes ocorridas durante o
perodo aquisitivo de frias:
    I. Empregado deixa o emprego e  readmitido dentro de quarenta dias
        subsequentes  sua sada.
    II. Empregado que deixar de trabalhar, com percepo do salrio, por
        trinta e cinco dias, em virtude de paralisao parcial ou total dos
       servios da empresa.
   III. Empregado que tiver percebido da Previdncia Social prestaes de
       acidente de trabalho ou de auxlio-doena por trs meses descontnuos.
   IV. Empregado que deixar de trabalhar, com percepo do salrio, por
       sessenta dias, em virtude de paralisao parcial ou total dos servios
       da empresa.
   De acordo com a Consolidao das Leis do Trabalho, no tero direito a
       frias as situaes indicadas APENAS em
   a) I e II.
   b) I e IV.
   c) II e III.
   d) II e IV.
   e) III e IV.
Resposta: "d".

2. (TRT 14 Regio/RO e AC -- Analista Judicirio -- rea Judiciria --
2011 -- FCC) Fbio, empregado da empresa Alpha, pretende
converter um tero do perodo de frias a que tem direito em abono
pecunirio, no valor da remunerao que lhe seria devida nos dias
correspondentes. Neste caso, o abono de frias
    a) dever ser requerido at quinze dias antes do trmino do perodo
       aquisitivo.
    b) poder ser requerido a qualquer tempo.
    c) dever ser requerido dezoito dias antes do trmino do perodo
       aquisitivo.
    d) dever ser requerido at trinta dias aps o trmino do perodo
       aquisitivo.
    e) dever ser requerido at quinze dias aps o trmino do perodo
       aquisitivo.
Resposta: "a".

3. (NOSSA CAIXA DESENVOLVIMENTO -- Advogado -- 2011 -- FCC)
Zuleica foi contratada pela empresa Y para exercer a funo X
mediante salrio de R$ 1.000,00. No final do ano passado foi
dispensada sem justa causa quando recebia R$ 2.000,00 como
remunerao. Considerando que a empresa no forneceu frias 
Zuleica na poca oportuna quando a sua remunerao era R$ 1.500,00,
a indenizao pelo no deferimento das frias ser calculada com base
na remunerao de
    a) R$ 1.000,00, sendo que a empresa pagar o valor relativo s frias
       acrescido de 50%.
    b) R$ 1.500,00, sendo que a empresa pagar o valor relativo s frias
       acrescido de 50%.
   c) R$ 1.500,00, sendo que a empresa pagar o valor relativo s frias em
      dobro.
   d) R$ 2.000,00, sendo que a empresa pagar o valor relativo s frias
      acrescido de 50%.
   e) R$ 2.000,00, sendo que a empresa pagar o valor relativo s frias em
      dobro.
Resposta: "e".

4. (TRT 14 Regio/RO e AC -- Analista Judicirio -- Execuo de
Mandados -- 2011 -- FCC) Ana, Brbara, Carmem e Dbora so
empregadas da empresa Trevo. Ana tem 17 anos de idade; Brbara
tem 51 anos de idade; Carmem tem 61 anos de idade e Dbora tem 71
anos de idade. De acordo com a Consolidao das Leis do Trabalho,
as frias sero concedidas de uma s vez para
    a) Brbara, apenas.
    b) Carmem e Dbora, apenas.
    c) Ana e Dbora, apenas.
    d) Ana, Carmem e Dbora, apenas.
    e) todas as empregadas.
Resposta: "e" .

5. (CESPE/UnB -- Procurador do Estado da Paraba -- 2008) No que
se refere ao direito a frias, assinale a opo correta.
    a) Aps cada perodo de 12 meses de vigncia do contrato de trabalho, a
       empregada ter direito a frias em proporo conforme a quantidade
       de faltas que haja tido no perodo, no se considerando falta ao servio
       a ausncia da empregada durante o perodo de licena-maternidade.
    b) O perodo das frias ser computado como tempo de servio acrescido
       de um tero.
    c) A poca da concesso das frias ser a que melhor atenda aos
       interesses do empregado, inclusive, para faz-las coincidir com frias
       da famlia ou com as frias escolares, quando for estudante.
    d) O empregado deve perceber, durante as frias, a remunerao mdia
       que lhe houver sido paga durante o perodo aquisitivo pertinente.
    e) A prescrio do direito de o empregado reclamar a concesso das
       frias ou o pagamento da respectiva remunerao  contado do trmino
       do perodo aquisitivo ou, se for o caso, da cessao do contrato de
       trabalho.
Resposta: "a".

6. (TRT 6 Regio -- Analista Judicirio -- 2006 -- FCC) O empregado
contratado sob a modalidade do regime de tempo parcial, que
trabalha 18 (dezoito) horas por semana, tem direito a frias de
   a) 12 (doze) dias.
   b) 14 (quatorze) dias.
   c) 16 (dezesseis) dias.
   d) 24 (vinte e quatro) dias.
   e) 30 (trinta) dias.
Resposta: "b".

7. (TRT 19 Regio -- Analista Judicirio -- 2008 -- FCC) No curso do
perodo aquisitivo de frias, Maria recebeu auxlio-doena por sete
meses descontnuos. Neste caso, de acordo com a CLT, Maria
    a) ter direito a 24 dias corridos de frias.
    b) ter direito normalmente ao gozo de 30 dias de frias.
    c) no ter direito a frias.
    d) ter direito a 18 dias corridos de frias.
    e) ter direito a 15 dias corridos de frias.
Resposta: "c".

8. (Prefeitura Municipal de So Paulo -- Procurador -- 2008 -- FCC)
Mrio, Daniel e Douglas so empregados da empresa "X". Mrio, aps
cinco meses de sua contratao, pediu demisso por ter recebido
proposta de trabalho mais vantajosa; Daniel, aps dois anos e quatro
meses de sua contratao, foi dispensado sem justa causa e Douglas,
aps um ano e trs meses de sua contratao, foi dispensado com
justa causa em razo de ter cometido falta grave tipificada pela
Consolidao das Leis do Trabalho. Quanto s frias proporcionais,
    a) apenas Mrio e Daniel tero direito.
    b) Mrio, Daniel e Douglas tero direito.
    c) apenas Daniel ter direito.
    d) apenas Mrio ter direito.
    e) apenas Daniel e Douglas tero direito.
Resposta: "a".

9. (CESPE/UnB -- Exame da OAB -- Exame 137 -- Seccional SP)
Quanto  remunerao a ser paga no perodo de frias, assinale a
opo correta de acordo com o previsto na Consolidao das Leis do
Trabalho (CLT).
    a) O empregado no receber salrio, pois nesse perodo houve o
       afastamento do exerccio de sua atividade laboral.
    b) No salrio pago por tarefa, para fins de apurao do valor do salrio,
       toma-se a mdia da produo no perodo aquisitivo, aplicando-se o
       valor da tarefa do ms imediatamente anterior  concesso das frias.
    c) Para o salrio pago por porcentagem, apura-se a mdia do que foi
     percebido nos doze meses que precederem  concesso das frias,
     sendo esta a remunerao do perodo de descanso.
   d) No salrio pago por hora cujas jornadas sejam variveis, a
     remunerao das frias ser a mdia dos ltimos seis meses,
     pagando-se a esse ttulo o valor do salrio vigente na data da sua
     apurao.
Resposta: "c".

FGTS

1. (TRT 14 Regio/RO e AC -- Analista Judicirio -- rea Judiciria --
2011 -- FCC) O FGTS  regido por normas e diretrizes estabelecidas
por um Conselho Curador,
    a) cujos representantes dos trabalhadores e dos empregadores e seus
       respectivos suplentes tero mandato de dois anos, vedada a
       reconduo.
    b) presidido pelo representante do Tesouro Nacional.
    c) presidido pelo representante da Caixa Econmica Federal.
    d) cujos membros representantes dos trabalhadores tm estabilidade no
       emprego da inscrio da candidatura at cinco meses aps o trmino
       do mandato.
    e) que reunir-se- ordinariamente, a cada bimestre, por convocao de
       seu Presidente.
Resposta: "e".

2. (NOSSA CAIXA DESENVOLVIMENTO -- Advogado -- 2011 -- FCC)
A prescrio do direito de reclamar contra o no recolhimento da
contribuio para o FGTS 
    a) trintenria, observado o prazo de dois anos aps o trmino do contrato
       de trabalho.
    b) vintenria, observado o prazo de dois anos aps o trmino do contrato
       de trabalho.
    c) de cinco anos, observado o prazo de dois anos aps o trmino do
       contrato de trabalho.
    d) trintenria, independentemente do trmino do contrato de trabalho,
       tendo em vista que o prazo constitucional de dois anos no se aplica a
       prescrio relacionada ao FGTS.
    e) vintenria, independentemente do trmino do contrato de trabalho, tendo
       em vista que o prazo constitucional de dois anos no se aplica a
       prescrio relacionada ao FGTS.
Resposta: "a".

3. (TRT 21 Regio/RN -- Analista Judicirio -- Execuo de
Mandados -- 2010 -- CESPE) Considerando que o FGTS foi criado
com a finalidade de proporcionar uma reserva de numerrio ao
empregado, julgue o item subsecutivo.
   trintenria a prescrio do direito de reclamar contra o no
     recolhimento da contribuio para o FGTS, observado o prazo de dois
     anos para a propositura da ao.
Resposta: "correto".

4. (TRT 21 Regio/RN -- Tcnico Judicirio -- rea Administrativa --
2010 -- CESPE) Acerca do direito do trabalho, julgue o item a seguir.
    Na modalidade de resilio do contrato de trabalho por prazo
      indeterminado por culpa recproca, alm da liberao das guias para
      saque do fundo de garantia por tempo de servio (FGTS), o
      empregado ter direito a uma multa no importe de 20% sobre o saldo
      do FGTS resultante do contrato.
Resposta: "correto".

5. (TRT 4 Regio/RS -- Analista Judicirio -- rea Judiciria -- 2011
-- FCC) Considere as seguintes assertivas a respeito do Conselho
Curador do FGTS:
    I. A Presidncia do Conselho Curador ser exercida pelo representante
        da Caixa Econmica Federal.
    II. Os representantes dos trabalhadores e dos empregadores e seus
        respectivos suplentes sero indicados pelas respectivas centrais
        sindicais e confederaes nacionais e nomeados pelo Ministro do
        Trabalho e da Previdncia Social.
    III. Os representantes dos trabalhadores e dos empregadores e seus
        respectivos suplentes tero mandato de dois anos, podendo ser
        reconduzidos uma nica vez.
    IV. O Conselho Curador reunir-se- ordinariamente, a cada bimestre, por
        convocao de seu Presidente.
    Est correto o que se afirma SOMENTE em:
    a) II, III e IV.
    b) I e III.
    c) II e III.
    d) II e IV.
    e) I, II e IV.
Resposta: "a".

6. (TRT 24 Regio/MS -- Analista Judicirio -- rea Judiciria -- 2011
-- FCC) Segundo a Lei n. 8.036/1990, com relao ao Fundo de
Garantia do Tempo de Servio -- FGTS, os depsitos efetuados nas
contas vinculadas sero corrigidos monetariamente com base nos
parmetros fixados
   a) pela Receita Federal, por meio do IGPM (ndice Geral de Preos do
      Mercado), sem a capitalizao de juros.
   b) para atualizao dos saldos dos depsitos de poupana, com
      capitalizao de juros de doze por cento ao ano.
   c) pela Receita Federal, por meio da taxa SELIC.
   d) para atualizao dos saldos dos depsitos de poupana e capitalizao
      de juros de trs por cento ao ano.
   e) para atualizao dos saldos dos depsitos de poupana e capitalizao
      de juros de seis por cento ao ano.
Resposta: "d" .

7. (CESPE/UnB -- Procurador do Municpio de Natal -- 2008) O prazo
prescricional para reclamar o no recolhimento do FGTS  de
    a) dois anos, a contar do fim do contrato de trabalho, podendo o
       interessado reclamar os ltimos cinco anos.
    b) cinco anos, por ter o FGTS a natureza jurdica de tributo.
    c) dois anos a contar do fim do contrato de trabalho, podendo o
       interessado reclamar os ltimos trinta anos.
    d) dez anos, por ter o FGTS a natureza jurdica de contribuio
       previdenciria.
Resposta: "c".

8. (CESPE/UnB -- Procurador do Estado do Esprito Santo -- 2008)
Um empregado sofreu reduo salarial ilcita, tendo recebido a metade
do valor a que fazia jus, o que fez que o percentual do FGTS incidisse
sobre o valor que efetivamente lhe foi pago, ou seja, o salrio
reduzido. Essa situao perdurou por um ano, tendo sido
posteriormente regularizada espontaneamente pelo empregador.
Passados mais de dez anos dessa regularizao, o empregador
dispensou o empregado sem justa causa. Dias depois da dispensa, o
empregado ajuizou reclamao trabalhista pleiteando o depsito do
FGTS integral daquele perodo, considerando que este deveria incidir
na parte do salrio que no foi paga.
Considerando essa situao hipottica, julgue o item que se segue, a
respeito da prescrio no direito do trabalho.
    O empregado no corre o risco de que a prescrio da pretenso
      deduzida na inicial seja pronunciada, uma vez que pode exigir os
      depsitos do FGTS incidentes sobre a parte do salrio que no lhe foi
      paga no prazo de trinta anos at o limite de dois anos aps a extino
      do contrato de trabalho.
Resposta: "errada".
9. (TRT 23 Regio -- Analista Judicirio -- 2007 -- FCC) Considere as
seguintes assertivas a respeito do Fundo de Garantia do Tempo de
Servio:
    I. O FGTS ser regido segundo as determinaes do Conselho Curador,
        integrado por representantes dos trabalhadores, dos empregadores e
        rgo e entidades governamentais, na forma estabelecida pelo Poder
        Executivo.
    II. O FGTS incidir sobre a ajuda de custo, comisses, gorjetas,
        gratificaes e nas dirias de viagem que no excedam 50% do
        salrio.
    III. Em regra, so contribuintes do FGTS o empregador seja pessoa
        fsica ou jurdica, de direito privado ou pblico, da administrao direta,
        indireta ou fundacional que admitir trabalhadores regidos pela CLT a
        seu servio.
    IV. Integra a base de clculo para incidncia dos depsitos do FGTS o
        vale-transporte fornecido pelo empregador, havendo dispositivo legal
        expresso neste sentido.
    Est correto o que consta APENAS em
    a) I e II.
    b) I, II e III.
    c) I e III.
    d) II, III e IV.
    e) II e IV.
Resposta: "c".

GREVE

1. (IFB -- Professor -- Direito -- 2011 -- CESPE) Julgue o item a
seguir, relativo ao direito do trabalho.
    A simples participao pacfica de um empregado em greve declarada
      ilegal por tribunal regional do trabalho constitui falta grave, justificando
      a despedida desse empregado.
Resposta: "errado".

2. (TRT 2 Regio/SP -- Juiz -- 2010) Para a Lei de Greve (Lei 7.783/89),
so considerados servios ou atividades essenciais, exceto:
    a) Segurana bancria.
    b) Transporte coletivo.
    c) Telecomunicaes.
    d) Compensao bancria.
    e) Controle de trfego areo.
Resposta: "a".
3. (TRT 6 Regio/PE -- Juiz -- 2010) Com relao ao instituto da
greve, leia as assertivas abaixo e, depois, assinale a alternativa
CORRETA:
    I. O lock out  vedado pela ordem jurdica ptria.
    II. Sindicalizao e greve j foram prticas criminalizadas em vrios
        ordenamentos jurdicos. Com o pacto ps-guerra havido entre os
        Estados nacionais e os trabalhadores em torno da criao do Estado
        de bem-estar social, a greve passou a ser admitida de forma ampla em
        alguns pases e em outros com regulamentaes restritivas.
    III. No ordenamento jurdico nacional, so direitos dos trabalhadores em
        greve: utilizao de meios pacficos de persuaso, arrecadao de
        fundos por meios lcitos, livre divulgao do movimento; proteo
        contra a dispensa por parte do empregador e proteo contra a
        contratao de substitutos pelo empregador.
    IV. Do ponto de vista jurdico, a greve gera a suspenso do contrato de
        trabalho, podendo, entretanto, transmudar-se em interrupo
        contratual.
    V. Conferindo eficcia aos Mandados de Injuno n. 670-ES, 708-DF e
        712-PA, o Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a omisso
        legislativa, declarou a legitimidade do direito de greve no servio
        pblico e a regulamentao provisria pela aplicao analgica das
        regras contidas na Lei 7.783/89, aplicada aos trabalhadores da
        iniciativa privada.
    a) Todas as assertivas esto corretas.
    b) Apenas as assertivas I e II esto corretas
    c) Apenas as assertivas III e IV esto corretas.
    d) Apenas a assertiva I est correta
    e) Apenas a assertiva V est correta.
Resposta: "a".

4. (TRT 8 Regio/PA e AP -- Analista Judicirio -- rea Judiciria --
2010 -- FCC) Marta  empregada da empresa R, que atua no ramo de
comrcio de peas automobilsticas; Mirna  empregada da empresa
S, que atua no ramo funerrio; e Mnica  empregada da empresa T,
que atua no ramo imobilirio, com venda e locao de imveis. As
categorias de todas as empregadas tiveram frustradas as negociaes
para aumento salarial e, por esse motivo, pretendem a cessao
coletiva do trabalho. No caso da categoria de Marta, Mirna e Mnica, a
greve dever ser precedida de um aviso de
    a) 48 horas, 72 horas e 48 horas, respectivamente.
    b) 24 horas, 48 horas e 24 horas, respectivamente.
    c) 72 horas, 48 horas e 72 horas, respectivamente.
    d) 72 horas.
    e) 48 horas.
Resposta: "a".

5. (CESPE/UnB -- Procurador do Estado do Esprito Santo -- 2008) O
direito de greve no servio pblico est previsto na Constituio
brasileira, podendo ser exercido nos termos e limites de lei especfica.
Acerca da interpretao desse dispositivo constitucional pelo STF,
julgue o item abaixo.
    A greve no servio pblico s  reconhecida como um direito para o
      empregado pblico nos termos da Lei de Greve existente para a
      iniciativa privada; os servidores pblicos estatutrios no podem
      exerc-la at que lei especfica seja aprovada.
Resposta: "errada".

6. (CESPE/UnB -- Procurador do Estado do Amap -- 2006) Ronaldo
trabalha para determinada pessoa jurdica. O sindicato da categoria
profissional de Ronaldo decidiu iniciar movimento paredista,
decretando estado de greve, em 15 de maio de 2006. No dia 22 de maio
de 2006, cedendo s presses de seus colegas, Ronaldo aderiu 
greve. Nessa situao, com base na legislao de regncia, a adeso
de Ronaldo ao movimento de greve no constitui falta grave que
justifique a resciso do contrato individual de trabalho.
Resposta: "correta".

7. (TRT 23 Regio -- Analista Judicirio -- 2007 -- FCC) Considere as
seguintes assertivas a respeito do direito de greve:
    I. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente
        interessados sero notificados, com antecedncia mnima de 24 horas,
        da paralisao.
    II. As manifestaes e atos de persuaso utilizados pelos grevistas
        podero impedir o acesso ao trabalho, mas no podero causar
        ameaa ou dano  propriedade ou pessoa.
    III. Em nenhuma hiptese, os meios adotados por empregados e
        empregadores podero violar ou constranger os direitos e garantias
        fundamentais de outrem.
    IV. Na greve, em servios essenciais, ficam as entidades sindicais ou os
        trabalhadores, obrigados a comunicar a deciso aos empregadores e
        aos usurios com antecedncia mnima de 72 horas de paralisao.
    Est correto o que consta APENAS em
    a) I e II.
    b) I, II e III.
    c) I e IV.
    d) II, III e IV.
    e) III e IV.
Resposta: "e".

8. (CESPE/UnB -- Exame da OAB -- 2008) Suponha que os
integrantes da categoria de empregados nas empresas de distribuio
de energia eltrica, por meio de interferncia da entidade sindical que
os representa, pretendam entrar em greve, em vista de no ter sido
possvel a negociao acerca do reajuste salarial a ser concedido 
categoria. Considerando essa situao hipottica, assinale a opo
correta.
    a) No  assegurado a esses empregados o direito de greve.
    b) A atividade executada pelos integrantes dessa categoria profissional
       no se caracteriza como essencial.
    c) Frustrada a negociao,  facultada a cessao coletiva do trabalho,
       sendo afastada a possibilidade de recursos via arbitral.
    d) Caso a categoria decida pela greve, a entidade sindical dever
       comunicar a deciso aos empregadores e aos usurios com
       antecedncia mnima de 72 horas da paralisao.
Resposta: "d".

HONORRIOS ADVOCATCIOS

1. (CESPE/UnB -- Exame da OAB -- 2008) Segundo orientao do
TST, na justia do trabalho, a condenao em honorrios
advocatcios, necessariamente, requer
    a) a assistncia por sindicato, apenas.
    b) o benefcio da justia gratuita, apenas.
    c) a simples procurao do advogado juntada aos autos.
    d) a assistncia por sindicato e o benefcio da justia gratuita, de forma
       concomitante.
Resposta: "d".

INQURITO PARA APURAO DE FALTA GRAVE

1. (TRT 14 Regio/RO e AC -- Analista Judicirio -- Execuo de
Mandados -- 2011 -- FCC) A empresa MAIS ajuizou inqurito judicial
para apurao de falta grave cometida pela empregada Suzana. Neste
caso, a oitiva das testemunhas da empresa ser de, no mximo,
    a) 2 pessoas.
    b) 3 pessoas.
    c) 4 pessoas.
    d) 6 pessoas.
    e) 8 pessoas.
Resposta: "d".
2. (TRT 24 Regio/MS -- Analista Judicirio -- rea Judiciria -- 2011
-- FCC) Joo, representante suplente dos empregados, membro de
Comisso de Conciliao Prvia, foi suspenso por cinco dias em
razo da prtica de falta grave passvel de demisso por justa causa.
Neste caso, seu empregador
    a) poder dispensar Joo aps o trmino da pena de suspenso aplicada,
       tendo em vista que o membro suplente de Comisso de Conciliao
       Prvia no possui estabilidade.
    b) poder dispensar Joo imediatamente, tendo em vista que o membro
       suplente de Comisso de Conciliao Prvia no possui estabilidade.
    c) dever ajuizar reclamao escrita ou verbal a fim de instaurar inqurito
       para apurao de falta grave perante uma das Varas do Trabalho,
       dentro de quinze dias, contados da data da suspenso de Joo.
    d) dever ajuizar reclamao escrita a fim de instaurar inqurito para
       apurao de falta grave perante uma das Varas do Trabalho, dentro de
       trinta dias, contados da data da suspenso de Joo.
    e) dever ajuizar reclamao escrita a fim de instaurar inqurito para
       apurao de falta grave perante o Tribunal Regional do Trabalho
       competente, dentro de sessenta dias, contados da data da suspenso
       de Joo.
Resposta: "d".

3. (CESPE/UnB -- Procurador do Municpio de Natal -- 2008) O
inqurito de apurao de falta grave  ao que busca rescindir o
contrato de trabalho do empregado
   a) estvel que praticou ato incompatvel com sua atividade profissional,
      independentemente de enquadrar-se esse ato como justa causa.
   b) estvel que praticou ato enquadrado como justa causa.
   c) no estvel, quando o empregador deseja, antes da resciso, apurar a
      prtica de falta grave.
   d) no estvel, quando o empregador deseja, antes da resciso,
      suspend-lo de suas funes, para apurar conduta de descumprimento
      de deveres e obrigaes contratuais.
Resposta: "b".

INTERVENO DE TERCEIROS

1. (CESPE/UnB -- Procurador do Municpio de Natal -- 2008) Assinale
a opo correta, segundo a posio atual do TST, quanto 
denunciao da lide no processo do trabalho.
    a) Por ser considerada incompatvel com o interesse do trabalhador na
       celeridade processual, a referida denunciao continua no sendo
       admitida, mesmo aps a ampliao da competncia da justia do
      trabalho pela EC n. 45/2004.
   b) A denunciao em apreo era admitida desde antes do advento da EC
      n. 45/2004 e continua sendo possvel sua aplicao, desde que sejam
      considerados o interesse do trabalhador na celeridade processual e a
      competncia da justia do trabalho para apreciar a controvrsia
      surgida entre o denunciante e o denunciado.
   c) A admisso da denunciao em pauta est limitada s lides entre
      trabalhadores e empregadores, no tendo a EC n. 45/2004
      possibilitado sua aplicao nas aes entre pessoas jurdicas.
   d)  possvel, em tese, a aplicao da denunciao mencionada, aps o
      advento da EC n. 45/2004, devido  ampliao da competncia da
      justia do trabalho, mas devem ser observados o interesse do
      trabalhador na celeridade processual e a competncia da justia do
      trabalho para apreciar a controvrsia surgida entre o denunciante e o
      denunciado.
Resposta: "d".

JORNADA DE TRABALHO

1. (IFB -- Professor -- Direito -- 2011 -- CESPE) Julgue o item a
seguir, relativo ao direito do trabalho.
    O tempo para descanso e alimentao no usufrudo pelo empregado
      deve ser pago com acrscimo de, no mnimo, 50% sobre o valor da
      remunerao da hora normal de trabalho.
Resposta: "correto".

2. (IFB -- Professor -- Direito -- 2011 -- CESPE) O acordo coletivo
que aumenta a jornada de trabalho no tem validade sem a
intermediao do sindicato.
Resposta: "correto".

3. (TRT 14 Regio/RO e AC -- Analista Judicirio -- rea Judiciria --
2011 -- FCC) A Consolidao das Leis do Trabalho prev a
possibilidade de uma variao de horrio no registro de ponto que
no ser descontado nem computado como jornada extraordinria.
Esta variao de horrio possui o limite mximo dirio de
    a) seis minutos.
    b) sete minutos.
    c) oito minutos
    d) dez minutos.
    e) quinze minutos.
Resposta: "d".
4. (TRT 14 Regio/RO e AC -- Tcnico Judicirio -- rea
Administrativa -- 2011 -- FCC) De acordo com a Consolidao das
Leis do Trabalho, na modalidade do regime de tempo parcial, aps
cada perodo de doze meses de vigncia do contrato de trabalho, o
empregado ter direito a dezesseis dias de frias, para a durao do
trabalho semanal superior a
   a) cinco horas, at dez horas.
   b) dez horas, at quinze horas.
   c) quinze horas, at vinte horas.
   d) vinte horas, at vinte e duas horas.
   e) vinte e duas horas, at vinte e cinco horas.
Resposta: "d" .

5. (CESPE/UnB -- Procurador do Municpio de Vitria -- 2007) Julgue
os itens seguintes, acerca do regime do trabalho e frias.
    5.1. De acordo com a Constituio Federal, a durao normal de trabalho
        de oito horas dirias e quarenta e quatro horas semanais. Por
       acordo com o empregado, esse limite pode ser elevado, caso em que
       as horas excedentes sero remuneradas de forma simples, sem o
       adicional de 50%.
Resposta: "errada".
  5.2. Nos trabalhos contnuos cuja durao exceda seis horas, no 
     remunerado o perodo correspondente ao intervalo de, no mnimo, uma
     hora para repouso e alimentao.
Resposta: "correta".

6. (CESPE/UnB -- Procurador do Estado de Roraima -- 2004) Por
fora de norma coletiva, um trabalhador passou a cumprir jornada de
10 horas dirias, durante seis dias na semana, em regime de
prorrogao e compensao da jornada. Aps observar essa jornada
por seis meses, acabou dispensado por justa causa, em razo de
agresses verbais dirigidas a seu superior. Considerando essa
situao hipottica e o sistema de compensao de horas, julgue o
item a seguir.
    Considerada a natureza da dispensa, o trabalhador no ter direito a
      receber qualquer valor a ttulo de horas extras referentes ao perodo
      acima mencionado.
Resposta: "errada".

7. (CESPE/UnB -- Procurador do Estado do Esprito Santo -- 2008)
Empresa prestadora de servios na rea de vigilncia observa a escala
de horrios de 12  36 prevista em acordo coletivo de trabalho, sem a
concesso dos intervalos intrajornadas mnimos previstos em lei,
conforme autorizao expressa contida no referido acordo coletivo.
Considerando essa situao, julgue os itens subsequentes de acordo
com a jurisprudncia atual do TST.
   7.1. O intervalo intrajornada constitui medida de segurana, sade e
      higiene no trabalho, no podendo ser eliminado ou reduzido sequer por
      acordo coletivo de trabalho. O perodo destinado ao intervalo deve ser
      remunerado com o acrscimo de 50% sobre o valor da hora normal e
      possui natureza salarial.
Resposta: "correta".
  7.2. Quanto ao excesso de horas em cada dia de trabalho, no cabe a
     remunerao como extras das que ultrapassam a dcima hora como
     hora extra, na medida em que elas foram compensadas.
Resposta: "errada".

8. (CESPE/UnB -- Procurador do Estado do Esprito Santo -- 2004)
Com relao aos institutos referentes  durao do trabalho, assinale
a opo correta.
    a) Para as jornadas de trabalho com durao mnima de 4 horas e mxima
       de 6 horas, o tempo mnimo de intervalo intrajornada  de 30 minutos,
       ao passo que, para as jornadas de trabalho com durao excedente a 6
       horas, o tempo mnimo de intervalo intrajornada  de 1 hora.
    b) Segundo a jurisprudncia do TST, em que pese as limitaes
       relacionadas com as possibilidades de alterao do contrato de
       trabalho, previstas no art. 468 da CLT, sendo a jornada de trabalho do
       empregado pblico da administrao direta prevista em lei e no
       contrato, mesmo havendo aceitao pelo administrador pblico,
       superior hierrquico, de jornada de durao inferior  prevista no
       contrato e na lei,  possvel o retorno posterior  jornada original, sem
       a caracterizao de alterao contratual ilcita.
    c) Segundo previsto na CLT, ser considerado tempo de trabalho, ou
       seja, caracteriza-se como hora in itinere, o tempo de deslocamento at
       o local de trabalho, em transporte fornecido pelo empregador, somente
       nas hipteses em que o trajeto no seja servido por transporte pblico.
    d) Conforme a jurisprudncia sumulada do TST, considera-se vlida a
       clusula de acordo ou conveno coletiva que reduz o intervalo
       intrajornada, estabelecendo durao inferior ao previsto em lei, uma
       vez que os referidos instrumentos consistem em legtimos
       mecanismos de manifestao da vontade coletiva, reconhecidos pela
       Constituio Federal.
    e) Segundo a jurisprudncia sumulada do TST, o regime de
       compensao de jornada somente ser vlido se houver acordo entre
      empregado e empregador, podendo o ajuste ser tcito ou expresso.
Resposta: "b".

9. (CESPE/UnB -- Procurador do Estado do Amap -- 2006) Maria
trabalhava para certa pessoa jurdica, com jornada de trabalho de 8
horas dirias e remunerao mensal de R$ 2.500,00. Maria trabalhou
durante 5 anos e recebia, a ttulo de indenizao de servios
prestados em horrio extraordinrio, uma mdia mensal de R$ 430,00.
Nessa situao, no clculo do dcimo terceiro salrio, no dever ser
considerado o valor das horas extras, mesmo que estas tenham sido
prestadas de forma habitual.
Resposta: "errada".

10. (TRT 6 Regio -- Analista Judicirio -- 2006 -- FCC) Sendo o
trabalho noturno mais penoso ao trabalhador, merece proteo
especial consistente em
    a) cmputo da hora noturna reduzida (52 minutos e 30 segundos) e
       remunerao acrescida de 20% sobre a hora diurna.
    b) repouso obrigatrio de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) minutos
       trabalhados.
    c) proibio do trabalho extraordinrio e remunerao acrescida de 50%
       sobre a hora diurna.
    d) jornada limitada a 6 (seis) horas dirias.
    e) perodo mnimo de 15 (quinze) horas de descanso entre uma jornada e
       outra.
Resposta: "a".

11. (TRT 23 Regio -- Analista Judicirio -- 2007 -- FCC) Maria
trabalha na empresa Tato realizando servio suplementar com
habitualidade h 1 ano e quatro meses. Seu empregador pretende
suprimir as horas extras prestadas por Maria. Neste caso,
   a) ser assegurado a Maria o direito  indenizao correspondente ao
      valor de 2 meses das horas suprimidas.
   b) ser assegurado a Maria o direito  indenizao correspondente ao
      valor de 1 ms das horas suprimidas.
   c) ser assegurado a Maria o direito  indenizao correspondente ao
      ltimo salrio recebido.
   d) no ser assegurado a Maria qualquer valor a ttulo de indenizao,
      uma vez que a supresso de horas extras  benfica ao trabalhador.
   e) ser assegurado a Maria o direito  indenizao correspondente a
      50% do ltimo salrio recebido.
Resposta: "b".
12. (TRT 19 Regio -- Analista Judicirio -- 2008 -- FCC) Marta
labora para a empresa HUJ, prestando h 3 anos horas extras
habituais. Sua empregadora pretende suprimir as horas extras
prestadas habitualmente por Marta. Neste caso, a empresa
   a) dever pagar a Marta uma indenizao correspondente ao valor de um
      ms de horas extras suprimidas, multiplicado pelo nmero de anos que
      prestou este servio extraordinrio.
   b) no poder suprimir tais horas, tendo em vista que j se encontravam
      incorporadas no salrio de Marta.
   c) dever pagar a Marta uma indenizao correspondente a seis vezes o
      valor do ltimo salrio percebido.
   d) dever pagar a Marta uma indenizao correspondente a seis vezes o
      valor da mdia das horas extras efetivamente trabalhadas nos ltimos
      doze meses, multiplicado pelo valor da hora extra do dia da supresso.
   e) dever pagar a Marta uma indenizao correspondente ao valor do
      ltimo salrio recebido multiplicado por trinta e seis.
Resposta: "a".

13. (TRT 18 Regio -- Analista Judicirio -- 2008 -- FCC) A respeito
da jornada in itinere, considere:
    I. O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou no, importncia pelo
        transporte fornecido, para local de difcil acesso ou no servido por
        transporte regular, no afasta o direito  percepo das horas in
        itinere.
    II. Se existe transporte pblico, mas ele  insuficiente, no h direito a
        pagamento de horas in itinere.
    III. A incompatibilidade entre os horrios de incio e trmino da jornada do
        empregado e os do transporte pblico regular no  circunstncia que
        gera o direito s horas in itinere.
    IV. Se houver transporte pblico regular em parte do trajeto percorrido em
        conduo da empresa, as horas in itinere remuneradas no se
        limitaro ao trecho no alcanado pelo transporte pblico.
    Est correto o que consta APENAS em
    a) III e IV.
    b) I e II.
    c) I, II e III.
    d) II e IV.
    e) I e III.
Resposta: "b".

14. (CESPE/UnB -- Exame da OAB -- Exame 137 -- Seccional SP) Com
relao ao descanso intrajornada, assinale a opo correta.
    a) O acordo ou conveno coletiva de trabalho pode conter clusula que
      reduza o intervalo intrajornada, visto que constitui matria passvel de
      negociao coletiva.
   b) O trabalho contnuo cuja durao seja de cinco horas dirias ter
      intervalo de 15 minutos para repouso ou alimentao.
   c) Os intervalos de descanso so computados na durao do trabalho
      prestado pelo empregado.
   d) Considera-se simples infrao administrativa, sem qualquer outra
      consequncia jurdica, a no concesso, pelo empregador, do perodo
      de descanso do empregado.
Resposta: "b".

15. (CESPE/UnB -- Exame da OAB/Exame 136 -- Seccional SP) De
acordo com o que dispe a Consolidao das Leis do Trabalho, o
intervalo mnimo para descanso entre uma jornada de trabalho e
outra deve ser de
    a) 10 horas.
    b) 11 horas.
    c) 12 horas.
    d) 13 horas.
Resposta: "b".

LEGITIMIDADE PROCESSUAL

1. (CESPE/UnB -- Procurador do Estado do Esprito Santo -- 2008)
Em relao  tutela dos interesses metaindividuais na justia do
trabalho e levando em conta a jurisprudncia do STF a respeito do
assunto, julgue os itens subsequentes.
    1.1. A substituio processual pelo sindicato  ampla, no se restringindo
       s hipteses expressamente previstas na legislao, podendo ocorrer
       at mesmo na fase de execuo de sentena.
Resposta: "correta".
   1.2. O Ministrio Pblico do Trabalho possui legitimidade para, por meio
      de ao civil pblica, promover a defesa de interesses individuais
      homogneos dos trabalhadores.
Resposta: "correta".

LICENA-MATERNIDADE

1. (CESPE/UnB -- Exame da OAB -- 2008) Suponha que determinada
empregada, admitida em 10.01.2007 para prestar servio como auxiliar
de cozinha em um restaurante, tenha adotado, em 13.11.2008, uma
criana nascida em 28.05.2006. Nessa situao, a empregada
   a) tem direito a gozo de licena-maternidade por um perodo de 60 dias,
      desde que apresente o termo judicial que comprove a efetivao da
      adoo.
   b) tem direito a gozo de licena-maternidade por um perodo de 120 dias,
      desde que apresente o termo judicial que comprove a efetivao da
      adoo.
   c) no tem direito a gozo de licena-maternidade em decorrncia da
      idade da criana adotada.
   d) no tem direito a gozo de licena-maternidade por no ser me
      biolgica da criana.
Resposta: "a".

MANDADO DE SEGURANA

1. (TRT 14 Regio/RO e AC -- Analista Judicirio -- Execuo de
Mandados -- 2011 -- FCC) Se o mandado de segurana na Justia do
Trabalho for em razo de ato de autoridade judiciria e a autoridade
coatora for desembargador do Tribunal Regional do trabalho da 14a
Regio a competncia para julgar ser
    a) do pleno do Tribunal Superior do Trabalho, sendo que o prazo para
       ajuizamento do mandado  de 120 dias contados da prtica do ato
       impugnado.
    b) do pleno do Tribunal Superior do Trabalho, sendo que o prazo para
       ajuizamento do mandado  de 90 dias contados da prtica do ato
       impugnado.
    c) de uma das turmas do Tribunal Superior do Trabalho, sendo que o
       prazo para ajuizamento do mandado  de 120 dias contados a partir da
       cincia do interessado do ato impugnado.
    d) do prprio Tribunal Regional do Trabalho, sendo que o prazo para
       ajuizamento do mandado  de 120 dias contados a partir da cincia do
       interessado do ato impugnado.
    e) do prprio Tribunal Regional do Trabalho, sendo que o prazo para
       ajuizamento do mandado  de 90 dias contados a partir da cincia do
       interessado do ato impugnado.
Resposta: "d".

2. (TRT 4 Regio/RS -- Analista Judicirio -- rea Judiciria -- 2011
-- FCC) Da deciso de Tribunal Regional do Trabalho em mandado
de segurana
    a) caber recurso ordinrio, no prazo de oito dias, para uma das Turmas
       do Tribunal Regional do Trabalho prolator da deciso.
    b) no caber recurso, por expressa vedao legal, tratando- se de
       hiptese de ao rescisria, desde que preenchido os requisitos.
    c) caber recurso ordinrio, no prazo de oito dias, para o pleno do
      Tribunal Regional do Trabalho prolator da deciso.
   d) caber recurso de revista, no prazo de quinze dias, para o Tribunal
      Superior do Trabalho.
   e) caber recurso ordinrio, no prazo de oito dias, para o Tribunal
      Superior do Trabalho.
Resposta: "e".

3. (TRT 24 Regio/MS -- Analista Judicirio -- rea Judiciria -- 2011
-- FCC) Considere as seguintes assertivas a respeito do Mandado de
Segurana:
    I. No h direito lquido e certo  execuo definitiva na pendncia de
        Recurso Extraordinrio, ou de Agravo de Instrumento visando a
        destranc-lo.
    II. Ajuizados Embargos de Terceiro para pleitear a desconstituio da
        penhora,  incabvel a interposio de mandado de segurana com a
        mesma finalidade.
    III. Constitui direito lquido e certo passvel de ser tutelado atravs de
        Mandado de Segurana a negativa do juiz em homologar acordo entre
        as partes litigantes.
    IV.  incabvel a impetrao de mandado de segurana contra ato judicial
        que, de ofcio, arbitrou novo valor  causa, acarretando a majorao
        das custas processuais.
    Est correto o que consta APENAS em
    a) III e IV.
    b) I e II.
    c) I, II e IV.
    d) I, II e III.
    e) II, III e IV.
Resposta: "c" .

4. (CESPE/UnB -- Procurador do Estado do Cear -- 2004) Acerca do
mandado de segurana no mbito da jurisdio trabalhista, assinale a
opo correta.
    a) O mandado de segurana  cabvel para coibir transferncia abusiva
       de dirigente sindical.
    b) Julgado o mandado de segurana pelo TRT, o recurso de revista ser
       cabvel no prazo de oito dias.
    c) O mandado de segurana pode ser impetrado para coibir penhora de
       bem de terceiro, estranho  relao jurdica processual originria.
    d) A penhora em dinheiro incidente sobre conta bancria do devedor, em
       execuo definitiva de sentena trabalhista, no fere direito lquido e
       certo nem autoriza a concesso de ordem requerida em mandado de
       segurana.
    e) A ausncia de documento essencial  compreenso da polmica
      denunciada em ao mandamental impe ao magistrado a
      determinao de emenda da inicial, sob pena de indeferimento.
Resposta: "d".

5. (CESPE/UnB -- Procurador do Estado do Amap -- 2006)
Determinada pessoa jurdica foi condenada ao pagamento de verbas
rescisrias e aos efeitos pecunirios advindos da declarao de
nulidade de alterao contratual prejudicial. Durante a fase executiva,
em sede de embargos  execuo, a referida pessoa jurdica arguiu
excesso de execuo. Julgada improcedente, a empregadora interps
agravo de petio, apresentando discordncia justificada
relativamente aos clculos das verbas rescisrias. O exequente deu
continuidade  execuo da parcela, que no foi objeto de
impugnao no respectivo agravo. Inconformada, diante da
inexistncia de recurso ou meio de defesa na legislao processual
trabalhista para impugnar esse procedimento, a empregadora
impetrou mandado de segurana pleiteando a suspenso da
execuo, tendo em vista que a matria ainda era objeto de discusso.
Nessa situao, considerando-se a legislao pertinente e o
entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, no ser cabvel
mandado de segurana.
Resposta: "correta".

MANDATO JUDICIAL

1. (CESPE/UnB -- Procurador do Municpio de Natal -- 2008) Quanto
s condies de validade do mandato e do substabelecimento
conferidos ao advogado, assinale a opo correta segundo
entendimento do TST.
    a) A partir da lavratura de instrumento pblico e, portanto, antes de este
       ser juntado aos autos, entende-se como ocorrida a revogao dos
       poderes outorgados ao advogado em mandato anterior.
    b) A nova procurao, outorgada por uma das partes e juntada aos autos
       pela outra, implica revogao tcita do mandato anterior, pois
       demonstra a pretenso do outorgante em mudar a representao
       quanto ao advogado antes constitudo.
    c) O substabelecimento de poderes, quando no houve, no mandato antes
       outorgado, autorizao expressa para substabelecer, torna invlidos os
       atos praticados pelo advogado que sucede na causa.
    d) A juntada de nova procurao, outorgada pela parte e por ela juntada
       aos autos, sem ressalva quanto aos poderes conferidos ao antigo
       patrono, implica revogao tcita do mandato anterior.
Resposta: "d".

2. (CESPE/UnB -- Exame da OAB -- 2008) Jos, advogado no
constitudo nos autos, interps recurso de revista, requerendo a
concesso de prazo para posterior juntada do instrumento de
procurao. Tendo como referncia a situao hipottica descrita,
assinale a opo correta.
   a) A juntada posterior de instrumento de procurao  cabvel em
      qualquer fase do processo.
   b) Na justia do trabalho, no existe a necessidade de procurao, j que
      o mandado pode ser outorgado de forma tcita.
   c)  inadmissvel, em instncia recursal, o oferecimento tardio de
      procurao.
   d) Caber ao relator designado para julgar o recurso de revista a anlise
      do pedido de juntada posterior do instrumento de procurao.
Resposta: "c".

3. (CESPE/UnB -- Exame da OAB -- 2008) lvaro foi constitudo pela
Empresa Caminho Certo para atuar como advogado em um processo
trabalhista. Na procurao por meio da qual a empresa o constituiu
como seu advogado, no estavam previstos poderes para
substabelecer. Contudo, lvaro substabeleceu a Alfredo, com
reservas de poderes, e este praticou atos no processo.

Com relao a essa situao hipottica, assinale a opo correta.
  a) Somente a prpria Empresa Caminho Certo pode pleitear a invalidade
     dos atos praticados por Alfredo.
  b) So vlidos os atos praticados por Alfredo, ainda que no estejam
     previstos, no mandado, poderes especficos para substabelecer.
  c) Os atos praticados por Alfredo no so vlidos, pois o
     substabelecimento concedido por lvaro estava maculado de
     irregularidade.
  d) Os atos praticados por Alfredo somente sero considerados invlidos
     se a parte contrria apresentar impugnao especfica, fundamentada
     na irregularidade do substabelecimento.
Resposta: "b".

4. (CESPE/UnB -- Exame da OAB -- 2007) A Empresa Caixa Grande
Ltda. contratou Augusto, advogado, para interpor recurso de revista
em um processo trabalhista. Augusto, que no possua procurao
nos autos, interps o recurso, pleiteando prazo para a juntada
posterior do instrumento de procurao.
Com relao a essa situao hipottica, assinale a opo correta.
  a) O desembargador-presidente do TRT deve abrir vista para que o
     advogado junte a procurao, antes de processar o recurso para o
     TST.
  b)  inadmissvel, em instncia de recurso, o protesto para juntada
     posterior de procurao.
  c) O ministro-relator, no TST, deve determinar a juntada da procurao,
     antes de proceder  anlise do recurso.
  d) A procurao pode ser juntada a qualquer tempo no processo.
Resposta: "b".

5. (TRT 2 Regio -- Analista Judicirio -- 2008) Com relao ao
mandato e ao substabelecimento,  correto afirmar:
    a) O advogado sem procurao poder propor reclamao trabalhista a
       fim de evitar a decadncia de direitos, devendo, no entanto, exibir o
       instrumento do mandato no prazo improrrogvel de 90 dias.
    b)  invlido o instrumento de mandato com prazo determinado que
       contm clusula estabelecendo a prevalncia dos poderes para atuar
       at o final da demanda.
    c) So invlidos os atos praticados pelo substabelecido, se no houver, no
       mandato, poderes expressos para substabelecer.
    d) Existindo previso, no mandato, fixando termo para sua juntada, o
       instrumento de mandato ter validade, inclusive se anexado ao
       processo aps o aludido prazo.
    e) Considera-se irregular a representao se o substabelecimento 
       anterior  outorga passada ao substabelecente.
Resposta: "e".

NULIDADES PROCESSUAIS

1. (TRT 14 Regio/RO e AC -- Analista Judicirio -- rea Judiciria --
2011 -- FCC) Com relao s nulidades, o princpio da transcendncia
 aquele que prev que
    a) devero ser declaradas ex officio as nulidades fundadas em
       incompetncia de foro, sendo considerados nulos os atos decisrios.
    b) o juiz, quando a lei prescrever determinada forma, sem cominao de
       nulidade, considerar vlido o ato se, realizado de outro modo, lhe
       alcanar a finalidade.
    c) anulado o ato reputam-se de nenhum efeito todos os subsequentes,
       que dele dependam.
    d) a nulidade de uma parte do ato prejudicar as outras, mesmo que dela
       sejam independentes.
    e) s haver nulidade nos processos sujeitos  apreciao da Justia do
       Trabalho quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuzo s
      partes litigantes.
Resposta: "e".

2. (TRT 24 Regio/MS -- Analista Judicirio -- rea Judiciria -- 2011
-- FCC) De acordo com o artigo 795 da CLT, as nulidades no sero
declaradas seno m   ediante provocao das partes, as quais devero argu-
las  primeira vez em que tiverem de falar em audincia ou nos autos. Neste
caso, trata-se especificamente do Princpio da
    a) Estabilidade da Lide.
    b) Precluso.
    c) Eventualidade.
    d) Concentrao.
    e) Lealdade Processual.
Resposta: "b".

3. (TRT 2 Regio/SP -- Juiz -- 2010) Com relao s nulidades,
analise as expresses abaixo e posteriormente responda:
    I. No processo do trabalho as nulidades no podem, em qualquer
        hiptese, ser arguidas de ofcio, sempre dependendo da alegao das
        partes.
    II. No processo do trabalho a nulidade fundada em incompetncia de foro
        deve ser declarada ex officio.
    III. A nulidade de citao deve ser arguida de ofcio pelo Juiz, mesmo que
        o reclamado tenha recebido a citao.
    IV. Nos processos sujeitos  apreciao da Justia do Trabalho, s
        haver nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto
        prejuzo s partes litigantes.
    a) Se apenas a de nmero I estiver correta.
    b) Se todas estiverem corretas.
    c) Se apenas as de nmero II e IV estiverem corretas.
    d) Se apenas as de nmero II e III estiverem corretas.
    e) Se todas estiverem erradas.
Resposta: "c".

4. (CESPE/UnB -- Procurador do Municpio de Vitria -- 2007) O
processo do trabalho orienta-se pela defesa da ordem pblica. Em
razo disso, as nulidades processuais devem ser pronunciadas de
ofcio pelo juiz, independentemente de qualquer provocao das
partes.
Resposta: "errada".

5. (CESPE/UnB -- Procurador do Estado do Cear -- 2008) Com
relao s nulidades em processo do trabalho,  correto afirmar que a
nulidade apenas ser declarada se houver
    a) provocao da parte e dela resultar prejuzo manifesto quela que a
       arguir, desde que no seja possvel suprir a falta ou repetir o ato.
    b) provocao da parte que no lhe houver dado causa, resultar prejuzo
       manifesto  parte requerente e no se tratar de questo de ordem
       pblica.
    c) provocao da parte que no lhe houver dado causa; resultar prejuzo
       manifesto  parte requerente; no for possvel suprir a falta ou repetir o
       ato questionado; e houverem sido arguidas na primeira oportunidade
       que a parte interessada tinha em seguida ao ato ou falta, ressalvada,
       em qualquer situao, a hiptese de declarao de ofcio em caso de
       nulidade fundada em incompetncia do juiz ou tribunal.
    d) prejuzo  parte requerente, tratando-se de questo de ordem pblica;
       no for possvel suprir a falta ou repetir o ato questionado; houver sido
       arguida na primeira oportunidade em que a parte interessada tinha
       para manifestar-se nos autos.
    e) contaminao dos atos anteriores ou disso resultar prejuzo  parte
       que lhe houver dado causa, exceto quando a questo emergir de
       interesse pblico, hiptese em que o silncio da parte no prejudicar
       que o prprio juiz ou tribunal anule todo o processo onde se verifique a
       nulidade insanvel.
Resposta: "b".

6. (CESPE/UnB -- Procurador do Estado do Amap -- 2006) Paulo
ajuizou reclamao trabalhista contra seu antigo empregador. Na
petio inicial, o patrono constitudo pelo reclamante no juntou o
instrumento de procurao. Entretanto, o processo teve seu curso
regular, tendo sido proferida sentena com resoluo de mrito, que
julgou improcedente o pedido do autor. Inconformado, Paulo
recorreu, todavia, sem ter regularizado a situao processual. O
Tribunal Regional do Trabalho (TRT) confirmou a sentena de
primeira instncia. Paulo, ento, arguiu a falta de procurao,
requerendo a declarao judicial de inexistncia dos atos processuais
realizados. Nessa situao, em face da legislao de regncia, a
nulidade no dever ser pronunciada.
Resposta: "correta".

7. (TRT 23 Regio -- Analista Judicirio -- 2007 -- FCC) Considere as
seguintes assertivas a respeito das nulidades:
    I. Em regra, as nulidades no sero declaradas seno mediante
       provocao das partes, as quais devero argu-las  primeira vez em
       que tiverem de falar em audincia ou nos autos.
   II. A nulidade fundada em incompetncia de foro dever ser declarada ex
       officio e, nesse caso, sero considerados nulos os atos decisrios.
   III. A nulidade dever ser pronunciada, inclusive quando arguida por
       quem lhe tiver dado causa.
   IV. A nulidade do ato no prejudicar seno os posteriores que dele
       dependam ou sejam consequncia.
   De acordo com a Consolidao das Leis do Trabalho est correto o que
       consta APENAS em
   a) I e II.
   b) I, II e III.
   c) I, II e IV.
   d) II e III.
   e) II, III e IV.
Resposta: "c".

8. (TRT 19 Regio -- Analista Judicirio -- 2008 -- FCC) A respeito
das nulidades no processo do trabalho, considere:
    I. No haver nulidade se o juiz puder decidir o mrito da questo em
        favor da parte a quem aproveite a declarao de nulidade.
    II. A nulidade ser pronunciada, mesmo quando arguida por quem lhe
        tiver dado causa, uma vez que se trata de questo de ordem
        processual, com interesse pblico previsto na Carta Magna.
    III. As nulidades relativas no sero declaradas seno mediante
        provocao das partes, as quais devero argu-las  primeira vez em
        que tiverem de falar em audincia ou nos autos.
    IV. A nulidade do ato no prejudicar seno os posteriores que dele
        dependam ou sejam consequncia.
    De acordo com a CLT,  correto o que se afirma APENAS em
    a) III e IV.
    b) I, II e IV.
    c) II, III e IV.
    d) I, III e IV.
    e) I e III.
Resposta: "d".

ORGANIZAO DA JUSTIA DO TRABALHO

1. (TRT 2 Regio/SP -- Juiz -- 2010) No que se refere  organizao
da Justia do Trabalho, assinale a alternativa correta:
    a) Os rgos da Justia do Trabalho funcionaro perfeitamente
      coordenados, em regime de mtua colaborao, sob a orientao do
      presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
    b) Os rgos da Justia do Trabalho funcionaro perfeitamente
      coordenados, em regime de mtua colaborao, sob a orientao do
      presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Regio respectiva.
   c) Os rgos da Justia do Trabalho funcionaro de forma independente,
      sob a orientao do presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
   d) Os rgos da Justia do Trabalho funcionaro de forma independente,
      sob a orientao do presidente do Tribunal Regional do Trabalho da
      Regio respectiva.
   e) Os rgos da Justia do Trabalho funcionaro perfeitamente
      coordenados, em regime de mtua colaborao, sob a orientao do
      presidente do Conselho Superior da Justia do Trabalho.
Resposta: "a".

2. (CESPE/UnB -- Procurador do Estado da Paraba -- 2008) De
acordo com a CF, compreendem a justia do trabalho
    a) o STF, o TST, os tribunais regionais do trabalho e os juzes do
       trabalho.
    b) o STF, o Conselho Nacional de Justia, o TST, os tribunais regionais
       do trabalho e os juzes do trabalho.
    c) o TST, os tribunais regionais do trabalho e os juzes do trabalho.
    d) o TST, o Conselho Superior da Justia do Trabalho, os tribunais
       regionais do trabalho e os juzes do trabalho.
    e) o TST, os tribunais regionais do trabalho, os juzes do trabalho e os
       juzes de direito investidos de jurisdio trabalhista.
Resposta: "c".

3. (CESPE/UnB -- Procurador do Estado do Cear -- 2008) Com base
na Constituio Federal vigente, assinale a opo incorreta em relao
 composio do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
    a) O TST deve ser composto, segundo a Constituio Federal, por 27
       ministros.
    b) Entre os ministros do TST, 21 devem ser oriundos da magistratura de
       carreira.
    c) Os ministros so nomeados pelo presidente da Repblica aps
       aprovada sua escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
    d) Os ministros devem ser escolhidos entre brasileiros natos.
    e) O TST  integrado por, alm de magistrados de carreira, advogados
       com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do
       Ministrio Pblico do Trabalho com mais de dez anos de efetivo
       exerccio, indicados pelos respectivos rgos de representao de
       classe em listas sxtuplas, depois reduzidas a listas trplices pelo
       prprio TST para escolha do nome pelo presidente da Repblica.
Resposta: "d".

4. (TRT 23 Regio -- Analista Judicirio -- 2004 -- FCC) Os Ministros
do Tribunal Superior do Trabalho so escolhidos dentre juzes de
carreira da magistratura do trabalho, dentre advogados e dentre
membros do Ministrio Pblico do Trabalho, que em conformidade
com a Constituio Federal devero ter
   a) mais de 25 e menos de 50 anos e ser brasileiro.
   b) mais de 30 e menos de 50 anos e ser brasileiro nato ou naturalizado.
   c) mais de 30 e menos de 60 anos e ser brasileiro nato.
   d) mais de 35 e menos de 65 anos e ser brasileiro nato ou naturalizado.
   e) mais de 40 e menos de 60 anos e ser brasileiro nato.
Resposta: "d".

5. (TRT 18 Regio -- Analista Judicirio -- 2008 -- FCC) Os Ministros
do Tribunal Superior do Trabalho sero nomeados pelo Presidente
    a) da Repblica, aps aprovao pela maioria absoluta do Senado
       Federal.
    b) da Repblica, aps aprovao pela maioria absoluta do Congresso
       Nacional.
    c) da Repblica, aps aprovao pela maioria relativa do Conselho
       Nacional de Justia.
    d) do Supremo Tribunal Federal, aps aprovao pela maioria relativa do
       Senado Federal.
    e) do Conselho Nacional de Justia, aps a aprovao pela maioria
       absoluta do Senado Federal.
Resposta: "a".

PRESCRIO

1. (DPU -- Defensor Pblico -- 2010 -- CESPE) Os reflexos de horas
extras sobre os depsitos fundirios que venham a ser postulados
por empregado perante a justia do trabalho so alcanados pela
prescrio quinquenal.
Resposta: "correto".

2. (TRT 2 Regio/SP -- Juiz -- 2009) Quanto ao instituto da
prescrio trabalhista, conforme atual entendimento sumulado do
TST, no  correto afirmar:
   a) Tratando-se de pedido de complementao de aposentadoria oriunda
      de norma regulamentar e jamais paga ao ex-empregado, a prescrio
      aplicvel  a total. Comeando-se a fluir o binio a partir da
      aposentadoria.
   b) Da extino do ltimo contrato comea a fluir o prazo prescricional do
      direito de ao em que se objetiva a soma de perodos descontnuos de
      trabalho.
   c) A prescrio da pretenso relativa s parcelas remuneratrias no
      alcana o respectivo recolhimento da contribuio para o FGTS.
   d) Na ao que objetive corrigir desvio funcional, a prescrio s alcana
      as diferenas salariais vencidas no perodo de 5 (cinco) anos que
      precedeu o ajuizamento.
   e) Tratando-se de ao que envolva pedido de prestaes sucessivas
      decorrente de alterao do pactuado, a prescrio  total, exceto
      quando o direito  parcela esteja tambm assegurado por preceito de
      lei.
Resposta: "c" .

3. (CESPE/UnB -- Procurador do Municpio de Vitria -- 2007)
Considere a seguinte situao hipottica. Um empregado no recebeu
o salrio do ms de junho de 2001. Em outubro de 2003, ele foi
dispensado sem justa causa. Em agosto de 2004, ajuizou reclamao
trabalhista para receber o valor do salrio que no foi pago em junho
de 2001. Nessa situao, no h prescrio a ser pronunciada.
Resposta: "correta".

4. (CESPE/UnB -- Procurador do Estado do Piau -- 2008) Antnio,
que era funcionrio contratado da Empresa Cu Azul Ltda. desde
1999, faleceu em julho de 2004. Em fevereiro de 2008, o esplio de
Antnio, em nome de seu filho menor Pedro, representado por sua
me, Maria, ingressou com uma reclamao trabalhista contra a
referida empresa, pleiteando verbas trabalhistas devidas a Antnio.
Com base nessa situao hipottica, assinale a opo correta.
    a) O tempo transcorrido aps o rompimento do vnculo empregatcio --
       mais de dois anos -- acarreta a prescrio para o ajuizamento da
       referida ao, que, por isso, no merece prosperar.
    b) A ao no merece prosperar, pois o direito a verbas trabalhistas 
       pessoal e intransmissvel aos herdeiros.
    c) A ao merece prosperar, pois o prazo prescricional para o seu
       ajuizamento no corre quando o processo envolve herdeiro menor.
    d) A ao somente pode prosperar aps a concluso do processo de
       inventrio de Antnio.
    e) A ao deve ser extinta sem o julgamento do mrito, por ilegitimidade
       ativa do esplio de Antnio, em nome de seu filho menor Pedro.
Resposta: "c".

5. (CESPE/UnB -- Procurador do Estado da Paraba -- 2008) Acerca da
prescrio de direitos do trabalhador, assinale a opo correta.
    a) O direito de ao quanto a crditos resultantes das relaes de
      trabalho prescreve em cinco anos para o trabalhador urbano, at o
      limite de dois anos aps a extino do contrato de trabalho, e, em dois
      anos, aps a extino do contrato de trabalho, para o trabalhador rural.
   b) O direito de ao quanto a crditos decorrentes das relaes de
      trabalho prescreve em dois anos para os trabalhadores urbanos e
      rurais, a partir do respectivo fato que o enseja.
   c) O direito de ao quanto aos crditos resultantes das relaes de
      trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e
      rurais, a partir da extino do contrato de trabalho.
   d) O direito de ao quanto ao no recolhimento da contribuio para o
      FGTS prescreve em trinta anos para os trabalhadores urbanos e
      rurais, observado o prazo de dois anos aps o trmino do contrato de
      trabalho.
   e) O direito de ao quanto a crditos resultantes das relaes de
      trabalho e quanto ao no recolhimento da contribuio para o FGTS
      prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais,
      observado o prazo de dois anos aps a extino do contrato de
      trabalho.
Resposta: "d".

6. (TRT 23 Regio -- Analista Judicirio -- 2004 -- FCC) O marco
inicial da prescrio no tocante  demanda pertinente s frias do
trabalhador
    a) coincide com a data na qual o empregado completou doze meses de
       servio.
    b) ocorre aps a cessao do pacto laboral.
    c) coincide com o trmino do perodo aquisitivo.
    d) ocorre dois anos aps o trmino do perodo concessivo.
    e) verifica-se aps o perodo concessivo.
Resposta: "e".

PRINCPIOS DO PROCESSO DO TRABALHO

1. (TRT 21 Regio/RN -- Analista Judicirio -- Execuo de
Mandados -- 2010 -- CESPE) Acerca dos princpios que regem o
direito do trabalho, julgue o prximo item. Os contratos por prazo
determinado, bem como o contrato de trabalho temporrio, so
excees ao princpio da continuidade da relao de emprego.
Resposta: "correto".

2. (TRT 21 Regio/RN -- Tcnico Judicirio -- rea Administrativa --
2010 -- CESPE) Acerca do direito do trabalho, julgue o item a seguir.
    Pelo princpio da continuidade da relao de emprego, os fatos ordinrios
      so presumidos, em detrimento dos fatos extraordinrios, que
      precisam ser provados. Assim, o nus de provar o vnculo empregatcio
      e o despedimento  do empregado, porque se trata de fatos
      constitutivos do seu direito.
Resposta: "errado".

3. (TRT 24 Regio/MS -- Analista Judicirio -- rea Administrativa --
2011 -- FCC) O princpio que faz prevalecer a restrio  autonomia
da vontade no contrato trabalhista, em contraponto  diretriz civil de
soberania das partes no ajuste das condies contratuais, ,
especificamente, o princpio
    a) da condio mais benfica.
    b) da imperatividade das normas trabalhistas.
    c) da primazia da realidade sobre a forma.
    d) da continuidade da relao de emprego.
    e) do in dubio pro operatio.
Resposta: "b".

4. (CESPE/UnB -- Procurador do Estado de Roraima -- 2004) No que
concerne a princpios informativos do processo do trabalho, julgue
os itens subsequentes.
    4.1. Por aplicao do princpio denominado jus postulandi, apenas os
       trabalhadores cujos crditos trabalhistas estiverem situados em valor
       igual ou inferior a vinte salrios mnimos podero reclamar
       pessoalmente perante a justia do trabalho, sem a assistncia de
       advogado.
Resposta: "errada".
  4.2. Em razo dos princpios da celeridade e da economia processuais,
     admite-se que as decises concessivas de antecipao dos efeitos da
     tutela sejam impugnadas mediante agravo de instrumento.
Resposta: "errada".

5. (CESPE/UnB -- Procurador do Estado do Cear -- 2004)
Considerando os princpios que informam o processo do trabalho,
assinale a opo incorreta.
   a) O princpio do impulso oficial nas execues confere ao juiz a
      faculdade de dar andamento aos feitos, independentemente de
      provocao ou requerimento das partes interessadas.
   b) O princpio da irrecorribilidade das decises interlocutrias apenas
      admite como exceo os casos de denegao do trnsito de recursos e
      de antecipao dos efeitos da tutela.
   c) O princpio da concentrao determina que os atos processuais sejam
      praticados em audincia, ressalvadas as situaes excepcionais,
      prestigiando-se a economia e a celeridade processuais.
   d) Como manifestao da simplicidade que informa o processo laboral, o
      princpio da oralidade autoriza a prtica de atos orais em audincia,
      como a apresentao da defesa e de razes finais.
   e) O princpio da extrapetio est presente na autorizao legal
      conferida ao juiz para determinar o pagamento de indenizao, apesar
      de postulada apenas a reintegrao de empregado alcanado pela
      estabilidade prpria ou absoluta no emprego.
Resposta: "b".

6. (TRT 6 Regio -- Analista Judicirio -- 2006 -- FCC) De acordo
com o pargrafo primeiro do artigo 893 da CLT, "os incidentes do
processo sero resolvidos pelo prprio Juzo ou Tribunal, admitindo-
se a apreciao do merecimento das decises interlocutrias somente
em recursos da deciso definitiva". Este dispositivo consagra o
princpio
    a) do devido processo legal.
    b) do jus postulandi.
    c) do jus variandi.
    d) da proteo ao hipossuficiente.
    e) da irrecorribilidade das decises interlocutrias.
Resposta: "e".

7. (TRT 23 Regio -- Analista Judicirio -- 2007 -- FCC) O art. 5o,
XXXVII, da Constituio Federal dispe que "no haver juzo ou
tribunal de exceo". Esse dispositivo consagra, em relao 
jurisdio, o princpio
    a) da especializao.
    b) da improrrogabilidade da jurisdio.
    c) da indeclinabilidade da jurisdio.
    d) do juiz natural.
    e) da indelegabilidade da jurisdio.
Resposta: "d".

PROVAS

1. (TRT 14 Regio/RO e AC -- Analista Judicirio -- rea Judiciria --
2011 -- FCC) A respeito das provas, considere as seguintes
assertivas:
    I. A testemunha que for parente consanguneo ou afim de uma das partes
        at o terceiro grau civil  considerada suspeita.
   II. A percia no processo do trabalho pode ser realizada tanto na fase de
       conhecimento quanto na de execuo.
   III. O recibo de pagamento que contm assinatura do empregado, mas
       menciona valor de salrio que o empregado efetivamente no recebeu,
       contm falsidade ideolgica e no serve como prova.
   IV. O interdito por demncia  impedido de depor, tratando-se de uma das
       hipteses de impedimento de testemunha prevista na Consolidao das
       Leis do Trabalho.
   Est correto o que se afirma APENAS em
   a) I, II e III.
   b) I e III.
   c) II e III.
   d) II, III e IV.
   e) II e IV.
Resposta: "c".

2. (NOSSA CAIXA DESENVOLVIMENTO -- Advogado -- 2011 -- FCC)
Considere as seguintes assertivas a respeito das provas:
    I. Presume-se recebida a notificao 48 horas depois de sua postagem. O
        seu no recebimento ou a entrega aps o decurso desse prazo
        constitui nus de prova do destinatrio.
    II. A prova pr-constituda nos autos pode ser levada em conta para
        confronto com a confisso ficta, no implicando cerceamento de defesa
        o indeferimento de provas posteriores.
    III.  impedido de depor como testemunha aquele que for amigo ntimo de
        uma das partes.
    IV. Nas reclamaes trabalhistas que obedecerem o procedimento
        sumarssimo  permitida a oitiva de apenas trs testemunhas para cada
        parte.
    Est correto o que se afirmar APENAS em
    a) I e II.
    b) I, II e III.
    c) I, II e IV.
    d) II, III e IV.
    e) III e IV.
Resposta: "a".

3. (TRT 21 Regio/RN -- Analista Judicirio -- rea Judiciria -- 2010
-- CESPE) Considerando as provas no processo do trabalho, julgue
o item a seguir.
    Considere que Cssio tenha entrado com ao trabalhista que postule a
      condenao do seu ex-empregador ao pagamento de indenizao
      correspondente ao vale-transporte relativo a todo o pacto laboral, o
      qual durou onze meses. Nesse caso, cabe a Cssio o nus de
      comprovar que, durante o perodo laboral, satisfez os requisitos
      indispensveis  obteno do vale- transporte.
Resposta: "correto".

4. (TRT 21 Regio/RN -- Analista Judicirio -- rea Judiciria -- 2010
-- CESPE)
    Considere uma empresa cujo quadro funcional sempre tenha sido
      constitudo de seis a oito funcionrios e que um desses empregados
      tenha ajuizado ao trabalhista contra ela, postulando o pagamento de
      horas extras. Nessa situao, recai sobre a empresa o nus de
      apresentar os controles de frequncia desse empregado, e a no
      apresentao desses controles gera presuno relativa de veracidade
      da jornada de trabalho, que pode ser elidida por prova em contrrio.
Resposta: "errado" .

5. (CESPE/UnB -- Procurador do Municpio de Natal -- 2008) Quanto
 prova das horas extraordinrias de trabalho na reclamao
trabalhista, assinale a opo correta.
    a) Os cartes de ponto, apresentados pelo empregador e que
       demonstrem horrios uniformes de entrada e sada do empregado, so
       vlidos como meio de prova de que este no trabalhou alm do horrio
       normal, cabendo ao reclamante demonstrar as horas extras que alega
       ter prestado.
    b) O nus da prova, quanto s horas extras de trabalho, ser sempre do
       empregado.
    c) Os cartes de ponto, apresentados pelo empregador, que demonstrem
       horrios uniformes de entrada e sada do empregado, no servem
       como meio de prova para demonstrar as horas extras prestadas por
       este, de modo que se inverte o nus da prova, que passa a ser do
       reclamado.
    d) Os cartes de ponto, apresentados pelo empregador, que demonstrem
       horrios uniformes de entrada e sada do empregado, no so vlidos
       como meio de prova de que este no trabalhou alm do horrio normal,
       mas no eximem o reclamante de demonstrar que prestou horas extras.
Resposta: "c".

6. (CESPE/UnB -- Procurador do Municpio de Natal -- 2008) Quanto
 testemunha nos processos trabalhistas, assinale a opo correta.
    a) O simples fato de estar a testemunha litigando ou ter litigado contra o
       mesmo empregador no a torna suspeita.
    b)  suspeita a testemunha que litiga contra o mesmo empregador, na
       hiptese de o objeto e os fatos das demandas serem diversos, por
       conta do interesse no litgio.
   c) O depoimento da testemunha suspeita, por ser parente at terceiro
      grau civil da parte, no poder ser aproveitado como simples
      informao.
   d) A testemunha que litigar ou tiver litigado contra o mesmo empregador,
      em processo cujo objeto seja idntico, torna-se suspeita.
Resposta: "a".

7. (CESPE/UnB -- Procurador do Estado do Piau -- 2008) Joo
moveu reclamao trabalhista contra a empresa Nordeste Ltda.,
pleiteando o pagamento do adicional de insalubridade. O juiz
determinou a realizao de percia tcnica, facultando s partes a
indicao de assistente tcnico. Joo, ento, indicou Marcelo como
seu assistente tcnico. Aps a concluso da percia, o juiz julgou
procedente a reclamao, condenando a empresa Nordeste Ltda. a
pagar a Joo os valores referentes ao adicional de insalubridade.
Diante dessa situao hipottica, assinale a opo correta.
    a) Os honorrios do assistente tcnico indicado por Joo devem ser
       pagos pela empresa Nordeste Ltda., j que esta foi vencida no objeto
       da percia.
    b) No h que se falar em qualquer tipo de pagamento de honorrios de
       assistente tcnico, pois no existe previso legal para tal pagamento.
    c) O pagamento dos honorrios do assistente tcnico deve ser suportado
       pelo TRT correspondente.
    d) No existe possibilidade de indicao de assistente tcnico a percias
       realizadas no processo do trabalho.
    e) A indicao de assistente tcnico  uma faculdade da parte e, por isso,
       cabe a Joo efetuar o pagamento do assistente tcnico por ele
       indicado, independentemente do resultado da percia.
Resposta: "e".

8. (CESPE/UnB -- Procurador do Estado do Esprito Santo -- 2008)
De acordo com a jurisprudncia do TST, julgue os itens a seguir,
referentes ao nus da prova no processo trabalhista.
    8.1. O empregador com mais de dez empregados est obrigado a
       registrar a jornada de trabalho de seus empregados, cabendo-lhe,
       portanto, em processo trabalhista, o nus de apresentar esses
       registros; se no o fizer, o juiz deferir de plano o pedido formulado na
       inicial, na medida em que no poder aceitar a produo de prova em
       contrrio.
Resposta: "errada".
   8.2. Os registros de ponto que apresentem horrios de entrada e sada
      uniformes so invlidos como meio de prova, invertendo-se o nus da
      prova, relativo s horas extras, que passa a ser do empregador,
      prevalecendo a jornada da inicial se dele no se desincumbir.
Resposta: "correta".
   8.3. O nus de provar o trmino do contrato de trabalho, quando negados
      a prestao de servio e o despedimento,  do empregador, pois o
      princpio da continuidade da relao de emprego constitui presuno
      favorvel ao empregado.
Resposta: "correta".

9. (TRT 23 Regio -- Analista Judicirio -- 2004 -- FCC) No que
concerne ao nus da prova, so fatos extintivos
    a) a simulao e o dolo.
    b) o pagamento e a remisso de dvida.
    c) a violncia e o erro.
    d) a incapacidade e a m-f.
    e) o dolo e a m-f.
Resposta: "b".

10. (TRT 20 Regio -- Analista Judicirio -- 2006 -- FCC) De acordo
com a Consolidao das Leis do Trabalho, em relao as provas, 
correto afirmar que
    a) cada uma das partes poder indicar at 4 testemunhas, inclusive
       quando se tratar de inqurito.
    b) o depoimento das partes e testemunhas que no souberem falar a
       lngua nacional ser feito por meio de intrprete nomeado pelo juiz.
    c) a testemunha que for parente at o quarto grau civil de qualquer das
       partes, no prestar compromisso e seu depoimento valer como
       simples informao.
    d) o depoimento de uma testemunha poder ser ouvido pelas demais que
       tenham de depor no processo.
    e) em regra, as testemunhas comparecero a audincia mediante
       expressa e comprovada notificao ou intimao.
Resposta: "b".

11 (TRT 6 Regio -- Analista Judicirio -- 2006 -- FCC) Ao contestar
uma reclamao trabalhista em que o reclamante postula verbas
rescisrias decorrentes da despedida injusta, a empresa alegou justa
causa para a resciso do contrato de trabalho. Nesse caso, o nus da
prova incumbe
    a) ao empregador, por se tratar de fato extintivo do direito do autor.
    b) ao empregador, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor.
    c) ao empregador, por se tratar de fato modificativo do direito do autor.
    d) ao empregado, por se tratar de fato constitutivo do seu direito.
   e)  parte a quem o juiz atribuir o encargo.
Resposta: "b".

12. (CESPE/UnB -- Exame da OAB -- 2008) Joo, motorista da
Empresa de nibus Expresso Ltda., trabalhava na linha que ligava
dois municpios, em um mesmo estado, distantes 400 km um do
outro. Findo o contrato de trabalho sem justa causa, Joo ingressou
com reclamao trabalhista contra a empresa, pleiteando o
pagamento de horas extras. A empresa juntou aos autos os relatrios
dirios emitidos pelo tacgrafo do nibus, afirmando que tais
relatrios comprovavam que Joo no laborava em jornada
extraordinria.
Considerando a situao hipottica apresentada, assinale a opo
correta.
    a) O tacgrafo no comprova jornada de trabalho em nenhuma hiptese,
       pois serve, apenas, para controlar a velocidade do nibus.
    b) O tacgrafo no serve como prova, pois no existe dispositivo na CLT
       que assim o classifique.
    c) O tacgrafo, sem a existncia de outros elementos, no serve para
       controlar a jornada de trabalho do empregado que exerce jornada
       externa.
    d) O tacgrafo, por si s,  um elemento capaz de demonstrar a jornada
       de trabalho, j que  o espelho do tempo de durao da viagem,
       comprovando, assim, a jornada de trabalho.
Resposta: "c".

13. (CESPE/UnB -- Exame da OAB -- 2008) Em um processo
trabalhista que objetivava o pagamento de adicional de
insalubridade, o juiz determinou que a parte recolhesse previamente
os honorrios do perito, para, aps, ser realizada a percia. Em face da
situao hipottica apresentada, assinale a opo correta, segundo
entendimento do TST.
    a) A determinao do juiz est em perfeita harmonia com o disposto no
       Cdigo de Processo Civil e deve ser aplicada ao processo do trabalho.
    b)  ilegal a exigncia de depsito prvio para custeio de honorrios
       periciais, uma vez que tal exigncia  incompatvel com o processo do
       trabalho.
    c) No  cabvel o pagamento de honorrios periciais em processos
       trabalhistas.
    d) Despesas com honorrios periciais no processo do trabalho devem ser
       custeadas pelo prprio tribunal e, no, pelas partes.
Resposta: "b".
14. (CESPE/UnB -- Exame da OAB -- 2008) Ao trmino de relao
empregatcia, quando negados a prestao do servio e o
despedimento, o nus da prova  do
    a) empregado, pois trata-se de prova da relao de emprego.
    b) empregado, por caber ao autor a demonstrao dos fatos por ele
       alegados.
    c) empregador, pois vigora o princpio da continuidade da relao de
       emprego, que constitui presuno favorvel ao empregado.
    d) empregador, pois cabe a este demonstrar, em qualquer caso, a prova
       dos fatos alegados por qualquer das partes, por vigorar, no processo
       do trabalho, o princpio do in dubio pro misero.
Resposta: "c".

RECURSOS -- TEORIA GERAL E RECURSOS EM ESPCIE

1. (TRT 14 Regio/RO e AC -- Analista Judicirio -- rea Judiciria --
2011 -- FCC) Considere as seguintes situaes:
    I. O processo Azul foi extinto com resoluo de mrito, tendo em vista que
        o juiz acolheu a alegao de decadncia da reclamada.
    II. O processo Branco foi extinto sem resoluo de mrito, tendo em vista
        que o juiz acolheu alegao de litispendncia.
    III. No processo Preto, o juiz indeferiu a petio inicial por inpcia.
    IV. No processo Vermelho, o juiz determinou a realizao de percia
        contbil para apurao de eventual pagamento ao reclamante no
        constante em folha.
    Caber recurso ordinrio APENAS no(s) processo(s)
    a) Azul.
    b) Azul e Branco.
    c) Branco e Preto.
    d) Preto e Vermelho.
    e) Azul, Branco e Preto.
Resposta: "e".

2. (NOSSA CAIXA DESENVOLVIMENTO -- Advogado -- 2011 -- FCC)
Gabriela possua contrato de prestao de servios de gerncia, na
qualidade de autnoma, com a empresa Y, recebendo um valor
mensal. Aps a resciso do referido contrato, Gabriela ajuizou
reclamao trabalhista requerendo o reconhecimento do vnculo de
emprego com a empresa Y, bem como o pagamento e recolhimento
de todas as demais verbas trabalhistas e previdencirias. O M.M. juiz
declarou a incompetncia absoluta da Justia do Trabalho (em razo
da matria) e determinou a remessa dos autos  Justia Comum.
Neste caso,
   a) no caber recurso, tratando-se de deciso interlocutria irrecorrvel
      na justia do trabalho.
   b) caber recurso ordinrio para o Tribunal Regional do Trabalho
      competente.
   c) caber agravo de instrumento para o Tribunal Regional do Trabalho
      competente.
   d) caber recurso ordinrio para o Tribunal Superior do Trabalho.
   e) caber agravo de instrumento para o Tribunal Superior do Trabalho.
Resposta: "b" .

3. (TRT 21 Regio/RN -- Analista Judicirio -- Execuo de
Mandados -- 2010 -- CESPE) Assim como no processo civil, no
processo do trabalho os recursos repousam na existncia comum do
efeito suspensivo.
Resposta: "errado".

4. (TRT 21 Regio/RN -- Analista Judicirio -- Execuo de
Mandados -- 2010 -- CESPE) O prazo para recurso da parte intimada,
nos termos da Smula n. 197 do Tribunal Superior do Trabalho,
comea a correr no primeiro dia til aps a audincia de julgamento,
devendo a sentena ser juntada aos autos no prazo de 48 horas, sob
pena de intimao da parte.
Resposta: "correto".

5. (TRT 21 Regio/RN -- Analista Judicirio -- Execuo de
Mandados -- 2010 -- CESPE) Acerca de processo de execuo, julgue
o item subsequente.
    A admissibilidade do recurso de revista em processo de execuo
      depende de demonstrao inequvoca de violncia direta e literal  CF.
Resposta: "correto".

6. (TRT 21 Regio/RN -- Tcnico Judicirio -- rea Administrativa --
2010 -- CESPE) Com relao ao processo do trabalho, julgue o item
que se segue.
    Considerando que o recurso ordinrio no possui efeito suspensivo,
      sendo apenas dotado de efeito devolutivo, h a possibilidade
      excepcional de utilizao de ao cautelar para obteno do
      mencionado efeito suspensivo, como na hiptese de sentena que
      determina a imediata reintegrao de empregado.
Resposta: "correto" .
7. (CESPE/UnB -- Procurador do Municpio de Vitria -- 2007) Cabe
recurso de revista, por divergncia jurisprudencial, quando o acrdo
regional recorrido contraria acrdo de Turma do TST.
Resposta: "errada".

8. (CESPE/UnB -- Procurador do Municpio de Natal -- 2008) Assinale
a opo correta quanto ao atual entendimento do TST acerca do
recurso prematuro.
    a) A apresentao do referido recurso, mesmo sendo considerada
       intempestiva, interrompe o prazo de interposio de outros recursos.
    b) O prazo recursal comea a fluir a partir do momento em que, tendo
       sido juntado aos autos o acrdo, a parte interessada dele toma
       conhecimento.
    c) A parte no precisa aguardar a publicao de deciso para que possa
       tomar conhecimento do seu teor e apresente recurso refutando os
       argumentos nela constantes, sendo este considerado fundamentado e
       apto a ser conhecido.
    d) Antes da publicao, a deciso no  considerada perfeita, mesmo
       quando a parte toma dela conhecimento sem ter havido ainda a
       intimao, pois a deciso inexiste juridicamente devido  ausncia de
       comunicao formal.
Resposta: "d".

9. (CESPE/UnB -- Procurador do Municpio de Natal -- 2008) Quanto
aos recursos trabalhistas, assinale a opo correta.
    a) Somente  admissvel recurso adesivo no processo do trabalho se a
       matria nele veiculada estiver relacionada com a do recurso principal,
       antes interposto pela parte contrria.
    b) Na justia do trabalho, as decises interlocutrias no possibilitam, em
       regra, recurso imediato.
    c) Da deciso do TRT que denegar mandado de segurana cabe recurso
       ordinrio, dirigido ao TST, no prazo de quinze dias.
    d) Do acrdo do TRT que julgar agravo de instrumento cabe recurso de
       revista para o TST.
Resposta: "b".

10. (CESPE/UnB -- Procurador do Municpio de Aracaju -- 2008)
Acerca do processo do trabalho, seus princpios, exigncias, ritos,
recursos e outras modalidades de impugnao, reexame ou resciso
de decises exaradas pela justia do trabalho, assim como liquidao
e execuo de sentenas, julgue os itens seguintes.
    10.1. Os dissdios individuais envolvendo a administrao pblica direta,
       autrquica e fundacional observaro o rito ordinrio trabalhista, exceto
      quando o valor da causa no exceder a 40 vezes o salrio mnimo
      vigente na data do ajuizamento da reclamao.
Resposta: "errada".
   10.2. Os municpios podem recorrer em nome das suas autarquias e
      fundaes pblicas, detentoras de personalidade jurdica prpria, caso
      em que o respectivo procurador municipal deve invocar a prevalncia
      do interesse pblico local para a defesa daquelas entidades, ainda
      quando detentoras de quadro prprio de procuradores ou advogados
      constitudos.
Resposta: "errada".
   10.3. No se aplica a restrio de alada por valor da causa quando se
      tratar de ao rescisria, nem ainda os efeitos de revelia a conduzir 
      confisso ficta, dada a consequncia jurdica do reexame excepcional
      da sentena como ato estatal.
Resposta: "correta".
   10.4. Na justia do trabalho, a deciso interlocutria no enseja recurso
      imediato, salvo quando envolver deciso de TRT contrria  smula ou
       orientao jurisprudencial do TST, for deciso suscetvel de recurso
      para o mesmo tribunal ou que acolher exceo de incompetncia
      territorial com remessa dos autos para TRT distinto daquele a que se
      vincula o juzo excepcionado.
Resposta: "correta".
   10.5. No cabe o oferecimento tardio de instrumento procuratrio em
      instncia recursal, nem a regularizao na fase recursal, porque a
      interposio de recurso no pode ser considerada ato urgente nem se
      aplica a regularizao  instncia recursal.
Resposta: "correta".
   10.6. A fazenda pblica no pode prescindir de garantir o juzo para opor
      embargos  execuo de sentena trabalhista, ainda quando a
      execuo deva efetivar-se por precatrio ou por requisio de pequeno
      valor.
Resposta: "errada".

11. (CESPE/UnB -- Procurador do Estado de Roraima -- 2004)
Considere a seguinte situao hipottica. Ao tomar conhecimento da
juno aos autos de um recibo de pagamento de salrio, fato
extintivo da obrigao postulada em juzo, o autor de determinada
reclamao trabalhista suscitou incidente de falsidade. Sob a alegao
de que a assinatura no lhe pertencia, requereu a realizao de percia
grafotcnica, o que foi indeferido pelo juiz. Nessa situao, a nulidade
por cerceio do direito a regular dilao probatria, se apenas
questionada em recurso ordinrio, dever ser prontamente rejeitada
pelo tribunal revisor.
Resposta: "correta".

12. (CESPE/UnB -- Procurador do Estado de Roraima -- 2004) Julgue
os itens seguintes, acerca dos recursos admissveis no processo do
trabalho.
    12.1. Contra a sentena normativa proferida no exerccio regular do poder
      normativo por tribunal regional do trabalho, admite-se a interposio de
      recurso ordinrio, em at oito dias, ao Tribunal Superior do Trabalho.
Resposta: "correta".
   12.2. Contra a deciso que acolhe exceo de incompetncia territorial
     oposta em ao trabalhista, admite-se a interposio de recurso
     ordinrio, em oito dias, desde que, na prtica, tal deciso possa
     conduzir  prpria negativa de acesso do trabalhador  jurisdio.
Resposta: "errada".

13. (CESPE/UnB -- Procurador do Estado do Piau -- 2008) Jos
moveu reclamao trabalhista contra uma autarquia do estado do
Piau. O juiz do trabalho julgou procedente a reclamao e condenou
a autarquia. Joaquim, procurador do estado do Piau, interps, ento,
recurso ordinrio contra a deciso do juiz do trabalho em nome do
estado do Piau. Acerca dessa situao hipottica, assinale a opo
correta.
   a) O estado do Piau possui legitimidade para recorrer, uma vez que a
      autarquia pertence  administrao direta do estado.
   b) O estado do Piau possui legitimidade para recorrer, uma vez que a
      condenao dever ser suportada pelos cofres pblicos do estado.
   c) O estado do Piau no possui legitimidade para recorrer, uma vez que
      no existe previso legal para isso na CLT.
   d) O estado do Piau no possui legitimidade para recorrer em nome da
      autarquia, pois esta  detentora de personalidade jurdica prpria.
   e) A demanda jamais poderia ser discutida na justia do trabalho, j que
      autarquias no podem ter em seus quadros, em nenhuma hiptese,
      empregados pblicos regidos pela CLT.
Resposta: "d".

14. (CESPE/UnB -- Procurador do Estado do Esprito Santo -- 2008)
Em audincia, o juiz do trabalho indeferiu o pleito de uma parte de
produzir prova testemunhal e, no mrito, julgou desfavoravelmente a
essa parte. Considerando essa situao e as previses da
Consolidao das Leis do Trabalho pertinentes, julgue o item abaixo.
   A nulidade do ato de indeferimento da produo de prova testemunhal deve
      ser arguida pela primeira vez no recurso ordinrio para o tribunal
      regional do trabalho, porque, antes da sentena, no  possvel
      constatar a existncia de prejuzo que justifique a pronncia da
      nulidade do referido ato.
Resposta: "errada".

15. (CESPE/UnB -- Procurador do Estado do Cear -- 2004)
Considerando os recursos cabveis no processo do trabalho, assinale
a opo correta.
   a) Nenhum recurso ser cabvel contra a deciso proferida por
      magistrado trabalhista que, reconhecendo a ilegalidade da dispensa
      de dirigente sindical praticada por determinada empresa, expea
      ordem liminar de reintegrao no emprego.
   b) Se, ao receber o recurso ordinrio, o juiz relator constatar que a
      matria debatida j se encontrava pacificada na jurisprudncia do
      Tribunal Superior do Trabalho (TST), inclusive figurando em
      enunciado de sua smula e, por isso, em deciso monocrtica, negar
      seguimento ao recurso, contra essa deciso, admitir-se- a
      interposio de agravo de instrumento, no prazo de oito dias.
   c) Contra a deciso interlocutria que indefere citao por edital
      requerida em ao trabalhista em fase de conhecimento, admite-se a
      interposio de agravo de instrumento, no prazo de oito dias.
   d) Proferida a sentena em ao civil pblica por juiz estadual investido
      da jurisdio trabalhista, o recurso cabvel ser a apelao, no prazo
      de quinze dias.
   e) Contra o julgamento de embargos de terceiro proferido em segunda
      instncia, o recurso de revista ao TST ser cabvel quando demonstrar
       parte sucumbente a divergncia da deciso regional em relao 
      outra proferida por tribunal congnere.
Resposta: "a".

16. (TRT 20 Regio -- Analista Judicirio -- 2006 -- FCC) Contra o
despacho que denegar seguimento ao recurso ordinrio caber
    a) Agravo de Instrumento, no prazo de 8 dias.
    b) Agravo de petio, no prazo de 8 dias.
    c) Agravo de instrumento, no prazo de 10 dias.
    d) Agravo de petio, no prazo de 10 dias.
    e) Recurso de Revista, no prazo de 8 dias.
Resposta: "a".

17. (TRT 6 Regio -- Analista Judicirio -- 2006 -- FCC) Contra
Acrdo proferido em Agravo de Petio por uma das Turmas do
Tribunal, com ofensa direta e literal de norma da Constituio Federal,
o recurso cabvel  o
    a) de apelao.
    b) de revista.
    c) ordinrio.
    d) agravo regimental.
    e) agravo de instrumento.
Resposta: "b".

18. (TRT 23 Regio -- Analista Judicirio -- 2007 -- FCC) Das
decises definitivas dos Tribunais Regionais do Trabalho em
processos de sua competncia originria em dissdios coletivos e das
decises de indeferimento da petio inicial, caber
   a) recurso ordinrio no prazo de 8 dias.
   b) recurso de revista e recurso ordinrio, respectivamente, no prazo de 15
      e 8 dias.
   c) recurso de revista e recurso ordinrio, respectivamente, no prazo de 8
      dias.
   d) recurso ordinrio e agravo de petio, respectivamente, no prazo de 8
      dias.
   e) embargos e recurso ordinrio, respectivamente, no prazo de 15 e 8
      dias.
Resposta: "a".

19. (TRT 19 Regio -- Analista Judicirio -- 2008 -- FCC) A respeito
dos recursos no processo do trabalho, considere:
    I. No caber recurso de revista contra acrdo regional prolatado em
        agravo de instrumento.
    II. Em regra, no caber recurso ordinrio da deciso que homologa
        acordo entre as partes.
    III. Caber Embargos, no prazo de cinco dias, de deciso no unnime de
        julgamento que estender ou rever sentenas normativas do Tribunal
        Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei.
    IV. Em regra, no caber agravo de petio contra deciso que recusar a
        nomeao de bens  penhora, por no obedecer  ordem legal.
    De acordo com a CLT,  correto o que se afirma APENAS em
    a) II e IV.
    b) I, II e III.
    c) I, II e IV.
    d) I e III.
    e) III e IV.
Resposta: "c".
20. (TRT 18 Regio -- Analista Judicirio -- 2008 -- FCC) Com
relao ao recurso de revista,  certo que
    a)  incabvel esse recurso para reexame de fatos, mas ser cabvel a
       revista para reexame de provas.
    b) caber, em regra, esse recurso contra acrdo regional prolatado em
       agravo de instrumento.
    c) a admissibilidade desse recurso contra acrdo proferido em processo
       incidente na execuo independe de demonstrao inequvoca de
       violao direta  Constituio Federal.
    d) s caber esse recurso por violao literal de dispositivo de lei federal
       nas demandas sujeitas ao procedimento sumarssimo.
    e) no se conhecer desse recurso ou dos embargos quando a deciso
       recorrida resolver determinado item do pedido por diversos
       fundamentos e a jurisprudncia transcrita no abranger a todos.
Resposta: "e".

21. (TRT 18 Regio -- Analista Judicirio -- 2008 -- FCC) Da deciso
do Tribunal Regional do Trabalho em Mandado de Segurana caber
recurso ordinrio no prazo de
    a) oito dias para o Tribunal Superior do Trabalho, correndo igual prazo
       para o recorrido e interessados apresentarem razo de contrariedade.
    b) oito dias para o pleno do prprio Tribunal Regional do Trabalho,
       correndo igual prazo para o recorrido e interessados apresentarem
       razo de contrariedade.
    c) cinco dias para o Tribunal Superior do Trabalho, correndo igual prazo
       para o recorrido e em dobro para os interessados apresentarem razo
       de contrariedade.
    d) cinco dias para o pleno do prprio Tribunal Regional do Trabalho,
       correndo igual prazo para o recorrido e interessados apresentarem
       razo de contrariedade.
    e) oito dias para o Tribunal Superior do Trabalho, correndo igual prazo
       para o recorrido e o dobro para os interessados apresentarem razo
       de contrariedade.
Resposta: "a".

22. (CESPE/UnB -- Exame da OAB -- Exame 136 -- Seccional SP) A
oposio dos embargos de declarao
    a) suspende o prazo para a interposio do recurso ordinrio.
    b) interrompe o prazo para a interposio do recurso ordinrio.
    c) impede a contagem do prazo para a interposio do recurso ordinrio.
    d) no afeta a contagem do prazo para a interposio do recurso
       ordinrio.
Resposta: "b".
23. (CESPE/UnB -- Exame da OAB -- 2008.1) Antnio moveu
reclamao trabalhista contra a Empresa Alfa Ltda. e formulou pedido
de condenao solidria da Empresa mega Ltda. O juiz de 1
instncia julgou procedente o pedido e estabeleceu condenao
contra a Empresa Alfa Ltda. e condenao solidria da Empresa
mega Ltda. As empresas possuam advogados distintos,
constitudos nos autos. A Empresa mega Ltda. interps recurso
ordinrio no 7 dia do prazo, e a Empresa Alfa Ltda. o fez no 14 dia,
fundamentando-se no art. 191 do Cdigo de Processo Civil (CPC),
que assim dispe: "Quando os litisconsortes tiverem diferentes
procuradores, ser-lhe-o contados em dobro os prazos para
contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos".
Considerando essa situao hipottica, assinale a opo correta com
relao ao prazo para a interposio do recurso ordinrio.
    a) O prazo em dobro previsto no CPC  inaplicvel ao processo do
       trabalho, visto que  incompatvel com o princpio da celeridade
       inerente ao processo trabalhista.
    b) Ambos os recursos apresentados seriam intempestivos, visto que o
       prazo para apresentar recurso ordinrio  de 5 dias.
    c) Sendo a CLT omissa, aplica-se subsidiariamente o disposto no CPC,
       de forma que o prazo  contado em dobro quando houver litisconsortes
       com procuradores distintos.
    d) O advogado da Empresa Alfa Ltda. no precisaria sequer invocar o
       CPC, pois a CLT tambm estabelece o prazo em dobro quando
       presentes litisconsortes com procuradores distintos.
Resposta: "a".

24. (CESPE/UnB -- Exame da OAB -- 2008) No que diz respeito ao
recurso de revista, assinale a opo correta.
    a) No  cabvel a interposio de recurso de revista nas causas sujeitas
       ao procedimento sumarssimo.
    b) O prazo para interposio do recurso de revista  de 10 dias.
    c) Tal recurso possui efeitos devolutivo e suspensivo em todos os casos.
    d) Esse recurso  cabvel contra decises proferidas pelos tribunais
       regionais do trabalho ou por suas turmas, em execuo de sentena,
       em casos de ofensa direta e literal de norma da Constituio Federal.
Resposta: "d".

25. (CESPE/UnB -- Exame da OAB -- 2008) O prazo para a oposio
de embargos de declarao, no processo do trabalho,  de
    a) 5 dias.
    b) 8 dias.
    c) 10 dias.
   d) 15 dias.
Resposta: "a".

26. (CESPE/UnB -- Exame da OAB -- 2008) Juca, advogado da
empresa Terra e Mar Ltda., compareceu pessoalmente  Secretaria da
1 Turma do TRT e tomou conhecimento do teor de deciso que
havia negado provimento a recurso ordinrio interposto pela
empresa. No mesmo dia, Juca interps recurso de revista para o TST,
antes de ocorrer a publicao do acrdo regional.
Segundo orientao do TST, na situao hipottica apresentada, o
recurso de revista interposto  considerado
   a) tempestivo.
   b) intempestivo.
   c) extemporneo.
   d) deserto.
Resposta: "c".

27. (CESPE/UnB -- Exame da OAB -- 2008) O prazo para a
interposio de recurso de embargos para a Seo de Dissdios
Individuais no TST  de
    a) 5 dias.
    b) 8 dias.
    c) 10 dias.
    d) 15 dias.
Resposta: "b".

28. (CESPE/UnB -- Exame da OAB -- 2008) Contra deciso definitiva
proferida por TRT em mandado de segurana cabe
    a) recurso ordinrio para o TST, no prazo de 8 dias.
    b) recurso ordinrio para o TST, no prazo de 10 dias.
    c) agravo de instrumento para o TST, no prazo de 8 dias.
    d) agravo de instrumento para o TST, no prazo de 10 dias.
Resposta: "a".

29. (CESPE/UnB -- Exame da OAB -- 2009) A respeito do recurso de
revista, assinale a opo correta.
    a) Os requisitos de admissibilidade do recurso de revista devem ser
       apreciados pelo tribunal de origem, na pessoa do seu presidente, no
       cabendo recurso para atacar a deciso que lhe nega seguimento.
    b) O presidente do tribunal recorrido pode conferir efeito suspensivo ao
       recurso de revista interposto, desde que a parte interessada assim o
       requeira.
   c) No cabe recurso de revista contra deciso proferida na fase de
      execuo de sentena pelos tribunais regionais do trabalho ou por
      suas turmas, salvo na hiptese de ofensa direta e literal de norma da
      CF.
   d) No  cabvel a interposio de recurso de revista nas causas sujeitas
      ao procedimento sumarssimo.
Resposta: "c".

30. (CESPE/UnB -- Exame da OAB -- 2009) Com relao aos
embargos de declarao na justia do trabalho, assinale a opo
correta.
   a) O prazo para a oposio de embargos de declarao  de oito dias, a
      contar da data da sentena ou do acrdo.
   b) No  passvel de nulidade deciso que acolhe embargo de declarao
      com efeito modificativo tomada sem que a parte contrria tenha se
      manifestado.
   c) Os erros materiais podem ser corrigidos de ofcio ou a requerimento
      de qualquer das partes.
   d) O embargo de declarao no est previsto taxativamente na CLT,
      razo pela qual se aplicam, subsidiariamente, as normas do CPC.
Resposta: "c".

31. (CESPE/UnB -- Exame da OAB -- 2009) O agravo de petio  o
recurso cabvel contra a deciso do juiz do trabalho, nas execues. A
respeito desse recurso, assinale a opo correta.
    a) O julgamento do agravo de petio cabe ao juiz do trabalho da vara
       onde estiver em curso a execuo.
    b) O agravo de petio somente ser recebido se o agravante tiver
       delimitado, justificadamente, as matrias e os valores impugnados.
    c) A simples interposio do agravo de petio suspende a execuo na
       sua totalidade.
    d) O prazo para a interposio do agravo de petio  de 10 dias.
Resposta: "b".

32. (CESPE/UnB -- Exame da OAB -- 2009) Considerando o recurso
de embargos, aps a edio da Lei n. 11.496/2007, assinale a opo
correta.
    a) Cabem embargos para impugnar deciso no unnime prolatada em
       dissdio coletivo de competncia originria do TST.
    b) Cabem embargos contra deciso proferida pelo tribunal pleno, salvo se
       a deciso estiver em consonncia com smula ou jurisprudncia
       uniforme do TST.
    c) So incabveis os embargos contra deciso proferida, em agravo, por
     Turma do TST, que tenham a finalidade de impugnar o conhecimento
     de agravo de instrumento.
   d) So cabveis os embargos contra as decises que, tomadas por
     turmas do TST, contrariarem a letra de lei federal e(ou) da CF.
Resposta: "a".

33. (CESPE/UnB -- Exame da OAB -- 2007) Alfredo, advogado da
empresa Casa Nova, apresentou recurso de revista contra acrdo do
Tribunal Regional do Trabalho (TRT) que teria sido desfavorvel 
empresa. Nos fundamentos do recurso, Alfredo argumentou que o
depoimento da nica testemunha apresentada pelo reclamante no
havia comprovado o direito alegado na inicial e que, portanto, a
sentena de 1 grau, confirmada no TRT, deveria ser reformada.
Considerando a situao hipottica acima, assinale a opo correta.
   a) O recurso de revista deve ser conhecido e provido pelo TST, j que a
      prova apresentada pelo reclamante no processo no foi suficiente para
      comprovar o seu direito.
   b) O advogado da empresa deveria ter interposto, juntamente com o
      recurso de revista, o recurso extraordinrio para o STF.
   c) No  cabvel a interposio de recurso de revista para reexame de
      fatos e provas.
   d) Como a sentena de 1 grau foi confirmada pelo TRT, no seria
      cabvel a interposio de qualquer recurso para o TST.
Resposta: "c".

34. (CESPE/UnB -- Exame da OAB -- 2007) Contra as decises dos
juzes do trabalho, nas execues, cabe(m)
    a) recurso ordinrio.
    b) apelao.
    c) agravo de petio.
    d) embargos do devedor.
Resposta: "c".

35. (TRT 2 Regio -- Analista Judicirio -- 2008 -- FCC) O recurso
adesivo  compatvel com o processo do trabalho e cabe, no prazo de
oito dias, na hiptese de interposio, APENAS, de recursos
    a) ordinrio, de agravo de petio, de revista e de embargos, sendo
       desnecessrio que a matria neles veiculada esteja relacionada com a
       do recurso interposto pela parte contrria.
    b) ordinrio e de agravo de petio, sendo obrigatrio que a matria
       neles veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela
       parte contrria.
    c) ordinrio e de revista, sendo desnecessrio que a matria nele
      veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte
      contrria.
   d) ordinrio, de agravo de petio, de revista e de embargos, sendo
      obrigatrio que a matria neles veiculada esteja relacionada com a do
      recurso interposto pela parte contrria.
   e) de revista e de embargos, sendo desnecessrio que a matria neles
      veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte
      contrria.
Resposta: "a".

36. (TRT 2 Regio -- Analista Judicirio -- 2008 -- FCC) Considere as
assertivas abaixo a respeito do pressuposto recursal especfico do
prequestionamento:
    I. Em regra, diz-se prequestionada a matria ou questo quando na
        deciso impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.
    II. Considera-se prequestionada a questo jurdica invocada no recurso
        principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, no
        obstante opostos embargos de declarao.
    III. O prequestionamento s  exigvel em recurso de natureza
        extraordinria, como o recurso de revista e os embargos para a Seo
        de Dissdios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho.
    IV. Deve-se exigir o prequestionamento quando a violao  disposio
        literal de lei surge no prprio acrdo impugnado pelo recurso de
        revista.
    Est correto o que consta APENAS em
    a) III e IV.
    b) I e II.
    c) II, III e IV.
    d) I, II e III.
    e) II e III.
Resposta: "d".

REMESSA NECESSRIA

1. (CESPE/UnB -- Procurador do Estado do Amap -- 2006)
Determinada autarquia, demandada em reclamao trabalhista, foi
condenada subsidiariamente ao pagamento de verbas rescisrias por
sua condio de tomadora de servio. A matria foi submetida ao
reexame necessrio, no tendo o reclamante interposto qualquer
recurso. No julgamento do reexame necessrio, no TRT, a sentena
de primeira instncia foi reformada e a autarquia foi condenada a
pagar valor maior que o definido inicialmente, no juzo a quo, na
condio de responsvel solidrio. Nessa situao, considerando-se a
ordenao normativa vigente, o acrdo proferido ser nulo.
Resposta: "correta".

REPRESENTAO PROCESSUAL

1. (CESPE/UnB -- Exame da OAB -- 2008) No que diz respeito 
representao processual na justia do trabalho, assinale a opo
correta.
    a) Em regra,  possvel, nas reclamaes trabalhistas, o empregador ser
       representado por preposto, mesmo que este no seja empregado do
       reclamado.
    b) O empregador de microempresa ou empresa de pequeno porte pode
       ser representado por terceiros, ainda que estes no faam parte do
       quadro societrio ou do quadro de empregados dessas empresas.
    c) O advogado pode, no mesmo processo em que esteja na condio de
       patrono do empregador, ser tambm seu preposto.
    d) Se, por doena, o empregado no puder comparecer pessoalmente em
       juzo, poder ser representado por outro empregado, cabendo a este
       transigir, confessar e desistir da ao se assim o desejar.
Resposta: "b".

RESCISO DO CONTRATO DE TRABALHO

1. (IFB -- Professor -- Direito -- 2011 -- CESPE) Julgue o item a
seguir, relativo ao direito do trabalho.
    Por desdia entende-se a falta culposa, no dolosa, ligada  negligncia.
Resposta: "correto" .

2. (IFB -- Professor -- Direito -- 2011 -- CESPE) Caso um
empregado, afastado h um ano da empresa em que trabalhe por
motivo de acidente do trabalho, revele um segredo dessa empresa
para uma concorrente, esse empregado poder ser demitido por justa
causa.
Resposta: "correto" .

3. (TRT 14 Regio/RO e AC -- Tcnico Judicirio -- rea
Administrativa -- 2011 -- FCC) Tales, empregado da empresa Bom
Garfo, falsificou atestado mdico para justificar suas faltas e
consequentemente no ter desconto em sua remunerao. Neste
caso, Tales cometeu falta grave passvel de demisso por justa causa,
uma vez que praticou ato de
   a) desdia.
   b) incontinncia de conduta.
   c) improbidade.
   d) indisciplina.
   e) insubordinao.
Resposta: "c".

4. (TRT 14 Regio/RO e AC -- Analista Judicirio -- Execuo de
Mandados -- 2011 -- FCC) Considere as seguintes verbas:
    I. Frias vencidas acrescidas de 1/3.
    II. Saldo de salrio.
    III. 13o salrio proporcional.
    IV. Frias proporcionais.
    Na resciso do contrato de trabalho, tendo em vista a dispensa de
        empregado contratado h mais de um ano, com justa causa, sero
        devidas as verbas indicadas APENAS em
    a) I e II.
    b) I, II e IV.
    c) I, II, III e IV.
    d) II e III.
    e) II, III e IV.
Resposta: "a" .

5. (CESPE/UnB -- Procurador do Estado do Piau -- 2008) A empresa
Lua de Prata Ltda. demitiu Francisco por justa causa, em 28 de maro
de 2008. No dia 1 de abril do mesmo ano, foi marcada a homologao
do termo de resciso do contrato de trabalho no sindicato da
categoria profissional de Francisco, bem como o pagamento das
verbas devidas. Nesse dia, contudo, Francisco recusou-se a receber o
pagamento, razo pela qual a empresa optou por aguardar a ao
judicial para efetu-lo. Considerando essa situao hipottica,
assinale a opo correta.
    a) No deve ser aplicada a multa prevista no art. 477,  8, da CLT,
       decorrente do atraso no pagamento da resciso contratual, j que foi o
       empregado quem se recusou a receber as verbas rescisrias.
    b) No deve ser aplicada a multa prevista no art. 477,  8, da CLT, j que
       houve homologao do termo de resciso do contrato de trabalho no
       sindicato da categoria profissional de Francisco.
    c) A CLT apenas disciplina a aplicao da multa por atraso no pagamento
       quando ocorrer inadimplncia por parte do empregador, no fazendo
       qualquer tipo de previso quanto  inadimplncia decorrente de atitude
       do empregado.
    d) Deve ser aplicada a multa prevista no art. 477,  8, da CLT, uma vez
       que a empresa deveria ter efetuado ou o depsito da quantia referente
      s verbas rescisrias na conta corrente do empregado, ou o depsito
      em consignao.
   e) A multa prevista no art. 477,  8, da CLT apenas pode ser aplicada nos
      casos de demisso sem justa causa.
Resposta: "d".

6. (CESPE/UnB -- Procurador do Estado do Esprito Santo -- 2008)
Um empregado contratado em 2 de janeiro de 2004 foi dispensado
sem justa causa em 28 de junho de 2007, com aviso prvio
indenizado, havendo gozado apenas um perodo de frias de trinta
dias em maro de 2005, remuneradas de acordo com a legislao.
Considerando essa situao, julgue os itens a seguir.
    6.1. Por ocasio da resciso do contrato de trabalho, o empregado faz jus
        remunerao correspondente a dois perodos integrais de frias,
       sendo um simples e outro em dobro, alm das frias proporcionais,
       acrescendo-se a tudo o tero constitucional.
Resposta: "correta".
   6.2. O perodo de frias proporcionais corresponde a sete doze avos.
Resposta: "correta".

7. (TRT 23 Regio -- Analista Judicirio -- 2007 -- FCC) Reconhecida
a culpa recproca na resciso do contrato de trabalho o empregado
    a) ter direito a 50% do valor do aviso prvio, do dcimo terceiro salrio e
       das frias proporcionais.
    b) no ter direito a qualquer verba rescisria por ter contribudo para a
       resciso de seu contrato de trabalho.
    c) ter direito a 50% do valor do aviso prvio e a integralidade do dcimo
       terceiro salrio e das frias proporcionais.
    d) ter direito a integralidade do valor do aviso prvio e a 50% do dcimo
       terceiro salrio e das frias proporcionais.
    e) ter direito a integralidade do dcimo terceiro salrio e das frias
       proporcionais, apenas.
Resposta: "a".

8. (Prefeitura Municipal de Recife -- Procurador Judicial -- 2008 --
FCC) Descumprir ordens gerais do empregador,
    a) configura ato de insubordinao do empregado e constitui justa causa
       para resciso do contrato de trabalho pelo empregador, tipificado na
       Consolidao das Leis do Trabalho.
    b) configura ato de indisciplina do empregado e constitui justa causa para
       resciso do contrato de trabalho pelo empregador, tipificado na
       Consolidao das Leis do Trabalho.
   c) no constitui justa causa para resciso do contrato de trabalho pelo
      empregador, no havendo tipificao especfica na Consolidao das
      Leis do Trabalho.
   d) configura ato de desdia do empregado e constitui justa causa para
      resciso do contrato de trabalho pelo empregador, tipificado na
      Consolidao das Leis do Trabalho.
   e) configura ato de incontinncia de conduta do empregado e constitui
      justa causa para resciso do contrato de trabalho pelo empregador,
      tipificado na Consolidao das Leis do Trabalho.
Resposta: "b".

9. (Prefeitura Municipal de So Paulo -- Procurador -- 2008 -- FCC)
Uma empresa encerrou suas atividades em razo de ato de
desapropriao do Poder Pblico e por consequncia os contratos de
trabalho foram rescindidos, por
    a) fora maior, sendo indevida qualquer indenizao aos empregados.
    b) culpa recproca, ficando o empregador responsvel pelo pagamento da
       metade da indenizao devida aos empregados.
    c) resciso sem justa causa, incumbindo ao rgo expropriante e ao
       empregador, em partes iguais, o pagamento de indenizao devida aos
       empregados.
    d) factum principis, incumbindo ao rgo expropriante o pagamento da
       indenizao devida aos empregados.
    e) resciso indireta, ficando o empregador responsvel pelo pagamento
       da indenizao devida aos empregados.
Resposta: "d".

10. (BTRT 18 Regio -- Analista Judicirio -- 2008 -- FCC) Quanto 
resciso do contrato de trabalho por culpa do empregado e seus
efeitos, analise:
    I. A ocorrncia de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no
        decurso do prazo do aviso prvio dado pelo empregador, retira do
        empregado qualquer direito s verbas rescisrias de natureza
        indenizatria.
    II. No h distino entre os atos de incontinncia de conduta e mau
        procedimento, tratando-se de sinnimos tipificados pela Consolidao
        das Leis do Trabalho.
    III. Configura ato de insubordinao o descumprimento de ordem
        constante em circulares internas da empresa.
    IV. Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador no retornar ao
        servio no prazo de trinta dias aps a cessao do benefcio
        previdencirio nem justificar o motivo de no o fazer.
    Est correto o que consta APENAS em
    a) III e IV.
   b) I, II e III.
   c) I e IV.
   d) I, III e IV.
   e) II e IV.
Resposta: "c".

11. (CESPE/UnB -- Exame da OAB -- Exame 137 -- Seccional SP) No
que se refere  culpa recproca como causa de extino do contrato de
trabalho por tempo indeterminado, prevista no art. 484 da CLT,
assinale a opo correta.
    a) O empregado no ter direito ao percebimento do aviso prvio, das
       frias proporcionais e da gratificao natalina referente ao ano em que
       ocorrer a resciso do pacto laboral.
    b) Caracterizada a culpa recproca, possibilita-se o pagamento ao
       empregado, pelo empregador, de metade do aviso prvio, do 13
       salrio e das frias proporcionais.
    c) Tal instituto decorre de duas aes capazes de provocar, cada uma
       delas de per si, a dissoluo do contrato de trabalho, sendo uma
       praticada pelo empregador e outra do empregado, sendo ambos os
       atos, ao menos, de natureza leve.
    d) A conduta do empregado que retruca a ofensa a ele dirigida pelo
       empregador no precisa ser grave nem guardar relao direta com a
       conduta ofensiva anterior.
Resposta: "b".

12. (CESPE/UnB -- Exame da OAB -- Exame 136 -- Seccional SP)
Assinale a opo correta com relao  resciso do contrato de
trabalho.
   a) No caso de morte do empregador constitudo em empresa individual, 
      facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
   b) A resciso que ocorra at trinta dias antes da data-base da categoria
      profissional no autoriza o pagamento das verbas rescisrias com o
      salrio j corrigido.
   c) As verbas rescisrias incontroversas, devidas pelas pessoas jurdicas
      de direito pblico, devero ser pagas na data da primeira audincia
      designada pelo juiz, sob pena de o empregador pag-las com multa de
      50% sobre o valor original.
   d)  vlido, no contrato de trabalho que supere um ano de vigncia, o
      pedido de demisso que, feito pelo empregado, no seja realizado no
      Ministrio do Trabalho e Emprego nem tenha assistncia de sindicato.
Resposta: "a".

13. (CESPE/UnB -- Exame da OAB -- 2008) Antnio, contratado como
vigilante noturno de uma instituio financeira, abandonou, em duas
oportunidades distintas, sem justificativa, seu posto de trabalho, por
cerca de 30 minutos, para resolver questes particulares, fato
comprovado por testemunhas. Na situao hipottica apresentada, a
atitude de Antnio, para fins de despedida por justa causa, de acordo
com a Consolidao das Leis do Trabalho,  considerada
    a) ato de improbidade.
    b) ato de indisciplina ou de insubordinao.
    c) desdia no desempenho de suas funes.
    d) abandono de emprego.
Resposta: "c".

14. (CESPE/UnB -- Exame da OAB -- 2008) A direo da empresa Vale
Verde Ltda. divulgou, por meio de circular interna, a proibio de
fumar nos ambientes fechados da empresa, tendo sido estabelecidos
locais especficos para a prtica do tabagismo. Jorge, empregado da
empresa Vale Verde Ltda., fumante h mais de 20 anos, descumpriu tal
norma, e, por diversas vezes, foi flagrado fumando nos ambientes
fechados da empresa, tendo sido, nessas ocasies, advertido pelo
empregador. Considerando a situao hipottica acima e com base na
legislao trabalhista, assinale a opo correta.
    a) A atitude de Jorge no se caracteriza como desobedincia 
       determinao do empregador dado o grau de dependncia em relao
       ao cigarro, j que ele  fumante h mais de 20 anos.
    b) Como a atitude de Jorge no gera prejuzo para a empresa, mas
       apenas desconforto para seus colegas de trabalho, ele no pode ser
       punido por fumar em ambientes fechados da empresa.
    c) O ato de fumar nos ambientes fechados da empresa constitui motivo de
       despedida por justa causa por ato de indisciplina, uma vez que Jorge
       descumpriu uma ordem geral do empregador.
    d) A atitude de Jorge, que se caracteriza como incontinncia de conduta
       ou mau procedimento, constitui motivo de dispensa por justa causa.
Resposta: "c".

15. (CESPE/UnB -- Exame da OAB -- 2007) A partir do ms de agosto
de 2007, a empresa Pedra Branca Ltda., onde trabalha Alberto, deixou
de pagar os salrios dos empregados, alegando srias dificuldades
financeiras, mas sempre sustentando que viabilizaria novos contratos
para resolver a crise. Durante 4 meses seguidos, Alberto trabalhou
sem receber os salrios.
Considerando a situao hipottica acima, assinale a opo correta.
    a) Alberto pode pleitear na justia do trabalho a resciso indireta do seu
      contrato de trabalho, por descumprimento das clusulas contratuais
      por parte do empregador.
   b) Alberto pode deixar de trabalhar, por iniciativa prpria, at que a
      empresa regularize o pagamento dos salrios.
   c) Dificuldade financeira grave  motivo justificante para a empresa
      atrasar temporariamente o salrio dos empregados.
   d) No existe qualquer tipo de irregularidade praticada pela empresa,
      que pode atrasar, por at 6 meses, o pagamento de salrios, sem que
      essa atitude justifique resciso do contrato por parte do empregado.
Resposta: "a".

16. (CESPE/UnB -- Exame da OAB -- 2007) Jurandir, empregado da
Empresa Alfa Ltda., em um domingo, quando gozava seu descanso
semanal remunerado, discutiu com Pedro em um bar, agredindo-o
fisicamente. No processo criminal movido por Pedro, por leses
corporais leves, Jurandir se beneficiou da suspenso condicional do
processo, mediante o pagamento de cestas bsicas a uma instituio
de caridade, alm da restrio de no poder se ausentar da cidade
enquanto perdurasse o perodo de suspenso. Ao tomar
conhecimento do processo criminal, Andr, proprietrio da Empresa
Alfa, demitiu Jurandir por justa causa. Com relao  situao
hipottica acima, assinale a opo correta.
    a) A suspenso condicional do processo, por ser uma espcie de
       condenao criminal,  motivo suficiente para a demisso por justa
       causa aplicada a Jurandir.
    b) O processo criminal no  motivo para demisso por justa causa, salvo
       nos casos de condenao imposta que torne impossvel a continuidade
       do trabalho.
    c) A conduta praticada por Jurandir  ofensiva  boa fama da empresa, o
       que ensejaria uma demanda por danos morais, mas no justificaria
       demisso por justa causa.
    d) A demisso por justa causa foi bem aplicada, haja vista o mau
       procedimento de Jurandir.
Resposta: "b".

RESPONSABILIDADE SOLIDRIA E SUBSIDIRIA

1. (CESPE/UnB -- Procurador do Estado de Roraima -- 2004) Uma
grande loja de mbito nacional, com filiais em vrios centros
comerciais de diversas capitais dos estados brasileiros, firmou
contrato com uma indstria de confeco de roupas ntimas, por
meio do qual os produtos fabricados lhe seriam vendidos com
exclusividade. Nessa situao, essas empresas sero solidariamente
responsveis por eventuais dbitos trabalhistas de cada uma delas.
Resposta: "errada".

2. (CESPE/UnB -- Procurador do Estado do Amap -- 2006) A
empresa mega Servios Gerais Ltda. celebrou contrato
administrativo para prestar servios de limpeza e conservao em
edifcio-sede de determinada autarquia federal e designou Pedro,
entre seus empregados, para desempenhar a funo de faxineiro nas
dependncias daquela autarquia federal. Nessa situao, se a empresa
mega no cumprir suas obrigaes trabalhistas com Pedro, a
autarquia federal para a qual presta servios poder ser
responsabilizada subsidiariamente.
Resposta: "correta".

3. (TRT 23 Regio -- Analista Judicirio -- 2004 -- FCC) No que diz
respeito ao cumprimento das obrigaes trabalhistas, a existncia de
um grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade
econmica, sob a direo, controle ou administrao de uma empresa,
embora cada uma delas possua personalidade jurdica prpria,
configura responsabilidade
    a) civil.
    b) penal.
    c) comercial.
    d) solidria.
    e) subsidiria.
Resposta: "d".

4. (TRT 18 Regio -- Analista Judicirio -- 2008 -- FCC) A rede de
lojas de departamento Areia Branca terceirizou, regularmente, o
servio de conservao e limpeza de suas lojas  empresa Limpe Bem,
assim como o servio de vigilncia  empresa Segura Mais. Neste
caso, havendo inadimplncia das obrigaes trabalhistas, a rede de
lojas Areia Branca
    a) no poder ser responsabilizada solidariamente ou subsidiariamente
       pelos empregados das empresas Limpe Bem e Segura Mais.
    b) poder ser responsabilizada solidariamente pelos empregados das
       empresas Limpe Bem e Segura Mais.
    c) poder ser responsabilizada subsidiariamente pelos empregados da
       empresa Limpe Bem e solidariamente pelos da empresa Segura Mais.
    d) poder ser responsabilizada solidariamente pelos empregados da
       empresa Limpe Bem e subsidiariamente pelos da empresa Segura
       Mais.
   e) poder ser responsabilizada subsidiariamente pelos empregados das
      empresas Limpe Bem e Segura Mais.
Resposta: "e".

RITO SUMARSSIMO

1. (CESPE/UnB -- Procurador do Estado da Paraba -- 2008)
Considere-se que o empregado de certa empresa pblica tenha
ajuizado reclamao trabalhista, sob o rito sumarssimo, postulando
horas extras e reflexos no pagos, e atribuindo ao valor da causa o
correspondente a quarenta salrios mnimos. A respeito dessa
situao hipottica, assinale a opo correta, com base na CF, na CLT,
na legislao especfica e na jurisprudncia sumulada e consolidada
do STF e do TST.
    a) O juiz deve indeferir a petio inicial, visto que no cabe reclamao
       trabalhista sob rito sumarssimo contra empresa pblica, que  parte
       integrante da administrao pblica indireta.
    b) A demanda no pode ser processada sob o rito sumarssimo, por ter
       excedido o valor de alada, cabendo prosseguir sob o rito comum das
       reclamaes trabalhistas.
    c) A prova testemunhal deve limitar-se a trs testemunhas por parte,
       cabendo ao reclamante e  reclamada providenciar o convite s
       testemunhas para oitiva, visto que o juiz s poder determinar sua
       imediata conduo coercitiva caso as testemunhas deixem de
       comparecer, aps devidamente convidadas pela parte.
    d) No TRT, o relator e o revisor tero prazo mximo de 10 dias para
       liberar os autos ao julgamento do eventual recurso interposto contra a
       sentena do juiz do trabalho, que poder ser apreciado por turma
       especializada para examinar os recursos ordinrios interpostos nas
       demandas sujeitas ao rito sumarssimo.
    e) O recurso de revista contra o acrdo do TRT apenas poder ser
       admitido quando houver violao direta  CF pela deciso recorrida ou
       esta contrariar smula do TST.
Resposta: "e".

2. (CESPE/UnB -- Procurador do Estado do Cear -- 2004) Em relao
s regras que informam o rito sumarssimo trabalhista, assinale a
opo correta.
    a) Aplicvel s aes cujo valor seja inferior a 60 salrios mnimos, o
       procedimento sumarssimo impe ao juiz a instruo e o julgamento da
       causa em uma nica audincia.
    b) A existncia de defeito na petio inicial, tal como a falta de liquidao
       de parte dos pedidos deduzidos, determina a emenda respectiva, em
      dez dias, sob pena de indeferimento.
   c) Em nenhuma hiptese, admite-se a citao por edital, cabendo ao autor
      a correta indicao do nome e do endereo do reclamado.
   d) As testemunhas, em nmero mximo de trs por litigante, devem
      comparecer independentemente de intimao, sob pena de se presumir
      a desistncia da parte na produo desse meio de prova.
   e) A sentena deve ser proferida com estrita observncia aos requisitos
      estruturais (relatrio, fundamentao e dispositivo), sob pena de
      nulidade.
Resposta: "c".

3. (CESPE/UnB -- Exame da OAB -- 2009) Com relao ao
procedimento sumarssimo estipulado na CLT, assinale a opo
correta.
   a) O procedimento sumarssimo  apropriado para reclamao trabalhista
      com valor de at sessenta vezes o salrio mnimo vigente na data do
      seu ajuizamento.
   b) O nmero mximo de testemunhas que cada uma das partes pode
      indicar  trs, devendo elas comparecer  audincia de instruo e
      julgamento independentemente de intimao ou convite.
   c) Nas reclamaes enquadradas no referido procedimento, no 
      permitida a citao por edital, incumbindo ao autor a correta indicao
      do nome e do endereo do reclamado.
   d) Nas reclamaes enquadradas no referido procedimento, o pedido
      pode ser ilquido, desde que no seja possvel a parte indic-lo
      expressamente.
Resposta: "c".

SALRIO E REMUNERAO

1. (TRT 4 Regio/RS -- Analista Judicirio -- rea Judiciria -- 2011
-- FCC) Habitao, energia eltrica e veculo fornecidos pelo
empregador ao empregado, quando indispensveis para a realizao
do trabalho,
    a) tm natureza salarial havendo smula do Tribunal Superior do
       Trabalho neste sentido.
    b) tm natureza salarial, havendo dispositivo expresso na Constituio
       Federal.
    c) no tm natureza salarial, ainda que, no caso de veculo, seja ele
       utilizado pelo empregado tambm em atividades particulares.
    d) no tm natureza salarial, exceto se, no caso de veculo, ele seja
       utilizado pelo empregado tambm em atividades particulares.
    e) tm natureza salarial, havendo smula do Supremo Tribunal Federal
       neste sentido.
Resposta: "c".

2. (TRT 24 Regio/MS -- Tcnico Judicirio -- rea Administrativa --
2011 -- FCC) Joana labora na empresa Cerveja e Cia. Tendo em vista
que tal empresa  responsvel pela produo, armazenamento e
venda de cervejas, entrega mensalmente aos seus funcionrios dez
engradados de latas da cerveja escolhida pelo empregado. Estes
engradados fornecidos mensalmente
    a) podem ser considerados como salrios-utilidade, desde que isto esteja
       previsto contratualmente e no ultrapassem a 10% da remunerao
       total do empregado.
    b) no podem ser considerados como salrios-utilidade, uma vez que se
       tratam de bebidas alcolicas.
    c) podem ser considerados como salrios-utilidade, desde que isto esteja
       previsto contratualmente e no ultrapassem a 30% da remunerao
       total do empregado.
    d) podem ser considerados como salrios-utilidade, independentemente
       de previso contratual, desde que no ultrapassem a 10% da
       remunerao total do empregado.
    e) s podem ser considerados como salrios-utilidade se previstos em
       Norma Coletiva da categoria do empregado.
Resposta: "b".

3. (TRT 24 Regio/MS -- Analista Judicirio -- rea Judiciria -- 2011
-- FCC) Davi trabalha na empresa X como analista de sistema,
suporte e internet. Alm de seu salrio mensal, recebe as seguintes
utilidades: curso de informtica avanada, seguro de vida e
previdncia privada. Neste caso, de acordo com a Consolidao das
Leis do Trabalho,
    a) apenas o curso de informtica  considerado salrio-utilidade.
    b) nenhum dos itens mencionados so considerados salrios-utilidade.
    c) apenas o seguro de vida  considerado salrio-utilidade.
    d) apenas o curso de informtica e a previdncia privada so
       considerados salrios-utilidade.
    e) apenas o seguro de vida e a previdncia privada so considerados
       salrios-utilidade.
Resposta: "b".

4. (TRT 8 Regio/PA e AP -- Tcnico Judicirio -- rea
Administrativa) Segundo as normas preconizadas na Consolidao
das Leis do Trabalho, o pagamento do salrio,
   a) na modalidade de contrato individual de trabalho por prazo
     indeterminado, no deve ser estipulado por perodo superior a um ms,
      inclusive no que concerne a comisses, percentagens e gratificaes.
   b) qualquer que seja a modalidade do trabalho, no deve ser estipulado
      por perodo superior a um ms, inclusive no que concerne a
      comisses, percentagens e gratificaes.
   c) qualquer que seja a modalidade do trabalho, no deve ser estipulado
      por perodo superior a um ms, salvo no que concerne a comisses,
      percentagens e gratificaes.
   d) na modalidade de contrato individual de trabalho por prazo
      determinado, pode ser estipulado por perodo superior a um ms,
      exceto no que concerne a comisses e percentagens.
   e) na modalidade de contrato individual de trabalho por prazo
      indeterminado, pode ser estipulado por perodo superior a um ms,
      exceto no que concerne as gratificaes.
Resposta: "c".

5. (TRT 12 Regio/SC -- Tcnico Judicirio -- rea Administrativa --
2010 -- FCC) Considere:
    I. Salrio in natura mencionado na CTPS.
    II. Gorjeta.
    III. Adicional eventual de horas extras.
    IV. Adicional noturno.
    O clculo do 13 salrio levar em conta APENAS as verbas
        mencionadas nos itens
    a) I.
    b) I, II e IV.
    c) III e IV.
    d) I e II.
    e) II e IV.
Resposta: "b".

6. (TRT 12 Regio/SC -- Tcnico Judicirio -- rea Administrativa --
2010 -- FCC) A respeito da remunerao, considere:
    I. O pagamento do salrio, qualquer que seja a modalidade do trabalho,
        no deve ser estipulado por perodo superior a um ms, inclusive no
        que concerne a gratificaes.
    II. No  considerado como salrio o transporte destinado ao
        deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou no
        por transporte pblico.
    III. No so considerados como salrio os vesturios, equipamentos e
        outros acessrios fornecidos aos empregados e utilizados no local de
        trabalho, para a prestao do servio.
    IV. Em regra, integram o salrio no s a importncia fixa estipulada,
        como tambm as comisses, percentagens, gratificaes ajustadas,
        dirias para viagens e abonos pagos pelo empregador.
   De acordo com a Consolidao das Leis do Trabalho, est correto o que
      consta APENAS em
   a) III e IV.
   b) I, II e III.
   c) II e IV.
   d) I, III e IV.
   e) II, III e IV.
Resposta: "e" .

7. (CESPE/UnB -- Procurador do Municpio de Natal -- 2008) O
salrio-famlia
    a)  devido ao segurado que tiver filho menor de 16 anos.
    b)  pago ao empregado domstico.
    c)  pago em razo do dependente de trabalhador de baixa renda.
    d)  devido ao segurado que tiver filho invlido at este completar 20 anos
       de idade.
Resposta: "c".

8. (CESPE/UnB -- Procurador do Estado de Roraima -- 2004) Aps o
final de semana, em que foi realizado um clssico entre clubes de
futebol, dois empregados discutiram com grande vigor, durante o
intervalo intrajornada, no refeitrio da empresa em que trabalhavam.
Ao deixar o local, com grande irritao, um dos empregados deu um
forte chute em um lato de lixo, que acabou atingindo e quebrando
um dos balces de alimentao existentes no local. Nessa situao,
ser lcito ao empregador promover o desconto dos prejuzos
causados, independentemente de previso no contrato de trabalho.
Resposta: "correta".

9. (CESPE/UnB -- Procurador do Estado de Roraima -- 2004)
    9.1. Contratada como assessora executiva bilngue, em razo de suas
       qualificaes pessoais, uma empregada recusou-se a realizar a
       limpeza da sala de seu superior durante uma semana, em razo do
       afastamento justificado da faxineira. Acabou sendo dispensada por
       justa causa. Nessa situao, caso recorra  justia do trabalho, ter
       ganho de causa, pois  ilegal a ordem que lhe foi determinada pelo
       empregador.
Resposta: "correta".
   9.2. Depois de seis meses em que os salrios vinham sendo pagos com
      atraso, em razo de dificuldades vividas pela empresa, um trabalhador
      resolveu rescindir indiretamente o contrato. Nessa situao, dever
      cumprir o aviso prvio, salvo se for dispensado pelo empregador, sob
      pena de sofrer o desconto do valor correspondente, por ocasio do
      acerto rescisrio.
Resposta: "errada".

10. (CESPE/UnB -- Procurador do Estado da Paraba -- 2008) Acerca
da remunerao pelo trabalho sob vnculo de emprego, assinale a
opo incorreta.
    a) Compreendem-se, na remunerao do empregado, alm do salrio
       devido e pago diretamente pelo empregador como contraprestao do
       servio, tambm as gorjetas que receber.
    b) O pagamento do salrio, qualquer que seja a modalidade do trabalho,
       no deve ser estipulado por perodo superior a um ms, salvo no que
       concerne a comisses, percentagens e gratificaes, observada, para
       os que percebam valores variveis, a garantia mnima correspondente
       ao salrio mnimo.
    c) Na falta de estipulao do salrio ou no havendo prova sobre a
       importncia ajustada, o empregado ter direito a perceber salrio igual
       ao daquele que, na mesma empresa, fizer servio equivalente, ou do
       que for habitualmente pago para servio semelhante.
    d) Considera-se gorjeta a importncia paga pelo cliente como adicional
       na conta cobrada pelo empregador e destinada  distribuio entre os
       empregados, no se caracterizando como tal, para fins de integrao 
       remunerao, a verba paga pelo cliente, em carter voluntrio,
       diretamente ao empregado que o haja servido.
    e) Em caso de resciso contratual, havendo controvrsia sobre o
       montante das verbas rescisrias, o empregador  obrigado a pagar ao
       trabalhador,  data do comparecimento  justia do trabalho, a parte
       incontroversa dessas verbas, sob pena de pag-las acrescidas de
       50%; entretanto, tal disposio no se aplica  Unio, aos estados, ao
       DF, aos municpios e s suas autarquias e fundaes pblicas.
Resposta: "d".

11. (CESPE/UnB -- Procurador do Estado do Esprito Santo -- 2008)
Empregados de uma empresa sofrem reduo no percentual de
diversos adicionais a que fazem jus: o adicional de horas extras
passou a ser remunerado na base de 30% ; o de periculosidade, na
base de 20% ; e o noturno, na base de 10% . Considerando essa
situao hipottica, julgue os itens que se seguem.
    11.1. H corrente doutrinria e jurisprudencial que no admite a
       possibilidade de se operar a referida reduo por acordo coletivo de
       trabalho, mesmo considerando-se que os adicionais possuem natureza
       salarial e que a Constituio autoriza a reduo salarial por acordo
       coletivo.
Resposta: "correta".
   11.2. A reduo, por meio de acordo individual escrito, dos percentuais
      previstos em lei para os referidos adicionais,  admitida com ressalvas
      pela legislao trabalhista, pois exige em troca a concesso de outras
      vantagens para os empregados que se encontrem nessa situao.
Resposta: "errada".

12. (CESPE/UnB -- Procurador do Estado do Esprito Santo -- 2008)
Considere que um indivduo tenha sido contratado para trabalhar em
uma empresa pelo salrio de R$ 600,00 e com gratificao bimestral de
R$ 200,00. Considere, ainda, que o empregador financiava, para esse
empregado, curso de ps-graduao em instituio de ensino
privada, fora do horrio de expediente, no valor mensal de R$ 250,00.
Com base nessa situao, julgue os itens que se seguem.
    12.1. Nessa situao, o pagamento da gratificao de dois em dois
       meses  legalmente vlido e tem natureza salarial, produzindo reflexos
       no clculo, por exemplo, do 13 salrio.
Resposta: "correta".
   12.2. No perodo de frias desse empregado,  necessrio considerar o
      cmputo do tero constitucional sobre o valor de R$ 250,00
      correspondente ao curso de ps-graduao, pois, segundo a
      legislao, trata-se de salrio in natura.
Resposta: "errada".

13. (CESPE/UnB -- Procurador do Estado do Cear -- 2004) A
respeito da remunerao e do salrio, cada opo a seguir apresenta
uma situao hipottica, seguida de uma assertiva a ser julgada.
Assinale a opo cuja assertiva esteja incorreta.
   a) Jonas foi contratado como fiscal de determinada empresa seguradora,
      mediante salrio mensal de dois mil reais. Realizava constantes
      viagens a servio, percebendo dirias mensais da ordem de mil e
      quinhentos reais, no estando obrigado a prestar contas. Nessa
      situao, o valor das dirias integra o salrio, devendo ser computado
      para todos os efeitos legais.
   b) Como garom de uma grande churrascaria, Joaquim tinha sua
      remunerao composta por dois salrios mnimos, alm das gorjetas
      cobradas aos clientes que atendia, totalizando valor mensal
      aproximado a dez salrios mnimos. Nessa situao, os valores
      pertinentes s gorjetas no devem ser computados para clculo de
      horas extras e repouso semanal remunerado.
   c) Depois de cinco anos prestando servios para a empresa Cervejeira
      Ltda., Trcio foi surpreendido com o no pagamento de seu salrio,
      fato que se repetiu no ms seguinte e que resultou das srias
      dificuldades financeiras vividas pela empresa. Como forma de
      minimizar os transtornos causados a seus empregados, ofereceu-lhes
      a empresa o pagamento em caixas de cerveja que mantinha em seu
      estoque. Nessa situao, se Trcio aceitar a proposta oferecida, os
      salrios devidos estaro devidamente quitados.
   d) A cada trimestre, Paula, recepcionista de uma grande empresa de
      organizao de eventos, recebia novos e diversificados trajes que
      deveriam ser usados na execuo de suas tarefas. Os valores
      correspondentes aos trajes eram descontados de seu salrio em trs
      parcelas mensais e sucessivas. Nessa situao,  correto afirmar que,
      embora a boa apresentao fosse necessria para a execuo do
      contrato, no h como conferir aos trajes fornecidos natureza salarial,
      capaz de justificar os descontos mensais praticados.
   e) Um empregador formalizou seguro de vida e de acidentes pessoais em
      benefcio de seus empregados, de modo espontneo e sem nenhum
      custo para eles. Nessa situao, os valores gastos pelo empregador
      no so considerados parcelas integrantes dos salrios concedidos.
Resposta: "c".

14. (CESPE/UnB -- Procurador do Estado do Amap -- 2006)
Henrique trabalhava para determinada pessoa jurdica e recebia
salrio mensal de R$ 5.000,00. Por questes meramente
administrativas, a empregadora celebrou acordo com Henrique para
que o pagamento de seu salrio fosse realizado a cada 45 dias, no
valor de R$ 7.500,00. Nessa situao, tendo em vista que,
proporcionalmente, no houve reduo salarial,  lcita a nova
periodicidade de pagamento pactuada.
Resposta: "errada".

15. (TRT 20 Regio -- Analista Judicirio -- 2006 -- FCC) Considere
as seguintes assertivas a respeito da Remunerao:
    I. No se incluem nos salrios as ajudas de custo, assim como as dirias
        para viagens que no excedam 50% do salrio percebido pelo
        empregado.
    II. Como regra, a assistncia mdica, hospitalar e odontolgica, prestada
        diretamente ou mediante seguro-sade pelo empregador, compreende-
        se no salrio, para todos os efeitos legais.
    III. Para todos os efeitos legais, as gorjetas no esto compreendidas na
        remunerao do empregado, uma vez que no se tratam de
        contraprestao de servios.
    De acordo com a Consolidao das Leis do Trabalho est correto
        APENAS o que se afirma em:
   a) I.
   b) I e II.
   c) I e III.
   d) II.
   e) II e III.
Resposta: "a".

16. (TRT 23 Regio -- Analista Judicirio -- 2007 -- FCC) Alm do
pagamento em dinheiro compreende-se no salrio, para todos os
efeitos legais, as prestaes in natura que a empresa, por fora do
contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em
regra, tem carter salarial
    a) a previdncia privada.
    b) o seguro de vida e acidentes pessoal.
    c) o vale-refeio fornecido por fora do contrato.
    d) a assistncia mdica prestada mediante seguro-sade.
    e) a assistncia odontolgica prestada diretamente.
Resposta: "c".

17. (TRT 19 Regio -- Analista Judicirio -- 2008 -- FCC) A empresa
urbana X fornece habitao como salrio-utilidade para Denise, sua
empregada. A habitao fornecida pela empresa equivale a 15% de seu
salrio contratual. A empresa urbana Y fornece alimentao como
salrio-utilidade para Joaquim, seu empregado. Essa alimentao
equivale a 25% de seu salrio contratual. Neste caso, de acordo com a
Consolidao das Leis do Trabalho (CLT),
    a)  vedada a concesso de habitao e alimentao como utilidade, seja
       qual for o percentual.
    b) a alimentao fornecida respeita o limite mximo permitido, mas a
       habitao ultrapassa o limite legal.
    c) ambas as utilidades respeitam o limite mximo permitido.
    d) ambas as utilidades ultrapassam o limite mximo permitido.
    e) a habitao fornecida respeita o limite mximo permitido, mas a
       alimentao ultrapassa o limite legal.
Resposta: "e".

18. (Prefeitura Municipal de So Paulo -- Procurador -- 2008 -- FCC)
Uma empresa, de forma reiterada, paga os salrios dos empregados
com atraso. Esta conduta caracteriza
    a) falta grave do empregador e autoriza os empregados a pleitearem em
       Juzo a homologao do pedido de demisso.
    b) falta grave do empregador e autoriza os empregados a pleitearem em
      Juzo a declarao da despedida indireta, com o pagamento das
      respectivas indenizaes.
   c) infrao administrativa e sujeita a empresa ao pagamento da multa
      imposta pela Delegacia Regional do Trabalho.
   d) infrao administrativa e sujeita a empresa  interdio pelo Ministrio
      do Trabalho.
   e) infrao administrativa e autoriza os empregados a pleitearem em
      Juzo a suspenso do contrato de trabalho at a regularizao do
      pagamento.
Resposta: "b".

19. (CESPE/UnB -- Exame da OAB -- Exame 136 -- Seccional SP)
Conforme a legislao trabalhista, a reduo salarial 
   a) vedada em qualquer hiptese.
   b) permitida, desde que prevista em conveno coletiva, apenas.
   c) permitida, desde que autorizada pelo empregado por escrito.
   d) vedada, salvo quando determinada em conveno ou acordo coletivo de
      trabalho.
Resposta: "d".

20. (CESPE/UnB -- Exame da OAB -- 2008) Em 23.09.1993, Joana foi
contratada para prestar servios como secretria. A partir de
07.10.1995, passou a desempenhar a funo de confiana de gerente
administrativa, recebendo uma gratificao correspondente a 30% do
salrio de secretria. Em 18.09.2006, Joana foi dispensada, sem justo
motivo, da funo de gerente, retornando s atividades de secretria
e deixando de perceber o percentual inerente  gratificao de funo.
Considerando a situao hipottica apresentada, assinale a opo
correta.
    a) A empregada pode retornar ao cargo efetivo, sem o direito de receber
       o valor a ttulo de gratificao de funo, pois no mais se justifica tal
       pagamento.
    b) A empregada pode retornar ao cargo efetivo, devendo o empregador
       pagar-lhe, por pelo menos um ano, o valor correspondente a 50% do
       valor da gratificao de funo.
    c) Dado o tempo de exerccio na funo de confiana, a empregada
       somente pode ser dispensada do exerccio dessa funo por justo
       motivo.
    d) O empregador pode dispensar a empregada do exerccio da funo de
       confiana sem justo motivo, mas est obrigado a manter o pagamento
       do valor inerente  gratificao.
Resposta: "d".
21. (CESPE/UnB -- Exame da OAB -- 2009) Com relao ao dcimo
terceiro salrio, assinale a opo correta.
    a) Na dispensa com justa causa, cabe o pagamento do dcimo terceiro
       salrio proporcional ao empregado.
    b) O pagamento da primeira parcela do dcimo terceiro salrio dever
       ser feito entre fevereiro e novembro de cada ano, e o valor
       corresponder  metade do salrio percebido no ms anterior, no
       estando o empregador obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo
       ms, a todos os seus empregados.
    c) O empregador dever proceder ao adiantamento da primeira parcela
       do dcimo terceiro salrio no ms de novembro de cada ano e ao da
       segunda parcela, em dezembro.
    d) Todos os empregados devero receber o pagamento da primeira
       parcela do dcimo terceiro salrio no mesmo ms de cada ano, em
       face do princpio da igualdade.
Resposta: "b".

22. (CESPE/UnB -- Exame da OAB -- 2009) Acerca da remunerao do
trabalhador estipulada pela CLT e jurisprudncia do TST, assinale a
opo correta.
    a) No integram a remunerao do trabalhador as gorjetas includas nas
       notas de servios e as oferecidas espontaneamente pelos clientes.
    b) O vale-refeio, fornecido por fora do contrato de trabalho, no tem
       carter salarial nem integra a remunerao do empregado para
       qualquer efeito legal.
    c) No se incluem nos salrios as ajudas de custo, assim como as
       dirias para viagem que no excedam cinquenta por cento do salrio
       percebido pelo empregado.
    d) No integram o salrio as comisses, percentagens, gratificaes
       ajustadas, dirias para viagens e abonos pagos pelo empregador.
Resposta: "c".

23. (CESPE/UnB -- Exame da OAB -- 2007) Joel, advogado do Banco
Cifro S.A., ingressou com uma reclamao trabalhista alegando que,
por exercer a advocacia no banco,  detentor de funo de confiana
e, consequentemente, possui direito  gratificao. Considerando
essa situao hipottica, assinale a opo correta.
    a) Por exercer a advocacia em um banco, Joel tem direito  gratificao
       de um tero do seu salrio, j que ocupa funo de confiana.
    b) A funo de advogado, em banco,  equiparada  de gerente, em razo
       da importncia da sua funo, e, por esse motivo, Joel deve receber
       gratificao.
    c) O advogado no deve receber gratificao, pois, como advogado, no
      pode exercer cargo de confiana no banco.
   d) O advogado no tem direito  gratificao pleiteada, pois o fato de
      exercer a advocacia no  suficiente para qualificar a funo como de
      confiana.
Resposta: "d".

SINDICATO

1. (CESPE/UnB -- Procurador do Municpio de Natal -- 2008) De
acordo com a CF, a natureza jurdica dos sindicatos  de pessoa
jurdica de
    a) direito privado.
    b) direito pblico.
    c) direito social.
    d) natureza semipblica.
Resposta: "a".

2. (CESPE/UnB -- Procurador do Estado da Paraba -- 2008) Com
base na CF, na Consolidao das Leis do Trabalho (CLT) e na
jurisprudncia sumulada do STF e do TST, julgue os itens seguintes,
com relao aos sindicatos.
    I. A lei no pode exigir autorizao estatal para a fundao de sindicato,
        sem prejuzo do registro perante o Ministrio do Trabalho e Emprego,
        que no pode, sob tal atribuio, interferir ou intervir na organizao
        sindical.
    II. A contribuio destinada ao custeio do sistema confederativo de
        representao sindical deve ser aprovada pela assembleia geral do
        sindicato e alcana todos os integrantes da categoria profissional,
        mediante desconto em folha.
    III. O sindicato pode atuar como substituto processual na defesa judicial
        dos interesses da categoria.
    IV. Depois de aposentado, o filiado ao sindicato pode, apenas, participar
        das deliberaes que digam respeito aos direitos dos aposentados da
        categoria.
    V. O empregado candidato a cargo de direo ou de representao
        sindical adquire estabilidade no emprego desde o registro da
        respectiva candidatura at, se eleito, um ano aps o final do mandato,
        exceto se cometer falta grave que motive a sua demisso por justa
        causa.
    Esto certos apenas os itens
    a) I, II e IV.
    b) I, III e V.
    c) I, IV e V.
    d) II, III e IV.
   e) II, III e V.
Resposta: "b".

3. (CESPE/UnB -- Exame da OAB -- Exame 137 -- Seccional SP)
Segundo a CLT, as federaes
    a) so entidades sindicais de grau superior que atuam em mbito
       nacional.
    b) so entidades sindicais compostas de, ao menos, cinco sindicatos que
       representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou
       profisses idnticas, sejam elas similares ou conexas.
    c) tm como rgos internos a diretoria e o conselho de representantes,
       apenas.
    d) tm o seu presidente escolhido entre os seus membros, sendo ele
       eleito pelo conselho de representantes.
Resposta: "b".

SUCESSO TRABALHISTA

1. (CESPE/UnB -- Procurador do Estado de Roraima -- 2004) Uma
grande rede de supermercados resolveu encerrar suas atividades em
determinada cidade, na qual mantinha duas filiais. Alienou, ento,
seus imveis, suas instalaes e seu maquinrio a duas empresas
concorrentes, que deram continuidade ao negcio at ento
explorado. Nessa situao, as empresas que adquiriram as duas filiais,
embora concorrentes, so consideradas sucessoras da antiga titular
do empreendimento, para fins trabalhistas, relativamente aos
empregados vinculados a cada uma dessas filiais.
Resposta: "correta".

2. (CESPE/UnB -- Procurador do Estado do Cear -- 2004) Acerca dos
institutos da sucesso de empresas e da solidariedade, assinale a
opo correta.
    a) So solidrias as empresas que possuem alguns de seus scios
       comuns, ainda que entre elas no haja qualquer vnculo orgnico,
       comercial, industrial ou de qualquer natureza.
    b) H sucesso quando determinada empresa vincola aliena parte de seu
       maquinrio, considerado no essencial, para a produo de vinhos a
       outra empresa congnere.
    c) Configurada a sucesso de empresas, o novo titular do
       empreendimento responde por eventuais dbitos trabalhistas que lhe
       forem legados pelo antigo proprietrio, salvo se houver, no contrato de
       alienao societria celebrado, clusula que exclua expressamente
       essa possibilidade.
   d) As empresas que compem grupo econmico sero solidariamente
      responsveis pelos dbitos trabalhistas de cada qual delas, desde que
      os trabalhadores lesados tenham prestado servios a mais de uma
      delas, sem auferirem qualquer vantagem adicional.
   e) A alienao a terceiro de uma das filiais de uma grande empresa de
      mveis e eletrodomsticos, includos os bens materiais e imateriais
      que compem o empreendimento, caracteriza sucesso. Nesse caso,
      os empregados no podem recusar a prestar servios ao sucessor,
      sob pena de cometerem infrao contratual suscetvel de conduzir 
      resoluo de seus contratos.
Resposta: "e".

SUSPENSO E INTERRUPO DO CONTRATO DE TRABALHO

1. (TRT 14 Regio/RO e AC -- Tcnico Judicirio -- rea
Administrativa -- 2011 -- FCC) Considere as seguintes assertivas a
respeito da suspenso e da interrupo do contrato de trabalho:
   I. A natureza jurdica da remunerao paga na interrupo contratual 
       salrio.
   II. Durante a interrupo do contrato de trabalho o tempo de afastamento
       do trabalhador  considerado na contagem de tempo de servio para os
       efeitos legais.
   III. Na suspenso do contrato de trabalho ocorrer a cessao temporria
       da prestao de servio, mas ocorrer o pagamento do salrio.
   Est correto o que se afirma APENAS em
   a) I.
   b) I e II.
   c) II.
   d) II e III.
   e) III.
Resposta: "b".

2. (TRT 14 Regio/RO e AC -- Analista Judicirio -- Execuo de
Mandados -- 2011 -- FCC) A Consolidao das Leis do Trabalho
prev hipteses de interrupo do contrato de trabalho, autorizando
o empregado a no comparecer ao servio sem prejuzo do salrio at
trs dias consecutivos em caso de
    a) se alistar como eleitor.
    b) doao voluntria de sangue.
    c) falecimento de ascendente.
    d) falecimento de irmo.
    e) casamento.
Resposta: "e".
3. (TRT 21 Regio/RN -- Analista Judicirio -- Execuo de
Mandados -- 2010 -- CESPE) Com relao ao aviso prvio, julgue o
item que se segue.
   A reduo da jornada em duas horas, no curso do aviso prvio, enquadra-
      se em uma das hipteses de interrupo do contrato de trabalho.
Resposta: "correto".

4. (TRT 4 Regio/RS -- Analista Judicirio -- rea Judiciria -- 2011
-- FCC) Trata-se de hiptese de interrupo do contrato de trabalho
    a) o perodo de afastamento para desempenho de encargo pblico como,
       por exemplo, cargo pblico eletivo.
    b) o perodo de suspenso disciplinar no relevada pelo empregador ou
       cancelada pela Justia do Trabalho.
    c) a participao em greve, sem recebimento de salrio.
    d) a ausncia ao trabalho dos representantes dos trabalhadores no
       Conselho Curador do Fundo de Garantia por tempo de servio,
       decorrentes de atividades desse rgo.
    e) a ausncia por motivo de licena sem remunerao concedida pelo
       empregador tendo em vista a existncia de motivo plausvel.
Resposta: "d".

5. (TRT 24 Regio/MS -- Analista Judicirio -- rea Judiciria -- 2011
-- FCC) O empregado que, na qualidade de representante de entidade
sindical, estiver participando de reunio oficial de organismo
internacional do qual o Brasil seja membro, ter o seu contrato de
trabalho
    a) interrompido pelo tempo em que a reunio se realizar, no
       compreendendo a viagem de ida at o local onde ser realizada a
       reunio e a de volta.
    b) suspenso pelo tempo que se fizer necessrio, compreendendo a
       viagem de ida at o local onde ser realizada a reunio e a de volta.
    c) interrompido pelo tempo que se fizer necessrio, compreendendo a
       viagem de ida at o local onde ser realizada a reunio e a de volta.
    d) suspenso pelo tempo em que a reunio se realizar, no
       compreendendo a viagem de ida at o local onde ser realizada a
       reunio e a de volta.
    e) suspenso pelo prazo mximo de quinze dias, compreendendo a viagem
       de ida at o local onde ser realizada a reunio, e a de volta, desde que
       no ultrapasse este prazo legal.
Resposta: "c".

6. (TRT 24 Regio/MS -- Analista Judicirio -- rea Administrativa --
2011 -- FCC) Na suspenso do contrato de trabalho, em regra, NO
h prestao de servios, bem como
   a) no se paga salrio, no se produzem recolhimentos vinculados ao
      contrato, mas computa-se tempo de servio.
   b) paga-se salrio, mas no se computa tempo de servio e no se
      produzem recolhimentos vinculados ao contrato.
   c) no se paga salrio, no se computa tempo de servio e no se
      produzem recolhimentos vinculados ao contrato.
   d) paga-se salrio, computa-se tempo de servio, mas no se produzem
      recolhimentos vinculados ao contrato.
   e) no se paga salrio, no se computa tempo de servio, mas se
      produzem recolhimentos vinculados ao contrato.
Resposta: "c".

7. (TRT 8 Regio/PA e AP -- Tcnico Judicirio -- rea Administrativa
-- 2010 -- FCC) Joaquim cometeu delito tipificado pelo Cdigo Penal
brasileiro e sofreu condenao em primeira instncia. Seu advogado
apresentou recurso cabvel tempestivamente, porm, ainda no
houve julgamento. Diante desta situao, seu contrato individual de
trabalho por prazo determinado
    a) no sofrer qualquer alterao.
    b) poder ser rescindido por justa causa obreira.
    c) ser suspenso.
    d) ser interrompido.
    e) ser automaticamente rescindido por fora maior.
Resposta: "a" .

8. (CESPE/UnB -- Procurador do Estado do Cear -- 2004) Em cada
uma das opes subsequentes,  apresentada uma situao
hipottica. Acerca da suspenso e da interrupo do contrato de
trabalho, seguida de uma assertiva a ser julgada. Assinale a opo
cuja assertiva esteja incorreta.
    a) Quando executava suas atividades profissionais, Caio sofreu um
      acidente e ficou incapacitado para o trabalho por doze dias. Nessa
      situao, durante o perodo de incapacitao, o contrato de trabalho
      estar interrompido, cabendo ao empregador o nus pelo pagamento
      dos salrios correspondentes.
    b) Aos dezessete anos de idade, Judite foi contratada por um
      supermercado e, seis meses depois, engravidou de seu namorado.
      Teve sua gravidez interrompida em virtude de um aborto que realizou
      por vontade prpria. Apresentou atestado mdico a seu empregador,
      com o objetivo de justificar a licena mdica de duas semanas. Nessa
      situao, o contrato de trabalho de Judite ser interrompido no perodo
      de afastamento.
   c) Vitimado em acidente de trabalho, Pedro submeteu-se a exame
      realizado por junta mdica, cujo laudo, taxativo, concluiu pela
      aposentadoria por invalidez. Nessa situao, o contrato de trabalho
      ser considerado suspenso durante o perodo necessrio  efetivao
      do benefcio, conforme previsto na legislao previdenciria.
   d) No ano em que completou dezoito anos de idade, um empregado
      alistou-se e, ato contnuo, foi convocado a prestar servio militar
      obrigatrio. Nessa situao, considerar-se- interrompido o contrato
      durante o perodo em que o empregado estiver prestando o servio
      militar.
   e) Mauro, empregado de um estabelecimento comercial, participou, de
      forma pacfica, em greve deflagrada em conformidade com a
      legislao em vigor, pelo respectivo sindicato. Nessa situao,
      conforme a legislao pertinente, o contrato de trabalho de Mauro,
      durante sua participao no evento paredista, ser considerado
      suspenso.
Resposta: "b".

9. (TRT 23 Regio -- Analista Judicirio -- 2004 -- FCC)  causa de
suspenso do contrato de trabalho
    a) afastamento por at 15 dias, com percepo do auxlio-doena.
    b) ausncia por at 3 dias consecutivos, em virtude de casamento.
    c) prestao de servio militar obrigatrio.
    d) aposentadoria por invalidez.
    e) exerccio de mandato sindical.
Resposta: "d".

10. (TRT 23 Regio -- Analista Judicirio -- 2007 -- FCC) As duas
horas em que o empregado urbano sai mais cedo para procurar novo
emprego durante o aviso prvio e o repouso semanal remunerado
so hipteses de
    a) suspenso e interrupo do contrato de trabalho, respectivamente.
    b) suspenso do contrato de trabalho.
    c) interrupo e suspenso do contrato de trabalho, respectivamente.
    d) interrupo do contrato de trabalho.
    e) resciso e suspenso do contrato de trabalho, respectivamente.
Resposta: "d".

11. (Prefeitura Municipal de Recife -- Procurador Judicial -- 2008 --
FCC) Mrio tomou posse como diretor da empresa em que trabalha,
no permanecendo a subordinao jurdica inerente a relao de
emprego. Maria foi afastada de seu emprego para qualificar-se
profissionalmente, conforme previsto na Conveno Coletiva de
Trabalho de sua categoria. Diana sofreu um aborto e est afastada de
seu servio por duas semanas. Douglas se afastou do seu emprego
por trs dias em virtude de seu casamento. Nessas hipteses, os
contratos de trabalho de Mrio, Maria, Diana e Douglas sofreram,
respectivamente,
   a) suspenso, suspenso, interrupo e interrupo.
   b) suspenso, interrupo, interrupo e suspenso.
   c) suspenso, suspenso, suspenso e interrupo.
   d) interrupo, suspenso, interrupo e suspenso.
   e) interrupo, interrupo, suspenso e suspenso.
Resposta: "a".

12. (TRT 19 Regio -- Analista Judicirio -- 2008 -- FCC) No que diz
respeito  suspenso e interrupo do contrato de trabalho,
considere:
    I. Eleio para o cargo de Diretor de Sociedade Annima.
    II. Afastamento para qualificao profissional do obreiro prevista em
        Conveno Coletiva de Trabalho e com a aquiescncia formal do
        empregado.
    III. Deixar de comparecer ao trabalho por trs dias consecutivos em
        virtude de casamento.
    IV. Comparecimento judicial ao Tribunal do Jri como jurado.
    Caracterizam interrupo do contrato de trabalho as hipteses indicadas
        APENAS em
    a) III e IV.
    b) I e II.
    c) II e III.
    d) I, III e IV.
    e) II e IV.
Resposta: "a".

13. (CESPE/UnB -- Exame da OAB -- Exame 137 -- Seccional SP)
Assinale a opo correta acerca da suspenso do contrato de trabalho
para que o empregado participe de curso ou programa de qualificao
profissional.
   a) A suspenso do contrato para tal fim poder ocorrer por um perodo
      mnimo de um e de, no mximo, seis meses.
   b) O empregado, mesmo no prestando servios, continua a receber
      salrio por ser tal suspenso considerada benefcio que visa ao
      aprimoramento do profissional em favor do empregador.
   c) Se o empregado for dispensado durante a suspenso do contrato ou
      nos trs meses subsequentes ao seu retorno ao trabalho, ter direito
      ao percebimento de multa convencional cujo valor ser, no mnimo,
     igual ao montante da ltima remunerao mensal anterior  suspenso.
   d) No se exige previso em acordo ou conveno coletiva para a
     realizao de curso de qualificao profissional.
Resposta: "c".

14. (CESPE/UnB -- Exame da OAB -- 2008) A denominada
aposentadoria por invalidez , em relao ao contrato de trabalho,
causa de
   a) interrupo.
   b) prorrogao.
   c) resciso.
   d) suspenso.
Resposta: "d".

15. (CESPE/UnB -- Exame da OAB -- 2008) Juarez, empregado da
empresa Luz e Arte Ltda., sofreu uma queda em sua residncia,
durante o gozo de descanso semanal remunerado. Em decorrncia do
acidente, fraturou o tornozelo e precisou ficar afastado do trabalho
por 28 dias. Nessa situao hipottica, os primeiros 15 dias de
afastamento de Juarez so considerados
   a) interrupo do contrato de trabalho, devendo ser remunerados pelo
      empregador.
   b) suspenso do contrato de trabalho, devendo ser remunerados pelo
      empregador.
   c) suspenso do contrato de trabalho, devendo ser remunerados pela
      previdncia social.
   d) interrupo do contrato de trabalho, devendo ser remunerados pela
      previdncia social.
Resposta: "a".

16. (CESPE/UnB -- Exame da OAB -- 2008) Pedro foi eleito para
exercer o cargo de diretor da sociedade annima da qual j era
empregado havia 12 anos. Segundo o estatuto da sociedade annima,
o mandato de diretor era de 2 anos. Segundo orientao do TST,
nessa situao hipottica, durante o perodo em que Pedro estiver
exercendo o cargo de diretor, seu contrato de trabalho ficar
   a) interrompido.
   b) suspenso.
   c) prorrogado.
   d) rescindido.
Resposta: "b".
TERCEIRIZAO

1. (TRT 6 Regio/PE -- Juiz -- 2010) Com relao  terceirizao, leia
as assertivas abaixo e, depois, assinale a alternativa CORRETA:
    I. A terceirizao " o fenmeno pelo qual se dissocia a relao
        econmica de trabalho da relao justrabalhista que lhe seria
        correspondente".
    II. Em termos gerais, a terceirizao ocorre quando uma empresa
        transfere parte do setor produtivo a uma outra empresa, com a
        finalidade de otimizar a produo de bens ou servios.
    III. Do ponto de vista da jurisprudncia trabalhista,  possvel afirmar que
        ao longo do tempo o Tribunal Superior do Trabalho alterou seu
        entendimento sobre a terceirizao, tendo inicialmente restringido o
        fenmeno s limitaes previstas em lei, como so os casos de
        trabalho temporrio e o de servio de limpeza e conservao (Smula
        256).
    IV. Atualmente, a jurisprudncia sumulada do Tribunal Superior do
        Trabalho (Smula 331) admite a terceirizao de servios
        especializados ligados  atividade-meio da empresa, desde que no se
        materialize a pessoalidade e a subordinao jurdica direta entre a
        empresa tomadora dos servios e o pessoal terceirizado.
    V. Orientao Jurisprudencial recente do Tribunal Superior do Trabalho
        reforou o entendimento anteriormente sumulado de que a contratao
        irregular de trabalhador no gera vnculo de emprego com ente da
        Administrao Pblica, acrescentando que, pelo princpio da isonomia,
        tal fato no afasta o direito dos empregados terceirizados s mesmas
        verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas aos contratados
        pelo tomador de servios.
    a) Apenas as assertivas I e II esto corretas.
    b) Apenas a assertiva III est correta.
    c) Todas as assertivas esto corretas.
    d) Apenas as assertivas IV e V esto corretas.
    e) Apenas a assertiva V est correta.
Resposta: "c".

2. (METR/SP -- Advogado -- 2010 -- FCC) Com relao 
terceirizao,  INCORRETO afirmar:
    a) A contratao de trabalhadores por empresa interposta  ilegal,
       formando-se o vnculo diretamente com o tomador dos servios, salvo
       no caso de trabalho temporrio.
    b) A contratao irregular de trabalhador, mediante empresa interposta,
       no gera vnculo de emprego com os rgos da administrao pblica
       direta.
    c) A contratao irregular de trabalhador, mediante empresa interposta,
       no gera vnculo de emprego com os rgos da administrao pblica
      indireta.
   d) A contratao irregular de trabalhador, mediante empresa interposta,
      no gera vnculo de emprego com os rgos da administrao pblica
      fundacional.
   e) No forma vnculo de emprego com o tomador a contratao de
      servios especializados ligados  atividade-meio do tomador,
      independentemente da existncia ou no de pessoalidade e de
      subordinao direta.
Resposta: "e" .

3. (CESPE/UnB -- Procurador do Municpio de Aracaju -- 2008) A
jurisprudncia trabalhista tem orientado as responsabilidades em
caso de terceirizao de mo de obra, sobretudo quando envolvido,
na condio de tomador dos servios, o poder pblico. Tambm
passou o Tribunal Superior do Trabalho (TST) a orientar, por smula,
os casos de contratos nulos de emprego no mbito do poder pblico,
assim como seus efeitos. Acerca desse tema, julgue os itens
seguintes.
    3.1. Por conta da exigncia constitucional de prvio concurso pblico, no
       mbito da administrao pblica no  possvel considerar qualquer
       vnculo de emprego com o trabalhador que lhe haja prestado servios
       por empresa interposta.
Resposta: "correta".
   3.2. No mbito das relaes privadas,  ilegal a terceirizao de mo de
      obra, exceto se for o caso de trabalho temporrio, servios de
      vigilncia e de conservao e limpeza ou servios especializados
      ligados  atividade-meio do tomador dos servios, desde que no
      configurada a pessoalidade e a subordinao direta entre este e o
      trabalhador.
Resposta: "correta".
   3.3. O inadimplemento das obrigaes trabalhistas, por parte do
      empregador, implica a responsabilizao subsidiria do tomador dos
      servios quanto quelas obrigaes, exceto quando o tomador for
      rgo da administrao pblica direta, das autarquias, das fundaes
      pblicas, das empresas pblicas e das sociedades de economia mista,
      quando, por conta da nulidade na contratao irregular  falta de prvio
      concurso pblico, nesse caso, apenas ser responsabilizado com o
      pagamento dos salrios inadimplidos e o FGTS do perodo trabalhado.
Resposta: "errada".
   3.4. No caso de haver sucesso de empregadores, quando mantido o
      negcio com estrutura jurdica diferenciada sem soluo de
      continuidade na prestao dos servios pelos trabalhadores, os
      anteriores     empregadores     podem    ser     responsabilizados
      subsidiariamente no caso de os novos no adimplirem as obrigaes
      trabalhistas assumidas, ante os encargos que persistem pela
      terceirizao de mo de obra ocorrida com a transao de
      transferncia do negcio comercial.
Resposta: "errada".

4. (CESPE/UnB -- Procurador do Estado da Paraba -- 2008)
Suponha-se que a Unio contrate, mediante licitao, empresa para
fornecimento de mo de obra em atividade de conservao e limpeza
e que essa empresa, antes do encerramento do prazo do contrato,
deixe de pagar a seus empregados. Suponha-se, ainda, que estes
permaneam trabalhando em favor da Unio. A respeito dessa
situao hipottica, assinale a opo correta, com base na CF, na CLT
e na jurisprudncia sumulada e consolidada do Tribunal Superior do
Trabalho (TST).
    a) Esses empregados tm direito a postular vnculo de emprego
       diretamente com a Unio, visto que esta  a beneficiria real de seus
       servios.
    b) A Unio pode ser responsabilizada em carter solidrio com a
       empresa inadimplente.
    c) A Unio pode ser chamada  autoria aps a tentativa de execuo da
       empresa inadimplente, dada a sua responsabilidade, apenas, em grau
       subsidirio.
    d) A Unio, se houver integrado a lide e constar do ttulo executivo, pode
       ser responsabilizada em segundo grau, subsidiariamente  empresa
       inadimplente, sem responder, contudo, por qualquer eventual pedido de
       vnculo de emprego que lhe seja dirigido.
    e) A Unio pode ser, apenas, responsabilizada aps ser reconhecido o
       vnculo de emprego desta com o empregado, sendo, assim, afastada a
       empresa inadimplente da relao executria.
Resposta: "d".

5. (Prefeitura Municipal de So Paulo -- Procurador -- 2008 -- FCC) A
Prefeitura Municipal contrata regularmente servio de vigilncia de
empresa prestadora de servios. Na hiptese de um empregado desta
empresa terceirizada ingressar com reclamao trabalhista contra a
empregadora e contra a Municipalidade,  correto afirmar quanto s
obrigaes trabalhistas do reclamante:
    a) so ambas responsveis solidrias.
    b) apenas a empregadora  responsvel, por expresso dispositivo legal
       da Constituio Federal.
    c) a Prefeitura Municipal  responsvel principal e a empregadora 
      responsvel subsidiria.
   d) a empregadora  responsvel principal e a Prefeitura Municipal 
      responsvel subsidiria.
   e) apenas a Prefeitura Municipal  responsvel, por expresso dispositivo
      legal da Constituio Federal.
Resposta: "d".

6. (TRT 2 Regio -- Analista Judicirio -- 2008 -- FCC)
Hipoteticamente, considere que a Fundao Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatstica (IBGE), a Prefeitura de So Paulo, a Empresa de
Correios e Telgrafos (ECT) e o Conselho Nacional de
Desenvolvimento Cientfico e Tecnolgico (CNPq) contrataram de
forma irregular, por meio de empresa interposta, trabalhador
terceirizado. Neste caso, tal contratao
    a) gerar vnculo de emprego apenas com o IBGE.
    b) gerar vnculo de emprego com o IBGE, a Prefeitura de So Paulo, a
       ECT e o CNPq.
    c) gerar vnculo de emprego apenas com o IBGE e o CNPq.
    d) gerar vnculo de emprego apenas com o ECT e o CNPq.
    e) no gerar vnculo de emprego com o IBGE, a Prefeitura de So Paulo,
       a ECT e o CNPq.
Resposta: "e".

7. (Companhia Metropolitana de So Paulo -- Advogado -- 2008 --
FCC) A contratao de servios de vigilncia e de conservao e
limpeza, bem como a de servios especializados ligados  atividade-
meio do tomador,
    a) forma vnculo de emprego com o tomador, bastando a existncia da
       habitualidade na prestao de servios.
    b) forma vnculo de emprego com o tomador, uma vez que a contratao
       de trabalhadores por empresa interposta  ilegal.
    c) no forma, em qualquer hiptese, vnculo de emprego com o tomador,
       havendo entendimento sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho
       neste sentido.
    d) no forma vnculo de emprego com o tomador, desde que inexistente a
       pessoalidade e a subordinao direta.
    e) no forma, em qualquer hiptese, vnculo de emprego com o tomador,
       havendo dispositivo legal expresso neste sentido.
Resposta: "d".

TRABALHO DA MULHER

1. (CEMIG-TELECOM -- Advogado Jnior FUMARC -- 2010) A
Consolidao das Leis Trabalhistas (Dec.-lei n. 5.452/43) estabelece
vedaes nos seguintes termos, EXCETO:
   a) Publicar ou fazer publicar anncio de emprego no qual haja referncia
      ao sexo,  idade,  cor ou situao familiar, salvo quando a natureza da
      atividade a ser exercida, pblica e notoriamente, assim o exigir.
   b) Considerar o sexo, a idade, a cor ou situao familiar como varivel
      determinante para fins de remunerao, formao profissional e
      oportunidades de ascenso profissional, salvo quando a natureza da
      atividade importe desempenho diferenciado e seja, por isso, notria e
      publicamente incompatvel com a igualdade salarial dos gneros.
   c) Recusar emprego, promoo ou motivar a dispensa do trabalho em
      razo de sexo, idade, cor, situao familiar ou estado de gravidez,
      salvo quando a natureza da atividade seja notria e publicamente
      incompatvel.
   d) Exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovao de
      esterilidade ou gravidez, na admisso ou permanncia no emprego.
Resposta: "b".

2. (TRT 24 Regio/MS -- Analista Judicirio -- rea Administrativa --
2011 -- FCC) Considere as seguintes assertivas a respeito da
proteo ao trabalho da mulher:
    I. A adoo de medidas de proteo ao trabalho das mulheres 
        considerada de ordem pblica, no justificando, em hipteses alguma,
        a reduo de salrio.
    II. Em caso de parto antecipado, a mulher ter direito a 12 semanas de
        licena-maternidade.
    III.  empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoo
        de criana de 7 anos de idade ser concedida licena-maternidade de
        120 dias.
    IV. Os locais destinados  guarda dos filhos das operrias, durante o
        perodo da amamentao, devero possuir, no mnimo, um berrio,
        uma saleta de amamentao, uma cozinha diettica e uma instalao
        sanitria.
    De acordo com a Consolidao das Leis do Trabalho est correto o que
        consta APENAS em
    a) III e IV.
    b) I, II e III.
    c) I e IV.
    d) I, III e IV.
    e) II, III e IV.
Resposta: "d".

3. (TRT 2 Regio/SP -- Juiz -- 2010) Quanto ao trabalho da mulher,
assinale a resposta incorreta.
   a)  vedado exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para
      comprovao de esterilidade ou gravidez, na admisso ou permanncia
      no emprego.
   b)  vedado publicar ou fazer publicar anncio de emprego no qual haja
      referncia ao sexo,  idade,  cor ou situao familiar, salvo quando a
      natureza da atividade, pblica e notoriamente, assim o exigir.
   c)  vedado empregar a mulher em servio que demande o emprego de
      fora muscular superior a 20 (vinte) quilos de trabalho contnuo, ou 25
      (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional, excluda da proibio a
      remoo de materiais feita por impulso ou trao de vagonetes sobre
      trilhos, de carros de mo ou quaisquer aparelhos mecnicos.
   d) Em caso de aborto no criminoso, comprovado por atestado mdico
      oficial, a mulher ter um repouso remunerado de 04 (quatro) semanas,
      ficando-lhe assegurado o direito de retornar  funo que ocupava
      antes do afastamento.
   e) A empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoo
      de criana ser concedida licena-maternidade condicionada 
      apresentao do termo judicial de guarda  adotante ou guardi.
Resposta: "d" .

4. (CESPE/UnB -- Procurador do Estado da Paraba -- 2008) Com
relao aos direitos constitucionais assegurados s mulheres
trabalhadoras, assinale a opo correta.
    a)  gestante  assegurada licena com a durao de 120 dias, perodo
       que coincide com sua garantia de emprego e salrio.
    b)  vedada a dispensa da empregada gestante, desde a confirmao da
       gravidez at cinco meses aps o parto, perodo que coincide com a
       licena-maternidade.
    c)  empregada gestante  assegurada licena com a durao de 120
       dias, ficando vedada sua dispensa desde a confirmao da gravidez at
       cinco meses aps o parto.
    d)  empregada gestante  assegurada licena com a durao de cinco
       meses, ficando vedada sua dispensa desde a confirmao da gravidez
       at 120 dias aps o parto.
    e)  vedada a dispensa da empregada gestante, desde a confirmao da
       gravidez at o trmino do perodo de 180 dias da licena-maternidade.
Resposta: "c".

5. (CESPE/UnB -- Procurador do Estado do Amap -- 2006) A pessoa
jurdica Delta iniciou procedimento seletivo para o preenchimento do
cargo de secretria executiva. Aps anlise curricular e entrevista,
foram selecionadas 3 candidatas. Para a contratao, foi exigida a
realizao de exame de gravidez das candidatas. Nessa situao,  luz
da legislao de regncia, tal exigncia  considerada ilegal.
Resposta: "correta".

6. (CESPE/UnB -- Exame da OAB -- Exame 136 -- Seccional SP) Com
relao ao trabalho da mulher, a lei permite ao empregador
    a) recusar emprego em razo de situao familiar da mulher
       trabalhadora.
    b) exigir atestado de gravidez, para fins de admisso ou permanncia no
       emprego.
    c) considerar o sexo como varivel determinante para fins de ascenso
       profissional.
    d) publicar anncio de emprego em que haja referncia a determinado
       sexo para o desempenho de atividade que sabidamente assim o exija.
Resposta: "d".

7. (CESPE/UnB -- Exame da OAB -- 2008) Se uma empresa de mdio
porte publicar, em jornal de grande circulao, anncio oferecendo
vagas para o cargo de secretrio executivo e a contratao de pessoas
do sexo feminino estiver condicionada  apresentao de documento
mdico que ateste que a pretendente  vaga no esteja em estado
gestacional, nesse caso, a condio imposta no ato de contratao
dever ser considerada
    a) procedente, visto que as funes do cargo oferecido no so
       compatveis com estado gestacional.
    b) procedente, dado que o poder de mando do empresrio possibilita tal
       exigncia para a contratao de pessoas do sexo feminino.
    c) improcedente, visto que representa um elemento limitador do acesso
       feminino ao mercado de trabalho.
    d) improcedente, sendo possvel tornar-se regular mediante a
       concordncia expressa do respectivo sindicato da categoria
       profissional.
Resposta: "c".

TRABALHO DO MENOR

1. (TRT 14 Regio/RO e AC -- Analista Judicirio -- Execuo de
Mandados -- 2011 -- FCC) Com relao  proteo ao trabalho do
menor, a Consolidao das Leis do Trabalho prev o contrato de
aprendizagem. Este contrato  um contrato de trabalho especial,
ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador
se compromete a assegurar ao aprendiz formao tcnico-
profissional metdica, compatvel com o seu desenvolvimento fsico,
moral e psicolgico. Este contrato pode ser celebrado com pessoa
maior de 14 anos e menor de
   a) 26 anos.
   b) 24 anos.
   c) 22 anos.
   d) 21 anos.
   e) 18 anos.
Resposta: "b".

2. (TRT 21 Regio/RN -- Analista Judicirio -- rea Administrativa --
2010 -- CESPE) No que concerne a contrato de trabalho, julgue o
item a seguir.
    Caso o obreiro seja menor de dezoito anos de idade, a relao ser
      considerada imprescrita.
Resposta: "correto".

3. (TRT 24 Regio/MS -- Analista Judicirio -- rea Administrativa --
2011 -- FCC) Considera-se menor, para os efeitos de proteo ao
trabalho do menor previsto na Consolidao das Leis do Trabalho, o
trabalhador de
    a) quatorze at dezoito anos.
    b) dezesseis at dezoito anos.
    c) quatorze at dezesseis anos.
    d) doze at dezoito anos.
    e) doze at dezesseis anos.
Resposta: "a".

4. (TRT 22 Regio/PI -- Analista Judicirio -- rea Administrativa --
2010 -- FCC) Considere as assertivas abaixo.
    I.  proibido, em regra, empregar a mulher em servio que demande
        emprego de fora muscular superior a 20 kg para o trabalho contnuo
        ou 25 kg para o trabalho ocasional.
    II. Ao menor ser permitido o trabalho nos locais e servios perigosos ou
        insalubres, desde que pagos os respectivos adicionais.
    III. Ao menor de 18 anos e maior de 16 anos  permitida realizao de
        trabalho noturno (compreendido entre as 22 horas e as 5 horas), desde
        que no prejudique a frequncia  escola.
    De acordo com a CLT, est correto o que se afirma APENAS em
    a) I.
    b) II.
    c) III.
    d) I e II.
    e) I e III.
Resposta: "a" .
5. (CESPE/UnB -- Exame da OAB -- 2009) A respeito da proteo
conferida ao menor trabalhador, assinale a opo correta.
    a)  lcita a quitao advinda da resciso contratual firmada por
       empregado menor sem a assistncia do seu representante legal.
    b) Excepcionalmente,  permitido o trabalho noturno de menores de 18
       anos de idade, mas, em nenhuma hiptese,  admitido o trabalho de
       menores de 16 anos de idade.
    c) No corre nenhum prazo prescricional contra os menores de 18 anos
       de idade.
    d)  vedado ao menor empregado firmar recibos legais pelo pagamento
       dos salrios sem que esteja assistido pelos seus representantes.
Resposta: "c".
AGRAVO REGIMENTAL EM AO CAUTELAR -- SUSPENSO
PARCIAL DE EXECUO PROVISRIA -- FUNDAMENTOS DA
DECISO AGRAVADA NO INFIRMADOS. Conquanto o agravante
alegue que a pretenso cautelar no teria demonstrado a fumaa do
bom direito, afinal, no infirma o fundamento do deferimento da
liminar, que se escora na unssona jurisprudncia desta C. Corte,
consubstanciada nos itens I da Smula 414/TST e no III da Smula
417/TST, este ltimo que, para prevenir dano irreparvel, admite a
suspenso de penhora em dinheiro em execuo provisria. Agravo
regimental improvido. (AG-AC -- 180943/2007-000-00-00.8, Relator
Juiz Convocado: Jos Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, Data de
Julgamento: 27.06.2007, 5 Turma, Data de Publicao: 03.08.2007)




       SMULA N. 415
       MANDADO DE
 SEGURANA. ART. 284 DO
  CPC. APLICABILIDADE
  (converso da Orientao
   Jurisprudencial n. 52 da
         SBDI-2) --
  Res. 137/2005, DJ 22, 23 e
          24.08.2005
   Exigindo o mandado de
   segurana           prova
           documental            pr-
           constituda, inaplicvel se
           torna o art. 284 do CPC
           quando verificada, na
           petio      inicial    do
           mandamus, a ausncia de
           documento indispensvel
           ou de sua autenticao.
           (ex-OJ n. 52 da SBDI-2 --
           inserida em 20.09.2000)
     A Smula n. 415 do TST, relativa  inaplicabilidade do art. 284 do CPC ao
mandado de segurana, foi inserida por meio da Resoluo n. 137/2005 do
TST, publicada no DJ nos dias 22, 23 e 24.08.2005, com a converso da
Orientao Jurisprudencial n. 52 da SBDI-2 do TST.
     O art. 284 do CPC, que se refere  emenda da petio inicial, destaca:
"Verificando o juiz que a petio inicial no preenche os requisitos exigidos
nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de
dificultar o julgamento do mrito, determinar que o autor a emende ou a
complete, no prazo de 10 (dez) dias".
     Verifica-se de plano que a intimao do autor para emendar a inicial no
 uma faculdade do magistrado, e sim seu dever .
     Ao fazer meno ao art. 283 do CPC, o artigo supratranscrito demonstra
que haver emenda da inicial quando a ela no estiverem anexados os
documentos considerados indispensveis  propositura da ao. Isso significa
dizer que a exordial no deve ser indeferida liminarmente, no podendo ser
considerada inepta. Nessa situao, o autor poder requerer a juntada no
prazo legal, sob pena de extino do processo sem resoluo do mrito.
     Ocorre que tal dispositivo legal, intimamente relacionado  celeridade e
economia processuais, no pode ser aplicado no procedimento do mandado
de segurana, j que este possui por peculiaridade a necessidade de juntada
de prova pr-constituda.
     Em outras palavras, todas as alegaes do impetrante devem estar
demonstradas documentalmente , j no bojo na petio inicial. Essa  a ideia
d e direito lquido e certo. Se a pretenso pode ser demonstrada por via
documental, j existente no momento da propositura da demanda, encontra-
se presente o direito lquido e certo, cuja ausncia importa extino sem
resoluo do mrito, por ausncia da condio da ao interesse processual,
em sua modalidade adequao.
     A ausncia de prova pr-constituda no retira da parte a possibilidade de
buscar a tutela jurisdicional. Apenas a impede de proteger o direito por essa
via processual especial (o mandado de segurana), cuja tramitao 
teoricamente mais rpida, pois os atos processuais so realizados em menor
nmero, no existindo designao de audincia e produo de qualquer meio
de prova no curso da demanda.
     Correto, portanto, o entendimento sumulado pelo TST. Nem a juntada de
provas no curso da ao de mandado de segurana  permitida. O julgador
deve perquirir acerca da presena de prova documental sobre todas as
alegaes do impetrante, recebendo a inicial e notificando a autoridade
coatora para prestar informaes, em caso positivo, ou indeferindo aquela,
por ausncia de interesse processual, em caso negativo.
     O "meio-termo", que seria a determinao de emenda, no  possvel.
Os fatos encontram-se provados ou no pelos documentos.
     Por ltimo, a smula destaca que a ausncia de autenticao dos
documentos no pode ser suprida por emenda da inicial.
     A exigncia de autenticao dos documentos vem sendo cada vez mais
relegada a segundo plano, em prol do acesso  justia, tendo em vista o alto
custo das autenticaes. Essa exigncia dificultaria, ainda mais em sede
trabalhista, a propositura das demandas trabalhistas.
     Por isso que o legislador, por exemplo, reformou, no ano de 2001, o art.
544,  1, do CPC, que em sua ltima parte destaca: "as cpias das peas do
processo podero ser declaradas autnticas pelo prprio advogado, sob sua
responsabilidade pessoal".
     Nessa situao -- ausncia de autenticao, mesmo pelo advogado --,
no deve a petio inicial do mandamus ser indeferida. Nessa hiptese, a
prudncia exige que se aguardem as informaes da autoridade coatora para,
havendo impugnao sobre a autenticidade de algum documento, abrir-se
oportunidade ao impetrante para colacionar aos autos o documento original
ou cpia devidamente autenticada.
     A ausncia de juntada ou justificativa plausvel deve acarretar a
denegao da ordem, pois se presume que os documentos realmente no so
verdicos e que, portanto, no restou comprovado o alegado direito. Tal
deciso, pela prpria desdia do impetrante, deve, por ser de mrito, gerar
coisa julgada material. Ainda deve ser aplicada a pena de litigncia de m-f ,
prevista no art. 14 e seguintes do CPC.
     A juntada, ou a apresentao de justificativa considerada plausvel pelo
magistrado para a no juntada, gera a necessidade de extino do feito sem
resoluo do mrito, para que a discusso sobre a validade ou invalidade dos
documentos, bem como do direito alegado, possa ser levada s vias
ordinrias, em que  possvel a produo ampla de provas, em especial, nessa
situao, de percia tcnica.
     O informalismo processual, que est intimamente relacionado 
dispensabilidade de autenticao, no pode ser considerado uma "arma" nas
mos de litigantes mprobos, razo pela qual devem ser penalizados civil,
processual e criminalmente.

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINRIO EM MANDADO
    DE SEGURANA. AUSNCIA DE AUTENTICAO DAS PEAS
    QUE ACOMPANHAM A INICIAL. PROVA PR-CONSTITUDA.
    NECESSIDADE. APLICAO DA SMULA 415 DO TST. QUESTO
    APRECIVEL DE OFCIO. Nos termos da Smula 415 do TST,
    exigindo o mandado de segurana prova documental pr-constituda,
    inaplicvel se torna o art. 284 do CPC quando verificada, na petio
    inicial do mandamus, a ausncia de documento indispensvel ou de sua
    autenticao. A ausncia da autenticao prevista no art. 830 da CLT
    torna imprestveis os documentos apresentados. Dessa forma, no
    restou produzida a prova pr-constituda necessria ao exame da
    matria, nos termos do art. 6 da Lei n. 1.533/51. Enquanto condio
    especfica da ao do mandado de segurana, trata-se de questo que
    pode ser apreciada de ofcio, em qualquer tempo ou grau de jurisdio,
    no comprometendo essa concluso o silncio do acrdo recorrido
    sobre o tema, ou mesmo a ausncia de impugnao dos litisconsortes ou
    da Autoridade Coatora. Em tal quadro, remanescem inclumes os arts.
    225 do Cdigo Civil e 5, XXXV, LIV e LV, da Carta Magna. Agravo
    regimental conhecido e desprovido. (AG-ROMS -- 183/2008-000-20-
    00.0, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de
    Julgamento: 05.05.2009, Subseo II Especializada em Dissdios
Individuais, Data de Publicao: 15.05.2009)




        SMULA N. 416
        MANDADO DE
 SEGURANA. EXECUO.
  LEI N. 8.432/1992. ART.
       897,  1, DA CLT.
 CABIMENTO (converso da
 Orientao Jurisprudencial
      n. 55 da SBDI-2) --
  Res. 137/2005, DJ 22, 23 e
           24.08.2005
   Devendo o agravo de
   petio           delimitar
   justificadamente a matria
   e os valores objeto de
   discordncia, no fere
           direito lquido e certo o
           prosseguimento          da
           execuo     quanto   aos
           tpicos e valores no
           especificados no agravo.
           (ex-OJ n. 55 da SBDI-2 --
           inserida em 20.09.2000)
     A Smula n. 416 do TST, atinente  inexistncia de ferimento ao direito
lquido e certo, quando a execuo prossegue com relao aos valores no
especificados no agravo de petio, foi inserida por meio da Resoluo n.
137/2005 do TST, publicada no DJ nos dias 22, 23 e 24.08.2005, com a
converso da Orientao Jurisprudencial n. 55 da SBDI-2 do TST.
     Em primeiro lugar, o recurso de agravo de petio somente  utilizado na
execuo trabalhista, sendo previsto no art. 897, a, da CLT, das decises do
juiz do trabalho e do presidente, nos tribunais, no prazo de 8 (oito) dias.
     A Lei n. 8.432/92 promoveu importante alterao no recurso de agravo
de petio, privilegiando a efetividade do processo de execuo trabalhista,
j que imps ao recorrente o preenchimento de importante pressuposto de
admissibilidade, especfico para tal recurso, a saber: a delimitao das
matrias e valores impugnados, de forma fundamentada, proporcionando a
execuo imediata do restante, ou seja, dos valores incontroversos.
     Significa dizer que no mais se permite a impugnao genrica da
quantia executada. O agravante dever demonstrar em seu recurso
exatamente quais so as matrias e valores sobre as quais se instaura a
divergncia, sob pena de inadmisso deste.
     Sobre esse pressuposto de admissibilidade especfico, transcreve-se a
lio de CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE:206 "trata-se, portanto, de
um pressuposto especfico de admissibilidade do agravo de petio, cujo
propsito consiste em evitar a utilizao de recurso genrico, isto , o que no
indica a matria e os valores impugnados, impedindo, com isso, o
prosseguimento da execuo quanto s parcelas incontroversas e retardando a
satisfao do credor".
     Assim, se o valor executado  R$ 100.000,00 (cem mil reais) e o
executado no concorda, dever, por exemplo, expor que a quantia devida ,
em verdade, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por estas e aquelas razes.
     Pela dico legal, reproduzida na smula, suspende-se a execuo no
valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), continuando-se a perseguir os R$
20.000,00 (vinte mil reais) incontroversos.
     RENATO SARAIVA 207 afirma que "as parcelas que no foram
impugnadas mediante agravo de petio podero, de imediato, ser executadas
definitivamente, no havendo qualquer efeito suspensivo".
     A execuo desta parte remanescente no importa violao a direito
lquido e certo, pois, em verdade,  a parte adversria quem possui direito
lquido e certo,  execuo do restante, pois, se os valores no foram
especificados e impugnados fundamentadamente , h que se entender que o
executado aceita a condio que lhe foi imposta pelo ttulo executivo,
havendo, ainda, precluso para a sua impugnao, j que teve a oportunidade
de contra aquele se rebelar, mas a utilizou de forma inadequada.
     H direito lquido e certo e, portanto, a possibilidade de manejo do
mandado de segurana, se o exequente impugnar de forma fundamentada
todo o contedo da execuo (matria e valores), e a execuo no restar
suspensa em sua totalidade, pois, nessa hiptese, inexiste parte incontroversa.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO -- DESPROVIMENTO -- AGRAVO
    DE PETIO -- DELIMITAO DOS VALORES -- NECESSIDADE.
    1 . Um dos requisitos de admissibilidade dos recursos em geral  o
    concernente  regularidade formal. No caso particular do Agravo de
    Petio, o referido requisito, por expressa determinao legal, abarca
    a necessidade de fundamentao que delimite os valores e as matrias
    impugnadas (artigo 897,  1, da CLT). 2. Dessa forma, caso o Agravo
    de Petio no traga, em sua fundamentao, a delimitao dos valores,
    como ocorreu na espcie, desatende ao requisito da regularidade
    formal, no podendo superar o crivo do conhecimento. Inteligncia da
    Smula n. 422/TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
    (AIRR -- 1311/2000-101-04-40.1, Relatora Ministra: Maria Cristina
    Irigoy en Peduzzi, Data de Julgamento: 27.09.2006, 3 Turma, Data de
    Publicao: 01.11.2006)
      SMULA N. 417
       MANDADO DE
 SEGURANA. PENHORA
EM DINHEIRO (converso
       das Orientaes
Jurisprudenciais ns. 60, 61 e
      62 da SBDI-2) --
 Res. 137/2005, DJ 22, 23 e
         24.08.2005
  I -- No fere direito
  lquido e certo do
  impetrante o ato judicial
  que determina penhora em
  dinheiro do executado, em
  execuo definitiva, para
  garantir           crdito
  exequendo, uma vez que
exequendo, uma vez que
obedece         gradao
prevista no art. 655 do
CPC. (ex-OJ n. 60 da
SBDI-2 -- inserida em
20.09.2000)
II       --       Havendo
discordncia do credor,
em execuo definitiva,
no tem o executado
direito lquido e certo a
que os valores penhorados
em     dinheiro     fiquem
depositados no prprio
banco, ainda que atenda
aos requisitos do art. 666,
I, do CPC. (ex-OJ n. 61 da
SBDI-2 -- inserida em
      20.09.2000)
      III -- Em se tratando de
      execuo provisria, fere
      direito lquido e certo do
      impetrante a determinao
      de penhora em dinheiro,
      quando nomeados outros
      bens  penhora, pois o
      executado tem direito a
      que a execuo se
      processe da forma que lhe
      seja menos gravosa, nos
      termos do art. 620 do
      CPC. (ex-OJ n. 62 da
      SBDI-2 -- inserida em
      20.09.2000)
A Smula n. 417 do TST, relacionada  utilizao de mandado de
segurana quando  realizada penhora em dinheiro, foi inserida por meio da
Resoluo n. 137/2005, publicada no DJ nos dias 22, 23 e 24.08.2005, com a
converso das Orientaes Jurisprudenciais ns. 60, 61 e 62 da SBDI-2 do
TST.
    O posicionamento adotado pelo TST no inc. I da smula demonstra o
amadurecimento do tribunal, que vai ao encontro do princpio da efetividade
do processo de execuo. Destaca o tribunal inexistir qualquer ilegalidade na
penhora de dinheiro, pois este  o primeiro bem a ser penhorado, nos termos
do art. 655 do CPC.
    O devedor teve a oportunidade de pagar e de nomear bens  penhora. A
sua inrcia ou a nomeao de bens de difcil alienao, o que  bastante
comum, abre a possibilidade do Poder Judicirio adentrar em seu patrimnio
e penhorar bens, seguindo-se a ordem legal.
    Se a norma legal foi observada, inexiste direito lquido e certo para o
devedor. Em verdade,  o credor quem possui direito lquido e certo 
penhora do dinheiro.
    Ademais, os crditos trabalhistas devem ser superprivilegiados, pois so,
em regra, compostos de salrios sonegados ao trabalhador. Assim, pode-se,
inclusive, penhorar salrio para pagamento de ditos crditos, desde que o
faa em um percentual razovel e que no despoje o devedor da quantia
mnima necessria  sua subsistncia.
    Com relao ao inc. II da smula, que destaca a impossibilidade de os
valores penhorados continuarem depositados no banco do devedor , se houver
discordncia do credor, tem-se que o entendimento encontra respaldo legal
no art. 666 do CPC.
    A regra geral  que os valores penhorados sero depositados no Banco do
Brasil, Caixa Econmica Federal ou em outro banco oficial. Na ausncia
desses bancos, ou agncias na comarca em que tramita o processo de
execuo, sero depositados "em qualquer estabelecimento de crdito,
designado pelo juiz", podendo, nessa hiptese, permanecer no banco em que
o executado possui conta, na qual foi penhorada a quantia.
    O  1 do art. 666 do CPC parece ter sido utilizado para fundamentar o
entendimento disposto no inc. II da smula, pois destaca que "com a expressa
anuncia do exequente ou nos casos de difcil remoo, os bens podero ser
depositados em poder do executado".
    Significa dizer que o dinheiro penhorado somente continuar depositado
no banco do qual o devedor  cliente se houver concordncia do credor .
Inexistindo essa concordncia, os valores devero ser transferidos para o
Banco do Brasil ou para a Caixa Econmica Federal, ainda mais porque tais
bancos dispem de agncias em praticamente todos os Municpios do pas.
     H que se afirmar que a discordncia do credor deve ser expressa, no
podendo ser ofertada tacitamente, pois a transferncia do dinheiro penhorado
para banco diverso do devedor poder acarretar prejuzos ao executado, que
no mais poder manter os valores em aplicaes realizadas anteriormente.
No se pode esquecer que o art. 620 do CPC, de aplicao subsidiria no
processo do trabalho, dispe sobre o princpio do menor sacrifcio ao
devedor-executado.
     O teor do  1 do art. 666 do CPC demonstra claramente que o executado
no possui direito lquido e certo a que seu dinheiro permanea no banco do
qual  cliente se o credor manifestar-se em sentido contrrio.
     Por fim, o inc. III destaca situao diversa, pois os dois primeiros incisos
tratam de execuo definitiva, enquanto o ltimo versa sobre normas
atinentes  execuo provisria.
     Destaca o TST que "em se tratando de execuo provisria, fere direito
lquido e certo do impetrante a determinao de penhora em dinheiro, quando
nomeados outros bens  penhora, pois o executado tem direito a que a
execuo se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art.
620 do CPC". A norma deve ser interpretada com cuidado.
     Em primeiro lugar, inexiste qualquer proibio de que se penhore
dinheiro em execuo provisria. A ordem contida no art. 655 do CPC 
aplicvel a qualquer tipo de execuo, seja definitiva ou provisria. No
existe qualquer ilegalidade na penhora de dinheiro, em especial, quando os
bens nomeados  penhora so inservveis ou de difcil alienao, o que,
certamente, dificultar o adimplemento da dvida trabalhista, de natureza
salarial.
     Verifica-se, portanto, o equvoco do Tribunal Superior do Trabalho ao
supervalorizar o princpio do menor sacrifcio possvel do devedor, em
detrimento da efetividade do processo de execuo. Um simples exemplo
demonstra a gama de problemas que podem surgir com a interpretao do
dispositivo jurisprudencial. Imagine que uma determinada escola foi
condenada a pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais) a um ex-professor, a ttulo de
salrios atrasados. Iniciada a execuo provisria, a escola executada nomeia
 penhora centenas de carteiras usadas e em pssimo estado de conservao.
Trata-se dos nicos bens passveis de penhora, alm do dinheiro existente em
conta corrente ou aplicao financeira. Seria absurdo pensar em ferimento a
direito lquido e certo da escola a realizao de penhora de dinheiro nessa
hiptese. A futura alienao das carteiras usadas, em hasta pblica ou
particular, quando a execuo tornar-se definitiva, certamente ser
infrutfera, ocasionando a impossibilidade de recebimento dos crditos
trabalhistas.
    Equivocou-se o TST ao prever a possibilidade de impetrao de mandado
de segurana para desconstituir a penhora de dinheiro realizada nas
circunstncias descritas. Nesse sentido, FRANCISCO ANTNIO DE
OLIVEIRA208 destaca, com propriedade, que "a prtica, principalmente
aquela vivenciada pelos juzes de primeiro grau, ensina que a penhora em
dinheiro se traduz em fator positivo de presso para encurtar a execuo. J a
penhora sobre qualquer outro bem  um incentivo a que a execuo se
arraste. O presente item sumular poder encontrar resistncia nas instncias
inferiores".

    RECURSO ORDINRIO EM MANDADO DE SEGURANA.
    PENHORA DE NUMERRIO EM EXECUO PROVISRIA.
    INTERPOSIO SIMULTNEA DE EMBARGOS  EXECUO.
    DESCABIMENTO. Em determinadas circunstncias a jurisprudncia
    tem admitido que se ultrapasse a barreira de cabimento do writ para
    suspender de imediato atos que violem direito lquido e certo da parte e
    que possam lhe causar dano irreparvel ou de difcil reparao. No
    presente caso, poderia se cogitar a anlise de mrito do mandamus,
    visto que houve determinao de penhora de numerrios, em execuo
    provisria, mesmo quando o Impetrante indicou outros bens para
    garantir a execuo (Smula 417/TST) . Contudo, na hiptese vertente, o
    Impetrante interps Embargos  Execuo contra o mesmo ato
    impugnado, sendo incabvel o remdio heroico na espcie, at mesmo
    para evitar decises judiciais conflitantes acerca da mesma questo. In
    casu, o Impetrante no s admitiu, como juntou provas de que se utilizou
    dos Embargos  Execuo para impugnar o ato dito coator, que inclusive
    foi objeto de sentena nos autos do processo originrio. Extino do feito
    que se mantm, sob fundamento diverso. Recurso Ordinrio a que se
    nega provimento. (ROMS -- 1129/2008-000-04-00.9, Relator Ministro:
    Jos Simpliciano Fontes de F. Fernandes, Data de Julgamento:
    28.04.2009, Subseo II Especializada em Dissdios Individuais, Data de
    Publicao: 22.05.2009)




           SMULA N. 418
            MANDADO DE
        SEGURANA VISANDO 
CONCESSO DE LIMINAR
 OU HOMOLOGAO DE
  ACORDO (converso das
         Orientaes
 Jurisprudenciais ns. 120 e
     141 da SBDI-2) --
 Res. 137/2005, DJ 22, 23 e
          24.08.2005
  A concesso de liminar ou
  a homologao de acordo
  constituem faculdade do
  juiz, inexistindo direito
  lquido e certo tutelvel
  pela via do mandado de
  segurana. (ex-OJ da
  SBDI-2 ns. 120 -- DJ
  11.08.2003 -- e 141 --
            11.08.2003 -- e 141 --
            DJ 04.05.2004)
    A Smula n. 418 do TST, referente  inexistncia de direito lquido e certo
 concesso de liminar e homologao de acordo, foi inserida por meio da
Resoluo n. 137/2005 do TST, publicada no DJ nos dias 22, 23 e 24.08.2005,
com a converso das Orientaes Jurisprudenciais ns. 120 e 141 da SBDI-2
do TST.
     Duas so as situaes tratadas na smula, porm, da mesma forma: a
facultatividade da concesso de liminar e a homologao de acordo. Porm,
ser visto que so situaes diferentes, que no podem ser tratadas
igualmente.
     A primeira delas, relacionada  concesso de liminar , considerada como
faculdade do juiz, deve ser interpretada corretamente, sob pena de se trazer
srios prejuzos ao processo do trabalho, bem como  prpria legalidade.
     As tutelas de urgncia, gnero no qual encontramos a tutela cautelar e a
antecipao de tutela, possuem por intuito ofertar s partes "a proteo
jurisdicional efetiva nos casos em que a demora do processo extinga sua
utilidade e a do prprio direito material".209 Significa dizer que as tutelas de
urgncia possuem por finalidade garantir o acesso  ordem jurdica justa.
Para tanto, devem estar presentes todos os seus pressupostos, exigidos pela
lei, tais como: pedido, demonstrao de fumus boni iuris e periculum in mora.
A questo que ora se coloca  a seguinte: presentes os requisitos legais, o
magistrado possui faculdade de deferir a tutela de urgncia requerida,
propiciando a tutela jurisdicional efetiva?
      Certamente que no se trata de mera faculdade, pois a funo do Poder
Judicirio  proteger o direito material, por meio de um processo judicial
efetivo. Encontrando-se presentes os pressupostos legais, a liminar deve ser
deferida.
      O que poder ocorrer, sem que esse ato seja considerado ilegal,  a
interpretao que cada magistrado faz sobre a ausncia ou presena dos
requisitos legais. Poder, por exemplo, o juiz do trabalho no se convencer da
verossimilhana das alegaes do autor ou verificar inexistir o periculum in
mora alegado.
      Considerar como faculdade a concesso de liminar  o mesmo que dizer
que, presentes os requisitos legais, poder o juiz negar-se a conceder a tutela,
simplesmente por no querer, por tratar-se de faculdade.
     Se presentes os pressupostos, o indeferimento acarretar ferimento ao
direito lquido e certo e consequente possibilidade de impetrao do
mandamus, para que o tribunal superior reconhea a necessidade de
deferimento, pois situao contrria acarreta ilegalidade , passvel de controle
pela via judicial, o que , inclusive, reconhecido expressamente na Smula n.
414, II, do TST.
     Nesses termos, CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE210 observa que
"o verbete em exame no trata de deciso denegatria de liminar (v.g., art.
659, IX e X, da CLT). Tal deciso, a nosso ver, pode ser impugnada por
mandado de segurana, se no caso concreto, estiverem presentes os requisitos
para a concesso da liminar".
     Ademais, a ausncia de fundamentao da deciso liminar acarreta a
possibilidade de impetrao de mandado de segurana, com a finalidade de
demonstrar a sua nulidade por violao ao disposto no art. 93, IX, da
CRFB/88.
     Com relao  no homologao de acordo, o entendimento  diverso. A
smula andou bem ao prever que a negativa de homologao no importa
ferimento a direito lquido e certo. Realmente, o juiz no  obrigado a
homologar acordo, se verificar que esse fere os interesses do obreiro ou
preceito de lei e, ainda, que a vontade do trabalhador est viciada. Esses so
apenas alguns exemplos que podem ser verificados no cotidiano forense.
     O acordo apresentado pelas partes no obrigatoriamente ser
homologado pelo juiz do trabalho, e sim apenas se este entender que no h
qua lque r mcula aos preceitos de lei, bem como aos interesses do
trabalhador. Caso verifique que o valor a ser pago ao obreiro no acordo 
nfimo em relao ao que lhe  devido, no dever homolog-lo. Tambm
no dever faz-lo, por exemplo, se concluir que o empregado est sendo
obrigado a firm-lo, ou seja, que a vontade do trabalhador no  livre, e sim
resultante de coao ou qualquer outro vcio do ato jurdico. Outra situao 
a apresentao de acordo com o fim de burlar a Previdncia Social, com o
pagamento de verbas nitidamente de carter salarial, mas sob outras rubricas.
Mesmo se homologado, o INSS ser intimado para manifestar-se do acordo
e, querendo, recorrer da deciso.
     Nessas, e em outras situaes, que somente o dia a dia forense pode
demonstrar, o juiz dever proferir deciso negando a homologao do
acordo, de maneira fundamentada, no havendo possibilidade de impetrao
de mandado de segurana. A nica possibilidade, no tratada na smula, mas
tambm versada quando se falou no deferimento das tutelas de urgncia,  a
ausncia de fundamentao do decisum. Nesta situao, ser lcito o manejo
do mandamus, pois  direito lquido e certo de todos a prolao de decises
fundamentadas.

    RECURSO ORDINRIO. MANDADO DE SEGURANA --
    DECADNCIA -- CONTAGEM -- EFETIVO ATO COATOR --
    ORIENTAO JURISPRUDENCIAL 127/SBDI-2/TST. CONCESSO
    DE LIMINAR -- FACULDADE DO JUIZ -- AUSNCIA DE DIREITO
    LQUIDO        E    CERTO      -- SMULA            418/TST. MANEJO
    CONCOMITANTE DE EMBARGOS DE TERCEIRO E MANDADO DE
    SEGURANA OBJETIVANDO, EM LTIMA ANLISE, A
    DESCONSTITUIO DE PENHORA. INCABIMENTO DO WRIT --
    ORIENTAO JURISPRUDENCIAL 54/SBDI-2/TST. Nos termos do
    art. 18 da Lei n. 1.533/51, o direito de requerer mandado de segurana
    extinguir-se- decorridos cento e vinte dias contados da cincia, pelo
    interessado, do ato impugnado. O impetrante teve cincia da penhora do
    imvel do qual  coproprietrio em 5.7.2001, data em que aceitou o
    encargo de depositrio do bem. Desde ento, j poderia, em tese,
    impetrar mandado de segurana, sem prejuzo da constatao de que
    poderia, desde logo, manejar embargos de terceiro, estes para fim de
    defender sua condio de terceiro estranho  lide principal, enquanto
    scio de uma das empresas condenadas solidariamente ao pagamento
    dos ttulos deferidos na reclamao trabalhista, e, ainda, para sustentar a
    caracterizao do imvel penhorado como bem de famlia, na forma da
    Lei n. 8.009/90. Contudo, o recorrente preferiu aguardar a designao de
    leilo do bem para, somente ento, manejar embargos de terceiro, com
    pedido de liminar para sustar o leilo designado, e, diante do
    indeferimento da liminar requerida, impetrar mandado de segurana,
    tambm com o objetivo de suspender a realizao da praa designada
    para 1.6.2005, at deciso final dos embargos de terceiro. Como a
    cincia da penhora, no caso concreto, ocorreu em 5.7.2001, restou
    ultrapassado o prazo decadencial de 120 dias, j que protocolizado o
    mandamus apenas em 27.5.2005.
    Esta  a inteligncia da Orientao Jurisprudencial n. 127 da SBDI-2
    desta Corte. Ainda que se entendesse que o ato efetivamente atacado foi
    aquele em que indeferida a liminar requerida nos embargos de terceiro,
    melhor sorte no assistiria ao recorrente. Nos termos da Smula 418
    desta Corte, a concesso de liminar ou a homologao de acordo
    constituem faculdade do juiz, inexistindo direito lquido e certo
    tutelvel pela via do mandado de segurana. Alm disso, o manejo
    concomitante de embargos de terceiro e mandado de segurana
    objetivando, em ltima anlise, a desconstituio da penhora traz 
    memria a diretriz da Orientao Jurisprudencial 54/SBDI-2/TST. Por
    qualquer ngulo que se analise, no merece reparo a deciso recorrida.
    Recurso ordinrio em mandado de segurana conhecido e desprovido.
(OMS -- 1630/2005-000-01-00.9, Relator Ministro: Alberto Luiz
Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 08.04.2008, Subseo
II Especializada em Dissdios Individuais, Data de Publicao:
18.04.2008)




        SMULA N. 419
        COMPETNCIA.
   EXECUO POR CARTA.
        EMBARGOS DE
       TERCEIRO. JUZO
   DEPRECANTE (converso
          da Orientao
   Jurisprudencial n. 114 da
           SBDI-2) --
   Res. 137/2005, DJ 22, 23 e
            24.08.2005
    Na execuo por carta
    precatria, os embargos de
    terceiro sero oferecidos
          terceiro sero oferecidos
          no juzo deprecante ou no
          juzo deprecado, mas a
          competncia para julg-los
           do juzo deprecante,
          salvo     se    versarem,
          unicamente, sobre vcios
          ou irregularidades da
          penhora, avaliao ou
          alienao    dos     bens,
          praticados pelo juzo
          deprecado, em que a
          competncia ser deste
          ltimo. (ex-OJ n. 114 da
          SBDI-2              -- DJ
          11.08.2003)
    A Smula n. 419 do TST, atinente  competncia para apresentao e
julgamento dos embargos de terceiro ajuizados em execuo por carta
precatria, foi inserida por meio da Resoluo n. 137/2005 do TST,
publicada no DJ nos dias 22, 23 e 24.08.2005, com a converso da
Orientao Jurisprudencial n. 114 da SBDI-2 do TST.
    Segundo AMAURI MASCARO NASCIMENTO,211 "embargos de
terceiro so um meio de impugnao destinado a permitir que aquele que, no
sendo parte na relao jurdica processual e sofre penhora em seus bens,
possa defender-se". O art. 1.046 do CPC  mais amplo, referindo-se a ato de
apreenso judicial, gnero no qual se encontram as seguintes espcies:
penhora, depsito, arresto, sequestro, alienao judicial, arrecadao,
arrolamento, inventrio e partilha.
    Em sntese, trata-se de uma ao de conhecimento, ajuizada por
dependncia ao processo principal, em que um terceiro, portanto algum
que no  parte na demanda, demonstra que seus bens foram objeto de
apreenso judicial. Ainda sobre o tema, MARCELO ABELHA
RODRIGUES212 afirma que "nos embargos de terceiro, este prope ao
para defender-se de esbulho judicial no somente em processos de execuo,
como em qualquer outro procedimento".
     Isso significa dizer que os embargos de terceiro, apesar de no serem
muito comuns, podem ser ajuizados no curso do processo de conhecimento,
quando, por exemplo, defere-se liminar para sequestrar determinado bem de
propriedade de terceiro. Este poder mover a ao referida.
     A dvida processual, objeto da smula, toca  competncia para
apresentao e julgamento dos embargos de terceiro. O TST adotou
integralmente o texto do art. 747 do CPC, que compe o captulo sobre os
embargos na execuo por carta. Nos termos do dispositivo referido, "na
execuo por carta, os embargos sero oferecidos no juzo deprecante ou no
juzo deprecado, mas a competncia para julg-los  do juzo deprecante,
salvo se versarem unicamente vcios ou defeitos da penhora, avaliao ou
alienao dos bens". A redao transcrita  praticamente idntica  smula,
possuindo a mesma essncia.
     Sendo o ato executrio, penhora, por exemplo, realizado por carta
precatria, o terceiro poder apresentar seus embargos em qualquer dos
juzos envolvidos na realizao do ato processual, a saber, juzos deprecante
e deprecado. Porm, a competncia para julgamento ser do juzo
deprecante ou do deprecado, nunca dos dois. Explica-se.
     A competncia para julgamento decorre da matria objeto dos
embargos de terceiro. Aquela pode referir-se  execuo em si,
demonstrando, p. ex., a nulidade do ttulo, a ausncia de condies da ao e
pressupostos processuais, que so matrias de ordem pblica ou
irregularidades na realizao dos atos pelo juzo deprecado. Assim, pode-se
impugnar os atos realizados por ambos os juzos.
     Se o vcio alegado referir-se a ato praticado pelo deprecante, nada mais
natural do que pensar na competncia deste para julgar a demanda de
embargos de terceiro. Contudo, se for alegada a nulidade da penhora
realizada pelo deprecado, caber a este a competncia para julgamento da
ao ajuizada pelo terceiro, nos termos do art. 1.046 do CPC.
     Situao diferente, mas igualmente respondida pelo art. 747 do CPC, diz
respeito  alegao de ocorrncia de vcios nos atos realizados tanto pelo juzo
deprecante, ou seja, vcios na ao de execuo, quanto pelo juzo
deprecado, que so aqueles ocorridos na execuo dos atos processuais que
lhe competiam. Nessa situao, no h que se falar na apresentao de dois
embargos de terceiros, cada um perante um juzo. Tal atitude iria de encontro
ao princpio da precluso consumativa.
     A melhor opo  entender que a competncia  do juzo deprecante ,
pois, conforme art. 747 do CPC, ser da competncia do juzo deprecado se
os embargos de terceiro "(...) versarem unicamente vcios ou defeitos da
penhora, avaliao ou alienao de bens". Se os vcios no se relacionam
apenas a esses atos, a competncia  do juzo deprecante.
     Na hiptese de os embargos serem apresentados no juzo deprecado,
sendo a competncia para julgamento do deprecante, os autos sero
encaminhados a este, mesmo sem pedido da parte autora (terceiro), por se
tratar de competncia absoluta (funcional).

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETNCIA. EXECUO POR
    CARTA. EMBARGOS  PENHORA. COMPETNCIA. JUZO
    DEPRECADO. SMULA 419/TST E ART. 747 DO CPC. Na hiptese,
    trata-se de embargos  penhora em que, sob a alegao de se tratar de
    bens de famlia, discute-se a impenhorabilidade dos bens imveis
    indicados pelo juzo deprecante e objeto de constrio pelo juzo
    deprecado. Ocorre que, em face da certido expedida pelo Sr. Oficial
    de Justia, informando a impossibilidade de efetivao da penhora, por
    se tratar os imveis de residncia do executado, o juzo deprecado
    afastou o bice apontado, por entender no se tratar de bem de famlia,
    e determinou o prosseguimento do feito, com a penhora dos imveis.
    Diante desse quadro, a competncia para julgamento dos embargos 
    do juzo deprecado, na forma da jurisprudncia desta Corte (Smula
    419) e do art. 747 do CPC, pois, a despeito de a indicao dos bens --
    terrenos -- a serem penhorados ter partido do juzo deprecante, os
    embargos versam sobre irregularidade da penhora praticada pelo juzo
    deprecado. Conflito de competncia que se julga procedente. (CC --
195898/2008-000-00-00.5, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de
Fontan Pereira, Data de Julgamento: 23.09.2008, Subseo II
Especializada em Dissdios Individuais, Data de Publicao: 03.10.2008)




         SMULA N. 420
         COMPETNCIA
   FUNCIONAL. CONFLITO
   NEGATIVO. TRT E VARA
       DO TRABALHO DE
   IDNTICA REGIO. NO
        CONFIGURAO
    (converso da Orientao
    Jurisprudencial n. 115 da
           SBDI-2) --
   Res. 137/2005, DJ 22, 23 e
           24.08.2005
     No se configura conflito
     de competncia entre
           Tribunal Regional do
           Trabalho e Vara do
           Trabalho a ele vinculada.
           (ex-OJ n. 115 da SBDI-2
           -- DJ 11.08.2003)
    A Smula n. 420 do TST, relacionada  inexistncia de conflito de
competncia entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele
vinculada, foi inserida por meio da Resoluo n. 137/2005 do TST, publicada
n o DJ nos dias 22, 23 e 24.08.2005, com a converso da Orientao
Jurisprudencial n. 115 da SBDI-2 do TST.
    O conflito de competncia pode surgir em 3 (trs) situaes, descritas no
art. 115 do CPC, a saber: 1. Quando dois ou mais juzes se declaram
competentes; 2. Quando dois ou mais juzes se declaram incompetentes; 3.
Quando entre dois ou mais juzes surge controvrsia acerca da reunio ou
separao de processos.
    Verifica-se, pelo que foi relatado, que os conflitos de competncia
podem ser classificados em positivos e negativos.
    A smula do TST pe fim  discusso relativa  existncia ou no de
conflito entre rgos vinculados hierarquicamente .
    Pode haver conflito de competncia entre duas Varas do Trabalho,
vinculadas ao mesmo TRT ou a tribunais diversos. Assim, a Vara do Trabalho
de Vitria/ES e a Vara do Trabalho de So Mateus/ES, ambas vinculadas ao
TRT/17 Regio, podem suscitar conflito positivo ou negativo. Pode haver
tambm conflito entre Vara do Trabalho de Linhares/ES e Vara do Trabalho
do Rio de Janeiro/RJ, mesmo estando vinculadas a Tribunais Regionais
diversos. Por fim, pode-se falar ainda em conflito de competncia entre Vara
do Trabalho de Vitria/ES, vinculada ao TRT/17 Regio, e outro TRT, ou
seja, rgo pertencente ao primeiro grau de jurisdio e outro pertencente ao
segundo grau de jurisdio.
    Porm, no h possibilidade de ser suscitado conflito de competncia
entre a Vara do Trabalho de Vitria/ES e o Tribunal Regional do Trabalho da
17 Regio, pois a primeira encontra-se vinculada ao segundo, inexistindo
conflito, e sim hierarquia. RENATO SARAIVA 213 observa que "(...) em
virtude da hierarquia, no se configura conflito de competncia entre TRT e
Vara do Trabalho a ele vinculada (...)".
     Da mesma forma, leciona RODRIGO KLIPPEL,214 quando afirma
"(...) que o vnculo de hierarquia entre o tribunal e o rgo a ele coligado faz
com que haja subordinao s decises do primeiro".
      importante frisar que os conflitos de competncia sero analisados
(julgados) por tribunais, podendo s-los, na jurisdio trabalhista, pelo TRT
(duas varas do trabalho vinculadas ao mesmo tribunal regional), TST (vara do
trabalho conflitando com TRT de outra regio ou dois tribunais regionais em
conflito), STJ (vara do trabalho ou Tribunal Regional do Trabalho e outro
rgo sem jurisdio trabalhista) e STF (Tribunal Superior do Trabalho em
conflito com qualquer outro rgo jurisdicional).

    I) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETNCIA EM RAZO DA
    MATRIA -- AO AJUIZADA POR ADVOGADO VISANDO 
    COBRANA DE HONORRIOS ADVOCATCIOS -- NO
    CONHECIMENTO -- APLICAO DA SMULA 420 DO TST. 1.
    Trata-se de conflito negativo de competncia suscitado pelo Juzo da 80
    Vara do Trabalho de So Paulo (SP), que se declarou incompetente em
    razo da matria e do lugar para julgar ao de cobrana de honorrios
    advocatcios ajuizada por advogado, em face da deciso declinatria de
    foro proferida pelo juzo da 14 Vara do Trabalho de Salvador (BA). 2.
    De plano, verifica-se que o conflito de competncia em razo da matria
    no merece conhecimento (em que pese refutar a incompetncia
    arguida pelo juzo suscitante), porquanto o juzo da 14 Vara do Trabalho
    de Salvador (BA), que est vinculado ao 5 TRT, determinou a remessa
    dos autos  Vara do Trabalho de So Paulo (SP) apenas em face do
    acolhimento da exceo de competncia em razo do lugar, de modo
    que no h de se falar em conflito -- ratione materiae --,  luz da
    Smula 420 do TST, verbis: no se configura conflito de competncia
    entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada.
    No conhecer do conflito de competncia em razo da matria. II)
    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETNCIA EM RAZO DO
    LUGAR -- POSSIBILIDADE DE ELEIO DO FORO --
    APLICAO DO ART. 651,  3, DA CLT. De plano, com relao ao
    conflito de competncia em razo do lugar, considerando que a matria
    alusiva  competncia, no Processo do Trabalho, est prevista no art. 651
    da CLT, no h de se falar na aplicao subsidiria do CPC,  luz do art.
    769 Consolidado, razo pela qual, in casu, no deve ser levada em
    considerao a eleio de foro estabelecida no contrato de prestao de
    servios profissionais de advogado autnomo celebrado entre as partes,
da por que prevalece a competncia do local da prestao de servios,
qual seja, a cidade de Salvador (BA), a teor
do art. 651,  3, da CLT, que faculta  Parte a eleio do foro no local da
prestao de servios, visando  garantia de todos os princpios protetivos
do Direito do Trabalho e de acesso ao Poder Judicirio prevista no art. 5,
XXXV, da Constituio Federal. Conflito negativo de competncia (em
razo do lugar) julgado procedente, a fim de estabelecer a competncia
do Juzo da 14 Vara do Trabalho de Salvador (BA) para julgar a ao de
arbitramento de honorrio. (CC -- 1995616-57.2008.5.00.0000, Relator
Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 14.04.2009,
Subseo II Especializada em Dissdios Individuais, Data de Publicao:
24.04.2009)




        SMULA N. 421
          EMBARGOS
      DECLARATRIOS
     CONTRA DECISO
     MONOCRTICA DO
   RELATOR CALCADA NO
      ART. 557 DO CPC.
  CABIMENTO (converso da
  Orientao Jurisprudencial
      n. 74 da SBDI-2) --
   Res. 137/2005, DJ 22, 23 e
Res. 137/2005, DJ 22, 23 e
        24.08.2005
 I -- Tendo a deciso
 monocrtica               de
 provimento ou denegao
 de recurso, prevista no art.
 557 do CPC, contedo
 decisrio definitivo e
 conclusivo     da      lide,
 comporta ser esclarecida
 pela via dos embargos de
 declarao, em deciso
 aclaratria,       tambm
 monocrtica, quando se
 pretende to somente
 suprir omisso e no,
 modificao do julgado.
 II -- Postulando o
           embargante           efeito
           modificativo, os embargos
           declaratrios devero ser
           submetidos              ao
           pronunciamento          do
           Colegiado, convertidos em
           agravo, em face dos
           princpios              da
           fungibilidade e celeridade
           processual. (ex-OJ n. 74
           da SBDI-2 -- inserida em
           08.11.2000)
     A Smula n. 421 do TST, referente ao julgamento dos embargos de
declarao interpostos em face de deciso monocrtica do relator, bem
como sobre a aplicao do princpio da fungibilidade no processo do trabalho,
foi inserida por meio da Resoluo n. 137/2005 do TST, publicada no DJ nos
dias 22, 23 e 24.08.2005, com a converso da Orientao Jurisprudencial n.
74 da SBDI-2 do TST.
     O inc. I trata da competncia para o julgamento (admissibilidade e
mrito) do recurso de embargos de declarao interposto em face de deciso
monocrtica do relator, nos termos do art. 557 do CPC.
     Apesar de a smula falar apenas em provimento e denegao do recurso
por deciso monocrtica, h que se inserir tambm a hiptese de inadmisso
do apelo. Nas trs hipteses, poder o relator sozinho, ou seja,
monocraticamente , julgar o recurso. Em havendo qualquer dos vcios
descritos no art. 535 do CPC, quais sejam, omisso, obscuridade e
contradio, poder a parte manejar o recurso de embargos de declarao.
     Sendo o objeto do recurso unicamente a deciso do relator, caber to
somente a esse, e no ao colegiado, o julgamento do recurso. A competncia
funcional para o julgamento dos embargos de declarao  daquele juzo que
proferiu a deciso, no caso, tratando-se de deciso monocrtica do relator, a
ningum mais deve ser atribuda essa funo, pois no h ningum melhor do
que o prprio julgador para suprir uma omisso, esclarecer uma obscuridade
ou uma contradio.
     Ocorre que o inc. II trata de tema cada vez mais comum no foro, que  a
presena dos embargos de declarao em que no se busca apenas o acerto
dos vcios anteriormente descritos, e sim a modificao do julgado. Nestas
situaes, o recurso  dotado de efeitos infringentes ou modificativos. Nestas
hipteses, previstas inclusive no art. 897-A da CLT, o embargado dever ser
intimado para apresentar contrarrazes, sob pena de nulidade por ferimento
ao princpio do contraditrio. Alm disso, o inc. II traz importante meno
ao princpio da fungibilidade recursal.
     A respeito de tal princpio, algumas premissas devem ser analisadas. Em
primeiro lugar, o referido instituto no se encontra previsto em nosso atual
sistema recursal, seja na CLT, CPC ou qualquer outra norma. Encontrava
previso no Cdigo de Processo Civil de 1939, no art. 810, em razo da
complexidade daquele sistema recursal.
     Em sntese, o princpio da fungibilidade recursal permite que um recurso
seja recebido, admitido e julgado como se fosse outro, quando a interposio
equivocada no decorrer de erro grosseiro ou m-f , ou seja, quando o
recorrente interpuser um recurso quando deveria ter interposto outro, por
e xistir dvida objetiva, que  aquela decorrente da doutrina e da
jurisprudncia.
     Na situao sumulada, entende o TST que no  hiptese de embargos de
declarao, pois o que se busca por meio do recurso  a alterao do julgado,
sendo que, para tal desiderato, o correto seria interpor o recurso de agravo
interno, previsto no art. 557,  1, do CPC.
     Em verdade, o entendimento do TST no  o mais correto tecnicamente,
pois inexiste dvida objetiva nessa hiptese, j que a lei  clara ao afirmar o
cabimento de agravo interno. Ademais, inexiste dvida doutrinria e
jurisprudencial apta a ensejar a aplicao do princpio.
     Porm, para privilegiar-se a celeridade processual, optou-se por tal
posicionamento jurisprudencial. Com relao ao prazo, no h qualquer
problema que possa surgir, pois ambos os recursos possuem prazo de
interposio de 5 (cinco) dias.
     Por fim, a competncia para julgamento ser do colegiado, pois esse  o
rgo competente para o julgamento do agravo interno. Nessa hiptese, o
relator admite o recurso de embargos de declarao como agravo, procede 
intimao do agravado para apresentao de contrarrazes, apresenta o
relatrio e o voto na sesso de julgamento e, em seguida, colhe os votos dos
demais julgadores.

    EMBARGOS          CONTRA        ACRDO         DE     AGRAVO        DE
    INSTRUMENTO NO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE.
    EMBARGOS DE DECLARAO OPOSTOS A DESPACHO
    DENEGATRIO DE RECURSO DE REVISTA. NO INTERRUPO
    DO PRAZO RECURSAL. ARTIGO 538 DO CPC -- No cabem
    embargos declaratrios contra despacho denegatrio de recurso de
    revista, em conformidade com o entendimento desta SBDI-1. Esta
    Corte restringe o cabimento dos declaratrios s hipteses de
    despacho prolatado pelo relator, com fulcro no artigo 557 do CPC,
    conforme o teor da Smula 421/TST. Estando a deciso embargada em
    consonncia com a atual jurisprudncia desta Corte, incide, in casu, a
    parte final da letra b do artigo 894 da CLT. Recurso de embargos no
    conhecidos. (E-AIRR -- 657/2004-441-02-40.0, Relatora Ministra: Dora
    Maria da Costa, Data de Julgamento: 23.04.2007, Subseo I
    Especializada em Dissdios Individuais, Data de Publicao: 04.05.2007)




             SMULA N. 422
          RECURSO. APELO QUE
             NO ATACA OS
           FUNDAMENTOS DA
          DECISO RECORRIDA.
          NO CONHECIMENTO.
  ART. 514, II, DO CPC
(converso da Orientao
 Jurisprudencial n. 90 da
        SBDI-2) --
Res. 137/2005, DJ 22, 23 e
        24.08.2005
 No se conhece de recurso
 para o TST, pela ausncia
 do       requisito     de
 admissibilidade inscrito
 no art. 514, II, do CPC,
 quando as razes do
 recorrente no impugnam
 os fundamentos da deciso
 recorrida, nos termos em
 que fora proposta. (ex-OJ
 n. 90 da SBDI-2 --
            n. 90 da SBDI-2 --
            inserida em 27.05.2002)
     A Smula n. 422 do TST, que se refere  inadmisso de recurso dirigido
ao TST por ausncia de fundamentao, foi inserida por meio da Resoluo
n. 137/2005 do TST, publicada no DJ nos dias 22, 23 e 24.08.2005, com a
converso da Orientao Jurisprudencial n. 90 da SBDI-2 do TST.
     Em primeiro lugar, deve ser demonstrada uma das mais importantes
peculiaridades do sistema recursal trabalhista, qual seja, a inexigibilidade de
fundamentao, previsto no art. 899 da CLT.
     O dispositivo legal destaca que: "os recursos sero interpostos por simples
petio e tero efeito meramente devolutivo, salvo as excees previstas neste
Ttulo, permitida a execuo provisria at a penhora".
     A expresso simples petio demonstra que, regra geral, os recursos
trabalhistas no necessitam de fundamentao, ou seja, no precisam
demonstrar os motivos de fato e de direito pelos quais o recorrente pugna
pela reforma ou anulao da deciso recorrida.
     Essa caracterstica  decorrncia do jus postulandi, aplicvel nas esferas
ordinrias da Justia do Trabalho, assim como do princpio da proteo,
inerente ao direito e processo do trabalho.
     De forma bastante didtica, SRGIO PINTO MARTINS215 explica que
a "simples petio seria o mero pedido de reexame, mesmo sem qualquer
fundamentao".
    Ocorre que essa peculiaridade no  aplicvel aos recursos dirigidos ao
Tribunal Superior do Trabalho , mesmo o recurso ordinrio, interposto de
acrdo proferido em procedimento de competncia originria de TRT.
    A regra aplica-se, especialmente, porm, sem excluir o Recurso
Ordinrio, como versado, aos recursos de revista e embargos, dirigidos e
julgados pelo TST, por serem classificados como recursos extraordinrios,
em que a violao  lei ou a divergncia jurisprudencial devem ser
demonstradas de forma irrefutvel, analtica, sob pena de inadmisso.
    A smula faz meno ao art. 514, II, do CPC, que se refere aos "(...)
fundamentos de fato e de direito". A exposio desses elementos preenche o
requisito de admissibilidade recursal denominado regularidade formal. Com
relao  necessidade de que sejam traados os fundamentos do recurso,
FLVIO CHEIM JORGE216 destaca "(...) que o recorrente deve indicar
exatamente quais so os errores in judicando e/ou errores in procedendo que
maculam a deciso. E mais, dever, ainda, demonstrar porque a deciso est
errada, e, consequentemente, a necessidade de sua reforma ou anulao".
    A ausncia de fundamentao nos recursos dirigidos ao TRT no
acarreta a inadmissibilidade , conforme art. 899 da CLT, com exceo do
agravo de petio, em que devem ser delimitados os valores e as matrias
impugnados.
    Porm, os recursos dirigidos ao TST obrigatoriamente devem trazer a
fundamentao, no bastando o elemento volitivo, ou seja, a vontade de
recorrer e o pedido de nova deciso. Recurso sem fundamentao  recurso
inadmissvel, situao que pode ser reconhecida monocraticamente pelo
relator, de acordo com o art. 557 do CPC.

    RECURSO DE EMBARGOS NA VIGNCIA ATUAL DO ARTIGO
    894, II, DA CLT. FALTA DE FUNDAMENTAO DO AGRAVO DE
    INSTRUMENTO. REPRODUO DO RECURSO DE REVISTA
    ANTERIORMENTE INTERPOSTO. DISSENSO JURISPRUDENCIAL
    NO CONFIGURADO. No prospera a pretenso do reclamado em
    demonstrar o dissenso de teses, a teor da Smula n. 296 do TST, com
    deciso da c. Turma que aplicou o bice da Smula n. 422 do TST, ao
    fundamento de que em sua petio de agravo de instrumento limitou-se
    a transcrever as razes do recurso de revista, no impugnando de
    forma especfica a aplicao da Smula n. 126 do c. TST como motivo
    ensejador da obstaculizao do recurso de revista, e a parte colaciona
    arestos que registram tese no sentido de que, denegado seguimento ao
    recurso de revista ante o descumprimento dos pressupostos intrnsecos
    previstos no artigo 896 da CLT, no h se falar em falta de
    fundamentao do agravo de instrumento, quando nele h a reproduo
    das razes de recurso de revista, hiptese distinta, pois, e no correlata
    com o caso dos autos. Recurso de embargos no conhecido. (E-A-AIRR
    -- 13178/2004-006-09-40.6, Relator Ministro: Aloy sio Corra da Veiga,
    Data de Julgamento: 06.08.2009, Subseo I Especializada em Dissdios
    Individuais, Data de Publicao: 14.08.2009)




            SMULA N. 423
         TURNO ININTERRUPTO
          DE REVEZAMENTO.
 FIXAO DE JORNADA
      DE TRABALHO
MEDIANTE NEGOCIAO
 COLETIVA. VALIDADE.
 (converso da Orientao
 Jurisprudencial n. 169 da
         SBDI-1) --
 Res. 139/2006, DJ 10, 11 e
         13.10.2006
  Estabelecida      jornada
  superior a seis horas e
  limitada a oito horas por
  meio       de      regular
  negociao coletiva, os
  empregados submetidos a
  turnos ininterruptos de
           revezamento no tem
           direito ao pagamento da 7
           e 8 horas como extras.
     A Smula n. 423 do TST, relacionada  possibilidade de fixao de
jornada superior a 6 (seis) horas para os turnos ininterruptos de
revezamento, mediante negociao coletiva, foi inserida por meio da
Resoluo n. 139/2006 do TST, publicada no DJ nos dias 10, 11 e 13.10.2006,
com a converso da Orientao Jurisprudencial n. 169 da SBDI-1 do TST.
     Em primeiro lugar, h que se tecer breves comentrios em relao ao
turno ininterrupto de revezamento.
     Sabe-se que a jornada-padro estabelecida pela CRFB/88, em seu art. 7,
XIII,  de 8 (oito) horas dirias e 44 (quarenta e quatro) semanais, com
exceo para os trabalhadores que laboram em turnos ininterruptos de
revezamento, para os quais a jornada mxima prevista na Constituio
Federal de 1988  de 6 (seis) horas.
     Quanto aos comentrios da Smula n. 360 do TST, afirmou-se que
"somente  considerado turno ininterrupto de revezamento aquele em que o
empregado trabalha ora pela manh, tarde e noite, alternativamente. Assim,
exemplificando: o empregado trabalha em uma semana das 6 s 12h, na
semana seguinte das 12 s 18h, posteriormente, das 18 s 24h e, por fim, das
24 s 6h. Esse  o tpico turno ininterrupto de revezamento. Nessa hiptese, o
legislador previu a jornada reduzida de trabalho, pois a alterao constante no
horrio de trabalho do obreiro cria mais desconforto para seu organismo,
dificultando ainda o contato familiar, ou seja, sua vida privada. O empregado
que trabalha nessas condies tem mais dificuldades em estudar ou manter um
lazer constante, pois necessria se faz a ausncia em alguns dias".
     Assim, resta caracterizado o turno ininterrupto de revezamento quando
o empregado labora em diversos perodos do dia, pela manh, tarde e noite.
A razo que levou o legislador a reduzir a jornada de trabalho  clara: o
desgaste sofrido a maior pelo empregado que labora em tal sistema, por no
possuir horrio certo para descanso, lazer, educao etc. O empregado, em
determinados perodos, dorme de manh, em outros, de tarde e, nos demais,
de noite, desregulando seu organismo. Alm disso, possui dificuldade para
manter outras atividades, como as educacionais e de lazer, bem como reduz o
convvio com a famlia.
     Por tudo isso, entendeu o legislador por privilegiar os empregados com a
reduo de jornada.
     Alm disso, previu o Constituinte o pagamento de adicional de horas
extraordinrias em percentual mnimo de 50% (cinquenta por cento),
majorando o percentual de 20% (vinte por cento) antes previsto no art. 59, 
1, da CLT.
     No ano de 1999, foi aprovada a Orientao Jurisprudencial n. 169 da
SBDI-1 do TST, prevendo: "Quando h na empresa o sistema de turno
ininterrupto de revezamento,  vlida a fixao de jornada superior a seis
horas mediante a negociao coletiva".
     A presente smula  oriunda da converso da referida Orientao
Jurisprudencial. Porm, o entendimento atual trouxe norma menos benfica
aos empregados, tendo em vista que retira o pagamento das horas
extraordinrias superiores  6, ou seja, no remunera como extras a 7 e a 8
horas.
     O texto da OJ n. 169 to somente previa a possibilidade de, por meio de
negociao coletiva, ser fixada jornada superior a seis horas. Contudo, por
no se referir ao no pagamento de horas extraordinrias, entendia-se
corretamente pela necessidade de seu pagamento, o que no ocorre com o
atual entendimento, j que h previso expressa a respeito da matria.
     Certamente, o TST regrediu com relao  disciplina da matria. No h
que se permitir o elastecimento da jornada de trabalho, fixada pela CRFB/88,
sem o pagamento de adicional de horas extraordinrias, pela simples
presena do sindicato na negociao.
     A realizao de trabalho em jornada suplementar  totalmente
prejudicial ao trabalhador, j que possui menos tempo para os demais
afazeres, bem como aumenta a possibilidade de acidentes de trabalho, pelo
cansao fsico e mental, causados pelo trabalho excessivo.
     Portanto, deve ser revista a presente smula, para adequ-la ao
entendimento anterior, exposto pela OJ n. 169 da SBDI-1 do TST. O problema
principal no consiste em alargar a jornada de trabalho. Pior do que isso,  a
realizao de trabalho sem a devida contraprestao (adicional de horas
extraordinrias).
     A smula ora sob comento apenas privilegia o empregador, que poder
trocar 4 (quatro) turnos de empregados que laboram 6 (seis) horas por dia,
por 3 (trs) turnos de 8 (oito) horas, sem qualquer acrscimo nos ganhos dos
empregados. Alm disso, a smula certamente acarreta a estagnao no
nmero de postos de trabalho, que, sem dvida, deixaro de ser abertos, ante
o aumento da carga horria diria.
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO -- APLICAO
DA JORNADA MEDIANTE INSTRUMENTO COLETIVO --
EFICCIA. Discute-se se, para a elevao da jornada de trabalho em
turno ininterrupto de revezamento,  necessria uma negociao
especfica ou basta negociao genrica, que abranja todos os
empregados da empresa. Seja para elaborao de uma conveno, seja
para um acordo coletivo, imprescindvel a manifestao dos empregados
ou da categoria. Presume-se, pois, at porque no se questiona aspecto
formal do acordo coletivo, que o instrumento coletivo retrata a vontade
de todos os empregados da embargada. Logo, no se pode negar eficcia
ao acordo livremente pactuado, que estabeleceu jornada comum, tanto
para o trabalho em turno ininterrupto de revezamento quanto para o
trabalho normal. O acordo coletivo, por conseguinte, est em
conformidade com a Smula n. 423 desta Corte, que dispe:
estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por
meio de regular negociao coletiva, os empregados submetidos a
turnos ininterruptos de revezamento no tm direito ao pagamento da
7 e 8 horas como extras. Recurso de embargos conhecido e no
provido. (E-ED-RR -- 99965/2003-900-04-00.4, Relator Ministro: Lelio
Bentes Corra, Data de Julgamento: 18.08.2008, Subseo I
Especializada em Dissdios Individuais, Data de Publicao: 07.08.2009)




        SMULA N. 424
          RECURSO
      ADMINISTRATIVO.
       PRESSUPOSTO DE
      ADMISSIBILIDADE.
     DEPSITO PRVIO DA
           MULTA
    ADMINISTRATIVA. NO
 ADMINISTRATIVA. NO
     RECEPO PELA
CONSTITUIO FEDERAL
DO  1 DO ART. 636 DA CL
             --
    Res. 160/2009, DEJT
    divulgado em 23, 24 e
         25.11.2009
  O  1 do art. 636 da CLT,
  que estabelece a exigncia
  de prova do depsito
  prvio do valor da multa
  cominada em razo de
  autuao     administrativa
  como pressuposto de
  admissibilidade          de
  recurso     administrativo,
            no foi recepcionado pela
            Constituio Federal de
            1988,     ante     a  sua
            incompatibilidade com o
            inciso LV do art. 5.
    A Smula n. 424 do TST, relacionada  no recepo do art. 636,  1, da
CLT pela CRFB/88, foi inserida por meio da Resoluo n. 160/2009 do TST,
publicada no DEJT nos dias 23, 24 e 25.11.2009.
    O entendimento sumulado consagra os princpios do amplo acesso aos
mecanismos de controle dos atos estatais, ao afirmar que no h necessidade
de comprovao do depsito da multa administrativa, como condio de
admissibilidade do recurso administrativo.
    No se pode exigir, como condio de procedibilidade do recurso
administrativo, o depsito prvio da quantia referente  multa de que se busca
desconstituir, seja administrativa ou judicialmente.
    Se no se pode exigir o depsito para fins de recurso administrativo, mais
absurdo seria exigi-lo como condio para o exerccio do direito de ao, ou
seja, para ingressar com demanda judicial. Se houvesse imposio legal
nesse sentido, certamente seria inconstitucional, se posterior  CRFB/88, ou, se
anterior, igualmente no seria recepcionada pela nova ordem constitucional,
pois o Constituinte consagrou os princpios do amplo acesso  justia, bem
como da inafastabilidade do controle jurisdicional.
    O Supremo Tribunal Federal j havia considerado o art. 636,  1, da CLT
inconstitucional, o que j vinha sendo seguido pelo STJ, conforme deciso a
seguir colacionada:
    ADMINISTRATIVO.  MULTA    EXPEDIDA     POR  RGO
    FISCALIZADOR DAS RELAES DE TRABALHO. DEPSITO
    PRVIO    PARA    CONHECIMENTO      DE     RECURSO
    ADMINISTRATIVO  (ART.  636  DA   CLT).   EXIGNCIA
    CONSIDERADA INCONSTITUCIONAL PELO STF.
    1. O Supremo Tribunal Federal considera inconstitucional a exigncia de
    depsito prvio como condio de procedibilidade de recurso na esfera
    administrativa. Orientao seguida pelo STJ e pelo TST.
    2. Recurso especial a que se nega provimento.
    (REsp 776.559/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
    PRIMEIRA TURMA, julgado em 02.10.2008, DJe 09.10.2008)

     O TST, com a edio da presente smula, demonstra que os tribunais
superiores possuem exatamente igual entendimento sobre a matria, o que se
mostra extremamente salutar para os jurisdicionais, j que flagrantemente
violador da CRFB/88 o preceito celetista.

    RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
    EXIGNCIA DE DEPSITO PRVIO. MULTA. O art. 5 da Carta
    Magna, que cuida dos direitos e garantias fundamentais, em seu inciso
    LV, dispe que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e
    aos acusados em geral, so assegurados o contraditrio e ampla defesa,
    com os meios e os recursos a ela inerentes. A defesa ampla  a essncia
    do contraditrio, devendo ser assegurada aos litigantes, tanto no processo
    judicial quanto no administrativo. Condicionar a interposio de recurso
    administrativo ao depsito prvio da multa devida em decorrncia de
    suposta infrao ofende o princpio da ampla defesa, constitucionalmente
    assegurado a todos. Consequentemente, tal condicionamento caracteriza
    ameaa ao direito de se recorrer administrativamente. Inteligncia da
    Smula Vinculante 21/STF e da Smula 424/TST. Recurso de revista
    conhecido e provido. (RR -- 25400-16.2005.5.03.0007, Relator Ministro:
    Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento:
    09.12.2009, 3 Turma, Data de Publicao: 18.12.2009)




             SMULA N. 425
         JUS POSTULANDI NA
       JUSTIA DO TRABALHO.
              ALCANCE --
           Res. 165/2010, DEJT
        divulgado em 30.04.2010 e
         divulgado em 30.04.2010 e
               03 e 04.05.2010
          O jus postulandi das
          partes, estabelecido no art.
          791 da CLT, limita-se s
          Varas do Trabalho e aos
          Tribunais Regionais do
          Trabalho, no alcanando
          a ao rescisria, a ao
          cautelar, o mandado de
          segurana e os recursos de
          competncia do Tribunal
          Superior do Trabalho.
    A Smula n. 425 do TST, que restringe o jus postulandi no Tribunal
Superior do Trabalho, foi inserida por meio da Resoluo n. 165/2010 do TST,
publicada no DEJT nos dias 30.04.2010, 03 e 04.05.2010.
    O jus postulandi, previsto no art. 791 da CLT, por diversas vezes objeto de
anlise no presente trabalho,  aplicvel ao processo do trabalho mesmo aps
a CRFB/88, pois o TST entende que o dispositivo celetista foi recepcionado
pela nova ordem constitucional, no conflitando com o art. 133 da
Constituio.
     Contudo, a tendncia j era, desde a edio da Smula n. 422, o
enfraquecimento daquela norma da CLT, tendo em vista a complexidade
atual da cincia processual trabalhista, j que h uma forte influncia e
aplicao de normas do direito processual civil.
     A crescente complexidade do processo trabalhista fez com que o TST
previsse a relativizao, no verbete de n. 422, do art. 899, da CLT, exigindo
fundamentao nos recursos dirigidos quele tribunal, sob pena de inadmisso
por ausncia de regularidade formal. Afirma-se que houve uma relativizao
do dispositivo legal, pois a CLT dispe sobre a interposio do recurso por
simples petio, sendo tal expresso sinnimo, neste caso, de dispensa de
fundamentao. Tal regra passou a ser aplicvel apenas aos recursos
processados e julgados pelas Varas do Trabalho, tais como os embargos de
declarao, e perante os Tribunais Regionais do Trabalho, como o recurso
ordinrio. Posicionou-se o TST naquele sentido em virtude da natureza
extraordinria dos recursos a ele dirigidos, em que h necessidade de
demonstrao de ferimento  lei ou divergncia jurisprudencial, no havendo
possibilidade de interpor-se o apelo por "simples petio". Apesar de aquela
smula no vedar expressamente o jus postulandi, dificultava a sua
efetivao, pois seria difcil, seno impossvel, que um trabalhador, sem
conhecimentos mnimos de direito material e processual, conseguisse admitir
um recurso de revista ou de embargos no TST.
     A vedao agora ao jus postulandi  expressa em relao ao TST, pois se
afirma, categoricamente, que aquele direito somente pode ser exercido
perante as Varas do Trabalho e os Tribunais Regionais do Trabalho , no se
aplicando s aes rescisrias, aes cautelares, mandados de segurana e
recursos naquele tribunal.
     O TST, ao editar a smula, no vai de encontro ao entendimento de que o
direito de postular sem advogado foi recepcionado, e sim adqua-se 
realidade do processo. A tecnicidade do processo atual, mesmo com a
informalidade do direito processual do trabalho, no deixa dvidas de que os
procedimentos mais complexos, bem como os recursos extraordinrios,
mesmo para a proteo do direito material em discusso, devem ser
acompanhados por advogado legalmente habilitado. Isso porque uma
rescisria ou um recurso redigidos sem a necessria tcnica podem gerar
prejuzos financeiros de vulto aos litigantes.
     Por fim, conforme se verifica em julgado anterior  edio da smula,
mas que acabou por influenciar o entendimento aqui externado, a vedao ao
jus postulandi no se aplica ao habeas corpus.

    RECURSO   DE          REVISTA    --  IRREGULARIDADE    DE
    REPRESENTAO         -- JUS POSTULANDI -- INAPLICVEL EM
INSTNCIA EXTRAORDINRIA -- ART. 133 DA CF/88 C/C O ART.
791 DA CLT. A questo j foi submetida ao crivo do C. Tribunal Pleno
desta Corte que, na sesso Plenria do dia 13/10/2009, decidiu, por
maioria, no admitir o jus postulandi das partes em recursos interpostos
para ou perante o Tribunal Superior do Trabalho, exceto habeas
corpus. Recurso de Revista no conhecido. (RR -- 9954500-
35.2006.5.09.0652, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoy en Peduzzi,
Data de Julgamento: 10.03.2010, 8 Turma, Data de Publicao:
12.03.2010)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JUS
POSTULANDI . JUSTIA DO TRABALHO. LIMITES. O Pleno do
Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento no sentido de no
admitir o jus postulandi das partes em recursos interpostos no TST ou
dirigidos a essa Corte Superior, exceto habeas corpus (E-AIRR e RR
-- 85581/2003-900-02-00.5). Agravo de instrumento no conhecido.
(AIRR -- 9954040-48.2006.5.09.0652, Relator Ministro: Maurcio
Godinho Delgado, Data de Julgamento: 24.02.2010, 6 Turma, Data de
Publicao: 05.03.2010)




        SMULA N. 426
     DEPSITO RECURSAL.
     UTILIZAO DA GUIA
             GFIP.
     OBRIGATORIEDADE --
      Res. 174/2011, DEJT
      divulgado em 27, 30 e
           31.05.2011
           Nos dissdios individuais
           o depsito recursal ser
           efetivado mediante       a
           utilizao da Guia de
           Recolhimento do FGTS e
           Informaes  Previdncia
           Social -- GFIP, nos
           termos dos  4 e 5 do
           art. 899 da CLT, admitido
           o      depsito   judicial,
           realizado na sede do juzo
           e  disposio deste, na
           hiptese de relao de
           trabalho no submetida ao
           regime do FGTS.
    A Smula n. 426 do TST, que demonstra o procedimento a ser seguido
pelo recorrente quando da realizao do depsito recursal, foi inserida por
meio da Resoluo n. 174/2011 do TST, publicada no DEJT nos dias 27, 30 e
31.05.2011.
     A matria em estudo demonstra duas situaes distintas: a primeira
envolve relao de emprego; e a segunda envolve relao de trabalho. A
depender da espcie de relao discutida em juzo, o depsito recursal ser
realizado por meio da guia GFIP ou por depsito judicial.
     Nas demandas envolvendo relao de emprego, a utilizao da referida
guia, nominada GFIP -- Guia de Recolhimento do FGTS e Informaes 
Previdncia Social, faz-se necessria, pois o valor depositado a ttulo de
depsito recursal ser depositado na conta de FGTS do empregado, para
ser oportunamente sacado. Se os valores pagos para recorrer so depositados
na conta do Fundo de Garantia por Tempo de Servio, nada mais natural do
que se exigir a utilizao de procedimento-padro. Porm, apenas aplica-se
tal procedimento porque a relao  de emprego, o que pressupe que a
empresa reclamada, ao admitir o empregado, requereu a abertura de conta
de FGTS relacionada quele vnculo.
      por tal motivo que o TST deixou claro ao final do verbete que, sendo a
relao de trabalho, na qual no h o recolhimento de FGTS, o depsito ser
feito por meio de guia de depsito judicial, seguindo-se os padres do banco
que se utilizar. O depsito recursal  realizado nas agncias da Caixa
Econmica Federal e do Banco do Brasil.
     A realizao do depsito recursal em desacordo com as normas aqui
tratadas importar inadmisso do recurso, por desero, j que o Poder
Judicirio Trabalhista no reconhecer a realizao do depsito, que faz parte
do preparo, juntamente com o pagamento das custas processuais, pressuposto
de admissibilidade extrnseco do recurso.
     Apesar de recente, a smula j espelha posicionamento firmado pelo
TST h alguns anos, demonstrando-se em matria de depsito recursal ser
bastante rigoroso e formal.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPSITO RECURSAL NO
    EFETUADO EM CONTA VINCULADA DO FGTS E SIM POR
    DOCUMENTO DENOMINADO GUIA DE DEPSITO JUDICIAL
    TRABALHISTA.           IRREGULARIDADE             CARACTERIZADA.
    DESERO DO RECURSO DE REVISTA. I -- Das normas do  4 e 
    5 do art. 899 da CLT extrai-se a ilao de ser impostergvel 
    regularidade do depsito recursal que ele seja efetuado
    obrigatoriamente em conta vinculada do empregado que, no a
    possuindo, dever ser aberta pela empresa para esse fim, no
    comportando por isso que o seja por outro meio, ainda que o valor
    depositado fique  disposio do Juzo. II -- A exceo  regra, de o
    depsito ser efetuado necessariamente em conta vinculada do FGTS,
    ocorre, por exemplo, por conta de lides em que figurem como partes
empregados e empregadores domsticos, em virtude de a adoo do
FGTS ser facultativa, hiptese em que ele pode ser efetuado por meio de
guias judiciais,  disposio do titular do Juzo. III -- No se tratando de
reclamao trabalhista envolvendo empregado e empregador domstico,
o depsito recursal deveria ser obrigatoriamente efetuado em conta
vinculada do reclamante, ainda que aberta para este fim. IV -- Como
no o foi, o depsito efetuado por meio do documento denominado "Guia
para depsito judicial trabalhista" no atende  exigncia da lei, da
advindo a sua irregularidade e, por consequncia, a assinalada desero
do recurso de revista. V -- Agravo de instrumento a que se nega
provimento. (AIRR -- 84440-28.2007.5.03.0113, Relator Ministro:
Antnio Jos de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 20.08.2008, 4
Turma, Data de Publicao: 29.08.2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERO DO RECURSO DE
REVISTA. DEPSITO JUDICIAL EFETUADO EM GUIA
INADEQUADA. INSTRUO NORMATIVA N. 26/2004. AGRAVO
DESPROVIDO. O depsito recursal deve obedecer aos requisitos
especficos estipulados pela Instruo Normativa n. 26/2004, que, em
seu inciso I, faz expressa meno  guia que deve ser usada,
consignando que depsito recursal ser efetuado mediante GFIP
emitida eletronicamente ou GFIP avulsa. Restando evidenciado que o
depsito efetuado pela Agravante foi recolhido
por meio de guia inadequada, persiste a deciso que considerou
desatendidos os pressupostos extrnsecos de admissibilidade do Recurso
de Revista interposto. Agravo de Instrumento no provido. (AIRR --
166840-79.2006.5.03.0131, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing,
Data de Julgamento: 20.08.2008, 4 Turma, Data de Publicao:
05.09.2008)




       SMULA N. 427
        INTIMAO.
      PLURALIDADE DE
        ADVOGADOS.
    PUBLICAO EM NOME
DE ADVOGADO DIVERSO
         DAQUELE
     EXPRESSAMENTE
INDICADO. NULIDADE --
    Res. 174/2011, DEJT
    divulgado em 27, 30 e
         31.05.2011
  Havendo pedido expresso
  de que as intimaes e
  publicaes          sejam
  realizadas exclusivamente
  em nome de determinado
  advogado, a comunicao
  em nome de outro
  profissional   constitudo
  nos autos  nula, salvo se
  constatada a inexistncia
           constatada a inexistncia
           de prejuzo.
     A Smula n. 427 do TST, que afirma a nulidade da publicao realizada
em nome de profissional outro que aquele em nome de quem foi requerida
com exclusividade, foi inserida por meio da Resoluo n. 174/2011 do TST,
publicada no DEJT nos dias 27, 30 e 31.05.2011.
     O posicionamento do TST sobre a matria demonstra a uniformizao
dos entendimentos entre os tribunais superiores, j que o STJ e o STF
mantm posicionamento idntico, afirmando que o pedido de intimao
exclusiva de determinado advogado deve ser respeitado, isto , havendo tal
requerimento, a intimao realizada em nome de outro profissional, mesmo
que constante da procurao ou substabelecimento, mostra-se nula, devendo
ser repetida em nome daquele primeiro.
     O requerimento de intimao exclusiva de determinado causdico
geralmente  medida tomada pelos grandes escritrios, visando a organizao
dos prazos processuais, uma vez que torna mais fcil e segura a leitura dos
dirios oficiais, dispensando-se, por um lado, a contratao de servio de
leitura de dirios para dezenas e centenas de advogados e, por outro,
reduzindo as chances de perda do prazo, especialmente pela publicao de
deciso em nome de advogado que, muitas vezes, no mais integra a banca.
     Julgado recente oriundo do STJ mostra-se exatamente no mesmo sentido,
citando precedentes do Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux,
quando ainda integrava aquela Corte.

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE
    INSTRUMENTO. ARTIGO 535, II, DO CPC. OMISSO. VIOLAO.
    INEXISTNCIA. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. INTIMAO
    DA DECISO EM NOME DE APENAS UM DELES. NULIDADE.
    INOCORRNCIA. AUSNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. NO
    PROVIMENTO. 1. " A intimao realizada em nome de um dos
    advogados constitudos nos autos pela parte, e desde que no haja
    pedido expresso de intimao exclusiva em nome de qualquer outro, 
    suficiente para a eficcia do ato. (AgRg no AG n. 578962/RJ, Corte
    Especial, DJ 24.03.2006) (Precedentes do STJ: AgRg no
    Ag 847.725/DF, DJ de 14.05.2007; AgRg no AgRg no REsp 505.885/PR,
    DJ de 11.04.2007; REsp 900.818/RS, DJ de 02.03.2007; AgRg no REsp
    801.614/SP, DJ de 20.11.2006; HC 44.206/ES, DJ de 09.10.2006; AgRg no
    AgRg no REsp 617.850/SP, DJ de 02.10.2006; RMS 16.737/RJ, DJ de
    25.02.2004." (AgRg nos EAg 1244657/SP, Relator Ministro Luiz Fux,
    Corte Especial, unnime, DJe 12.04.2011). 2. Agravo regimental no
    provido. (AgRg no Ag 871.250/GO, Relatora Ministra Maria Isabel
    Gallotti, 4 Turma, julgado em 16.08.2011, DJe 23.08.2011)

     Contudo, a norma mostra uma exceo, que trata da ausncia de prejuzo
 parte. Assim, se intimado outro advogado, mas realizado o ato, no haver
qualquer nulidade, uma vez que esta somente  declarada na ocorrncia de
prejuzo. Aplica-se, nesta hiptese, a frmula: nulidade = erro de forma +
prejuzo.
     Assim, interposto o recurso de sentena cuja intimao foi publicada em
nome de advogado quando existia pedido de intimao exclusiva em nome de
outro causdico, no haver nulidade, mesmo que o apelo no seja conhecido,
uma vez que o equvoco decorreu da prpria atitude da parte, que no
preencheu os requisitos de admissibilidade.
     Mesmo na hiptese de intempestividade, aplica-se a mesma concluso do
pargrafo anterior, pois, se o recurso foi interposto, mesmo que a destempo, o
ato foi realizado, o que demonstra que o recorrente tomou conhecimento da
deciso, no se podendo presumir que a intempestividade decorreu da falha
na intimao.
     Sendo publicada a intimao em nome de outro advogado, deve a parte
requerer, por petio simples, que a intimao seja realizada novamente ,
sanando-se o vcio, com aplicao do art. 214,  2, do CPC, que afirma:
"Comparecendo o ru apenas para arguir a nulidade e sendo esta decretada,
considerar-se- feita a citao na data em que ele ou seu advogado for
intimado da deciso".




              SMULA N. 428
              SOBREAVISO --
            Res. 174/2011, DEJT
            divulgado em 27, 30 e
                 31.05.2011
           O uso de aparelho de
           O uso de aparelho de
           intercomunicao,         a
           exemplo de BIP, "pager"
           ou aparelho celular, pelo
           empregado, por si s, no
           caracteriza o regime de
           sobreaviso, uma vez que o
           empregado no permanece
           em      sua      residncia
           aguardando, a qualquer
           momento,        convocao
           para o servio.
     A Smula n. 428 do TST, que trata da inexistncia de jornada
sobreaviso pela utilizao de diversos aparelhos de comunicao mvel, foi
inserida por meio da Resoluo n. 174/2011 do TST, publicada no DEJT nos
dias 27, 30 e 31.05.2011.
     O TST, ao realizar, em maio de 2011, a revisitao de parte de sua
jurisprudncia, converteu a Orientao Jurisprudencial n. 49 da SBDI-1 na
presente smula, adotando o posicionamento daquele rgo a respeito da
inexistncia de jornada sobreaviso pela utilizao de aparelhos de
comunicao mvel, como BIP, pager e telefone celular.
     Na prtica, encerraram-se discusses interminveis sobre a utilizao de
telefone celular pelo empregado fora de sua jornada de trabalho, j que BIP
e pager so aparelhos que acabaram ultrapassados, ante a facilidade no uso
do telefone celular.
      O surgimento da telefonia mvel alterou em muito as relaes
trabalhistas. Por um lado, facilitou a comunicao entre empregado e
empregador , em especial nas situaes de urgncia, gerando nos
empregadores o interesse em fornecer os aparelhos e custear as contas dos
empregados mais importantes na estrutura da empresa, como diretores,
gerentes e supervisores.
      Por outro lado, a facilidade de comunicao, ponto positivo, tambm
propiciou o alargamento da jornada de trabalho, pois aquele mesmo diretor,
gerente ou supervisor passou a estar "ligado" no trabalho quase 24 horas por
dia, j que o empregador pode encontr-lo com facilidade em todo horrio e
local.
      Esse alargamento da jornada gerou, por parte de Tribunais Regionais do
Trabalho, a aplicao das normas sobre jornada sobreaviso queles
empregados, quando pleiteavam o pagamento de jornada complementar. Ao
utilizar-se das normas insertas no art. 244 da CLT , os TRTs passaram a
remunerar a hora em que o empregado estava aguardando eventual
chamado do empregador, pelo telefone celular, na proporo de 1/3,
conforme determina a norma celetista, em especial quando havia prova de
determinao para que o empregado no desligasse o telefone e da
possibilidade de ser aplicada eventual sano caso o telefone celular fosse
desligado. Nessa situao, que certamente ocorre com milhares ou milhes
de trabalhadores, por questo de justia social, a Justia do Trabalho
determinava o pagamento de horas sobreaviso, j que havia, em certa
medida, uma restrio s atividades do empregado.
      Porm, a converso da OJ n. 49 da SBDI-1 na presente smula
demonstra que a jornada sobreaviso, para ser aplicada conforme dispe o art.
244 da CLT, necessita de prova sobre a restrio ao direito de ir e vir , isto
, que o empregado no podia ausentar-se de sua casa, pois poderia ser
chamado a trabalhar a qualquer momento. Assim, a jornada sobreaviso
somente se caracteriza com a necessidade de o trabalhador permanecer em
casa. Na hiptese de o telefone de emergncia ser o residencial (fixo), estar
caracterizada a referida jornada.
      Duas situaes devem ser analisadas sobre o tema: 1. Empregado que
trabalha em sistema de planto, sendo chamado a trabalhar por meio do
telefone celular; 2. Empregado que utiliza telefone celular, mas que, por
particularidades, necessita estar em casa para que o aparelho funcione.
      A primeira situao, mais comum no cotidiano trabalhista, gera o direito
 percepo da jornada sobreaviso, tendo em vista a permanncia do
empregado em sistema de planto, no estando relacionada com a utilizao
do aparelho celular. No  este que gera a jornada especial, e sim a
permanncia em sistema de planto que impede ou dificulta o ir e vir do
empregado.
      A segunda situao, mais rara, mas que pode ser encontrada em
localidades mais distantes dos centros urbanos, decorre da necessidade de
utilizao de antenas para os aparelhos celulares. Em locais mais distantes, h
a necessidade da instalao de antenas nas casas para a utilizao da telefonia
mvel. Em determinado caso concreto, pde ser provado que o obreiro
permanecia em casa, com ntida restrio ao direito de ir e vir, mesmo
utilizando-se de celular, j que este, nico aparelho telefnico existente, s
funciona conectado  antena. Tal situao parece ter sido prevista na smula,
que traz a expresso "por si s", deixando claro que situaes excepcionais
podem surgir e ser tratadas como tal.

    RECURSO DE REVISTA -- HORAS DE SOBREAVISO -- USO DO
    TELEFONE CELULAR.  necessria a permanncia do empregado em
    sua casa para que se configure o regime de sobreaviso, sendo certo que
    o uso de instrumentos de comunicao (BIP, telefone celular ou rdio),
    per se, no caracteriza o sobreaviso. Incide a Smula n. 428 do TST.
    Recurso de revista conhecido e provido. (RR -- 104600-
    25.2005.5.01.0461, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho,
    Data de Julgamento: 10.08.2011, 1 Turma, Data de Publicao:
    26.08.2011)

    RECURSO DE REVISTA. HORA EXTRA. CARGO DE CONFIANA.
    A configurao, ou no, do exerccio da funo de confiana a que se
    refere o art. 62, II, da CLT, dependente da prova das reais atribuies do
    empregado,  insuscetvel de exame por meio de recurso de revista, nos
    termos da Smula n. 126 do TST. Recurso de revista de que no se
    conhece. HORAS DE SOBREAVISO. O deferimento das horas extras
    pelo TRT foi em funo do sistema de planto a que era submetido o
    reclamante nos finais de semana, ocasio em que eventualmente era
    chamado para comparecer  agncia e resolver irregularidades
    constatadas. A condenao, portanto, no foi pelo uso de BIP ou do
    celular, mas sim pelo fato de que efetivamente o reclamante era
    obrigado a comparecer na agncia nos finais de semana quando
    detectado algum problema, o que ocorria em mdia cinco vezes ao ms.
    No demonstrada, portanto, a contrariedade  OJ n. 49 da SDI-1 do TST
    alegada no recurso (convertida na Smula n. 428 do TST). Recurso de
    revista de que no se conhece. ADICIONAL DE TRANSFERNCIA.
    Conforme se extrai do acrdo recorrido, as transferncias foram
    sucessivas, provisrias e no definitivas, de modo que a deciso
    recorrida, quanto ao tema em anlise, est em harmonia com o
entendimento preconizado na OJ n. 113 da SBDI-1, que estabelece que
apenas a transferncia provisria gera direito ao adicional de
transferncia, no havendo violao de dispositivos de lei, tampouco
divergncia jurisprudencial, nos termos da Smula n. 333 e do art. 896, 
4, da CLT. Recurso de revista de que no se conhece. MULTA DO
FGTS. EXPURGOS INFLACIONRIOS. A deciso recorrida est em
sintonia com a jurisprudncia iterativa desta Corte, consubstanciada na
OJ n. 341 da SDI-1 desta Corte. Recurso de revista de que no se
conhece. (RR -- 3800-59.2008.5.17.0001, Relatora Ministra: Ktia
Magalhes Arruda, Data de Julgamento: 03.08.2011, 5 Turma, Data de
Publicao: 12.08.2011)




      SMULA N. 429
 TEMPO  DISPOSIO DO
 EMPREGADOR. ART. 4 DA
     CLT. PERODO DE
  DESLOCAMENTO ENTRE
  A PORTARIA E O LOCAL
     DE TRABALHO --
    Res. 174/2011, DEJT
    divulgado em 27, 30 e
         31.05.2011
   Considera-se  disposio
            do empregador, na forma
            do art. 4 da CLT, o tempo
            necessrio              ao
            deslocamento            do
            trabalhador     entre    a
            portaria da empresa e o
            local de trabalho, desde
            que supere o limite de 10
            (dez) minutos dirios.
     A Smula n. 429 do TST, que trata do tempo gasto pelo empregado para
percorrer a distncia entre a portaria da empresa e o local de trabalho, foi
inserida por meio da Resoluo n. 174/2011 do TST, publicada no DEJT nos
dias 27, 30 e 31.05.2011.
     A smula trata de tema extremamente importante e atual, j que muitas
empresas, em regra aquelas de grande porte, no permitem o trfego de
veculos particulares dentro de suas reas, para reduzir o risco de acidentes ou
a introduo ou retirada de objetos proibidos nas dependncias da empresa,
tais como txicos e bebidas alcolicas.
     Ao proibir a entrada de veculos particulares em seu recinto, impe ao
trabalhador que caminhe desde a portaria at o local de trabalho ou utilize
veculo fornecido pelo empregador, gerando a discusso sobre a natureza
jurdica do tempo despendido nesse trajeto. Discutia-se se o perodo era
jornada ou no. Venceu a primeira tese, de que se trata de tempo 
disposio do empregador , isto , jornada de trabalho  luz do art. 4 da
CLT, desde que supere determinado parmetro, que o TST fixou em 10 (dez)
minutos dirios.
     Utilizou-se de tal parmetro em clara analogia ao art. 58,  1, da CLT,
que trata do tempo residual  disposio do empregador, cuja redao  a
seguinte: " No sero descontadas nem computadas como jornada
extraordinria as variaes de horrio no registro de ponto no excedentes de
cinco minutos, observado o limite mximo de dez minutos dirios".
     Trata-se de parmetro absolutamente razovel, j que uma caminhada
de 5 (cinco) minutos no incio da jornada e de igual tempo na sada no
necessitam ser includas na jornada de trabalho, pois so extremamente
reduzidas.
     Caso o tempo utilizado pelo empregado seja superior a 10 (dez) minutos
dirios, ser computada na jornada de trabalho apenas a diferena ou a
totalidade do tempo gasto? Aplica-se, por analogia, a Smula n. 366 do TST,
que versa sobre o excesso do perodo descrito no art. 58,  1, da CLT,
afirmando que ser levado em considerao o perodo integral. Logo, se o
obreiro gastar 15 (quinze) minutos na entrada e na sada e, alm disso, laborar
as 8 (oito) horas de sua jornada, dever receber 15 (quinze) minutos extras
dirios.
     Alm disso, por tratar-se de norma sobre jornada de trabalho, que est
intimamente relacionada a sade e segurana do trabalho, entende-se que
negociao coletiva no pode alargar o parmetro descrito no verbete
comentado, j que aquela espcie de norma  de aplicao obrigatria
(cogente).
     Por fim, apenas vale a pena fazer meno a que o tema j era muito
discutido na Justia do Trabalho, em especial em virtude da possvel
caracterizao das horas in itinere, estudadas na Smula n. 90, j que as
empresas transportavam os empregados em veculos por elas fornecidos,
sem que houvesse qualquer outro meio de transporte para o local de trabalho.
Atualmente, pouco importa o meio de transporte (a p ou de nibus, van etc.),
o entendimento  o mesmo: at 10 (dez) minutos dirios, no se configura a
jornada de trabalho. Aps, tem-se tempo  disposio do empregador.

    HORAS IN ITINERE. AOMINAS. Tempo gasto entre a portaria da
    empresa e o local de efetivo servio. Deve ser computado na jornada
    de trabalho o tempo despendido pelo empregado, em conduo
    fornecida pelo empregador da portaria da empresa at o local de
    servio, quando inexistente transporte pblico regular, visto que, quando
    o empregado ingressa nas dependncias da empresa, j se encontra a
    sua disposio, principalmente quando est dentro do transporte por ele
    fornecido. Revista parcialmente conhecida mas no provida. (RR --
    330039-59.1996.5.03.5555, Relator Ministro: Antnio Jos de Barros
    Levenhagen, Data de Julgamento: 20.06.2001, 4 Turma, Data de
    Publicao: 10.08.2001)
    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MINUTOS
    RESIDUAIS. Ante a consonncia da deciso regional com a Smula
    366/TST, a matria no comporta o recurso de revista. DIFERENAS
    DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Mostra-se invivel o recurso
    de revista, em face de deciso que aplicou o entendimento constante da
    Smula 361, TST). TRAJETO INTERNO. HORAS IN ITINERE. O
    tempo de deslocamento interno, entre a portaria da empresa e o local
    de trabalho, configura horas de trajeto, a teor do entendimento
    consubstanciado na atual Orientao Jurisprudencial (Transitria) 36,
    SBDI1. Aplicao do art. 896,  4 da CLT e Enunciado 333, do TST.
    HORAS EXTRAS. BASE DE CLCULO. A incluso do adicional de
    periculosidade na base de clculo das horas extras converge para o
    entendimento expresso na Smula 132, I, TST. Agravo de instrumento a
    que se nega provimento. (AIRR -- 8315800-88.2003.5.02.0900, Relatora
    Juza Convocada: Maria do Perptuo Socorro Wanderley de Castro, Data
    de Julgamento: 08.06.2005, 1 Turma, Data de Publicao: 01.07.2005)
1 DELGADO, Maurcio Godinho. Curso de direito do trabalho. 8. ed. So Paulo:
LTr, 2009. p. 735.
2 DELGADO, Maurcio Godinho. Curso de direito do trabalho, p. 737.
3 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 9. ed.
So Paulo: LTr, 2011. p. 511.
4 OLIVEIRA, Francisco Antnio de. Comentrios s smulas do TST. 9. ed. So
Paulo: RT, 2009. p. 67.
5 SARAIVA, Renato. Direito do trabalho: concursos pblicos. 6. ed. So Paulo:
Mtodo, 2007. p. 252.
6 OLIVEIRA, Francisco Antnio de. Comentrios s smulas do TST, p. 80.
7 BEZERRA LEITE, Carlos Henrique. Curso de direito processual do trabalho. 7.
ed. So Paulo: LTr, 2009. p. 705.
8 DELGADO, Maurcio Godinho. Curso de direito do trabalho, p. 689.
9 BEZERRA LEITE, Carlos Henrique. Curso de direito processual do trabalho, p.
633.
10 MARTINS, Srgio Pinto. Direito processual do trabalho. 25. ed. So Paulo:
Atlas, 2006. p. 292.
11 OLIVEIRA, Francisco Antnio de. Comentrios s smulas do TST, p. 126.
12 OLIVEIRA, Francisco Antnio de. Comentrios s smulas do TST, p. 129.
13 DELGADO, Maurcio Godinho. Curso de direito do trabalho, p. 818.
14 DELGADO, Maurcio Godinho. Curso de direito do trabalho, p. 368.
15 OLIVEIRA, Francisco Antnio de. Comentrios s smulas do TST, p. 138.
16 CARRION, Valentin. Comentrios  consolidao das leis do trabalho. 31. ed.
So Paulo: Saraiva, 2006. p. 203.
17 OLIVEIRA, Francisco Antnio de. Comentrios s smulas do TST, p. 154.
18 OLIVEIRA, Francisco Antnio de. Comentrios s smulas do TST, p. 172.
19 KLIPPEL, Rodrigo. A coisa julgada e sua impugnao: relativizao da coisa
julgada. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 174.
20 DELGADO, Maurcio Godinho. Curso de direito do trabalho, p. 638.
21 RODRIGUEZ, Amrico Pl. Princpios de direito do trabalho. 3. ed. So
Paulo: LTr, 2004.
22 OLIVEIRA, Francisco Antnio de. Comentrios s smulas do TST, p. 197.
23 OLIVEIRA, Francisco Antnio de. Comentrios s smulas do TST, p. 203.
24 KLIPPEL, Rodrigo. Ao rescisria: teoria e prtica. Rio de Janeiro: Impetus,
2008. p. 125.
25 JORGE, Flvio Cheim. Teoria geral dos recursos cveis . 3. ed. So Paulo: RT,
2007. p. 60.
26 JORGE, Flvio Cheim. Teoria geral dos recursos cveis, p. 61.
27 DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Jos Carneiro da. Curso de direito
processual civil. 5. ed. Salvador: Juspodivm, 2008. v. 3, p. 28.
28 GONALVES, William Couto. Garantismo, finalismo e segurana jurdica no
processo judicial de soluo de conflitos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004.
29 OLIVEIRA, Francisco Antnio de. Comentrios s smulas do TST, p. 214.
30 KLIPPEL, Rodrigo. A coisa julgada e sua impugnao: relativizao da coisa
julgada, p. 167.
31 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciao ao direito do trabalho. 33. ed.
So Paulo: LTr, 2007. p. 185.
32 BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. So Paulo: LTr,
2005. p. 253.
33 BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho, p. 254.
34 OLIVEIRA, Francisco Antnio de. Comentrios s smulas do TST, p. 226.
35 OLIVEIRA, Francisco Antnio de. Comentrios s smulas do TST, p. 228.
36 OLIVEIRA, Francisco Antnio de. Comentrios s smulas do TST, p. 232.
37 BEZERRA LEITE, Carlos Henrique. Curso de direito processual do trabalho,
p. 473.
38 OLIVEIRA, Francisco Antnio de. Comentrios s smulas do TST, p. 237.
39 OLIVEIRA, Francisco Antnio de. Comentrios s smulas do TST, p. 242.
40 OLIVEIRA, Francisco Antnio de. Comentrios s smulas do TST, p. 226.
41 DELGADO, Maurcio Godinho. Curso de direito do trabalho, p. 501.
42 DELGADO, Maurcio Godinho. Curso de direito do trabalho, p. 384.
43 OLIVEIRA, Francisco Antnio de. Comentrios s smulas do TST, p. 274.
44 OLIVEIRA, Francisco Antnio de. Comentrios s smulas do TST, p. 292.
45 DELGADO, Maurcio Godinho. Curso de direito do trabalho, p. 868.
46 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciao ao direito do trabalho, p. 340.
47 DELGADO, Maurcio Godinho. Curso de direito do trabalho, p. 689.
48 OLIVEIRA, Francisco Antnio de. Comentrios s smulas do TST, p. 304.
49 DELGADO, Maurcio Godinho. Curso de direito do trabalho, p. 259.
50 DELGADO, Maurcio Godinho. Curso de direito do trabalho, p. 746.
51 OLIVEIRA, Francisco Antnio de. Comentrios s smulas do TST, p. 321.
52 BRAGANA, Kerlly Huback. Resumo de direito previdencirio. 3. ed. Rio de
Janeiro: Impetus, 2006. p. 82.
53 SARAIVA, Renato. Processo do trabalho: concursos pblicos. 3. ed. So
Paulo: Mtodo, 2007. p. 142.
54 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciao ao direito do trabalho, p. 314.
55 DELGADO, Maurcio Godinho. Curso de direito do trabalho, p. 875.
56 DELGADO, Maurcio Godinho. Curso de direito do trabalho, p. 1044.
57 BEZERRA LEITE, Carlos Henrique. Curso de direito processual do trabalho,
p. 174.
58 BEZERRA LEITE, Carlos Henrique. Curso de direito processual do trabalho,
p. 974-975.
59 DELGADO, Maurcio Godinho. Curso de direito do trabalho, p. 1272.
60 SARAIVA, Renato. Processo do trabalho: concursos pblicos, p. 474.
61 MARTINS, Srgio Pinto. Direito do trabalho. 22. ed. So Paulo: Atlas, 2006. p.
382.
62 RODRIGUEZ, Amrico Pl. Princpios de direito do trabalho, p. 83.
63 OLIVEIRA, Francisco Antnio de. Comentrios s smulas do TST, p. 371.
64 SARAIVA, Renato. Direito do trabalho: concursos pblicos, p. 84.
65 MARTINS, Srgio Pinto. Direito processual do trabalho, p. 595.
66 MARTINS, Srgio Pinto. Direito processual do trabalho, p. 675.
67 BEZERRA LEITE, Carlos Henrique. Curso de direito processual do trabalho,
p. 718.
68 DELGADO, Maurcio Godinho. Curso de direito do trabalho, p. 254.
69 OLIVEIRA, Francisco Antnio de. Comentrios s smulas do TST, p. 409.
70 DELGADO, Maurcio Godinho. Curso de direito do trabalho, p. 687.
71 DELGADO, Maurcio Godinho. Curso de direito do trabalho, p. 229.
72 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciao ao direito do trabalho, p. 109.
73 KLIPPEL, Rodrigo. Teoria geral do processo civil . Rio de Janeiro: Impetus,
2007. p. 286.
74 RODRIGUEZ, Amrico Pl. Princpios de direito do trabalho, p. 107.
75 RODRIGUEZ, Amrico Pl. Princpios de direito do trabalho, p. 173.
76 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 24.
ed. So Paulo: Saraiva, 2009. p. 622.
77 BEZERRA LEITE, Carlos Henrique. Curso de direito processual do trabalho,
p. 694.
78 OLIVEIRA, Francisco Antnio de. Comentrios s smulas do TST, p. 440.
79 DELGADO, Maurcio Godinho. Curso de direito do trabalho, p. 875-876.
80 OLIVEIRA, Francisco Antnio de. Comentrios s smulas do TST, p. 452.
81 OLIVEIRA, Francisco Antnio de. Comentrios s smulas do TST, p. 467.
82 BEZERRA LEITE, Carlos Henrique. Curso de direito processual do trabalho,
p. 990.
83 OLIVEIRA, Francisco Antnio de. Comentrios s smulas do TST, p. 481.
84 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciao ao direito do trabalho, p. 335.
85 OLIVEIRA, Francisco Antnio de. Comentrios s smulas do TST, p. 493.
86 MARTINS, Srgio Pinto. Direito do trabalho, p. 215.
87 DELGADO, Maurcio Godinho. Curso de direito do trabalho, p. 678.
88 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. 24. ed. So
Paulo: Saraiva, 2009. p. 1063.
89 MARTINS, Srgio Pinto. Direito do trabalho, p. 218.
90 DELGADO, Maurcio Godinho. Curso de direito do trabalho, p. 679.
91 NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Cdigo de Processo Civil
comentado. 10. ed. So Paulo: RT, 2008. p. 791.
92 BRAGANA, Kerlly Huback. Resumo de direito previdencirio, p. 115.
93 DELGADO, Maurcio Godinho. Curso de direito do trabalho, p. 238.
94 MARTINS, Srgio Pinto. Direito do trabalho, p. 319.
95 MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Manual esquemtico de direito e
processo do trabalho. 9. ed. So Paulo: Saraiva, 2001. p. 40.
96 MARTINS, Srgio Pinto. Direito do trabalho, p. 319.
97 SARAIVA, Renato. Direito do trabalho: concursos pblicos, p. 146-147.
98 BEZERRA LEITE, Carlos Henrique. Curso de direito processual do trabalho,
p. 281.
99 OLIVEIRA, Francisco Antnio de. Comentrios s smulas do TST, p. 520.
100 BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho, p. 988.
101 SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. 2. ed. So Paulo:
Mtodo, 2005. p. 855.
102 BEZERRA LEITE, Carlos Henrique. Curso de direito processual do trabalho,
p. 983-984.
103 SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho, p. 860.
104 BEZERRA LEITE, Carlos Henrique. Curso de direito processual do trabalho,
p. 989.
105 DELGADO, Maurcio Godinho. Curso de direito do trabalho, p. 814.
106 OLIVEIRA, Francisco Antnio de. Comentrios s smulas do TST, p. 551.
107 KLIPPEL, Rodrigo. Teoria geral do processo civil, p. 281.
108 BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho, p. 987.
109 BEZERRA LEITE, Carlos Henrique. Curso de direito processual do trabalho,
p. 702.
110 OLIVEIRA, Francisco Antnio de. Comentrios s smulas do TST, p. 556.
111 BEZERRA LEITE, Carlos Henrique. Curso de direito processual do trabalho,
p. 695.
112 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho, p.
624.
113 KLIPPEL, Rodrigo. A coisa julgada e sua impugnao: relativizao da coisa
julgada, p. 174.
114 DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Jos Carneiro da. Curso de direito
processual civil, p. 499.
115 KLIPPEL, Rodrigo. Ao rescisria: teoria e prtica, p. 56.
116 KLIPPEL, Rodrigo. Ao rescisria: teoria e prtica, p. 56.
117 KLIPPEL, Rodrigo. Ao rescisria: teoria e prtica, p. 78.
118 OLIVEIRA, Francisco Antnio de. Comentrios s smulas do TST, p. 569.
119 BEZERRA LEITE, Carlos Henrique. Curso de direito processual do trabalho,
p. 997.
120 OLIVEIRA, Francisco Antnio de. Comentrios s smulas do TST, p. 576.
121 OLIVEIRA, Francisco Antnio de. Comentrios s smulas do TST, p. 576.
122 BEZERRA LEITE, Carlos Henrique. Curso de direito processual do trabalho,
p. 280.
123 OLIVEIRA, Francisco Antnio de. Comentrios s smulas do TST, p. 606.
124 OLIVEIRA, Francisco Antnio de. Comentrios s smulas do TST, p. 607-
608.
125 OLIVEIRA, Francisco Antnio de. Comentrios s smulas do TST, p. 610.
126 DELGADO, Maurcio Godinho. Curso de direito do trabalho, p. 418.
127 DELGADO, Maurcio Godinho. Curso de direito do trabalho, p. 418.
128 OLIVEIRA, Francisco Antnio de. Comentrios s smulas do TST, p. 622.
129 OLIVEIRA, Francisco Antnio de. Comentrios s smulas do TST, p. 627.
130 OLIVEIRA, Francisco Antnio de. Comentrios s smulas do TST, p. 633.
131 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho, p. 1106.
132 DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de
direito processual civil. Salvador: Juspodivm, 2007. v. 2, p. 184.
133 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho, p. 1060.
134 OLIVEIRA, Francisco Antnio de. Comentrios s smulas do TST, p. 635.
135 DELGADO, Maurcio Godinho. Curso de direito do trabalho, p. 840-841.
136 MARTINS, Srgio Pinto. Direito do trabalho, p. 492.
137 DELGADO, Maurcio Godinho. Curso de direito do trabalho, p. 875.
138 OLIVEIRA, Francisco Antnio de. Comentrios s smulas do TST, p. 639.
139 BEZERRA LEITE, Carlos Henrique. Curso de direito processual do trabalho,
p. 618.
140 DELGADO, Maurcio Godinho. Curso de direito do trabalho, p. 640.
141 BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho, p. 736-737.
142 BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho, p. 736-737.
143 BEZERRA LEITE, Carlos Henrique. Curso de direito processual do trabalho,
p. 668.
144 SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho, p. 360.
145 BEZERRA LEITE, Carlos Henrique. Curso de direito processual do trabalho,
p. 989.
146 DELGADO, Maurcio Godinho. Curso de direito do trabalho, p. 820.
147 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho, p. 488.
148 DELGADO, Maurcio Godinho. Curso de direito do trabalho, p. 787.
149 MARTINS, Srgio Pinto. Direito do trabalho, p. 215.
150 DELGADO, Maurcio Godinho. Curso de direito do trabalho, p. 1152.
151 OLIVEIRA, Francisco Antnio de. Comentrios s smulas do TST, p. 663.
152 OLIVEIRA, Francisco Antnio de. Comentrios s smulas do TST, p. 663.
153 DELGADO, Maurcio Godinho. Curso de direito do trabalho, p. 1206-1207.
154 DELGADO, Maurcio Godinho. Curso de direito do trabalho, p. 187.
155 RODRIGUEZ, Amrico Pl. Princpios de direito do trabalho, p. 131.
156 RODRIGUEZ, Amrico Pl. Princpios de direito do trabalho, p. 123.
157 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho, p. 1144.
158 BEZERRA LEITE, Carlos Henrique. Curso de direito processual do trabalho,
p. 362.
159 BEZERRA LEITE, Carlos Henrique. Curso de direito processual do trabalho,
p. 364-365.
160 MARTINS, Srgio Pinto. Direito processual do trabalho, p. 386.
161 OLIVEIRA, Francisco Antnio de. Comentrios s smulas do TST, p. 671.
162 BEZERRA LEITE, Carlos Henrique. Curso de direito processual do trabalho,
p. 624.
163 SARAIVA, Renato. Processo do trabalho: concursos pblicos, p. 265.
164 KLIPPEL, Rodrigo. Teoria geral do processo civil, p. 287.
165 KLIPPEL, Rodrigo. Teoria geral do processo civil, p. 287.
166 DELGADO, Maurcio Godinho. Curso de direito do trabalho, p. 1047.
167 MACHADO, Antnio Cludio da Costa. Cdigo de Processo Civil
interpretado. 4. ed. So Paulo: Manole, 2004. p. 636-637.
168 OLIVEIRA, Francisco Antnio de. Comentrios s smulas do TST, p. 681.
169 OLIVEIRA, Francisco Antnio de. Comentrios s smulas do TST, p. 681.
170 KLIPPEL, Rodrigo. Teoria geral do processo civil, p. 108.
171 KLIPPEL, Rodrigo. Teoria geral do processo civil, p. 106.
172 BEZERRA LEITE, Carlos Henrique. Curso de direito processual do trabalho,
p. 577.
173 SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho, p. 857.
174 BEZERRA LEITE, Carlos Henrique. Curso de direito processual do trabalho,
p. 980.
175 JORGE NETO, Francisco Ferreira; CAVALCANTE, Jouberto de Quadros
Pessoa. Manual de direito processual do trabalho. Rio de Janeiro: Lumen Juris,
2004. t. II, p. 952-953.
176 BEZERRA LEITE, Carlos Henrique. Curso de direito processual do trabalho,
p. 991.
177 KLIPPEL, Rodrigo. A coisa julgada e sua impugnao: relativizao da coisa
julgada, p. 84.
178 BARBOSA MOREIRA, Jos Carlos. Comentrios ao Cdigo de Processo
Civil. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998. v. 5, p. 98.
179 OLIVEIRA, Francisco Antnio de. Comentrios s smulas do TST, p. 687.
180 OLIVEIRA, Francisco Antnio de. Comentrios s smulas do TST, p. 688.
181 KLIPPEL, Rodrigo. A coisa julgada e sua impugnao: relativizao da coisa
julgada, p. 166.
182 BEZERRA LEITE, Carlos Henrique. Curso de direito processual do trabalho,
p. 1035.
183 OLIVEIRA, Francisco Antnio de. Comentrios s smulas do TST, p. 690.
184 SOUZA, Bernardo Pimentel. Introduo aos recursos cveis e  ao
rescisria. 4. ed. So Paulo: Saraiva, 2007. p. 500.
185 SOUZA, Bernardo Pimentel. Introduo aos recursos cveis e  ao
rescisria, p. 519.
186 SOUZA, Bernardo Pimentel. Introduo aos recursos cveis e  ao
rescisria, p. 524.
187 SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho, p. 686.
188 KLIPPEL, Rodrigo. Teoria geral do processo civil, p. 405.
189 ABELHA RODRIGUES, Marcelo. Elementos de direito processual civil. 2.
ed. So Paulo: RT, 2000. v. 1, p. 296.
190 KLIPPEL, Rodrigo. A coisa julgada e sua impugnao: relativizao da coisa
julgada, p. 148.
191 SANTOS, Moacy r Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. 24.
ed. So Paulo: Saraiva, 2008. v. 2, p. 8.
192 SOUZA, Bernardo Pimentel. Introduo aos recursos cveis e  ao
rescisria, p. 519.
193 OLIVEIRA, Francisco Antnio de. Comentrios s smulas do TST, p. 694-
695.
194 DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Jos Carneiro da. Curso de direito
processual civil, p. 350.
195 GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. 18. ed. So
Paulo: Saraiva, 2007. v. 2, p. 106.
196 BEZERRA LEITE, Carlos Henrique. Curso de direito processual do trabalho,
p. 1038.
197 DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Jos Carneiro da. Curso de direito
processual civil, p. 363.
198 DELGADO, Maurcio Godinho. Curso de direito do trabalho, p. 254.
199 SOUZA, Bernardo Pimentel. Introduo aos recursos cveis e  ao
rescisria, p. 497.
200 Saad, Eduardo Gabriel; SAAD, Jos Eduardo Duarte; BRANCO, Ana Maria
Saad Castello. Curso de direito processual do trabalho. 5. ed. So Paulo: LTR,
2007. p. 1086.
201 SOUZA, Bernardo Pimentel. Introduo aos recursos cveis e  ao
rescisria, p. 480.
202 OLIVEIRA, Francisco Antnio de. Comentrios s smulas do TST, p. 697.
203 JORGE, Flvio Cheim. Teoria geral dos recursos cveis, p. 55.
204 JORGE, Flvio Cheim. Teoria geral dos recursos cveis, p. 166.
205 FRIEDE, Reis; KLIPPEL, Rodrigo; ALBANI, Thiago. A tutela de urgncia no
processo civil brasileiro. Rio de Janeiro: Impetus, 2009. p. 203.
206 BEZERRA LEITE, Carlos Henrique. Curso de direito processual do trabalho,
p. 726.
207 SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho, p. 481.
208 OLIVEIRA, Francisco Antnio de. Comentrios s smulas do TST, p. 700-
701.
209 FRIEDE, Reis; KLIPPEL, Rodrigo; ALBANI, Thiago. A tutela de urgncia no
processo civil brasileiro, p. 9.
210 BEZERRA LEITE, Carlos Henrique. Curso de direito processual do trabalho,
p. 1012.
211 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho, p.
746-747.
212 ABELHA, Marcelo. Manual de execuo civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense
Universitria, 2007. p. 532.
213 SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho, p. 89.
214 KLIPPEL, Rodrigo. Teoria geral do processo civil, p. 156.
215 MARTINS, Srgio Pinto. Direito processual do trabalho, p. 384.
216 JORGE, Flvio Cheim. Teoria geral dos recursos cveis, p. 144.
    Por fim, a aludida Smula n. 302 foi cancelada pela Smula n. 321 do
TST, que previa a possibilidade de interposio de recurso, para anlise da
legalidade do ato. A ltima smula tambm foi cancelada, o que no significa
que se retornou  poca em que a deciso era irrecorrvel, e sim de que no
h mais dvidas acerca da questo, uma vez que o preceito constitucional 
claro sobre a matria, seja em processo judicial ou administrativo.




            SMULA N. 41
       QUITAO (cancelada) --
       Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
               21.11.2003
        A quitao, nas hipteses
        dos  1 e 2 do art. 477
        da      CLT      concerne
        exclusivamente         aos
        valores discriminados no
        documento respectivo.
    A Smula n. 41 do TST, atinente  quitao dada no instrumento de
resciso, foi cancelada por meio da Resoluo n. 121/2003 do TST, publicada
no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
    O cancelamento da smula deu-se em virtude de a matria estar
integralmente contemplada na Smula n. 330 do TST, que trata de aspectos
relacionados  homologao da resciso, bem como  quitao das verbas
constantes do Termo de Resciso do Contrato de Trabalho. Os comentrios
que sero realizados quando da anlise da referida smula demonstraro
todos os aspectos relacionados ao tema, razo pela qual se remete  anlise
da matria para outro momento.




               SMULA N. 42
         RECURSO (cancelada) --
         Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
                  21.11.2003
          No        ensejam        o
          conhecimento de revista
          ou de embargos decises
          superadas por iterativa,
          notria       e       atual
          jurisprudncia do Pleno.
    A Smula n. 42 do TST, que fazia meno aos recursos de revista e de
embargos, foi cancelada pela Resoluo n. 121/2003, publicada no DJ nos
dias 19, 20 e 21.11.2003.
    Novamente, tem-se uma smula que foi cancelada em virtude de sua
redao ter sido includa na CLT, mais precisamente no art. 896,  4 , alusivo
aos requisitos do recurso de revista. Nos termos do pargrafo mencionado: "A
divergncia apta a ensejar o Recurso de Revista deve ser atual, no se
considerando como tal a ultrapassada por smula, ou superada por iterativa e
notria jurisprudncia do Tribunal Superior do Trabalho".
     Nota-se que as redaes so praticamente idnticas, razo pela qual o
Pleno do TST entendeu pelo cancelamento. Inexistindo dvida a respeito da
matria, j que o texto legal  bastante claro, no h por que manter o
entendimento sumulado.
     Adentrando ao tema, o recurso de revista, que possui entre suas funes
uniformizar o entendimento dos Tribunais Regionais do Trabalho, ser
interposto quando: 1. No julgamento de recurso ordinrio, dois ou mais TRTs
estiverem interpretando a mesma norma de forma diversa; 2. Idntico(a) lei
estadual, conveno ou acordo coletivo, sentena normativa ou regulamento
empresarial, de observncia obrigatria em territrio abrangido por mais de
um TRT, estiver sendo interpretado(a) de forma diferente.
     Nessas hipteses, caber ao TST, no julgamento do recurso de revista,
verificar qual  a melhor interpretao da lei, uniformizando o entendimento
acerca da matria. Essa tambm  uma das funes dos embargos no TST.
     Percebe-se, claramente, que o rgo mximo da instncia trabalhista no
pode considerar divergente uma matria j sumulada ou ultrapassada pela
jurisprudncia do tribunal, mesmo que ainda no sumulada. O Tribunal
Superior do Trabalho possui interesse em uniformizar a jurisprudncia atual.
Assim, mostra-se atual a divergncia acerca da configurao de horas de
sobreaviso pela utilizao de telefone celular, pois ainda no h
jurisprudncia consolidada no TST. Se a questo j foi pacificada, no mais
enseja a interposio dos recursos mencionados, pois a jurisprudncia j se
encontra uniformizada.
     Em suma, a Smula n. 42 foi cancelada, pois seu contedo encontra-se
atualmente no  4 do art. 896 da CLT.
               SMULA N. 43
             TRANSFERNCIA
                (mantida) --
         Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
                  21.11.2003
          Presume-se abusiva a
          transferncia de que trata o
           1 do art. 469 da CLT,
          sem comprovao da
          necessidade do servio.
    A Smula n. 43 do TST, que faz referncia  transferncia do
empregado, foi mantida pela Resoluo n. 121/2003 do TST, publicada no DJ
nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
    O tema transferncia encontra-se previsto no art. 469 da CLT, que se
refere, saliente-se, unicamente  transferncia realizada dentro do territrio
nacional, pois a transferncia internacional encontra respaldo legal na Lei n.
7.064/82.
    Alm disso, h que se distinguir transferncia de remoo. Na primeira
hiptese, tem-se mudana de domiclio, enquanto na segunda o trabalhador
mantm seu domiclio, alterando-se apenas o local de trabalho, como ocorre
quando o obreiro passa a trabalhar em outra unidade da empresa, mas no
mesmo municpio ou em municpio contguo.
     Segundo consta no caput do art. 469 da CLT, no se considera
transferncia a que no acarretar a mudana de domiclio do empregado.
     Seguindo, distinguem-se a transferncia definitiva e a provisria. A
primeira somente pode ocorrer por ato bilateral, ou seja, com a
concordncia do empregado. Aplica-se a qualquer empregado.  a disciplina
do caput do artigo mencionado. Na segunda hiptese, o ato  unilateral, ou
seja, prescinde da anuncia do empregado e decorre da necessidade do
servio no local para onde ele ser transferido. Enquanto durar a
transferncia provisria, haver o pagamento de adicional de 25% dos
salrios, conforme  3 do art. 469 da CLT.
     Adentrando no assunto versado na Smula n. 43, o  1 desse artigo, tantas
vezes citado, faz meno  transferncia definitiva, mas que, por
particularidades do cargo, no necessita da anuncia do empregado. Dispe o
pargrafo em referncia que: "No esto compreendidos na proibio deste
artigo os empregados que exercem cargos de confiana e aqueles cujos
contratos tenham como condio, implcita ou explcita, a transferncia,
quando este decorra de real necessidade de servio".
     Esses empregados (cargos de confiana e aqueles cujos contratos
prevejam a possibilidade de transferncia) podem ser transferidos
definitivamente, sem anuncia dos mesmos, desde que haja necessidade real
de seus servios, ou seja, desde que no local para onde sero transferidos no
existam outros profissionais capazes de realizar o mister. Caso no se
comprove a necessidade, nos termos da smula em comento, presumir-se-
a abusividade da transferncia, que poder ser obstada judicialmente, por
meio de reclamao trabalhista com pedido liminar. Tal pedido, de cunho
inibitrio, se deferido, poder impor multa ao empregador, evitando a
realizao do ato ilegal.

    TRANSFERNCIA. LEGALIDADE. AUSNCIA DE PROVA DA
    REAL NECESSIDADE DO SERVIO. SMULA 43/TST. A
    legitimidade da transferncia decorre da prova da real necessidade do
    servio, nos termos em que previsto no artigo 469,  1, da CLT. A
    deciso do Regional que considera desnecessria a comprovao da
    real necessidade do servio, em razo de haver previso contratual
    para possvel transferncia do empregado, contraria a Smula 43/TST.
    Recurso de Revista conhecido e provido. (RR -- 2/2004-302-01-00.2,
    Relator Ministro: Jos Simpliciano Fontes de F. Fernandes, Data de
    Julgamento: 10.10.2007, 2 Turma, Data de Publicao: 09.11.2007)
             SMULA N. 44
        AVISO PRVIO (mantida)
                     --
        Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
                 21.11.2003
         A cessao da atividade
         da empresa, com o
         pagamento da indenizao,
         simples ou em dobro, no
         exclui, por si s, o direito
         do empregado ao aviso
         prvio.
    A Smula n. 44 do TST, referente ao aviso prvio, foi mantida pela
Resoluo n. 121/2003 do TST, publicada no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
    A mantena do enunciado da smula ora analisada possui importncia
mpar para o Direito do Trabalho, pois demonstra que a regra na resciso do
contrato de trabalho  o direito  percepo do aviso prvio, com o
pagamento do respectivo salrio do perodo. J se analisou na Smula n. 5 do
TST que o reajuste salarial concedido no prazo do aviso prvio  devido, pois
aquele integra o contrato de trabalho. Na Smula n. 14, quando do
reconhecimento da culpa recproca,  devido, entre outros, a metade do valor
do aviso prvio.
    N a cessao da atividade da empresa, o aviso  devido,
independentemente do pagamento de indenizao, seja simples ou em dobro,
uma vez que a dispensa se faz sem justa causa, j que o risco do
empreendimento  do empregador, no podendo ser suportado pelo obreiro.
Independentemente do motivo que ensejou a paralisao da atividade
empresarial, a lea  do empregador, ou seja, os riscos devem ser assumidos
integralmente pelo detentor do empreendimento, no havendo razo para a
supresso de qualquer parcela rescisria.
    Dispe o art. 487 da CLT que: "no havendo prazo estipulado, a parte
que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato dever avisar a outra da sua
resoluo com a antecedncia mnima de: (...)". A partir da CRFB/88, o prazo
mnimo para o aviso prvio passou a ser de 30 (trinta) dias, razo pela qual o
inc. I do referido artigo da CLT no foi recepcionado.
     Interpretando a norma transcrita, no se tratando de contrato por prazo
determinado, pois neste o trmino j  sabido pelas partes, no havendo
necessidade de avisar  outra da sua resoluo, a resciso do contrato sem
justo motivo enseja a comunicao do aviso, bem como seus efeitos
financeiros. As hipteses de justa causa do empregado encontram-se no art.
482 da CLT, enquanto as relacionadas  justa causa do empregador (resciso
indireta) esto arroladas no art. 483 da CLT.
     A cessao da atividade empresarial no constitui justo motivo 
cessao do contrato, sendo, portanto, devido o aviso. Quando o art. 2 da CLT
de f ine empregador, o faz afirmando que "considera-se empregador a
empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade
econmica, admite, assalaria e dirige a prestao pessoal de servio". A
expresso assumindo os riscos da atividade leva a doutrina a considerar a
existncia de um requisito denominado alteridade , quando da configurao do
vnculo de emprego. A alteridade  a assuno dos riscos pelo empregador.
O empregado, ao trabalhar, recebe salrios e pode receber distribuio de
lucros, mas nunca distribuio de prejuzos.
     A respeito do aviso prvio,  importante destacar a alterao legislativa
decorrente da edio da Lei n. 12.506, de 11.10.2011, que regulamentou o
aviso prvio proporcional ao tempo de servio, instituto previsto na CRFB/88,
no art. 7, XXI, mas que somente agora mereceu a devida ateno do Poder
Legislativo. A referida lei possui apenas dois artigos, a saber:
    Art. 1 O aviso prvio, de que trata o Captulo VI do Ttulo IV da
    Consolidao das Leis do Trabalho -- CLT, aprovada pelo Decreto-lei n.
    5.452, de 1 de maio de 1943, ser concedido na proporo de 30 (trinta)
    dias aos empregados que contem at 1 (um) ano de servio na mesma
    empresa.
    Pargrafo nico. Ao aviso prvio previsto neste artigo sero acrescidos 3
    (trs) dias por ano de servio prestado na mesma empresa, at o
    mximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de at 90 (noventa)
    dias.
    Art. 2 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.
    Assim, aos empregados continua a ser garantido o aviso prvio mnimo
de 30 (trinta) dias, podendo chegar a 90 (noventa) dias, para os empregados
com 20 (vinte) anos de emprego na mesma empresa, j que a proporo
criada  de 3 (trs) dias de aviso prvio para cada ano de trabalho prestado ao
mesmo empregador.
    A regulamentao da matria pelo Poder Legislativo certamente
decorreu das decises proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em junho de
2011, no julgamento dos mandados de injuno ns. 943, 1.010, 1.074 e 1.090,
nos quais aquele tribunal reconheceu o direito ao aviso prvio proporcional.
              SMULA N. 45
       SERVIO SUPLEMENTAR
               (mantida) --
        Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
                21.11.2003
         A remunerao do servio
         suplementar, habitualmente
         prestado, integra o clculo
         da gratificao natalina
         prevista na Lei n. 4.090,
         de 13.07.1962.
     A Smula n. 45 do TST, que se refere  integrao das horas extras no
13 salrio, foi mantida pela Resoluo n. 121/2003, publicada no DJ nos dias
19, 20 e 21.11.2003.
     Questo anloga foi analisada nos comentrios  Smula n. 24 do TST. O
valor das horas extraordinrias  integrado ao salrio para todos os fins
trabalhistas. Assim, tal integrao faz com que todas as parcelas trabalhistas
sofram aumento quantitativo. Se o salrio do empregado, ante a realizao de
horas extraordinrias, passa de R$ 2.000,00 para R$ 3.000,00,  bvio que o
13 salrio sofrer alterao para maior, assim como as frias, o
recolhimento do FGTS, o aviso prvio etc.
     Quando da anlise da j referida Smula n. 24, explicou-se o seguinte:
"Atenta-se aqui, j adentrando na matria versada pela smula em destaque,
que o valor recebido a ttulo de horas extraordinrias, se realizadas com
habitualidade, integrar o salrio para todos os efeitos legais. Isso significa que
todas as parcelas salariais que levam em considerao o salrio como base de
clculo devero observ-lo incluindo o valor correspondente s horas extras
prestadas. Assim, se o salrio-base do empregado  R$ 1.000,00, mas ele
percebe com habitualidade a quantia de R$ 500,00 por trabalho em jornada
extraordinria, o pagamento de 13, frias, FGTS, aviso prvio, entre outros
haveres trabalhistas, ser realizado tendo por base de clculo o valor de R$
1.500,00, que corresponde ao salrio-base acrescido das horas extras. Assim,
desde que inexista previso legal em sentido contrrio, todas as parcelas
salariais e indenizaes sero pagas observando-se o valor auferido com o
trabalho extraordinrio, desde que habitual".
     Lembre-se, contudo, de que nos termos da Smula n. 291 do TST, as
horas extraordinrias prestadas com habitualidade no se integram em
definitivo ao salrio. Caso deixem de ser prestadas, o trabalhador receber
um a indenizao. No h que se falar em direito adquirido  realizao de
horas extras ou percepo de seu valor, pois o intuito do legislador  permitir
o trabalho extraordinrio apenas excepcionalmente , por trazer consequncias
negativas para a sade, bem como para a economia, com a diminuio de
postos de trabalho.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORA
    EXTRA. A Corte Regional constatou a habitualidade das horas extras
    prestadas, determinando os reflexos na forma da jurisprudncia desta
    Corte (Smulas 45 e 172) . HONORRIOS ADVOCATCIOS. A
    deciso, no tpico, est em consonncia com as Smulas 219 e 329.
    Agravo a que se nega provimento. (AIRR -- 962/2005-003-22-40.5,
    Relator Juiz Convocado: Jos Ronald Cavalcante Soares, Data de
    Julgamento: 20.06.2007, 6 Turma, Data de Publicao: 03.08.2007)
            SMULA N. 46
     ACIDENTE DE TRABALHO
              (mantida) --
      Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
               21.11.2003
       As faltas ou ausncias
       decorrentes de acidente do
       trabalho       no     so
       consideradas para os
       efeitos de durao de
       frias e clculo da
       gratificao natalina.
    A Smula n. 46 do TST, que trata das faltas decorrentes de acidente de
trabalho, considerando-as como justificadas para fins de frias e gratificao
natalina, foi mantida por meio da Resoluo n. 121/2003 do TST, publicada no
DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
    O entendimento sumulado pelo TST mostra-se muito importante, pois
protege o empregado que sofreu acidente de trabalho, aqui tambm
englobada a doena profissional, por trazer as mesmas consequncias
jurdicas ao obreiro.
     O empregado que sofreu acidente de trabalho ou doena profissional no
pode ser prejudicado ainda mais com a perda das frias ou da gratificao
natalina, pois teramos nessa hiptese situao totalmente desproporcional,
uma verdadeira penalidade quele que no teve culpa pela situao
vivenciada.
     Alm disso, o art. 133, III, da CLT destaca que no sero consideradas
faltas ao servio as ausncias decorrentes de acidente de trabalho ou
enfermidade atestada pelo INSS, salvo se o empregado tiver percebido
auxlio-doena ou prestao de acidente de trabalho durante 6 (seis) meses,
mesmo que descontnuos.
     Ademais, a Lei n. 4.090/62, que regulamenta a gratificao natalina (13
salrio), preceitua que as faltas legais e justificadas, como as decorrentes de
acidente de trabalho e doena profissional, no podem ser deduzidas para fins
do pagamento da aludida gratificao.
     Alm disso, mesmo no sendo objeto direto da smula, tambm no h
que negar o pagamento do repouso semanal remunerado, pois a Lei n.
605/49, que regulamenta o benefcio, tambm considera essas faltas como
justificadas.
               SMULA N. 47
             INSALUBRIDADE
                (mantida) --
         Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
                 21.11.2003
          O trabalho executado em
          condies insalubres, em
          carter intermitente, no
          afasta, s por essa
          circunstncia, o direito 
          percepo do respectivo
          adicional.
     A Smula n. 47 do TST, que trata do adicional de insalubridade, foi
mantida pela Resoluo n. 121/2003 do TST, publicada no DJ nos dias 19, 20
e 21.11.2003.
     O tema adicional de insalubridade j foi objeto de diversas smulas do
TST, que ainda sero objeto de estudo, por sua importncia no dia a dia
forense. Muitas so as demandas em que se discute a existncia ou no de
insalubridade no ambiente de trabalho, assim como se houve a eliminao ou
pelo menos a diminuio do agente causador da insalubridade.
     Primeiramente, todo adicional, includo o de insalubridade, somente 
devido enquanto perdurar a situao excepcional. Assim ocorre com o
adicional de horas extras, noturno, periculosidade etc. Se o empregado no
mais trabalha em jornada extraordinria, no faz jus  percepo. Se o
empregado passa a trabalhar no perodo diurno, perde o direito ao adicional
noturno. Se o trabalho deixa de ser insalubre, cessa o pagamento do
respectivo adicional. No existe direito adquirido aos mesmos, como j
reconheceu o TST por meio da Smula n. 248, cuja redao segue transcrita:
"A reclassificao ou a descaracterizao da insalubridade, por ato da
autoridade competente, repercute na satisfao do respectivo adicional, sem
ofensa a direito adquirido ou ao princpio da irredutibilidade salarial".
     Isso significa dizer que se o empregador utilizar-se de meios eficazes de
preveno de doenas oriundas dos agentes insalubres (calor, frio, poeira,
rudo etc.), o adicional no ser mais devido, ou ser em percentual mais
brando. Por isso, faz-se importante a utilizao dos denominados EPIs
(Equipamentos de Proteo Individual), que se no fazem cessar o rudo, por
exemplo, acarretam a sua diminuio. Porm, destaca-se que a simples
diminuio dos riscos no gera a cessao do pagamento. O adicional
somente no ser mais devido com a total eliminao do agente, conforme
Smula n. 289 do TST.
     Adentrando especificamente no assunto da smula em estudo, temos que
o adicional no  devido somente queles empregados que mantm contato
constante com o agente nocivo. O contato intermitente , mesmo ocasionando
menor dano ao trabalhador, enseja o pagamento. O que pode ocorrer  a
percepo em percentual inferior ao dos que laboram em contato constante
com o agente insalubre. Sabe-se que o adicional de insalubridade  pago em
trs percentuais: 10% , 20% e 40% , a depender do grau de nocividade , a ser
apurado em percia tcnica conduzida por mdico ou engenheiro. Caso o
contato seja intermitente (de vez em quando) e o empregador fornea o EPI,
poder a percia constatar a eliminao do agente, por consequncia,
inexistindo direito  percepo de qualquer valor a ttulo de adicional.

    RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
    INTERMITNCIA. O trabalho executado em condies insalubres, em
    carter intermitente, no afasta, s por essa circunstncia, o direito 
    percepo do respectivo adicional conforme Smula 47/TST que se tem
    por contrariada. Recurso de revista conhecido e provido, no tema.
    HORAS EXTRAS. Para concluir de forma diversa ao decidido pelo
    Tribunal Regional, necessrio o revolvimento de provas, o que  vedado
    a esta Corte Superior (Smula 126/TST). Recurso de revista no
    conhecido, no tpico. (RR -- 445/2006-003-20-00.3, Relatora Ministra:
    Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, Data de Julgamento: 29.04.2009, 3
    Turma, Data de Publicao: 22.05.2009)




             SMULA N. 48
       COMPENSAO (mantida)
                    --
        Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
                21.11.2003
         A compensao s poder
         ser arguida com a
         contestao.
     A Smula n. 48 do TST, que prescreve o momento adequado para a
arguio da compensao -- contestao -- foi mantida por meio da
Resoluo n. 121/2003 do TST, publicada no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
     A matria compensao no processo do trabalho encontra-se prevista no
art. 767 da CLT, que prev que "a compensao, ou reteno, s poder ser
arguida como matria de defesa".
     Inclusive a matria j foi objeto de anlise quando dos comentrios 
Smula n. 18 do TST, que afirma que as dvidas que podem ser compensadas
no mbito do processo do trabalho devem ser, obrigatoriamente, trabalhistas.
     O instituto  conceituado por SRGIO PINTO MARTINS10 como "uma
forma indireta de extino das obrigaes no Direito Civil". Contudo, aplica-se
igualmente ao direito e ao processo do trabalho.
    A compensao, por no se tratar de norma de ordem pblica, no pode
ser reconhecida de ofcio. Significa dizer que a parte dever aleg-la, no
momento oportuno, sob pena de precluso, o que impossibilitar a posterior
compensao, mesmo estando em curso a demanda.
    Afirmou-se,  luz da Smula n. 18, que "(...) somente dvidas trabalhistas
podem ser compensadas. Tal fato decorre do princpio da proteo, que
impede que os salrios e parcelas salariais sejam compensados para
pagamento de dvidas diversas, oriundas, por exemplo, de danos aos
equipamentos do empregador. Sendo o salrio o bem mais importante do
empregado, deve ser resguardado de atos nocivos, em especial, realizados
pelo empregador".
    O princpio da eventualidade , disposto no art. 302 do CPC, prev o nus
do ru alegar toda a matria de defesa no momento adequado, qual seja, a
contestao, sob pena de precluso. Assim, se o empregador no alegar a
compensao entre dvidas lquidas, certas, vencidas e de natureza
trabalhista, na pea contestatria, ocorrer precluso, ou seja, perda da
possibilidade de alegar a aludida forma indireta de extino da obrigao.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
    NULIDADE DO JULGADO. NEGATIVA DE PRESTAO
    JURISDICIONAL. PRECLUSO. SMULA 297, II, DO TST. No
    apresentados oportunos embargos de declarao a fim de sanar eventual
    omisso no julgado, resulta caracterizada a precluso da matria, o que
    inviabiliza a apreciao da arguio de nulidade por negativa de
    prestao jurisdicional. Smula 297, II, do TST. EQUIPARAO
    SALARIAL. O Tribunal de origem, em anlise s provas acostadas aos
    autos, consignou que o reclamante faz jus s diferenas salariais
    decorrentes de equiparao salarial, visto que atendidos os requisitos do
    artigo 461 da CLT. Inservvel, ainda, o aresto colacionado, forte na
    Smula 296 do TST. COMPENSAO. PRECLUSO. SMULA
    48/TST. O Tribunal de origem, ao considerar indevida a compensao
    pretendida pela reclamada, em virtude do silncio da r. sentena a
    respeito do tema, no violou o comando do art. 767 da CLT, tampouco
    contrariou Smula 48/TST. Inespecfico o aresto transcrito a cotejo de
    teses. bice da Smula 296/TST. Agravo de instrumento conhecido e no
    provido. (AIRR -- 49509/2002-902-02-00.6, Relatora Ministra: Rosa
    Maria Weber Candiota da Rosa, Data de Julgamento: 21.05.2008, 3
    Turma, Data de Publicao: 13.06.2008)
               SMULA N. 49
         INQURITO JUDICIAL
               (cancelada) --
         Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
                 21.11.2003
          No inqurito judicial,
          contadas e no pagas as
          custas no prazo fixado
          pelo      juzo,     ser
          determinado             o
          arquivamento do processo.
    A Smula n. 49 do TST, atinente ao pagamento de custas no inqurito
judicial, foi cancelada por meio da Resoluo n. 121/2003 do TST, publicada
no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
    O cancelamento da smula deu-se em virtude da nova redao do  1
do art. 789 da CLT , dada pela Lei n. 10.537, de 27.08.2002, no seguinte
sentido: "as custas sero pagas pelo vencido, aps o trnsito em julgado da
deciso. No caso de recurso, as custas sero pagas e comprovado o
recolhimento dentro do prazo recursal".
    Significa dizer que o inqurito para apurao de falta grave , previsto no
art. 853 da CLT, assim como as demais aes trabalhistas independem de
prvio pagamento de custas, que somente sero pagas ao final, com o
trnsito em julgado, pelo vencido. Portanto, no h que se falar em
arquivamento do feito por ausncia de pagamento das custas.
     O acesso  Justia do Trabalho, em total prestgio ao princpio do acesso 
justia,  totalmente gratuito, tanto para empregados quanto para
empregadores.
     H que se observar que tambm no processo de execuo as custas so
devidas apenas ao final, pelo executado, conforme art. 789-A da CLT.
                SMULA N. 50
              GRATIFICAO
         NATALINA (mantida) --
         Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
                  21.11.2003
          A gratificao natalina,
          instituda pela Lei n.
          4.090, de 13.07.1962, 
          devida     pela    empresa
          cessionria ao servidor
          pblico cedido enquanto
          durar a cesso.
    A Smula n. 50 do TST, relacionada ao pagamento da gratificao
natalina (13 salrio) ao servidor pblico cedido, foi mantida por meio da
Resoluo n. 121/2003 do TST, publicada no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
    A pacificao do tema nos idos de 1973 foi de grande importncia, tendo
em vista a ciznia doutrinria e jurisprudencial acerca da matria. Porm,
depois da CRFB/88, o tema deixou de ter importncia, j que o texto
constitucional reconheceu como direito de todos os empregados o 13 salrio,
incluindo, portanto, os servidores pblicos cedidos  iniciativa privada.
    Alm disso, o princpio da isonomia, constante do caput do art. 5 da nossa
atual Constituio, aplicvel s relaes trabalhistas, no comportaria a
discriminao que ocorreria se os servidores cedidos no recebessem a
gratificao natalina, j que devem ser tratados da mesma forma como os
demais, oriundos da iniciativa privada, por estarem, mesmo que
provisoriamente, prestando servios naquele setor.
    Por isso, a empresa cessionria possui obrigao de arcar com a
gratificao instituda pela Lei n. 4.090/62 enquanto durar a cesso, havendo,
c ontudo, responsabilidade subsidiria do ente pblico, em caso de
inadimplemento.
    Sobre o assunto, FRANCISCO ANTNIO DE OLIVEIRA11 destaca que
"a preocupao que se verificava era a de dar tratamento isonmico aos
empregados de uma mesma categoria -- celetista, embora cedido, enquanto
durasse a cesso teria direito ao recebimento da indenizao de Natal".




           SMULA N. 51
     NORMA REGULAMENTAR.
      VANTAGENS E OPO
            PELO NOVO
     REGULAMENTO. ART. 468
       DA CLT (incorporada a
     Orientao Jurisprudencial
        n. 163 da SBDI-1) --
      Res. 129/2005, DJ 20, 22 e
        25.04.2005
I    -- As       clusulas
regulamentares,         que
revoguem ou alterem
vantagens        deferidas
anteriormente, s atingiro
os trabalhadores admitidos
aps a revogao ou
alterao do regulamento.
II    --     Havendo      a
coexistncia    de     dois
regulamentos da empresa,
a opo do empregado por
um deles tem efeito
jurdico de renncia s
regras do sistema do outro.
     A Smula n. 51 do TST, que dispe acerca da existncia de normas
regulamentares, foi alterada pela Resoluo n. 129/2005 do TST, publicada
n o DJ nos dias 20, 22 e 25.04.2005, com a incorporao da OJ n. 163 da
SBDI-1.
     O tema desperta grande interesse, pois  de bastante aplicao prtica, j
que relacionado  alterao no contrato de trabalho. A regra geral sobre o
assunto encontra-se no art. 468 da CLT, cuja redao  a seguinte: "Nos
contratos individuais de trabalho, s  lcita a alterao das respectivas
condies por mtuo consentimento, e ainda assim desde que no resultem,
direta ou indiretamente, prejuzos ao empregado, sob pena de nulidade da
clusula infringente desta garantia".
     H que se lembrar de que o contrato de trabalho  um ato jurdico
bilateral, pois ningum  obrigado a trabalhar para outrem, assim como o
empregador no  obrigado a aceitar todas as imposies do obreiro. Trata-se
de um pacto em que as normas so ajustadas por ambas as partes. Apesar de
se reconhecer a existncia de caractersticas que aproximariam o contrato de
trabalho do contrato de adeso, a afirmativa acima no resta prejudicada.
     Tratando-se de ato bilateral, a sua alterao tambm s  possvel pela
concordncia de ambas as partes, com algumas excees, denominadas
poder de variao do empregador ( jus variandi), em que pequenas
alteraes so realizadas dentro do poder de organizao que detm o
empresrio. Essa  a regra geral: mtuo consentimento.
    Claro que, em determinadas hipteses, mostra-se bastante simples
conseguir o consentimento do empregado, pois este, na qualidade de
hipossuficiente , aceita as alteraes pretendidas pelo empregador, sob pena
de ser despedido. O temor da resciso faz com que as alteraes sejam
"consentidas" pelo trabalhador.
    Sabendo disso, o legislador fez questo de inserir no prprio art. 468 da
CLT a clusula que prev a nulidade das alteraes consentidas, se estas
causarem prejuzo ao empregado, presumindo-se que a aceitao  viciada,
ou seja, que o trabalhador no queria consentir, mas foi obrigado a tanto.
    Adentrando no assunto tratado pela smula, o Direito do Trabalho
reconhece como fonte autnoma do direito os regulamentos de empresa,
desde que no violem as normas de proteo mnima estatudas pelo Estado.
Assim, se a CRFB/88 estabelece o percentual de 50% como mnimo para o
adicional de horas extras, poder o regulamento da empresa prever 60%,
70%, ou qualquer outro valor acima do mnimo legal.
    Uma vez existentes, tais normas devem ser respeitadas porque se aderem
aos contratos firmados sob sua gide, criando-se direito adquirido ao gozo
dos direitos ali elencados. Assim, se "A"  contratado por determinada
empresa quando vigente o regulamento prevendo o adicional noturno de 50%,
no poder ter o mesmo reduzido por novo regulamento, que venha a prever
o adicional em 30%. Ao ser contratado, o regulamento vigente  poca aderiu
ao contrato de trabalho, sendo aplicado at o seu trmino. Sem dvida que, no
surgimento de novo regulamento, que seja mais benfico ao empregado, ser
a ele aplicado de forma imediata, pois vige em nosso sistema laboral o
princpio da proteo, que possui como uma de suas acepes a ideia da
condio mais benfica, que logo adere ao contrato.
     Desta forma, nos termos do inc. I da smula em comento, a revogao
ou alterao do regulamento, que gere uma situao jurdica menos
favorvel, somente ser aplicvel aos empregados contratados aps a
revogao ou alterao, no retroagindo para retirar dos obreiros
contratados anteriormente direitos que lhes eram assegurados.
     Por sua vez, o inc. II traz a hiptese de coexistncia de dois regulamentos
na empresa, podendo o empregado optar por qualquer um deles. Nesta
hiptese, inexistindo vcio de consentimento (coao, por exemplo), bem
como prejuzo para o empregado, a escolha de um regulamento acarretar a
renncia ao outro. Como exemplo, pode-se afirmar que, prevendo o
regulamento n. 1 uma estabilidade quinquenal (aps 5 anos na empresa) e o
regulamento n. 2 uma indenizao compensatria por resciso sem justa
causa aps 5 anos de trabalho, poder o empregado escolher livremente entre
as normas vigentes na empresa.
     Por fim, h que se afirmar que existem alteraes no contrato de
trabalho que, apesar de diminurem a remunerao global do empregado,
podem ser realizadas de forma unilateral, no se constituindo em prejuzo
para ele. Em verdade, so benefcios, como se infere da leitura da Smula n.
265 do TST, que alude  alterao do turno noturno para o diurno, por ser o
ltimo mais saudvel ao empregado, mesmo com a perda do adicional
noturno. Da mesma forma, a Smula n. 291 do TST, que ser analisada em
momento oportuno.

    PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAO
    JURISDICIONAL. A Turma, mediante a deciso recorrida, apresentou
    soluo judicial para o conflito, mesmo que contrria ao interesse da
    embargante,     configurando-se    efetiva   prestao   jurisdicional.
    NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAO JURISDICIONAL
    DO TRIBUNAL REGIONAL. O Recurso de Revista efetivamente no
    alcanava conhecimento quanto  preliminar de nulidade por negativa de
    prestao jurisdicional, uma vez que o Tribunal Regional, mediante a
    deciso recorrida, apresentou soluo judicial para o conflito, mesmo
que contrria ao interesse da embargante, configurando-se efetiva
prestao jurisdicional, no havendo falar, portanto, em violao aos
dispositivos indicados. GARANTIA DE EMPREGO. NORMA
REGULAMENTAR. REVOGAO POR SENTENA NORMATIVA.
DISSDIO COLETIVO 24/84. TELEPAR. POSSIBILIDADE. SMULA
51/TST. INAPLICABILIDADE.  inaplicvel a Smula 51 do TST
quando a revogao da norma regulamentar decorre de sentena
normativa resultante de acordo celebrado em dissdio coletivo
regularmente homologado em juzo. Recurso de Embargos de que se
conhece em parte e a que se d provimento. (E-ED-RR --
790488/2001.3, Relator Ministro: Joo Batista Brito Pereira, Data de
Julgamento: 04.06.2009, Subseo I Especializada em Dissdios
Individuais, Data de Publicao: 12.06.2009)




          SMULA N. 52
      TEMPO DE SERVIO
           (mantida) --
    Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
            21.11.2003
     O adicional de tempo de
     servio (quinqunio) 
     devido, nas condies
     estabelecidas no art. 19 da
     Lei     n.    4.345,     de
     26.06.1964,             aos
            contratados sob o regime
            da CLT,
            pela empresa a que se
            refere a mencionada lei,
            inclusive para o fim de
            complementao        de
            aposentadoria.
    A Smula n. 52 do TST, que se refere  incidncia do adicional de tempo
de servio, devido nos termos da Lei n. 4.345/64, inclusive para fins de
aposentadoria, foi mantida por meio da Resoluo n. 121/2003 do TST,
publicada no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
    A Lei n. 4.345/64 dispe sobre a instituio de novos valores de
vencimentos para os servidores pblicos civis do Poder Executivo, alm de
outras providncias. A smula sob comento destaca a aplicao dos preceitos
legais s autarquias e sociedades de economia mista, afirmando ser devido o
denom inado adicional de tempo de servio (quinqunio) aos celetistas
contratados por aqueles entes, desde que respeitados os requisitos do art. 19 da
referida lei, abaixo transcrito:
    Art. 19. A aplicao desta lei s autarquias e sociedade de economia mista
    (VETADO) ficar condicionada  reviso de seus quadros e tabelas de
    pessoal, por iniciativa dos Ministrios a que estejam vinculadas,
    observado o disposto no artigo seguinte e mantida, no caso, a vigncia do
    aumento previsto no art. 43.
     1 A reviso de que trata este artigo ser processada no prazo de 30
    (trinta) dias, a contar da publicao desta lei, e ser submetida ao
    Presidente da Repblica, por intermdio do Departamento Administrativo
    do Servio Pblico.
    Percebe-se que a aplicao da lei s autarquias e sociedades de
economia mista, incluindo o pagamento dos quinqunios, no seria
automtica, dependendo da realizao de reviso nos quadros e tabelas de
pessoal, a ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias.
    Sobre o tema, FRANCISCO ANTNIO DE OLIVEIRA12 destaca que
"referida lei teve em mira dar tratamento isonmico, com vistas aos
quinqunios, aos empregados celetistas contratados por autarquias e
sociedades de economia mista".
    Ao final do enunciado, o TST reconhece que o pagamento dos
quinqunios reflete na complementao de aposentadoria. Nada mais
razovel, j que se trata de parcela de cunho salarial, cujo valor deve ser
levado em considerao para clculo dos proventos.




               SMULA N. 53
           CUSTAS (mantida) --
         Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
                 21.11.2003
          O prazo para pagamento
          das custas, no caso de
          recurso,  contado da
          intimao do clculo.
    A Smula n. 53 do TST, relacionada ao pagamento das custas
processuais, foi mantida por meio da Resoluo n. 121/2003 do TST,
publicada no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
    Apesar de mantida, a smula possui pouca aplicao prtica,
considerando o contedo do  1 do art. 789 da CLT , bem como o fato de as
sentenas trabalhistas j trazerem o valor das custas, que devem ser pagas,
alm de comprovado seu pagamento no prazo recursal.
     Essas regras impedem que o recorrente interponha a petio do recurso
e, posteriormente, aps intimao acerca do valor, efetue o pagamento e
comprove nos autos.
     O pargrafo acima destaca, em sua segunda parte, que "no caso do
recurso, as custas sero pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo
recursal", sob pena de inadmisso do apelo.
     A smula somente ser aplicada quando a sentena for omissa em
relao s custas, que devem ser arbitradas mesmo quando a sentena for
ilquida. Na existncia de omisso, dever a parte interpor o recurso de
embargos de declarao (art. 897-A da CLT), interrompendo-se o prazo para
os demais recursos. Aps o julgamento dos aclaratrios, ser a parte
intimada, contando-se, a partir desse momento, com excluso do primeiro dia
e incluso do ltimo, o prazo recursal e, consequentemente, o prazo para
recolhimento e comprovao do pagamento das custas processuais,
arbitradas nessa ltima deciso.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
    DESERO. DESPROVIMENTO. No pode ser provido o agravo de
    instrumento com o fim de processamento do recurso de revista, quando
    no efetuado o pagamento das custas relativas ao acrscimo
    condenatrio havido, em razo da inverso do nus da sucumbncia.
    (AIRR -- 28355/2005-005-11-40.2, Relator Ministro: Aloy sio Corra da
    Veiga, Data de Julgamento: 24.10.2007, 6 Turma, Data de Publicao:
    23.11.2007)




              SMULA N. 54
          OPTANTE (mantida) --
         Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
                21.11.2001
          Rescindindo por acordo
           Rescindindo por acordo
           seu contrato de trabalho, o
           empregado estvel optante
           tem direito ao mnimo de
           60% (sessenta por cento)
           do total da indenizao em
           dobro, calculada sobre o
           maior salrio percebido
           no emprego.
           Se houver recebido menos
           do que esse total, qualquer
           que tenha sido a forma de
           transao, assegura-se-lhe
           a complementao at
           aquele limite.
    A Smula n. 54 do TST, relacionada ao pagamento de indenizao ao
em pregado estvel optante pelo FGTS quando da resciso do contrato de
trabalho, foi mantida por meio da Resoluo n. 121/2003 do TST, publicada
no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
    O enunciado contido na presente smula data do ano de 1974, quando
estava em vigor a Lei n. 5.107/66, em que era prevista a possibilidade de
resciso do contrato de trabalho do trabalhador estvel, por comum acordo,
desde que fosse paga uma indenizao compensatria. Essa indenizao
encontrava-se prevista no  3 do art. 17 da lei, cujo texto estava assim
redigido: "A importncia a ser convencionada na forma deste artigo nunca
poder ser inferior a 60% (sessenta por cento) do que resultar da
multiplicao dos anos de servio contados em dobro, pelo maior salrio
mensal percebido pelo empregado na empresa".
    A norma demonstrava que a estabilidade decenal estava com seus dias
contados, o que realmente ocorreu com a CRFB/88, que tornou o sistema do
FGTS obrigatrio, no havendo mais estabilidade legal aps 10 (dez) anos de
trabalho.
    A indenizao devida ao empregado, quando da resciso do contrato de
trabalho, era calculada com base na efetiva remunerao, o que significa
dizer que os adicionais, horas extras, prmios e gratificaes habituais
integravam o clculo, alm do 13 salrio, nos termos da Smula n. 148 do
TST.
    Caso o empregado receba quantia inferior  devida, poder ajuizar
reclamao trabalhista pleiteando as diferenas.
    Apesar de ter sido mantida por meio da Resoluo n. 121/2003, no
possui a smula aplicao prtica, tendo em vista que  extremamente difcil
ainda existirem trabalhadores estveis, j que decorridos mais de 43
(quarenta e trs) anos da edio da Lei n. 5.107/66. Aqueles que possuam
estabilidade decenal provavelmente j se aposentaram.
              SMULA N. 55
        FINANCEIRAS (mantida)
                     --
        Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
                 21.11.2003
         As empresas de crdito,
         financiamento           ou
         investimento,      tambm
         denominadas financeiras,
         equiparam-se           aos
         estabelecimentos
         bancrios para os efeitos
         do art. 224 da CLT.
    A Smula n. 55 do TST, que equipara as financeiras aos estabelecimentos
bancrios para fins de reduo da jornada de trabalho, foi mantida por meio
da Resoluo n. 121/2003 do TST, publicada no DJ nos dias 19, 20 e
21.11.2003.
    Andou bem o Tribunal Superior do Trabalho quando sumulou o
entendimento sobre a aplicao do art. 224 da CLT aos empregados de
financeiras, tendo em vista que o labor executado pelos funcionrios das
ltimas em muito se equipara aos bancrios.
     Oportuno frisar que a regra benfica constante do art. 224 da CLT no se
aplica aos funcionrios de corretoras de ttulos e valores mobilirios, nos
termos da Smula n. 119 do TST, igualmente mantida pela Resoluo n.
121/2003.
     Deflui-se do art. 224 da CLT que os empregados de bancos, casas
bancrias e Caixa Econmica Federal tm direito  jornada especial de 6
(seis) horas dirias e 30 (trinta) semanais, em virtude do trabalho realizado,
de grande responsabilidade e, por muitas vezes tenso, ante as metas e
objetivos a serem perseguidos, alm de se estar lidando com dinheiro alheio.
     No h qualquer razo lgica para no interpretar o dispositivo
ampliativamente , abarcando os empregados de financeiras, j que a
responsabilidade e o trabalho destes so iguais aos dos bancrios. Os
empregados de financeiras fazem emprstimos, recebem pagamentos, lidam
com dinheiro alheio, o que ocasiona idntico desgaste mental. Por serem
situaes anlogas, nada mais natural do que aplicar as mesmas regras
jurdicas, pondo fim a qualquer possibilidade de violao ao princpio da
isonomia.
     Com relao s jornadas especiais (reduzidas) no Direito do Trabalho,
MAURCIO GODINHO DELGADO13 destaca que "o que  mais usual,
entretanto, no caso das jornadas especiais de determinadas categorias,  que
consistam em lapsos temporais dirios (e, consequentemente, semanais),
inferiores ao padro constitucional mencionado: portanto, jornadas mais
favorveis do que o parmetro genrico do pas".

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
    FINANCEIRA. ENQUADRAMENTO. BANCRIA. Deciso regional
    em conformidade com a Smula 55/TST, verbis: as empresas de crdito,
    financiamento ou investimento, tambm denominadas financeiras,
    equiparam-se aos estabelecimentos bancrios para os efeitos do art.
    224 da CLT. Incidncia do bice da Smula 333/TST e do art. 896,  4,
    da CLT. DIFERENAS SALARIAIS. COMISSES. VECULO.
    TELEFONE. REEMBOLSO. VALORES. NUS DA PROVA. Tendo a
    Corte regional concludo que os reclamados no se desincumbiram do
    nus de provar a inexistncia de diferenas salariais, bem com o
    reembolso de despesas com o uso de telefone celular e veculo prprios,
    no se configuram as alegadas violaes dos arts. 5, caput, I, II, e LV,
    da Carta Magna; 818 da CLT, e 333, do CPC. Agravo de instrumento
    conhecido e no provido. (AIRR -- 137/2008-002-24-40.6, Relatora
    Ministra: Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, Data de Julgamento:
    03.06.2009, 3 Turma, Data de Publicao: 26.06.2009)




            SMULA N. 56
       BALCONISTA (cancelada)
                   --
       Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
               21.11.2003
        O balconista que recebe
        comisso tem direito ao
        adicional de 20% (vinte
        por cento) pelo trabalho
        em horas extras, calculado
        sobre    o    valor    das
        comisses referentes a
        essas horas.
   A Smula n. 56 do TST, relativa s horas extras do balconista
comissionista, foi cancelada por meio da Resoluo n. 121/2003 do TST,
publicada no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
     A presente smula foi cancelada em decorrncia da nova redao da
Smula n. 340 do TST, que regulamenta a matria. A nova redao dispe
q u e "o empregado, sujeito a controle de horrio, remunerado  base de
comisses, tem direito ao adicional de, no mnimo, 50% (cinquenta por cento)
pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comisses
recebidas no ms, considerando-se como divisor o nmero de horas
efetivamente trabalhadas".
     Alm de a nova smula atualizar o percentual do adicional de horas
extraordinrias, adequando-o aos preceitos da CRFB/88, torna mais didtico
o entendimento acerca do clculo do valor da hora normal, afirmando que o
divisor ser o nmero de horas efetivamente trabalhadas.
     Mais comentrios acerca da matria sero realizados quando da anlise
da referida smula, na nova redao dada pela Resoluo n. 121/2003.
              SMULA N. 57
        TRABALHADOR RURAL
       (cancelamento mantido) --
        Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
                 21.11.2003
         Os trabalhadores agrcolas
         das usinas de acar
         integram          categoria
         profissional            de
         industririos,
         beneficiando-se        dos
         aumentos        normativos
         obtidos pela referida
         categoria.
    A Smula n. 57 do TST, relacionada ao enquadramento sindical do
trabalhador das usinas de acar, teve seu cancelamento mantido por meio
da Resoluo n. 121/2003 do TST, publicada no DJ nos dias 19, 20 e
21.11.2003.
     A smula sob comento data do ano de 1974, tendo sido originalmente
cancelada em 1993, sendo mantido o cancelamento em 2003.
     Sua redao encontra respaldo na Smula n. 196 do STF, que assim
afirma: "ainda que exera atividade rural, o empregado de empresa industrial
ou comercial  classificado de acordo com a categoria do empregador".
     Analisando-se a atividade empreendida pelas usinas de acar e
aplicando o disposto na smula do STF, outra alternativa no h a no ser
reconhecer que o trabalhador  urbano, industrial, e no rural.
     Porm, esse no foi o entendimento que o TST passou a ter aps 1993,
com o cancelamento do enunciado.
     Os trabalhadores das usinas de acar so considerados rurais em
virtude de seu empregador ser caracterizado como rural. Para a
configurao do empregador como rural, mister que a atividade por ele
desenvolvida      seja agroeconmica. Ademais, segundo MAURCIO
GODINHO DELGADO,14 "determina, coerentemente, a ordem jurdica que
se inclua na atividade agroeconmica, para fins justrabalhistas, a explorao
industrial em estabelecimento agrrio no compreendido na CLT". Significa
que ser rurcola o empregador que realize processo de industrializao no
estabelecimento, como ocorre na situao versada na smula sob comento.
     Por fim, vale a pena observar que a Lei n. 5.889/73, que estatui normas
reguladoras do trabalho rural, estabelece o conceito de empregador rural em
seu art. 3, fazendo-o da seguinte forma: "Considera-se empregador, rural,
para os efeitos desta Lei, a pessoa fsica ou jurdica, proprietrio ou no, que
explore atividade agroeconmica, em carter permanente ou temporrio,
diretamente ou atravs de prepostos e com auxlio de empregados".
               SMULA N. 58
           PESSOAL DE OBRAS
                 (mantida) --
         Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
                  21.11.2003
          Ao empregado admitido
          como pessoal de obras, em
          carter permanente e no
          amparado pelo regime
          estatutrio, aplica-se a
          legislao trabalhista.
    A Smula n. 58 do TST, relativa  legislao aplicvel ao empregado
admitido como pessoal de obras, foi mantida por meio da Resoluo n.
121/2003 do TST, publicada no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
    Originalmente editada no ano de 1974, a smula foi mantida em 2003,
tendo aptido para produzir efeitos at os dias atuais, apesar de trazer
nomenclatura no mais utilizada -- pessoal de obras -- para designar aqueles
contratados para servios braais, tais como operrios e artfices, a quem
no se aplica o regime estatutrio, e sim o celetista.
    FRANCISCO ANTNIO DE OLIVEIRA,15 citando acrdo da lavra de
Arnaldo Sussekind, destaca que "no obstante, aplicvel  a legislao
trabalhista, com as restries expressamente consignadas, aos servidores que
no possuem o status de funcionrio pblico, mas que prestam servio s
entidades de direito pblico interno com as caractersticas do art. 3 da CLT".
     Apesar de mantida pelo TST, no possui aplicao corrente a presente
smula, j que a legislao dispe expressamente sobre as hipteses em que
a Administrao Pblica contratar por meio da Consolidao das Leis
Trabalhistas, bem como aquelas em que se formar o vnculo estatutrio.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
    COMPLEMENTAO DE APOSENTADORIA. PRESCRIO. No
    configurada ofensa ao art. 11 da CLT e contrariedade  Smula 294,
    TST, em face da deciso regional que considerou que o lapso
    prescricional, quanto  complementao de aposentadoria,  contado a
    partir desse ato, entre o qual e o ajuizamento da ao no decorrera mais
    de dois anos. COMPLEMENTAO DE APOSENTADORIA. REGIME
    FUNCIONAL. No acrdo regional, foi reconhecido o direito 
    complementao de aposentadoria, aos autores, mediante o exame e
    interpretao da legislao estadual e de normas da empresa, o que no
    suscita contrariedade  Smula 58, que versa sobre o regime funcional
    aplicvel ao pessoal admitido como pessoal de obras, o que a faz
    inespecfica ao debate . Agravo de instrumento a que se nega
    provimento. (AIRR -- 44223/2002-900-04-00.0, Relatora Juza
    Convocada: Maria do Perptuo Socorro Wanderley de Castro, Data de
    Julgamento: 26.04.2006, 1 Turma, Data de Publicao: 12.05.2006)
              SMULA N. 59
           VIGIA (cancelada) --
         Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
                 21.11.2003
          Vigia de estabelecimento
          bancrio no se beneficia
          da jornada de trabalho
          reduzida prevista no art.
          224 da CLT.
    A Smula n. 59 do TST, que faz meno  funo de vigia em
estabelecimento bancrio, foi cancelada pela Resoluo n. 121/2003 do TST,
publicada no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
    Segundo o moderno entendimento da doutrina trabalhista, o vigia
bancrio  beneficiado pela jornada de trabalho reduzida do art. 224 da
CLT.
    O benefcio foi estendido pelo art. 226 da CLT , que assim prescreve: "o
regime especial de 6 (seis) horas de trabalho tambm se aplica aos
empregados de portaria e de limpeza, tais como porteiros, telefonistas de mesa,
contnuos e serventes, empregados em bancos e casas bancrias".
    Para VALENTIN CARRION, 16 "O vigia usufrui regime especial em
virtude daquela expresso `empregados de portaria, tais como'.  que o vigia
se inclui nas atividades prprias da portaria;".
     No se pode confundir a situao do vigia com a do vigilante , tendo em
vista que a Smula n. 257 do TST destaca que o ltimo no  bancrio, razo
pela qual no goza de jornada reduzida.




              SMULA N. 60
         ADICIONAL NOTURNO.
            INTEGRAO NO
                SALRIO E
           PRORROGAO EM
           HORRIO DIURNO
        (incorporada a Orientao
          Jurisprudencial n. 6 da
                SBDI-1) --
        Res. 129/2005, DJ 20, 22 e
                 25.04.2005
         I -- O adicional noturno,
         pago com habitualidade,
         integra o salrio do
            empregado para todos os
            efeitos. (ex-Smula n. 60
            -- RA 105/1974, DJ
            24.10.1974)
            II       --      Cumprida
            integralmente a jornada no
            perodo      noturno     e
            prorrogada esta, devido 
            tambm o adicional quanto
            s horas prorrogadas.
            Exegese do art. 73,  5,
            da CLT.
    A Smula n. 60 do TST, que se refere ao adicional noturno, obteve nova
redao com a Resoluo n. 129/2005, publicada no DJ nos dias 20, 22 e
25.04.2005, incorporando a OJ n. 6 da SBDI-1.
    Assim como todo adicional, que se paga de forma habitual, integrando o
salrio do empregado para todos os efeitos legais, o pagamento do adicional
noturno, em percentual nunca inferior a 20% do salrio para os urbanos e
25% para os rurais, faz com que haja reflexo nas demais verbas
trabalhistas. Da mesma forma, tambm ocorre com o recebimento habitual
de horas extraordinrias e adicional de insalubridade, apenas para
exemplificar, o que significa dizer que o clculo do 13 salrio, das frias, do
FGTS, do aviso e demais verbas ser realizado considerando-se o adicional
noturno, pois, como referido, h a integrao daquele ao salrio.
     Esse entendimento no  novidade, pois a redao antiga da Smula n.
60, de 1974, j trazia tal afirmativa.
     A novidade implementada pela Resoluo n. 129/2005  a incorporao
da OJ n. 6 da SBDI-1, que ps um termo final na grande discusso doutrinria
e jurisprudencial.
     Analisando-se o  5 do art. 73 da CLT, que afirma que "s prorrogaes
do trabalho noturno aplica-se o disposto neste Captulo", entendeu o TST que,
uma vez cumprida integralmente a jornada no perodo noturno e havendo
prorrogao (horas extras) em perodo diurno, esse ser pago como se fosse
noturno, ou seja, com o adicional a que faz referncia o art. 73, caput, da
CLT. Exemplificando, pode-se afirmar que, se Joo trabalhar das 22h s 5h,
cumprindo sua jornada de trabalho diria de 8 horas (lembre-se de que a
hora noturna  de 52 minutos e 30 segundos e que, em virtude disso, temos 8
horas de trabalho no perodo compreendido entre as 22h e as 5h) e havendo
prorrogao da mesma at as 7h, a ttulo de ilustrao, as 2 horas extras
sero remuneradas como se fossem horas extras noturnas, ou seja, alm do
adicional de pelo menos 50% a mais que a hora normal, ainda teremos a
incidncia do adicional noturno de 20%. Em vez de se considerar o valor da
hora extra como hora normal + 50% do adicional de horas extras, o clculo 
o seguinte: hora normal + 50% do adicional de horas extras + 20% do
adicional noturno.

    RECURSO DE REVISTA. JORNADA MISTA. ADICIONAL
    NOTURNO. HORAS PRORROGADAS. O acrdo regional se
    encontra em consonncia com o item II da Smula 60 do TST, no sentido
    de que, cumprida a jornada no perodo noturno e prorrogada esta,
    devido  tambm o adicional quanto s horas prorrogadas. Exegese do
    art. 73,  5, da CLT . Apelo revisional obstado pelo  4 do artigo 896 da
    CLT e Smula 333/TST. Recurso de revista no conhecido. (RR --
    1199/2004-074-15-00.0, Relatora Ministra: Rosa Maria Weber Candiota
    da Rosa, Data de Julgamento: 10.06.2009, 3 Turma, Data de Publicao:
    31.07.2009)
              SMULA N. 61
        FERROVIRIO (mantida)
                      --
        Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
                 21.11.2003
         Aos ferrovirios que
         trabalham em estao do
         interior, assim classificada
         por              autoridade
         competente,      no     so
         devidas horas extras (art.
         243 da CLT).
    A Smula n. 61 do TST, que se refere ao trabalho extraordinrio dos
ferrovirios, em estaes do interior , foi mantida por meio da Resoluo n.
121/2003 do TST, publicada no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
    As normas jurdicas aplicadas aos ferrovirios que laboram em estaes
de interior excepcionam a regra geral sobre o pagamento de horas
extraordinrias, bem como do intervalo interjornada.
    Dispe o art. 243 da CLT que: "Para os empregados de estaes de
interior, cujo servio for de natureza intermitente ou de pouca intensidade, no
se aplicam os preceitos gerais sobre durao do trabalho, sendo-lhes,
entretanto, assegurado o repouso contnuo de 10 (dez) horas, no mnimo, entre
2 (dois) perodos de trabalho e descanso semanal".
      A razo pela qual o legislador retirou o direito  percepo das horas
extras nessa hiptese excepcional  bastante simples: o pouco fluxo de trens
nas cidades de interior, o que gera um trabalho menos desgastante para o
ferrovirio. Alm disso, o trabalho mostra-se intermitente , o que permite o
descanso entre os momentos de trabalho.
      Hoje a intermitncia no trabalho  ainda mais visvel, uma vez que se
utiliza cada vez menos o meio de transporte trem, preferindo os usurios
viajar de nibus, carro, moto etc.
      Apesar de no ser objeto da smula, vale a pena tecer alguns
comentrios sobre o intervalo interjornada, que  aquele previsto entre duas
jornadas de trabalho, para fins de recuperao fsica e mental do
empregado.
      De acordo com o art. 66 da CLT, entre duas jornadas de trabalho deve
haver um intervalo de, no mnimo, 11 (onze) horas consecutivas. Depreende-
se que o referido intervalo foi reduzido para 10 (dez) horas na hiptese do
ferrovirio que labora no interior, pelo mesmo motivo apontado para a
subtrao do direito s horas extraordinrias.
            SMULA N. 62
     ABANDONO DE EMPREGO
              (mantida) --
      Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
               21.11.2003
       O prazo de decadncia do
       direito do empregador de
       ajuizar inqurito em face
       do empregado que incorre
       em abandono de emprego
        contado a partir do
       momento em que o
       empregado pretendeu seu
       retorno ao servio.
    A Smula n. 62 do TST, relacionada ao prazo decadencial para o
ajuizamento de inqurito para apurao de falta grave do empregado que
abandona o emprego, foi mantida por meio da Resoluo n. 121/2003 do TST,
publicada no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
     O inqurito para apurao de falta grave encontra-se previsto no art. 853
da CLT e  considerado um procedimento obrigatrio para a dispensa de
empregado estvel, mesmo provisoriamente, como o membro da Cipa, o
dirigente sindical, a gestante etc.
     Trata-se de ao de conhecimento, cujo procedimento  o mesmo das
reclamaes trabalhistas que seguem o rito ordinrio, com uma
especificidade: o nmero de testemunhas  de 6 (seis) para cada polo da
relao processual, enquanto no rito ordinrio alcana apenas o nmero de 3
(trs) testemunhas.
     Na ao de inqurito judicial, buscar o empregador (autor) demonstrar
que o empregado realizou qualquer das condutas descritas pela norma como
propiciadoras da resciso do contrato de trabalho por justa causa,
desconstituindo-se, por sentena, o vnculo.
     Ademais, o inqurito deve ser ajuizado no prazo decadencial de 30
(trinta) dias, a contar da suspenso do empregado, se houver, ou seja, a
suspenso do trabalhador  uma faculdade do empregador. Porm, se
suspenso o empregado, o empregador dever observar o aludido prazo. Frise-
se que, aps a edio da Smula n. 403 do STF, inexistem dvidas acerca da
natureza jurdica do prazo, que foi reconhecido como decadencial.
     Em no havendo suspenso do obreiro, o inqurito poder ser ajuizado
aps 30 (trinta) dias, desde que em prazo razovel, pois no se permite, por
exemplo, que a ao venha a ser proposta meses ou anos aps o fato que, em
tese, acarretaria a resciso por justa causa. O decurso de prazo considervel
leva at a pensar-se na existncia de perdo tcito por parte do empregador,
impossibilitando a resciso do contrato, j que protegido o empregado pela
estabilidade (provisria, na maioria das vezes, ou at definitiva, se prevista
em norma contratual).
     A smula sob comento traz situao especial e mais rara de ser
observada na prtica: abandono de trabalho como ensejador da resciso
contratual do empregado protegido pela estabilidade. Nessa situao, resta
prejudicada a possibilidade de suspenso do obreiro, o que fez com que o TST
firmasse entendimento de que o prazo decadencial comea a correr quando o
empregado demonstra a inteno de retornar ao emprego. Esse ato deve ser
bem caracterizado pelo empregador no inqurito judicial, de forma a
possibilitar ao juiz do trabalho verificao sobre a tempestividade da medida.
              SMULA N. 63
         FUNDO DE GARANTIA
                (mantida) --
         Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
                 21.11.2003
          A contribuio para o
          Fundo de Garantia do
          Tempo de Servio incide
          sobre    a    remunerao
          mensal      devida      ao
          empregado,       inclusive
          horas extras e adicionais
          eventuais.
    A Smula n. 63 do TST, que analisa a base de clculo do FGTS, foi
mantida pela Resoluo n. 121/2003 do TST, publicada no DJ nos dias 19, 20
e 21.11.2003.
    O seu contedo  de fcil entendimento. Destacou-se, quando da anlise
das Smulas ns. 24 e 60 do TST, que o adicional de horas extraordinrias e o
adicional noturno integram o salrio do obreiro para todos os efeitos legais,
aumentando a base de clculo para 13 salrio, frias, aviso prvio, FGTS e
outros.
     Se os adicionais (insalubridade, horas extras, noturno, periculosidade etc.)
integram o salrio para todos os efeitos legais, nada mais bvio do que
afirmar que "a contribuio para o Fundo de Garantia do Tempo de Servio
incide sobre a remunerao mensal devida ao empregado, inclusive horas
extras e adicionais eventuais", uma vez que a Lei n. 8.036/90 dispe em seu
art. 15 que "(...) todos os empregadores ficam obrigados a depositar, at o dia
7 (sete) de cada ms, em conta bancria vinculada, a importncia
correspondente a 8% (oito por cento) da remunerao paga ou devida, no ms
anterior, a cada trabalhador, (...)".
     Ainda conforme o texto legal, haver a incidncia de FGTS no 13
salrio, frias, aviso prvio, entre outros, descritos nos arts. 457 e 458 da CLT.
     Em suma, para o clculo do FGTS h que se considerar o valor de todos
os adicionais recebidos pelo trabalhador, sob pena de o empregador fraudar
direitos trabalhistas, depositando quantia menor na conta vinculada do FGTS.

    RECURSO DE REVISTA. FGTS. INCIDNCIA SOBRE AS HORAS
    EXTRAS. A teor da Smula 63/TST, a contribuio para o Fundo de
    Garantia do Tempo de Servio incide sobre a remunerao mensal
    devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais.
    Violao do art. 15 da Lei 8.036/90 configurada. MULTA APLICADA
    AOS EMBARGOS DE DECLARAO. Exclui-se a aplicao da multa
    prevista no art. 538, pargrafo nico, do CPC, uma vez que sua
    imposio foi justificada sob a tica pura e simples do resguardo 
    celeridade processual, tendo o Colegiado a quo, da simples constatao
    de que os embargos declaratrios -- instituto processual previsto em lei e
    colocado  disposio das partes -- no mereciam ser acolhidos,
    presumido um suposto intento procrastinatrio que em nada beneficiaria
    o embargante, autor da ao. Recurso de revista conhecido e provido.
    (RR -- 200/2005-252-02-00.0, Relatora Ministra: Rosa Maria Weber
    Candiota da Rosa, Data de Julgamento: 15.04.2009, 3 Turma, Data de
    Publicao: 08.05.2009)
              SMULA N. 64
        PRESCRIO (cancelada)
                     --
        Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
                21.11.2003
         A      prescrio      para
         reclamar contra anotao
         de carteira profissional, ou
         omisso desta, flui da data
         de cessao do contrato de
         trabalho.
     A Smula n. 64 do TST, que considerava existente a prescrio para
reclamar a falta de anotao da CTPS, foi cancelada pela Resoluo n.
121/2003 do TST, publicada no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
     A redao da smula no mais se coadunava com o art. 11,  1, da
CLT, alusivo  no aplicao dos prazos prescricionais ao direito de reclamar
a falta de anotao da CTPS (Carteira de Trabalho e Previdncia Social).
     Entende-se que o art. 11 da CLT no foi recepcionado, pelo menos em
parte, pela CRFB/88, pois a Carta Maior iguala os prazos para os trabalhadores
urbanos e rurais, enquanto a CLT os diferencia.
     Porm, tal fato no retira a vigncia do  1 do mesmo artigo. No h
prazo prescricional para se requerer a anotao da carteira de trabalho para
fins de comprovao junto  Previdncia Social, ou seja, para contagem do
tempo de servio ou para demonstrar o prazo mnimo exigido para o
recebimento de alguns benefcios previdencirios.
     Neste ponto, vale a pena lembrar a prescrio da Smula n. 12 do TST,
que observa a presuno relativa e no absoluta das anotaes da CTPS.
Uma vez realizada uma anotao equivocada, como de salrios ou perodos
de frias, poder o trabalhador pleitear a retificao dos dados a qualquer
momento, inexistindo prazo prescricional.
     Em razo do exposto, restou superado o entendimento da smula, que
afirmava iniciar o prazo prescricional no trmino do contrato.




               SMULA N. 65
            VIGIA (mantida) --
         Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
                 21.11.2003
          O direito  hora reduzida
          de 52 minutos e 30
          segundos aplica-se ao
          vigia noturno.
    A Smula n. 65 do TST, alusiva ao trabalho noturno, foi mantida pela
Resoluo n. 121/2003 do TST, publicada no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
    A smula em anlise encontra-se totalmente vinculada aos preceitos
contidos na Smula n. 140 do TST, a ser explorada no momento oportuno, pois
ambas tratam exatamente do mesmo tema, qual seja, o trabalho noturno do
vigia, bem como as incidncias das regras especiais previstas para a jornada
especial.
     Na presente smula, que foi mantida pela Res. 121/2003, afirma-se que o
vigia, ao prestar trabalho noturno, estar sujeito  hora ficta de 52 minutos e
30 segundos. Tal hora  denominada ficta, pois a hora noturna, por fico
jurdica, no possui 60 minutos, como a hora normal, e sim 52 minutos e 30
segundos. Quem estabeleceu esses parmetros foi o legislador. Mas qual foi o
seu intuito?
     Sabe-se que a jornada noturna, para o trabalhador urbano, compreende o
perodo entre 22h e 5h. Verifica-se facilmente que, no horrio apontado,
existem 7 horas de 60 minutos cada. Sabendo-se que a jornada diria
estabelecida em lei  de 8 horas e que o trabalho noturno  mais desgastante
que o diurno, o legislador previu a hora noturna reduzida, para encaixar 8
horas de trabalho no perodo das 22h s 5h. Para tanto, reduziu a hora noturna
para 52 minutos e 30 segundos. Multiplicando a hora noturna reduzida por 8
(nmero de horas de jornada-padro), encontram-se 7 horas normais.
     Assim, o trabalhador noturno trabalha 8 horas noturnas como se fossem 7
horas diurnas.
     Graficamente, para melhor compreenso, tem-se:
                               NMERO
                                       QUANTIDA
                                 DE
                                       DE MINUT
                                HORAS
                                        POR HOR
                               NORMAIS
        Jornada                              7                      60 minuto
         Diurna
        Jornada                              8                      60 minuto
         Diurna
        Jornada                              8                   52 minuto
        Noturna                                                  30 segund
     Constata-se que o trabalhador noturno desenvolve suas atividades durante
8 horas; porm, trabalha idntico nmero de minutos de 7 horas diurnas, ou
seja, o obreiro noturno trabalha menos, porm, preenche o mesmo nmero
de horas, o que somente  possvel pela hora noturna fictamente reduzida pelo
legislador. Alm disso, o trabalhador noturno urbano recebe adicional de
20% . J o rural no possui hora ficta reduzida, percebe 25% de adicional
noturno e sua jornada varia de acordo com o trabalho desenvolvido: se na
pecuria, das 20h s 4h; se na agricultura, das 21h s 5h.
     Retornando ao assunto principal da smula em comento, no existem
razes para no se aplicar a hora reduzida para o vigia, motivo pelo qual se
mantm o entendimento at o presente momento. A no aplicao do instituto
trazia sria afronta ao princpio constitucional da isonomia. O vigia noturno
sofre os mesmos malefcios da jornada noturna que outras categorias de
trabalhadores. Alm da jornada reduzida, conforme Smula n. 140 do TST,
ao vigia noturno tambm  devido o adicional noturno de 20%.
     Com relao ao rural, as diferenas no afrontam o princpio da
isonomia, pois as normas atinentes ao instituto so totalmente diversas, como
aquelas que se referem ao prprio horrio e ao percentual do adicional
noturno.
              SMULA N. 66
          TEMPO DE SERVIO
              (cancelada) --
        Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
                21.11.2003
         Os quinqunios devidos ao
         pessoal      da      Rede
         Ferroviria Federal S.A.
         sero calculados sobre o
         salrio do cargo efetivo,
         ainda que o trabalhador
         exera cargo ou funo em
         comisso.
    A Smula n. 66 do TST, relacionada ao clculo dos quinqunios devidos
aos empregados da Rede Ferroviria Federal S.A., foi cancelada por meio
da Resoluo n. 121/2003 do TST, publicada no DJ nos dias 19, 20 e
21.11.2003.
    O cancelamento da smula decorreu da revogao do art. 67 da Lei n.
8.112/90, por meio da Medida Provisria n. 2.225-45, de 04.09.2001, que
assim estava redigido: "O adicional por tempo de servio  devido  razo de
5% (cinco por cento) a cada 5 (cinco) anos de servio pblico efetivo
prestado  Unio, s autarquias e s fundaes pblicas federais, observado o
limite mximo de 35% (trinta e cinco por cento) incidente exclusivamente
sobre o vencimento bsico do cargo efetivo, ainda que investido o servidor em
funo ou cargo de confiana".
     Percebe-se que a smula to somente reproduzia o texto legal. Com sua
revogao, ela perdeu seu objeto, j que no  mais possvel a instituio de
adicional por tempo de servio quinqunio.
     Contudo, os servidores que tinham direito ao adicional at 08.03.1999
continuam a perceber a quantia, por tratar-se de direito adquirido. A eficcia
do dispositivo foi suspensa por meio da MP n. 1.909-15, de 29.06.1999, tendo
sido revogado apenas em 2001.
              SMULA N. 67
            GRATIFICAO.
        FERROVIRIO (mantida)
                     --
        Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
                 21.11.2003
         Chefe de trem, regido pelo
         estatuto dos ferrovirios
         (Decreto n. 35.530, de
         19.09.1959), no tem
         direito  gratificao
         prevista no respectivo art.
         110.
    A Smula n. 67 do TST, atinente  gratificao criada pelo estatuto dos
ferrovirios do Estado de So Paulo, foi mantida por meio da Resoluo n.
121/2003 do TST, publicada no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
    O Decreto n. 35.530/59 instituiu o Estatuto dos Ferrovirios das Estradas
de Ferro de Propriedade e Administrao do Estado de So Paulo, tendo
previsto em seu art. 110 uma gratificao a ser paga aos detentores de
cargos de chefia, direo e outros, nos seguintes termos: "Funo gratificada
 instituda para atender a encargos de chefia ou direo e outros que no
justifiquem a criao de cargo. (...)  2 A designao para o exerccio do
cargo de chefia ou de direo  de atribuio do Diretor de cada Estrada que,
mediante ato expresso, fixar a funo gratificada correspondente".
      Segundo exposio de FRANCISCO ANTNIO DE OLIVEIRA,17
"aplica-se o dispositivo aos encargos exercidos em comisso, a ttulo precrio,
sem prejuzo dos salrios devidos ao comissionado. Alm da importncia do
seu cargo, recebe o ferrovirio a gratificao excedente pelos encargos que
lhe tenham sido atribudos".
      A interpretao levada a cabo pelo TST foi no sentido de que o chefe de
trem no ocupa funo de chefia ou diretoria, tampouco qualquer outra que
lhe desse direito  percepo da gratificao.
      Alm disso, o chefe de trem possui jornada de trabalho definida, fazendo
jus ao recebimento de horas extraordinrias, diferentemente daqueles que
detm cargo de chefia e direo. A gratificao paga, nos termos do decreto
acima referido, serve para remunerar eventual trabalho extraordinrio, em
termos anlogos ao que ocorre no art. 62, pargrafo nico, da CLT.
           SMULA N. 68
        PROVA (cancelada em
          decorrncia da sua
     incorporao  nova redao
          da Smula n. 6) --
      Res. 129/2005, DJ 20, 22 e
              25.04.2005
        do empregador o nus
       da    prova      do   fato
       impeditivo, modificativo
       ou       extintivo      da
       equiparao salarial.
    A Smula n. 68 do TST, que fazia meno ao nus da prova nas
demandas de equiparao salarial, foi cancelada pela Resoluo n. 129/2005
do TST, publicada no DJ nos dias 20, 22 e 25.04.2005, em decorrncia de sua
incorporao  Smula n. 6.
    A redao da smula em comento encontra-se hoje no inc. VIII da
Smula n. 6, razo pela qual entendeu o TST por seu cancelamento.
       SMULA N. 69
RESCISO DO CONTRATO
      (nova redao) --
 Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
         21.11.2003
  A partir da Lei n. 10.272,
  de 05.09.2001, havendo
  resciso do contrato de
  trabalho e sendo revel e
  confesso quanto  matria
  de fato, deve ser o
  empregador condenado ao
  pagamento das
  verbas rescisrias, no
  quitadas    na    primeira
  audincia, com acrscimo
            de 50% (cinquenta por
            cento).
     A Smula n. 69 do TST, relacionada  incidncia da multa descrita no
art. 467 da CLT, obteve nova redao por meio da Resoluo n. 121/2003 do
TST, publicada no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
     A Lei n. 10.272/2001 alterou o caput do art. 467 da CLT , reduzindo a
multa incidente sobre as parcelas incontroversas, devidas ao empregado e
no pagas na primeira audincia, de 100% (cem por cento) para 50%
(cinquenta por cento). A redao anterior aludia ao pagamento em dobro;
portanto, com 100% (cem por cento) de acrscimo.
     A redao anterior da smula dispunha que "havendo resciso contratual
e sendo revel e confesso o empregador quanto  matria de fato, deve ser
condenado ao pagamento em dobro dos salrios incontroversos".
     Apesar de a redao atual trazer situao menos benfica ao empregado,
ante a reduo do percentual da multa a ser aplicada ao empregador, ela
alude a verbas rescisrias, e no mais apenas a salrios, demonstrando que a
redao atual  mais ampla, pois inclui, por exemplo, aviso prvio, 13 salrio,
frias etc.
     Alm disso, a aplicao do dispositivo d-se de ofcio pelo magistrado,
sem necessidade de pedido expresso do reclamante, j que a norma mostra-
se de ordem pblica, pois se as verbas so incontroversas, inexiste qualquer
razo para seu inadimplemento, ainda mais depois de ajuizada a reclamao
trabalhista.
     Assim, o reclamado dever, na primeira audincia, que  a primeira
oportunidade que possui para comparecer em juzo, efetuar o pagamento das
verbas incontroversas, sob pena de incidncia da referida multa. Caso o
magistrado, aps ler a pea contestatria, verifique a ausncia de
controvrsia sobre alguma parcela, dever instar o reclamado ao pagamento,
alertando-o da incidncia da multa.
     A redao da smula pode levar  interpretao de que o dispositivo da
CLT (art. 467) somente se aplica ao revel, confesso quanto  matria ftica.
Contudo, o entendimento  totalmente contrrio. A multa aplica-se, inclusive ,
ao revel, se no efetuar o pagamento das verbas incontroversas na primeira
audincia. Pouco importa se  revel ou no. Ao ser citado validamente , o
reclamado teve cincia do teor da inicial; portanto, das verbas que estavam
sendo pleiteadas, surgindo desde logo a obrigao de pagar as incontroversas
na primeira oportunidade .
     Assim, sendo revel o reclamado, dever o magistrado conden-lo ao
pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT, nos termos da smula.
     Por fim,  de se observar que a referida penalidade no  aplicada aos
entes pblicos, considerando a expressa previso do pargrafo nico do
supramencionado dispositivo celetista. O pargrafo afirma que "o disposto no
caput no se aplica  Unio, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municpios e
s suas autarquias e fundaes pblicas". Verifica-se que todos os entes
relacionados possuem personalidade jurdica de direito pblico, o que exclui
as sociedades de economia mista e as empresas pblicas, passveis de serem
apenadas caso no cumpram o disposto no art. 467 da CLT, tendo em vista
sua personalidade jurdica de direito privado.

    RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARSSIMO. MULTA
    DO ART. 467 DA CLT. REVELIA. As verbas requeridas pelo
    reclamante na inicial tornaram-se incontroversas, uma vez que as
    reclamadas principais no apresentaram defesa, ficando constatada a
    revelia, sendo devida, por conseguinte, a multa prevista no art. 467 da
    CLT. Dessa forma, segundo o disposto na Smula n. 69 desta Corte,
    havendo resciso do contrato de trabalho e sendo revel e confesso
    quanto  matria de fato, deve ser o empregador condenado ao
    pagamento das verbas rescisrias, no quitadas na primeira audincia,
    com acrscimo de 50% (cinquenta por cento) . Recurso de revista a que
    se d provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIRIA. MULTA DO
    ART. 477 DA CLT. O entendimento desta Corte  de que no h
    limitao para a condenao subsidiria. Assim, na hiptese de
    inadimplemento pela empresa prestadora de servios, a tomadora
    responde subsidiariamente pelas obrigaes trabalhistas, desde que haja
    integrado a relao processual e figure no ttulo executivo judicial, no
    havendo nenhuma ressalva na Smula n. 331 do TST acerca do alcance
    da responsabilidade nela regulamentada, nem em relao ao
    fracionamento ou excluso de qualquer verba de seu alcance, impondo
    sua aplicao a todos os encargos decorrentes do contrato de trabalho.
    Recurso de revista a que se d provimento. (RR -- 3345/2002-016-12-
    00.5, Relatora Ministra: Ktia Magalhes Arruda, Data de Julgamento:
    17.06.2009, 5 Turma, Data de Publicao: 26.06.2009)
               SMULA N. 70
              ADICIONAL DE
            PERICULOSIDADE
                (mantida) --
         Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
                 21.11.2003
          O        adicional     de
          periculosidade no incide
          sobre os trinios pagos
          pela Petrobras.
    A Smula n. 70 do TST, relativa ao pagamento de adicional de
periculosidade para os empregados da Petrobras, foi mantida por meio da
Resoluo n. 121/2003 do TST, publicada no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
    A Lei n. 2.573/55 instituiu o salrio adicional para os trabalhadores que
prestem servios em contato permanente com inflamveis em condies de
periculosidade, ou seja, adicional de periculosidade, afirmando em seu art. 1
que: "Os trabalhadores que exercerem suas atividades em contato permanente
com inflamveis, em condies de periculosidade, tero direito a uma
remunerao adicional de 30% (trinta por cento) sobre os salrios que
perceberem".
    Verifica-se que o legislador instituiu como base de clculo para o
referido adicional o salrio-base , o que significa dizer que qualquer outra
parcela salarial no pode ser inserida na base de clculo, como os trinios
pagos pela Petrobras S.A.
     Entendeu o TST que a parcela referida no poderia ser considerada para
fins de clculo do adicional de periculosidade por ausncia de previso legal.
     As leis referidas foram revogadas, sendo que os empregados na indstria
petroqumica e de transporte de petrleo e derivados encontram-se regidos
pelas disposies da Lei n. 5.811/72.
     Contudo, o entendimento do TST mantm-se vlido, tendo em vista que
podem ser institudas gratificaes e prmios, tais como os trinios, por
contrato ou negociao coletiva.

    EMBARGOS DE DECLARAO -- OMISSO RECONHECIDA --
    FUNDAMENTOS             ACRESCIDOS         E      ESCLARECIMENTOS
    PRESTADOS. A condenao no pagamento do adicional de
    periculosidade resultou da aplicao da OJ 05 da SBDI-1/TST e da prova
    dos autos, que no pode ser revalorizada (Smula 126/TST). Q uanto 
    Smula 70/TST,  especfica para a Petrobras, portanto, inaplicvel 
    hiptese dos autos. J a Smula 191/TST se restringe  definio da
    base de clculo do adicional de periculosidade, nada estipulando acerca
    dos reflexos do mencionado adicional, o qual, dada a sua natureza
    salarial, repercute sobre as verbas salariais e rescisrias (Smula 132,
    I, do TST). Embargos de Declarao que se acolhem, para sanar
    omisso, adicionar fundamentos e prestar esclarecimentos. (ED-AIRR
    -- 10342/2003-003-20-40.3, Relator Juiz Convocado: Jos Pedro de
    Camargo Rodrigues de Souza, Data de Julgamento: 06.12.2006, 5
    Turma, Data de Publicao: 19.12.2006)
               SMULA N. 71
           ALADA (mantida) --
         Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
                  21.11.2003
          A alada  fixada pelo
          valor dado  causa na data
          de seu ajuizamento, desde
          que no impugnado, sendo
          inaltervel no curso do
          processo.
    A Smula n. 71 do TST, relativa s aes de alada no processo do
trabalho, foi mantida por meio da Resoluo n. 121/2003 do TST, publicada
no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
    O entendimento do TST mostra-se de acordo com a Smula n. 502 do
STF, que assim dispe: "na aplicao do art. 839 do Cdigo de Processo Civil,
com a redao da Lei 4290, de 5.12.1963, a relao valor da causa e salrio
mnimo vigente na capital do estado, ou do territrio, para o efeito de alada,
deve ser considerada na data do ajuizamento do pedido".
    Nos termos do art. 258 do CPC, a toda causa deve ser atribudo um
valor , necessrio para a definio do rito processual, das custas e dos
honorrios advocatcios. Com relao ao primeiro -- rito processual --, de
acordo com o valor da causa a reclamao trabalhista seguir o rito
ordinrio, sumrio ou sumarssimo. O primeiro para aes cujo valor da
causa seja superior a 40 (quarenta) salrios mnimos. O segundo para as
denominadas aes de alada, referidas na presente smula, cujo valor no
seja superior a 2 (dois) salrios mnimos. Por fim, o rito sumarssimo ser
adotado para as demandas cujo valor seja superior a 2 (dois) e inferior a 40
(quarenta) salrios mnimos.
    As aes de alada encontram-se disciplinadas pela Lei n. 5.584/70 e
possuem, entre outras caractersticas, a impossibilidade de interposio de
recurso, salvo se houver ferimento  Constituio Federal.
    O entendimento sumulado pelo TST e pelo STF demonstra que o valor da
causa a ser considerado para fins da Lei n. 5.584/70  aquele dado quando do
ajuizamento da ao, e no na data em que foi proferida a sentena, como
alguns entendiam antigamente.
    O valor da causa mostra-se, regra geral, imodificvel no curso do
processo, salvo se houver impugnao por parte do ru, nos termos do art. 261
do CPC, que disciplina a matria, fazendo-o da seguinte maneira: "O ru
poder impugnar, no prazo da contestao, o valor atribudo  causa pelo
autor. A impugnao ser autuada em apenso, ouvindo-se o autor no prazo de
5 (cinco) dias. Em seguida, o juiz, sem suspender o processo, servindo-se,
quando necessrio, do auxlio de perito, determinar no prazo de 10 (dez) dias
o valor da causa".
    Percebe-se que o valor da causa no pode ser alterado de ofcio pelo juiz.
Dita alterao somente se dar caso haja impugnao do ru. A no
apresentao de impugnao importa aceitao, conforme pargrafo nico
do art. 261 do CPC.
    Por fim, considerando-se a correo monetria, bem como a alterao
do valor do salrio mnimo, poder a condenao ser superior a 2 (dois)
salrios mnimos, sem que isso implique alterao de rito, que continuar a
ser o sumrio (de alada, Lei n. 5.584/70).

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALADA FIXADA NA PETIO
    INICIAL. SENTENA QUE JULGA EXTINTO O PROCESSO POR
    CARNCIA DE AO E ARBITRA VALOR SUPERIOR AO DE
    ALADA PARA CLCULO DE CUSTAS. RECURSO ORDINRIO
    NO CONHECIDO POR INCABVEL. AUSNCIA DE MATRIA
    CONSTITUCIONAL. SMULA 71/TST. O v. acrdo recorrido, ao
    considerar o valor fixado na petio inicial para a causa, decidiu em
    conformidade com a Smula 71/TST, depreendendo-se do texto desse
    Verbete Sumular que o valor da causa somente pode ser modificado
    com impugnao da parte contrria, sendo que a fixao de outro valor
    para efeitos de condenao em custas no implica a alterao
    pretendida pelo reclamante, ou seja, no tem o condo de desvirtuar a
    alada por ele mesmo fixada. Agravo de instrumento a que se nega
    provimento. (AIRR -- 67752/2002-900-04-00.2, Relator Ministro:
    Horcio Ray mundo de Senna Pires, Data de Julgamento: 06.12.2006, 6
    Turma, Data de Publicao: 02.02.2007)




              SMULA N. 72
        APOSENTADORIA (nova
                 redao) --
        Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
                 21.11.2003
         O prmio-aposentadoria
         institudo    por   norma
         regulamentar da empresa
         no est condicionado ao
         disposto no  2 do art. 14
         da Lei n. 8.036, de
         11.05.1990.
    A Smula n. 72 do TST, relacionada ao prmio-aposentadoria institudo
pela empresa, obteve nova redao por meio da Resoluo n. 121/2003 do
TST, publicada no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
    O prmio-aposentadoria consiste no pagamento de uma quantia,
estabelecida por norma regulamentar da empresa ou por meio de
negociao coletiva, a ser paga quando da aposentadoria do empregado,
como forma de incentiv-lo a pleitear o benefcio previdencirio.
    Poder ser institudo, por exemplo, o pagamento de um salrio, quando
da aposentadoria, ao empregado que laborou mais de 10 (dez) anos para o
mesmo empregador.
    O TST entendeu que o pagamento de tal quantia no est condicionado 
transao do tempo anterior  CRFB/88, quando da existncia do instituto da
estabilidade decenal (art. 492 da CLT).
    Tal entendimento privilegia o empregado, pois proporciona ao mesmo o
recebimento da quantia, independentemente de qualquer ato de transao
entre empregado e empregador.
      SMULA N. 73
   DESPEDIDA. JUSTA
CAUSA (nova redao) --
Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
        21.11.2003
 A ocorrncia de justa
 causa,     salvo   a    de
 abandono de emprego, no
 decurso do prazo do aviso
 prvio       dado     pelo
 empregador,
 retira    do     empregado
 qualquer direito s verbas
 rescisrias de natureza
 indenizatria.
    A Smula n. 73 do TST, relativa aos efeitos jurdicos da justa causa no
curso do aviso prvio, obteve nova redao por meio da Resoluo n.
121/2003 do TST, publicada no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
    A redao antiga afirmava que: "Falta grave, salvo a de abandono de
emprego, praticada pelo empregado no decurso do prazo do aviso prvio dado
pelo empregador, retira quele qualquer direito a indenizao". A nova
redao, apesar de primar pela correo tcnica, utilizando expresses mais
adequadas, retrata a mesma ideia, qual seja, pode haver justa causa no curso
d o aviso prvio, com suas consequncias legais, salvo se ocorrer por
abandono de emprego.
    Verifica-se que o termo falta grave foi substitudo por justa causa,
tornando-se mais amplo e adequado  redao do art. 483 da CLT , que
prev as hipteses em que o pacto laboral ser extinto por falta do
trabalhador .
     Como consequncia da justa causa, tem-se a impossibilidade de
recebimento de diversas parcelas trabalhistas, como aviso prvio, 13
proporcional, frias proporcionais, 40% do FGTS e do seguro-desemprego.
     A ocorrncia de justa causa no perodo de aviso prvio dado pelo
empregador faz com que o contrato de trabalho seja extinto, no havendo
direito do empregado de laborar o restante do perodo de aviso, pois a falta
lhe retira tal direito, assim como os anteriormente arrolados.
     Como j foi explicitado nos comentrios  Smula n. 5, o perodo de aviso
prvio, trabalhado ou indenizado, integra o contrato de trabalho para todos os
fins legais, o que importa dizer que, se ao empregado so devidos todos os
direitos trabalhistas surgidos no perodo do aviso, tambm so possveis de
serem exercidos todos os direitos do empregador, entre eles, o de extinguir o
contrato de trabalho por justa causa.
     A nica exceo contemplada pela norma relaciona-se ao abandono de
emprego, pois se presume que o empregado conseguiu nova colocao no
mercado de trabalho, o que , em verdade, a prpria razo da existncia do
aviso prvio. Pode-se at dizer que o abandono no curso de tal perodo no 
considerado mais como justa causa, sendo, portanto, devidos ao empregado
todos os direitos trabalhistas da resciso sem justa causa.
     Destaca-se que o aviso prvio  um direito to importante para o
empregado, que, em regra, necessita conseguir outro emprego, que a Smula
n. 276 do TST o considera irrenuncivel, afirmando no produzir quaisquer
efeitos o pedido de dispensa de seu cumprimento, "salvo comprovao de
haver o prestador dos servios obtido novo emprego".
    A respeito do aviso prvio,  importante destacar a alterao legislativa
decorrente da edio da Lei n. 12.506, de 11.10.2011, que regulamentou o
aviso prvio proporcional ao tempo de servio, instituto previsto na CRFB/88,
no art. 7, XXI, mas que somente agora mereceu a devida ateno do Poder
Legislativo. A referida lei possui apenas dois artigos, a saber:
    Art. 1 O aviso prvio, de que trata o Captulo VI do Ttulo IV da
    Consolidao das Leis do Trabalho -- CLT, aprovada pelo Decreto-lei n.
    5.452, de 1 de maio de 1943, ser concedido na proporo de 30 (trinta)
    dias aos empregados que contem at 1 (um) ano de servio na mesma
    empresa.
    Pargrafo nico. Ao aviso prvio previsto neste artigo sero acrescidos 3
    (trs) dias por ano de servio prestado na mesma empresa, at o
    mximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de at 90 (noventa)
    dias.
    Art. 2 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.
    Assim, aos empregados continua a ser garantido o aviso prvio mnimo
de 30 (trinta) dias, podendo chegar a 90 (noventa) dias, para os empregados
com 20 (vinte) anos de emprego na mesma empresa, j que a proporo
criada  de 3 (trs) dias de aviso prvio para cada ano de trabalho prestado ao
mesmo empregador.
    A regulamentao da matria pelo Poder Legislativo certamente
decorreu das decises proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em junho de
2011, no julgamento dos mandados de injuno ns. 943, 1.010, 1.074 e 1.090,
nos quais aquele tribunal reconheceu o direito ao aviso prvio proporcional.

    RECURSO DE REVISTA. 1. FALTAS NO CURSO DO AVISO
    PRVIO. DESDIA. CONVERSO DA MODALIDADE DA
    DISP ENSA. A ocorrncia de justa causa no curso do aviso prvio
    autoriza a converso da modalidade da dispensa. Recurso de revista
    conhecido e desprovido. 2. ESTABILIDADE GESTANTE. MULTAS
    CONVENCIONAIS. Mantida a deciso quanto ao reconhecimento da
    justa causa, no prospera a alegada ofensa aos preceitos indicados,
    mostrando-se inespecficos (Smula 296, I, do TST) os arestos
    colacionados. Recurso de revista no conhecido. (RR -- 813512/2001.4,
    Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de
    Julgamento: 19.11.2008, 3 Turma, Data de Publicao: 19.12.2008)




           SMULA N. 74
       CONFISSO (nova redao
CONFISSO (nova redao
 do item I e inserido o item
            III) --
    Res. 174/2011, DEJT
    divulgado em 27, 30 e
          31.05.2011
  I -- Aplica-se a confisso
   parte que, expressamente
  intimada     com aquela
  cominao,              no
  comparecer  audincia
  em prosseguimento, na
  qual deveria depor.
  II -- A prova pr-
  constituda nos autos pode
  ser levada em conta para
  confronto com a confisso
  ficta (art. 400, I, CPC),
           ficta (art. 400, I, CPC),
           no            implicando
           cerceamento de defesa o
           indeferimento de provas
           posteriores.
           III -- A vedao 
           produo      de    prova
           posterior    pela    parte
           confessa somente a ela se
           aplica, no afetando o
           exerccio,            pelo
           magistrado,             do
           poder/dever de conduzir o
           processo.
    A Smula n. 74 do TST, referente  confisso no processo do trabalho,
obteve nova redao por meio da Resoluo n. 174/2011 do TST, publicada
no DEJT nos dias 27, 30 e 31.05.2011.
    A confisso pode advir da inrcia da parte ao no apresentar
contestao, quando, em regra, os fatos narrados pelo autor so considerados
verdadeiros ou quando a parte, intimada para depor em audincia, no
comparece ao ato processual. No se trata de penalidade imposta, e sim
consequncia processual de sua inrcia, razo pela qual o TST entendeu por
retirar o termo "pena" da redao do inc. I.
     Sabe-se que no processo do trabalho a audincia  una -- conciliao,
instruo e julgamento --; porm, excepcionalmente, havendo necessidade,
poder o magistrado fracion-la, determinando a intimao das partes,
testemunhas, peritos, ou quaisquer outros sujeitos processuais, para
comparecimento  continuidade do ato.
     Assim ocorre, por exemplo, quando  requerida percia em audincia.
Ao deferir a realizao do exame, o magistrado nomeia o expert,
estipulando-lhe prazo para a entrega do laudo. Aps, designa audincia para
ouvir partes e testemunhas, quando solicitado esse meio de prova pelas partes.
     Isso significa dizer que, conforme orientao sumulada pelo TST, a
confisso pode surgir quando a parte, intimada para depor , no comparece 
audincia inaugural ou em qualquer outra audincia que seja designada em
continuidade  primeira. H que se observar, contudo, se houve intimao
especfica da parte para depor. Caso contrrio, a confisso no poder advir
como consequncia, pois a smula em comento fala em expressamente
intimada com aquela cominao, ou seja, no se pode presumir a confisso.
Deve ela ser resultado da inrcia da parte que sabia da existncia da referida
consequncia processual. Esse  o entendimento do inc. I da presente smula.
     Com relao ao inc. II, anteriormente  Orientao Jurisprudencial n.
184 da SBDI-1, tem-se que a confisso advinda da ausncia da parte ao
depoimento  to somente relativa, j que podem ser contrapostos
documentos (provas pr-constitudas), de forma a demonstrar a inexistncia
do fato sobre o qual a confisso se relaciona. Por isso  que se denomina
confisso ficta, ou seja, no se confunde com a confisso real, aquela
espontaneamente realizada pela parte. Enquanto a primeira (ficta)  resultado
de uma omisso, a segunda (real) advm de uma ao.
     Destaca o inciso em anlise que no h que se considerar cerceamento
de defesa o indeferimento posterior de outras provas requeridas pela parte,
pois os fatos j comprovados por confisso das partes no precisam ser
tambm comprovados por outros meios de prova, pois j esto provados. As
provas devem ser produzidas apenas enquanto existem dvidas sobre a
ocorrncia do fato. Com a confisso, que  meio de prova, o fato no mais 
duvidoso, razo pela qual destaca o art. 400, I, do CPC que: "A prova
testemunhal  sempre admissvel, no dispondo a lei de modo diverso. O juiz
indeferir a inquirio de testemunhas sobre fatos: I -- j provados por
documento ou confisso da parte; (...)". No h, portanto, cerceamento de
defesa, pois a lei considera, nessas hipteses, desnecessria a produo de
qualquer outra prova.
     No obsta, porm, que o magistrado determine a produo de outros
meios de prova, mesmo testemunhal, tendo em vista os seus poderes
instrutrios, presentes no art. 130 do CPC, poderes que permitem que o juiz
defira a produo dos meios de prova que entender necessrios, bem como
possa indeferir aqueles que considerar inteis ou protelatrios. Alis, foi esse
o entendimento que levou o TST a inserir o inc. III em maio de 2011, j que a
produo da prova  comandada pelo juiz, que pode entender necessria a
produo de qualquer meio probatrio, mesmo que haja incidido sobre os
fatos a presuno de veracidade.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
    CONFISSO FICTA. Embora a pena de confisso ficta implique a
    presuno de veracidade dos fatos articulados pela parte contrria, h
    de se considerar que essa presuno  relativa, uma vez que os outros
    elementos de prova existentes nos autos devem ser considerados e
    analisados, podendo, inclusive, infirm-la. Agravo de instrumento
    desprovido. (AIRR -- 1724/2002-012-18-40.7, Relator Ministro: Maurcio
    Godinho Delgado, Data de Julgamento: 24.06.2009, 6 Turma, Data de
    Publicao: 31.07.2009)
             SMULA N. 75
      FERROVIRIO (cancelada)
                   --
       Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
               21.11.2003
         incompetente a Justia
        do Trabalho para conhecer
        de ao de ferrovirio
        oriundo das empresas
        Sorocabana, So Paulo-
        Minas e Araraquarense,
        que mantm a condio de
        funcionrio pblico.
    A Smula n. 75 do TST, atinente  incompetncia da Justia do Trabalho
para analisar demandas ajuizadas em face das empresas Sorocabana, So
Paulo-Minas e Araraquarense, todas do setor ferrovirio, foi cancelada por
meio da Resoluo n. 121/2003 do TST, publicada no DJ nos dias 19, 20 e
21.11.2003.
    O cancelamento da smula, mesmo que tardia, reflete o entendimento do
Tribunal Superior do Trabalho de que a Ferrovia Paulista S.A. (Fepasa),
formada pelas ferrovias descritas na smula sob comento, passou a contratar
trabalhadores pelas normas celetistas, aps a edio da Lei do Estado de So
Paulo n. 10.410/71.
    Dispunha a supracitada lei, em seu art. 8, que a Fepasa poderia
"contratar qualquer servidor que tenha sido posto  sua disposio, para
prestao de servios pelo regime trabalhista, (...)".
    Portanto, se os empregados foram contratados pelo regime trabalhista
(CLT) e a demanda tiver por objeto o contrato de trabalho, a competncia
ser da Justia do Trabalho, razo pela qual o entendimento sumulado restou
superado. Depreende-se que o cancelamento deu-se anteriormente  Emenda
Constitucional n. 45/2004, que alargou ainda mais a competncia da Justia
do Trabalho.
               SMULA N. 76
              HORAS EXTRAS
                (cancelada) --
         Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
                  21.11.2003
          O valor das horas
          suplementares prestadas
          habitualmente, por mais de
          2 (dois) anos, ou durante
          todo o contrato, se
          suprimidas, integra-se ao
          salrio para todos os
          efeitos legais.
    A Smula n. 76 do TST, alusiva s horas extras, foi cancelada pela
Resoluo n. 121/2003, publicada no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
    O entendimento exposto da smula em comento restou superado com a
edio da Smula n. 291 do TST, cuja redao segue transcrita: "A supresso,
pelo empregador, do servio suplementar prestado com habitualidade, durante
pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito  indenizao
correspondente ao valor de 1 (um) ms das horas suprimidas para cada ano ou
frao igual ou superior a seis meses de prestao de servio acima da
jornada normal. O clculo observar a mdia das horas suplementares
efetivamente trabalhadas nos ltimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo valor
da hora extra do dia da supresso".
     Superado o entendimento de que o adicional de horas extras, recebido
durante determinado perodo de tempo, incorpora-se ao salrio, no podendo
ser suprimido. Tratando-se de adicional, somente ser pago durante o perodo
em que o labor for prestado em condies especiais, como ocorre com os
adicionais de insalubridade, periculosidade, noturno e horas extraordinrias.
     Lembre-se de que o trabalho desenvolvido nas condies insalubres,
perigosas, em jornada noturna ou em excesso (horas extraordinrias) 
prejudicial ao empregado, devendo ocorrer apenas enquanto necessrio.
Nesse sentido,  uma situao excepcional e assim deve ser tratada.
     No estando mais o empregado em condio especial, no h direito 
percepo continuada do adicional, sob pena de enriquecimento sem causa.
No h motivos para se pagar adicional de insalubridade para quem no mais
trabalha sujeito aos agentes insalubres.
     Esse entendimento fez com que restasse superado o entendimento da
smula em comento.
     Porm, como forma de evitar um possvel desequilbrio financeiro
imediato do empregado, que j se \acostumara ao recebimento da quantia
relativa ao adicional, previu a Smula n. 291                 uma indenizao,
correspondente ao valor de um ms de horas extras para cada ano ou parcela
superior a 6 meses.
     Assim, se Joo, cujo salrio  de R$ 2.200,00, trabalhou durante 2 anos
prestando trabalho extraordinrio, com mdia mensal de 20 horas extras,
receber, a ttulo de indenizao, a quantia de R$ 600,00. Segue-se quadro
explicativo do clculo.
                                                                   VALOR
               HORAS
      SALRIO                                                      HORA
              MENSAIS
                                                                  NORMAL


           R$                               220*                    R$ 10,00
        2.200,00
    * Para fins de clculo trabalhista, a jornada diria de 8 horas resulta em
    uma jornada de 220 horas mensais.
    ** Aplicou-se o adicional mnimo de 50%. Caso haja norma prevendo
    percentual superior, o clculo deve ser realizado com base neste. Por
    exemplo, sendo o percentual de 100%, o valor da hora extra seria R$
    20,00, alcanando-se o valor total da indenizao de R$ 800,00.
*** Alcanou-se o valor de R$ 300,00, multiplicando-se o nmero de horas extra
por ms (20h) pelo valor da hora extra (R$ 15,00).
               SMULA N. 77
          PUNIO (mantida) --
         Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
                 21.11.2003
          Nula  a punio de
          empregado       se     no
          precedida de inqurito ou
          sindicncia internos a que
          se obrigou a empresa por
          norma regulamentar.
     A Smula n. 77 do TST, que analisa a importncia da norma
regulamentar que prev procedimento para aplicao de sano, foi
mantida pela Resoluo n. 121/2003 do TST, publicada no DJ nos dias 19, 20
e 21.11.2003.
     Dentre os poderes do empregador, reside o denominado poder
disciplinar, que  aquele que prev a possibilidade de esse aplicar penalidades
ao empregado, desde que realizada alguma conduta violadora de normas
jurdicas.
     As penalidades existentes na CLT so a suspenso por at 30 dias e a
resciso do contrato por justa causa. A praxe forense previu ainda a
advertncia, verbal ou por escrito, por ser menos lesiva ao empregado.
Trata-se de aplicao de costume mais favorvel ao obreiro.
     No existe um procedimento previsto na lei para a aplicao das
penalidades. Em regra, no precisa ser precedida de qualquer sindicncia
para apurao. O que no pode ocorrer  a aplicao tardia da penalidade,
pois se entende que houve perdo tcito, ao no se aplicar a penalidade de
imediato. Tambm no podem ser aplicadas duas penalidades para idntico
fato, como uma advertncia e suspenso ao empregado por atraso no mesmo
dia. Se houve a aplicao da advertncia, nenhuma outra penalidade poder
ser aplicada ao mesmo fato, pois o contrrio importaria um bis in idem. Caso
ocorra novo atraso, em outro dia, a sim poder o empregador aplicar nova
penalidade, pois se tratam de eventos diversos.
     Inexistindo procedimento legal, o empregador no precisa lanar mo de
qualquer formalidade, rito ou procedimento. Basta advertir o empregado
oralmente, entregar-lhe a advertncia escrita, comunic-lo da suspenso ou
preparar o termo de resciso do contrato de trabalho por justa causa,
pagando-lhe o que  devido.
     Porm, a situao mostra-se totalmente contrria se houver norma
interna (regulamento interno) da empresa prevendo a realizao de
sindicncia ou processo administrativo anterior  punio.
     Por ser mais benfica ao trabalhador, essa norma se adere ao contrato de
trabalho, podendo-se falar at em direito adquirido, a ser punido somente aps
regular procedimento previsto na norma interna. Qualquer penalidade
aplicada fora dos preceitos estatudos pela prpria empresa  totalmente nula,
podendo ser assim declarada pelo Poder Judicirio.
     A smula em comento  reflexo do princpio da proteo no mbito
trabalhista. Assim, exemplificando, caso haja norma prevendo a instaurao
d e processo administrativo para apurar eventual irregularidade, com
comisso processante formada por 3 (trs) outros funcionrios da empresa, a
no instaurao do processo ou a formao da comisso de forma diferente
da prevista acarretar a nulidade do procedimento e de qualquer penalidade
aplicada. Caso a penalidade seja de resciso por justa causa, poder o juiz do
trabalho determinar de forma liminar a reintegrao do obreiro.
     Em sntese, qualquer norma que venha a ser mais benfica ao
trabalhador, mesmo aquelas institudas por norma interna da empresa,
possuem aplicao aos contratos de trabalho e o seu desrespeito pode
importar nulidade do ato jurdico.

    RECURSO DE REVISTA. REINTEGRAO. APLICAO DA
    CONVENO 158 DA OIT. Deciso regional em consonncia com a
    atual, iterativa e notria jurisprudncia deste Tribunal que, na esteira da
Suprema Corte, firmou-se no sentido de que a Conveno n. 158 da OIT,
ratificada pelo Brasil em 05.01.1995 e denunciada em 20.11.1996,
enquanto vigente, revestia-se de natureza programtica e eficcia
limitada, conquanto dependente, a matria nela disciplinada, de
regulamentao por lei complementar, na forma do art. 7, I, da
Constituio da Repblica, de modo que sua recepo no direito ptrio
no foi suficiente para garantir a permanncia no emprego e autorizar
comando de reintegrao ou indenizao, em caso de despedida sem
justa causa. Incidncia do art. 896,  4, da CLT e Smula 333/TST.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DESPEDIDA IMOTIVADA.
POSSIBILIDADE. Deciso regional em consonncia com a Smula 390,
I, do TST e Orientao Jurisprudencial 247 da SDI-I desta Corte, no
sentido de que no h impedimento para a despedida sem justa causa de
empregado concursado de empresa pblica ou sociedade de economia
mista. Incidncia do art. 896,  4, da CLT e da Smula 333 do TST.
REINTEGRAO. ESTABILIDADE ELEITORAL. No merece
conhecimento, por desfundamentado, o recurso de revista em que no
indicado pela parte dissenso de teses vlido e especfico ou no alegada
infringncia a preceito de lei federal ou da Constituio, nos moldes do
artigo 896 da CLT. REINTEGRAO. NORMA INTERNA DO
BA N CO . Consignado no acrdo recorrido que a dispensa dos
reclamantes se deu sem justa causa, no h falar em inobservncia da
norma interna do reclamado em que previsto procedimento
administrativo para apurar infraes disciplinares. Ofensa aos arts. 5,
LV, e 37, caput, da Constituio Federal no configurada . Aresto
paradigma inservvel porque oriundo do mesmo Tribunal prolator da
deciso recorrida. Incidncia da OJ-111 da SDI-I/TST e do art. 896 da
CLT. AUXLIO-ALIMENTAO. PAT. LEI N. 6.321/76. NO
INTEGRAO AO SALRIO. Deciso regional em consonncia com a
OJ 133 da SDI-I desta Corte, segundo a qual, a ajuda alimentao
fornecida por empresa participante do programa de alimentao ao
trabalhador, institudo pela Lei n. 6.321/76, no tem carter salarial.
Portanto, no integra o salrio para nenhum efeito legal. Incidncia do 
4 do art. 896 da CLT e da Smula 333/TST. Recurso de revista
integralmente no conhecido. (RR -- 641932/2000.0, Relatora Ministra:
Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, Data de Julgamento: 03.12.2008, 3
Turma, Data de Publicao: 13.02.2009)
               SMULA N. 78
              GRATIFICAO
                (cancelada) --
         Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
                  21.11.2003
          A gratificao peridica
          contratual     integra    o
          salrio,      pelo      seu
          duodcimo, para todos os
          efeitos legais, inclusive o
          clculo da natalina da Lei
          n. 4.090/1962.
    A Smula n. 78 do TST, sobre a integrao da gratificao peridica ao
salrio, foi cancelada pela Resoluo n. 121/2003 do TST, publicada no DJ
nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
    O objeto da smula em comento no comporta dvidas, atualmente, pois
h previso expressa na CLT acerca da integrao das gratificaes 
remunerao. Dispe o art. 457,  1, da Consolidao que "Integram o
salrio no s a importncia fixa estipulada como tambm as comisses,
percentagens, gratificaes ajustadas, dirias para viagens e abonos pagos
pelo empregador".
    Dessa forma, se paga gratificao peridica, ou seja, habitual, ao
empregado, o valor dever ser considerado integrante da remunerao,
sendo o aviso prvio, frias, 13 salrio, FGTS, entre outros, pagos
considerando-se aquela.
    Uma primeira observao a ser realizada  que a previso legal impede
que o empregador lese direitos trabalhistas, substituindo o pagamento de
salrios por gratificaes.
    Em segundo lugar, somente haver integrao das gratificaes ao
salrio se aquelas forem habituais. O pagamento to somente espordico da
gratificao lhe retira o carter da habitualidade e, por consequncia, impede
a sua integrao e reflexo nas demais verbas trabalhistas. Por ser
extremamente subjetivo, o conceito de habitual ser aferido no caso
concreto, de acordo com as suas circunstncias.  claro que o pagamento
mensal  habitual. A gratificao paga todo ms de fevereiro tambm 
habitual. No ser, no entanto, habitual, se paga somente quando determinado
evento ocorrer, em tempo bastante espaado. Segundo FRANCISCO
ANTNIO DE OLIVEIRA, "A gratificao de que cuida a Smula ora
comentada  aquela peridica, ordinria e costumeira, sem nenhuma
exigncia extraordinria".
    O texto legal fala em gratificaes ajustadas. O ajuste pode ser expresso
ou tcito, sendo o primeiro por escrito ou verbal. O ajuste tcito ocorre com a
reiterao dos pagamentos, que se incorporam ao contrato de trabalho, por
ser mais benfico ao empregado.
    Por no haver mais qualquer dvida em relao  integrao das
gratificaes ao salrio, em especial ao 13 salrio, a smula em comento foi
cancelada.
               SMULA N. 79
           TEMPO DE SERVIO
               (cancelada) --
         Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
                 21.11.2003
          O        adicional      de
          antiguidade, pago pela
          Fepasa, calcula-se sobre o
          salrio-base.
     A Smula n. 79 do TST, acerca do clculo do adicional de antiguidade
pago pela FEPASA, foi cancelada por meio da Resoluo n. 121/2003 do
TST, publicada no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
     A Ferrovia Paulista S.A. (Fepasa) foi uma empresa de estradas de ferro
brasileira que pertencia ao Estado de So Paulo, sendo regida por diversas
normas estaduais, dentre elas, o Decreto n. 35.530/59, instituidor de adicional
de antiguidade , em percentagem que variava entre 5% (cinco por cento) e
35% (trinta e cinco por cento), "calculado sobre os vencimentos da categoria
e classe do servidor efetivo ou comissionado".
     A redao da smula visava evitar o bis in idem, com o pagamento de
adicional de antiguidade sobre adicional de antiguidade, eventualmente j
pagos pela empresa. FRANCISCO ANTNIO DE OLIVEIRA18 destaca que
"a smula teve em mira impedir que os quinqunios criados por lei viessem a
incidir sobre outros quinqunios j deferidos pela empresa, isto , que
vantagem pessoal incidisse sobre vantagem pessoal".
     Com a extino da Fepasa, restou superado o entendimento aqui exposto,
razo pela qual a smula foi cancelada pelo TST. Aquela companhia foi
incorporada  Rede Ferroviria Federal S.A. (RFFSA) em 1998, sendo esta
ltima extinta em 2007, mediante a Medida Provisria n. 353, de 22.01.2007,
estabelecida pelo Decreto n. 6.018, da mesma data, sancionado pela Lei n.
11.483.
              SMULA N. 80
            INSALUBRIDADE
               (mantida) --
        Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
                21.11.2003
         A       eliminao     da
         insalubridade     mediante
         fornecimento de aparelhos
         protetores aprovados pelo
         rgo competente       do
         Poder Executivo exclui a
         percepo do respectivo
         adicional.
    A Smula n. 80 do TST, referente ao adicional de insalubridade, foi
mantida pela Resoluo n. 121/2003, publicada no DJ nos dias 19, 20 e
21.11.2003.
    Conforme j comentado quando das Smulas ns. 17 e 47 do TST, ambas
atinentes  insalubridade, o adicional somente ser pago enquanto houver a
incidncia dos agentes nocivos ao trabalhador. Mesmo em quantidade
inferior, ante a utilizao de EPIs (Equipamentos de Proteo Individual) , o
adicional continua sendo devido, porm, em percentual menor . Apesar do
contato intermitente , tambm  devido o referido acrscimo.
     Porm, reduo  totalmente diferente de eliminao. Se a primeira no
faz desaparecer o direito do empregado na percepo do adicional, o
segundo, eliminao, promove a retirada do aludido adicional. Se no existe
mais o agente nocivo, ou se este encontra-se dentro dos padres de
normalidade , tal como o rudo, inexiste direito a continuar recebendo a
quantia. Inexiste direito adquirido nessa hiptese.
     Da mesma forma que a insalubridade somente pode ser aferida por
percia tcnica, a cargo de engenheiro ou de mdico do trabalho, a
eliminao do agente insalubre pela entrega dos EPIs deve ser comprovada
por perito, no podendo ser presumida. Isso significa dizer que a simples
entrega dos equipamentos de proteo, o que, alis,  obrigao do
empregador, no gera, de per si, ou seja, automaticamente, a supresso do
pagamento do adicional. Importa dizer que a supresso do pagamento deve
ser precedida de autorizao judicial, sob pena de configurar-se a resciso
indireta, ou seja, por culpa do empregador.
     Ainda: vale a pena destacar o texto do art. 191 da CLT acerca da
m atria: "A eliminao ou a neutraliza o da insalubridade ocorrer: I --
com a adoo de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos
limites de tolerncia; II -- com a utilizao de equipamentos de proteo
individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a
limites de tolerncia".
     Por fim, as Smulas ns. 248 e 289 do TST tambm versam sobre o tema
insalubridade. A primeira afirma que "A reclassificao ou a
descaracterizao da insalubridade, por ato da autoridade competente,
repercute na satisfao do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido
ou ao princpio da irredutibilidade salarial", enquanto a segunda diz que "O
simples fornecimento do aparelho de proteo pelo empregador no o exime
do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que
conduzam  diminuio ou eliminao da nocividade, entre as quais as
relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado".

    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Restou consignado no acrdo
    regional que o equipamento de proteo individual utilizado pelo
    Reclamante no eliminava os efeitos dos agentes insalubres a que ele
    estava exposto, no sendo, portanto, aplicvel ao caso a Smula 80 do
    TST. Recurso de Revista no conhecido. FRIAS. FRACIONAMENTO.
    PERODO INFERIOR A DEZ DIAS. PAGAMENTO EM DOBRO.
    Tratando-se de frias usufrudas por perodo inferior ao previsto no art.
    134,  1, da CLT, mostra-se ineficaz a sua concesso, uma vez que fica
    frustrado o objetivo do instituto, qual seja, o de proteo  sade e ao
    lazer do empregado. Recurso de Revista conhecido e no provido. (RR --
    288/2003-382-04-00.7, Relator Ministro: Jos Simpliciano Fontes de F.
    Fernandes, Data de Julgamento: 03.06.2009, 2 Turma, Data de
    Publicao: 26.06.2009)




              SMULA N. 81
           FRIAS (mantida) --
         Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
                21.11.2003
          Os dias de frias gozados
          aps o perodo legal de
          concesso devero ser
          remunerados em dobro.
     A Smula n. 81 do TST, atinente ao pagamento em dobro das frias
vencidas, foi mantida pela Resoluo n. 121/2003, publicada no DJ nos dias
19, 20 e 21.11.2003.
     Nos comentrios  Smula n. 7 do TST, frisou-se a existncia de dois
perodos distintos relacionados s frias, quais sejam, o aquisitivo e o
concessivo. O primeiro  aquele que se refere aos primeiros 12 (doze) meses
do vnculo de emprego, ao trmino do qual faz jus o empregado, salvo
excees legais (faltas ou regime em jornada parcial, por exemplo), ao
perodo de 30 (trinta) dias corridos de frias. Caso haja o trmino da relao
antes de completado o perodo aquisitivo, so devidas frias proporcionais,
na razo de 1/12 para cada ms trabalhado ou parcela superior a 15 (quinze)
dias. Assim, caso o trabalhador seja despedido sem justa causa no 5 ms de
trabalho ou pea demisso ou a resciso do contrato por qualquer outra forma
que no seja a justa causa, ser devido o pagamento de 5/12 de frias
proporcionais, acrescidas de 1/3, por previso expressa da CRFB/88. A
depender da situao, ainda ser devido 1/12 de frias proporcionais em
virtude do aviso prvio, mesmo indenizado.
     Concludo o perodo aquisitivo, inicia-se a contagem do perodo
concessivo, que  o prazo de 12 (doze) meses dentro do qual o empregado
deve gozar das frias, em poca a ser definida pelo empregador . Assim, se o
empregado inicia a prestao de servios no dia 05.04.2008, o perodo
aquisitivo vai at 05.04.2009, sendo que, a partir desse momento, poder o
empregado gozar do perodo de frias. Porm, o empregador poder coloc-
lo em frias at o dia 06.04.2010, ou seja, doze meses aps o trmino do
perodo aquisitivo.
     Em nosso exemplo, se o empregado no gozar das frias at o dia
06.04.2010, a partir do dia seguinte (07.04.2010), os dias de frias devero ser
pagos em dobro, como uma penalidade ao empregador. Tal dobra das frias
alcana apenas a remunerao. No significa que o empregado ter direito a
60 (sessenta) dias de frias. O perodo continua a ser de 30 (trinta) dias, salvo
se houver norma mais benfica, prevendo prazo superior; porm, a
remunerao ser dobrada.
     A penalidade da dobra ser aplicada igualmente quando empregado e
empregador acordarem o pagamento das frias sem efetivo descanso, o que
 ilegal. Em algumas situaes, notadamente quando o empregado est em
situao financeira delicada, o empregador acorda com o empregado a
concesso das frias "apenas no papel", sendo que o ltimo continua a
trabalhar, recebendo um salrio a mais. Apesar da remunerao adicional,
tal situao mostra-se totalmente malfica ao empregado, pois a no
concesso de frias faz com que a sade do trabalhador, fsica e mental,
fique prejudicada, aumentando inclusive o risco de acidentes de trabalho.
     A concesso de frias, portanto,  matria de ordem pblica, estando
intimamente relacionada  sade e  medicina do trabalho.
     O texto da smula em comento ( "Os dias de frias gozados aps o
perodo legal de concesso devero ser remunerados em dobro") reflete o
pensamento do legislador, que previu no caput do art. 137 da CLT que
"sempre que as frias forem concedidas aps o prazo de que trata o art. 134, o
empregador pagar em dobro a respectiva remunerao".
     Alm disso, poder o empregado mover ao trabalhista visando a
concesso do perodo de frias, sendo que o magistrado, ao fixar por
sentena o perodo, determinar que se cumpra sob pena de multa diria de
5% do salrio mnimo. Tratando-se de tutela de fazer, expedientes como a
multa so, em regra, eficazes para a satisfao do direito.
     Por ltimo, vale a pena frisar que, nas frias concedidas dentro do prazo
concessivo, faz jus o empregado  percepo da remunerao acrescida de
1/3, previsto no inc. XVII do art. 7 da CRFB/88. Nas frias vencidas, a
remunerao no  2 x remunerao normal + 2/3, e sim 2 x remunerao
normal + 1/3, o que significa dizer que o acrscimo constitucional ser
sempre de 1/3, no se podendo falar em 2/3. O quadro abaixo esclarece
melhor a questo.




                                             VALOR DO
                                              SALRIO



           Frias    R$ 900,00
        concedidas (Remunerao
         dentro do    simples)
          perodo
        concessivo
    concessivo
      Frias   R$ 900,00 +
   concedidas R$ 900,00 =
     fora do   R$ 1.800,00
     perodo    (Dobra da
   concessivo remunerao)

RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE
PRESTAO JURISDICIONAL. Deciso contrria aos interesses da
parte no importa em negativa de prestao jurisdicional, tampouco a
insatisfao com a apreciao da prova induz ao vcio apontado. Recurso
de revista no conhecido. 2. FRIAS EM DOBRO. Na exegese do art.
137 da CLT,  devido o pagamento em dobro das frias vencidas, ainda
quando o vnculo de emprego somente  reconhecido em juzo. Recurso
de revista conhecido e provido. (RR -- 428/2004-070-02-00.4, Relator
Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento:
11.03.2009, 3 Turma, Data de Publicao: 07.04.2009)
               SMULA N. 82
            ASSISTNCIA (nova
                 redao) --
         Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
                  21.11.2003
          A interveno assistencial,
          simples ou adesiva, s 
          admissvel se demonstrado
          o interesse jurdico e no
          o meramente econmico.
     A Smula n. 82 do TST, referente  assistncia simples ou adesiva, obteve
nova redao por meio da Resoluo n. 121/2003, publicada no DJ nos dias
19, 20 e 21.11.2003.
     A redao antiga previa que "A interveno assistencial, simples ou
adesiva, s  admissvel se demonstrado o interesse jurdico e no o
meramente econmico, perante a Justia onde  postulada". Verifica-se,
portanto, que a nova redao excluiu a expresso perante a Justia onde 
postulada, por tratar-se at de obviedade. O assistente deve provar na relao
processual, na qual pretende ingressar, o seu interesse jurdico.
     A redao atual, bem como a anterior, apenas prev o que de muito j se
encontra expressamente no art. 50 do CPC. Segundo tal dispositivo legal,
"Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver
interesse jurdico em que a sentena seja favorvel a uma delas, poder
intervir no processo para assisti-la".
     Assim, no se permite o ingresso do assistente que possui interesse
meramente econmico ou moral. H que se demonstrar, portanto, o interesse
jurdico. Caso tpico  do fiador, que possui interesse jurdico em ingressar no
feito para ajudar o assistido (devedor principal) a vencer a demanda. Outro
exemplo, que pode ser aplicado ao mbito trabalhista,  o pedido de ingresso
como assistente de uma das empresas do grupo que no compe o polo
passivo da reclamao trabalhista. Tendo em vista a responsabilidade
solidria existente entre as empresas do mesmo grupo, h interesse jurdico
em intervir no feito, buscando evitar a condenao.
     O procedimento de interveno  bastante simples, sendo regulamentado
pelo CPC. O assistente apresentar petio ao Juzo da causa, demonstrando a
existncia do interesse jurdico e requerendo o ingresso no feito para assistir
o autor ou ru. O juiz intimar as partes para, em 5 (cinco) dias, impugnarem
o pedido. Inexistindo impugnao, ser aceito o ingresso do assistente.
Contudo, se qualquer das partes impugnar, demonstrando a inexistncia de
interesse jurdico, o juiz dever desentranhar a petio, autuando-a em
apenso em conjunto com a impugnao, iniciando-se um procedimento em
apartado, sem suspenso do processo principal. Posteriormente, intimar os
envolvidos para manifestarem o interesse em produzir outras provas, alm da
prova documental, j apresentada ao processo na petio de ingresso e na
impugnao. No havendo qualquer prova adicional a ser produzida ou ao
final de sua produo, decidir o incidente em 5 (cinco) dias.
     Tratando-se de deciso interlocutria, no caber recurso de imediato,
podendo-se, contudo, se presentes os requisitos legais, impetrar-se mandado
de segurana contra o ato judicial.
     Atuando no feito, o assistente ter os mesmos poderes e nus que as
partes, o que significa dizer que poder, entre outros, arrolar testemunhas,
requerer percia, recorrer, impugnar etc., porm, desde que respeite as
normas processuais atinentes a prazos, formas etc., pois possui tambm os
mesmos nus que as partes.
     Por tratar-se de assistncia simples ou adesiva, em que o direito material
discutido no lhe pertence, e sim ao assistido, no poder o assistente transigir,
renunciar ao direito, desistir da ao, pois tais faculdades e poderes somente
so inerentes ao titular do direito material, no caso, o assistido.
     Em suma, a nova redao no altera o entendimento anterior, que
apenas se coaduna com as normas do Cdigo de Processo Civil.
      SMULA N. 83
   AO RESCISRIA.
         MATRIA
    CONTROVERTIDA
(incorporada a Orientao
 Jurisprudencial n. 77 da
         SBDI-2) --
Res. 137/2005, DJ 22, 23 e
         24.08.2005
 I -- No procede pedido
 formulado       na     ao
 rescisria por violao
 literal de lei se a deciso
 rescindenda          estiver
 baseada em texto legal
 infraconstitucional       de
           interpretao
           controvertida          nos
           Tribunais.
           II -- O marco divisor
           quanto a ser, ou no,
           controvertida,         nos
           Tribunais, a interpretao
           dos dispositivos legais
           citados na ao rescisria
            a data da incluso, na
           Orientao Jurisprudencial
           do TST, da matria
           discutida.
    A Smula n. 83 do TST, atinente ao cabimento de ao rescisria quando
a matria for controvertida nos tribunais, obteve nova redao por meio da
Resoluo n. 137/2005 do TST, publicada no DJ nos dias 22, 23 e 24.08.2005,
com a incorporao da Orientao Jurisprudencial n. 77 da SBDI-2 do
TST.
    A ao rescisria, cujo cabimento na Justia do Trabalho encontra-se
previsto no art. 836 da CLT , alterado pela Lei n. 11.495/2007 para incluir a
necessidade de realizao de depsito prvio no importe de 20% (vinte por
cento) do valor da causa, poder ser manejada nas hipteses do art. 485 do
CPC.
     Entre os casos de cabimento, destaca-se o inc. V, relacionado  violao
literal de preceito de lei, ou seja, por ter-se aplicado erroneamente
determinado preceito de lei ou por t-lo ignorado, constituindo a omisso em
violao ao mesmo.
     A smula sob comento caminhou no mesmo sentido trilhado pelo
Supremo Tribunal Federal , que destacou na Smula n. 343 o no cabimento
da ao quando o texto legal invocado na rescisria for de interpretao
controvertida nos tribunais. Nos termos da smula do STF, "no cabe ao
rescisria por ofensa a literal disposio de lei, quando a deciso rescindenda
se tiver baseado em texto legal de interpretao controvertida nos tribunais".
     O inc. I da Smula n. 83 do TST traa idntico entendimento. No h
possibilidade de ajuizar ao rescisria alegando que determinado preceito de
lei foi aplicado erroneamente, se o julgador tiver adotado um dos
entendimentos existentes na jurisprudncia, j que a questo mostra-se
controvertida. No havendo entendimento unificado sobre a interpretao
correta, a adoo de um deles no importa erro do julgador, capaz de gerar a
resciso do julgado. A deciso no se encontra viciada, errada. Poder at
no ter sido escolhido o melhor posicionamento, mas um dos possveis. Sob a
tica do magistrado, trata-se da melhor interpretao.
     Acerca da matria, vale a pena transcrever as sempre valiosas palavras
de RODRIGO KLIPPEL, especialista no tema: "A violao  literal
disposio de lei  uma terminologia que pretende demonstrar, portanto, a
existncia de um consenso sobre o sentido jurdico da norma, e a desateno,
por parte do julgador, a esse significado".19
    Conclui-se que a adoo de um entendimento acerca da matria
controvertida nos tribunais no acarreta a aludida desateno do julgador
sobre determinada norma, pois inexistente o consenso, j que presente a
divergncia jurisprudencial.
    Ainda com relao ao tema, o inc. II destaca o termo final da
controvrsia, a saber, a introduo do tema na Orientao Jurisprudencial do
TST, o que significa dizer que determinada matria no mais ser
considerada controvertida a partir do momento em que o TST, por meio de
simples Orientao Jurisprudencial, pronunciar-se sobre a mesma. A partir
desse momento, para fins rescisrios, ser considerado o posicionamento do
Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, a aplicao de determinada norma
de forma diferente daquela exposta pelo TST ensejar, desde que presentes
os demais requisitos, o corte rescisrio, por considerar-se ter havido violao
 literal disposio de lei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
EQUIPAMENTOS           DE     PROTEO         INDIVIDUAL.        NO
COMPROVAO DE DIMINUIO OU ELIMINAO DO
AGENTE INSALUBRE. O Tribunal Regional, soberano na derradeira
anlise da prova, concluiu que restara caracterizado o labor em
condies insalubres, e que a Reclamada no forneceu equipamento
neutralizador de atividade insalubre. Logo,  invivel o processamento
do apelo, pois para se concluir de forma distinta seria imprescindvel a
reapreciao da prova coligida nos autos, procedimento vedado em
sede de recurso de revista, ante os termos da Smula 126 do TST.
Agravo de instrumento no provido. (AIRR -- 8315/2002-906-06-40.9,
Relator Ministro: Horcio Ray mundo de Senna Pires, Data de
Julgamento: 18.03.2009, 6 Turma, Data de Publicao: 27.03.2009)




        SMULA N. 290
   GORJETAS. NATUREZA
  JURDICA. AUSNCIA DE
   DISTINO QUANTO 
          FORMA DE
        RECEBIMENTO
         (cancelada) --
   Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
           21.11.2003
    As     gorjetas,    sejam
    cobradas pelo empregador
           cobradas pelo empregador
           na nota de servio ou
           oferecidas
           espontaneamente     pelos
           clientes,   integram    a
           remunerao            do
           empregado.
      A Smula n. 290 do TST, relacionada  natureza jurdica salarial das
gorjetas, foi cancelada por meio da Resoluo n. 121/2003 do TST, publicada
no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
      A matria sumulada encontra-se disposta no art. 457 da CLT , caput, e 
3, que respectivamente esto assim redigidos: "compreendem-se na
remunerao do empregado, para todos os efeitos legais, alm do salrio
devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestao do
servio, as gorjetas que receber"; "Considera-se gorjeta no s a importncia
espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como tambm aquela que
for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer
ttulo, e destinada  distribuio aos empregados".
     Verifica-se que o fato de as gorjetas serem pagas diretamente pelo
cliente ou distribudas pelo empregador no retira a natureza salarial
daquelas, acarretando a integrao dos valores na remunerao do
empregado.
     A inexistncia de dvidas a respeito da matria, por estar expressamente
disposta na CLT, gerou o cancelamento do enunciado.




                   SMULA N. 291
                   HORAS EXTRAS.
    HORAS EXTRAS.
  HABITUALIDADE.
      SUPRESSO.
   INDENIZAO --
  Res. 174/2011, DEJT
 divulgado em 27, 30 e
       31.05.2011
A supresso total ou
parcial, pelo empregador,
do servio suplementar
prestado             com
habitualidade,    durante
pelo menos 1 (um) ano,
assegura ao empregado o
direito  indenizao
correspondente ao valor
de 1 (um) ms das horas
          suprimidas,     total    ou
          parcialmente, para cada
          ano ou frao igual ou
          superior a seis meses de
          prestao de        servio
          acima da jornada normal.
          O clculo observar a
          mdia       das       horas
          suplementares
          efetivamente trabalhadas
          nos ltimos 12 (doze)
          meses, multiplicada pelo
          valor da hora extra do dia
          da supresso.
    A Smula n. 291 do TST, relacionada ao pagamento de indenizao pela
supresso total ou parcial das horas extras, foi alterada por meio da
Resoluo n. 174/2011 do TST, publicada no DEJT nos dias 27, 30 e
31.05.2011.
    Mais uma vez, o Tribunal Superior do Trabalho regulamentou
determinada matria observando o princpio da proteo, de inegvel
aplicao no direito e no processo do trabalho.
     Afirma-se isso em decorrncia da contraprestao pecuniria a que faz
jus o empregado que tem o trabalho suplementar suprimido aps realiz-lo
por mais de um ano.
     J foi dito, quando dos comentrios  Smula n. 289 do TST, que os
adicionais somente so pagos enquanto o empregado desenvolve suas
atividades em situao excepcional, da qual decorre o direito  parcela
salarial. Findo o trabalho naquelas condies, no subsiste qualquer direito 
continuidade no recebimento.
     Isso significa dizer, em outras palavras, inexistir direito adquirido ao
recebimento do adicional, pois este no se incorpora ao salrio do obreiro.
Assim, ao no mais ser necessrio o trabalho em jornada suplementar
(extraordinria), o trabalhador no mais receber o respectivo adicional, o
que ser, no financeiramente, mas sob outros aspectos, melhor para aquele,
que no ultrapassar os limites do seu corpo, poder descansar de forma
adequada, ter mais contato com sua famlia etc. Em matria de medicina e
segurana do trabalho, a jornada extraordinria  condenada, pois aumenta o
risco de leses e acidentes de trabalho.
     Ocorre que a maioria dos trabalhadores que labora em jornada
extraordinria o faz para aumentar os salrios, j que precisa da quantia para
complementao da renda. Sob essa tica, o TST entendeu justo assegurar
u m a indenizao ao empregado, para minorar os efeitos danosos ao seu
oramento, que no mais contar com aquela quantia mensal.
     Para tanto, o Tribunal Superior do Trabalho fixou alguns requisitos.
Primeiro, entendeu que s  devida a referida indenizao pela supresso das
horas extras se estas foram prestadas, com habitualidade , por pelo menos 1
(um) ano, perodo de tempo em que o empregado j teria se "acostumado"
ao recebimento, adquirindo por meio dele produtos de primeira necessidade
para sua famlia.
     Segundo, criou parmetros para o clculo da indenizao. Essa ser o
correspondente ao valor percebido por ms com as horas extras ( "valor de 1
(um) ms das horas suprimidas") para cada ano ou frao superior a 6 (seis)
meses de trabalho em jornada extraordinria. Assim, se o empregado laborou
1 (um) ano e 10 (dez) meses em jornada extraordinria, ser devido a ele o
valor correspondente a 2 (dois) meses de horas extras. Se o trabalho se deu
durante 1 (um) ano e 4 (quatro) meses, ser devido apenas 1 (um) ms de
horas extras.
     A indenizao ser calculada pela mdia de horas extras realizadas nos
ltim os 12 (doze) meses, aplicando-se o valor da hora extra do dia da
supresso. Isso significa dizer que, se o empregado trabalhou 120 (cento e
vinte) horas extras nos ltimos 12 (doze) meses, far jus  indenizao
correspondente ao valor de 10 (dez) horas extras a cada ano ou frao igual
ou superior a 6 (seis) meses.
     Assim, se desenvolvia jornada-padro da CRFB/88 (8 horas dirias e 44
semanais) e percebia salrio de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), o
valor da sua hora normal  R$ 10,00 (R$ 2.200,00 dividido por 220 horas), ou
seja, sua hora extraordinria vale, pelo menos, R$ 15,00. Logo, a indenizao
devida ser de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por ano ou frao igual ou
superior a 6 (seis) meses.
      NMERO
         DE
       HORAS
                      VALOR
      EXTRAS MDIA
                      HORA
        NOS   MENSAL
                     NORMAL
      LTIMOS
         12
       MESES
              120                    10 horas R$ 10,00
             horas



    Por fim, a Resoluo n. 174/2011 alterou o verbete ao incluir a expresso
"total ou parcial", ao afirmar que a supresso acarreta a indenizao j
estudada. A redao anterior, que silenciava sobre a espcie de supresso,
gerava o seguinte questionamento: se o empregado tiver a reduo das horas
extras habitualmente prestadas aps 1 (um) ano, ter ele direito 
indenizao? A resposta hoje  clara, pois a reduo importa em supresso
parcial. Se o empregado laborou por mais de 1 (um) ano, realizando em
mdia 10 (dez) horas extras por ms, e passou a laborar 4 (quatro) horas,
deve ser indenizado pela supresso das 6 (seis) horas.

    RECURSO DE REVISTA. REDUO DO NMERO DE HORAS
    EXTRAS HABITUAIS. INDENIZAO CORRESPONDENTE AO
    PERODO REDUZIDO. APLICABILIDADE DA SMULA 291 DO
    TST. A iterativa jurisprudncia da SBDI-1 do TST consagra tese
    segundo a qual a expresso -- supresso do servio suplementar
    prestado com habitualidade --, gravada na Smula 291 do TST, refere-
    se  supresso total ou parcial, devendo-se indenizar o empregado pelo
    equivalente s horas extras suprimidas. Assim, preserva-se a essncia
    do referido verbete sumular de minimizar os efeitos da alterao
    operada com a diminuio de parte dos ganhos do empregado pela
    supresso total ou parcial das horas extraordinrias habitualmente
    prestadas at a ocorrncia da supresso. Recurso de revista conhecido
    e provido no particular. (RR -- 2244/1999-013-01-00.1, Relatora
    Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 05.08.2009, 8
    Turma, Data de Publicao: 07.08.2009)
      SMULA N. 292
      ADICIONAL DE
    INSALUBRIDADE.
TRABALHADOR RURAL
       (cancelada) --
Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
         21.11.2003
 O trabalhador rural tem
 direito ao adicional de
 insalubridade,
 observando-se           a
 necessidade            de
 verificao, na forma da
 lei, de condies nocivas
  sade.
      A Smula n. 292 do TST, relacionada ao adicional de insalubridade do
trabalhador rural, foi cancelada por meio da Resoluo n. 121/2003 do TST,
publicada no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
      O cancelamento da smula em comento deu-se por sua
incompatibilidade com a CRFB/88, que afirmou a igualdade entre
em pregados urbanos e rurais, prevendo no art. 7, XXIII, "adicional de
remunerao para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da
lei".
      A Smula n. 292 do TST distinguia urbanos e rurais, pois afirmava a
necessidade de verificao de condies nocivas  sade. Em verdade, a
ocorrncia de agentes insalubres em quantidade ou grau superior ao
permitido, por si s, enseja a percepo do adicional, pois se presume que
aquela condio  nociva  sade. Isso vale tanto para o empregado urbano
quanto para o rural.
      O art. 189 da CLT dispe que "Sero consideradas atividades ou
operaes insalubres aquelas que, por sua natureza, condies ou mtodos de
trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos  sade, acima dos
limites de tolerncia fixados em razo da natureza e da intensidade do agente e
do tempo de exposio aos seus efeitos".
      A caracterizao e efeitos da insalubridade so exatamente idnticos
para qualquer tipo de empregado, seja urbano ou rural, razo pela qual a
presente smula foi cancelada pelo TST.




           SMULA N. 293
           ADICIONAL DE
       INSALUBRIDADE. CAUSA
          DE PEDIR. AGENTE
         NOCIVO DIVERSO DO
        APONTADO NA INICIAL
                (mantida) --
         Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
                 21.11.2003
          A verificao mediante
          percia de prestao de
          servios em condies
          nocivas,       considerado
          agente insalubre diverso
          do apontado na inicial, no
          prejudica o pedido de
          adicional                de
          insalubridade.
     A Smula n. 293 do TST, relacionada  exposio equivocada do agente
nocivo na petio inicial em que se busca o reconhecimento de insalubridade ,
foi mantida por meio da Resoluo n. 121/2003 do TST, publicada no DJ nos
dias 19, 20 e 21.11.2003.
     A smula em discusso traz a seguinte situao: o trabalhador ajuizou
reclamao trabalhista pleiteando a condenao ao pagamento de adicional
de insalubridade , alegando a presena do agente "x", mas a percia tcnica
constatou a existncia do agente "y ". Entende o TST que o fato da inicial
trazer agente insalubre diverso daquele constatado no exame no prejudica o
pedido formulado, devendo, por isso, ser o empregador condenado.
     O entendimento do TST  totalmente correto, pois a causa de pedir da
ao em que se requer a condenao ao pagamento de adicional de
insalubridade  a existncia de agente insalubre , e no a existncia do agente
"x" ou "y ". No se requer o reconhecimento da presena do agente "x" ou
"y ", e sim o reconhecimento de que o empregado laborava na presena de
algum agente nocivo.
     FRANCISCO ANTNIO DE OLIVEIRA106 disserta acerca da matria,
aduzindo que "a causa de pedir, como j dissemos,  a simples alegao de
que labora em ambiente agressivo. No h necessidade de mais nenhuma
informao tcnica. Mesmo porque o perito no est atrelado a `informaes
tcnicas' provindas de leigos".
    Segundo ensinamento de RODRIGO KLIPPEL,107 "causa de pedir
representa o conjunto de motivos que fazem com que o autor ajuze a demanda
em busca da tutela de um alegado direito material", o que significa dizer que o
juiz do trabalho dever condenar o empregador, caso a percia tcnica
verifique a presena de algum agente insalubre, independentemente da
exposio realizada na petio inicial.

    RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
    AGENTE NOCIVO DIVERSO DO APONTADO NA INICIAL. A
    Smula n. 293, desta Corte, estabelece que a verificao mediante
    percia de prestao de servios em condies nocivas, considerando
    agente insalubre diverso do apontado na inicial, no prejudica o pedido
    de adicional de insalubridade. Recurso de Revista conhecido por
    contrariedade  Smula n. 293, do C. TST e provido. (RR --
    725650/2001.2, Relator Juiz Convocado: Josenildo dos Santos Carvalho,
    Data de Julgamento: 04.10.2006, 2 Turma, Data de Publicao:
    27.10.2006)




                     SMULA N. 294
                      PRESCRIO.
                      ALTERAO
                     CONTRATUAL.
       TRABALHADOR URBANO
               (mantida) --
        Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
                21.11.2003
         Tratando-se de ao que
         envolva      pedido      de
         prestaes       sucessivas
         decorrente de alterao do
         pactuado, a prescrio 
         total, exceto quando o
         direito  parcela esteja
         tambm assegurado por
         preceito de lei.
    A Smula n. 294 do TST, relacionada  prescrio nos casos de
alterao contratual, foi mantida por meio da Resoluo n. 121/2003 do
TST, publicada no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
    A prescrio total fulmina a exigibilidade do direito, sendo que o prazo
de cinco anos  contado a partir do ato que lesionou os interesses do
empregado, tal como ocorre na alterao contratual. Havendo alterao
contratual lesiva ao empregado, proibida pelo art. 468 da CLT, ter o mesmo
cinco anos para ajuizar reclamao trabalhista visando impugnar o ato, sob
pena de prescrio, mesmo que do ato se originem prestaes sucessivas.
    ALICE MONTEIRO DE BARROS,108 com a clareza que lhe  peculiar,
disserta sobre o tema: "(...) se a hiptese versar sobre ato que traduza
manifestao instantnea do empregador, caracterizada por uma alterao do
pacto laboral, como, por exemplo, reduo de percentual de comisses ou
mesmo supresso dessa verba, comportamentos jungidos ao terreno da livre
contratualidade, a prescrio ser total (...) e comear a fluir a partir do
momento em que se consolidou o ato nico do empregador".
     Ocorre que a prescrio somente ser total se a verba alterada tiver
origem em ato negocial das partes, como acordo ou conveno coletiva ou
contrato individual.
     Caso a alterao contratual tenha por objeto preceito legal, ou seja,
direito assegurado por lei, a prescrio ser parcial, o que significa dizer que
somente atingir as parcelas anteriores aos cinco ltimo anos, ms a ms, por
se tratar de prestaes peridicas. Tal situao poder ocorrer quando a
alterao contratual estiver relacionada a desvio funcional ou equiparao
salarial, por exemplo, por estarem protegidos por legislao estatal.
     A Orientao Jurisprudencial n. 175 SBDI-1 do TST relaciona-se ao
tema, afirmando que "a supresso das comisses, ou a alterao quanto 
forma ou ao percentual, em prejuzo do empregado,  suscetvel de operar a
prescrio total da ao, nos termos da Smula n. 294 do TST, em virtude de
cuidar-se de parcela no assegurada por preceito de lei". A redao atual da
OJ referida incorporou o disposto na OJ n. 248 da SBDI-1, atualmente
cancelada.

    RECURSO DE REVISTA. 1. PRESCRIO. A deciso regional est em
    consonncia com a Smula 294 desta Corte no sentido de que, em se
    tratando de ao que envolva pedido de prestaes sucessivas
    decorrentes de alterao do pactuado, a prescrio  total, exceto
    quando o direito  parcela esteja tambm assegurado por preceito de
    lei, o que no corresponde ao caso dos autos, que se refere a parcelas
    previstas em regulamento da empresa. 2. CLUBE DOS VETERANOS.
    SUBSTITUIO DE BENEFCIOS. OPO DO RECLAMANTE
    PELO RECEBIMENTO DE VANTAGEM PECUNIRIA EM TROCA
    DA NO INCLUSO NO PLANO DE SADE. PRINCPIO DA BOA-
    F. VALIDADE DA TRANSAO. A premissa ftica assentada no
    acrdo regional  no sentido de que o trabalhador, atendendo a uma
    convocao para uma assembleia, optou por transacionar com a
    reclamada,      recebendo    R$   10.000,00,     e   possuindo   plena
    discricionariedade quanto  adeso, ou no,  transao. Tambm ficou
consignado que no restou comprovado nenhum vcio de consentimento.
Assim, somente pela reviso de fatos e provas  que se poderia concluir
no sentido de que a transao foi invlida. bice da Smula 126 do TST.
Recurso de revista no conhecido. (RR -- 4874/2003-030-12-00.3,
Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 12.08.2009,
8 Turma, Data de Publicao: 14.08.2009)




       SMULA N. 295
      APOSENTADORIA
  ESPONTNEA. DEPSITO
     DO FGTS. PERODO
    ANTERIOR  OPO
        (cancelada) --
     Res. 152/2008, DEJT
     divulgado em 20, 21 e
          24.11.2008
   A cessao do contrato de
   trabalho em razo de
   aposentadoria espontnea
   do empregado exclui o
           direito ao recebimento de
           indenizao relativa ao
           perodo anterior  opo.
           A realizao de depsito
           na conta do Fundo de
           Garantia do Tempo de
           Servio, de que trata o 
           3 do art. 14 da Lei n.
           8.036, de 11.05.1990, 
           faculdade atribuda ao
           empregador.
     A Smula n. 295 do TST, atinente  realizao dos depsitos de FGTS do
perodo anterior  opo, para aqueles que se aposentaram espontaneamente,
foi cancelada por meio da Resoluo n. 152/2008 do TST, publicada no DEJT
nos dias 20, 21 e 24.11.2008.
     Trata-se de uma das ltimas alteraes realizadas pelo TST em suas
smulas. O cancelamento do enunciado reflete as decises do STF proferidas
nas ADIs ns. 1.770-4 e 1.721-3, em que foram declarados inconstitucionais
os  1 e 2 do art. 453 da CLT , que versavam sobre a cessao do contrato
de trabalho quando da aposentadoria espontnea.
     A regra anteriormente existente, de que a aposentadoria voluntria
levaria ao trmino do contrato de trabalho e s consequncias da advindas,
como o pagamento das verbas rescisrias como se tivesse havido pedido de
demisso, foi totalmente alterada pelas decises do Supremo Tribunal
Federal.
    Seguem as ementas oriundas, respectivamente, dos julgamentos
proferidos nas ADIs ns. 1.770-4 e 1.721-3, disponveis em www.stf.jus.br:

    EMENTA: AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
    READMISSO DE EMPREGADOS DE EMPRESAS PBLICAS E
    SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. ACUMULAO DE
    PROVENTOS E VENCIMENTOS. EXTINO DO VNCULO
    EMPREGATCIO POR APOSENTADORIA ESPONTNEA. NO
    CONHECIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE.
    Lei 9.528/1997, que d nova redao ao  1 do art. 453 da Consolidao
    das Leis do Trabalho -- CLT --, prevendo a possibilidade de readmisso
    de empregado de empresa pblica e sociedade de economia mista
    aposentado espontaneamente. Art. 11 da mesma lei, que estabelece
    regra de transio.
    No se conhece de ao direta de inconstitucionalidade na parte que
    impugna dispositivos cujos efeitos j se exauriram no tempo, no caso, o
    art. 11 e pargrafos.
     inconstitucional o  1 do art. 453 da CLT, com a redao dada pela Lei
    9.528/1997, quer porque permite, como regra, a acumulao de
    proventos e vencimentos -- vedada pela jurisprudncia do Supremo
    Tribunal Federal --, quer porque se funda na ideia de que a
    aposentadoria espontnea rompe o vnculo empregatcio.
    Pedido no conhecido quanto ao art. 11, e pargrafos, da Lei n.
    9.528/1997. Ao conhecida quanto ao  1 do art. 453 da Consolidao
    das Leis do Trabalho, na redao dada pelo art. 3 da mesma Lei
    9.528/1997, para declarar sua inconstitucionalidade.
    EMENTA: AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
    ARTIGO 3 DA MEDIDA PROVISRIA N. 1.596-14/97,
    CONVERTIDA NA LEI N. 9.528/97, QUE ADICIONOU AO ARTIGO
    453 DA CONSOLIDAO DAS LEIS DO TRABALHO UM
    SEGUNDO PARGRAFO PARA EXTINGUIR O VNCULO
    EMPREGATCIO    QUANDO          DA    CONCESSO     DA
    APOSENTADORIA ESPONTNEA. PROCEDNCIA DA AO.
    1. A converso da medida provisria em lei prejudica o debate
    jurisdicional acerca da "relevncia e urgncia" dessa espcie de ato
    normativo.
    2. Os valores sociais do trabalho constituem: a) fundamento da Repblica
    Federativa do Brasil (inciso IV do artigo 1 da CF); b) alicerce da Ordem
    Econmica, que tem por finalidade assegurar a todos existncia digna,
    conforme os ditames da justia social, e, por um dos seus princpios, a
    busca do pleno emprego (artigo 170, caput, e inciso VIII); c) base de toda
    a Ordem Social (artigo 193). Esse arcabouo principiolgico, densificado
    em regras como a do inciso I do artigo 7 da Magna Carta e as do artigo
    10 do ADCT/88, desvela um mandamento constitucional que perpassa
    toda relao de emprego, no sentido de sua desejada continuidade.
    3. A Constituio Federal versa a aposentadoria como um benefcio que
    se d mediante o exerccio regular de um direito. E o certo  que o
    regular exerccio de um direito no  de colocar o seu titular numa
    situao jurdico-passiva de efeitos ainda mais drsticos do que aqueles
    que resultariam do cometimento de uma falta grave (sabido que, nesse
    caso, a ruptura do vnculo empregatcio no opera automaticamente).
    4. O direito  aposentadoria previdenciria, uma vez objetivamente
    constitudo, se d no mago de uma relao jurdica entre o segurado do
    Sistema Geral de Previdncia e o Instituto Nacional de Seguro Social. s
    expensas, portanto, de um sistema atuarial-financeiro que  gerido por
    esse Instituto mesmo, e no s custas desse ou daquele empregador.
    5. O Ordenamento Constitucional no autoriza o legislador ordinrio a
    criar modalidade de rompimento automtico do vnculo de emprego, em
    desfavor do trabalhador, na situao em que este apenas exercita o seu
    direito de aposentadoria espontnea, sem cometer deslize algum.
    6. A mera concesso da aposentadoria voluntria ao trabalhador no tem
    por efeito extinguir, instantnea e automaticamente, o seu vnculo de
    emprego.
    7. Inconstitucionalidade do  2 do artigo 453 da Consolidao das Leis do
    Trabalho, introduzido pela Lei n. 9.528/97.
    Portanto, conforme o novel pensamento do STF acerca da questo,
resolveu o TST cancelar seu entendimento, uma vez que a aposentadoria no
mais gera a cessao do contrato de trabalho e, por consequncia, no retira
do empregado o direito  percepo da indenizao relacionada ao perodo
anterior  opo, que conforme art. 14, da Lei n. 8.036/90, pode ser
substituda pelos depsitos do FGTS, sendo, contudo, faculdade do
empregador.




          SMULA N. 296
      RECURSO. DIVERGNCIA
        JURISPRUDENCIAL.
    ESPECIFICIDADE
(incorporada a Orientao
 Jurisprudencial n. 37 da
        SBDI-1) --
Res. 129/2005, DJ 20, 22 e
        25.04.2005
 I -- A divergncia
 jurisprudencial ensejadora
 da admissibilidade, do
 prosseguimento      e   do
 conhecimento do recurso
 h de ser especfica,
 revelando a existncia de
 teses      diversas     na
 interpretao    de    um
 mesmo dispositivo legal,
 embora idnticos os fatos
          embora idnticos os fatos
          que as ensejaram. (ex-
          Smula n. 296 -- Res.
          6/1989, DJ 19.04.1989)
          II -- No ofende o art. 896
          da CLT deciso de Turma
          que,           examinando
          premissas concretas de
          especificidade           da
          divergncia colacionada
          no     apelo    revisional,
          conclui pelo conhecimento
          ou desconhecimento do
          recurso. (ex-OJ n. 37 da
          SBDI-1 -- inserida em
          01.02.1995)
    A Smula n. 296 do TST, relacionada  demonstrao da divergncia
jurisprudencial ensejadora de recurso, obteve nova redao por meio da
Resoluo n. 129/2005 do TST, publicada no DJ nos dias 20, 22 e 25.04.2005.
     Os recursos de revista e de embargos, ambos de competncia do TST,
possuem, entre suas hipteses de cabimento, a divergncia jurisprudencial
entre rgos do Poder Judicirio.
     Na hiptese do recurso de revista, prev o art. 896, b, da CLT, o
cabimento quando os Tribunais Regionais do Trabalho, em dissdios
individuais, "derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretao diversa
da que lhe houver dado outro Tribunal, ou a Seo de Dissdios Individuais do
Tribunal Superior do Trabalho, ou a Smula de Jurisprudncia Uniforme dessa
Corte".
     Com relao ao recurso de embargos, o art. 894, II, da CLT afirma ser
cabvel "das decises das Turmas que divergirem entre si, ou das decises
proferidas pela Seo de Dissdios Individuais, salvo se a deciso recorrida
estiver em consonncia com smula ou orientao jurisprudencial do Tribunal
Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal".
     A forma de demonstrao da divergncia ser analisada integralmente
nos comentrios  Smula n. 337 do TST.
     O inc. I da smula em anlise destaca que a divergncia deve ser
especfica, ou seja, deve abarcar exatamente o mesmo ou mesmos
dispositivos legais, isto , as decises divergentes devem analisar questo de
direito material ou processual idntica, aplicando o mesmo dispositivo legal
de forma diferente.
     A divergncia genrica, sobre determinado assunto, no enseja a
admissibilidade do recurso por inexistir divergncia jurisprudencial. Assim,
se o recorrente pretende demonstrar a existncia de divergncia entre dois ou
mais TRTs acerca da configurao do trabalho insalubre, dever demonstrar,
de forma analtica, que o trabalho desenvolvido era o mesmo, exposto ao
mesmo agente nocivo, e que as decises julgaram diversamente o pleito do
reclamante, "revelando a existncia de teses diversas na interpretao de um
mesmo dispositivo legal, embora idnticos os fatos que as ensejaram", nos
termos da smula sob comento.
     CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE109 afirma que "alm disso, a
divergncia jurisprudencial ora focalizada deve estar relacionada 
interpretao `do mesmo dispositivo de lei federal'. Essa divergncia, no
entanto, deve ser especfica, a teor da Smula n. 296 do TST, isto , o dissenso
pretoriano deve ter correspondncia direta com as situaes fticas e jurdicas
que foram apreciadas nas decises conflitantes".
      importante salientar que no mais se mostra possvel a interposio de
recurso de revista quando a divergncia for oriunda do mesmo tribunal, pois,
neste caso, o prprio tribunal deve uniformizar sua jurisprudncia. A
divergncia deve ser entre tribunais regionais diversos ou entre tribunal
regional e TST.
    No se pode olvidar tambm o teor da Smula n. 23 do TST, j
comentada, que dispe que "no se conhece de recurso de revista ou de
embargos, se a deciso recorrida resolver determinado item do pedido por
diversos fundamentos e a jurisprudncia transcrita no abranger a todos".
    Tambm a Smula n. 333 do TST, a ser analisada oportunamente, afirma
que "no ensejam recurso de revista decises superadas por iterativa, notria
e atual jurisprudncia do Tribunal Superior do Trabalho".
    Acerca do inc. II da presente smula, tem-se que, em verdade, trata-se
da converso da Orientao Jurisprudencial n. 37 da SBDI-1 do TST.
Analisando a questo, destaca FRANCISCO ANTNIO DE OLIVEIRA110
q u e "o exame das premissas concretas de especificidade da divergncia
colacionadas no apelo revisional, muito embora permita uma viso objetiva do
examinador, no prescinde de uma boa dose de subjetividade. E dessa
subjetividade advm a percepo da existncia ou no dos pressupostos para a
admissibilidade, levando o colegiado ao conhecimento ou no do recurso".
    Ou seja, a anlise realizada pelo julgador que conclui pela no
demonstrao da divergncia ou a demonstrao de forma equivocada no
ofende o art. 896 da CLT, pois to somente constata que no foram
preenchidos os requisitos de admissibilidade . Ofenderia o artigo mencionado
se o julgador afirmasse que, demonstrada corretamente a divergncia, no
conheceria do recurso, mesmo presentes os demais pressupostos necessrios.
    Dentro da subjetividade peculiar a qualquer julgamento, pode o julgador
entender pela admisso ou inadmisso, restando  parte prejudicada interpor
o recurso cabvel.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA --
    DESCABIMENTO. HORAS EXTRAS. COMPENSAO. MULTA
    NORMATIVA.         DIVERGNCIA          JURISPRUDENCIAL          NO
    CARACTERIZADA. A divergncia jurisprudencial, hbil a impulsionar
    o recurso de revista (CLT, art. 896, a), h de partir de arestos que,
    reunindo as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas pelo caso
    concreto, ofeream diverso resultado. A ausncia ou acrscimo de
    qualquer circunstncia alheia ao caso posto em julgamento faz
    inespecficos os julgados, na recomendao da Smula 296/TST.
    Desrespeitado pressuposto de admissibilidade, no prospera o recurso de
    revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR --
    787/2003-043-12-40.8, Relator Ministro: Alberto Bresciani, Data de
    Julgamento: 04.06.2008, 3 Turma, Data de Publicao: 27.06.2008)
      SMULA N. 297
PREQUESTIONAMENTO.
     OPORTUNIDADE.
 CONFIGURAO (nova
        redao) --
Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
         21.11.2003
 I -- Diz-se prequestionada
 a matria ou questo
 quando       na      deciso
 impugnada       haja    sido
 adotada, explicitamente,
 tese a respeito.
 II -- Incumbe  parte
 interessada, desde que a
 matria haja sido invocada
           no recurso principal, opor
           embargos     declaratrios
           objetivando              o
           pronunciamento sobre o
           tema, sob pena de
           precluso.
           III    --    Considera-se
           prequestionada a questo
           jurdica   invocada     no
           recurso principal sobre a
           qual se omite o Tribunal
           de pronunciar tese, no
           obstante opostos embargos
           de declarao.
    A Smula n. 297 do TST, relacionada ao prequestionamento no mbito
do processo laboral, obteve nova redao por meio da Resoluo n. 121/2003
do TST, publicada no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
    O prequestionamento  um pressuposto de admissibilidade dos recursos
extraordinrios, que se encontra implcito no cabimento dos recursos especial,
extraordinrio, revista e embargos, os ltimos trs de utilizao no processo
do trabalho.
      Os recursos classificados como extraordinrios ou de estrito direito so
utilizados para uniformizar a jurisprudncia e tambm para corrigir
equvocos na aplicao de norma federal ou constitucional, no sendo
utilizados para reexame de fatos e provas, conforme Smula n. 126 do TST.
      Desta forma, a anlise realizada nos tribunais superiores quando do
julgamento, por exemplo, do recurso de revista ou de embargos, bem como
do extraordinrio, cinge-se a saber se a deciso recorrida aplicou
corretamente a norma, constituindo-se, portanto, em tribunais de reviso.
Por isso  que a deciso recorrida deve conter, explicitamente , o
posicionamento adotado pelo tribunal acerca da matria objeto do recurso,
independentemente de a parte ter provocado o Poder Judicirio a respeito da
mesma ou daquele ter se pronunciado de ofcio. O que importa  que deve
constar o posicionamento explcito a respeito da matria.
      O inc. I da smula em comento afirma que "diz-se prequestionada a
matria ou questo quando na deciso impugnada haja sido adotada,
explicitamente, tese a respeito". A anlise acerca da smula demonstra que o
termo explicitamente no significa que a deciso deve conter o artigo dito por
violado, e sim um posicionamento sobre a questo. Deve, por exemplo,
afirmar o tribunal que na situao versada nos autos h ou no violao ao
princpio da isonomia.
      Sobre tal peculiaridade, destaca CARLOS HENRIQUE BEZERRA
LEITE111 que "no vale, pois, o pronunciamento implcito. Mas no  preciso
que a deciso reproduza ipsis litteris o dispositivo de lei que o recorrente alega
ter sido violado. O importante  que a tese explcita sobre a matria
questionada faa parte da fundamentao do julgado".
     Inclusive, esse  o entendimento da Orientao Jurisprudencial n. 118
da SDBI-1 do TST, ao prescrever que "havendo tese explcita sobre a
matria, na deciso recorrida, desnecessrio contenha nela referncia
expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este".
     Importante demonstrar tambm que o TST segue a tendncia do STF
acerca da necessidade de interposio dos embargos de declarao para
forar o julgador a explicitar seu entendimento. A Smula n. 356 do STF
prescreve: "o ponto omisso da deciso, sobre o qual no foram opostos
embargos declaratrios, no pode ser objeto de recurso extraordinrio, por
faltar o requisito do prequestionamento".
     Por isso, o inc. II da smula em comento afirma que "incumbe  parte
interessada, desde que a matria haja sido invocada no recurso principal, opor
embargos declaratrios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena
de precluso", o que torna obrigatria a interposio do recurso aclaratrio
quando a deciso no apontar, de forma explcita, o entendimento do
julgador, sob pena de inadmisso do recurso extraordinrio (revista,
embargos e extraordinrio). Esse entendimento tambm se aplica mesmo
que a matria seja de ordem pblica, ou seja, que possa ser conhecida de
ofcio pelo Tribunal Superior, pois este no a reconhecer pela primeira vez,
e sim julgar se a deciso pelo reconhecimento est ou no de acordo com as
normas legais.
     Assim, apesar de poder ser reconhecida de ofcio pelo julgador, a
ausncia de uma condio da ao ou de um pressuposto processual s ser
analisada pelo TST ou STF se tiver sido objeto de pronunciamento pelo TRT,
pois, caso contrrio, no estar prequestionada. Alis, este  o entendimento
d a Orientao Jurisprudencial n. 62 da SBDI-1 do TST:
"Prequestionamento. Pressuposto de recorribilidade em apelo de natureza
extraordinria. Necessidade, ainda que a matria seja de incompetncia
absoluta".
     Com relao ao inc. III da smula, mostra entendimento divergente com
relao ao STJ, que, em sua Smula n. 211, destaca ser "Inadmissvel recurso
especial quanto  questo que, a despeito da oposio de embargos
declaratrios, no foi apreciada pelo Tribunal a quo". O STJ no aceita o
denom inado prequestionamento implcito, que  a presuno que se cria
quando o recorrente busca, por meio dos embargos de declarao, o
prequestionamento da matria, apesar da contnua omisso do julgador em se
posicionar sobre ela. Cria-se a fico de que o recorrente utilizou-se do meio
processual adequado e que no pode ser prejudicado pela omisso do
julgador. Para o tribunal referido, dever o recorrente valer-se de recurso
especial por violao ao art. 535 do CPC, se o tribunal mantiver-se omisso
com relao  matria, para buscar efetivamente um posicionamento.
     O TST e o STF, porm, adotam o prequestionamento ficto, sendo que o
primeiro afirma categoricamente que "considera-se prequestionada a
questo jurdica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o tribunal
de pronunciar tese, no obstante opostos embargos de declarao", o que
significa dizer que  parte basta interpor embargos de declarao visando o
prequestionamento, que o requisito estar preenchido.
     Por ltimo, alguns importantes aspectos. Em primeiro lugar, no se pode
exigir prequestionamento em recurso ordinrio, e sim apenas nos recursos
classificados como extraordinrios, tais como a revista, os embargos e o
recurso extraordinrio. Em segundo lugar, se o vcio surgir no prprio
acrdo recorrido, no haver que se falar em prequestionamento, pois  a
primeira vez que a questo surge para os litigantes, no sendo prprio exigir-
se a interposio prvia dos embargos de declarao. Assim, se o acrdo
recorrido entende, pela primeira vez, que a sentena  extra petita, o
prequestionamento  inexigvel, pois o recurso a ser interposto estar
impugnando matria nova. Apesar de no se encontrar sumulado,  o
entendimento da Orientao Jurisprudencial n. 119 da SBDI-1 do TST, ao
falar que "Prequestionamento inexigvel. Violao nascida na prpria deciso
recorrida. Smula n. 297. Inaplicvel".
    AMAURI MASCARO NASCIMENTO,112 em relao  utilizao do
recurso de embargos de declarao prequestionadores, afirma que "(...)
destina-se, ainda, a suscitar nos autos antes da interposio do recurso, tese
jurdica para que o mesmo julgador a examine seguindo-se o recurso depois
de adotada, por esse mesmo rgo, tese explcita a respeito na deciso dos
embargos declaratrios".
     Por fim, o recorrente que interpuser embargos de declarao para fim
de prequestionar determinada matria no pode ser multado, pois o recurso
no  considerado protelatrio. O art. 538, pargrafo nico, do CPC prev o
cabimento de multa por utilizao protelatria do recurso em apreo, porm,
se o mesmo  necessrio, como para fins de prequestionamento, no pode o
recorrente sofrer essa sano processual. Esse  o entendimento da Smula n.
98 do STJ, que, apesar de no passvel de utilizao direta no mbito
trabalhista,  considerada um norte interpretativo sobre a matria.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA --
    DESCABIMENTO. 1. CITAO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS
    NECESSRIOS. SUCESSO. Aspectos no prequestionados escapam 
    jurisdio extraordinria (Smula 297/TST) . 2. NO CONCESSO DO
    INTERVALO. No observado o disposto nas Smulas 221, I, 296 e 297
    do TST, no prospera o recurso de revista. 3. HONORRIOS
    ASSISTENCIAIS. No caracterizadas as violaes legais indicadas, no
    merece processamento o apelo. Agravo de instrumento conhecido e
    desprovido. (AIRR -- 878/2004-006-18-40.1, Relator Ministro: Alberto
    Bresciani, Data de Julgamento: 04.06.2008, 3 Turma, Data de
    Publicao: 27.06.2008)




                 SMULA N. 298
               AO RESCISRIA.
    AO RESCISRIA.
    VIOLNCIA DE LEI.
PREQUESTIONAMENTO
       (incorporadas as
          Orientaes
Jurisprudenciais ns. 36, 72,
   75 e 85, parte final, da
          SBDI-2) --
 Res. 137/2005, DJ 22, 23 e
          24.08.2005
  I -- A concluso acerca
  da ocorrncia de violao
  literal de lei pressupe
  pronunciamento explcito,
  na sentena rescindenda,
  sobre a matria veiculada.
  (ex-Smula n. 298 -- Res.
8/1989, DJ 14.04.1989)
II -- O prequestionamento
exigido em ao rescisria
diz respeito  matria e ao
enfoque especfico da tese
debatida na ao e no,
necessariamente,         ao
dispositivo legal tido por
violado. Basta que o
contedo      da    norma,
reputada como violada,
tenha sido abordado na
deciso rescindenda para
que       se     considere
preenchido o pressuposto
do      prequestionamento.
(ex-OJ n. 72 da SBDI-2 --
inserida em 20.09.2000)
III -- Para efeito de ao
rescisria, considera-se
prequestionada a matria
tratada     na     sentena
quando,        examinando
remessa de ofcio, o
tribunal simplesmente a
confirma. (ex-OJ n. 75 da
SBDI-2 -- inserida em
20.04.2001)
IV --        A sentena
meramente homologatria,
que silencia sobre os
motivos de convencimento
do juiz, no se mostra
rescindvel, por ausncia
de prequestionamento. (ex-
de prequestionamento. (ex-
OJ n. 85 da SBDI-2 --
parte final -- inserida em
13.03.2002 e alterada em
26.11.2002)
V -- No  absoluta a
exigncia                 de
prequestionamento na ao
rescisria. Ainda que a
ao rescisria tenha por
fundamento violao de
dispositivo      legal,    
prescindvel               o
prequestionamento quando
o vcio nasce no prprio
julgamento, como se d
com a sentena extra,
citra e ultra petita. (ex-OJ
           n. 36 da SBDI-2 --
           inserida em 20.09.2000)
    A Smula n. 298 do TST, relacionada  necessidade de
prequestionamento em ao rescisria, obteve nova redao por meio da
Resoluo n. 137/2005 do TST, publicada no DJ nos dias 22, 23 e 24.08.2005,
com a incorporao das Orientaes Jurisprudenciais ns. 36, 72, 75 e 85,
parte final, da SBDI-2.
    Nos termos do art. 485, V, do CPC, a ao rescisria poder ser ajuizada
sob o argumento de violao  literal disposio de lei, que para RODRIGO
KLIPPEL113 "(...)  uma terminologia que pretende demonstrar, portanto, a
existncia de um consenso sobre o sentido jurdico da norma, e a desateno,
por parte do julgador, a esse significado".
     Com base nos ensinamentos do jovem e talentoso jurista capixaba,
conclui-se que somente h que se falar que o magistrado aplicou de forma
equivocada um determinado preceito de lei, ou ainda, que agiu com
desateno quando aplicou a norma fora daquele consenso sobre seu sentido
jurdico, se a deciso rescindenda trouxer, explicitamente , pronunciamento
sobre a matria. No se pode afirmar que determinada deciso judicial
aplicou equivocamente uma norma, dando-lhe um sentido jurdico errado se
no houver pronunciamento explcito, pois os julgadores, ao analisarem o
mrito da ao rescisria, faro a comparao entre a forma como foi
aplicado o dispositivo pelo magistrado, na deciso rescindenda, e o que se
esperava daquele ao interpretar o dispositivo legal. Tal comparao, inerente
ao julgamento da rescisria, resta prejudicada quando no h
posicionamento expresso sobre a matria.
     Com relao ao inc. II da smula sob discusso, tem-se referncia ao
prequestionamento implcito, em que  necessria a adoo de tese sobre a
matria discutida, sem necessidade de meno ao dispositivo de lei. Quando
o TST expe que "basta que o contedo da norma, reputada como violada,
tenha sido abordado na deciso rescindenda para que se considere preenchido
o pressuposto do prequestionamento", deixa clara a desnecessidade de que
conste o artigo de lei, por exemplo, art. 128 do CPC, art. 5, caput, da
CRFB/88, uma vez que o que importa ao Tribunal Superior do Trabalho 
saber se a matria ( contedo da norma) foi analisada pelo tribunal inferior e
qual o entendimento adotado por este.
     Nesse mesmo sentido, mostra-se a Orientao Jurisprudencial n. 118 da
SBDI-1, cuja redao segue transcrita: "Havendo tese explcita sobre a
matria, na deciso recorrida, desnecessrio contenha nela referncia
expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este".
     Quando dos comentrios  Smula n. 297 do TST, observou-se que "o inc.
I da smula em comento afirma que `diz-se prequestionada a matria ou
questo quando na deciso impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese
a respeito'. A anlise acerca da smula demonstra que o termo explicitamente
no significa que a deciso deve conter o artigo dito por violado, e sim um
posicionamento sobre a questo. Deve, por exemplo, afirmar o tribunal que na
situao versada nos autos h ou no violao ao princpio da isonomia".
     No tocante ao inc. III, que trata do prequestionamento oriundo de
julgamento proferido em sede de remessa necessria, alguns comentrios
devem ser feitos. Em primeiro lugar, o prequestionamento  um requisito
processual que se encontra intimamente ligado ao cabimento dos recursos
extraordinrios, no podendo ser exigido na remessa necessria pelo simples
fato de esta no ser considerada recurso, e sim uma condio de eficcia da
sentena proferida nas hipteses do art. 475 do CPC.
     Importante destacar os ensinamentos de FREDIE DIDIER JR.114 em
relao aos fundamentos que levam  concluso pela impossibilidade de
considerar-se a remessa necessria como recurso. Transcrevem-se tais
razes em sua integralidade: "o reexame no contm os pressupostos prprios
dos recursos. De fato, alm de no atender ao princpio da taxatividade, o
reexame no est sujeito a prazo, faltando ao juiz legitimidade e interesse em
recorrer. A isso acresce a circunstncia de no haver o atendimento ao
requerido da regularidade formal, que exige razes de fato e de direito que o
fundamentam. No se atende, ademais, ao princpio da voluntariedade, merc
do qual o recurso, para ser interposto, depende de provocao espontnea de
um dos legtimos, eis que decorre do princpio dispositivo, no devendo
decorrer de obrigao ou imposio legal. Trata-se do posicionamento
majoritrio da doutrina brasileira".
     Como exigir, portanto, que um instituto que no  considerado recurso
adote um pressuposto prprio daquela espcie? Invivel, assim, impor-se a
presena de prequestionamento no julgamento oriundo de remessa
necessria, razo pela qual o TST entendeu que a confirmao da sentena
faz com que toda a matria j se encontre prequestionada, j que o reexame
necessrio faz com que toda a matria desfavorvel ao ente pblico seja
remetida ao tribunal.
     No tocante ao inc. IV, tem-se a impossibilidade de rescindir-se sentena
meramente homologatria, por ausncia de prequestionamento. O presente
inciso vai ao encontro do entendimento firmado pelo TST por meio da Smula
n. 259, que aduz que "s por ao rescisria  impugnvel o termo de
conciliao previsto no pargrafo nico do art. 831 da CLT". Conforme
afirmou-se nos comentrios ao aludido enunciado, o entendimento mostra-se
tecnicamente errado, pois a medida correta a impugnar a sentena
homologatria de acordo  a ao anulatria do art. 486 do CPC. Porm, o
TST continua a adotar, em seus julgados mais recentes, o posicionamento
externado no verbete n. 259. Ocorre que, se silente sobre os motivos da
fundamentao (o que geralmente ocorre na prtica!), no ser possvel
rescindir o julgado, pois invivel a verificao de eventual equvoco do
magistrado.
     Por fim, o inc. V abranda um pouco a regra acerca da necessidade de
prequestionamento, quando a violao a preceito de lei surge na prpria
deciso rescindenda, como ocorre, entre outras situaes, quando a deciso 
extra, ultra ou citra (infra) petita. Assim,  prescindvel, ou seja,
desnecessrio o prequestionamento quando o vcio nasce no prprio
julgamento, pois entendimento contrrio inviabilizaria a resciso do julgado
que viola disposio legal, j que  o primeiro momento em que o vcio
surge, o que impossibilita a discusso e a anlise da questo. Nessa situao,
nunca haveria prequestionamento.
     Nesse mesmo sentido, a Orientao Jurisprudencial n. 119 da SBDI-1
do TST enuncia: "prequestionamento inexigvel. Violao nascida na prpria
deciso recorrida. Smula n. 297. Inaplicvel".

    EMBARGOS DE DECLARAO. OMISSO E CONTRADIO NO
    CARACTERIZADAS.         ESCLARECIMENTOS. Este Colegiado no
    recebeu a ao rescisria pelo item II do art. 485 do CPC por se
    tratar de hiptese diversa daquela prevista no inciso V (violao do
    art. 114 da Constituio Federal), do CPC e a demanda se fundou
    apenas na segunda, encontrando bice na Smula 298/TST. Logo, no
    havia mesmo como se aplicar a Smula n. 408 do TST (princpio iura
    novit curia) e, em consequncia, a Orientao Jurisprudencial n.
    124/SBDI-2 do TST. Por outro lado, a parte sequer se dedica a
    especificar no que consistiria o vcio contradio apontado como
    existente no julgado. Estando coerentemente lanadas a
    fundamentao e a concluso do acrdo embargado, inexiste
    contradio a ser sanada, o que torna inadequado o manejo dos
    embargos, sobretudo por se constatar que apenas pretende a parte
    impugnar o acrdo que negou provimento ao seu recurso ordinrio.
Acolhem-se em parte os embargos declaratrios, apenas para prestar os
necessrios esclarecimentos. (ED-RXOF e ROAR -- 6197/2002-909-09-
00.2, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento:
16.06.2009, Subseo II Especializada em Dissdios Individuais, Data de
Publicao: 26.06.2009)




        SMULA N. 299
     AO RESCISRIA.
 DECISO RESCINDENDA.
  TRNSITO EM JULGADO.
 COMPROVAO. EFEITOS
        (incorporadas as
           Orientaes
 Jurisprudenciais ns. 96 e 106
         da SBDI-2) --
   Res. 137/2005, DJ 22, 23 e
           24.08.2005
    I --  indispensvel ao
    processamento da ao
rescisria a prova do
trnsito em julgado da
deciso rescindenda. (ex-
Smula n. 299 -- Res
8 / 1 9 8 9 , DJ 14, 18 e
19.04.1989)
II -- Verificando o relator
que a parte interessada no
juntou          inicial  o
documento comprobatrio,
abrir prazo de 10 (dez)
dias para que o faa, sob
pena de indeferimento.
(ex-Smula n. 299 -- Res
8 / 1 9 8 9 , DJ 14, 18 e
19.04.1989)
III -- A comprovao do
trnsito em julgado da
trnsito em julgado da
deciso rescindenda 
pressuposto     processual
indispensvel ao tempo do
ajuizamento     da     ao
rescisria.        Eventual
trnsito    em      julgado
posterior ao ajuizamento
da ao rescisria no
reabilita a ao proposta,
na medida em que o
ordenamento jurdico no
contempla      a       ao
rescisria preventiva. (ex-
OJ n. 106 da SBDI-2 --
DJ 29.04.2003)
IV -- O pretenso vcio de
intimao, posterior 
           deciso que se pretende
           rescindir, se efetivamente
           ocorrido, no permite a
           formao da coisa julgada
           material. Assim, a ao
           rescisria deve ser julgada
           extinta, sem julgamento do
           mrito, por carncia de
           ao, por inexistir deciso
           transitada em julgado a ser
           rescindida. (ex-OJ n. 96
           da SBDI-2 -- inserida em
           27.09.2002)
     A Smula n. 299 do TST, referente ao trnsito em julgado para fins de
cabimento de ao rescisria no processo do trabalho, obteve nova redao
por meio da Resoluo n. 137/2005, publicada no DJ nos dias 22, 23 e
24.08.2005, com a incorporao das Orientaes Jurisprudenciais ns. 96 e
106 da SBDI-2 do TST.
     A ao rescisria encontra-se prevista nos arts. 485 a 495 do CPC, sendo
que o primeiro prev que "a sentena de mrito, transitada em julgado, pode
ser rescindida quando: (...)".
    O texto supratranscrito revela dois dos requisitos indispensveis 
propositura da rescisria, quais sejam: sentena definitiva (de mrito, art.
269 do CPC) e trnsito em julgado. Sobre o segundo requisito, ensina
RODRIGO KLIPPEL115 que "sentena transitada em julgado, para os fins do
art. 485 do CPC,  a deciso judicial que adquiriu a imutabilidade
caracterstica da coisa julgada material. Desse modo, somente decises s
quais tenha aderido a coisa julgada material seriam passveis de
desconstituio por meio de ao rescisria".
    O inc. I da smula sob comento demonstra a necessidade de
comprovao do trnsito em julgado pelo autor na petio inicial. Em
relao a esse assunto, tambm RODRIGO KLIPPEL116 leciona que "a
prova do trnsito em julgado, nos autos da rescisria, pode ser feita tanto por
meio da certido de trnsito quanto por outros documentos que tenham a
idoneidade de demonstrar que j se formou a coisa julgada (ex.: certido da
publicao da deciso que negou seguimento ao recurso extraordinrio;
certido que demonstra que, aps a deciso do recurso especial ou
extraordinrio, no houve a interposio de qualquer outro vetor recursal
etc.)".
     Percebe-se que vrias so as formas processuais de se demonstrar a
ocorrncia do trnsito em julgado. Trata-se de documento indispensvel ao
ajuizamento da ao, que, nos moldes do art. 283 do CPC, deve acompanhar
a petio inicial. A ausncia de tal comprovao importa extino do
processo sem resoluo do mrito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, por
impossibilidade jurdica do pedido, pois no se pode rescindir deciso que no
transitou em julgado.
     Porm, como forma de privilegiar o princpio da economia processual, o
Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento, aplicando o art. 284 do
CPC, que o relator da ao rescisria, ao constatar que se encontra ausente a
comprovao do trnsito, no deve desde logo indeferir a inicial, e sim
determinar a intimao da parte autora para emendar a inicial, no prazo de
10 (dez) dias.
     O art. 284 do CPC prescreve que "verificando o juiz que a petio inicial
no preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta
defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mrito,
determinar que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias".
     Assim, o indeferimento puro e simples, sem intimao para emenda,
constituir error in procedendo, devendo a deciso ser anulada, para que o
procedimento correto seja respeitado.
     O inc. III traz situao de difcil anlise, apesar do entendimento
pacificado do TST. Aduz o inciso, em sntese, que o trnsito em julgado
superveniente , ou seja, aps o ajuizamento da rescisria, no tem o condo
de reabilit-la, de forma que a nica alternativa  a extino do processo sem
resoluo do mrito.
     O entendimento do TST, apesar de tecnicamente correto, vai de encontro
a o princpio da economia processual, tantas vezes utilizado como baliza do
processo do trabalho, pois desconsidera uma ao rescisria j ajuizada, com
depsito prvio utilizado, levando o julgador a proferir uma deciso
terminativa para que outra rescisria, idntica  primeira, seja novamente
ajuizada.
     Se o relator no percebeu que,  poca do ajuizamento, inexistia trnsito
em julgado, mas o mesmo ocorrer posteriormente, em homenagem ao
princpio da economia, anteriormente referido, deve o julgador dar
prosseguimento ao feito.
     Assim entende RODRIGO KLIPPEL,117 apoiado na doutrina de
LIEBMAN, afirmando que "a defesa que Liebman faz da desnecessidade de
que as condies da ao existam no momento de propositura, se aps
surgirem, no podem ser tomadas fora de contexto.  uma premissa que
atende ao princpio da economia processual, mas que somente pode ser aceita
se, no incio da relao processual, no foi notada a carncia, que
supervenientemente deixou de existir".
     Esse  o melhor posicionamento, que deveria ser adotado pelo Tribunal
Superior do Trabalho, com a reviso da smula nesse tpico, pois traria maior
economia e celeridade para a hiptese. Porm, h que se destacar que o TST
possui entendimento totalmente contrrio, para que a ao rescisria seja
extinta sem resoluo do mrito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, por
ausncia de interesse processual, na modalidade adequao.
     Ainda, destaca-se o entendimento da Smula n. 514 do STF, que admite o
cabimento da rescisria, mesmo que no tenham sido interpostos todos os
recursos cabveis. Vejamos: "admite-se ao rescisria contra sentena
transitada em julgado, ainda que contra ela no se tenha esgotado todos os
recursos".
     Por ltimo, o inc. VI da smula se refere ao vcio na intimao da
deciso rescindenda, vcio que, para o TST, no pode ser objeto de ao
rescisria, por total ausncia de trnsito em julgado da deciso. Assim, se
proferido acrdo em recurso ordinrio pelo TRT, sem a devida intimao da
parte, no poder tal vcio ser objeto de rescisria, pois entende-se que o
prazo recursal no comeou a fluir, o que acarreta a inexistncia de trnsito
em julgado na hiptese, impossibilitando o manejo da rescisria.
     Assim, a parte deveria ter manejado o recurso de revista quando teve
acesso ao acrdo do TRT, demonstrando que a irregularidade ou ausncia
de intimao faz com que o recurso seja tempestivo.
     A escolha pela rescisria mostra-se precipitada e errada. Pior, considera-
se que, com o ajuizamento da rescisria, a parte tomou conhecimento da
deciso, o que acarreta o incio do prazo recursal de 8 (oito) dias. Se a petio
inicial da rescisria no for rapidamente indeferida, perder a parte o prazo
recursal, gerando, sem dvida, o trnsito em julgado.

    RECURSO ORDINRIO EM AO RESCISRIA. AUSNCIA DE
    AUTENTICAO DAS PEAS APRESENTADAS. VCIO DE
    REPRESENTAO. INTIMAO DA PARTE PARA SUPRIR AS
    IRREGULARIDADES. NO ATENDIMENTO DA ORDEM
    JUDICIAL. EXTINO DO PROCESSO. A CLT, no art. 830,
    estabelece, expressamente, que o documento oferecido para prova s
    ser aceito se estiver no
    original ou em certido autntica, ou quando conferida a respectiva
    pblica-forma ou cpia perante o juiz ou tribunal. J a SBDI-2 desta Casa
    firmou jurisprudncia no sentido de que, para o ajuizamento de ao
    rescisria, ressalvada a hiptese a que alude a Orientao Jurisprudencial
    36/SBDI-1, que no se identifica com a dos autos, faz-se necessria a
    apresentao dos documentos que acompanharem a inicial no original ou
    cpia autenticada, compreenso que no se restringe  cpia da deciso
    rescindenda e da respectiva certido de trnsito em julgado (O.J.
    84/SBDI-2/TST). Intimados, para fim de sanar irregularidades
    detectadas pelo MM. Juiz Relator, quanto  irregularidade de
    representao de alguns dos autores,  ausncia de autenticao das
    peas que acompanham a inicial e quanto  apresentao da certido de
    trnsito em julgado nos autos originrios, na forma da Smula 299/TST,
    os autores no as supriram. Desatendido pressuposto de constituio e
    de desenvolvimento vlido e regular do processo, impunha-se a extino
    do feito. Recurso ordinrio conhecido e desprovido. (ROAR --
    3330/2004-000-01-00.3, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de
    Fontan Pereira, Data de Julgamento: 22.04.2008, Subseo II
    Especializada em Dissdios Individuais, Data de Publicao: 09.05.2008)
      SMULA N. 300
    COMPETNCIA DA
JUSTIA DO TRABALHO.
CADASTRAMENTO NO PIS
        (mantida) --
 Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
         21.11.2003
  Compete  Justia do
  Trabalho processar e
  julgar aes ajuizadas por
  empregados em face de
  empregadores relativas ao
  cadastramento           no
  Programa de Integrao
  Social (PIS).
     A Smula n. 300 do TST, relativa  competncia da Justia do Trabalho
para as demandas em que se discute o cadastramento no PIS, foi mantida
por meio da Resoluo n. 121/2003 do TST, publicada no DJ nos dias 19, 20 e
21.11.2003.
     A ciznia jurisprudencial acerca do assunto surgiu a partir da Edio da
Lei Complementar n. 7/70, que institui o Programa de Integrao Social
(PIS) . Havia julgados que entendiam que, em virtude da natureza fiscal do
PIS, a competncia seria da Justia Comum, enquanto outros, de forma
acertada, defendiam a competncia da Justia do Trabalho. Prevaleceu o
segundo entendimento, ainda mais aps a edio da Emenda Constitucional
n. 45/2004, que alterou o art. 114 da CRFB/88. A redao atual do inc. I do
artigo referido dispe que compete  Justia do Trabalho processar e julgar
"as aes oriundas da relao de trabalho, abrangidos os entes de direito
pblico externo e da administrao pblica direta e indireta da Unio, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municpios".
     Assim, se o empregado ajuizar demanda trabalhista requerendo a
condenao do empregador a um fazer, qual seja, cadastrar o obreiro no
programa, a competncia ser da justia especializada, pois tal fato decorre
d a relao de emprego havida entre as partes. Lembre-se de que a nova
redao do dispositivo abarca, inclusive, as relaes de trabalho, mais
amplas que as de emprego. Assim tambm ocorre quando o obreiro pleiteia,
findo o liame empregatcio, indenizao em face do empregador por este no
t-lo inscrito no PIS, retirando do mesmo o direito aos benefcios.
     A nova redao do art. 144 da CRFB/88, alterado pela EC n. 45/2004 no
deixa mais qualquer dvida acerca da competncia da Justia do Trabalho
para as demandas relacionadas ao cadastramento no PIS.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO -- SMULA N. 330 DO TST -- TRCT
    NO HOMOLOGADO PELO SINDICATO. Verifica-se que, ao
    contrrio do sustentado pela Agravante, no houve homologao do
    TRCT pelo sindicato. Conforme registrou o acrdo, o Termo de
    Resciso do Contrato de Trabalho no foi homologado, conforme se
    verifica  fl. 67, formalidade dispensada para empregados com menos
    de um ano de servio (fls. 58). Dessa forma, no se aplica a Smula n.
    330 do TST, que tem como requisito a assistncia de entidade sindical.
    PIS -- INDENIZAO -- COMPETNCIA DA JUSTIA DO
    TRABALHO -- SMULA N. 300/TST. O cadastramento no PIS e a
    apresentao correta da RAIS -- Relao Anual de Informaes
    Sociais -- so obrigaes acessrias ao contrato de trabalho. Uma vez
    descumpridas, emerge a competncia da Justia do Trabalho para
    processar e julgar a matria, inclusive quanto  indenizao pertinente.
    Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AIRR -- 164/2003-
004-06-40.5, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoy en Peduzzi, Data de
Julgamento: 14.09.2005, 3 Turma, Data de Publicao: 30.09.2005)
     SMULA N. 301
      AUXILIAR DE
     LABORATRIO.
AUSNCIA DE DIPLOMA.
 EFEITOS (mantida) --
Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
        21.11.2003
 O fato de o empregado no
 possuir     diploma      de
 profissionalizao       de
 auxiliar de laboratrio no
 afasta a observncia das
 normas da Lei n. 3.999, de
 15.12.1961, uma         vez
 comprovada a prestao
 de servios na atividade.
    A Smula n. 301 do TST, relacionada  prestao da atividade de auxiliar
de laboratrio, foi mantida por meio da Resoluo n. 121/2003 do TST,
publicada no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
    O contedo da smula demonstra claramente o intuito do TST em
proteger os empregados que, apesar de no possurem qualificao tcnica
para a funo de auxiliar de laboratrio, exerciam as atividades inerentes ao
cargo. Trata-se de entendimento que vai ao encontro do princpio da primazia
da realidade .
     A Lei n. 3.999/61 regulamenta o salrio mnimo e a jornada de trabalho
de mdicos, cirurgies-dentistas e auxiliares, englobando o auxiliar de
laboratrio. Dispe o art. 5 da lei que "fica fixado o salrio mnimo dos
mdicos em quantia igual a trs vezes e o dos auxiliares a duas vezes mais o
salrio mnimo comum das regies ou sub-regies em que exercerem a
profisso".
     Ocorre que a prtica empreendida pelos empregadores era a de
contratar profissionais sem qualificao para exercer as funes de auxiliar
de laboratrio, remunerando-os abaixo do limite mnimo estabelecido pela lei.
Quando do ajuizamento de reclamaes trabalhistas em que se pleiteava o
pagamento das diferenas salariais, as defesas apresentadas alegavam, em
sntese, que o salrio mnimo da categoria no era devido, tendo em vista a
ausncia de qualificao do reclamante (empregado).
     Contudo, o fato de o empregado realizar todas as funes inerentes ao
auxiliar de laboratrio faz com que o salrio seja devido, pois o princpio da
primazia da realidade afirma que "(...) deve-se pesquisar, preferencialmente,
a prtica concreta efetivada ao longo da prestao de servios (...)", evitando-
se que o empregador seja beneficiado com sua prpria torpeza, o que
certamente ocorreria se o entendimento sumulado fosse em sentido contrrio.
O empregador contrataria profissional sem qualificao, pagando ao mesmo
um valor bem abaixo do que o mnimo estabelecido pela lei.
     FRANCISCO ANTNIO DE OLIVEIRA118 destaca que "com o
advento da referida lei, os hospitais e laboratrios passaram a contratar
pessoal no qualificado para o servio de auxiliar, sob o fundamento de que a
lei no exigia formao profissional para o auxiliar. Com esse ardil, as
empresas do ramo contratavam pessoal no especializado para a funo de
auxiliar, e no obedeciam a lei nem quanto  jornada reduzida nem quanto ao
salrio".
    A smula tem a finalidade de demonstrar aos empregadores que,
independentemente de ter ou no habilitao para a funo,  devido o
mnimo legal, o que leva aquele a buscar no mercado profissionais habilitados,
por possurem maior tcnica e "custarem" o mesmo que os que no possuem
habilitao para a funo.
     SMULA N. 302
       PROCESSO
   ADMINISTRATIVO
      (cancelada) --
Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
        21.11.2003
 No cabe recurso ao
 Tribunal Superior do
 Trabalho, contra deciso
 em                processo
 administrativo, proferida
 por Tribunal Regional do
 Trabalho, ainda que nele
 seja           interessado
 magistrado.
     A Smula n. 302 do TST, relativa  irrecorribilidade para o TST das
decises proferidas em processo administrativo, foi cancelada por meio da
Resoluo n. 121/2003 do TST, publicada no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
     A presente smula informava sobre a impossibilidade de se recorrer para
o TST em processos de natureza administrativa, tendo sido revista pela
Smula n. 321, igualmente cancelada na atualidade.
     O cancelamento da smula em comento deu-se por no mais se adequar
ao art. 5, LV, da CRFB/88, que prev "aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral so assegurados o contraditrio e
ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
     Verifica-se que  totalmente inadequada a manuteno da
irrecorribilidade em processos administrativos, pois tambm nesses podem
surgir situaes ilegais ou injustas, passveis de correo pelos rgos de
hierarquia superior.
     Portanto, aps a CRFB/88, no mais se mostra vivel, regra geral, a
irrecorribilidade em processos judiciais e administrativos.
     Como informado, a Smula n. 321 do TST, tambm cancelada, revisou o
entendimento aqui exposto, afirmando que "das decises proferidas pelos
Tribunais Regionais do Trabalho, em processo administrativo, cabe recurso
para o Tribunal Superior do Trabalho to somente para o exame da legalidade
do ato". Os comentrios sero expostos em momento oportuno.




            SMULA N. 303
         FAZENDA PBLICA.
          DUPLO GRAU DE
      JURISDIO (incorporadas
             as Orientaes
       Jurisprudenciais ns. 9, 71,
         72 e 73 da SBDI-1) --
   72 e 73 da SBDI-1) --
Res. 129/2005, DJ 20, 22 e
         25.04.2005
 I    --     Em     dissdio
 individual, est sujeita ao
 duplo grau de jurisdio,
 mesmo na vigncia da
 CF/1988,           deciso
 contrria         Fazenda
 Pblica, salvo:
 a) quando a condenao
 no ultrapassar o valor
 correspondente     a     60
 (sessenta)         salrios
 mnimos;
 b) quando a deciso
 estiver em consonncia
 com deciso plenria do
com deciso plenria do
Supremo Tribunal Federal
ou com smula ou
orientao jurisprudencial
do Tribunal Superior do
Trabalho. (ex-Smula n.
303 -- alterada pela Res.
121/2003, DJ 21.11.2003)
II -- Em ao rescisria, a
deciso proferida pelo
juzo de primeiro grau est
sujeita ao duplo grau de
jurisdio      obrigatrio
quando desfavorvel ao
ente pblico, exceto nas
hipteses das alneas a e b
do inciso anterior. (ex-OJ
n. 71 da SBDI-1 --
inserida em 03.06.1996)
III -- Em mandado de
segurana, somente cabe
remessa ex officio se, na
relao processual, figurar
pessoa jurdica de direito
pblico     como      parte
prejudicada            pela
concesso da ordem. Tal
situao no ocorre na
hiptese de figurar no feito
como impetrante e terceiro
interessado pessoa de
direito            privado,
ressalvada a hiptese de
matria     administrativa.
(ex-OJs ns. 72 e 73 da
           SBDI-1 -- inseridas,
           respectivamente,      em
           25.11.1996 e 03.06.1996)
      A Smula n. 303 do TST, relacionada ao duplo grau obrigatrio para a
Fazenda Pblica, obteve nova redao por meio da Resoluo n. 129/2005 do
TST, publicada no DJ nos dias 20, 22 e 25.04.2005, com a incorporao das
Orientaes Jurisprudenciais ns. 9, 71, 72 e 73 da SBDI-1 do TST.
      A smula sob discusso trata do tema duplo grau de jurisdio
obrigatrio, tambm conhecido por recurso de ofcio, remessa de ofcio ou,
ainda, remessa necessria.
      Apesar de ser instituto intimamente ligado com os recursos, com esses
no se confunde, pois uma das caractersticas mais importantes dos recursos
, sem dvida alguma, a voluntariedade na sua utilizao.
      Tal aspecto serve, sobretudo, para diferenciar os recursos e a remessa
necessria, ou melhor, para demonstrar que a remessa necessria no pode
ser classificada como recurso, por no ser voluntria.
      O recurso  uma demonstrao de inconformismo da parte contra
determinada deciso judicial, que pode ser uma interlocutria, sentena ou
acrdo. O recorrente, ao interpor qualquer modalidade de recurso,
demonstra, voluntariamente, o desejo de reformar ou anular a deciso que
no lhe  conveniente. Isso serve para determinar que, segundo dissemos, a
remessa necessria ou ex officio, instituto presente no art. 475 do CPC, no 
recurso. Explicaremos rapidamente o referido instituto.
      Prev o art. 475 do CPC que: "est sujeita ao duplo grau de jurisdio,
no produzindo efeito seno depois de confirmada pelo tribunal, a sentena:
(...)". A devoluo obrigatria ocorre, segundo dispe o artigo em referncia,
quando a sentena for proferida contra a Unio, o Estado, o Distrito Federal, o
Municpio ou as respectivas autarquias e fundaes de direito pblico ou
quando julgar procedentes os embargos  execuo de dvida ativa da
Fazenda Pblica.
      Nas hipteses supramencionadas, mesmo no havendo recurso interposto
voluntariamente pela parte, por exemplo, Unio, a sentena no transitar
em julgado, no produzindo os efeitos at ser novamente analisada pelo
tribunal respectivo. Considera-se, portanto, a remessa necessria como uma
condio de eficcia da sentena proferida nos casos previstos no art. 475 do
CPC.
     O inc. I da smula destaca as hipteses em que, mesmo havendo
condenao da Fazenda Pblica, no haver remessa automtica dos autos ao
tribunal competente, ou seja, no se aplicar o instituto.
     Em verdade, o referido inciso trata das mesmas hipteses dos  2 e 3
do art. 475 do CPC, que afirmam, respectivamente: "no se aplica o disposto
neste artigo sempre que a condenao, ou o direito controvertido, for de valor
certo no excedente a 60 (sessenta) salrios mnimos (...)"; "Tambm no se
aplica o disposto neste artigo quando a sentena estiver fundada em
jurisprudncia do plenrio do Supremo Tribunal Federal ou em smula deste
tribunal ou do tribunal superior competente". Na primeira hiptese,
considerou o legislador que o valor da condenao, por ser menor, no
justifica a remessa necessria, porm, pode o ente pblico, caso no
concorde, manejar o recurso voluntrio, previsto em lei. Porm, se no
houver a interposio do recurso ordinrio, por exemplo, transitar em
julgado a sentena. Na segunda hiptese, por estar a deciso fundada em
jurisprudncia do plenrio do Supremo Tribunal Federal ou em smula ou
Orientao Jurisprudencial do TST, presume-se que a condenao da
Fazenda Pblica, independentemente do valor, est correta e sua alterao
depende exclusivamente da vontade do ente pblico, que dever recorrer e
demonstrar eventual equvoco. Essa ltima hiptese demonstra a tendncia j
vista de privilegiar os posicionamentos jurisprudenciais do plenrio do STF,
bem como as smulas e OJs do TST, que, apesar de no possurem fora
vinculante , usualmente so seguidas pelas instncias da Justia do Trabalho e,
dificilmente, vo de encontro ao posicionamento firmado pelo STF.
     Contudo,  sempre importante destacar que no haver, nas hipteses,
a pe na s remessa necessria, no sendo vedada a interposio de recurso
voluntrio.
     O inc. II da smula traz a previso de remessa necessria (ou duplo grau
de jurisdio obrigatrio) em ao rescisria. Primeiramente, deve-se fazer
um breve comentrio a respeito da interpretao que se deve dar ao termo
Juzo de 1 grau.
     Por tratar-se de ao rescisria, sabe-se que o termo Juzo de 1 grau
no pode ser entendido da mesma maneira como em relao a uma ao
trabalhista, pois aquela  de competncia originria de tribunal (TRT e TST),
enquanto essa  de competncia do juiz do trabalho (primeiro grau de
jurisdio trabalhista). Assim, o termo contido na smula (inc. II) deve ser
entendido como TRT ou TST, a depender de qual rgo jurisdicional recebeu
a ao rescisria.
    Ademais, trata-se de hiptese excepcional, em que haver remessa
necessria de deciso que no  sentena, e sim acrdo, tendo em vista a
competncia originria dos tribunais. A regra  que a sentena no transitar
em julgado sem antes proceder-se a novo julgamento. Nessa hiptese, o
acrdo ser objeto de nova anlise.
    Portanto, sendo desfavorvel o julgamento da rescisria ao ente pblico,
desde que o valor da condenao no seja superior a 60 (sessenta) salrios
mnimos e no esteja o acrdo fundado em jurisprudncia do STF nem do
TST, conforme j analisado, caber a remessa dos autos ao tribunal superior
para reapreciao, via remessa necessria.
    O julgamento desfavorvel  Fazenda Pblica advir da procedncia da
ao proposta pelo reclamante ou da improcedncia da ao proposta pelo
ente pblico. Como a smula fala em deciso desfavorvel, todas as hipteses
devem ser admitidas. Apesar de ser sucumbente apenas parcialmente , ao
ente pblico estar garantido o duplo grau de jurisdio obrigatrio, mesmo
que em relao apenas a um ou mais captulos.
    Pode ainda ocorrer de o ente pblico ser sucumbente em toda pretenso,
mas apenas um captulo estar fundado em jurisprudncia do plenrio do STF
ou em smula do TST, o que acarretar a remessa necessria parcial,
somente com relao aos demais captulos.
    Por fim, destaca o inc. III algumas hipteses em que a deciso foi
proferida em sede de mandado de segurana. Em primeiro lugar, traa a
regra geral de que "somente cabe remessa `ex officio' se, na relao
processual, figurar pessoa jurdica de direito pblico como parte prejudicada
pela concesso da ordem", situao que passou a ser admitida a partir da
Emenda Constitucional n. 45/2004 que, ao alterar o art. 114 da CRFB/88,
disps no inc. IV ser competncia da Justia do Trabalho processar e julgar
"os mandados de segurana, habeas corpus e habeas data , quando o ato
questionado envolver matria sujeita  sua jurisdio". Antes de tal preceito,
inexistia no processo do trabalho mandado de segurana impetrado no
primeiro grau de jurisdio. Tal ao era de competncia originria dos
tribunais (TRT e TST). Acerca de tal matria, CARLOS HENRIQUE
BEZERRA LEITE119 elucida que "(...) a competncia funcional originria e
hierrquica para o mandado de segurana na Justia do Trabalho era sempre
dos Tribunais Regionais do Trabalho ou do Tribunal Superior do Trabalho,
conforme o caso. Com o advento da EC n. 45/2004, que modificou
substancialmente o art. 114 da CF, parece-nos que a Vara do Trabalho ser
funcionalmente competente para processar e julgar mandado de segurana
(...)".
      Assim, se a sentena conceder a segurana, acarretando prejuzo ao ente
pblico, que figura no polo passivo do mandamus, haver remessa necessria
para o TRT. Sabe-se que o objeto do mandado de segurana no  a
condenao ao pagamento de valor, razo pela qual no se pode aplicar, nem
por analogia, a exceo prevista na letra a do inc. I da smula sob comento.
Porm, nada impede a aplicao da letra b ao caso sob exame, o que quer
dizer que, mesmo tendo sido concedida a segurana, em desfavor de um ente
pblico, se a fundamentao estiver de acordo com jurisprudncia do
plenrio do STF, bem como com smula do TST, no haver a remessa dos
autos ao tribunal superior, devendo o ente pblico interpor o recurso
voluntrio, sob pena de gerar-se o trnsito em julgado.

    REMESSA EX OFFICIO EM AO RESCISRIA. ARTIGO 475,  2,
    DO CPC. DIREITO CONTROVERTIDO QUE NO EXCEDE O
    VALOR DE 60 (SESSENTA) SALRIOS MNIMOS. NO
    CABIMENTO. Este tribunal firmou entendimento no sentido de que o
    artigo 475,  2, do CPC, introduzido pela Lei 10.352, de 26 de
    dezembro de 2001, aplica-se subsidiariamente ao Processo do Trabalho,
    de forma que, nas decises proferidas contra a Unio, os Estados, o
    Distrito Federal, os Municpios e as respectivas autarquias e fundaes
    de direito pblico, no haver reexame necessrio quando a
    condenao ou o direito controvertido for de valor certo no
    excedente a 60 (sessenta) salrios mnimos (Smula 303/TST) . Remessa
    de Ofcio no conhecida. (RXOFAR -- 2179/2007-000-04-00.2, Relator
    Ministro: Jos Simpliciano Fontes de F. Fernandes, Data de Julgamento:
    26.05.2009, Subseo II Especializada em Dissdios Individuais, Data de
    Publicao: 05.06.2009)




           SMULA N. 304
       CORREO MONETRIA.
           EMPRESAS EM
       LIQUIDAO. ART. 46 DO
         ADCT/CF (mantida) --
     ADCT/CF (mantida) --
   Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
  21.11.2003 e republicada DJ
           25.11.2003
    Os dbitos trabalhistas das
    entidades submetidas aos
    regimes de interveno ou
    liquidao extrajudicial
    esto sujeitos  correo
    monetria       desde      o
    respectivo vencimento at
    seu efetivo pagamento,
    sem      interrupo     ou
    suspenso, no incidindo,
    entretanto, sobre       tais
    dbitos, juros de mora.
A Smula n. 304 do TST, relativa  incidncia de correo monetria a
empresas em liquidao, foi mantida por meio da Resoluo n. 121/2003 do
TST, publicada no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003, tendo sido republicada em
25.11.2003.
     O entendimento atual da matria levou ao cancelamento das Smulas de
ns. 185 e 284 do TST, adequando-se ao disposto no art. 46 da ADCT/CF e
explicitando a no incidncia de juros de mora, j que silente o artigo
referido.
     Dispe o dispositivo transitrio da CRFB/88 que: "So sujeitos  correo
monetria desde o vencimento at seu efetivo pagamento, sem interrupo ou
suspenso, os crditos junto a entidades submetidas aos regimes de
interveno ou liquidao extrajudicial, mesmo quando esses regimes sejam
convertidos em falncia".
     O entendimento atual mostra-se avanado se comparado quele
externado por meio das Smulas ns. 185 e 284 do TST, ambas canceladas,
pois vai ao encontro da natureza jurdica alimentar do crdito trabalhista,
fazendo incidir correo monetria sobre o valor devido, at seu integral
pagamento.
     A correo monetria tem por finalidade evitar a corroso do dinheiro,
pela inflao, fazendo com que esse no perca seu poder de compra, em
especial, aps grande lapso de tempo, como ocorre nas liquidaes
extrajudiciais e nos procedimentos falimentares.
     Porm, entende-se que o posicionamento do TST tende a modificar-se
em futuro prximo, para se fazer incidir os juros moratrios, especialmente
por sua natureza jurdica, que seria "(...) uma indenizao pelo retardamento
no cumprimento de uma obrigao (...)",120 razo pela qual "(...) qualquer
preceito legal que atente contra o patrimnio do empregado, cuja natureza 
alimentar, atuar em sede de inconstitucionalidade".121

    RECURSO        DE REVISTA. NEGATIVA               DE PRESTAO
    JURISDICIONAL. Nos termos da Orientao Jurisprudencial n. 115 da
    SBDI-1 a nulidade por negativa de prestao jurisdicional somente se
    justifica quando demonstrada cabalmente a violao dos artigos 458 do
    CPC; 832 da CLT e 93, IX, da Constituio Federal. No constatada a
    alegada inexistncia de fundamentao, no prospera a pretenso
    recursal. JUROS DE MORA. EMPRESA EM LIQUIDAO. 
    inaplicvel, na hiptese, a Smula n. 304 do TST, uma vez que a
    liquidao extrajudicial da Reclamada Rede Ferroviria Federal no
    foi proclamada pelo Banco Central do Brasil, como estabelece a Lei n.
    6.024/74, de modo que, em seus dbitos trabalhistas, devem incidir juros
    de mora. Precedentes da SBDI-l/TST. Agravo de Instrumento a que se
nega provimento. (AIRR -- 1040/2003-021-15-40.3, Relatora Ministra:
Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 10.06.2009, 4 Turma, Data
de Publicao: 26.06.2009)




        SMULA N. 305
  FUNDO DE GARANTIA DO
     TEMPO DE SERVIO.
    INCIDNCIA SOBRE O
   AVISO PRVIO (mantida)
                --
   Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
            21.11.2003
    O pagamento relativo ao
    perodo de aviso prvio,
    trabalhado ou no, est
    sujeito  contribuio para
    o FGTS.
A Smula n. 305 do TST, relacionada  incidncia do FGTS sobre o aviso
prvio, foi mantida por meio da Resoluo n. 121/2003 do TST, publicada no
DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
     O entendimento do TST acerca da matria, em verdade, reflete o
disposto no art. 487,  1, da CLT, que dispe: "A falta do aviso prvio por
parte do empregador d ao empregado o direito aos salrios correspondentes
ao prazo do aviso, garantida sempre a integrao desse perodo no seu tempo
de servio".
     Assim, concedendo ou no o aviso prvio, dever o perodo de 30 (trinta)
dias, trabalhado ou no, ser computado como tempo de servio, sendo que,
inclusive, na CTPS do obreiro deve ser anotada a data de sada (trmino do
contrato) como o dia final do referido prazo, de acordo com a OJ n. 82 da
SBDI-1 do TST.
     A incidncia do FGTS sobre a remunerao do perodo do aviso prvio 
bastante lgica, pois trata-se de remunerao normal do empregado, razo
pela qual incide a verba fundiria, calculada, nos termos do art. 15 da Lei n.
8.036/90, em 8% da remunerao paga ou devida no ms anterior, at o dia 7
(sete) de cada ms.
     Assim, se Joo for pr-avisado em 20.06.2009, seu contrato de trabalho
ter vigncia at 20.07.2009, independentemente de efetivamente estar
trabalhando ou ter sido indenizado, sendo que sobre o valor referente ao
perodo de aviso prvio (um salrio) incidir o FGTS, alm de INSS.
     A respeito do aviso prvio,  importante destacar a alterao legislativa
decorrente da edio da Lei n. 12.506, de 11.10.2011, que regulamentou o
aviso prvio proporcional ao tempo de servio, instituto previsto na CRFB/88,
no art. 7, XXI, mas que somente agora mereceu a devida ateno do Poder
Legislativo. A referida lei possui apenas dois artigos, a saber:
    Art. 1 O aviso prvio, de que trata o Captulo VI do Ttulo IV da
    Consolidao das Leis do Trabalho -- CLT, aprovada pelo Decreto-lei n.
    5.452, de 1 de maio de 1943, ser concedido na proporo de 30 (trinta)
    dias aos empregados que contem at 1 (um) ano de servio na mesma
    empresa.
    Pargrafo nico. Ao aviso prvio previsto neste artigo sero acrescidos 3
    (trs) dias por ano de servio prestado na mesma empresa, at o
    mximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de at 90 (noventa)
    dias.
    Art. 2 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.
    Assim, aos empregados continua a ser garantido o aviso prvio mnimo
de 30 (trinta) dias, podendo chegar a 90 (noventa) dias, para os empregados
com 20 (vinte) anos de emprego na mesma empresa, j que a proporo
criada  de 3 (trs) dias de aviso prvio para cada ano de trabalho prestado ao
mesmo empregador.
    A regulamentao da matria pelo Poder Legislativo certamente
decorreu das decises proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em junho de
2011, no julgamento dos mandados de injuno ns. 943, 1.010, 1.074 e 1.090,
nos quais aquele tribunal reconheceu o direito ao aviso prvio proporcional.

    RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAO SALARIAL. REQUISITOS.
    A divergncia jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do
    prosseguimento e do conhecimento do recurso h de ser especfica,
    revelando a existncia de teses diversas na interpretao de um mesmo
    dispositivo legal, embora idnticos os fatos que as ensejaram (Smula
    296/TST).      COMISSES.         REDUO         DO      PERCENTUAL.
    INCORPORAO AO SALRIO NO DEMONSTRADA. Deixando a
    recorrente de indicar dissenso de teses vlido e especfico ou infringncia
    a preceito de lei federal ou da Constituio, conforme disposto no art. 896
    da CLT, considera-se desfundamentado o recurso. DIFERENAS DO
    FGTS. INCIDNCIA SOBRE O AVISO PRVIO. Encontrando-se a
    deciso recorrida em consonncia com a Smula 305 desta Corte,
    segundo a qual o pagamento relativo ao perodo de aviso prvio,
    trabalhado ou no, est sujeito  contribuio para o FGTS, conclui-se
    pelo no conhecimento da revista com base na Smula 333/TST e no art.
    896,  4, da CLT . JUROS DE MORA. EMPRESA EM LIQUIDAO
    EXTRAJUDICIAL. SMULA 304/TST. Sendo fato pblico e notrio a
    sucesso do reclamado pelo Banco Bilbao Vizcay a BBV e desse,
    posteriormente, pelo Banco Bradesco, rejeita-se a incidncia da Smula
    304/TST  espcie. Precedentes da SDI-1 desta Corte. Recurso de revista
    no conhecido. (RR -- 632339/2000.2, Relatora Ministra: Rosa Maria
    Weber Candiota da Rosa, Data de Julgamento: 24.09.2008, 3 Turma,
    Data de Publicao: 24.10.2008)




         SMULA N. 306
          INDENIZAO
     ADICIONAL. PAGAMENTO
           DEVIDO COM
       FUNDAMENTO NOS
      FUNDAMENTO NOS
    ARTIGOS 9 DA LEI N.
   6.708/1979 E 9 DA LEI N.
   7.238/1984 (cancelada) --
   Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
           21.11.2003
     devido o pagamento da
    indenizao adicional na
    hiptese    de    dispensa
    injusta do empregado,
    ocorrida no trintdio que
    antecede a data-base. A
    legislao posterior no
    revogou os arts. 9 da Lei
    n. 6.708/1979 e 9 da Lei
    n. 7.238/1984.
A Smula n. 306 do TST, relacionada ao pagamento de indenizao
adicional prevista nas Leis ns. 6.708/79 e 7.238/84, foi cancelada por meio da
Resoluo n. 121/2003 do TST, publicada no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
     O entendimento do TST versado na presente smula mostra-se atual;
porm, essa se encontra cancelada em virtude de a Smula n. 314 tratar de
forma mais especfica e completa o tema.
     As Leis ns. 6.708/79 e 7.238/84 encontram-se em vigor, sendo devida a
indenizao adicional quando o despedimento do obreiro se der sem justa
causa e no perodo de 30 (trinta) dias que antecede a data-base da categoria,
como forma de inibir essas dispensas, que claramente visam obstar o
aumento salarial do empregado.
     A matria ser integralmente estudada quando dos comentrios  Smula
n. 314 do TST, mantida por meio da Resoluo n. 121/2003, que assim versa:
"Se ocorrer a resciso contratual no perodo de 30 (trinta) dias que antecede 
data-
-base, observado a Smula n. 182 do TST, o pagamento das verbas rescisrias
com o salrio j corrigido no afasta o direito  indenizao adicional prevista
nas Leis ns. 6.708, de 30.10.1979 e 7.238, de 28.10.1984".
       SMULA N. 307
            JUROS.
 IRRETROATIVIDADE DO
DECRETO-LEI N. 2.322, DE
   26.02.1987 (mantida) --
  Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
          21.11.2003
   A frmula de clculo de
   juros prevista no Decreto-
   lei    n.     2.322,    de
   26.02.1987, somente 
   aplicvel a partir de
   27.02.1987. Quanto ao
   perodo anterior, deve-se
   observar a legislao
   ento vigente.
    A Smula n. 307 do TST, atinente  irretroatividade do Decreto-lei n.
2.322, relativa ao clculo de juros, foi mantida por meio da Resoluo n.
121/2003 do TST, publicada no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
    O Decreto-lei n. 2.322/87 alterou as disposies contidas no Decreto-lei n.
2.290/86, que estabelecia regras para a desindexao da economia,
destacando em seu art. 3 que:
    Sobre a correo monetria dos crditos trabalhistas, de que trata o
    Decreto-lei n. 75, de 21 de novembro de 1966, e legislao posterior,
    incidiro juros,  taxa de 1% (um por cento) ao ms, capitalizados
    mensalmente.  1 -- Nas decises da Justia do Trabalho, a correo
    monetria ser calculada pela variao nominal da Obrigao do
    Tesouro Nacional -- OTN, observado, quando for o caso, o disposto no
    pargrafo nico do artigo 6 do Decreto-lei n. 2.284, de 10 de maro de
    1986, com a redao que lhe foi dada pelo Decreto-lei n. 2311, de 23 de
    dezembro de 1986.  2 -- Aplicam-se aos processos em curso as
    disposies deste artigo.
    Desde a edio do Decreto-lei, no ano de 1987, criaram-se duas
correntes jurisprudenciais sobre a produo de seus efeitos, se retroativos ou
no. Venceu a corrente acerca da aplicabilidade das regras sobre
capitalizao de juros mensais aos dbitos trabalhistas somente a partir da
vigncia da norma.
    Privilegiou-se o fator segurana jurdica, bem como a irretroatividade
das normas, que  a regra geral em nosso sistema jurdico.
    As obrigaes constitudas anteriormente deveriam seguir as normas
vigentes  poca, podendo haver a capitalizao mensal de juros, no importe
de 1% (um por cento) apenas a partir de 27.02.1987.




         SMULA N. 308
          PRESCRIO
     QUINQUENAL (incorporada
           a Orientao
Jurisprudencial n. 204 da
        SBDI-1) --
Res. 129/2005, DJ 20, 22 e
        25.04.2005
 I -- Respeitado o binio
 subsequente  cessao
 contratual, a prescrio da
 ao trabalhista concerne
 s               pretenses
 imediatamente anteriores a
 cinco anos, contados da
 data do ajuizamento da
 reclamao e no s
 anteriores ao quinqunio
 da data da extino do
 contrato. (ex-OJ n. 204 da
 SBDI-1 -- inserida em
           08.11.2000)
           II     --      A     norma
           constitucional que ampliou
           o prazo de prescrio da
           ao trabalhista para 5
           (cinco)     anos        de
           aplicao imediata e no
           atinge     pretenses    j
           alcanadas             pela
           prescrio bienal quando
           da     promulgao       da
           CF/1988. (ex-Smula n.
           308 -- Res. 6/1992, DJ
           05.11.1992)
    A Smula n. 308 do TST, relacionada  prescrio quinquenal no Direito
do Trabalho, obteve nova redao por meio da Resoluo n. 129/2005 do
TST, publicada no DJ nos dias 20, 22 e 25.04.2005, com a incorporao da
Orientao Jurisprudencial n. 204 da SBDI-1 do TST.
    O art. 7, XXIX, da CRFB inovou em sede de prescrio de crditos
trabalhistas, razo pela qual o art. 11 da CLT no foi recepcionado pela nova
Carta Constitucional. O inciso referido estabelece que  direito dos
trabalhadores "ao, quanto aos crditos resultantes das relaes de trabalho,
com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais,
at o limite de dois anos aps a extino do contrato de trabalho".
     Estabeleceu o Constituinte de 1988 a igualdade entre empregados
urbanos e rurais, estabelecendo para ambos o mesmo prazo, diferentemente
do que ocorria sob os auspcios do art. 11 da CLT, cuja redao, no
recepcionada pela CRFB/88, dispunha: "o direito de ao quanto a crditos
resultantes das relaes de trabalho prescreve: I -- em 5 (cinco) anos para o
trabalhador urbano, at o limite de 2 (dois) anos aps a extino do contrato;
II -- em 2 (dois) anos, aps a extino do contrato de trabalho, para o
trabalhador rural".
     Dessa forma, extinto o contrato de trabalho, o empregado, urbano ou
rural, deve ajuizar a ao trabalhista em at 2 (dois) anos, podendo reclamar
os direitos que lhe foram sonegados nos ltimos 5 (cinco) anos. Assim, se
Pierre trabalhou para a empresa "x" no perodo compreendido entre
2000/2009, tendo sido dispensado em 01.06.2009, sem nunca ter recebido as
horas extraordinrias, poder pleitear tal direito relativo ao perodo de
01.06.2004 a 01.06.2009, ou seja, os ltimos 5 (cinco) anos. O perodo antes
de 01.06.2004 encontra-se prescrito, no podendo ser, portanto, exigido
judicialmente.
     H que se destacar que a prescrio, que anteriormente  Lei n.
11.280/2006 somente podia ser declarada de ofcio para beneficiar
absolutamente incapaz, nos termos do art. 194 do CC, possui tratamento
totalmente diverso na atualidade. O art. 219,  5, do CPC, alterado pela lei
referida, destaca que "o juiz pronunciar, de ofcio, a prescrio", o que
significa dizer que, se Pierre, reclamante em nosso exemplo, pleitear o
pagamento das horas extraordinrias de todo o perodo trabalhado
(2000/2009), dever o magistrado, mesmo sem arguio do ru, reconhecer
como prescrito o perodo j apontado (anterior a 01.06.2004).
     J adentrando no entendimento da smula sob comento, h que se fixar
que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos a que alude o art. 7, XXIX, da
CRFB/88,  contado do ajuizamento da ao, e no do trmino do contrato de
trabalho. Assim, voltando ao nosso exemplo, se o vnculo de Pierre rompeu-
se em 01.06.2009, este poder pleitear todas as verbas sonegadas desde o dia
01.06.2004 se a ao trabalhista for ajuizada no mesmo dia da resciso
contratual. Se a demanda for movida apenas em 01.07.2009, poder pleitear
as verbas desde 01.07.2004, ou seja, ter prescrito 1 (um) ms. Se o
ajuizamento se der aps 1 (um) ano da resciso, ou seja, em 01.06.2010,
estaro prescritos os valores sonegados at 01.06.2005. Se o ajuizamento se
der no ltimo dia do prazo de 2 (dois) anos aps o rompimento do vnculo,
qual seja, dia 01.06.2011, podero ser pleiteados os valores no pagos a partir
de 01.06.2006.
     Isso demonstra que a prescrio atinge as parcelas que se encontram
fora do perodo de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento, e no da
resciso contratual. Em sntese, cada dia que o trabalhador demora para
ajuizar a reclamao trabalhista, lhe  retirado 1 (um) dia de crditos, ante a
ocorrncia de prescrio.
     Frise-se que os prazos prescricionais so iguais para os empregados
urbanos e rurais, aps a Emenda Constitucional n. 28/2000, que revogou a
alnea b do art. 7, XXIX, da CRFB/88.
     A alterao mais significativa, no tocante aos prazos prescricionais
trabalhistas, refere-se  instituio da prescricional quinquenal, em
comparao  bienal, na constncia do contrato de trabalho.
     O advento da nova constituio trouxe dvidas com relao  vigncia do
disposto no art. 7, XXIX, se retroativo ou no. A norma  de eficcia
imediata, ou seja, aplica-se aos contratos em curso e inclusive queles j
extintos, desde que suas verbas no estejam prescritas quando da
promulgao da CRFB/88.
     O entendimento adotado pelo TST, que afirma ser impossvel reabrir-se o
prazo prescricional j consumado,  o mais correto, pois o ato jurdico
(consumao do prazo prescricional e inexigibilidade judicial do direito) j se
consumou, tornando-se perfeito, sob a gide da lei anterior, que aduzia ser de
2 (dois) anos o prazo prescricional.
     Uma vez prescrito o direito, no se reabre o prazo prescricional. A
inexigibilidade judicial  um fato que no se pode ignorar, por isso a Corte
Trabalhista afirmou que a norma no abarca os direitos j alcanados pela
prescrio bienal.
     Esse fato decorre da necessidade de se imprimir segurana jurdica s
relaes jurdicas e  exatamente esse intuito da prescrio. Sabe o devedor
que poder ser demandado judicialmente durante um determinado perodo
de tempo e que, uma vez ultrapassado aquele, no mais poder ser compelido
ao pagamento. A segurana jurdica inerente ao instituto seria totalmente
desprestigiada caso o entendimento do TST fosse no sentido de poder-se
discutir, ante a lei nova, aqueles direitos j alcanados pela prescrio.
     Por fim,  de se observar que, a partir da Lei n. 11.280/2006, a prescrio
pode ser reconhecida de ofcio pelo magistrado, nas instncias ordinrias,
ante a nova redao do art. 219,  5, do CPC. Afirma-se que tal regra
somente se aplica  instncia ordinria, pela presena do requisito do
prequestionamento, relacionado ao cabimento dos recursos extraordinrios
(revista, embargos e extraordinrio), que no servem para discutir
determinada questo pela primeira vez, e sim apenas revisar o
posicionamento adotado pelos tribunais inferiores.

   RECURSO DE REVISTA. COMISSO DE VENDAS. SUPRESSO.
   BINIO        PRESCRICIONAL            OBSERVADO.         PRESCRIO
   QUINQUENAL APLICVEL. A Constituio da Repblica, em seu
   art. 7, XXIX, assegura aos trabalhadores urbanos e rurais o prazo
   prescricional de cinco anos, at o limite de dois anos aps a extino do
   contrato, para a propositura de ao quanto aos crditos resultantes
   da relao de trabalho. Assim, na sistemtica vigente a partir de 1988,
   como regra geral, o prazo da prescrio na seara trabalhista  de
   cinco anos. O que exige o preceito constitucional -- ou assegura ao
   trabalhador --  a necessidade de observncia do limite de dois anos
   aps a extino do contrato, para o ajuizamento da ao. Assim, tanto
   na hiptese da prescrio parcial quanto na da extintiva, respeitado tal
   limite -- excetuando casos especiais, como a da prescrio trintenria
   do FGTS --, o prazo a ser considerado  de cinco anos (Smula
   308/TST). Logo, o prazo prescricional aplicvel  hiptese da supresso
   das comisses, ou a alterao quanto  forma ou ao percentual, em
   prejuzo do empregado (OJ 175/SDI-I do TST), observado o binio
   contado da extino do contrato de trabalho,  o de cinco anos, ainda
   que total a prescrio,  luz do art. 7, XXIX, da Lei Maior . Recurso de
   revista conhecido e provido. (RR -- 578/2004-005-03-00.3, Relatora
   Ministra: Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, Data de Julgamento:
   26.11.2008, 3 Turma, Data de Publicao: 06.02.2009)
      SMULA N. 309
   VIGIA PORTURIO.
 TERMINAL PRIVATIVO.
NO OBRIGATORIEDADE
DE REQUISIO (mantida)
              --
 Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
         21.11.2003
  Tratando-se de terminais
  privativos destinados 
  navegao de cabotagem
  ou de longo curso, no 
  obrigatria a requisio de
  vigia porturio indicado
  por sindicato.
     A Smula n. 309 do TST, relativa ao trabalho de vigia porturio em
terminais privativos, foi mantida por meio da Resoluo n. 121/2003 do TST,
publicada no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
     Mantida pelo TST em 2003, a presente smula, originalmente editada em
1992, parece estar totalmente dissociada da Lei n. 8.630/91, conhecida como
Lei de Modernizao dos Portos, que dispe sobre o regime jurdico da
explorao dos portos organizados e das instalaes porturias; porm, no 
esse o melhor entendimento.
     A referida lei traz em seu art. 26 as normas referentes  contratao de
profissionais para o servio de vigia porturio, destacando que: "O trabalho
porturio de capatazia, estiva, conferncia de carga, conserto de carga, bloco
e vigilncia de embarcaes, nos portos organizados, ser realizado por
trabalhadores porturios com vnculo empregatcio a prazo indeterminado e
por trabalhadores porturios avulsos. Pargrafo nico. A contratao de
trabalhadores porturios de estiva, conferncia de carga, conserto de carga e
vigilncia de embarcaes com vnculo empregatcio a prazo indeterminado
ser feita, exclusivamente, dentre os trabalhadores porturios avulsos
registrados".
     Nos termos da legislao, a contratao dos profissionais relacionados 
guarda porturia dever realizar-se por avulsos, devidamente registrados no
rgo Gestor de Mo de Obra ( OGMO), ou seja, no h que se contratar os
porturios via sindicato da categoria, e sim pelo OGMO, que com aquele no
se confunde.
     Logo, a contratao de avulsos se dar mediante registro daqueles no
rgo competente, de forma a oportunizar o respeito  legislao porturia.

    RECLAMAO -- AO DECLARATRIA -- A Usiminas alega que
    deve ser respeitado o decidido no Processo ROAD-167.116/95.3, assim
    como a deciso do Processo DC-214/92, da Segunda Regio, em que foi
    declarado que a Reclamante estaria desobrigada da requisio e
    utilizao de mo de obra daqueles trabalhadores vinculados ao
    OGMO, podendo operar o seu terminal privativo com pessoal prprio
    ou livremente contratado. A Ao Declaratria foi ajuizada com o
    objetivo de obter a declarao de no obrigatoriedade da Requerente
    de requisitar e utilizar a mo de obra dos avulsos para operar com
    recursos prprios ou de empresa contratada. A Medida Cautelar
    proposta pelo Sindicato dos Conferentes de Carga e Descarga do
    Porto de Santos objetiva compelir a Usiminas a requisitar de imediato,
    junto a OGMO -- Santos, a mo de obra de conferente de carga e
    descarga, associados e representados pelo Requerido, para operaes
    que ali exercia o terminal privativo com carga de terceiro. No h
    desafio  ordem judicial quanto aos processos mencionados, porquanto
no tem o mesmo objeto. Ademais, a ao declaratria tem sua natureza
jurdica desenhada no art. 4 do CPC. Reclamatria que se julga
improcedente. (AG-R -- 816301/2001.4, Relator Ministro: Carlos Alberto
Reis de Paula, Data de Julgamento: 05.12.2002, Tribunal Pleno, Data de
Publicao: 14.03.2003)




        SMULA N. 310
        SUBSTITUIO
 PROCESSUAL. SINDICATO
  (cancelamento mantido) --
   Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
 21.11.2003 e republicada DJ
           25.11.2003
    I -- O art. 8, inciso III, da
    Constituio da Repblica
    no assegura a substituio
    processual pelo sindicato.
    II -- A substituio
    processual autorizada ao
    sindicato pelas Leis ns.
sindicato pelas Leis ns.
6.708, de 30.10.1979, e
7.238, de 29.10.1984,
limitada aos associados,
restringe-se s demandas
que visem aos reajustes
salariais previstos em lei,
ajuizadas at 03.07.1989,
data em que entrou em
vigor a Lei n. 7.788/1989.
III -- A Lei n. 7.788/1989,
em seu art. 8, assegurou,
durante sua vigncia, a
legitimidade do sindicato
como substituto processual
da categoria.
IV -- A substituio
processual autorizada pela
Lei      n.     8.073,     de
30.07.1990, ao sindicato,
alcana        todos       os
integrantes da categoria e
 restrita s demandas que
visem  satisfao de
reajustes           salariais
especficos resultantes de
disposio prevista em lei
de poltica salarial.
V -- Em qualquer ao
proposta pelo sindicato
como               substituto
processual,      todos     os
substitudos           sero
individualizados           na
petio inicial e, para o
incio      da    execuo,
devidamente identificados
pelo nmero da Carteira
de Trabalho e Previdncia
Social ou de qualquer
documento de identidade.
VI --  lcito aos
substitudos integrar a lide
como              assistente
litisconsorcial, acordar,
transigir     e   renunciar,
independentemente         de
autorizao ou anuncia do
substituto.
VII -- Na liquidao da
sentena         exequenda,
promovida pelo substituto,
sero individualizados os
           sero individualizados os
           valores devidos a cada
           substitudo,         cujos
           depsitos para quitao
           sero levantados atravs
           de guias expedidas em seu
           nome ou de procurador
           com poderes especiais
           para esse fim, inclusive
           nas aes de cumprimento.
           VIII -- Quando o sindicato
           for o autor da ao na
           condio de substituto
           processual, no sero
           devidos        honorrios
           advocatcios.
     A Smula n. 310 do TST, relacionada  substituio processual pelo
sindicato, teve seu cancelamento mantido por meio da Resoluo n. 121/2003,
publicada no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
     A presente smula foi originalmente cancelada por meio da Resoluo n.
119/2003 e, posteriormente, a Resoluo n. 121, do mesmo ano, manteve o
cancelamento, por no mais se adequar o entendimento anterior do TST 
interpretao do STF acerca da legitimao extraordinria dos sindicatos no
processo do trabalho.
     A legitimidade ad causam  uma das condies da ao, juntamente com
o interesse processual e a possibilidade jurdica do pedido. Contudo, aquela
primeira pode ser classificada em ordinria e extraordinria, esta ltima
tambm denominada substituio processual.
     O TST, ao editar a presente smula, entendia que os sindicatos no
estavam autorizados pelo art. 8, III, da CRFB/88 a pleitear em juzo, em
nome prprio, direito dos integrantes da categoria, verdadeiros titulares do
direito material, em total violao ao art. 6 do CPC, que assim observa:
"ningum poder pleitear, em nome prprio, direito alheio, salvo quando
autorizado por lei".
    Segundo ensinamentos de CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE,122
"em sede doutrinria, h, atualmente, duas correntes que procuram interpretar
o art. 8, III, da CF. A primeira defende a tese de que esse dispositivo
constitucional consagra amplamente a substituio processual. A segunda v
nele simples reproduo do art. 513, a, da CLT, ou seja, um caso tpico de
representao judicial (ou legal), com o que a substituio processual
continuaria a depender de expressa previso na lei (CPC, art. 6). O Tribunal
Superior do Trabalho adotava a segunda corrente, como se depreendia da j
cancelada Smula n. 310 daquela Corte. Em sentido oposto ao do TST, portanto
na esteira da primeira corrente, o Supremo Tribunal Federal vem decidindo
que o art. 8, III, da CF confere s entidades sindicais o direito de atuar como
substitutos processuais dos integrantes da categoria".
    A seguir, so transcritas as ementas de dois dos julgados mais recentes do
STF acerca da matria.
    EMENTA: AGRAVO              REGIMENTAL         NO     AGRAVO      DE
    INSTRUMENTO. SINDICATO. SUBSTITUIO PROCESSUAL.
    ARTIGO 8, III, DA CB/88. OFENSA REFLEXA. INVIABILIDADE
    EM RECURSO EXTRAORDINRIO. 1. O Supremo Tribunal Federal
    fixou entendimento no sentido de que o preceito do inciso III do artigo
    8 da Constituio do Brasil assegura a ampla legitimidade ativa ad
    causam dos sindicatos para a interveno no processo como substitutos
    das categorias que representam. Precedentes. 2. As alegaes de
    desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da
    motivao dos atos decisrios, do contraditrio, dos limites da coisa
    julgada e da prestao jurisdicional, se dependentes de reexame prvio
    de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situaes de
    ofensa meramente reflexa ao texto da Constituio. 3. Agravo
    regimental a que se nega provimento. (AI 672406 AgR, Relator(a): Min.
    EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 13.11.2007, DJe -157
    DIVULG 06-12-2007 PUBLIC 07-12-2007 DJ 07-12-2007 PP-00080
    EMENT VOL-02302-17 PP-03410)
    EMENTA: AGRAVO               REGIMENTAL          NO      AGRAVO       DE
    INSTRUMENTO.               CONSTITUCIONAL.                SUBSTITUIO
    PROCESSUAL. SINDICATO. ART. 8, INC. III, DA CONSTITUIO
    DA REPBLICA. PRECEDENTE DO PLENRIO. AGRAVO
    REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Processual:
    agravo de instrumento corretamente instrudo. Matria constitucional
    examinada pelo Tribunal a quo. Impugnao do acrdo proferido na
    ao rescisria. 2. A jurisprudncia deste Supremo Tribunal Federal
    firmou-se no sentido da ampla legitimidade dos sindicatos para atuar na
    defesa dos direitos subjetivos individuais e coletivos de seus integrantes.
    3. Imposio de multa de 1% do valor corrigido da causa. Aplicao do
    art. 557,  2, c/c arts. 14, incs. II e III, e 17, inc. VII, do Cdigo de
    Processo Civil. (AI 453031 AgR, Relator(a): Min. Crmen Lcia, 1
    Turma, julgado em 23.10.2007, DJe -157 DIVULG 06-12-2007 PUBLIC
    07-12-2007 DJ 07-12-2007 PP-00042 EMENT VOL-02302-03 PP-
    00554)
     Depreende-se que o entendimento atual  no sentido de ser ampla a
substituio processual pelos sindicatos, que podero pleitear direitos de todos
os membros da categoria, e no apenas dos associados, tendo em vista que o
legislador constituinte, ao estabelecer a norma do art. 8, III, da CRFB/88, teve
em mente a facilitao na defesa dos direitos dos trabalhadores, que, em
virtude de sua hipossuficincia, encontram-se em situao jurdica
desfavorvel, ainda mais enquanto vigente o contrato de trabalho.
     Algumas caractersticas inerentes  substituio processual devem ser
destacadas: a) o substituto (sindicato) no precisa aguardar a inrcia do
titular do direito material para ajuizar a ao trabalhista; b) no h
necessidade de autorizao da assembleia geral para o ajuizamento da ao
trabalhista, segundo o STF; c) o sindicato no precisa avisar aos membros da
categoria do ajuizamento da demanda; d) o sindicato possui legitimidade
passiva para a ao rescisria, que visa desconstituir deciso proferida em
demanda em que aquele ente foi autor, como substituto processual; e) no h
necessidade de juntada de procurao dos substitudos (membros da
categoria); f) no h necessidade de arrolar os substitudos na petio inicial,
pois a individualizao poder ser feita em liquidao ou execuo.
      Por fim, apesar de constarem em smula cancelada, mantm-se vlidos
os entendimentos dos incs. VI e VII, que se referem  possibilidade de
ingresso do substitudo como assistente litisconsorcial, nos termos do art. 54
do CPC, e a transao e renncia dos direitos pleiteados na demanda, j que
titular do direito material. Alm disso, na liquidao, devem ser especificados
os valores devidos a cada um dos beneficiados pela sentena, de forma a
possibilitar o pagamento e o levantamento dos valores pelo representante
legal com poderes especiais para tanto.




            SMULA N. 311
              BENEFCIO
         PREVIDENCIRIO A
        DEPENDENTE DE EX-
      EMPREGADO. CORREO
             MONETRIA.
      LEGISLAO APLICVEL
              (mantida) --
       Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
               21.11.2003
        O clculo da correo
        monetria incidente sobre
           dbitos     relativos    a
           benefcios previdencirios
           devidos a dependentes de
           ex-empregado          pelo
           empregador,      ou    por
           entidade de previdncia
           privada a ele vinculada,
           ser o previsto na Lei n.
           6.899, de 08.04.1981.
     A Smula n. 311 do TST, relacionada  legislao aplicvel ao clculo de
correo monetria sobre dbitos relativos a benefcios previdencirios, foi
mantida por meio da Resoluo n. 121/2003 do TST, publicada no DJ nos dias
19, 20 e 21.11.2003.
     A smula sob comento manda aplicar a Lei n. 6.899/81 para fins de
correo monetria de valores devidos em razo de deciso judicial.
Transcreve-se a integralidade da lei por possuir apenas 5 (cinco) artigos:
    Art. 1 A correo monetria incide sobre qualquer dbito resultante de
    deciso judicial, inclusive sobre custas e honorrios advocatcios.
     1 Nas execues de ttulos de dvida lquida e certa, a correo ser
    calculada a contar do respectivo vencimento.
     2 Nos demais casos, o clculo far-se- a partir do ajuizamento da
    ao.
    Art. 2 O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, regulamentar
    a forma pela qual ser efetuado o clculo da correo monetria.
    Art. 3 O disposto nesta Lei aplica-se a todas as causas pendentes de
    julgamento.
    Art. 4 Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicao.
    Art. 5 Revogam-se as disposies em contrrio.
    Braslia, em 08 de abril de 1981; 160 da Independncia e 93 da
    Repblica.
    JOO FIGUEIREDO

    Contudo, a legislao somente ser aplicada se houver determinao
judicial para que o empresa pague quantia a dependente de ex-empregado,
j que o art. 1  explcito ao referir-se a qualquer dbito oriundo de deciso
judicial. Assim, somente se o empregador opuser-se ao pagamento de
quantia existente a ttulo de previdncia privada (complementao de
aposentadoria), aberta em nome de ex-empregado a dependente em virtude
de falecimento,  que, sendo ajuizada a demanda trabalhista, o valor ser
corrigido desde o ajuizamento da mesma, conforme art. 1,  2, da lei.

    RECURSO DE REVISTA. 1. PRESCRIO. Estando a deciso regional
    em conformidade com a O.J. 129 da SBDI-1/TST, no h como se
    vislumbrar a ofensa constitucional indicada. Inexistindo, ainda,
    contrariedade  Smula 294/TST e sem divergncia jurisprudencial
    vlida (art. 896, a, da CLT) ou especfica (Smula 296, I, do TST), no
    prospera o recurso de revista. 2. PECLIO. No merece ser conhecido o
    recurso de revista lastreado unicamente em divergncia jurisprudencial,
    quando todos os arestos apresentados so inservveis ao confronto de
    teses (Smula 337, I, a, do TST). Recurso de revista no conhecido. 3.
    CORREO MONETRIA. -- O clculo da correo monetria
    incidente sobre dbitos relativos a benefcios previdencirios devidos a
    dependentes de ex-empregado pelo empregador, ou por entidade de
    previdncia privada a ele vinculada, ser o previsto na Lei n. 6.899, de
    08.04.1981 -- (Smula 311 do TST) . Recurso de revista conhecido e
    provido. (RR -- 266/2001-022-05-00.1, Relator Ministro: Alberto Luiz
    Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 25.03.2009, 3 Turma,
    Data de Publicao: 24.04.2009)
            SMULA N. 312
      CONSTITUCIONALIDADE.
      ALNEA B DO ART. 896 DA
           CLT (mantida) --
       Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
                21.11.2003
         constitucional a alnea b
        do art. 896 da CLT, com a
        redao dada pela Lei n.
        7.701, de 21.12.1988.
     A Smula n. 312 do TST, relacionada  constitucionalidade da alnea b do
art. 896 da CLT, foi mantida por meio da Resoluo n. 121/2003 do TST,
publicada no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
     Apesar de a alnea b do art. 896 da CLT no mais conter a redao
conferida pela Lei n. 7.701/88, o entendimento ainda  til, pois a atual
redao do dispositivo, inserida por meio da Lei n. 9.756/98,  praticamente
idntica quela. A atual redao acrescentou apenas a expresso "da deciso
recorrida", logo depois de " Tribunal Regional prolator".
      poca, questionou-se junto ao TST a inconstitucionalidade do
dispositivo pelos seguintes motivos: 1. Havia necessidade de anlise de provas
sobre o regulamento da empresa; 2. H discriminao s empresas que
atuam em territrio abrangido apenas por um TRT, pois estas questes no
poderiam ser levadas ao TST, por meio do dispositivo mencionado, atentando
contra o art. 5, caput, da CRFB/88.
     Definiu-se no julgamento do RR 4.242/89.6 que a norma  constitucional,
pois no h necessidade de anlise de provas, tendo em vista que a matria a
ser analisada  meramente de direito, assim como o tratamento dado 
situao no se mostra anti-isonmico, pois o prprio TRT deve uniformizar a
sua jurisprudncia, o que somente poder ser realizado pelo TST quando a
divergncia se der entre tribunais regionais. Alis, uniformizar a
jurisprudncia nacional  uma das funes precpuas do Tribunal Superior do
Trabalho.
     Assim, no h qualquer violao  Smula n. 126 do TST, j devidamente
comentada, que afirma ser "Incabvel o recurso de revista ou de embargos
(arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas".
     Alm disso, aplicou-se o entendimento sobre a isonomia material, que
pressupe a existncia de situaes desiguais, para as quais podem ser criadas
normas com o intuito de desigualar , de forma a se atingir, ao final, a
igualdade almejada pela CRFB/88. Assim ocorre com o depsito recursal do
art. 899 da CLT, que s  devido pelo empregador, bem como com o depsito
para a ao rescisria do art. 836 da CLT, no exigido daquele que
demonstrar impossibilidade financeira.

    RECURSO DE REVISTA -- ESTABILIDADE PROVISRIA --
    DOENA PROFISSIONAL -- ATESTADO MDICO DA
    PREVIDNCIA SOCIAL -- PREVISO NORMATIVA -- EFEITOS.
    Todas as violaes da Constituio Federal apontadas pela Reclamada
    partem da premissa de m interpretao da norma coletiva pelo
    Regional, pois haveria nessa norma exigncia de apresentao de
    atestado emitido pela Previdncia Social para fim de caracterizao da
    doena profissional e da estabilidade respectiva. Nesse contexto, o
    conhecimento do recurso s seria possvel mediante o exame do exato
    teor da norma coletiva, o que  vedado neste grau extraordinrio pelo
    disposto na alnea b do art. 896 da CLT e na Smula 312/TST, j que a
    norma coletiva em questo no excede a jurisdio do Tribunal
    prolator da deciso revisanda. Por outro lado, no h como se acolher a
    alegada contrariedade  Orientao Jurisprudencial n. 154 da e. SBDI-I,
    uma vez que o Regional no emitiu pronunciamento explcito acerca da
    exigncia de atestado fornecido pela Previdncia Social. Incidncia da
    Smula 297/TST. Recurso de revista no conhecido. (RR -- 15816/2002-
    900-02-00.0, Relator Ministro: Horcio Ray mundo de Senna Pires, Data
    de Julgamento: 28.06.2006, 6 Turma, Data de Publicao: 10.08.2006)
      SMULA N. 313
COMPLEMENTAO DE
    APOSENTADORIA.
PROPORCIONALIDADE.
 BANESPA (mantida) --
Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
         21.11.2003
 A complementao de
 aposentadoria, prevista no
 art. 106, e seus pargrafos,
 do regulamento de pessoal
 editado em 1965, s 
 integral       para       os
 empregados que tenham 30
 (trinta) ou mais anos de
 servios          prestados
           exclusivamente ao banco.
     A Smula n. 313 do TST, atinente  complementao de aposentadoria do
BANESPA, foi mantida por meio da Resoluo n. 121/2003 do TST,
publicada no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
     Apesar de ter sido editada em 1993 e mantida em 2003, a smula sob
comento no reflete o melhor entendimento acerca do direito 
complementao de aposentadoria instituda pelo Banco do Estado de So
Paulo -- BANESPA, por meio de seu regulamento de pessoal do ano de
1965.
     Isso porque o art. 106 do referido regulamento dispe acerca de diversos
benefcios, entre eles a complementao de aposentadoria, mediante o
pagamento de um abono mensal. Para tanto, no prev a necessidade de
trabalho por 30 (trinta) anos exclusivamente ao banco. O BANESPA trouxe
tal requisito para outros benefcios previstos no mesmo artigo, tal como a
promoo automtica.
     Porm, apesar de no ter previsto a necessidade de trabalho
exclusivamente ao banco por 30 (trinta) anos, o entendimento do TST foi
nesse sentido.
     Tanto o regulamento de 1965 no previa o requisito, que o novo, de 1975,
trouxe expressamente a necessidade de trabalho exclusivo e efetivo ao
Banco.
     Contudo,  o entendimento firmado pelo TST, aplicado quelas situaes
jurdicas.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
    NEGATIVA            DE          PRESTAO             JURISDICIONAL.
    COMPLEMENTAO DE APOSENTADORIA. DIFERENAS.
    PRESCRIO. FORMA DE CLCULO. MULTA. EMBARGOS DE
    DECLARAO PROTELATRIOS. Explicitados os motivos de decidir
    a afastar o vcio da nulidade por negativa de prestao jurisdicional
    arguida. Inclumes, pois, os arts. 832 da CLT e 93, IX, da Constituio da
    Repblica. No tocante  prescrio a ser aplicada  espcie, a deciso
    regional est em harmonia com a atual jurisprudncia desta Corte,
    consubstanciada na Smula 327/TST, no sentido de que tratando-se de
    pedido de diferena de complementao de aposentadoria oriunda de
    norma regulamentar, a prescrio aplicvel  a parcial, no atingindo o
    direito de ao, mas, to somente, as parcelas anteriores ao quinqunio,
    uma vez que a lide diz com a correta interpretao da norma
    regulamentar aplicvel. No que se refere a forma de clculo da
complementao de aposentadoria o acrdo regional est em
consonncia com a Smula 313/TST, de seguinte teor: a
complementao de aposentadoria, prevista no art. 106, e seus
pargrafos, do regulamento de pessoal editado em 1965, s  integral
para os empregados que tenham 30 (trinta) ou mais anos de servios
prestados exclusivamente ao banco. Aplicao da Smula 333/TST e
incidncia do art. 896,  4, da CLT. Quanto  excluso da multa de 1%
aplicada aos embargos de declarao, a Corte Regional
taxativamente reconheceu a inteno protelatria do ru, dada a
ausncia de omisso no julgado embargado, pelo que no h como
concluir pela violao dos arts. 5, XXXV e LV, da Lei Maior. Agravo de
instrumento conhecido e no provido. (AIRR -- 2645/2000-030-15-40.0,
Relatora Ministra: Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, Data de
Julgamento: 05.08.2009, 3 Turma, Data de Publicao: 21.08.2009)




         SMULA N. 314
         INDENIZAO
      ADICIONAL. VERBAS
    RESCISRIAS. SALRIO
    CORRIGIDO (mantida) --
    Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
            21.11.2003
     Se ocorrer a resciso
     contratual no perodo de
     30 (trinta) dias que
           antecede  data-
           -base, observado a Smula
           n. 182 do TST, o
           pagamento das verbas
           rescisrias com o salrio
           j corrigido no afasta o
           direito  indenizao
           adicional prevista nas Leis
           ns. 6.708, de 30.10.1979,
           e 7.238, de 28.10.1984.
     A Smula n. 314 do TST, referente ao pagamento de indenizao,
prevista nas Leis ns. 6.708/79 e 7.238/84, foi mantida por meio da Resoluo
n. 121/2003 do TST, publicada no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
     O tema j foi tratado nas Smulas ns. 182, 242 e 306 do TST,
demonstrando a importncia da matria, que tem por intuito evitar a resciso
arbitrria do contrato de trabalho no perodo de 30 (trinta) dias que
antecede o reajuste salarial da categoria, o que certamente geraria prejuzo
ao obreiro, no tocante ao pagamento de suas verbas trabalhistas e rescisrias.
     O art. 9 da Lei n. 6.708/79 dispunha que: "o empregado dispensado, sem
justa causa, no perodo de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correo
salarial, ter direito  indenizao adicional equivalente a um salrio mensal,
seja ele, ou no, optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Servio". O art.
9 da Lei n. 7.238/84 praticamente repete a redao transcrita.
     A smula sob comento manda observar a Smula n. 182 do TST, cuja
redao foi mantida por meio da Resoluo n. 121/2003 e  a seguinte: "O
tempo do aviso prvio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenizao
adicional prevista no art. 9 da Lei n. 6.708, de 30.10.1979".
    As leis referidas mandam pagar uma indenizao referente a um salrio
mensal. Contudo, o salrio que servir de base para o pagamento das verbas
rescisrias ser calculado j com base no reajuste salarial a que teria direito
em sua data-base. Um no exclui o outro. O fato de as verbas rescisrias
terem sido calculadas com base no "novo" salrio no exclui o direito 
percepo da indenizao, pois esta serve para desestimular o ato que 
reconhecim ento fraudatrio aos direitos do empregado, que, aps laborar
todo o ano, teria direito ao reajuste salarial e o tem obstado pela demisso
injusta.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
    INDENIZAO ADICIONAL. Nos termos da OJ 82 da SDI-1, o aviso
    prvio indenizado projeta a data da extino do contrato de trabalho
    anterior  data-base da categoria, razo pela qual  devida indenizao
    adicional nos termos da Lei 7.238/84 e da Smula 314/TST,
    que estabelecem que tal parcela  pertinente se ocorrer a dispensa,
    considerada a projeo do aviso prvio no contrato, nos 30 (trinta) dias
    anteriores  data-base, como na hiptese vertente. Agravo de
    instrumento desprovido. (AIRR -- 2201/2001-040-02-40.3, Relator
    Ministro: Maurcio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 05.11.2008, 6
    Turma, Data de Publicao: 14.11.2008)




             SMULA N. 315
       IPC DE MARO/1990. LEI
         N. 8.030, DE 12.04.1990
           (PLANO COLLOR).
          INEXISTNCIA DE
         DIREITO ADQUIRIDO
               (mantida) --
       (mantida) --
Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
        21.11.2003
 A partir da vigncia da
 Medida Provisria n. 154,
 de 15.03.1990, convertida
 na Lei n. 8.030, de
 12.04.1990, no se aplica
 o IPC de maro de 1990,
 de 84,32% (oitenta e
 quatro vrgula trinta e dois
 por cento), para a
 correo dos salrios,
 porque o direito ainda no
 se havia incorporado ao
 patrimnio jurdico dos
 trabalhadores, inexistindo
 ofensa ao inciso XXXVI
           ofensa ao inciso XXXVI
           do art. 5 da CF/1988.
     A Smula n. 315 do TST, relacionada  inexistncia de direito adquirido
 percepo do reajuste salarial relativo ao IPC de maro/1990, foi mantida
por meio da Resoluo n. 121/2003, publicada no DJ nos dias 19, 20 e
21.11.2003.
     A Lei n. 7.830/89 dispunha sobre o reajuste dos salrios com base no IPC
(ndice de Preos ao Consumidor), apurado pelo IBGE. A questo jurdica
resolvida por meio da presente smula diz respeito  existncia ou no de
direito adquirido  percepo de reajuste salarial com base no IPC do ms de
maro de 1990, que foi de 84,32% (oitenta e quatro vrgula trinta e dois por
cento).
     O IPC era apurado pelo IBGE no perodo do dia 15 de um ms ao
mesmo dia do ms subsequente, ou seja, do dia 15.02.1990 ao dia 15.03.1990,
da resultando o percentual do reajuste que seria devido.
     Ocorre que no dia 15.03.1990 foi editada a Medida Provisria n. 154,
com vigncia a partir do dia 16.03.1990, congelando os salrios, ou seja,
tornando sem efeito o reajustamento de acordo com o ndice do IPC.
     Posteriormente, a Medida Provisria foi convertida na Lei n. 8.030/90,
com vigncia a partir do dia 17.04.1990.
     A discusso girava acerca da existncia ou no de direito adquirido ao
recebimento do crdito. Firmou-se o entendimento sobre a inexistncia, uma
vez que o reajustamento somente seria devido findo o ms de abril, a ser
pago apenas em maio, uma vez que o reajuste somente era devido aps findo
o ms trabalhado. Tendo sido os salrios congelados pela MP em maro, que
foi convertida em lei em abril, no h que se falar em direito adquirido, e sim
em mera expectativa que no se consumou.

    MUNICPIO DE SANTA CRUZ DO SUL -- DIFERENAS
    SALARIAIS DECORRENTES DA APLICAO DE REAJUSTE
    PREVISTO EM LEI MUNICIPAL -- IPC -- SMULA 315 DO TST. 1.
    Segundo a diretriz da Smula 315 do TST, a partir da vigncia da
    Medida Provisria 154/90, convertida na Lei 8.030/90, no se
    aplica o IPC de maro de 1990, de 84,32% (oitenta e quatro vrgula
    trinta e dois por cento), para a correo dos salrios, porque o direito
    ainda no se havia incorporado
    ao patrimnio jurdico dos trabalhadores, inexistindo ofensa ao inciso
    XXXVI do art. 5 da CF. 2. No caso, a Corte Regional assentou que o
Municpio-Reclamado no reajustou os salrios conforme previsto na
Lei Municipal 2.260/89, em decorrncia da observncia do disposto na
Lei 8.030/90, que retirou o direito ao reajuste salarial com base no IPC
a partir de maro/90, e tambm porque a Lei Municipal 2.292/90 j
havia estabelecido outra forma de correo dos salrios, mediante a
fixao de ndice especfico e no mais pelo IPC, revogando a Lei
Municipal 2.260/90. 3. Assim, constata-se que o entendimento adotado
pelo Regional est em consonncia com a retromencionada smula, no
havendo como autorizar o trnsito do apelo. Agravo de instrumento
desprovido. (AIRR -- 446/2002-731-04-40.2, Relator Ministro: Ives
Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 07.05.2008, 7 Turma, Data
de Publicao: 09.05.2008)




         SMULA N. 316
      IPC DE JUNHO/1987.
        DECRETO-LEI N.
       2.335/1987 (PLANO
    BRESSER). EXISTNCIA
   DE DIREITO ADQUIRIDO
   (cancelamento mantido) --
    Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
             21.11.2003
      devido o reajuste
     salarial decorrente da
           incidncia do IPC de junho
           de 1987, correspondente a
           26,06% (vinte e seis
           vrgula zero seis por
           cento), porque este direito
           j se havia incorporado ao
           patrimnio jurdico dos
           trabalhadores quando do
           advento do Decreto-lei n.
           2.335/1987.
    A Smula n. 316 do TST, relacionada ao pagamento do IPC de
junho/1987, teve seu cancelamento mantido por meio da Resoluo n.
121/2003 do TST, publicada no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
    O cancelamento da smula deu-se, originariamente, por meio da
Resoluo n. 37/94 do TST, tendo em vista o reconhecimento pelo Supremo
Tribunal Federal de inexistncia de direito adquirido ao pagamento do
reajuste salarial decorrente da incidncia do IPC (ndice de Preos ao
Consumidor) do ms de junho de 1987, e sim a existncia de mera
expectativa de direito, no consumada, tendo em vista no ter se completado
o ms necessrio  incidncia do ndice.
    O entendimento foi igual ao externado pelo TST e STF na Smula n. 315
do primeiro tribunal, uma vez que no houve a vigncia da legislao durante
o tempo mnimo (ms civil) para falar-se em direito adquirido.
    Explicando a coincidncia dos contedos da presente smula e a anterior,
FRANCISCO ANTNIO DE OLIVEIRA123 destaca que "aqui como l, o
fechamento do perodo aquisitivo, vale dizer, os fatores objetivos, j tinha se
configurado; apenas o pagamento fora diferido e postergado. O STF e o TST
concluram pela existncia de mera expectativa".




            SMULA N. 317
      URP DE FEVEREIRO/1989.
      LEI N. 7.730/1989 (PLANO
      VERO). EXISTNCIA DE
        DIREITO ADQUIRIDO
      (cancelamento mantido) --
       Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
                21.11.2003
        A correo salarial da
        URP de fevereiro de 1989,
        de 26,05% (vinte e seis
        vrgula zero cinco por
        cento), j constitua direito
        adquirido do trabalhador,
           adquirido do trabalhador,
           quando do advento da
           Medida Provisria n.
           32/1989, convertida na Lei
           n. 7.730/1989, sendo
           devido      o     reajuste
           respectivo.
     A Smula n. 317 do TST, atinente  existncia de direito adquirido ao
recebimento da correo salarial da URP de fevereiro/1989, teve seu
cancelamento mantido por meio da Resoluo n. 121/2003 do TST, publicada
no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
     A smula sob comento foi originalmente editada no ano de 1993 e
cancelada em 1994, tendo em vista o posicionamento adotado pelo STF sobre
a ausncia de direito adquirido, que forou o TST a tambm alterar sua
jurisprudncia.
     Com relao  matria, verifiquem-se os arestos do Supremo Tribunal
Federal que explicitam o entendimento firmado por aquele tribunal:

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. URP/89. PAGAMENTO ORDENADO
    POR SENTENA TRABALHISTA. I. -- URP/89: o STF, no julgamento
    da ADI 694/DF, decidiu ser indevida a reposio relativa  URP de
    fevereiro de 1989, que foi suprimida pela Lei 7.730, de 31.01.89. II. --
    Agravo no provido. (RE 401464 AgR, Relator(a): Min. Carlos Velloso,
    Segunda Turma, julgado em 08.11.2005, DJ 09-12-2005 PP-00023
    EMENT VOL-02217-03 PP-00511)

    EMENTA: Recurso extraordinrio trabalhista: inadmissibilidade: deciso
    recorrida no sentido da inexistncia de direito adquirido dos
    trabalhadores  correo salarial decorrente da URP de fevereiro de
    1989, em consonncia com a jurisprudncia do Supremo Tribunal (RE
    252016 AgR, Relator(a): Min. Seplveda Pertence, Primeira Turma,
    julgado em 14.06.2005, DJ 05-08-2005 PP-00066 EMENT VOL-02199-
04 PP-00700)

EMENTA: 1. Recurso extraordinrio: descabimento: questes relativas
ao cabimento de ao rescisria, includas as atinentes  aplicabilidade
da Smula 343, situadas no mbito do direito processual ordinrio. 2.
Recurso extraordinrio: inadmissibilidade: deciso recorrida no
sentido da inexistncia de direito adquirido dos trabalhadores 
correo salarial decorrente da URP de fevereiro de 1989, em
consonncia com a jurisprudncia do Supremo Tribunal . (AI 323979
AgR, Relator(a): Min. Seplveda Pertence, Primeira Turma, julgado em
22.02.2005, DJ 18-03-2005 PP-00055 EMENT VOL-02184-02 PP-
00407)




         SMULA N. 318
       DIRIAS. BASE DE
      CLCULO PARA SUA
        INTEGRAO NO
     SALRIO (mantida) --
    Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
            21.11.2003
     Tratando-se de empregado
     mensalista, a integrao
     das dirias no salrio deve
     ser feita tomando-se por
           base o salrio mensal por
           ele percebido e no o
           valor do dia de salrio,
           somente sendo devida a
           referida integrao quando
           o valor das dirias, no
           ms, for superior  metade
           do salrio mensal.
     A Smula n. 318 do TST, relacionada  base de clculo para a integrao
das dirias ao salrio, foi mantida por meio da Resoluo n. 121/2003 do TST,
publicada no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
     A anlise do tema tem incio com a transcrio e estudo do art. 457,  2,
da CLT, que assim dispe: "No se incluem nos salrios as ajudas de custo,
assim como as dirias para viagem que no excedam de 50% (cinquenta por
cento) do salrio percebido pelo empregado".
     Vrias interpretaes equivocadas foram realizadas pela doutrina e
jurisprudncia ptrias acerca do dispositivo supramencionado. A nica
interpretao correta  a que afirma que as ajudas de custo nunca integram
o salrio, pois servem to somente para cobrir gastos do empregado no
desenvolvimento de seu labor, bem como as dirias s integram o salrio,
porm, em seu valor integral, quando excederem a 50% do salrio do
obreiro. Assim, se o empregado percebe R$ 1.000,00 (mil reais) de salrio e
R$ 700,00 (setecentos reais) de dirias, seu salrio deve ser considerado, para
todos os fins (13 salrio, frias, FGTS etc.), R$ 1.700,00 (mil e setecentos
reais).
     A no integrao ao salrio das dirias poderia ser utilizada pelos
empregadores como forma de sonegar direitos trabalhistas, pois, certamente,
o empregado receberia uma quantia muito superior ao salrio com a rubrica
dirias, pois sobre tal valor no incidiriam FGTS, INSS, bem como as demais
parcelas salariais e rescisrias.
     Portanto, a regra geral  de que as ajudas de custo nunca integram o
salrio, desde que sejam realmente ajudas de custo, ou seja, sirvam para
cobrir gastos realizados pelo empregado durante a sua atividade laborativa.
Por exemplo, se o empregado receber determinada quantia a ttulo de ajuda
de custo, mas no houver qualquer fiscalizao sobre os gastos, tal valor
integrar os salrios, pois, em verdade, no se trata de ajuda de custo, e sim
salrio disfarado de outra parcela.
     O contedo da smula  bastante bvio. Se o empregado  mensalista, ou
seja, tem seu salrio calculado e pago de forma mensal, sobre tal valor
deveria ser analisado se as dirias ultrapassam ou no 50% do salrio. No se
deve calcular sobre o salrio-dia ou mesmo salrio-hora, e sim pelo valor
mensal.
     Sobre o tema, FRANCISCO ANTNIO DE OLIVEIRA124  enftico ao
afirmar que "em se tratando de empregado mensalista, h de ser aplicada,
para fins de integrao, a regra geral, que  o pagamento mensal de salrio.
No h razo para se excepcionar para a espcie".

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA --
    DESCABIMENTO. 1. DIFERENAS SALARIAIS. DESVIO DE
    FUNO. PRESCRIO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE
    REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. Estando a deciso em
    conformidade com a Smula 275, I, do TST, no prospera recurso de
    revista. Por outra face, sendo necessrio o reexame de fatos e provas, no
    que tange  verificao da
    ocorrncia de reenquadramento, impe-se o bice da Smula 126/TST.
    2. CONDENAO EM DIFERENAS SALARIAIS DECORRENTE DE
    DESVIO FUNCIONAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
    POSSIBILIDADE. Tendo o recurso de revista por escopo a
    uniformizao da jurisprudncia trabalhista, nenhuma utilidade ver-se-
    no processamento de semelhante apelo, quando o tema brandido for
    objeto de smula ou de orientao jurisprudencial da Seo de Dissdios
    Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, situaes em que a misso
    da Corte ter-se-, previamente, ultimado. Estando, assim, o acrdo
    regional em harmonia com a Orientao Jurisprudencial 125 da SBDI-
    1/TST, impe-se o bice do art. 896,  4, da CLT e da Smula 333/TST.
    3. DIRIAS. BASE DE CLCULO. DECISO MOLDADA 
    JURISPRUDNCIA UNIFORMIZADA PELO TST. Tratando-se de
    empregado mensalista, a integrao das dirias no salrio deve ser
    feita tomando-se por base o salrio mensal por ele percebido e no o
valor do dia de salrio, somente sendo devida a referida integrao
quando o valor das dirias, no ms, for superior  metade do salrio
mensal. Estando a deciso regional moldada a tal parmetro, no
prospera o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e
desprovido. (AIRR -- 775/2005-009-04-40.8, Relator Ministro: Alberto
Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 17.09.2008, 3
Turma, Data de Publicao: 10.10.2008)




        SMULA N. 319
   REAJUSTES SALARIAIS
        ("GATILHOS").
      APLICAO AOS
   SERVIDORES PBLICOS
    CONTRATADOS SOB A
   GIDE DA LEGISLAO
   TRABALHISTA (mantida)
               --
   Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
           21.11.2003
    Aplicam-se aos servidores
    pblicos, contratados sob
           pblicos, contratados sob
           o regime da CLT, os
           reajustes decorrentes da
           correo automtica dos
           salrios pelo mecanismo
           denominado "gatilho", de
           que tratam os Decretos-
           leis    ns.  2.284,    de
           10.03.1986 e 2.302, de
           21.11.1986.
     A Smula n. 319 do TST, relacionada ao reajustamento salarial por meio
dos denominados " gatilhos" aos servidores pblicos contratados pela CLT, foi
mantida por meio da Resoluo n. 121/2003 do TST, publicada no DJ nos dias
19, 20 e 21.11.2003.
     O Decreto-lei n. 2.284/86, que regulamentou a instituio do cruzado, do
seguro-desemprego e de mais algumas medidas contra a inflao,
juntamente com o Decreto-lei n. 2.302/86, que instituiu o Plano Bresser,
fizeram a previso de reajustes automticos de salrios.
     Esse reajuste deveria ser aplicado a todos os empregados, mesmo
aqueles servidores pblicos contratados pela CLT , uma vez que, segundo
dispunha a Constituio Federal anterior e mesmo a atual, a Administrao
Pblica, quando contrata para atuar na explorao de atividade econmica, o
faz como as empresas privadas, estando, portanto, submetidas a todas as
regras trabalhistas.
     O reajustamento era devido a todos os empregados contratados sob a
gide da CLT, privados ou pblicos, independentemente.
   Dispe o art. 173,  1, II, "a sujeio ao regime jurdico prprio das
empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigaes civis,
comerciais, trabalhistas e tributrias" para as empresas pblicas, sociedades
de economia mista e suas subsidirias que explorem atividade econmica de
produo ou comercializao de bens ou de prestao de servios.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA --
    DESCABIMENTO. 1. PRESCRIO. SMULA 294 DO TST. A deciso
    est moldada ao disposto na Smula 294 TST, parte final, de forma a
    impor-se o obstculo do art. 896,  4, da CLT. 2. REAJUSTES
    SALARIAIS. LEGISLAO               FEDERAL. EMPREGADO               DE
    MUNICPIO.         INCIDNCIA.         DECISO        MOLDADA          
    JURISPRUDNCIA UNIFORMIZADA DO TRIBUNAL SUPERIOR
    DO TRABALHO. Esta Corte j pacificou a compreenso de que
    reajustes salariais previstos em legislao federal tm incidncia sobre
    servidores pblicos, contratados sob o regime da CLT. Inteligncia da
    Smula 319/TST e da Orientao Jurisprudencial 100/SBDI-1. (CLT,
    art. 896,  4; Smula 333/TST). Agravo de instrumento conhecido e
    desprovido. (AIRR -- 2227/1998-022-15-40.2, Relator Ministro: Alberto
    Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 10.09.2008, 3
    Turma, Data de Publicao: 03.10.2008)




             SMULA N. 320
          HORAS IN ITINERE.
        OBRIGATORIEDADE DE
        CMPUTO NA JORNADA
        DE TRABALHO (mantida)
                   --
        Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
                  21.11.2003
           O fato de o empregador
           cobrar, parcialmente ou
           no, importncia pelo
           transporte fornecido, para
           local de difcil acesso ou
           no servido por transporte
           regular, no afasta o
           direito  percepo das
           horas in itinere.
     A Smula n. 320 do TST, relacionada s horas in itinere , bem como 
cobrana pelo empregador do transporte fornecido aos empregados, foi
mantida por meio da Resoluo n. 121/2003 do TST, publicada no DJ nos dias
19, 20 e 21.11.2003.
     O tema horas in itinere foi analisado quando dos comentrios  Smula n.
90 do TST, que trata da maior parte da matria. Naquela oportunidade,
afirmou-se que:
    Para configurar-se a hora in itinere (ou hora no itinerrio, em traduo
    livre), h que se preencher todos os requisitos dispostos no inciso I da
    smula em comento. Alm de o transporte ser fornecido pelo
    empregador, o local de trabalho deve ser de difcil acesso ou no servido
    por transporte pblico regular. So esses os dois requisitos legais:
    conduo fornecida pelo empregador e local de difcil acesso ou no
    servido por transporte pblico regular.
    Assim, no h que se falar em horas in itinere se o local for de difcil
     acesso e o empregado dirigir-se ao trabalho em veculo prprio,
     emprestado, de um amigo etc. Tambm no ser considerado se o local
     for de difcil acesso, mas existir transporte pblico regular.
     Somente surge o direito  percepo do benefcio se o fornecimento da
     conduo pelo empregador vier associado  ideia de necessidade, e no
     comodidade. Por que a empresa fornece conduo para os funcionrios?
     Se a resposta for por necessidade, por ser a nica forma dos mesmos
     chegarem ao trabalho, j que  de difcil acesso o local, estaro
     preenchidos os requisitos legais. Porm, se a resposta for por
     comodidade, para que cheguem mais descansados ao trabalho, por
     exemplo, no restaro preenchidos os requisitos exigidos por lei.
     Os empregadores, visando a no configurao do perodo como jornada
de trabalho, implementaram como conduta a cobrana pelo transporte
fornecido, mesmo que de forma parcial ou simblica. Porm, o
entendimento do TST, externado na presente smula, "caiu como um balde de
gua fria" sobre os empregadores, pois a cobrana do transporte, desde que
fornecido por aquele, para local de difcil acesso, no servido por transporte
pblico regular, no descaracteriza o instituto, pois seus requisitos ainda se
encontram presentes. Independentemente da cobrana de qualquer valor, o
transporte continua a ser ofertado pelo empregador por necessidade , e no
comodidade . A oferta se d por inexistir outro meio de transporte para o local
de trabalho. Portanto, continuam vlidos, nessa situao, todos os comentrios
expostos na Smula n. 90 do TST.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS IN
    ITINERE. O eg. Regional,  luz da prova, mediante a informao da
    EMTU e do Reclamante de que haviam duas linhas de nibus que
    serviam a localidade e transporte pblico que passava pela estrada da
    Aldeia, indeferiu as horas in itinere . Para reverter o entendimento
    proferido na deciso recorrida, implicaria o revolvimento do conjunto
    ftico-probatrio, procedimento defeso, nesta fase recursal, a teor do
    Enunciado n. 126 do TST. O Enunciado n. 90 do TST no tem aplicao
    ao presente caso, tendo em vista restar comprovado que o local de
    trabalho do Reclamante no era de difcil acesso. A Smula 320/TST no
    concerne  hiptese vertente, porque no foi discutido nos autos a
    cobrana do pagamento do trecho no alcanado pelo transporte
    pblico. Agravo a que se nega provimento. (AIRR -- 16622/2002-900-
    06-00.0, Relatora Juza Convocada: Terezinha Clia Kineipp Oliveira,
    Data de Julgamento: 16.10.2002, 3 Turma, Data de Publicao:
    08.11.2002)
             SMULA N. 321
                DECISO
           ADMINISTRATIVA.
        RECURSO (cancelada) --
            Res. 135/2005, DJ
                05.07.2005
         Das decises proferidas
         pelos Tribunais Regionais
         do Trabalho, em processo
         administrativo,      cabe
         recurso para o Tribunal
         Superior do Trabalho to
         somente para o exame da
         legalidade do ato.
   A Smula n. 321 do TST, relacionada ao cabimento de recurso para o
TST de decises administrativas dos TRTs, foi cancelada por meio da
Resoluo n. 135/2005 do TST, publicada no DJ no dia 05.07.2005.
     A presente smula revisou o entendimento antes externado pelo TST na
Smula n. 302, que vedava integralmente a interposio de recurso para o
TST em matria administrativa, decidida por Tribunal Regional do Trabalho.
Aquela smula violava frontalmente o disposto no art. 5, LV, da CRFB/88 ,
que proporciona aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, os
recursos inerentes ao contraditrio e ampla defesa.
     O cancelamento da smula sob comento, que possibilita a recorribilidade
em processos administrativos, para exame da legalidade do ato, no significa
o retorno ao entendimento anterior, ou seja,  irrecorribilidade da deciso.
Ao contrrio, o cancelamento deu-se por no mais haver dvida sobre a
recorribilidade do ato. A desnecessidade da smula acarretou o seu
cancelamento.
     Ao referir-se ao cabimento de recurso para o TST "to somente para o
exame da legalidade do ato", aquele tribunal, em verdade, disse exatamente o
que a Constituio Federal de 1988 afirma no inc. LV do art. 5, porm, de
forma mais restrita. Explica-se:
     A existncia e a manuteno dos recursos nos sistemas processuais so
feitas em decorrncia da possibilidade de surgirem os errores in judicando e
in procedendo, que so, respectivamente, o erro no julgamento e o erro no
procedimento. Analisar-se a " legalidade do ato", como dito pelo TST,
significa verificar se a deciso proferida contm um desses vcios.
     Portanto, ao se assegurar s partes os recursos inerentes ao exerccio do
contraditrio e ampla defesa, bem como o devido processo legal no inc. LIV
do art. 5, o Constituinte o fez para preservar a legalidade do ato decisrio,
objeto do recurso a ser julgado por rgo, em regra, de hierarquia superior.
     Assim, o cancelamento no significa a impossibilidade de recorrer de
deciso proferida em processo administrativo. Ao contrrio: assegura-se o
devido processo legal igualmente aos processos administrativos.
            SMULA N. 322
      DIFERENAS SALARIAIS.
       PLANOS ECONMICOS.
          LIMITE (mantida) --
       Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
               21.11.2003
        Os reajustes salariais
        decorrentes dos chamados
        "gatilhos"     e    URPs,
        previstos legalmente como
        antecipao, so devidos
        to somente at a data-
        base de cada categoria.
    A Smula n. 322 do TST, relacionada aos reajustes concedidos por meio
dos "gatilhos" e URPs, foi mantida por meio da Resoluo n. 121/2003 do
TST, publicada no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
    Os diversos planos econmicos a que foi submetido o povo brasileiro,
acarretaram fortes perdas salariais, que foram reconhecidas posteriormente
pelo Poder Judicirio. Alm disso, vrias foram as negociaes coletivas que
previram mecanismos para pagamento das diferenas salariais oriundas dos
planos.
     Ocorre que, por serem institudas por conveno coletiva, essas normas
no se integram em definitivo ao patrimnio jurdico do empregado, tendo
vigncia at a data-base da categoria, quando nova negociao coletiva 
instaurada.
     A smula em observao prev a data-base como limite para o
pagamento das diferenas institudas por acordo ou conveno coletivos.
     Nos autos do RR-1506/2002-900-01-00.4, o TST entendeu que:
    Conforme visto, procede a insurgncia da reclamante quanto  eficcia
    plena do caput da clusula 5 do Acordo Coletivo de 91/92, o qual
    contempla o pagamento de diferenas salariais do Plano Bresser.
    Entretanto, no h falar em integrao definitiva de tal parcela ao salrio
    do obreiro, mas sim em limitao do pagamento do percentual de
    26,06% ao perodo previsto na norma coletiva, ou seja, de 01 de janeiro,
    quando firmado o acordo coletivo, at o ms anterior  data-base da
    categoria, ou seja, 31 de agosto de 1992, nos moldes da Smula n. 322 e
    da Orientao Jurisprudencial Transitria n. 26 da SBDI-1. Nesse sentido,
    dou parcial provimento ao recurso de revista para, adequando o julgado
     jurisprudncia desta Corte Superior, condenar a reclamada ao
    pagamento de diferenas salariais decorrentes do Acordo Coletivo
    1991/1992, no perodo de janeiro a agosto de 1992, conforme se apurar
    em liquidao de sentena.
    Tal fato decorre da natureza transitria das normas e direitos criados por
meio de negociao coletiva. FRANCISCO ANTNIO DE OLIVEIRA125
destaca, quando dos comentrios  smula, que "o contedo da Smula est
praticamente esgotado, posto que os suportes objetivos no mais existem. Em
se cuidando de antecipao salarial que tem suporte na inflao, que projeta,
por sua vez, uma correo, a sua vigncia h de se conter no perodo que vai
at a data-base da categoria".

    RECURSO DE REVISTA -- PLANO BRESSER -- ORIENTAO
    JURISPRUDENCIAL TRANSITRIA N. 26 DA C. SBDI-1 --
    LIMITAO  DATA-BASE DA CATEGORIA -- SMULA N. 322
    DO TST. As diferenas salariais decorrentes do Plano Bresser,
    contempladas pela clusula 5 do Acordo Coletivo de Trabalho de
    1991/1992, limitam-se  data-base da categoria, sendo devido, portanto,
    o percentual de 26,06% (vinte e seis vrgula zero seis por cento)
    apenas nos meses de janeiro a agosto de 1992, inclusive. Inteligncia da
    Orientao Jurisprudencial Transitria n. 26 da SBDI-1 e da Smula n.
322, ambas desta Corte. Precedente da SBDI-1. Recurso de Revista
conhecido e parcialmente provido. (RR -- 2215/1996-013-01-00.7,
Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoy en Peduzzi, Data de Julgamento:
24.06.2009, 8 Turma, Data de Publicao: 31.07.2009)
      SMULA N. 323
URP DE ABRIL E MAIO DE
  1988. DECRETO-LEI N.
 2.425/1988 (cancelamento
         mantido) --
 Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
         21.11.2003
  A suspenso do pagamento
  das URPs de abril e maio
  de 1988, determinada pelo
  Decreto-lei n. 2.425, de
  07.04.1988, afronta direito
  adquirido               dos
  trabalhadores      e      o
  princpio constitucional da
  isonomia.
     A Smula n. 323 do TST, relacionada  URP de abril e maio de 1988,
teve seu cancelamento mantido por meio da Resoluo n. 121/2003 do TST,
publicada no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
     O cancelamento da smula em 1994 teve por razo o entendimento
contrrio firmado pelo STF, assim como ocorreu em relao  Smula n. 317
do TST, tambm relativa  URP -- Unidade de Referncia de Preos.
     Adequando-se aos julgados do Supremo Tribunal Federal, a SBDI-1
alterou a redao da Orientao Jurisprudencial n. 79, cujo teor atualmente
 o seguinte: "Existncia de direito apenas ao reajuste de 7/30 de 16,19% a ser
calculado sobre o salrio de maro e incidente sobre o salrio dos meses de
abril e maio, no cumulativamente e corrigidos desde a poca prpria at a
data do efetivo pagamento".
     Nesse mesmo sentido  o julgado do STF, de relatoria do Ministro
Seplveda Pertence, abaixo transcrito:

    EMENTA: Reajuste salarial: URP de abril/maio de 1988: "Os servidores
    pblicos e os trabalhadores em geral tm direito, no que concerne 
    URP de abril/maio de 1988, apenas ao valor correspondente a 7/30 de
    16,19% sobre os vencimentos e salrios pertinentes aos meses de abril
    e maio de 1988, no cumulativamente, devidamente corrigido at o
    efetivo pagamento" (Smula 671) (AI 443536 AgR, Relator(a): Min.
    Seplveda Pertence, Primeira Turma, julgado em 13.06.2006, DJ
    04.08.2006 PP-00035 EMENT VOL-02240-06 PP-01080)
         SMULA N. 324
       HORAS IN ITINERE.
        ENUNCIADO N. 90.
       INSUFICINCIA DE
    TRANSPORTE PBLICO
   (cancelada em decorrncia
  da sua incorporao  nova
  redao da smula n. 90) --
   Res. 129/2005, DJ 20, 22 e
            25.04.2005
     A mera insuficincia de
     transporte pblico no
     enseja o pagamento de
     horas in itinere.
A Smula n. 324 do TST, relacionada  insuficincia de transporte pblico
e  caracterizao das horas in itinere , foi cancelada em decorrncia da sua
incorporao  Smula n. 90 do TST, por meio da Resoluo n. 129/2005,
publicada no DJ nos dias 20, 22 e 25.04.2005.
     O texto da smula sob comento consta atualmente da Smula n. 90 do
TST, em especial, no inc. III, cuja redao segue transcrita: "III -- A mera
insuficincia de transporte pblico no enseja o pagamento de horas `in
itinere'".
     Mostra-se, portanto, desnecessria a sua manuteno, j que constante da
nova Smula n. 90.




            SMULA N. 325
         HORAS IN ITINERE.
           ENUNCIADO N. 90.
         REMUNERAO EM
      RELAO A TRECHO NO
             SERVIDO POR
        TRANSPORTE PBLICO
       (cancelada em decorrncia
       da sua incorporao  nova
      redao da Smula n. 90) --
       Res. 129/2005, DJ 20, 22 e
               25.04.2005
                  25.04.2005
           Se    houver     transporte
           pblico regular, em parte
           do trajeto percorrido em
           conduo da empresa, as
           h o r a s in        itinere
           remuneradas limitam-se ao
           trecho no alcanado pelo
           transporte pblico.
    A Smula n. 325 do TST, relacionada  configurao das horas in itinere
no trecho no servido por transporte pblico, foi cancelada em decorrncia
da sua incorporao  Smula n. 90 do TST, por meio da Resoluo n.
129/2005, publicada no DJ nos dias 20, 22 e 25.04.2005.
    O texto da smula sob anlise consta atualmente da Smula n. 90 do TST,
em especial, no inc. IV, cuja redao segue transcrita: "Se houver transporte
pblico regular em parte do trajeto percorrido em conduo da empresa, as
horas `in itinere' remuneradas limitam-se ao trecho no alcanado pelo
transporte pblico".
    Mostra-se, portanto, desnecessria a sua manuteno, j que constante da
nova Smula n. 90.
      SMULA N. 326
 COMPLEMENTAO DE
     APOSENTADORIA.
PRESCRIO TOTAL (nova
         redao) --
    Res. 174/2011, DEJT
    divulgado em 27, 30 e
          31.05.2011
  A         pretenso      
  complementao          de
  aposentadoria       jamais
  recebida prescreve em 2
  (dois) anos contados da
  cessao do contrato de
  trabalho.
    A Smula n. 326 do TST, relativa  prescrio total dos crditos
decorrentes de complementao de aposentadoria, foi alterada por meio da
Resoluo n. 174/2011 do TST, publicada no DEJT nos dias 27, 30 e
31.05.2011.
    Em primeiro lugar, h que se diferenciar entre a prescrio total e
parcial. Para tanto, adota-se, por analogia, o disposto na Smula n. 294 do
TST, assim redigida: "Tratando-se de ao que envolva pedido de prestaes
sucessivas decorrentes de alterao do pactuado, a prescrio  total, exceto
quando o direito  parcela esteja tambm assegurado por preceito de lei".
     A prescrio total  aquela que incide sobre determinada parcela
deferida por norma regulamentar . Do inadimplemento, tem incio a fluncia
do prazo prescricional, que se consuma por inteiro, de forma global,
decorrido o prazo estabelecido por lei, que pode ser o quinquenal, enquanto
vigente o contrato de trabalho, ou o bienal, findo aquele.
     A prescrio ser parcial quando o benefcio sonegado for assegurado
por lei (norma heternoma -- oriunda do Estado, portanto). Nesta situao, a
prescrio somente atingir as parcelas anteriores a 5 (cinco) anos contados
do ajuizamento da demanda, caso vigente o contrato de trabalho.
     Como exemplo de parcela afeta  prescrio parcial, tem-se o inc. X da
Smula n. 6 do TST, que assim dispe: "Na ao de equiparao salarial, a
prescrio  parcial e s alcana as diferenas salariais vencidas no perodo
de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento".
     A alterao promovida pelo TST em maio de 2011 adqua o instituto 
realidade da maioria dos brasileiros, que se aposentam e continuam a
trabalhar, estando, na prtica, impossibilitados de ajuizar demanda trabalhista
naquele perodo, pelo medo de retaliaes, que poderiam gerar at demisso
do obreiro. Assim, visando possibilitar a esses empregados a percepo de
tais parcelas, alterou-se o termo inicial da prescrio, que continua a ser total,
mas que ter incio no com a aposentadoria, e sim com o trmino do
contrato de trabalho, devendo a ao ser proposta em at 2 (dois) anos a
contar daquele evento.

    AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
    REVISTA. AUXLIO-ALIMENTAO. COMPLEMENTAO DE
    APOSENTADORIA. PARCELA JAMAIS PERCEBIDA. PRESCRIO.
    Tratando-se de pedido de complementao de aposentadoria oriunda de
    norma regulamentar e jamais paga aos ex-empregados na inatividade, a
    prescrio aplicvel  a total (Smula 326/TST). Precedentes da SDI-I
    desta Corte. Agravo conhecido e no provido. (A-AIRR -- 1365/2001-
    001-10-00.2, Relatora Ministra: Rosa Maria Weber Candiota da Rosa,
Data de Julgamento: 24.06.2009, 3 Turma, Data de Publicao:
14.08.2009)




         SMULA N. 327
   COMPLEMENTAO DE
      APOSENTADORIA.
         DIFERENAS.
   PRESCRIO PARCIAL
        (nova redao) --
      Res. 174/2011, DEJT
     divulgado em 27, 30 e
           31.05.2011
    Tratando-se de pedido de
    diferena              de
    complementao         de
    aposentadoria oriunda de
    norma regulamentar, a
    prescrio aplicvel  a
           prescrio aplicvel  a
           parcial, no atingindo o
           direito de ao, mas, to
           somente,     as    parcelas
           anteriores ao quinqunio.
     A Smula n. 327 do TST, relacionada  prescrio parcial das diferenas
relacionadas  complementao dos proventos de aposentadoria, obteve nova
redao por meio da Resoluo n. 174/2011 do TST, publicada no DEJT nos
dias 27, 30 e 31.05.2011.
     A redao original, datada de 1993, referia-se  prescrio bienal, em
contrapartida  quinquenal, hoje prevista no art. 7, XXIX, da CRFB/88, aps
a alterao empreendida por meio da Emenda Constitucional n. 28/2000.
     Apesar de tratar do mesmo tema, a atual smula no se confunde com a
anterior, que trata de complementao de aposentadoria nunca paga ao
trabalhador, enquanto a presente se refere ao pagamento a menor , ou seja,
ao direito de pleitear o pagamento das diferenas salariais.
     Na situao versada na Smula n. 326 do TST, aplica-se a prescrio
total, no podendo o obreiro pleitear o pagamento da verba, nunca antes paga,
aps 2 (dois) anos do trmino do contrato. A prescrio, nessa hiptese,
fulmina totalmente o direito a pleitear qualquer parcela a ttulo de
complementao de aposentadoria.
     Na smula sob anlise, tem-se a aplicao da prescrio parcial sobre as
diferenas salariais, uma vez que a complementao de aposentadoria foi
paga, porm, a menor. Nessa situao, sero alcanados pela prescrio os
valores no pagos fora do prazo de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento
da demanda. Isso significa dizer que, decorrido o quinqunio, no mais sero
exigveis os valores. A violao ao direito do trabalhador se renova a cada
ms, no podendo ser considerada como ato nico, e sim peridico.
     Apesar de a smula mencionar apenas prescrio quinquenal, aplicvel
enquanto o contrato de trabalho mostra-se hgido, no h que se esquecer da
prescrio bienal, aplicvel aps o rompimento do vnculo contratual.
     Aps o novel entendimento do STF, de que a aposentadoria no rompe o
vnculo de emprego, aplica-se a prescrio quinquenal. Porm, se
efetivamente houver o rompimento daquele, seja por pedido de demisso ou
por resciso sem justa causa, ser exigido do trabalhador o respeito ao prazo
de 2 (dois) anos, para no se afrontar o texto constitucional.
     Sobre o tema honorrios advocatcios, atentar para as alteraes
realizadas na Smula n. 219, em maio de 2011, pois tratam de aspectos
relevantes a respeito da questo.

    RECURSO DE REVISTA. DIFERENAS DE COMPLEMENTAO
    DE APOSENTADORIA. PRAZO PRESCRICIONAL. Tratando-se de
    complementao de aposentadoria, a questo da prescrio se resolve
    de acordo com as Smulas 326 e 327 do TST. De acordo com a
    primeira, a prescrio ser total (dois anos), contada desde a
    aposentadoria, se a complementao pretendida nunca tiver sido paga.
    Em conformidade com a segunda, a prescrio ser parcial
    (quinquenal), se este pagamento estiver sendo efetivado. Contudo, a
    prescrio conta-se da actio nata (isto , da mora empresarial, do
    nascimento da pretenso e ao obreiras), o que significa do instante
    em que ocorreu a leso. Como o Reclamante j vinha recebendo
    complementao de aposentadoria, o pedido de retificao do seu valor
    se submete ao critrio fixado pela Smula 327/TST. Constando do v.
    acrdo recorrido que o empregado se aposentou por tempo de servio
    pelo rgo de Previdncia Oficial, em 01.06.94, mas permaneceu na
    Companhia Hidro Eltrica do So Francisco -- CHESF -- at 06.01.97,
    quando passou a receber a complementao de aposentadoria, deveria
    ter ajuizado a ao at 06.01.2002; como a ao foi ajuizada somente
    em 28.08.2007, impe-se o reconhecimento da prescrio quinquenal.
    Em suma: mesmo considerando-se parcial a prescrio (e no total),
    no h como afastar a sua ocorrncia, por haver limites  prescrio
    parcial, sob pena de nunca incidir. Passados 5 (cinco) anos da actio nata
    (e, no presente caso, passaram-se mais de 10 anos), incide a lmina
    prescritiva, evidentemente. Recurso de revista conhecido e provido.
    (RR -- 1078/2007-015-06-00.2, Relator Ministro: Maurcio Godinho
    Delgado, Data de Julgamento: 05.08.2009, 6 Turma, Data de
    Publicao: 14.08.2009)
              SMULA N. 328
              FRIAS. TERO
            CONSTITUCIONAL
                 (mantida) --
         Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
                  21.11.2003
          O pagamento das frias,
          integrais ou proporcionais,
          gozadas ou no, na
          vigncia da CF/1988,
          sujeita-se ao acrscimo do
          tero      previsto       no
          respectivo art. 7, XVII.
    A Smula n. 328 do TST, relativa ao tero constitucional de frias,
previsto no Texto Maior de 1988, foi mantida por meio da Resoluo n.
121/2003 do TST, publicada no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
    O art. 7, XVII, da CRFB/88 aduz ser direito dos trabalhadores urbanos e
rurais, entre outros, o "gozo de frias anuais remuneradas com, pelo menos,
um tero a mais do que o salrio normal".
     O tero constitucional de frias , portanto, devido em qualquer tipo de
frias, sejam essas proporcionais ou integrais, pagas de forma simples ou em
dobro. Tenha o empregado menos ou mais de um ano no emprego, o
acrscimo de 1/3 na remunerao das frias sempre  devido. Se for paga a
rubrica frias, o tero sempre ser pago. No h qualquer exceo  regra.
     A smula em anlise serviu to somente para explicitar que no apenas
as frias efetivamente gozadas  que teriam o acrscimo de 1/3 sobre seu
valor. Essa dvida surgiu pela leitura do prprio dispositivo constitucional, que
faz meno a gozo de frias. Porm, o fato de elas no serem gozadas no
retira do empregado o direito ao 1/3. Interpretao contrria ofenderia o
pensamento do legislador, que teve por intuito proteger o empregado quando
do recebimento das frias, gozadas ou no, proporcionais ou integrais.

    1 -- PRESCRIO QUINQUENAL DAS FRIAS -- CONTRATO DE
    TRABALHO EM CURSO. O art. 7, XXIX, da Constituio Federal e o
    art. 11 da CLT asseguram ao quanto aos crditos resultantes da relao
    de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos, at o limite de dois
    anos aps a extino do contrato de trabalho. Desse modo, estando
    expresso no acrdo regional que o contrato de trabalho da reclamante
    ainda estava em vigor, a prescrio aplicvel  a quinquenal, no
    caracterizando violao aos artigos apontados na revista. Recurso de
    revista no conhecido. 2 -- INCIDNCIA DA DOBRA DE FRIAS
    SOBRE O TERO CONSTITUCIONAL. Nos termos da Smula 328
    desta Corte, o tero constitucional incide sobre as frias, gozadas ou
    no. Assim sendo, o tero constitucional ser calculado sobre o valor
    das frias pagas em dobro, em virtude da sua no concesso na poca
    prpria. Recurso de Revista no conhecido. 3 -- HONORRIOS
    ASSISTENCIAIS. A simples declarao de carncia econmica firmada
    pela reclamante ou pelo seu patrono satisfaz a exigncia legal para
    concesso dos honorrios assistenciais. Incidncia da OJ 305 desta Corte.
    Recurso de Revista no conhecido. (RR -- 882/2005-043-12-00.9, Relator
    Ministro: Carlos Alberto Reis de Paula, Data de Julgamento: 22.10.2008,
    3 Turma, Data de Publicao: 21.11.2008)
            SMULA N. 329
             HONORRIOS
      ADVOCATCIOS. ART. 133
       DA CF/1988 (mantida) --
       Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
               21.11.2003
        Mesmo         aps      a
        promulgao da CF/1988,
        permanece      vlido   o
        entendimento
        consubstanciado        na
        Smula n. 219 do Tribunal
        Superior do Trabalho.
    A Smula n. 329 do TST, relacionada  condenao em honorrios
advocatcios no processo do trabalho, foi mantida por meio da Resoluo n.
121/2003 do TST, publicada no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
    A anlise da smula remete aos comentrios expostos na Smula n. 219
do TST, j que a presente simplesmente afirma que aquela ainda se encontra
em consonncia com o Texto Constitucional,  luz de seu art. 133, que aduz:
"O advogado  indispensvel  administrao da justia, sendo inviolvel por
seus atos e manifestaes no exerccio da profisso, nos limites da lei".
     Quando dos comentrios  Smula n. 219, afirmou-se que "o processo do
trabalho, por sua vez, no admite a condenao em honorrios advocatcios
pela simples sucumbncia, necessitando, tambm, da presena de dois outros
requisitos, a saber: assistncia por sindicato e percepo de, no mximo, 2
(dois) salrios mnimos ou comprovar que, mesmo percebendo quantia
superior, no possui condies financeiras de arcar com os gastos do processo.
     O tema em anlise  um dos mais controvertidos no processo do trabalho,
mesmo com a manuteno das Smulas ns. 219 e 329 do TST, havendo
diversos julgados de primeiro grau e de TRTs que condenam ao pagamento de
honorrios pela simples sucumbncia, por entenderem que os requisitos
dispostos acima no foram recepcionados pela CRFB/88, que, em seu art. 133,
dispe que o advogado  imprescindvel  administrao da justia".
     No se pode esquecer, porm, de que a Emenda Constitucional n.
45/2004 alterou em parte esse panorama, inclusive com a edio da
Instruo Normativa n. 27/2005 do TST, que "dispe sobre normas
procedimentais aplicveis ao processo do trabalho em decorrncia da
competncia da Justia do Trabalho pela Emenda Constitucional n. 45/2004".
O art. 5 da Instruo Normativa n. 27/2005 do TST destaca que "exceto nas
lides decorrentes da relao de emprego, os honorrios advocatcios so
devidos pela mera sucumbncia".
     Sobre o tema honorrios advocatcios, atentar para as alteraes
realizadas na Smula n. 219, em maio de 2011, pois tratam de aspectos
relevantes a respeito da questo.
    RECURSO DE REVISTA. HONORRIOS ADVOCATCIOS.
    HIPTESE DE CABIMENTO. SMULAS 219 E 329 DO TST.
    Consoante orientao contida na Smula 219/TST, interpretativa da
    Lei 5.584/70, para o deferimento de honorrios advocatcios, nas lides
    oriundas de relao de emprego,  necessrio que, alm da
    sucumbncia, haja o atendimento de dois requisitos, a saber: a
    assistncia sindical e a comprovao da percepo de salrio inferior
    ao dobro do mnimo legal, ou que o empregado encontre-se em situao
    econmica que no lhe permita demandar sem prejuzo do prprio
    sustento ou da respectiva famlia. Com efeito, se o obreiro no est
    assistido por sindicato de sua categoria, impossvel subsistir a
    condenao ao pagamento da verba honorria. Recurso de revista
    conhecido e parcialmente provido. (RR -- 270/2007-022-04-00.0, Relator
    Ministro: Maurcio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 05.08.2009, 6
    Turma, Data de Publicao: 14.08.2009)
     Apenas a ttulo de curiosidade, no dia 29.11.2011 foi aprovado pela
Comisso de Constituio e Justia da Cmara dos Deputados o Projeto de
Lei n. 3.392/2004, que altera a redao do art. 791 da CLT, extinguindo o jus
postulandi, ou seja, tornando indispensvel a atuao do advogado e
instituindo, nos moldes do CPC, a condenao ao pagamento de honorrios de
sucumbncia. Caso aprovada a proposta, o TST ter que rever as Smulas ns.
219 e 329, que restringem a condenao, impondo a presena dos requisitos
descritos na Lei n. 5.584/70.
     Segundo a proposta aprovada pela Cmara, o art. 791 da CLT ter a
seguinte redao:
    "Art. 791. A parte ser representada por advogado legalmente habilitado.
     1 Ser lcito  parte postular sem a representao de advogado quando:
    I -- tiver habilitao legal para postular em causa prpria;
    II -- no houver advogado no lugar da propositura da reclamao ou
    ocorrer recusa ou impedimento dos que houver.
     2 A sentena condenar o vencido, em qualquer hiptese, inclusive
    quando vencida a Fazenda Pblica, ao pagamento de honorrios
    advocatcios de sucumbncia, fixados entre o mnimo de dez e o mximo
    de vinte por cento sobre o valor da condenao, atendidos:
    I -- o grau de zelo do profissional;
    II -- o lugar de prestao do servio;
    III -- a natureza e a importncia da causa, o trabalho realizado pelo
    advogado e o tempo exigido para o seu servio.
     3 Nas causas sem contedo econmico e nas que no alcancem o
    valor de alada, bem como naquelas em que no houver condenao, os
    honorrios sero fixados consoante apreciao equitativa do juiz,
    atendidas as normas dos incisos I, II e III do pargrafo anterior."




              SMULA N. 330
         QUITAO. VALIDADE
                (mantida) --
         Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
                 21.11.2003
        21.11.2003
A quitao passada pelo
empregado,            com
assistncia de entidade
sindical de sua categoria,
ao     empregador,    com
observncia dos requisitos
exigidos nos pargrafos do
art. 477 da CLT, tem
eficcia liberatria em
relao     s    parcelas
expressamente
consignadas no recibo,
salvo se oposta ressalva
expressa e especificada ao
valor dado  parcela ou
parcelas impugnadas.
I -- A quitao no
I -- A quitao no
abrange parcelas no
consignadas no recibo de
quitao                  e,
consequentemente,      seus
reflexos     em      outras
parcelas, ainda que estas
constem desse recibo.
II -- Quanto a direitos que
deveriam      ter      sido
satisfeitos   durante      a
vigncia do contrato de
trabalho, a quitao 
vlida em relao ao
perodo     expressamente
consignado no recibo de
quitao.
     A Smula n. 330 do TST, relacionada  validade da quitao dada pelo
empregado ao empregador, quando assistido pela entidade sindical de sua
categoria, foi mantida por meio da Resoluo n. 121/2003 do TST, publicada
no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
     A quitao dada com assistncia do sindicato, ou na inexistncia deste,
pela Delegacia Regional do Trabalho ou pelo Ministrio Pblico do Trabalho,
 do empregado com mais de 1 (um) ano de empresa, ou seja, cujo vnculo
se estende por mais de 1 (um) ano.
     O art. 477,  1, da CLT afirma que "o pedido de demisso ou recibo de
quitao de resciso do contrato de trabalho, firmado por empregado com
mais de 1 (um) ano de servio, s ser vlido quando feito com a assistncia
do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministrio do Trabalho".
     Somente nessa hiptese, haver necessidade de homologao por esses
rgos. Quando o empregado conta com menos de 12 (doze) meses de
emprego, a resciso  feita na prpria empresa, com a entrega do Termo de
Resciso do Contrato de Trabalho (TRCT) e pagamento das verbas
trabalhistas e rescisrias. Nessa segunda hiptese, em que inexiste assistncia
sindical, o obreiro poder discutir judicialmente qualquer valor relacionado
ao contrato de trabalho, inclusive aqueles que constam do TRCT, mesmo que
tenha assinado a documentao hbil, concordando com as verbas recebidas.
Isso porque presume-se que o empregado nada poderia fazer para reclamar,
pessoalmente, por eventual verba sonegada. Conclui-se, portanto, que o
recibo assinado pelo empregado no possui eficcia liberatria geral para o
empregador, j que aquelas verbas podero ser rediscutidas no judicirio,
podendo-se at comprovar que no foi feito o efetivo pagamento, e sim que
houve meramente a assinatura do TRCT.
     Porm, a situao mostra-se um tanto quanto diferente quando a resciso
ocorre sob a fiscalizao do sindicato da categoria ou outros entes j
relacionados. Nessa hiptese, tanto a smula em comento quando o art. 477, 
2, da CLT, dispem que os valores devem ser especificados na resciso,
sendo que a quitao possui eficcia liberatria em relao s parcelas
expressamente constantes do termo de resciso. Assim, se consta o
pagamento de 10 (dez) horas extras realizadas no ms da resciso, a quitao
dada pelo empregado o impede de discutir se deveriam ter sido pagas 15
(quinze) ou 20 (vinte) horas. Presume-se que o pagamento foi realizado
corretamente , por inexistir qualquer presso psicolgica ou ameaa da parte
do empregador. Se determinada quantia foi paga a ttulo de saldo de salrios e
o empregado concordou com o valor, estar impedido de rediscuti-lo
judicialmente. Porm, para que essa consequncia seja possvel, as parcelas
devem estar discriminadas expressamente, para proporcionar tambm o
controle pelo empregado e por aquele que o assiste.
     Caso o empregado discorde de algum valor inserto no termo de resciso,
dever, sob pena de no poder discutir a questo posteriormente, opor a
denominada ressalva no documento, ou seja, a afirmao de que discorda do
valor ou valores, por entender que o valor correto  superior. Se perceber que
em determinado ms no foi efetuado o depsito do FGTS, dever ressalv-
lo, proporcionando posterior discusso. A smula faz meno  "ressalva
expressa e especificada ao valor dado  parcela ou parcelas impugnadas",
razo pela qual no poder o empregado, simplesmente, afirmar que
discorda do valor. Deve-se fundamentar tal descontentamento.
     Continuando a anlise da smula, chega-se ao inc. I, cuja redao  a
seguir transcrita: "A quitao no abrange parcelas no consignadas no recibo
de quitao e, consequentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que
estas constem desse recibo".
     O texto transcrito reflete, na verdade, a imposio feita pelo  2 do art.
477 da CLT, que aduz ser vlida a quitao apenas com relao s parcelas
discriminadas no recibo ou termo de resciso do contrato de trabalho. Logo,
se determinada parcela no se encontra quitada, seus reflexos tambm no
estaro. Assim, se no constam no TRCT as horas extraordinrias laboradas,
estas no estaro quitadas e, por consequncia, todos os reflexos decorrentes
de tal parcela. Dessa forma, mesmo constando o pagamento de frias
proporcionais + 1/3, no estar quitado o valor decorrente dos reflexos das
horas extras sobre as frias, por exemplo. Do mesmo modo, ocorrer com o
13, FGTS, aviso prvio etc.
     Adentrando no inc. II da smula, que dispe: "quanto a direitos que
deveriam ter sido satisfeitos durante a vigncia do contrato de trabalho, a
quitao  vlida em relao ao perodo expressamente consignado no recibo
de quitao", a quitao a ser feita pelo empregado no pode compreender
direitos trabalhistas devidos em perodo no especificado no recibo ou TRCT.
Assim, se o empregado laborou para o empregador por 3 (trs) anos, sem
nunca perceber uma gratificao ajustada e, portanto, devida, poder a
empresa, quando da resciso do contrato, efetuar o pagamento. Porm, ao
faz-lo, dever especificar expressamente o perodo, para o que trabalhador
saiba se aquela parcela est sendo paga em todo o perodo do contrato ou
apenas em parte. A sua no especificao impede a homologao da
resciso, pois tal conduta viola o j citado  2 do art. 477 da CLT. Caso seja
paga determinada parcela, mas de forma incompleta, ou seja, abarcando
apenas parte do perodo trabalhado, poder o empregado pleitear os valores
judicialmente, sem necessidade de ressalva, pois a prpria smula afirma
no ter havido quitao naquele perodo.
RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO
ACRDO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAO
JURISDICIONAL -- A matria suscitada foi devidamente apreciada e
fundamentada pelo acrdo regional, ou seja, a prestao jurisdicional
foi entregue de maneira plena, o que afasta as alegadas violaes dos
dispositivos da Carta Magna e de lei citados. QUITAO. SMULA N.
330 DO TST. A quitao no abrange parcelas no consignadas no
recibo de quitao e, consequentemente, seus reflexos em outras
parcelas, ainda que essas constem desse recibo. Q uanto a direitos que
deveriam ter sido satisfeitos durante a vigncia do contrato de
trabalho, a quitao  vlida em relao ao perodo expressamente
consignado no recibo de quitao. (RR -- 559467/1999.8, Relator
Ministro: Carlos Alberto Reis de Paula, Data de Julgamento: 06.11.2002,
3 Turma, Data de Publicao: 29.11.2002)




        SMULA N. 331
        CONTRATO DE
       PRESTAO DE
  SERVIOS. LEGALIDADE
  (nova redao do item IV e
   inseridos os itens V e VI 
           redao) --
      Res. 174/2011, DEJT
     divulgado em 27, 30 e
            31.05.2011
I -- A contratao de
trabalhadores por empresa
interposta           ilegal,
formando-se o vnculo
diretamente      com       o
tomador dos servios,
salvo no caso de trabalho
temporrio (Lei n. 6.019,
de 03.01.1974).
II -- A contratao
irregular de trabalhador,
mediante           empresa
interposta,    no      gera
vnculo de emprego com
os         rgos         da
administrao        pblica
direta,     indireta      ou
fundacional (art. 37, II, da
fundacional (art. 37, II, da
CF/1988).
III -- No forma vnculo
de emprego com o
tomador a contratao de
servios de vigilncia (Lei
n. 7.102, de 20.06.1983) e
de conservao e limpeza,
bem como a de servios
especializados ligados 
atividade-meio            do
tomador,      desde     que
inexistente a pessoalidade
e a subordinao direta.
IV -- O inadimplemento
das              obrigaes
trabalhistas, por parte do
empregador, implica a
empregador, implica a
responsabilidade
subsidiria do tomador
dos     servios     quanto
quelas obrigaes, desde
que haja participado da
relao    processual      e
conste tambm do ttulo
executivo judicial.
V -- Os entes integrantes
da Administrao Pblica
direta      e       indireta
respondem
subsidiariamente,        nas
mesmas condies do item
IV, caso evidenciada a sua
conduta     culposa       no
cumprimento             das
obrigaes da Lei n.
8.666, de 21.06.1993,
especialmente            na
fiscalizao            do
cumprimento            das
obrigaes contratuais e
legais da prestadora de
servio              como
empregadora. A aludida
responsabilidade       no
decorre      de       mero
inadimplemento         das
obrigaes     trabalhistas
assumidas pela empresa
regularmente contratada.
VI  A responsabilidade
subsidiria do tomador de
servios abrange todas as
           servios abrange todas as
           verbas decorrentes da
           condenao referentes ao
           perodo da prestao
           laboral.
     A Smula n. 331 do TST, relacionada  terceirizao trabalhista, foi
alterada por meio da Resoluo n. 174/2011 do TST, publicada no DEJT nos
dias 27, 30 e 31.05.2011.
     Sem dvida, trata-se de uma das smulas mais utilizadas nos julgamentos
realizados pelos diversos rgos da Justia do Trabalho, razo pela qual ser
minuciosamente analisada, em seus diversos incisos.
     A terceirizao, que quebra a tpica relao trabalhista empregado-
empregador, ao inserir um terceiro (da o nome dado ao instituto) naquela,
passou por grande desenvolvimento ao longo dos anos, adequando suas
escassas normas  crescente evoluo do Direito do Trabalho.
     Uma anlise acerca do desenvolvimento histrico da terceirizao nos
leva ao ano de 1967, com a edio do Decreto-lei n. 200, que propugnava
em seu art. 10 que a "(...) execuo das atividades da Administrao Federal
dever ser amplamente descentralizada". Essa foi a primeira legislao
brasileira a estabelecer a terceirizao das tarefas executivas, mediante
contrato com a iniciativa privada, evitando, assim, o inchao da mquina
administrativa, concentrando na Administrao Pblica apenas as atividades
mais importantes.
     As tarefas executivas foram exemplificadas por meio da Lei n. 5.645/70,
nos seguintes termos: "As atividades relacionadas com transporte,
conservao, custdia, operao de elevadores, limpeza e outras
assemelhadas sero, de preferncia, objeto de execuo mediante contrato, de
acordo com o art. 10,  7, do Decreto-lei n. 200".
     Seguindo-se na evoluo histrica, chega-se a um marco, qual seja, a Lei
n. 6.019/74, referida no inc. I da smula sob discusso. Trata-se de legislao
at hoje em vigor, que trata do trabalho temporrio, para substituio de
pessoal permanente ou para implementao de novos postos de trabalho, em
perodos de aumento de produo ou vendas. Essa lei propicia a terceirizao
lcita temporria, j que a legislao prev tempo mximo de 3 (trs) meses
para os contratos firmados entre a empresa de trabalho temporrio e o
tomador de servios.
      Importante destacar que o mesmo inc. I demonstra que a terceirizao
trabalhista continua a ser considerada pelo TST como situao excepcional,
j que afirma, genericamente, que a contratao por empresa interposta 
ilegal, formando-se o vnculo diretamente com o tomador de servios. Alm
de excepcional, a terceirizao demonstra qual  a consequncia da
terceirizao ilcita, que  a formao do vnculo diretamente com a
empresa tomadora, tendo em vista o princpio da proteo do obreiro. No se
poderia pensar em desfazimento total do vnculo pela nulidade da
contratao. Ao contrrio, apesar de nula a contratao, o vnculo se
mantm, porm, formando-se com a tomadora.
      Porm, nos termos do inc. II da smula, a terceirizao ilcita, ou seja, a
contratao irregular , com a Administrao Pblica, no gera a formao
do vnculo diretamente com os rgos pertencentes quela, ou seja, no se
aplica o disposto no inc. I, pois o vnculo de emprego com a Administrao
Pblica, nos termos do art. 37, II, da CRFB/88, somente ocorre por meio de
concurso pblico, de provas ou provas e ttulos. Seria absurdo pensar que uma
nulidade do contrato de trabalho acarretaria a formao de vnculo com o
Poder Pblico. Tal conduta violaria frontalmente a Constituio Federal. O
inciso em referncia, inclusive, faz meno  Administrao Pblica direta,
indireta e fundacional.
      Apesar de a terceirizao ilcita no gerar a formao de vnculo
diretamente com a Administrao Pblica, pela ausncia de concurso
pblico, no h que se negar ao empregado os direitos trabalhistas inerentes 
funo por ele desenvolvida, sob pena da Administrao e a empresa
terceirizada locupletarem-se do trabalho do empregado. Assim, ao
trabalhador so devidas todas as verbas trabalhistas, sendo a Administrao
responsvel subsidiariamente pelo inadimplemento, nos termos do inc. IV da
smula, ainda a ser comentado.
      O inc. III informa sobre as demais hipteses em que se permite a
terceirizao trabalhista, mencionando o servio de vigilncia, nos termos da
Lei n. 7.102/83, relacionado ao vigilante bancrio, alm de mencionar os
servios de limpeza, conservao e os servios especializados ligados 
atividade-meio da empresa tomadora, desde que inexistentes a subordinao
e a pessoalidade.
      Alm dos servios de vigilncia, limpeza e conservao, ser lcita toda e
qualquer terceirizao de atividade-meio. Utilizando os conceitos de
MAURCIO GODINHO DELGADO,126 tem-se que atividades-meio "so
aquelas funes e tarefas empresariais e laborais que no se ajustam ao ncleo
da dinmica empresarial do tomador dos servios, nem compem a essncia
dessa dinmica ou contribuem para a definio de seu posicionamento no
contexto empresarial e econmico mais amplo".
     Em contrapartida, atividades-fim so as "(...) atividades nucleares e
definitrias da essncia da dinmica empresarial do tomador dos servios".127
     Analisando os dois conceitos, chega-se  concluso de que uma
faculdade pode terceirizar os servios de cobrana, manuteno da rede de
informtica, jardinagem etc., pois todas so atividades-meio da instituio.
No poder, contudo, terceirizar os professores, pois estes esto intimamente
ligados  sua atividade-fim.
     Um escritrio de advocacia, igualmente, pode terceirizar os servios de
informtica, contabilidade, recursos humanos, entre outros, por se tratar de
atividades-meio, mas no poder contratar advogados terceirizados, por meio
de empresa interposta.
     Por ltimo, mas ainda fazendo referncia ao inc. III, em todas as
hipteses de terceirizao lcitas listadas, no pode haver subordinao direta
e pessoalidade , sob pena de o vnculo trabalhista formar-se diretamente com
o tomador .
     Significa dizer que o servio de manuteno no sistema de informtica,
prestado por empresa terceirizada, poder ser executado por qualquer
empregado daquela empresa, no podendo a tomadora exigir que seja
realizado por "A" ou "B". No pode estar presente a pessoalidade , que  um
dos requisitos  caracterizao do vnculo de emprego. Para a empresa
tomadora, pouco importa quem realiza o servio, interessando apenas o
resultado final. Igualmente, no poder haver subordinao direta, o que
significa dizer que o empregado se encontra subordinado apenas ao seu
empregador, que  a empresa terceirizada, importando dizer que qualquer
vcio da execuo do trabalho dever ser comunicado  empregadora. Da
mesma forma, qualquer penalidade somente poder ser aplicada por aquela,
por ser a empregadora.
     Ocorre que, se no caso concreto restarem configuradas a pessoalidade e
a subordinao direta, diz o TST que o vnculo ser formado diretamente com
o tomador, por entender que, nessa hiptese, inexiste terceirizao. Trata-se
da mesma consequncia da terceirizao ilcita.
     O inc. IV trata da responsabilidade subsidiria do tomador de servios,
ante o inadimplemento das verbas trabalhistas. Em primeiro lugar, 
importante diferenciar as responsabilidades solidria e subsidiria. A primeiro
surge, por exemplo, quando h condenao de empresas do mesmo grupo
econmico, que se d nos termos do art. 2,  2, da CLT, bem como quando
h falncia da empresa de trabalho temporrio, conforme art. 16 da Lei n.
6.019/74. Nesse tipo de responsabilidade, a condenao imposta a uma
empresa pode ser indistintamente cobrada de qualquer outra do grupo
econmico, no primeiro caso, ou da empresa tomadora, na segunda situao.
    Exemplificando, se as empresas "A", "B" e "C" formam um grupo
econmico e o empregado "X" ajuza reclamao trabalhista em face de
"A", a condenao imposta a essa poder ser cobrada diretamente de "A",
"B" ou "C",  escolha do credor, pois a responsabilidade solidria gera a
possibilidade de o crdito ser cobrado indistintamente de qualquer devedor.
Inclusive, essa responsabilidade surge sem que as empresas "B" e "C"
tenham participado da relao processual, ou seja, mesmo que no tenham
sido inseridas como rs da demanda trabalhista. Esse  o posicionamento
adotado pela Justia do Trabalho aps o cancelamento da Smula n. 205 do
TST, cuja redao era a seguinte: "O responsvel solidrio, integrante do
grupo econmico, que no participou da relao processual como reclamado
e que, portanto, no consta no ttulo executivo judicial como devedor, no
pode ser sujeito passivo na execuo".
    J no que concerne  responsabilidade subsidiria, a regncia da matria
 totalmente diversa do que j explicado. Neste tipo de responsabilidade, o
tomador dos servios, seja ente pblico ou privado, somente responde pelo
pagamento das verbas trabalhistas caso o empregador no possua patrimnio
para solver as dvidas. Alm disso, a empresa tomadora somente ser
condenada subsidiariamente se participar, na qualidade de r , da relao
processual, ou seja, se for inserida no polo passivo da demanda. Assim, se o
reclamante visa a condenao subsidiria da tomadora, dever ajuizar a
demanda em face do empregador e daquela, formando-se um litisconsrcio
passivo, que, frise-se,  facultativo. Somente participando da relao
processual  que estaro insertas no ttulo executivo judicial.
    O novel inc. V toca  responsabilidade subsidiria dos entes da
Administrao, que antes se encontrava no inc. IV, porm, atualmente, possui
nuances importantes, que sero comentadas a partir de agora.
    Em primeiro lugar, o TST equiparou os entes pblicos aos privados para
fins de responsabilizao subsidiria, afirmando que aqueles respondem
conforme enunciado no inc. IV. Porm, traz como novidade a necessidade de
demonstrao de conduta culposa da Administrao Pblica, em especial, no
que toca  fiscalizao das obrigaes assumidas pela prestadora de servios.
Na qualidade de tomadora dos servios, entende o TST que a Administrao
Pblica possui por obrigao fiscalizar se a empresa encontra-se "em dia"
com suas obrigaes trabalhistas, sob pena de arcar com o pagamento
daquelas, subsidiariamente, caso seja omissa com aquele seu dever. Tema
bastante polmico toca  insero da Lei n. 8.666/93 (Lei das Licitaes), pois
os entes pblicos afirmam que aquela legislao no impe como obrigao
do ente terceirizando a fiscalizao do contratado. Ocorre que tal
interpretao no  razovel, pois se trata de obrigao implcita, ainda mais
no caso da Administrao Pblica, que tem por dever fiscalizar a utilizao
da receita proveniente, em sua maioria, de tributos pagos pelos cidados. A
ausncia de fiscalizao importa responsabilidade subsidiria, bem como
responsabilizao do agente pblico, por ser a omisso ato de improbidade
administrativa ao gerar leso ao patrimnio pblico.
     Por fim, o inc. VI apenas evidencia que a condenao do tomador dos
servios, mesmo que subsidiria, abrange todas as verbas decorrentes do
contrato de trabalho, no havendo qualquer possibilidade de ciso, j que a
culpa in vigilando presume que a ausncia de fiscalizao importa em
necessidade de responsabilizao. Tal entendimento vai ao encontro do
princpio da proteo, j que toda a condenao poder ser buscada tambm
em face do responsvel subsidirio.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
TRABALHADOR            RURAL.       ALIMENTAO.           MORADIA.
INTEGRAO AO SALRIO. EXIGNCIA PREVISTA NO ART. 9,
 5, DA LEI N. 5.889/73. A Smula 367 do TST tem como fundamento a
necessidade ou no da prestao in natura para a realizao do
trabalho, o que no se coaduna com o fundamento utilizado pelo
Regional para o deslinde da controvrsia, ou seja, a aplicao do  5
do art. 9 da Lei 5.889/73. Tem-se, conforme esse preceito, que a
moradia fornecida a empregado rural no ser considerada para fins
de salrio quando houver acordo escrito em sentido contrrio,
testemunhado por duas pessoas e comunicado ao sindicato do
trabalhador, hiptese no caracterizada. Arestos inespecficos (Smula
n. 296/TST) . Agravo de instrumento conhecido e no provido. (AIRR --
450/2008-103-03-40.3, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de
Julgamento: 24.06.2009, 8 Turma, Data de Publicao: 26.06.2009)




        SMULA N. 368
         DESCONTOS
    PREVIDENCIRIOS E
  FISCAIS. COMPETNCIA.
    RESPONSABILIDADE
     PELO PAGAMENTO.
    FORMA DE CLCULO
     (inciso I alterado) --
   Res. 138/2005, DJ 23, 24 e
           25.11.2005
        25.11.2005
I -- A Justia do Trabalho
      competente     para
determinar o recolhimento
das contribuies fiscais.
A competncia da Justia
do Trabalho, quanto 
execuo               das
contribuies
previdencirias, limita-se
s sentenas condenatrias
em pecnia que proferir e
aos valores, objeto de
acordo homologado, que
integrem o salrio de
contribuio. (ex-OJ n.
141 da SBDI-1 -- inserida
em 27.11.1998)
II --  do empregador a
responsabilidade       pelo
recolhimento            das
contribuies
previdencirias e fiscais,
resultante de crdito do
empregado oriundo de
condenao         judicial,
devendo      incidir,    em
relao aos descontos
fiscais, sobre o valor total
da condenao, referente
s parcelas tributveis,
calculado ao final, nos
termos da Lei n. 8.541, de
23.12.1992, art. 46 e
Provimento da CGJT n.
01/1996. (ex-OJs ns. 32 e
228 da SBDI-1 --
inseridas,
respectivamente,       em
14.03.1994 e 20.06.2001)
III -- Em se tratando de
descontos previdencirios,
o critrio de apurao
encontra-se disciplinado
no art. 276,  4, do
Decreto n. 3.048/1999 que
regulamentou a Lei n.
8.212/1991 e determina
que a contribuio do
empregado, no caso de
aes trabalhistas, seja
calculada ms a ms,
aplicando-se as alquotas
           aplicando-se as alquotas
           previstas no art. 198,
           observado      o    limite
           mximo do salrio de
           contribuio. (ex-OJs ns.
           32 e 228 da SBDI-1 --
           inseridas,
           respectivamente,       em
           14.03.1994 e 20.06.2001)
     A Smula n. 368 do TST, relacionada aos descontos previdencirios e
fiscais, obteve nova redao no inc. I por meio da Resoluo n. 138/2005 do
TST, publicada no DJ nos dias 23, 24 e 25.11.2005.
     Para que se entenda a smula, faz-se necessrio analisar algumas
alteraes legislativas ocorridas em passado prximo, especialmente na
Constituio Federal e na Consolidao das Leis Trabalhistas.
     O art. 114 da CRFB/88, alterado pela Emenda Constitucional n. 45/2004,
traz em seu bojo, especificamente no inc. VIII, a competncia da Justia do
Trabalho para "a execuo, de ofcio, das contribuies sociais previstas no
art. 195, I, `a' e II, e seus acrscimos legais, decorrentes das sentenas que
proferir".
     A redao anterior do inc. I da smula afirmava ser de competncia da
Justia Especializada a execuo das contribuies previdencirias devidas e
no pagas durante o contrato de trabalho discutido em juzo, bem como das
parcelas de mesma natureza decorrentes das decises proferidas,
homologatrias de acordos ou no.
     Ocorre que, por meio da Resoluo n. 138/2005, o Colendo Tribunal
Superior do Trabalho alterou o entendimento, afirmando que as nicas
parcelas previdencirias que poderiam ser executadas pela Justia do
Trabalho so aquelas decorrentes das decises por ela proferidas, excluindo-
se, portanto, aquelas devidas e no pagas no curso do contrato de trabalho.
Ademais, acrescentou que a condenao deve ser em pecnia, e no
meramente de reconhecimento do vnculo de emprego.
     Quando a sentena for condenatria ao pagamento de pecnia, dever o
magistrado observar o art. 832,  3, da CLT, assim redigido: "as decises
cognitivas ou homologatrias devero sempre indicar a natureza jurdica das
parcelas constantes da condenao ou do acordo homologado, inclusive o
limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuio
previdenciria, se for o caso".
     Verifica-se claramente que os valores devidos ao INSS no curso do
contrato de trabalho e aqueles devidos a ttulo de Imposto de Renda so da
competncia da Justia Federal Comum, e no da Justia do Trabalho,
devendo ser perseguidos por meio de processo de execuo fiscal, de
iniciativa dos credores (Unio e INSS), desde que no reconhecidos por
deciso judicial oriunda da Justia do Trabalho, pois, nessa situao, a
execuo se dar nos prprios autos.
     Ocorre que no ano de 2007, por meio da Lei n. 11.457, o legislador
infraconstitucional alterou o disposto no art. 876, pargrafo nico, da CLT,
que se encontra assim redigido: "Sero executadas ex officio as contribuies
sociais devidas em decorrncia de deciso proferida pelos Juzes e Tribunais
do Trabalho, resultantes de condenao ou homologao de acordo, inclusive
sobre os salrios pagos durante o perodo contratual reconhecido".
     Constata-se que a smula sob comento deve ser alterada novamente em
seu inc. I, tendo em vista que a matria ali versada no mais se adqua  lei,
ante a alterao promovida no ano de 2007.
     No tocante aos incs. II e III da smula, o TST enfrenta a matria
referente  forma de recolhimento das contribuies previdencirias e
fiscais, oriundas de decises proferidas pela Justia do Trabalho. O tribunal
manda observar o art. 46 da Lei n. 8.541/92, que assim dispe: "Art. 46. O
imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento
de deciso judicial ser retido na fonte pela pessoa fsica ou jurdica obrigada
ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne
disponvel para o beneficirio.  1 Fica dispensada a soma dos rendimentos
pagos no ms, para aplicao da alquota correspondente, nos casos de: I --
juros e indenizaes por lucros cessantes; II -- honorrios advocatcios; III --
remunerao pela prestao de servios de engenheiro, mdico, contador,
leiloeiro, perito, assistente tcnico, avaliador, sndico, testamenteiro e
liquidante.  2 Quando se tratar de rendimento sujeito  aplicao da tabela
progressiva, dever ser utilizada a tabela vigente no ms de pagamento.
   Por sua vez, a Resoluo 1/96 da Corregedoria Geral da Justia do
Trabalho, encontra-se assim redigida:
    Art. 1 Cabe, unicamente, ao empregador calcular, deduzir e recolher ao
    Tesouro Nacional o Imposto de Renda relativo s importncias pagas aos
    reclamantes por fora de liquidao de sentenas trabalhistas.
    Art. 2 Na forma do disposto pelo art. 46,  1, incisos I, II e III da Lei n.
    8541, de 1992, o imposto incidente sobre os rendimentos pagos (Imposto
    de Renda), em execuo de deciso judicial, ser retido na fonte pela
    pessoa fsica ou jurdica obrigada ao pagamento, no momento em que,
    por qualquer forma, esses rendimentos se tornarem disponveis para o
    reclamante.
    Art. 3 Compete ao juiz da execuo determinar as medidas necessrias
    ao clculo, deduo e recolhimento das Contribuies devidas pelo
    empregado ao Instituto Nacional de Seguro Social, em razo de parcelas
    que lhe vierem a ser pagas por fora de deciso proferida em
    reclamao trabalhista (art. 43 da Lei n. 8.212/1991, com a redao dada
    pela Lei n. 8.620/1993).
     1 Homologado o acordo ou o clculo de liquidao, o juiz determinar
    a intimao do executado para comprovar, nos autos, haver feito o
    recolhimento dos valores devidos pelo empregado  Previdncia Social.
     2 Havendo pagamento de parcelas de direitos trabalhistas, no
    comprovado o recolhimento previsto no  1, o juiz dar imediata cincia
    ao representante do Instituto Nacional de Seguridade Social,
    determinando a remessa mensal do rol dos inadimplementes,
    procedendo da mesma maneira em caso de alienao de bens em
    execuo de sentena.
    Art. 4 Este Provimento entra em vigor na data da sua publicao,
    revogado o Provimento n. 1/1993 e demais disposies em contrrio.
    Para apurao das contribuies previdencirias, deve-se seguir o
disposto no art. 276 do Decreto n. 3.048/99, que aprova o Regulamento da
Previdncia Social e encontra-se assim redigido:
    Art. 276. Nas aes trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos
    sujeitos  incidncia de contribuio previdenciria, o recolhimento das
    importncias devidas  seguridade social ser feito no dia dois do ms
    seguinte ao da liquidao da sentena.
     1 No caso do pagamento parcelado, as contribuies devidas 
    seguridade social sero recolhidas na mesma data e proporcionalmente
    ao valor de cada parcela.
     2 Nos acordos homologados em que no figurarem,
    discriminadamente, as parcelas legais de incidncia da contribuio
    previdenciria, esta incidir sobre o valor total do acordo homologado.
     3 No se considera como discriminao de parcelas legais de
    incidncia de contribuio previdenciria a fixao de percentual de
verbas remuneratrias e indenizatrias constantes dos acordos
homologados, aplicando-se, nesta hiptese, o disposto no pargrafo
anterior.
 4 A contribuio do empregado no caso de aes trabalhistas ser
calculada, ms a ms, aplicando-se as alquotas previstas no art. 198,
observado o limite mximo do salrio de contribuio.
 5 Na sentena ou acordo homologado, cujo valor da contribuio
previdenciria devida for inferior ao limite mnimo permitido para
recolhimento na Guia da Previdncia Social,  autorizado o recolhimento
dos valores devidos cumulativamente com as contribuies normais de
mesma competncia.
 6 O recolhimento das contribuies do empregado reclamante dever
ser feito na mesma inscrio em que so recolhidas as contribuies
devidas pela empresa.
 7 Se da deciso resultar reconhecimento de vnculo empregatcio,
devero ser exigidas as contribuies, tanto do empregador como do
reclamante, para todo o perodo reconhecido, ainda que o pagamento das
remuneraes a ele correspondentes no tenham sido reclamadas na
ao, tomando-se por base de incidncia, na ordem, o valor da
remunerao paga, quando conhecida, da remunerao paga a outro
empregado de categoria ou funo equivalente ou semelhante, do salrio
normativo da categoria ou do salrio mnimo mensal, permitida a
compensao das contribuies patronais eventualmente recolhidas.
 8 Havendo reconhecimento de vnculo empregatcio para empregado
domstico, tanto as contribuies do segurado empregado como as do
empregador devero ser recolhidas na inscrio do trabalhador.
 9  exigido o recolhimento da contribuio previdenciria de que trata
o inciso II do art. 201, incidente sobre o valor resultante da deciso que
reconhecer a ocorrncia de prestao de servio  empresa, mas no o
vnculo empregatcio, sobre o valor total da condenao ou do acordo
homologado, independentemente da natureza da parcela e forma de
pagamento.

RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DE VNCULO
EMPREGATCIO EM DECISO JUDICIAL. CONTRIBUIES
PREVIDENCIRIAS RELATIVAS S PARCELAS PAGAS AO
LONGO DO PERODO TRABALHADO. COMPETNCIA DA
JUSTIA DO TRABALHO. A teor da Smula 368, I, do TST, a
competncia da Justia do Trabalho, quanto  execuo das
contribuies previdencirias, se limita s sentenas condenatrias em
pecnia, assim como aos valores objeto de acordo que integrem o
salrio de contribuio. Dessarte, no abrange a execuo das
contribuies incidentes sobre as parcelas pagas no curso do contrato
de trabalho reconhecido. Inocorrncia de violao do art. 114 da
Carta Magna ( 3 com redao da EC n. 20/98, atual inciso VIII, na
redao da EC n. 45/2004) . Recurso de revista no conhecido. (RR --
63/2007-102-10-00.7, Relatora Ministra: Rosa Maria Weber Candiota da
Rosa, Data de Julgamento: 24.06.2009, 3 Turma, Data de Publicao:
14.08.2009)




       SMULA N. 369
  DIRIGENTE SINDICAL.
       ESTABILIDADE
 PROVISRIA (nova redao
      dada ao item II) --
     Res. 174/2011, DEJT
     divulgado em 27, 30 e
          31.05.2011
   I --  indispensvel a
   comunicao,          pela
   entidade    sindical, ao
   empregador, na forma do 
   5 do art. 543 da CLT.
   (ex-OJ n. 34 da SBDI-1 --
inserida em 29.04.1994)
II -- O art. 522 da CLT foi
recepcionado             pela
Constituio Federal de
1988.      Fica     limitada,
assim, a estabilidade a que
alude o art. 543,  3, da
CLT a sete dirigentes
sindicais e igual nmero
de suplentes.
III -- O empregado de
categoria       diferenciada
eleito dirigente sindical s
goza de estabilidade se
exercer      na      empresa
atividade pertinente 
categoria profissional do
sindicato para o qual foi
sindicato para o qual foi
eleito dirigente. (ex-OJ n.
145 da SBDI-1 -- inserida
em 27.11.1998)
IV -- Havendo extino
da atividade empresarial
no mbito da base
territorial do sindicato,
no h razo para subsistir
a estabilidade. (ex-OJ n.
86 da SBDI-1 -- inserida
em 28.04.1997)
V -- O registro da
candidatura do empregado
a cargo de dirigente
sindical durante o perodo
de aviso prvio, ainda que
indenizado,      no    lhe
            assegura a estabilidade,
            visto que inaplicvel a
            regra do  3 do art. 543
            da Consolidao das Leis
            do Trabalho. (ex-OJ n. 35
            da SBDI-1 -- inserida em
            14.03.1994)
     A Smula n. 369 do TST, relacionada  estabilidade provisria do
dirigente sindical, obteve nova redao por meio da Resoluo n. 174/2011 do
TST, publicada no DEJT nos dias 27, 30 e 31.05.2011.
     Ao dirigente sindical,  garantida a estabilidade provisria no emprego,
conforme art. 543,  3, da CLT, que dispe: "Fica vedada a dispensa do
empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua
candidatura a cargo de direo ou representao de entidade sindical ou de
associao profissional, at 1 (um) ano aps o final do seu mandato, caso seja
eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente
apurada nos termos desta Consolidao".
     Igualmente  gestante, o dirigente sindical possui estabilidade provisria,
s podendo ser dispensado por justa causa aps a instaurao de inqurito
para apurao de falta grave , nos termos do art. 853 da CLT. Porm, para a
gestante, a estabilidade surge com a comprovao da gravidez, e no com o
conhecimento do empregador. Se o empregador sabia ou no da condio de
gestante da empregada, a estabilidade existe, conforme Smula n. 244 do
TST, j comentada.
     Para o dirigente sindical, no basta a sua candidatura a cargo de direo,
e sim o conhecimento da empresa, por meio do sindicato, conforme art. 543,
 5, da CLT. Sem essa comunicao, que deve ser realizada dentro de 24
(vinte e quatro) horas da formalizao da candidatura, inexiste estabilidade
provisria. Destaca o mencionado dispositivo legal que "(...) a entidade
sindical comunicar por escrito  empresa, dentro de 24 (vinte e quatro)
horas, o dia e a hora do registro da candidatura de seu empregado e, em igual
prazo, sua eleio e posse, fornecendo, outrossim, a este, comprovante no
mesmo sentido".
     A comunicao, realizada dentro dos parmetros legais, retira a boa-f
do empregador ao dispensar o obreiro, proporcionando o pleito de
reintegrao, a ser determinado liminarmente, caso presentes o fumus boni
iuris e o periculum in mora. H que se destacar que o pedido de reintegrao
deve ser formulado dentro do perodo estabilitrio. Caso esse seja
ultrapassado, sero deferidos apenas os salrios e demais parcelas salariais,
bem como as rescisrias, no constituindo tal condenao em julgamento
extra petita, conforme entendimento exposto na Smula n. 396 do TST, a ser
comentada no momento oportuno, que disserta: "I -- Exaurido o perodo de
estabilidade, so devidos ao empregado apenas os salrios do perodo
compreendido entre a data da despedida e o final do perodo de estabilidade,
no lhe sendo assegurada a reintegrao no emprego. (ex-OJ n. 116 da SBDI-
1 -- inserida em 01.10.1997) II -- No h nulidade por julgamento `extra
petita' da deciso que deferir salrio quando o pedido for de reintegrao,
dados os termos do art. 496 da CLT. (ex-OJ n. 106 da SBDI-1 -- inserida em
20.11.1997)".
     Com relao ao inc. II, a questo foi objeto de julgamento pelo Supremo
Tribunal Federal , em acrdo proferido em agravo regimental, em que a
Ministra Relatora, Carmen Lcia, reiterou o posicionamento que j vem
sendo adotado por aquela Corte, a respeito da recepo do art. 522 da CLT
pela CRFB/88.
     Destacou a Ministra Relatora, nos autos do Agravo Regimental no
Agravo de Instrumento n. 558.565-0 / SC, que "Ademais, a jurisprudncia do
Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o art. 522 da
Consolidao das Leis do Trabalho foi recepcionado pela Constituio da
Repblica e a estabilidade dos dirigentes sindicais somente pode ser
assegurada nos limites do mencionado artigo".
     Assim, a limitao imposta pelo referido artigo da CLT, que aduz que "A
administrao do Sindicato ser exercida por uma diretoria constituda, no
mximo, de 7 (sete) e, no mnimo, de 3 (trs) membros e de um Conselho
Fiscal composto de 3 (trs) membros, eleitos esses rgos pela Assembleia
Geral", mostra-se totalmente vlida, devendo, por isso, ser respeitada. Caso o
sindicato disponha de diretoria com nmero de membros superior a 7 (sete),
os que excederem a esse nmero no possuiro estabilidade provisria.
     Trata-se de um entendimento correto do STF, pois a formao da
diretoria com nmero ilimitado de membros, certamente conflitaria com a
razoabilidade que  exigida em todos os campos do direito, pois impediria,
pelo menos parcialmente, o direito potestativo do empregador de rescindir o
contrato de trabalho sem justa causa, j que no perodo estabilitrio a resciso
s  possvel por justa causa.
     H que se lembrar ainda do preceito inserto na Orientao
Jurisprudencial n. 365 da SBDI-1 do TST, que assim destaca: " Membro de
conselho fiscal de sindicato no tem direito  estabilidade prevista nos arts.
543,  3, da CLT e 8, VIII, da CF/1988, porquanto no representa ou atua na
defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competncia limitada 
fiscalizao da gesto financeira do sindicato (art. 522,  2, da CLT)".
     Ainda em relao ao inc. II, alterado por meio da Resoluo n. 174/2011,
restou consignado que a estabilidade tambm abarca os suplentes, em
nmero de 7 (sete), fortalecendo ainda mais a atuao sindical.
     O inc. III da smula sob comento disserta acerca da previso de
estabilidade provisria para os empregados de categorias diferenciadas que
so eleitos dirigentes sindicais.
     Em primeiro lugar, h que se entender o significado de empregado de
categoria diferenciada. Nos termos do art. 511,  3, da CLT, "categoria
profissional diferenciada  a que se forma dos empregados que exercem
profisses ou funes diferenciadas por fora de estatuto profissional especial
ou em consequncia de condies de vida singulares".
     P orta nto, categoria profissional diferenciada  aquela formada por
profissionais que se distinguem dos demais por no serem regidos pelas
mesmas normas jurdicas e por desempenharem funo totalmente distinta
em uma empresa. Exemplificando, o TST j reconheceu que o engenheiro
civil no  bancrio da Caixa Econmica Federal (CEF), e sim pertence 
categoria diferenciada. Tal entendimento deu-se nos autos do Agravo de
Instrumento em Recurso de Revista n. 4863/2003-001-12-40.2, em que restou
consignado que "a legislao considera que categoria diferenciada  a de
empregados que exeram profisses ou tenham funes peculiares, regidas
por estatuto profissional especial e em condies singulares, como
engenheiros, jornalistas, mdicos, dentre outras. A deciso do TST esclareceu
que o empregado exerce a profisso de engenheiro no banco, o que o sujeita
s regras da profisso, caracterizando categoria diferenciada, conforme o
artigo 511 da Consolidao das Leis do Trabalho. A profisso de engenheiro 
vinculada ainda  Confederao Nacional das Profisses Liberais".
     Em outra deciso, o TST assegurou a reintegrao de empregado
pertencente  categoria profissional diferenciada, que havia sido eleito para
cargo de diretor de sindicato. A deciso foi proferida nos autos do Recurso de
Revista n. 640654/2000.4 e, segundo notcia publicada no site do Tribunal
referido, "a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho assegurou a
reintegrao ao emprego a um dirigente sindical pertencente  categoria
diferenciada, que tinha direito  estabilidade provisria e mesmo assim foi
demitido pela Esprito Santo Centrais Eltricas S/A (Escelsa). A demisso
ocorreu por que a Escelsa considerou que o trabalhador no tinha direito 
estabilidade no emprego por no pertencer  categoria profissional
preponderante, ou seja, aquela que representa a massa dos trabalhadores da
empresa predominante na empresa (eletricitrios). O empregado  tcnico de
segurana do trabalho, e exercia essa funo na empresa quando foi eleito
para a diretoria do Sindicato dos Tcnicos de Segurana do Trabalho do
Esprito Santo. De acordo com o relator do recurso, ministro Llio Bentes
Corra, o fato de o empregado pertencer  categoria diferenciada e no 
categoria profissional preponderante na empresa no lhe retira o direito 
estabilidade provisria no emprego garantida pela Constituio de 1988 ao
dirigente sindical. `Nem a lei nem a jurisprudncia exigem tal condio para o
reconhecimento do direito  estabilidade do dirigente sindical', afirmou".
     Portanto, o TST garantiu o direito  estabilidade provisria do empregado
eleito como dirigente de sindicato, mesmo aquele que representa categoria
diferenciada, desde que exera na empresa atividade pertinente  categoria
profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente, pois, caso contrrio,
no haveria qualquer representatividade , inexistindo razo para a
manuteno do emprego. Na deciso anteriormente referida, o empregado
era tcnico em segurana do trabalho, exercia a funo na empresa e foi
eleito dirigente do sindicato que congrega e representa os tcnicos em
segurana do trabalho. Tudo, portanto, em conformidade com o
entendimento sumulado pelo TST.
     Por sua vez, o inc. IV da smula sob comento informa que, havendo a
extino da empresa na base territorial do sindicato, no subsiste a
estabilidade. Esse entendimento  mais que bvio, pois, se no mais existe
empresa, tambm no existe relao empregatcia, o que importa dizer que,
por sua vez, no subsiste a estabilidade. Entendimento contrrio traria
consequncias totalmente nefastas  empresa, que no poderia encerrar suas
atividades at que findasse o prazo estabilitrio do obreiro, por exemplo.
     Entretanto, o encerramento das atividades da empresa faz com que no
haja mais razo para a manuteno da estabilidade provisria no emprego,
que tem por intuito garantir a representatividade dos trabalhadores no
sindicato da categoria, tendo em vista o trmino das atividades da empresa na
qual laboram os representados.
      importante lembrar que o sindicato pode ter por base territorial o pas,
um ou mais Estados, um ou mais Municpios, mas nunca rea menor que um
municpio, a teor do disposto no art. 8, II, da CRFB/88.
    Por fim, o inc. V da smula destaca a inexistncia de estabilidade
provisria se o registro da candidatura a cargo de direo for realizado no
perodo de aviso prvio. O entendimento do TST  criticado por alguns, em
especial por MAURCIO GODINHO DELGADO,150 que afirmam ser
injustificvel a inexistncia de estabilidade nessa situao, tendo em vista que
o aviso prvio integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais,
contrariando, por exemplo, o entendimento firmado na Smula n. 305 do TST
(incidncia de FGTS sobre o aviso prvio), bem como no art. 487,  1, da
CLT.
     O mestre referido afirma que "a jurisprudncia tem construdo restrio
injustificvel ao exerccio de atividades sindicais no mbito empresarial
brasileiro. Apesar de a lei (art. 487,  1, in fine, CLT) e a prpria
jurisprudncia, (...) entenderem, firmemente, que o tempo do aviso prvio se
integra ao contrato de trabalho para todos os efeitos, tem-se insistido que o
registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical no perodo
de pr-aviso no lhe garante a estabilidade".
     Entende parte da doutrina que a formao e inscrio de chapa para
concorrer s eleies sindicais , por vezes, um processo demorado, o que
pode ocasionar, por parte do empregador, a oportunidade de avisar com
antecedncia o empregado, impedindo-o de adquirir a estabilidade provisria.
     Porm, firmou o TST o entendimento de que, j tendo sido pr-avisado
da despedida, sendo o perodo trabalhado ou indenizado, no h qualquer
direito  estabilidade provisria, uma vez que o contrato de trabalho j est
em vias de terminar. Situao contrria impediria o empregador de dispensar
o empregado sem justa causa, tornando-se uma "arma" nas mos dos
empregados, que poderiam registrar sua candidatura a dirigente unicamente
para obstar a demisso ou, pelo menos, para torn-la mais demorada.
     Contudo,  claro que, se o aviso prvio no gera, por consequncia, o
encerramento do contrato de trabalho, havendo retratao, expressa ou
tcita, subsistir, em todos os seus efeitos jurdicos, o direito  estabilidade
provisria, nos termos da CRFB/88.

    RECURSO DE REVISTA. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE
    PROVISRIA. SUPLENTE. LIMITE DO NMERO DE DIRIGENTES.
    SMULA 369, II, DO TST. Considerando o entendimento
    jurisprudencial desta Corte, no sentido de reconhecer a recepo do
    art. 522 da CLT pela Constituio Federal de 1988, limitando a
    estabilidade dos dirigentes sindicais ao nmero mnimo de 3 (trs) e
mximo de 7 (sete) membros da diretoria, sendo o reclamante o 12
membro eleito como suplente, no faz jus  estabilidade provisria.
Recurso de revista no conhecido. (RR -- 383/2008-016-10-00.2,
Relatora Ministra: Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, Data de
Julgamento: 17.06.2009, 3 Turma, Data de Publicao: 07.08.2009)




       SMULA N. 370
 MDICO E ENGENHEIRO.
 JORNADA DE TRABALHO.
    LEIS NS. 3.999/1961 E
 4.950-A/1966 (converso das
          Orientaes
 Jurisprudenciais ns. 39 e 53
        da SBDI-1) --
  Res. 129/2005, DJ 20, 22 e
          25.04.2005
   Tendo em vista que as
   Leis ns. 3.999/1961 e
   4.950-A/1966           no
   estipulam    a     jornada
estipulam     a     jornada
reduzida, mas apenas
estabelecem o salrio
mnimo da categoria para
uma jornada de 4 horas
para os mdicos e de 6
horas para os engenheiros,
no h que se falar em
horas extras, salvo as
excedentes  oitava, desde
que seja respeitado o
salrio    mnimo/horrio
das categorias. (ex-OJs ns.
39 e 53 da SBDI-1 --
inseridas,
respectivamente,         em
07.11.1994 e 29.04.1994)
     A Smula n. 370 do TST, relacionada  jornada de trabalho do mdico e
do engenheiro, obteve nova redao por meio da Resoluo n. 129/2005 do
TST, publicada no DJ nos dias 20, 22 e 25.04.2005, com a converso das
Orientaes Jurisprudenciais ns. 39 e 53 da SBDI-1 do TST.
     O entendimento do TST reflete posicionamento antes j externado pela
Subseo de Dissdios Individuais n. 1 daquele tribunal que, desde 1994, j
propugnava pela inexistncia de jornada diria reduzida para mdicos e
engenheiros.
     As leis ns. 3.999/61 e 4.950-A/66, segundo o posicionamento firmado, no
asseguram uma jornada diria reduzida, de 4 (quatro) horas para mdicos e
6 (seis) horas para engenheiros. No foi essa a preocupao do legislador. A
lei apenas garantiu o pagamento de uma quantia condigna com o trabalho
exercido, calculando-se de acordo com determinado nmero de horas
trabalhadas, o que significa dizer que no h direito ao pagamento de horas
extraordinrias se excedido aquele nmero de horas especificado na lei (e na
smula tambm), podendo o trabalho ser exigido por at 8 (oito) horas
dirias, nos termos do art. 7, XIII, da CRFB/88.
     Contudo, se no pago o valor mnimo horrio, sero devidas as
diferenas salariais. Se, alm disso, for exigido trabalho superior ao limite
constitucional, alm das diferenas salariais, dever tambm ser pago
adicional por labor extraordinrio, no percentual mnimo de 50% (cinquenta
por cento).

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. Provimento que se impe, ante a
    demonstrao de possvel afronta a preceito de lei federal. Agravo de
    instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA.
    COLHEDOR DE SANGUE. ENQUADRAMENTO. AUXILIAR DE
    LABORATORISTA. 1. Insere-se a coleta de sangue para exame clnico
    nas atividades tpicas dos auxiliares de laboratrios de sade, includos os
    de anlises clnicas, enquadrando-se o profissional que a exerce como
    auxiliar de laboratorista (art. 2, alnea b, da Lei 3.999/61) e fazendo jus,
    consequentemente, ao regime laboral previsto nos arts. 5 e 8, alnea b,
    desse diploma. 2. A teor da Smula 370/TST, a Lei 3.999/61 no estipula
    jornada reduzida, mas, apenas, o salrio mnimo das categorias sobre as
    quais dispem (mdicos e auxiliares) relativamente a uma jornada de
    quatro horas, pelo que no h falar em horas extras, salvo as
    excedentes  oitava. 3. Por outro lado, reconhecido o enquadramento
    da reclamante como auxiliar de laboratrio, faz jus a reclamante s
    diferenas salariais decorrentes da observncia da remunerao
    mnima legal ditada pelo art. 5 da Lei 3.999/61 para a
    jornada de quatro horas. Recurso de revista conhecido e provido. (RR
    -- 705304/2000.6, Relatora Ministra: Rosa Maria Weber Candiota da
Rosa, Data de Julgamento: 10.06.2009, 3 Turma, Data de Publicao:
31.07.2009)




       SMULA N. 371
       AVISO PRVIO
  INDENIZADO. EFEITOS.
   SUPERVENINCIA DE
   AUXLIO-DOENA NO
  CURSO DESTE (converso
        das Orientaes
 Jurisprudenciais ns. 40 e 135
         da SBDI-1) --
  Res. 129/2005, DJ 20, 22 e
          25.04.2005
   A projeo do contrato de
   trabalho para o futuro,
   pela concesso do aviso
   prvio indenizado, tem
prvio indenizado, tem
efeitos    limitados    s
vantagens       econmicas
obtidas no perodo de pr-
aviso, ou seja, salrios,
reflexos      e     verbas
rescisrias. No caso de
concesso de auxlio-
doena no curso do aviso
prvio, todavia, s se
concretizam os efeitos da
dispensa     depois     de
expirado o benefcio
previdencirio. (ex-OJs
ns. 40 e 135 da SBDI-1 --
inseridas,
respectivamente,       em
28.11.1995 e 27.11.1998)
     A Smula n. 371 do TST, relacionada  concesso de auxlio-doena no
curso do aviso prvio, bem como aos seus efeitos, obteve nova redao por
meio da Resoluo n. 129/2005 do TST, publicada no DJ nos dias 20, 22 e
25.04.2005, com a converso das Orientaes Jurisprudenciais ns. 40 e 135
da SBDI-1 do TST.
     A primeira parte da smula demonstra que a projeo do contrato de
trabalho do empregado, em virtude do aviso prvio, de no mnimo 30 (trinta)
dias, somente assegura benefcios financeiros, e no estabilidade provisria,
que surgiria pela existncia de acidente de trabalho e percepo de auxlio-
doena. O empregado que inicia o recebimento do referido auxlio no curso
do aviso prvio no detm estabilidade no emprego, pois j havia sido
informado do trmino do contrato de trabalho. Esse tambm  o
entendimento do inc. V do art. 369 do TST, alusivo ao empregado eleito
dirigente sindical.
     A presente smula reitera o disposto no art. 487,  6, da CLT, cuja
redao  idntica  da Smula n. 5 do TST, atualmente cancelada. Quando
dos comentrios  referida smula, afirmou-se que: "adentrando ao tema, o
que a smula garantia, e hoje  garantido pelo  6 do art. 487 da CLT,  o
direito ao reajuste salarial coletivo, mesmo estando o empregado de aviso
prvio. Em primeiro lugar, reajuste coletivo no  apenas aquele que se
estende a toda categoria, podendo ser o reajuste conferido aos empregados de
uma empresa ou de um setor, desde que abranja a todos os empregados (da
empresa ou do setor), entre eles, aqueles que esto cumprindo aviso prvio. A
razo para o reconhecimento do direito ao reajuste encontra-se na parte final
do dispositivo legal, quando reconhece que o perodo do aviso prvio integra o
contrato de trabalho para todos os efeitos. Um deles  o recebimento de
reajustes salariais. Outro  a contagem do tempo para fins de clculo de 13
proporcional e frias proporcionais, em que se inclui mais 1/12 pelos 30 dias
de aviso prvio".
     Garantem-se no perodo do aviso prvio os reajustes salariais, bem
como seus reflexos nas verbas rescisrias, mesmo que essas j tenham sido
pagas anteriormente.
     A respeito da matria, ensina FRANCISCO ANTNIO DE
OLIVEIRA151 que "disso resulta que o reconhecimento de estabilidade
durante o aviso prvio atentaria contra o exerccio de um direito assegurado
em lei. A proteo do hipossuficiente no deve nem pode ser levada a
extremos".
     A segunda parte da smula, oriunda da converso da Orientao
Jurisprudencial n. 135 da SBDI-1 do TST, afirma que a percepo do
auxlio-doena interrompe o aviso prvio j em curso, garantindo a
percepo do benefcio previdencirio pelo obreiro durante o perodo que for
necessrio, cessando o contrato de trabalho somente aps o trmino do
auxlio-doena. A redao da Orientao Jurisprudencial demonstrava, de
maneira enftica, a razo do entendimento do TST, a saber: "os efeitos da
dispensa s se concretizam depois de expirado o benefcio previdencirio,
sendo irrelevante que tenha sido concedido no perodo do aviso prvio j que
ainda vigorava o contrato de trabalho". Apesar de no garantir estabilidade, a
interpretao do TST protege o empregado, pois garante a percepo do
auxlio-doena, j que ainda em curso o contrato de trabalho.
     Vale a pena transcrever a redao do art. 59 da Lei n. 8.213/91, que
dispe acerca do referido benefcio: "O auxlio-doena ser devido ao
segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o perodo de carncia
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
     A respeito do aviso prvio,  importante destacar a alterao legislativa
decorrente da edio da Lei n. 12.506, de 11.10.2011, que regulamentou o
aviso prvio proporcional ao tempo de servio, instituto previsto na CRFB/88,
no art. 7, XXI, mas que somente agora mereceu a devida ateno do Poder
Legislativo. A referida lei possui apenas dois artigos, a saber:
    Art. 1 O aviso prvio, de que trata o Captulo VI do Ttulo IV da
    Consolidao das Leis do Trabalho -- CLT, aprovada pelo Decreto-lei n.
    5.452, de 1 de maio de 1943, ser concedido na proporo de 30 (trinta)
    dias aos empregados que contem at 1 (um) ano de servio na mesma
    empresa.
    Pargrafo nico. Ao aviso prvio previsto neste artigo sero acrescidos 3
    (trs) dias por ano de servio prestado na mesma empresa, at o
    mximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de at 90 (noventa)
    dias.
    Art. 2 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.
    Assim, aos empregados continua a ser garantido o aviso prvio mnimo
de 30 (trinta) dias, podendo chegar a 90 (noventa) dias, para os empregados
com 20 (vinte) anos de emprego na mesma empresa, j que a proporo
criada  de 3 (trs) dias de aviso prvio para cada ano de trabalho prestado ao
mesmo empregador.
    A regulamentao da matria pelo Poder Legislativo certamente
decorreu das decises proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em junho de
2011, no julgamento dos mandados de injuno ns. 943, 1.010, 1.074 e 1.090,
nos quais aquele tribunal reconheceu o direito ao aviso prvio proporcional.

    ESTABILIDADE PROVISRIA DA GESTANTE. CONCEPO
    DURANTE AVISO PRVIO INDENIZADO. No caso em tela, como a
    Autora engravidou no curso do aviso prvio indenizado, no tem direito
     estabilidade provisria prevista na Smula 244 do TST, devendo ser
    considerado o entendimento da Smula 371 do TST, o qual limita os
    efeitos do aviso prvio s vantagens econmicas obtidas no perodo de
    pr-aviso, ou seja, salrios, reflexos e verbas rescisrias. Recurso de
    Revista conhecido e provido. (RR -- 615/2001-302-02-00.1, Relator
    Ministro: Jos Simpliciano Fontes de F. Fernandes, Data de Julgamento:
    24.06.2009, 2 Turma, Data de Publicao: 07.08.2009)




            SMULA N. 372
          GRATIFICAO DE
     FUNO. SUPRESSO OU
          REDUO. LIMITES
      (converso das Orientaes
     Jurisprudenciais ns. 45 e 303
              da SBDI-1) --
       Res. 129/2005, DJ 20, 22 e
                25.04.2005
        I     --    Percebida    a
        gratificao de funo por
dez ou mais anos pelo
empregado,        se     o
empregador, sem justo
motivo, revert-lo a seu
cargo efetivo, no poder
retirar-lhe a gratificao
tendo em vista o princpio
da estabilidade financeira.
(ex-OJ n. 45 da SBDI-1 --
inserida em 25.11.1996)
II     --    Mantido     o
empregado no exerccio da
funo comissionada, no
pode o empregador reduzir
o valor da gratificao.
(ex-OJ n. 303 da SBDI-1
-- DJ 11.08.2003)
      A Smula n. 372 do TST, relacionada  supresso ou reduo da
gratificao de funo, obteve nova redao por meio da Resoluo n.
129/2005 do TST, publicada no DJ nos dias 20, 22 e 25.04.2005, com a
converso das Orientaes Jurisprudenciais ns. 45 e 303 da SBDI-1 do TST.
      O entendimento exposto, num primeiro momento em sede de
Orientaes Jurisprudenciais, alcana patamar mais alto com a converso
em smula, reafirmando o disposto no art. 468, pargrafo nico, da CLT ,
que assim reza: "No se considera alterao unilateral a determinao do
empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo,
anteriormente ocupado, deixando o exerccio de funo de confiana".
      A complementao trazida pela smula encontra-se totalmente fincada
n o princpio da razoabilidade , bem como no da estabilidade financeira,
expressamente exposto no inc. I.
      A reverso ao cargo efetivo realmente no se mostra como alterao
ilcita do contrato de trabalho, pois a manuteno do empregado no cargo de
confiana, pela prpria essncia deste,  provisria, ou seja, permanece
nesse enquanto durar a fidcia naquele empregado. Durante tal perodo,
perceber o obreiro uma gratificao de funo, para recompensar a maior
responsabilidade e disponibilidade, j que, nos termos do art. 62 da CLT, no
ter direito  percepo de horas extraordinrias, caso inexista controle de
jornada.
      Porm, a percepo da referida gratificao, que por lei deve ser de, no
mnimo, 40% (quarenta por cento), por largo espao de tempo, faz com que o
empregado e sua famlia adquem-se a tal remunerao, melhorando seu
padro de vida, em especial no perodo versado na smula, que  de 10 (dez)
anos.
      A reverso ao cargo de confiana, que, frise-se, pode se dar
perfeitamente, sem qualquer ilicitude por parte do empregador, no retira do
empregado o direito  continuidade do recebimento da gratificao. Poder,
por bvio, haver a resciso do contrato sem justa causa, com a contratao
de outro empregado, percebendo, inclusive, menos que o atual ( vide
comentrios  Smula n. 6 do TST). Porm, a permanncia do empregado
nos quadros da empresa, independentemente da funo que vier a ser
exercida, far com que ele mantenha o padro remuneratrio do perodo em
que ocupava o cargo de confiana. O entendimento  bastante razovel, mas
pode, no entanto, acarretar sempre a demisso sem justa causa do obreiro, o
que, alis,  mais um dos direitos do empregador.
      J no tocante ao inc. II da smula, temos a incidncia do princpio da
proteo, em sua acepo da situao mais benfica ao empregado, alm da
aplicao da regra de que o salrio somente pode ser reduzido em situaes
excepcionais, desde que por meio de negociao coletiva.
     Assim, se o empregador optar por manter o empregado no cargo de
confiana, no poder diminuir o valor da gratificao, pois, em verdade,
est diminuindo salrio, o que  proibido, segundo o art. 7, VI, da CRFB/88,
que reza ser garantia dos empregados, urbanos e rurais, a "irredutibilidade do
salrio, salvo o disposto em conveno ou acordo coletivo".

    RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAO
    JURISDICIONAL. No h razo para a decretao de nulidade quando a
    omisso suscitada se reveste de contedo jurdico e pode ser suprida pelo
    prequestionamento ficto, nos moldes da Smula 297, III, do TST.
    Inclumes, pois, os arts. 832 da CLT e 93, IX, da Constituio da
    Repblica. PRESCRIO TOTAL. ATO NICO DO EMPREGADOR.
    O Tribunal Regional adotou tese sobre a prescrio, apenas no sentido de
    que arguida em contrarrazes, quando estaria a desafiar recurso prprio.
    Invivel assim aferir a alegada contrariedade  Smula 294 do TST, por
    ausncia de prequestionamento sob tal vis. Incidncia da Smula
    297/TST. INCORPORAO DA GRATIFICAO DE FUNO.
    AUSNCIA DE EXERCCIO DE CARGO DE CONFIANA. A Corte
    de origem decidiu em conformidade com o item I da Smula 372/TST,
    verbis: percebida a gratificao de funo por dez ou mais anos pelo
    empregado, se o empregador, sem justo motivo, revert-lo a seu cargo
    efetivo, no poder retirar-lhe a gratificao tendo em vista o
    princpio da estabilidade financeira. Incidncia do art. 896,  4, da CLT
    e    da    Smula      333/TST. HONORRIOS ADVOCATCIOS.
    REQUISITOS. PREENCHIMENTO. Deferimento em consonncia com
    a Smula 219/TST e a OJ 304/SDI-I do TST. Recurso de revista
    integralmente no conhecido. (RR -- 514/2003-027-12-00.0, Relatora
    Ministra: Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, Data de Julgamento:
    17.06.2009, 3 Turma, Data de Publicao: 07.08.2009)




                    SMULA N. 373
                    GRATIFICAO
                     SEMESTRAL.
            CONGELAMENTO.
         PRESCRIO PARCIAL
         (converso da Orientao
          Jurisprudencial n. 46 da
                 SBDI-1) --
         Res. 129/2005, DJ 20, 22 e
                 25.04.2005
          Tratando-se de pedido de
          diferena de gratificao
          semestral que teve seu
          valor     congelado,     a
          prescrio aplicvel  a
          parcial. (ex-OJ n. 46 da
          SBDI-1 -- inserida em
          29.03.1996)
    A Smula n. 373 do TST, relacionada  prescrio parcial sobre
diferenas devidas a ttulo de gratificao semestral, obteve nova redao
por meio da Resoluo n. 129/2005 do TST, publicada no DJ nos dias 20, 22 e
25.04.2005, com a converso da Orientao Jurisprudencial n. 46 da SBDI-
1 do TST.
     O enunciado contido na presente smula em muito se parece com aquele
descrito na Smula n. 327 do TST, que trata da prescrio das diferenas no
pagas a ttulo de complementao de aposentadoria, em que tambm se
aplica a prescrio parcial.
     Naquela oportunidade, fixou-se que: "Na smula sob anlise, tem-se a
aplicao da prescrio parcial sobre as diferenas salariais, uma vez que a
complementao de aposentadoria foi paga, porm, a menor. Nessa situao,
sero alcanados pela prescrio os valores no pagos fora do prazo de 5
(cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda. Isso significa dizer que,
decorrido o quinqunio, no mais sero exigveis os valores. A violao ao
direito do trabalhador se renova a cada ms, no podendo ser considerada
como ato nico, e sim peridico".
     O entendimento firmado pelo TST com relao ao pedido de pagamento
de diferenas decorrentes de gratificao semestral  o mesmo. Tratando-se
de violao que se repete a cada semestre , o prazo prescricional  reiniciado
a cada violao, alcanando apenas as parcelas no cobradas dentro do prazo
de 5 (cinco) anos anterior ao ajuizamento da ao trabalhista.
     Apesar de a smula tratar especificamente sobre as gratificaes
semestrais, adota-se o mesmo procedimento para as demais gratificaes,
sejam mensais, bimestrais, trimestrais etc., ou seja, independentemente da
periodicidade . Esse tambm  o entendimento de FRANCISCO ANTNIO
DE OLIVEIRA,152 para quem "embora o texto se refira a `gratificao
semestral', parece-nos que o raciocnio servir tambm para aquelas
gratificaes trimestrais, anuais, etc.".

    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA --
    BANCRIO        -- HORAS EXTRAS -- SUSPEIO                          DE
    TESTEMUNHAS -- PROVA -- GRATIFICAO SEMESTRAL --
    PRESCRIO         PARCIAL        --    VIOLAES       LEGAIS        OU
    CONSTITUCIONAIS INEXISTENTES -- INOCORRNCIA DE
    CONTRARIEDADE A SMULAS. A prova colhida  insuscetvel de
    reexame e de revalorizao, nos termos da Smula 126/TST. Nessa linha
    de raciocnio, impossvel em sede extraordinria rediscutir a
    configurao do exerccio de cargo de confiana o que se refere o  2
    do art. 224 da CLT, feito na origem a teor da Smula 102, I, do TST. No
    se pode inquinar suspeito o depoimento de testemunha que litiga contra o
    mesmo empregador, conforme entendimento cristalizado na Smula
    357/TST. Se a deciso regional est baseada na prova de determinado
fato, independentemente de quem o tenha alegado, no h que se falar
em distribuio do nus da prova nem em violao dos arts. 818 da CLT
e 333, II, do CPC. A falta de prequestionamento do art. 5, II, da
Constituio Federal, inviabiliza analisar sua violao direta. De outro
lado, se o acrdo regional deferiu reflexos de horas extras nos RSR,
com base na alnea a do art. 7 da Lei 605/49, a suposta violao do  2
do mesmo diploma legal, invocada no recurso de revista, deveria ter sido
prequestionada,
para possibilitar o confronto das teses. Fica obstado o prosseguimento de
recurso de revista, a teor do art. 896,  5, da CLT, contra deciso que
aplica a prescrio parcial e defere diferenas provenientes de
gratificao semestral congelada, com base na Orientao
Jurisprudencial 46 da SBDI-1 -- recentemente convertida na Smula
373/TST. Desse modo, no subsiste a alegada violao do art. 7, XXIX,
da Constituio Federal. Agravo a que se nega provimento. (AIRR --
1350/1998-109-03-40.0, Relator Juiz Convocado: Jos Pedro de Camargo
Rodrigues de Souza, Data de Julgamento: 25.05.2005, 5 Turma, Data de
Publicao: 17.06.2005)




        SMULA N. 374
     NORMA COLETIVA.
         CATEGORIA
      DIFERENCIADA.
  ABRANGNCIA (converso
         da Orientao
    Jurisprudencial n. 55 da
          SBDI-1) --
   Res. 129/2005, DJ 20, 22 e
        Res. 129/2005, DJ 20, 22 e
                25.04.2005
         Empregado integrante de
         categoria      profissional
         diferenciada no tem o
         direito de haver de seu
         empregador       vantagens
         previstas em instrumento
         coletivo no qual a empresa
         no foi representada por
         rgo de classe de sua
         categoria. (ex-OJ n. 55 da
         SBDI-1 -- inserida em
         25.11.1996)
    A Smula n. 374 do TST, relacionada  inaplicabilidade dos preceitos
constantes de norma coletiva aos empregados de categorias diferenciadas,
quando o empregador no tiver sido representado pelo rgo de classe,
obteve nova redao por meio da Resoluo n. 129/2005 do TST, publicada
n o DJ nos dias 20, 22 e 25.04.2005, com a converso da Orientao
Jurisprudencial n. 55 da SBDI-1 do TST.
     Antes mesmo da edio da smula sob anlise, o TST j aplicava o
entendimento consubstanciado na OJ n. 55 da SBDI-1, com redao idntica
 atual smula, conforme se verifica no julgamento do Recurso de Revista n.
541395/1999, em maro de 2005.
     Naquela ocasio, a Ministra Relatora, Maria Cristina Peduzzi, afirmou
q u e "a aplicao da norma coletiva para o profissional que se encontra
enquadrado em categoria diferenciada no  impossvel, mas, para tanto, 
necessrio que o sindicato representativo das empresas que contratam os
integrantes da categoria profissional diferenciada tenha participado da
negociao ou, pelo menos, tenha sido chamado a participar".
     Importante, nesse momento, relembrar o conceito de categoria
diferenciada, demonstrado nos comentrios  Smula n. 369 do TST. Desta
forma, " (...) categoria profissional diferenciada  aquela formada por
profissionais que se distinguem dos demais por no serem regidos pelas
mesmas normas jurdicas e por desempenharem funo totalmente distinta em
uma empresa. Exemplificando, o TST j reconheceu que o engenheiro civil
no  bancrio da Caixa Econmica Federal (CEF), e sim pertence 
categoria diferenciada". Tal ideia encontra-se descrita no art. 511,  3, da
CLT.
    O entendimento externado pelo TST j na OJ n. 55 da SBDI-1, agora
convertido na smula sob comento, mostra-se absolutamente correto, em
conformidade com as normas e os princpios que regem as negociaes
coletivas. O empregador somente estar sujeito  incidncia de regras
criadas por negociao coletiva quando tiver participado do ato, no caso do
acordo coletivo, ou representado por seu sindicato, na hiptese de conveno
coletiva.
    MAURCIO GODINHO DELGADO153 explica o denominado princpio
da Intervenincia Sindical na Normatizao Coletiva, afirmando que esse
"prope que a validade do processo negocial coletivo submeta-se  necessria
interveno do ser coletivo institucionalizado obreiro -- no caso brasileiro, o
sindicato". Apesar de fazer meno apenas ao sindicato obreiro, tambm se
faz necessria a intervenincia do sindicato patronal, quando da formulao
de conveno coletiva ou do prprio empregador, em caso de acordo, pois
outro princpio, destacado pelo respectivo autor, disserta acerca da
equivalncia dos contratantes coletivos, demonstrando a ideia de isonomia
que deve estar sempre prevista em todos os atos jurdicos.
     Assim, no restam vlidas e eficazes, perante os empregadores que no
foram representados no ato negocial coletivo, as normas criadas por meio
daquele, situao verificada quando a empresa possui categorias
profissionais diferenciadas e somente  chamada a participar das
convenes relacionadas aos empregados que compem a maior parte de
seu quadro de funcionrios, em geral, por estarem relacionados  atividade-
fim do empregador.
     Dessa forma, se uma empresa de informtica possui em seus quadros
alguns motoristas para atenderem  diretoria e s gerncias, no poder ser
compelida a conceder os benefcios criados por conveno coletiva dos
Sindicatos dos Motoristas, se no pde participar das rodadas de negociao,
via sindicato de sua categoria.

    RECURSO DE REVISTA. CATEGORIA DIFERENCIADA. NORMA
    COLETIVA. ABRANGNCIA. SMULA N. 374 DO C. TST.
    Empregado integrante de categoria profissional diferenciada no tem o
    direito de haver de seu empregador vantagens previstas em
    instrumento coletivo no qual a empresa no foi representada por rgo
    de classe de sua categoria. Recurso de revista conhecido e provido.
    (RR -- 861/2006-059-15-00.3, Relator Ministro: Aloy sio Corra da
    Veiga, Data de Julgamento: 10.06.2009, 6 Turma, Data de Publicao:
    19.06.2009)




              SMULA N. 375
         REAJUSTES SALARIAIS
         PREVISTOS EM NORMA
                COLETIVA.
            PREVALNCIA DA
             LEGISLAO DE
          POLTICA SALARIAL
         (converso da Orientao
 Jurisprudencial n. 69 da
 SBDI-1 e da Orientao
 Jurisprudencial n. 40 da
        SBDI-2) --
Res. 129/2005, DJ 20, 22 e
        25.04.2005
 Os reajustes salariais
 previstos    em     norma
 coletiva de trabalho no
 prevalecem     frente    
 legislao superveniente
 de poltica salarial. (ex-
 OJs ns. 69 da SBDI-1 --
 inserida em 14.03.1994 --
 e 40 da SBDI-2 --
 inserida em 20.09.2000)
     A Smula n. 375 do TST, relacionada  prevalncia da legislao de
poltica salarial sobre as normas coletivas que criam reajustes salariais,
obteve nova redao por meio da Resoluo n. 129/2005 do TST, publicada
n o DJ nos dias 20, 22 e 25.04.2005, com a converso da Orientao
Jurisprudencial n. 40 da SBDI-2 do TST.
     A presente smula caminha na contramo do desenvolvimento do Direito
do Trabalho, contrariando diversos princpios trabalhistas, conforme ser
visto a partir de agora.
     Da forma como se encontra redigida a smula, pode-se entender que os
reajustes salariais acordados via negociao coletiva, mesmo que superiores,
ou seja, mais benficos aos empregados, no sero aplicados caso surja
le gisla   o posterior regulamentando a matria. Esse entendimento 
absurdo, pois viola o princpio da proteo, bem como os princpios da
condio mais benfica e norma mais favorvel, alm de poder ocasionar
reduo salarial.
     A respeito do princpio da condio mais benfica, MAURCIO
GODINHO DELGADO154 disserta que "esse princpio importa na garantia
de preservao, ao longo do contrato, da clusula contratual mais vantajosa ao
trabalhador, que se reveste do carter de direito adquirido (art. 5, XXXVI,
CF/88). Ademais, para o princpio, no contraponto entre dispositivos
contratuais concorrentes, h de prevalecer aquele mais favorvel ao
empregado".
    Ainda acerca do mesmo princpio, AMRICO PL RODRIGUEZ155
destaca que "a regra da condio mais benfica pressupe a existncia de
uma situao concreta, anteriormente reconhecida e determina que ela deve
ser respeitada, na medida em que seja mais favorvel ao trabalhador que a
nova norma aplicvel".
    Numa anlise simples da smula, chega-se  concluso de que ela viola
os preceitos j explicados, pois o fato do reajuste concedido por norma
coletiva no subsistir aos preceitos trazidos por legislao superveniente pode
gerar situao malfica aos empregados, que j tinham direito adquirido ao
reajuste maior, inserido nos contratos de trabalho de forma vlida, por meio
de negociao respaldada e autorizada por lei. Alm disso, a tendncia do
Direito do Trabalho  no sentido de proporcionar maior abertura s partes
para negociao, em detrimento do surgimento de novas regulamentaes
por via legislativa. Mas os problemas no param por aqui.
    Se o surgimento posterior de legislao, fixando reajuste inferior, viola o
princpio da condio mais benfica, o surgimento concomitante de
negociao coletiva e legislao estatal dispondo sobre o mesmo assunto, qual
seja, reajuste salarial, importa a necessidade de verificar-se qual das duas
normas mostra-se mais favorvel ao empregado, para ser aplicada.
    Sobre     o princpio da norma mais favorvel, AMRICO PL
RODRIGUEZ156 afirma que "no se aplicar a norma correspondente
dentro de uma ordem hierrquica predeterminada, mas se aplicar, em cada
caso, a norma mais favorvel ao trabalhador".
    Tal fato decorre da proteo mnima criada pelo Direito do Trabalho, e
no mxima, razo pela qual podero surgir outras normas (acordos
coletivos, convenes coletivas, normas empresariais etc.).
    Por fim, a no reviso ou cancelamento da smula, como redigida,
afronta o princpio da inalterabilidade lesiva dos salrios, tambm
denominada irredutibilidade salarial, imposta pela CRFB/88 como um direito
fundamental dos trabalhadores urbanos e rurais, que somente pode ser
excepcionado por meio de negociao coletiva.
     A no prevalncia do reajuste salarial, concedido por negociao
coletiva, diante da legislao superveniente, poder ocasionar reduo
salarial, pois em determinado perodo os empregados recebero quantia
maior, reajustada com ndice superior e, posteriormente, tero seus salrios
recalculados, aplicando-se ndice oficial, menor, oriundo da legislao de
poltica salarial, conforme nomenclatura utilizada pelo TST.
   Porm, a smula encontra-se vigente , podendo ser aplicada pelo TST,
mas sem vinculao aos demais rgos do Judicirio Trabalhista.

    RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIO SOB A GIDE DA LEI
    11.496/2007. CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA.
    DIVERGNCIA JURISPRUDENCIAL. INTERPRETAO DE
    NORMA COLETIVA. ART. 896, ALNEA B, DA CLT. DIFERENAS
    SALARIAIS DE 12% E 16%. IMPLANTAO DOS VALORES DOS
    VENCIMENTOS PADRES DO PESSOAL DO QUADRO DO BANCO
    DO BRASIL. A alterao da tabela de vencimentos do Plano de Cargos
    do reclamado decorreu da integrao de abonos salariais 
    remunerao dos empregados, em cumprimento ao comando das Leis
    8.178/91 e 8.238/91, diplomas voltados  implementao de poltica
    nacional de salrios, observada a irredutibilidade salarial. Nessa
    esteira, tendo em vista que o Plano de Cargos e Salrios do Banco do
    Brasil foi fruto de acordo entabulado, em outubro de 1988, entre a
    CONTEC e o Banco do Brasil, no bojo de Dissdio Coletivo, e que os
    citados diplomas legais so de 1991, cabe trazer  baila a Smula
    375/TST, a teor da qual: os reajustes salariais previstos em norma
    coletiva de trabalho no prevalecem frente  legislao superveniente
    de poltica salarial. Recurso de embargos no conhecido. (E-ED-RR --
173439/1995.2, Relatora Ministra: Rosa Maria Weber Candiota da Rosa,
Data de Julgamento: 16.04.2009, Subseo I Especializada em Dissdios
Individuais, Data de Publicao: 30.04.2009)




       SMULA N. 376
       HORAS EXTRAS.
  LIMITAO. ART. 59 DA
 CLT. REFLEXOS (converso
        das Orientaes
 Jurisprudenciais ns. 89 e 117
         da SBDI-1) --
  Res. 129/2005, DJ 20, 22 e
          25.04.2005
   I -- A limitao legal da
   jornada suplementar a
   duas horas dirias no
   exime o empregador de
   pagar todas as horas
           trabalhadas. (ex-OJ n. 117
           da SBDI-1 -- inserida em
           20.11.1997)
           II -- O valor das horas
           extras       habitualmente
           prestadas integra o clculo
           dos haveres trabalhistas,
           independentemente        da
           limitao prevista no
           caput do art. 59 da CLT.
           (ex-OJ n. 89 da SBDI-1 --
           inserida em 28.04.1997)
    A Smula n. 376 do TST, relacionada ao pagamento das horas
extraordinrias trabalhadas alm da limitao imposta pelo art. 59 da CLT,
obteve nova redao por meio da Resoluo n. 129/2005 do TST, publicada
n o DJ nos dias 20, 22 e 25.04.2005, com a converso das Orientaes
Jurisprudenciais ns. 89 e 117 da SBDI-1 do TST.
    O art. 59 da CLT, visando proteger a sade e a integridade fsica do
em pregado, limita a jornada de trabalho, fixando a possibilidade de serem
prestadas at 2 (duas) horas extras dirias, por meio de acordo de
prorrogao.
    Explicando o assunto, AMAURI MASCARO NASCIMENTO157
descreve que "(...) de comum acordo, empregado e empregador podem
prorrogar a jornada diria de trabalho. Est previsto no art. 59 da CLT. As
horas extras, decorrentes do acordo de prorrogao, sero de, no mximo, 2
dirias. Cada hora extraordinria ser paga com adicional de 50%. O acordo
de prorrogao ser, necessariamente, escrito, forma prevista em lei".
     Verifica-se que o legislador criou a limitao de 2 (duas) horas extras
dirias, para evitar o desgaste exagerado do trabalhador, que ficaria  merc
do empregador na ausncia de qualquer limite prefixado. Seria muito
perigoso no impor um limite como esse que foi estabelecido.
     Porm, caso ultrapassado o limite imposto, alm de sanes
administrativas, est o empregador obrigado a remunerar todas as horas
extras efetivamente trabalhadas. A tese utilizada pelos empregadores e aceita
por alguns Juzes do Trabalho  absurdamente irrazovel, pois remunerava
apenas as 2 (duas) primeiras horas extraordinrias, j que as demais
mostravam-se ilegais.
     Tal posicionamento, superado pela presente smula, "presenteava" o
empregador que exigia do empregado jornada excessiva, pois obtinha o
trabalho e no o remunerava, criando-se situao de enriquecimento sem
causa por parte da empresa.
     Assim, mesmo ultrapassando-se o perodo legal, deve-se pagar as horas
extraordinrias com pelo menos 50% (cinquenta por cento) do adicional
devido. Nesse ponto, mostra-se importante lembrar da Smula n. 291 do TST,
que assim reza: "A supresso, pelo empregador, do servio suplementar
prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao
empregado o direito  indenizao correspondente ao valor de 1 (um) ms das
horas suprimidas para cada ano ou frao igual ou superior a seis meses de
prestao de servio acima da jornada normal. O clculo observar a mdia
das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos ltimos 12 (doze)
meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supresso".
     Com relao ao inc. II da smula, mostra-se, em verdade, uma
complementao do inc. I, bem como uma consequncia lgica desse. Se
todas as horas extraordinrias trabalhadas devem ser pagas,  claro que todas
devem refletir nas demais verbas trabalhistas e rescisrias, tais como aviso
prvio, frias, 13 salrio, FGTS etc. Nesse sentido, vide Smulas ns. 63, 85,
115, 118, 132, 172, entre outras relacionadas ao tema.

    RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. DIFERENAS.
    Divergncia jurisprudencial especfica no comprovada. Aplicao do
    item I da Smula 296/TST. HORAS EXTRAS. INTEGRAO. Recurso
    de revista desfundamentado, desatendendo as hipteses de
admissibilidade previstas no art. 896, alneas a e c , da CLT. HORAS
EXTRAS. ARTIGO 59 DA CLT. INTEGRAO. LIMITAO.
Consoante jurisprudncia do TST, a habitualidade na prestao do
labor em sobrejornada constitui fato gerador para a integrao das
horas extras s demais verbas trabalhistas, sem limitao s duas horas
excedentes, prevista no artigo 59 da CLT. Aplicao da Smula
376/TST. Recurso de revista no conhecido. (RR -- 753670/2001.0,
Relatora Ministra: Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, Data de
Julgamento: 08.08.2007, 6 Turma, Data de Publicao: 24.08.2007)




        SMULA N. 377
   PREPOSTO. EXIGNCIA
       DA CONDIO DE
      EMPREGADO (nova
           redao) --
        Res. 146/2008, DJ
   28.04.2008, 02 e 05.05.2008
    Exceto       quanto      
    reclamao de empregado
    domstico, ou contra
    micro      ou     pequeno
    empresrio, o preposto
           deve ser necessariamente
           empregado do reclamado.
           Inteligncia do art. 843, 
           1, da CLT e do art. 54 da
           Lei Complementar n. 123,
           de 14 de dezembro de
           2006.
    A Smula n. 377 do TST, que exige a condio de empregado para ser
preposto em audincia trabalhista, com algumas excees, obteve nova
redao por meio da Resoluo n. 146/2008 do TST, publicada no DJ nos dias
28.04.2008, 02 e 05.05.2008.
    O preposto, conforme ensinamentos de CARLOS HENRIQUE
BEZERRA LEITE158 "(...)  um representante sui generis do empregador
pessoa jurdica, dever ser um empregado seu, cuja misso  especfica para
substitu-lo na audincia e nela prestar declaraes que o vincularo para fins
de confisso quanto aos fatos deduzidos na relao processual".
     O Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que
o preposto deve ser empregado da empresa reclamada, tendo em vista que o
art. 843,  1, da CLT aduz que " facultado ao empregador fazer-se substituir
pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e
cujas declaraes obrigaro o proponente".
     A redao do dispositivo legal deixa margem para o surgimento de
prepostos profissionais, que recebem para atuar como tal, mas, em verdade,
no possuem conhecimento dos fatos e, portanto, em nada ajudam na
respectiva elucidao, bem como na busca pela verdade real. O que fazem
tais prepostos  simplesmente reafirmar os fatos narrados nas peas de
defesa.
     Para pr fim  celeuma que reinava nas Varas do Trabalho, pelos
diversos posicionamentos adotados pelos magistrados, que ora aceitavam
apenas prepostos empregados e ora aceitavam terceiros, o TST sumulou o
assunto, criando uma regra geral e duas excees.
     A regra geral  que o preposto deve ser, obrigatoriamente , empregado
da empresa reclamada, tendo em vista afirmar o art. 843,  1, da CLT a
necessidade de se ter conhecimento dos fatos. E no se diga que o contador
ou qualquer outro profissional que preste servios para a empresa tenha
conhecimento do que se passa no dia a dia profissional, pois tal fato 
totalmente incomum.
     Assim, junto com a carta de preposio fornecida pela empresa, dever
o preposto juntar aos autos a cpia da sua CTPS, devidamente assinada pela
reclamada, sob pena de ser aplicado o art. 13 do CPC, que determina a
designao de prazo para que a parte corrija a irregularidade de
representao, sob pena de revelia e confisso quanto  matria ftica. Com
relao ao tema confisso, importante destacar o inc. II da Smula 74 do TST,
que afirma: "a prova pr-constituda nos autos pode ser levada em conta para
confronto com a confisso ficta (art. 400, I, CPC), no implicando
cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores".
     Adentrando nas excees trazidas pela smula, tem-se que, no caso do
reclamado ser empregador domstico, poder ser representado por qualquer
membro da famlia, j que, na imensa maioria dos lares brasileiros, tem-se
apenas um empregado domstico, o que tornaria impossvel outro empregado
representar o empregador. Nesse sentido, so as palavras de CARLOS
HENRIQUE BEZERRA LEITE,159 para quem "tratando de empregador
domstico, que pode ser pessoa fsica ou a famlia (Lei n. 5.589/72), a
representao daquela pode ser feita tanto pelo marido, pela esposa, ou, ainda,
por qualquer outra pessoa da famlia com capacidade de ser parte, como os
filhos maiores".
     A mesma interpretao, igualmente razovel do TST, foi firmada com
relao s micros e pequenas empresas, regidas pela Lei Complementar n.
123/2006, que em seu art. 54 dispe: " facultado ao empregador de
microempresa ou de empresa de pequeno porte fazer-se substituir ou
representar perante a Justia do Trabalho por terceiros que conheam dos
fatos, ainda que no possuam vnculo trabalhista ou societrio".
     Claramente que o legislador teve em mente a preocupao com o acesso
 justia, buscando facilit-lo com a norma, que permite que qualquer pessoa,
desde que tenha conhecimento dos fatos, seja preposto. Desta forma, volta-
se, apenas nessa hiptese, a conviver a Justia do Trabalho com os prepostos
profissionais, que nada agregam ao processo, em termos de elementos de
prova capazes de elucidar os fatos. Porm, esse foi o entendimento do TST,
que buscou prestigiar o acesso  justia.

    RECURSO DE REVISTA. PREPOSTO. EXIGNCIA DA CONDIO
    DE EMPREGADO. Exceto quanto  reclamao de empregado
    domstico, ou contra micro ou pequeno empresrio, o preposto deve
    ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligncia do art. 843,
     1, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar n. 123, de 14 de
    dezembro de 2006. Inteligncia da Smula 377/TST. Recurso de revista
    conhecido e provido. (RR -- 90/2005-066-01-00.8, Relator Ministro:
    Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento:
    24.06.2009, 3 Turma, Data de Publicao: 14.08.2009)




           SMULA N. 378
           ESTABILIDADE
      PROVISRIA. ACIDENTE
      DO TRABALHO. ART. 118
        DA LEI N. 8.213/1991.
     CONSTITUCIONALIDADE.
     PRESSUPOSTOS (converso
           das Orientaes
      Jurisprudenciais ns. 105 e
          230 da SBDI-1) --
      Res. 129/2005, DJ 20, 22 e
Res. 129/2005, DJ 20, 22 e
         25.04.2005
 I --  constitucional o
 artigo 118 da Lei n.
 8.213/1991 que assegura o
 direito  estabilidade
 provisria por perodo de
 12 meses aps a cessao
 do auxlio-doena ao
 empregado       acidentado.
 (ex-OJ n. 105 da SBDI-1
 --        inserida      em
 01.10.1997)
 II -- So pressupostos
 para a concesso da
 estabilidade o afastamento
 superior a 15 dias e a
 consequente percepo do
           auxlio-doena
           acidentrio, salvo se
           constatada,     aps    a
           despedida,         doena
           profissional que guarde
           relao de causalidade
           com a execuo do
           contrato de emprego.
           (primeira parte -- ex-OJ
           n. 230 da SBDI-1 --
           inserida em 20.06.2001)
    A Smula n. 378 do TST, que afirma a constitucionalidade do art. 118 da
Lei n. 8.213/91, que regulamenta a estabilidade provisria do empregado
acidentado, obteve nova redao por meio da Resoluo n. 129/2005 do TST,
publicada no DJ nos dias 20, 22 e 25.04.2005, com a converso das
Orientaes Jurisprudenciais ns. 105 e 230 da SBDI-1 do TST.
    Antes de analisar o cerne do entendimento sumulado, deve-se
transcrever o art. 118 da Lei n. 8.213/91, que afirma: "O segurado que sofreu
acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mnimo de 12 (doze) meses, a
manuteno do seu contrato de trabalho na empresa, aps a cessao do
auxlio-doena acidentrio, independentemente de percepo de auxlio-
acidente".
    A alegao de inconstitucionalidade da estabilidade em referncia teve
lugar em virtude de interpretao equivocada do art. 7, I, da CRFB/88, que
aduz ser direito dos trabalhadores urbanos e rurais, entre outros, "relao de
emprego protegida contra despedida arbitrria ou sem justa causa, nos termos
de lei complementar, que prever indenizao compensatria, dentre outros
direitos".
     Questionava-se acerca da criao da estabilidade por meio de lei
ordinria, quando seria necessria lei complementar , conforme disposio
constitucional. Ocorre que a lei complementar referida no inc. I do art. 7 da
CRFB/88 at hoje no foi editada e, alm disso, no se refere  estabilidade
provisria, e sim a mecanismos de compensao pecuniria, para dificultar
a resciso contratual sem justa causa. Essa foi a maneira pensada pelo
legislador constitucional para tornar a demisso arbitrria mais difcil, ou
seja, mais cara para o empregador.
     A estabilidade provisria pode ser criada por lei ordinria. Da o
entendimento do TST de que o art. 118 da Lei n. 8.213/91  constitucional.
Assim, se o empregado vier a sofrer acidente de trabalho, do qual resulte
afastamento do emprego, nos termos dos arts. 59 e 60 da mesma lei, os
primeiros 15 (quinze) dias de afastamento so considerados como perodo de
interrupo do contrato de trabalho, pois no h atividade profissional. Porm,
o empregador continua cumprindo com todas as suas obrigaes pecunirias,
bem como o prazo continua a ser contado para fins previdencirios. Aps o
16 (dcimo sexto) dia,  devido o auxlio-doena, a cargo da Previdncia
Social (INSS), sendo tal prazo de suspenso do contrato de trabalho, pois no
h trabalho nem qualquer pagamento por parte do empregador.
     Se considerado novamente apto ao trabalho, cessar o benefcio
previdencirio, iniciando-se o perodo de estabilidade provisria, que ser de
12 (doze) meses, a partir desse momento.
     Contudo, tem-se outra situao, bastante comum na prtica trabalhista,
que  o conhecimento da doena profissional somente aps o trmino do
contrato de trabalho, ou seja, a demisso se d com o empregado inapto ao
trabalho, o que  proibido, j que a doena profissional (LER/DORT, por
exemplo)  considerada como acidente de trabalho, gerando, portanto, os
mesmos efeitos, entre eles, a estabilidade provisria.
     Assim, se determinado empregado tiver seu vnculo de emprego
rescindido, possuindo doena profissional (surdez, LER/DORT, problemas
fsicos ligados ao trabalho que desenvolvia etc.), dever pleitear sua imediata
reintegrao ao trabalho, demonstrando a leso e o nexo de causalidade para
com o trabalho. O pedido de reintegrao  lcito, pois esse empregado est
amparado pela estabilidade provisria. H que se lembrar, contudo, que, se o
pedido de reintegrao se der aps terminado o perodo estabilitrio, far jus
o reclamante apenas aos salrios do perodo e demais verbas trabalhistas,
pois a reintegrao somente pode ser determinada dentro do perodo legal.
Essa sentena, conforme Smula n. 396 do TST, a ser comentada, no  extra
petita.
     Analisando o inc. II da smula, tem-se que o TST fez questo de destacar
quais so os nicos requisitos para gozar o direito  estabilidade provisria,
quais sejam: afastamento superior a 15 (quinze) dias e percepo de auxlio-
doena, tudo em conformidade com os arts. 59 e 60 da Lei n. 8.213/91.
Assim, no se pode exigir, por exemplo, sequela do acidente, para fins de
alcanar a estabilidade provisria. O art. 118  claro ao falar que o direito 
estabilidade surge independentemente da percepo de auxlio-acidente,
sendo este devido quando existem sequelas, conforme art. 86 da Lei n.
8.213/91. Se a lei foi taxativa com relao aos requisitos, no pode o
intrprete criar outros.

    RECURSO        DE REVISTA. NEGATIVA                 DE PRESTAO
    JURISDICIONAL. O posicionamento desfavorvel ao recorrente no se
    confunde com a existncia de lacuna na prestao jurisdicional.
    Apresentadas as razes de decidir, no prospera a alegao de ofensa
    aos arts. 93, IX, da Lei Maior, 832 da CLT ou 458 do CPC.
    ESTABILIDADE PROVISRIA. REQUISITOS. No se conclui pela
    infringncia ao art. 118 da Lei 8213/91 ou contrariedade  Orientao
    Jurisprudencial 230/SDI-I do TST, porquanto assentado pelo Tribunal
    Regional que no contestada a alegao de percepo do benefcio
    previdencirio, bem como confirmada, pela Corte de origem, a
    existncia de doena profissional originada na execuo do contrato de
    emprego. Inteligncia da Smula 378, II, do TST. Revista no
    conhecida. CORREO MONETRIA. POCA PRPRIA. A Smula
    381/TST estabelece que o pagamento dos salrios at o 5 dia til do ms
    subsequente ao vencido no est sujeito  correo monetria. Se essa
    data-limite for ultrapassada, incidir o ndice da correo monetria do
    ms subsequente ao da prestao dos servios, a partir do dia 1. Recurso
    de revista conhecido e provido, no particular. (RR -- 2247/2000-060-02-
    00.1, Relatora Ministra: Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, Data de
    Julgamento: 17.06.2009, 3 Turma, Data de Publicao: 07.08.2009)




             SMULA N. 379
          DIRIGENTE SINDICAL.
   DESPEDIDA. FALTA
   GRAVE. INQURITO
JUDICIAL. NECESSIDADE
 (converso da Orientao
 Jurisprudencial n. 114 da
          SBDI-1) --
 Res. 129/2005, DJ 20, 22 e
          25.04.2005
  O      dirigente    sindical
  somente       poder     ser
  dispensado por falta grave
  mediante a apurao em
  inqurito          judicial,
  inteligncia dos arts. 494 e
  543,  3, da CLT. (ex-OJ
  n. 114 da SBDI-1 --
  inserida em 20.11.1997)
            inserida em 20.11.1997)
     A Smula n. 379 do TST, relacionada  necessidade de instaurao de
inqurito judicial para apurao da falta grave cometida por dirigente
sindical, portanto, empregado estvel provisoriamente, obteve nova redao
por meio da Resoluo n. 129/2005 do TST, publicada no DJ nos dias 20, 22 e
25.04.2005, com a converso da Orientao Jurisprudencial n. 114 da
SDBI-1 do TST.
     Os empregados que detm estabilidade provisria, por exemplo, a
gestante, o membro da Cipa e o dirigente sindical, somente podem ter seus
contratos de trabalho rescindidos por justa causa. Porm, diferentemente dos
demais empregados, que no gozam de estabilidade, podendo ser despedidos
por justa causa sem qualquer procedimento para apurao da falta, os
estveis devem submeter-se ao procedimento denominado inqurito judicial
para apurao de falta grave , disposto no art. 853 e seguintes da CLT.
     A inexistncia dessa regra "jogaria por terra" a estabilidade, pois caberia
ao empregador simplesmente aplicar a pena de justa causa, enquadrando o
"comportamento" do empregado em alguma das hipteses do art. 482 da
CLT, pondo fim ao pacto laboral, bem como  estabilidade, o que dificultaria,
ou impediria, a atuao do empregado diante do sindicato.
     O TST perdeu tima chance para incluir, no preceito sob anlise, os
demais empregados que possuem estabilidade provisria, mas incluiu apenas
o dirigente sindical. Porm, a interpretao razovel da smula leva a
considerar necessria tal ao judicial para os demais casos.
     O Tribunal Superior do Trabalho chegou a essa concluso ao analisar os
arts. 494 e 543,  3, ambos da CLT, que, respectivamente, afirmam: "O
empregado acusado de falta grave poder ser suspenso de suas funes, mas a
sua despedida s se tornar efetiva aps o inqurito e que se verifique a
procedncia da acusao"; "Fica vedada a dispensa do empregado
sindicalizado ou associado (...) salvo se cometer falta grave devidamente
apurada nos termos desta Consolidao".
     Apesar de o art. 494 da CLT fazer meno  antiga estabilidade decenal,
prevista no art. 492 do mesmo diploma, a ideia  a mesma, bem como deve
ser a garantia, razo pela qual consta do texto da smula.
     Com relao ao procedimento a ser seguido, dever o empregador
suspender o empregado estvel e faltoso, ajuizando a ao de inqurito para
apurao de falta grave no prazo decadencial de 30 (trinta) dias, aps a
suspenso referida. Trata-se de ao de competncia da Vara do Trabalho.
Importante destacar que, por sua importncia,  o procedimento no processo
do trabalho com o maior nmero de testemunhas que podem ser arroladas
pelas partes, qual seja, 6 (seis) para cada polo da relao processual. Esse
nmero  muito superior ao rito ordinrio (3 testemunhas) e sumarssimo (2
testemunhas).
     Espera-se que, numa futura reviso da smula, o TST inclua outras
situaes de estabilidade provisria, alcanando no s o dirigente sindical.

    DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PREVISTA NO  3 DO
    ART. 543 DA CLT. IMPRESCINDIBILIDADE DO INQURITO
    JUDICIAL PARA APURAO DE FALTA GRAVE JUSTIFICADORA
    DA DEMISSO POR JUSTA CAUSA. Trata-se de dirigente sindical
    detentor de estabilidade provisria prevista no art. 543,  3, da CLT,
    que somente pode ser demitido mediante a realizao de prvio
    inqurito judicial para a apurao de falta grave justificadora da
    demisso por justa causa. Deciso da Turma em harmonia com a
    Smula n. 379 desta c. Corte (ex-OJ n. 114 da SBDI-1/TST) . Embargos
    no conhecidos. (E-ED-RR -- 697620/2000.7, Relator Ministro: Aloy sio
    Corra da Veiga, Data de Julgamento: 26.05.2008, Subseo I
    Especializada em Dissdios Individuais, Data de Publicao: 30.05.2008)




           SMULA N. 380
     AVISO PRVIO. INCIO DA
     CONTAGEM. ART. 132 DO
      CDIGO CIVIL DE 2002
      (converso da Orientao
      Jurisprudencial n. 122 da
             SBDI-1) --
      Res. 129/2005, DJ 20, 22 e
         Res. 129/2005, DJ 20, 22 e
                 25.04.2005
          Aplica-se a regra prevista
          n o caput do art. 132 do
          Cdigo Civil de 2002 
          contagem do prazo do
          aviso prvio, excluindo-se
          o dia do comeo e
          incluindo o do vencimento.
          (ex-OJ n. 122 da SBDI-1
          --       inserida      em
          20.04.1998)
    A Smula n. 380 do TST, atinente  forma de contagem do aviso prvio,
obteve nova redao por meio da Resoluo n. 129/2005 do TST, publicada
n o DJ nos dias 20, 22 e 25.04.2005, com a converso da Orientao
Jurisprudencial n. 122 da SBDI-1 do TST.
    O contedo da smula  de fcil entendimento, terminando com a dvida
em relao  forma de contagem do aviso prvio. J se teve oportunidade de
afirmar, em outros comentrios, em especial na Smula n. 230 do TST, que o
aviso prvio deve ser de, no mnimo, 30 (trinta) dias, tendo em vista as
disposies do art. 7, XXI, da CRFB/88.
    Porm, de que forma  contado o prazo do aviso prvio? Conforme o art.
132 do Cdigo Civil Brasileiro, "salvo disposio legal ou convencional em
contrrio, computam-se os prazos, excludo o dia do comeo e includo o do
vencimento".
     Por sua vez, dispe o art. 775 da CLT que "os prazos estabelecidos neste
Ttulo contam-se com excluso do dia do comeo e incluso do dia do
vencimento, (...)".
     A regra disposta nos dois artigos  idntica, porm utilizou-se o TST do
art. 132 do Cdigo Civil, pois a CLT, no art. 775, trata da contagem de prazos
processuais, o que exclui a contagem do prazo do aviso prvio, j que de
direito material, e no processual.
     Alm disso, a contagem, conforme as normas de direito material, traz
outra peculiaridade em relao s normas processuais. Se o aviso prvio se
der na sexta-feira, comear a contar no sbado, e no no primeiro dia til,
como ocorre nos termos do art. 184 do CPC. Neste caso, o primeiro dia do
aviso prvio ser o sbado, o segundo o domingo, assim por diante. Alm
disso, o trmino poder se dar em dia no til, como sbado, domingo ou
feriado. Acerca do assunto, leciona SRGIO PINTO MARTINS160 no
seguinte sentido: "o prazo poder comear a correr mesmo em dia no til,
pois no h nenhuma ressalva no Direito material quanto a esse fato, ao
contrrio do Direito processual ( 2 do art. 184 do CPC), que disciplina que os
prazos somente comeam a correr no primeiro dia til aps a intimao.
Pouco importa, entretanto, se o ltimo dia do aviso prvio for sbado, domingo
ou feriado, pois nesse ltimo dia o pacto estar terminado, no havendo
nenhuma prorrogao, at porque o prazo  de 30 dias corridos".
    Atente-se que se houver prorrogao do contrato, mesmo que de forma
tcita, considerar-se- a necessidade de concesso de novo aviso prvio, j
que se presume que o empregador desistiu de rescindir o pacto laboral.
    A respeito do aviso prvio,  importante destacar a alterao legislativa
decorrente da edio da Lei n. 12.506, de 11.10.2011, que regulamentou o
aviso prvio proporcional ao tempo de servio, instituto previsto na CRFB/88,
no art. 7, XXI, mas que somente agora mereceu a devida ateno do Poder
Legislativo. A referida lei possui apenas dois artigos, a saber:
    Art. 1 O aviso prvio, de que trata o Captulo VI do Ttulo IV da
    Consolidao das Leis do Trabalho -- CLT, aprovada pelo Decreto-lei n.
    5.452, de 1 de maio de 1943, ser concedido na proporo de 30 (trinta)
    dias aos empregados que contem at 1 (um) ano de servio na mesma
    empresa.
    Pargrafo nico. Ao aviso prvio previsto neste artigo sero acrescidos 3
    (trs) dias por ano de servio prestado na mesma empresa, at o
    mximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de at 90 (noventa)
    dias.
    Art. 2 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.
    Assim, aos empregados continua a ser garantido o aviso prvio mnimo
de 30 (trinta) dias, podendo chegar a 90 (noventa) dias, para os empregados
com 20 (vinte) anos de emprego na mesma empresa, j que a proporo
criada  de 3 (trs) dias de aviso prvio para cada ano de trabalho prestado ao
mesmo empregador.
    A regulamentao da matria pelo Poder Legislativo certamente
decorreu das decises proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em junho de
2011, no julgamento dos mandados de injuno ns. 943, 1.010, 1.074 e 1.090,
nos quais aquele tribunal reconheceu o direito ao aviso prvio proporcional.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DA
    NULIDADE DO DESPACHO AGRAVADO. Compete ao Juzo de
    origem a anlise relativa ao preenchimento dos pressupostos intrnsecos e
    extrnsecos do Recurso de Revista, por fora do
    disposto no art. 896,  1, da CLT -- entre os quais inclui, no processo de
    conhecimento, a comprovao da violao constitucional e legal, alm
    do dissenso pretoriano eventualmente denunciado. Assim, descabe falar
    em violao ao art. 5, LV, da Lei Maior. NULIDADE DO ACRDO
    REGIONAL POR AUSNCIA DE FUNDAMENTAO E POR
    NEGATIVA          DE       PRESTAO         JURISDICIONAL.          NO
    CONFIGURAO.                INCIDNCIA          DA         ORIENTAO
    JURISPRUDENCIAL N. 115, DA SDI-1, DO C. TST. No se verifica a
    ocorrncia de violao ao artigo 93, inciso IX, da Carta Magna,
    tampouco aos arts. 832, da CLT e 458, II, do CPC, quando a deciso 
    proferida de forma percuciente e fundamentada, embora contrria ao
    almejado pelo agravante. DAS HORAS EXTRAORDINRIAS --
    NUS DA PROVA. INCIDNCIA DA SMULA N. 126, DO C. TST. O
    apelo no prospera por meio do art. 333, II, do Diploma Processual Civil.
    Quando se tem em vista que a discusso envolve a valorao da prova
    efetivada no processado, no se est a diante de violao das regras
    processuais pertinentes ao nus da prova, mas de interpretao ou
    reavaliao do conjunto probatrio dos autos, procedimento que no se
    coaduna com a diretriz perfilhada na Smula 126, do Colendo TST. DA
    ESTABILIDADE. INCIDNCIA DA SMULA N. 380 DO C. TST.
    Conforme consignado no v. acrdo recorrido, o instrumento coletivo
    estabelecia o perodo de frias coletivas, para o caso do reclamante, o
    dia 1 a 31 de dezembro de 2001; a sentena normativa fixou como
    sendo o perodo de frias coletivas todo ms de janeiro. Portanto, o
    aviso prvio no foi dado, tampouco foi contado durante as frias
    coletivas, j que o incio ocorreu em 03.7.01, expirando-se no dia
    01.8.01, quando tambm se expirou o contrato de emprego. No que
    tange  contagem do prazo o Eg. TRT adotou tese em conformidade
    com o entendimento jurisprudencial desta Corte, consubstanciado na
    Smula n. 380, encontrando bice o apelo na Smula n. 333, do C. TST, e
    no art. 896,  5, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega
provimento. (AIRR -- 924/2003-111-03-40.7, Relator Juiz Convocado:
Josenildo dos Santos Carvalho, Data de Julgamento: 19.10.2005, 2
Turma, Data de Publicao: 11.11.2005)




        SMULA N. 381
  CORREO MONETRIA.
    SALRIO. ART. 459 DA
       CLT (converso da
  Orientao Jurisprudencial
      n. 124 da SBDI-1) --
   Res. 129/2005, DJ 20, 22 e
           25.04.2005
    O pagamento dos salrios
    at o 5 dia til do ms
    subsequente ao vencido
    no est sujeito  correo
    monetria. Se essa data-
    limite for ultrapassada,
            incidir o ndice da
            correo monetria do ms
            subsequente       ao    da
            prestao dos servios, a
            partir do dia 1. (ex-OJ n.
            124 da SBDI-1 -- inserida
            em 20.04.1998)
    A Smula n. 381 do TST, que norteia a aplicao de correo monetria
aos salrios, obteve nova redao por meio da Resoluo n. 129/2005 do
TST, publicada no DJ nos dias 20, 22 e 25.04.2005, com a converso da
Orientao Jurisprudencial n. 124 da SBDI-1 do TST.
     Duas so as situaes postas na smula sob comento: 1. No incidncia
de correo monetria para os salrios pagos at o 5 dia til do ms
subsequente ao vencido; 2. Incidncia de correo monetria quando h
atraso no pagamento.
     Prescreve o art. 459,  1, da CLT que "quando o pagamento houver sido
estipulado por ms, dever ser efetuado, o mais tardar, at o quinto dia til do
ms subsequente ao vencido".
     A primeira situao versada pela smula compreende o pagamento
realizado dentro do prazo estabelecido pelo  1 do art. 459 da CLT, o que, por
razes bvias, dispensa a correo monetria, j que o empregador observou
corretamente o dispositivo legal, ou seja, cumpriu a lei. Nessa situao, no
deve ser prejudicado com a incidncia de correo monetria.
     FRANCISCO ANTNIO DE OLIVEIRA161 explica que "(...) os
empregados ajuizavam reclamaes pleiteando a correo monetria sobre os
salrios recebidos at o quinto dia til do ms subsequente ao da prestao dos
servios. A postulao se ressente de razoabilidade, uma vez que as empresas
que pagam os salrios de seus empregados at a data-limite (CLT, art. 459, 
1) beneficiam-se de um favor legal, no podendo, desta maneira, ser
prejudicadas".
    Totalmente coerente o posicionamento adotado pelo TST, pois o
empregador encontra-se cumprindo fielmente a lei.
    Porm, na segunda situao versada na smula,  devida a correo
monetria, tendo em vista a mora do empregador, que no pagou os salrios
no prazo legal. Incidir o ndice de correo do ms subsequente ao
trabalhado, pois  somente nesse ms que o salrio  devido. Contudo, a
smula sob anlise afirmou que a correo  devida desde o 1 dia do ms, o
que no se mostra correto, pois a lei no prev a obrigao de pagamento no
1 dia do ms, sendo lcito o pagamento at o 5 dia til. Assim, caso o
empregador pague no 6 dia til, ter que corrigir monetariamente o salrio
desde o dia 1, sendo que a mora se deu por apenas um dia. Apesar de
irrazovel, foi o entendimento do TST, no sentido de desestimular a mora do
empregador.

    RECURSO DE REVISTA. CORREO MONETRIA. POCA
    PRPRIA. SMULA 381/TST. Nos termos da Smula 381/TST, o
    pagamento dos salrios efetuado at o 5 dia til do ms subsequente ao
    vencido no est sujeito  correo monetria; na hiptese em que essa
    data-limite for ultrapassada, incidir o ndice da correo monetria
    do ms subsequente ao da prestao dos servios, a partir do dia 1.
    Recurso de revista conhecido e provido. (RR -- 790019/2001.3, Relator
    Ministro: Maurcio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 05.08.2009, 6
    Turma, Data de Publicao: 14.08.2009)




          SMULA N. 382
       MUDANA DE REGIME
         CELETISTA PARA
          ESTATUTRIO.
          EXTINO DO
      CONTRATO. PRESCRIO
         BIENAL (converso da
       Orientao Jurisprudencial
          n. 128 da SBDI-1) --
       Res. 129/2005, DJ 20, 22 e
                25.04.2005
        A transferncia do regime
        jurdico de celetista para
        estatutrio        implica
        extino do contrato de
        trabalho, fluindo o prazo
        da prescrio bienal a
        partir da mudana de
        regime. (ex-OJ n. 128 da
        SBDI-1 -- inserida em
        20.04.1998)
    A Smula n. 382 do TST, referente ao incio da prescrio bienal quando
da alterao do regime celetista para o estatutrio, obteve nova redao, por
meio da Resoluo n. 129/2005 do TST, publicada no DJ nos dias 20, 22 e
25.04.2005, com a converso da Orientao Jurisprudencial n. 128 da
SBDI-1 do TST.
    O entendimento firmado pelo TST por meio da presente smula no se
mostra recente, uma vez que a SBDI-1 do TST assim j entendia desde 1998,
quando editou a Orientao Jurisprudencial n. 128, com redao
praticamente idntica.
    A alterao de regime jurdico, de celetista para estatutrio, faz com que
o contrato de trabalho firmado, por meio das normas da Consolidao das
Leis Trabalhistas, seja rompido, extinto, para que outro, regulamentado por
normas prprias, oriundas de estatuto prprio, venha a iniciar-se.
    Caso o servidor, agora estatutrio, queira pleitear eventuais verbas
trabalhistas, relacionadas ao vnculo celetista antes mantido com a
Administrao Pblica, dever observar o prazo prescricional de 2 (dois)
anos aps a cessao do contrato de trabalho, nos termos do art. 7, XXIX, da
CRFB/88, que ter incio com a mudana de regime.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MUDANA
    DO REGIME JURDICO. LEVANTAMENTO DO FGTS. CARNCIA
    DE AO. EXTINO DO PROCESSO SEM RESOLUO DO
    MRITO. Da anlise conjunta da Smula 382/TST e do art. 20, VIII, da
    Lei 8.036/90, tem-se que a converso do regime gera a extino do
    contrato de trabalho e que, a partir de 1 de junho de 1990,  permitido
    o saque desde que a conta vinculada no tenha sido movimentada
    durante trs anos ininterruptos. Sendo incontroverso que a converso
    do regime  oriunda da LC 187/2000 do Estado do Esprito Santo e
    decorrido o prazo de trs anos a que se refere a Lei 8.036/90 impe-se
    a extino do processo, sem resoluo do mrito, por falta de interesse
    processual. Prejudicados os Recursos. (AIRR -- 35/2002-001-17-00.2,
    Relator Ministro: Maurcio Godinho Delgado, Data de Julgamento:
    17.06.2009, 6 Turma, Data de Publicao: 31.07.2009)




         SMULA N. 383
     MANDATO. ARTS. 13 E 37
     DO CPC. FASE RECURSAL.
   INAPLICABILIDADE
(converso das Orientaes
 Jurisprudenciais ns. 149 e
      311 da SBDI-1) --
 Res. 129/2005, DJ 20, 22 e
          25.04.2005
  I --  inadmissvel, em
  instncia    recursal,    o
  oferecimento tardio de
  procurao, nos termos do
  art. 37 do CPC, ainda que
  mediante protesto por
  posterior juntada, j que a
  interposio de recurso
  no pode ser reputada ato
  urgente. (ex-OJ n. 311 da
  SBDI-1               -- DJ
           11.08.2003)
           II -- Inadmissvel na fase
           recursal a regularizao da
           representao processual,
           na forma do art. 13 do
           CPC, cuja aplicao se
           restringe ao Juzo de 1
           grau. (ex-OJ n. 149 da
           SBDI-1 -- inserida em
           27.11.1998)
     A Smula n. 383 do TST, relacionada  inaplicabilidade dos arts. 13 e 37
do CPC na esfera recursal, que dizem respeito  apresentao tardia da
procurao, bem como  regularizao da representao, obteve nova
redao por meio da Resoluo n. 129/2005 do TST, publicada no DJ nos dias
20, 22 e 25.04.2005, com a converso das Orientaes Jurisprudenciais ns.
149 e 311 da SBDI-1 do TST.
     O entendimento firmado pelo TST, com relao  inaplicabilidade dos
arts. 13 e 37 do CPC, vai ao encontro do princpio da celeridade , pois impede
dilaes desnecessrias, prazos meramente protelatrios para juntada de
procurao ou para regulao da representao, como a juntada do contrato
social da empresa reclamada.
     O inc. I da smula destaca a impossibilidade de se interpor recurso e,
posteriormente, juntar aos autos a procurao.
     A possibilidade de realizar atos processuais sem procurao, em
situaes urgentes, encontra-se prescrita no art. 37 do CPC, que assim dispe:
"sem instrumento de mandato, o advogado no ser admitido a procurar em
juzo. Poder, todavia, em nome da parte, intentar ao a fim de evitar
decadncia ou prescrio, bem como intervir, no processo, para praticar atos
reputados urgentes".
     Vislumbra-se claramente que a urgncia  indispensvel para que o
dispositivo legal possa ser utilizado. Nessas situaes, dever o advogado
apresentar, ou seja, requerer a juntada aos autos da procurao no prazo
mximo de 15 (quinze) dias, prorrogveis por mais 15 (quinze) dias, sob pena
de se considerarem os atos inexistentes, pois realizados sem capacidade
postulatria.
     Analisando-se o termo urgncia, convencionou o TST que o ato de
recorrer no pode ser considerado urgente , j que a parte dispe de prazo de
8 (oito) dias para faz-lo. Alm disso, teve todo o trmite processual para
outorgar procurao ao advogado, que deveria prever o interesse em
recorrer da deciso. Alm disso, como o jus postulandi raramente  utilizado
na prtica trabalhista, a parte recorrente j possui advogado constitudo,
mesmo mediante procurao apud acta, ou seja, oriunda do comparecimento
do causdico em audincia, razo pela qual no pode, em regra, alegar
impossibilidade de recorrer.  certo que o subjetivismo inerente ao ser
humano poder gerar entendimento diverso, ao avaliar que o ato de recorrer,
por se dar um prazo de 8 (oito) dias, deve ser considerado urgente, mas no
foi esse o pensamento externado pelo TST. Para esse rgo de cpula do
Judicirio Trabalhista, o ato no  urgente.
     A respeito da regularidade de representao, CARLOS HENRIQUE
BEZERRA LEITE162 ensina que "(...) se a parte estiver assistida por
advogado, este dever estar devidamente constitudo nos autos, mediante
instrumento de mandato (procurao), no se exigindo mais o reconhecimento
de firma do constituinte (Lei n. 8.906/94)".
      Com relao ao inc. II da smula, tambm no se aplica, no mbito
recursal, a regularizao de representao prevista no art. 13 do CPC. O
dispositivo do Cdigo de Processo Civil assevera que "Verificando a
incapacidade processual ou a irregularidade da representao das partes, o
juiz, suspendendo o processo, marcar prazo razovel para ser sanado o
defeito".
      Contudo, essa possibilidade de correo dos vcios, que vai ao encontro
dos princpios da celeridade e da economia processuais, somente pode ser
utilizada em primeiro grau de jurisdio, no se coadunando com as regras
atinentes aos recursos, que impedem a admisso de recurso sem que estejam
presentes todos os pressupostos recursais. A regularidade de representao 
um dos requisitos necessrios. Dessa forma, o recurso interposto por parte
no representada corretamente ter um nico desfecho: a inadmisso, ou
seja, o no conhecimento.
    Sobre o assunto, RENATO SARAIVA 163 destaca como pressuposto
recursal subjetivo a capacidade, no seguinte sentido: "Alm da legitimao, a
parte dever demonstrar no momento da interposio do recurso que est
plenamente capaz de praticar o ato processual. Portanto, se o recorrente no
se encontrar no exerccio pleno de suas faculdades mentais, no ter ele
capacidade para recorrer, devendo, na hiptese, ser representado nos termos
da lei civil". Verifica-se que a capacidade deve ser aferida no momento da
interposio, razo pela qual o recorrente, se incapaz, j deve vir
representado no recurso, sob pena de inadmisso, uma vez que  impossvel a
regularizao do feito em segundo grau de jurisdio.
    Verifica-se, pela presente smula, a tendncia do TST de no permitir
qualquer erro, equvoco ou vcio na utilizao dos recursos, de forma a no
admitir sua utilizao meramente protelatria.

    RECURSO DE EMBARGOS. AGRAVO EM AGRAVO DE
    INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUO.
    PUBLICAO DO ACRDO EMBARGADO SOB A GIDE DA LEI
    11.496/2007.      INEXISTNCIA.          IRREGULARIDADE            DE
    REPRESENTAO PROCESSUAL. OUTORGA DE PODERES AO
    ADVOGADO SUBSTABELECENTE NO COMPROVADA. Impe-se
    o no conhecimento do recurso de embargos, por inexistente (Smula
    164/TST), porquanto no comprovada a outorga de poderes ao
    advogado que substabeleceu ao signatrio do apelo. Nos termos da
    Smula 383/TST, ainda,  invivel, nesta fase processual, a
    regularizao de que trata o art. 13 do CPC. Recurso de embargos no
    conhecido. (E-A-AIRR -- 286/2001-261-01-40.8, Relatora Ministra: Rosa
    Maria Weber Candiota da Rosa, Data de Julgamento: 25.06.2009,
    Subseo I Especializada em Dissdios Individuais, Data de Publicao:
    07.08.2009)




           SMULA N. 384
       MULTA CONVENCIONAL.
       COBRANA (converso das
        Orientaes
Jurisprudenciais ns. 150 e
     239 da SBDI-1) --
Res. 129/2005, DJ 20, 22 e
         25.04.2005
 I -- O descumprimento de
 qualquer           clusula
 constante de instrumentos
 normativos diversos no
 submete o empregado a
 ajuizar    vrias    aes,
 pleiteando em cada uma o
 pagamento      da     multa
 referente                ao
 descumprimento           de
 obrigaes previstas nas
 clusulas respectivas. (ex-
           OJ n. 150 da SBDI-1 --
           inserida em 27.11.1998)
           II --  aplicvel multa
           prevista em instrumento
           normativo          (sentena
           normativa, conveno ou
           acordo coletivo) em caso
           de descumprimento de
           obrigao prevista em lei,
           mesmo que a norma
           coletiva      seja     mera
           repetio de texto legal.
           (ex-OJ n. 239 da SBDI-1
           --        inserida       em
           20.06.2001)
    A Smula n. 384 do TST, que se refere  cobrana de multas
convencionais diversas por meio de uma nica demanda, obteve nova
redao por meio da Resoluo n. 129/2005 do TST, publicada no DJ nos dias
20, 22 e 25.04.2005, com a converso das Orientaes Jurisprudenciais ns.
150 e 239 da SBDI-1 do TST.
    Apesar da smula no se referir expressamente ao termo cumulao de
pedidos ou cumulao de aes, o inc. I trata do tema, ao observar ser
possvel a cobrana de diversas multas, provenientes de vrios instrumentos
normativos (sentena normativa, conveno coletiva, acordo coletivo etc.),
num idntico processo.
    Acerca de importante tema de direito processual, RODRIGO
KLIPPEL164 destaca que "na prxis forense,  muito comum que uma
demanda concentre mais de um pedido de tutela de um alegado conflito de
direito material. Chama-se esse fato processual de cumulao de pedidos, que
 espcie do gnero cumulao objetiva, que tambm pode se dar na hiptese
de existir mais de uma causa de pedir a sustentar uma pretenso autoral".
     Na hiptese tratada na smula, tem-se a denominada cumulao simples,
em que diversos pleitos so formulados de forma independente entre si, o que
significa dizer que "a procedncia de um independe da procedncia do outro,
pois se tratam de direitos materiais de existncia autnoma".165 Em outras
palavras, poder o magistrado trabalhista reconhecer o direito do obreiro ao
recebimento da multa estabelecida em determinada conveno coletiva da
categoria e negar aquela estabelecida em sentena normativa, de aplicao
tambm  mesma categoria.
     No h necessidade de ajuizamento de diversas aes. A possibilidade de
cumulao de pedidos tem por intuito exatamente privilegiar a economia e a
celeridade processuais, evitando-se o ajuizamento de mltiplas aes.
     No tocante ao inc. II, destaca-se situao em que  criada uma norma
m ais benfica ao trabalhador, pois impe ao empregador uma obrigao
(multa) no prevista em lei, ou superior quela prevista pelo legislador, de
forma a pression-lo ao cumprimento das disposies legais.
     Dessa forma, caso a conveno coletiva preveja o pagamento de multa
correspondente a 2 (dois) salrios do obreiro pelo descumprimento do prazo
aludido no art. 477,  6, da CLT, este ser totalmente exigvel, pois criou
situao mais gravosa para o empregador que no cumpre com o dever de
pagar as verbas rescisrias no prazo estabelecido por lei, o que, a contrario
sensu, traduz norma mais favorvel ao empregado, passvel de produo de
efeitos.
     Da mesma forma, pode-se dizer que, se o instrumento normativo previr o
pagamento de multa pela no concesso do aviso prvio, alm do que j
dispe a lei, quanto ao pagamento do perodo (aviso prvio indenizado), no
haver qualquer ilegalidade, posto traduzir situao que vai ao encontro do
princpio da proteo.

    RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. VENDEDOR.
    DEMONSTRAO DE EXISTNCIA DE CONTROLE DE JORNADA.
    No afronta o artigo 62, I, da CLT o entendimento, externado pelo
    Tribunal de origem, de que, demonstrada, pela prova testemunhal e
    documental, a sujeio do trabalhador, que exerce atividades externas, a
    controle e fiscalizao de horrio, deve ser afastada a presuno
    estabelecida no aludido dispositivo legal, de inexistncia de fiscalizao e
    controle, para fazer incidir as regras do Captulo II da CLT, atinentes 
    durao do trabalho dos empregados em geral. Violao do art. 62, I, da
    CLT no configurada. Contrariedade  Smula 12/TST e dissenso de
    teses no caracterizados, esse ltimo em face do teor da Smula
    296/TST. HORAS EXTRAS. SMULA 340/TST. NO APLICAO.
    Constatado pelo Colegiado de origem no ser o reclamante comissionista,
    no h falar em incidncia da Smula 340/TST, pois essa disciplina a
    forma de pagamento das horas extras do empregado remunerado  base
    de comisses, hiptese expressamente rechaada na espcie. MULTAS
    PREVISTAS EM INSTRUMENTOS NORMATIVOS. Nos termos da
    Smula 384 desta Corte,  aplicvel multa prevista em instrumento
    normativo (sentena normativa, conveno ou acordo coletivo) em
    caso de descumprimento de obrigao prevista em lei, mesmo que a
    norma coletiva seja mera repetio de texto legal. Incidncia do art.
    896,  4, da CLT e da Smula 333 do TST. Recurso de revista no
    conhecido. DESCONTO DO IMPOSTO DE RENDA. FORMA DE
    CLCULO. A jurisprudncia desta Corte firmou-se no sentido de que os
    descontos fiscais sobre crditos trabalhistas oriundos de condenao
    judicial devem incidir sobre o valor total da condenao, consideradas as
    parcelas tributveis, calculado ao final, nos termos do art. 46 da Lei n.
    8.541/1992 e do Provimento da CGJT n. 01/1996 (Smula 368/TST, item
    II, do TST). Recurso de revista conhecido, no tema, e provido. (RR --
    1001/2004-008-01-00.9, Relatora Ministra: Rosa Maria Weber Candiota
    da Rosa, Data de Julgamento: 25.03.2009, 3 Turma, Data de Publicao:
    24.04.2009)




                   SMULA N. 385
                  FERIADO LOCAL.
                   AUSNCIA DE
EXPEDIENTE FORENSE.
    PRAZO RECURSAL.
      PRORROGAO.
     COMPROVAO.
NECESSIDADE (converso
         da Orientao
 Jurisprudencial n. 161 da
          SBDI-1) --
Res. 129/2005, DJ 20, 22 e
          25.04.2005
  Cabe  parte comprovar,
  quando da interposio do
  recurso, a existncia de
  feriado local ou de dia til
  em      que    no     haja
  expediente forense, que
  justifique a prorrogao
           justifique a prorrogao
           do prazo recursal. (ex-OJ
           n. 161 da SBDI-1 --
           inserida em 26.03.1999)
     A Smula n. 385 do TST, relacionada ao nus da parte em demonstrar a
existncia de feriado local, bem como a ausncia de expediente forense,
obteve nova redao por meio da Resoluo n. 129/2005 do TST, publicada
n o DJ nos dias 20, 22 e 25.04.2005, com a converso da Orientao
Jurisprudencial n. 161 da SBDI-1 do TST.
     Dispe o art. 178 do CPC que "o prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz,
 contnuo, no se interrompendo nos feriados". Porm, sabe-se que os prazos
processuais, portanto, tambm os recursais, somente se iniciam e findam em
dias teis, razo pela qual passa a ser importante ter conhecimento sobre os
feriados, apesar de locais, ou os dias em que no houve expediente forense
completo, de forma a saber qual foi o primeiro e, por consequncia, o ltimo
dia do prazo.
     A smula destaca que cabe  parte demonstrar a existncia de feriado
local ou a ausncia de expediente forense, sendo, portanto, nus processual,
que poder acarretar a inadmisso do recurso, por ausncia do pressuposto
recursal tempestividade .
     O entendimento do TST, de que h nus da parte em demonstrar apenas
o feriado local, entendido como o municipal e o estadual, apoia-se no art. 337
do CPC, cuja redao  a seguinte: "A parte que alegar direito municipal,
estadual, estrangeiro ou consuetudinrio, provar-lhe- o teor e a vidncia, se
assim o determinar o juiz".
     Tal dispositivo do Cdigo de Processo Civil excepciona a regra do iura
novit curia (o juiz conhece o direito), pois tal mxima aplica-se somente s
normas federais, de conhecimento presumido do julgador.
     Assim, se em determinado municpio do Estado da Bahia houver um
feriado em virtude do aniversrio da cidade e isso influenciar na contagem do
prazo recursal, dever o recorrente demonstrar, nas razes recursais,
preferencialmente no introito da pea, que a contagem do prazo levou em
considerao o referido feriado, nos termos do art. 184 do CPC.
     Essa regra  demasiadamente importante, especialmente para possibilitar
o correto juzo de admissibilidade pelo Tribunal Regional do Trabalho, que se
encontra, em regra, nas capitais dos Estados. Assim, interposto recurso
ordinrio de sentena proferida pela Vara do Trabalho da cidade de So
Mateus, norte do Estado do Esprito Santo, dever o recorrente demonstrar a
existncia de feriado naquela localidade, de forma que o Desembargador
Relator do TRT/17 Regio, com competncia sobre o Esprito Santo, possa
verificar a tempestividade ou no do apelo.
     A expresso feriado local deve ser entendida tambm para os feriados
estaduais, especialmente para propiciar o conhecimento dos recursos
ordinrios, interpostos de acrdos proferidos em aes de competncia
originria dos Tribunais Regionais, ou inclusive de recursos de revista,
interpostos de acrdos prolatados no julgamento de recursos ordinrios, j
que, em ambas as situaes, os autos sero remetidos ao TST, que, antes de
analisar o mrito do apelo, faz o segundo juzo de admissibilidade recursal.
     Idntico entendimento deve ser tomado quando, por qualquer motivo, no
houver expediente forense ou este terminar antes da hora normal, situao
em que os prazos so prorrogados.
     A smula  importante, em especial naquelas hipteses em que, entre a
interposio do apelo e seu julgamento, decorre prazo razovel, quando a
memria no mais consegue lembrar de detalhes como esses.

    AGRAVOS DE INSTRUMENTO DA CAIXA ECONMICA FEDERAL
    -- CEF E DA FUNDAO DOS ECONOMIRIOS FEDERAIS --
    FUNCEF. RECURSOS DE REVISTA INTEMPESTIVOS. FERIADO
    LOCAL NO COMPROVADO. INTEMPESTIVIDADE. SMULA
    385/TST. Cabe  parte comprovar, quando da interposio do recurso,
    a existncia de feriado local ou de dia til em que no haja expediente
    forense, que justifique a prorrogao do prazo recursal. Agravos de
    instrumento desprovidos. (AIRR -- 25580/2002-900-03-00.5, Relator
    Ministro: Maurcio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 24.06.2009, 6
    Turma, Data de Publicao: 31.07.2009)




            SMULA N. 386
          POLICIAL MILITAR.
         RECONHECIMENTO DE
 RECONHECIMENTO DE
VNCULO EMPREGATCIO
COM EMPRESA PRIVADA
 (converso da Orientao
 Jurisprudencial n. 167 da
         SBDI-1) --
 Res. 129/2005, DJ 20, 22 e
         25.04.2005
  Preenchidos os requisitos
  do art. 3 da CLT, 
  legtimo o reconhecimento
  de relao de emprego
  entre policial militar e
  empresa           privada,
  independentemente       do
  eventual cabimento de
  penalidade     disciplinar
  prevista no Estatuto do
            prevista no Estatuto do
            Policial Militar. (ex-OJ n.
            167 da SBDI-1 -- inserida
            em 26.03.1999)
     A Smula n. 386 do TST, relacionada ao reconhecimento de vnculo de
emprego de policial militar com empresa privada, obteve nova redao, por
meio da Resoluo n. 129/2005 do TST, publicada no DJ nos dias 20, 22 e
25.04.2005, com a converso da Orientao Jurisprudencial n. 167 da
SBDI-1 do TST.
     De grande valia  o entendimento firmado pelo TST, que prestigia a
presena dos requisitos legais ao reconhecimento do vnculo de emprego,
considerando, ainda, a possibilidade do policial militar ser apenado
administrativa e penalmente , de acordo com as normas que regem a polcia
militar.
     Em sntese, assevera o TST que, se presentes os pressupostos legais, h
que se reconhecer o vnculo, no podendo o reclamado alegar, como matria
de defesa, a ilegalidade da contratao ou a existncia de estatuto prprio
regente do policial militar.
     Se o reclamado utilizou-se da prestao de servios do reclamante,
policial militar, no pode arguir, em seu favor, aquelas matrias, sob pena de
locupletar-se do trabalho alheio, sem a necessria contraprestao.
     Para o reconhecimento do vnculo de emprego,  imprescindvel a
presena dos pressupostos dispostos no art. 3 da CLT , que assim reza:
"Considera-se empregado toda pessoa fsica que prestar servios de natureza
no eventual a empregador, sob a dependncia deste e mediante salrio".
     Assim, tem-se como requisitos: 1. Trabalho por pessoa fsica; 2.
Pessoalidade; 3. Habitualidade; 4. Subordinao; 5. Onerosidade.
     Um sexto requisito, qual seja, a alteridade ,  extrado do art. 2 da CLT,
que, ao conceituar a figura do empregador, o faz afirmando que "considera-
se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da
atividade econmica, admite, assalaria e dirige a prestao pessoal de
servio".
     A expresso assumindo os riscos da atividade econmica traduz o
requisito da alteridade.
    Em sntese, o trabalho deve ser prestado por pessoa fsica, pois inexiste
relao de trabalho entre empresas, ou seja, pessoas jurdicas. Nesse caso,
surge um contrato entre empresas, de natureza civil, e no uma relao de
emprego. Situaes existem em que, por detrs da aludida relao civil entre
empresas, esconde-se uma relao de trabalho, em total afronta  lei,
devendo-se declarar a nulidade do contrato entre as empresas,
reconhecendo-se diretamente o vnculo de emprego entre o reclamante e a
empresa reclamada.
     Ademais, o trabalho deve ser executado com pessoalidade , ou seja,
somente pode ser realizado por determinada pessoa, no havendo
possibilidade de substituio. A relao de emprego  um vnculo de
confiana existente entre patro e empregado, razo pela qual a pessoalidade
 considerada um fator indispensvel ao reconhecimento do vnculo.
     Em continuao, somente haver relao de emprego se o trabalho
desenvolvido pela pessoa fsica, com pessoalidade, tambm o for habitual, ou
seja, no eventual, o que no significa que ser dirio, mas deve dar-se de
f or m a cclica, o que pode ocorrer at uma vez por semana. No 
empregado aquele que realiza labor de vez em quando, quinzenalmente, ou
quando seu trabalho se faz necessrio. A habitualidade, por exemplo, para a
diarista,  fixada em alguns julgados como 3 (trs) vezes por semana. Porm,
tecnicamente, essas decises no devem ser consideradas, pois o vnculo se
forma at com o trabalho sendo desenvolvido 1 (uma) vez por semana, pois
j se mostra habitual. Toda segunda-feira ou toda quarta-feira, ou seja, esse
trabalho  no eventual.
     Por sua vez, a subordinao pode ser entendida de trs formas:
econmica, tcnica e jurdica, sendo que a verdadeira subordinao  aquela
que nasce da subordinao jurdica exercida pelo empregador face ao
empregado, uma vez possuir os poderes de organizao, disciplinar e
regulamentar, decorrentes da supremacia na relao jurdica. Se
determinada pessoa presta servios para outrem, porm, sem qualquer
subordinao a horrios, jornada, produtividade, tcnica etc., no pode ser
considerada empregada, e sim prestadora de servios, pois no est
subordinada  empresa. Porm, se cumprir ordens e puder ser penalizada por
seu descumprimento, resta clara a subordinao.
     Em continuao, a onerosidade do contrato de trabalho significa que a
configurao da relao de emprego leva em considerao a necessidade de
que o labor seja recompensado com o pagamento de salrios, o que significa
dizer que o trabalho voluntrio no se insere no art. 3 da CLT, bem como o
trabalho desenvolvido pelos padres, pastores e outros que propagam a f,
ligados a determinada religio. Porm, o jardineiro da igreja poder ter o
vnculo reconhecido, caso presentes todos os requisitos legais. Como j se
analisou, em especial nos comentrios  Smula n. 258 do TST, o salrio pode
ser pago em dinheiro ou em utilidades, sendo necessrio o pagamento de um
percentual mnimo em dinheiro.
     Por fim, a alteridade , nico requisito disposto fora do art. 3 da CLT, pois
presente no art. 2, significa dizer que todos os riscos do empreendimento so
do empregador, no podendo ser suportados pelo empregado. O empregado
pode participar dos lucros da empresa e at da administrao, mas nunca dos
prejuzos, pois estes so suportados nica e exclusivamente pelo detentor do
negcio. A inexistncia de alteridade faz com que a pessoa seja, em verdade,
scio do empreendimento, o que significa dizer, por consequncia, que
inexistir tambm subordinao, o que excluiu ainda mais a existncia de
vnculo de emprego.
     Vistos rapidamente os requisitos legais, volta-se  smula. Os baixos
salrios recebidos pelos policiais, em especial os militares, faz com que a
maioria busque a complementao da renda nas horas de folga, em regra,
como seguranas de empresas privadas. Ali desenvolvem sua atividade com
pessoalidade , habitualidade , subordinao, onerosidade e alteridade . Assim
ocorrer com um policial militar que trabalhe como segurana em uma
boate. No estabelecimento, trabalhar com pessoalidade, pois no poder ser
substitudo por qualquer outro; trabalhar sempre que estiver de folga, o que
mostra no ser eventual o labor; estar subordinado s ordens de seu chefe,
gerente ou do proprietrio, o que gera a subordinao; receber uma
contraprestao pecuniria, o que significa que h onerosidade. Por fim, o
prejuzo da empresa no ser por ele suportado. Nessa situao, caso
ajuizada reclamao trabalhista pleiteando o reconhecimento do vnculo de
emprego, a sentena provavelmente julgar procedente o pedido,
condenando a reclamada  anotao da CTPS, bem como ao pagamento das
parcelas trabalhistas e rescisrias eventualmente sonegadas.
     Se o reclamante, policial militar, ser apenado, administrativa ou
penalmente, pelo fato de estar laborando no horrio de folga, o que 
proibido, no importa para a Justia do Trabalho e ao reclamado, e sim
apenas ao reclamante, que tinha conhecimento das sanes que poderiam ser
impostas ao iniciar o trabalho na iniciativa privada.

    RECURSO DE REVISTA. POLICIAL                      MILITAR. VNCULO
    EMPREGATCIO. EMPRESA PRIVADA.                   Nos termos da Smula
    386/TST, preenchidos os requisitos do art.       3 da CLT,  legtimo o
    reconhecimento de relao de emprego             entre policial militar e
    empresa privada, independentemente do             eventual cabimento de
penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar . bice no
 4 do art. 896 da CLT e na Smula 333/TST. MULTA DO ART. 477, 
8, DA CLT. FUNDADA CONTROVRSIA. INOCORRNCIA. Nos
termos da OJ 351/SDI-I/TST,  incabvel a multa prevista no art. 477, 
8, da CLT, quando houver fundada controvrsia quanto  existncia da
obrigao cujo inadimplemento gerou a multa. Na hiptese, tratando-se
de deciso declaratria de situao preexistente e reconhecido pela
prpria reclamada o preenchimento dos requisitos configuradores do
vnculo empregatcio, no h falar em fundada controvrsia sobre a
existncia da obrigao trabalhista. Recurso de revista integralmente no
conhecido. (RR -- 1021/2003-301-02-00.3, Relatora Ministra: Rosa Maria
Weber Candiota da Rosa, Data de Julgamento: 20.05.2009, 3 Turma,
Data de Publicao: 12.06.2009)




        SMULA N. 387
  RECURSO. FAC-SMILE.
  LEI N. 9.800/1999 (inserido
    o item IV  redao) --
     Res. 174/2011, DEJT
     divulgado em 27, 30 e
          31.05.2011
   I -- A Lei n. 9.800/1999 
   aplicvel     somente    a
   recursos interpostos aps
   o incio de sua vigncia.
o incio de sua vigncia.
(ex-OJ n. 194 da SBDI-1
--       inserida       em
08.11.2000)
II -- A contagem do
quinqudio             para
apresentao dos originais
de recurso interposto por
intermdio de fac-smile
comea a fluir do dia
subsequente ao trmino do
prazo recursal, nos termos
do art. 2 da Lei n.
9.800/1999, e no do dia
seguinte  interposio do
recurso, se esta se deu
antes do termo final do
prazo. (ex-OJ n. 337 da
SBDI-1 -- primeira parte
-- DJ 04.05.2004)
III -- No se tratando a
juntada dos originais de
ato que dependa de
notificao, pois a parte,
ao interpor o recurso, j
tem cincia de seu nus
processual, no se aplica a
regra do art. 184 do CPC
quanto ao dies a quo,
podendo coincidir com
sbado,     domingo     ou
feriado. (ex-OJ n. 337 da
SBDI-1 -- in fine -- DJ
04.05.2004)
IV -- A autorizao para
           utilizao do fac-smile,
           constante do art. 1 da Lei
           n. 9.800, de 26.05.1999,
           somente       alcana    as
           hipteses em que o
           documento  dirigido
           diretamente ao rgo
           jurisdicional,    no    se
           aplicando  transmisso
           ocorrida              entre
           particulares.
     A Smula n. 387 do TST, relativa  interposio de recurso por fac-
smile, nos termos da Lei n. 9.800/99, bem como  contagem do quinqudio
legal para a protocolizao da petio original, obteve nova redao por meio
da Resoluo n. 174/2011 do TST, publicada no DEJT nos dias 27, 30 e
31.05.2011, com a converso das Orientaes Jurisprudenciais ns. 194 e 337
da SBDI-1 do TST.
     A possibilidade de realizao de atos processuais por meio de fac-smile
foi introduzida no sistema processual por meio da Lei n. 9.800/99, que dispe
em seu art. 1 que " permitida s partes a utilizao de sistema de
transmisso de dados e imagens tipo fac-smile ou outro similar, para a prtica
de atos processuais que dependam de petio escrita".
     J com relao ao prazo, dispe o art. 2 da mesma lei que "A utilizao
de sistema de transmisso de dados e imagens no prejudica o cumprimento
dos prazos, devendo os originais ser entregues em juzo, necessariamente, at
cinco dias da data de seu trmino".
     O inc. I da smula destaca que a possibilidade de realizao de atos
processuais por fax somente se deu aps a entrada em vigor da Lei n.
9.800/99, o que significa dizer que qualquer ato processual realizado por esse
meio, antes da vigncia da lei, deve ser considerado inexistente . Os recursos
devem ser inadmitidos por ausncia de regularidade formal, j que a regra
geral  a protocolizao da petio, e no remessa por fax.
     O art. 2 da referida lei destaca que os originais devem ser remetidos ao
juzo em "at cinco dias da data de seu trmino". O inc. II da smula
interpretou a expresso trmino do prazo.
     Sabe-se que os recursos trabalhistas so interpostos, em regra, no prazo
de 8 (oito) dias. Porm, deve-se saber se a interposio por fax de um
recurso antes do trmino do prazo acarreta a contagem imediata desse para
entrega dos originais. Sabe-se que a prtica do ato antes do trmino do prazo
acarreta precluso consumativa, o que impede que, mesmo dentro do prazo,
seja novamente praticado o ato. Assim, se a parte interpuser um recurso
ordinrio no 2 dia do prazo, no poder complement-lo ou substitu-lo, tendo
em vista a ocorrncia de precluso, que faz com que o prazo recursal se
encerre com a prtica do ato.
     Porm, nos termos do entendimento firmado pelo TST, interpretando
restritamente a norma do art. 2 da Lei n. 9.800/99, a interposio prematura
do recurso, entendida essa como antes do prazo fatal (ltimo dia do prazo),
no acarreta a sua contagem imediata para envio dos originais, pois esse
prazo s  iniciado com o trmino, ou seja, aps o 8 dia (ou 5 dia, caso o
recurso seja de embargos de declarao).
     Isso significa dizer que, interposto o recurso no 2 dia do prazo, o
recorrente poder aguardar o trmino deste, de 8 (oito) dias, para iniciar a
contagem do quinqudio de que dispe para envio dos originais.
     Outro problema enfrentado pelo TST diz respeito  forma de contagem
do prazo de 5 (cinco) dias para envio dos originais, em especial o incio do
prazo, que poder se dar em qualquer dia, til ou no. Explica-se.
     O TST firmou entendimento no inc. III de que no se aplica o art. 184 do
CPC  contagem do aludido prazo. Nos termos do artigo do codex, "Salvo
disposio em contrrio, computar-se-o os prazos excluindo o dia do comeo
e incluindo o do vencimento".
     Ademais, os prazos processuais devem sempre iniciar e findar em dias
teis, o que significa dizer que nunca tero incio e fim em sbados,
domingos, feriados ou dias em que no houver expediente forense completo.
     Assim, caso fosse aplicado o art. 184 do CPC  matria, o quinqudio teria
incio sempre em dias teis, porm no  o que ocorre.
     Segundo o inc. III da smula sob anlise, se o prazo recursal terminar na
sexta-
-feira, o quinqudio ter incio no sbado, contando-se ainda o domingo e
eventual feriado que esteja no curso do prazo. O primeiro dia do prazo no
ser o primeiro dia til seguinte, e sim o primeiro dia, independentemente de
ser dia til ou feriado (sbados, domingos e feriados).
     O desrespeito a essa norma, ou seja, a perda do prazo, faz com que o ato
praticado por fax seja considerado inexistente , conforme j afirmado.
     Por fim, o inc. IV foi inserido por meio da Resoluo n. 174/2011,
afirmando que a Lei n. 9.800/99 no se aplica s transmisses entre
particulares. Nos termos dos entendimentos majoritrios sobre a questo, o
documento somente ser vlido se transmitido diretamente para o Poder
Judicirio, sendo a transmisso feita com o documento original. No 
permitido, por presumir-se que o documento no  autntico, o
encaminhamento de fax recebido por particular para o Poder Judicirio.
Desta forma, se determinado documento for encaminhado da matriz do
escritrio para a filial, no poder ser protocolado por fax perante o Poder
Judicirio, por faltar a prova da autenticidade, uma vez que ter que ser
protocolado, no prazo de 5 (cinco) dias, o documento original, pois aquele que
foi protocolado no  original, mas uma cpia recebida por fax.

    EMBARGOS DE DECLARAO EM RECURSO DE REVISTA. FAC-
    SMILE. APRESENTAO EXTEMPORNEA DOS ORIGINAIS. LEI
    9.800/99 e SMULA 387/TST. NO CONHECIMENTO. Apresentados
    os originais da pretenso declaratria transmitida por fac-smile,
    quando j transcorrido o quinqudio estabelecido no artigo 2 da Lei
    9.800/99, contado a partir do dia subsequente ao trmino do prazo
    recursal, nos moldes da Smula 387/TST, conclui-se pela inexistncia
    jurdica dos embargos de declarao, por no se ter aperfeioado o ato
    complexo previsto em lei para a sua interposio por meio eletrnico.
    Embargos de declarao no conhecidos. (ED-RR -- 722/2004-011-05-
    00.2, Relatora Ministra: Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, Data de
    Julgamento: 24.06.2009, 3 Turma, Data de Publicao: 14.08.2009)




         SMULA N. 388
     MASSA FALIDA. ARTS. 467
               E 477 DA CLT.
           INAPLICABILIDADE
        (converso das Orientaes
         Jurisprudenciais ns. 201 e
             314 da SBDI-1) --
         Res. 129/2005, DJ 20, 22 e
                  25.04.2005
          A Massa Falida no se
          sujeita  penalidade do art.
          467 e nem  multa do  8
          do art. 477, ambos da
          CLT. (ex-OJs da SBDI-1
          ns. 201 -- DJ 11.08.2003
          --      e    314     -- DJ
          08.11.2000)
   A Smula n. 388 do TST, relativa  inaplicabilidade dos arts. 467 e 477 da
CLT  massa falida, obteve nova redao por meio da Resoluo n. 129/2005
do TST, publicada no DJ nos dias 20, 22 e 25.04.2005, com a converso das
Orientaes Jurisprudenciais ns. 201 e 314 da SBDI-1 do TST.
     As duas penalidades pecunirias, impostas pelos arts. 467 e 477,  8, da
CLT, referem-se, respectivamente,  incidncia de multa de 50% sobre as
parcelas incontroversas no pagas na primeira audincia e  multa de um
salrio ao empregado pelo pagamento das verbas rescisrias fora do prazo
do art. 477,  6, da CLT.
     O pedido de condenao ao pagamento das duas multas  muito comum
nas peties iniciais das reclamaes trabalhistas, tendo em vista sempre
existirem verbas incontroversas, tais como salrios atrasados, FGTS sobre os
mesmos etc., assim como  muito comum o no pagamento das verbas
rescisrias no prazo legal.
     Nos termos da legislao referida, temos: "Art. 467. Em caso de resciso
de contrato de trabalho, havendo controvrsia sobre o montante das verbas
rescisrias, o empregador  obrigado a pagar ao trabalhador  data do
comparecimento  Justia do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas,
sob pena de pag-las acrescidas de 50% (cinquenta por cento)". Por sua vez,
o art. 477,  8, dispe que "A inobservncia do disposto no  6 deste artigo
sujeitar o infrator  multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao
pagamento de multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu
salrio, (...)".
     Ocorre que essas multas, segundo entendimento consolidado pelo TST,
no se aplicam  massa falida.
     As disposies da smula vo totalmente de encontro ao ideal de
proteo do empregado, sendo, portanto, irrazoveis. No h qualquer razo
plausvel para a distino realizada entre a massa falida e as demais
empresas, uma vez que o empregado no pode suportar os nus de uma
quebra, ou seja, no pode deixar de receber crditos em virtude da falncia
da empresa, j que somente pode participar dos seus lucros, nunca dos
prejuzos.
     Esse entendimento do TST traz a total quebra da isonomia entre
empregados, pois retira de alguns o direito, por um fato totalmente alheio, de
responsabilidade unicamente do empreendedor.
     Alm de o recebimento de crditos trabalhistas ser mais rduo e
demorado, no compreender as referidas multas. Pior, os crditos
trabalhistas, aps a Lei n. 11.101/2005 (Nova Lei de Falncias), somente so
considerados privilegiados at o montante de 150 (cento e cinquenta) salrios
mnimos.
     Percebe-se a desigualdade existente entre os empregados, cujos crditos
so oriundos de empresas em atividade e aquelas cuja quebra j foi
decretada.
    Apesar de irrazovel, mantm-se aplicvel o preceito contido na smula,
sob o nico fundamento de que a massa falida no pode arcar com os
pagamentos, razo pela qual a ela no pode ser imputada a mora no
pagamento das verbas trabalhistas e rescisrias.

    EMBARGOS DE DECLARAO -- RESPONSABILIDADE
    SUBSIDIRIA -- ADMINISTRAO PBLICA -- MULTAS --
    ARTS. 467 E 477 DA CLT -- SMULA N. 388 DO TST --
    INAPLICABILIDADE.  inaplicvel a Smula 388/TST a fim de eximir
    a tomadora de servios da responsabilidade subsidiria pelo pagamento
    das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT quando incontroverso
    nos autos que a falncia da prestadora de servios foi decretada em
    data posterior s rescises contratuais. Embargos de Declarao
    acolhidos parcialmente para prestar esclarecimentos. (ED-A-AIRR --
    45/2004-064-01-40.4, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoy en Peduzzi,
    Data de Julgamento: 20.05.2009, 8 Turma, Data de Publicao:
    22.05.2009)




          SMULA N. 389
      SEGURO-DESEMPREGO.
        COMPETNCIA DA
     JUSTIA DO TRABALHO.
     DIREITO  INDENIZAO
     POR NO LIBERAO DE
        GUIAS (converso das
             Orientaes
      Jurisprudenciais ns. 210 e
Jurisprudenciais ns. 210 e
    211 da SBDI-1) --
Res. 129/2005, DJ 20, 22 e
        25.04.2005
 I -- Inscreve-se na
 competncia material da
 Justia do Trabalho a lide
 entre     empregado      e
 empregador tendo por
 objeto indenizao pelo
 no fornecimento das guias
 do     seguro-desemprego.
 (ex-OJ n. 210 da SBDI-1
 --       inserida       em
 08.11.2000)
 II -- O no fornecimento
 pelo empregador da guia
 necessria      para     o
           necessria      para      o
           recebimento do seguro-
           desemprego d origem ao
           direito  indenizao. (ex-
           OJ n. 211 da SBDI-1 --
           inserida em 08.11.2000)
     A Smula n. 389 do TST, que diz respeito  competncia da Justia do
Trabalho para apreciar as aes relacionadas  indenizao pela no entrega
d a s guias de seguro-desemprego, bem como ao direito  indenizao
compensatria, obteve nova redao por meio da Resoluo n. 129/2005 do
TST, publicada no DJ nos dias 20, 22 e 25.04.2005, com a converso das
Orientaes Jurisprudenciais ns. 210 e 211 da SBDI-1 do TST.
     Com relao  competncia da Justia do Trabalho para as aes que
tenham por objeto o pagamento de indenizao compensatria, pelo no
fornecimento das guias de seguro-desemprego, inexiste qualquer dvida,
tendo em vista o teor do inc. I do art. 114 da CRFB/88, que insere na
competncia da justia especializada "as aes oriundas da relao de
trabalho, abrangidos os entes de direito pblico externo e da administrao
pblica direta e indireta da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municpios".
     Sendo a entrega das referidas guias um direito que surge em virtude da
existncia de relao de emprego, espcie de relao de trabalho, o pedido
de condenao ao pagamento de indenizao insere-se no referido inciso do
texto constitucional.
     A indenizao compensatria a que faz meno o inc. I surge em
decorrncia da no entrega das guias necessrias ao requerimento do
benefcio do seguro-desemprego, conforme explica o inc. II. Essas guias so
apresentadas quando do requerimento do benefcio para a Caixa Econmica
Federal.
     Ocorre que, muitas vezes, por desorganizao, m-f ou impossibilidade,
ante a existncia de irregularidades, o empregador no fornece as guias,
impossibilitando o empregado de requerer o benefcio, que, em regra,  pago
entre 3 (trs) e 5 (cinco) parcelas, sendo, no mnimo, de um salrio mnimo,
podendo inclusive ser maior, dependendo da mdia salarial dos ltimos trs
meses.
     A impossibilidade de recebimento dos valores pelo empregado faz com
que nasa o direito  percepo de indenizao compensatria, nos mesmos
valores, considerando-se o nmero de parcelas e o valor do benefcio que
seria recebido. Assim, se determinado empregado tivesse direito a 5 (cinco)
parcelas de um salrio mnimo, o empregador deve ser condenado ao
pagamento de 5 (cinco) salrios mnimos, alm de eventuais multas
administrativas, a serem impostas pela Delegacia Regional do Trabalho.
     Tratando-se, portanto, de dano material sofrido, dever ser
recompensado na exata medida em que o benefcio seria recebido. Apesar
de a smula no fazer meno, pode-se pensar em danos morais, se
configurados seus requisitos, caso a no percepo da quantia faa o
empregado sofrer situaes constrangedoras, vexaminosas, em afronta ao
princpio da dignidade da pessoa humana.

    RECURSO DE REVISTA. SEGURO-DESEMPREGO. INDENIZAO
    SUBSTITUTIVA. SMULA 389, II/TST. A jurisprudncia consolidada
    desta Corte Superior assevera que a no concesso pelo empregador
    da guia necessria ao recebimento do seguro-desemprego gera o
    direito  indenizao (Smula 389, II/TST) . Recurso de revista conhecido
    e provido. (RR -- 1954/2006-032-15-00.6, Relator Ministro: Maurcio
    Godinho Delgado, Data de Julgamento: 04.03.2009, 6 Turma, Data de
    Publicao: 13.03.2009)




          SMULA N. 390
      ESTABILIDADE. ART. 41
      DA CF/1988. CELETISTA.
         ADMINISTRAO
     DIRETA, AUTRQUICA OU
     FUNDACIONAL.
   APLICABILIDADE.
    EMPREGADO DE
 EMPRESA PBLICA E
     SOCIEDADE DE
   ECONOMIA MISTA.
INAPLICVEL (converso
      das Orientaes
Jurisprudenciais ns. 229 e
    265 da SBDI-1 e da
Orientao Jurisprudencial
    n. 22 da SBDI-2) --
Res. 129/2005, DJ 20, 22 e
         25.04.2005
 I -- O servidor pblico
 celetista da administrao
direta,    autrquica    ou
fundacional  beneficirio
da estabilidade prevista no
art. 41 da CF/1988. (ex-
OJs ns. 265 da SBDI-1 --
inserida em 27.09.2002 --
e 22 da SBDI-2 --
inserida em 20.09.2000)
II -- Ao empregado de
empresa pblica ou de
sociedade de economia
mista, ainda que admitido
mediante aprovao em
concurso pblico, no 
garantida a estabilidade
prevista no art. 41 da
CF/1988. (ex-OJ n. 229 da
SBDI-1 -- inserida em
            SBDI-1 -- inserida em
            20.06.2001)
     A Smula n. 390 do TST, que analisa a extenso da estabilidade criada
pelo art. 41 da CRFB/88, obteve nova redao por meio da Resoluo n.
129/2005 do TST, publicada no DJ nos dias 20, 22 e 25.04.2005, com a
converso das Orientaes Jurisprudenciais ns. 229 e 265 da SBDI-1 e da
Orientao Jurisprudencial n. 22 da SBDI-2, todas do TST.
     Dispe o art. 41 da CRFB/88 que "so estveis aps 3 (trs) anos de
efetivo exerccio os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em
virtude de concurso pblico".
     A nova redao foi dada pela Emenda Constitucional n. 19/98, que passou
a exigir 3 (trs) anos de estgio probatrio, enquanto o texto anterior exigia
apenas 2 (dois) anos.
     Aps a entrada em vigor do dispositivo, surgiram dvidas a respeito da
real interpretao do termo servidores, se seriam apenas os estatutrios ou
tambm os celetistas. Alm disso, divergiram os julgados sobre a extenso
ou no da garantia s pessoas jurdicas de direito privado, componentes da
Administrao Pblica, tais como as empresas pblicas e sociedades de
economia mista.
     No inc. I tem-se que os servidores pblicos celetistas, desde que
aprovados em concurso pblico de provas ou provas e ttulos, da
administrao pblica direta, autrquica e fundacional, fazem jus 
estabilidade prevista no art. 41 da CRFB/88, pois, alm de terem sido
aprovados em concurso pblico, forma indispensvel ao ingresso na
Administrao Pblica, no h qualquer razo para discrimin-los apenas em
virtude do regime de contratao. Assim, desde que exeram suas atividades
nos entes descritos no inc. I, aos servidores celetistas e estatutrios  garantida
idntica estabilidade.
     H que se observar que a EC n. 19/98 relativizou a referida estabilidade,
ao prever a possibilidade de perda do cargo "mediante procedimento de
avaliao peridica de desempenho, na forma de lei complementar,
assegurada ampla defesa", alm de afirmar que "como condio para a
aquisio da estabilidade,  obrigatria a avaliao especial de desempenho
por comisso instituda para essa finalidade".
     Essas regras tanto dificultam a aquisio da estabilidade como facilitam
sua perda, gerando maior eficincia no setor pblico, uma vez que os
servidores estaro frequentemente sendo avaliados, correndo o risco de,
constatada a ineficincia, perderem o cargo.
    O inc. II da smula destaca a inexistncia de estabilidade para os
empregados celetistas das empresas pblicas e sociedades de economia
mista, mesmo aqueles que foram contratados por meio de regular concurso
pblico.
    Essa regra sobre a inexistncia de estabilidade funda-se na personalidade
jurdica desses entes, empresas pblicas e sociedades de economia mista, a
saber, de direito privado, em contraposio aos demais entes, que possuem
personalidade jurdica de direito pblico.
    Com relao  matria, MAURCIO GODINHO DELGADO166 afirma
q u e "(...) a jurisprudncia tem se firmado pelo no cabimento desta
estabilidade constitucional para os empregados de entidades estatais que no
sejam integrantes da administrao direta, autrquica e fundacional".

    RECURSO DE REVISTA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
    DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. ATO VINCULADO S FALTAS
    IMPUTADAS AO RECLAMANTE, QUE NO RESTARAM
    COMPROVADAS. REINTEGRAO. A despeito de a sociedade de
    economia mista se sujeitar ao regime prprio das empresas privadas,
    podendo dispensar seus empregados imotivadamente sem a necessidade
    de prvio inqurito administrativo, no caso dos autos houve a motivao
    da dispensa, o que denota que a empresa vinculou-se sponte prpria aos
    motivos declinados e no provados. Assim, a justa causa aplicada teve
    por fundamento fatos no comprovados, o que conduz  nulidade da
    dispensa. Inespecficos os arestos transcritos a cotejo por no
    abordarem a mesma premissa ftica. Recurso de revista no conhecido.
    HONORRIOS ADVOCATCIOS. Ausncia de tese na deciso
    recorrida quanto ao cumprimento concomitante dos dois requisitos
    contidos na Smula 219/TST. Recurso de revista no conhecido. (RR --
    100/2004-003-22-00.7, Relator Ministro: Aloy sio Corra da Veiga, Data
    de Julgamento: 24.06.2009, 6 Turma, Data de Publicao: 31.07.2009)




              SMULA N. 391
           PETROLEIROS. LEI N.
            5.811/1972. TURNO
    ININTERRUPTO DE
REVEZAMENTO. HORAS
 EXTRAS E ALTERAO
    DA JORNADA PARA
HORRIO FIXO (converso
       das Orientaes
 Jurisprudenciais ns. 240 e
     333 da SBDI-1) --
 Res. 129/2005, DJ 20, 22 e
         25.04.2005
  I -- A Lei n. 5.811/1972
  foi recepcionada pela
  CF/88 no que se refere 
  durao da jornada de
  trabalho em regime de
  revezamento           dos
           petroleiros. (ex-OJ n. 240
           da SBDI-1 -- inserida em
           20.06.2001)
           II -- A previso contida
           no art. 10 da Lei n.
           5.811/1972, possibilitando
           a mudana do regime de
           revezamento para horrio
           fixo, constitui alterao
           lcita, no violando os
           arts. 468 da CLT e 7, VI,
           da CF/1988. (ex-OJ n. 333
           da      SBDI-1      -- DJ
           09.12.2003)
     A Smula n. 391 do TST, referente  recepo da Lei n. 5.811/72, que
trata do trabalho dos petroleiros, obteve nova redao por meio da Resoluo
n. 129/2005 do TST, publicada no DJ nos dias 20, 22 e 25.04.2005, com a
converso das Orientaes Jurisprudenciais ns. 240 e 333 da SBDI-1 do
TST.
     A situao tratada no inc. I da presente smula mostra-se bastante
simples: as disposies da Lei n. 5.811/72 foram recepcionadas pela
CRFB/88, tendo em vista serem mais benficas aos empregados, se
comparadas com aquelas previstas no art. 7, XIV, da Carta Maior.
    A nova Constituio privilegiou os trabalhadores que laborem em regime
de revezamento, o denominado turno ininterrupto de revezamento,
diminuindo a jornada diria, limitando-a a 6 (seis) horas, enquanto os demais
empregados gozam de jornada diria mxima de 8 (oito) horas. Indiscutvel
que o trabalho realizado em TIR  bem mais desgastante , razo pela qual
entendeu, corretamente, o legislador pela reduo.
    Ocorre que essa  a nica "vantagem" para esse tipo de empregado.
Alm disso, nos termos da Smula n. 423 do TST, "estabelecida jornada
superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociao
coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento no
tm direito ao pagamento da 7 e 8 horas como extras", o que joga por terra a
proteo buscada pelo Constituinte de 1988.
    J as normas previstas na legislao extravagante traam situao mais
benfica, ao institurem turnos ininterruptos de revezamento de 8 (oito) e 12
(doze) horas, concedendo, em contrapartida, diversas outras vantagens, no
deferidas pelo legislador constitucional, nos arts. 3 e 4 da Lei n. 5.811/71.
Transcrevem-se os dispositivos para melhor conhecimento da matria:
    Art. 3 Durante o perodo em que o empregado permanecer no regime
    de revezamento em turno de 8 (oito) horas, ser-lhe-o assegurados os
    seguintes direitos:
    I -- Pagamento do adicional de trabalho noturno na forma do art. 73 da
    Consolidao das Leis do Trabalho;
    II -- Pagamento em dobro da hora de repouso e alimentao suprimida
    nos termos do  2 do art. 2;
    III -- Alimentao gratuita, no posto de trabalho, durante o turno em que
    estiver em servio;
    IV -- Transporte gratuito para o local de trabalho;
    V -- Direito a um repouso de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas para
    cada 3 (trs) turnos trabalhados.
    Pargrafo nico. Para os empregados que j venham percebendo
    habitualmente da empresa pagamento  conta de horas de repouso e
    alimentao ou de trabalho noturno, os respectivos valores sero
    compensados nos direitos a que se referem os itens I e II deste artigo.
    Art. 4 Ao empregado que trabalhe no regime de revezamento em turno
    de 12 (doze) horas, ficam assegurados, alm dos j previstos nos itens I,
    II, III e IV do art. 3, os seguintes direitos:
    I -- Alojamento coletivo gratuito e adequado ao seu descanso e higiene;
    II -- Repouso de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas para cada turno
    trabalhado.
     Percebe-se que para o TIR de 8 (oito) horas ser concedido, alm do
adicional noturno, j previsto na CLT, pagamento em dobro para as horas de
repouso e alimentao que venham a ser suprimidas, alimentao e
transporte gratuitos, alm de repouso de 24 (vinte e quatro) horas a cada 3
(trs) turnos trabalhados, sem prejuzo de descanso de, no mnimo, 11 (onze)
horas entre turnos.
     Para o TIR de 12 (doze) horas, alm dos benefcios j descritos, ser
concedido alojamento gratuito e repouso de 24 (vinte e quatro) horas a cada
turno trabalhado.
     Sem sombra de dvidas, as disposies legais mencionadas traduzem
situao mais benfica, razo pela qual foram recepcionadas pela CRFB/88,
na medida em que protegem os empregados de forma mais efetiva.
     Com relao ao inc. II, dispe que a alterao prescrita no pargrafo
nico do art. 10 da mesma lei no constituiu alterao ilcita do contrato de
trabalho, por no traduzir situao malfica ao empregado.
     O art. 468 da CLT, que veda qualquer alterao malfica no contrato de
trabalho, mesmo com a anuncia do empregado, por presumi-la viciada,
assegura que "nos contratos individuais de trabalho, s  lcita a alterao das
respectivas condies por mtuo consentimento e, ainda assim, desde que no
resultem, direta ou indiretamente, prejuzos ao empregado, sob pena de
nulidade da clusula infringente desta garantia".
     Por sua vez, o pargrafo nico do art. 10 da Lei n. 5.811/71 dispe que
"No constituir alterao ilcita a excluso do empregado do regime de
revezamento, cabendo-lhe exclusivamente, nesta hiptese, o pagamento
previsto no art. 9".
     No h dvida de que o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento,
a despeito de possuir jornada diria reduzida,  malfico ao empregado, pois
esse, por no possuir turno de horrio fixo (manh, tarde ou noite), no
consegue manter outras atividades peridicas, como cursar faculdade, fazer
cursos, bem como manter e estreitar laos de famlia e de amizade, pois a
cada ciclo encontra-se trabalhando em um horrio diferente. Ademais,
trabalha enquanto os demais familiares e amigos dormem. Dorme quando os
demais encontram-se acordados. Ainda, o organismo do obreiro no se
acostuma ou demora a acostumar-se com as alteraes de rotina, j que de
tempos em tempos h a alterao do turno de trabalho. Ora o trabalhador
labora de manh, ora  tarde, ora  noite.
     Em suma, a fixao de um turno de trabalho, o que significa dizer, a
excluso do empregado do TIR,  muito melhor para ele, embora venha a
perder algumas vantagens pecunirias, pagas em virtude das condies mais
rduas de trabalho.
    O entendimento deve ser idntico ao que gerou a edio da Smula n. 265
do TST, sobre a alterao da jornada noturna para a diurna, mesmo com a
perda do adicional respectivo. Nos termos da referida smula, "a
transferncia para o perodo diurno de trabalho implica a perda do direito ao
adicional noturno".

    I -- EMBARGOS DE DECLARAO EM RECURSO DE REVISTA
    DA PETROBRAS -- INTERVALO ENTRE JORNADAS -- HORAS
    EXTRAS -- OMISSO INEXISTENTE. Esta Eg. Q uinta Turma, ao
    apreciar a revista, valeu-se da Smula 110/TST para conhecer e dar
    provimento ao recurso do reclamante. Inexiste omisso acerca da
    constitucionalidade da Lei n. 5.811/72, que no foi considerada nem
    contrariedade  Smula 391/TST, pois o acrdo embargado foi claro
    em consignar que essa lei cuida do intervalo intrajornada, ao passo que
    a matria em debate  o pagamento, como extra, do intervalo entre
    jornadas suprimido. Embargos de declarao que se rejeitam. II --
    EMBARGOS DE DECLARAO EM RECURSO DE REVISTA DO
    RECLAMANTE -- OMISSO RECONHECIDA -- REFLEXOS DA
    SOBREJORNADA. Omisso o acrdo embargado sobre os reflexos de
    horas extras, sana-se o vcio e concedem-se os reflexos pleiteados, dada
    a natureza salarial da parcela. Embargos de declarao acolhidos para
    suprir omisso, com efeito modificativo. (ED-RR -- 586/2001-161-05-
    00.2, Relator Juiz Convocado: Jos Pedro de Camargo Rodrigues de
    Souza, Data de Julgamento: 25.10.2006, 5 Turma, Data de Publicao:
    10.11.2006)




             SMULA N. 392
              DANO MORAL.
           COMPETNCIA DA
        JUSTIA DO TRABALHO
         (converso da Orientao
         Jurisprudencial n. 327 da
                SBDI-1) --
        Res. 129/2005, DJ 20, 22 e
                25.04.2005
         Nos termos do art. 114 da
         CF/1988, a Justia do
         Trabalho  competente
         para dirimir controvrsias
         referentes  indenizao
         por dano moral, quando
         decorrente da relao de
         trabalho. (ex-OJ n. 327 da
         SBDI-1               -- DJ
         09.12.2003)
    A Smula n. 392 do TST, relacionada  competncia da Justia do
Trabalho para a anlise de pedido de condenao ao pagamento de danos
morais, obteve nova redao por meio da Resoluo n. 129/2005, publicada
n o DJ nos dias 20, 22 e 25.04.2005, com a converso da Orientao
Jurisprudencial n. 327 da SDBI-1 do TST.
    A presente smula acabou, de uma vez por todas, com antiga dvida
acerca da competncia da Justia do Trabalho, para a anlise de pedido de
condenao ao pagamento de danos morais. Segundo o entendimento do TST,
a Justia do Trabalho  competente, desde que o dano moral advenha de
relao de trabalho.
     Antes mesmo da converso da Orientao Jurisprudencial n. 327 da
SBDI-1 do TST na smula sob comento, a Emenda Constitucional n. 45/2004
acrescentou o inc. VI ao art. 114 da CRFB, afirmando que compete  Justia
do Trabalho processar e julgar "as aes de indenizao por dano moral ou
patrimonial decorrentes da relao de trabalho".
     Inexiste atualmente qualquer dvida em relao  matria: caso o dano
m or a l decorra de relao de trabalho, a competncia  da justia
especializada. Atente-se que o dispositivo constitucional no se refere 
relao de emprego, e sim  relao de trabalho, demonstrando ser este
ltimo mais amplo do que o primeiro. Assim, qualquer espcie de dano
decorrente da prestao de um servio por pessoa fsica insere-se na
competncia material deste ramo do Poder Judicirio.
     Os casos mais comuns de dano moral na Justia do Trabalho decorrem
de acidentes de trabalho, quando h culpa do empregador, bem como, em
algumas hipteses de resciso contratual, quando o empregado  tratado com
rigor excessivo etc.
     Por ltimo, com relao  prescrio do dano moral, o TST vem
firmando entendimento no sentido de no se aplicar a prescrio trienal do
Cdigo Civil, e sim a prescrio celetista, de 5 (cinco) anos, quando da
vigncia do contrato de trabalho, e bienal, quando de seu trmino.

    EMBARGOS DE DECLARAO -- INEXISTNCIA DE OMISSO
    OU DE CONTRADIO. 1. A Embargante atribui ao acrdo
    embargado a pecha de omisso e contraditrio quanto  declarao da
    prescrio do seu direito de ao, relativamente ao pretenso dano moral.
    2. O acrdo embargado deu provimento ao agravo da Reclamada,
    para, afastando o bice da Smula 297, II, do TST, declarar a
    prescrio do direito de ao de indenizao por danos morais
    decorrentes de acidente de trabalho, diante da aplicao do prazo
    delimitado no art. 7, XXIX, da CF. 3. Assim, no se verifica a omisso
    do acrdo, mas o inconformismo da Parte, incompatvel com a
    via restrita dos embargos de declarao. Embargos declaratrios
    rejeitados. (ED-A-RR -- 1641/2005-006-18-00.4, Relator Ministro: Ives
    Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 11.06.2008, 7 Turma, Data
    de Publicao: 13.06.2008)




                    SMULA N. 393
      SMULA N. 393
  RECURSO ORDINRIO.
EFEITO DEVOLUTIVO EM
  PROFUNDIDADE. ART.
 515,  1, DO CPC (redao
alterada pelo Tribunal Pleno
   na sesso realizada em
        16.11.2010) --
Res. 169/2010, DEJT 19, 22 e
          23.11.2010
  O efeito devolutivo em
  profundidade do recurso
  ordinrio, que se extrai do
   1 do art. 515 do CPC,
  transfere ao Tribunal a
  apreciao              dos
  fundamentos da inicial ou
           da defesa, no examinados
           pela sentena, ainda que
           no      renovados       em
           contrarrazes. No se
           aplica, todavia, ao caso de
           pedido no apreciado na
           sentena, salvo a hiptese
           contida no  3 do art. 515
           do CPC.
     A Smula n. 393 do TST, que se refere ao efeito devolutivo em
profundidade no recurso ordinrio, obteve nova redao por meio da
Resoluo n. 169/2010 do TST, publicada no DEJT nos dias 19, 22 e
23.11.2010, complementando o entendimento anterior em dois pontos
principais, a saber: incluram-se as expresses "fundamentos da inicial" e
"salvo a hiptese contida no  3 do art. 515 do CPC".
     Antes de adentrarmos, especificamente, no tema tratado na smula,
algumas premissas devem ser destacadas.
     Em primeiro lugar, h que se ressaltar que todos os recursos so dotados
do denominado efeito devolutivo, uma vez que devolvem  apreciao do
Poder Judicirio a questo debatida, ora para rgo de hierarquia superior,
ora para o mesmo rgo, como ocorre com os embargos declaratrios.
     Em segundo lugar, os recursos podem ser classificados em totais e
parciais, dependendo da impugnao realizada pelo recorrente, se de todos os
captulos da deciso que lhes foram desfavorveis ou apenas de um ou
alguns. Isso significa dizer que, nos termos dos arts. 505 e 512 do CPC, o
efeito devolutivo do recurso, em sua extenso, ser fixado pelo recorrente .
A extenso do efeito devolutivo refere-se aos captulos que sero novamente
analisados. Se a sentena condenou o reclamado ao pagamento de reajuste
salarial e verbas rescisrias, poder recorrer de tudo ou apenas de parte, por
exemplo, do captulo que determinou o reajustamento salarial ou o que
deferiu o pagamento de verbas rescisrias.
     Se  correto que o recorrente fixa a extenso do efeito devolutivo, isso
no ocorre com relao  profundidade , pois, de acordo com o art. 515,  1
e 2, do CPC, "sero, porm, objeto de apreciao e julgamento pelo tribunal
todas as questes suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentena
no as tenha julgado por inteiro"; "quando o pedido ou a defesa tiver mais de
um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelao devolver ao
tribunal o conhecimento dos demais".
     Os pargrafos transcritos demonstram o efeito devolutivo em sua
profundidade , que no pode ser fixado pelo recorrente, sendo sempre
integral. Isso significa dizer que o Juzo de 2 grau poder analisar todos os
fatos, fundamentos e provas aos quais o Juzo monocrtico tinha acesso para
julgar, ou seja, a anlise a ser feita possui a mesma profundidade.
     Assim, se a reclamada, visando obstar o pleito de reintegrao do
obreiro, alegar, como matrias de defesa, a no comunicao do registro de
candidatura pelo sindicato, a eleio para cargo do conselho fiscal e o
trmino das atividades da empresa na localidade, dever o magistrado refutar
todos os fundamentos da empresa reclamada para determinar a reintegrao
do trabalhador. Se no o fizer, estar incorrendo em omisso. Se a parte
prejudicada, em vez de interpor o recurso de embargos de declarao,
manejar de imediato o recurso ordinrio, no incorrer em precluso, pois
todos aqueles fundamentos sero reanalisados pelo tribunal, mesmo no tendo
sido analisados pelo Juzo a quo.
     O TST, ao destacar na smula que o efeito devolutivo "transfere
automaticamente ao Tribunal a apreciao de fundamento da inicial e da
defesa no examinado pela sentena, ainda que no renovado em
contrarrazes", demonstra, claramente, que tal consequncia  automtica,
derivando exclusivamente da interposio do recurso.
     Isso ocorre com os fundamentos. Situao diversa  verificada com os
pedidos no analisados pelo Juzo a quo.
     Se a sentena no analisou um ou alguns dos pedidos formulados pelo
reclamante (ou reclamado, em reconveno), dever a parte manejar os
embargos de declarao, nos termos do art. 897-A da CLT. Contudo, caso
interponha diretamente o recurso ordinrio, o TRT dever dar-lhe
provimento, determinando a remessa dos autos ao juiz de 1 grau, para que o
mesmo julgue os pedidos nos quais foi omisso, evitando-se, assim, a
supresso de instncia, que certamente ocorreria se o TRT julgasse
determinado pedido pela primeira vez.
    No tocante aos pedidos, o TST tratou, por meio da Resoluo n. 169/2010,
de incluir, adequando-se  norma imposta pelo CPC, no  3 do art. 515, a
afirmao de que, nessa situao, na qual o mrito  julgado pela primeira
vez, no h que se restringir a anlise aos pedidos, j que, como afirmado, as
questes meritrias ainda no foram objeto de discusso e julgamento pelo
Poder Judicirio.

    RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE
    PRESTAO JURISDICIONAL. No h que se cogitar de nulidade, por
    negativa de prestao jurisdicional, quando a deciso atacada manifesta
    tese expressa sobre os aspectos manejados pela parte, em suas
    intervenes processuais oportunas, ainda que de forma contrria a seus
    desgnios. Recurso de revista no conhecido. 2. ILEGITIMIDADE
    PASSIVA -- AD CAUSAM -- CONTRATAO DE TRABALHADOR
    POR EMPRESA INTERPOSTA -- COOPERATIVA -- FRAUDE --
    RECONHECIMENTO DE RELAO DE EMPREGO DIRETAMENTE
    COM O TOMADOR DE SERVIOS. O acrdo regional manifesta
    perfeita harmonia com a Smula 331, I, do TST, esbarrando a revista no
    bice do  4 do art. 896 da CLT. Recurso de revista no conhecido. 3.
    VERBAS        RESCISRIAS.        13    SALRIO.        PAGAMENTO
    PROPORCIONAL. PRECLUSO. SMULA 393/TST. -- O efeito
    devolutivo em profundidade do recurso ordinrio, que se extrai do  1
    do art. 515 do CPC, transfere automaticamente ao Tribunal a
    apreciao de fundamento da defesa no examinado pela sentena,
    ainda que no
    renovado em contrarrazes. No se aplica, todavia, ao caso de pedido
    no apreciado na sentena. (ex-OJ n. 340 da SBDI-1 -- DJ 22.06.2004).
    Recurso de revista no conhecido. 4. LITIGNCIA DE M-F.
    EMBARGOS PROTELATRIOS. INDENIZAO. Cabe ao julgador
    aplicar, fundamentadamente, faculdade conferida por Lei (CPC, arts. 18
    e 538), para preservar a celeridade do processo. Ausentes as violaes
    legal e constitucional evocadas, no prospera o recurso. Recurso de
    revista no conhecido. (RR -- 1759/2002-094-15-00.9, Relator Ministro:
    Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento:
    03.06.2009, 3 Turma, Data de Publicao: 26.06.2009)




                     SMULA N. 394
ART. 462 DO CPC. FATO
    SUPERVENIENTE
(converso da Orientao
 Jurisprudencial n. 81 da
        SBDI-1) --
Res. 129/2005, DJ 20, 22 e
         25.04.2005
 O art. 462 do CPC, que
 admite a invocao de fato
 constitutivo, modificativo
 ou extintivo do direito,
 superveniente             
 propositura da ao, 
 aplicvel de ofcio aos
 processos em curso em
 qualquer          instncia
 trabalhista. (ex-OJ n. 81
            da SBDI-1 -- inserida em
            28.04.1997)
     A Smula n. 394 do TST, relativa ao reconhecimento pelo magistrado da
existncia de fatos supervenientes  propositura da ao, obteve nova
redao por meio da Resoluo n. 129/2005, publicada no DJ nos dias 20, 22
e 25.04.2005, com a converso da Orientao Jurisprudencial n. 81 da
SBDI-1 do TST.
     Dispe o art. 462 do CPC que "se depois da propositura da ao, algum
fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da
lide, caber ao juiz tom-lo em considerao, de ofcio ou a requerimento da
parte, no momento de proferir a sentena".
     O dispositivo legal trata da necessidade do magistrado decidir com
justia, o que significa dizer que dever levar em considerao a situao
ftica existente quando do proferimento da deciso, tendo em vista que essa
poder alterar-se, dada a demora geralmente inerente aos processos
judiciais.
     Havendo alterao do quadro ftico, tal como o agravamento de uma
leso decorrente de acidente de trabalho, dever o julgador lev-la em
considerao, decidindo conforme a verdade real.
     Assim, se ajuizada demanda em que se pede a condenao ao
pagamento de danos morais, decorrentes de sequelas oriundas de acidente de
trnsito, dever o julgador analisar se essas se agravaram desde que a ao
foi proposta, tendo em vista que tal fato influencia na fixao do dano moral.
     ANTNIO CLUDIO DA COSTA MACHADO 167 destaca que "a
tomada em considerao pelo juiz na sentena dos fatos aqui previstos s 
possvel e legtima uma vez que a causa de pedir no seja alterada, porque os
arts. 264 e 294 vedam expressamente tal alterao". Ademais, afirma que
"(...) a ratio da presente disposio legal est ligada  ideia de que nem
sempre o contexto ftico da causa permanece como era quando da propositura
da ao -- o que, evidentemente, seria o ideal --, de sorte que ao Juiz cabe
apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentena para decidir com
justia o litgio".
     O dispositivo do CPC e a redao da smula no deixam dvidas de que o
magistrado deve, de ofcio, tomar em considerao tais fatos supervenientes,
pois  obrigao daquele julgar da forma mais adequada e justa possvel.
Assim, mesmo que a parte interessada no demonstre a ocorrncia do fato e
requeira sua apreciao, dever o magistrado tom-lo de ofcio, julgando
conforme a nova situao ftica.
     Contudo, sempre que surgir um fato novo, dever o magistrado
oportunizar o contraditrio, bem como a ampla defesa, evitando-se nulidade
processual. Assim, caso surjam novas informaes a respeito das debilidades
causadas pelo acidente de trabalho, que inexistiam quando do ajuizamento da
ao, o reclamado dever ser intimado para, querendo, manifestar-se sobre
aquelas, uma vez que  a primeira oportunidade em que essas so inseridas
no contexto processual.
     Por fim, h que serem tecidas algumas consideraes acerca do
prequestionamento dos fatos tomados pelo julgador nos termos do art. 462 do
CPC.
     A smula sob comento destaca que o artigo referido " aplicvel de
ofcio aos processos em curso em qualquer instncia trabalhista". Porm,
sabe-se que o TST, quando analisa os recursos de revista e de embargos,
apenas analisa as matrias efetivamente decididas pela instncia a quo, ou
seja, apenas as matrias prequestionadas no acrdo recorrido.
     Ocorre que aqui temos uma exceo  regra geral, pois no h que se
falar em prequestionamento se o fato  novo, superveniente e surge to
somente quando os recursos, considerados extraordinrios, j foram
interpostos. Nesta hiptese, nem a interposio de embargos de declarao
com fins prequestionadores  possvel. Resta, portanto, falar-se em hiptese
excepcional em que o TST analisar questo ainda no decidida, ou seja, far
o primeiro juzo de valor com relao quela matria. Porm, se para o seu
julgamento houver necessidade de revolver fatos e provas, o recurso, com
relao a esse ponto, ser inadmitido, nos termos da Smula n. 126 do TST.

    EMBARGOS DE DECLARAO. RECURSO DE REVISTA. RITO
    SUMARSSIMO. HONORRIOS PERICIAIS. JUSTIA GRATUITA.
    RESPONSABILIDADE. UNIO. RESOLUO 35/2007 DO CSJT.
    FATO SUPERVENIENTE. Nos termos da Smula 394 desta Corte,
    sobrevindo a edio da Resoluo 35/2007 do CSJT, aps o manejo da
    revista da Unio, cabe  Turma, de ofcio, determinar a observncia do
    procedimento previsto nos arts. 1, 2, 3 e 5 da mencionada Resoluo
    para o pagamento da verba honorria pericial, decorrente da
    sucumbncia na pretenso objeto da prova tcnica, de parte
    beneficiria da gratuidade de justia. Embargos de declarao
    acolhidos, com a concesso de efeito modificativo. (ED-RR --
    1251/2004-021-24-00.3, Relatora Ministra: Rosa Maria Weber Candiota
    da Rosa, Data de Julgamento: 17.06.2009, 3 Turma, Data de Publicao:
    07.08.2009)
       SMULA N. 395
        MANDATO E
 SUBSTABELECIMENTO.
      CONDIES DE
 VALIDADE (converso das
         Orientaes
  Jurisprudenciais ns. 108,
312, 313 e 330 da SBDI-1) --
 Res. 129/2005, DJ 20, 22 e
         25.04.2005
  I -- Vlido  o
  instrumento de mandato
  com prazo determinado
  que     contm    clusula
  estabelecendo            a
  prevalncia dos poderes
prevalncia dos poderes
para atuar at o final da
demanda. (ex-OJ n. 312 da
SBDI-1              -- DJ
11.08.2003)
II -- Diante da existncia
de previso, no mandato,
fixando termo para sua
juntada, o instrumento de
mandato s tem validade
se anexado ao processo
dentro do aludido prazo.
(ex-OJ n. 313 da SBDI-1
-- DJ 11.08.2003)
III -- So vlidos os atos
praticados            pelo
substabelecido, ainda que
no haja, no mandato,
           poderes expressos para
           substabelecer (art. 667, e
           pargrafos, do Cdigo
           Civil de 2002). (ex-OJ n.
           108 da SBDI-1 -- inserida
           em 01.10.1997)
           IV -- Configura-se a
           irregularidade          de
           representao      se    o
           substabelecimento        
           anterior  outorga passada
           ao substabelecente. (ex-OJ
           n. 330 da SBDI-1 -- DJ
           09.12.2003)
    A Smula n. 395 do TST, referente s condies de validade do mandato
e do substabelecimento no mbito do processo do trabalho, obteve nova
redao por meio da Resoluo n. 129/2005 do TST, publicada no DJ nos dias
20, 22 e 25.04.2005, com a converso das Orientaes Jurisprudenciais ns.
108, 312, 313 e 330 da SBDI-1 do TST.
    Com relao ao inc. I, FRANCISCO ANTNIO DE OLIVEIRA168
destaca com propriedade que "no existe qualquer bice para que a parte
outorgante da procurao faa ali constar que os poderes conferidos ao
advogado prevalecem at o final da demanda.  mais ou menos comum a
outorga de procurao por tempo determinado, posto que se cuida de um
contrato de prestao de servios entre outorgante e outorgado".
Desnecessrias mais consideraes acerca do assunto.
    J com relao ao inc. II da smula, tem-se que esclarecer, em primeiro
lugar, que o prazo a que alude o TST encontra-se fixado no instrumento de
mandato, ou seja, na prpria procurao, no sendo um prazo judicial para a
juntada da procurao, como entende FRANCISCO ANTNIO DE
OLIVEIRA.169 Segundo o professor, "(...) havendo o magistrado concedido
prazo para a juntada da procurao, no pode a parte descumpri-lo e
proceder  juntada na oportunidade que bem lhe aprouver". No se trata
desse prazo.
      O TST bem entendeu que o prazo estabelecido no mandato deve ser
respeitado, porm, no em virtude de precluso, pois no se trata de prazo
processual, e sim material. Na verdade, o referido tribunal verificou tratar-se
de uma clusula contratual e como tal deve ser cumprida. Assim, entre as
diversas clusulas constantes do contrato de mandato, uma delas pode ser a
juntada do instrumento aos autos do processo em determinado perodo de
tempo. Por ser clusula contratual, em respeito ao princpio do pacta sunt
servanda, deve ser respeitada, sob pena de se considerar irregular a
representao processual e, por consequncia, carente de capacidade
postulatria.
      Esse entendimento deflui da orao "o instrumento de mandato s tem
validade se anexado ao processo dentro do aludido prazo", constante do inc. II
da smula. Ocorrendo a incapacidade postulatria, dever o magistrado
utilizar-se, salvo em grau recursal, do disposto no art. 13 do CPC,
suspendendo o processo e intimando a parte para regularizar a representao.
      Com relao ao inc. III, que toca ao tema substabelecimento, percebe-se
uma simplificao das regras descritas no art. 667 e  do Cdigo Civil de
2002. Alm disso, mostra-se adequado aos termos do art. 38 do CPC, que
trata dos poderes gerais e especiais para o foro.
      Nos termos do art. 38 do CPC, "a procurao geral para o foro, conferida
por instrumento pblico, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado
a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citao inicial,
confessar, reconhecer a procedncia do pedido, transigir, desistir, renunciar
ao direito sobre que se funda a ao, receber, dar quitao e firmar
compromisso".
   Verifica-se, claramente, que o substabelecer no  considerado um
poder especial, que deva vir expressamente consignado na procurao, e sim
um poder geral, j que no relacionado no artigo transcrito.
     Assim, nos termos da smula, a inexistncia de poderes expressos para
substabelecer no retira a validade do substabelecimento, pois outorgado por
fora dos poderes gerais para o foro. Assim, todos os atos so vlidos. Porm,
sendo vedado expressamente o substabelecimento, os atos praticados pelo
substabelecido so nulos e no produzem qualquer efeito. Alm disso, nos
termos do art. 667 do CC, o substabelecente dever arcar com os prejuzos
sofridos pelo outorgante, j que praticou ato em desconformidade com o
contrato de mandato.
     Por fim, com relao ao inc. IV, tem-se uma norma bastante bvia, mas
que certamente j trouxe muita discusso para o processo do trabalho, razo
pela qual foi transformada em smula. Sem dvida, os questionamentos sobre
a validade ou invalidade do substabelecimento advm do jus postulandi
existente na Justia do Trabalho, pois se poderia entender que, sendo
dispensvel a representao por advogado, tambm seria o
substabelecimento. Porm, no  o entendimento correto, pois o poder para
substabelecer nasce a partir do poder de representao, externado por meio
da procurao. Assim, inexistindo procurao, no h que se falar em
substabelecimento.
     Por isso, o inc. IV destaca ser invlido o substabelecimento passado antes
de ser outorgada a procurao. Nessas hipteses, mostra-se claro que o
substabelecente ou o substabelecido, aps a juntada do instrumento nos autos,
verifica inexistir procurao e, buscando regularizar o feito, apresenta
tardiamente o instrumento de mandato.
     Nessa hiptese, somente haver a regularizao da representao no
feito se for juntada a procurao e o substabelecimento, este ltimo com
data posterior ao primeiro, pois somente pode substabelecer quem detm
poderes para tanto.

    RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. ACRDO
    EMBARGADO PUBLICADO APS A ENTRADA EM VIGOR DA
    LEI 11.496/2007. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAO NO
    RECURSO ORDINRIO. PROCURAO COM VEDAO
    EXPRESSA AO SUBSTABELECIMENTO. VALIDADE DOS ATOS
    PRATICADOS         PELO        SUBSTABELECIDO. Na esteira da
    jurisprudncia dominante desta Corte, a diretriz consagrada no item
    III da Smula 395 do TST, segundo o qual so vlidos os atos praticados
    pelo substabelecido, ainda que no haja, no mandato, poderes expressos
para substabelecer, abarca tanto a hiptese em que no exista, na
procurao outorgada ao substabelecente, a delegao de poderes
para substabelecer, quanto aquela em que haja expressa proibio ou
limitao desses poderes. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-
ED-RR -- 799/2004-002-04-00.7, Relatora Ministra: Rosa Maria Weber
Candiota da Rosa, Data de Julgamento: 18.06.2009, Subseo I
Especializada em Dissdios Individuais, Data de Publicao: 26.06.2009)




        SMULA N. 396
       ESTABILIDADE
  PROVISRIA. PEDIDO DE
      REINTEGRAO.
  CONCESSO DO SALRIO
   RELATIVO AO PERODO
    DE ESTABILIDADE J
         EXAURIDO.
     INEXISTNCIA DE
    JULGAMENTO EXTRA
    PETITA (converso das
          Orientaes
   Jurisprudenciais ns. 106 e
Jurisprudenciais ns. 106 e
     116 da SBDI-1) --
Res. 129/2005, DJ 20, 22 e
         25.04.2005
 I -- Exaurido o perodo de
 estabilidade, so devidos
 ao empregado apenas os
 salrios     do    perodo
 compreendido entre a data
 da despedida e o final do
 perodo de estabilidade,
 no lhe sendo assegurada a
 reintegrao no emprego.
 (ex-OJ n. 116 da SBDI-1
 --        inserida      em
 01.10.1997)
 II -- No h nulidade por
 julgamento extra petita da
            julgamento extra petita da
            deciso que deferir salrio
            quando o pedido for de
            reintegrao, dados os
            termos do art. 496 da CLT.
            (ex-OJ n. 106 da SBDI-1
            --       inserida       em
            20.11.1997)
     A Smula n. 396 do TST, que analisa diversos aspectos materiais e
processuais relacionados  estabilidade provisria, obteve nova redao por
meio da Resoluo n. 129/2005 do TST, publicada no DJ nos dias 20, 22 e
25.04.2005, com a converso das Orientaes Jurisprudenciais ns. 106 e 116
da SBDI-1 do TST.
     Em primeiro lugar, h que se fixar que o entendimento sumulado pode
ser aplicado a qualquer espcie de estabilidade provisria, por exemplo,
gestante, cipeiro, dirigente sindical etc., pois a norma trata de forma genrica
de perodo de estabilidade.
     Em segundo lugar, a norma contida no inc. I  bastante salutar tanto ao
empregado quanto ao empregador, j que no deixa aquele sem qualquer
proteo, por ter decorrido o perodo de estabilidade, ao passo que no impe
ao ltimo a reintegrao do obreiro aps lapso de tempo considervel.
     Uma vez dispensado o obreiro que goza de estabilidade, deve esse valer-
se, de imediato, de ao trabalhista com pedido liminar de reintegrao,
para que volte ao seu posto de trabalho o mais rpido possvel. Ocorre que,
muitas vezes, a liminar  indeferida e, no mrito, os pedidos so julgados
procedentes, mas aps o trmino da estabilidade. Nessa situao,  invivel a
reintegrao, porm  possvel remunerar o empregado pelo perodo que
deixou de trabalhar, ante o ato ilcito do empregador. Arcar esse com o
pagamento dos salrios e demais verbas trabalhistas e rescisrias do perodo
de estabilidade no gozado, ou seja, aquele "compreendido entre a data da
despedida e o final do perodo de estabilidade".
     Essa possibilidade de converso da estabilidade em pecnia encontra-se
prevista no art. 496 da CLT, que assim dispe: "quando a reintegrao do
empregado estvel for desaconselhvel, dado o grau de incompatibilidade
resultante do dissdio, especialmente quando for o empregador pessoa fsica, o
tribunal do trabalho poder converter aquela obrigao em indenizao
devida nos termos do artigo seguinte".
     No tocante ao inc. II, que destaca a inexistncia de julgamento extra
petita, tem-se, em primeiro lugar, a necessidade de conceituar essa espcie
de deciso.
     Segundo RODRIGO KLIPPEL,170 "deciso extra petita  aquela que
contm o julgamento de um conflito que no foi apresentado em juzo pelo
autor.  comum que o conflito de interesses que surge na sociedade no seja
totalmente transposto ao processo". Esse autor demonstra que esse tipo de
deciso viola o princpio dispositivo, "correspondente ao que a doutrina
chama de princpio da congruncia".171
     Como regra geral, o rgo jurisdicional atua nos limites impostos pelas
partes, no podendo proferir deciso concedendo algo diverso do que foi
pedido ou em quantidade superior ao pedido, assim como no pode deixar de
decidir determinada questo levada ao seu conhecimento.
     No caso tratado na smula, uma anlise totalmente tcnica do assunto
levaria o intrprete  concluso de que a deciso que condena ao pagamento
de salrios quando o pedido foi unicamente de reintegrao fere o princpio
da congruncia, pois de um pedido de fazer no pode surgir o dever de pagar.
     Porm, uma anlise menos tcnica e mais humana, protetiva dos
interesses do trabalhador, levou o Tribunal Superior do Trabalho a entender
pela inexistncia de qualquer vcio, evitando o ajuizamento de outra ao
trabalhista, caso na primeira tenha sido requerida apenas a reintegrao.
     Tecnicamente, o melhor a fazer  requerer liminarmente a reintegrao
do trabalhador, bem como a ratificao da liminar no julgamento do mrito,
alm de formular pedido alternativo de condenao ao pagamento das
verbas trabalhistas, caso invivel a reintegrao.
     Por fim, vale a pena transcrever o entendimento de CARLOS
HENRIQUE BEZERRA LEITE,172 para quem "(...) mesmo se o autor,
portador de estabilidade no emprego, tiver pedido apenas a reintegrao, a
sentena poder decidir fora do pedido formulado na petio inicial".
RECURSO DE REVISTA. 1. ESTABILIDADE ACIDENTRIA.
DOENA OCUPACIONAL. 1.1. Evidenciada a leso (doena
ocupacional), bem como a relao de causalidade entre a patologia e a
atividade executada, tem-se por caracterizado o acidente do trabalho.
Despicienda, portanto, a percepo de auxlio-doena acidentrio para
fins de reconhecimento da estabilidade prevista no art. 118 da Lei n.
8.213/91. 1.2. Nesse sentido, tem-se que so pressupostos para a
concesso da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a
consequente percepo do auxlio-doena acidentrio, salvo se constada,
aps a despedida, doena profissional que guarde relao de causalidade
com a execuo do contrato de emprego. Inteligncia do item II da
Smula 378 do TST. bice do art. 896,  4, da CLT. Recurso de revista
no conhecido. 2. REINTEGRAO. PERODO DE ESTABILIDADE
J EXAURIDO. CONVERSO EM INDENIZAO. Exaurido o
perodo de estabilidade, so devidos ao empregado apenas os salrios do
perodo compreendido entre a data da despedida e o final do perodo de
estabilidade, no lhe sendo assegurada a reintegrao no emprego
(Smula 396, I, do TST) . Recurso de revista conhecido e provido. (RR --
568/2003-007-17-00.3, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira, Data de Julgamento: 20.05.2009, 3 Turma, Data de Publicao:
12.06.2009)




        SMULA N. 397
  AO RESCISRIA. ART.
  485, IV, DO CPC. AO DE
  CUMPRIMENTO. OFENSA
       COISA JULGADA
  EMANADA DE SENTENA
         NORMATIVA
   MODIFICADA EM GRAU
 MODIFICADA EM GRAU
       DE RECURSO.
     INVIABILIDADE.
     CABIMENTO DE
       MANDADO DE
SEGURANA (converso da
Orientao Jurisprudencial
    n. 116 da SBDI-2) --
 Res. 137/2005, DJ 22, 23 e
         24.08.2005
  No      procede     ao
  rescisria calcada em
  ofensa  coisa julgada
  perpetrada por deciso
  proferida em ao de
  cumprimento, em face de a
  sentena normativa, na
      qual se louvava, ter sido
      modificada em grau de
      recurso,    porque     em
      dissdio coletivo somente
      se consubstancia coisa
      julgada formal. Assim, os
      meios processuais aptos a
      atacarem a execuo da
      clusula reformada so a
      exceo       de     pr-
      executividade     e     o
      mandado de segurana, no
      caso de descumprimento
      do art. 572 do CPC. (ex-
      OJ n. 116 da SBDI-2 --
      DJ 11.08.2003)
A Smula n. 397 do TST, atinente  impossibilidade de ajuizamento de
ao rescisria contra deciso proferida em ao de cumprimento, por ter
sido a sentena normativa reformada em grau de recurso, foi inserida por
meio da Resoluo n. 137/2005, publicada no DJ nos dias 22, 23 e 24.08.2005,
com a converso da Orientao Jurisprudencial n. 116 da SBDI-2 do TST.
    A anlise da impossibilidade de manejo da ao rescisria passa pelo
estudo das correntes doutrinrias e jurisprudenciais, a respeito da coisa
julgada proveniente da sentena normativa. Dois so os posicionamentos: 1.
O primeiro, adotado pelo TST, no sentido de que a coisa julgada formada 
apenas formal, razo pela qual as disposies contidas na deciso podem ser
revistas aps 1 (um) ano; 2. O segundo  adotado pela melhor doutrina, em
especial, RENATO SARAIVA e CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE,
para quem a coisa julgada formada  tanto formal quanto material, tendo
em vista os termos da Lei n. 7.701/88.
    Segundo o primeiro autor, "(...) deve-se ressaltar que, embora a sentena
normativa produza coisa julgada formal e material, ela estar sujeita  reviso
se materializada a clusula rebus sic stantibus".173
     Nos termos dos ensinamentos do segundo autor, "para ns, a sentena
normativa faz coisa julgada material (e, logicamente, formal), pois o art. 2, I,
c , da Lei n. 7.701/88 dispe expressamente que compete, originariamente, 
sesso especializao em dissdios coletivos `julgar as aes rescisrias
propostas contra suas prprias sentenas normativas'(...)".174
     Porm, no foi esse o posicionamento adotado pelo TST, para quem a
sentena normativa no faz coisa julgada material e, portanto, no pode ser
rescindida, j que o art. 485 do CPC, ao referir-se  sentena de mrito,
transitada em julgado, pressupe a existncia daquela espcie de coisa
julgada.
     A smula mostra-se bastante didtica ao demonstrar quais os
mecanismos processuais adequados  demonstrao do vcio, depois de
afirmar o no cabimento da ao rescisria.
     H, contudo, que se tecer alguns comentrios a respeito da natureza
jurdica da ao de cumprimento. Trata-se de ao de conhecimento, em
que sero pleiteados os benefcios deferidos pela sentena normativa, sendo
vedado, porm, fugir dos limites estabelecidos pelo dispositivo da sentena
proferida no dissdio coletivo.
     Ademais, a ao de cumprimento pode ser ajuizada mesmo na
pendncia de recurso, assim como ocorre com a execuo provisria. Isso
faz com que a ao de cumprimento tenha por objeto disposies que podem
vir a ser alteradas pelo tribunal ad quem.
      Assim, pode ocorrer que a ao de cumprimento tenha por objeto um
determinado reajuste salarial de 10% (dez por cento), com a posterior
reforma pelo TRT (ou TST, a depender da abrangncia do dissdio coletivo)
daquele captulo da sentena, reduzindo o reajuste para 3% (trs por cento).
Nessa situao, a parte dever demonstrar a no mais adequao dos pedidos
formulados na ao de cumprimento em relao  sentena normativa, pois
no se pode requerer reajuste de 10% (dez por cento) se a deciso, agora
reformada, concede apenas 3% (trs por cento).
      Esse vcio, porm, no pode ser demonstrado por ao rescisria, e sim
p o r exceo de pr-executividade e mandado de segurana, este ltimo
quando houver violao ao art. 572 do CPC.
      A exceo de pr-executividade, nos dizeres de FRANCISCO FERREIRA
JORGE NETO e JOUBERTO DE QUADROS PESSOA CAVALCANTE 175
 "(...) a faculdade dada ao executado para levar ao conhecimento do juiz da
execuo, sem a necessidade da penhora ou dos embargos, matrias que
somente poderiam ser arguidas nos embargos de devedor. A exceo s pode
ser relativa  matria suscetvel de conhecimento ex officio (pressupostos
processuais e condies da ao) ou originria de nulidade do ttulo, no
sendo cabvel o contraditrio ou a dilao probatria".
     Portanto, a exceo de pr-executividade ser utilizada para demonstrar
a impossibilidade de se continuar cumprindo as disposies que foram
reformadas em grau recursal, tendo em vista que "(...) a sentena normativa
perde a sua eficcia executria, sendo declarada a sua inexistncia
jurdica".176 Nestes termos, a Orientao Jurisprudencial n. 277 da SBDI-1
do TST prescreve que "A coisa julgada produzida na ao de cumprimento 
atpica, pois dependente de condio resolutiva, ou seja, da no modificao
da deciso normativa por eventual recurso. Assim, modificada a sentena
normativa pelo TST, com a consequente extino do processo, sem julgamento
do mrito, deve-se extinguir a execuo em andamento, uma vez que a norma
sobre a qual se apoiava o ttulo exequendo deixou de existir no mundo
jurdico".
     Com relao ao mandado de segurana, poder ser utilizado quando
houver violao ao disposto no art. 572 do CPC, que assim dispe: "Quando o
juiz decidir relao jurdica sujeita a condio ou termo, o credor no poder
executar a sentena sem provar que se realizou a condio ou que ocorreu o
termo".
     Caso ajuizada a ao de cumprimento sem comprovao da condio,
ou antes do termo (prazo), ambos estabelecidos na sentena normativa,
caber  parte manejar mandado de segurana, demonstrando a ilegalidade
na conduta do credor.

    RECURSO DE REVISTA. EXECUO. SENTENA NORMATIVA.
    REFORMA PELO TST. EFEITOS NO DISSDIO INDIVIDUAL.
    OFENSA  COISA JULGADA. Tendo sido modificada a sentena
    normativa pelo C. TST, deixa de existir no mundo jurdico a norma
    coletiva em que se apoiava o pedido de reajustes salariais. Perde a
    sentena normativa sua eficcia executria com a reforma na instncia
    recursal. Exegese da Orientao Jurisprudencial n. 277 da SBDI-
    1/TST. Recurso de revista conhecido e provido. (RR -- 79/1996-029-12-
    00.6, Relator Ministro: Aloy sio Corra da Veiga, Data de Julgamento:
    06.05.2009, 6 Turma, Data de Publicao: 15.05.2009)




              SMULA N. 398
           AO RESCISRIA.
         AUSNCIA DE DEFESA.
            INAPLICVEIS OS
          EFEITOS DA REVELIA
         (converso da Orientao
         Jurisprudencial n. 126 da
                SBDI-2) --
         Res. 137/2005, DJ 22, 23 e
                24.08.2005
          Na ao rescisria, o que
           se ataca na ao  a
           sentena, ato oficial do
           Estado, acobertado pelo
           manto da coisa julgada.
           Assim        sendo,       e
           considerando que a coisa
           julgada envolve questo
           de ordem pblica, a
           revelia     no     produz
           confisso      na      ao
           rescisria. (ex-OJ n. 126
           da      SBDI-2       -- DJ
           09.12.2003)
    A Smula n. 398 do TST, referente  ausncia dos efeitos da revelia na
ao rescisria, foi inserida por meio da Resoluo n. 137/2005, publicada no
DJ nos dias 22, 23 e 24.08.2005, com a converso da Orientao
Jurisprudencial n. 126 da SBDI-2 do TST.
    Em primeiro lugar, h que se destacar a natureza jurdica da ao
rescisria. RODRIGO KLIPPEL177 afirma que: "Dentre os sucedneos
recursais, a ao rescisria ainda pode ser enquadrada em uma categoria
mais especfica, a das aes autnomas de impugnao".
    A ao rescisria tem por intuito desconstituir a coisa julgada material,
quando formada com um dos vcios constantes do art. 485 do CPC, desde que
ajuizada no prazo decadencial de 2 (dois) anos a contar do trnsito, conforme
disposio contida no art. 495 do CPC.
    JOS CARLOS BARBOSA MOREIRA178 afirma que "chama-se
rescisria a ao por meio da qual se pede a desconstituio de sentena
transitada em julgado, com eventual rejulgamento, a seguir, da matria nela
julgada".
     Verifica-se, claramente, que a ao rescisria pode possuir dupla funo:
1 . Desconstituio de deciso transitada em julgado com vcio; 2.
Rejulgamento da causa.
     Ao primeiro juzo, d-se o nome de juzo rescindente , enquanto o segundo
 conhecido por juzo rescisrio.
     Entre os diversos vcios que podem ser alegados no bojo da ao
referida,     temos: prevaricao, concusso ou corrupo do juiz;
incompetncia absoluta do juzo; impedimento do juiz; dolo da parte
vencedora em detrimento da vencida; coluso entre partes; ofensa  coisa
julgada; violao  literal disposio de lei; falsidade de prova; surgimento de
documentos novos capazes de assegurar julgamento favorvel e erro de fato.
     Todas as hipteses anteriormente listadas, previstas no art. 485 do CPC,
constituem vcios graves, considerados de ordem pblica, que maculam a
prestao jurisdicional e que, portanto, devem ser comprovados por provas
irrefutveis, objeto de anlise detalhada por parte dos julgadores, uma vez
que a resciso de deciso transitada em julgado  situao totalmente
excepcional.
     Isso significa dizer, em outras palavras, que a comprovao do vcio no
pode ser feita por meio de confisso ficta, advinda da revelia, ou seja, da no
apresentao de defesa meritria na demanda, como pode ocorrer nas
demandas de conhecimento, assim como uma ao de cobrana, uma
reclamao trabalhista etc.
     Por isso, o TST firmou entendimento no sentido de no se aplicar o
principal efeito da revelia, que  a confisso quanto  matria ftica.
     Nos termos do art. 319 do CPC, "Se o ru no contestar a ao, reputar-
se-o verdadeiros os fatos afirmados pelo autor". Essa disposio no se aplica
ao julgamento da rescisria.
     Assim, se ajuizada a demanda rescisria sob a alegao de que a
sentena baseou-se em prova falsa, a inexistncia de defesa por parte do ru
no presume ser falsa a prova, como afirmado na petio inicial. Ser
necessria a realizao de instruo para aferir-se se a prova  realmente
falsa ou verdadeira.
     A no aplicao da pena de confisso ao caso em tela, nos termos da
smula sob comento, justifica-se pelo fato de o vcio ser oriundo da atividade
jurisdicional, e no do ferimento ao direito material provocado pela parte,
quando, por exemplo, a empresa no efetua o pagamento das verbas
rescisrias no prazo legal. Nessa hiptese, mais do que banal na Justia do
Trabalho, o interesse  privado, e a no apresentao de defesa importa
revelia, bem como nos seus efeitos. J na ao rescisria, o interesse 
pblico em saber se a prestao da tutela jurisdicional foi correta ou no, se
afrontou dispositivos legais ou se no foi justa.
AO RESCISRIA
AO TRABALHISTA
ADICIONAIS
ALTERAO DO CONTRATO DE TRABALHO
ATOS PROCESSUAIS
AUDINCIA
AVISO PRVIO
COMISSO DE CONCILIAO PRVIA
COMPETNCIA
CONCURSO PBLICO
CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
CUSTAS PROCESSUAIS
DEFESA DO RU
DESCONTOS SALARIAIS
DIREITO COLETIVO DO TRABALHO
EMPREGADO
EMPREGADO DOMSTICO
EMPREGADO PBLICO
EQUIPARAO SALARIAL
ESTABILIDADE PROVISRIA
EXECUO TRABALHISTA
FAZENDA PBLICA
FRIAS
FGTS
GREVE
HONORRIOS ADVOCATCIOS
INQURITO PARA APURAO DE FALTA GRAVE
INTERVENO DE TERCEIROS
JORNADA DE TRABALHO
LEGITIMIDADE PROCESSUAL
LICENA-MATERNIDADE
MANDADO DE SEGURANA
MANDATO JUDICIAL
NULIDADES PROCESSUAIS
ORGANIZAO DA JUSTIA DO TRABALHO
PRESCRIO
PRINCPIOS DO PROCESSO DO TRABALHO
PROVAS
RECURSOS -- TEORIA GERAL E RECURSOS EM ESPCIE
REMESSA NECESSRIA
REPRESENTAO PROCESSUAL
RESCISO DO CONTRATO DE TRABALHO
RESPONSABILIDADE SOLIDRIA E SUBSIDIRIA
RITO SUMARSSIMO
SALRIO E REMUNERAO
SINDICATO
SUCESSO TRABALHISTA
SUSPENSO E INTERRUPO DO CONTRATO DE TRABALHO
TERCEIRIZAO
TRABALHO DA MULHER
TRABALHO DO MENOR

AO RESCISRIA

1. (TRT 2 Regio/SP -- Juiz -- 2010) Quanto  ao rescisria no
processo do trabalho e, considerando entendimento sumulado do
TST, analise as expresses abaixo e posteriormente responda:
    I. No procede ao rescisria calcada em violao do artigo 7, inciso
        XXIX da CF/88, quando a questo envolve discusso sobre a espcie
        de prazo prescricional aplicvel aos crditos trabalhistas, se total ou
        parcial, porque a matria tem ndole infraconstitucional, construda, na
        Justia do Trabalho, no plano jurisprudencial.
    II. A legitimidade ad causam do Ministrio Pblico para propor ao
        rescisria, ainda que no tenha sido parte no processo que deu
        origem  deciso rescindenda, no est limitada s alneas "a" e "b" do
        inciso III do artigo 487 do CPC, uma vez que traduzem hipteses
        meramente exemplificativas.
   III.  cabvel ao rescisria, por violao do art. 896 da CLT, "a", contra
       deciso que no conhece de recurso revista, com base em divergncia
       jurisprudencial, pois se trata de sentena de mrito.
   IV. A ao rescisria calcada em violao de lei no admite reexame de
       fatos e provas do processo que originou a deciso rescindenda.
   V. Questo processual no pode ser objeto de ao rescisria, ainda que
       consista em pressuposto de validade de uma sentena de mrito.
   a) Apenas as assertivas I, III e IV so corretas.
   b) Apenas as assertivas I, II e IV so corretas.
   c) Apenas as assertivas II, III, e V so corretas.
   d) Apenas as assertivas I, III e V so corretas.
   e) Apenas as assertivas II, IV e V so corretas.
Resposta: "b".

2. (TRT 12 Regio/SC -- Analista Judicirio -- rea Judiciria -- 2010
-- FCC) Marta ajuizou reclamao trabalhista em face de sua ex-
empregadora. A reclamao trabalhista foi julgada improcedente. Um
ano e seis meses aps o trnsito em julgado da referida reclamao,
Marta faleceu. Seu nico filho, Jonas, com trinta anos de idade e seu
sucessor universal,
    a) s possuir legitimidade para ajuizar ao rescisria se estiver
       assistido pelo sindicato da categoria, em razo do falecimento de
       Marta.
    b) no possui legitimidade para ajuizar ao rescisria tratando-se de
       ao personalssima intransfervel.
    c) possui legitimidade para ajuizar ao rescisria, mas j decorreu o
       prazo prescricional para o ajuizamento de tal ao.
    d) possui legitimidade para ajuizar ao rescisria, devendo depositar
       previamente 10% do valor da causa para ajuizamento.
    e) possui legitimidade para ajuizar ao rescisria, devendo depositar
       previamente 20% do valor da causa para ajuizamento.
Resposta: "e".

3. (CESPE/DPU -- Defensor Pblico -- 2010) Pedido de resciso de
julgado proferido em agravo de instrumento que se limite a aferir
eventual desacerto de juzo de admissibilidade de recurso de revista 
juridicamente impossvel, dado que essa deciso no substitui
acrdo regional.
Resposta: "certo".

4. (CESPE/UnB -- Procurador do Estado do Amap -- 2006) O
representante legal da pessoa jurdica Seta, em conluio com Antnio,
decidiu forjar dbito de natureza trabalhista, com a propositura de
reclamao trabalhista, tendo como autor Antnio e, como r, a
empresa Seta. Em virtude do no comparecimento de Seta  audincia
preliminar, foi decretada a revelia, com o consequente julgamento
antecipado da lide, que condenou a empregadora Seta a pagar a
Antnio o valor de R$ 46.000,00, a ttulo de verbas rescisrias. Nessa
situao, o Ministrio Pblico do Trabalho possui legitimidade ad
causam para propor ao rescisria, cujo objeto  a aludida sentena
condenatria.
Resposta: "correta".

5. (CESPE/UnB -- Exame da OAB -- 2009.1) Com base no que dispe
a CLT sobre a ao rescisria e  luz do entendimento do TST sobre a
matria, assinale a opo correta.
    a)  admissvel o reexame de fatos e provas do processo que originou a
       deciso rescindenda mediante ao rescisria fundamentada em
       violao de lei.
    b)  dispensvel a prova do trnsito em julgado da deciso rescindenda
       para o processamento de ao rescisria, mesmo porque  admissvel
       a ao rescisria preventiva.
    c) Por falta de previso legal, a ao rescisria  incabvel no mbito da
       justia do trabalho.
    d) A ao rescisria  cabvel no mbito da justia do trabalho e est
       sujeita ao depsito prvio de 20% do valor da causa, salvo o caso de
       miserabilidade jurdica do autor.
Resposta: "d".

AO TRABALHISTA

1. (CESPE/UnB -- Procurador do Estado do Esprito Santo -- 2008)
Ex-empregado, carente de recursos econmicos, pretende ingressar
com reclamao trabalhista na justia do trabalho para exigir de seu
ex-empregador o pagamento do adicional de periculosidade.
Considerando essa situao, julgue os prximos itens.
    1.1. O empregado em questo dever, obrigatoriamente, contratar
       advogado para ingressar com a ao trabalhista, considerando que o
       jus postulandi na justia do trabalho no mais subsiste, tendo sido
       validamente revogado pela legislao que regula a atividade da
       advocacia.
Resposta: "errada".
   1.2. Caso no seja constatada a periculosidade alegada pelo reclamante,
      e considerando que ele tenha obtido o benefcio da justia gratuita, a
      atividade do perito designado pelo juiz do trabalho ser enquadrada
      como trabalho voluntrio, uma vez que, nem o reclamante, nem o
      Estado suportaro o pagamento dos honorrios periciais.
Resposta: "errada".
   1.3. O benefcio da justia gratuita pode ser concedido em qualquer
      instncia, a requerimento ou de ofcio, queles que perceberem
      salrio igual ou inferior ao dobro do mnimo legal, ou declararem, sob
      as penas da lei, que no esto em condies de pagar as custas do
      processo sem prejuzo do sustento prprio ou de sua famlia.
Resposta: "correta".

2. (CESPE/UnB -- Procurador do Estado do Cear -- 2004) A
propsito dos dissdios individuais trabalhistas, assinale a opo
correta.
   a) As aes judiciais trabalhistas devem ser apresentadas com o
      patrocnio de advogado, salvo aquelas cujo valor seja inferior a 20
      salrios mnimos.
   b) Os inquritos para a apurao de falta grave podem ser propostos de
      forma verbal, cabendo ao empregador, nesse caso, comparecer em
      cinco dias  secretaria do rgo judicial para reduzi-la a termo, sob
      pena de perder por seis meses o direito de propor a ao.
   c) O reclamante deve comparecer pessoalmente  audincia ou fazer-se
      representar por outro empregado que pertena  mesma categoria
      profissional, como lhe for conveniente, sob pena de arquivamento da
      ao.
   d) A ausncia injustificada do reclamado  audincia impe a suspenso
      desse ato processual, desde que no tenha ainda sido apresentada
      defesa, em razo dos prejuzos causados  tentativa de conciliao.
   e) Aberta a audincia e verificada a impossibilidade de conciliao, o
      reclamado ter vinte minutos de prazo para apresentar sua defesa,
      aps a leitura da inicial da reclamao, quando esta no for
      dispensada por ambas as partes.
Resposta: "e".

3. (TRT 23 Regio -- Analista Judicirio -- 2007 -- FCC) Verificando o
juiz que a petio inicial no preenche os requisitos legais, ou que
apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o
julgamento de mrito,
    a) desde logo a indeferir, mencionando os fundamentos de fato e de
       direito que motivaram essa deciso.
    b) determinar que o autor a emende ou a complete no prazo de dez dias.
    c) ordenar a devoluo desta ao advogado do autor para elaborar outra
       petio inicial que atenda aos requisitos legais.
    d) determinar a citao do ru, para responder aos termos da ao, no
     prazo legal.
   e) a adequar aos requisitos legais, corrigir os defeitos e
     irregularidades, e determinar a citao do ru.
Resposta: "b".

4. (TRT 2 Regio -- Analista Judicirio -- 2008 -- FCC) Considere:
    I. A reclamao trabalhista A tem como partes Maria e sua ex-empregada
        domstica Ursula.
    II. A reclamao trabalhista B tem como partes a microempresa SAPO e
        seu ex-empregado Joo.
    III. A reclamao trabalhista C tem como partes a sociedade annima
        RATO e seu ex-empregado Domingos.
    IV. A reclamao trabalhista D tem como partes a empresa privada
        ROMA e sua ex-funcionria Vnia.
    Para se fazerem representados em audincia, o preposto dever ser
        necessariamente empregado do(a) reclamado(a) APENAS nas
        demandas indicadas em
    a) II, III e IV.
    b) I, II e III.
    c) III e IV.
    d) II e III.
    e) I, III e IV.
Resposta: "c".

ADICIONAIS

1. (UFPR -- ITAIPU BINACIONAL -- Advogado -- 2011) Considere as
seguintes afirmativas:
    1. Consoante a jurisprudncia dominante, os empregados que operam
       bomba de gasolina tm direito ao adicional de periculosidade mesmo
       quando o contato  intermitente, havendo, contudo, que se certificar o
       risco acentuado.
    2. So titulares do direito ao adicional de periculosidade os empregados
       que so submetidos ao contato permanente ou intermitente com
       explosivos, inflamveis, radiao ionizante e eletricidade em condio
       de risco acentuado.
    3. Segundo a jurisprudncia do TST, os eletricitrios que so submetidos
        condio perigosa, em carter intermitente, fazem jus ao pagamento
       proporcional do adicional ao tempo de exposio ao risco e no 
       integralidade do acrscimo salarial, que  devida apenas queles
       submetidos  referida condio em carter permanente.
    4. O empregado submetido  condio perigosa e concomitantemente
       insalubre faz jus aos adicionais de periculosidade e insalubridade,
       cumulativamente, eis que o trabalho  demasiadamente gravoso.
   Assinale a alternativa correta.
   a) Somente as afirmativas 1 e 2 so verdadeiras.
   b) Somente as afirmativas 3 e 4 so verdadeiras.
   c) Somente as afirmativas 1, 2 e 4 so verdadeiras.
   d) Somente as afirmativas 2 e 3 so verdadeiras.
   e) Somente as afirmativas 1, 3 e 4 so verdadeiras.
Resposta: "a" .

2. (TRT 2 Regio/SP -- Juiz -- 2010) Assinale a alternativa que no
est correta.
    a) O adicional noturno corresponde ao acrscimo de 25% (vinte e cinco
       por cento) sobre a hora trabalhada pelo advogado no perodo das 20h
       s 5h.
    b) A CLT exige que nas atividades insalubres, quaisquer prorrogaes
       s podero ser acordadas mediante licena prvia das autoridades
       competentes em matria de higiene do trabalho que devero fazer os
       necessrios exames locais e a verificao dos mtodos e processo do
       trabalho. Entretanto, o TST afastou parcialmente a incidncia da
       norma, atribuindo validade a acordo coletivo ou conveno coletiva de
       compensao de jornada de trabalho em atividade insalubre sem a
       inspeo prvia da autoridade acima citada.
    c) Conforme expressa previso legal, qualquer compensao praticada
       no recibo de quitao final no poder exceder o equivalente a um ms
       de remunerao do empregado.
    d) H vedao legal para o pagamento salarial por meio de mecanismos
       que caracterizem o truck system   , ou seja, modalidade de vinculao
       automtica do salrio a armazns ou sistemas de fornecimento de
       mercadorias.
    e) Ser permitido o desconto salarial relativo a dano, culposo ou doloso,
       ocasionado pelo empregado, desde que, esta possibilidade tenha sido
       acordada, ainda que tacitamente.
Resposta: "e".

3. (TRT 2 Regio/SP -- Juiz -- 2010) Sobre insalubridade e
periculosidade,  correto afirmar que:
   a) A periculosidade, para o eletricista, se configura nas empresas de
      gerao e distribuio de energia eltrica, sendo incabvel sua
      caracterizao no mbito de estabelecimentos apenas consumidores
      dessa energia, mesmo que caracterizado sistema eltrico de potncia.
   b) O direito do trabalhador ao adicional de insalubridade ou de
      periculosidade cessar com a eliminao do risco  sua sade ou
      integridade fsica. Os adicionais em foco possuem carter retributivo e
      so computveis para os efeitos de dcimo terceiro salrio, frias com
      1/3, dos depsitos de FGTS e das contribuies previdencirias.
   c) A percia judicial para apurao da insalubridade dispensa o
      enquadramento da atividade entre as situaes previstas pelas Normas
      Regulamentadoras 15 e 16 da Portaria 3.214 do Ministrio do
      Trabalho.
   d) De acordo com a jurisprudncia sumulada do TST, o empregado que 
      eletricista e trabalha sem contato com equipamentos eltricos, sujeitos
      ao risco de corrente eltrica acidental, faz jus ao adicional de
      periculosidade, sempre na proporo de 30%. Na hiptese, o tempo de
      exposio ao risco  irrelevante e a percia desnecessria, pois sendo
      a atividade desenvolvida com frequncia, e o perigo invisvel e afeto a
      situaes imprevisveis, o acrscimo remuneratrio  sempre devido na
      ntegra.
   e) O direito ao adicional de insalubridade  devido quando no  possvel
      eliminar a fonte geradora do agente nocivo, independentemente dos
      efeitos aos nveis de tolerncia ou de concentrao prefixados. A causa
      da insalubridade  a ao nociva do agente fsico, qumico ou biolgico
      no trabalhador, o que ocorre quando os meios coletivos ou individuais
      de proteo no puderem prevenir ou reduzir a nocividade aos limites
      compatveis com a capacidade biolgica do trabalhador.
Resposta: "b" .

4. (TRT 23 Regio -- Analista Judicirio -- 2004 -- FCC) Empregado
que trabalha em atividade tida como insalubre e perigosa, fazendo jus
 percepo de adicional,
    a) tem direito a optar por um dos adicionais.
    b) tem direito a receber os dois adicionais.
    c) recebe o adicional de menor valor.
    d) recebe o adicional de maior valor.
    e) recebe, sempre, o adicional de periculosidade.
Resposta: "a".

5. (TRT 20 Regio -- Analista Judicirio -- 2006 -- FCC) De acordo
com a Consolidao das Leis do Trabalho, o trabalho noturno
    a) ter remunerao superior  do diurno e, para esse efeito, sua
       remunerao ter um acrscimo de 15%, pelo menos, sobre a hora
       diurna.
    b) ser aquele realizado, pelos empregados urbanos, entre s 21 horas
       de um dia e s 4 horas do dia seguinte.
    c) ter remunerao superior  do diurno e, para esse efeito, sua
       remunerao ter um acrscimo de 10%, pelo menos, sobre a hora
       diurna.
    d) ter a sua hora reduzida, que ser computada como de 52 minutos e 30
       segundos.
    e) ser aquele realizado, pelos empregados urbanos, entre s 24 horas
      de um dia e s 6 horas do dia seguinte.
Resposta: "d".

6. (CESPE/UnB -- Exame da OAB -- 2008) Francisco trabalhava na
Empresa ABC Ltda., a qual, encerradas suas atividades, dispensou
todos os seus empregados sem justa causa. Francisco resolveu,
ento, ingressar com reclamao trabalhista para obter o pagamento
do adicional de insalubridade. Com base na situao hipottica
apresentada, assinale a opo correta.
    a) Ocorrendo o encerramento das atividades da empresa, fica prejudicado
       o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, pois fica
       descaracterizada a atividade em condies insalubres.
    b) Uma vez que trabalhou em condies insalubres durante todo o vnculo
       com a empresa, vindo a pleitear o pagamento do adicional somente
       aps a ruptura do contrato de trabalho, caracteriza-se a renncia tcita
       por parte de Francisco ao adicional.
    c) No  possvel estabelecer condenao por adicional de insalubridade,
       visto que, com o encerramento das atividades da empresa, a realizao
       da percia torna-se invivel.
    d) Quando no for possvel a realizao da percia, por motivo de
       encerramento das atividades da empresa, o juiz pode utilizar-se de
       outros meios de prova para julgar o pedido de pagamento de adicional
       de insalubridade.
Resposta: "d".

7. (CESPE/UnB -- Exame da OAB -- 2008) Joo moveu reclamao
trabalhista contra a Empresa Delta Ltda., pleiteando pagamento de
adicional de insalubridade. Alegou, na inicial, que tinha contato
permanente com o elemento A, nocivo  sade. Realizada a percia,
ficou constatado que Joo trabalhava em condies nocivas, porm
em contato permanente com o elemento B e, no, como afirmado na
inicial, com o elemento A.

Considerando a situao hipottica apresentada, assinale a opo
correta.
   a) A ao deve ser julgada improcedente, visto que a prova dos autos no
      se coaduna com o pedido.
   b) Tendo a percia concludo que Joo trabalhava em condies
      insalubres, o fato de ele ter apontado agente insalubre diverso no
      prejudica o pedido de adicional de insalubridade.
   c) A reclamao trabalhista movida por Joo deve ser extinta sem o
      julgamento do mrito, visto que o pedido se torna juridicamente
      impossvel, em virtude de o elemento nocivo justificador do pedido no
      ter sido o mesmo detectado pela percia.
   d) O juiz deve abrir prazo para que Joo reformule o pedido e substitua o
      agente nocivo.
Resposta: "b".

8. (CESPE/UnB -- Exame da OAB -- 2008) Suponha que Paulo,
contratado para trabalhar em uma usina, em 18.7.2004, exera suas
atividades em sistema eltrico, tendo contato com sistema de alta
potncia duas vezes por semana, em mdia, durante uma hora em
cada uma dessas vezes. Considerando essa situao hipottica,
assinale a opo correta.
    a) Em decorrncia do contato com sistema de alta potncia, Paulo tem
       direito  percepo do adicional de insalubridade.
    b) O adicional de periculosidade a que Paulo faz jus no pode, ante o
       princpio da proteo, ser fixado em percentual inferior ao legalmente
       estabelecido nem ser calculado proporcionalmente ao tempo de
       exposio do empregado ao risco, ainda que por meio de conveno
       coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho.
    c) O clculo do adicional de periculosidade devido a Paulo deve ser
       efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial por ele
       recebidas.
    d) O adicional de periculosidade a que Paulo faz jus deve incidir apenas
       sobre o seu salrio bsico, e no sobre este acrescido de outros
       adicionais.
Resposta: "c".

ALTERAO DO CONTRATO DE TRABALHO

1. (TRT 14 Regio/RO e AC -- Tcnico Judicirio -- rea
Administrativa -- 2011 -- FCC) A reverso, ou seja, o retorno do
empregado que ocupava cargo de confiana ao cargo de origem, 
   a) vedada pela Consolidao das Leis do Trabalho, fazendo jus o
      empregado a uma indenizao de seis salrios contratados com os
      acrscimos legais.
   b) vedada pela Consolidao das Leis do Trabalho em razo do princpio
      da imutabilidade contratual.
   c) vedada pela Consolidao das Leis do Trabalho em razo do princpio
      da proteo.
   d) vedada pela Consolidao das Leis do Trabalho sujeitando o
      empregador a multa administrativa de cinco salrios mnimos vigentes.
   e) permitida pela Consolidao das Leis do Trabalho.
Resposta: "e".
2. (TRT 14 Regio/RO e AC -- Analista Judicirio -- Execuo de
Mandados -- 2011 -- FCC) A Consolidao das Leis do Trabalho
permite a transferncia de empregado para localidade diversa da que
resultar do contrato em caso de necessidade de servio. Nesse caso, o
empregador
    a) ficar obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 30%
       dos salrios que o empregado percebia naquela localidade, enquanto
       durar essa situao.
    b) est desobrigado ao pagamento de qualquer verba suplementar, tendo
       em vista que a transferncia ocorreu em caso de necessidade de
       servio e no ser por tempo indeterminado.
    c) s ficar obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 35%
       dos salrios que o empregado percebia naquela localidade, se a
       transferncia ultrapassar sessenta dias, sendo devido enquanto durar
       essa situao.
    d) ficar obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25%
       dos salrios que o empregado percebia naquela localidade, enquanto
       durar essa situao.
    e) s ficar obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 30%
       dos salrios que o empregado percebia naquela localidade, se a
       transferncia ultrapassar noventa dias, sendo devido enquanto durar
       essa situao.
Resposta: "d".

3. (TRT 4 Regio/RS -- Analista Judicirio -- rea Judiciria -- 2011
-- FCC) Jos, empregado da empresa X, h onze anos atrs, passou a
exercer o cargo B, recebendo gratificao pela funo exercida. Sem
justo motivo, sua empregadora pretende revert-lo para o seu cargo
efetivo. Neste caso, a empresa X
    a) poder retirar-lhe a gratificao devendo indenizar Jos no valor da
       gratificao suprimida multiplicada por seis.
    b) poder retirar-lhe a gratificao, tendo em vista que Jos no exercer
       mais a funo pela qual recebe a gratificao.
    c) s poder retirar-lhe a gratificao se autorizado pelo sindicato da
       categoria, bem como indenizar Jos em um salrio mnimo por ano de
       exerccio da funo.
    d) poder retirar-lhe a gratificao devendo indenizar Jos no valor da
       gratificao suprimida multiplicada por onze.
    e) no poder retirar-lhe a gratificao tendo em vista o princpio da
       estabilidade financeira.
Resposta: "e".

4. (CESPE/UnB -- Procurador do Estado do Cear -- 2004) Com
referncia  alterao do contrato de trabalho, assinale a opo
correta.
   a) Ao empregador, detentor do poder diretivo e responsvel pelos riscos
      do empreendimento,  assegurada a faculdade de promover alteraes
      nos contratos de trabalho que julgar necessrias para a preservao
      do empreendimento.
   b) A jornada de trabalho inicialmente ajustada pode ser elevada a critrio
      do empregador, de modo unilateral, quando existir aumento da
      demanda por seus produtos e(ou) servios.
   c) Em caso de fora maior, poder o empregador exigir a prestao de
      labor alm do limite legal ou contratual, caso em que ficar obrigado a
      remunerar a sobrejornada com valor mnimo equivalente ao da hora
      normal.
   d) O salrio convencionado pode ser objeto de reduo, na presena de
      circunstncias excepcionais que justifiquem essa medida, mediante
      ajuste bilateral entre empregado e empregador.
   e) Ao empregador  vedado destituir empregado de posto de confiana,
      ocupado por mais de dez anos, por aplicao da teoria da estabilidade
      econmica.
Resposta: "c".

5. (CESPE/UnB -- Procurador do Estado do Amap -- 2006) Marcela
foi contratada para trabalhar na sede de sua empregadora, localizada a
aproximadamente 2 quilmetros de sua residncia. Aps 3 anos de
servio, Marcela foi removida para uma filial de sua empregadora,
localizada no mesmo municpio da sede, porm a 5 quilmetros de
sua residncia. Nessa situao, a mudana do local de trabalho de
Marcela ser ilcita se no houver comprovao da necessidade do
servio.
Resposta: "errada".

6. (TRT 23 Regio -- Analista Judicirio -- 2004 -- FCC) O
empregador que determina ao empregado em domiclio que passe a
trabalhar na sede da empresa pratica ato
   a) lcito, desde que haja concordncia expressa do empregado.
   b) lcito, desde que a alterao no acarrete mudana de domiclio do
      empregado e o empregador pague as despesas de locomoo.
   c) lcito, tendo em vista seu poder de comando, uma vez que regra
      prevalente estatui que a obrigao de fazer do empregado deve ser
      cumprida na sede da empresa.
   d) ilcito, que enseja a resciso do contrato de trabalho, facultado, antes,
      ao empregado, o direito de pleitear o restabelecimento da clusula
      infringida.
   e) ilcito, tendo em vista que a habitualidade se incorpora ao contrato de
      trabalho do empregado.
Resposta: "b".

7. (TRT 23 Regio -- Analista Judicirio -- 2007 -- FCC) Mrio
laborava h 5 anos na empresa Dida no perodo noturno, recebendo o
respectivo adicional, quando foi transferido pelo seu empregador
para o perodo diurno de trabalho. Neste caso a transferncia para o
perodo diurno de trabalho
   a) no implicar na perda do direito ao adicional noturno, uma vez que tal
      adicional j se encontrava incorporado na remunerao do empregado.
   b) implicar em reduo de 20% do respectivo adicional noturno,
      acrescido do pagamento de indenizao correspondente a um salrio
      mnimo vigente.
   c) implicar em reduo de 50% do respectivo adicional noturno.
   d) no implicar na perda do direito ao adicional noturno uma vez que a
      transferncia de Mrio ocorreu a sua revelia.
   e) implicar na perda do direito ao adicional noturno.
Resposta: "e".

8. (Prefeitura Municipal de So Paulo -- Procurador -- 2008 -- FCC)
Considere as seguintes assertivas a respeito da alterao do contrato
de trabalho:
    I.  alterao unilateral a determinao do empregador para que o
        respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado,
        deixando o exerccio de funo de confiana.
    II.  lcita a transferncia dos empregados cujos contratos tenham como
        condio, implcita ou explcita, a transferncia, quando esta decorra
        de real necessidade de servio.
    III. O adicional de transferncia de 20% sobre o salrio contratual ser
        devido quando ocorrer a transferncia definitiva ou provisria de
        empregado.
    IV. Empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local
        mais distante de sua residncia, tem direito a suplemento salarial
        correspondente ao acrscimo da despesa de transporte.
    Est correto o que se afirma SOMENTE em
    a) I e III.
    b) II e IV.
    c) III e IV.
    d) I, II e III.
    e) I, II e IV.
Resposta: "b".
ATOS PROCESSUAIS

1. (TRT 14 Regio/RO e AC -- Tcnico Judicirio -- rea
Administrativa -- 2011 -- FCC) Considere as seguintes assertivas a
respeito dos atos e termos processuais:
   I. Os atos processuais sero pblicos, salvo quando o contrrio
       determinar o interesse social, e realizar-se-o nos dias teis das seis
       s vinte horas.
   II. O vencimento dos prazos ser certificado nos processos pelos
       escrives ou diretores de secretaria.
   III. Os documentos juntos aos autos podero ser desentranhados a
       qualquer momento, desde que antes do trnsito em julgado da
       sentena.
   De acordo com a Consolidao das Leis do Trabalho est correto o que
       se afirma APENAS em
   a) I.
   b) I e II.
   c) I e III.
   d) II.
   e) II e III.
Resposta: "b" .

2. (TRT 14 Regio/RO e AC -- Tcnico Judicirio -- rea
Administrativa -- 2011 -- FCC) Helena, advogada recm-formada,
est com dvidas a respeito da contagem dos prazos processuais e,
sendo assim, solicitou ajuda ao seu irmo, Venncio, advogado
snior de uma empresa multinacional. Venncio respondeu para
Helena que os prazos processuais, em regra,
   a) contam-se com a excluso do dia do comeo e incluso do dia do
      vencimento e so contnuos e irrelevveis.
   b) que se vencerem em sbado, domingo ou dia feriado, terminaro no
      ltimo dia til que anteceder o dia sem expediente forense.
   c) so preestabelecidos pela legislao, como por exemplo, o prazo para
      devoluo de notificao postal que  de cinco dias.
   d) so contnuos, mas relevveis, tendo em vista que no h precluso
      consumativa na justia do trabalho.
   e) so contnuos, mas relevveis, tendo em vista que no h precluso
      terminativa na justia do trabalho.
Resposta: "a" .

3. (TRT 14 Regio/RO e AC -- Analista Judicirio -- Execuo de
Mandados -- 2011 -- FCC) De acordo com a Consolidao das Leis
do Trabalho, os atos processuais sero pblicos, salvo quando o
contrrio determinar o interesse social, e realizar-se-o nos dias teis,
das seis s vinte horas. Porm, poder realizar-se em domingo ou dia
feriado, mediante autorizao expressa do juiz ou presidente, a
    a) penhora.
    b) notificao da reclamada pessoa jurdica estrangeira.
    c) intimao para comparecer pessoalmente para depoimento pessoal.
    d) intimao da praa.
    e) notificao da reclamada pessoa jurdica de direito pblico interno.
Resposta: "a" .

4. (TRT 8 Regio/PA e AP -- Analista Judicirio -- Execuo de
Mandados -- 2010 -- FCC) Segundo a Lei n. 11.419/2006, consideram-
se realizados os atos processuais por meio eletrnico no dia e hora do
seu envio ao sistema do Poder Judicirio, do que dever ser
fornecido protocolo eletrnico. Quando a petio eletrnica for
enviada para atender prazo processual, sero consideradas
tempestivas as transmitidas at as
    a) 18 horas do seu ltimo dia.
    b) 18 horas e 30 minutos do seu ltimo dia.
    c) 19 horas do seu ltimo dia.
    d) 24 horas do seu ltimo dia.
    e) 22 horas do seu ltimo dia.
Resposta: "d".

5. (CESPE/UnB -- Procurador do Municpio de Natal -- 2008) Acerca
da prtica dos atos processuais, assinale a opo correta.
    a) As frias coletivas dos ministros do TST interrompem os prazos
       processuais.
    b) Presume-se recebida a notificao 48 horas aps sua postagem,
       cabendo ao destinatrio fazer prova quanto ao seu no recebimento ou
       sua entrega aps o decurso desse prazo.
    c) A intimao endereada  parte, quando feita em endereo diverso do
       indicado na contestao, mas por ela recebida, torna invlido o ato
       praticado.
    d) Quando a parte for notificada no sbado, a contagem do prazo se inicia
       na segunda-feira subsequente.
Resposta: "b".

6. (CESPE/UnB -- Procurador do Estado de Roraima -- 2004) Na ao
proposta com o objetivo de reintegrar dirigente sindical dispensado 
margem do regular processo legal, a ausncia do reclamante 
audincia, quando ainda no contestada a ao, mesmo que seja
injustificada, impe adiamento do ato, em razo do interesse coletivo
presente na questo.
Resposta: "errada".

7. (TRT 23 Regio -- Analista Judicirio -- 2004 -- FCC) Na Justia
do Trabalho, as audincias podem ser realizadas no horrio de
    a) 6 s 20 horas.
    b) 8 s 18 horas.
    c) 11 s 19 horas.
    d) 12 s 19 horas.
    e) 13 s 19 horas.
Resposta: "b".

8. (TRT 20 Regio -- Analista Judicirio -- 2006 -- FCC) De acordo
com a Consolidao das Leis do Trabalho, em relao aos atos,
termos e prazos processuais  correto afirmar que
    a) os prazos processuais so contnuos e irrelevveis, no podendo, em
       nenhuma hiptese, serem prorrogados.
    b) os prazos processuais contam-se com a incluso do dia do comeo e
       excluso do dia do vencimento.
    c) a penhora poder realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante
       autorizao expressa do juiz.
    d) em regra, os documentos juntos aos autos podero ser
       desentranhados em qualquer momento, independentemente de ter
       ocorrido o encerramento do processo.
    e) os atos e termos processuais podero ser datilografados ou a carimbo,
       sendo vedado o ato processual escrito  tinta.
Resposta: "c".

9. (TRT 23 Regio -- Analista Judicirio -- 2007 -- FCC) Considere as
seguintes assertivas a respeito dos atos e prazos processuais:
    I. A penhora poder realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante
        autorizao expressa do juiz.
    II. Tratando-se de notificao postal, no caso de recusa de recebimento, o
        Correio ficar obrigado, sob pena de responsabilidade do servidor, a
        devolv-la, no prazo de 5 dias, ao Tribunal de origem.
    III. Em regra, os prazos processuais so contnuos e irrelevveis,
        correndo ininterruptamente.
    IV. Os prazos processuais contam-se com incluso do dia do comeo e
        excluso do dia do vencimento, sendo que os prazos que se vencerem
        em sbado, domingo ou dia feriado, terminaro no primeiro dia til
        seguinte.
    De acordo com a Consolidao das Leis do Trabalho  correto o que se
      afirma APENAS em
   a) I e III.
   b) I, III e IV.
   c) I e II.
   d) I, II e IV.
   e) II, III e IV.
Resposta: "a".

10. (TRT 23 Regio -- Analista Judicirio -- 2007 -- FCC) Numa ao
ordinria, no prazo fixado pelo juiz, o ru apresentou o seu rol com
duas testemunhas. Na vspera da audincia, formulou pedido para
incluso de mais uma testemunha. Esse pedido foi indeferido, por ter
ocorrido a
    a) precluso lgica.
    b) coisa julgada formal.
    c) precluso temporal.
    d) coisa julgada material.
    e) precluso consumativa.
Resposta: "e".

11. (TRT 2 Regio-- Analista Judicirio -- 2008 -- FCC) A notificao
presume-se recebida
    a) na data da assinatura do aviso de recebimento.
    b) na data de sua expedio.
    c) em 48 horas da data de sua postagem.
    d) na data da juntada aos autos do aviso de recebimento.
    e) trs dias aps a juntada aos autos do aviso de recebimento.
Resposta: "c".

AUDINCIA

1. (TRT 24 Regio/MS -- Tcnico Judicirio -- rea Administrativa --
2011 -- FCC) Margarida ajuizou reclamao trabalhista em face de sua
ex-empregadora, a empresa X. Na audincia inaugural, apesar de
regularmente intimada, no compareceu nenhum representante legal
da reclamada, tendo sido declarada a sua revelia. Neste caso, de
acordo com a Consolidao das Leis do Trabalho, a empresa X
    a) dever ser intimada da sentena apenas se tiver advogado constitudo
       nos autos.
    b) dever ser intimada da sentena, ainda que no tenha advogado
       constitudo nos autos.
    c) no ser intimada da sentena, uma vez que est legalmente declarada
       revel, podendo ingressar no processo at a publicao da sentena.
   d) no ser intimada da sentena, uma vez que est legalmente declarada
      revel, bem como no poder ingressar no processo para interpor
      recursos.
   e) ser penalizada com multa administrativa de 20% sobre o valor da
      causa, revertida para o Fundo de Assistncia ao Trabalhador gerido
      pelo Governo Federal.
Resposta: "b".

2. (TRT 2 Regio/SP -- Juiz -- 2010) Quanto  audincia, analise as
expresses abaixo e posteriormente responda:
    I. Terminada a defesa, seguir-se- a instruo do processo, podendo o
        juiz ex officio interrogar os litigantes.
    II. O depoimento das partes e testemunhas que no souberem falar a
        lngua nacional ser feito por meio de intrprete nomeado pelo juiz.
    III. A audincia de julgamento ser contnua; mas, se no for possvel, por
        motivo de fora maior, conclu-la no mesmo dia, o juiz marcar sua
        continuao para a primeira desimpedida, independentemente de nova
        notificao.
    IV. Findo o interrogatrio poder qualquer dos litigantes retirar-se,
        prosseguindo a instruo com seu representante.
    a) Apenas a de nmero I e IV so corretas.
    b) Todas so corretas.
    c) Apenas as de nmero II e IV so corretas.
    d) Apenas as de nmero II e III so corretas.
    e) Apenas a de nmero II  correta.
Resposta: "b".

3. (CESPE/UnB -- Exame da OAB -- 2008) A respeito da conciliao no
processo trabalhista, assinale a opo correta.
    a) Sob pena de nulidade, a conciliao tem de ser buscada antes do
       oferecimento da defesa pelo ru e antes do julgamento do feito.
    b) O juiz deve propiciar a conciliao to logo d incio  audincia; caso
       no seja esta alcanada, deve o magistrado passar  instruo e ao
       julgamento sem permitir nova possibilidade para a composio das
       partes.
    c) Encerrado o juzo conciliatrio, as partes no mais podem celebrar
       acordo ante a ocorrncia da precluso.
    d) A deciso que homologa o acordo  irrecorrvel para qualquer das
       partes e, quando for o caso, para a previdncia social.
Resposta: "a".

4. (CESPE/UnB -- Exame da OAB -- 2007) Em uma audincia
inaugural, compareceu o advogado da reclamada, o qual estava
munido do instrumento de procurao e da defesa. O preposto no
compareceu. O juiz, ento, aplicou a revelia, argumentando que o
representante legal da empresa no estava presente. Diante do
problema apresentado na situao hipottica acima,
   a) est correto o posicionamento do juiz, uma vez que a presena do
      preposto ou representante legal da reclamada  obrigatria na
      audincia, no sendo suficiente a presena do advogado para
      apresentar contestao.
   b) o juiz deveria ter suspendido a audincia e determinado a intimao da
      reclamada para tal ato em nova data por ele designada.
   c) o juiz deveria ter recebido a defesa trazida pelo advogado e afastado a
      revelia.
   d) caberia ao juiz conceder a palavra ao advogado do reclamante, pois,
      em caso de concordncia deste, o juiz poderia receber a contestao
      apresentada pelo advogado da reclamada, mesmo sem a presena do
      preposto.
Resposta: "a".

AVISO PRVIO

1. (TRT 14 Regio/RO e AC -- Analista Judicirio -- Execuo de
Mandados -- 2011 -- FCC) Aps treze meses de contrato de trabalho,
Bruna recebeu aviso prvio de sua empregadora comunicando que o
seu contrato seria extinto sem justa causa. Ao receber o aviso, Bruna
ficou com dvidas a respeito de seu horrio de trabalho durante este
perodo. Assim, dirigiu-se ao departamento de recursos humanos de
sua empregadora, que respondeu que ela
    a) poderia optar em ter seu horrio de trabalho reduzido em duas horas
       dirias ou faltar ao servio um dia por semana trabalhada.
    b) deveria cumprir normalmente seu horrio de trabalho, sem qualquer
       reduo de sua carga horria.
    c) poderia optar em ter seu horrio de trabalho reduzido em duas horas
       dirias ou faltar ao servio por sete dias corridos.
    d) teria obrigatoriamente seu horrio de trabalho reduzido em uma hora
       diria.
    e) teria obrigatoriamente seu horrio de trabalho reduzido em duas horas
       dirias.
Resposta: "c".

2. (TRT 21 Regio/RN -- Analista Judicirio -- Execuo de
Mandados -- 2010 -- CESPE) Com relao ao aviso prvio, julgue o
item que se segue.
   A existncia de clusula assecuratria nos contratos por prazo
      determinado assegura s partes a aplicao das regras do contrato
      sem determinao de prazo, at mesmo no que tange ao aviso prvio.
Resposta: "correto".

3. (TRT 21 Regio/RN -- Analista Judicirio -- Execuo de
Mandados -- 2010 -- CESPE) A reduo da jornada em duas horas,
no curso do aviso prvio, enquadra-se em uma das hipteses de
interrupo do contrato de trabalho.
Resposta: "correto".

4. (TRT 21 Regio/RN -- Analista Judicirio -- rea Administrativa --
2010 -- CESPE) No que concerne a contrato de trabalho, julgue o
item a seguir.
    Ocorrendo demisso imotivada do obreiro, com cumprimento do aviso
      prvio, o empregador deve pagar a resciso contratual no prazo de dez
      dias aps o trmino do contrato havido.
Resposta: "errado".

5. (TRT 24 Regio/MS -- Tcnico Judicirio -- rea
Administrativa/Direito do Trabalho/Aviso prvio -- 2011 -- FCC) O
aviso prvio, quando for reconhecida a culpa recproca na resciso do
contrato de trabalho,
   a) ser devido pela metade.
   b) ser devido pela sua integralidade.
   c) no ser devido.
   d) ser devido pela sua integralidade somente se comprovada reao
      imediata  agresso.
   e) ser devido pela metade somente se comprovada reao imediata 
      agresso.
Resposta: "a" .

6. (TRT 23 Regio -- Analista Judicirio -- 2004 -- FCC)  causa de
extino do contrato de trabalho, que exclui o pagamento do aviso
prvio
    a) a resciso indireta.
    b) a suspenso das atividades da empresa em virtude da decretao da
       falncia.
    c) a extino do estabelecimento comercial.
    d) a resciso injusta.
    e) o trmino do contrato de experincia.
Resposta: "e".
7. (TRT 20 Regio -- Analista Judicirio -- 2006 -- FCC) De acordo
com a Consolidao das Leis do Trabalho, o aviso prvio
    a) fornecido pelo empregador, possibilitar que o empregado falte ao
       servio, durante o prazo do aviso, por 10 dias corridos, sem o prejuzo
       do salrio integral.
    b) indenizado ser integrado pelo valor das horas extraordinrias
       efetuadas pelo empregado, ainda que realizadas em carter eventual.
    c) no concedido por parte do empregado d ao empregador o direito de
       descontar das verbas rescisrias um salrio mnimo vigente a poca, a
       ttulo de sano pecuniria.
    d) fornecido pelo empregador, possibilitar a reduo do horrio de
       trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, em trs horas
       dirias, sem o prejuzo do salrio integral.
    e) no concedido por parte do empregador d ao empregado o direito aos
       salrios correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a
       integrao desse perodo no seu tempo de servio.
Resposta: "e".

8. (Prefeitura Municipal de Recife -- Procurador Judicial -- 2008 --
FCC) Maria foi dispensada imotivadamente pela empresa em que
laborava. Durante o perodo de seu aviso prvio a empresa ao invs
de reduzir o seu horrio de trabalho em duas horas dirias, conforme
previsto na Consolidao das Leis do Trabalho, optou em pagar
essas horas como horas extras. Neste caso, a substituio
    a)  vlida, desde que a empresa remunere as duas horas extras dirias
       com acrscimo de no mnimo 70%.
    b) no  vlida e a empresa dever pagar novo aviso prvio acrescido de
       50% de seu valor.
    c)  vlida, desde que a empresa remunere as duas horas extras dirias
       com acrscimo de 100%.
    d)  vlida, desde que a empresa remunere as duas horas extras dirias
       com acrscimo de no mnimo 50%.
    e) no  vlida e a empresa dever pagar novo aviso prvio.
Resposta: "e".

9. (CESPE/UnB -- Exame da OAB -- 2009) Assinale a opo correta
acerca do aviso prvio na CLT e em conformidade com o
entendimento do TST.
    a)  incabvel o aviso prvio nas rescises antecipadas dos contratos de
       experincia, mesmo ante a existncia de clusula assecuratria do
       direito recproco de resciso antes de expirado o termo ajustado.
    b) O valor das horas extraordinrias habituais integra o aviso prvio
       indenizado.
   c) A falta de aviso prvio por parte do empregador d ao empregado o
      direito aos salrios correspondentes ao prazo do aviso, mas nem
      sempre garante a integrao desse perodo no seu tempo de servio.
   d)  indevido o aviso prvio na despedida indireta.
Resposta: "b".

COMISSO DE CONCILIAO PRVIA

1. (TRT 21 Regio/RN -- Analista Judicirio -- rea Judiciria -- 2010
-- CESPE) Julgue o item seguinte, considerando o procedimento
ordinrio e o sumarssimo.
    A Consolidao das Leis do Trabalho (CLT) prev que, no procedimento
      ordinrio, a entrega da defesa deve preceder a primeira proposta de
      conciliao.
Resposta: "errado".

2. (TRT 24 Regio/MS -- Analista Judicirio -- rea Administrativa --
2011 -- FCC) As Comisses de Conciliao Prvia
    a) tero membros com mandato de dois anos, vedada a reconduo.
    b) no podero ser constitudas por grupos de empresas.
    c) podero ser institudas com apenas dois membros.
    d) tero membros com mandato de um ano, vedada a reconduo.
    e) tero o dobro de suplentes em relao ao nmero de seus membros.
Resposta: "c" .

3. (CESPE/UnB -- Procurador do Municpio de Natal -- 2008) A
respeito da comisso de conciliao prvia, assinale a opo correta.
   a) O prazo prescricional para propor ao trabalhista  suspenso a partir
      da provocao da comisso em pauta.
   b) O prazo para realizar a sesso de tentativa de conciliao  de cinco
      dias, a contar da provocao do interessado.
   c) A comisso de conciliao mencionada  composta unicamente por
      representantes dos empregados.
   d) O mandato dos membros da comisso em apreo  de dois anos, no
      sendo permitida reconduo.
Resposta: "a".

4. (TRT 20 Regio -- Analista Judicirio -- 2006 -- FCC) De acordo
com a Consolidao das Leis do Trabalho, em relao s Comisses
de Conciliao Prvia  correto afirmar que
    a) o mandato dos membros da Comisso de Conciliao Prvia instituda
       no mbito da empresa  de 2 anos, permitida duas recondues.
   b) a Comisso de Conciliao Prvia instituda no mbito da empresa
      ser composta de, no mnimo, dois e, no mximo, dez membros.
   c) o termo de conciliao no  ttulo executivo extrajudicial, mas ter
      eficcia liberatria geral, inclusive quanto s parcelas expressamente
      ressalvadas.
   d) um tero dos membros da Comisso de Conciliao Prvia instituda
      no mbito da empresa ser indicada pelos empregados.
   e) a Comisso de Conciliao Prvia instituda no mbito da empresa ter
      como representantes suplentes o dobro do nmero de representantes
      titulares.
Resposta: "b".

5. (TRT 6 Regio -- Analista Judicirio -- 2006 -- FCC) Decorridos 10
(dez) dias da apresentao de demanda  Comisso de Conciliao
Prvia sem que tenha sido realizada sesso de tentativa de
conciliao,
    a) o empregado dever, no prazo de 15 (quinze) dias, reapresentar a
       demanda.
    b) ser lavrado termo de conciliao com natureza de ttulo executivo
       extrajudicial.
    c) a conciliao ser realizada pela Delegacia Regional do Trabalho.
    d) ser fornecida ao empregado e ao empregador declarao firmada
       pelos membros da Comisso, que dever ser juntada  reclamao
       trabalhista.
    e) as partes devero requerer ao Ministrio Pblico do Trabalho que
       represente junto  Justia do Trabalho.
Resposta: "d".

6. (TRT 23 Regio -- Analista Judicirio -- 2007 -- FCC) Com relao
s Comisses de Conciliao Prvia, de acordo com a Lei n. 9.958/2000
 correto afirmar:
    a) As Comisses de Conciliao Prvia institudas no mbito do sindicato
       tero sua constituio e normas de funcionamento definidas em lei
       ordinria especfica para cada Comisso.
    b) As Comisses de Conciliao Prvia tm prazo improrrogvel de 90
       dias para a realizao da sesso de tentativa de conciliao a partir da
       provocao do interessado.
    c) A Comisso de Conciliao Prvia instituda no mbito da empresa
       ser composta de, no mnimo, dois e, no mximo, dez membros.
    d) Caso exista, na mesma localidade e para a mesma categoria,
       Comisso de Empresa e Comisso Sindical, o interessado
       obrigatoriamente dever submeter a sua demanda na Comisso
       Sindical.
    e) Em regra, o termo de conciliao das Comisses de Conciliao
      Prvia no  ttulo executivo extrajudicial. No possuindo eficcia
      liberatria geral, por expressa determinao legal.
Resposta: "c".

7. (CESPE/UnB -- Exame da OAB -- 2008) Manuel, contratado por
uma empresa de comunicao visual, no dia 18.9.2005, para prestar
servios como desenhista, foi dispensado sem justa causa em
3.11.2008. Inconformado com o valor que receberia a ttulo de
adicional noturno, frias e horas extras, Manuel firmou, no dia
11.11.2008, acordo com a empresa perante a comisso de conciliao
prvia, recebendo, na ocasio, mais R$ 927,00, alm do valor que a
empresa pretendia pagar-lhe. A comisso de conciliao prvia
ressalvou as horas extras. Considerando essa situao hipottica,
assinale a opo correta.
    a) Manuel no poder reclamar na justia do trabalho nenhuma parcela,
       visto que o acordo ocorreu regularmente.
    b) Manuel pode postular na justia do trabalho o pagamento de horas
       extras, dada a ressalva apresentada pela comisso de conciliao
       prvia.
    c) A comisso de conciliao prvia no poderia firmar acordo parcial
       indicando ressalvas.
    d) O ttulo decorrente da homologao somente pode ser questionado
       perante a comisso de conciliao prvia.
Resposta: "b".

COMPETNCIA

1. (TRT 2 Regio/SP -- Juiz -- 2010) Com relao ao procedimento
do conflito de competncia no Processo do Trabalho no  correto
afirmar:
    a) O juiz, a parte ou o Ministrio Pblico do Trabalho suscitaro o conflito
       perante o presidente do Tribunal.
    b) Nos Tribunais Regionais do Trabalho, divididos em Turmas, compete
       ao Pleno o julgamento dos conflitos de competncia entre suas
       Turmas.
    c) Havendo conflito de competncia entre o Tribunal Superior do Trabalho
       e o Superior Tribunal de Justia ou qualquer outro Tribunal, a
       competncia para dirimi-lo ser do Supremo Tribunal Federal.
    d) Se o conflito de competncia ocorrer entre Vara do Trabalho e Juiz de
       Direito investido da jurisdio trabalhista, a competncia para
       solucion-lo ser do Superior Tribunal de Justia.
    e) No mbito do TST, compete  Seo Especializada em Dissdios
       Coletivos julgar os conflitos de competncia entre Tribunais Regionais
      do Trabalho em processos de dissdio coletivo.
Resposta: "d".

2. (TRT 6 Regio/PE -- Juiz -- 2010) Observando-se a jurisprudncia
sumulada e as Orientaes Jurisprudenciais do Tribunal Superior do
Trabalho, assinale a alternativa INCORRETA sobre a competncia
material da Justia do Trabalho.
    a) A Justia do Trabalho  competente para apreciar reclamao de
       empregado que tenha por objeto direito fundado em quadro de
       carreira.
    b) A Justia do Trabalho  competente para apreciar lide envolvendo o
       pedido de indenizao pela no concesso das guias de comunicao
       de dispensa para acesso ao seguro-desemprego.
    c) A Justia do Trabalho  competente para dirimir controvrsias
       referentes  indenizao por danos morais quando decorrentes da
       relao de trabalho.
    d) A Justia do Trabalho  competente para determinar o recolhimento
       das contribuies fiscais.
    e) A Justia do Trabalho no  competente para apreciar pedido de
       complementao de penso requerida por viva de ex-empregado.
Resposta: "e".

3. (TRT 6 Regio/PE -- Juiz -- 2010) Assinale a alternativa CORRETA:
    a) A regra geral de fixao da competncia ex ratione loci, na Justia do
       Trabalho,  determinada pela localidade onde o empregado,
       reclamante ou reclamado, prestar servios ao empregador, ainda que
       tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
    b) No h na Consolidao das Leis do Trabalho, ou na legislao
       esparsa, previso para o procedimento da exceo ratione loci, razo
       pela qual a sua anlise admite ampla flexibilidade por parte do juiz.
    c) A exceo ratione loci pode ser arguida pelas partes e pelo Juiz a
       qualquer momento porque se trata de nulidade processual absoluta.
    d) A jurisdio de cada Vara do Trabalho abrange todo o territrio da
       Comarca, no podendo ser estendida ou restringida.
    e) Para efeito de Jurisdio dos Tribunais Regionais, o territrio nacional
        dividido em 20 regies.
Resposta: "a"

4. (CESPE/UnB -- Procurador do Municpio de Vitria -- 2007) De
acordo com a jurisprudncia atual, a justia do trabalho  competente
para julgar pedidos, dirigidos ao empregador, de indenizao por
danos materiais e morais, decorrentes de acidente do trabalho.
Resposta: "correta".

5. (CESPE/UnB -- Procurador do Municpio de Aracaju -- 2008)
Acerca de jurisdio e competncia, organizao, composio e
funcionamento da justia do trabalho, julgue os itens subsequentes.
   5.1. So rgos da justia do trabalho, alm do TST, dos tribunais
      regionais do trabalho (TRTs) e dos juzes do trabalho, tambm os
      juzes de direito nas comarcas onde no houver instalada vara do
      trabalho, caso em que os recursos interponveis sero para os
      respectivos tribunais de justia.
Resposta: "errada".
   5.2. Conforme entendimento do STF, a justia do trabalho passou a ser
      competente para todas as causas envolvendo relao de trabalho,
      exceto quando envolvidos servidor pblico federal e a Unio.
Resposta: "errada".
   5.3. Os conflitos de competncia envolvendo juiz de direito investido de
      jurisdio trabalhista e juiz do trabalho, no mbito da mesma regio da
      justia do trabalho, compete ao Superior Tribunal de Justia.
Resposta: "errada".
   5.4. Havendo conflito de competncia entre TRT e juzo do trabalho ao
      mesmo vinculado, caber a deciso pertinente ao TST.
Resposta: "errada".

6. (CESPE/UnB -- Procurador do Estado de Roraima -- 2004) Ao
deixar de fornecer mensalmente a relao atualizada de seus
empregados, e respectivos endereos, ao sindicato profissional da
categoria, uma empresa descumpriu clusula ajustada em acordo
coletivo de trabalho. Em razo disso, o sindicato profissional
ingressou em juzo, com o objetivo de cobrar a multa prevista
naquele instrumento normativo para a hiptese de descumprimento
de quaisquer das obrigaes de fazer pactuadas. Nessa situao, a
competncia pertence a uma das varas da justia do trabalho.
Resposta: "correta".

7. (CESPE/UnB -- Procurador do Estado de Roraima -- 2004) Ao
receber o salrio mensal, Pedro ficou inconformado com o valor, que
considerava insuficiente para atender s necessidades de sua famlia.
Na presena de outros colegas, dirigiu-se ao gerente da empresa,
solicitando o aumento de seu salrio. Aps ouvi-lo, o gerente deu
algumas risadas, ridicularizando o pedido e afirmando, em alto e bom
som, que no havia espao naquela empresa para trabalhadores
prdigos, desorganizados, que mal administravam as suas finanas
domsticas. Sentindo-se ofendido, Pedro procurou a assistncia de
seu sindicato para buscar a reparao do dano moral sofrido. Nessa
situao, a justia do trabalho ser incompetente, pois a reparao
civil pretendida no encontra previso na legislao trabalhista.
Resposta: "errada".

8. (CESPE/UnB -- Procurador do Estado da Paraba -- 2008) Acerca da
competncia da justia do trabalho, a partir do disposto na CF, na
CLT e em decorrncia da jurisprudncia sumulada e consolidada do
STF e do TST, assinale a opo correta.
    a) Compete  justia do trabalho processar e julgar as aes oriundas da
       relao de trabalho, abrangidas as que envolvam a administrao
       direta e indireta da Unio, dos estados, do DF e dos municpios e seus
       empregados.
    b) A justia do trabalho apenas detm competncia para processar e
       julgar os mandados de segurana que envolvam, como autoridade
       impetrada, juzo ou tribunal do trabalho.
    c) Os habeas corpus de competncia da justia do trabalho resultam na
       competncia, tambm, para as aes penais que tenham como objeto
       crime cometido no mbito das relaes de trabalho ou contra a
       organizao do trabalho.
    d) Compete  justia do trabalho processar e julgar as aes de
       representao sindical, excetuados os mandados de segurana que
       envolvam autoridade do Ministrio do Trabalho e Emprego e sejam
       pertinentes a registro sindical, por estar vinculado o ato  competncia
       da justia federal.
    e) As aes civis pblicas que envolvam a discusso de nulidade de
       contratao de servidor pblico estatutrio so de competncia da
       justia do trabalho quando puder ser estabelecido direito residual ao
       servidor contratado irregularmente.
Resposta: "a".

9. (CESPE/UnB -- Procurador do Estado do Esprito Santo -- 2008)
Acerca da ampliao da competncia da justia do trabalho
promovida pela chamada reforma do Poder Judicirio (Emenda
Constitucional n. 45/2004), julgue os itens a seguir.
    9.1. As controvrsias entre os servidores pblicos estatutrios e as
       pessoas jurdicas de direito pblico sobre a aplicao do respectivo
       estatuto passaram para a competncia da justia do trabalho.
Resposta: "errada".
   9.2. Os processos sobre indenizao pelo empregador por dano moral ou
      patrimonial decorrentes de acidente do trabalho j sentenciados antes
      do advento da EC mencionada devem ser deslocados para a justia do
      trabalho, em razo da nova competncia.
Resposta: "errada".

10. (TRT 6 Regio -- Analista Judicirio -- 2006 -- FCC) 
competente para conhecer e julgar reclamao trabalhista ajuizada
por empregado, que tem domiclio em Caruaru e foi contratado em
Recife, tendo prestado servios em Cabo de Santo Agostinho para
instituio bancria, cuja matriz est situada em So Paulo, a Vara do
Trabalho de
   a) Cabo de Santo Agostinho ou Caruaru.
   b) Cabo de Santo Agostinho ou So Paulo.
   c) Recife, apenas.
   d) Recife ou So Paulo.
   e) Cabo de Santo Agostinho, apenas.
Resposta: "e".

11. (TRT 6 Regio -- Analista Judicirio -- 2006 -- FCC) Detm a
competncia para a execuo de ttulo executivo extrajudicial:
    a) o juiz que teria competncia para conhecer do litgio.
    b) o Presidente do Tribunal.
    c) as Turmas do Tribunal.
    d) a Seo Especializada em Dissdios Individuais.
    e) o juiz auxiliar das execues.
Resposta: "a".

12. (CESPE/UnB -- Exame da OAB -- Exame 136 -- Seccional SP)
Quanto  competncia,  correto afirmar que a justia do trabalho 
competente para julgar
   a) as aes de indenizao por dano moral ou patrimonial, decorrentes ou
      no de relao de trabalho.
   b) os crimes contra a organizao do trabalho e, nos casos determinados
      por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econmico-financeira.
   c) as causas em que forem parte a instituio de previdncia social e
      segurado.
   d) as aes oriundas da relao de trabalho, abrangidos os entes de
      direito pblico externo e da administrao pblica direta e indireta.
Resposta: "d".

13. (CESPE/UnB -- Exame da OAB -- 2008) Jos foi demitido sem
justa causa pela empresa Solo Brilhante, tendo recebido suas verbas
rescisrias. Contudo, a referida empresa no forneceu a Jos as guias
referentes ao seguro-desemprego, tendo esse demonstrado interesse
em mover ao para obter a indenizao correspondente  no
liberao das guias do seguro-desemprego. Considerando a situao
hipottica apresentada, assinale a opo correta de acordo com
entendimento do TST.
    a) Jos deve ajuizar seu pedido perante a justia federal.
    b) Jos deve ajuizar a ao perante a justia comum estadual.
    c) Jos deve ajuizar sua inicial perante a justia do trabalho.
    d) No  cabvel nenhum tipo de ao com o objetivo de pedido de
       indenizao, nesse caso.
Resposta: "c".

14. (CESPE/UnB -- Exame da OAB -- 2008) Considere que, em
determinado municpio, uma reclamao trabalhista tramite perante
vara cvel, dada a inexistncia, na localidade, de vara do trabalho e
dada a falta de jurisdio das existentes no estado. Nessa situao,
caso venha a ser instalada uma vara trabalhista nessa localidade, a
ao deve
   a) continuar sendo processada e julgada junto  justia comum em razo
      do princpio da perpetuatio jurisdictionis, independentemente da fase
      em que esteja.
   b) ser remetida  vara do trabalho, seja qual for a fase em que esteja,
      para que l continue sendo processada e julgada, sendo esse novo
      juzo o competente, inclusive, para executar as sentenas j proferidas
      pela justia estadual.
   c) ser remetida  vara do trabalho apenas se ainda no tiver sido
      prolatada a sentena, cabendo  justia comum executar a sentena
      proferida.
   d) continuar no mbito da competncia da justia comum, caso ainda no
      tenha sido prolatada a sentena, cabendo  vara do trabalho a execuo
      da deciso.
Resposta: "b".

15. (CESPE/UnB -- Exame da OAB -- 2007) Um conflito de
competncia existente entre um juiz do trabalho e um juiz federal
deve ser julgado
   a) pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).
   b) por um tribunal regional federal.
   c) pelo STJ.
   d) pelo STF.
Resposta: "c".
16. (CESPE/UnB -- Exame da OAB -- 2007) Assinale a opo correta,
considerando que, em determinado processo, tenha sido sugerido
haver conflito de competncia funcional entre o TRT e uma vara do
trabalho a ele vinculada.
    a) No se configura conflito de competncia entre TRT e vara do trabalho
       a ele vinculada.
    b) O TRT dever julgar o conflito.
    c) O TST dever julgar o conflito.
    d) O STF dever julgar o conflito.
Resposta: "a".

17. (CESPE/UnB -- Exame da OAB -- 2007) Alfredo, empregado da
Empresa Mala Direta S.A., ao perceber que a empresa no havia
providenciado o seu cadastro no PIS, procurou a diretoria da empresa
para sanar a omisso, obtendo como resposta que a empresa no
tomaria qualquer providncia a esse respeito.

Nessa situao, caso Alfredo venha a demandar contra a empresa,
objetivando o cadastramento no PIS, ele deve mover a ao perante
   a) a justia federal.
   b) a justia comum estadual.
   c) o STJ.
   d) a justia do trabalho.
Resposta: "d".

18. (TRT 2 Regio -- Analista Judicirio -- 2008 -- FCC) A
competncia originria para apreciar e julgar mandado de segurana
impetrado em face de deciso do Tribunal Regional do Trabalho da
Segunda Regio 
   a) do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho.
   b) do prprio Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Regio.
   c) da Seo de Dissdios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho.
   d) do Supremo Tribunal Federal.
   e) da Seo de Dissdios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho.
Resposta: "b".

CONCURSO PBLICO

1. (CESPE/UnB -- Procurador do Municpio de Natal -- 2008) No caso
de nulidade de contratao do empregado, por ausncia de prvia
aprovao em concurso pblico, esse empregado tem direito a
receber, com relao ao perodo em que trabalhou, o salrio acordado
entre empregador e empregado,
   a) bem como os valores referentes aos depsitos do FGTS, somente.
   b) os valores referentes aos depsitos do FGTS e a multa indenizatria
      de 40% sobre o FGTS.
   c) os valores referentes aos depsitos do FGTS e a anotao da CTPS.
   d) os valores referentes aos depsitos do FGTS, o aviso prvio, o dcimo
      terceiro salrio, as frias proporcionais, o depsito e multa de 40% do
      FGTS, mas no se reconhece o vnculo de emprego.
Resposta: "a".

2. (CESPE/UnB -- Procurador do Estado do Esprito Santo -- 2008)
Considere que, por tempo indeterminado, foi realizado contrato de
trabalho entre uma pessoa jurdica de direito pblico e um indivduo,
admitido sem aprovao em concurso pblico, para prestar servios
de segunda a sexta, em jornada de onze horas.

Com base nessa situao, julgue os itens a seguir, quanto aos efeitos
atribudos pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST)  nulidade desse
contrato de trabalho.
    2.1. O empregado mencionado ter direito ao pagamento de todas as
       horas trabalhadas, inclusive das que excedem a jornada normal
       prevista na legislao, mas sem o adicional de 50%, a ttulo de horas
       extras, respeitado o valor do salrio mnimo.
Resposta: "correta".
   2.2. No caso de ser dispensado sem justa causa, o empregado em pauta
      faz jus  concesso ou indenizao do aviso prvio.
Resposta: "errada".
   2.3. So devidos ao empregado os depsitos do fundo de garantia por
      tempo de servio (FGTS), uma vez que ele tem direito aos salrios,
      mas sem a indenizao de 40% sobre o valor depositado.
Resposta: "correta".

CONTRATO DE TRABALHO

1. (TRT 14 Regio/RO e AC -- Tcnico Judicirio -- rea
Administrativa -- 2011 -- FCC) Classifica-se o contrato de trabalho
em comum e especial quanto
   a)  qualidade do trabalho.
   b)  forma de celebrao.
   c) ao consentimento.
   d)  durao.
   e)  regulamentao.
Resposta: "e" .

2. (TRT 21 Regio/RN -- Analista Judicirio -- rea Administrativa --
2010 -- CESPE) No que concerne a contrato de trabalho, julgue o
item a seguir.
    Caso pea demisso aps dez meses de trabalho, o obreiro tem direito ao
      pagamento de frias proporcionais, segundo o prescrito na
      Consolidao das Leis do Trabalho (CLT) e entendimento do TST.
Resposta: "correto".

3. (TRT 21 Regio/RN -- Analista Judicirio -- rea Administrativa --
2010 -- CESPE) A ocorrncia de subordinao, onerosidade,
pessoalidade e no eventualidade caracteriza relao de trabalho.
Resposta: "errado"

4. (TRT 4 Regio/RS -- Analista Judicirio -- rea Judiciria -- 2011
-- FCC) No contrato de trabalho temporrio, o contrato entre a
empresa de trabalho temporrio e a empresa tomadora ou cliente,
com relao a um mesmo empregado, NO
    a) possui prazo mnimo, mas no poder exceder seis meses, em
       qualquer hiptese, convertendo-se automaticamente em contrato
       individual de trabalho por prazo indeterminado.
    b) possui prazo mnimo e nem mximo para ser celebrado devendo
       observar a demanda que gerou a contratao extraordinria.
    c) poder exceder de trs meses, salvo autorizao conferida pelo rgo
       local do Ministrio do Trabalho e Previdncia Social.
    d) poder exceder de sessenta dias, salvo autorizao conferida pelo
       rgo local do Ministrio do Trabalho e Previdncia Social.
    e) possui prazo mnimo, mas no poder exceder trinta dias, em qualquer
       hiptese, convertendo-se automaticamente em contrato individual de
       trabalho por prazo indeterminado.
Resposta: "c".

5. (TRT 24 Regio/MS -- Analista Judicirio -- rea Administrativa --
2011 -- FCC) No contrato de trabalho existem obrigaes contrrias e
contrapostas em decorrncia da caracterstica especfica desse
contrato
    a) ser consensual.
    b) ser sinalagmtico.
    c) apresentar alteridade.
    d) apresentar onerosidade.
    e) possuir formalidade legal.
Resposta: "b" .

6. (CESPE/UnB -- Procurador do Municpio de Aracaju -- 2008)
Acerca da relao de emprego e seus integrantes, assim como os
requisitos, direitos e obrigaes para as diversas modalidades de
contrato de trabalho, julgue os itens que se seguem.
   6.1. Considera-se empregado, urbano ou rural, a pessoa fsica que
      prestar servios remunerados de natureza no eventual a outrem, que
      pode ser pessoa fsica ou jurdica, considerada como seu empregador,
      ao qual ser subordinado.
Resposta: "correta".
  6.2. O empregado domstico distingue-se dos demais empregados em
     geral porque mantm vnculo de emprego com pessoa fsica e
     respectiva famlia para desempenhar servios no mbito da residncia
     destes, possuindo, por conta de comando constitucional, direitos
     diferenciados ou reduzidos  conta dessa peculiaridade.
Resposta: "correta".
  6.3. As empresas de um mesmo grupo econmico podem ser
     responsabilizadas subsidiariamente pelo que qualquer outra dele
     integrante inadimplir, j que, embora no possam ser consideradas
     como empregadoras nicas, o fato de terem laos comerciais e
     benefcios, diretos ou indiretos, decorrentes da prestao de servios
     pelo trabalhador resulta que todas possam ser chamadas a responder
     por eventuais crditos trabalhistas devidos.
Resposta: "errada".
  6.4. O contrato de trabalho dever sempre ser anotado na CTPS, sob
     pena de ser considerado o trabalho prestado como mera empreitada ou
     servio autnomo, sem gerar ao trabalhador os direitos prprios de
     empregado.
Resposta: "errada".
  6.5. Quando no houver termo ou condio expressamente ajustado para o
     contrato, este ser considerado por prazo indeterminado.
Resposta: "correta".

7. (CESPE/UnB -- Procurador do Municpio de Aracaju -- 2008)
Acerca da remunerao, salrio, alterao, interrupo, suspenso e
resciso do contrato de emprego, julgue os itens.
   7.1. Compreendem-se na remunerao do empregado, para todos os
      efeitos legais, alm do salrio devido e pago diretamente pelo
      empregador, como contraprestao pelos servios, tambm as
      gorjetas que receber, tanto espontaneamente oferecidas pelos clientes
      do empregador ao empregado, como tambm aquela que for cobrada
      pela empresa, como adicional de conta do cliente, destinada 
      distribuio entre os empregados.
Resposta: "correta".
  7.2. No caso de paralisao, temporria ou definitiva, do trabalho,
     motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela
     promulgao de lei que impossibilite a continuao da atividade
     empresarial, a indenizao ficar a cargo do governo responsvel pelo
     ato ou lei impeditiva, quando chamado  autoria no processo judicial
     perante a justia do trabalho, mediante requerimento contido na defesa
     do empregador.
Resposta: "correta".
  7.3. As despedidas imotivadas, feitas pelo empregador, garantem ao
     empregado, nos contratos por prazo indeterminado, indenizao
     compensatria correspondente, como multa rescisria, a 40% do valor
     do FGTS devido.
Resposta: "correta".

8. (CESPE/UnB -- Procurador do Estado de Roraima -- 2004) Em cada
um dos itens seguintes,  apresentada uma situao hipottica
relativa a contrato de trabalho, suas espcies e causas de suspenso e
interrupo, seguida de uma assertiva a ser julgada.
    8.1. Suponha que o contrato de trabalho constitua o negcio jurdico
       bilateral segundo o qual duas pessoas naturais ou jurdicas ajustam a
       prestao de servios, com habitualidade, onerosidade e subordinao
       tcnica e econmica. Assim, h que se reconhec-lo quando
       contratada uma empresa de prestao de servios temporrios para
       substituio do pessoal permanente da empresa contratante.
Resposta: "errada".
  8.2. Em razo de acidente sofrido em servio por um de seus
     empregados, uma empresa contratou outro trabalhador para substitu-
     lo, durante o perodo de afastamento, o qual no estava definido
     naquele momento. Nessa situao, mostra-se plenamente vlida a
     contratao por prazo determinado, observado o limite de dois anos,
     ainda que destinado  execuo de servios permanentes.
Resposta: "correta".

9. (CESPE/UnB -- Procurador do Estado da Paraba -- 2008) Julgue
os itens seguintes, que se referem ao contrato individual de trabalho.
    I. Contrato individual de trabalho  o acordo, tcito ou expresso, que
        corresponde  relao de emprego, podendo estabelecer-se por prazo
        determinado ou indeterminado.
    II. A mudana na propriedade ou na estrutura jurdica da empresa no
       afetar os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
   III. Nos contratos individuais de trabalho, apenas  lcita a alterao das
       respectivas condies de trabalho quando decorram de mtuo
       consentimento e, ainda assim, desde que no resultem, direta ou
       indiretamente, em prejuzos ao empregado, sob pena de nulidade da
       clusula infringente dessa garantia.
   IV. Aos contratos por prazo determinado que contiverem clusula
       assecuratria do direito recproco de resciso antes de expirado o
       termo ajustado, aplicam-se, caso tal direito seja exercido por qualquer
       das partes, os princpios que regem a resciso dos contratos por
       prazo indeterminado.
   V. No caso de paralisao temporria ou definitiva do trabalho motivada
       por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela
       promulgao de lei ou resoluo que impossibilite a continuao da
       atividade, prevalecer o pagamento da indenizao, que ficar a cargo
       do governo responsvel, se assim chamado  autoria pelo empregador
       quando de sua defesa perante a justia do trabalho.
   Assinale a opo correta.
   a) Apenas os itens I e III esto certos.
   b) Apenas os itens II e V esto certos.
   c) Apenas os itens III e IV esto certos.
   d) Apenas os itens I, II e V esto certos.
   e) Todos os itens esto certos.
Resposta: "e".

10. (CESPE/UnB -- Procurador do Estado do Esprito Santo -- 2008)
A relao de emprego, espcie do gnero relao de trabalho, rene
elementos que a diferenciam de outras modalidades de prestao de
trabalho na sociedade. Julgue os itens a seguir, acerca dos elementos
configuradores da relao de emprego.
    10.1. A subordinao, que  um dos elementos configuradores da relao
       de emprego, resulta do poder do empregador de dirigir o modo como o
       trabalhador realiza sua atividade no que se refere s tcnicas a serem
       aplicadas; caso o empregado domine essas tcnicas e determine sua
       aplicao, afastada estar a hiptese de relao de emprego.
Resposta: "errada".
   10.2. O conceito de no eventualidade, para a caracterizao da relao
      de emprego, coincide com o de continuidade, de modo que se o
      trabalhador presta servios duas ou trs vezes na semana em
      estabelecimento empresarial, ele no rene as condies para ser
      considerado empregado.
Resposta: "errada".
11. (CESPE/UnB -- Procurador do Estado do Cear -- 2008) Acerca do
contrato individual de trabalho, seus conceitos, requisitos,
classificao, sujeitos e responsveis, assinale a opo correta.
    a) Contrato individual de trabalho  o acordo tcito ou expresso,
       correspondente  relao de emprego, que envolve no eventualidade,
       pessoalidade, onerosidade e subordinao entre o empregado, que
       presta os servios contratados, e o empregador, que o aproveita,
       dirige e remunera.
    b) O contrato individual de trabalho deve observar forma escrita e fixao
       de prazo de vigncia, quando determinado, sob pena de ser
       considerado firmado por prazo indeterminado.
    c) O contrato de trabalho por prazo determinado no pode ser estipulado
       por mais de 90 dias, sendo admitida uma prorrogao, sob pena de ele
       passar a vigorar por prazo indeterminado.
    d) As empresas integrantes de mesmo grupo econmico so, entre si,
       subsidiariamente responsveis.
    e) A mudana jurdica na propriedade ou na estrutura jurdica da empresa
       no afetar os contratos de trabalho dos empregados posteriormente
       admitidos.
Resposta: "a".

12. (CESPE/UnB -- Procurador do Estado do Cear -- 2004) Cada
opo abaixo apresenta uma situao hipottica a propsito do
contrato de trabalho, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Assinale a opo cuja assertiva esteja correta.
   a) Joo e Paulo trabalharam juntos por alguns anos, prestando servios
      de limpeza de piscinas em residncias particulares. Partilhavam as
      despesas e os lucros alcanados, cabendo a Joo o contato com os
      clientes e o agendamento das atividades e a Paulo, a responsabilidade
      pela limpeza das piscinas. Nessa situao,  correto afirmar que
      Paulo mantinha com Joo contrato de trabalho.
   b) Lucas prestava servios por um ou dois dias semanais em favor de uma
      empresa de mudanas e recebia seus pagamentos por dia trabalhado.
      Era apanhado no mesmo ponto, juntamente com outros trabalhadores
      que prestavam servios em condies similares. Nessa situao, se
      for demonstrado que Lucas prestava servios exclusivos  empresa de
      mudanas, haver que se reconhecer o contrato de trabalho entre as
      partes.
   c) Contratado como apontador no mesmo dia em que completou quinze
      anos de idade, Jnior no teve seu contrato de trabalho formalizado. Ao
      completar dezessete anos de idade, foi injustamente dispensado e
      recebeu as verbas rescisrias apenas com base nos ltimos doze
      meses de trabalho. Nessa situao, agiu com acerto o empregador,
      pois o trabalho de menores de dezesseis anos de idade, ressalvada a
      situao de aprendizagem,  proibido pela Constituio da Repblica.
   d) Paulo atuava como pastor em determinada igreja e recebia prebendas
      pelo exerccio de seu ofcio, durante os dias teis da semana. Embora
      fosse dos pastores mais fervorosos e aplicados, alguns
      desentendimentos havidos com a direo da igreja, relativamente aos
      dias e horrios em que deveria oficiar, acabaram levando Paulo a
      propor ao trabalhista, buscando o reconhecimento do contrato de
      trabalho, o decreto de sua resciso indireta e os efeitos patrimoniais
      resultantes. Nessa situao, mesmo havendo pessoalidade e no
      eventualidade, a justia do trabalho no dever reconhecer o vnculo de
      emprego.
   e) Adson foi contratado para construir um muro em determinada
      residncia familiar, recebendo os materiais para tanto necessrios,
      mediante o pagamento de quantia certa e especfica. Nessa situao,
      Adson qualifica-se como empregado, devendo alcanar os registros
      necessrios em sua CTPS.
Resposta: "d".

13. (CESPE/UnB -- Exame da OAB -- 2009) Assinale a opo correta
de acordo com o contrato individual de trabalho regido pela CLT.
    a) Um contrato de trabalho por prazo determinado de dois anos poder
       ser prorrogado uma nica vez, por igual perodo.
    b) No contrato mencionado, o contrato de experincia poder ser
       prorrogado uma nica vez, porm no poder exceder o prazo de
       noventa dias.
    c) O referido contrato somente poder ser acordado de forma expressa.
    d)  exigida forma especial para a validade e eficcia do contrato em
       apreo, motivo pelo qual no  permitida a forma verbal.
Resposta: "b".

CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO

1. (IFB -- Professor -- Direito -- 2011 -- CESPE) Julgue o item a
seguir, relativo ao direito do trabalho.
    O contrato de experincia possui durao de noventa dias, no podendo
      ser prorrogado.
Resposta: "errado".

2. (TRT 21 Regio/RN -- Tcnico Judicirio -- rea Administrativa --
2010 -- CESPE) Acerca do direito do trabalho, julgue o item a seguir.
    Contrato de experincia  o negcio jurdico por meio do qual empregado
      e empregador, no mbito privado, aferem reciprocamente suas
      condutas visando a uma futura, porm incerta, efetivao do ajuste
      precrio em contrato por tempo indeterminado. O referido contrato
      pode ser celebrado por prazo no superior a trs meses, sob pena de
      passar a vigorar sem determinao de prazo.
Resposta: "errado".

3. (TRT 2 Regio/SP -- Juiz -- 2010) Assinale a resposta correta:
    a) O contrato a termo somente ser vlido em se tratando de servio cuja
       natureza e transitoriedade justifique a determinao do prazo ou em
       contrato de experincia.
    b) Existindo clusula que garanta a possibilidade recproca de resciso
       antecipada antes de expirado o termo final ajustado no contrato a prazo,
       se o direito for exercido por uma das partes, ser devido o aviso prvio
       previsto para a resciso dos contratos por prazo indeterminado.
    c) Nos contratos temporrios previstos na Lei 6.019/74, constitui-se
       requisito de validade a celebrao de contrato escrito entre a empresa
       de trabalho temporrio e o trabalhador assalariado, no qual constem os
       direitos assegurados ao mesmo, com a possibilidade de estipulao de
       clusula de reserva, proibindo a contratao do trabalhador pela
       tomadora ou cliente ao fim do prazo em que se encontrava  sua
       disposio.
    d) Quando o empregado for readmitido, sero computados os perodos
       que tiver trabalhado anteriormente na empresa, ainda que no
       contnuos, no seu tempo de servio, independente do motivo da
       resciso contratual.
    e) A contratao de trabalhador por intermdio de empresa interposta 
       irregular, mas no forma vnculo de emprego com o tomador nos casos
       de trabalho temporrio, servios de vigilncia (Lei 7.102/83), servios
       de conservao e limpeza, rgos da administrao pblica direta.
       Entretanto, haver responsabilidade subsidiria dos tomadores de
       servio pelo inadimplemento das obrigaes trabalhistas por parte do
       empregador, nos casos anteriores, exceto quanto ao rgo da
       administrao pblica direta, em razo da disposio contida no artigo
       37, II, da Constituio Federal.
Resposta: "b" .

4. (CESPE/UnB -- Procurador do Estado do Amap -- 2006) A
empresa Alfa, aps vencer procedimento licitatrio, foi contratada
para construir edifcio, que seria a nova sede da cmara legislativa de
determinado estado da Federao. No contrato celebrado com a
administrao pblica, ficou acordado o prazo de dois anos para a
entrega da obra. Para conseguir obedecer aos prazos estipulados no
contrato administrativo, a construtora Alfa fez novas contrataes,
com clusula de vigncia at o trmino da obra. Nesse perodo, Joo
celebrou contrato, por prazo determinado, com a citada empresa, para
exercer a funo de mestre de obras na referida construo.
Conforme previsto no contrato, at o trmino da obra, Joo receberia
da construtora Alfa R$ 72.000,00 dividido em 24 parcelas mensais, das
quais uma parte seria depositada em conta vinculada do FGTS.
Nessa situao, se Joo for despedido sem justa causa, a empresa
Alfa no ter de pagar metade da remunerao a que Joo teria direito
at o trmino do contrato, mas to somente dever depositar multa
de 40% do saldo da conta vinculada de Joo.
Resposta: "errada".

5. (TRT 20 Regio -- Analista Judicirio -- 2006 -- FCC) De acordo
com a Consolidao das Leis do Trabalho, em relao ao contrato
individual de trabalho por prazo determinado,  correto afirmar que
    a) em regra,  permitido fazer novo contrato de trabalho por prazo
       determinado com o mesmo empregado aps trs meses da concluso
       do pacto anterior.
    b) o contrato de trabalho por prazo determinado que, tcita ou
       expressamente, for prorrogado mais de uma vez passar a vigorar sem
       determinao de prazo.
    c) o contrato de experincia poder ser celebrado por escrito ou
       verbalmente pelo prazo mximo de 60 dias.
    d) o contrato de trabalho por prazo determinado que tratar de atividades
       empresariais de carter transitrio, poder ser estipulado por 3 anos.
    e) em regra, 20 dias antes a extino do contrato por prazo determinado,
       o empregador dar aviso prvio ao empregado.
Resposta: "b".

6. (TRT 6 Regio -- Analista Judicirio -- 2006 -- FCC) O contrato de
trabalho por prazo determinado
    a) exime o empregador do pagamento de indenizao quando a resciso
       ocorrer antes de expirado o termo ajustado.
    b) pode ser estipulado por mais de 24 (vinte e quatro) meses, se o seu
       objeto depender de certos acontecimentos.
    c) que for prorrogado mais de uma vez passar a vigorar sem
       determinao de prazo.
    d) na modalidade de contrato de experincia pode ser estipulado por, no
       mximo, trs perodos de 30 (trinta) dias cada um.
    e)  lcito, qualquer que seja a sua finalidade.
Resposta: "c".

7. (Prefeitura Municipal de So Paulo -- Procurador -- 2008 -- FCC) O
contrato de experincia se transforma automaticamente em contrato
por prazo indeterminado quando
   a)  anotado na Carteira Profissional do empregado.
   b) tem por objeto a consecuo da atividade-fim da empresa.
   c)  prorrogado uma nica vez.
   d)  celebrado por prazo superior a 30 dias.
   e) o seu trmino coincide com domingo ou feriado e a resciso ocorre no
      primeiro dia til posterior a ele.
Resposta: "e".

8. (TRT 18 Regio -- Analista Judicirio -- 2008 -- FCC) A empresa de
propaganda Azul prorrogou duas vezes o contrato de trabalho por
prazo determinado de seu empregado Tcio, dentro do perodo de
dois anos. A empresa de propaganda Amarela celebrou segundo
contrato pelo prazo determinado de um ano com Zeus, aps oito
meses da extino do contrato celebrado anteriormente. Neste caso,
de acordo com a Consolidao das Leis do Trabalho,
    a) nenhum dos contratos de trabalho sero prorrogados por prazo
       indeterminado.
    b) os contratos de trabalho de Tcio e de Zeus sero prorrogados por
       prazo indeterminado.
    c) somente o contrato de trabalho de Zeus ser prorrogado por prazo
       indeterminado.
    d) somente o contrato de trabalho de Tcio ser prorrogado por prazo
       indeterminado.
    e) o contrato de trabalho de Tcio ser prorrogado por mais dois anos e o
       contrato de Zeus ser prorrogado por prazo indeterminado.
Resposta: "d".

9. (CESPE/UnB -- Exame da OAB -- 2008) No  cabvel contrato de
trabalho por prazo determinado em
    a) contrato de empreitada.
    b) contrato de experincia.
    c) servio cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminao
       do prazo.
    d) atividades empresariais de carter transitrio.
Resposta: "a".

CUSTAS PROCESSUAIS

1. (TRT 14 Regio/RO e AC -- Tcnico Judicirio -- rea
Administrativa -- 2011 -- FCC) Fernanda ajuizou reclamao
trabalhista em face da empresa "Amiga" que foi julgada parcialmente
procedente. Neste caso, em regra, as custas processuais cabero 
   a) empresa Amiga e a Fernanda, em 0,5% para cada uma.
   b) empresa Amiga e a Fernanda, em 1% para cada uma.
   c) empresa Amiga, no importe de 2% sobre o valor da condenao.
   d) empresa Amiga, no importe de 1% sobre o valor da condenao.
   e) Fernanda no importe de 1% sobre o valor da condenao.
Resposta: "c".

2. (TRT 14 Regio/RO e AC -- Tcnico Judicirio -- rea
Administrativa -- 2011 -- FCC) Emolumento 
   a) uma espcie de tributo, que se paga compulsoriamente em razo de
      um servio pblico especfico que  o servio jurisdicional.
   b) o ressarcimento de despesas provocadas ao rgo jurisdicional para
      obteno, por exemplo, de certides do interesse do requerente.
   c) uma espcie de tributo, que se paga facultativamente em razo de um
      servio pblico especfico que  o servio jurisdicional.
   d) a despesa relativa ao expediente e movimentao das causas, contada
      de acordo com o seu respectivo regimento.
   e) a denominao dos honorrios advocatcios arbitrados para sindicato
      de categoria que representa judicialmente hipossuficiente.
Resposta: "b".

3. (TRT 23 Regio -- Analista Judicirio -- 2007 -- FCC) Nos
dissdios individuais, quando ocorrer a extino do processo sem
julgamento do mrito
   a) haver iseno do pagamento de custas em razo da no apreciao
      do mrito da demanda.
   b) as custas relativas ao processo de conhecimento incidiro  base de
      2% e sero calculadas sobre o valor da causa.
   c) as custas relativas ao processo de conhecimento incidiro  base de
      1% e sero calculadas sobre o valor da causa.
   d) as custas relativas ao processo de conhecimento incidiro  base de
      2% e sero calculadas sobre o valor estimado da condenao da
      demanda.
   e) as custas relativas ao processo de conhecimento incidiro  base de
      1% e sero calculadas sobre o valor fixado pelo juiz, respeitando o
      mnimo legal.
Resposta: "b".

4. (TRT 20 Regio -- Analista Judicirio -- 2006 -- FCC) De acordo
com a Consolidao das Leis do Trabalho, nos dissdios individuais e
coletivos do trabalho, as custas relativas ao processo de
conhecimento
   a) devero ser pagas pelo Ministrio Pblico do Trabalho, que no goza
      da iseno legal fornecida  Unio, aos Estados, ao Distrito Federal,
      aos Municpios.
   b) cabero  parte reclamada, pessoa fsica ou jurdica, sempre que
      houver acordo, se de outra forma no for convencionado.
   c) incidiro, quando houver acordo,  base de 1% sobre o respectivo
      valor, observado o mnimo legal.
   d) incidiro, quando houver extino do processo sem julgamento do
      mrito,  base de 1% sobre o valor da causa, observado o mnimo
      legal.
   e) no caso de procedncia do pedido formulado em ao declaratria e
      em ao constitutiva sero calculadas sobre o valor da causa.
Resposta: "e".

5. (CESPE/UnB -- Exame da OAB -- 2007) Considerando que uma
empresa que se encontre em liquidao extrajudicial apresente
recurso ordinrio de uma sentena de 1 grau, mas no efetue o
pagamento das custas, tampouco realize o depsito recursal, assinale
a opo correta.
    a) As empresas em liquidao extrajudicial equiparam-se a uma massa
       falida, por isso gozam do privilgio de no precisar efetuar o depsito
       recursal, nem recolher as custas processuais para recorrer.
    b) O recurso da empresa deve ser considerado deserto, pois empresa em
       liquidao extrajudicial no goza do mesmo benefcio concedido s
       massas falidas.
    c) O juiz deve mandar intimar a empresa para fazer o recolhimento das
       custas e efetuar o depsito recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de o
       recurso ser considerado deserto.
    d) O juiz deve mandar processar o recurso da forma como se encontra, e
       o tribunal julgar a questo do pagamento das custas e do depsito
       recursal.
Resposta: "b".

DEFESA DO RU

1. (ITAIPU BINACIONAL -- Advogado -- 2011 -- UFPR) Assinale a
alternativa INCORRETA:
    a) No Direito Processual do Trabalho, aos trmites e incidentes do
       processo de execuo so aplicveis, naquilo em que no houver
       contradio com as regras da CLT, os preceitos da Lei de Execues
       Fiscais e, sucessivamente, as estampadas no CPC e outras normas de
       Direito Processual Civil.
    b) No Direito Processual do Trabalho, o prazo para apresentao de
       reconveno  de 15 dias ante a omisso da CLT e a compatibilidade
      com os termos do CPC.
   c) De acordo com a jurisprudncia do TST, o ius postulandi das partes,
      estabelecido no artigo 791 da CLT, limita-se s Varas do Trabalho e
      aos Tribunais Regionais do Trabalho, no alcanando a ao
      rescisria, a ao cautelar, o mandado de segurana e os recursos de
      competncia do Tribunal Superior do Trabalho.
   d) Segundo o TST, as aes ajuizadas na Justia do Trabalho --
      inclusive as que lhe cometem em razo da Emenda Constitucional n.
      45 -- tramitaro pelo rito ordinrio ou sumarssimo, conforme previsto
      na Consolidao das Leis do Trabalho, excepcionando-se, apenas, as
      que, por disciplina legal expressa, estejam sujeitas a rito especial, tais
      como mandado de segurana, habeas corpus, habeas data, ao
      rescisria, ao cautelar e ao de consignao em pagamento.
   e) Conforme a jurisprudncia predominante, exceto quanto  reclamao
      de empregado domstico, ou contra micro ou pequeno empresrio, o
      preposto que comparece  audincia deve ser necessariamente
      empregado, sob pena de revelia e confisso quanto  matria de fato.
Resposta: "b".

2. (TRT 22 Regio/PI -- Tcnico Judicirio -- rea Administrativa --
2010 -- FCC) Sobre a revelia, considere:
    I. A ausncia do reclamado em audincia, apesar de regularmente
        intimado, configura revelia.
    II. A revelia importa na confisso do reclamado quanto  matria de fato.
    III. Havendo revelia, mas ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poder o
        juiz suspender o julgamento, designando nova audincia.
    IV. A revelia pode ser aplicada tanto ao reclamante quanto ao reclamado.
    Est correto o que se afirma APENAS em
    a) I e IV.
    b) II e III.
    c) III e IV.
    d) I, II e III.
    e) I, III e IV.
Resposta: "d".

3. (TRT 8 Regio/PA e AP -- Analista Judicirio -- Execuo de
Mandados -- 2010 -- FCC) Mirna ajuizou reclamao trabalhista em
face da sua ex-empregadora, a empresa M, requerendo diversas
verbas. A empresa M possui crdito decorrente da relao de emprego
com Mirna, em valor inferior ao pleiteado na exordial. Neste caso, a
empresa M dever
    a) requerer a compensao de valores em recurso ordinrio se houver
       condenao.
   b) formular pedido reconvencional juntamente com os pedidos da
      contestao.
   c) requerer a compensao de valores em execuo de sentena se
      houver condenao.
   d) elaborar reconveno em pea prpria e apresentar no prazo de cinco
      dias contados da intimao da data da audincia.
   e) requerer a compensao de valores na contestao.
Resposta: "e".

4. (TRT 20 Regio -- Analista Judicirio -- 2006 -- FCC) Considere as
seguintes assertivas a respeito das Excees no Processo do
Trabalho:
    I. Apresentada a exceo de incompetncia, abrir-se- vista dos autos ao
        exceto, por cinco dias improrrogveis, devendo a deciso ser proferida
        na primeira audincia ou sesso que se seguir.
    II. O parentesco por consanguinidade ou afinidade at o quarto grau civil
        do juiz com relao  pessoa dos litigantes  causa de suspeio do
        juzo, que poder ser oposta atravs de exceo.
    III. Nas causas da jurisdio da Justia do Trabalho, somente as
        excees de suspeio ou incompetncia acarretam a suspenso do
        feito.
    De acordo com a Consolidao das Leis do Trabalho, est correto
        APENAS o que se afirma em:
    a) I.
    b) I e II.
    c) I e III.
    d) II e III.
    e) III.
Resposta: "e".

5. (TRT 23 Regio -- Analista Judicirio -- 2007 -- FCC) Com relao
s excees  correto afirmar:
    a) Apresentada a exceo de suspeio, o juiz ou Tribunal designar
       audincia dentro de 10 dias, para instruo e julgamento da exceo.
    b) Em regra, das decises sobre excees de suspeio e
       incompetncia, caber recurso, que dever ser interposto no prazo de
       5 dias.
    c) Apresentada a exceo de incompetncia, abrir-se- vista dos autos ao
       exceto, por 5 dias improrrogveis, devendo a deciso ser proferida na
       primeira audincia ou sesso que se seguir.
    d) O juiz  obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, quando
       tiver parentesco por consanguinidade ou afinidade at o quarto grau
       civil  pessoa dos litigantes.
    e) Nas causas da jurisdio da Justia do Trabalho, somente podem ser
      opostas, com suspenso do feito, as excees de suspeio ou
      incompetncia.
Resposta: "e".

DESCONTOS SALARIAIS

1. (TRT 6 Regio -- Analista Judicirio -- 2006 -- FCC)  permitido
ao empregador efetuar descontos nos salrios dos empregados,
desde que tais descontos decorram de
    a) necessidade de reduo dos custos, havendo autorizao expressa do
       empregado.
    b) pagamento de seguros de vida e acidentes pessoais.
    c) fornecimento de cesta bsica e seguro-sade.
    d) previso expressa no contrato individual de trabalho.
    e) adiantamentos, previso legal ou clusula estabelecida em contrato
       coletivo.
Resposta: "e".

DIREITO COLETIVO DO TRABALHO

1. (Professor -- Direito -- IFB -- 2011 -- CESPE) Julgue o item a
seguir, relativo ao direito do trabalho.
    Os empregados de uma mesma empresa privada podem ser
      sindicalizados em sindicatos diferenciados.
Resposta: "correto".

2. (TRT 2 Regio/SP -- Juiz -- 2010) Para o Direito Coletivo do
Trabalho so consideradas formas de heterocomposio dos
conflitos coletivos:
    a) A mediao, a conveno coletiva e o dissdio coletivo.
    b) A conveno coletiva, o acordo coletivo e o dissdio coletivo.
    c) A arbitragem, a mediao e a conveno coletiva.
    d) A mediao, a arbitragem e o dissdio coletivo.
    e) A arbitragem, o dissdio coletivo e o acordo coletivo.
Resposta: "d".

3. (Analista Processual/MPU -- 2010 -- CESPE)  vedada ao sindicato
profissional a atuao como substituto processual em casos de
convenes e acordos coletivos, que so matria de competncia
exclusiva da justia do trabalho.
Resposta: "errado".
4. (TRT 21 Regio/RN -- Juiz -- 2010) O sindicato dos trabalhadores
do setor de distribuio de gua e servios de esgoto verificou que a
empresa estatal, que monopoliza as atividades deste setor de
servios, praticou as seguintes condutas apontadas como
irregulares: (I) instalou cmeras de filmagem em reas de acesso a
vestirios e no hall dos banheiros utilizados por todos os
trabalhadores, desatendendo proibio constante em clusula de
norma coletiva; (II) deixou de pagar, injustificadamente, o adicional
de insalubridade devido aos empregados que manuseiam cloro
lquido em suas tarefas dirias; (III) contratou diretamente, sem
concurso pblico, 30 pessoas para laborar nas reas administrativa e
financeira. Considerando a deciso do ente sindical de ingressar em
juzo, em face de tal situao, pode-se afirmar que os interesses
jurdicos a serem tutelados caracterizam-se como:
    a) coletivos; individuais homogneos e difusos;
    b) individuais indisponveis; coletivos e individuais homogneos;
    c) difusos; individuais indisponveis e coletivos;
    d) coletivos; difusos e individuais indisponveis;
    e) individuais homogneos; coletivos e difusos.
Resposta: "a" .

5. (CESPE/UnB -- Procurador do Municpio de Natal -- 2008) Quanto
s convenes e aos acordos coletivos de trabalho, assinale a opo
correta.
    a) Os acordos coletivos so pactos firmados entre uma ou mais empresas
       e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional.
    b) A conveno coletiva  modalidade de acordo de carter normativo,
       firmado pelos sindicatos de empregados entre si.
    c) Os sindicatos no precisam participar das negociaes coletivas de
       trabalho.
    d) O dissdio coletivo de natureza econmica poder ser ajuizado por
       qualquer das partes, sem a prvia concordncia da outra, quando uma
       delas se recusar  negociao coletiva ou arbitragem.
Resposta: "a".

6. (CESPE/UnB -- Exame da OAB -- 2008) Acerca de negociao
coletiva de trabalho, assinale a opo correta.
    a) Conveno coletiva de trabalho  o acordo de carter normativo no qual
       o sindicato de empregados estipula condies de trabalho aplicveis
       no mbito de uma ou mais empresas.
    b) Tanto o acordo coletivo de trabalho quanto a conveno coletiva de
       trabalho tm prazo de vigncia de, no mximo, dois anos.
   c) Acordo coletivo de trabalho  o acordo de carter normativo em que
      dois ou mais sindicatos representativos de categorias econmicas e
      profissionais estipulam condies de trabalho aplicveis, no mbito das
      respectivas representaes, s relaes individuais de trabalho.
   d) A participao dos sindicatos nas negociaes coletivas de trabalho
      no  obrigatria.
Resposta: "b".

7. (CESPE/UnB -- Exame da OAB -- 2009) No que concerne s
convenes coletivas de trabalho, assinale a opo correta.
   a) No  lcito estipular durao de validade superior a dois anos para a
      conveno coletiva de trabalho.
   b)  facultada a celebrao verbal de acordo coletivo de trabalho, desde
      que presentes, ao menos, duas testemunhas.
   c) Acordo coletivo  o negcio jurdico pelo qual dois ou mais sindicatos
      representativos de categorias econmicas e profissionais estipulam
      condies de trabalho aplicveis, no mbito das respectivas
      representaes, s relaes individuais do trabalho.
   d) Para ter validade, a conveno coletiva de trabalho deve ser,
      obrigatoriamente, homologada pela autoridade competente.
Resposta: "a".

8. (CESPE/UnB -- Exame da OAB -- 2009) Assinale a opo correta a
respeito dos dissdios coletivos do trabalho.
    a) A competncia originria para o julgamento dos dissdios coletivos 
       do juiz do trabalho de 1 grau.
    b) A sentena normativa no se submete a processo de execuo, mas,
       sim,  ao de cumprimento.
    c) Da sentena normativa proferida pelo tribunal regional do trabalho
       cabe recurso de revista para o TST.
    d) O Ministrio Pblico do Trabalho possui legitimidade para propor
       dissdios coletivos em qualquer situao.
Resposta: "b".

9. (TRT 2 Regio-- Analista Judicirio -- 2008 -- FCC) Com relao
s Convenes Coletivas de Trabalho e aos Acordos Coletivos de
Trabalho,  INCORRETO afirmar:
    a) No prorrogada a Conveno Coletiva de Trabalho, os seus efeitos
       no se estendero aos contratos individuais firmados aps seu termo.
    b) As Convenes Coletivas de Trabalho e os Acordos Coletivos de
       Trabalho so instrumentos formais e solenes, devendo ser
       necessariamente lanados por escrito e submetidos  divulgao
       pblica.
   c) No  permitida a estipulao de Convenes Coletivas de Trabalho e
      Acordos Coletivos de Trabalho com durao superior a dois anos.
   d) Os reajustes salariais previstos em norma coletiva de trabalho no
      prevalecem frente  legislao superveniente de poltica salarial.
   e) No acordo coletivo de trabalho  necessria a presena do sindicato no
      polo empresarial de contratao, obedecendo-se o princpio da
      legalidade e da isonomia.
Resposta: "e".

10. (TRT 2 Regio -- Analista Judicirio -- 2008 -- FCC) No que diz
respeito  Ao de Cumprimento, considere:
    I.  dispensvel o trnsito em julgado da sentena normativa para a
        propositura da ao de cumprimento.
    II. Procede ao rescisria calcada em ofensa  coisa julgada perpetrada
        por deciso proferida em ao de cumprimento, em face da sentena
        normativa, na qual se louvava ter sido modificada em grau de recurso.
    III. H legitimidade concorrente para a propositura da ao de
        cumprimento, uma vez que tanto o sindicato quanto os empregados
        podero prop-la.
    IV. A competncia para processar e julgar ao de cumprimento , em
        regra, do Tribunal Regional do Trabalho de competncia do local da
        prestao do servio.
    Est correto o que consta APENAS em
    a) I, II e III.
    b) I e III.
    c) II, III e IV.
    d) I e IV.
    e) II e III.
Resposta: "b".

EMPREGADO

1. (CESPE/UnB -- Exame da OAB -- Exame 137 -- Seccional SP)
Assinale a opo correta no que se refere ao trabalhador avulso.
    a) Ser enquadrado como trabalhador avulso aquele que prestar servio
       sem vnculo de emprego, a diversas pessoas, em atividade de natureza
       urbana ou rural com a intermediao obrigatria do gestor de mo de
       obra ou do sindicato da categoria, como, por exemplo, o amarrador de
       embarcao.
    b) Exige-se a intermediao do sindicato na colocao do trabalhador
       avulso na prestao do servio, razo pela qual deve esse trabalhador
       ser sindicalizado.
    c) O trabalhador avulso no  amparado pelos direitos previstos na
       legislao trabalhista, s tendo direito ao preo acordado no contrato e
       multa pelo inadimplemento do pacto, quando for o caso.
   d) O trabalho avulso caracteriza-se pela pessoalidade na prestao do
      servio, pois a relao  intuitu personae.
Resposta: "a".

2. (CESPE/UnB -- Exame da OAB -- Exame 137 -- Seccional SP) O
motorista que trabalha em uma empresa cuja atividade seja
preponderantemente rural  enquadrado como trabalhador
    a) urbano, pois faz parte de categoria diferenciada.
    b) urbano, visto que no atua diretamente no campo na atividade-fim da
       empresa.
    c) domstico, porque, como motorista, no explora atividade lucrativa.
    d) rural, pois, embora no atue em funes tpicas de lavoura e pecuria,
       presta servios voltados  atividade-fim da empresa e, de modo geral,
       trafega no campo e no em estradas e cidades.
Resposta: "d".

3. (CESPE/UnB -- Exame da OAB -- 2008) Manuel foi contratado
como trabalhador rural por uma empresa de pequeno porte,
localizada em um municpio de 20.000 habitantes, na zona rural, e que
beneficiava e distribua leite no mbito municipal. Manuel dirigia o
caminho da empresa, fazendo a coleta de leite diretamente nas
fazendas da regio e levando o produto at a empresa. Ao ser
demitido sem justa causa, Manuel ingressou com reclamao
trabalhista, pleiteando o seu enquadramento funcional como
motorista e, no, como trabalhador rural. Com relao a essa situao
hipottica, assinale a opo correta.
    a) No assiste razo a Manuel, pois  considerado trabalhador rural o
       motorista que, trabalhando no mbito de empresa cuja atividade 
       preponderantemente rural, no enfrenta o trnsito de estradas e
       cidades.
    b) No assiste razo a Manuel, visto que, desde a admisso, teve
       conhecimento prvio do trabalho e das condies de trabalho a que se
       sujeitaria.
    c) Assiste razo a Manuel, visto que, tendo dirigido o caminho, a funo
       ficou caracterizada como motorista.
    d) Assiste razo a Manuel, pois trabalhador rural  apenas aquele que
       exerce funes diretamente no campo.
Resposta: "a".

4. (CESPE/UnB -- Exame da OAB -- 2008) Ciro trabalha como taxista
para uma empresa que explora o servio de txi de um municpio,
sendo o automvel utilizado em servio por Ciro de propriedade da
mencionada empresa. Em face da situao hipottica apresentada, de
acordo com a legislao trabalhista, Ciro  considerado
   a) trabalhador avulso;
   b) trabalhador autnomo;
   c) empregado;
   d) empresrio.
Resposta: "c".

EMPREGADO DOMSTICO

1. (TRT 14 Regio/RO e AC -- Analista Judicirio -- rea Judiciria --
2011 -- FCC) Karina e Mariana residem no pensionato de Ester, local
em que dormem e realizam as suas refeies, j que Gabriela,
proprietria do pensionato, contratou Abigail para exercer as funes
de cozinheira. Jaqueline reside em uma repblica estudantil que
possui como funcionria Helena, responsvel pela limpeza da
repblica, alm de cozinhar para os estudantes moradores. Abigail e
Helena esto grvidas. Neste caso,
    a) nenhuma das empregadas so domsticas, mas ambas tero direito a
       estabilidade provisria decorrente da gestao.
    b) ambas so empregadas domsticas e tero direito a estabilidade
       provisria decorrente da gestao.
    c) somente Helena  empregada domstica, mas ambas tero direito a
       estabilidade provisria decorrente da gestao.
    d) somente Abigail  empregada domstica, mas ambas tero direito a
       estabilidade provisria decorrente da gestao.
    e) ambas so empregadas domsticas, mas no tero direito a
       estabilidade provisria decorrente da gestao.
Resposta: "c".

2. (TRT 2 Regio/SP -- Juiz -- 2010) A me de Ana foi acometida por
grave doena que a incapacitou, exigindo cuidados especiais e o
acompanhamento diuturno. Ambas residem no mesmo apartamento.
Assim, Ana contratou Fernanda, aluna do primeiro ano do curso de
enfermagem, por instrumento escrito de contrato de prestao de
servios autnomos. A jornada diria era de seis horas de trabalho,
com duas folgas mensais. Fernanda almoava na casa de Ana, sendo
ajustado o desconto do valor de 5% (cinco por cento) sobre a
remunerao, que era paga de forma quinzenal. Ana fornecia uniforme
branco, substitudo mensalmente, bem como material de higiene
pessoal para Fernanda. A prestao dos servios perdurou por 07
(sete) meses. Fernanda foi dispensada em razo da habitual
negociao de perfumes de marca famosa com as vizinhas de Ana, em
horrio de trabalho, sem a prvia autorizao.
   Considere o caso ora apresentado e assinale a alternativa correta.
   a) Fernanda no pode ser considerada empregada de Ana porque foi
      firmado contrato escrito de prestao de servios autnomos,
      prevalecendo a autonomia da vontade das partes. Alm disso, a
      prestadora das atividades no possua habilitao necessria para as
      funes de enfermeira, sendo, portanto, considerado trabalho proibido
      e invalidando eventual contrato de emprego.
   b) Encontram-se verificados os requisitos legais da relao de emprego,
      devendo ser efetuado o registro do contrato na CTPS da trabalhadora
      como empregada urbana, em razo das suas atividades como
      enfermeira. Devem ser pagos os valores correspondentes 
      proporcionalidade de frias com 1/3 e 13 salrio, descansos semanais
      no usufrudos, recolhimentos do FGTS, saldo salarial do ms da
      resciso, sem a liberao dos depsitos do FGTS, multa rescisria e
      aviso prvio em razo da dispensa por justa causa, nos termos do
      artigo 482, alnea "c" da CLT.
   c) Encontram-se verificados os requisitos legais da relao de emprego,
      devendo ser efetuado o registro do contrato na CTPS da trabalhadora
      como empregada domstica. Devem ser pagos os valores
      correspondentes  proporcionalidade de frias com 1/3 e 13 salrio,
      descansos semanais no usufrudos, saldo salarial do ms da resciso
      e aviso prvio, vez que a negociao habitual no configura justa
      causa na relao de emprego domstico.
   d) Encontram-se verificados os requisitos legais da relao de emprego,
      devendo ser efetuado o registro do contrato na CTPS da trabalhadora
      como empregada domstica. Os descontos efetuados com alimentao
      so considerados vlidos, visto que expressamente permitidos pela
      legislao aplicvel aos empregados domsticos.
   e) Encontram-se verificados os requisitos legais da relao de emprego,
      devendo ser efetuado o registro do contrato na CTPS da trabalhadora
      como empregada domstica. Os descontos efetuados com alimentao
      no so considerados vlidos, visto que vedados expressamente pela
      legislao aplicvel aos empregados domsticos. As despesas com
      vesturio e higiene possuem natureza salarial e se incorporam 
      remunerao para quaisquer efeitos por serem realizadas em funo
      dos servios prestados.
Resposta: "c".

3. (TRT 22 Regio/PI -- Analista Judicirio -- rea Judiciria --
Execuo de Mandados -- 2010 -- FCC) Aos empregados domsticos
so assegurados:
   a) Frias de trinta dias corridos e adicional noturno.
   b) Estabilidade provisria da empregada gestante e vale-transporte.
   c) Frias de vinte dias teis e vale-transporte.
   d) Aviso prvio e intervalo intrajornada.
   e) FGTS e frias de vinte dias teis.
Resposta: "b".

4. (Analista Processual/MPU -- 2010 -- CESPE) Acerca dos direitos e
deveres decorrentes das relaes de trabalho, julgue o item que se
segue.
    Algumas peculiaridades da sociedade brasileira resultam no tratamento
      diferenciado, nos termos da legislao atual, entre as empregadas
      domsticas urbanas e as rurais, tanto no tocante ao usufruto da licena
      gestante e quanto no tocante ao valor da remunerao.
Resposta: "errado" .

5. (CESPE/UnB -- Exame da OAB -- 2008) Constitui direito aplicvel 
categoria dos empregados domsticos
    a) a remunerao do trabalho noturno superior  do diurno.
    b) o salrio-famlia.
    c) o seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntrio.
    d) o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.
Resposta: "d".

6. (TRT 2 Regio -- Analista Judicirio -- 2008 -- FCC) Quanto ao
empregado domstico, considere:
    I.  permitido ao empregador domstico efetuar descontos no salrio do
        empregado domstico por fornecimento de vesturio.
    II. Em nenhuma hiptese poder o empregador domstico efetuar
        desconto no salrio do empregado domstico por fornecimento de
        moradia.
    III. As despesas pelo fornecimento de alimentao e higiene no tm
        natureza salarial nem se incorporam  remunerao do empregado
        para quaisquer efeitos.
    IV.  vedada a dispensa arbitrria ou sem justa causa da empregada
        domstica gestante, desde a confirmao da gravidez at 5 meses
        aps o parto.
    Est correto o que consta APENAS em
    a) II e III.
    b) I, II e III.
    c) III e IV.
    d) I e IV.
    e) II, III e IV.
Resposta: "c".

EMPREGADO PBLICO

1. (CESPE/UnB -- Procurador do Municpio de Vitria -- 2007) Um
cidado, aps aprovao em concurso pblico, foi contratado por um
municpio, tornando-se ento empregado pblico. Considerando
essa situao, julgue os itens subsequentes de acordo com o texto
atual da Constituio Federal e com a legislao pertinente.
    1.1. O referido cidado pode filiar-se a sindicato independentemente de
       autorizao do representante do municpio.
Resposta: "correta".
   1.2. O direito de greve do empregado pblico deve ser exercido nos
      termos e limites de lei complementar.
Resposta: "errada".
   1.3. O aumento da remunerao do empregado pblico pode ser
      estabelecido livremente, independentemente de previso legal e de
      dotao oramentria.
Resposta: "errada".

2. (CESPE/UnB -- Procurador do Estado do Esprito Santo -- 2008) A
respeito da contratao de empregados pela administrao pblica,
julgue os prximos itens.
    2.1. A administrao pblica direta, autrquica e fundacional das esferas
       federal, estadual e municipal no pode livremente optar pelo regime de
       emprego pblico, uma vez que o STF restabeleceu a redao original
       de artigo da Constituio, que prev o Regime Jurdico nico.
Resposta: "correta".
   2.2. Caso um empregado regularmente contratado por ente da
      administrao pblica seja desviado para funo mais relevante e mais
      bem remunerada, ele no ter direito, nesse caso, ao pagamento das
      diferenas salariais em razo da nova funo exercida.
Resposta: "errada".
   2.3. A despedida de empregado de sociedade de economia mista ou de
      empresa pblica, em geral, s  vlida se decorrente de ato motivado.
Resposta: "errada".

EQUIPARAO SALARIAL

1. (IFB -- Professor -- Direito -- 2011 -- CESPE) Julgue o item a
seguir, relativo ao direito do trabalho.
   Se um empregado da empresa A e um empregado da empresa B, que
     fazem parte de um mesmo grupo econmico, desempenham a mesma
     funo, com a mesma perfeio tcnica, deve haver a equiparao
     salarial.
Resposta: "errado".

2. (TRT 14 Regio/RO e AC -- Analista Judicirio -- rea Judiciria --
2011 -- FCC) Messias e Agildo trabalham na empresa H. Messias
pretende a equiparao salarial com Agildo e para isso consultou sua
advogada, a Dra. Mnica, que lhe respondeu que, para a equiparao
salarial,
    a) em qualquer hiptese,  necessrio que, ao tempo da reclamao o
       reclamante e paradigma estejam a servio do estabelecimento.
    b) o conceito legal de "mesma localidade" refere-se, em princpio, ao
       mesmo municpio, ou a municpios distintos que, comprovadamente,
       pertenam  mesma regio metropolitana.
    c) em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de servio no emprego e
       no na funo.
    d)  necessrio que o empregado e o paradigma exeram a mesma
       funo, desempenhando as mesmas tarefas, em cargos com a mesma
       denominao.
    e) no h equiparao salarial de trabalho intelectual, uma vez que no
       h como avaliar a perfeio tcnica.
Resposta: "b".

3. (NOSSA CAIXA DESENVOLVIMENTO -- Advogado -- 2011 -- FCC)
Joana, 25 anos, trabalha na empresa X desde janeiro de 2008, tendo
sido promovida para a funo de secretria em Dezembro de 2010
com salrio mensal de R$ 1.000,00. Maria, 26 anos, trabalha na empresa
desde Janeiro de 1999 e ocupa tambm a funo de secretria desde
Janeiro de 2010, porm recebe salrio mensal de R$ 1.500,00. Mnica,
55 anos, trabalha na empresa desde Janeiro de 2007, tambm
exercendo a funo de secretria desde Julho de 2010, mediante
salrio de R$ 1.500,00. Tendo em vista que todas exercem a mesma
funo, para o mesmo empregador, na mesma localidade, Joana
    a) no poder requerer a equiparao salarial tendo em vista que Maria
       trabalha na empresa desde Janeiro de 1999 e Mnica desde Janeiro de
       2007.
    b) poder requerer a equiparao salarial tendo como paradigmas Maria
       e Mnica.
    c) s poder requer a equiparao salarial tendo como paradigma
       apenas Mnica, tendo em vista que Maria trabalha na empresa h mais
       de dez anos.
   d) poder requerer a equiparao salarial tendo como paradigma apenas
      Maria, tendo em vista que Mnica possui mais de cinquenta anos de
      idade.
   e) poder requerer a equiparao salarial tendo como paradigma apenas
      Mnica, desde que notifique necessariamente a empresa para que
      supra a irregularidade no prazo mximo de 48 horas e informe o
      ocorrido ao Sindicato da categoria.
Resposta: "d" .

4. (CESPE/UnB -- Exame da OAB -- Exame 136 -- Seccional SP) A
configurao de equiparao salarial por identidade entre dois
empregados no ocorre na hiptese de
    a) empregado e paradigma trabalharem para empregadores distintos.
    b) empregado e paradigma trabalharem na mesma localidade.
    c) inexistncia de quadro de carreira na empresa.
    d) a diferena de tempo de servio entre os empregados no ser superior
       a dois anos.
Resposta: "a".

5. (CESPE/UnB -- Procurador do Estado do Piau -- 2008) Ana e Clara
foram contratadas pela Empresa Tudo Limpo Ltda. na mesma poca.
Ana, auxiliar de servios de escritrio, recebia remunerao de R$
1.000,00 por ms, e Clara, supervisora de escritrio, recebia salrio de
R$ 1.500,00. Ambas possuam nveis de escolaridade e qualificao
profissional semelhantes. Aps um ano, Clara foi demitida sem justa
causa e Ana foi designada para substitu-la na funo de supervisora,
mas continuou a receber salrio de R$ 1.000,00, razo pela qual moveu
reclamao trabalhista contra a empresa, pleiteando equiparao
salarial com Clara. A respeito da situao hipottica apresentada,
assinale a opo correta.
    a)  devida a equiparao salarial, j que Ana possua a mesma
       qualificao tcnica
       de Clara.
    b)  devida a equiparao salarial, pois no havia diferena de tempo de
       servio superior a dois anos entre Ana e Clara.
    c) No  devida a equiparao salarial, j que um dos requisitos da
       equiparao, a simultaneidade na prestao de servios entre o
       paradigma e o trabalhador que requer a equiparao, no foi
       preenchido.
    d) No  devida a equiparao, pois a empresa pode estabelecer, dentro
       do seu poder de mando, condies diferenciadas entre empregados.
    e) No  devida a equiparao, mas, sim, o pagamento de diferenas
       salariais.
Resposta: "c".

6. (CESPE/UnB -- Procurador do Estado do Cear -- 2004) Com
respeito  equiparao salarial, cada opo a seguir apresenta uma
situao hipottica, seguida de uma assertiva a ser julgada. Assinale a
opo cuja assertiva esteja correta.
    a) Mrcio foi promovido ao posto de chefe de seo no Banco Usurio
       S.A., no qual permaneceu por dois anos, at ser transferido para outra
       cidade. Para seu lugar foi designado o empregado Fbio, que, todavia,
       no auferiu o mesmo padro salarial. Nessa situao, caso submeta a
       questo ao exame judicial, sob o prisma da isonomia salarial, Fbio
       no ter ganho de causa.
    b) Jos e Marcos prestam servios  mesma empresa de informtica,
       atuando na mesma filial, com igual produtividade e perfeio tcnica.
       Nessa situao, h direito  isonomia salarial, independentemente de
       qualquer outro requisito, sob pena de ilegalidade.
    c) Embora contratadas na mesma data, para a mesma funo de
       telefonista e para atuao no mesmo local, Joana e Lcia recebiam
       salrios diferenciados, justificados, segundo a empresa, pela maior
       experincia anterior de Joana na funo. Nessa situao, havendo
       justificativa razovel,  perfeitamente lcita a diferenciao praticada.
    d) As lojas da rede de supermercados Vende Mais Ltda. so situadas nas
       cidades de Goinia e Braslia. Nessa situao, independentemente das
       lojas e das cidades em que estejam sediados, os gerentes das lojas
       devem auferir o mesmo salrio, sob pena de ofensa ao princpio
       constitucional da isonomia.
    e) Determinada empresa conta com quadro de pessoal organizado em
       carreira, homologado por autoridade competente do Ministrio do
       Trabalho e Emprego, prevendo promoes alternadas por antiguidade
       e merecimento. Nessa situao, apesar da existncia de quadro de
       carreira e da homologao referida, dever haver a equiparao
       salarial entre empregados que atuem em condies absolutamente
       idnticas.
Resposta: "a".

7. (CESPE/UnB -- Procurador do Estado do Amap -- 2006) Jonas foi
contratado, em 10 de maro de 2003, pela pessoa jurdica psilon e
recebia remunerao mensal de R$ 2.000,00. Em 22 de dezembro de
2005, Jonas foi demitido sem justa causa, com seu aviso prvio
terminando no dia 22 de janeiro de 2006. Em 25 de janeiro de 2006,
Andr foi contratado para exercer as mesmas funes de Jonas, com
remunerao de R$ 1.200,00, embora Andr exera suas atribuies
com a mesma produtividade e perfeio tcnica de Jonas. Nessa
situao, Andr ter direito  equiparao salarial, tendo como
paradigma a remunerao de Jonas.
Resposta: "errada".

8. (TRT 23 Regio -- Analista Judicirio -- 2007 -- FCC) Considere as
assertivas a respeito da equiparao salarial.
    I. O quadro de carreira das entidades de direito pblico da administrao
        direta aprovado por ato administrativo da autoridade competente s 
        vlido quando homologado pelo Ministrio do Trabalho.
    II. Para efeito de equiparao de salrios em caso de trabalho igual,
        conta-se o tempo de servio na funo e no no emprego.
    III. A equiparao salarial s  possvel se o empregado e o paradigma
        exercerem a mesma funo, desempenhando as mesmas tarefas, no
        importando se os cargos tm, ou no, a mesma denominao.
    IV. Para efeitos de equiparao, em qualquer hiptese,  imprescindvel
        que, ao tempo da reclamao sobre equiparao salarial, reclamante e
        paradigma estejam a servio do estabelecimento.
    Est correto o que se afirma APENAS em
    a) I, II e III.
    b) I e IV.
    c) II e III.
    d) II, III e IV.
    e) II e IV.
Resposta: "c".

9. (Prefeitura Municipal de Recife -- Procurador Judicial -- 2008 --
FCC) Considere as seguintes assertivas a respeito da equiparao
salarial:
    I. O quadro de carreira das entidades de direito pblico da administrao
        direta, autrquica e fundacional aprovado por ato administrativo da
        autoridade competente s  vlido quando homologado pelo Ministrio
        do Trabalho.
    II. Na ao de equiparao salarial, a prescrio  parcial e s alcana
        as diferenas salariais vencidas no perodo de cinco anos que
        precedeu o ajuizamento.
    III. No h equiparao salarial de trabalho intelectual uma vez que sua
        aferio ter critrios subjetivos refutados pela Consolidao das Leis
        do Trabalho.
    IV. A cesso de empregados no exclui a equiparao salarial, embora
        exercida a funo em rgo governamental estranho  cedente, se esta
        responde pelos salrios do paradigma e do reclamante.
    Est correto o que se afirma SOMENTE em
    a) I e II.
    b) I, II e III.
    c) II, III e IV.
   d) II e IV.
   e) III e IV.
Resposta: "d".

10. (CESPE/UnB -- Exame da OAB -- Exame 137 -- Seccional SP)
Assinale a opo correta acerca da equiparao salarial de acordo com
o previsto no art. 461 da CLT.
   a) No trabalho de igual natureza, observa-se a denominao do cargo
      ocupado, independentemente da funo exercida pelo empregado.
   b)  imprescindvel que, quando proposta a reclamao em que se
      busque a equiparao salarial, o reclamante e o paradigma
      permaneam como empregados do estabelecimento, ainda que o
      pedido diga respeito a situao pretrita.
   c) Cabe ao empregador provar a ocorrncia de fato impeditivo,
      modificativo ou extintivo do pedido de equiparao salarial.
   d) Para fins de equiparao, o empregado e o paradigma podem
      desempenhar suas atividades em municpios ou estados diversos.
Resposta: "c".

ESTABILIDADE PROVISRIA

1. (TRT 2 Regio/SP -- Juiz -- 2010) Conforme entendimento
sumulado do TST assinale a alternativa que no est correta.
   a) A indenizao pelo no deferimento das frias no tempo oportuno ser
      calculada com base na remunerao devida ao empregado na poca do
      respectivo perodo concessivo.
   b) Presentes os pressupostos do artigo 461 da CLT,  irrelevante a
      circunstncia de que o desnvel salarial tenha origem em deciso
      judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem
      pessoal ou de tese jurdica superada pela jurisprudncia de Corte
      Superior.
   c) O bancrio no enquadrado no pargrafo 2 do artigo 224 da CLT, que
      receba gratificao de funo, no pode ter o salrio relativo s horas
      extraordinrias compensado com o valor daquela vantagem.
   d) O desconhecimento do estado gravdico pelo empregador no afasta o
      direito ao pagamento da indenizao decorrente da estabilidade
      prevista no artigo 10, II, "b" do ADCT.
   e) As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de servio ou
      oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remunerao
      do empregado, no servindo de base de clculo para as parcelas de
      aviso prvio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal
      remunerado.
Resposta: "a".
2. (TRT 2 Regio/SP -- Juiz -- 2010) Assinale a alternativa incorreta
quanto ao instituto da garantia de emprego.
    a)  vedada a dispensa de empregado sindicalizado a partir do registro
       da sua candidatura a cargo de direo ou representao sindical e, se
       eleito, ainda que suplente, at um ano aps o final de seu mandato,
       salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
    b) A garantia prevista em lei subsiste, em favor do membro da
       administrao do Sindicato, em caso de transferncia para outro
       municpio vizinho da mesma regio metropolitana e base territorial
       desde que no dificulte ou torne impossvel o desempenho de suas
       atribuies sindicais.
    c) O empregado membro da CIPA indicado pelo empregador  detentor
       de garantia de emprego por at um ano aps o final de seu mandato,
       constituindo-se tal garantia em vantagem pessoal que prevalece
       mesmo em caso de extino do estabelecimento.
    d) O empregado que sofreu acidente de trabalho  detentor de garantia
       de emprego por 12 (doze) meses aps a cesso de auxlio-doena
       acidentrio, independentemente de percepo de auxlio-acidente.
    e) No haver estabilidade no exerccio dos cargos de diretoria, gerncia
       ou outros de confiana imediata do empregador, ressalvado o cmputo
       do tempo de servio para todos os efeitos legais.
Resposta: "c" .

3. (CESPE/UnB -- Procurador do Municpio de Vitria -- 2007) Joana,
com 10 meses de tempo de servio, encontrava-se grvida havia dois
meses. Pelo receio de uma atitude desfavorvel por parte do
empregador, deixou de comunicar-lhe o seu estado gravdico. Em
razo de reestruturao na empresa, Joana, da mesma forma que
diversos outros colegas de trabalho, foi despedida, recebendo aviso
prvio indenizado, frias e dcimo terceiro proporcionais e 40% dos
depsitos realizados no Fundo de Garantia por Tempo de Servio
(FGTS). Constou na Carteira de Trabalho e Previdncia Social (CTPS)
de Joana, como data de baixa, o ltimo dia de trabalho. De acordo
com a atual jurisprudncia no Tribunal Superior do Trabalho (TST) e
considerando a situao hipottica descrita acima, julgue os itens a
seguir.
    3.1. A dispensa de Joana  legal, pois o empregador desconhecia seu
       estado e, por isso, o ato de dispensa no possuiu carter
       discriminatrio. Para que uma empregada usufrua os direitos
       inerentes  estabilidade-gestante prevista na Constituio Federal, 
       imprescindvel que o empregador tenha conhecimento de seu estado.
Resposta: "errada".
   3.2. A dispensa de Joana seria vlida apenas se, em conveno ou acordo
      coletivo de trabalho, houvesse previso expressa da necessidade de a
      gestante comunicar a gravidez ao empregador.
Resposta: "errada".
   3.3. Se, no dcimo ms de trabalho, Joana tivesse pedido demisso, ainda
      assim ela teria direito a frias proporcionais.
Resposta: "correta".
   3.4. Independentemente do reconhecimento da estabilidade-gestante, a
      data de baixa de Joana registrada na CTPS est incorreta, pois o
      empregador no levou em conta a projeo do aviso prvio indenizado.
Resposta: "correta".

4. (CESPE/UnB -- Procurador do Estado de Roraima -- 2004) No
ltimo dia de labor, aps regular cumprimento de aviso prvio, uma
empregada descobriu que se encontrava no terceiro ms de gestao,
consoante exame mdico realizado naquela data. Comunicou o fato
ao empregador que, no obstante, manteve o aviso prvio concedido
e promoveu a regular extino do contrato. Nessa situao, se
recorrer  justia do trabalho, ter ganho de causa a trabalhadora, em
razo do contedo objetivo da garantia estabilitria concedida 
gestante na Constituio.
Resposta: "correta".

5. (CESPE/UnB -- Procurador do Estado do Piau -- 2008) Em janeiro
de 2007, Gabriel, funcionrio da Empresa Alfa Ltda., foi eleito como
suplente para o cargo de diretor do sindicato de sua categoria. O
sindicato, contudo, s conseguiu o registro perante o MTE em
setembro de 2007. O processo desse registro foi iniciado em
dezembro de 2006, e o estatuto da entidade j estava registrado no
cartrio e no CNPJ desde novembro de 2006. Assinale a opo correta
relativamente  situao hipottica acima.
    a) A estabilidade garantida aos dirigentes sindicais ser reconhecida a
       Gabriel apenas a partir de setembro de 2007, data do registro do
       sindicato no MTE.
    b) A estabilidade garantida aos dirigentes sindicais ser reconhecida a
       Gabriel desde a data do registro da candidatura, independentemente de
       o sindicato estar registrado no MTE.
    c) A estabilidade garantida aos dirigentes sindicais ser reconhecida a
       Gabriel desde a data de sua eleio para o cargo de suplente de
       dirigente sindical, independentemente de o sindicato estar registrado
       no MTE.
    d) No se admite a existncia de sindicatos antes do respectivo registro
     no MTE.
   e) A CF no confere estabilidade aos suplentes, mas somente aos
     diretores eleitos.
Resposta: "b".

6. (CESPE/UnB -- Procurador do Estado do Esprito Santo -- 2004) O
instituto da estabilidade consiste em limitao  potestatividade de o
empregador extinguir, sem justo motivo, a relao de emprego. A
respeito desse assunto, assinale a opo correta.
    a) Segundo a jurisprudncia sumulada do TST, o empregado eleito como
       suplente para a comisso interna de preveno de acidentes (CIPA)
       no goza da estabilidade dirigida ao membro do referido rgo, a qual
        prevista na Constituio Federal.
    b) Conforme o entendimento predominante no mbito da jurisprudncia
       sumulada do TST, os empregados pblicos da administrao direta
       no contam com a estabilidade prevista no art. 41 da Constituio
       Federal, uma vez que so beneficirios do direito a depsitos do
       FGTS.
    c) A estabilidade do dirigente sindical, existente a partir do registro da
       candidatura, no depende de comunicao ao empregador.
    d) Segundo a jurisprudncia sumulada do TST, as empresas pblicas
       podem dispensar imotivadamente seus empregados, mesmo tendo
       estes sido contratados mediante concurso pblico.
    e) Havendo clusula de acordo ou conveno coletiva de trabalho
       condicionando o direito  estabilidade da empregada gestante 
       comunicao do estado gravdico ao empregador, a ausncia da
       referida comunicao exclui o direito  estabilidade.
Resposta: "d".

7. (TRT 20 Regio -- Analista Judicirio -- 2006 -- FCC) De acordo
com a Consolidao das Leis do Trabalho, salvo se cometer falta
grave nos termos da Lei, fica vedada a dispensa do empregado
sindicalizado a partir
    a) do registro de sua candidatura a cargo de direo ou representao de
       entidade sindical, at um ano aps o final do seu mandato, caso seja
       eleito, exceto como suplente.
    b) do registro de sua candidatura a cargo de direo ou representao de
       entidade sindical, at o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive
       como suplente.
    c) da data da eleio ao cargo de direo ou representao de entidade
       sindical, at um ano aps o final do seu mandato, caso seja eleito,
       exceto como suplente.
    d) do registro de sua candidatura a cargo de direo ou representao de
       entidade sindical, at um ano aps o final do seu mandato, caso seja
      eleito, inclusive como suplente.
   e) do registro de sua candidatura a cargo de direo ou representao de
      entidade sindical, at o final do seu mandato, caso seja eleito, exceto
      como suplente.
Resposta: "d".

8. (TRT 23 Regio -- Analista Judicirio -- 2007 -- FCC) Com relao
 estabilidade da empregada gestante  certo que
    a) equipara-se a empregada gestante  me adotiva que possui garantia
       de emprego pelo prazo de trs meses aps a formalizao da adoo.
    b) a garantia de emprego  gestante autoriza a reintegrao ao trabalho
       a qualquer momento, tratando-se de direito inerente  estabilidade
       existente.
    c)  vedada, em regra, a dispensa da empregada gestante desde a
       confirmao da gravidez at seis meses aps o parto.
    d) a norma coletiva no poder estender a garantia de emprego 
       gestante por expressa vedao legal, tratando-se de norma
       constitucional que dever ser respeitada.
    e) o desconhecimento do estado gravdico pelo empregador no afasta o
       direito ao pagamento da indenizao decorrente da estabilidade.
Resposta: "e".

9. (TRT 18 Regio -- Analista Judicirio -- 2008 -- FCC) No que
tange  estabilidade provisria de dirigente sindical, analise:
    I. O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical s
        goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente 
        categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.
    II. Havendo extino da atividade empresarial no mbito da base territorial
        do sindicato, no h razo para subsistir a estabilidade.
    III. O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical
        durante o perodo de aviso prvio, ainda que indenizado, lhe assegura
        a estabilidade.
    IV.  vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro
        de sua candidatura a cargo de direo at seis meses aps o final de
        seu mandato.
    Est correto o que consta APENAS em
    a) I, II e III.
    b) II e IV.
    c) I e IV.
    d) II e III.
    e) I e II.
Resposta: "e".

10. (CESPE/UnB -- Exame da OAB -- Exame 136 -- Seccional SP) O
empregado eleito para cargo de direo da Comisso Interna de
Preveno de Acidentes (CIPA)
   a) tem estabilidade no emprego garantida desde o registro da
      candidatura at um ano aps o final de seu mandato.
   b) tem estabilidade no emprego garantida desde a eleio at um ano
      aps o final de seu mandato.
   c) tem estabilidade no emprego garantida desde o incio de sua atuao
      no cargo at o final de seu mandato.
   d) no conta com estabilidade no emprego, podendo ser despedido, a
      qualquer tempo, sem justa causa.
Resposta: "a".

11. (CESPE/UnB -- Exame da OAB -- 2008) Anbal foi eleito membro
do conselho fiscal do sindicato representativo de sua categoria
profissional em 20 de maio de 2008. No dia 20 de agosto de 2008,
Anbal foi demitido sem justa causa da empresa onde trabalhava.
Segundo orientao do TST, nessa situao hipottica, a demisso de
Anbal
    a) foi regular, pois membro de conselho fiscal de sindicato no tem direito
        estabilidade provisria porquanto no representa ou atua na defesa
       de direitos da categoria respectiva, agindo somente na fiscalizao da
       gesto financeira do sindicato.
    b) foi irregular, pois Anbal gozava de estabilidade provisria desde sua
       eleio ao cargo de conselheiro fiscal do sindicato.
    c) somente seria regular se houvesse a extino da empresa.
    d) foi arbitrria, pois no houve nenhuma justificativa prvia ou inqurito
       capaz de provar justa causa para a demisso.
Resposta: "a".

12. (TRT 2 Regio -- Analista Judicirio -- 2008 -- FCC) No que se
refere  estabilidade, analise:
    I. A estabilidade provisria do cipeiro constitui, alm de uma vantagem
        pessoal, uma garantia para as atividades dos membros da CIPA.
    II. O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical s
        goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente 
        categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.
    III. Havendo extino da atividade empresarial no mbito da base territorial
        do sindicato, no subsiste a estabilidade do dirigente sindical.
    IV. O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical
        durante o perodo de aviso prvio, ainda que indenizado, no lhe
        assegura a estabilidade.
    De acordo com o entendimento Sumulado do Tribunal Superior do
        Trabalho, est correto o que consta APENAS em
   a) II, III e IV.
   b) I, II e III.
   c) II e IV.
   d) I, II e IV.
   e) III e IV.
Resposta: "a".

EXECUO TRABALHISTA

1. (TRT 14 Regio/RO e AC -- Analista Judicirio -- rea Judiciria --
2011 -- FCC) Bruna ajuizou reclamao trabalhista em face de sua
empregadora domstica, Vanessa. A reclamao foi julgada
procedente e Vanessa condenada a pagar a Bruna a quantia de R$
15.000,00. Na fase de execuo de sentena, Vanessa pretende nomear
bens a penhora, tendo em vista que est sem recursos financeiros no
momento para saldar a dvida. Considerando que Vanessa 
proprietria de um terreno; de um veculo; de pedras e metais
preciosos; de ttulos da dvida pblica da Unio e de sete geladeiras,
de acordo com a ordem de preferncia estabelecida na legislao
processual, dentre os bens de Vanessa, obedecendo a ordem legal, ela
dever nomear
    a) as pedras e metais preciosos.
    b) as geladeiras.
    c) o terreno.
    d) o veculo.
    e) os ttulos da dvida pblica da Unio.
Resposta: "d".

2. (TRT 14 Regio/RO e AC -- Analista Judicirio -- Execuo de
Mandados -- 2011 -- FCC) Considere as seguintes assertivas a
respeito da liquidao da sentena:
    I. Requerida a liquidao por arbitramento, o juiz nomear o perito e
        fixar o prazo para a entrega do laudo. Apresentado o laudo, sobre o
        qual podero as partes manifestar-se no prazo de cinco dias, o juiz
        proferir deciso ou designar, se necessrio, audincia.
    II. Na liquidao por clculos, elaborada a conta e tornada lquida, o Juiz
        poder abrir s partes prazo comum de dez dias para impugnao
        fundamentada com a indicao dos itens e valores objeto da
        discordncia, sob pena de precluso.
    III. Far-se- a liquidao por artigos, quando, para determinar o valor da
        condenao, houver necessidade de alegar e provar fato novo.
    IV. Na liquidao por clculos, elaborada a conta pela parte ou pelos
        rgos auxiliares da Justia do Trabalho, o juiz proceder  intimao
      da Unio para manifestao, no prazo de 10 dias, sob pena de
      precluso.
   Est correto o que se afirma APENAS em
   a) I, II e III.
   b) I e III.
   c) II, III e IV.
   d) II e IV.
   e) III e IV.
Resposta: "e".

3. (TRT 14 Regio/RO e AC -- Analista Judicirio -- Execuo de
Mandados -- 2011 -- FCC) Marta, costureira profissional, est sendo
executada judicialmente. Ela possui os seguintes bens:
    I. Seguro de vida.
    II. R$ 17.000,00 depositados em caderneta de poupana.
    III. Pequena propriedade rural com cinquenta hectares utilizados para
        lazer da famlia.
    IV. Uma mquina de costura.
    V. Um fogo de quatro bocas localizado em sua residncia.
    Dentre os bens pertencentes a Maria so absolutamente impenhorveis
        os indicados APENAS em
    a) I, II e III.
    b) I, II, IV e V.
    c) I, IV e V.
    d) II, III, IV e V.
    e) IV e V.
Resposta: "b".

4. (TRT 14 Regio/RO e AC -- Analista Judicirio -- Execuo de
Mandados -- 2011 -- FCC) Valria arrematou um imvel comercial
pelo valor de R$ 105.000,00 em leilo judicial realizado pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 14a Regio. Neste caso, ela dever garantir o
lance com o sinal correspondente a
    a) R$ 5.250,00
    b) R$ 10.500,00
    c) R$ 21.000,00
    d) R$ 25.250,00
    e) R$ 31.500,00
Resposta: "c".

5. (CESPE/UnB -- Procurador do Estado de Roraima -- 2004)
Considere a seguinte situao hipottica.
   Em determinada execuo trabalhista, o juiz proferiu a sentena de
      liquidao, aps colher a manifestao das partes acerca dos clculos
      produzidos. Nessa situao, se for interposto o recurso de agravo de
      petio por um dos litigantes, o magistrado dever denegar-lhe
      seguimento, porquanto eventuais questionamentos apenas so
      admissveis em sede de embargos, aps a regular garantia do juzo.
Resposta: "correta".

6. (CESPE/UnB -- Procurador do Estado da Paraba -- 2008) A justia
do trabalho detm competncia para a execuo de contribuies
previdencirias em circunstncias diferenciadas da competncia da
justia federal. A esse respeito, julgue os itens seguintes, com base na
CF, na CLT, na legislao tributria e previdenciria e na
jurisprudncia sumulada e consolidada do STF e do TST.
    I. A justia do trabalho detm competncia para executar, de ofcio, as
        contribuies previdencirias decorrentes das sentenas que proferir,
        inclusive, quanto aos salrios pagos sobre o perodo de vnculo
        reconhecido judicialmente por sentena ou por homologao de
        acordo.
    II. Quando discutida a questo em sede de reclamao trabalhista, a
        justia do trabalho detm competncia para apreciar os benefcios
        previdencirios que seriam devidos ao trabalhador pelo INSS.
    III. A execuo que envolva a cobrana de contribuio previdenciria
        decorrente de sentena ou acordo homologado pela justia do trabalho,
        por envolver a Fazenda Pblica, tramita mediante precatrio.
    IV. A Unio deve ser intimada dos acordos homologados e das sentenas
        proferidas pela justia do trabalho, podendo interpor recurso relativo
        aos tributos que lhe forem devidos, decorrentes dos respectivos ttulos
        executivos judiciais.
    V. Cabe  Procuradoria-Geral Federal representar judicialmente a Unio
        nos processos em curso perante a justia do trabalho relacionados
        com a cobrana de contribuies previdencirias e de imposto de
        renda retido na fonte em decorrncia de condenao imposta por
        sentena ou resultante de acordo homologado por juiz ou tribunal do
        trabalho.
    Esto certos apenas os itens
    a) I, II e IV.
    b) I, III e V.
    c) I, IV e V.
    d) II, III e IV.
    e) II, III e V.
Resposta: "c".

7. (CESPE/UnB -- Procurador do Estado da Paraba -- 2008) No que
diz respeito  execuo trabalhista contra a Fazenda Pblica, assinale
a opo incorreta, com base na CF, no CPC, na CLT e na
jurisprudncia sumulada e consolidada do STF e do TST.
    a) Podem ser opostos embargos pela Fazenda Pblica no prazo de trinta
       dias aps citada da execuo.
    b) No cabe remessa oficial contra deciso do presidente do tribunal em
       sede de precatrio, ainda quando haja agravamento da condenao
       imposta  Fazenda Pblica.
    c) Contra deciso proferida por presidente de TRT em sede de
       precatrio, dada  sua natureza administrativa, cabe a impetrao de
       mandado de segurana.
    d) Nos casos de reclamaes trabalhistas plrimas, a apurao do valor
       para fins de eventual dispensa do precatrio em prol de requisio de
       pequeno valor deve considerar a soma dos crditos de cada
       reclamante.
    e) No cabe recurso extraordinrio contra deciso proferida pelo TST no
       processamento de precatrio.
Resposta: "d".

8. (CESPE/UnB -- Procurador do Estado do Amap -- 2006) Aps
todos os procedimentos, um imvel avaliado em R$ 1.000.000,00 foi
levado  praa para pagamento de dbitos trabalhistas consignados
em sentena condenatria transitada em julgado. Na primeira praa,
foi dado lance no valor de R$ 750.000,00 e nenhum outro lance foi
oferecido. Nesse caso, o imvel dever ser submetido a uma segunda
praa.
Resposta: "errada".

9. (TRT 20 Regio -- Analista Judicirio -- 2006 -- FCC) De acordo
com a Consolidao das Leis do Trabalho, em relao aos Embargos 
Execuo e sua impugnao  correto afirmar que
    a) nos Embargos  Execuo no haver audincia de instruo e
       julgamento para a produo das provas, por expressa vedao legal.
    b) garantida a execuo ou penhorados os bens, ter o executado 8 dias
       para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para
       impugnao.
    c) a matria de defesa ser restrita s alegaes de cumprimento da
       deciso ou do acordo, quitao ou prescrio da dvida.
    d) julgar-se-o em sentenas separadas, os embargos e as
       impugnaes  liquidao apresentadas pelos credores trabalhista e
       previdencirio.
    e) garantida a execuo ou penhorados os bens, ter o executado 10 dias
       para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para
       impugnao.
Resposta: "c".

10. (TRT 6 Regio -- Analista Judicirio -- 2006 -- FCC) Recebido o
mandado de citao, o executado tem o prazo de
    a) 5 (cinco) dias para garantir a execuo.
    b) 48 (quarenta e oito) horas para apresentar embargos  execuo.
    c) 72 (setenta e duas) horas para garantir a execuo ou 5 (cinco) dias
       para pagar o dbito.
    d) 48 (quarenta e oito) horas para pagar o dbito ou garantir a execuo.
    e) 5 (cinco) dias para apresentar embargos  execuo.
Resposta: "d".

11. (TRT 19 Regio -- Analista Judicirio -- 2008 -- FCC) Mrio,
representante legal da empresa VIDE, foi intimado por oficial de
justia da penhora em execuo de reclamao trabalhista proposta
por sua ex-funcionria Janete. Neste caso, de acordo com a CLT, o
prazo para Mrio interpor Embargos  Execuo contar
   a) da intimao da penhora.
   b) da juntada aos autos do auto de intimao da penhora.
   c) da notificao via postal da realizao da penhora.
   d) do despacho do magistrado que reconhecer vlida a penhora.
   e) aps o decurso de cinco dias da juntada aos autos do auto de intimao
      da penhora.
Resposta: "a".

12. (TRT 19 Regio -- Analista Judicirio -- 2008 -- FCC) As
contribuies sociais devidas em decorrncia de deciso proferida
pelos Juzes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenao ou
homologao de acordo, sero executadas
   a) mediante provocao do INSS, que poder indicar a execuo com
      valores desatualizados, hiptese em que o magistrado dever
      conceder prazo de quinze dias para a devida atualizao.
   b) ex officio, exceto sobre os salrios pagos durante o perodo contratual
      reconhecido, havendo expressa disposio legal neste sentido.
   c) mediante provocao do INSS, que dever apurar e indicar valores
      certos e determinados, devidamente atualizados at a data do trnsito
      em julgado da deciso.
   d ) ex officio, inclusive sobre os salrios pagos durante o perodo
      contratual reconhecido, havendo expressa disposio legal neste
      sentido.
   e) mediante provocao do INSS, que poder indicar a execuo com
      valores desatualizados, hiptese em que o magistrado dever
      conceder prazo de trinta dias para a devida atualizao.
Resposta: "d".
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           A

Abandono de emprego
 SUM-32
 SUM-62
 SUM-73

Abono de faltas
 SUM-15
 SUM-46
 SUM-89
 SUM-155
 SUM-282

Ao cautelar
 SUM-405, II
 SUM-418

Ao de cumprimento
 SUM-180
 SUM-224
 SUM-246
 SUM-255
 SUM-286
 SUM-334
 SUM-350
 SUM-359
 SUM-397

Ao plrima
 SUM-36

Ao rescisria
 SUM-83, I
 SUM-83, II
 SUM-99
 SUM-100
 SUM-100, IV
 SUM-107
 SUM-144
 SUM-158
 SUM-169
 SUM-192
 SUM-192, II
 SUM-192, III
 SUM-194
 SUM-219, II
 SUM-259
 SUM-298
 SUM-298, IV
 SUM-299, I
 SUM-299, II
 SUM-299, III
 SUM-299, IV
 SUM-303, II
